terça-feira, 10 de agosto de 2010

ICMS deve incidir apenas sobre atividade-fim da TIM Nordeste


Os valores cobrados a título de Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devem incidir apenas sobre a atividade-fim da TIM Nordeste S/A, retirando do seu cálculo o previsto no Convênio n. 69/1998 até o julgamento final da ação proposta pela prestadora de serviço. A decisão liminar do Tribunal de Justiça da Bahia foi mantida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.

Em seu recurso, o estado da Bahia argumentou que a retirada da cobrança do ICMS sobre os serviços constantes do Convênio n. 69/98 gerará impacto financeiro negativo imediato para o estado da Bahia, que deixará de arrecadar mensalmente da empresa o valor de ICMS referentes aos serviços do convênio.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que se evidencia, no caso, o caráter exclusivamente jurídico da questão tratada pelo estado, não revelando hipótese de intervenção do STJ, nos termos da Lei n. 12.016/2009.

"A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada", ressaltou o ministro.

O presidente do STJ observou, ainda, que não há nos autos demonstração mínima do afirmado impacto negativo da medida liminar sobre as finanças do estado.

SS 2366

Fonte: STJ

Frase do dia

"É esta a pior espécie dos maus juízes. Acastelados na sua honestidade, que nem sempre é inexpugnável, põem a justiça ao serviço de suas paixões e venetas; e quando vem o clamor, não falta quem os defenda como íntegros, lançando à conta de erro, o que, aliás, foi astúcia."
 
José de Alencar

STF reconhece repercussão geral em recurso sobre ICMS na base de cálculo da Cofins

A ministra Ellen Gracie é a relatora de um Recurso Extraordinário (RE 606107) que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade dos votos, em julgamento realizado pelo sistema "Plenário Virtual" do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso envolve tema de competência tributária, uma vez que discute a exigência de que o valor correspondente às transferências de créditos de ICMS pela empresa contribuinte seja integrado à base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não-cumulativas. O mérito do RE será analisado oportunamente pelo Plenário da Corte.

De acordo com a relatora, "está presente a relevância da matéria porquanto envolve a análise do conceito de receita, base econômica que delimita as contribuições PIS e COFINS, envolvendo, pois, o tema da competência tributária".

A ministra considerou que o caso diz respeito às contribuições de mais expressiva arrecadação em nosso país. Ellen Gracie, com base em informação da própria União, afirmou haver milhares de ações em tramitação sobre esta matéria. "Vislumbro relevância jurídica e econômica. É necessário que este tribunal defina a questão para aplicação de solução uniforme a todas as demandas", disse, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.

Repercussão geral

O Código de Processo Civil – artigo 543-A, parágrafo 1º, com a redação da Lei 11.418/2006 – especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.


RE 606107
 
Fonte: STF

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE SÓCIO DE PESSÓA JURÍDICA QUE SERVIU DE GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA DÉBITO DA EMPRESA. INC. V DO ART. 3º DA LEI 8.009/90 INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE SÓCIO DE PESSÓA JURÍDICA QUE SERVIU DE GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA DÉBITO DA EMPRESA. INC. V DO ART. 3º DA LEI 8.009/90 INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Agravo de Instrumento - Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70033890906 - Comarca de Porto Alegre
MAURO ANTONIO KIHS - AGRAVANTE
SILVANA MARIA MENEZES KIHS - AGRAVANTE
BANCO DO BRASIL S/A -  AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil e Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva.

Porto Alegre, 30 de junho de 2010.

DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO ANTONIO KIHS e SILVANA MARIA MENEZES KIHS hostilizando a decisão de fls. 247/248 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial aforada por BANCO DO BRASIL S/A, afastou a alegada impenhorabilidade do imóvel constrito.

Nas razões recursais, apontaram os recorrentes a impenhorabilidade do bem de família posto que dado em garantia da dívida da empresa da qual eram sócios os recorrentes. Invocaram a aplicabilidade da Lei 8.009/90. Acostaram entendimentos jurisprudenciais. Pediram o provimento do recurso.

Deferido o efeito suspensivo, fl. 251.

Apresentadas as contra-razões, fls. 260/264.

Vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (RELATOR):

Eminentes colegas.

Merece reforma a decisão recorrida. É que, tendo sido procedida a penhora sobre imóvel oferecido em garantia hipotecária pelo devedor solidário, ou seja, na condição de sócio, para garantir dívida da pessoa jurídica, não incide a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90.

Assim vem decidindo o STJ, senão vejamos o AgRg no Ag 711.179, julgado em 04/05/2006, relatado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros:

"BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA.
I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica. Não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família.
II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade. Por isso, não pode ser objeto de renúncia pelos donos do imóvel.
III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família."
 
No mesmo sentido já decidiu a colenda Décima Quinta Câmara Cível deste tribunal:

"AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SÓCIO QUE DÁ IMÓVEL EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÉBITO DA EMPRESA. INC. V DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. Julgamento monocrático que negou seguimento a agravo de instrumento, de decisão que acolheu argüição de impenhorabilidade de imóvel, em carta precatória relativa à execução. A exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica se a hipoteca é dada por sócio para garantir dívida da empresa. Interpretação restritiva tendo em vista a proteção a bem fundamental. Precedentes do STJ. Decisão que reconhece a impenhorabilidade mantida por seus próprios fundamentos. Negado provimento ao recurso. (Agravo Nº 70016965964, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 11/10/2006).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do bem constrito devendo ser desconstituída a penhora realizada.

É, pois, com voto.

Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil - De acordo com o(a) Relator(a).

Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70033890906, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: NARA ELENA SOARES BATISTA

Fonte: TJRS

STJ reconhece prescrição de dívida milionária da Braskem


A Braskem, maior petroquímica da América Latina, livrou-se de ter que pagar mais de meio bilhão de reais ao Fisco. A dívida vinha sendo cobrada judicialmente pela Fazenda Nacional desde 2006 e se referia a irregularidades cometidas entre 1992 e 1994 na correção dos balanços da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul), hoje controlada pela Braskem.

Por três votos a um, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou prescritos os créditos tributários, pois quando a Fazenda iniciou a cobrança já havia passado mais de cinco anos da constituição da dívida. O relator foi o ministro Castro Meira.

O caso começou quando a fiscalização tributária autuou a Copesul por procedimentos contábeis que levaram a companhia a recolher menos impostos do que deveria nos anos de 1992, 1993 e 1994. A Lei n. 8.200/1991 havia permitido que as empresas deduzissem do lucro real a correção monetária relativa à diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal).

A dedução deveria sem feita em parcelas, mas, segundo a fiscalização, a Copesul aproveitou antecipadamente o benefício, de forma ilegal. Entre imposto de renda, contribuição social sobre o lucro e multas, a autuação da Fazenda atingiu cerca de R$ 500 milhões, à época.

A empresa contestou a autuação em recursos administrativos e, logo depois, entrou com uma medida cautelar na Justiça Federal, tentando se precaver em relação aos balanços futuros. Obteve, então, uma liminar que lhe garantiu, nos exercícios de 1995 e seguintes, o uso do saldo de correção monetária de que trata a Lei n. 8.200/91.

Enquanto isso, a Fazenda deixou de cobrar os débitos do período de 1992 a 1994, por entender que haviam sido suspensos pela liminar, o que não ocorreu, pois a decisão judicial se referia apenas aos exercícios de 1995 e seguintes. A liminar foi cassada em 2004 e só em 2006 a Fazenda resolveu executar os valores apurados de 1992 a 1994, mas já havia transcorrido o prazo de prescrição.

"Fica clara uma inadequada apreciação administrativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, talvez configurando até uma atitude negligente", diz um parecer do Ministério Público que integra o processo. Segundo o parecer, submetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda tinha todas as condições para se dar conta de que os créditos tributários de 1992-1994 não estavam com exigibilidade suspensa pela liminar, bastando para isso ler os documentos ao seu alcance.

A Fazenda Nacional alegou à Justiça que foi induzida a erro pela empresa devedora, a qual dizia, nos processos administrativos, que aqueles créditos de 1992-1994 não poderiam ser exigidos na vigência da liminar. Passado o prazo legal de cinco anos, a empresa mudou o discurso e invocou a prescrição.

"A atuação do contribuinte foi eficaz quanto ao resultado (fez crer que o crédito estava com exigibilidade suspensa), mas para esta eficácia concorreu a própria Procuradoria da Fazenda Nacional", afirma o procurador da República Lafayete Josué Petter, autor do parecer. Segundo ele, "associou-se a conduta inadequada da devedora com o descuido da autoridade administrativa".

A prescrição da dívida foi reconhecida pelo TRF4. A Fazenda entrou com recurso especial no STJ, que, no entanto, negou-lhe provimento, mantendo a decisão anterior. De acordo com o ministro Castro Meira, os principais argumentos da Fazenda não foram considerados porque isso exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido no julgamento de recursos especiais.

Resp 1157722

Fonte: STJ

Membros do Mercosul manterão impostos próprios às exportações

Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai poderão continuar fixando impostos sobre as exportações separadamente quando entrar em vigor o Código Aduaneiro, aprovado nesta semana pelos presidentes do Mercosul, disse nesta quinta-feira um alto funcionário do governo argentino.

Os chefes de Estado das nações que fazem parte do bloco aprovaram o código na recente reunião de cúpula realizada na província andina argentina de San Juan, após anos de discussões, e, agora, os Parlamentos de cada país deverão referendá-lo para entrar em vigor.

O Uruguai reclamava que os impostos às vendas externas deviam ser definidos dentro do bloco, mas, depois de difíceis negociações, os presidentes decidiram que o documento não contemplará esse ponto, como queria o governo argentino.

Ficou fortalecida a posição da Argentina quanto à vigência e à manutenção dos direitos de exportação, disse a jornalistas Ricardo Echegaray, chefe da Administração Federal de Ingressos Públicos (Afip).

O Código Aduaneiro do Mercosul contempla expressamente uma cláusula que diz que os direitos de exportação não são tratados no Código Aduaneiro do Mercosul, e, portanto, a legislação de cada um dos Estados membros resultará da aplicação no território aduaneiro que preexiste, acrescentou.

Isso tem permitido continuar sustentando a política fiscal que será aplicada neste governo e no próximo. Temos resguardado a renda fiscal neste aspecto afirmou Echegaray.

A Argentina aplica impostos às exportações de grãos, chamados de retenções, que constituem um pilar dos ingressos fiscais do país.
FONTE: O GLOBO

TJMT - Empresa devedora tem direito a obter nota fiscal


 
Condicionar a autorização para impressão de talonários de notas fiscais à quitação de débitos fiscais é considerado meio coercitivo ilegal e ofende o direito líquido e certo do comerciante que pleiteia tais documentos. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença que determinou à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Cuiabá a impressão de documentos fiscais requeridos por uma empresa construtora independentemente do pagamento de débitos pendentes relativos à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A decisão (Reexame Necessário 5248/2010) foi unânime entre o desembargador Márcio Vidal (relator), a desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal) e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (revisora convocada). A construtora, por meio de mandado de segurança, solicitou a obtenção das notas fiscais de serviços prestados para fornecimento a seus clientes. O Fisco Municipal, alegando a existência de débitos fiscais pendentes por parte da construtora, negou a expedição das referidas notas.

Em seu voto, o desembargador consignou que na administração pública não se admite a imposição de conduta ao contribuinte que resulte em cobrança indireta de débitos fiscais. Para o relator, é considerado ilegal e abusivo o ato que indefere o pedido de autorização para confecção de talonários de notas fiscais, sob justificativa de o contribuinte encontrar-se em débito com o Fisco.

"Se a Fazenda Pública Municipal dispõe de meios próprios e adequados para receber seus créditos, deve eximir-se de aplicar medidas restritivas à atividade do contribuinte, notadamente aquelas que podem prejudicar suas atividades comerciais, conforme dispõem as Súmulas números 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal", reforçou o magistrado. Com base em farta jurisprudência, o desembargador concluiu que a construtora solicitante tem o direto líquido e certo de ter acesso aos documentos fiscais do tipo AIDF, com vistas a coibir o ato abusivo que condicionou a concessão da referida autorização à quitação de impostos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
 

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Quote of the day

"The principle goal of education is to create men who are capable of doing new things, not simply of repeating what other generations have done - men who are creative, inventive and discoverers."


Jean Piaget

 

Rio Grande do Norte não pode cobrar ICMS sobre valor referente à reserva de demanda de energia contratada

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar que impediu o estado do Rio Grande do Norte de cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor referente à reserva de demanda de energia elétrica contratada. A decisão é do presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

O estado recorreu da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sustentando que, "a perdurar a eficácia da liminar, é factível que se perpetre considerável e inadmissível agressão à ordem administrativa, à segurança e ao orçamento do estado, e, o que é pior, durante um longo espaço de tempo e de forma nitidamente ilegal, ou seja, sem razão de direito".

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que se evidencia, no caso, o caráter exclusivamente jurídico da questão tratada pelo estado, não revelando hipótese de intervenção do STJ, nos termos da Lei n. 12.016/2009.

"A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada", ressaltou o ministro.

SS 2367

Fonte: STJ

Defesa administrativa aduaneira - Ato privativo de advogado

Defesa administrativa aduaneira - Ato privativo de advogado

Frequentemente me deparo com empresas que no passado foram autuadas administrativamente pela Receita Federal e defendidas por outros profissionais que não Advogados, com decisões desfavoráveis em suas mãos, aflitas por uma reversão da situação através de um recurso.

Em grande parte das vezes o recurso fica prejudicado já que a impugnação normalmente é mal elaborada.

As autuações fiscais exigem que se tenha conhecimento pleno das normas aduaneiras e das regras do processo administrativo fiscal.

Portanto, a interpretação do regramento aduaneiro não é tarefa das mais simples, exigindo que seja feita exclusivamente por profissionais do Direito, em especial por Advogados.

Observo habitualmente, desde quando comecei a atuar com Direito Aduaneiro, que muitos outros profissionais que não do Direito aventuram-se a atuar como se fossem Advogados. Noto isso principalmente com os despachantes aduaneiros ou consultores de comércio exterior; estes últimos  na maior parte das vezes - administradores de empresas, economistas, etc.

Aqueles profissionais inserem no rol de suas atividades a elaboração de defesas administrativas contra autos de infração aduaneiros, sem que percebam o grau de responsabilidade que envolve o serviço que estão "vendendo" a seus clientes.

Embora a legislação aduaneira aparentemente não explicite a exigência de um Advogado na formulação da defesa ou recurso administrativo aduaneiro, entendo que há equívocos nesta interpretação, traduzindo-se em um grande risco para os autuados.

O processo administrativo fiscal é regulado pelo Decreto 70.235/72 que, mesmo de considerável complexidade, não exige que a impugnação contra autos de infração lavrados pela Receita Federal seja feita por Advogados.

Esta liberalidade legal é que cria a falsa permissão para  que os despachantes aduaneiros e consultores façam as vezes de Advogados.  

Nestes casos nos deparamos com defesas mal elaboradas, mal escritas, sem indicação de amparo legal, sem pedidos de diligências e até - pasmem - protocolização a destempo.

A "economia" feita pelo autuado pela não contratação de um Advogado acaba derivando em procedência do auto com cobrança do valor do crédito corrigido, perda do bem nos casos de autuação com vistas à aplicação de pena de perdimento, inscrição na dívida ativa, cancelamento do registro no CNPJ, etc.

Em que pese o Decreto 70.235/72 não exigir a figura do Advogado, o Estatuto da Advocacia,  Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 1º, inciso II, diz:

 

DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

Art. 1º - São atividades privativas de advocacia:

(...)

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas

Minha interpretação sobre o caso em tela é a de que a defesa administrativa aduaneira exige a participação de um Advogado, já que é claramente atividade de consultoria ou assessoria jurídica.

Como envolve legislação de alta complexidade e riscos altíssimos aos interessados, riscos aqueles que se traduzem em prejuízos financeiros e até cancelamento de suas atividades, nada mais correto legalmente e menos temerário do que apelar para a assessoria e consultoria de um Advogado.

Vale ressaltar que algumas empresas de despacho aduaneiro, consultoria em comércio exterior e até de contabilidade vendem estes serviços como se fossem sociedades de advogados. Basta uma rápida pesquisa pela internet para se verificar isso.

Por fim, obviamente que a não exigibilidade de um Advogado só beneficia o Fisco e prejudica o contribuinte, e isso deve ser mudado urgentemente com a intercessão da Ordem dos Advogados do Brasil e dos contribuintes prejudicados por esta prática.

Elaborado por:

Rogério Zarattini Chebabi - Advogado responsável pela área de direito aduaneiro do Escritório EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS


http://www.comexdata.com.br/a/gjdh2h/defesa-administrativa-aduaneira-ato-privativo-de-advogado-rogerio-zarattini-chebabi.html

Valoração Aduaneira x Representação Fiscal para Fins Penais

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Valoração Aduaneira x Representação Fiscal para Fins Penais

Seg, 02 de Agosto de 2010 07:14

 

 

Valoração Aduaneira x Representação Fiscal para Fins Penais

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

O acordo para a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, determinam que o valor aduaneiro é: "o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação."

 

Assim, a noção do valor aduaneiro tem duas realidades: (i) teórica e (ii) positiva. A primeira, refere-se ao preço a ser pago; a segunda, ao preço efetivamente pago.

 

A questão sobre "valor aduaneiro", como visto pela legislação citada, é muito bem regulada.

 

Passemos meteoricamente pelos métodos de valoração para compreensão da complexidade da matéria.

 

Nos artigos 1º a 6º, do AVA-GATT, base para aplicação de todos os demais dispositivos relativos à valoração aduaneira, está definido como deverá ser determinado o valor aduaneiro das mercadorias importadas.

 

Os métodos de Valoração estão enunciados em ordem seqüencial de aplicação. O primeiro está definido no Artigo 1º e as mercadorias devem ser valoradas de acordo com as disposições do aludido artigo, sempre que atendidas as condições nele previstas.

 

Quando não puder ser determinado segundo as disposições do Artigo 1º, deve-se passar sucessivamente aos artigos seguintes, até chegar ao primeiro método que permita determinar o valor aduaneiro.

 

Este define o valor da transação, ou preço efetivamente pago ou a pagar, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8º.

 

O artigo 2º prevê a aplicação do segundo método, baseando-se em mercadorias idênticas; o artigo 3º prevê a aplicação do terceiro método, pensando em mercadorias similares; o artigo 4º prevê que, se as mercadorias não puderem ser determinadas segundo os artigos 1º, 2º ou 3º, será determinado de acordo com as prescrições do artigo 4º e 5º ou, se isto não for possível, a determinação do valor será feita em conformidade com o artigo 6º, a menos que a pedido do importador a ordem de aplicação dos artigos 4º e 5º seja invertida.

 

O artigo 4º prevê a aplicação do quarto método, que se baseia no preço unitário pelo qual mercadorias importadas idênticas ou similares são vendidas na maior quantidade total, ao tempo da importação, às pessoas não vinculadas àquelas de quem compram tais mercadorias. O artigo 5º, por sua vez, baseia-se em valor computado, que será igual a soma de: (i) custo de matérias primas; (ii) montante de lucros; e (iii) despesas gerais - custo de todas as demais despesas necessárias.

 

No entanto, se o valor não puder ser determinado com base nos artigos de 1º a 5º, este será baseado no artigo 6º, que especifica a adoção de critérios razoáveis, assim enunciados: a) preço de venda no país de importação; b) sistema que preveja o mais alto entre dois valores alternativos; c) preço do mercado interno do país exportador; d) custo de produção diferente dos valores computados (artigo 5º); e) preço de venda para exportação de país diferente do país de importação; f) valores aduaneiros mínimos; e g) valores arbitrários ou fictícios.

 

Como podemos observar, claramente, o sistema previsto para valoração é complexo e segue procedimento próprio, cujas regras devem ser obedecidas à risca.

 

Entretanto, a não aceitação do valor da transação pelas autoridades aduaneiras implica na desconsideração do AVA-GATT e presunção da prática de fraude (suposta falsidade ideológica).

 

Essas acusações, por regra, não imputam a prática de ato fraudulento, apenas entendendo que a divergência quanto ao valor aduaneiro caracteriza subavaliação da base de cálculo com vistas ao menor pagamento de tributos, fato penalmente relevante.

 

Nesse momento, portanto, tem vez a aplicação do art. 83, da Lei Federal nº 9.430/96, que determina ao servidor público o dever de formular representação fiscal para fins penais quando do conhecimento de fato, em tese, penalmente relevante.

 

O cerne da questão é o subjetivismo das autoridades fiscais, sem formação penal, para identificar o alegado fato penalmente relevante.

 

Assim, mera divergência quanto ao preço, despida de qualquer prova da prática de fraude, é apta para desconsideração do AVA-GATT e das regras de valoração aduaneira?

 

Lembre-se que a representação fiscal para fins penais prevista pelo art. 83, da Lei nº 9.430/96, é rodeada de polêmicas, pois, quando de seu surgimento, várias correntes doutrinárias queriam explicar sua natureza.

 

Assim, ora se entendia (i) ser questão prejudicial à ação penal fiscal (arts. 93 e segs., do CPP); (ii) tratar-se de condição de procedibilidade para a ação penal fiscal; e (iii) que não seria condição nem questão prejudicial.

 

O STF declarou que é norma à Administração pública e não ao Ministério Público, que oferece denúncia quando convicto da materialidade e autoria do delito fiscal (ADIN 1.571).

 

Desperta-nos atenção o grande número de inquéritos policiais arquivados oriundos de representações fiscais para fins penais relativas à suposta fraude no valor aduaneiro, levando-nos à conclusão de que o instituto da valoração aduaneira sistematicamente é desrespeitado, em deturpação do sistema aduaneiro e causa de entrave das atividades empresariais dos que atuam em Comércio Exterior.

 

*Felippe Alexandre Ramos Breda é advogado das áreas Tributária e Aduaneira do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.

 

 

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

Email: Felippe.Breda@emerenciano.com.br

 

http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=33416:valoracao-aduaneira-x-representacao-fiscal-para-fins-penais&catid=948:felipe-breda&Itemid=8

 

 

domingo, 8 de agosto de 2010

Regimes Especiais: noção


De interesse do contribuinte:


Condições:

(i) Se o deferimento não implicar em prejuízo à fiscalização e;

(ii) se os novos procedimentos propostos, em função das operações executadas pelo requerente, forem efetivamente mais simples e racionais.

Obs. não pode atrapalhar arrecadação e fiscalização


De Ofício:

Imposto nas hipóteses de :

(i) embaraço ou resistência à fiscalização; empresas constituídas por interpostas pessoas;

(ii) falta de inscrição no cadastro de contribuintes;

 (iii) prática reiterada de infrações tributárias;

 (iv) prática de contrabando ou descaminho; e

(V) incidência em conduta tipificada como crime tributário.

FARB

 

Quote of the Day

Doing easily what others find difficult is talent; doing what is impossible for talent is genius.
 
Henri-Frederic Amiel

sábado, 7 de agosto de 2010

Importação Por Conta e Ordem à Luz do Convênio ICMS nº 36, de 26 de março de 2010

Importação Por Conta e Ordem à Luz do Convênio ICMS nº 36, de 26 de março de 2010

Rinaldo Maciel de Freitas[1]



Nas operações de comércio exterior é preciso entender a existência de duas modalidades de importação e uma única incidência tributária em relação ao ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços:



1.      Importação por Conta e Ordem;

2.      Própria ou Encomenda.

 

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM1
Trading é apenas prestadora de serviços
Operação realizada com recursos do adquirente Operação realizada com recursos da trading
Contrato de importação por conta e ordem Contrato de importação por encomenda
DI – Declaração de Importador: adquirente é citado como "real adquirente"

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA2

Trading é o real importador
Câmbio fechado pelo adquirente Câmbio fechado pela trading
DI – Declaração de Importador: utilizar campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem para informar os dados do encomendante, enquanto não estiver disponível o campo próprio para este na DI (no campo Informações Complementares, mencionar tratar-se de operação de importação por encomenda)

1 IN SRF 225/02 e IN SRF 247/02 – 2 IN SRF 634/06



Com a assinatura do protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009, os Estados estabeleceram um respeito mútuo em relação às importações a partir de 31 de maio de 2010. O Espírito Santo ficaria com ICMS vindo das importações realizadas nas modalidades por conta própria ou encomenda e São Paulo com o imposto relativo às importações por conta e ordem de terceiros. Ocorre que nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, o importador realiza todo o serviço de comércio exterior para o cliente. São Paulo vinha autuando empresas que importaram mercadorias pelo Espírito Santo na modalidade por conta e ordem de terceiros com recolhimento de ICMS no Espírito Santo.



A "importação por conta e ordem", não foi objeto expresso na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, tampouco objeto de convênio ICMS, embora entenda que a regulação nesta via possa configurar nova hipótese de incidência tributária, de competência do Legislativo ou por iniciativa do Executivo, na medida em que o CONFAZ é composto por um colegiado de demissíveis, carente de representatividade popular.



No entanto, o instituto da "importação por conta e ordem do adquirente" foi regulado pela Receita Federal por meio da Instrução NormativaIN 247, de 21 de novembro de 2002:



Art. 12     Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência destas contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:



I                 entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;



Importante deixar consignado que o Supremo Tribunal Federal decidiu sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa (RE: 405457/SP), que o ICMS na importação deve ser recolhido ao Estado em que se situa o importador, independentemente se a mercadoria foi desembaraçada em Vitória e entregue posteriormente ao estabelecimento paulista. Porém, o Recurso Extraordinário não abordou questões sobre o instituto da importação por conta e ordem:



CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO OU ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO FINAL DA OPERAÇÃO (ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ A ENTRADA DO BEM). ART. 155, § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO. Nas operações das quais resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário nº 405457/SP – Segunda Turma – Relator: Ministro Joaquim Barbosa – 04/12/2009).



Ora, a expressão "do estabelecimento onde ocorrer a entrada física" de que trata o artigo 11, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, combinado com a expressão "domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço" da letra "a", do § 2º do artigo 155 da CF/1988 não esclarecem a situação na medida em que podem indicar o local da importadora jurídica (trading) de que trata o artigo 12 da Instrução NormativaIN 247, de 21 de novembro de 2002, sendo que o artigo 86 da mesma IN estabelece as condições:



Art. 86     O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:



I                 contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;



II                os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e



III               a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.



Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª Nº 51/2010: Declara que na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem, a emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros será no valor da nota fiscal de entrada, acrescido do ICMS incidente na saída e do valor do IPI recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação, este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.



Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª Nº 173/2010: O crédito presumido de ICMS tratado no art. 631 do Decreto nº 1.980/2007 do Estado do Paraná, para fins de cálculo dos valores devidos a título de PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, devendo ser informada a alíquota resultante dessa redução.



Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª Nº 176/2010: Incide o IPI na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. A base de cálculo do IPI a ser destacado na nota fiscal de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros corresponde ao valor da operação (valor da mercadoria mais Imposto de Importação, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação), acrescido do valor do ICMS incidente nesta etapa e com a não inclusão do valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro.



Por corolário lógico, ao determinar a Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002, que a Nota Fiscal de saída do importador que prestou o serviço deverá estar acrescida dos tributos incidentes na importação, o ICMS é um desses tributos e, se recolhido a outro Estado como determina o inciso primeiro da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 23, de 03 de junho de 2009, a operação perderá o status de "conta e ordem" passando a própria:



Cláusula Segunda        No momento do desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importada do exterior por conta e ordem de terceiro, o importador deverá:



I                                           providenciar o recolhimento do imposto devido ao Estado de localização do adquirente, em nome deste, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;



Isso é uma verdadeira reversão de toda a lógica, senão vejamos: Se determinado contribuinte localizado no Estado de São Paulo realiza uma operação própria pelo Porto de Vitória no Espírito Santo, evidentemente que o imposto será devido ao Estado de São Paulo que é o domicílio fiscal do titular da operação própria, agora, se contrata um prestador de serviços no Estado do Espírito Santo, para realizar uma operação por conta e ordem, onde este último deverá emitir nota fiscal de saída com o CFOP 5.949 de "Importação por Conta e Ordem de Terceiro", com todos os impostos que incidiram na importação destacados, evidentemente que o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços será devido ao Estado do Espírito Santo e, essa regra é clara Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:



Art. 11     O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:



d                importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;



ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - INTERMEDIAÇÃO – TITULARIDADE DO TRIBUTO. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário 268586 – 1ª Turma – Relator: Ministro Eros Grau – 24/05/2005).



O Convênio ICMS nº 36, de 26 de março de 2010 põe termo em um passivo e inaugura outro. Tanto não é pacífica a questão que o Convênio ICMS nº 135, de 13 de dezembro de 2002 estabeleceu na sua cláusula primeira que "para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros".



No entanto, as Instruções Normativas nº 75, de 13 de setembro de 2001 e nº 98, de 05 de dezembro de 2001 foram revogadas pela Instrução NormativaIN 247, de 21 de novembro de 2002. Por seu turno, o Ato Declaratório Interpretativo nº 7, de 13 de junho de 2002 faz menção à IN 75/2001 revogada, corroborando ainda que o Convênio ICMS nº 49, de 03 de julho de 2009 restabeleceu a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 135, de 13 de dezembro de 2002 "Este convênio não se aplica aos Estados do Espírito Santo e Goiás".


[1]Rinaldo Maciel de Freitas – Bacharel em Filosofia pelo Instituto Agostiniano de Filosofia – membro da Sociedade Brasileira de Filosofia Analítica. Advogado pela FADOM – Faculdades Integradas do Oeste de Minas – membro da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET. Formação Extra Curricular: Ética/UEMG – Arbitragem/UFMG – Psicologia Jurídica/UEMG – Classificação Fiscal de Produtos/Aduaneiras. - E-mail: rinaldobh@bol.com.br

O Novo Regulamento do IPI - Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Frete na Base de Cálculo do IPI - Inconstitucionalidade

O Novo Regulamento do IPI - Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Frete na Base de Cálculo do IPI - Inconstitucionalidade

Rinaldo Maciel de Freitas

 

 

 

O Novo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI, nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 trás a mesma inconstitucionalidade da inclusão do frete na base de cálculo do imposto com base na mesma norma jurídica, ou seja, a Lei nº 7.798, 10 de julho de 1989, reiteradamente desprovida de legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Seção II

Da Base de Cálculo

Valor Tributável

 

Art. 190        Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

 

I         dos produtos de procedência estrangeira:

 

a)       o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b"); e

 

b)       o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 18); ou

 

II        dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).

 

§ 1º    O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, § 1o, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 47, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alteração do artigo 14, da Lei 4502/64, pelo artigo 15 da Lei 7798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os ditames do artigo 47, do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 2. Recurso Especial desprovido (STJ – Superior Tribunal de Justiça – REsp 383.208/PR – Primeira Turma – Relator: Ministro José Delgado – 18/04/2002).

 

A tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados das operações internas com a inclusão do frete em sua base de cálculo é recorrente e remonta ao ano de 1989, onde o presente artigo surgiu por consultoria prestada à Usiminas – Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais, pela constatação de estar sofrendo a incidência do imposto (IPI) com o frete fazendo parte de sua base de cálculo.

 

Há pouca literatura disponível sobre o assunto, sendo que as doutrinas existentes sobre o imposto têm foco em outros assuntos igualmente relevantes. Fato que o artigo "O Frete na Base de Cálculo do IPI em Operações Internas" publicado inicialmente no Jus Navigandi nº 52 (11.2001) fora reiteradamente citado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos acórdãos: 667.950/RN; 383.208/PR e 873.203/RJ:

 

"Portanto, o frete não integra o ciclo de produção e não compõe a base de cálculo da exação em comento. O frete configura despesa de transporte e não se apresenta como componente da operação da qual decorre o fato gerador do IPI, ainda quando o transporte seja realizado por empresa coligada ou, como esclarece Rinaldo Maciel de Freitas, Acadêmico de Direito, em interessante estudo intitulado "O frete na base de cálculo do IPI em operações internas" com a cláusula CIF: "As indústrias, ao promoverem as saídas de seus produtos no mercado interno, as fazem de dois modos distintos: Condição Free on Board – FOB, quando o produto é retirado por transporte próprio ou de terceiro alugado, onde não há intervenção por parte da indústria e; condição Cost, Insurance and Freight – CIF, ou seja, o transporte é realizado pela própria indústria ou, empresa coligada. Na verdade, estes termos teriam que estar ligados a uma transação internacional. No caso CIF, a operação indica que está sendo cobrado o preço da mercadoria somado ao custo do seguro e frete internacional. Mas a terminologia é largamente usada no mercado interno ".

 

A transformação é a operação que exercida sobre determinado insumo, importe na obtenção de espécie nova por modificação ou aperfeiçoamento que venha a alterar o funcionamento ou utilização, acabamento ou a aparência de determinado produto, fazendo incidir o imposto.

 

O termo "produto industrializado" empregado pelo artigo 153, IV, da Constituição Federal de 1988, tem a sua compreensão assentada em fundamentos próprios e determinada pela ordem jurídica, em particular conforme definido pelo Código Tributário Nacional de 1966.

 

Determina a Constituição Federal que o IPI, além de não-cumulativo, "será seletivo, em função da essencialidade do produto" (art. 153, § 3º, I). O IPI deve ser então seletivo em razão da essencialidade do produto sobre o qual incida. Esta regra, longe de outorgar mera opção ao legislador ordinário, lhe atribui um dever ao qual ele não pode furta-se no desempenho de sua competência ordinária tributária.

 

Até o advento da EC 18, de 01 de dezembro de 1965, o IPI era denominado "Imposto sobre o Consumo", todavia em que pese a qualificação que passou a ter a partir de então, ele, sob a perspectiva econômica, preservou características muito mais voltadas para o consumo de bens do que para a produção industrial propriamente dita.

 

Do Imposto sobre Produtos Industrializados

 

O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, desde a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, substituiu o antigo Imposto de Consumo da Constituição de 1946, está previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988, conservando a mesma estrutura e característica do IPI previsto na Constituição anterior.

 

É um imposto seletivo e não-cumulativo, compreendendo o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A seletividade é cobrada em função da essencialidade do produto. Assim, ele deve ser graduado de acordo com a importância do produto.

 

É um dos tributos tidos como não sujeitos ao princípio da anualidade ou anterioridade, sendo que pode ser aumentado ou diminuído, e cobrado no mesmo exercício financeiro, conforme disposto no artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição, assim suas alíquotas podem ser alteradas no mesmo exercício financeiro. A Constituição anterior, artigo 21, inciso V, permitia também alterar a base de cálculo do imposto, o que na Constituição atual é vedado.

 

O artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988, vem disciplinado basicamente conforme a Lei 4.502, de 30 de Abril de 1964, e Decreto 2.637, de 25 de Junho de 1998 – Regulamento do IPI – RIPI.

 

Segundo o professor Hugo de Brito Machado , o imposto recai sobre o produto, sendo em princípio, irrelevante sua destinação, assim como o processo econômico de que se originou.

 

O IPI constitui um dos principais tributos de competência da União. Os atuais contornos do IPI foram delineados a partir da reforma tributária de 1965, que substituiu o antigo Imposto sobre o Consumo pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, recepcionando o atual CTN como Lei Complementar.

 

O IPI tem sua origem nos artigos 150 e 153 da Constituição Federal e é disciplinado nos artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 e, é regulado pela Lei 4.502 de 30 de novembro de 1964. A importância do IPI decorre de suas características, dentre as quais, o seu caráter extrafiscal e sua natureza seletiva.

 

Do Fato Gerador do Imposto

 

O fato gerador do imposto é decisivo para a definição da base de cálculo do tributo, ou seja, daquela grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o quantum a pagar. Essa base de cálculo tem de ser uma circunstância inerente ao fato gerador, de modo a afigurar-se como sua verdadeira e autêntica expressão econômica.

 

É certo que nem sempre há absoluta identidade entre uma e o outro. Dizem os escritores que tal simultaneidade ou identidade perfeita entre fato gerador e base de cálculo só é encontrada nos impostos sobre a renda e sobre o patrimônio. Dito isto, o aspecto valorativo ou base de cálculo e alíquota, como regra geral, é o valor da operação, de produtos submetidos a uma transformação.

 

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados determina que caracteriza industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo.

 

O fato gerador deste imposto é a industrialização conforme artigo 46, parágrafo único, do CTN:

 

Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo .

 

A materialidade do fato gerador é a industrialização e não o desembaraço, a arrematação e a saída como quer dizer o artigo 46 do CTN, sendo este último aspecto temporal e não a sua materialidade, sendo neste sentido a jurisprudência:

 

TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. 1. O IPI incide sobre produtos industrializados. Estes, pela lei, são os que sejam submetidos a qualquer tipo de operação que lhes modifique a natureza ou a finalidade, aperfeiçoando-os para o consumo. 3. O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada é fato gerador de IPI, quando for o produto industrializado de procedência estrangeira .

 

Todavia, a tributação do IPI alcança os produtos industrializados no exterior, cuja industrialização não ocorre no território nacional, quando prescreve incidência no momento do desembaraço ou da arrematação, se abandonado ou apreendido e levado a leilão. No caso de desembaraço aduaneiro, incorporam-se à base de cálculo todas as taxas e despesas cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

 

Da Lei Complementar em Normas Gerais de Legislação Tributária

 

Como bem definido pelo ilustre doutrinador Sacha Calmon Navarro Coelho , "em matéria tributária a Constituição de 1988 assinala para a lei complementar os seguintes papéis:

 

I         emitir normas gerais de Direito Tributário;

 

II        dirimir conflitos de competência;

 

III       regular limitações ao poder de tributar;

 

IV       fazer atuar certos ditames constitucionais."

 

O artigo 146 da Carta Magna, em seu inciso III, estabeleceu a competência da lei complementar para tratar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária. O Princípio da Legalidade, em nosso entendimento o mais importante em matéria de tributação, sua formulação não pode ser modificado por reforma constitucional, por estar nas clausulas pétreas da Constituição, no artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim formulada:

 

"... ninguém será obrigado a fazer ou deixar ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"

 

Texto que combinado com os artigos 146, III, a; e 150, I, especificamente em matéria tributária exteriorizam garantia assegurada ao contribuinte num entendimento que se aproxima do Princípio da não-surpresa em matéria de tributação.

 

A legalidade é um princípio; constitui pressuposto constitucional para a instituição de direitos e deveres do contribuinte. O Princípio da Legalidade no sistema tributário nacional tem a função de limitar o poder de tributar da União e Estados Federados. Qualquer critério sobre o dever de se recolher ou como recolher determinado tributo, se este é ou não devido, deve estar discriminado em lei, e lei complementar onde o legislador tem o dever de legislar exaustivamente a definição dos mesmos, seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF 146, III, a).

 

O processo de instituição de tributos consiste na descrição legislativa de seus aspectos:

 

a)       pessoal, que determina os sujeitos da obrigação tributária;

 

b)       temporal, pelo qual são estabelecidas as circunstâncias de tempo;

 

c)       espacial, que consiste na indicação das circunstâncias de lugar relevantes para a caracterização da obrigação;

 

d)       material, que corresponde à própria descrição dos aspectos substanciais do fato ou conjunto de fatos que servem de suporte à hipótese de incidência, inclusive aqueles atinentes à determinação da base imponível e alíquotas.

 

Conforme exposto, a lei é o ponto de partida, fundamental para a atividade regulamentar do tributo, que deve ser desempenhado por ato do poder Executivo via decreto regulamentar, mas não por meio só de decretos, mas, portarias, instruções normativas e, outros atos administrativos do poder Executivo.

 

Torna-se imprescindível que se diga que estes atos estão sempre submetidos ao Princípio da Legalidade, somente podendo validamente existir no mundo material em virtude da lei, e qualquer iniciativa regulamentar que fique aquém ou além do estipulado na lei, por iniciativa inovadora da administração, pode deixar esta regulamentação irremediavelmente inconstitucional, sendo este o entendimento dos professores Geraldo Ataliba e Roque Antônio Carrazza:

 

"Não tolera a nossa Constituição, em princípio, que o Executivo exerça nenhum tipo de competência normativa inaugural, nem mesmo em matéria administrativa. Esta seara foi categoricamente reservada aos órgãos de representação popular. E a sistemática é cerrada, inflexível. Se a tal conclusão não for levado o intérprete, pela leitura das disposições que delineiam a competência regulamentar, certamente esbarrará no princípio da legalidade, tal como formulado: ninguém poderá ser constrangido por norma que não emane do legislador. Os atos do Executivo (com a estrita exceção do decreto-lei e da lei delegada) não obrigam senão aos subordinados hierárquicos da autoridade que os emanou. Tal sistema completa a tripartição do poder e fixa os confins – para reforçá-la – de sua eficácia, precisamente porque sublinha e reforça a legalidade, no sentido de legalidariedade, tal como exposto por Pontes de Miranda ".

 

"O regulamento, dentro da pirâmide jurídica, está abaixo da lei. Logo, não a pode nem ab-rogar, nem modificar. Deve sim, submeter-se a disposições legais, inspirando-se em suas diretivas, sem as contrariar. Se infringir ou extrapolar, será nulo ".

 

Do Transporte Interestadual e Intermunicipal

 

Embutido no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, assim constante da lista de serviços, encontra-se o transporte interestadual e intermunicipal. No que se refere ao imposto sobre este serviço trata-se daqueles que eram tributados pelo Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário – ISTR, de competência Federal, previsto no artigo 21, inciso X, da Constituição anterior, hoje extinto.

 

Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional, o Imposto Sobre Transporte Rodoviário – ISTR, passou a integrar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88). Assim, quando se fala em limitações da competência tributária, deve-se entender a restrição de ação dentro do já restrito campo de competência.

 

Inclusão do Frete na Base de Cálculo do IPI

 

Tributário. Base de Cálculo do IPI. II - O Frete, que se constitui despesa de transporte, não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre a mercadoria cujo fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, porque não se apresenta como componente da operação de que decorre o fato gerador do imposto, mormente quando a saída se dá com a cláusula CIF .

 

As indústrias, ao promoverem as saídas de seus produtos no mercado interno, as fazem de dois modos distintos: Condição Free on Board – FOB, quando o produto é retirado por transporte próprio ou de terceiro alugado, onde não há intervenção por parte da indústria e; condição Cost, Insurance and Freight – CIF, ou seja, o transporte é realizado pela própria indústria ou, empresa coligada. Na verdade, estes termos teriam que estar ligados a uma transação internacional. No caso CIF, a operação indica que está sendo cobrado o preço da mercadoria somado ao custo do seguro e frete internacional. Mas a terminologia é largamente usada no mercado interno.

 

O Regulamento anterior do IPI – RIPI, nos termos do artigo 131 § 1º, Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 já trazia essa obrigatoriedade do custo do transporte e outras despesas acessórias para a cobrança do imposto, conforme instituído pela Lei Ordinária nº 7.798, de 10 de Julho de 1989. Ocorre que o transporte não se encontra previsto na Tabela de incidência do imposto. Mesmo sendo, na condição CIF, cobrado por empresa coligada, não ocorre sua materialidade na fase de industrialização, e sim da circulação:

 

TRIBUTÁRIO. IPI. FRETE. O valor do frete não se insere na etapa da industrialização na qual incide o IPI, mas sim na etapa seguinte, ligada à circulação do produto .

 

O frete em operações internas, sendo irrelevante o tipo da operação, não compõe a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo um equívoco tal imposição, nos termos da Lei Ordinária 7.798 de 10 de Julho de 1.989, que estabeleceu a cobrança, que grosso modo somente pode ser regulamentação de desembaraço aduaneiro (CTN artigo 46, I).

 

O Código Tributário Nacional – CTN – Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1.966, é atualmente Lei Complementar, por força do disposto no artigo 7º do Ato Complementar nº 36, de 13 de Março de 1.967, assim, não pode uma lei hierarquicamente inferior, contrariar o disposto na Constituição Federal e, dispõe esta, que:

 

Art. 146        Cabe a lei complementar:

 

II        regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

 

III       estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

 

a)       definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (Constituição Federal de 1.988);

 

A norma inferior deve se ater rigorosamente aos limites da norma superior, sendo que dispõe a Constituição Federal que somente por lei complementar estabelece-se normas gerais em matéria tributária. O frete é base de cálculo reservada constitucionalmente ao ICMS, não pode, portanto sofrer também a incidência do IPI, sob pena de invasão de competência praticada pela União nas atribuições dos Estados da Federação e do Distrito Federal, haja vista que o frete não se insere na etapa da industrialização e sim na etapa da circulação.

 

Com efeito, além da submissão do Estado ao império da lei, objetivando o interesse público ou protegendo os direitos e garantias individuais, o poder público restringe sua competência, impondo limitações.

 

Assim, dessa restrição à própria competência, são vedadas constitucionalmente:

 

A        Invasão de competência; e

B        Bitributação.

 

Portanto, a invasão de competência vem ocorrendo pela União, pessoa jurídica de direito público interno, sem competência para legislar e cobrar tributo de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal. Sendo este o amplo entendimento da doutrina:

 

"Assim, 'invasão de competência', no presente caso, é uma pessoa jurídica de Direito Público Interno, não contemplada com a competência para legislar sobre dado tributo privativo de outro, passar a exigi-lo, ostensiva ou veladamente ".

 

Somente com o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, o frete compõe a base de cálculo do IPI, quando o produto for industrializado e de procedência estrangeira, conforme previsto no inciso I do artigo 46 do Código Tributário Nacional – CTN.

 

Essa incidência não pode subsistir, tendo em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:

 

"Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS ".

 

"A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto ".

 

Com cediço, explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento.

 

A medida estipulada como base de cálculo do IPI, qual seja, o valor da operação, confirma o critério material da hipótese normativa, sendo apta a dimensioná-la. Na verdade o valor da operação só servirá de base imponível quando o mesmo representar o valor do produto industrializado, que é, em última análise, o valor a ser tributado, conforme se pode depreender do estudo dos dispositivos legais relativos ao tributo em questão. O próprio artigo em apreço, na alínea b, estipula que o valor tributável será o preço do produto, no mercado atacadista da praça do remetente, na ausência do valor da operação.

 

O Novo RIPI nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 ao manter a já declarada ilegalidade e inconstitucionalidade do frete constar na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, remete o contribuinte aos tribunais, onde além de manifestar sua total improcedência ainda condena o Estado ao pagamento de encargos decorrentes da sucumbência que, por cediço resgatado por toda a sociedade.

 

 Rinaldo Maciel de Freitas – Bacharel em Filosofia pelo Instituto Agostiniano de Filosofia – membro da Sociedade Brasileira de Filosofia Analítica. Advogado pela FADOM – Faculdades Integradas do Oeste de Minas – membro da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET. Formação Extra Curricular: Ética/UEMG – Arbitragem/UFMG – Psicologia Jurídica/UEMG – Classificação Fiscal de Produtos/Aduaneiras. - E-mail: rinaldobh@bol.com.br