- para definir os serviços tributáveis (art. 156, III);
- para fixar as alíquotas máxima e mínima (art. 156, § 3º, I);
- para excluir de sua incidência a exportação de serviços (art. 156, § 3º, II);
- para regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios (art. 156, § 3º, III);
- para estabelecer normas gerais pertinentes a fato gerador, base de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição, decadência, etc. (arts. 146, III, "a" e "b").
FARB
domingo, 15 de agosto de 2010
PREVISÕES PARA EDIÇÃO DE LEIS COMPLEMENTARES EM MATÉRIA DE ISS
quote of the day
It is a truth universally acknowledged, that a single man in possession of a good fortune, must be in want of a wife.
—Jane Austen, 1813
sábado, 14 de agosto de 2010
Reexame Necessário e recurso da Fazenda sem ter apresentado apelação
REEXAME NECESSÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. RESP.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de apelação, pode interpor recurso especial (ou recurso extraordinário) contra acórdão que, julgando reexame necessário, manteve a sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. O comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias. Precedentes citados do STF: RE 330.007-RO, DJ 23/8/2002; RE 396.989-7-GO, DJ 3/3/2006; do STJ: AgRg nos REsp 1.063.425-RS, DJe 9/12/2008; AgRg no REsp 588.108-PE, DJ 20/6/2005, e AgRg no EDcl no REsp 1.036.329-SP, DJe 18/6/2008. REsp 905.771-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29/6/2010. (g.n.)
Denúncia Espontânea Aduaneira
Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;
b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2º - A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária. (g.n.)
Art. 18. Os arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 102. .......................................................................................................
§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento." (g.n.)
Fiesp/Ciesp tem pleito atendido em favor de empresas importadoras e exportadoras Novo entendimento da Receita Federal permite perdão de multa administrativa aduaneira. Medida Provisória nº 497 traz essa mudançaA Medida Provisória nº 497, de 28/7/2010, trata de diversos aspectos, entre eles as questões aduaneiras que trazem impacto sobre a indústria. Após negociações com autoridades aduaneiras, pleito da Federação e do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo foi contemplado no art. 18 da MP, que altera o art. 102, parágrafo 2º do Decreto 37/66.Esta é uma importante vitória do setor produtivo em função dos prejuízos causados às empresas importadoras e exportadoras. A Fiesp/Ciesp sugeriu a alteração da lei relativa a multas de naturezas administrativas aduaneiras. Ela dificultava a regularização de empresas e, consequentemente, o comércio internacional e o acesso a benefícios, além do perdão da multa administrativa aduaneira.As empresas ficavam sujeitas a auditorias quando os documentos dos processos aduaneiros apresentavam informações inexatas. Tais como: classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul; identificação; quantificação da Unidade de Medida Estatística; outros dados de natureza administrativo-tributária ou comercial.Mesmo as empresas lançando mão do instituto da denúncia espontânea, ou seja, comunicando o equívoco existente nos documentos, era concedido somente o perdão da multa do tributo – diferença que às vezes nem existia entre uma classificação e outra. Na interpretação da Receita Federal, a multa administrativa aduaneira continuava vigorando.Esse procedimento não só onerava as indústrias que solicitavam a retificação como também inibia a habilitação de novas empresas nos Regimes Linha Azul-Despacho Aduaneiro Simplificado e no Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), prejudicando as relações comerciais internacionais com o Brasil.Esse entendimento torna-se claro, agora, ao se atender o pleito da Fiesp/Ciesp.Por : Solange Sólon Borges, Agência Indusnet Fiesp, 06/08/2010
STF reconhece legitimidade do MP para questionar acordos que movem a guerra fiscal entre os estados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão de hoje (12) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 576155) e reconheceu, por maioria de votos, a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios. Esses acordos são os instrumentos utilizados pelos estados pela chamada "guerra fiscal".
A matéria tem repercussão geral reconhecida e é tratada em cerca de 700 ações semelhantes em tramitação na Justiça, em que o Ministério Público questiona acordos que totalizam até R$ 8 bilhões em renúncia fiscal. As ações estavam sobrestadas, aguardando a análise do STF neste RE, e a decisão de hoje deve ser observada em todos esses processos.
No caso específico do recurso julgado hoje, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou ação civil pública para questionar a validade de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado entre o Governo do Distrito Federal e a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou que o MPDFT não tinha competência para propor ações deste tipo. Na ação, o MP deixou claro que seu objetivo não era discutir a incidência, a legalidade ou a constitucionalidade de tributo, entrando em questões de interesse individual dos contribuintes.
O pedido principal foi a anulação do acordo, concedido em desrespeito às normas constitucionais e complementares. Segundo o MPDFT, a concessão de benefício deve ser acompanhada de medidas compensatórias que possam resultar em aumento de arrecadação por outro meio. Prevaleceu o voto do ministro relator, Ricardo Lewandowski, que, reconhecendo a legitimidade do MP para propor tais ações, determinou o retorno dos autos ao TJDFT para que este decida sobre o eventual recolhimento da parte do tributo descontada por força do acordo. Acompanharam o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Cezar Peluso.
Voto-vista
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Segundo ela, o artigo 129 da Constituição elenca as funções institucionais do Ministério Público, entre as quais a proteção do patrimônio público, que tem a ação civil pública como um de seus instrumentos processuais. "Não faria sentido que qualquer cidadão pudesse propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público e que o Ministério Público, como defensor de toda a sociedade, não tivesse essa legitimidade para propor a mesma ação", enfatizou a ministra em seu voto-vista.
Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Menezes Direito (falecido) e seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Eros Grau, o ministro Gilmar Mendes alertou para os efeitos da anulação do TARE. "Há menções nos autos, especialmente em argumentos e dados trazidos pelo Distrito Federal, de que o TARE está promovendo aumento de arrecadação do ICMS e gerando empregos diretos e indiretos. E a razão desse resultado parece ser muito simples: o regime especial de apuração de ICMS, na qualidade de incentivo fiscal, constitui um chamativo para as empresas que desejam se instalar no DF, movimentando a economia local e trazendo benefícios em cadeia para toda a população. Se isto for verdadeiro, chega a ser irônica a ação do Ministério Público", disse o ministro Gilmar.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio deixou claro que o STF não estava julgando o mérito da questão, apenas a legitimidade do Ministério Público para propor a ação. Ele disse que, no caso em questão, "contribuinte, estado e fisco estão de braços dados" e somente o MP poderia ter a iniciativa de recorrer ao Judiciário para reparar lesão à coisa pública. "Não vamos esperar que o cidadão comum o faça, por meio de uma ação popular ou com outra medida qualquer. Somente aquele que atua em defesa da sociedade poderia ter essa iniciativa. Não há como, na hipótese, deixar de reconhecer a legitimação do Ministério Público, sob pena de se cometer uma violência ao artigo 129, inciso III, da Constituição", afirmou o ministro Marco Aurélio.
O ministro Celso de Mello também acompanhou integralmente o voto do relator, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público. Sua convicção quanto ao acerto do voto do ministro Lewandowski o levou a rever posicionamento anterior, que tinha expressado em questão semelhante há aproximadamente três anos. Da mesma forma o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, acompanhou o relator, acrescentando que a legitimidade do MP nasce diretamente do artigo 129, inciso III, da Constituição e não ofende a Lei nº 7.347/85 (art.1º, parágrafo único) que não admite ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. "O caso aqui não é de execução fiscal e, muito menos, de dano a contribuintes determinados. É um dano que diz respeito a uma renúncia fiscal inconstitucional, que não obedece ao padrão autorizado por lei e que não se limita ao Distrito Federal, se estendendo à dinâmica da economia nacional", concluiu Peluso.
| RE 576155 |
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
quote of the day
Supremo analisa recursos extraordinários sobre incidência da CSLL e da CPMF em exportações
Durante sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a três Recursos Extraordinários (REs 474132, 564413 e 566259), interpostos contra a União, que discutem o alcance da Constituição Federal quanto à exoneração tributária. O primeiro recurso refere-se à não incidência, sobre receitas decorrentes de exportação, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). O segundo RE trata somente da CSLL e o terceiro apenas da CPMF.
RE 474132
Autora do RE 474132, a empresa Inlogs Logística Ltda questionava acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que entendeu que a imunidade para as exportações, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/01, que modificou o artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, não alcança a CSLL porquanto receita e lucro são tributados distintamente. Para o TRF-4, tal imunidade também não alcança as outras contribuições da seguridade social, dentre elas a CPMF, por terem tratamento diferenciado.
A empresa pretendia que fosse determinada repetição de indébito de tudo o que foi pago indevidamente a título de CSLL e CPMF sob as receitas de exportações e de variações cambiais ativas pela via da compensação tributária.
A ministra Ellen Gracie trouxe o debate ao Plenário com a apresentação de seu voto-vista, destacando que a imunidade do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da CF não alcança a CSLL. Com relação à CPMF - instituída com suporte nos artigo 74 a 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - a ministra entendeu que "não há como considerá-la abrangida pela noção de receita de exportação". "Ela constitui uma base econômica de natureza diversa que considera a movimentação e a transmissão de riqueza por uma outra perspectiva", disse.
A maioria dos ministros excluiu a imunidade sob ambos os tributos, negando provimento ao recurso.
RE 564413
O recurso foi interposto pela indústria química Incasa S/A, de Santa Catarina, em que se discute a imunidade - ou não - das receitas com exportações à incidência da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL). O voto do ministro Joaquim Barbosa foi lido na sessão de hoje e concluiu o julgamento, pelo provimento do recurso, que até então encontrava-se empatado.
Haviam votado até o momento com o ministro Marco Aurélio (relator) – pela incidência da CSLL – os ministros Menezes Direito (falecido), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Por outro lado, acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes os ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau e Celso de Mello no sentido de dar provimento ao recurso.
O ministro Joaquim Barbosa acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os conceitos técnicos de lucro e de receita são diferentes, por isso o benefício concedido às receitas de exportação não poderiam ser estendidas aos lucros da mesma operação. Outro apontamento levantado pela tese vencedora foi sobre violação ao acordo constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC) e ao acordo geral sobre tarifas aduaneiras (GATT).
"Entendo que a expressão 'receitas decorrente de exportações' foi utilizada para abranger todas as expressões de riqueza utilizadas para servir de base às contribuições destinadas ao custeio da seguridade social e de intervenção do domínio econômico", disse Barbosa. Ele também ressaltou que a imunidade aplicável à contribuição calculada com base no lucro "é resultado exclusivo de opção legislativa".
Já o ministro Gilmar Mendes, que abriu divergência, estabeleceu uma relação de causa e efeito entre as receitas de exportação e o lucro líquido delas decorrente, ao considerar que lucro não é possível sem receita.
RE 566259
Nesse recurso, a empresa Guerra Implementos Rodoviários tentava excluir da base de cálculo da CPMF a receita decorrente de exportação. A empresa pretendia a devolução de valores pagos a título de CPMF de janeiro de 2002 a 2006 – ano em que o processo foi iniciado na Justiça federal.
O argumento dos advogados da empresa está no artigo 149 (parágrafo 2º, I) da Constituição Federal, segundo o qual, "as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação". Na visão da empresa, por ter sido criada para financiar a Saúde, a CPMF foi uma contribuição social e, portanto, dela estariam isentas as receitas de exportação.
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Receita disponibiliza o Programa Gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune
A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (11/08) da Instrução Normativa RFB nº 1064, de 10 de agosto de 2010, que aprova o Programa Gerador da Declaração (PGD), DIF - Papel Imune, versão 2.0, que deverá ser apresentada pelos estabelecimentos obrigados, conforme dispõe a IN RFB nº 976/2009.
A DIF - Papel Imune relativa ao 1º semestre de 2010 poderá ser entregue, por meio do programa Receitanet, até o dia 30 de setembro de 2010. Para os demais períodos deverão ser obedecidos os seguintes prazos:
I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto;
Navios saltam escala em Rio Grande atraídos por incentivos em SC
Quase um terço das embarcações descumpriram paradas em porto gaúcho, aponta FiergsAntes, era o calado. Agora, um novo capítulo da guerra fiscal entre Rio Grande do Sul e Santa Catarina resultou em entraves à exportação gaúcha, por conta de falhas de até 30% no cumprimento da escala de navios no porto de Rio Grande.Esse foi um dos temas discutidos ontem no Conselho de Comércio Exterior da Federação das Indústrias do Estado (Fiergs). O que vem preocupando empresários é a chamada "omissão" de navios, que, segundo dados da entidade, chegou a 30% em junho e a 20% em julho. Significa que quase um terço do número de navios descumpriram a escala prevista no Terminal de Contêineres, provocando atraso nos embarques de mercadorias gaúchas destinadas à exportação.
Conforme dados da Fiergs, Santa Catarina oferece redução de tributos para importações registradas no Estado. Isso fez essas importações em Santa Catarina crescerem 632% nos últimos sete anos. A média nacional ficou em 170%.
Quando navios saem com atraso de Buenos Aires ou Montevidéu, em vez de atracar em Rio Grande, preferem lançar âncora em Itajaí, Imbituba, Navegantes e São Francisco do Sul. Como as embarcações que trazem mercadorias são as mesmas que levam produtos para o Exterior, a concentração afeta as exportações gaúchas.
– Isso provoca perda de prazos. Empresas que contavam antes com um embarque por semana, agora têm um a cada três semanas. Talvez o Estado tenha de dar alguma compensação para reduzir os custos – afirmou o presidente da Fiergs, Paulo Tigre.
Zero Hora solicitou esclarecimentos ao Tecon, um terminal com administração privada, que não respondeu. Mas Jayme Ramis, superintendente do Porto de Rio Grande, público, disse estranhar a queixa dos empresários, porque o aumento de calado melhorou as condições da estrutura.
Licitação para sistema contra mau tempo deverá ser lançada
Segundo Ramis, o que tem se tornado mais frequente é a dificuldade de atracação sob mau tempo. Mas ainda este mês, adiantou, deve ser lançada licitação para dotar Rio Grande do sistema VTMS, de monitoramento de tráfego de embarcações, que deve estar instalado em seis meses. É como o sistema de pouso por instrumentos que há muito tempo se espera no Aeroporto Salgado Filho – com a diferença que o porto já fez sua ampliação de pista, no caso o aumento de calado.
Outra providência que deve melhorar a operação, citou Ramis, é o encaminhamento de acordos com as companhias de navegação Mediterranean Shipping Company (MSC) e Hamburg Süd, ambas entre as cinco maiores do mundo, para fazer escala em Rio Grande com navios de 8,5 mil TEUs (contêineres de seis metros).
Por : Marta Sfredo, para o Jornal "Zero Hora", 11/08/2010
Triangulação de importações
Algo de muito estranho está ocorrendo no comércio exterior brasileiro. Países dos quais o Brasil pouco importava passaram, de repente, a figurar entre nossos maiores fornecedores. É, por exemplo, o caso de Taiwan, de onde o Brasil importou US$ 1,41 bilhão no primeiro semestre deste ano, 43,54% a mais que no mesmo período de 2009. Causam espanto também os aumentos das importações da Tailândia (US$ 828,71 milhões, mais 69,31%), da Malásia (US$ 828,54 milhões, aumento de 74,83%) e da Indonésia (US$ 657,06 milhões, mais 52,22%) na primeira metade deste ano, sempre em comparação com igual período de 2009. Como tais países não são grandes exportadores de manufaturados, o crescimento súbito das importações deles procedentes pode ser resultado da triangulação, ou seja, eles podem estar sendo usados para exportar produtos que, na verdade, são originários de um terceiro país, como forma de burlar as leis antidumping.
Não se trata apenas de uma conjectura. Na semana passada, Roberto Giannetti da Fonseca, diretor da Fiesp, encaminhou ao Ministério da Fazenda um estudo comprovando que países asiáticos estão utilizando uma técnica batizada com o neologismo de circunvenção para exportar para o Brasil produtos fabricados na China.
Isso ocorre porque o governo ainda não regulamentou a lei que impede o uso de terceiros países para contornar restrições a importações a preços artificiais, que atuam em detrimento da produção nacional. Como noticiou o jornal Valor (2/8), a Fazenda prefere não se manifestar por enquanto porque está criando um grupo de trabalho para estudar o assunto.
O obstáculo mais forte no Brasil é sempre a burocracia. Como assinala a Fiesp, diversos países, entre os quais a própria China, já adotaram legislações contra a triangulação e têm o direito reconhecido pela OMC de fazê-lo, depois de procederem a investigações relativas a cada produto. Nos Estados Unidos, por exemplo, normas para evitar esse tipo de distorção se aplicam até mesmo a componentes importados para a produção final em território americano e, dependendo das circunstâncias, podem estar sujeitos a direitos compensatórios. A União Europeia adota política semelhante.
Não se trata de protecionismo, mas de legítima defesa comercial. O governo reconheceu, pela Lei 9.019/95, alterada em setembro de 2008, que "as medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas (sic) que frustrem a sua aplicação". Mas, passados quase dois anos, falta esclarecer o que são "práticas elisivas" ou lesivas, bem como os procedimentos a adotar em uma investigação.
A triangulação não se restringe a bens de consumo, mas atinge também aparelhos, máquinas e equipamentos diversos. Os empresários não defendem a instituição de nada parecido com o certificado de existência de similar nacional ou de licença de importação. Antes de impor sobretaxas, pedem uma investigação para apurar se os preços dos bens importados são condizentes com os praticados no mercado internacional. E que isso seja feito de acordo com regras criteriosas e transparentes, as quais, inexplicavelmente, ainda estão por definir.
Fonte : Jornal "O Estado de S. Paulo", 8 de agosto de 2010
Frase do Dia
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
quote of the day
(R&D Supervisor, Minnesota Mining & Manufacturing /3M Corp.)
Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial de mercadoria importada ou a export
Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010
DOU de 11.8.2010
| Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial de mercadoria importada ou a exportar. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 808 e no art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de análise laboratorial de mercadoria importada ou a exportar classificada nos Capítulos 25 a 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando cabível exame laboratorial para identificação de mercadorias, serão submetidos aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As mercadorias classificadas nos demais Capítulos da NCM poderão utilizar-se da presente Instrução Normativa, no que couber.
Capítulo I
Da Coleta das Amostras
Art. 2º A coleta de amostra será efetuada no decorrer do procedimento fiscal, sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento fiscal identificar a necessidade de exame laboratorial com emissão de laudo técnico para a perfeita identificação e qualificação da mercadoria.
§ 1º A coleta a que se refere o caput deverá ser procedida, preferencialmente, por perito designado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, devendo os custos ser pagos pelo importador ou exportador.
§ 2º A coleta de amostra poderá ser efetuada pelo importador, exportador ou representante legal, aos quais caberá atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objeto do despacho aduaneiro e que foi retirada com as cautelas necessárias a sua conservação e inviolabilidade, bem como para evitar dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente.
Art. 3º Deverão ser coletadas 3 (três) unidades de amostra, que serão identificadas, autenticadas e tornadas invioláveis, na presença do importador, exportador ou representante legal, ou ainda, na ausência destes, do depositário ou seu preposto, nos termos do § 2º do art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§ 1º A fiscalização emitirá Termo de Coleta de Amostra descrevendo a quantidade e a qualidade das amostras retiradas, com a assinatura de todos os presentes, do qual será fornecida uma via ao interessado ou seu representante legal.
§ 2º O termo a que se refere o § 1º deverá conter, além das informações necessárias à perfeita identificação da amostra, declaração de concordância do interessado ou seu representante legal com o procedimento utilizado para a retirada, no que respeita à forma utilizada, à representatividade e a sua correspondência com a mercadoria declarada.
§ 3º No caso da ausência do interessado, as pessoas referidas no caput deverão atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objeto do despacho aduaneiro e que foi retirada com as cautelas referidas no § 2º do art. 2º.
§ 4º Durante a retirada das unidades de amostra será dada ao interessado ou seu representante legal a oportunidade de formular os quesitos que julgar convenientes.
§ 5º A integridade das unidades de amostra deverá ser assegurada mediante o uso de etiqueta de lacração ou qualquer outra cautela fiscal, conforme previsão do art. 333 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 6º As amostras deverão ser em quantidade suficiente para garantir a realização dos ensaios laboratoriais que permitam a perfeita identificação e qualificação de mercadoria, conforme orientação constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Capítulo II
Da Destinação das Amostras e do Prazo de Guarda
Art. 4º As 3 (três) unidades de amostra de que trata o art. 3º terão destinos diversos e serão encaminhadas pela fiscalização aduaneira, depois de adotadas as cautelas referidas no § 2º do art. 2º, da seguinte forma:
I - uma para laboratórios da RFB, próprios ou contratados, ou para laboratórios previamente credenciados pela RFB, ou ainda, para a realização de laudo pericial por perito designado nos termos da Instrução Normativa RFB n
º1.020, de 2010;II - uma para análise ou perícia de contraprova; e
III - uma para análise de desempate.
§ 1º O envio das amostras, no caso do inciso I do caput, deverá estar acompanhado de 1 (uma) via do Termo de Coleta de Amostra, do pedido de solicitação de exame laboratorial e do comprovante de recolhimento.
§ 2º A unidade de amostra de que trata o inciso II deverá ficar sob a guarda do interessado.
§ 3º A unidade de amostra de que trata o inciso III deverá ficar sob os cuidados da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal, ou do recinto alfandegado onde ocorreu a coleta das amostras, nos termos previstos no inciso I do art. 9º da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009.
§ 4º No caso de extravio, perda, deterioração ou destruição que impeça a análise de amostras em poder do interessado prevalecerá, para todos os efeitos legais, o resultado do exame laboratorial de que trata o inciso I do caput.
§ 5º A solicitação de pedido de contraprova deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias da data da ciência do laudo, nos termos do inciso I do art. 8º, exceto quando o prazo de validade apontado no termo de coleta de amostra for inferior, prevalecendo este último.
§ 6º A amostra de que trata o inciso III do caput deverá ficar armazenada pelos mesmos prazos previstos no § 5º.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, o prazo para requerer a análise de amostra inicia-se a partir da ciência indicada no inciso I do art. 8º.
Art. 5º As despesas com a prestação dos serviços de análise laboratorial previstos nesta Instrução Normativa correrão por conta do importador ou exportador, sendo o valor correspondente recolhido previamente ao encaminhamento das unidades de amostra.
Art. 6º Após a coleta das unidades de amostra no curso do despacho aduaneiro, a este poderá ser dada continuidade, podendo a mercadoria ser desembaraçada e entregue ao interessado ou seu representante legal, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, com a informação de que a operação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação.
Capítulo III
Da Conclusão da Análise e do Laudo Técnico
Art. 7º O laudo técnico resultante da análise laboratorial deverá ser emitido de acordo com a forma e o conteúdo especificados na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010.
Art. 8º Após a análise laboratorial e emissão do laudo técnico respectivo, o AFRFB responsável pelo procedimento deverá adotar as seguintes providências:
I - dar ciência ao importador, exportador ou seu representante legal do resultado do exame laboratorial; e
II - efetuar o respectivo lançamento tributário, na hipótese de divergência entre os dados informados pelo importador ou exportador e os do laudo.
Art. 9º As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.
Parágrafo único. Após o decurso dos prazos previstos no § 5º do art. 4º, serão devolvidas ao importador, exportador ou representante legal as mercadorias retiradas a título de amostra, que não foram inutilizadas durante a análise ou que não tenha a necessidade de sua retenção pela autoridade fiscal.
Capítulo IV
Dos Produtos Químicos e Conexos
Art. 10. Os recipientes e embalagens destinados ao acondicionamento de produtos químicos e conexos, dentre outros requisitos considerados necessários pela perícia, deverão atender ao disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa e serão fornecidos às expensas do importador.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 11. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá editar ato normativo disciplinando modelos de termos, etiquetas e cautelas fiscais previstos por esta Instrução Normativa.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Anexo Único
| Recipientes e embalagens para acondicionamento de produtos químicos conexos |
terça-feira, 10 de agosto de 2010
ICMS deve incidir apenas sobre atividade-fim da TIM Nordeste
Os valores cobrados a título de Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devem incidir apenas sobre a atividade-fim da TIM Nordeste S/A, retirando do seu cálculo o previsto no Convênio n. 69/1998 até o julgamento final da ação proposta pela prestadora de serviço. A decisão liminar do Tribunal de Justiça da Bahia foi mantida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.
Em seu recurso, o estado da Bahia argumentou que a retirada da cobrança do ICMS sobre os serviços constantes do Convênio n. 69/98 gerará impacto financeiro negativo imediato para o estado da Bahia, que deixará de arrecadar mensalmente da empresa o valor de ICMS referentes aos serviços do convênio.
Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que se evidencia, no caso, o caráter exclusivamente jurídico da questão tratada pelo estado, não revelando hipótese de intervenção do STJ, nos termos da Lei n. 12.016/2009.
"A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada", ressaltou o ministro.
O presidente do STJ observou, ainda, que não há nos autos demonstração mínima do afirmado impacto negativo da medida liminar sobre as finanças do estado.
SS 2366
Fonte: STJ
Frase do dia
STF reconhece repercussão geral em recurso sobre ICMS na base de cálculo da Cofins
A ministra Ellen Gracie é a relatora de um Recurso Extraordinário (RE 606107) que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade dos votos, em julgamento realizado pelo sistema "Plenário Virtual" do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso envolve tema de competência tributária, uma vez que discute a exigência de que o valor correspondente às transferências de créditos de ICMS pela empresa contribuinte seja integrado à base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não-cumulativas. O mérito do RE será analisado oportunamente pelo Plenário da Corte.
De acordo com a relatora, "está presente a relevância da matéria porquanto envolve a análise do conceito de receita, base econômica que delimita as contribuições PIS e COFINS, envolvendo, pois, o tema da competência tributária".
A ministra considerou que o caso diz respeito às contribuições de mais expressiva arrecadação em nosso país. Ellen Gracie, com base em informação da própria União, afirmou haver milhares de ações em tramitação sobre esta matéria. "Vislumbro relevância jurídica e econômica. É necessário que este tribunal defina a questão para aplicação de solução uniforme a todas as demandas", disse, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.
Repercussão geral
O Código de Processo Civil – artigo 543-A, parágrafo 1º, com a redação da Lei 11.418/2006 – especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
RE 606107
Fonte: STF
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE SÓCIO DE PESSÓA JURÍDICA QUE SERVIU DE GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA DÉBITO DA EMPRESA. INC. V DO ART. 3º DA LEI 8.009/90 INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE SÓCIO DE PESSÓA JURÍDICA QUE SERVIU DE GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA DÉBITO DA EMPRESA. INC. V DO ART. 3º DA LEI 8.009/90 INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento - Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70033890906 - Comarca de Porto Alegre
MAURO ANTONIO KIHS - AGRAVANTE
SILVANA MARIA MENEZES KIHS - AGRAVANTE
BANCO DO BRASIL S/A - AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil e Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva.
Porto Alegre, 30 de junho de 2010.
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO ANTONIO KIHS e SILVANA MARIA MENEZES KIHS hostilizando a decisão de fls. 247/248 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial aforada por BANCO DO BRASIL S/A, afastou a alegada impenhorabilidade do imóvel constrito.
Nas razões recursais, apontaram os recorrentes a impenhorabilidade do bem de família posto que dado em garantia da dívida da empresa da qual eram sócios os recorrentes. Invocaram a aplicabilidade da Lei 8.009/90. Acostaram entendimentos jurisprudenciais. Pediram o provimento do recurso.
Deferido o efeito suspensivo, fl. 251.
Apresentadas as contra-razões, fls. 260/264.
Vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (RELATOR):
Eminentes colegas.
Merece reforma a decisão recorrida. É que, tendo sido procedida a penhora sobre imóvel oferecido em garantia hipotecária pelo devedor solidário, ou seja, na condição de sócio, para garantir dívida da pessoa jurídica, não incide a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90.
Assim vem decidindo o STJ, senão vejamos o AgRg no Ag 711.179, julgado em 04/05/2006, relatado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros:
"BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA.
I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica. Não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família.
II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade. Por isso, não pode ser objeto de renúncia pelos donos do imóvel.
III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família."
No mesmo sentido já decidiu a colenda Décima Quinta Câmara Cível deste tribunal:
"AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SÓCIO QUE DÁ IMÓVEL EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÉBITO DA EMPRESA. INC. V DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. Julgamento monocrático que negou seguimento a agravo de instrumento, de decisão que acolheu argüição de impenhorabilidade de imóvel, em carta precatória relativa à execução. A exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica se a hipoteca é dada por sócio para garantir dívida da empresa. Interpretação restritiva tendo em vista a proteção a bem fundamental. Precedentes do STJ. Decisão que reconhece a impenhorabilidade mantida por seus próprios fundamentos. Negado provimento ao recurso. (Agravo Nº 70016965964, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 11/10/2006).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do bem constrito devendo ser desconstituída a penhora realizada.
É, pois, com voto.
Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70033890906, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: NARA ELENA SOARES BATISTA
Fonte: TJRS
STJ reconhece prescrição de dívida milionária da Braskem
A Braskem, maior petroquímica da América Latina, livrou-se de ter que pagar mais de meio bilhão de reais ao Fisco. A dívida vinha sendo cobrada judicialmente pela Fazenda Nacional desde 2006 e se referia a irregularidades cometidas entre 1992 e 1994 na correção dos balanços da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul), hoje controlada pela Braskem.
Por três votos a um, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou prescritos os créditos tributários, pois quando a Fazenda iniciou a cobrança já havia passado mais de cinco anos da constituição da dívida. O relator foi o ministro Castro Meira.
O caso começou quando a fiscalização tributária autuou a Copesul por procedimentos contábeis que levaram a companhia a recolher menos impostos do que deveria nos anos de 1992, 1993 e 1994. A Lei n. 8.200/1991 havia permitido que as empresas deduzissem do lucro real a correção monetária relativa à diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal).
A dedução deveria sem feita em parcelas, mas, segundo a fiscalização, a Copesul aproveitou antecipadamente o benefício, de forma ilegal. Entre imposto de renda, contribuição social sobre o lucro e multas, a autuação da Fazenda atingiu cerca de R$ 500 milhões, à época.
A empresa contestou a autuação em recursos administrativos e, logo depois, entrou com uma medida cautelar na Justiça Federal, tentando se precaver em relação aos balanços futuros. Obteve, então, uma liminar que lhe garantiu, nos exercícios de 1995 e seguintes, o uso do saldo de correção monetária de que trata a Lei n. 8.200/91.
Enquanto isso, a Fazenda deixou de cobrar os débitos do período de 1992 a 1994, por entender que haviam sido suspensos pela liminar, o que não ocorreu, pois a decisão judicial se referia apenas aos exercícios de 1995 e seguintes. A liminar foi cassada em 2004 e só em 2006 a Fazenda resolveu executar os valores apurados de 1992 a 1994, mas já havia transcorrido o prazo de prescrição.
"Fica clara uma inadequada apreciação administrativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, talvez configurando até uma atitude negligente", diz um parecer do Ministério Público que integra o processo. Segundo o parecer, submetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda tinha todas as condições para se dar conta de que os créditos tributários de 1992-1994 não estavam com exigibilidade suspensa pela liminar, bastando para isso ler os documentos ao seu alcance.
A Fazenda Nacional alegou à Justiça que foi induzida a erro pela empresa devedora, a qual dizia, nos processos administrativos, que aqueles créditos de 1992-1994 não poderiam ser exigidos na vigência da liminar. Passado o prazo legal de cinco anos, a empresa mudou o discurso e invocou a prescrição.
"A atuação do contribuinte foi eficaz quanto ao resultado (fez crer que o crédito estava com exigibilidade suspensa), mas para esta eficácia concorreu a própria Procuradoria da Fazenda Nacional", afirma o procurador da República Lafayete Josué Petter, autor do parecer. Segundo ele, "associou-se a conduta inadequada da devedora com o descuido da autoridade administrativa".
A prescrição da dívida foi reconhecida pelo TRF4. A Fazenda entrou com recurso especial no STJ, que, no entanto, negou-lhe provimento, mantendo a decisão anterior. De acordo com o ministro Castro Meira, os principais argumentos da Fazenda não foram considerados porque isso exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido no julgamento de recursos especiais.
Resp 1157722
Fonte: STJ
Membros do Mercosul manterão impostos próprios às exportações
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai poderão continuar fixando impostos sobre as exportações separadamente quando entrar em vigor o Código Aduaneiro, aprovado nesta semana pelos presidentes do Mercosul, disse nesta quinta-feira um alto funcionário do governo argentino.
Os chefes de Estado das nações que fazem parte do bloco aprovaram o código na recente reunião de cúpula realizada na província andina argentina de San Juan, após anos de discussões, e, agora, os Parlamentos de cada país deverão referendá-lo para entrar em vigor.
O Uruguai reclamava que os impostos às vendas externas deviam ser definidos dentro do bloco, mas, depois de difíceis negociações, os presidentes decidiram que o documento não contemplará esse ponto, como queria o governo argentino.
Ficou fortalecida a posição da Argentina quanto à vigência e à manutenção dos direitos de exportação, disse a jornalistas Ricardo Echegaray, chefe da Administração Federal de Ingressos Públicos (Afip).
O Código Aduaneiro do Mercosul contempla expressamente uma cláusula que diz que os direitos de exportação não são tratados no Código Aduaneiro do Mercosul, e, portanto, a legislação de cada um dos Estados membros resultará da aplicação no território aduaneiro que preexiste, acrescentou.
Isso tem permitido continuar sustentando a política fiscal que será aplicada neste governo e no próximo. Temos resguardado a renda fiscal neste aspecto afirmou Echegaray.
TJMT - Empresa devedora tem direito a obter nota fiscal
Condicionar a autorização para impressão de talonários de notas fiscais à quitação de débitos fiscais é considerado meio coercitivo ilegal e ofende o direito líquido e certo do comerciante que pleiteia tais documentos. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença que determinou à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Cuiabá a impressão de documentos fiscais requeridos por uma empresa construtora independentemente do pagamento de débitos pendentes relativos à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A decisão (Reexame Necessário 5248/2010) foi unânime entre o desembargador Márcio Vidal (relator), a desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal) e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (revisora convocada). A construtora, por meio de mandado de segurança, solicitou a obtenção das notas fiscais de serviços prestados para fornecimento a seus clientes. O Fisco Municipal, alegando a existência de débitos fiscais pendentes por parte da construtora, negou a expedição das referidas notas.
Em seu voto, o desembargador consignou que na administração pública não se admite a imposição de conduta ao contribuinte que resulte em cobrança indireta de débitos fiscais. Para o relator, é considerado ilegal e abusivo o ato que indefere o pedido de autorização para confecção de talonários de notas fiscais, sob justificativa de o contribuinte encontrar-se em débito com o Fisco.
"Se a Fazenda Pública Municipal dispõe de meios próprios e adequados para receber seus créditos, deve eximir-se de aplicar medidas restritivas à atividade do contribuinte, notadamente aquelas que podem prejudicar suas atividades comerciais, conforme dispõem as Súmulas números 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal", reforçou o magistrado. Com base em farta jurisprudência, o desembargador concluiu que a construtora solicitante tem o direto líquido e certo de ter acesso aos documentos fiscais do tipo AIDF, com vistas a coibir o ato abusivo que condicionou a concessão da referida autorização à quitação de impostos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
Quote of the day
"The principle goal of education is to create men who are capable of doing new things, not simply of repeating what other generations have done - men who are creative, inventive and discoverers."
Jean Piaget
Rio Grande do Norte não pode cobrar ICMS sobre valor referente à reserva de demanda de energia contratada
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar que impediu o estado do Rio Grande do Norte de cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor referente à reserva de demanda de energia elétrica contratada. A decisão é do presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.
O estado recorreu da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sustentando que, "a perdurar a eficácia da liminar, é factível que se perpetre considerável e inadmissível agressão à ordem administrativa, à segurança e ao orçamento do estado, e, o que é pior, durante um longo espaço de tempo e de forma nitidamente ilegal, ou seja, sem razão de direito".
Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que se evidencia, no caso, o caráter exclusivamente jurídico da questão tratada pelo estado, não revelando hipótese de intervenção do STJ, nos termos da Lei n. 12.016/2009.
"A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada", ressaltou o ministro.
SS 2367
Fonte: STJ
Defesa administrativa aduaneira - Ato privativo de advogado
Defesa administrativa aduaneira - Ato privativo de advogado
Frequentemente me deparo com empresas que no passado foram autuadas administrativamente pela Receita Federal e defendidas por outros profissionais que não Advogados, com decisões desfavoráveis em suas mãos, aflitas por uma reversão da situação através de um recurso.
Em grande parte das vezes o recurso fica prejudicado já que a impugnação normalmente é mal elaborada.
As autuações fiscais exigem que se tenha conhecimento pleno das normas aduaneiras e das regras do processo administrativo fiscal.
Portanto, a interpretação do regramento aduaneiro não é tarefa das mais simples, exigindo que seja feita exclusivamente por profissionais do Direito, em especial por Advogados.
Observo habitualmente, desde quando comecei a atuar com Direito Aduaneiro, que muitos outros profissionais que não do Direito aventuram-se a atuar como se fossem Advogados. Noto isso principalmente com os despachantes aduaneiros ou consultores de comércio exterior; estes últimos na maior parte das vezes - administradores de empresas, economistas, etc.
Aqueles profissionais inserem no rol de suas atividades a elaboração de defesas administrativas contra autos de infração aduaneiros, sem que percebam o grau de responsabilidade que envolve o serviço que estão "vendendo" a seus clientes.
Embora a legislação aduaneira aparentemente não explicite a exigência de um Advogado na formulação da defesa ou recurso administrativo aduaneiro, entendo que há equívocos nesta interpretação, traduzindo-se em um grande risco para os autuados.
O processo administrativo fiscal é regulado pelo Decreto 70.235/72 que, mesmo de considerável complexidade, não exige que a impugnação contra autos de infração lavrados pela Receita Federal seja feita por Advogados.
Esta liberalidade legal é que cria a falsa permissão para que os despachantes aduaneiros e consultores façam as vezes de Advogados.
Nestes casos nos deparamos com defesas mal elaboradas, mal escritas, sem indicação de amparo legal, sem pedidos de diligências e até - pasmem - protocolização a destempo.
A "economia" feita pelo autuado pela não contratação de um Advogado acaba derivando em procedência do auto com cobrança do valor do crédito corrigido, perda do bem nos casos de autuação com vistas à aplicação de pena de perdimento, inscrição na dívida ativa, cancelamento do registro no CNPJ, etc.
Em que pese o Decreto 70.235/72 não exigir a figura do Advogado, o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 1º, inciso II, diz:
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Art. 1º - São atividades privativas de advocacia:
(...)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas
Minha interpretação sobre o caso em tela é a de que a defesa administrativa aduaneira exige a participação de um Advogado, já que é claramente atividade de consultoria ou assessoria jurídica.
Como envolve legislação de alta complexidade e riscos altíssimos aos interessados, riscos aqueles que se traduzem em prejuízos financeiros e até cancelamento de suas atividades, nada mais correto legalmente e menos temerário do que apelar para a assessoria e consultoria de um Advogado.
Vale ressaltar que algumas empresas de despacho aduaneiro, consultoria em comércio exterior e até de contabilidade vendem estes serviços como se fossem sociedades de advogados. Basta uma rápida pesquisa pela internet para se verificar isso.
Por fim, obviamente que a não exigibilidade de um Advogado só beneficia o Fisco e prejudica o contribuinte, e isso deve ser mudado urgentemente com a intercessão da Ordem dos Advogados do Brasil e dos contribuintes prejudicados por esta prática.
Elaborado por:
Rogério Zarattini Chebabi - Advogado responsável pela área de direito aduaneiro do Escritório EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS
http://www.comexdata.com.br/a/gjdh2h/defesa-administrativa-aduaneira-ato-privativo-de-advogado-rogerio-zarattini-chebabi.html
Valoração Aduaneira x Representação Fiscal para Fins Penais
| Valoração Aduaneira x Representação Fiscal para Fins Penais | Seg, 02 de Agosto de 2010 07:14 |
Valoração Aduaneira x Representação Fiscal para Fins Penais
*Por Felippe Alexandre Ramos Breda
O acordo para a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, determinam que o valor aduaneiro é: "o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação."
Assim, a noção do valor aduaneiro tem duas realidades: (i) teórica e (ii) positiva. A primeira, refere-se ao preço a ser pago; a segunda, ao preço efetivamente pago.
A questão sobre "valor aduaneiro", como visto pela legislação citada, é muito bem regulada.
Passemos meteoricamente pelos métodos de valoração para compreensão da complexidade da matéria.
Nos artigos 1º a 6º, do AVA-GATT, base para aplicação de todos os demais dispositivos relativos à valoração aduaneira, está definido como deverá ser determinado o valor aduaneiro das mercadorias importadas.
Os métodos de Valoração estão enunciados em ordem seqüencial de aplicação. O primeiro está definido no Artigo 1º e as mercadorias devem ser valoradas de acordo com as disposições do aludido artigo, sempre que atendidas as condições nele previstas.
Quando não puder ser determinado segundo as disposições do Artigo 1º, deve-se passar sucessivamente aos artigos seguintes, até chegar ao primeiro método que permita determinar o valor aduaneiro.
Este define o valor da transação, ou preço efetivamente pago ou a pagar, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8º.
O artigo 2º prevê a aplicação do segundo método, baseando-se em mercadorias idênticas; o artigo 3º prevê a aplicação do terceiro método, pensando em mercadorias similares; o artigo 4º prevê que, se as mercadorias não puderem ser determinadas segundo os artigos 1º, 2º ou 3º, será determinado de acordo com as prescrições do artigo 4º e 5º ou, se isto não for possível, a determinação do valor será feita em conformidade com o artigo 6º, a menos que a pedido do importador a ordem de aplicação dos artigos 4º e 5º seja invertida.
O artigo 4º prevê a aplicação do quarto método, que se baseia no preço unitário pelo qual mercadorias importadas idênticas ou similares são vendidas na maior quantidade total, ao tempo da importação, às pessoas não vinculadas àquelas de quem compram tais mercadorias. O artigo 5º, por sua vez, baseia-se em valor computado, que será igual a soma de: (i) custo de matérias primas; (ii) montante de lucros; e (iii) despesas gerais - custo de todas as demais despesas necessárias.
No entanto, se o valor não puder ser determinado com base nos artigos de 1º a 5º, este será baseado no artigo 6º, que especifica a adoção de critérios razoáveis, assim enunciados: a) preço de venda no país de importação; b) sistema que preveja o mais alto entre dois valores alternativos; c) preço do mercado interno do país exportador; d) custo de produção diferente dos valores computados (artigo 5º); e) preço de venda para exportação de país diferente do país de importação; f) valores aduaneiros mínimos; e g) valores arbitrários ou fictícios.
Como podemos observar, claramente, o sistema previsto para valoração é complexo e segue procedimento próprio, cujas regras devem ser obedecidas à risca.
Entretanto, a não aceitação do valor da transação pelas autoridades aduaneiras implica na desconsideração do AVA-GATT e presunção da prática de fraude (suposta falsidade ideológica).
Essas acusações, por regra, não imputam a prática de ato fraudulento, apenas entendendo que a divergência quanto ao valor aduaneiro caracteriza subavaliação da base de cálculo com vistas ao menor pagamento de tributos, fato penalmente relevante.
Nesse momento, portanto, tem vez a aplicação do art. 83, da Lei Federal nº 9.430/96, que determina ao servidor público o dever de formular representação fiscal para fins penais quando do conhecimento de fato, em tese, penalmente relevante.
O cerne da questão é o subjetivismo das autoridades fiscais, sem formação penal, para identificar o alegado fato penalmente relevante.
Assim, mera divergência quanto ao preço, despida de qualquer prova da prática de fraude, é apta para desconsideração do AVA-GATT e das regras de valoração aduaneira?
Lembre-se que a representação fiscal para fins penais prevista pelo art. 83, da Lei nº 9.430/96, é rodeada de polêmicas, pois, quando de seu surgimento, várias correntes doutrinárias queriam explicar sua natureza.
Assim, ora se entendia (i) ser questão prejudicial à ação penal fiscal (arts. 93 e segs., do CPP); (ii) tratar-se de condição de procedibilidade para a ação penal fiscal; e (iii) que não seria condição nem questão prejudicial.
O STF declarou que é norma à Administração pública e não ao Ministério Público, que oferece denúncia quando convicto da materialidade e autoria do delito fiscal (ADIN 1.571).
Desperta-nos atenção o grande número de inquéritos policiais arquivados oriundos de representações fiscais para fins penais relativas à suposta fraude no valor aduaneiro, levando-nos à conclusão de que o instituto da valoração aduaneira sistematicamente é desrespeitado, em deturpação do sistema aduaneiro e causa de entrave das atividades empresariais dos que atuam em Comércio Exterior.
*Felippe Alexandre Ramos Breda é advogado das áreas Tributária e Aduaneira do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.
| *Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados. |
domingo, 8 de agosto de 2010
Regimes Especiais: noção
De interesse do contribuinte:
Condições:
(i) Se o deferimento não implicar em prejuízo à fiscalização e;
(ii) se os novos procedimentos propostos, em função das operações executadas pelo requerente, forem efetivamente mais simples e racionais.
Obs. não pode atrapalhar arrecadação e fiscalização
De Ofício:
Imposto nas hipóteses de :
(i) embaraço ou resistência à fiscalização; empresas constituídas por interpostas pessoas;
(ii) falta de inscrição no cadastro de contribuintes;
(iii) prática reiterada de infrações tributárias;
(iv) prática de contrabando ou descaminho; e
(V) incidência em conduta tipificada como crime tributário.
FARB
Quote of the Day
sábado, 7 de agosto de 2010
Importação Por Conta e Ordem à Luz do Convênio ICMS nº 36, de 26 de março de 2010
Importação Por Conta e Ordem à Luz do Convênio ICMS nº 36, de 26 de março de 2010
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM1
Trading é apenas prestadora de serviços
Operação realizada com recursos do adquirente Operação realizada com recursos da trading
Contrato de importação por conta e ordem Contrato de importação por encomenda
DI – Declaração de Importador: adquirente é citado como "real adquirente"
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA2
Trading é o real importador
Câmbio fechado pelo adquirente Câmbio fechado pela trading
DI – Declaração de Importador: utilizar campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem para informar os dados do encomendante, enquanto não estiver disponível o campo próprio para este na DI (no campo Informações Complementares, mencionar tratar-se de operação de importação por encomenda)
1 IN SRF 225/02 e IN SRF 247/02 – 2 IN SRF 634/06
[1]Rinaldo Maciel de Freitas – Bacharel em Filosofia pelo Instituto Agostiniano de Filosofia – membro da Sociedade Brasileira de Filosofia Analítica. Advogado pela FADOM – Faculdades Integradas do Oeste de Minas – membro da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET. Formação Extra Curricular: Ética/UEMG – Arbitragem/UFMG – Psicologia Jurídica/UEMG – Classificação Fiscal de Produtos/Aduaneiras. - E-mail: rinaldobh@bol.com.br