sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Empresário condenado por descaminho e crime contra ordem tributária recorre ao STF

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 105181) em favor do empresário Márcio Cardoso, condenado em primeira instância por crime contra a ordem tributária, descaminho e uso de documento falso, em Blumenau (SC). Ele pede a anulação do processo quanto ao crime contra ordem tributária.

Os advogados revelam que a condenação do administrador da empresa Fly Importadora Ltda. se deu em razão de denúncia por descaminho (artigo 334 do Código Penal) e crime contra a ordem tributária (artigo 1º inciso IV, da Lei 8.137/90), por fatos ocorridos entre 1996 e 1997. Contra a sentença condenatória a defesa recorreu, por meio de apelação, ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, mas teve o pedido negado.

Segunda condenação

Logo depois da primeira denúncia, diz a defesa, Márcio Cardoso foi novamente denunciado, pelos mesmos crimes, por fatos ocorridos entre 1993 e 1995, o que levou a uma segunda condenação do empresário. Novamente a defesa recorreu ao TRF, e dessa vez a corte federal decidiu absolver o acusado do crime contra a ordem tributária, diante do princípio da especialidade.

Para o TRF, "tendo a denúncia imputado ao réu a supressão de tributos decorrentes da importação, adequada a condenação somente pelo descaminho, o qual, no caso dos autos, já teve a extinção da pretensão punitiva em face da prescrição decretada pelo juiz".

Crimes autônomos

A defesa, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a primeira condenação, mantida na íntegra pelo TRF. O STJ negou o habeas impetrado naquela Corte, ao entendimento de que o crime de sonegação fiscal, "apesar de também implicar supressão ou redução de tributo devido, não tem por elementar objetiva a internalização ou externalização de mercadorias, tal qual o crime de descaminho, sendo crimes autônomos, possuindo elementos essenciais distintos".

Mas os advogados entendem que deve ser aplicado o mesmo princípio da especialidade à primeira condenação, "pois são os mesmos fatos delituosos praticados pelo paciente à frente da empresa Fly Importadora Ltda., ou seja, em continuidade delitiva – no que se refere ao crime de descaminho/sonegação – pois a primeira denúncia se referiu aos crimes de descaminho e sonegação fiscal efetuado pelo paciente nos anos de 1996 e 1997 e a segunda ação foi relativa aos mesmos crimes, porém referentes aos anos de 1993/1995".

Pedido

Com esses argumentos a defesa pede a suspensão liminar da sentença proferida quanto à primeira condenação e, no mérito, a anulação da denúncia pelo crime contra a ordem tributária, para que Márcio prossiga respondendo apenas pelo crime de descaminho.
Fonte: STF

Valoração aduaneira x Representação fiscal para fins penais

Valoração aduaneira x Representação fiscal para fins penais

O acordo para a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, determinam que o valor aduaneiro é: "o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação."

Assim, a noção do valor aduaneiro tem duas realidades: (i) teórica e (ii) positiva. A primeira, refere-se ao preço a ser pago; a segunda, ao preço efetivamente pago.

A questão sobre "valor aduaneiro", como visto pela legislação citada, é muito bem regulada.

Passemos meteoricamente pelos métodos de valoração para compreensão da complexidade da matéria.

Nos artigos 1º a 7º, do AVA-GATT, base para aplicação de todos os demais dispositivos relativos à valoração aduaneira, está definido como deverá ser determinado o valor aduaneiro das mercadorias importadas.

Os métodos de Valoração estão enunciados em ordem seqüencial de aplicação. O primeiro está definido no Artigo 1º e as mercadorias devem ser valoradas de acordo com as disposições do aludido artigo, sempre que atendidas as condições nele previstas.

Quando não puder ser determinado segundo as disposições do Artigo 1º, deve-se passar sucessivamente aos artigos seguintes, até chegar ao primeiro método que permita determinar o valor aduaneiro.

Este define o valor da transação, ou preço efetivamente pago ou a pagar, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8º.

O artigo 2º prevê a aplicação do segundo método, baseando-se em mercadorias idênticas; o artigo 3º prevê a aplicação do terceiro método, pensando em mercadorias similares; o artigo 4º prevê que, se as mercadorias não puderem ser determinadas segundo os artigos 1º, 2º ou 3º, será determinado de acordo com as prescrições do artigo 4º e 5º ou, se isto não for possível, a determinação do valor será feita em conformidade com o artigo 6º, a menos que a pedido do importador a ordem de aplicação dos artigos 4º e 5º seja invertida.

O artigo 4º prevê a aplicação do quarto método, que se baseia no preço unitário pelo qual mercadorias importadas idênticas ou similares são vendidas na maior quantidade total, ao tempo da importação, às pessoas não vinculadas àquelas de quem compram tais mercadorias. O artigo 5º, por sua vez, baseia-se em valor computado, que será igual a soma de: (i) custo de matérias primas; (ii) montante de lucros; e (iii) despesas gerais - custo de todas as demais despesas necessárias.

No entanto, se o valor não puder ser determinado com base nos artigos de 1º a 5º, este será baseado no artigo 6º, que especifica a adoção de critérios razoáveis, assim enunciados: a) preço de venda no país de importação; b) sistema que preveja o mais alto entre dois valores alternativos; c) preço do mercado interno do país exportador; d) custo de produção diferente dos valores computados (artigo 5º); e) preço de venda para exportação de país diferente do país de importação; f) valores aduaneiros mínimos; e g) valores arbitrários ou fictícios.

Como podemos observar, claramente, o sistema previsto para valoração é complexo e segue procedimento próprio, cujas regras devem ser obedecidas à risca.

Entretanto, a não aceitação do valor da transação pelas autoridades aduaneiras implica na desconsideração do AVA-GATT e presunção da prática de fraude (suposta falsidade ideológica).

Essas acusações, por regra, não imputam a prática de ato fraudulento, apenas entendendo que a divergência quanto ao valor aduaneiro caracteriza subavaliação da base de cálculo com vistas ao menor pagamento de tributos, fato penalmente relevante.

Nesse momento, portanto, tem vez a aplicação do art. 83, da Lei Federal nº 9.430/96, que determina ao servidor público o dever de formular representação fiscal para fins penais quando do conhecimento de fato, em tese, penalmente relevante.

O cerne da questão é o subjetivismo das autoridades fiscais, sem formação penal, para identificar o alegado fato penalmente relevante.

Assim, mera divergência quanto ao preço, despida de qualquer prova da prática de fraude, é apta para desconsideração do AVA-GATT e das regras de valoração aduaneira?

Lembre-se que a representação fiscal para fins penais prevista pelo art. 83, da Lei nº 9.430/96, é rodeada de polêmicas, pois, quando de seu surgimento, várias correntes doutrinárias queriam explicar sua natureza.

Assim, ora se entendia (i) ser questão prejudicial à ação penal fiscal (arts. 93 e segs., do CPP); (ii) tratar-se de condição de procedibilidade para a ação penal fiscal; e (iii) que não seria condição nem questão prejudicial.

O STF declarou que é norma à Administração pública e não ao Ministério Público, que oferece denúncia quando convicto da materialidade e autoria do delito fiscal (ADIN 1.571).

Desperta-nos atenção o grande número de inquéritos policiais arquivados oriundos de representações fiscais para fins penais relativas à suposta fraude no valor aduaneiro, levando-nos à conclusão de que o instituto da valoração aduaneira sistematicamente é desrespeitado, em deturpação do sistema aduaneiro e causa de entrave das atividades empresariais dos que atuam em Comércio Exterior.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br

 

 http://www.comexdata.com.br/principal.php?home=artigos&frame=set&page=index.php?PID=1000000181

Regra Matriz de Incidência Tributária

nElementos (material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo);
 
nAntecedente = Material, Temporal e Espacial;
 
nConseqüente = pessoal e quantitativo

HI  = Ct

 FT     Rjt

quote of the day

"Things to remember:

1) The worth of character;
2) The improvement of talent;
3) The influence of example;
4) The joy of origination;
5) The dignity of simplicity;
6) The success of perseverance."
 
Marshall Field

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Defesa administrativa aduaneira - Ato privativo de advogado

Defesa administrativa aduaneira - Ato privativo de advogado


Por Rogerio Zarattini **



Frequentemente me deparo com empresas que no passado foram autuadas administrativamente pela Receita Federal e defendidas por outros profissionais que não Advogados, com decisões desfavoráveis em suas mãos, aflitas por uma reversão da situação através de um recurso.


Em grande parte das vezes o recurso fica prejudicado já que a impugnação normalmente é mal elaborada.


As autuações fiscais exigem que se tenha conhecimento pleno das normas aduaneiras e das regras do processo administrativo fiscal.


Portanto, a interpretação do regramento aduaneiro não é tarefa das mais simples, exigindo que seja feita exclusivamente por profissionais do Direito, em especial por Advogados.


Observo habitualmente, desde quando comecei a atuar com Direito Aduaneiro, que muitos outros profissionais que não do Direito aventuram-se a atuar como se fossem Advogados. Noto isso principalmente com os despachantes aduaneiros ou consultores de comércio exterior; estes últimos - na maior parte das vezes – administradores de empresas, economistas, etc.


Aqueles profissionais inserem no rol de suas atividades a elaboração de defesas administrativas contra autos de infração aduaneiros, sem que percebam o grau de responsabilidade que envolve o serviço que estão "vendendo" a Embora a legislação aduaneira aparentemente não explicite a exigência de um Advogado na formulação da defesa ou recurso administrativo aduaneiro, entendo que há equívocos nesta interpretação, traduzindo-se em um grande risco para os autuados.


O processo administrativo fiscal é regulado pelo Decreto 70.235/72 que, mesmo de considerável complexidade, não exige que a impugnação contra autos de infração lavrados pela Receita Federal seja feita por Advogados.


Esta liberalidade legal é que cria a falsa permissão para que os despachantes aduaneiros e consultores façam as vezes de Advogados.


Nestes casos nos deparamos com defesas mal elaboradas, mal escritas, sem indicação de amparo legal, sem pedidos de diligências e até – pasmem – protocolização a destempo.


A "economia" feita pelo autuado pela não contratação de um Advogado acaba derivando em procedência do auto com cobrança do valor do crédito corrigido, perda do bem nos casos de autuação com vistas à aplicação de pena de perdimento, inscrição na dívida ativa, cancelamento do registro no CNPJ, etc.


Em que pese o Decreto 70.235/72 não exigir a figura do Advogado, o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 1º, inciso II, diz:


Da Atividade de Advocacia


Art. 1º – São atividades privativas de advocacia:
(...)
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas


Minha interpretação sobre o caso em tela é a de que a defesa administrativa aduaneira exige a participação de um Advogado, já que é claramente atividade de consultoria ou assessoria jurídica.


Como envolve legislação de alta complexidade e riscos altíssimos aos interessados, riscos aqueles que se traduzem em prejuízos financeiros e até cancelamento de suas atividades, nada mais correto legalmente e menos temerário do que apelar para a assessoria e consultoria de um Advogado.


Vale ressaltar que algumas empresas de despacho aduaneiro, consultoria em comércio exterior e até de contabilidade vendem estes serviços como se fossem sociedades de advogados. Basta uma rápida pesquisa pela internet para se verificar isso.


Por fim, obviamente que a não exigibilidade de um Advogado só beneficia o Fisco e prejudica o contribuinte, e isso deve ser mudado urgentemente com a intercessão da Ordem dos Advogados do Brasil e dos contribuintes prejudicados por esta prática.

http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=33557:defesa-administrativa-aduaneira-ato-privativo-de-advogado&catid=946:rogerio-chebabi&Itemid=8


**Rogerio Zarattini Chebabi é advogado, Responsável pela Área Aduaneira da Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.
Email: Rogerio.Chebabi@emerenciano.com.br

 

Liminar suspende cobrança de sobretaxa por demora em porto


A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) conseguiu suspender, por liminar, a cobrança de sobretaxas por parte de alguns armadores na movimentação de contêineres pelo Porto de Paranaguá. A decisão é do juiz César Ghizoni, da 17ª Vara Cível de Curitiba, que impôs multa caso haja descumprimento da ordem. Para ele, questões como atrasos, congestionamentos, greves e problemas climáticos estão inseridos nos riscos do negócio de transporte marítmo e "não podem ser utilizados como justa causa para o considerável aumento de preço dos serviços, quando mais sob o rótulo da malsinada 'sobretaxa'". As partes ainda podem recorrer.

A decisão de propor a ação coletiva ocorreu a partir da correspondência recebida pela Fiep da Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec) pela qual relatava-se o problema. Com a ação, são defendidos sindicatos e cerca de 40 mil indústrias que a entidade representa. De acordo com os advogados do escritório Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, contratado pela Fiep, quatro réus alegaram a necessidade da sobretaxa em função de congestionamentos no porto e outra alegou que se trata de sobretaxa para reposição de contêineres, devido a condições adversas de clima.

As cobranças adicionais teriam começado em junho por uma companhia de navegação e sido implementadas nas semanas seguintes por outras empresas cinco empresas. Uma das preocupações apresentadas à Justiça é o fato de que alguns dos armadores têm participação em terminais de carga de Santa Catarina, como Itajaí, Navegantes e Itapoá. "A sobretaxa pode ter o intuito de incentivar a transferência de cargas para outros portos", diz o advogado Cesar Augusto Guimarães Pereira.

O valor das sobretaxas era de US$ 150 a US$ 250 por contêiner, o que causou preocupação à direção do Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP). Na ação consta que os reús respondem por 65% da movimentação de contêineres do porto paranaense. A Fiep argumenta que "não houve alterações recentes na produtividade do TCP que justificassem a imposição da taxa, o que fere o Código de Defesa do Consumidor". E acrescenta que, como Paranaguá foi o único porto brasileiro a ser penalizado pela cobrança, trata-se de medida discriminatória contra os usuários que importam e/ou exportam por aquele terminal. 
 
Fonte: Jornal "Valor Econômico", 18/08/2010
 

Incide IR sobre verba decorrente de reintegração de servidor por decisão judicial

 
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide imposto de renda sobre os valores recebidos em virtude de decisão judicial que determinou a reintegração de trabalhador despedido injustamente. O entendimento é da Primeira Seção da Corte, ao julgar recurso elencado como representativo de controvérsia (repetitivo).

No caso analisado, Jardel Duarte ajuizou uma ação com o objetivo de conseguir a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos, acumuladamente, por força de decisão judicial, em reclamação trabalhista.

Em primeiro grau, a União foi condenada a restituir o imposto de renda incidente sobre os valores referentes a salários, férias não gozadas e o respectivo adicional de um terço, FGTS e juros moratórios pela taxa Selic, recebidos em decorrência de despedida arbitrária, desde o recolhimento.

A União apelou, sustentando não haver ilegalidade na incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos, vez que tal determinação decorre expressamente de lei. Refutou o caráter indenizatório das verbas recebidas em reclamatória trabalhista, bem como defendeu a necessidade de refazimento das declarações de ajuste.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a condenação da União à restituição do imposto de renda sobre FGTS e determinou que o cálculo das verbas a serem restituídas fosse feito mês a mês, conforme alíquota incidente sobre cada faixa salarial. Inconformado, Duarte recorreu ao STJ.

Em sua decisão, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, em casos como esse, é necessária a investigação acerca da existência ou não de efetivo acréscimo patrimonial, o que implica na definição da natureza indenizatória ou remuneratória das parcelas a serem recebidas.

Segundo o ministro, atraem a incidência do imposto de renda os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumindo natureza remuneratória, porquanto são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.

Em contrapartida, entendendo o tribunal ser a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado afastam a incidência do imposto de renda, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos.

"No caso, o TRF consignou a ausência de comprovação acerca de a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho haver reconhecido a impossibilidade de reintegração do recorrente (Duarte) ao emprego, única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória", assinalou o relator.

Resp 1142177
Fonte: STJ

quote of the day

Research is what I'm doing when I don't know what I'm doing.
 
 
Wernher von Braun

Empresa tem garantida compensação de ICMS sobre diferença entre energia consumida e contratada

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma empresa do Mato Grosso a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a diferença entre a energia consumida e a "demanda de energia contratada". A decisão se deu no julgamento de um recurso em mandado de segurança.

O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a base de cálculo deve ser o valor da tarifa correspondente à demanda consumida, aquela que é entregue ao consumidor, e não sobre a potência contratada (ou reservada). Assim, é possível a compensação do ICMS indevidamente recolhido desde a impetração do mandado de segurança.

Ele citou precedente da Primeira Seção sobre o tema, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, no ano passado. O entendimento já se tornou, inclusive, uma súmula do STJ (Súmula 391).

No caso, o contribuinte ingressou com mandado de segurança em março de 2006 pedindo duas coisas: o reconhecimento do direito à compensação pela cobrança indevida de ICMS sobre a diferença da demanda consumida e a contrata; e o reconhecimento do direito à compensação dos pagamentos indevidos decorrentes do comprovado recolhimento do ICMS sobre o "seguro apagão" entre março de 2002 e dezembro de 2005.

Nesse segundo ponto, o ministro relator não atendeu ao pedido, invocando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
 
Fonte: STJ

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Em arrolamento sumário, juízo não pode reconhecer isenção de imposto de transmissão causa mortis

Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário, cabe à administração pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O entendimento, já pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ganhou nova força com recente julgamento feito sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).

A partir da data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Se o tribunal local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.

O recurso especial analisado como representativo da controvérsia era da Fazenda do Estado de São Paulo. O caso trata de uma viúva que, no processo de inventário do falecido marido, pediu a adjudicação do único imóvel do casal, avaliado em cerca de R$ 18,5 mil à época.

O inventário é uma das etapas do procedimento necessário à sucessão. Ele pode seguir dois ritos: um completo (o inventário propriamente dito, mais complexo) e outro sumário ou simplificado (o arrolamento).

O juiz de primeiro grau determinou a adjudicação do bem e reconheceu a isenção do pagamento do ITCMD, em razão de o valor ser inferior ao fixado em lei para isenção (à época do óbito, R$ 26,3 mil). A Fazenda estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso, por considerar que o juiz poderia reconhecer a isenção do imposto, sem prejuízo da via administrativa.

No STJ, novo recurso da Fazenda paulista encontrou eco na jurisprudência pacífica da Primeira Seção. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso, deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera administrativa. Após, a viúva deverá juntar a certidão de isenção aos autos.

O ministro Fux ainda lembrou que há farta jurisprudência no STJ apontado que no procedimento completo de inventário compete ao juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD.

Resp 1150356

Fonte: STJ

Ministro concede liminar para transferência de informações sigilosas da Receita à Alesp

 
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento de informações fiscais no auxílio de investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). A concessão da liminar, requerida pela Alesp, se deu no Mandado de Segurança (MS) 29046.

O legislativo local pedia a quebra do sigilo fiscal de pessoas e empresas supostamente envolvidas em irregularidades e fraudes praticadas contra cerca de três mil mutuários da Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo (BANCOOP). No MS, a assembleia relata que a comissão foi criada em março de 2010 e, em junho do mesmo ano, foi aprovado requerimento apresentado no sentido de que a Receita Federal fosse oficiada para apresentar tais dados.

No entanto, por meio de ofício, a Secretaria da Receita Federal "tecendo algumas considerações sobre as competências do Poder Legislativo estadual", negou o fornecimento das informações. Para a Secretaria, a Constituição Federal atribui expressamente poderes investigatórios de autoridade judicial apenas às CPIs originárias no âmbito do Congresso Nacional.

De acordo com a assembleia, a justificativa apresentada para o descumprimento da requisição de informações "não possui sustentação alguma, ao contrário, tal recusa vulnera normas constitucionais e legais". Por isso, pedia a concessão de medida liminar para determinar que a Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil forneça informações e documentos solicitados.

 

Concessão

O relator do MS, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que o Supremo está rediscutindo o alcance dos poderes de investigação das CPIs locais, principalmente as estaduais, nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1271, relata por ele. "Não desconheço as inquietações originadas do temor do uso indiscriminado e frívolo dos poderes investigatórios, especialmente no que se refere ao desvio de finalidade de eventual transferência de sigilo fiscal a outras autoridades", disse.

Para ele, "é plenamente cabível o controle jurisdicional da atuação do Legislativo no desempenho de seu histórico papel de órgão de fiscalização, o que inclui o exame da adequada motivação do pedido de transferência de sigilo fiscal e a tomada de eventuais medidas para proteger a privacidade dos cidadãos". O ministro observou que, no caso, não se pode presumir que os dados protegidos por sigilo serão divulgados "de forma temerária ou com finalidade diversa dos objetivos institucionais da parte impetrante", e completou que qualquer violação às normas "poderá ser rápida e densamente reparada mediante devida provocação".

Porém, neste momento preliminar, Joaquim Barbosa considerou que o pedido de transferência de informações protegidas por sigilo está devidamente motivado. Segundo ele, o periculum in mora (perigo na demora da prestação jurisdicional) está configurado, uma vez que, devido ao caráter efêmero da atuação das CPIs, há risco real de perda de objeto do MS se o pedido for apreciado e concedido apenas no julgamento de mérito.

O  relator frisou, ainda, que sua decisão não implica quebra de sigilo, "mas limita-se apenas à transferência de informações protegidas pelo sigilo fiscal de uma autoridade a um Poder Constituído". Segundo Barbosa, a assembleia e seus integrantes se tornarão plenamente responsáveis "pela manutenção do sigilo das informações que custodiarem, de modo a utilizá-las somente nos estritos limites de sua atuação institucional constitucional e legal, vedada a divulgação a terceiros, sob as penas da lei".

Processo: MS 29046

Fonte: Supremo Tribunal Federal
 

Construtora terá restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins

Decidiu a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerar direito de construtora a restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins, excluindo-se da base de cálculo as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998, no período de 01/02/1999 a 10/09/2000, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento.

Pretendeu a construtora em seu recurso ao TRF o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da Cofins os valores transferidos para outras pessoas jurídicas, no caso subempreiteiras, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998. Argumentou apontando a especificidade do contrato de subempreitada, "vez que os valores destinados ao pagamento de subempreiteiros não constituem receita de venda de serviços próprios, mas de terceiros, que apenas transitam pelo seu caixa, dada a natureza da atividade e a responsabilidade assumida pela obra ou serviço, não podendo tais valores integrar a base de cálculo da Cofins, sob pena de violação ao conceito de faturamento."

Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a omissão do Poder Executivo em regulamentar a Lei 9.718/1998 não teria a faculdade de restringir o direito dos contribuintes, ou seja, excluir da base de cálculo da Cofins aquelas receitas que tenham sido transferidas para uma terceira pessoa jurídica.

Sendo assim, a desembargadora determinou que a revogação do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998 deve ser considerada desde 11/09/2000, devendo o contribuinte valer-se da exclusão no período de 01/02/1999 a 10/09/2000. A magistrada explicou que, embora a MP 1.991-18/2000, que revogara o referido dispositivo legal, tenha sido publicada em 10/06/2000, houve, em razão dessa revogação, aumento da base de cálculo da Cofins, devendo ser, portanto, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, só podendo ser exigida após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da lei que a previu, segundo o disposto no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal. Processo: (AC) 200238000392424/MG

Fonte: TRF da 1ª Região 

É obrigatória a homologação expressa do pedido de parcelamento para suspender exigibilidade do crédito tributário

Decisão importante.

Entendido que só com a homologação (aceitação do Poder Público) de adesão a parcelamento tributário é que ocorre a suspensão da exigibilidade do tributo, diga-se o mesmo em relação à pretensão punitiva de ação penal por crime tributário.

 
 
É obrigatória a homologação expressa do pedido de parcelamento para suspender exigibilidade do crédito tributário

É obrigatória a homologação expressa do pedido requerido ao programa de parcelamento fiscal (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo foi apreciado no âmbito da lei do recurso repetitivo.

No caso, o INSS recorreu da decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na ação, a autarquia previdenciária sustentava que ao manter a extinção da execução fiscal referente a crédito tributário objeto de pedido de parcelamento fiscal, somente homologado após a propositura do feito executivo, o TJ violou a Instrução Normativa INSS/DC 91/2003, e as leis 10.684/04 e 10.522/02.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.

O ministro ressaltou, ainda, que à época do ajuizamento da demanda executiva, inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base no Código Processual Civil (CPC). Para ele, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.

Resp 957509

Fonte: STJ

Câmara de Comércio Exterior aprova resolução para combater casos de triangulação

A Câmara de Comércio Exterior (Camex), em reunião realizada nesta terça-feira (17/8) no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), aprovou a resolução anticircumvention que disciplina a Lei nº 9.019, de 13 de junho de 1995. A regulamentação irá permitir que medidas antidumping ou compensatórias já em vigor aplicadas pelo Brasil sejam estendidas a exportações de produtos, partes, peças e componentes de terceiros países, quando a comercialização destes bens esteja frustrando a defesa comercial.

Conforme explicou o secretário-executivo da Camex, Helder Chaves, durante entrevista coletiva realizada ao final da reunião, as medidas de defesa comercial não eram aplicadas nestas operações, o que acabava por neutralizar os seus efeitos de eliminar o dumping e de permitir a recuperação da indústria doméstica em relação ao dano sofrido.

Triangulação
Até então, o Brasil não possuía uma regulamentação específica contra estas práticas elisivas, também denominadas de circumvention ou triangulação. Trata-se de casos em que, após aplicação de medida corretiva contra um determinado país, verifica-se a revenda do produto objeto, com pequenas alterações, procedentes de outros países. Estas práticas também dizem respeito a situações em que ocorre a mera montagem, em terceiro país, com partes, peças ou componentes do país sujeito à medida de defesa comercial ou ainda quando esta mera montagem seja realizada no Brasil.

É importante ressaltar que, para comprovar estas práticas elisivas, é necessário que haja alteração nos fluxos comerciais após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial. Também terá que ser demonstrado que o preço de importação do produto associado ao volume importado torna a medida comercial sem efeito. Além disto, no caso de dumping, o preço do produto exportado ou comercializado para o Brasil deve ser inferior ao valor normal apurado na investigação que embasou a medida antidumping.

Publicação
A resolução da Camex, que deve ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) nos próximos dias, irá definir ainda que não serão configurados como prática elisiva os casos em que haja agregação de valor superior a 25% do custo de manufatura. A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) deverá publicar portaria ou circular sobre a matéria com normas complementares sobre procedimentos, prazos, conteúdo da petição inicial, etc.

Outros países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) que já utilizam mecanismos anticircumvention são: África do Sul, Albânia, Argentina, Armênia, Bulgária, China, Colômbia, Comunidade Européia, Egito, Equador, Estados Unidos, Estônia, Japão, Lituânia, Malásia, México, Moldávia, Panamá, Paquistão e Turquia.

Fonte: MDIC

Quote of the day



When a man sits with a pretty girl for an hour, it seems like a minute. But let him sit on a hot stove for a minute and it's longer than any hour. That's relativity.
 
 
Einstein

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Decisão que já transitou em julgado não aceita reclamação


 

Se a decisão contestada já transitou em julgado, não cabe a proposição de reclamação. O entendimento é do ministro Humberto Martins, que em decisão monocrática indeferiu a concessão de liminar em uma reclamação ajuizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Curitiba (PR).

A decisão da Turma Recursal negou fé pública a uma escritura de compra e venda de imóveis em que teria havido erro na cobrança de custas (para mais). Na petição ao STJ, os reclamantes alegam que o acórdão afronta a jurisprudência do Tribunal. O documento, no entanto, não explicita que pontos, exatamente, a decisão questionada ignora ou em quais deles há violação de entendimentos consolidados nesta Corte.

Ao analisar a questão, o ministro Humberto Martins afirmou que é preciso considerar o caráter peculiar do cabimento da reclamação, "para que ela não seja transformada numa nova modalidade processual, nos moldes de uma ação rescisória sui generis". Segundo o magistrado, só cabe reclamação contra decisões judiciais quando o ato decisório questionado por ela ainda não tenha transitado em julgado.

Humberto Martins baseou sua decisão em precedentes do STJ. O ministro citou, em especial, um entendimento da ministra Nancy Andrighi sobre a Resolução n. 12/2009 do STJ, que disciplinou o ajuizamento de reclamações para impugnação de decisões dos juizados especiais estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no STJ.

"A ideia que norteou a Resolução n. 12/2009 é a de, suspendendo os processos em trâmite perante os juizados estaduais, permitir que, após julgada a reclamação, as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior. Se a causa já foi julgada, a suspensão do processo não estará apta a cumprir esse objetivo", transcreveu o magistrado.

Ainda que a questão do trânsito em julgado não representasse obstáculo, Humberto Martins revelou que a concessão de medida liminar, no caso em análise, não seria possível. Isso porque a petição não atendeu aos requisitos de plausibilidade jurídica do pedido: o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). No primeiro caso, por não existir alegação acerca de qual seria a jurisprudência do STJ que estaria sendo ignorada ou lida de modo divergente. No segundo caso, porque os valores das transcrições já foram pagos e, portanto, não há possibilidade de maior prejuízo – tão somente a perseguição da reparação deles.

RCL 4276
Fonte: STJ

Primeira Seção considera ilegítima recusa de certidão a contribuinte que pediu revisão tributária

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou entendimento favorável aos contribuintes aos quais a Fazenda Nacional se recusou a fornecer certidão positiva de débitos com efeito de negativa, no período de 30 de dezembro de 2004 a 30 de dezembro de 2005. A decisão, tomada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial, alcança os contribuintes que haviam pedido revisão administrativa com base na alegação de pagamento integral do débito antes de sua inscrição na dívida ativa, sem que a Fazenda tivesse dado uma resposta no prazo de trinta dias.

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, a recusa da Fazenda em fornecer as certidões de regularidade fiscal é ilegítima, a considerar a Lei n. 11.051/2004. Excepcionalmente, pelo prazo de um ano, o artigo 13 dessa lei autorizou a Fazenda a tratar os débitos submetidos a revisão por mais de 30 dias como se estivessem com sua exigibilidade suspensa, para efeito de concessão de certidões aos contribuintes. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Primeira Seção.

Embora o pedido de revisão administrativa do lançamento não tenha o poder de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, a Primeira Seção do STJ decidiu que a Fazenda não poderia se negar a fornecer as certidões, se, em trinta dias, não deu uma resposta ao requerimento do contribuinte. A rigor, a certidão positiva com efeito de negativa só deveria ser expedida nos casos de créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança em que tenha havido penhora e créditos com exigibilidade suspensa. A Lei n. 11.051/04, porém, criou uma possibilidade excepcional e temporária.

A Fazenda Nacional, autora do recurso especial, já havia tido decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No STJ, o recurso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos e o entendimento agora adotado pela Primeira Seção será aplicado a todos os processos que tenham a mesma controvérsia.

REsp 1122959

Fonte: STJ

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR

 

Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente "para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste".

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

Resp 1116620

Fonte:STJ

Violação a súmula não pode ser discutida em recurso especial

Violação a súmula não é passível de ser discutida em recurso especial, pois tal documento não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de recurso especial de consumidor contra o Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj).

Tudo começou com ação monitória fundada em contrato de cheque especial proposta pelo banco contra o consumidor, com o objetivo de cobrar dívida decorrente de saldo a descoberto em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, no valor inicial de R$ 15.765,64.

A ação foi julgada procedente em primeira instância. Ao julgar o mérito, o juiz excluiu do valor condenatório o correspondente à capitalização de juros praticada pelo banco. Insatisfeito, o consumidor apelou, alegando, entre outras coisas, cerceamento de defesa.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou esse argumento. "Intimação para a manifestação das partes sobre o teor da conclusão pericial contábil, nesta lide, realizada devidamente, consoante conteúdo de certidão cartorária, neste sentido. Inocorrência, pois, do alegado cerceamento de defesa, na hipótese", diz um trecho da decisão.

Ainda segundo o TJRJ, o credor que possui prova escrita do débito, que, no entanto, não tenha força de título executivo, pode lançar mão do procedimento monitório, para buscar de forma mais célere a constituição do referido título em executivo judicial.

Embargos de declaração foram opostos em seguida, mas foram rejeitados. O consumidor recorreu, então, ao STJ, alegando violação aos artigos 165, 458, 535, 1.102-A e 1.102-B do Código de Processo Civil (CPC), ao Decreto n. 22.626/1933 e à Súmula n. 247/STJ. Segundo alegou, os documentos juntados são insuficientes ao procedimento monitório, visto que não comprovam o (suposto) débito do ora recorrente.

"Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente", afirmou, inicialmente, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Ao votar pelo não conhecimento do recurso, o relator afirmou, ainda, não caber recurso especial em que se alega violação a súmula, pois ela não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da República. "A circunstância de o recorrente não indicar os artigos supostamente transgredidos impede o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula n. 284/STF", acrescentou o ministro.

Quanto ao mérito da questão, o relator observou que o TJRJ afirmou ser a perícia contábil a única prova hábil a demonstrar se o valor indicado corresponde ao débito efetivo do correntista, o que teria ficado demonstrado no caso.

"Para se entender de maneira diversa, indispensável seria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", acrescentou o ministro. Ressaltou, no entanto, que ao devedor não será vedada, presentes as circunstâncias legais (artigo 475-L, V, do CPC), a oportunidade de alegar e provar o excesso de execução.

Resp 1180479

Fonte: STJ

domingo, 15 de agosto de 2010

PREVISÕES PARA EDIÇÃO DE LEIS COMPLEMENTARES EM MATÉRIA DE ISS


  1. para definir os serviços tributáveis (art. 156, III);
  2. para fixar as alíquotas máxima e mínima (art. 156, § 3º, I);
  3. para excluir de sua incidência a exportação de serviços (art. 156, § 3º, II);
  4. para regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios (art. 156, § 3º, III);
  5. para estabelecer normas gerais pertinentes a fato gerador, base de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição, decadência, etc. (arts. 146, III, "a" e "b").

    FARB

quote of the day

It is a truth universally acknowledged, that a single man in possession of a good fortune, must be in want of a wife.


—Jane Austen, 1813

sábado, 14 de agosto de 2010

Reexame Necessário e recurso da Fazenda sem ter apresentado apelação

Decisão interessante do STJ sobre a inocorrência de preclusão do direito da Fazenda de recorrer aos tribunais superiores quando a decisão em tribunal a quo tenha se dado por meio de análise ex officio.
 
 
 
 
REEXAME NECESSÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. RESP.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de apelação, pode interpor recurso especial (ou recurso extraordinário) contra acórdão que, julgando reexame necessário, manteve a sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. O comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias. Precedentes citados do STF: RE 330.007-RO, DJ 23/8/2002; RE 396.989-7-GO, DJ 3/3/2006; do STJ: AgRg nos REsp 1.063.425-RS, DJe 9/12/2008; AgRg no REsp 588.108-PE, DJ 20/6/2005, e AgRg no EDcl no REsp 1.036.329-SP, DJe 18/6/2008. REsp 905.771-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29/6/2010. (g.n.)
 
fonte: STJ

Denúncia Espontânea Aduaneira

 
Mudança muito significativa.
A anterior legislação admitita a denúncia aduaneira apenas à multa de natureza tributária, mas não à administrativa.
Agora, as duas situações foram albergadas expressamente pela norma.
Só falta a conversão da MP em lei...
 
Vejam como era:

Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:

a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

§ 2º - A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária.  (g.n.)

 
 
E como ficou:
 

Art. 18. Os arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 102. .......................................................................................................

§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento." (g.n.)

 

Fiesp/Ciesp tem pleito atendido em favor de empresas importadoras e exportadoras Novo entendimento da Receita Federal permite perdão de multa administrativa aduaneira. Medida Provisória nº 497 traz essa mudança
 
A Medida Provisória nº 497, de 28/7/2010, trata de diversos aspectos, entre eles as questões aduaneiras que trazem impacto sobre a indústria. Após negociações com autoridades aduaneiras, pleito da Federação e do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo foi contemplado no art. 18 da MP, que altera o art. 102, parágrafo 2º do Decreto 37/66.
 
Esta é uma importante vitória do setor produtivo em função dos prejuízos causados às empresas importadoras e exportadoras. A Fiesp/Ciesp sugeriu a alteração da lei relativa a multas de naturezas administrativas aduaneiras. Ela dificultava a regularização de empresas e, consequentemente, o comércio internacional e o acesso a benefícios, além do perdão da multa administrativa aduaneira.
 
As empresas ficavam sujeitas a auditorias quando os documentos dos processos aduaneiros apresentavam informações inexatas. Tais como: classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul; identificação; quantificação da Unidade de Medida Estatística; outros dados de natureza administrativo-tributária ou comercial.
 
Mesmo as empresas lançando mão do instituto da denúncia espontânea, ou seja, comunicando o equívoco existente nos documentos, era concedido somente o perdão da multa do tributo – diferença que às vezes nem existia entre uma classificação e outra. Na interpretação da Receita Federal, a multa administrativa aduaneira continuava vigorando.
 
Esse procedimento não só onerava as indústrias que solicitavam a retificação como também inibia a habilitação de novas empresas nos Regimes Linha Azul-Despacho Aduaneiro Simplificado e no Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), prejudicando as relações comerciais internacionais com o Brasil.
Esse entendimento torna-se claro, agora, ao se atender o pleito da Fiesp/Ciesp.
 
Por : Solange Sólon Borges, Agência Indusnet Fiesp, 06/08/2010
 
 
 

STF reconhece legitimidade do MP para questionar acordos que movem a guerra fiscal entre os estados

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão de hoje (12) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 576155) e reconheceu, por maioria de votos, a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios. Esses acordos são os instrumentos utilizados pelos estados pela chamada "guerra fiscal".

A matéria tem repercussão geral reconhecida e é tratada em cerca de 700 ações semelhantes em tramitação na Justiça, em que o Ministério Público questiona acordos que totalizam até R$ 8 bilhões em renúncia fiscal. As ações estavam sobrestadas, aguardando a análise do STF neste RE, e a decisão de hoje deve ser observada em todos esses processos.

No caso específico do recurso julgado hoje, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou ação civil pública para questionar a validade de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado entre o Governo do Distrito Federal e a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou que o MPDFT não tinha competência para propor ações deste tipo. Na ação, o MP deixou claro que seu objetivo não era discutir a incidência, a legalidade ou a constitucionalidade de tributo, entrando em questões de interesse individual dos contribuintes.

O pedido principal foi a anulação do acordo, concedido em desrespeito às normas constitucionais e complementares. Segundo o MPDFT, a concessão de benefício deve ser acompanhada de medidas compensatórias que possam resultar em aumento de arrecadação por outro meio. Prevaleceu o voto do ministro relator, Ricardo Lewandowski, que, reconhecendo a legitimidade do MP para propor tais ações, determinou o retorno dos autos ao TJDFT para que este decida sobre o eventual recolhimento da parte do tributo descontada por força do acordo. Acompanharam o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Cezar Peluso.

Voto-vista

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Segundo ela, o artigo 129 da Constituição elenca as funções institucionais do Ministério Público, entre as quais a proteção do patrimônio público, que tem a ação civil pública como um de seus instrumentos processuais. "Não faria sentido que qualquer cidadão pudesse propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público e que o Ministério Público, como defensor de toda a sociedade, não tivesse essa legitimidade para propor a mesma ação", enfatizou a ministra em seu voto-vista.

Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Menezes Direito (falecido) e seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Eros Grau, o ministro Gilmar Mendes alertou para os efeitos da anulação do TARE. "Há menções nos autos, especialmente em argumentos e dados trazidos pelo Distrito Federal, de que o TARE está promovendo aumento de arrecadação do ICMS e gerando empregos diretos e indiretos. E a razão desse resultado parece ser muito simples: o regime especial de apuração de ICMS, na qualidade de incentivo fiscal, constitui um chamativo para as empresas que desejam se instalar no DF, movimentando a economia local e trazendo benefícios em cadeia para toda a população. Se isto for verdadeiro, chega a ser irônica a ação do Ministério Público", disse o ministro Gilmar.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio deixou claro que o STF não estava julgando o mérito da questão, apenas a legitimidade do Ministério Público para propor a ação. Ele disse que, no caso em questão, "contribuinte, estado e fisco estão de braços dados" e somente o MP poderia ter a iniciativa de recorrer ao Judiciário para reparar lesão à coisa pública. "Não vamos esperar que o cidadão comum o faça, por meio de uma ação popular ou com outra medida qualquer. Somente aquele que atua em defesa da sociedade poderia ter essa iniciativa. Não há como, na hipótese, deixar de reconhecer a legitimação do Ministério Público, sob pena de se cometer uma violência ao artigo 129, inciso III, da Constituição", afirmou o ministro Marco Aurélio.

O ministro Celso de Mello também acompanhou integralmente o voto do relator, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público. Sua convicção quanto ao acerto do voto do ministro Lewandowski o levou a rever posicionamento anterior, que tinha expressado em questão semelhante há aproximadamente três anos. Da mesma forma o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, acompanhou o relator, acrescentando que a legitimidade do MP nasce diretamente do artigo 129, inciso III, da Constituição e não ofende a Lei nº 7.347/85 (art.1º, parágrafo único) que não admite ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. "O caso aqui não é de execução fiscal e, muito menos, de dano a contribuintes determinados. É um dano que diz respeito a uma renúncia fiscal inconstitucional, que não obedece ao padrão autorizado por lei e que não se limita ao Distrito Federal, se estendendo à dinâmica da economia nacional", concluiu Peluso.

RE 576155

 

Fonte: STF

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

quote of the day

Quote from the boss:"Teamwork is a lot of people doing what 'I' say."
 
 
(Mktg. executive, Citrix Corporation)

Supremo analisa recursos extraordinários sobre incidência da CSLL e da CPMF em exportações

 

Durante sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a três Recursos Extraordinários (REs 474132, 564413 e 566259), interpostos contra a União, que discutem o alcance da Constituição Federal quanto à exoneração tributária. O primeiro recurso refere-se à não incidência, sobre receitas decorrentes de exportação, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). O segundo RE trata somente da CSLL e o terceiro apenas da CPMF.

RE 474132

Autora do RE 474132, a empresa Inlogs Logística Ltda questionava acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que entendeu que a imunidade para as exportações, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/01, que modificou o artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, não alcança a CSLL porquanto receita e lucro são tributados distintamente. Para o TRF-4, tal imunidade também não alcança as outras contribuições da seguridade social, dentre elas a CPMF, por terem tratamento diferenciado.

A empresa pretendia que fosse determinada repetição de indébito de tudo o que foi pago indevidamente a título de CSLL e CPMF sob as receitas de exportações e de variações cambiais ativas pela via da compensação tributária.

A ministra Ellen Gracie trouxe o debate ao Plenário com a apresentação de seu voto-vista, destacando que a imunidade do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da CF não alcança a CSLL. Com relação à CPMF - instituída com suporte nos artigo 74 a 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - a ministra entendeu que "não há como considerá-la abrangida pela noção de receita de exportação". "Ela constitui uma base econômica de natureza diversa que considera a movimentação e a transmissão de riqueza por uma outra perspectiva", disse.

A maioria dos ministros excluiu a imunidade sob ambos os tributos, negando provimento ao recurso.

RE 564413

O recurso foi interposto pela indústria química Incasa S/A, de Santa Catarina, em que se discute a imunidade - ou não - das receitas com exportações à incidência da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL). O voto do ministro Joaquim Barbosa foi lido na sessão de hoje e concluiu o julgamento, pelo provimento do recurso, que até então encontrava-se empatado.

Haviam votado até o momento com o ministro Marco Aurélio (relator) – pela incidência da CSLL – os ministros Menezes Direito (falecido), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Por outro lado, acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes os ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau e Celso de Mello no sentido de dar provimento ao recurso.

O ministro Joaquim Barbosa acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os conceitos técnicos de lucro e de receita são diferentes, por isso o benefício concedido às receitas de exportação não poderiam ser estendidas aos lucros da mesma operação. Outro apontamento levantado pela tese vencedora foi sobre violação ao acordo constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC) e ao acordo geral sobre tarifas aduaneiras (GATT).

"Entendo que a expressão 'receitas decorrente de exportações' foi utilizada para abranger todas as expressões de riqueza utilizadas para servir de base às contribuições destinadas ao custeio da seguridade social e de intervenção do domínio econômico", disse Barbosa. Ele também ressaltou que a imunidade aplicável à contribuição calculada com base no lucro "é resultado exclusivo de opção legislativa". 

Já o ministro Gilmar Mendes, que abriu divergência, estabeleceu uma relação de causa e efeito entre as receitas de exportação e o lucro líquido delas decorrente, ao considerar que lucro não é possível sem receita.

RE 566259

Nesse recurso, a empresa Guerra Implementos Rodoviários tentava excluir da base de cálculo da CPMF a receita decorrente de exportação. A empresa pretendia a devolução de valores pagos a título de CPMF de janeiro de 2002 a 2006 – ano em que o processo foi iniciado na Justiça federal.

O argumento dos advogados da empresa está no artigo 149 (parágrafo 2º, I) da Constituição Federal, segundo o qual, "as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação". Na visão da empresa, por ter sido criada para financiar a Saúde, a CPMF foi uma contribuição social e, portanto, dela estariam isentas as receitas de exportação.

O ministro Ricardo Lewandowski (relator), que já havia votado pelo arquivamento, foi seguido pela maioria. Ao apresentar hoje o voto-vista, a ministra Ellen Gracie repetiu as mesmas razões apresentadas por ela no julgamento do RE 474132 para também negar provimento (arquivar) ao RE. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que davam provimento ao recurso, por reconhecerem a imunidade do tributo.
 
Fonte: STF

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Receita disponibiliza o Programa Gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (11/08) da Instrução Normativa RFB nº 1064, de 10 de agosto de 2010, que aprova o Programa Gerador da Declaração (PGD), DIF - Papel Imune, versão 2.0, que deverá ser apresentada pelos estabelecimentos obrigados, conforme dispõe a IN RFB nº 976/2009.

A DIF - Papel Imune relativa ao 1º semestre de 2010 poderá ser entregue, por meio do programa Receitanet, até o dia 30 de setembro de 2010. Para os demais períodos deverão ser obedecidos os seguintes prazos:

I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto;

II - em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.
 
Fonte: RFB

Navios saltam escala em Rio Grande atraídos por incentivos em SC

E a guerra fiscal continua...até quando?
 
 
Quase um terço das embarcações descumpriram paradas em porto gaúcho, aponta Fiergs
Antes, era o calado. Agora, um novo capítulo da guerra fiscal entre Rio Grande do Sul e Santa Catarina resultou em entraves à exportação gaúcha, por conta de falhas de até 30% no cumprimento da escala de navios no porto de Rio Grande.

Esse foi um dos temas discutidos ontem no Conselho de Comércio Exterior da Federação das Indústrias do Estado (Fiergs). O que vem preocupando empresários é a chamada "omissão" de navios, que, segundo dados da entidade, chegou a 30% em junho e a 20% em julho. Significa que quase um terço do número de navios descumpriram a escala prevista no Terminal de Contêineres, provocando atraso nos embarques de mercadorias gaúchas destinadas à exportação.

Conforme dados da Fiergs, Santa Catarina oferece redução de tributos para importações registradas no Estado. Isso fez essas importações em Santa Catarina crescerem 632% nos últimos sete anos. A média nacional ficou em 170%.

Quando navios saem com atraso de Buenos Aires ou Montevidéu, em vez de atracar em Rio Grande, preferem lançar âncora em Itajaí, Imbituba, Navegantes e São Francisco do Sul. Como as embarcações que trazem mercadorias são as mesmas que levam produtos para o Exterior, a concentração afeta as exportações gaúchas.

– Isso provoca perda de prazos. Empresas que contavam antes com um embarque por semana, agora têm um a cada três semanas. Talvez o Estado tenha de dar alguma compensação para reduzir os custos – afirmou o presidente da Fiergs, Paulo Tigre.

Zero Hora solicitou esclarecimentos ao Tecon, um terminal com administração privada, que não respondeu. Mas Jayme Ramis, superintendente do Porto de Rio Grande, público, disse estranhar a queixa dos empresários, porque o aumento de calado melhorou as condições da estrutura.

Licitação para sistema contra mau tempo deverá ser lançada

Segundo Ramis, o que tem se tornado mais frequente é a dificuldade de atracação sob mau tempo. Mas ainda este mês, adiantou, deve ser lançada licitação para dotar Rio Grande do sistema VTMS, de monitoramento de tráfego de embarcações, que deve estar instalado em seis meses. É como o sistema de pouso por instrumentos que há muito tempo se espera no Aeroporto Salgado Filho – com a diferença que o porto já fez sua ampliação de pista, no caso o aumento de calado.

Outra providência que deve melhorar a operação, citou Ramis, é o encaminhamento de acordos com as companhias de navegação Mediterranean Shipping Company (MSC) e Hamburg Süd, ambas entre as cinco maiores do mundo, para fazer escala em Rio Grande com navios de 8,5 mil TEUs (contêineres de seis metros).

 
  
  
Por : Marta Sfredo, para o Jornal "Zero Hora", 11/08/2010

Triangulação de importações

 

Algo de muito estranho está ocorrendo no comércio exterior brasileiro. Países dos quais o Brasil pouco importava passaram, de repente, a figurar entre nossos maiores fornecedores. É, por exemplo, o caso de Taiwan, de onde o Brasil importou US$ 1,41 bilhão no primeiro semestre deste ano, 43,54% a mais que no mesmo período de 2009. Causam espanto também os aumentos das importações da Tailândia (US$ 828,71 milhões, mais 69,31%), da Malásia (US$ 828,54 milhões, aumento de 74,83%) e da Indonésia (US$ 657,06 milhões, mais 52,22%) na primeira metade deste ano, sempre em comparação com igual período de 2009. Como tais países não são grandes exportadores de manufaturados, o crescimento súbito das importações deles procedentes pode ser resultado da triangulação, ou seja, eles podem estar sendo usados para exportar produtos que, na verdade, são originários de um terceiro país, como forma de burlar as leis antidumping.

Não se trata apenas de uma conjectura. Na semana passada, Roberto Giannetti da Fonseca, diretor da Fiesp, encaminhou ao Ministério da Fazenda um estudo comprovando que países asiáticos estão utilizando uma técnica batizada com o neologismo de circunvenção para exportar para o Brasil produtos fabricados na China.

Isso ocorre porque o governo ainda não regulamentou a lei que impede o uso de terceiros países para contornar restrições a importações a preços artificiais, que atuam em detrimento da produção nacional. Como noticiou o jornal Valor (2/8), a Fazenda prefere não se manifestar por enquanto porque está criando um grupo de trabalho para estudar o assunto.
O obstáculo mais forte no Brasil é sempre a burocracia. Como assinala a Fiesp, diversos países, entre os quais a própria China, já adotaram legislações contra a triangulação e têm o direito reconhecido pela OMC de fazê-lo, depois de procederem a investigações relativas a cada produto. Nos Estados Unidos, por exemplo, normas para evitar esse tipo de distorção se aplicam até mesmo a componentes importados para a produção final em território americano e, dependendo das circunstâncias, podem estar sujeitos a direitos compensatórios. A União Europeia adota política semelhante.

Não se trata de protecionismo, mas de legítima defesa comercial. O governo reconheceu, pela Lei 9.019/95, alterada em setembro de 2008, que "as medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas (sic) que frustrem a sua aplicação". Mas, passados quase dois anos, falta esclarecer o que são "práticas elisivas" ou lesivas, bem como os procedimentos a adotar em uma investigação.
Como resultado, barrou-se a entrada de produtos chineses vendidos a preços baixíssimos e muitas vezes de qualidade inferior, mas permaneceu aberta a porta para outros países, que podem funcionar como simples entrepostos chineses. A Câmara de Comércio Exterior (Camex), por exemplo, aprovou a cobrança de uma sobretaxa de US$ 12,47 sobre cada par de calçados importado da China, para restabelecer uma concorrência em condições normais com o similar nacional, mas as importações não cessaram, só tiveram de dar uma voltinha. As compras de sapatos da Malásia aumentaram de 11 mil pares no primeiro semestre de 2009 para 2,5 milhões nos primeiros seis meses de 2010. As compras do produto procedente do Vietnã aumentaram 109% e da Indonésia, 55%.

A triangulação não se restringe a bens de consumo, mas atinge também aparelhos, máquinas e equipamentos diversos. Os empresários não defendem a instituição de nada parecido com o certificado de existência de similar nacional ou de licença de importação. Antes de impor sobretaxas, pedem uma investigação para apurar se os preços dos bens importados são condizentes com os praticados no mercado internacional. E que isso seja feito de acordo com regras criteriosas e transparentes, as quais, inexplicavelmente, ainda estão por definir.


Fonte : Jornal "O Estado de S. Paulo", 8 de agosto de 2010

Frase do Dia

"O verdadeiro critério da liberdade política, ou da democracia, para usar do termo próprio, é o voto. Quanto mais se amplia o voto, quer à respeito dos agentes, quer à respeito das delegações, mais latitude se dá ao liberalismo ; ao contrário quanto mais se restringir, maior será a força da ideia conservadora."
 
 
 
 
José de Alencar

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

quote of the day

Doing it right is no excuse for not meeting the schedule. No one will believe you solved this problem in one day! We've been working on it for months. Now, go act busy for a few weeks and I'll let you know when it's time to tell them.
 

(R&D Supervisor, Minnesota Mining & Manufacturing /3M Corp.)

Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial de mercadoria importada ou a export

Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010

DOU de 11.8.2010

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial de mercadoria importada ou a exportar.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 808 e no art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de análise laboratorial de mercadoria importada ou a exportar classificada nos Capítulos 25 a 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando cabível exame laboratorial para identificação de mercadorias, serão submetidos aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As mercadorias classificadas nos demais Capítulos da NCM poderão utilizar-se da presente Instrução Normativa, no que couber.

Capítulo I
Da Coleta das Amostras

Art. 2º A coleta de amostra será efetuada no decorrer do procedimento fiscal, sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento fiscal identificar a necessidade de exame laboratorial com emissão de laudo técnico para a perfeita identificação e qualificação da mercadoria.

§ 1º A coleta a que se refere o caput deverá ser procedida, preferencialmente, por perito designado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, devendo os custos ser pagos pelo importador ou exportador.

§ 2º A coleta de amostra poderá ser efetuada pelo importador, exportador ou representante legal, aos quais caberá atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objeto do despacho aduaneiro e que foi retirada com as cautelas necessárias a sua conservação e inviolabilidade, bem como para evitar dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente.

Art. 3º Deverão ser coletadas 3 (três) unidades de amostra, que serão identificadas, autenticadas e tornadas invioláveis, na presença do importador, exportador ou representante legal, ou ainda, na ausência destes, do depositário ou seu preposto, nos termos do § 2º do art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

§ 1º A fiscalização emitirá Termo de Coleta de Amostra descrevendo a quantidade e a qualidade das amostras retiradas, com a assinatura de todos os presentes, do qual será fornecida uma via ao interessado ou seu representante legal.

§ 2º O termo a que se refere o § 1º deverá conter, além das informações necessárias à perfeita identificação da amostra, declaração de concordância do interessado ou seu representante legal com o procedimento utilizado para a retirada, no que respeita à forma utilizada, à representatividade e a sua correspondência com a mercadoria declarada.

§ 3º No caso da ausência do interessado, as pessoas referidas no caput deverão atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objeto do despacho aduaneiro e que foi retirada com as cautelas referidas no § 2º do art. 2º.

§ 4º Durante a retirada das unidades de amostra será dada ao interessado ou seu representante legal a oportunidade de formular os quesitos que julgar convenientes.

§ 5º A integridade das unidades de amostra deverá ser assegurada mediante o uso de etiqueta de lacração ou qualquer outra cautela fiscal, conforme previsão do art. 333 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 6º As amostras deverão ser em quantidade suficiente para garantir a realização dos ensaios laboratoriais que permitam a perfeita identificação e qualificação de mercadoria, conforme orientação constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Capítulo II
Da Destinação das Amostras e do Prazo de Guarda

Art. 4º As 3 (três) unidades de amostra de que trata o art. 3º terão destinos diversos e serão encaminhadas pela fiscalização aduaneira, depois de adotadas as cautelas referidas no § 2º do art. 2º, da seguinte forma:

I - uma para laboratórios da RFB, próprios ou contratados, ou para laboratórios previamente credenciados pela RFB, ou ainda, para a realização de laudo pericial por perito designado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010;

II - uma para análise ou perícia de contraprova; e

III - uma para análise de desempate.

§ 1º O envio das amostras, no caso do inciso I do caput, deverá estar acompanhado de 1 (uma) via do Termo de Coleta de Amostra, do pedido de solicitação de exame laboratorial e do comprovante de recolhimento.

§ 2º A unidade de amostra de que trata o inciso II deverá ficar sob a guarda do interessado.

§ 3º A unidade de amostra de que trata o inciso III deverá ficar sob os cuidados da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal, ou do recinto alfandegado onde ocorreu a coleta das amostras, nos termos previstos no inciso I do art. 9º da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009.

§ 4º No caso de extravio, perda, deterioração ou destruição que impeça a análise de amostras em poder do interessado prevalecerá, para todos os efeitos legais, o resultado do exame laboratorial de que trata o inciso I do caput.

§ 5º A solicitação de pedido de contraprova deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias da data da ciência do laudo, nos termos do inciso I do art. 8º, exceto quando o prazo de validade apontado no termo de coleta de amostra for inferior, prevalecendo este último.

§ 6º A amostra de que trata o inciso III do caput deverá ficar armazenada pelos mesmos prazos previstos no § 5º.

§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, o prazo para requerer a análise de amostra inicia-se a partir da ciência indicada no inciso I do art. 8º.

Art. 5º As despesas com a prestação dos serviços de análise laboratorial previstos nesta Instrução Normativa correrão por conta do importador ou exportador, sendo o valor correspondente recolhido previamente ao encaminhamento das unidades de amostra.

Art. 6º Após a coleta das unidades de amostra no curso do despacho aduaneiro, a este poderá ser dada continuidade, podendo a mercadoria ser desembaraçada e entregue ao interessado ou seu representante legal, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, com a informação de que a operação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação.

Capítulo III
Da Conclusão da Análise e do Laudo Técnico

Art. 7º O laudo técnico resultante da análise laboratorial deverá ser emitido de acordo com a forma e o conteúdo especificados na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010.

Art. 8º Após a análise laboratorial e emissão do laudo técnico respectivo, o AFRFB responsável pelo procedimento deverá adotar as seguintes providências:

I - dar ciência ao importador, exportador ou seu representante legal do resultado do exame laboratorial; e

II - efetuar o respectivo lançamento tributário, na hipótese de divergência entre os dados informados pelo importador ou exportador e os do laudo.

Art. 9º As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.

Parágrafo único. Após o decurso dos prazos previstos no § 5º do art. 4º, serão devolvidas ao importador, exportador ou representante legal as mercadorias retiradas a título de amostra, que não foram inutilizadas durante a análise ou que não tenha a necessidade de sua retenção pela autoridade fiscal.

Capítulo IV
Dos Produtos Químicos e Conexos

Art. 10. Os recipientes e embalagens destinados ao acondicionamento de produtos químicos e conexos, dentre outros requisitos considerados necessários pela perícia, deverão atender ao disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa e serão fornecidos às expensas do importador.

Capítulo V
Das Disposições Finais

Art. 11. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá editar ato normativo disciplinando modelos de termos, etiquetas e cautelas fiscais previstos por esta Instrução Normativa.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Anexo Único

Recipientes e embalagens para acondicionamento de produtos químicos conexos