domingo, 29 de agosto de 2010

Pecualiaridades das Contribuições Sociais

ncontribuição social (art 195,I, "a", da CF)
nbenefício indireto à classe de contribuintes
nvinculação mediata e benefício indireto
nqualificado pela finalidade da destinação (# da destinação dos recursos)
nparafiscalidade (competência privativa da União);
norçamento próprio
nsolidadariedade
nlei ordinária
ncumulativas e com base de impostos (sem submissão às vedações do 154, I, da CRFB/88)
nanterioridade mínima (90 dias) (sem anterioridade geral);
 
FARB

MÁQUINAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - PARTE II



Na Seção XVI, salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. Geralmente uma máquina concebida para executar várias funções diferentes classifica-se segundo a principal função que a caracteriza. Máquinas com funções múltiplas são, por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais utilizando ferramentas intercambiáveis que lhes permitam executar diversas operações (por exemplo, fresagem, mandrilagem, brunição). Nos casos em que não é possível determinar a função principal e na ausência de disposições em contrário estipuladas no texto da Nota 3 da Seção XVI, aplica-se a Regra Geral Interpretativa 3 c); é o que ocorre, por exemplo, com as máquinas de funções múltiplas suscetíveis de se incluírem indiferentemente em várias das posições 8425 a 8430, em várias das posições 8458 a 8463 ou ainda em várias das posições 8469 a 8472. Existem ainda combinações de máquinas constituídas pela associação, formando um único corpo, de várias máquinas ou aparelhos de espécies diferentes, exercendo, sucessiva ou simultaneamente, funções distintas e geralmente complementares, incluídas em diferentes posições da Seção XVI. Este é o caso das máquinas impressoras que incorporem, a título acessório, uma máquina para dobragem do papel (posição 8443); de máquinas para fabricação de caixas de cartão combinadas com uma máquina auxiliar para imprimir sobre estas dizeres ou desenhos (posição 8441); de fornos industriais equipados de aparelhos de elevação ou movimentação (posições 8417 ou 8514); de máquinas de fabricar cigarros contendo dispositivos acessórios para embalar (posição 8478). Para efeito da aplicação das disposições acima, consideram-se como formando um único corpo as máquinas de espécies diferentes que se incorporem umas às outras ou montadas umas sobre as outras, bem como as máquinas montadas sobre uma base, armação ou suporte comuns, ou dispostas em um invólucro comum. Os diferentes elementos só podem ser considerados como formando um único corpo quando concebidos para serem fixados, em caráter permanente, uns aos outros, ou ao elemento comum (base, armação invólucro, etc.). Excluem-se, então, os conjuntos constituídos a título provisório ou montagens que não sejam normalmente concebidas como uma combinação de máquinas. As bases, armações, suportes ou invólucros podem ser montados sobre rodas, de modo a poderem ser deslocados se as condições de uso do conjunto o exigirem, com a condição de que este conjunto não adquira, por causa disso, as características de um artefato (veículo, por exemplo) incluído mais especificamente em uma posição determinada da Nomenclatura. O solo, as bases de concreto, as paredes, as divisórias, os forros, etc., mesmo se especialmente preparados para receber máquinas e aparelhos, não constituem uma base comum que permita considerar estas máquinas ou aparelhos como formando um único corpo. O recurso à Nota 3 da Seção XVI não é necessário quando a combinação de máquinas é incluída em uma posição determinada, como, por exemplo, no caso de certos grupos para condicionamento de ar (posição 8415). Deve salientar-se que as máquinas com múltiplas utilizações (por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais mas igualmente outras matérias, as máquinas para colocar ilhoses, utilizadas também na indústria têxtil, do papel, do couro, dos plásticos) classificam-se conforme as disposições da Nota 7 do Capítulo 84 ("...as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479").

Cesar Olivier Dalston. Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

MÁQUINAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - PARTE I


 

O Sistema Harmonizado não alude e nada esclarece sobre o conceito de "máquina unitária", mas apenas define "máquinas" objetivando a aplicação das Notas da Seção XVI, isto é, "a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 e 85", o que convenhamos é muito pouco para tão importante tema. Para o extraordinário técnico aduaneiro espanhol Miguel Cañas Carbalido, o grande intérprete e investigador da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, máquina ou aparelho é o "artificio concebido para aprovechar, dirigir o regular la acción de uma fuerza com objeto de producir um trabajo útil", sendo dita completa quando estiver "capacitada para la ejecucion de la funcion o trabajo útil para los que haya sido concebida". Assim, é possível estabelecer a seguinte definição de máquina: "máquina é o engenho constituído por peças, que apropriadamente reunidas formam partes e estas ora são dispostas num único corpo, ora em corpos independentes, concebido para aproveitar, dirigir ou regular a ação de uma ou mais forças com o intuito de transformar energia no trabalho útil para qual foi concebida". Caso a máquina seja composta de partes que tenham vida própria, então estaremos frente não a uma máquina, mas sim a uma combinação de máquinas.

Cesar Olivier Dalston. Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

O QUE SIGNIFICA PREPARAÇÃO NA NCM?

O QUE SIGNIFICA PREPARAÇÃO NA NCM?

Trata-se de mistura intencional de componentes, que visa atender um ou mais objetivos específicos demandados pelo mercado, e cujo preço final é determinado mais pela função que desempenhará do que pela sua composição ou natureza.


Há diversos tipos de preparação, dentre eles citam-se: a) preparação alimentícia (massas alimentícias, molhos, pós para sopas, sorvetes, bebidas alcoólicas e cremes vegetais); b) preparações minerais (tarcadame, magnésia calcinada a fundo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização e pedras reconstituídas a partir de pós); c) preparações químicas (tintas, colas, adesivos, medicamentos, cosméticos, perfumes e produtos de limpeza); d) preparações papeleiras (papel cru, papel carbono e papel para ondular);e) preparações têxteis (tecidos contendo fibras naturais e sintéticas); preparações cerâmicas (ladrilhos, esmaltados ou não, e porcelanas); f) preparações vítreas (vidros coloridos, vidros óticos e vidros de chumbo) e preparações metálicas (ligas metálicas).


Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Cesar Olivier Dalston, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

STF - Ministro nega reclamação da Petrobras e mantém penhora de R$ 362 milhões

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou uma Reclamação (Rcl 10403) ajuizada pela Petrobras contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) à empresa Triunfo Agro Industrial S.A. e outras cooperativas agroindustriais.

O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras, determinada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas. A Petrobras recorreu, mas a decisão foi confirmada inclusive com execução fiscal por meio de penhora on line, determinada pela 13ª Vara Cível da capital.

Ao recorrer ao Supremo, a Petrobras alegou que a decisão do TJ-RJ desrespeita autoridade do STF, que decidiu no julgamento de um recurso extraordinário (RE 577348) pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI.

Segundo entendimento do STF, tal incentivo fiscal teria de ser confirmado em dois anos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como não houve a confirmação do benefício, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ele foi extinto em 5 de outubro de 1990.

De acordo com a reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei 8.402/92. Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam e o TJ-RJ não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes.

Tese rejeitada

Ao analisar os argumentos, o ministro Toffoli afirmou que a Petrobras tenta trazer para o debate um tema que não foi discutido no âmbito da justiça estadual.

Em sua decisão, ele explica que o fundamento da condenação foi a ruptura de um negócio jurídico e não há como se incluir no debate o problema da constitucionalidade do crédito-prêmio do IPI. Além disso, acrescenta que ainda que fosse possível questionar a matéria, não seria a reclamação o meio hábil. "Essa tentativa de forçar o uso da reclamação tem sido alvo de franco repúdio na jurisprudência desta Corte", destacou.

O ministro observou também que o pagamento de vultuosa quantia pelo Poder Público a particulares deve ser alvo de controle e absoluta preocupação do Poder Judiciário. Mas destacou que "não se pode admitir, contudo, é que a condução pouco exitosa de um processo dessa envergadura, por anos, seja usada como pretexto para se impedir esse desembolso"

Ao negar a reclamação, o pedido de liminar ficou prejudicado e a decisão da Justiça do Rio se mantém.
Fonte: STF

Ação de Execução Fiscal não pode ser extinta por tratar de valor irrisório


 
A 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça analisou recursos análogos na sessão de julgamentos desta segunda-feira, dia 23 de agosto, que tratam de feitos da Execução Fiscal de Amambai extintos por ausência de interesse de agir. O entendimento dos desembargadores da 4ª Seção Cível foi de que o valor irrisório do crédito cobrado mediante Execução Fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do processo .

No Mandado de Segurança nº 2010.019081-2, o Município de Amambai recorreu da negativa de provimento aos Embargos Infringentes com o objetivo de reformar a sentença , que de plano, julgou extinta a ação de Execução Fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário.

O Município sustenta que há título executivo como também o inadimplemento do devedor e que não há legislação municipal estabelecendo o não ajuizamento de ações de valor irrisório, desta forma, não há amparo legal para extinguir, de plano, a pretensão executiva. O impetrante argumenta também que foi aprovada recentemente a Súmula 452 do STJ que veda a extinção de ações devido ao pequeno valor.

De acordo com os autos, a Fazenda Pública Municipal ajuizou ação de execução fiscal relativa à dívida de R$ 497,59 referente ao IPTU, cujo processo foi extinto sob o argumento de falta de interesse de agir, pois o valor exigido não era suficiente para arcar sequer com as custas processuais, de modo que o credor não obteria proveito econômico. O Município opôs Embargos Infringentes, aos quais também foi negado provimento.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, afirma que assiste razão ao impetrante, pois em se tratando de crédito tributário deve ser observado o princípio da legalidade e, "partindo dessa premissa se conclui que somente não teria interesse de agir a Fazenda Pública Municipal se houvesse lei que a dispensasse do ajuizamento de ações para a cobrança do tributo de pequeno valor. Porém, segunda afirma a impetrante, não há qualquer lei municipal que imponha tal restrição" acrescentou o magistrado.

O relator afirmou que o judiciário, mesmo por analogia a leis, não pode decretar, de ofício, a extinção da execução fiscal, sob o argumento de valor insignificante de crédito fiscal, acrescentanto que qualquer isenção, anistia ou remissão somente poderá ser concedida por lei específica. Com isso, não pode a Fazenda Pública simplesmente deixar de cobrar sem expressa previsão legal como o caso posto em análise. Desse modo, foi concedida a segurança para tornar sem efeito a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, permitindo assim, seu regular processamento.

Os recursos que tratavam da mesma matéria foram julgados em bloco de modo que o entendimento da 4ª Seção Cível reverteu a extinção dos feitos da execução fiscal de Amambai por tratarem de quantias de baixo valor, dando regular prosseguimento aos mesmos. Ao todo, foram julgados seis mandados de segurança.

Quanto aos quatros Agravos Regimentais em Mandado de Segurança, a 4ª Seção Cível, também por unanimidade, negou provimento. Nestes casos, porque contra o ato judicial proferido ainda é possível a interposição de embargos infringentes e, ao contrário do que foi relatado, não houve a interposição deles. Assim, havendo recurso com efeito suspensivo cabível, o Mandado de Segurança é incabível.

Fonte: TJMS
 

TJMG - Justiça declara taxa inconstitucional

Afora a isonomia, a incidência de taxa deve observar comando constitucional (art. 145, II, par. 2º): "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".


TJMG - Justiça declara taxa inconstitucional
 
O juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, considerou inconstitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), pois ela não obedece ao princípio da isonomia, instituído pela Constituição Federal de 1988. A TFAMG, com base na Lei Estadual 17.608/08, incide sobre o faturamento de empresas cujas atividades podem poluir ou utilizar recursos ambientais. Um dos parágrafos da lei determina que a contribuição deve ser calculada com base na soma das receitas de todos os estabelecimentos da corporação.

A decisão favoreceu a empresa Posto Automan Ltda. que solicitou à Justiça um mandado de segurança contra a Receita Estadual do Estado, com o objetivo de ter a taxação calculada individualmente entre a matriz e cada filial. Segundo o argumento da empresa, outras corporações que têm um faturamento aproximado ao seu, mas um número menor de filiais, são taxadas em um valor inferior.

A cobrança da taxa é calculada em função do tamanho da empresa e pode variar em até 10 vezes. Para determinar o valor do recolhimento, ainda é levado em conta o somatório do faturamento da matriz e das filiais. Entretanto, esse procedimento privilegia aquelas que não se desdobraram em filiais. O magistrado reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo legal ao considerar discrepante a diferença entre as cobranças feitas com base na lei antiga e na atual.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo 0024.09.664829-0

Fonte: TJMG
 

quote of the day

Revenge is a kind of wild justice.

 

 

Francis Bacon, 1635

CLASSIFICAÇÃO DE KITS E SORTIDOS DE PARTES DE MÁQUINAS

CLASSIFICAÇÃO DE KITS E SORTIDOS DE PARTES DE MÁQUINAS
Cesar Olivier Dalston
Na classificação de kits e sortidos tem ocorrido um contínuo choque entre as organizações e a fiscalização federal, notadamente a aduaneira, e a estadual. Esses choques resultam em grande quantidade de autos de infração, alguns certos outros incorretos. Isto demonstra um elevado nível de desconhecimento sobre kits e sortidos, tanto no meio dos contribuintes quanto no da fiscalização. Dessa maneira, o objetivo do presente artigo esclarecer um pouco a classificação dos kits e dos sortidos.

Antes de tratarmos da classificação dos sortidos e dos kits faz-se necessário caracterizá-los.
Kit é termo em inglês que, em termos gerais, tem duas significações, ou seja: 1ª) Conjunto de artigos, ferramentas ou equipamentos utilizados para um propósito ou atividade particular; e 2ª) Conjunto de peças para serem montadas. Entretanto, essas significações não se enquadram nos kits apresentados na importação e exportação ou, no mercado interno, na comercialização. Isto se dá porque os kits aqui referidos são, quase sempre, a reunião de partes de máquinas, que são vendidas aos proprietários das mesmas, objetivando, na maioria das vezes, facilitar à sua manutenção. Em vista disso, pode-se, para fins de Classificação de Mercadorias, caracterizar kit como: "conjunto de peças, colocado quase sempre numa única embalagem, que visa atender à manutenção, corretiva ou preventiva, ou melhorar o desempenho ou ainda proporcionar novas qualidades em máquinas, veículos, aparelhos ou instrumentos".

Vê-se assim que os kits são importantes tanto para o cliente quanto para o vendedor, não só em termos de praticidade, mas também em termos de serviços pós-venda e de marketing.
Destaca-se que os kits podem conter qualquer tipo de mercadoria, desde ferramentas até partes específicas da mercadoria a que se destina, passando por partes de uso geral, decalques, artigos do couro ou plástico, dentre outras. Assim, todo cuidado é pouco quando se pretende classificar um kit na NCM.
Já os sortidos são caracterizados como a "mercadoria" que nasce da reunião de pelo menos duas outras mercadorias distintas, que se classificam em diferentes posições, colocada numa mesma embalagem que, para venda ao consumidor, não requeira novo acondicionamento, cujo objetivo é atender uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada. Assim sendo, vê-se que existem um potencial muito grande para se confundir kit com sortido. Em consequência, cabe a pergunta: como diferir um do outro, isto é, quando estamos frente a um kit e quando nos é mostrado um sortido?
Para que se possa compreender o método empregado para distinguir kit de sortido deve-se ter em mente que: 1ª) Algumas das mercadorias do kit poderão constituir um sortido, mas a recíproca raramente é verdadeira (esse é um caso raro, onde um sortido é denominado kit e vendido como tal. Entretanto, isso tem mais a ver com o marketing do que com a Classificação de Mercadorias, pois na realidade se está comercializando sortidos com a denominação de kits); 2ª) Os constituintes de qualquer kit podem ser classificados pelas RGI 1ª, 2ª e, a reunião de alguns deles, pela RGI 3b; 3ª) Um kit nunca será classificado, na sua integralidade, pela RGI 3b, exceto de houver uma denominação incorreta (o termos sortido foi trocado por kit para atender aos ditames do marketing; e 4ª) Um sortido sempre é classificado pela RGI 3b.
A partir dessas quatro afirmativas não é possível descobrir exatamente quando se tem um kit ou um sortido, todavia, elas são úteis para distinguir um do outro, ou seja: 1º) Identifique cada um dos componentes do kit-sortido; 2º) Identifique as posições onde se alojam cada um desses componentes; 3º) Não se esqueça de dizer quais RGI foram utilizadas (por exemplo: 1ª, 6ª e RGC-1; 2ª e 6ª; ou 3b e RGC-1); 4º) Lembre-se que a RGI 1ª prevalece sobre todas as outras regras; 5º) Lembre-se ainda que um sortido é sempre classificado pela RGI 3b, regra esta que não se aplica a todos os constituintes dos kit, exceto se estes comporem, na realidade, um sortido.
A classificação dos kits e sortidos não é complicada desde que se faça uma correta distinção entre um e outro. Todavia, há duas abordagens, frisa-se, ERRADAS, que são comumente utilizadas por importadores e produtores de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos e, por isso, serão aqui comentadas.
A primeira abordagem errada é tomar os kits como sendo equivalentes aos sortidos. Decididamente, isto é um sério equívoco que, quase sempre, resulta em ônus para quem faz uso dele. Como já foi visto, os sortidos se classificam exclusivamente por meio da Regra 3b, diferentemente do que ocorre com os kits, que podem ter ou não algumas dos seus constituintes classificados por essa regra embora o mais comum seja a classificação de cada um dos seus componentes pela Regra 1.

A segunda abordagem é a classificação dos kits, num único código NCM, como parte específica de uma máquina, veículo, aparelho ou instrumento. Essa abordagem, embora também errada, tem uma lógica que lhe transmite um certo ar de verdadeira, qual seja, "como o kit tem elementos da máquina, veículo, aparelho ou instrumento, visto servir para fazer a manutenção ou a melhoria do desempenho dos mesmos, então nada mais natural que classificar esse kit como parte dessa máquina, veículo, aparelho ou instrumento, fazendo constar apenas um único código NCM". Esta lógica não se sustenta na maioria das vezes.
 
Explica-se melhor, se o kit contiver de fato somente partes específicas da máquina, veículo, aparelho ou instrumento, então ele poderá ser classificado numa ou mais posições dedicadas a essas partes, mas sempre em distintos códigos NCM (para cada componente do kit você deverá utilizar um código NCM).
De agora em diante classifique corretamente seus kits e sortidos!

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Rimas - Lusíadas - Camões

Para descontrair, a todos nós, eternos românticos, o mesre maior.
 
"Amor é fogo que arde sem se ver;
É ferida que dói e não se sente;
É um contentamento descontente
É dor que desatina sem doer;

É um não querer mais que bem querer;
É solitário andar por entre a gente;
É nunca contentar-se de contente;
É cuidar que se ganha em se perder;

É querer estar preso por vontade;
É servir a quem vence, o vencedor;
É ter com quem nos mata lealdade.

Mas como causar pode seu favor
Nos corações humanos amizade,
Se tão contrário a si é o mesmo amor?"
 Rimas - Lusíadas - Luís de Camões

CRMV do RJ ingressa como parte interessada em ação sobre contribuições anuais de profissionais liberais


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli permitiu que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV/RJ) ingresse como amigo da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3408) ajuizada contra lei que autorizou os conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais de profissionais liberais da área, além de definir multas e preço de serviços.

 A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) em fevereiro de 2005 contra os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 11.000/04.

 A regra do amicus curiae visa pluralizar o debate constitucional, permitindo que o STF venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução de alguma controvérsia.

 Segundo Dias Toffoli, "no presente caso, restam claras a relevância da matéria e a representatividade e o interesse do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro na presente demanda", que fez o pedido antes de o processo ser incluído na pauta de julgamentos do Plenário do STF, requisito necessário para se deferir ingresso como amigo da Corte em uma ação.

 O relator original do processo, ministro Menezes Direito (falecido), já havia deferido outros dois pedidos de inclusão de entidades como amigos da Corte no processo: para o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais e para o Conselho Federal de Enfermagem.

 Reserva de lei

 Segundo a CNPL, os artigos questionados da Lei 11.000 configuram inconstitucionalidade formal, pois somente por meio de lei complementar seria possível modificar a regra para a imposição e alteração de valor de contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.

 A entidade sustenta afronta aos princípios constitucionais de reserva de lei complementar e da legalidade tributária, que impede a exigência ou aumento de tributo sem que lei o estabeleça. Afirma, também, que o artigo 149 da Constituição é claro ao "dispor que cabe à União instituir contribuições corporativas, de modo que é injurídica a delegação de tal poder às respectivas autarquias".

 A CNPL pede, enfim, liminar para suspender a vigência dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.000/04 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

ADI 3408

 Fonte: STF
 

Associações de empresas que trabalham com movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias pedem correta interpretação da Constituição para aplicação da MP 320/06

 
 

Associações de empresas que trabalham com movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias ajuizaram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 216), no Supremo Tribunal Federal (STF), para evitar que os pedidos de registro para exploração de CLIA (Centro Logístico e Industrial Aduaneiro), feitos sob a vigência da Medida Provisória (MP) 320/2006, sejam analisados pela Receita Federal. As entidades questionam o que chamam de ilegítima interpretação dada aos parágrafos 3º e 11 do artigo 62 da Constituição Federal, que estaria servindo de base para a indevida aplicação da MP.

 

A MP em questão tratava da movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

 

Até a edição da norma, afirmam as autoras da ADPF, atividades substancialmente idênticas eram desenvolvidas pelos chamados Portos Secos, registrados na Receita Federal. Esses empreendimentos eram objeto de concessão outorgada mediante licitação. A MP 320 eliminou a necessidade de licitação. Com a norma, a movimentação e armazenagem das mercadorias para exportação e a prestação de serviços conexos seriam feitas sob controle aduaneiro, em locais alfandegários.

 

Depois que a Receita editou portaria regulamentando a MP, 43 empresas protocolaram requerimento de licenciamento para exploração de centros logísticos. Ao final da vigência da MP 320, em dezembro de 2006, restavam 34 pedidos de autorização. Acontece que a rejeição da MP deixou sem fundamento legal o processamento e julgamento dos pedidos de licenciamento pendentes, dizem as associações.

 

Em dezembro de 2006, haviam apenas cinco pedidos deferidos, revelam as entidades. Em todos os casos, tratavam-se de Portos Secos já instalados que requereram sua conversão ao novo regime. Nenhum outro processo foi apreciado ou deferido pela Receita, sustentam.  Diante da ausência de apreciação dos pedidos, diversas empresas acionaram (e continuam acionando) o Poder Judiciário. A tese, em todos os casos, é sempre a mesma: o mero protocolo de requerimento administrativo na vigência da MP asseguraria ao requerente a aplicação permanente da medida, mesmo após sua rejeição pelo Senado – por se tratar de "relação jurídica constituída".

 

Segundo as autoras, o parágrafo 3º do artigo 62 da Constituição Federal diz que as MPs perdem a eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias (prorrogável por mais sessenta), devendo o Congresso disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas dependentes. Já o parágrafo 11 diz que se for editado o decreto legislativo mencionado no artigo 3º, até sessenta dias após a rejeição da medida, as relações jurídicas constituídas ou decorrentes de atos praticados durante sua vigência permanecerão sendo regidas pela norma.

 

Entendendo que só as relações constituídas e concluídas sob a égide da MP devem se manter, as autoras pedem a concessão de liminar para que sejam suspensos todos os processos judiciais e administrativos sobre outorga de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, com base na aplicação da Medida Provisória 320/2006. E, no mérito, o reconhecimento de que, consoante interpretação do artigo 62, parágrafos 3º e 11, da CF, as normas da MP 320/2006 somente se aplicam aos pedidos de licenciamento de CLIA efetivamente apreciados e deferidos durante o período de vigência da MP.

 

As autoras da ADPF são a Associação Brasileira das Empresas Operadoras de Regimes Aduaneiros (Abepra), a Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegários (Abtra), a Associação Nacional das Empresas Permissionárias de Portos Secos (ANPS) e a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec).

 

ADPF 216

 

Fonte: STF

Abrasf é admitida como "amicus curiae" em ação contra lei complementar sobre ISS

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli permitiu que a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) ingresse como amiga da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3142) ajuizada contra lei complementar que regula arrecadação de ISS (Imposto sobre Serviços), feita pelos municípios e pelo Distrito Federal.

O preceito do amicus curiae visa pluralizar o debate constitucional, permitindo que o STF venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução de alguma controvérsia.

Ao permitir o ingresso da entidade no processo, Dias Toffoli apontou "a representatividade e o interesse" da Abrasf na demanda. Acrescentou que o pedido foi feito antes de o processo ser incluído na pauta de julgamentos do plenário do STF, requisito necessário para se deferir ingresso como amigo da Corte em uma ação.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) em fevereiro de 2004. Ela contesta regra prevista no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03.

Dispositivo impraticável

A regra questionada determina a cobrança do ISS nos municípios em contas com extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. A cobrança vale para locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não dessas extensões.

A entidade argumenta que a norma cria um dispositivo impraticável de recolhimento do ISS, causando prejuízo aos contribuintes e aos setores de telecomunicações e energia elétrica.

Para a Confederação, a tributação afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, além de violar o artigo 156 da Constituição Federal, que "outorga aos municípios a competência para a instituição de imposto que possua como signo a prestação de serviços".  Na avaliação da CNC, "trata-se de uma tributação inconstitucional, ilegal e ilegítima, além de inoportuna, quanto ao primado do interesse nacional de crescimento econômico e desenvolvimento".

A entidade alega que muitos municípios já regulamentaram suas respectivas legislações com base na Lei Complementar do ISS, fazendo com que todos os contribuintes que possam ser enquadrados na lista anexa à lei já estejam sujeitos à incidência do imposto.

 Processo relacionado: ADI 3142

 Fonte: STF 

MPPB - Justiça determina que Energisa suspenda a cobrança do PIS e da Confins nas contas de energia

 
A juíza da Silvana Pires Brasil Lisboa, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar em ação civil pública promovida pelo Ministério Público da Paraíba e determinou que a Energisa Paraíba suspenda imediatamente a cobrança ilegal de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) nas faturas de energia de todos os consumidores do Estado. Caso a empresa insista na cobrança, será penalizada com aplicação de multa no valor de R$ 30 mil, a ser recolhida ao Fundo Especial de Proteção aos Interesses Difusos da Paraíba.

No mês passado, o Ministério Público da Paraíba (MPPB) ingressou com uma ação civil pública com o objetivo é obrigar a empresa distribuidora de energia elétrica a suspender o repasse da cobrança dos tributos PIS e Cofins a todos os consumidores da Paraíba.

As Promotorias de Justiça de Defesa do Cidadão, do Consumidor e do Patrimônio Público da Comarca de João Pessoa pedem também que a Energisa seja obrigada a restituir aos consumidores as importâncias cobradas em excesso. Os valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de 1% ao mês. As pessoas que não são mais clientes da empresa poderão ser restituídas através de pecúnia.

O MPPB também solicita que a Energisa informe aos consumidores, nas respectivas faturas, que a suspensão da cobrança decorre de decisão judicial.

De acordo com o promotor de Justiça do Patrimônio Público, Rodrigo Pires de Sá, o pagamento do PIS/Cofins é uma obrigação da empresa distribuidora de energia e não dos consumidores. "Quem verificar o boleto mensal de consumo/cobrança emitido pela empresa, constatará que o PIS/Cofins está inserido conjuntamente com o ICMS - este realmente devido, por força de lei - no campo denominado 'imposto/encargos'. Essa prática é ilegal, conforme reconheceu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça", explicou.

 Cobrança abusiva

Segundo o MPPB, a impossibilidade de repassar a cobrança do PIS e da Cofins ao consumidor decorre do princípio da legalidade tributária, previsto na Constituição Federal. Os promotores de Justiça Valberto Lira e Rodrigo Sá criticaram a resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel – responsável por regular e fiscalizar as empresas de energia) que autoriza o repasse.

Eles informaram que o PIS e a Cofins são tributos cobrados das pessoas jurídicas de direito privado e calculados com base em seu faturamento. "Não se pode aceitar que a autorização da cobrança venha por meio de resolução da Aneel, que não é lei. É a pessoa jurídica de direito privado a devedora dos tributos; não o consumidor. A Energisa abusa do seu direito de receber a contraprestação pelo serviço que presta, quando acrescenta às faturas dos consumidores os valores relativos ao PIS/Cofins, sem autorização legal. Trata-se de cobrança indevida que lesa os direitos dos consumidores", criticou Pires.

De acordo com o promotor de Justiça, já há decisões judiciais que versam sobre a ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins em faturas telefônicas e de energia elétrica. Os tribunais entendem que se trata de uma "prática abusiva" das concessionárias e que essa prática viola os princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, valendo-se da "fraqueza ou ignorância dos clientes".

Fonte: Ministério Público da Paraíba
 

STF reconhece imunidade da Codesp quanto ao recolhimento do IPTU

 

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (25), o direito da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) à imunidade quanto ao recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que a prefeitura de Santos queria cobrar da companhia.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 253472, interposto pela Codesp contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu serem devidos IPTU e taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos.

A Suprema Corte somente conheceu (julgou no mérito) a parte do recurso referente ao IPTU. E, no julgamento, prevaleceu o entendimento de que as instalações portuárias são de propriedade da União, que controla 99,97% das ações da Codesp (dado de 2006), cabendo à companhia apenas a gestão do patrimônio, sendo os imóveis imunes.

O caso

O RE foi protocolado no Supremo em setembro de 1993, tendo inicialmente como relator o ministro Maurício Corrêa (aposentado). Em outubro de 2005, já tendo o ministro Marco Aurélio como relator, a Primeira Turma do STF afetou o julgamento da causa ao Plenário.

O processo foi colocado em julgamento no Pleno em 20 de setembro de 2006. Na época, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista, depois que o ministro Marco Aurélio havia dado provimento parcial (pela incidência ao IPTU) ao recurso.

Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa trouxe a matéria de volta a Plenário e abriu a divergência, desprovendo o recurso. Foi acompanhado pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Gilmar Mendes.

Votos vencidos

Votos vencidos, os ministros Marco Aurélio, relator do processo, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entenderam que a imunidade de recolhimento do tributo não se estenderia ao detentor do domínio ou da posse da área, mesmo sendo ela de propriedade da União.

Para o ministro Marco Aurélio, a regra da imunidade prevista na alínea 'a' do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal (CF) está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público, sendo que, no caso, trata-se de sociedade de economia mista a explorar atividade econômica. Assim, não se poderia cogitar da imunidade.

O ministro Cezar Peluso observou que o IPTU não recai somente sobre a propriedade, mas também sobre o domínio útil e a posse. Por outro lado, disse que o porto ocupa uma grande área da cidade de Santos e traz muitos ônus para o município, motivo por que deveria recolher o IPTU. A corrente divergente opinou, em sentido contrário, que, por outro lado, a existência do porto traz uma grande contribuição econômica para o município.

Em seu voto vista, que acabou prevalecendo, o ministro Joaquim Barbosa disse que a Codesp não opera com o intuito preponderantemente da obtenção de lucro. Assim, a destinação do imóvel em que a companhia se localiza atende o interesse público primário. Portanto, está imune à incidência do tributo.

Ele ponderou que, se a participação privada fosse relevante e se sobrepusesse à instrumentalidade do Estado, visando prioritariamente ao lucro, aí, sim, seria cabível a incidência do tributo.

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes observou que o porto, explorado pela Codesp por delegação da União, é usado para atender finalidade desta. Retirar-lhe a imunidade seria tributar um serviço público que é prestado pela União.

fonte: STF

STF: confira os últimos temas que tiveram a repercussão geral reconhecida em matéria tributária

 

RE 612360 – Questiona acórdão que julgou válida a penhora do bem de família do fiador de obrigação locatícia. Seus autores sustentam a inconstitucionalidade dessa penhora, por ofensa à eficácia negativa do direito social à moradia.

RE 615580 – Contesta o caráter taxativo da lista de serviços de que trata o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que outorga competência aos municípios para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não compreendidos no artigo 155, inciso II, da CF, definidos em lei complementar. A instituição financeira autora do recurso alega que a cobrança do ISS viola os artigos 150, inciso I, e 156, inciso III, da CF.

Sem repercussão

No RE 611231, os ministros decidiram, por maioria de votos, que a discussão relativa à extinção de execuções fiscais da União em razão do valor irrisório não deve chegar ao STF por meio de recurso extraordinário. O mesmo ocorre com as decisões que extinguem execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (RE 602883). Também não será analisada pelo Supremo a discussão sobre de quem é a competência para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) – se do município em que o serviço foi prestado ou a cidade onde está instalada a sede da empresa prestadora (tema do AI 790283), por não se tratar de matéria constitucional (Lei Complementar 116/2003). O RE 611230, que contesta decisão que considerou desnecessária a notificação pessoal para exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), também não será julgado pelo STF. 
 
Fonte: STF

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Instrução Normativa da Receita trata de procedimentos relativos à exportação de Produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (RFB)

A Receita Federal do Brasil informa a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1068, que trata de procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (ECE), estabelecidos pela Lei 9.532/97.

 

A Lei 9.532/97 concedeu aos contribuintes (estabelecimento industrial) os seguintes benefícios:

 

Os produtos destinados à exportação saem do estabelecimento industrial com suspensão de IPI, quando adquiridos por ECE, com fim específico de exportação. Também não incide PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a ECE, com o mesmo fim específico.

 

Portanto, a Instrução Normativa vem apenas para uniformizar procedimentos internos e dar mais transparência ao contribuinte quanto à observação das condições para fruição dos benefícios.

 

Fonte: RFB


Solução de Consulta DISIT/SRRF4ª Nº 45 - A empresa comercial que importar produtos tributados é equiparada a industrial e é contribuinte do IPI,

Solução de Consulta DISIT/SRRF4ª Nº 45

A empresa comercial que importar produtos tributados é equiparada a industrial e é contribuinte do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro como na saída destes do seu estabelecimento, ainda que tais produtos não sejam submetidos por ela a nenhum processo de industrialização. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de IPI, antes ou depois de sua apresentação, visto tratar-se de tributo autolançado, isto é, destacado na nota fiscal por determinação legal. Não merece conhecimento a consulta que versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária.
 
 

MP pode propor ação civil pública que questiona isenção tributária

A Primeira Turma do Superior Tribunal (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público (MP).

O Ministério Público Federal (MPF) impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.

Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. De outra forma foi o entendimento do TRF3, que reformou a sentença. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas sim de algo maior: a defesa da moralidade administrativa.

A Apec, em recurso ao STJ, alegou que houve violação ao Código de Processo Civil (CPC) e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A Apec entendeu, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei: obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado.

O ministro Hamilton Carvalhido, em voto, entendeu que está claro o desvio de finalidade por parte da Apec. O dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. Segundo o ministro, a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.

O ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social ao qual as entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa.

Fonte: STJ

frase do dia

"El dinero huele bien venga de donde venga."
 
Décimo Junio Juvenal

 

Siscomex - Pioneiro na Informatização

O início dos anos 1990 foi marcado pela abertura da economia brasileira e pela desregulamentação do comércio exterior nacional, como resposta ao processo acelerado de globalização da economia mundial e às mudanças decorrentes da revolução tecnológica, em contraponto ao esgotamento do modelo de política econômica comercial protecionista e de substituição de importações até então vigente no País.

A liberalização comercial foi o principal elemento de uma nova política de comércio exterior direcionada para a retomada do desenvolvimento econômico sob um ambiente de competição, como forma de as empresas nacionais se capacitarem em padrões de qualidade internacionais.

No âmbito da administração do comércio exterior, importantes mudanças também ocorreram, com a criação do Departamento de Comércio Exterior, antigo DECEX, atual SECEX, em substituição à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil e à Comissão de Política Aduaneira (CPA). O Departamento estava vinculado à Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Este novo ambiente ensejou iniciativas voltadas para a modernização da base tecnológica e dos procedimentos dispensados às operações de comércio exterior. Inicialmente foi pensado um sistema para transformar em eletrônicos os documentos administrados pelo então DECEX: guia de importação e guia de exportação.

A iniciativa acabou evoluindo para um sistema de informações que integrassem os órgãos responsáveis pela administração do comércio exterior. Para esse objetivo, foi criado o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pelo Decreto n° 660, de 25 de setembro de 1992, com a finalidade primeira de reformular o processo administrativo de exportação. O SISCOMEX integrou as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Banco Central do Brasil (BACEN), quanto ao registro, acompanhamento e controle das etapas comercial, aduaneira e cambial das operações de exportação.

Para desenvolvimento do sistema, foram criados grupos de trabalho para tratar, por exemplo, de normas, estatística, regras de negócio, tabelas, treinamento, sendo coordenados por um Grupo Técnico composto por especialistas dos três órgãos gestores. A sua concepção teve por base a adoção de um fluxo único de informações, em ambiente eletrônico, para permitir a eliminação de diversos documentos e informações repetidas, simplificar e agilizar as operações, além de reduzir custos para as empresas exportadoras.

Em janeiro de 1993, foi implantado o SISCOMEX-EXPORTAÇÃO, tendo por base tecnológica o SISBACEN, do Banco Central do Brasil. Cabe ressaltar que à época não existia a internet e a interligação se dava por meio de linhas dedicadas de telecomunicação.

Com o sucesso do SISCOMEX – módulo exportação, que eliminou diversos documentos impressos (dentre os quais a guia de exportação e a declaração de exportação e suas diversas vias), com importante impacto na informatização não só do serviço público, mas também das empresas exportadoras, tornou-se inevitável a ampliação do sistema. Assim, em janeiro de 1997, foi implantado o SISCOMEX - módulo importação, sob os mesmos critérios e conceitos do módulo exportação, mas agora com a base tecnológica do SERPRO.

O SISCOMEX trouxe não só vantagens para as empresas de comércio exterior, como também para o Governo, pois 100% das operações passaram a ser registradas e analisadas on-line pelos órgãos gestores do sistema e também pelos órgãos anuentes, responsáveis por autorizações específicas, como Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, ANVISA, IBAMA, Polícia Federal, entre outros.

Outro aspecto positivo foi que o Brasil tornou-se o primeiro único país do mundo a dispor de um sistema de registro de operações comerciais totalmente informatizado, permitindo um enorme ganho em agilidade e segurança, que possibilita, entre outras vantagens, a divulgação de estatísticas de comércio exterior de forma tempestiva e confiável.

O acesso ao SISCOMEX pode ser efetuado a partir de qualquer ponto conectado, desde que o agente seja credenciado (bancos, corretoras, despachantes aduaneiros ou o próprio estabelecimento do usuário), bem como, em casos especiais, por meio de terminais instalados e disponibilizados ao público nos próprios órgãos federais encarregados do controle do comércio exterior.

Atualmente, encontra-se em desenvolvimento o novo formato do SISCOMEX-EXPORTAÇÃO, com interface mais amigável e acesso via Internet, que disponibilizará novos recursos e geração de dados, com o objetivo de facilitar e agilizar ainda mais o processo de exportação e que deverá ser lançado no início de 2011.

Não se pode deixar de citar, que em maio de 2008 as operações de Drawback Suspensão também passaram a integrar o SISCOMEX em plataforma web. Atualmente, o Drawback Suspensão, na modalidade integrado, está disponível para as empresas, 24 horas por dia, acessível de qualquer parte do globo, pela Internet. Esse sistema, o mais avançado da família SISCOMEX, sob o aspecto tecnólogico, permite, a partir de sua complexa malha de alimentação de parâmetros comerciais, que seus usuários possam cumprir todas as etapas – aprovação do Ato Concessório, importações com suspensão total dos tributos, compras no mercado interno com suspensão dos tributos federais, exportações correlacionadas e comprovação final do compromisso – sem qualquer intervenção de técnicos do governo.

Outra boa notícia é o lançamento, previsto para o primeiro trimestre de 2011, do novo módulo importação também na web, com muito mais recursos tecnológicos do que o atual.

Assim, em um breve espaço de tempo, todos os módulos operacionais do SISCOMEX estarão disponíveis aos importadores e exportadores na mais avançada plataforma tecnológica, sem restrições para acesso remoto, com toda a segurança e confiabilidade.

 

blog. do prof. CESAR OLIVIER DALSTON.

Compartilho com todos a criação do blog do prof. CESAR OLIVIER DALSTON, um dos maiores especialistas em classificação de mercadorias do Brasil.
 
Confiram:
 
 
 

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Este é um espaço dedicado aos classificadores e classificadoras, que, com seu trabalho silencioso e diuturno, facilitam os fluxos de mercadorias do comércio exterior. Portanto, ele não tem quaisquer finalidades comerciais ou de divulgação de curriculos, mas apenas visa desenvolver a ciência da Classificação de Mercadorias.
CESAR OLIVIER DALSTON

CLASSIFICAÇÃO DE MÁQUINAS

CLASSIFICAÇÃO DE MÁQUINAS

O Sistema Harmonizado não conceitua as máquinas. Todavia, com objetivo de classificá-las e com base na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, que antecedeu ao Sistema Harmonizado, pode-se definir máquina como o engenho constituído por peças, concebido para aproveitar, dirigir ou regular a ação de uma ou mais forças com o intuito de transformar energia em trabalho útil. Caso a máquina seja composta de partes que não tenham vida própria, então ela será dita máquina simples; em caso contrário, ter-se-á uma combinação de máquinas. Enquanto a classificação de máquinas simples é trivial a das combinações de máquinas exige alguns conhecimentos mais elaborados.


As combinações de máquinas de espécies diferentes destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. Nos casos em que não for possível determinar a função principal deve-se aplicar a Regra Geral Interpretativa 3c para classificar tais combinações.


Uma unidade funcional é a combinação de máquinas constituída de elementos distintos, separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85. Essas unidades devem ser classificadas na posição correspondente à função principal que desempenha.


Em resumo, as máquinas no Sistema Harmonizado são tratadas como máquinas simples, combinações de máquinas e unidades funcionais. Para esta divisão das máquinas cabe atentar que: 1º) uma combinação de máquinas pode ser apresentada como um único corpo ou em vários corpos; 2º) se apenas uma das partes da combinação de máquinas apresentada em vários corpos estiver ausente, então ela não poderá executar sua função final não sendo, portanto, classificada como tal; 3º) se a função final da combinação de máquinas, apresentada com vários corpos, estiver prevista em qualquer posição dos Capítulos 84 e 85, então essa combinação de máquinas será uma unidade funcional; e 4º) se a função final da combinação de máquinas apresentada no item anterior não estiver prevista nas posições dos Capítulos 84 e 85, então cada parte dessa combinação de máquinas deverá ser classificada em separado ou, caso de exceção tarifária do imposto de importação (ex-tarifário do II), será tomada como um sistema integrado.


Em meados de 2000, percebeu-se que a incumbência para analisar e tratar os ex-tarifários do II no que tange aos aspectos da classificação de mercadorias, que até aquela data vinham sendo elaborados no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, unicamente, chancelados pelo Ministério da Fazenda, seria transferida para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A partir dessa percepção, desenvolveu-se o conceito de sistema integrado.


Define-se sistema integrado como o conjunto de máquinas ou de combinações de máquinas, apresentadas em vários corpos, associadas ou não a máquinas auxiliares, contendo (ainda que de forma incompleta e não funcional) ou não interligações, cuja função principal, a despeito de bem determinada, não se encontra compreendida em qualquer uma das posições dos Capítulo 84 ou 85 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Ou, nos dizeres da Portaria Coana nº 2007/0026, de 19 de setembro de 2007, os sistemas integrados constituem-se de um conjunto de máquinas ou equipamentos com elementos distintos, interconectados, que operam com uma finalidade específica não compreendida em qualquer das posições dos Capítulos 84, 85 ou 90. Em consequência, sistema integrado nada tem a ver com o conceito de integração utilizado na engenharia.


Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Cesar Olivier Dalston, Aduaneiras, 2009.

fonte: http://classificacaodemercadoria.blogspot.com/

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Súmula 691 impede suspensão de processo contra empresário gaúcho condenado por crime tributário

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou a Súmula 691 e determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC 104770) de um empresário gaúcho condenado a três anos e nove meses de prisão por crime contra o sistema tributário.

Ademar Kehrwald pretendia suspender a ação penal que tramita na Justiça Federal em Porto Alegre (RS) com base na Lei 8.137/90. No processo, ele é acusado de realizar lançamentos fictícios sem cobertura de notas fiscais de despesas. Inicialmente condenado a 14 anos de prisão, dos quais cumpriu cerca de dois anos, ele teve a pena diminuída para sete anos e dez meses e depois para três anos e nove meses.

Isso porque um habeas corpus concedido pelo Supremo (HC 80031) determinou a anulação do processo a partir do indeferimento de um pedido de produção de prova pericial e determinou a realização da  perícia contábil solicitada pela defesa. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decretou a perda de todos os bens do réu, inclusive os adquiridos antes do período fiscalizado. Ele contesta o sequestro dos bens, entre eles, o único bem da família – um apartamento onde o acusado residia há mais de cinco anos.

Defesa

A defesa alega que, depois de reiniciada a instrução probatória, a Justiça não cumpriu a decisão do Supremo que, ao anular o processo, determinou a realização da perícia contábil. Alega, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido analisada toda a documentação apreendida. A análise apresentada em Laudo de Exame Contábil Complementar não contemplou as informações de todos os dados constantes dos cerca de 300 mil documentos.

Os advogados sustentam que a análise de toda a documentação é fundamental, por ser "a única maneira de provar que não havia lançamentos fictícios, nem declarações falsas de informação contábil". Com esses argumentos, pede a suspensão liminar da ação penal e, no mérito, o trancamento do processo.

Decisão

Ao arquivar o pedido, o ministro Dias Toffoli destacou que não poderia conhecê-lo porque não compete ao STF analisar habeas corpus que questione decisão liminar de relator de outro tribunal superior, conforme prevê a Súmula 691. Isso porque pedido idêntico já foi negado por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão liminar.

Para o ministro Toffoli, "não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula 691".

Além disso, destacou que a discussão envolve a análise dos fatos que envolvem a ação penal e, por meio de habeas corpus, não é possível analisar fatos e provas. Por isso, considerou que o pedido é incabível.

 

Fonte: STF

HC 104770

Denúncia Espontânea Aduaneira

NetMarinha.com.br

 

Denúncia Espontânea Aduaneira

Seg, 23 de Agosto de 2010 11:23


*Por Felippe Alexandre Ramos Breda


A denúncia espontânea tem previsão no art. 138 do Código Tributário Nacional, nos termos seguintes:


"A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.


Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."


Assim, implica, grosso modo, em (i) confissão espontânea da infração; (ii) pagamento do tributo devido ou depósito da importância arbitrada, quando o montante depender de apuração, se o caso; (iii) pagamento dos juros eventualmente devidos, se o caso; (iv) alcança outras infrações; e (v) não se aplica após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.


Destaque-se a discussão existente sobre se o alcance da palavra infração refere-se a toda e qualquer penalidade - exemplo é a discussão de que só se aplica às multas de ofício, mas não as moratórias, mera recomposição do capital e não infração propriamente dita.


No âmbito aduaneiro, a denúncia espontânea tinha previsão na redação original do artigo 102, do Decreto-Lei 37/66, nos termos seguintes:


A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.


Logo, mera repetição do conceito previsto pelo Código Tributário Nacional e, portanto, sem qualquer distinção de a qual penalidade se aplicaria.


Posteriormente, o artigo 102 do Decreto-Lei 37/66 foi modificado pelo Decreto-Lei 2.472/88, passando a constar a seguinte redação:


A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.


§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;
b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2º - A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária.


Com a mudança acima, verificou-se a delimitação do conceito de infração, para o fim de que a denúncia aduaneira apenas alcançasse as de natureza tributária.


Na medida em que as relações aduaneiras são calcadas em forte conceito regulatório (extrafiscal), já que a arrecadação de tributos é mera conseqüência, mas não fim, muito se discutia a restrição da utilização da denúncia espontânea aduaneira apenas às infrações de natureza tributária.


Exemplo do que comentamos são as penalidades aplicáveis ao embaraço da fiscalização ou descumprimento do controle aduaneiro, a exemplo da multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro de declaração do NCM na importação (classificação fiscal); e a quantificação da Unidade de Medida Estatística.


Reprisemos meteoricamente as relações aduaneiras para compreensão:


(i) relação jurídicas de cunho formal (fazer ou deixar de fazer algo em virtude do interesse da fiscalização e arrecadação), dado ao caráter regulatório (extrafiscal) do Comércio Exterior e suas imposições tributárias;

(ii) relação jurídica de dar (pagar tributos); e

(iii) relação jurídica sancionadora (aplicação de penalidades decorrentes de infrações).


A divergência não era sem razão, pois onde a lei não distinguiu, não caberia ao interprete fazê-lo. Logo, não se nota no art. 138 do Código Tributário Nacional qualquer distinção quanto à natureza da infração para fins de aplicação da denúncia espontânea.


Mesmo porque, recorde-se que as demais legislações tributárias dos entes políticos devem observar a Lei Complementar que é o Código Tributário Nacional, ao editar legislação tributária prevendo sanções tributárias, caso do instituto da denúncia espontânea no âmbito aduaneiro, nos termos do art. 146, inciso III, da CRFB/88.


Ademais, para aplicação de penalidade, a Lei tributária determina que a interpretação se dê de forma mais favorável ao acusado (art. 112 do CTN).


Daí a razão para essa discussão render posições diferentes da fiscalização, ora aceitando o instituto da denúncia aduaneira as infrações de natureza não-tributária, ora não.


Nesse contexto é que nos chamou atenção a redação do artigo 102, do Decreto-Lei 37/66, com a modificação da Medida Provisória 497, de 27 de julho de 2010, em seu art. 18, na forma seguinte:


"Os arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)



Art. 102. (...)
§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento."


Verificamos, assim, que a nova legislação reconheceu a impropriedade da restrição da denúncia espontânea no âmbito aduaneiro.


Mas, o curioso disso tudo é que implicará na aplicação do magno princípio da irretroatividade da Lei Tributária, na medida em que se trata de legislação favorável ao contribuinte, que estabeleceu penalidade e desconsiderou determinado fato como infração.


Portanto, aos processos em curso, ainda que se aguarde a conversão da MP em Lei, essa questão deverá ser levantada ex officio.

 

 

* *Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

 
http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=34127:denuncia-espontanea-aduaneira&catid=948:felipe-breda&Itemid=8

Transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita

Em execução fiscal vale a mesma regra.
Recorde-se o art. 185 do CTN.
 
 
Transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita
A transferência de bens do devedor para se prevenir de uma futura execução pode ser desfeita pela Justiça mesmo que tenha ocorrido antes da constituição da dívida, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com essa tese, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz.

Um dos autores da manobra era sócio de concessionária de veículos que, segundo informações do processo, cometeu várias irregularidades em contratos financeiros, em prejuízo do banco financiador. Descoberta a fraude, a empresa concordou em assinar documento de confissão de dívida e deu ao banco notas promissórias que não foram pagas.

Ainda segundo o processo, desde que as irregularidades começaram a ser apuradas, a família do sócio da empresa tratou de se desfazer dos bens que poderiam vir a ser penhorados em futura execução. Primeiro, o empresário e seus familiares próximos – comprometidos por aval com as notas promissórias – criaram duas empresas e transferiram seus imóveis a elas. Em seguida, cederam suas cotas societárias para empresas off-shore localizadas em um paraíso fiscal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que, em princípio, uma transferência de bens só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.

"O intelecto ardiloso intenta – criativo como é – inovar nas práticas ilegais e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito", afirmou a ministra em seu voto.

Os demais integrantes da Terceira Turma concordaram com a posição da relatora, no sentido de relativizar a exigência da anterioridade do crédito sempre que ficar demonstrada a existência de fraude predeterminada para lesar credores futuros. Em seu voto, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já havia adotado esse entendimento pelo menos uma vez, em 1992, em recurso relatado pelo ministro Cláudio Santos.
 
 
Fonte: STJ

quote of the day

"Wise men speak because they have something to say; Fools because they have to say something."
 
 Plato

Súmulas do STJ atualizadas 1-454

 

TEOR

454

PACTUADA A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS DO SFH PELO MESMO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA, INCIDE A TAXA REFERENCIAL (TR) A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.177/1991

453

OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUANDO OMITIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PODEM SER COBRADOS EM EXECUÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA

452

A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO

451

É LEGÍTIMA A PENHORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

450

NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SFH, A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTECEDE SUA AMORTIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO

449

A VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA PARA EFEITO DE PENHORA

448

A OPÇÃO PELO SIMPLES DE ESTABELECIMENTOS DEDICADOS ÀS ATIVIDADES DE CRECHE, PRÉ-ESCOLA E ENSINO FUNDAMENTAL É ADMITIDA SOMENTE A PARTIR DE 24/10/2000, DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N. 10.034/2000

447

OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL SÃO PARTES LEGÍTIMAS NA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PROPOSTA POR SEUS SERVIDORES

446

DECLARADO E NÃO PAGO O DÉBITO TRIBUTÁRIO PELO CONTRIBUINTE, É LEGÍTIMA A RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA

445

AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RESULTANTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE OS SALDOS DE FGTS TÊM COMO TERMO INICIAL A DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO CREDITADAS

444

É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE

443

O AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA A SUA EXASPERAÇÃO A MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES

442

É INADMISSÍVEL APLICAR, NO FURTO QUALIFICADO, PELO CONCURSO DE AGENTES, A MAJORANTE DO ROUBO

441

 A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

440

FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, É VEDADO O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O CABÍVEL EM RAZÃO DA SANÇÃO IMPOSTA, COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO

439

ADMITE-SE O EXAME CRIMINOLÓGICO PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DESDE QUE EM DECISÃO MOTIVADA

438

É INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL

437

A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A QUINHENTOS MIL REAIS PARA OPÇÃO PELO REFIS PRESSUPÕE A HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DO COMITÊ GESTOR E A CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA POR MEIO DO ARROLAMENTO DE BENS.

436

A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO DÉBITO FISCAL CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSADA QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO.

435

PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE.

434

O PAGAMENTO DA MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NÃO INIBE A DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.

433

O PRODUTO SEMI-ELABORADO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ICMS, É AQUELE QUE PREENCHE CUMULATIVAMENTE OS TRÊS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 65/1991.

432

AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTÃO OBRIGADAS A PAGAR ICMS SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COMO INSUMOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

431

É ILEGAL A COBRANÇA DE ICMS COM BASE NO VALOR DA MERCADORIA SUBMETIDO AO REGIME DE PAUTA FISCAL.

430

O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE.

429

A CITAÇÃO POSTAL, QUANDO AUTORIZADA POR LEI, EXIGE O AVISO DE RECEBIMENTO.

428

COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DECIDIR OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.

427

A AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRESCREVE EM CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO.

426

OS JUROS DE MORA NA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO.

425

A RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL PELO TOMADOR DO SERVIÇO NÃO SE APLICA ÀS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES.

424

É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA AO DL N. 406/1968 E À LC N. 56/1987

423

A CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS INCIDE SOBRE AS RECEITAS PROVENIENTES DAS OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

422

OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ESTÃO LIMITADOS NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

421

OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ELA ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA.

420

INCABÍVEL, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DISCUTIR O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

419

DESCABE A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL.

418

É INADMISSÍVEL O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO.

417

NA EXECUÇÃO CIVIL, A PENHORA DE DINHEIRO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO DE BENS NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO.

416

É DEVIDA A PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE, APESAR DE TER PERDIDO ESSA QUALIDADE, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO SEU ÓBITO.

415

O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMODA PENA COMINADA.

414

A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL É CABÍVEL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.

413

O FARMACÊUTICO PODE ACUMULAR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR UMA FARMÁCIA E UMA DROGARIA OU POR DUAS DROGARIAS.

412

A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO SUJEITA-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL.

411

É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA AO CREDITAMENTO DO IPI QUANDO HÁ OPOSIÇÃO AO SEU APROVEITAMENTO DECORRENTE DE RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO.

410

A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.

409

EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURADA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO (ART. 219, § 5º, DO CPC).

408

NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, OS JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDENTES APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577, DE 11/06/1997, DEVEM SER FIXADOSEM 6% AO ANO ATÉ 13/09/2001 E, A PARTIR DE ENTÃO, EM 12% AO ANO,NA FORMA DA SÚMULA N. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

407

É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA FIXADA DE ACORDO COM ASCATEGORIAS DE USUÁRIOS E AS FAIXAS DE CONSUMO.

406

A FAZENDA PÚBLICA PODE RECUSAR A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADOPOR PRECATÓRIO.

405

A AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PRESCREVE EMTRÊS ANOS.

404

É DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃOAO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOSE CADASTROS.

403

INDEPENDE DE PROVA DO PREJUÍZO A INDENIZAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO NÃOAUTORIZADA DE IMAGEM DE PESSOA COM FINS ECONÔMICOS OU COMERCIAIS.

402

O CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS COMPREENDE OS DANOS MORAIS,SALVO CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.

401

O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA SÓ SE INICIA QUANDO NÃO FORCABÍVEL QUALQUER RECURSO DO ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.

400

O ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL N. 1.025/1969 É EXIGÍVEL NA EXECUÇÃOFISCAL PROPOSTA CONTRA A MASSA FALIDA.

399

CABE À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECER O SUJEITO PASSIVO DO IPTU.

398

A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PARA PLEITEAR OS JUROS PROGRESSIVOS SOBRE OSSALDOS DE CONTA VINCULADA DO FGTS NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO,LIMITANDO-SE ÀS PARCELAS VENCIDAS.

397

O CONTRIBUINTE DO IPTU É NOTIFICADO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DOCARNÊ AO SEU ENDEREÇO.

396

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARAA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

395

O ICMS INCIDE SOBRE O VALOR DA VENDA A PRAZO CONSTANTE DA NOTAFISCAL.

394

É ADMISSÍVEL, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, COMPENSAR OS VALORES DEIMPOSTO DE RENDA RETIDOS INDEVIDAMENTE NA FONTE COM OS VALORESRESTITUÍDOS APURADOS NA DECLARAÇÃO ANUAL.

393

A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCALRELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEMDILAÇÃO PROBATÓRIA.

392

A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA)ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃODE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITOPASSIVO DA EXECUÇÃO.

391

O ICMS INCIDE SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICACORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA.

390

NAS DECISÕES POR MAIORIA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NÃO SE ADMITEMEMBARGOS INFRINGENTES.

389

A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO "CUSTO DO SERVIÇO" REFERENTE AOFORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE ASSENTAMENTOS CONSTANTES DOS LIVROS DACOMPANHIA É REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE EXIBIÇÃODE DOCUMENTOS AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE ANÔNIMA.

388

A SIMPLES DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE CARACTERIZA DANO MORAL.

387

É LÍCITA A CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES DE DANO ESTÉTICO E DANO MORAL.

386

SÃO ISENTAS DE IMPOSTO DE RENDA AS INDENIZAÇÕES DE FÉRIASPROPORCIONAIS E O RESPECTIVO ADICIONAL.

385

DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CABEINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO,RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO.

384

CABE AÇÃO MONITÓRIA PARA HAVER SALDO REMANESCENTE ORIUNDO DE VENDAEXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA.

383

A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES CONEXAS DE INTERESSEDE MENOR É, EM PRINCÍPIO, DO FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DE SUAGUARDA.

382

A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, PORSI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE.

381

NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO,DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.

380

A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE ACARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR.

379

NOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OSJUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AOMÊS.

378

RECONHECIDO O DESVIO DE FUNÇÃO, O SERVIDOR FAZ JUS ÀS DIFERENÇASSALARIAIS DECORRENTES.

377

O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR TEM DIREITO DE CONCORRER, EM CONCURSOPÚBLICO, ÀS VAGAS RESERVADAS AOS DEFICIENTES.

376

COMPETE A TURMA RECURSAL PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇACONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL.

375

O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORADO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.

374

COMPETE À JUSTIÇA ELEITORAL PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PARA ANULARDÉBITO DECORRENTE DE MULTA ELEITORAL.

373

É ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA ADMISSIBILIDADE DERECURSO ADMINISTRATIVO.

372

NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NÃO CABE A APLICAÇÃO DE MULTACOMINATÓRIA.

371

NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE LINHATELEFÔNICA, O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) É APURADO COM BASE NOBALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.

370

CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUEPRÉ-DATADO.

369

NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), AINDA QUE HAJACLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOARRENDATÁRIO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA.

368

COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS PEDIDOS DERETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DA JUSTIÇA ELEITORAL.

367

A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELA EC N. 45/2004 NÃO ALCANÇA OSPROCESSOS JÁ SENTENCIADOS.

366

COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIAPROPOSTA POR VIÚVA E FILHOS DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DETRABALHO.(*)

365

A INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERALS/A (RFFSA) DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL AINDA QUE ASENTENÇA TENHA SIDO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL.

364

O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM OIMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS.

363

COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE COBRANÇAAJUIZADA POR PROFISSIONAL LIBERAL CONTRA CLIENTE.

362

A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDEDESDE A DATA DO ARBITRAMENTO.

361

A NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO, PARA REQUERIMENTO DE FALÊNCIA DA EMPRESADEVEDORA, EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE A RECEBEU.

360

O BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO SE APLICA AOS TRIBUTOSSUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO REGULARMENTE DECLARADOS, MASPAGOS A DESTEMPO.

359

CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ANOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO.

358

O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO QUE ATINGIU AMAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO,AINDA QUE NOS PRÓPRIOS AUTOS.

357

CANCELADA: A PEDIDO DO ASSINANTE, QUE RESPONDERÁ PELOS CUSTOS, É OBRIGATÓRIA, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2006, A DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS EXCEDENTES E LIGAÇÕES DE TELEFONE FIXO PARA CELULAR.(*)

 

(*) Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a Primeira Seção deliberou pela REVOGAÇÃO da súmula 357.

356

É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TARIFA BÁSICA PELO USO DOS SERVIÇOS DETELEFONIA FIXA.

355

É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃOFISCAL DO REFIS PELO DIÁRIO OFICIAL OU PELA INTERNET.

354

A INVASÃO DO IMÓVEL É CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIOPARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.

353

AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SE APLICAM ÀSCONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS.

352

A OBTENÇÃO OU A RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DEASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) NÃO EXIME A ENTIDADE DO CUMPRIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS SUPERVENIENTES.

351

A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO(SAT) É AFERIDA PELO GRAU DE RISCO DESENVOLVIDO EM CADA EMPRESA,INDIVIDUALIZADA PELO SEU CNPJ, OU PELO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE QUANDO HOUVER APENAS UM REGISTRO.

350

O ICMS NÃO INCIDE SOBRE O SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONECELULAR.

349

COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL OU AOS JUÍZES COM COMPETÊNCIA DELEGADA OJULGAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOEMPREGADOR AO FGTS.

348

COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIR OS CONFLITOS DECOMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL, AINDAQUE DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.

347

O CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU INDEPENDE DESUA PRISÃO.

346

É VEDADA AOS MILITARES TEMPORÁRIOS, PARA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE,A CONTAGEM EM DOBRO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO-GOZADAS.

345

SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NASEXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS,AINDA QUE NÃO EMBARGADAS.

344

A LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NÃOOFENDE A COISA JULGADA.

343

É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

342

NO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, É NULA ADESISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS EM FACE DA CONFISSÃO DO ADOLESCENTE.

341

A FREQÜÊNCIA A CURSO DE ENSINO FORMAL É CAUSA DE REMIÇÃO DE PARTE DOTEMPO DE EXECUÇÃO DE PENA SOB REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO.

340

A LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE ÉAQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.

339

É CABÍVEL AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

338

A PRESCRIÇÃO PENAL É APLICÁVEL NAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS.

337

É CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA DESCLASSIFICAÇÃO DOCRIME E NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.

336

A MULHER QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL TEMDIREITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DO EX-MARIDO, COMPROVADA ANECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE.

335

NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO, É VÁLIDA A CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀINDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E AO DIREITO DE RETENÇÃO.

334

O ICMS NÃO INCIDE NO SERVIÇO DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET.

333

CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO EM LICITAÇÃOPROMOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA.

332

A FIANÇA PRESTADA SEM AUTORIZAÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES IMPLICA AINEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA.

331

A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS ÀARREMATAÇÃO TEM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.

330

É DESNECESSÁRIA A RESPOSTA PRELIMINAR DE QUE TRATA O ARTIGO 514 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITOPOLICIAL.

329

O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICAEM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

328

NA EXECUÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É PENHORÁVEL O NUMERÁRIODISPONÍVEL, EXCLUÍDAS AS RESERVAS BANCÁRIAS MANTIDAS NO BANCOCENTRAL.

327

NAS AÇÕES REFERENTES AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, A CAIXAECONÔMICA FEDERAL TEM LEGITIMIDADE COMO SUCESSORA DO BANCO NACIONALDA HABITAÇÃO.

326

NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTEINFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

325

A REMESSA OFICIAL DEVOLVE AO TRIBUNAL O REEXAME DE TODAS ASPARCELAS DA CONDENAÇÃO SUPORTADAS PELA FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVEDOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

324

COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE QUE PARTICIPAA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, EQUIPARADA À ENTIDADEAUTÁRQUICA FEDERAL, SUPERVISIONADA PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO.

323

ALTERADA: A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR PODE SER MANTIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ATÉ O PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, INDEPENDENTEMENTE DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. (*)

 

(*) .REDAÇÃO ANTERIOR " a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos."

 

Obs: até 09/12/09 a publicação do STJ mantinha o teor antigo.

322

PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITOEM CONTA-CORRENTE, NÃO SE EXIGE A PROVA DO ERRO.

321

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICAENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES.

320

A QUESTÃO FEDERAL SOMENTE VENTILADA NO VOTO VENCIDO NÃO ATENDE AOREQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.

319

O ENCARGO DE DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS PODE SER EXPRESSAMENTERECUSADO.

318

FORMULADO PEDIDO CERTO E DETERMINADO, SOMENTE O AUTOR TEM INTERESSERECURSAL EM ARGÜIR O VÍCIO DA SENTENÇA ILÍQUIDA.

317

É DEFINITIVA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE PENDENTEAPELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGUE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.

316

CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM AGRAVOREGIMENTAL, DECIDE RECURSO ESPECIAL.

315

NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTOQUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL.

314

EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE OPROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃOQÜINQÜENAL INTERCORRENTE.

313

EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROCEDENTE O PEDIDO, É NECESSÁRIA ACONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PARA A GARANTIA DEPAGAMENTO DA PENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DODEMANDADO.

312

NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃONECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENADECORRENTE DA INFRAÇÃO.

311

OS ATOS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE DISPONHAM SOBRE PROCESSAMENTOE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO NÃO TÊM CARÁTER JURISDICIONAL.

310

O AUXÍLIO-CRECHE NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

309

O DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE É OQUE COMPREENDE AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DAEXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.(*)

308

A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO,ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA,NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.

307

A RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO, NA FALÊNCIA,DEVE SER ATENDIDA ANTES DE QUALQUER CRÉDITO.

306

OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER COMPENSADOS QUANDO HOUVERSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ASSEGURADO O DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO ÀEXECUÇÃO DO SALDO SEM EXCLUIR A LEGITIMIDADE DA PRÓPRIA PARTE.

305

É DESCABIDA A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO QUANDO, DECRETADA AFALÊNCIA DA EMPRESA, SOBREVÉM A ARRECADAÇÃO DO BEM PELO SÍNDICO.

304

É ILEGAL A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DAQUELE QUE NÃO ASSUMEEXPRESSAMENTE O ENCARGO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL.

303

EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVEARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

302

É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE LIMITA NOTEMPO A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO.

301

EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA, A RECUSA DO SUPOSTO PAI A SUBMETER-SE AOEXAME DE DNA INDUZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE.

300

O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, AINDA QUE ORIGINÁRIO DECONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVOEXTRAJUDICIAL.

299

É ADMISSÍVEL A AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.

298

O ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUIFACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOSTERMOS DA LEI.

297

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕESFINANCEIRAS.

296

OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO CUMULÁVEIS COM A COMISSÃO DEPERMANÊNCIA, SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, À TAXA MÉDIADE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA AOPERCENTUAL CONTRATADO.

295

A TAXA REFERENCIAL (TR) É INDEXADOR VÁLIDO PARA CONTRATOSPOSTERIORES À LEI N. 8.177/91, DESDE QUE PACTUADA.

294

NÃO É POTESTATIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COMISSÃO DEPERMANÊNCIA, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCOCENTRAL DO BRASIL, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO.

293

A COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) NÃODESCARACTERIZA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.

292

A RECONVENÇÃO É CABÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA, APÓS A CONVERSÃO DOPROCEDIMENTO EM ORDINÁRIO.

291

A AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAPELA PREVIDÊNCIA PRIVADA PRESCREVE EM CINCO ANOS.

290

NOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NÃO CABE AO BENEFICIÁRIO A DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADA PELO PATROCINADOR.

289

A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVE SER OBJETO DE CORREÇÃO PLENA, POR ÍNDICE QUE RECOMPONHA A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.

288

A TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) PODE SER UTILIZADA COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.

287

A TAXA BÁSICA FINANCEIRA (TBF) NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INDEXADORDE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.

286

A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃOIMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOSCONTRATOS ANTERIORES.

285

NOS CONTRATOS BANCÁRIOS POSTERIORES AO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR INCIDE A MULTA MORATÓRIA NELE PREVISTA.

284

A PURGA DA MORA, NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SÓ ÉPERMITIDA QUANDO JÁ PAGOS PELO MENOS 40% (QUARENTA POR CENTO) DOVALOR FINANCIADO.

283

AS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SÃO INSTITUIÇÕESFINANCEIRAS E, POR ISSO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS POR ELAS COBRADOSNÃO SOFREM AS LIMITAÇÕES DA LEI DE USURA.

282

CABE A CITAÇÃO POR EDITAL EM AÇÃO MONITÓRIA.

281

A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO ESTÁ SUJEITA À TARIFAÇÃO PREVISTANA LEI DE IMPRENSA.

280

O ART. 35 DO DECRETO-LEI N° 7.661, DE 1945, QUE ESTABELECE A PRISÃOADMINISTRATIVA, FOI REVOGADO PELOS INCISOS LXI E LXVII DO ART. 5° DACONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

279

É CABÍVEL EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDAPÚBLICA.

278

O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO,É A DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAINCAPACIDADE LABORAL.

277

JULGADA PROCEDENTE A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, OS ALIMENTOSSÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.

276

CANCELADA: AS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SÃO ISENTAS DA COFINS, IRRELEVANTE O REGIME TRIBUTÁRIO ADOTADO. (*)

 

(*) - Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.

275

O AUXILIAR DE FARMÁCIA NÃO PODE SER RESPONSÁVEL TÉCNICOPOR FARMÁCIA OU DROGARIA.

274

O ISS INCIDE SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA,INCLUINDO-SE NELES AS REFEIÇÕES, OS MEDICAMENTOS E AS DIÁRIASHOSPITALARES.

273

INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SEDESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

272

O TRABALHADOR RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, SUJEITO ÀCONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA,SOMENTE FAZ JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, SE RECOLHERCONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS.

271

A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS INDEPENDE DE AÇÃOESPECÍFICA CONTRA O BANCO DEPOSITÁRIO.

270

O PROTESTO PELA PREFERÊNCIA DE CRÉDITO, APRESENTADO POR ENTE FEDERALEM EXECUÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL, NÃO DESLOCA ACOMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.

269

É ADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOSREINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATROANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.

268

O FIADOR QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE DESPEJONÃO RESPONDE PELA EXECUÇÃO DO JULGADO.

267

A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, SEM EFEITO SUSPENSIVO, CONTRA DECISÃOCONDENATÓRIA NÃO OBSTA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.

266

O DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEVESER EXIGIDO NA POSSE E NÃO NA INSCRIÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO.

265

É NECESSÁRIA A OITIVA DO MENOR INFRATOR ANTES DE DECRETAR-SE AREGRESSÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA.

264

É IRRECORRÍVEL O ATO JUDICIAL QUE APENAS MANDA PROCESSAR ACONCORDATA PREVENTIVA.

263

A COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL (VRG) DESCARACTERIZA OCONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, TRANSFORMANDO-O EM COMPRA EVENDA A PRESTAÇÃO.(*)

262

INCIDE O IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESULTADO DAS APLICAÇÕESFINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS.

261

A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA DEMÚSICAS, EM ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, DEVE SER FEITA CONFORME ATAXA MÉDIA DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO, APURADA EM LIQUIDAÇÃO.

260

A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO APROVADA, AINDA QUE SEM REGISTRO, ÉEFICAZ PARA REGULAR AS RELAÇÕES ENTRE OS CONDÔMINOS.

259

A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PODE SER PROPOSTA PELO TITULARDE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.

258

A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃOGOZA DE AUTONOMIA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE A ORIGINOU.

257

A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOSPESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES(DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

256

CANCELADA: O SISTEMA DE "PROTOCOLO INTEGRADO" NÃO SE APLICA AOS RECURSOS DIRIGIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (*)

 

(*) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.

255

CABEM EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO, PROFERIDO POR MAIORIA,EM AGRAVO RETIDO, QUANDO SE TRATAR DE MATÉRIA DE MÉRITO.

254

A DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL QUE EXCLUI DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTEFEDERAL NÃO PODE SER REEXAMINADA NO JUÍZO ESTADUAL.

253

O ART. 557 DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR A DECIDIR O RECURSO,ALCANÇA O REEXAME NECESSÁRIO.

252

OS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS, PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL,SÃO CORRIGIDOS EM 42,72% (IPC) QUANTO ÀS PERDAS DE JANEIRO DE 1989E 44,80% (IPC) QUANTO ÀS DE ABRIL DE 1990, ACOLHIDOS PELO STJ OSÍNDICES DE 18,02% (LBC) QUANTO AS PERDAS DE JUNHO DE 1987, DE DE 5,38% (BTN) PARA MAIO DE 1990 E 7,00%(TR) PARA  FEVEREIRO DE 1991, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF (RE 226.855-7-RS).

251

A MEAÇÃO SÓ RESPONDE PELO ATO ILÍCITO QUANDO O CREDOR, NA EXECUÇÃOFISCAL, PROVAR QUE O ENRIQUECIMENTO DELE RESULTANTE APROVEITOU AOCASAL.

250

É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE MULTA FISCAL DE EMPRESA EM REGIME DECONCORDATA.

249

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA INTEGRARPROCESSO EM QUE SE DISCUTE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS.

248

COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, A DUPLICATA NÃO ACEITA, MASPROTESTADA, É TÍTULO HÁBIL PARA INSTRUIR PEDIDO DE FALÊNCIA.

247

O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DODEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA OAJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.

246

O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DEVE SER DEDUZIDO DA INDENIZAÇÃOJUDICIALMENTE FIXADA.

245

A NOTIFICAÇÃO DESTINADA A COMPROVAR A MORA NAS DÍVIDAS GARANTIDASPOR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DISPENSA A INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO.

244

COMPETE AO FORO DO LOCAL DA RECUSA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DEESTELIONATO MEDIANTE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS.

243

O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO É APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀSINFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL OUCONTINUIDADE DELITIVA, QUANDO A PENA MÍNIMA COMINADA, SEJA PELOSOMATÓRIO, SEJA PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, ULTRAPASSAR O LIMITE DE UM (01) ANO.

242

CABE AÇÃO DECLARATORIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARAFINS PREVIDENCIÁRIOS.

241

A REINCIDÊNCIA PENAL NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIAAGRAVANTE E, SIMULTANEAMENTE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.

240

A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DEREQUERIMENTO DO RÉU.

239

O DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO SE CONDICIONA AO REGISTRO DOCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.

238

A AVALIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO PROPRIETÁRIO DO SOLO, EM RAZÃODE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL, É PROCESSADA NO JUÍZO ESTADUAL DASITUAÇÃO DO IMÓVEL.

237

NAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO, OS ENCARGOS RELATIVOS AOFINANCIAMENTO NÃO SÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO ICMS.

236

NÃO COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRIMIR CONFLITOS DECOMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES TRABALHISTAS VINCULADOS A TRIBUNAISREGIONAIS DO TRABALHO DIVERSOS.

235

A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOIJULGADO.

234

A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASEINVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃOPARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

233

O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATODA CONTA-CORRENTE, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO.

232

A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO PARTE NO PROCESSO, FICA SUJEITA ÀEXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.

231

A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR ÀREDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.

230

CANCELADA: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO MOVIDA POR TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO, EM QUE SE IMPUGNA ATO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DE QUE RESULTE ÓBICE AO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO.(*)

 

(*) Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e 30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 230.

229

O PEDIDO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA SUSPENDE O PRAZODE PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO.

228

É INADMISSÍVEL O INTERDITO PROIBITÓRIO PARA A PROTEÇÃO DO DIREITOAUTORAL.

227

A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL.

226

O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NA AÇÃO DEACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE O SEGURADO ESTEJA ASSISTIDO PORADVOGADO.

225

COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO APRECIAR RECURSO CONTRASENTENÇA PROFERIDA POR ÓRGÃO DE PRIMEIRO GRAU DA JUSTIÇATRABALHISTA, AINDA QUE PARA DECLARAR-LHE A NULIDADE EM VIRTUDE DEINCOMPETÊNCIA.

224

EXCLUÍDO DO FEITO O ENTE FEDERAL, CUJA PRESENÇA LEVARA O JUIZ ESTADUAL A DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DEVE O JUIZ FEDERAL RESTITUIR OSAUTOS E NÃO SUSCITAR CONFLITO.

223

A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONSTITUI PEÇAOBRIGATÓRIA DO INSTRUMENTO DE AGRAVO.

222

COMPETE À JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS ÀCONTRIBUIÇÃO SINDICAL PREVISTA NO ART. 578 DA CLT.

221

SÃO CIVILMENTE RESPONSÁVEIS PELO RESSARCIMENTO DE DANO, DECORRENTEDE PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA, TANTO O AUTOR DO ESCRITO QUANTO OPROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO.

220

A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

219

OS CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA, INCLUSIVE A REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO, GOZAM DOS PRIVILÉGIOS PRÓPRIOS DOS TRABALHISTAS.

218

COMPETE À JUSTIÇA DOS ESTADOS PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL DECORRENTE DE DIREITOS E VANTAGENS ESTATUTÁRIAS NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.

217

CANCELADA: NÃO CABE AGRAVO DE DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR, OU DA SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.(*)

 

(*) Julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.

216

A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO DA SECRETARIA E NÃO PELA DATA DA ENTREGA NA AGÊNCIA DO CORREIO.

215

A INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

214

O FIADOR NA LOCAÇÃO NÃO RESPONDE POR OBRIGAÇÕES RESULTANTES DEADITAMENTO AO QUAL NÃO ANUIU.

213

O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃODO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

212

ALTERADA: A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR OU POR MEDIDA LIMINAR CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA.(*)

 

(*) na sessão de 11/05/2005, a Primeira Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da Súmula n. 212.REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998, DJ 02/10/1998): A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR MEDIDA LIMINAR.

211

INADMISSÍVEL RECURSO ESPECIAL QUANTO À QUESTÃO QUE, A DESPEITO DAOPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNALA QUO.

210

A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA(30) ANOS.

209

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DEVERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

208

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPALPOR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.

207

E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

206

A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

205

A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA.

204

OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.

203

ALTERADA: NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.(*)

 

(*) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02, a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 203. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998): NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

202

A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

201

OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM SALARIOS-MINIMOS.

200

O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO SE CONSUMOU.

199

NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.

198

NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO PROPRIO, INCIDE O ICMS.

197

O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA DOS BENS.

196

AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

195

EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES.

194

PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR, INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.

193

O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO.

192

COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

191

A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.

190

NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

189

E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES FISCAIS.

188

OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

187

E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.

186

NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.

185

NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.

184

A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA.

183

CANCELADA: COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.(*)

 

(*) Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183.

182

E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

181

E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.

180

NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.

179

O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS.

178

O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.

177

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.

176

E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.

175

DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO INSS.

174

CANCELADA: NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.(*)

 

(*) Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

173

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.

172

COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

171

COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA.

170

COMPETE AO JUIZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTARIO, DECIDI-LA NOS LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUIZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUIZO PROPRIO.

169

SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

168

NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.

167

O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.

166

NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

165

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

164

O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE 27/02/67.

163

O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.

162

NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

161

E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.

160

E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

159

O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA REMUNERAÇÃO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.

158

NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A MATERIA NELES VERSADA.

157

CANCELADA: É ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE TAXA, PELO MUNICÍPIO, NA RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL.(*)

 

(*) Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.

156

A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA SUJEITA, APENAS, AO ISS.

155

O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO PROPRIO.

154

OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4. DA LEI N. 5.107, DE 1966.

153

A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.

152

CANCELADA: NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O ICMS. (*)

 

(*) Julgando o REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 152.

151

A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.

150

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.

149

A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

148

OS DEBITOS RELATIVOS A BENEFICIO PREVIDENCIARIO, VENCIDOS E COBRADOS EM JUIZO APOS A VIGENCIA DA LEI NR. 6.899/81, DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.

147

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO.

146

O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM ÚNICO BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE.

145

NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

144

OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA, DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE NATUREZA DIVERSA.

143

PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE MARCA COMERCIAL.

142

CANCELADA: PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA EXIGIR A ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA COMERCIAL.(*)

 

(*) Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.

141

OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE.

140

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

139

CABE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROPOR EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CREDITO RELATIVO AO ITR.

138

O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS MOVEIS.

137

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VINCULO ESTATUTARIO.

136

O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.

135

O ICMS NÃO INCIDE NA GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VIDEOTEIPES.

134

EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA MEAÇÃO.

133

A RESTITUIÇÃO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAÇÃO EFETUADA NOS QUINZE DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.

132

A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.

131

NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.

130

A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

129

O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A MATERIA-PRIMA.

128

NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO HOUVER LANÇO SUPERIOR A AVALIAÇÃO.

127

E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.

126

E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.

125

O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

124

A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANÇA SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA ALALC OU ALADI.

123

A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS.

122

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

121

NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE, DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.

120

O OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA, PODE SER RESPONSAVEL TECNICO POR DROGARIA.

119

A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.

118

O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO.

117

A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA NULIDADE.

116

A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

115

NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

114

OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

113

OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

112

O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

111

ALTERADA: OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. (*)

 

(*) Apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de 27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da súmula n. 111. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994): OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.

110

A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.

109

O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA.

108

A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

107

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.

106

PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

105

NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.

104

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO.

103

INCLUEM-SE ENTRE OS IMOVEIS FUNCIONAIS QUE PODEM SER VENDIDOS OS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADOS PELOS SERVIDORES CIVIS.

102

A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.

101

A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA PRESCREVE EM UM ANO.

100

E DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).

099

O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE.

098

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

097

COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR PUBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.

096

O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

095

A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.

094

A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO FINSOCIAL.

093

A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

092

A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.

091

CANCELADA: COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A FAUNA.(*)

 

(*) Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 91.

090

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

089

A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

088

SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.

087

A ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA A RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.

086

CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

085

NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA

...

084

E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

083

NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.

082

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.

081

NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.

080

A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO ICMS.

079

OS BANCOS COMERCIAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.

078

COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

077

A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP.

076

A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR.

075

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE ESTABELECIMENTO PENAL.

074

PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

073

A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

072

A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

071

O BACALHAU IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTO DO ICM.

070

OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

069

NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

068

A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.

067

NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

066

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

065

O CANCELAMENTO, PREVISTO NO ART. 29 DO DECRETO-LEI 2.303, DE 21.11.86, NÃO ALCANÇA OS DEBITOS PREVIDENCIARIOS.

064

NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.

063

SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

062

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

061

O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.

060

E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO INTERESSE DESTE.

059

NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS CONFLITANTES.

058

PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JÁ FIXADA.

057

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

056

NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO DA PROPRIEDADE.

055

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

054

OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

053

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.

052

ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

051

A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE DA IDENTIFICAÇÃO DO " APOSTADOR" OU DO "BANQUEIRO".

050

O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.

 

049

NA EXPORTAÇÃO DE CAFE EM GRÃO, NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO ICM A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, A QUE E REFERE O ART. 2. DO DECRETO-LEI 2.295, DE 21.11.86.

048

COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

047

COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO, MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.

046

NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

045

NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.

044

A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

043

INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO.

042

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

041

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.

040

PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO, CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

039

PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA HAVER INDENIZAÇÃO, POR RESPONSABILIDADE CIVIL, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

038

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.

037

SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.

036

A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.

035

INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSORCIO.

034

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO.

033

A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

032

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II DA LEI 5010/66.

031

A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.

030

A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.

029

NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.

028

O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

027

PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.

026

O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.

025

NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.

024

APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.

023

O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.

022

NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO.

021

PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

020

A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM, QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.

019

A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA COMPETENCIA DA UNIÃO.

018

A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

 

017

QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

016

A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETARIA.

015

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

014

ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO.

013

A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

012

EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.

011

A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMOVEL.

010

INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.

009

A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA.

008

APLICA-SE A CORREÇÃO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.

007

A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

006

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.

005

A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

004

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL.

003

COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

002

NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

001

O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

 fonte: STJ