quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Incentivos ao comércio exterior oferecidos por Goiás são questionados no STF

 

Incentivos ao comércio exterior oferecidos por Goiás são questionados no STF


A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4505) no Supremo Tribunal Federal (STF), desta vez para contestar lei e decreto goianos que instituíram o programa "Apoio ao Comércio exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR".

O programa tem como objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas no estado por empresas importadoras e exportadoras, inclusive por "trading company", que operem por intermédio da estrutura portuária de zona secundária localizada em Goiás.

Esta é a quinta ADI ajuizada pela CNTM. Ações semelhantes foram ajuizadas contra leis dos estados do Paraná, Santa Catarina, Pernambuco e Maranhão. No caso goiano, a CNTM questiona a íntegra da Lei Estadual nº 14.186/2002 e o Decreto nº 5.686/2002 (em sua redação original e posteriores alterações).

Segundo a confederação de metalúrgicos, o COMEXPRODUZIR tem por fundamentos "únicos e exclusivos" o crédito de ICMS e a redução de base de cálculo do ICMS para as essas operações, sem que tenha havido convênio interestadual que tenha autorizado a concessão de tais benefícios.

"Destarte, a integralidade da Lei Estadual nº 14.186/2002 (em toda a sua cadeia normativa) violenta o art. 155, § 2º, XII, 'g', da Lei Maior, dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS. Além da afronta constitucional, esse ilegítimo tratamento tributário diferenciado do ICMS trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos", argumenta a defesa da CNTM.

A confederação aponta que a lei goiana também é inconstitucional porque vincula receita de imposto (no caso, ICMS) à despesa (originalmente ao Programa Bolsa Universitária e ao FUNPRODUZIR e, desde a Lei nº 15.646/2006, apenas ao FUNPRODUZIR).

ADI 4505

Fonte: STF

OPERAÇÃO ARARAT

OPERAÇÃO ARARAT
Operação da Receita Federal desarticula esquema de importações fraudulentas e sonegação fiscal.

A Receita Federal do Brasil, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal desencadearam nesta terça-feira (07/12) a Operação ARARAT, desarticulando uma organização voltada para a prática de fraudes no comércio exterior, com ênfase na interposição fraudulenta de empresas e no subfaturamento na importação de diversos tipos de equipamentos, sobretudo eletrônicos.

Estima-se que o grupo de empresas investigadas opere com uma margem de subfaturamento na importação de cerca de 80% e que o volume de tributos sonegados na importação e no mercado interno atinja R$ 10 milhões.

As investigações apontaram que o mentor da fraude seria um despachante aduaneiro, que utilizando o esquema, reduzia drasticamente o pagamento dos impostos incidentes sobre a importação e sobre as vendas no mercado interno. As empresas que participavam do esquema concorriam de forma desleal com importadores e comerciantes que operam dentro da lei.

Participam da operação 40 servidores da Receita Federal e 57 policiais federais, cumprindo 10 mandados de busca e apreensão. As ações concentram-se em empresas situadas no Espírito Santo e São Paulo.

Será concedida entrevista coletiva às 15horas de hoje no auditório da Alfândega do Porto de Vitória. Na ocasião estarão presentes o Auditor Fiscal Fabio Miranda Coradini - Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória, o Delegado da Polícia Federal Marcos Pugnol e o Procurador da República Paulo Roberto Berenger.
 
Fonte: RFB

Quote of the Day

" Keep away from people who try to belittle your ambitions. Small people always do that, but the really great make you feel that you, too, can become great."
 
Mark Twain

 

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Fases do Processo

Fases do Processo
 
- Fase postulatória (inicial + contestação): delimita o objeto da lide.
 
- Fase probatória (provas): "saneia" o processo, expungindo dúvidas quanto aos fatos relevantes para o deslinde da causa.
 
- Fase decisória: o feito é solucionado com a aplicação do Direito aos fatos apurados.
 
- Fase recursal: atende aos reclamos do duplo grau de julgamento
 
FARB

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Julgada constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU

Julgada constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, nesta quarta-feira (1º), a Lei municipal nº 13.250/2001, da capital de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 423768, interposto pelo município de São Paulo contra decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo (TA/SP), que considerou inconstitucional a lei municipal em questão, contestada pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda.

Alegações

No RE, a administração paulistana sustentou que a decisão do TA/SP ofende o artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que admite a progressividade da alíquota. Argumentou, também, que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de direito tributário.

Afirmou, ainda, que entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal (CF) não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real (refere-se a um bem, e não a uma pessoa). Segundo o governo municipal, a cobrança diferenciada deu-se em razão do princípio da isonomia "pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva".

Julgamento

O RE começou a ser julgado em junho de 2006, quando o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista do processo. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia dado provimento ao recurso interposto pela prefeitura paulistana, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau (aposentado), Cármem Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence (aposentado). O ministro Ricardo Lewandowski declarou-se impedido de votar. No julgamento desta quarta-feira, também o ministro José Antonio Dias Toffoli se declarou impedido, e os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello completaram a votação.

No seu voto proferido em 2006, ao dar razão à prefeitura, o ministro relator observou que a lei questionada foi editada em conformidade com o § 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Anteriormente, conforme lembrou, o § 1º daquele artigo não fazia alusão ao valor do imóvel,  nem a sua localização ou uso.

Capacidade contributiva

Ao trazer hoje a matéria de volta a Plenário, o ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator, sustentando também a constitucionalidade da progressividade do tributo. Segundo ele, a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal (CF), e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

No caso, segundo o ministro Ayres Britto, trata-se de "justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual". Ou seja, deve pagar mais tributos aquele que tem mais bens imobiliários e maior capacidade contributiva, e a alíquota variável cumpre melhor essa função, se a base de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Emenda Constitucional nº 29  incluiu entre os parâmetros da cobrança do IPTU a garantia da função social do solo urbano, o valor do imóvel, sua localização e uso.
Fonte: STF

Dimof: Receita Federal passa a exigir informações sobre operações cambiais

Dimof: Receita Federal passa a exigir informações sobre operações cambiais


Somente em 2008 o volume de recursos movimentados nessas operações superaram U$1,2 trilhão

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União de hoje a IN RFB nº 1092/2010 que torna obrigatório o fornecimento de dados sobre operações cambiais na Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof). 

A partir de agora o fisco vai exigir também informações relativas às: 

ü    Aquisições de moeda estrangeira; 

ü    Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e;  

ü    Transferências de moedas estrangeiras para o exterior. 

A importância desses registros para o fisco está relacionada ao conjunto de tributos que incidem sobre essas operações (IRRF, Cide–Remessa, IOF Câmbio, PIS Pasep – Importação, Cofins – Importação) bem como ao volume de recursos movimentados, que em 2008 somaram mais de U$ 1,2 trilhão 

A Dimof, que é exigida pela Receita desde 2008, traz informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários bancários. A apresentação do documento já é obrigatória para os bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo e com as novas regras passa a ser obrigatória também para as demais instituições que operem com câmbio.  

Prazos de Entrega

A declaração é apresentada semestralmente, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado na página da Receita, obedecendo os seguintes prazos: em relação ao período de janeiro a junho, até o último dia útil de agosto; em relação ao período de julho a dezembro, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.

Fonte: RFB

Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado

 

Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indeferimento de ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), em razão de débito com a Fazenda estadual, não constitui coação. A decisão foi tomada em julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado por uma empresa de pequeno porte do ramo de confecções contra o estado da Bahia.

A empresa solicitou o ingresso no Simples Nacional em janeiro de 2008, quando teve seu pedido negado administrativamente pela Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, em razão da existência de débitos tributários sem exigibilidade suspensa.

A empresa, então, impetrou mandado de segurança, alegando que a justificativa apresentada pelo estado da Bahia contrariava a Constituição Federal e a legislação tributária, por negar tratamento diferenciado previsto às micro e pequenas empresas.

De acordo com a empresa, o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar (LC) n. 123/2006, que fundamentou o indeferimento, seria inconstitucional, por condicionar a inclusão no Simples Nacional à inexistência de débito com as fazendas estaduais e municipais, o que, na visão da empresa, acarretaria ônus ao contribuinte para a utilização de um benefício assegurado pela Constituição. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.

Entendimento

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o tratamento tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas não as exime do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Segundo o ministro, "a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório; aliás, isso é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas".

De acordo com o relator, não há ofensa ao princípio da isonomia pela LC n. 123/06 quando esta proíbe o ingresso no Simples das empresas que possuem débitos fiscais, pois se está concedendo tratamento diferenciado para situações desiguais. No entendimento do ministro, a LC n. 123/06, na condição de norma regulamentadora de benefício fiscal, pode estabelecer condições e requisitos para a sua concessão, desde que baseados em critérios razoáveis, que observem o interesse público. "Há uma grande distância entre fixar limites e critérios e coagir; a Lei Complementar n. 123/2006, em consonância com a Constituição, apenas resguarda os interesses da Fazenda pública federal, estadual e municipal", afirmou Fux.

O relator considerou em seu voto que o ingresso da empresa no Simples é uma faculdade do contribuinte, que pode verificar as condições estabelecidas e optar pelo ingresso ou não naquele sistema tributário, "razão pela qual não há falar em coação para que haja o pagamento de tributos", concluiu.

Assim, a Turma considerou legítima a inadmissão da empresa no regime do Simples Nacional, em razão de dívida com a Fazenda estadual, negando provimento ao recurso.

RMS 30777

Fonte: STJ

Espécies de Processo

Espécies de Processo 
 
 
 
- Processo de conhecimento (cognitivo): parte do fato para o Direito.
 
- Processo cautelar (protetivo): não visa um fim em si mesmo, mas busca preservar a utilidade da medida judicial relativa ao mérito.
 
- Processo mandamental: consubstancia ordem a uma autoridade pública para que pratique ou se abstenha de praticar determinado ato.
 
- Processo executivo (inquisitorial – não contraditório): parte do Direito para o fato.
 
FARB

Quote of the day

"It's kind of fun to do the impossible."


Walt Disney

domingo, 5 de dezembro de 2010

Conceito de Comércio Exterior

Conceito de Comércio Exterior
 
 
Conjunto de normas Jurídicas que disciplinam as relações decorrentes da atividade estatal destinada ao controle do tráfego de pessoas e bens pelo território aduaneiro, bem como à fiscalização do cumprimento das disposições pertinentes ao comércio exterior.

   (Profa. Regina Helena Costa)

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Diferenças entre o 185-A do CTN x 655-A do CPC

Art. 185-A do CTN


(redação da LC 118/2005)

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar e nem apresentar bens a penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens ou direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos ou entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, afim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

Art. 655-A do CPC

(redação da Lei nº 11.382/2006)

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.


FARB

Cassada decisão que reduz imposto para importadora

Cassada decisão que reduz imposto para importadora

O Supremo Tribunal Federal cassou uma decisão que reduziu imposto para uma importadora de pneus. Por maioria dos votos, a Corte acatou Recurso Extraordinário no qual a União pretendia cassar decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

O TRF-4 aplicou para a Grande Importadora Nacional (Ginap) o artigo 5º da Lei 10.182/02. O dispositivo reduz em 40% o valor do imposto de importação feita por montadoras e fabricantes de veículos e autopeças. Como a empresa é uma importadora de pneus para o mercado de reposição, ela não está incluída na lei. No entanto, para embasar sua decisão, o tribunal entendeu que a norma consistiria em uma violação ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.

A discussão foi levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Para ele, não houve violação do princípio constitucional da igualdade "a ensejar interpretação extensiva da referida redução a todas as empresas que atuam no mercado de reposição de pneus". Isso porque o legislador teria se utilizado legitimamente do caráter extrafiscal do imposto de importação.

Como o tributo é um instrumento regulador da atividade econômica a fim de estimular o crescimento e a competitividade da indústria nacional, o benefício poderia ser utilizado "de forma díspar, agrupando contribuintes que se encontram na mesma situação fática – no caso, fabricantes – sem ofender os postulados da isonomia tributária, pois foram agrupados em uma mesma categoria considerada essencial, segundo critérios razoáveis".

O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, lembrou que o dispositivo questionado beneficia as montadoras e o fabricantes. Uma vez que a Ginap não atua no campo da produção, mas na importação e comercialização, ele não diria respeito a ela.

RE 405.579

Fonte: STF

Cassada decisão que reduz imposto para importadora

Cassada decisão que reduz imposto para importadora

O Supremo Tribunal Federal cassou uma decisão que reduziu imposto para uma importadora de pneus. Por maioria dos votos, a Corte acatou Recurso Extraordinário no qual a União pretendia cassar decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

O TRF-4 aplicou para a Grande Importadora Nacional (Ginap) o artigo 5º da Lei 10.182/02. O dispositivo reduz em 40% o valor do imposto de importação feita por montadoras e fabricantes de veículos e autopeças. Como a empresa é uma importadora de pneus para o mercado de reposição, ela não está incluída na lei. No entanto, para embasar sua decisão, o tribunal entendeu que a norma consistiria em uma violação ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.

A discussão foi levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Para ele, não houve violação do princípio constitucional da igualdade "a ensejar interpretação extensiva da referida redução a todas as empresas que atuam no mercado de reposição de pneus". Isso porque o legislador teria se utilizado legitimamente do caráter extrafiscal do imposto de importação.

Como o tributo é um instrumento regulador da atividade econômica a fim de estimular o crescimento e a competitividade da indústria nacional, o benefício poderia ser utilizado "de forma díspar, agrupando contribuintes que se encontram na mesma situação fática – no caso, fabricantes – sem ofender os postulados da isonomia tributária, pois foram agrupados em uma mesma categoria considerada essencial, segundo critérios razoáveis".

O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, lembrou que o dispositivo questionado beneficia as montadoras e o fabricantes. Uma vez que a Ginap não atua no campo da produção, mas na importação e comercialização, ele não diria respeito a ela.

RE 405.579

Fonte: STF

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

STF - 1ª Turma: Pedido de vista adia discussão sobre exoneração fiscal a entidade beneficente sem certificado

1ª Turma: Pedido de vista adia discussão sobre exoneração fiscal a entidade beneficente sem certificado

Foi suspenso na terça-feira (30) o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a manutenção de ato que cancelou certificado de entidade beneficente da assistência social da Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM). O adiamento ocorreu em razão de um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28456.

A FEMM pretende afastar decisão do ministro da Previdência Social que manteve o cancelamento, por parte do Conselho Nacional de Assistência Social, do certificado de entidade beneficente da assistência social da fundação, referente ao período 1998 a 2000. O fundamento do ato questionado é que não tem direito ao certificado a entidade que não atende ao requisito previsto no inciso IV, do artigo 2º, do Decreto 752/93, combinado com o artigo 2º, inciso III, da Resolução do Ministério de Previdência e Assistência Social nº 46, "consistente na aplicação de 20% de sua receita bruta em gratuidade".

No recurso, apresentado ao Supremo, o argumento principal da autora é que os dispositivos dos decretos 752/93 e 2.536/98 – que exigem a aplicação de pelo menos 20% da receita bruta da entidade beneficente – que não poderia inovar na ordem jurídica limitando a imunidade estabelecida no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (artigo 150, inciso I, da CF). Ressalta que o STF teria firmado um conceito mais amplo do que seria assistência social nas ADIs 2036 e 2028, e que haveria decadência do crédito tributário.

Voto

"A meu ver, com a devida vênia, os argumentos não procedem", disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora), ao negar provimento ao recurso. Ela lembrou que, conforme o parágrafo 7º, do artigo 195, da CF, as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei, ficam isentas de contribuição para a seguridade social, cabendo ao Conselho Nacional de Assistência Social a incumbência de dispor sobre o registro e o certificado das entidades.

"A CF, então, autorizou o estabelecimento, em lei, das exigências a serem cumpridas pelas entidades beneficentes de assistência social, a fim de fazerem jus à imunidade prevista", afirmou. Assim, a relatora registrou que a aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade é exigência imposta às entidades beneficentes para a obtenção de imunidade, com base na própria lei.

Para a ministra, a alegação de ofensa ao artigo 150, inciso I, da CF, também não procede. O princípio da legalidade tributária diz respeito à exigência de lei para a instituição ou aumento de tributos, o que não é a hipótese dos autos. "Neste caso, houve a instituição de um requisito a ser cumprido por entidade beneficente para a obtenção do certificado que demonstra as condições para se implementar a sua imunidade ao pagamento daquelas exigências", explicou.

O Supremo, conforme Cármen Lúcia, firmou entendimento de que não há imunidade absoluta nem ofensa ao artigo 195, parágrafo 7º, da CF, ao estabelecer tais exigências. A Segunda Turma da Corte, no RMS 26932, considerou que não há direito adquirido relativo à imunidade tributária. Também a Primeira Turma analisou o tema em agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 428815, confirmando a compatibilidade da exigência de emissão e renovação periódica do certificado de entidade beneficente de assistência social com o artigo 195, parágrafo 7º, da CF.

De acordo com a ministra, o argumento de que haveria decadência do credito tributário cobrado não pode ser analisado no RMS. Ao citar manifestação da consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social, a relatora afirmou que "não há que se confundir o procedimento de certificado de uma entidade como beneficente de assistência social, que tem seu trâmite perante o Conselho Nacional de Assistência Social em primeira instância administrativa e perante o ministro de estado da Previdência Social em sede recursal, e o procedimento de isenção que tramita perante a Secretaria da Receita Federal".

Por fim, a ministra Cármen Lúcia avaliou que as ADIs 2036 e 2028, citadas pela requerente, apresentam matéria diversa da discutida no presente RMS.

Processo relacionado RMS 28456
Fonte: STF

Regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação - Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 29 de novembro de 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 29 de novembro de 2010

DOU de 1.12.2010

Altera as Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, ;e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1o  Os arts. 17 e 38 da Instrução Normativa SRF no 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17.  ..................................................................................................................................

I - mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e

II - bem usado.

..................................................................................................................................................

§ 2o  Não será permitida a admissão no regime de mercadoria importada com cobertura cambial quando:

I - destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou

II - o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada."  (NR)

"Art. 38  ...................................................................................................................................

§ 1o  No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário no exterior.

..................................................................................................................................................

§ 3o  Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo.

§ 4o  Na hipótese referida no inciso I e IV, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.

§ 5o  Na hipótese de importação com cobertura cambial, o despacho para consumo será efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial.

§ 6o  O importador deverá informar o número da declaração de admissão no regime, no campo "Documento Vinculado" da adição, na declaração de nacionalização de entreposto." (NR)

Art. 2o  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Novos Incoterms


Incoterms 2010 para 2011
 
Há alguns poucos meses, informamos que o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que fomos a outra metade. Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho.

Como praticamente todo mundo sabe, a revisão ficou pronta, aprovada, e após ajustes foi publicada em setembro/10. Entra em vigor em 01/01/11. O Comitê Brasileiro já providenciou a sua importação para colocação à venda no Brasil. Segundo informado, desta vez a tradução para o português será feita, por determinação da CCI – Paris, em Portugal.

Ele ficou mais simplificado, considerando os termos disponíveis. Agora são apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo "D" do Incoterms 2000 e entraram dois novos.

Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU. O primeiro some também por nossa sugestão. E vai tarde, pois em nossa opinião de nada servia. Aliás, ele nem sequer representava o grupo "D", de entrega. Na realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo "F", com nome de FAF (Free at Frontier). O próprio preâmbulo do DAF no Incoterms 2000 reza: "Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer… at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country". Se é antes da dívida alfandegária do país adjacente, então não é grupo de entrega, mas grupo "F", semelhante ao FCA (Free Carrier)".

Entram em seus lugares dois novos termos, muito mais claros e objetivos. O DAT (Delivered at Terminal), em que a mercadoria deve ser entregue num terminal, e DAP (Delivered at Place), em que a mercadoria é entregue num local que não seja um terminal. Assim, o grupo "D" passa a ser constituído de apenas três termos, em que os dois novos se juntam ao preservado DDP.

O DAT entra em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações do próprio Incoterms 2010.

No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto.

No DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES. Ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Esses dois novos termos, com certeza, facilitam as operações. Primeiro por serem mais claros e, prova disso, é o confuso DAF. Segundo, por agora termos menos termos, e mais abrangentes. E, em especial, pela sua transparência. DAT com entrega num terminal e DAP fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Outra mudança, muito boa e necessária, e que facilita a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. A entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship's rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue "a bordo (on board)".

Também é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível. Um bom exemplo, conforme o próprio Incoterms 2010, é "FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France, Incoterms 2010". De forma a não deixar qualquer dúvida quanto ao preciso local da entrega.

Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, temos o grupo que pode ser usado com quaisquer deles e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). No primeiro grupo estão os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. No segundo grupo estão os termos FAS, FOB, CFR e CIF.

O Incoterms 2010 formalmente reconhece que pode ser utilizado para aplicação tanto nos contratos internacionais quanto nos domésticos. Com o uso no mercado interno fica mais fácil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do País, praticando o comércio exterior.

Cada Incoterm tem uma nota de orientação, que chamamos de preâmbulo. Estranhamente nesta atual revisão, diferente do Incoterms 2000, ela diz que este guia não faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que é apenas para orientação para escolha do termo adequado. Protestamos quanto a isso, em vão.

Fonte:
Samir Keedi
Professor, autor de vários livros em comércio exterior, transportes e logística, tradutor do Incoterms 2000, membro da CCI - Paris na revisão do Incoterms 2010

procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal. Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010 -

Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010

DOU de 30.11.2010

Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

resolve:

Art. 1º  O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

capítulo I
do ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

Art. 2º  O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º  Não serão computados na soma dos créditos tributários:

I - aqueles para os quais exista depósito do montante integral;

II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União; e

III - os débitos parcelados.

§ 2°  Na hipótese do inciso I do § 1º, ocorrendo o levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser avaliada a necessidade de proceder ao arrolamento de bens.

§ 3°  No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.

§ 4o  Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

§ 5º  Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).

§ 6º  Não serão objeto de arrolamento, os bens e direitos da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.

§ 7º  Não serão objeto de arrolamento, os bens e direitos de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Art. 3º  Serão arrolados, os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:

I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade;

II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.

§ 1º  São arroláveis, os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

§ 2°  O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I - bens imóveis não gravados;

II - bens imóveis gravados;

III - demais bens e direitos passíveis de registro público.

§ 3º  Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

§ 4°  O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro público não sejam suficientes para satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

Art. 4º  Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.

Art. 5º  No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Art. 6º  O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.

Parágrafo único.  Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados por meio de sistema do ambiente informatizado da RFB, pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 7º  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação do arrolamento ou seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

Parágrafo único.  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação do arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da relação referida no caput.

Art. 8º  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.

Art. 9º  O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 1º  O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no inciso VII do art. 13.

§ 2º  Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma do § 1º, e na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 13.

Art. 10.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro em valor suficiente para a satisfação do montante dos créditos tributários, observados os procedimentos dos arts. 2º a 9º.

§ 1º  Previamente ao deferimento da substituição do bem ou direito, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, consolidados e atualizados na data do pedido de substituição, requer a ampliação ou permite a redução do montante arrolado, observados os limites previstos no caput do art. 2º.

§ 2º  A averbação do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do art. 7º, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para fins de que sejam cancelados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

§ 3º  Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito do montante integral.

§   A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos surgidos posteriormente à época do arrolamento original.

Art. 11.  Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 7º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados suficientes para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

Art. 12.  Configuram, também, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I - a desapropriação pelo Poder Público;

II - a perda total do bem;

III - a expropriação judicial;

IV - a ordem judicial; e

V - a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Parágrafo único.  Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

capítulo II
da Medida Cautelar Fiscal

Art. 13.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 9º;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º  Para os fins do disposto no inciso VI, considera-se patrimônio conhecido o definido no § 5º do art. 2º.

§ 2º  A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 9º independe de prévia constituição do crédito tributário.

§ 3º  Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.

§ 4º  O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo, comunicará o fato, imediatamente, à autoridade administrativa da unidade da RFB na qual estiver prestando serviços.

§ 5º  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, a autoridade administrativa que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará seu encaminhamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com as peças que a instruem, à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 14.  A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

I - prova literal da constituição do crédito tributário;

II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 13; e

III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 13.

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º  Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e subsidiários.

capítulo III
das Disposições Finais

Art. 15.  A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 16.  Aos arrolamentos de bens e direitos no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo realizados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, aplicam-se, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 17.  A Coordenação-Geral de Fiscalização, a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação adotarão as medidas necessárias para implantação de sistemas de controle dos arrolamentos e proposituras de medidas cautelares fiscais a que se refere esta Instrução Normativa.

Art. 18.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Guerra Fiscal: ação da CNTM contra lei paranaense seguirá rito abreviado

Guerra Fiscal: ação da CNTM contra lei paranaense seguirá rito abreviado

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu adotar o rito abreviado para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4493. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra uma lei do estado do Paraná que concede incentivos fiscais para importação de produtos e equipamentos via portos, aeroportos e rodovias paranaenses.

A adoção do rito abreviado, previsto na chamada Lei das ADIs (Lei 9.868/99), leva a Corte a julgar diretamente o mérito da ação, dispensando a análise liminar "em face da relevância da matéria", como salientou o ministro Joaquim Barbosa em seu despacho no processo.

Além de adotar o rito abreviado, o ministro solicitou informações ao governo do Paraná e à Assembleia Legislativa daquele estado para instruir o julgamento da ação. Assim que forem recebidas tais manifestações, o relator já determinou que os autos sigam para vista da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia Geral da União.

Além dessa ação contra a lei paranaense que permitiu a isenção de ICMS nas operações de importação, a confederação dos metalúrgicos ajuizou uma outra ADI (4494), pelos mesmo motivos, porém contra uma lei estadual  de Santa Catarina. No caso dessa última, o relator é o ministro Celso de Mello.

Esta semana também chegaram outras duas ações semelhantes questionando leis estaduais de Pernambuco e do Maranhão (ADIs 4498 e 4499). Em ambas, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, são oferecidos incentivos fiscais para empresas importadoras se instalarem e utilizarem os portos e demais portas de entrada dos estados para fazer as operações de importação.

A confederação argumenta em todos os casos que leis estaduais que promovam tratamento tributário diferenciado entre os estados, promovendo a guerra fiscal entre eles, fere o princípio constitucional do federalismo. Sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 155, determina a realização de convênio entre os estados para concessões de incentivos relativos a ICMS. 
 
Fonte : STF

Não cabe cobrança de diferença de ICMS na aquisição de insumos de outros estados por empresas da construção civil

Não cabe cobrança de diferença de ICMS na aquisição de insumos de outros estados por empresas da construção civil
 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS Ltda. a diferença das alíquotas interestaduais e internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativa à aquisição de materiais em outras unidades da federação, para utilização como insumos na construção civil em obra realizada no estado.

A empresa impetrou mandado de segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco, alegando ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS na aquisição de insumos. A construtora fundamentou o pedido na sua condição de empresa contribuinte de ISS, e não de ICMS. A defesa alegou ainda não estar adquirindo os materiais para comercialização, e sim para utilização em sua atividade fim – os chamados insumos.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por maioria de votos, negou o pedido. Mencionou que não desconhece a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, mas apenas do ISS. Entretanto, não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento hábil que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.

A construtora alegou que a ausência do contrato social não corresponderia a uma falha na produção de provas, mas sim a uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deveria acompanhar a procuração dos seus advogados, e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.

A defesa entendeu que o mandado de segurança possuía, então, uma irregularidade processual. Dessa forma, deveria ter sido observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), o qual assevera que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve assinalar prazo para que seja sanado o defeito, o que não teria ocorrido no caso.

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Luiz Fux, mencionou em seu voto diversos precedentes do STJ no sentido de que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC.

O ministro também mencionou o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Tribunal segundo o qual as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS, não podendo ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário.

A Primeira Turma acompanhou o voto do relator para, reformando o acórdão estadual, determinar que o estado de Pernambuco abstenha-se de exigir o recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da Construtora OAS.

RMS 23.799

Fonte: STJ

EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL


1)   Se favorável ao contribuinte, vincula o Estado-Julgador, não comportando revisão judicial: "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". (CTN, art. 146).

 

2)   Se favorável ao Estado-Julgador, não vincula o contribuinte, comportando revisão judicial: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (CF, art. 5º, XXXV).
FARB

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Contrato de importação firmado antes de acordo de cotas é válido

   
 Contrato de importação firmado antes de acordo de cotas é válido
 
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido um contrato de importação de produtos têxteis que excede cota estabelecida em acordo internacional, por ter sido firmado antes da vigência da nova norma reguladora. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma, que não atendeu a recurso da Fazenda Nacional contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux.

No caso, duas empresas fecharam contrato de importação de produtos têxteis com fornecedores chineses, obtendo as licenças de importações em março de 2006. Em abril do mesmo ano, passou a vigorar norma que impõe o controle de cotas de importação. Com isso, foram exigidas licenças emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento. O órgão é responsável pelo controle de mercadorias adquiridas da China, após o estabelecimento de acordo entre esse país e o Brasil. As empresas recorreram ao Judiciário.

O TRF4 acatou o pedido, considerando que o acordo Brasil-China, que deu origem à norma reguladora Portaria Secex n. 10/2006, foi firmado após o contrato de importação, não sendo aplicável no caso. A Fazenda recorreu ao STJ, alegando que os procedimentos para obter a licença de importação seriam anteriores ao Registro da Declaração de Importação, que caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Isso, para a Fazenda, permitira o controle de cota de importação previsto na portaria da Secex.

Na resposta das empresas, afirmou-se que no caso incidiria a Súmula 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas pelo Tribunal. Argumentou-se também que as licenças foram concedidas em abril de 2006, não havendo norma legal que obrigasse a concessão de novas licenças a partir de 17 de maio de 2006, data em que a Portaria Secex n. 10/2006 foi publicada. Por fim, as empresas destacaram que as novas exigências poderiam causar severos prejuízos financeiros.

No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que não haveria como a autoridade fiscal fazer novas exigências depois de cumpridos todos os requesitos necessários à importação, quando foram obtidas as licenças. O relator destacou que o recurso não trataria de matéria tributária, mas do próprio procedimento administrativo, portanto não teria importância a data do Registro da Declaração de Importação, relevante para a arrecadação de impostos.

Foi apontado que as mercadorias importadas não estariam sujeitas a licenciamento automático, exigindo a autorização da Secex. Mas o ministro Fux destacou que as licenças foram obtidas em data anterior (março de 2006) ao início da vigência da nova norma (11 de abril de 2006). Com essas considerações, o pedido da Fazenda Nacional foi negado.

REsp 1037400 
 
Fonte: STJ

 
 

Normas de Processo Administrativo no CTN

Normas de Processo Administrativo no CTN

- Cobrança de tributo mediante o exercício de atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º)

– Práticas reiteradas (art. 100, III e § único)

– A norma anti-elisiva (art. 116, § único; arts. 167, § 1º e 168 do Código Civil)

– Denúncia espontânea (art. 138)

– Suspensão da exigibilidade do crédito, duplo grau e garantia de instância (arts. 151, II e III, 156, IX, 168, 173, II)

– Prescrição intercorrente (art. 174; art. 5º, LXXVII, da CF - redação da E.C. 45/04)

– O processo administrativo de repetição do indébito (arts. 165 a 168)
Farb

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios

STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios

Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído na tarde desta quinta-feira (25).

O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

Histórico

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Até a continuidade do julgamento na tarde desta quinta-feira (25), haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).

Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que não ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.

Atentado

Em seu voto na tarde de hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.

Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. "A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira", frisou o ministro.

Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – "os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda" –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.
 
Fonte: STF

DEM questiona legislação gaúcha que restringe comercialização de agrotóxico importado

DEM questiona legislação gaúcha que restringe comercialização de agrotóxico importado

O Partido Democratas (DEM) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 221) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual contesta lei e decretos do Rio Grande do Sul que restringem a distribuição e comercialização de agrotóxicos e biocidas importados em território gaúcho.A Lei Estadual nº 7.747/82 e os Decretos Estaduais nº 32.854/88 e nº 35.428/94 dispõem que os agrotóxicos importados não podem ser cadastrados no órgão estadual de meio ambiente se não tiverem seu uso autorizado no país de origem.

Segundo o partido político, as normas ferem a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual a teor do artigo 22, inc. VIII da Constituição Federal.
"No caso dos autos, não se pode desdenhar que o bloco normativo impugnado disciplinou operações de natureza mercantil, estabelecendo restrições à importação de produtos estrangeiros, na medida em que restringiu a entrada, no estado do Rio Grande do Sul, de produtos que não estejam registrados no país de origem", afirma a defesa do DEM.
 
Na ação, o partido transcreve trechos da Lei Federal nº 7.802/89, que trata de comércio exterior.

O artigo 3º da lei somente permite a importação de produtos estrangeiros previamente registrados no Brasil, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, meio ambiente e da agricultura.

"A própria lei federal em apreço, visando a evitar danos ao meio ambiente e à saúde, já condicionou a importação de biocidas e agrotóxicos ao registro dos produtos junto aos órgãos federais, revelando, portanto, a completa desnecessidade – sob o ângulo da proteção ambiental e da saúde – da exigência contida na legislação rio-grandense", argumenta o DEM.

O relator da ADPF é o ministro Dias Toffoli.

Fonte:  STF

Processo de Consulta

Processo de Consulta

A consulta serve ao relevante propósito de PREVENIR litígios, afastando controvérsias suscitadas na interpretação e aplicação de legislação tributária.

Requisitos do processo de consulta

1º - titulariedade ativa assegurada, de modo amplo, aos interessados na questão a ser solucionada;

2º - não instauração de procedimento fiscal contra o consulente em relação à matéria consultada, na pendência do processo;
 
3º - autonomia e independência da autoridade encarregada de solucionar a questão;

4º - exoneração de responsabilidade por atos praticados em consonância com a solução dada à consulta (boa-fé);

5º - responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados ao contribuinte em razão da solução dada à consulta (STF, R.E. nº 131.741-8-SP – 2ª Turma, J. 9.4.96).
FARB

STF lança Guia do Advogado

STF lança Guia do Advogado

Como é o recebimento de petições e documentos no STF?

Como é possível tirar cópias dos autos de processos?

Quais as hipóteses de prioridade na tramitação processual?

As respostas para essas e outras dúvidas foram compiladas no Guia do Advogado, um manual destinado principalmente aos advogados que procuram o Supremo. O Guia, que já está disponível na página do Tribunal na Internet nas versões Flash e PDF, foi desenvolvido pela Central do Cidadão e Atendimento, em parceria com a Secretaria Judiciária e com a Presidência.

O chefe da Seção de Atendimento ao Cidadão, da Central, Marcos Alegre, afirma que o texto vai subsidiar os advogados com informações práticas e organizadas, normalmente disciplinadas de forma esparsa em resoluções e outros documentos normativos. "Tentamos reunir as dúvidas recorrentes", explica. Marcos ressalta ainda que o produto é útil aos profissionais que vêm de outros estados e não conhecem bem a estrutura do Supremo.

"A maior dificuldade dos litigantes é descobrir aonde ir, a quem procurar e como fazer, mas nem todas as respostas estão nos Códigos de Processo Penal e Processo Civil", resume Marcos. O Guia estabelece, por exemplo, em quais ocasiões os advogados devem usar toga e esclarece que o próprio Tribunal fornece o traje, caso o profissional não possua um.

O Guia do Advogado reúne em 20 capítulos assuntos como o organograma do Supremo, informações sobre repercussão geral, o passo a passo para fazer petição eletrônica e como são as sessões de julgamento. Mas nem só os advogados vão usufruir do manual. Os cidadãos também podem encontrar dados proveitosos e conhecer os serviços oferecidos pelo STF. Há capítulos que tratam de pesquisas de andamento processual e de jurisprudência, inscrição no sistema de acompanhamento processual STF-push, como funcionam a TV e a Rádio Justiça, a página da Corte no YouTube, a Livraria do Supremo e os outros canais de informação.

Marcos explica ainda que, para organizar as informações, foram tomados como referência materiais semelhantes desenvolvidos por outros órgãos. "Queríamos um produto sintético, direcionado e que contivesse uma linguagem visual atrativa", define. Segundo ele, essa primeira versão do Guia poderá ser atualizada, de acordo com as sugestões dos usuários.

Acesse o conteúdo do Guia do Advogado:

http://www.stf.jus.br/bibliotecadigital/DominioPublico/895621/PDF/895621.pdf

Fonte: STF

 

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

OAB: Justiça Federal concede liminar contra MP 507

Ainda bem!!!

Justiça Federal concede liminar contra MP 507

A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu na Justiça Federal liminar contra dispositivo da Medida Provisória 507 e da Portaria 2.166/10, da Receita Federal, que exigiam apresentação de instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa, inclusive a advogados, o acesso a seus dados fiscais.

Em sua decisão, o juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal João Luiz de Sousa afirma que a "ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o satus quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja". O juiz citou dispositivo do Código de Processo Civil, que afirma que "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo".

Com isso, os advogados poderão apresentar procurações por instrumento particular para ter acesso a dados fiscais de seus clientes. Basta que o contribuinte preencha formulário da Receita Federal e reconheça firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso aos dados.

Sigilo fiscal
A MP 507, também conhecida como MP do Sigilo Fiscal, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 5 de outubro, em resposta às denúncias de quebra ilegal de sigilo fiscal dentro da Receita Federal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido, Eduardo Jorge.

O Conselho Federal da OAB considerou que a medida impõe dificuldades ao trabalho dos advogados. Por isso, entrou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal pedindo a suspensão da eficácia do artigo 7º e parágrafo único do artigo 8º da Portaria 2.166/10, que deu execução à MP 507, em relação aos advogados inscritos no quadro da OAB, não alcançado os estagiários de Direito.

A Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista, presidida pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, foi responsável pela petição inicial do Conselho Federal. "A MP padece de uma série de inconstitucionalidades, assim como a própria portaria, pois impõe barreiras ao direito de defesa do cidadão, impede o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades na Receita Federal", destacou o conselheiro.

Amaral afirmou também que o uso da procuração particular é garantido no Estatuto da Advocacia, lei federal que rege o trabalho do advogado, e que a Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manisfetações no exercício da profissão. Ele destacou que a liminar passa a valer tão logo a Secretaria da Receita Federal seja notificada, o que deve acontecer até esta terça-feira. O Fisco poderá recorrer da decisão do juiz federal.

Liminar
A concessão da liminar foi anunciada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, durante sessão do Conselho Seccional da OAB-SP na tarde desta segunda-feira (22/11). Para ele, a MP 507 constitui uma verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte e institui prática arcaica e cartorária.

Já o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, afirmou que a exigência da procuração pública é uma medida sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. "As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos".

Clique aqui para ler a decisão da Justiça Federal.

Mandado de Segurança 50.542-90.20104.01.3400Fonte: OAB

Fonte: OAB

Quote of the Day


"I believe there is something out there watching us. Unfortunately, it's the government."
 

Woody Allen

GARANTIAS DO “DUE PROCESS OF LAW” (AGUSTIN GORDILLO)

GARANTIAS DO "DUE PROCESS OF LAW" (AGUSTIN GORDILLO)

 
Direito de ser ouvido

1.1 – publicidade do procedimento (direito de conhecimento)

1.2 – oportunidade do administrado expressar suas razões antes do julgamento

1.3 – dupla instância de julgamento 

1.4 – fundamentação das decisões

1.5 – dever de apreciação dos requerimentos   

1.6 – direito de representação profissional

  

Direito de produzir provas

 - prova documental ("lato sensu")

- prova pericial 

- prova testemunhal

- a confissão e seus efeitos na área tributária

- ficções, presunções e indícios 

- práticas reiteradas

- a norma "anti-elisiva" (art. 116 do CTN)

 FARB

STF: 1ª Turma nega fim de ação penal a empresários condenados por crimes tributários


1ª Turma nega fim de ação penal a empresários condenados por crimes tributários


Por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a O.C. e J.V.N. pedido de encerramento de ação penal feito por meio do Habeas Corpus (HC) 101012. Eles são empresários de São Paulo denunciados pelo Ministério Público e já condenados em primeira instância por crimes tributários.

Fraude

A denúncia atribui a O.C. e J.V.N. a prática de fraude contra fiscalização tributária e contra a sociedade empresária Frigorífico Pirapó Ltda. De acordo com os autos, em 1998, quando O.C. era responsável por administrar a empresa, ele não teria recolhido no prazo legal os tributos devidos, tais como Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS, COFINS e CSLL.

Contra J.V.N., a acusação aponta que, também em 1998, ele teria movimentado mais de R$ 6 milhões em três contas correntes mantidas no Banco Itaú, Banco Real e Banco Bradesco, havendo uma série de fraudes correlatas. Há notícia de que nesse mesmo ano teria havido uma movimentação financeira superior a R$ 24 milhões, sem que tenha sido entregue a declaração do imposto de renda pessoa física referente àquele exercício fiscal.

Defesa

A defesa alegava, basicamente, que teria havido quebra de sigilo bancário e fiscal com base em procedimento administrativo fiscal contrário à lei e "violador da garantia prevista no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal". Portanto, sustentava que a prova obtida desse procedimento é ilícita e não poderia fundamentar uma denúncia.

Os advogados diziam também que a Lei Complementar nº 105/01, regulada pelo Decreto 3.724/01 e a Lei 10.174/01 – que possibilitam a quebra do sigilo bancário pela Administração Pública quando houver procedimento de fiscalização em curso e for dispensável – não pode retroagir para alcançar fatos anteriores a sua entrada em vigor, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.

Voto

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, negou o pedido feito no HC. Após analisar o processo, ele verificou que há reiterada jurisprudência do Supremo no sentido de que o encerramento da ação penal é medida aplicada a hipóteses absolutamente excepcionais, o que não é o caso dos autos.

"O procedimento investigatório, e que deu base à ação penal, não se resumiu apenas na quebra do sigilo bancário – que foi posterior – em que se pediu detalhamento da movimentação bancária dos pacientes", disse. O ministro lembrou que fiscais da delegacia da Receita Federal em Presidente Prudente, em São Paulo, fizeram uma investigação no frigorífico e mediante relatório de movimentação financeira chegaram à conclusão de que J.V.N. teria movimentado, no ano de 1998, a quantia de R$ 6.071.915, 83, em três contas correntes.

De acordo com Ricardo Lewandowski, naquele ano J.V.N. apresentou uma declaração de isento, onde constou apenas o rendimento de R$ 400,00, recebido por ser encarregado de "matança do frigorífico".

Assim, o relator mostrou que a ação penal foi iniciada não apenas com base nas informações solicitadas aos bancos depois de iniciado o processo de fiscalização por parte da Receita Federal, mas em uma série de diligências proveniente da própria empresa e até em depoimentos da esposa e de um dos envolvidos. "Estou negando a ordem até porque nós não podemos aprofundar matéria de fato nessa sede", completou o ministro.


HC 101012

Fonte: STF

terça-feira, 23 de novembro de 2010

STJ nega recurso sobre pedido de exceção de pré-executividade em caso de dívida com a Fazenda Nacional

STJ nega recurso sobre pedido de exceção de pré-executividade em caso de dívida com a Fazenda Nacional

Uma empresa do Paraná não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão desfavorável em ação contra a Fazenda Nacional. A empresa questionava a prescrição de crédito tributário, a ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da multa e a possibilidade de se analisar tais matérias em exceção de pré-executividade.

A Segunda Turma do STJ manteve a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, instrumento utilizado pelo devedor com o objetivo de questionar a nulidade ou vício do título que fundamenta o processo de execução.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, por construção da doutrina e da jurisprudência, "a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento para provocar, mediante prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício". Disse ainda que, com o decorrer do tempo, "passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção".

Dessa forma, não haveria utilidade do recurso sobre o cabimento da exceção para discutir prescrição ou nulidade do título executivo, já que as questões levantadas no recurso foram tratadas no julgamento original. "Falta interesse recursal à recorrente quanto a esse tópico do seu apelo, já que o aresto impugnado [acórdão] apenas deixou de examinar a questão relativa à multa, não se furtando a apreciar a irresignação da parte quanto à prescrição e à nulidade do título executivo", concluiu o relator.

A ação

O acórdão do TRF4 baseou-se no âmbito restrito de admissibilidade desse instituto, delimitado a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo comprovada de plano pelo juízo.

A empresa alegou que as multas recebidas estariam prescritas, afirmando que a elas deveriam ser aplicadas as disposições do direito administrativo, e não do direito tributário. Entendeu o TRF4 que a multa, por sua natureza acessória do tributo devido, obedece, sim, à prescrição do crédito tributário. E, ainda, que a questão da multa não é passível de análise em exceção de pré-executividade, pois não é matéria que o juiz possa conhecer de ofício, devendo ser apontada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor.

No entendimento do tribunal de origem, também não assistia razão à empresa quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, já que esta continha todos os requisitos exigidos pela lei, gozando de presunção de certeza e liquidez.

Recurso

Quanto ao mérito, o ministro Castro Meira entendeu que os dispositivos apontados pela empresa não foram prequestionados na origem, situação em que se aplica a Súmula 211 do STJ.

O relator esclareceu que a alegação da empresa de ofensa à Constituição Federal, por ser supostamente confiscatória a multa aplicada, não pode ser conhecida pelo STJ, em razão de sua temática claramente constitucional.

No que se refere ao cabimento da exceção de pré-executividade, o relator entendeu que a empresa não possui interesse recursal, já que o acórdão do TRF4 apenas não examinou a questão relativa à multa, sem deixar de apreciar o pedido da parte quanto à prescrição e nulidade do título executivo. Dessa forma, o recurso especial foi conhecido em parte, e não foi provido.


REsp 1148468

Condenados por falsificação de contratos de exportação têm liminar negada pelo Supremo


Condenados por falsificação de contratos de exportação têm liminar negada pelo Supremo


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 105544 impetrado por E.F.B. e L.P.M.N. para que fosse interrompido o andamento de uma ação penal contra eles. Os dois foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional (artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86), porque, como administradores da empresa Alfred Toepfer Exportação e Importação Ltda., teriam prestado informações falsas ao Banco Central do Brasil em contratos de câmbio.

No mérito, eles pedem que seja determinado o julgamento do recurso (agravo de instrumento) ajuizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isto porque o STJ  não conheceu do recurso (arquivou), tendo em vista que a procuração do advogado não foi juntada aos autos, entendendo faltar "peça obrigatória à formação do agravo".

E.F.B. e L.P.M.N. sustentam, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que há ilegalidade em impedir o processamento do agravo de instrumento. Segundo eles, a falta de uma peça não juntada ao autos constitui "mera irregularidade formal". Afirmam, ainda, que "o lapso" diz respeito apenas à procuração inicialmente outorgada por eles aos advogados anteriores. "Falta esta, aliás, suprida, logo após a decisão do agravo de instrumento quando foi oposto agravo regimental e juntadas as peças ausentes", alegam.

Indeferimento

De início, o relator ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, "cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie".

Para o ministro, à primeira vista, o entendimento do STJ não apresentou ilegalidade ou abuso de poder, visto que apenas aplicou a jurisprudência daquele mesmo Tribunal "no sentido de que a deficiência no traslado inviabiliza o exame do agravo de instrumento", jurisprudência igual à do STF. Toffoli lembrou que no julgamento do HC 99561, a Primeira Turma concluiu que "a deficiência no traslado inviabiliza o exame do agravo de instrumento, por caber ao agravante o dever de fiscalizar a correta formação do instrumento, que deve estar completo no momento de interposição do recurso, [sendo] inadmissível a juntada posterior de peças obrigatórias para a formação do instrumento".

Ao também adotar esse entendimento, o ministro Dias Toffoli destacou outros precedentes, entre eles, os HCs 93637 e 92121 e o AI 560245. Assim, o relator considerou que no caso não foi configurado o alegado constrangimento ilegal.

fonte:STF

O novo Processo Administrativo Tributário (PAF) do Estado de São Paulo

O novo Processo Administrativo Tributário (PAF) do Estado de São Paulo - Felippe Alexandre Ramos Breda

Sem pretendermos esgotar a matéria, pontuaremos superficialmente as boas e ruins novidades da recente Lei nº 13.457, de 18.03.09, disciplinadora do processo administrativo estadual tributário decorrente de lançamento tributário (PAF).

Um dos vários pontos polêmicos discutidos no projeto inicial de reforma do PAF bandeirante era a possibilidade de intimação dos atos processuais pelo Diário Oficial, em detrimento da intimação pessoal ou por meio de carta com aviso de recepção, ao lado da supressão do direito à sustentação oral.

A primeira regra foi albergada pela nova legislação, na onda da simplificação e da celeridade processual. A segunda acabou afastada, para regozijo dos contribuintes, a ser requerida no recurso interposto ou nas contra-razões apresentadas.

Assim, a intimação por meio de publicação no Diário Oficial é a regra, ressalvadas algumas exceções.

Aludidas ressalvas permitem a intimação pessoal ou por carta, com aviso de recebimento, desde que seja conveniente ou oportuno à Administração assim proceder.

Os defensores dessa novidade comparam a experiência do processo judicial como a justificativa, já que neste a intimação dos atos processuais dá-se quase que exclusivamente pela via do Diário Oficial.

Com a devida vênia, entendemos a comparação equivocada, pois o principal ato do processo judicial, que é a citação, sempre foi efetivado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento.

Nesse sentido, entendemos temerária a preferência pela intimação do contribuinte para apresentação de defesa a auto de infração pela via do Diário Oficial.

Aliás, a nova legislação não é clara a respeito, quando discorre sobre a apresentação defesa do contribuinte e o modo de sua intimação. Ela aduz que será por carta com aviso de recebimento se conveniente e oportuno à Administração. Do contrário, a via do Diário Oficial estará aberta. Portanto, quer dizer que se a Administração preferir poderá optar pela notificação exclusivamente pelo Diário Oficial.

Longas discussões são previstas, já que o Código Tributário Nacional (CTN) é categórico ao afirmar que apenas o lançamento regularmente notificado ao contribuinte é capaz de produzir efeitos quanto ao crédito tributário decorrente de atividade ex officio. Assim, fica a dúvida se a notificação de lançamento tributário, com a intimação do contribuinte pelo Diário Oficial, atende ao comando do CTN e permite o exercício de defesa plena.

Nota-se também a total informatização do processo fiscal, com a possibilidade de intimação de atos processuais pelo meio eletrônico, assim como a prática de demais atos processuais por esse mesmo meio, como: apresentação de peças, provas, defesas, recursos e decisões, a depender de norma regulamentar.

Essa novidade compactua-se com a Lei de Informatização dos atos processuais judiciais, pela qual o processo desenvolver-se-á pela via da mídia eletrônica, em sítio da rede mundial de computadores (net).

Os meios de intimação previstos pelo PAF bandeirante (Diário Oficial e internet) guardam certa consonância com aqueles previstos pela legislação do contencioso administrativo tributário municipal paulista e federal, que também têm caminhado nesse sentido. Ou seja, cada vez mais se opta pela citação por meio de Diário Oficial ou pela via da mídia eletrônica.

A prática demonstrará se tais meios de intimação implicarão ou não em desrespeito a direitos individuais dos contribuintes, pois reputamos umas das maiores necessidades do contencioso fiscal a necessidade de ciência inequívoca e a permissibilidade ao efetivo exercício do direito de defesa ao contribuinte.

As incorreções, omissões, erros de fato, de capitulação infracional e aplicação de penalidades constantes do Auto de Infração continuam passíveis de correção ex officio pelos órgãos julgadores.

Sem debruçarmo-nos em tal polêmica, parece-nos que a atividade de julgamento e lançamento são distintas no campo tributário. Não compactuamos do processo fiscal enquanto corretivo do lançamento tributário, pois este é ato único e não complexo. Mas, sim, em verdade, como contrapeso à autuação estatal, para controle de legalidade na aplicação da norma tributária. Logo, a competência haurida pelo órgão lançador decorre do Código Tributário Nacional, ao passo que a do órgão julgador encontra guarida na cláusula constitucional do due process of Law.

No campo probatório, notamos a mídia eletrônica ingressando de vez na formalidade do contencioso fiscal.

Várias modalidades de provas dar-se-ão por meio das mídias eletrônicas existentes em arquivos dos contribuintes, demonstrando sempre uma presunção de certeza ou de prejuízo a favor (ou desfavor) de quem produziu o documento. Na dúvida, essa presunção parece tender a ser favorável ao fisco, na medida em que decorrentes de lançamentos efetivados pelo próprio contribuinte.

Regra consagrada pela prática vem agora disciplinada pela Lei, ao permitir-se ao contribuinte a apresentação de laudos e pareceres técnicos conjuntamente com a apresentação de sua defesa, salvo prova de impossibilidade.

Caberá também ao julgador tributário (1º e 2º) determinar a realização de diligências que entender pertinentes à instrução do feito.

Uma triste percepção foi constatar expressa disposição legal impedindo ao julgador do PAF paulista afastar a aplicação de lei pela inconstitucionalidade, prática corrente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).

De farto, o TIT era um dos únicos tribunais administrativos a assim proceder, após histórica decisão emanada em questão de ordem albergando a possibilidade de deixar de aplicar lei interpretada inconstitucional, que tanto orgulhava aos operadores do direito fiscal.

Esse novo impedimento, em afastar lei reputada inconstitucional, vai ao encontro da legislação do contencioso fiscal tributário federal e municipal, que possuem regra proibitiva idêntica.

O reconhecimento de matéria constitucional, agora, dependerá de questão objeto de Ação Direta no Supremo ou de Resolução do Senado Federal.

Outra mudança que parece não sabermos qual será o efeito prático foi aquela determinando a renúncia ao processo fiscal caso o contribuinte proponha ação judicial.

Tal norma do PAF excepciona a renúncia, determinando, ao que tudo indica, a coexistência de ambos os processos, fiscal e judicial, desde que os processos versem matéria distinta.

Do nosso modesto conhecimento, percebemos que o TIT sempre permitiu a coexistência, mas respeitando as decisões judiciais definitivas.

Não queremos acreditar que venha a ser impeditivo de apreciação de processos a mera constatação do processo judicial. Cremos que será necessária identificação completa de objetos para aplicação da regra em questão.

Lembramos que a renúncia ao processo fiscal pelo ingresso de ação judicial também é disposição encontrada nas normas dos contenciosos fiscal municipal paulista e federal.

Norma determinando o lançamento de ofício para evitar a decadência, em caso de tributo com exigibilidade suspensa, veio em boa hora, evitando-se, assim, questionamentos e aplicação de penalidades ilegais e desnecessárias. Ficou seguro à Administração e ao contribuinte.

O depósito administrativo para cessar a mora trará questionamentos, na medida em que determina correção distinta daquela prevista aos créditos tributários.

O teto de alçada mudou. Agora somente as exigências fiscais superiores a 5.000 (cinco mil) UFESPs serão de competência do TIT; as de valor inferior serão de competência do juízo singular, composto por servidores integrantes dos cargos de Julgamento e de Agentes Fiscais de Rendas.

A nova composição do TIT, com o desmembramento das Câmaras Reunidas em Câmaras Superior e Julgadora é extremamente louvável.

Realmente causava ojeriza o órgão máximo do TIT ser composto por 48 (quarenta e oito) juízes.

Com essa mudança não haverá duplicidade de funções e o julgador integrante do órgão máximo (Câmara Superior) não integrará as Câmaras Julgadoras, fortalecendo a isenção do Tribunal e sua independência, bem como atendendo à celeridade e simplificação processuais.

As modificações nos processamentos de pedido de vistas dos juízes do TIT também indicam maior comprometimento com a eficiência, digna de aplausos.

Por fim, também devemos aplaudir a obrigatoriedade de publicação das decisões em sítio na rede mundial de computadores, a fim de viabilizar o cumprimento da regra de instruir o Recurso Especial com cópias das decisões paradigmáticas.

Enfim, entre mortos e feridos, muito se salvou.

 
Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda - Pós-Graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.
Pós-Graduado em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP-COGEAE. Advogado Associado do Emerenciano, Baggio & Associados - Advogados responsável pela área Aduaneira
E-mail: felippe.breda@emerenciano.com.br


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