terça-feira, 19 de abril de 2011

ICMS: Importação para uso próprio

ICMS: Importação para uso próprio
Confiram a decisão abaixo e a aplicação da Súmula 660.
Salvo engano, o STF ainda não se posicionou definitivamente sobre a aplicação da aludida Súmula após a EC 33/01 (o site refere-se à EC 31/2002; o correto é 33/2001).
Confiram:
 
 
 
Ministro suspende cobrança de imposto de sociedade educacional

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2849 em favor da Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., aplicando o entendimento da Súmula 660/STF, que diz não incidir ICMS "na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto". Com a decisão, fica suspensa a cobrança do imposto até o julgamento final de um recurso ajuizado na Corte pela sociedade educacional.

O autor ajuizou ação na primeira instância, para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária que lhe obrigasse ao pagamento do imposto sobre a importação de materiais destinados ao aparelhamento de laboratório didático. Diante da decisão favorável ao estabelecimento, o Estado de São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ), que reformou a decisão de primeira instância. Contra essa última decisão, a sociedade recorreu ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 590596).

Na ação, a entidade diz que o material de laboratório em questão não pode ser considerado mercadoria – portanto não se trataria de operação mercantil, e que "não contribuintes" não teriam acesso aos mecanismos da não cumulatividade.

Ainda de acordo com a ação cautelar, o pedido de liminar se baseia no fato de que a sociedade foi intimada a recolher os impostos devidos, "sob pena de aplicação de graves sanções pecuniárias".

Ao deferir a liminar e aplicar efeito suspensivo ao recurso, o ministro frisou que em recursos que tratam de operação de importação ocorridas antes do advento da Emenda Constitucional 33/2001, aplica-se a orientação firmada na Súmula 660.
 
Fonte: STF

Suspenso ICMS sobre importação de equipamentos para Centro Renato Archer

Aproveitemos para discorrer meteoricamente sobre imunidade em vista do julgado abaixo:

 

- Tem sede Constitucional (Prof. Geraldo Ataliba dizia que os únicos artigos do CTN que verdadeiramente possuíam natureza de LC eram aqueles que tratavam do tema imunidade- arts. 9 e 14 do CTN, Geraldo Ataliba);

 

- defende valores consagrados (educação, assistência social, cultura);

 

- norma de eficácia plena, na magistral classificação do Prof. José Afonso da Silva;

 

 

- Alguns conceitos na doutrina:

 

1) limitação de competência (Aliomar Balleiro); críticas no sentido de que limita-se algo que não se possui;

2) hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada; críticas de ilógicidade (ou a regra incide ou não);

3) exclusão de competência, corrente mais aceita (prof. Carrazza, Profa. Regina Helena, prof. JE);

 

 

-Imunidade são normas de estrutura;

 

- cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, 5 § 2, 150 CF);

 

- subjetiva (pessoal) e objetiva (situações);

 

- não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias;

 

- interpretação extensiva (STF);

 

Confiram o julgado abaixo: 

 

Suspenso ICMS sobre importação de equipamentos para Centro Renato Archer

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela à União nos autos da Ação Cível Originária (ACO 1579) para suspender a cobrança de ICMS sobre operação de importação de equipamentos feita pela antiga Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI (atual Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer). O estado de São Paulo cobrou ICMS equivalente a R$ 279 mil sobre a importação de bens e equipamentos destinados ao uso no Centro. O débito encontra-se inscrito em dívida ativa, em fase de execução fiscal em curso na 5ª Vara Federal de Campinas (SP).
A União ajuizou a ação cível originária no STF, com pedido de antecipação de tutela, para que fosse reconhecida a imunidade tributária do órgão, que é vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, e, consequentemente, anulada a cobrança da dívida. Além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o ministro Lewandowski determinou ao estado de São Paulo que se abstenha de inscrever a União Federal ou o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer em cadastro de inadimplentes (Cadin ou cadastro equivalente).  
"Entendo que as atividades desenvolvidas no âmbito do CTI encontravam-se abrangidas pela imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso IV, alínea 'a', da Constituição), eis que, além de não objetivarem lucro, tinham como mote a capacitação nacional nas atividades de informática, em proveito do desenvolvimento social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira, segundo foi preceituado pela Lei nº 7.232/84. Em tais hipóteses, conforme precedentes do STF, não deve incidir ICMS sobre a importação de bens", concluiu.  

ACO 1579
Fonte: STF

Veículo Tranportador e Pena de Perdimento: Caracterização e Proporcionalidade

TRIBUTÁRIO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA.

 

1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.(g.n.)

 

2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios: O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença; o segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da freqüência.

 

3. No caso concreto, há uma desproporção entre o valor absoluto dos bens em cotejo
 

(TRF da 4ª reg.,Processo: 5000897-85.2010.404.7002, Data da Decisão: 01/03/2011)

Fonte: TRF da 4ª Reg.

 

Compensação no CTN – Arts. 155, II e 170


-Hipótese de extinção do crédito tributário

-Compensação vinculada à previsão legal

-Créditos decorrentes de pagamento a maior, líquidos e certos (determinadas)

- Créditos vencidos ou vincendos
 
- aproveitamento só após trânsito em julgado
 
FARB


 

Pena de Perdimento e Proporcionalidade

EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS.

 

1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.(g.n.)

 

2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da frequência.

 

3. No caso dos autos, há desproporcionalidade numérica entre os valores do veículo e das mercadorias internalizadas irregularmente. Tal diferença somente seria atenuada se houvessem elementos que demonstrassem a habitualidade da conduta. Todavia, o Fisco não juntou nenhum indício deles. Não há passagem no Sinivem. Não há outros autos de infração no nome do condutor.

4. Prevalência do voto vencido.

 

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000382-24.2009.404.7115, 1ª SEÇÃO, JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA,

D.E. 21/03/2011)

 

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Compensação tributária pela Lei nº 10.833/03

-Prazo de 5 anos para homologar

- DCOMP -  confissão de dívida

 - Manifestação de inconformidade na compensação não-homologada

 - Suspensão da exigibilidade

 - Multa isolada por fraude
FARB

Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem

Se aplica o citado Decreto em matéria tributária?
Dividido...

Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem

Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do município de Bagé.

No caso, a empresa, em dezembro de 1992, celebrou contrato de empreitada com a municipalidade, cujo objeto era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua. Tal contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento datado de dezembro de 1994.

Segundo a defesa da C R Almeida, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada pelo município de Bagé, em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços realizados. A ação foi proposta em novembro de 2007.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a ocorrência da prescrição é evidente, já que passados mais de cinco anos entre a expedição, pela municipalidade, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. "O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte", afirmou.

O relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o credor, não obstante protocolo na repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, a Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso.

Resp 1174731

Fonte: STJ

Revisão Aduaneira

Revisão Aduaneira


-Possibilidade em Cinco anos do Registro da Declaração de Importação;


-5 anos do Fato gerador para a cobrança de tributos e aplicação de penalidades;

- competência da autoridade aduaneira com jurisdição sobre a Sede fiscal da empresa

- Inícia com Procedimento de fiscalização

- Implica na Lavratura de auto de infração – Rito do Dec. 70.235/72, com direito a recurso;


FARB
 

 

domingo, 17 de abril de 2011

Operador Econômico Qualificado


Artigo de nossa colega e parceira, Dra . Vanessa Ventura, uma das maiores especialistas no assunto.


Operador Econômico


Qualificado



O programa brasileiro de Operador Econômico
Qualificado (OEQ) será denominado PASS Programa
Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação, cujo
objetivo é simplificar, agilizar e oferecer segurança ao
fluxo logístico do comércio exterior.

A certificação no PASS é voluntária e destina-se a
pessoas físicas ou jurídicas que operam com regularidade
no comércio exterior, podendo ser concedida nas
modalidades Ágil-PASS, Log-PASS ou Total-PASS, sendo
que nas duas primeiras o interessado poderá escolher os
estabelecimentos que pretende certificar.

Para fins de certificação, a empresa deverá efetuar
uma auto-avaliação e estar apta a responder positivamente
as questões dirigidas à modalidade de certificação
pretendida, elencadas no sítio da Receita Federal.

Para se certificar, será necessário, também, preencher
alguns requisitos quantitativos e qualitativos, como um
volume mínimo anual de operações de importação e/ou
exportação e a inexistência de sócio em paraíso fiscal,
como exemplos.

O objetivo do OEQ será alcançado mediante aplicação
de medidas como priorização no atendimento na
inspeção de cargas selecionadas, como também na
redução do percentual de seleção de cargas para canais
de conferência aduaneira e autorização de embarque
antecipado nas operações de exportação.

Vale ressaltar que, uma vez encerrado o processo de
certificação, o operador passará por um monitoramento
periódico da RFB, devendo comprovar as condições
necessárias à manutenção do programa, sempre que
notificado. Entretanto, independente da notificação, o
operador deverá manter seus documentos e registros
atualizados e garantir acesso direto e irrestrito à fiscalização
nas dependências da empresa.
Com base nas informações supracitadas antecipa-se
que se trata de um programa muito similar ao do Regime
de Despacho Aduaneiro Expresso – Linha Azul, exposto
de forma mais simples e direta.

Desta forma, dada minha atuação em mais de 70%
(setenta por cento) dos Atos Declaratórios Executivos,
que conferiram às empresas brasileiras suas respectivas
habilitações ao Linha Azul, consolida-se minha vasta
experiência e conhecimento técnico emprestar consultoria
necessária à sua certificação no PASS .

De qualquer forma, recomenda-se as empresas, que
estejam interessadas no OEQ, que enquanto aguardam a
publicação da norma oficial, prevista ainda para 2011,
não se abstenham de habilitarem-se ao regime Linha
Azul, que deverá se constituir em um importante e
seguro trampolim para o OEQ, certamente.

Vanessa Ventura - Graduada em Direito pela Faculdade Padre
Anchieta de Jundiaí - Pós graduada em Direito Tributário pela
Pontifícia Universidade Católica de Campinas - Possui formação de
Auditoria Interna da Qualidade - Participação, em conjunto com a
Receita Federal, na elaboração do ADE COANA 19/08, que disciplina a
retificação de processos das empresas habilitadas no Linha Azul ou
em processo de habilitação – Participação na reestruturação do
departamento de Comércio Exterior da Companhia Vale.
vanessabventura@gmail.com - telefone (19) 9266-4735.

Retenção de Mercadorias para Reclassificação Fiscal Caracteriza Cobrança Coercitiva

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS INDEVIDA. SÚMULA 323/STF. ABANDONO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA (ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 12.016/2009).

 

1. Mostra-se indevida a retenção da mercadoria internalizada pela agravante por prazo superior ao necessário à sua conferência física e fiscal. A obstaculização do desembaraço aduaneiro constitui meio coercitivo de cobrança de tributo, hipótese vedada pela Súmula 323 do STF, verbis: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.". (g.n.)

 

2. O não acatamento da imposição da autoridade aduaneira no sentido de retificação da Declaração da Importação não pode ser entendido como abandono a ensejar a aplicação da pena de pedimento prevista no artigo 23 do DL 1.455/76.

 

3. A liberação imediata de mercadoria retida encontra óbice na legislação do mandado de segurança, especificamente no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009.

 

4. Agravo parcialmente provido.

(Trf da 4ª reg.,Processo: 5002636-16.2011.404.0000, Data da Decisão: 23/03/2011 ,Fonte D.E. 24/03/2011)

Fonte: TRF da 4 Reg.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Em decisão liminar, STF diz que incide ICMS sobre fabricação de embalagens


Em decisão unânime tomada na tarde desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, por entender que incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens, e não o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

O julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE), foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Na ação, a entidade contesta o artigo 1º, caput, e parágrafo 2º da LC 116/03, e o subitem 13.05 da lista anexa à lei, que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens.

Segundo a ABRE, a regra não se aplicaria à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, e as embalagens insumos do processo produtivo de outras mercadorias.

Voto-vista

A ministra Ellen Gracie decidiu acompanhar o entendimento do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que no início do julgamento, em fevereiro deste ano, já havia se manifestado no sentido de que no caso incide ICMS. "Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS", disse o ministro-relator na ocasião, ao votar pela concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos contestados.

Ao concordar com o relator, a ministra Ellen Gracie lembrou inicialmente que ISS e ICMS são excludentes, conforme determina a Constituição Federal. Para a ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS. Segundo ela, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. Marcas, dados de esclarecimento ou outras informações impressas são etapas desse processo produtivo. O que o produtor encomenda é a embalagem, que eventualmente tem certas características.

O ministro Luiz Fux também votou pela concessão da cautelar. Para ele, no caso, a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria para fins de circulação dessa mercadoria, e portanto um insumo. Como a atividade-fim é a circulação de mercadoria, disse o ministro, nesta hipótese incidiria ICMS.

No mesmo sentido se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem incide ICMS sobre embalagens destinadas ao ciclo produtivo do produto final.

Acompanharam o relator, ainda, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto, que hoje preside a sessão do STF.

ADI 4413

A ministra Ellen Gracie chegou a se manifestar pela concessão parcial de cautelar na ADI 4413, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional da Indústria, apenas no trecho em que a entidade pedia o afastamento do ISS sobre fabricação de embalagens. Negou o pedindo, no entanto, na parte em que a CNI pedia o reconhecimento da incidência do ICMS sobre qualquer matéria impressa em qualquer produto, como bulas, manuais de instrução ou outros.

Após o voto da ministra, o relator dessa ADI, ministro Joaquim Barbosa, pediu o adiamento da análise da ação.


ADI 4389
ADI 4413
 
Fonte: STF

Reconhecida repercussão em suspensão de crédito tributário na compra de mercadorias

 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603917, interposto pela empresa MKJ Importação e Comércio Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que suspendeu crédito tributário. A empresa busca garantir o direito de creditar de forma integral o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo de seu estabelecimento, à energia elétrica e aos serviços de comunicação.

 

A autora alega que, ao caso, seria aplicável o princípio da anterioridade nonagesimal, norma contida no artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Esse dispositivo proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, "observado o disposto na alínea 'b'".

 

Conforme a empresa, a Lei Complementar (LC) nº 114/2002, respeitando o princípio da não-cumulatividade do ICMS, havia possibilitado a utilização dos créditos do imposto cobrado na aquisição das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como da energia elétrica e dos serviços telefônicos, desde 1º de janeiro de 2007. No entanto, segundo a autora, a LC 122/06, ao adiar a possibilidade de utilização dos créditos de ICMS para 1º de janeiro de 2011, "acarretou uma majoração do valor do tributo devido, devendo ter sido respeitado o prazo nonagesimal previsto no citado dispositivo constitucional".

 

A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso extraordinário, manifestou-se pela existência de repercussão geral. "Verifico que a aplicação do prazo nonagesimal (art. 150, III, "c" da CF) aos acasos de adiamento da possibilidade de creditamento do ICMS decorrente da edição da LC 122/2006, questão versada no presente apelo extremo, possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos temos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil", disse.

 

Ela entendeu que o assunto, de natureza eminentemente tributária, alcança grande número de contribuintes no país. A relatora ressaltou, ainda que, apesar de a hipótese tratar de imposto estadual, há possibilidade da repetição dessa mesma questão nas demais unidades da Federação, "sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria".

 

RE 603917

 

Fonte: STF

 

TJRJ deve reanalisar aplicação de lei estadual que restringe parcelamento de crédito do ICMS


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reanalise a aplicação da lei local que restringe o parcelamento do crédito do ICMS incidente sobre bens destinados ao ativo fixo do contribuinte. A Segunda Turma considerou que o órgão não obedeceu o princípio da reserva de plenário ao declarar a Lei n. 3.188/1989 inconstitucional. O TJRJ afastou a aplicação da lei, ao entender que a legislação estadual afronta a Lei Complementar n. 87/1996, que dispõe sobre o ICMS.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra uma empresa contribuinte, que pedia a manutenção da decisão. O Estado afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça afrontou os artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 20 e 23 da Lei Complementar. A defesa apontou que ao legislador estadual cabe estabelecer condições para a escrituração dos créditos do ICMS, observada sempre a prerrogativa do contribuinte de não ver esvaziado o direito à não cumulatividade do imposto.

O princípio da reserva de plenário está inserido no artigo 97, da Constituição Federal. O artigo determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". O Tribunal local informou que não houve afronta a esse princípio, porque a lei não foi apreciada com base na inconstitucionalidade, mas na legalidade ao aplicar os comandos da Lei Complementar n. 87/96.

O relator, ministro Mauro Campbell, informou que os 480 e 482 do CPC devem ser interpretados na forma da Súmula Vincula 10 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte. Não poderia, assim, o órgão fracionário deixar de aplicar a lei estadual sob o fundamento de que tal norma é incompatível com a LC n. 87/96, sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucionalidade.

Resp 938839

Fonte: STJ

Procedimento Aduaneiro Especial de Fiscalização: Inexistência de Contraditório e Ampla Defesa

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. INDÍCIOS DE IMPORTAÇÃO SIMULADA EM NOME DE TERCEIROS. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO.

 

Instaurado procedimento especial de controle previsto na IN 228/2002 restou comprovado que a empresa efetuou importações com recursos de terceiros. Após a aplicação das multas, os despachos de importação da empresa foram direcionados para o canal cinza de conferência, com fulcro no inciso IX, do art. 21 da IN/SRF 680. No Procedimento Fiscal a empresa é intimada a apresentar documentos e informações, consoante previsto nos artigos 3º e 4º da IN 228/02, inexistindo contraditório e autuação nesta fase.(g.n.) Apelação e remessa oficial providas. Prejudicado o recurso adesivo.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.00.005659-6, 1ª TURMA, DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 03.02.2011)

 

Fonte: TRF da 4 Reg.

 

STJ : Incidência de ISS sobre receita de prestadora de serviço

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) de uma empresa prestadora de trabalho temporário de Londrina (PR), que se utiliza de empregados no regime trabalhista. A Segunda Turma entendeu que, nesse caso, o imposto incide sobre os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados, bem como sobre a taxa de agenciamento.

 

A questão foi decidida num recurso interposto pelo Município de Londrina contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que entendia que o tributo poderia incidir apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluído o pagamento dos salários e encargos sociais. O município sustentou que a base de cálculo do imposto era a receita bruta paga pelos clientes e recebida pela empresa prestadora do serviço.

 

O relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que as empresas de mão de obra temporária podem se enquadrar em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados. Ou como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; ou como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.

 

Na primeira hipótese, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas os valores voltados para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda hipótese, incide sobre a receita bruta. Fica afastada, no caso, a figura da intermediação. A mão de obra, segundo o ministro, é considerada como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS, como ocorre em relação aos serviços prestados na forma da Lei n. 6.019/1974.

 

REsp 1185275

Fonte: STJ

quarta-feira, 13 de abril de 2011

LINHA AZUL GANHA EXTRAORDINÁRIO REFORÇO

A M2V Consultoria, sediada em Valinhos -SP, ganha extraordinário
reforço para comandar sua área de auditoria para habilitação de
empresas no Despacho Aduaneiro Expresso, conhecido como Linha Azul.

Vanessa Ventura, é a executiva que comandou todas as operações de
auditoria de Linha Azul de clientes da consultoria campineira
Tradeworks (Consórcio Linha Azul) com o grande feito de gerenciar e
habilitar quase 70% das empresas que hoje gozam dos benefícios do
aludido regime aduaneiro, além de ter participado da elaboração do Ato
Declaratório Executivo COANA 19/08.

Com a nova aquisição, além dos profissionais que a integram, a M2V
promete ser a empresa com melhor custo de honorários e mais rápida do
mercado nas auditorias, porque executa tais trabalhos com ajuda
concentrada de diversos softwares desenvolvidos especialmente para
este tipo de trabalho, unindo agilidade, confiabilidade e
experiência.Vale a pena conferir:

www.m2vconsultoria.com.br

TJMS nega pedido de Frigorífico para compensar crédito do ICMS

Por unanimidade, o Órgão Especial da última semana denegou a segurança
do Mandado de Segurança nº 2010.016072-3 impetrado por frigorífico
contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul que
restringiu o direito ao crédito presumido do ICMS.

No mandado, o frigorífico requereu a concessão da segurança para
compensar o crédito presumido o qual foi instituído pelo art. 13-A do
Decreto nº 12.056/2006. A empresa sustentou que a exclusão dela do
benefício do crédito presumido para o recolhimento do ICMS é um ato
ilegal.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, analisou que o
artigo em questão de fato exclui do benefício de redução da alíquota
do ICMS os estabelecimentos frigoríficos que exportem seus produtos,
como o caso da empresa.

Para o relator, "é notório que as empresas exportadoras detêm maior
capacidade econômica e articulação negocial, em decorrência da
complexidade que a operação de enviar produtos nacionais para outros
países envolve. Assim, não obstante a precariedade da redação do
parágrafo supracitado, exsurge clara a intenção do chefe do executivo,
na condição de legislador, em compensar o poderio econômico de
determinadas empresas perante as de menor alcance", ponderou.
Segundo o relator destacou, os exportadores atuam por meio de
mecanismo diferente daqueles frigoríficos que atuam somente dentro do
país, afastando assim o argumento de que havia ofensa ao princípio da
isonomia tributária. Desse modo, foi denegada a ordem.

Fonte: TJMS

Embaraço à fiscalização pela prática de comboio

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM
COMBOIO. LEGITIMIDADE.

1. Aplicável a multa prevista no art. 107, IV, *c*, do Decreto-Lei nº 37/66
por "embaraço à fiscalização", termo amplo que abarca, sim, a formação de
comboio.

2. Na hipótese, está provado que o ônibus da apelante estava integrado
à prática
ilícita do comboio, através das imagens registradas pela fiscalização,
aliada à autuação, que goza de presunção de veracidade somente elidida por
prova inequívoca em sentido contrário, ausente nos autos.

3. Ademais, o comboio de que participou o ônibus foi amplamente noticiado na
imprensa, sendo, com efeito, de conhecimento corrente no meio fiscal e jurí
dico.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.18.002804-8, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO
VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11.11.2010)

Fonte: TRF da 4 reg.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Consulta sobre bens remanufaturados termina nesta quarta-feira

Termina, nesta quarta-feira (13/4), o prazo para enviar as respostas à consulta feita pela Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) para obter informações sobre bens remanufaturados. Os questionários, que foram direcionados às entidades representativas dos setores produtivos nacionais, devem ser encaminhados por e-mail, para o endereço: camex@mdic.gov.br. O objetivo é obter informações que possam orientar a formulação da política de comércio exterior para bens remanufaturados e estabelecer a definição brasileira para essa classe de produtos.

Desde fevereiro de 2010, a Secretaria Executiva da Camex coordena o Grupo de Trabalho Interministerial que tem a função de elaborar uma política nacional para a importação e a exportação de bens remanufaturados. Estes bens são produzidos a partir de bens usados – por meio da substituição dos componentes que sofreram desgaste – mas com especificações técnicas de segurança e de garantia iguais às de um produto novo. Este procedimento já é adotado pelos setores de autopeças e também por fabricantes de máquinas e equipamentos, entre outros.

Foi solicitado ainda aos representantes do setor produtivo que fizessem a divulgação do questionário para incentivar a participação dos que podem ser afetados ou tenham interesse no assunto. O aumento da indústria de remanufatura estimula a discussão do comércio internacional desse tipo de bens. A negociação de redução de barreiras não-tarifárias no comércio de bens remanufaturados está inserida nas negociações da Organização Mundial do Comércio (OMC), no Grupo Negociador em Acesso a Mercados para Produtos Não-Agrícolas (GN-NAMA).
 
Fonte: MDIC

STF: Ministro Joaquim Barbosa suspende decisão do STJ sobre a incidência de ICMS em demanda contratada

 
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual só os contribuintes de direito podem cobrar judicialmente a incidência do ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica.
 

Segundo o STJ, apenas as geradoras, distribuidoras e concessionárias de energia elétrica podem pleitear a tributação proporcional. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o debate sobre a distinção entre "contribuinte de direito" e "contribuinte de fato" é envolta em intermináveis controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Ele também considerou que o STJ reformou decisão de primeiro grau que vigorava desde agosto de 2004.

 
A decisão foi dada em ação ajuizada pela Federação das Indústrias de Mato Grosso que pretendia que suas associadas tivessem direito ao pagamento do ICMS proporcionalmente à energia elétrica efetivamente consumida, mas fornecida por contrato de reserva de demanda ou potência.
 
A primeira instância foi favorável à Federação, por isso, o estado do Mato Grosso recorreu ao STJ, que reformou a sentença. Para o STJ, nas operações internas com energia elétrica, o contribuinte é quem fornece ou promove sua circulação. "Assim, ainda que se discuta a condição da concessionária, é certo que não é possível enquadrar o consumidor final na descrição legal de contribuinte de direito."
 
AC 2.827
RE 636.016

Fonte: STF

STF: Plenário Virtual reafirma jurisprudência e julga mérito de RE para relativizar garantia da coisa julgada

Por onde passa um boi, passa uma boiada...

 

STF: Plenário Virtual reafirma jurisprudência e julga mérito de RE para relativizar garantia da coisa julgada

 

Por unanimidade dos votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 600658, sobre a relativização da garantia da coisa julgada. Ao caso foi aplicada norma do Regimento Interno da Corte (RISTF) que prevê o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo (artigo 323-A*).

Mérito julgado

Tendo em vista que o Supremo, no julgamento do RE 146331, firmou entendimento de não ser absoluta a garantia da coisa julgada, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, entendeu não ser necessária nova apreciação pelo Plenário do STF, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso e, ainda, a aplicação dessa orientação pelos tribunais de origem e pelas Turmas Recursais.

O caso

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu ser incabível a reabertura do debate acerca dos critérios de cálculos. A questão versa sobre o pagamento aos servidores do extinto INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) da gratificação de produtividade por unidade de serviço. Conforme o RE, o processo encontra-se em fase de execução e a controvérsia restringe-se a divergências quanto aos cálculos de diferenças relativas à gratificação.

Segundo a ministra Ellen Gracie, em abril de 2007, no julgamento do RE 146331, o Supremo assentou não ser absoluta a garantia da coisa julgada e afastou tal incidência no caso da aplicação do artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Quanto à questão relativa à vinculação ao salário mínimo, continua a ministra, o Plenário da Corte reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 4 (salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial) e ratificado no RE 603451.

Para Ellen Gracie, a questão contida no presente RE apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-A**, do Código de Processo Civil. "É que o assunto alcança, certamente, grande número de interessados na solução do impasse quanto à aplicação do artigo 17 do ADCT em face da coisa julgada", explica.

Aplicação imediata

Ela verificou que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do STF, no sentido de que artigo 17****, do ADCT, alcança as situações jurídicas cobertas pela coisa julgada, conforme precedente do Plenário já citado. "Desse modo, entendo que, com o reconhecimento da existência da repercussão geral e havendo entendimento consolidado da matéria, os tribunais de origem e as Turmas Recursais podem, desde logo, com fundamento no parágrafo 3º, do citado artigo 543-B***, aplicar a citada orientação anteriormente firmada por este Supremo Tribunal Federal", ressaltou a relatora.

A ministra Ellen Gracie entendeu não ser necessária nova apreciação pelo Plenário desta Corte, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do artigo 325, caput, do Regimento Interno do STF, e, ainda, a aplicação dessa orientação pelos tribunais de origem. Dessa forma, ela manifestou-se pela ratificação da jurisprudência do Supremo sobre o assunto discutido no recurso extraordinário e pela existência de repercussão geral da matéria, a fim de que sejam observadas as disposições do artigo 543-B do CPC.

Modificação regimental

O artigo 323-A foi introduzido ao Regimento Interno do Supremo no dia 2 de dezembro de 2010, por meio da Emenda Regimental nº 42, com aprovação do texto pelos ministros da Corte em sessão administrativa.

Além desse dispositivo – que permite o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante do STF – foi acrescentado o artigo 325-A, segundo o qual após o reconhecimento de repercussão geral, serão distribuídos, por prevenção, ao relator do recurso paradigma, os processos relacionados ao mesmo tema.

EC/CG

* Artigo 323-A

O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico." RISTF com alteração pela Emenda Regimental nº 42/2010.

** Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 1º - Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

*** Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 3º - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

****Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. - ADCT

RE 600658

Fonte: STF

Importação de Veículo: Qual é a condição de usado?

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PERDIMENTO. CONDIÇÃO DE USADO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO ANULADA. LIBERAÇÃO.
 

1. Nos termos do disposto no art. 23 da Portaria Decex nº 08/91, corroborado pela Súmula nº 19 desta Corte, é legítima a restrição à importação de veículos usados.

2. O critério para aferir se um bem é usado não é físico, mas jurídico e, portanto, independente de sua quilometragem, importando apenas que tenha sido adquirido pelo consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica.
3. Para que o veículo seja considerado novo, o exportador não pode, em princípio, ser considerado como consumidor final. (g.n.)

4. Consumidor final significa a primeira pessoa, diversa do revendedor adquirente na condição de revendedor, que de boa-fé compra um veículo automotor para fins outros que não a revenda. Se o fim é a revenda, não se trata de consumidor final. (g.n.)

5. Na hipótese, os elementos dos autos indicam que a empresa exportadora não é consumidora final, portanto o veículo importado é novo.
 
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-32.2009.404.7208, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12.11.2010)
 

Fonte: TRf da 4 reg.

 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 38, de 5 de abril de 2011 - não sujeição à retenção na fonte do imposto sobre a renda, por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêinere

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 38, de 5 de abril de 2011

DOU de 6.4.2011

Dispõe sobre a não-retenção na fonte do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos serviços que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta no processo nº 19615.000359/2009-23, declara:

Artigo único. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 30 da Lei 10.833, de 2003.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Casas Bahia respondem integralmente por tributos pendentes de antecessoras

 

Está mantida decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que decretou a sucessão tributária das Casas Bahia Comercial em relação à pendência no pagamento de ICMS de suas antecessoras, relativas a períodos de 1998 e 2000. Depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um recurso especial não preenchia os requisitos para ser examinado, permanece válida a posição de que a sucessão está caracterizada integralmente nos termos do artigo 133, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, comprovado que a antiga empresa executada encerrou suas atividades comerciais, a sucessora atrai para si a responsabilidade pelo pagamento dos tributos.

 

A Casas Bahia teriam empreendido uma série de aquisições de pontos comerciais das empresas Modelar, Onogás e Equipar e, segundo o Tribunal local, passaram a explorar as mesmas atividades comerciais. Pelo artigo 133 do CTN, a pessoa jurídica que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, privado, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelos tributos pendentes até a data do ato de aquisição.

 

A defesa da rede varejista alegou que não era possível execução tributária, tendo em vista que o negócio não se traduzia em uma aquisição real empresarial, mas de uma operação simples de compra e venda de ativos. A defesa afirmou, ainda, haver prescrição, e declarou que a empresa não teria obrigação de responder pelas multas. Caso houvesse a responsabilidade, essa seria subsidiária, em razão da caracterização da hipótese prescrita no inciso II, do artigo 133 do CTN.

 

A responsabilidade subsidiária acontece com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo do comércio. As antecessoras não poderiam ter encerrado suas atividades. O Tribunal local entendeu que a empresa foi regularmente intimada e decidiu que a responsabilidade do sucessor abrange, além dos tributos do sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor.

 

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso na Segunda Turma, a modificação do entendimento de que houve sucessão tributária exigiria o reexame de matéria de fato, além da análise de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do Tribunal, respectivamente. Os débitos são referentes as pendências relativas a janeiro e fevereiro de 2000 e outubro a dezembro de 1998.

 

Resp 1220651

 

Fonte: STJ

 

Só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada

Embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser imprescindível que tal ordem seja precedida de fundamentação, e que seja ela consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios.

Na hipótese analisada nos autos, um shopping formulou, em ação ordinária, pedido subsidiário para a quebra do sigilo bancário de uma imobiliária, caso ela não apresentasse os documentos reclamados. Oferecida contestação pela imobiliária, seguiu-se decisão que intimava as partes a se manifestarem acerca de respostas da Receita Federal à ordem que já decretara a quebra do sigilo, mesmo não havendo decisão judicial sobre o pedido formulado pelo shopping.

Como o Juízo não teve êxito na requisição eletrônica dos dados, fazendo-se necessária a expedição de ofício formal à Receita, a imobiliária opôs embargos declaratórios (tipo de recurso) à decisão judicial. Esta foi mantida. Interposto agravo de instrumento (outro tipo de recurso, porém a outra instância), restou desprovido.

Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, sustentando que a determinação de quebra do sigilo fiscal aconteceu antes mesmo do início da instrução probatória ou da análise da defesa apresentada. Além disso, o pedido formulado na inicial de solicitação à Receita Federal era subsidiário, já que os dados somente serviriam para o caso de não serem apresentados os documentos que o shopping elencara na peça inicial. Por fim, alegou desnecessidade da aludida requisição, pois todos os documentos requisitados foram apresentados.

Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a expedição de ofício à Receita Federal foi tomada por decisão judicial de cujo teor – é dito sem impugnação – as partes sequer tiveram conhecimento imediato. Somente veio à tona a questão quando elas foram intimadas, já para se manifestar sobre certidão, que atestava a necessidade de formulação do pedido de requisição de imposto de renda de pessoa jurídica por ofício do Juízo, ao invés da via eletrônica de que se utilizara o cartório, devido a erro interno no sistema infojud.

O ministro ressaltou que a ordem de quebra do sigilo fiscal não teve fundamento, quando deveria ser fundamentada e, mais do que isso, consistentemente justificada, como preconizado pela lei e pela jurisprudência desta Corte.

"Verifica-se, dessa forma, que faltou, realmente, até fundamentação. E, obviamente, não se pode ter, em absoluto, como fundamentação, afirmar, como fez o voto condutor, que o magistrado pode pedir de ofício, sem fundamentação, a quebra de sigilo fiscal, a título de colheita de provas", completou o relator.


Resp 1220307

Fonte: STJ

 

domingo, 10 de abril de 2011

Valoração Aduaneira e Controle Aduaneiro

Valoração Aduaneira e Controle Aduaneiro

- Regulamento Aduaneiro em vigor e IN SRF 327/2003

 
- Procedimento de fiscalização de zona secundária (jurisdição do importador)

Possibilidades

- Manutenção do método com aceitação do valor declarado

- Manutenção do método com recomposição do valor

- Desclassificação do método e valoração por método substitutivo

FARB

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Decisão transitada que desobriga recolhimento da CSLL não é atingida por posterior julgamento de constitucionalidade

Contribuintes que tenham a seu favor decisão judicial transitada (sem possibilidade de recurso) em julgado declarando inconstitucionalidade formal e material da CSLL - Contribuição Sobre Lucro Líquido, conforme concebida pela Lei n. 7.689/1988, não podem ser cobrados em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter, posteriormente, se manifestado em sentido oposto à decisão.

A decisão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido por empresa de combustíveis. O caso segue o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), servindo de base para todos os processos com o mesmo tema.

A empresa foi executada pela Fazenda Nacional para a cobrança da contribuição. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou já ter sentença transitada em julgado anterior à execução isentando-a do pagamento da CSLL. Já a Fazenda Nacional defendeu que a coisa julgada não impediria que novas leis passassem a reger diferentemente fatos tributários ocorridos após sua vigência.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, reconheceu que a Lei n. 7.689/88 já foi considerada constitucional pelo STF. "Ocorre que, em favor da parte recorrente, há sentença transitada em julgado que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei, declarou haver inexistência da obrigação de pagar a CSLL", observou. "O fato do STF posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar a validade à existência do controle difuso de inconstitucionalidade", explicou.

O ministro Arnaldo Esteves também considerou que as leis supervenientes à Lei n. 7.689/88 tão somente alteraram alíquota e base de cálculo do tributo. Não revogaram aquele diploma legal, que o instituiu. Em consequência, não teriam o condão de autorizar a cobrança da CSLL em relação ao contribuinte protegido pela coisa julgada. Com essas considerações, a Seção decidiu haver ofensa à coisa julgada e proveu o recurso do contribuinte para anular a ação de execução da Fazenda.

Resp 1118893

Fonte: STJ

NORMAS DA CAMEX ALTERAM IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DEFINEM DIREITOS ANTIDUMPING

 

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou novas resoluções que ampliam a lista de ex-tarifários. Por meio da Resolução nº 23, publicada no Diário Oficial da União de 08/04/11, foram alteradas para para 2%, até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de ex-tarifários, bem como sobre componentes dos Sistemas Integrados (SI). A norma também faz mudanças na redação de produtos aprovados em resoluções anteriores.

Já a Resolução nº 24 altera o imposto, no mesmo percentual e período de vigência, para quatro itens do segmento de Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de ex-tarifários. A norma modifica, ainda, o imposto de importação para produto do código 8543.70.99, com redução da alíquota para zero por cento.

Outra resolução, a de nº 22, alterou a redação do Ex 001 aprovado para o código NCM 4015.19.00 pela Resolução Camex nº 7/2011.

Defesa comercial

A Camex também colocou em vigor novas medidas de defesa comercial. Assim, conforme a Resolução nº 19 será aplicado direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de n-Butanol, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 244,91/t para a empresa The Dow Chemical Company (TDCC); US$ 127,53/t para a empresa Basf Corporation; US$ 125,74/t para a empresa Oxea Corporation; US$ 236,93/t para a empresa Eastman Chemical Company; e US$ 244,91/t para os demais produtores/exportadores.

Pela Resolução nº 20 foi definido direito antidumping definitivo, pelo prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, originárias da China, comumente classificadas nos itens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no valor de US$ 4,10/kg.

 

 

(Fonte: Aduaneiras)

C.FED - Comissão rejeita fim de benefício para empresa estrangeira exportadora

 
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou ontem (06/04) o Projeto de Lei Complementar 584/10, do deputado Beto Faro (PT-PA), que exclui da isenção do ICMS  as mercadorias destinadas a países cujas empresas participem da produção dessas mercadorias no Brasil.

 
A proposta altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), que hoje exclui da incidência de ICMS as operações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços. A modificação proposta criaria uma exceção ao princípio geral de isenção para um caso específico de empresas de capital estrangeiro.

 
O autor justifica que as mudanças na economia globalizada exigem a adequação das regras institucionais internas para preservação dos interesses nacionais.

 
Porém, o relator do projeto na comissão, deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), recomendou a rejeição da proposta com o argumento de que ela fere princípios constitucionais. A Constituição, disse o relator, estabelece explicitamente que o ICMS não incidirá sobre qualquer operação que destine mercadorias ou serviços ao exterior.

Limites

Ubiali observou que a Constituição também define os limites da lei complementar em relação ao imposto: a legislação complementar pode excluir da incidência do ICMS exportações, serviços e produtos, mas nunca revogar o benefício.

"A lógica de isentar exportações de bens e serviços decorre do conceito de não exportar impostos. Esse procedimento tem amparo e fiscalização dos organismos internacionais de comércio, para evitar atitudes discriminatórias que possam gerar obstáculos ao crescimento do comércio mundial. Além disso, a incidência de impostos altera a competitividade dos produtos domésticos, diminuindo a competitividade das exportações, o que afeta a geração de renda no País", disse o relator.

Na opinião de Dr. Ubiali, a exceção prevista no projeto discrimina explicitamente empresas de capital estrangeiro que venham a produzir e exportar no Brasil. "Esse tipo de medida prejudica o investimento externo no País e reduz a geração de renda e emprego e de tributos nas operações domésticas associadas a essa produção. Além disso, pode provocar retaliações internacionais", concluiu.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais
 

Suspensa cobrança de ICMS em transações eletrônicas no Piauí

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (7), liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4565) para suspender a eficácia da Lei 6.041/2010, do estado do Piauí, que previa nova forma de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Essa decisão tem efeitos retroativos à data de vigência da lei piauiense.

A ADI foi ajuizada contra a Lei estadual 6.041/10, que determinou a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP). A incidência do tributo não dependeria de quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse ato comercial.

O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, ao votar, entendeu que a argumentação de violação ao pacto federativo é o fundamento mais relevante. Em seu voto, o ministro destacou o comércio realizado por meio de empresas de comércio eletrônico devido fato de que o "rápido avanço tecnológico tem agravado as distorções dos princípios da neutralidade e do pacto federativo".

Para Joaquim Barbosa, os argumentos do estado do Piauí relativos à disparidade entre as diversas regiões do Brasil são relevantes. Contudo, "a alteração pretendida [pelo Estado] depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação", salientou o ministro.

O caso

O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, ao propor a ADI, citou que apesar da lei não se referir expressamente à aquisição de mercadorias por meio de comércio eletrônico, "o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí alegava perdas no montante de R$ 50 milhões em ICMS por ano, imputadas ao crescimento das transações via internet".

Ophir Cavalcante ressaltou que o Estado viu a necessidade de tributação de operações comerciais virtuais, "o que leva à conclusão de que o ato normativo combatido visa, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico".

Ainda segundo o Conselho Federal da OAB, a Lei nº 6.041/2010 trata em seu art. 1º que o ICMS "incidirá sobre as entradas neste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação", revelando "a tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Piauí, de mercadorias e bens provenientes de outros Estados da Federação". Desse modo, para a OAB há flagrante inconstitucionalidade da norma à luz dos arts. 5º, XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa a simples entrada de mercadorias em território piauiense.

Afirma, também, a inconformidade da lei questionada ante a Constituição Federal quando esta, em seu art. 152, veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação.


ADI 4565
 
fonte: STF

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Perdimento e Mercadorias Objeto de Fiscalização em Outros Desembaraços: Impossibilidade

TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO. MERCADORIA REGULARMENTE IMPORTADA.
 
1. Tendo havido o recolhimento do imposto de importação relativamente à mercadoria retida, é manifestamente improcedente a pretensão de que seja decretada a pena de perdimento, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa em prol da União.
 
2. O fato de haver outras mercadorias apreendidas não autoriza que a pena de perdimento seja aplicada indistintamente a todas, mesmo aquelas cujo tributo foi devidamente pago. (g.n.)
 

(TRF da 4ª Reg., Processo: 5000032-44.2010.404.7105, Data da Decisão: 15/02/2011)

Fonte: TRF da 4ª Reg.