quinta-feira, 19 de maio de 2011

Negada liminar a auditor da Receita acusado de crime contra a ordem tributária


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminares em dois Habeas Corpus (HC 107943 e HC 108147) ajuizados pelos advogados de A.L., auditor da Receita Federal acusado de crime funcional contra a ordem tributária. Segundo a ministra, "neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de medida liminar".

No caso, A.L. responde a uma ação penal por crime funcional contra a ordem tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90), violação do sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal) e prevaricação (artigo 319 do Código Penal).

Pedidos

No HC 108147, a defesa pedia, liminarmente, que fosse suspenso o processo criminal contra ele, por entender que eram ilícitas as interceptações telefônicas constantes nos autos. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou serem lícitas as provas provenientes da interceptação telefônica. A defesa afirmava que teria havido relatórios da Polícia Federal com interceptações "supostamente distorcidas". E, no mérito, que o Supremo decretasse a ilicitude dos meios de prova obtidos, em razão da suposta ilegalidade das decisões judiciais que determinaram as interceptações telefônicas.

No HC 107943, os advogados sustentam que A.L. corre o risco de ser julgado sem ter havido decisão no STJ sobre o seu direito de ter acesso à transcrição dos áudios das interceptações telefônicas realizadas durante 240 dias. Pediam liminar para suspender o julgamento da ação penal, bem como a utilização dos áudios e relatórios da interceptação telefônica em qualquer processo civil ou administrativo até que o STJ analisasse o pedido de acesso às provas. E, no mérito, que o Supremo determine ao STJ o julgamento de recurso em mandado de segurança, considerando que "já extrapolou todo tempo razoável para julgamento".

Decisões

Ao analisar as questões, a relatora decidiu que, com relação ao HC 108147, o STF já assentou o entendimento de "ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial". Quanto às interceptações telefônicas, a ministra ressaltou que tanto a primeira decisão que autorizou a interceptação quanto as prorrogações foram fundamentadas, em harmonia com o que estabelece o artigo 5º da Lei 9.296/96.

Quanto ao HC 107943, a ministra aponta que não se verificou plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela defesa. Para tanto, Cármen Lúcia citou jurisprudência do STF (HC 91207) segundo a qual "é desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora pacientes, pois basta que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal)".
fonte: STF

STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

Abriram a porta!!!
A ADC 18 vai na mesma esteira...
 
 
STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado "cálculo por dentro" – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.

Súmula

Em 23 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RE. Após a decisão do RE, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao Plenário.

O caso

A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo) bem como o artigo 33 da lei paulista nº 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a Constituição Federal (CF) no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.

Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido, decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte.

A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela Constituição Federal. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva.

Decisão

Depois de procuradores do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ-SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido.

Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não  excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa.

No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito.

O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RE 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os REs 239964 e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado).

Discordâncias

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da Constituição Federal, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos.

O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RE 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, "foi engendrada por uma via indireta" para majorar o tributo. Isso porque o fisco passou a exigir do vendedor não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo.

Segundo o ministro Marco Aurélio, essa exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente a uma majoração do tributo, sendo completamente transparente. Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%. 

Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS".

Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isso cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no artigo 155, inciso I, da CF, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da CF.

RE 582461

Fonte: STF 

MÁQUINA SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO

Ressaltamos que a concessão de Ex-tarifário (readequação da TEC) não se trata de benefício fiscal.
Confiram:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MÁQUINA SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO
1. A concessão de ex-tarifário reduzindo a alíquota do II é faculdade dada pela lei (art. 187 do Regulamento Aduaneiro), nos termos do art. 153, § 1º, da CF/88, e não vincula a autoridade competente ao mero encaminhamento desse pedido.
2. Em matéria tributária, vigora a máxima de que as regras estabelecidas para benefício fiscal devem ser interpretadas de forma restritiva, e não extensiva.
3. Na hipótese, o equipamento importado não se enquadra nas características descritas pelo legislador, motivo pelo qual não merece obter o incentivo fiscal. 4. Apelação improvida.
(TRF4, AC 2004.70.00.041219-0, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 21/07/2009)
fonte: TRf da 4ª região

Responsabilidade Tributária: Mero Inadimplemento não é infração à Lei

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 

1. Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

2. Com a interrupção da prescrição em relação à empresa (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), interrompe-se o prazo também em relação ao sócio, por efeito da solidariedade (art. 125, III, do CTN). Para a caracterização da prescrição intercorrente para redirecionamento ao sócio, contudo, não basta apenas que se passe o quinquênio desde a interrupção do prazo prescricional, mas também deve restar provado que a exequente agiu com desídia, deixando de promover qualquer impulso útil ao processo por mais de cinco anos, o que não se pode dizer no caso em comento.

3. O art. 135, III, do CTN, determina a responsabilização tributária pelos débitos da respectiva pessoa jurídica de direito privado dos seus diretores ou representantes, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, onde se inclui a dissolução irregular da empresa.(g.n.)

4. O simples inadimplemento do tributo não constitui infração à lei capaz de justificar a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução.

5. De modo que o embargante retirou-se dos quadros sociais da empresa em momento anterior ao encerramento das atividades, somente poderia ter sido responsabilizado por atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto que não a dissolução irregular, do que não se tem notícia nos autos. (g.n.)De fato, não se mostra razoável responsabilizar o recorrente por atos praticados após sua retirada da sociedade, ainda mais se levado em conta o fato de que, quando da sua retirada da sociedade, a pessoa jurídica ainda estava em funcionamento, e prosseguiu com tais atividades ao menos por alguns anos mais.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033829-71.2010.404.0000, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O. L. GARCIA, POR

UNANIMIDADE, D.E. 03.02.2011)

fonte: TRF da 4 Reg.

Trânsito Aduaneiro e Valoração Aduaneira

 

 

Muitos perguntam se é possível controle de preço (valoração aduaneira) em regime de Trânsito Aduaneiro.

 

Cremos que não, apesar de não ser esse o entendimento da fiscalização aduaneira.

 

O Comércio Exterior funda-se em três pilares: (i) valor (transação comercial entre partes independentes e sem interferência de governos; (ii) classificação fiscal e (iii) origem (tratamento diverso a partes diversas).

 

Pelas regras de Valoração (OMC e Acordo-GATT), a valoração tem dois momentos muito específicos: (i) em despacho com vistas a desembaraço; (ii) após desembaraço, em ato de revisão.

 

Tanto é assim, que não se permite proibir a liberação de mercadorias condicionada ao pagamento.

 

O Trânsito Aduaneiro é regime especial que consiste em levar a mercadoria de um lado ao outro (zonas aduaneiras) que atenda melhor o desembaraço do importador, cujas regras próprias estão no Regulamento Aduaneiro.

 

Assim, não há razão para debate de valoração em Trânsito Aduaneiro; até porque, falta uma Declaração de Importação Registrada!!

 
FARB

 

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Ausência de Assinatura em Fatura Comercial


O julgado abaixo reforça a natureza que a fatura comercial deveria ter.

Um pedido! Sem forma, que, além de cumprir os requisitos regulamentares, deveria apenas espelhar a transação comercial. Lembram das faturas do antigos comercinantes?!

Simples e Justo.

Contudo, esse não é o entendimento da fiscalização.
Esta entende que a falta de assinatura na fatura é ausência de um requisito de autenticidade, cuja multa é 5% do valor aduaneiro (CIF-cost, insurance and freight), diante da suposta inexistência de fatura comercial (que seria a fatura sem assinatura).
Todavia, a fiscalização deve valorar observando o método primeiro (valor da transação comercial), ainda que falte a assinatura na fatura.

Não confundir a falta de assinatura na fatura com o local da assinatura ou dúvidas quanto à sua validade, questões outras.
   
Vejam os artigos que tratam da fatura no Regulamento Aduaneiro.


"Subseção II

Da Fatura Comercial



Art. 557.  A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado; Nova exigência considerando importação por encomenda e por conta e ordem

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 (*) e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; Gostaríamos de ressaltar a  importância deste item, tendo em vista que a fiscalização vem exigindo que esteja declarada na Fatura a informação do valor do frete internacional exatamente igual ao declarado no conhecimento de transporte internacional, em casos de vendas CFR/CPT ou CIF/CIP, principalmente quando o valor unitário já vem declarado com todos os custos embutidos. Da mesma forma podemos considerar o seguro internacional em caso de venda CIF/CIP.

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).

Parágrafo único.  As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

Art. 558.  Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

§ 1o  É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a numeração de volumes.

§ 2o  O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

§ 3o  É dispensável a numeração:

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

Art. 559.  A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.

Parágrafo único.  Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação."


E confiram o julgado:


TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. VERIFICADA A PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ASSINATURA DO EXPORTADOR NA FATURA COMERCIAL. CHANCELA. VALIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. Em virtude do pagamento voluntário da multa, do qual decorreu a continuidade do despacho aduaneiro, houve a perda do objeto do agravo, pois não se pode suspender a exigência de multa já paga, bem como é descabida a pretensão já satisfeita. O cumprimento voluntário da exigência fiscal, por si só, não configura aceitação da penalidade e nem convalida eventuais vícios do ato administrativo. Impossível concluir que a ação perdeu o objeto, se subsiste íntegra a necessidade e a utilidade de se ir a juízo para alcançar a declaração de nulidade da multa aplicada. Não se está a utilizar o mandamus como substitutivo da ação de cobrança, pois o que se postula é a declaração de nulidade de um ato administrativo, no caso a aplicação de multa, praticado pela autoridade aduaneira, por meio do SISCOMEX. Havendo previsão de que o importador deverá apresentar a via original da fatura comercial e, concomitantemente, que esta poderá ser emitida por qualquer processo, não pode a chancela do exportador, ao invés de assinatura manuscrita, macular a fatura comercial. (TRF4, AC 2006.72.08.004904-4, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/04/2011)

PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 10.865/04.

Ainda aguardamos a posição do STF, que já lhe reconheceu repercussão geral !!

 

Enquanto isso, as decisões judiciais têm favorecido aos contribuintes.

 

Briguem!! Quem não briga, não leva! Ainda mais se o STF vier a modular efeitos!!

 

Lembrem da Súmula Vinculante nº 08.

 
 
 
Confiram:
 
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. E-PROC. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
 
1. Este Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003314-1/SC, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/04, porquanto "desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição".
2. Sentença mantida.
 
(TRF4 5017728-20.2010.404.7000, D.E. 27/04/2011)

EXIGÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO PARA PAPEL

EXIGÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO PARA PAPEL


 
Notificamos que o MICT/DECEX passaram a exigir a Licença de importação, prévia ao embarque, desde 16/05/2011 para os NCM´s 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.22.90 conforme TRATAMENTO ADMINISTRATIVO anexo, amparados pela Portaria SECEX 10/2010.

Desta forma, deve-se ficar atento, pois caso façam algum pedido destes papeis deveremos ser informados imediatamente para emissão do Licenciamento de importação previamente ao embarque.

Observar que o embarque da mercadoria sem o Licenciamento de importação devidamente DEFERIDO estará sujeito a Multa de 30% sobre o valor aduaneiro conforme Art. 706 do DECRETO 6.769/2009, com valor mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00.


MICT/DECEX 16/05/11


DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR Pg. 001

TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS

Tratamento : NCM (MATERIAL USADO)

Capítulo : 48 [PAPEL E CARTAO;OBRAS DE PASTA CELULOSICA,ETC]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

31/12/1996 Analisar Seleção 14/01/1997

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

Tratamento : NCM

Mercadoria : 48.10.1389 [OUT.PAP.P/ESCR.,ETC.FIBRA<=10%,ROL.,P>150G/M2 OUTS.]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

16/05/2011 Analisar Seleção 16/05/2011

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

Tratamento : REGIME TRIBUTÁRIO/NCM

Regime : 4 [REDUCAO]

Fundamento : 30 [CONTINGENCIAMENTO - DEC. 1989/96 - PORT/MF 269/96 - DEC. 2091/96 - PORT/MF 16/97 - DECISãO Mercadoria : 48.10.1390 [OUTS.PAP.P/ESCR.,ETC.FIBRA<=10%,EM ROLOS OUTS.]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

22/06/2010 Analisar Seleção 22/06/2010

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

Tratamento : NCM

Mercadoria : 48.10.1989 [OUT.PAP./CART.P/ESCR.,ETC.P>150G/M2,FIBR<=10% OUTS.]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

16/05/2011 Analisar Seleção 16/05/2011

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Tratamento : DESTAQUE DE NCM

Mercadoria : 48.10.2210 [P.CUCHÊ LEVE FIB>10%,TIR/ROL.L<15CM,F<360MM]

Destaque : 001 [IMUNIDADE TRIBUTARIA]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

08/04/2002 Alertar Seleção 08/04/2002

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Tratamento : REGIME TRIBUTÁRIO/NCM

Regime : 1 [RECOLHIMENTO INTEGRAL]

Fundamento :

Mercadoria : 48.10.2210 [P.CUCHÊ LEVE FIB>10%,TIR/ROL.L<15CM,F<360MM PAPEL]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

08/04/2002 Analisar Seleção 08/04/2002

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

Tratamento : NCM

Mercadoria : 48.10.2290 [OUTS.PAPÉIS CUCHÊ LEVE,FIBRA MEC.>10% OUTS.]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

16/05/2011 Analisar Seleção 16/05/2011

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

Tratamento : DESTAQUE DE NCM

Mercadoria : 48.10.2910 [PAP.ESCR.ETC.FIB.10%,ROL L<15CM,FL<360MM]

Destaque : 001 [IMUNIDADE TRIBUTARIA]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

08/04/2002 Alertar Seleção 08/04/2002

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

Tratamento : REGIME TRIBUTÁRIO/NCM

Regime : 1 [RECOLHIMENTO INTEGRAL]

Fundamento :

Mercadoria : 48.10.2910 [PAP.ESCR.ETC.FIB.10%,ROL L<15CM,FL<360MM PAPEL]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

08/04/2002 Analisar Seleção 08/04/2002

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Tratamento : NCM

Mercadoria : 48.10.9290 [OUTS.PAPÉIS/CARTÕES DE CAMADAS MÚLTIPLAS OUTS.]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

21/03/2002 Analisar Seleção 21/03/2002

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 fonte:

Reinaldo Braz Postigo

Mundial Express Serviços Aduaneiros Ltda

Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S/A

Tel: +55 (11) 3111-0051 / 3104-0433 - ramal: 2060

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Procedimento Especial de Fiscalização da IN/SRF 228/02 e a necessidade de seguradoras


O famigerado procedimento aduaneiro de fiscalização especial previsto pela IN/SRF nº 228/02 é muito debatido.

A fiscalização utiliza-o quando verifica indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados e a capacidade econômica e financeira do importador (afora eventual ocultação dos terceiros intervenientes nas operações de comércio exterior).

Um ponto que sempre causou muito polêmica é a questão da exigência da garantia enquanto a empresa importadora sujeitar-se ao procedimento.

Essa garantia pode ser prestada sob a forma de depósito, fiança bancária ou seguro em favor da União.

O problema é que pelos sinistros do passado, as atuais empresas que se encontram na 228, não têm conseguido seguradoras que queiram assumir essa garantia, o que vem gerado muitos problemas aos importadores.

FARB

Aberta primeira investigação para casos de circunvenção (MDIC)

Foi publicada, na edição de ontem do Diário Oficial da União, a abertura da primeira investigação sobre casos denominados de circunvenção (circumvention) no Brasil para apurar denúncias relacionadas à importação de cobertores de fibras sintéticas provenientes da China.

 

O tema é objeto da Circular nº 20 de 2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

 

A legislação brasileira prevê a extensão da medida antidumping quando se verifica que, após sua aplicação (no caso, contra cobertores provenientes da China), ocorre a importação do produto objeto da medida, com alterações marginais. Esta extensão também é prevista para situações em que ocorre a mera montagem, em terceiro país, com partes, peças ou componentes do país sujeito à medida de defesa comercial ou ainda quando esta mera montagem é realizada no Brasil.

 

A Resolução n° 23 de 2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) já havia definido a aplicação de medida antidumping contra a China para a importação de cobertores de fibras sintéticas. As suspeitas agora recaem sobre a importação de partes do produto (tecido para cobertor) sendo a finalização do produto feita no Brasil. Também há indícios de que esteja sendo feita a revenda do produto proveniente da China por meio de terceiros países (Paraguai e Uruguai) para o mercado brasileiro, o que frustra a medida antidumping.

 

Com a abertura da investigação, as importações dos cobertores de fibras sintéticas provenientes de Paraguai e Uruguai e das partes do produto (tecido para cobertor) provenientes da China entram em processo de licenciamento não-automático, ou seja, para que a licença seja liberada, os pedidos aguardam um prazo máximo de até sessenta dias.

 

 

Fonte: MDIC

Camex suspende vigência da nova tabela de condições de venda

 Brasília (17 de maio) – Em reunião realizada hoje, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu suspender por sessenta dias, a partir da data de publicação de nova Resolução Camex, a vigência da lista atualizada dos Termos Internacionais de Comércio, também chamados de Incoterms, e outras condições de venda, contidos na Resolução Camex n° 21 de 2011. A causa da alteração é a necessidade de atualizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Sem a atualização do sistema, os operadores de comércio exterior poderiam ter dificuldades ao utilizar os termos atualizados. Na última revisão, entre outras mudanças, houve redução do número de Incoterms de 13 para 11; foi criado o termo DAT (Delivered at Terminal) em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), e DAP (Delivered at Place) em substituição aos DAF (Delivered at Frontier), DES (Delivery Ex Ship) e DDU (Delivery Duty Unpaid) .

A utilização dos 11 Incoterms indicados pela Resolução Camex n° 21 é facultativa. O objetivo é estimular a utilização dos termos mais modernos e difundidos internacionalmente, mas é permitido ao operador de comércio exterior se valer de qualquer modalidade de compra e venda que lhe convier por meio do código OCV (Outra Condição de Venda). Os Incoterms são cláusulas que integram os contratos de compra e venda internacional, englobando os serviços de transporte, seguro, movimentação em terminais, liberação em alfândegas e obtenção de documentos. Além de racionalizar o processo, outra intenção é reduzir a possibilidade de divergências entre comprador e vendedor.

Licenças não-automáticas para veículos

Durante a reunião, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, fez um relato da decisão de aplicar o licenciamento não-automático para as importações de veículos novos, em função do aumento das compras externas de carros zero quilômetro nos primeiros quatro meses de 2011. Com isso, para que as licenças sejam liberadas, os pedidos aguardam um prazo máximo de até sessenta dias. O ministro disse que o mecanismo, previsto pela Organização Mundial de Comércio (OMC), visa monitorar os pedidos de licenças de importação.

Defesa comercial

Ao final da reunião, também houve um relato das últimas medidas adotadas para aperfeiçoar a defesa comercial brasileira no combate às práticas desleais e ilegais no comércio exterior. O MDIC abriu esta semana a primeira investigação para casos de circunvenção no Brasil. O tema foi  objeto da Circular nº 20 de 2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Com a abertura da investigação, as importações dos cobertores de fibras sintéticas provenientes de Paraguai e Uruguai e das partes do produto (tecido para cobertor) provenientes da China entram em processo de licenciamento não-automático.

A entrada em licenciamento não-automático a partir do momento da abertura de investigação de antidumping é também uma nova medida da Secex válida agora para todos os casos. O objetivo é monitorar o fluxo de entrada das mercadorias e inibir que os importadores antecipem as compras. A Secex vai ainda adotar, preferencialmente, a margem cheia no cálculo das medidas de antidumping – em detrimento da orientação de adotar a regra do menor direito (lesser duty rule), que era a orientação do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) desde 2007. Pela antiga orientação, o Brasil optava por uma sobretaxa suficiente para compensar o dano. Agora, na aplicação dos novos direitos antidumping, passará a ser adotada a margem cheia prevista no processo, o que deve tornar mais pesadas as sobretaxas aplicadas. 
 
Fonte: MDIC

terça-feira, 17 de maio de 2011

Fatura Comercial e Falsidade Ideológica em Trânsito Aduaneiro

Vejam que o falso inserido em documento fiscal relevante, ao caso, a fatura comercial que fora apresentada em regime de trânsito aduaneiro, entendida ao fim de não pagamento de eventual tributo aduaneiro, desencadeou a condenação autônoma pelo crime de falso.

 

Note-se que não se sabe se foi abordada a questão da absorção do crime-meio (falso) pelo crime-fim (não pagamento de tributos aduaneiros).

 

Chama-se à atenção também ao fato de que não cabe valoração em trânsito aduaneiro, pois as regras da OMC determinam que o controle seja feito em unidade de despacho (durante a conferência com vistas ao desembaraço) ou unidade revisora (após o desembaraço). Nessa senda, impróprio discutir-se valor aduaneiro em regime de trânsito aduaneiro, smj.

 

 Confiram:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INFORMAÇÃO FALSA SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. POTENCIALIDADE LESIVA. CONDENAÇÃO.
 

1. A caracterização do crime previsto no artigo 304 do Código Penal depende, também, da presença de todas as elementares das figuras típicas a que se remete, exigindo, portanto, a comprovação da falsidade do documento, de sua potencialidade lesiva e da ciência do agente quanto ao falsum por ele empregado.

 

2. Nesse sentido, comprovada a materialidade, a autoria e o elemento anímico, resta saber se a informação falsa constante em uma fatura comercial altera a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja o valor do produto importado, e se a mesma ao ser utilizada de forma exitosa para instruir pedido de trânsito aduaneiro especial, configura a imputação articulada na denúncia.g.n.
 
3. Sendo positivas as respostas a esses questionamentos, na medida em que o expediente revelou aptidão para lesar o bem jurídico tutelado (a fé pública), a condenação era um imperativo legal, reformando-se o juízo absolutório enunciado em primeiro grau.
 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.01.000877-8, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE,

D.E. 11/03/2011)

 

Curso de Linha AZUL: Despacho Aduaneiro Expresso

Confiram o Curso Prático sobre Despacho Aduaneiro Expresso (Linha AZUL), que será ministrado pela nossa excelsa colega, Dra. Vanessa Ventura, uma das maiores especialistas no assunto.

Linha Azul
OBJETIVO
Esclarecer todos os aspectos acerca do Despacho Aduaneiro Expresso, mais conhecido como Linha Azul, que é um regime aduaneiro especial instituído pela Receita Federal do Brasil, com o objetivo de apoiar as empresas industriais, para que estas possam agilizar suas operações de comércio exterior, reduzindo custos operacionais com estoques e logística, tornando-as mais competitivas. Orientar quanto aos requisitos necessários estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, bem como as obrigações tributárias e a disponibilização de controles internos que permitem a fiscalização aduaneira, a fim de facilitar e tornar possível a habilitação no regime.
Investimento: R$520,00
PROGRAMA

O curso apresenta a teoria necessária para a prática profissional.

INTRODUÇÃO


Legislação;
O que é Linha Azul;
Requisitos para habilitar-se no Linha Azul;
Benefícios (Financeiro e Logístico);
ROI (Retorno de Investimento);
Pessoas envolvidas no projeto;
Metodologia de Gerenciamento de Projeto.

PASSO A PASSO DA AUDITORIA

Controles que a empresa devem ter para atender a exigência da legislação

Bloco 1 – Dados Cadastrais da Empresa
Verificar todos os endereços em que a empresa pratica atos de negócios;
Situação Cadastral - Cadastros da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda Estadual, Municipal e Distrital;
Regularidade de Licenças de Funcionamento;
Quadro Societário - Sócios estrangeiros, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

Bloco 2 – Sistema de Contabilidade e Registros Fiscais
Avaliar a metodologia de escrituração dos livros fiscais e comerciais;
Apuração e Recolhimento Impostos Federais e Estaduais relativos ao Comércio Exterior;
Declarações e Recolhimentos DIPJ e CSLL;
Registros fiscais e contábeis relativamente às operações de comércio exterior;
Procedimentos de guarda de livros fiscais, comerciais, arquivos e documentos fiscais;
Controle de Estoque (próprio e terceiro).

Bloco 3 – Qualidade no Despacho Aduaneiro
Controle de retificações ocorridas nas declarações aduaneiras (importação e exportação);
Controle de Perdimento;
Documentação de Despacho;
Procedimento de Importação e Exportação.

Bloco 4 – Comércio Exterior e Processo Produtivo
Classificação tarifária (NCM), NVE, enquadramento em destaques e "ex-tarifário" declarados;
Valoração Aduaneira;
Procedimento de Industrialização;
A quantificação de mercadorias importadas e exportadas, na unidade de medida estatística, considerando os respectivos quantitativos constantes de faturas comerciais, conhecimento de carga, certificados de arqueação, etc;
A determinação da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias, em especial, o rateio das despesas de frete e de seguros nas respectivas declarações de importação;
Gestão de Estoque.

Bloco 5 – Normas Relativas a Regimes Aduaneiros Especiais
Controle interno de Admissão e Exportação Temporária;
Controle interno de REPETRO;
Controle interno RECOF.

Bloco 6 – Segurança da Cadeia Logística
Medidas utilizadas para garantia da inviolabilidade das embalagens e das unidades de carga;
Medidas de segurança adotadas pelos transportadores e armazenadores (ou no transporte e armazenagem);
Critérios e métodos de controle de acesso para pessoas e veículos às áreas de embalagem, armazenamento e expedição de produtos destinados ao exterior, assim como áreas de recepção, descarga e armazenagem de mercadorias procedentes do exterior;
Monitoramento das áreas onde ocorrem as operações de embalagem, armazenamento e expedição de produtos destinados ao exterior, e áreas de recepção, descarga e armazenagem de mercadorias procedentes do exterior.

Pleito
Relatório
Protocolo
Termo de Compromisso
Plano de Ação
Prazos legais

PROGRAMAÇÃO
Início: 09h00
Coffee break: 10h30
Almoço: 12h30 às 14h00
Coffee break: 16h10 às 16h30
Encerramento: 18h00

Carga Horário: 7 horas
PÚBLICO-ALVO
Empresários, Profissionais de Logística, Comercio Exterior, Controle, contadores, financeiros,  consultores aduaneiros, despachantes, Fiscal e  Tributário.
INCLUSOS
Coffee-break
Material de Apoio
Certificado
Plantão de Dúvidas (10 dias)
@webpraticos
INSTRUTORES/PALESTRANTES
  Vanessa Ventura
Advogada. Pós graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Possui cursos de extensão no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, IBDT (Instituto Brasileiro de Direito Tributário - entidade complementar à USP) e IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) sob a coordenação do Prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho. Realizou cursos de direitos difusos e coletivos, drawback. Possui formação de Auditoria Interna da Qualidade. Participou de Cursos do Linha Azul no IBRACON - Instituto de Auditores Independentes e na UNICAMP. Desenvolveu teses de inconstitucionalidade de normas e elaborou medidas judiciais para afastar cobrança de impostos indevidos, liberação de mercadorias retidas; atendimento às intimações relacionadas a projetos especiais e acompanhamento assíduo perante a fiscalização, desenvolvendo bom relacionamento com os auditores fiscais da Receita Federal; participação, em conjunto com a Receita Federal, na elaboração do ADE COANA 19/08, que disciplina a retificação de processos das empresas habilitadas no Linha Azul ou em processo de habilitação; reestruturação do departamento de Comércio Exterior da Companhia Vale


Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/w/7u/linha-azul#ixzz1MeBSBHHC

Depósitos Bancários e Crime Tributário

Ainda que as Cortes Administrativas entendam que mera omissão de rendimentos oriunda de depósitos bancários não é apta para aplicação de multa qualificada, vejam que pode caracterizar crime tributário!
 
 
 
Confiram:
 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE. DEPÓSITOS BANCÁRIOS COMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. PRESUNÇÃO. MAJORANTE DO ARTIGO 12, I, DA LEI 8.137/90 – INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

 

1. Os depósitos bancários se caracterizam como rendimentos tributáveis, nos termos do art. 42 da Lei 9.430, de 1996.

Não havendo identificação da origem dos valores creditados nas contas correntes do acusado, há uma presunção legal no sentido de que estes valores lhe pertencem, estando sujeitos, portanto, à incidência de IRPF. g.n.

 

2. Comprovadas a tipicidade, a materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo e inexistindo causas excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade, imperativo o decreto condenatório pelo crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137, de 1990.

 

3. Embora expressivo o valor sonegado (R$ 589.177,86), não pode ser considerado como causador de grave dano à coletividade, a ponto de provocar a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137, de 1990.

 

4. Extinção da punibilidade decretada pela prescrição, calculada com base na pena em concreto.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.70.02.001911-3, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/03/2011)

DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. "CARONA".

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICA NÃO RECONHECIDA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. "CARONA".

1. Sendo suprimidos tributos em mais de dez mil reais (art. 20 da Lei n.º 10.522/02), limite objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho, ainda que reiterado (STF/HC 77003 e AI-QO 559904), não se faz incidir a tese da insignificância.

2. A responsabilização do acusado deve se dar pela demonstração de que aderiu à conduta típica de contrabando ou descaminho, sob pena de restar configurada indevida responsabilização penal objetiva. g.n.

3. Inexistindo prova da efetiva participação para o crime, tendo em vista tratar-se de passageiro que viajava de carona, não sendo o proprietário do veículo nem da mercadoria, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.

4. A ciência da conduta criminosa de terceiro não impõe obrigação de delação ou de prisão.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001516-14.2008.404.7118, 7ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/03/2011)

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 65. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NATUREZA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, LXVII, DA CF.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. ART. 168-A, § 1º, II, DO CP. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CASOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 65. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NATUREZA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, LXVII, DA CF.

PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. MALFERIMENTO RECONHECIDO.

 

1. O art. 168-A, § 1º, II, do CP incrimina o não recolhimento de parcelas devidas pela empresa, a título de obrigação própria, de forma que não se confunde com os demais delitos de apropriação indébita previdenciária (caput e incisos I e III do § 1º do artigo 168-A), que tutelam também interesse de terceiros, agredido pela conduta do agente que, valendose de sua posição de arrecadador/responsável tributário, toma para si numerário que não lhe pertence.

 

2. Análise dos julgados que serviram de precedentes para a formulação da Súmula nº 65 deste Tribunal revela que todos versavam sobre condutas enquadradas no art. 95, alínea d, da Lei nº 8.212/91 (cujas disposições, posteriormente, restaram transpostas para o art. 168-A, § 1º, inc. I, do Código Penal), afastando a tese de que se trataria de prisão por dívida sob o escorreito argumento de que a norma não incriminava a mera existência de débito previdenciário, mas, sim, a inobservância da obrigação legal de recolher as contribuições já descontadas da folha de pagamento dos funcionários.

 

3. A pretexto de restringir a tutela penal decorrente do simples inadimplemento, o legislador pátrio, no art. 168-A, § 1º, inc. II, do CP, criou dois elementos normativos irrelevantes ("ter integrado despesas contábeis" ou "ter integrado custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços"), pois retratam comportamentos que devem ser de regra observados pelo cumpridor da lei e pertinentes à praxe comercial.

 

4. Na hipótese em questão, o preceito não pressupõe qualquer espécie de fraude (o que, em tese, conduziria a uma desclassificação para o artigo 337-A do Código Penal), incriminando, na realidade, o simples inadimplemento da obrigação principal tributária própria.

 

5. Não há como acolher a tese de que o Poder Constituinte vedou a "prisão civil por dívida", mas não a prisão de natureza penal decorrente apenas (frise-se) da existência de dívida civil, pois, nesse caso, haveria uma teratológica dicotomia, na qual a Constituição Federal veda o menos gravoso (prisão sujeita à disciplina da regras de processo civil), mas autoriza, sem quaisquer restrições, a sujeição do devedor à sanção penal (enquanto resposta estatal a mais gravosa de todas), tão só em virtude da inadimplência, sem que tenha o agente perpetrado qualquer espécie de artifício fraudulento. Essa interpretação, ademais, faria tábula rasa da proteção constitucional, porquanto o legislador ordinário poderia com facilidade burlar tal barreira atribuindo à norma punitiva a natureza criminal para que não se cogitasse de

qualquer inconstitucionalidade.

 

6. Portanto, o dispositivo criminal sub examen reflete violação à garantia prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição, preceptivo que veda o encarceramento decorrente de dívida civil, impedindo, como corolário, que o legislador pátrio erija o simples inadimplemento da contribuição patronal (obrigação tributária própria) à condição de ilícito penal.

 

7. Da mesma forma, vulnera o disposto no artigo 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), norma supranacional incorporada ao nosso sistema jurídico e cuja inobservância pelo legislador pátrio acarreta a reprovabilidade internacional perante compromisso expressamente assumido junto a outras nações soberanas.
 

(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.04.002979-8, CORTE ESPECIAL, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, D.E. 28/03/2011)

 

Apropriação Previdenciária: Inexigibilidade de conduta diversa e dolo específico

Relembre-se:
 
As exclusões de ilicitude são as previstas no art. 23 do Código Penal:
(i)            estado de necessidade;
(ii)           legítima defesa; e
(iii)         estrito cumprimento de dever legal ou em exercício regular de direito.
 
 
Inexigibilidade de Conduta Diversa é Exclusão de Ilicitude sem previsão legal, decorrente de construção jurisprudencial.
 
Em seara de crime tributário, para que se caracterize, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras da empresa.
 
Por outro lado, cada vez notam-se julgados que não acolhem a tese de que a apropriação previdenciária necessita de dolo específico (ver stf: inq 2.537-go; e stj: hc 96.348-ba).
Confiram:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, § 1º, I, DO

CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.

FUNRURAL. CONDUTA ATÍPICA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS DA

EMPRESA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CRIME

CONTINUADO.

 

1. Afastada, pelo STF, a obrigação de retenção e recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta

proveniente da comercialização da produção rural – Funrural, atípica a conduta daquele que deixa de repassar tais

tributos declarados inconstitucionais.

 

2. O valor das demais contribuições sociais descontadas dos empregados e não repassadas supera o parâmetro

adotado pela jurisprudência nacional (R$ 10.000,00), impossibilitando o reconhecimento da insignificância jurídica.

 

3. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, já consolidaram entendimento no sentido de

que para a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária é suficiente a comprovação do dolo genérico,

não sendo exigido o dolo específico (animus rem sibi habendi). Precedentes.

 

4. A inexigibilidade de conduta diversa só tem lugar quando restar plenamente comprovada situação invencível de

dificuldade financeira, a qual, por sua própria natureza, deve ser extraordinária e transitória. O conjunto probatório

constante dos autos deve comprovar, de forma cabal, não apenas as dificuldades financeiras enfrentadas pela

empresa, mas aquelas sofridas pelo próprio acusado, advindas do sacrifício de seu patrimônio pessoal na tentativa de

honrar os débitos gerados quando da não realização do repasse dos valores descontados. (g.n.)

 

5. Diante da exclusão das condutas relativas ao Funrural, deve ser readequado o patamar de aumento pela

continuidade delitiva e, como consequência, reduzida a sanção privativa de liberdade.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.16.000107-8, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE,

D.E. 30/03/2011)

 


Princípio da Proporcionalidade e Pena de Perdimento

Vejam que a mera alegação do princípio da proporcionalidade, fustigando pena de perdimento de bens, não pode ser em vão, sob pena de descaracterização de argumento legítimo e plenamento aceito.
 
Confiram:
 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO

DE LEI. PERDIMENTO DE VEÍCULO. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO CONFISCO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO

CONTEMPORANEIDADE. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.

 

 

1. O inciso V do art. 485 do CPC é aplicável não somente na hipótese em que o julgado rescindendo deixa de aplicar o dispositivo legal, mas também no caso em que a interpretação dada é manifestamente destituída de razoabilidade. Se o entendimento judicial mostra-se aceitável, isto é, adota um sentido possível e não comete um absurdo contra o texto da lei, não há lugar para a desconstituição da sentença.

 

2. A incompletude do acórdão rescindendo, por não constar os fundamentos do voto vencido, não implica ausência de fundamentação, pois o voto majoritário examinou detidamente todos os fatos e os argumentos submetidos ao conhecimento do tribunal e imprescindíveis ao julgamento da causa. O acórdão incorreu em omissão, que poderia ser suprida por meio de embargos declaratórios, inexistindo vício que acarrete nulidade.

 

3. O acórdão interpretou o princípio da proporcionalidade em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STJ.

A proporcionalidade, no contexto das normas que preveem o perdimento de bens, comporta a análise de vários aspectos, que são evidenciados conforme a situação concreta de cada processo: habitualidade, intuito mercantil (revelado pela quantidade de mercadorias), valor das mercadorias, utilização de artifícios para burlar a fiscalização, natureza dos interesses lesados. A decisão judicial deve sopesar o conjunto de circunstâncias existentes nos autos, não se limitando a um único aspecto da questão. Nessa senda, somente se não houvesse qualquer outro fator a influenciar a convicção do juízo, a decisão poderia ser pautada unicamente pela desproporção entre o valor das mercadorias introduzidas irregularmente no País e o valor do veículo. g.n.

 

4. A análise empreendida pelo acórdão rescindendo levou em consideração o fato de que o veículo foi utilizado de forma contrária aos interesses identificados com a coletividade. Logo, não basta invocar a desconformidade do valor das mercadorias em confronto com o valor do veículo, pois, inexistindo uma interpretação unívoca sobre a proporcionalidade, não é possível afirmar que o juízo A é correto e o juízo B viola a literalidade da lei, porque ambos mostram-se razoáveis. g.n.

 

5. A rescisória não visa corrigir a justiça ou injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação à norma; deve haver contrariedade gritante com o texto da lei, não se considerando como tal a que é compatível com a jurisprudência vigente ou uma corrente significativa da jurisprudência.

 

6. O princípio da vedação ao confisco dirige-se essencialmente a nortear a tributação, não possuindo a mesmaconformação no que concerne às medidas de caráter sancionatório, tal como a pena de perdimento de veículo. As normas de repressão às condutas ilícitas (em sentido amplo) objetivam tutelar os valores da sociedade, que não se resumem aos interesses fazendários. O direito de propriedade encerra também o dever de utilizar o bem de acordo com os interesses sociais; por isso, a pena de perdimento não necessita guardar proporcionalidade com os tributos ou multas suprimidos.

 

7. Qualquer juízo porventura expendido no julgado acerca do cometimento de crime não tem qualquer relevância e efeito, diante da independência dos juízos criminal e cível; por conseguinte, a suspensão do processo criminal não impede a aplicação da pena de perdimento.

 

8. O documento novo a que se refere o art. 485, inciso VII, do CPC, é o existente à época da decisão rescindenda, mas, como era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-lo, a lei o considera novo. A qualificação de novo, portanto, diz respeito à ocasião em que o documento é utilizado, não ao momento em que ele passou a existir ou se formou.

 

9. Para amparar a rescisória, o documento deve, ainda, ser suficiente para alterar o resultado da ação rescindenda, ou seja, deve provocar, necessariamente, impacto no deslinde da controvérsia, de modo favorável ao autor, ainda que parcialmente.

 

10. A própria argumentação da inicial já demonstra que não houve erro de fato no julgamento rescindendo, o qual se fundou exatamente na potencialidade lesiva da mercadoria apreendida. Existindo pronunciamento no julgado sobre o fato considerado inexistente pelo autor, a imputação correta do erro porventura cometido no acórdão é erro de julgamento, e não erro de fato.

 

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015844-89.2010.404.0000, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.

12/04/2011)