quinta-feira, 2 de junho de 2011

Supremo julga três ADIs do Paraná sobre benefícios de ICMS

Supremo julga três ADIs do Paraná sobre benefícios de ICMS

Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3664, 3803 e 4152), propostas pelo governo do Paraná, foram analisadas nesta quarta-feira (1º) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os processos dizem respeito à concessão de benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) concedidos para a comercialização de carnes, sal refinado para alimentação e laticínios, respectivamente.

Os ministros da Corte, por unanimidade de votos, julgaram totalmente procedentes as ADIs 3664 e 4152. Quanto à ADI 3803, o Plenário votou pela procedência em parte.

As ações alegam ofensa a dispositivos constitucionais tendo em vista que benefícios fiscais foram concedidos sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Tais concessões devem, por imperativo constitucional, ser precedidas de celebração de convênio entre todos os estados e o Distrito Federal.

Abatedor de aves e de carnes

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3803 contestava a Lei paranaense 15.182/06, que trata de crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS). A norma prevê crédito presumido de ICMS ao estabelecimento abatedor de aves e ao estabelecimento frigorífico que realizar, ou aquele que tenha encomendado, o abate de gado bovino, bufalino ou suíno, equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de saída dos produtos resultantes do abate.

A defesa argumentava que, ao ultrapassar o limite do convênio, a lei fere a Constituição Federal em seus artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", que submete a concessão de benefícios fiscais à decisão consensual dos estados, obedecendo ao pacto federativo.

Refino de sal para alimentação

Já a ADI 3664 questionava norma do Estado do Rio de Janeiro que teria concedido benefício fiscal aos contribuintes que exerçam, com exclusividade, a atividade industrial de refino de sal para alimentação. O objeto da ADI são dispositivos (artigo 36, parágrafo único, e artigo 40) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), modificado pelo Decreto nº 28.104/01.

Com a alteração, o Estado do Rio teria concedido benefício fiscal – crédito presumido – para os contribuintes que refinem sal para alimentação, determinando que o valor do ICMS devido seja calculado por meio da aplicação direta do percentual de 2% sobre a receita bruta mensal. Os procuradores paranaenses alegam que uma das consequências disso é a redução da carga tributária da operação de saída do sal refinado, inclusive em operações interestaduais destinadas ao Paraná.

Fabricantes de leite esterilizado

A concessão de benefícios fiscais aos fabricantes de leite esterilizado do Estado de São Paulo foi combatida por meio da ADI 4152, a qual considera ilegal o decreto do governo de São Paulo, que seria contrário ao artigo 150, 152 e 155 da Constituição Federal. Nesses artigos, a Carta diz que é proibido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Os procuradores do Estado do Paraná sustentavam que o decreto paulista concedeu isenções do ICMS aos fabricantes e produtores de leite na comercialização do produto no estado. Outro ponto questionado era a concessão de 1% de crédito sobre o valor correspondente à aquisição de leite cru de origem paulista.

Segundo o governador paranaense, os benefícios fiscais foram estabelecidos sem autorização do Confaz, além da isenção e do crédito não terem sido implementados por meio da celebração de convênio entre os estados, Distrito Federal e municípios em lei complementar.

Julgamento

O relator das ações, ministro Cezar Peluso, observou que a matéria das ADIs é conhecida. "O próprio estado reconhece que devia ser precedido de convênio, mas, como alega que os outros estados fazem a mesma coisa, há tentativa de justificação", disse.

O Plenário do STF julgou procedente as ADIs 3664 e 4152, que reduzem o ICMS a 2% e ainda concedem crédito presumido também sem convênio do Confaz. Porém a ADI 3803 foi concedida em parte. "Na verdade, há dois benefícios que estão previstos em convênio. Um, porém, não. Então estou julgando só procedente em parte em relação aquele que diz respeito ao parágrafo único do artigo 1º da Lei 1.5182. Este realmente está ao arrepio de qualquer convênio", explicou o ministro Cezar Peluso.
 
STF

STF: Plenário declara inconstitucionais benefícios fiscais no MS


Na tarde desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em parte o pedido feito pelo Estado do Paraná na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3794, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º, na parte em que se refere a benefícios fiscais e financeiros fiscais, bem como os artigos 7º e 8º da Lei Complementar  93/01, "por permitirem a concessão de incentivos fiscais e benefícios atrelados ao ICMS, sem amparo em convênio interestadual".

O pedido feito pelo Estado do Paraná na ADI afirmava que as normas impugnadas instituem benefícios de natureza fiscal, extrafiscal e financeiro-fiscal, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de cinco anos. "A vantagem concedida consiste na redução do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e pode atingir até 77% do valor do imposto devido".

O Estado do Paraná sustentava ainda que a redução da carga tributária estabelecida pelo governo do Mato Grosso do Sul foi concedida sem aparo em convênio interestadual, e, portanto, viola os artigos 146, inciso III, alínea "a", 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", todos da Constituição Federal. "O benefício fiscal foi concedido sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os estados", dizia a ADI.

Segundo o governador do Mato Grosso do Sul, as vantagens concedidas "fazem parte do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho e à Renda (MS – Empreendedor), destinado ao estímulo dos empreendimentos industriais locais e à indução a novos investimentos, criação de postos de trabalho e geração de renda".

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a ADI deve ser julgada parcialmente procedente. Ele salientou que, "nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual como forma de evitar o que se convencionou chamar de 'guerra fiscal'", finalizou o ministro.


ADI 3794

STF

Empréstimos concedidos a empresas atraídas pelo Pró-DF são inconstitucionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente, na sessão de hoje (1º), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2549) ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Distrital nº 2.483, de 19 de novembro de 1999. Essa norma estabeleceu tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF).

As empresas atraídas pelo programa beneficiam-se de empréstimos de longo prazo concedidos pelo BRB (Banco de Brasília) no montante de 70% do valor do ICMS proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado. De acordo com o relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, os empréstimos são na verdade uma modalidade da chamada "guerra fiscal" entre os estados, tema que dominou a pauta de julgamentos de hoje no STF.

"À guisa de ser dar um empréstimo às empresas favorecidas, na verdade está se dando a elas um incentivo fiscal proibido pela Constituição, porquanto inexiste o convênio por ela exigido e pela Lei Complementar nº 24/75, convênio esse celebrado por todos os estados", afirmou o relator. Foram declarados inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei Distrital nº 2.483/99: artigo 2º, inciso I e seus parágrafos 2º e 3º; artigo 5º, incisos I, II e III e seu parágrafo único e inciso I; artigo 6º em sua integralidade; e parágrafos 1º e 2º do artigo 7º.

Quanto à Lei Distrital nº 2.427/99 – que não faz qualquer menção aos incentivos ou benefícios tributários relacionados ao ICMS, mas sim a benefícios fiscais relativos a tributos municipais, como IPTU –, os ministros entenderam que o governador paulista não tem nenhuma legitimidade para questioná-la. Os decretos questionados (Decretos nºs 20.957/2000, 21.077/2000, 21.082/2000 e 21.107/2000) ficaram fora de apreciação porque um deles já exauriu seus efeitos e os demais foram revogados.
 
STF

Declarada inconstitucionalidade de benefício de ICMS concedido por lei fluminense

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000, também daquele estado, destinados a "regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base na Lei nº 2.273/94".

Essa norma havia concedido benefícios fiscais referentes ao recolhimento do ICMS a empresas fluminenses. Como a lei teve sua eficácia suspensa pelo Plenário do STF, em medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1179, e posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo em julgamento de mérito em 13/11/2002, o governo fluminense, com a edição da nova lei e o decreto que a regulamentou, pretendeu isentar de juros e multa os débitos referentes ao benefício acumulados pelas empresas que, durante a curta vigência da lei anterior, haviam confiado na sua constitucionalidade e se utilizado do incentivo fiscal.

Governo paulista

A decisão de hoje foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906, ajuizada em 2003 pelo então – e agora novamente – governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O governador alegou que a lei impugnada ofenderia o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), bem como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF, acirrando a "guerra fiscal" entre os estados e contrariando jurisprudência da Suprema Corte.

Dispõe o artigo 150, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII,  "g", que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal.  

Em sua defesa, o governo fluminense alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF.

Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.

Ele citou, em seu apoio, medida cautelar concedida pelo STF na ADI 2405, em que se discutia lei do Rio Grande do Sul que disciplinava a isenção de tributos. Nesse julgamento, a Suprema Corte teria admitido que um dos favores fiscais ali concedidos não se enquadraria na letra "g" do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF.

Outras ações

O Plenário estendeu a decisão tomada no julgamento da ADI 2906 também às ADIs 2376, 3674 e 3413, todas elas ajuizadas contra leis fluminenses, e 4457, de iniciativa do Paraná, questionando isenções tributárias de Mato Grosso do Sul. Todas elas foram relatadas pelo ministro Marco Aurélio.

Na primeira delas (2376), o governador de Minas Gerais questionava o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.

Na  ADI 3674, o governador do Rio Grande do Norte impugnava  benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo governo fluminense pela Lei estadual nº 2.657/1996 e pelo Decreto nº 36.454/2004, alegando que contrariavam a CF, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Confaz.

Por seu turno, ADI 3413 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra lei e decreto regulamentar do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de equipamentos esportivos naquele estado. A entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras localidades.

Isenção de ICMS na compra de carro

No mesmo julgamento de hoje, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Paraná nº 13.561/2002, que concedeu, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares, ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular.

Relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa atribuiu a essa lei a mesma inconstitucionalidade já constatada no julgamento das ADIs anteriores: ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º, e ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", todos da CF.

Em seu voto, no qual foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, o ministro citou precedentes do STF no mesmo sentido, entre os quais as ADIs 3462 e 1247, relatadas, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Celso de Mello.
 
STF

Suspenso julgamento sobre ICMS em leasing internacional

 

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 540829, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) discute se incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na importação de mercadorias por meio de arrendamento mercantil (leasing financeiro). Votaram na sessão desta quarta-feira (1º) o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que se manifestou pelo provimento do recurso e consequente incidência do imposto, e o ministro Luiz Fux, desprovendo o RE, uma vez que, para ele, o ICMS pressupõe uma operação de compra e venda.

O governo do Estado de São Paulo, que interpôs o recurso extraordinário, pede que seja reconhecida a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada, que gira em torno do artigo 155, II, e parágrafo 2º, IX e XII,  "a" e  "d", da Constituição Federal.

Relator

Ao se manifestar sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes citou diversas vezes o voto da relatora do RE 206069, ministra Ellen Gracie, que reconheceu a incidência do ICMS na entrada de bens importados por meio de leasing.

Para o ministro Gilmar Mendes, a cobrança de ICMS é constitucional. Segundo o relator, permitir incidência de ICMS na importação mediante arrendamento mercantil internacional e vetar essa incidência nos contratos de leasing financeiro interno não ofende o princípio da isonomia. É que no âmbito interno, explicou o ministro, consoante jurisprudência do STF, incide ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre operações de leasing financeiro, ao passo que não há como tributar da mesma forma o arrendador externo, disse o ministro.

O ministro Gilmar Mendes apontou hipóteses que devem ser analisadas. Uma delas é se a mercadoria foi comprada em operação de compra e venda nacional ou internacional, caso em que incide o ICMS, pois há circulação de mercadoria. Se a mercadoria for objeto de operação de arrendamento mercantil ou leasing financeiro interno, incide ISS. Nesses casos a jurisprudência do STF é pacífica.

Mas, se o bem for importado por arrendamento mercantil internacional, sem opção de compra, não caberia nem ICMS nem ISS. Para o ministro, isso leva a uma incongruência. Impedir a incidência do ICMS a essas operações causaria vantagens não estendidas ao âmbito interno, o que seria, isso sim, ofensivo ao princípio da isonomia, disse o ministro, ao votar pelo provimento do recurso.

Divergência

O ministro Luiz Fux disse sentir dificuldade em alterar a jurisprudência da Corte na matéria. Ele lembrou que, depois do advento da Emenda Constitucional 33, de 2001, que alterou o dispositivo constitucional em debate, o Supremo teve vários precedentes apontando na direção de que o ICMS pressupõe operação de compra e venda, o que não acontece no caso do arrendamento. Nesse sentido, ele lembrou o voto do ministro Eros Grau no julgamento do RE 461968.

Com esse argumento, entendendo que de outra forma o ICMS estaria transmudado de imposto de importação, o ministro votou pelo desprovimento do recurso.

O caso

O RE 540829 teve origem em um mandado segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda. contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). O processo buscou o reconhecimento da não incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.

O pedido nesse mandado de segurança foi concedido pelo juiz singular e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contra essa decisão, o Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, no qual alega, em síntese, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

RE 540829



STF

Portaria SECEX 18: importação de bens usados destinados à pesquisa científica e tecnológica

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA No- 18, DE 1o- DE JUNHO DE 2011 Altera a Portaria DECEX nº 08, de 13 de maio de 1991.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 do Anexo I, do Decreto no- 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

Art. 1o- Os artigos 25 e 27, da Portaria DECEX no- 08, de 13 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Os requisitos previstos na alínea "a" do art. 22 desta Portaria, não se aplicam às seguintes situações:

...................................................................................

t) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica até o limite global anual a que se refere a Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990.

....................................................................................

Art. 27. Não será autorizada a importação de bens de consumo

usados.

....................................................................................

§ 2° A regra constante do caput deste artigo não se aplica às importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica até o limite global anual a que se refere a Lei no- 8.010, de 29 de março de 1990."(NR)

 

Art. 2o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES

 

quarta-feira, 1 de junho de 2011

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 65. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NATUREZA. INCONSTITUCIONALIDADE.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. ART. 168-A, § 1º, II, DO CP. DISTINÇÃO EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS CASOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 65. NÃO
INCIDÊNCIA. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NATUREZA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, LXVII, DA CF.
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. MALFERIMENTO RECONHECIDO.

1. O art. 168-A, § 1º, II, do CP incrimina o não recolhimento de parcelas devidas pela empresa, a título de obrigação
própria, de forma que não se confunde com os demais delitos de apropriação indébita previdenciária (caput e incisos I e
III do § 1º do artigo 168-A), que tutelam também interesse de terceiros, agredido pela conduta do agente que, valendose
de sua posição de arrecadador/responsável tributário, toma para si numerário que não lhe pertence.
2. Análise dos julgados que serviram de precedentes para a formulação da Súmula nº 65 deste Tribunal revela que
todos versavam sobre condutas enquadradas no art. 95, alínea d, da Lei nº 8.212/91 (cujas disposições,
posteriormente, restaram transpostas para o art. 168-A, § 1º, inc. I, do Código Penal), afastando a tese de que se
trataria de prisão por dívida sob o escorreito argumento de que a norma não incriminava a mera existência de débito
previdenciário, mas, sim, a inobservância da obrigação legal de recolher as contribuições já descontadas da folha de
pagamento dos funcionários.
3. A pretexto de restringir a tutela penal decorrente do simples inadimplemento, o legislador pátrio, no art. 168-A, § 1º,
inc. II, do CP, criou dois elementos normativos irrelevantes ("ter integrado despesas contábeis" ou "ter integrado custos
relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços"), pois retratam comportamentos que devem ser de regra
observados pelo cumpridor da lei e pertinentes à praxe comercial.
4. Na hipótese em questão, o preceito não pressupõe qualquer espécie de fraude (o que, em tese, conduziria a uma
desclassificação para o artigo 337-A do Código Penal), incriminando, na realidade, o simples inadimplemento da
obrigação principal tributária própria.
5. Não há como acolher a tese de que o Poder Constituinte vedou a "prisão civil por dívida", mas não a prisão de
natureza penal decorrente apenas (frise-se) da existência de dívida civil, pois, nesse caso, haveria uma teratológica
dicotomia, na qual a Constituição Federal veda o menos gravoso (prisão sujeita à disciplina da regras de processo civil),
mas autoriza, sem quaisquer restrições, a sujeição do devedor à sanção penal (enquanto resposta estatal a mais
gravosa de todas), tão só em virtude da inadimplência, sem que tenha o agente perpetrado qualquer espécie de artifício
fraudulento. Essa interpretação, ademais, faria tábula rasa da proteção constitucional, porquanto o legislador ordinário
poderia com facilidade burlar tal barreira atribuindo à norma punitiva a natureza criminal para que não se cogitasse de
qualquer inconstitucionalidade.
6. Portanto, o dispositivo criminal sub examen reflete violação à garantia prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição,
preceptivo que veda o encarceramento decorrente de dívida civil, impedindo, como corolário, que o legislador pátrio
erija o simples inadimplemento da contribuição patronal (obrigação tributária própria) à condição de ilícito penal.
7. Da mesma forma, vulnera o disposto no artigo 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
de São José da Costa Rica), norma supranacional incorporada ao nosso sistema jurídico e cuja inobservância pelo
legislador pátrio acarreta a reprovabilidade internacional perante compromisso expressamente assumido junto a outras
nações soberanas.
(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.04.002979-8, CORTE ESPECIAL, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM
VAZ, POR MAIORIA, D.E. 28/03/2011)

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, § 1º, I, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
FUNRURAL. CONDUTA ATÍPICA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS DA
EMPRESA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CRIME
CONTINUADO.
1. Afastada, pelo STF, a obrigação de retenção e recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural – Funrural, atípica a conduta daquele que deixa de repassar tais
tributos declarados inconstitucionais.
2. O valor das demais contribuições sociais descontadas dos empregados e não repassadas supera o parâmetro
adotado pela jurisprudência nacional (R$ 10.000,00), impossibilitando o reconhecimento da insignificância jurídica.
3. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, já consolidaram entendimento no sentido de
que para a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária é suficiente a comprovação do dolo genérico,
não sendo exigido o dolo específico (animus rem sibi habendi). Precedentes.
4. A inexigibilidade de conduta diversa só tem lugar quando restar plenamente comprovada situação invencível de
dificuldade financeira, a qual, por sua própria natureza, deve ser extraordinária e transitória. O conjunto probatório
constante dos autos deve comprovar, de forma cabal, não apenas as dificuldades financeiras enfrentadas pela
empresa, mas aquelas sofridas pelo próprio acusado, advindas do sacrifício de seu patrimônio pessoal na tentativa de
honrar os débitos gerados quando da não realização do repasse dos valores descontados.
5. Diante da exclusão das condutas relativas ao Funrural, deve ser readequado o patamar de aumento pela
continuidade delitiva e, como consequência, reduzida a sanção privativa de liberdade.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.16.000107-8, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE,
D.E. 30/03/2011)

PERDIMENTO DE VEÍCULO. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO CONFISCO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. PERDIMENTO DE VEÍCULO. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO CONFISCO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO
CONTEMPORANEIDADE. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.

1. O inciso V do art. 485 do CPC é aplicável não somente na hipótese em que o julgado rescindendo deixa de aplicar o dispositivo legal, mas também no caso em que a interpretação dada é manifestamente destituída de razoabilidade. Se o entendimento judicial mostra-se aceitável, isto é, adota um sentido possível e não comete um absurdo contra o texto da
lei, não há lugar para a desconstituição da sentença.

2. A incompletude do acórdão rescindendo, por não constar os fundamentos do voto vencido, não implica ausência de fundamentação, pois o voto majoritário examinou detidamente todos os fatos e os argumentos submetidos ao conhecimento do tribunal e imprescindíveis ao julgamento da causa. O acórdão incorreu em omissão, que poderia ser suprida por meio de embargos declaratórios, inexistindo vício que acarrete nulidade.

3. O acórdão interpretou o princípio da proporcionalidade em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STJ.
A proporcionalidade, no contexto das normas que preveem o perdimento de bens, comporta a análise de vários aspectos, que são evidenciados conforme a situação concreta de cada processo: habitualidade, intuito mercantil (revelado pela quantidade de mercadorias), valor das mercadorias, utilização de artifícios para burlar a fiscalização, natureza dos interesses lesados. A decisão judicial deve sopesar o conjunto de circunstâncias existentes nos autos, não se limitando a um único aspecto da questão. Nessa senda, somente se não houvesse qualquer outro fator a influenciar a convicção do juízo, a decisão poderia ser pautada unicamente pela desproporção entre o valor das mercadorias introduzidas irregularmente no País e o valor do veículo.

4. A análise empreendida pelo acórdão rescindendo levou em consideração o fato de que o veículo foi utilizado de
forma contrária aos interesses identificados com a coletividade. Logo, não basta invocar a desconformidade do valor
das mercadorias em confronto com o valor do veículo, pois, inexistindo uma interpretação unívoca sobre a
proporcionalidade, não é possível afirmar que o juízo A é correto e o juízo B viola a literalidade da lei, porque ambos
mostram-se razoáveis.

5. A rescisória não visa corrigir a justiça ou injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação à norma; deve
haver contrariedade gritante com o texto da lei, não se considerando como tal a que é compatível com a jurisprudência
vigente ou uma corrente significativa da jurisprudência.

6. O princípio da vedação ao confisco dirige-se essencialmente a nortear a tributação, não possuindo a mesma
conformação no que concerne às medidas de caráter sancionatório, tal como a pena de perdimento de veículo. As
normas de repressão às condutas ilícitas (em sentido amplo) objetivam tutelar os valores da sociedade, que não se
resumem aos interesses fazendários. O direito de propriedade encerra também o dever de utilizar o bem de acordo com
os interesses sociais; por isso, a pena de perdimento não necessita guardar proporcionalidade com os tributos ou
multas suprimidos.

7. Qualquer juízo porventura expendido no julgado acerca do cometimento de crime não tem qualquer relevância e
efeito, diante da independência dos juízos criminal e cível; por conseguinte, a suspensão do processo criminal não
impede a aplicação da pena de perdimento.

8. O documento novo a que se refere o art. 485, inciso VII, do CPC, é o existente à época da decisão rescindenda, mas,
como era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-lo, a lei o considera novo. A qualificação de novo, portanto,
diz respeito à ocasião em que o documento é utilizado, não ao momento em que ele passou a existir ou se formou.
9. Para amparar a rescisória, o documento deve, ainda, ser suficiente para alterar o resultado da ação rescindenda, ou
seja, deve provocar, necessariamente, impacto no deslinde da controvérsia, de modo favorável ao autor, ainda que
parcialmente.

10. A própria argumentação da inicial já demonstra que não houve erro de fato no julgamento rescindendo, o qual se
fundou exatamente na potencialidade lesiva da mercadoria apreendida. Existindo pronunciamento no julgado sobre o
fato considerado inexistente pelo autor, a imputação correta do erro porventura cometido no acórdão é erro de
julgamento, e não erro de fato.

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015844-89.2010.404.0000, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.
12/04/2011)

É vedado à Administração negar seus serviços como meio de exigir o pagamento de eventuais débitos

 
 
Juíza federal do primeiro grau de jurisdição concedeu segurança para determinar à Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) que se abstenha de exigir certificados de regularidade fiscal e previdenciária como condição para cadastrar os veículos no Certificado de Registro de Fretamento, bem como a concedeu para determinar à Agência que expeça o certificado de registro.

Inconformada, apela a Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT).

O relator do processo, desembargador federal Fagundes de Deus, levou o processo a julgamento na Quinta Turma.

A Turma entendeu que ANTT não pode, em razão da existência de débitos, recusar seus serviços. Isso porque, na medida em que o ordenamento jurídico confere ao credor meios próprios para cobrança de seus créditos, mostra-se desarrazoado valer-se de vias transversas e meios coercitivos para compelir a empresa a quitar eventuais débitos fiscais/previdenciários.

A Turma registrou que a Resolução ANTT 1.166/2005, que ampara o ato em discussão, vai de encontro ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, já cristalizado nas súmulas 70, 323 e 547, segundo as quais é vedado à Administração obstar o livre exercício de atividade profissional, negando o fornecimento de licenças/autorizações como meio coercitivo para o pagamento de débitos.

Assim sendo, negou provimento ao recurso.

ApReeNec 2009.34.00.009109-3/DF

TRF da 1ª Regiao
 

Crime Tributário e Falsidade em Declaração de Renda: Exigência de Dolo

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSA DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE IMPOSTO DE RENDA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DE DOENÇA GRAVE. FALSIDADE. DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.

 

1. Remanescendo dúvida intransponível a respeito da efetiva contribuição de acusado para a alteração de local do prontuário médico do contribuinte, documento que fora requisitado pelos auditores da Receita Federal no curso de diligência no processo administrativo-fiscal pendente, é de ser mantida a absolvição da imputada prática de fraude processual.

 

2. Carecendo os autos de elementos que evidenciem com segurança o dolo dos agentes de terem falsamente atestado, de forma retroativa, a incidência de moléstia isentiva do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelo contribuinte, igualmente é de ser mantida a absolvição do crime de falso imputado.

 

3. Não comprovada a prática do delito de falsidade, resta prejudicado o exame dos ulteriores fatos em que imputada a prática do emprego de tal documento.

 

4.Sequer podendo ser afirmado, com o necessário grau de certeza, da falsidade do documento que retroagiu o termo inicial da doença grave, muito menos pode-se afirmar o consciente uso do documento falso pelo beneficiário para a sonegação fiscal. Absolvição decretada.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007609-72.2007.404.7200, 7ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.

18/02/2011)

 

terça-feira, 31 de maio de 2011

Ministro mantém penhora de imóvel residencial dado como garantia hipotecária


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.

Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º, inciso III, e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.

"Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais", disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.

AC 2879
STF 

Ministro nega seguimento a HC de policial acusado de liderar quadrilha de descaminho de cigarros


Não se pode exigir julgamento instantâneo em crimes de alta complexidade, disse o ministro Luiz Fux ao negar seguimento ao Habeas Corpus (HC 108217) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do policial militar A.E.P.R., preso há mais de 200 dias em Minas Gerais, acusado de liderar uma quadrilha de descaminho de cigarros do Paraguai.

No habeas, ajuzado no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminar em pedido idêntico feito àquela corte, o advogado sustentava que A.E. não possui antecedentes criminais, é possuidor de boa conduta social e tem residência fixa. Mas, principalmente, alegava que estaria caracterizado excesso de prazo na conclusão de seu processo.

Súmula 691

Como o HC foi ajuizado contra o indeferimento da liminar no STJ, o ministro frisou em sua decisão que não existe, no caso, qualquer flagrante ilegalidade que permita superar a Súmula 691 do STF, segundo a qual "não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Complexidade

Quanto ao excesso de prazo, Luiz Fux revelou que "não se pode exigir julgamento instantâneo em crimes de alta complexidade, como no caso em tela, que envolve o desbaratamento de organizações criminosas". Para o ministro, o tempo de duração da instrução criminal não pode ser rigidamente controlado, "devendo, ao contrário, submeter-se ao postulado da proporcionalidade, de modo a evitar a impunidade em casos de aguda complexidade".


HC 108217

STF

Responsabilidade Tributária e quebra da pessoa jurídica

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA.

 

1. O encerramento das atividades da empresa sem a liquidação por processo específico é indício de dissipação dos bens por parte de seus administradores, cabendo aos sócios o ônus da prova em contrário.

 

2. A parte-apelante não logrou êxito em comprovar que não exercia a gerência da empresa à época da dissolução irregular. Desse modo, incabível acolher a pretensão.

 

3. O reconhecimento da responsabilidade por sucessão de outra empresa não afasta a responsabilidade solidária do sócio.

 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002268-40.2008.404.7003, 2ª TURMA, JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO

O RELATOR, D.E. 24/02/2011)

 

domingo, 29 de maio de 2011

Perdimento e LIberação de Mercadoria mediante caução: possibilidade

Vejam que decisão acertada.

Admite o direito à liberação de veículo mediante garantia. Mostra, sem sombra de dúvida, que a vedação constante da Lei do MS deve ser afastada diante do direito à inafastabilidade da jurisdição.

Anotem:


EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. VEÍCULO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. Independentemente de haver eventual justificativa para a aplicação da sanção de perdimento ao veículo, esta exige a observância da ampla defesa na esfera administrativa, cuja falta importará em vício insanável, apto à declaração de nulidade da imposição, havendo de se renovar o procedimento administrativo de modo a possibilitar à recorrente o exercício da referida garantia constitucional. O fato de se anular a pena, ante a inobservância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito administrativo, não significa qualquer irregularidade ou ilegalidade na apreensão, a qual decorreu de fiscalização aduaneira que constatou o transporte de mercadorias estrangeiras em desacordo com a legislação. O administrado não pode ser punido pela falha do Estado, submetendo-se indefinidamente a processos administrativo e judicial, havendo de se liberar o veículo mediante caução. (TRF4, AC 2007.70.02.007395-9, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/05/2011)

sábado, 28 de maio de 2011

QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. TERCEIRO

 

QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. TERCEIRO.

Na execução de medida cautelar de sequestro de bens, o juízo singular determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal da ora recorrente ao fundamento de que haveria indícios de ser alvo de transferências irregulares de patrimônio do investigado, seu pai. Alega a recorrente que não participou da atividade delitiva atribuída a seu pai, qual seja, o recebimento indevido de verbas do SUS; daí ser impertinente a quebra do sigilo. Nesse contexto, é incensurável a decisão que relativizou o direito de sigilo da recorrente, contudo também se mostra correto o posicionamento do tribunal a quo, de manter lacrados os documentos obtidos com a diligência e os enviar ao MPF, com o fito de que tome as providências que entender cabíveis, visto que a ocultação do patrimônio promovida pelo investigado em conjunto com terceiros é matéria estranha aos autos, devendo ser sindicada de forma autônoma. Precedentes citados: REsp 690.877-RJ, DJ 30/5/2005, e RMS 15.511-SP, DJ 28/4/2003. RMS 27.180-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 19/5/2011.


PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO. INDIVISIBILIDADE.

 

PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO. INDIVISIBILIDADE.

A denúncia formulada pelo MP estadual descrevia, além do crime de quadrilha (art. 288 do CP), a prática dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crime (art. 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/1998) mediante coautoria e continuidade, visto que foram constatadas reiteradas fraudes em licitações de vários órgãos e instituições públicas por meio da corrupção de agentes públicos, a demonstrar a existência de complexa organização criminosa supostamente encabeçada pelo ora paciente. Contudo, apesar de mencionar autoridades estaduais detentoras de foro especial, a denúncia não enumerou, entre os acusados, qualquer um que ostentasse tal privilégio e sequer descreveu condutas que, por sua natureza ou outro motivo, estariam reservadas à competência jurisdicional especial. Assim, é forçoso reconhecer a competência da Justiça comum estadual do local da infração, juízo que lhe decretou a prisão preventiva. A possível participação de agentes que tenham foro especial não deve derivar de suposição subjetiva, mas sim de objetiva acusação inserta na denúncia pelo Parquet, a quem cabe, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, a obrigação de denunciar todos os partícipes da ação delituosa: se não o fez é porque não existem indícios contra tais autoridades. Quanto à prisão preventiva, não se desconhece a jurisprudência de que é necessária, na fundamentação do decreto prisional, a identificação e a descrição das condutas e razões objetivas que justifiquem a invocação de qualquer das cláusulas insertas no art. 312 do CPP. Contudo, há situações em que se mostra mais relevante a descrição do conjunto das ações delituosas (o universo delituoso) do que a discriminação individual das condutas, tal como no caso, particularmente pela atribuição ao paciente da prática do crime de quadrilha. Todavia, vê-se que, apesar da parcimônia com a qual a decisão combatida, apoiada em fatos consistentes e compatíveis com as provas indicadas, descreveu os atos individuais atribuídos ao paciente, há um mínimo de detalhamento das condutas, mostrando-se suficiente a manter a custódia cautelar decretada em garantia à instrução processual (há risco de comprometimento e eliminação de provas, tais como limpezas de arquivos, apagamento de indícios etc.), da aplicação da lei penal (foi apurada a intenção de fuga do paciente, o que levou à determinação de que se retivesse seu passaporte) e da ordem pública (em liberdade, voltaria a delinquir). Com esses fundamentos, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 184.660-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 19/5/2011.


MEDIDA CAUTELAR FISCAL. TERCEIROS.

 

MEDIDA CAUTELAR FISCAL. TERCEIROS.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, asseverou que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.397/1992 autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal para tornar indisponível o patrimônio de terceiro, desde que ele tenha adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. Para o Min. Relator, essas condições podem ser visualizadas em duas hipóteses, a saber: fraude à execução tributária nos termos do art. 185 do CTN com a nova redação dada pela LC n. 118/2005 e fraude contra credores, desde que, nesse último caso, a cautelar esteja atrelada a uma ação pauliana ou revocatória – ajuizada no prazo do art. 11 da Lei n. 8.397/1992 – que declare o vício do negócio jurídico. REsp 962.023-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/5/2011.


sexta-feira, 27 de maio de 2011

Descaminho é Crime Fiscal!!

Acertadíssima decisão.
Não há como se negar a natureza tributária do descaminho.
Confiram:
 
Por unanimidade dos votos, na sessão de terça-feira (24), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 85942) a F.B.S., para o trancamento da ação penal em trâmite na 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo. Ele foi denunciado pela suposta prática de descaminho (artigo 334, parágrafo 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal), caracterizado por aquele que expõe à venda, mantém depósito, adquire e recebe em benefício próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país.

Ainda no curso do inquérito policial, a defesa requereu ao juízo da 7ª Vara Criminal a extinção da punibilidade, tendo em vista o pagamento dos débitos tributários. Isso porque, conforme os advogados, a Lei 9.249/95 é taxativa ao estabelecer em seu artigo 34, caput, a extinção da punibilidade da pessoa que promover o pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia.

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa solicitava o trancamento do inquérito alegando a aplicabilidade do artigo 34 da Lei 9.249, ao crime de descaminho, para se decretar extinta a punibilidade ante o pagamento de tributo. No entanto, o STJ entendeu que apenas poderia ser extinta a punibilidade em relação aos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, não podendo ser aplicada ao crime de descaminho.

No Supremo, a defesa suscitava a extinção da punibilidade conforme uma lei especial que prevê um crime específico, com a mesma redação do delito de descaminho, estabelecido no Código Penal.

Voto
Responsável pela matéria, o ministro Luiz Fux manteve a liminar deferida pelo ministro Eros Grau, relator anterior do caso e atualmente aposentado. "Eu entendo que assiste razão ao impetrante", avaliou Luiz Fux. Para ele, o artigo 34 da Lei 9.249/95 prevê a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, "quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia".

Segundo o relator, "os tipos imputados ao paciente na peça acusatória [artigo 334, parágrafo 1º,  alíneas "c" e "d",  do Código Penal] têm redação definida ainda hoje pela Lei 4.729/65, que dispõe o mesmo tipo do artigo 334, parágrafo 1º, do CP". Para ele, "consentaneamente ao dispor que o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei 4.729/65, a Lei 9.249/95 acabou por abranger os tipos penais descritos".

Portanto, o ministro Luiz Fux considerou que o entendimento do TRF-3 e do STJ devem ser reformados. Ele explicou que, na época em que foi efetuado o pagamento, a causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 2º da Lei 4.729 não estava em vigor, por ter sido revogado pela Lei 6.910/80. "No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal", salientou o relator.
Assim, o ministro concedeu o Habeas Corpus, ao entender que "é nítida a natureza tributária do crime de descaminho". Ele foi seguido pela totalidade dos ministros da Primeira Turma, formada pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha.

HC 85942
Fonte:STF

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Encerrada ação penal de denunciado por descaminho que quitou o débito tributário

Por unanimidade dos votos, na sessão de terça-feira (24), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 85942) a F.B.S., para o trancamento da ação penal em trâmite na 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo. Ele foi denunciado pela suposta prática de descaminho (artigo 334, parágrafo 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal), caracterizado por aquele que expõe à venda, mantém depósito, adquire e recebe em benefício próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país.

Ainda no curso do inquérito policial, a defesa requereu ao juízo da 7ª Vara Criminal a extinção da punibilidade, tendo em vista o pagamento dos débitos tributários. Isso porque, conforme os advogados, a Lei 9.249/95 é taxativa ao estabelecer em seu artigo 34, caput, a extinção da punibilidade da pessoa que promover o pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia.

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa solicitava o trancamento do inquérito alegando a aplicabilidade do artigo 34 da Lei 9.249, ao crime de descaminho, para se decretar extinta a punibilidade ante o pagamento de tributo. No entanto, o STJ entendeu que apenas poderia ser extinta a punibilidade em relação aos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, não podendo ser aplicada ao crime de descaminho.

No Supremo, a defesa suscitava a extinção da punibilidade conforme uma lei especial que prevê um crime específico, com a mesma redação do delito de descaminho, estabelecido no Código Penal.

Voto
Responsável pela matéria, o ministro Luiz Fux manteve a liminar deferida pelo ministro Eros Grau, relator anterior do caso e atualmente aposentado. "Eu entendo que assiste razão ao impetrante", avaliou Luiz Fux. Para ele, o artigo 34 da Lei 9.249/95 prevê a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, "quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia".

Segundo o relator, "os tipos imputados ao paciente na peça acusatória [artigo 334, parágrafo 1º,  alíneas "c" e "d",  do Código Penal] têm redação definida ainda hoje pela Lei 4.729/65, que dispõe o mesmo tipo do artigo 334, parágrafo 1º, do CP". Para ele, "consentaneamente ao dispor que o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei 4.729/65, a Lei 9.249/95 acabou por abranger os tipos penais descritos".

Portanto, o ministro Luiz Fux considerou que o entendimento do TRF-3 e do STJ devem ser reformados. Ele explicou que, na época em que foi efetuado o pagamento, a causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 2º da Lei 4.729 não estava em vigor, por ter sido revogado pela Lei 6.910/80. "No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal", salientou o relator.

Assim, o ministro concedeu o Habeas Corpus, ao entender que "é nítida a natureza tributária do crime de descaminho". Ele foi seguido pela totalidade dos ministros da Primeira Turma, formada pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha.


HC 85942

Fonte:STF

TAXA SISCOMEX: Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

DOU de 26.5.2011

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:

I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição - R$ 29,50;

b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;

c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;

d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;

e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e

f) a partir da 51ª - R$ 2,95.

..............................................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, aplica-se somente às Declarações de Importação (DI) registradas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2011.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Suspenso julgamento sobre imunidade tributária da ECT

Suspenso julgamento sobre imunidade tributária da ECT

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta quarta-feira (25), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 601392. Este processo discute se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está imune, ou não, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades por ela exercidas que não tenham a característica de serviços postais, os quais, de acordo com o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal (CF), são de competência exclusiva da União.

O pedido de vista foi formulado após o pronunciamento do relator, ministro Joaquim Barbosa, que votou pela denegação do RE, no qual a ECT questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, que entendeu assistir à prefeitura de Curitiba o direito de tributar a empresa estatal com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei nº 56/1987.

Tais serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.

Portanto, objetivamente, esses serviços ultrapassariam o limite constitucional dos serviços postais típicos elencados no inciso X do artigo 21 da Constituição Federal (CF), que são de competência exclusiva da União.

O tema discutido no RE 601392 teve reconhecido, pela Suprema Corte, o caráter de repercussão geral*.

Voto

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa manifestou o entendimento de que, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE.

Ele lembrou que a jurisprudência da Suprema Corte já se fixou no sentido de que a imunidade tributária deve servir como salvaguarda do patrimônio federativo, para evitar a coerção ou indução de um ente federado sobre o outro; deve proteger as atividades públicas em sentido restrito e não deve beneficiar expressão econômica de interesses particulares, públicos ou privados, mantendo o princípio da livre concorrência.

E esses princípios, segundo ele, não estão sendo observados pela imunidade tributária pleiteada pela ECT nas atividades em questão. Ele citou o caso da Empresa Brasileira de Infraestruturta Aeroportuária (Infraero), que alugou áreas em torno do Aeroporto de Jacarepaguá (RJ) para concessionárias de automóveis, cinemas, hotéis, academias de ginástica, hospitais e residências particulares, os quais não pagam Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), alegando imunidade tributária recíproca da Infraero para com o município do Rio de Janeiro.

Esse caso é objeto do RE 434251, com julgamento pendente na Suprema Corte em virtude de pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em agosto do ano passado.

Banco Postal

No caso da ECT, o relator citou o caso do Banco Postal, de propriedade de uma grande instituição financeira que se utiliza das instalações da ECT, assim se livrando de pagar aluguel, salários e encargos trabalhistas, além de demais ônus que decorreriam da abertura de representações próprias. "Não há razão para imunidade tributária ao produto de tal parceria", observou.

Ele lembrou ainda que, recentemente, a ECT fechou acordo para venda de lingotes banhados a ouro, no formato de selos históricos, vendidos ao preço de R$ 9.875,00 a unidade. No entendimento do ministro, tal serviço visa à obtenção de acréscimo patrimonial das partes envolvidas. Portanto, não deve beneficiar-se de imunidade tributária. Ademais, segundo o ministro, nada impede que a Empresa de Correios repasse os tributos recolhidos aos clientes de tais serviços.

"Se prestar serviços franqueados a empresas privadas, há risco à livre concorrência", afirmou, observando que a imunidade tributária deve limitar-se aos setores definidos pela Suprema Corte no julgamento da já mencionada ADPF 42.

"Não se pode colocar os princípios da livre concorrência em segundo plano", afirmou, ressaltando, entretanto, que não se pode dar tratamento isonômico entre uma grande rede de panificação e uma entidade assistencial beneficiente, como o Lar de Maria, que foi objeto do RE 210251, relatado pela ministra Ellen Gracie.

Naquele processo, o STF isentou a mencionda entidade de fins filantrópicos, localizada em Santo André (SP), da cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na fabricação de pães para fins de ajudar no custeio de suas atividades.

Alegações

Em defesa da ECT, a tributarista Mizabel Abreu Machado Derzi sustentou que os serviços típicos de Estado que a empresa presta são responsáveis por apenas 58% de seu orçamento e que, portanto, ela precisa valer-se de outros serviços, de cunho econômico, para tapar aquele buraco deixado pelos serviços típicos de Estado. Assim, para que consiga autofinanciar-se, deve gozar de imunidade tributária também na prestação desses serviços

Ela sustentou que a ECT não tem escolha na prestação dos serviços típicos que presta, nem tampouco liberdade para definir seus preços, devendo atender aos princípios constitucionais da universalidade e continuidade. Por exemplo, só pode cobrar 1 centavo pela carta social, que é obrigada a entregar em qualquer localidade brasileira, por mais distante que seja. Da mesma forma, é obrigada a manter agência em cada um dos mais de cinco mil municípios brasileiros, quer lhe proporcionem retorno econômico ou não.

Mizabel Abreu observou que o município de São Paulo já tributou a ECT em mais de R$ 2 bilhões por serviço de transporte (de bens e mercadorias que realiza), e essa conta tende a chegar a um limite imponderável. Por isso ela questionou: se tiver de pagar essa conta, e se todos os municípios brasileiros adotarem a mesma atitude diante dela, a empresa entrará em estado de necessidade administrativa. E, se o STF vier a dar ganho de causa à prefeitura de Curitiba no julgamento do RE, a empresa terá de ser subsidiada pelo Orçamento da União, ou seja, por dinheiro do contribuinte.

Por fim, pediu que o STF dê à ECT a mesma imunidade que tem dado a partidos políticos, entidades sindicais e religiosas, entre outros. Citou diversas decisões do Supremo nesse sentido. Em um deles, o RE 325822, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte entendeu que as entidades religiosas têm direito à imunidade tributária sobre qualquer patrimônio, renda ou serviço relacionado, de forma direta, à sua atividade essencial, mesmo que aluguem seus imóveis ou os mantenham desocupados.

Outros casos por ela citados são os REs 144900, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado); 208503, relatado pelo ministro Moreira Alves (aposentado) e 210251, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

Argumento das capitais

Tanto a prefeitura de Curitiba, quanto a de São Paulo e, também, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrafsf ), estas duas últimas admitidas no processo como amici curiae (amigos da corte), observaram que os serviços contidos na mencionada Lista 95 anexa do Decreto-Lei 56/1987 possuem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor. 

Assim, alegaram, não se pode aplicar a tais serviços a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, letra  "a" , da CF. Tal dispositivo veda a instituição recíproca, entre União, estados e municípios, de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

A procuradora do município de São Paulo Simone Andrea Barcelos Coutinho sustentou, preliminarmente, que a matéria em discussão é infraconstitucional (o Decreto-Lei  56/1987). Portanto, segundo ela, o recurso sequer deveria ser conhecido (analisado no mérito) pelo STF.

Ademais, segundo a procuradora, já existem decisões transitadas em julgado em instâncias inferiores da Justiça, reconhecendo que a Lista 95 anexa do mencionado Decreto-Lei 56 está sujeita à tributação.

Ela observou que "a tributação é a regra e a imunidade, a exceção". Portanto, as atividades de caráter econômico exercidas pela ECT, concorrendo com o setor privado, devem ser tributadas, sob risco de concorrência desleal.

A procuradora citou entre as atividades extrapostais típicas exercidas pela empresa estatal, o "Importa Fácil – Pessoa Jurídica", que permite a importação, via ECT, de bens com valor unitário até US$ 3.000,00, para serem revendidos no país.

E, na propaganda do produto, a ECT anuncia que tem mais de 12 mil agências espalhadas pelo país e que atende 10 milhões de clientes por semana. "Como se poderia aceitar a ideia de que tais serviços – para pessoas jurídicas – sejam sistematicamente isentos de tributos, sem olhar para cada uma dessas atividades, isoladamente?", questionou ela.

Ela lembrou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, a Suprema Corte decidiu que o transporte  de cartas, cartões-postais e correspondência agrupada (malotes) só poderá ser realizado pela ECT, mas que, por outro lado, as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e as encomendas. Portanto, segundo ela, essa delimitação deve valer, também, no que se refere à isenção tributária da empresa.

FK/AD

*A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
processo RE 601392
 
Fonte: STF

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Retroatividade da penalidade tributária

TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.

 

1. No caso presente, enquanto vigorava a liminar que autorizou o recolhimento do imposto de importação à alíquota de 20%, a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa. Denegada a segurança, retroagem os efeitos da sentença.

 

2. Tornando-se exigível a alíquota de 70% do imposto de importação, desde o momento em que ocorreu o fato gerador, o contribuinte incorreu em mora, visto que não procedeu ao recolhimento das diferenças de alíquota do II e do IPI. O lançamento fiscal realizado visou simplesmente constituir o crédito tributário, com o intuito de prevenir a decadência,visto que o bem importado já havia sido desembaraçado ao amparo de liminar que possibilitou o pagamento do II com a alíquota de 20%.

 

3. O art. 63 da Lei nº 9.430/1996 expressamente reconhece a impossibilidade de aplicação de multa de ofício nas hipóteses em que o lançamento é realizado para evitar a decadência, quando a exigibilidade do tributo estiver suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do CTN.

 

4. Sobrevindo lei que reduz a multa, impõe-se a aplicação retroativa da legislação que beneficia o contribuinte, de acordo com o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.001822-7, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/03/2011)

 

IN 228/02: Impossibilidade de Retenção/Apreensão com base em meros indícios!!

Decisões como abaixo nos nutre de paixão pela advocacia e justiça.

 

Vejam que meros indícios não podem suprimir o sagrado direito ao livre exercício de atividade econômica, mesmo que a retenção/apreensão tenha causa no famigerado Procedimento de Fiscalização da IN/SRF 228/02.

 

Confiram:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPOSTADAS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DEFISCALIZAÇÃO. IN 228/2002. 1. A Instrução Normativa nº 228/02 dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas. 2. Inexistindo demonstração de indícios consideráveis acerca da ocorrência de interposição fraudulenta de terceiros para que se justifique a retenção das mercadorias importadas, não se justifica a aplicação da referida norma à espécie (TRF4, APELREEX 2008.72.00.014269-9, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 18/05/2011)

 

terça-feira, 24 de maio de 2011

Licenciamento prévio para importações não pode ser usado como ato de defesa comercial e deve ser atacado judicialmente

Artigo de nosso fraterno amigo, Rogério Chebabi!!

Licenciamento prévio para importações não pode ser usado como ato de defesa comercial e deve ser atacado judicialmente - Rogério Zarattini Chebabi

Neste mês de maio o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC tomou medidas que dificultaram a importação de veículos e de mais 17 produtos, através de mecanismo que exige licenciamento prévio ao embarque de bens estrangeiros.

Na prática esta exigência atrasará em até 60 dias as importações daqueles bens, isso se este prazo for respeitado pelo DECEX, órgão ministerial que analisa os pedidos de licenciamento e que carece de pessoal suficiente para atender a nova demanda.

Tentando justificar as novas medidas restritivas, o Ministro Fernando Pimentel foi mencionado pela imprensa local como tendo dito que "a licença não automática é um ato de defesa comercial previsto pela Organização Mundial do Comércio (OMC) para monitoramento dos pedidos de licença de importação".

Na verdade o que o referido Ministro tentou dizer é que o licenciamento não automático é um ato de defesa comercial previsto pela OMC. O referido "monitoramento dos pedidos de importação" já é feito através do licenciamento automático (antiga modalidade para importação de veículos e os outros 17 bens) com a finalidade de controle estatístico do comércio exterior, não precisando ser prévio ao embarque.

Em suma, o MDIC utiliza-se de um ardil ilegal para praticar a defesa comercial que deveria ocorrer através de outros mecanismos, como, por exemplo, a majoração de alíquotas do imposto de importação dos bens ou, quiçá, a aplicação de direitos antidumping.

Comparativamente, o MDIC fez do licenciamento automático medida extrema análoga à medida provisória, porém de forma equivocada e sem amparo legal.

É importantíssimo destacar que o "Acordo Sobre Procedimentos Para o Licenciamento de Importações" da OMC (Organização Mundial do Comércio) proíbe veementemente, em seu Artigo 3, o uso do licenciamento prévio como ferramenta de "efeitos comerciais restritivos ou distorcivos sobre as importações adicionais àqueles provocados pela imposição da restrição"; ou seja, o licenciamento prévio jamais poderia ser usado como artimanha para barrar importações de produtos estrangeiros como forma de preservação da indústria nacional e, neste sentido, pode ser facilmente atacado judicialmente.



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000439#ixzz1NHvIW4E9

Repetição de Indébito em Ex-Tarifário

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO EX TARIFÁRIO.
 

 1. Em se tratando de pedido de repetição de indébito formulado administrativamente, considera-se quebrada a inércia, para fins de afastar a prescrição, na data do protocolo administrativo. Em caso de decisão denegatória, tem o contribuinte, então, mais dois anos para ingressar com a ação judicial (que o CTN erroneamente denomina de "anulatória"), visando a "substituir" a decisão administrativa.

2. O ex tarifário corresponde a um destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, o qual, por sua peculiaridade, passa a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação pela parte interessada (importador) dos requisitos pertinentes.

3. A Portaria MF n. 465/2000 e a Resolução CAMEX n. 32/2001 não possuem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro, ocorrida com a apresentação da DI.

4. É ofensivo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o entendimento de que as máquinas, sem similar nacional, que serviram de base para o próprio reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação, encontram-se desamparadas do benefício alcançado pela Portaria MF n. 465/2000 e a Resolução CAMEX n. 32/2001.
 
(TRF4 5011319-28.2010.404.7000, D.E. 06/04/2011)

 

 

Recusa de Precatório à Penhora

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 98⁄STJ. RECUSA DE PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830⁄80. HIPÓTESE LEGAL. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.

 

1. Não houve a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O simples fato de não terem sido abordados os dispositivos legais indicados pela parte-embargante não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão.

 

2. Os aclaratórios opostos com o fim de prequestionar dispositivos legais (arts. 586, 612, 620 e 655, I, do CPC, 9º, I e 11, I, da Lei n. 6.830⁄80) não tem cunho protelatório, incabível, portanto, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula n. 98 desta Corte.

 

3. A orientação desta Corte é no sentido de que, apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exeqüente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais (art. 656 do CPC), tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei n. 6.830⁄80 e a baixa liquidez dos mesmos. (REsp 1.090.898⁄SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 31.08.2009 – Precedente submetido ao regime do art. 543-C, do CPC).

 

4. A recusa da penhora do precatório oferecido pelo executado na hipótese não viola o art. 620 do CPC, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.

 

5. Recurso especial parcialmente provido.

 

(RESP 1.219.034/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ªT./STJ, UNÂNIME, J.03.02.2011, DE 14.02.2011)

segunda-feira, 23 de maio de 2011

taxa de utilização do SISCOMEX

 
Repassando...
 
 
 
 
Srs.
 
A Portaria MF 257/2011, publicada hoje, e que reajusta a taxa de utilização do SISCOMEX, delega a RFB o estabelecimento de limites para a cobrança das adições a DI.
A graduação até então vigente era a estabelecida para IN SRF 702/2006, abaixo transcrita.
Assim, como os valores passaram a ser incompatíveis, entendo que deverá ocorrer a revogação da citada IN, substituída por outra alinhada a nova Portaria MF.
 
(aspas)
 
Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006
DOU de 29.12.2006
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no Ato Declaratório do Senado Federal nº 1, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1o O art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 10,00;
b) da 3ª à 5ª - R$ 8,00;
c) da 6ª à 10ª - R$ 6,00;
d) da 11ª à 20ª - R$ 4,00;
e) da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e
f) a partir da 51ª - R$ 1,00.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher e será paga na forma do art. 11."
Art. 2o Fica revogado o art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 outubro de 2006.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
(aspas)
 
Assim que houver maiores informações a respeito, reverteremos.
 
at
 
 
Joel Martins da Silva
Gerente
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Liberação de Mercadorias e Depósito Judicial: levantamento só ao final do processo

O depósito judicial, envolvendo questão tributária e aduaneira, com vistas à garantia/liberação de mercadorias ou à suspensão da exigibilidade, hoje, pela legislação que o regula, tem natureza de pagamento.
 
E, portanto, apesar de não concordarmos, vincula-se ao processo até decisão final, infelizmente.

Assim, por não ser interpretado como ato unilateral tendente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cautela em sua utilização é de todo necessária, pois, depositou, a solução do processo é que ditará o direito ou não ao seu levantamento.

Confiram:

DECISÃO: Trata-se de pedido de levantamento de caução em dinheiro, depositada judicialmente na primeira instância, com o fim de obter a liberação de mercadorias apreendidas em procedimento de fiscalização aduaneira. A impetrante afirma ter direito ao pleiteado em virtude do julgamento da apelação, por esta Corte, negando provimento ao apelo da União e ao reexame necessário, afastando, portanto, a pena de perdimento, bem como a inexistência de efeito suspensivo em eventual recurso interposto pela Fazenda Nacional. Todavia, o pedido vai de encontro à jurisprudência pacífica deste Tribunal, no sentido de que se faz necessário o trânsito em julgado para liberação da garantia, com o que, há de ser indeferido de plano: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO. NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO. Agravo de instrumento desprovido. (AG 200804000045353, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 13/08/2008 - grifei) TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA IMPORTAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE EMPRESA INTERPOSTA. IN SRF N.º 225/02.
 
1. Na hipótese, a imposição da pena de perdimento se dá sem guarida da existência de elementos que despertem fundadas suspeitas quanto ao cometimento de infração, porquanto a fiscalização não logrou demonstrar que os recursos empregados para quitar a importação tenha origem ilícita ou encubram interposta empresa.
 
2. A suspeita de contrafação originou-se da menção, nos produtos em questão, da empresa Sinevia Comercial Ltda. como sendo sua distribuidora no Brasil, o que macula a razoabilidade do ato administrativo, não se constituindo, por conseguinte, em elemento bastante a, por si só, caracterizar a ilicitude da operação de importação.
 
3. Se não existem provas consistentes para referendar os indícios de irregularidade que justificaram a instauração de procedimento especial de fiscalização, revela-se prematura a lavratura do Auto de Infração.
 
4. Indispensável o trânsito em julgado da ação para autorizar o levantamento da garantia em liça, com espeque no poder geral de cautela.
 
5. Apelação parcialmente provida. (AMS 200370000609654, MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, 12/02/2008 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO. IRREVERSIBLLIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL. 1. O levantamento da caução, face à natureza perecível das mercadorias devolvidas ao requerente, acarretará a irreversibilidade da medida cautelar deferida no primeiro grau. 2. As cauções somente poderão ser levantadas após o trânsito em julgado da ação. 3. Não tendo havido o ajuizamento da ação principal, o deferimento da medida pleiteada implicará o reconhecimento do direito do autor em autos de ação cautelar, imprestável a essa finalidade. (AGRAC 9704141211, TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 04/11/1998)
 
Na mesma linha, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. GARANTIA DEPOSITADA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA. 1. No julgamento dos embargos de declaração a instância inferior foi clara em asseverar que o levantamento dos valores depositados só poderia ser deferido após o trânsito em julgado do mandado de segurança, consoante dispõe a Súmula 18 daquela Corte. Não caracteriza, pois, insuficiência de fundamentação, a circunstância do acórdão atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da parte. 2. Recurso especial improvido. (RESP 200400213328 / SC, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 20/02/2006)
 
No caso referido pelo STJ, a Súmula 18 deste TRF foi aplicada por analogia à garantia depositada para desembaraço aduaneiro: SÚMULA 18 - O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença. DJ (Seção II) de 02-12-93, p.52558.
 
Ante o exposto, indeferido o pedido. Publique-se. Intimem-se. (TRF4, APELREEX 2006.70.00.022501-4, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/05/2011)

SUBFATURAMENTO FUNDADOS EM INDÍCIOS DE FALSIDADE PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO AFASTA DIREITO DE LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA

Vejam que a liberação  de mercadorias mediante caução teria lugar apenas se se tratasse de discussão unicamente voltada ao valor aduaneiro, sem a qualquer imputação da prática de fraude.

 
Confiram:


EMENTA: TRIBUTÁRIO. SUBFATURAMENTO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. FUNDADOS INDÍCIOS DE FALSIDADE PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. MERCADORIA. RETENÇÃO. 1. A administração aduaneira, diante de fortes indícios de falsidade das informações constantes na documentação de importação, como divergências quanto à quantidade, à espécie ou ao peso da mercadoria, quando em comparação com o exame físico dos produtos importados, pode reter os produtos importados e instaurar o correspondente Procedimento Especial de Fiscalização, porquanto esta situação não se restringe a mero subfaturamento. Neste caso caracteriza-se hipótese, em tese, punível com a pena de perdimento (Decreto nº 4.542/2002, art. 705; Decreto-lei nº 37/1966, art. 105, VI; IN SRF nº 206/2002, art. 69), e não com a multa prevista § único do art. 108 do Decreto-lei 37/66. 2. Via de consequência, é incabível a liberação da mercadoria importada, mesmo que mediante garantia. (TRF4 5000104-31.2010.404.7008, D.E. 18/05/2011)

GOVERNO EDITA MEDIDA PROVISÓRIA QUE DÁ INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PARA TABLETS

O governo publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira a medida provisória número 534, que incluiu os tablets na chamada "Lei do Bem".

A regulamentação era um dos passos aguardados dentro dos acordos entre o governo federal e a iniciativa privada para produção dos equipamentos no Brasil.

A chinesa Foxconn, que monta o Ipad, da Apple, condicionava o início da produção no país à concessão de incentivos fiscais que já eram oferecidos para outros produtos de informática. Com a medida de redução de impostos, os preços dos tablets devem cair em 36%, segundo informou o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo.

A medida provisória publicada nesta segunda altera o artigo 28 da lei número 11.196, de 21 de novembro de 2005. Ela é a primeira providência do governo para desoneração. Na sequência, será publicada uma portaria interministerial do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que enquadrará os tablets no Processo Produtivo Básico (PPB) como "microcomputador portátil, sem teclado físico, com tela sensível ao toque".

Impostos

O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, havia afirmado na quinta-feira que o governo federal deveria incluir os tablets na chamada Lei do Bem. Segundo Barreto, a medida isenta os produtos da incidência do PIS/Cofins. Segundo Barreto, a Receita também deve criar um código específico para os tablets, diferenciando-os dos notebooks.

Atualmente, os produtos importados são classificados como palmtops. Como há o interesse de empresas na produção dos tablets no país, essa classificação é necessária para que haja uma isenção de PIS e Cofins de 9,25%, conforme previsto na Lei de Informática. Inicialmente, cogitou-se enquadrá-los como notebooks, mas o governo concluiu ser mais adequado criar uma classificação própria.

Fonte: A Tribuna

 

domingo, 22 de maio de 2011

Crime Tributário: Materialidade comprovada por lançamento regular em processo administrativo fiscal

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE. LANÇAMENTO PRECEDIDO DE REGULAR PROCEDIMENTO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ELABORAÇÃO POR CONTADOR. CONDUTA DOLOSA DESTE E DO RÉU QUE CONTRATOU O PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE DESPESAS MÉDICAS FALSO PARA A RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS. NÃO APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.234, DE 05-5-2010. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL IN MALAM PARTEM.

 

1. A materialidade do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 é passível de comprovação a partir do lançamento precedido de regular procedimento fiscal, em face da presunção de veracidade dos atos administrativos.(g.n.)

2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que o tipo penal do artigo 1º da Lei 8.137/90 tem no dolo genérico o seu elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica, isto é, desimportam os motivos pelos quais o réu foi levado à prática delitiva, sendo suficiente para a perfectibilização do tipo penal, que o agente queira não pagar ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito, incompatível, portanto, com a forma culposa.

3. Havendo provas suficientes de que o contribuinte contratou os serviços de contadoria com o objetivo de reduzir ou suprimir o tributo, estando mancomunado com o contador, devem ser ambos condenados, em coautoria, porquanto presente, in casu, o elemento subjetivo do tipo do artigo 1º da Lei 8.137/90, que, como é cediço, não admite a punição a título de culpa.(g.n.)

4. Se o contribuinte, ciente da falsidade, apresenta à Receita Federal recibo de despesas médicas inexistentes, documento, este, com potencialidade lesiva, consuma-se o delito do artigo 299 do Código Penal.

5. O prazo prescricional esgotou-se no que tange aos fatos que ensejaram a condenação dos réus pelo delito de sonegação fiscal, tendo em vista que entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, bem como entre esta e o presente momento, houve o transcurso de lapso superior ao disciplinado no artigo 109 do Código Penal.

6. Sendo a prescrição penal instituto de natureza eminentemente material, e dizendo respeito o presente feito a fatos ocorridos em momento pretérito ao advento da Lei 12.234, de 05.05.2010, não se aplicam, in casu, as alterações introduzidas pelo referido diploma legal no Estatuto Repressivo, no que interessa a este julgamento, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal in malam partem.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.70.08.002019-3, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 21.01.2011)

 

Fonte: TRF da 4 Reg.