sexta-feira, 10 de junho de 2011
CRIMES. SFN. GESTÃO FRAUDULENTA.
Receita Federal destrói 27 toneladas de mercadorias falsificadas apreendidas no Aeroporto Tom Jobim
A Alfândega do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim, no Rio de Janeiro, começou ontem (9) a destruição de 27 toneladas de produtos ilícitos apreendidos de maio a dezembro de 2010. Entre as mercadorias, estão celulares, baterias, câmeras, filmadoras e óculos. O valor estimado dos produtos apreendidos passa de R$ 10,5 milhões.
De acordo com o inspetor-chefe da Receita Federal no aeroporto, Cláudio Ribeiro, os produtos eram falsificados. A maioria dos celulares, que correspondem a 17 toneladas do montante do material apreendido, e óculos veio da China. Já as câmeras e filmadoras vieram dos Estados Unidos.
"Foram feitos laudos, averiguou-se que o material é falsificado e, consequentemente, [esse material] é destinado para a destruição. Ele não pode ser doado, leiloado. A legislação determina que eles [os produtos] devem ser destruídos", disse o inspetor.
O inspetor-chefe da Receita afirmou ainda que, após a destruição, feita por moinhos trituradores, os restos dos produtos serão doados a de reciclagem. Esse trabalho deve durar uma semana. "Nós tivemos essa preocupação com o meio ambiente. É uma preocupação mundial", explicou Ribeiro.
Segundo ele, os cerca de 5 mil itens de carga que chegam pelos Correios diariamente são verificados pelos auditores fiscais da Receita Federal. Ribeiro informou ainda que foram adquiridos oito scanners fixos para a fiscalização de bagagens. Até agosto, a intenção é que 100% das bagagens, inclusive as de mão, sejam fiscalizadas.
Fonte: Agência Brasil - notícia de 9.6.2011
Porto sem Papel
Custo de produção fixa ICMS em transporte interestadual de bens entre unidades do mesmo titular
A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados no mesmo estado não leva à alteração da base de cálculo do ICMS da transferência interestadual posterior. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que, nessa segunda transferência, para recolhimento do tributo, deve-se usar o custo de produção do bem, e não o valor da entrada mais recente adotado pela empresa.
O procedimento questionado foi o seguinte: a empresa centraliza a comercialização de seus produtos em um centro de distribuição em São Paulo, que recebe os bens produzidos por outras fábricas no mesmo estado. Ao transferir essas mercadorias do centro de distribuição a filiais em outros estados, recolhia o imposto no estado de origem com base no "valor aleatório", aproximado ou até superior ao preço final do produto.
Quando a mercadoria ingressava na filial – no caso, situada no Rio Grande do Sul –, a empresa escriturava o crédito pelo ICMS - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços pago em São Paulo, que se aproximava do imposto que seria devido no estado gaúcho, resultando na compensação quase integral do tributo.
Pacto federativo
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a operação fazia com que o estado de origem ficasse com todo o crédito do imposto, enquanto ao estado de destino da mercadoria restava apenas o dever de admitir e compensar os créditos. No STJ, o ministro Castro Meira considerou a prática uma "séria ameaça à estabilidade do pacto federativo".
"Se a base de cálculo for o valor da entrada mais recente, permite-se ao sujeito passivo direcionar o valor do tributo ao Estado que melhor lhe convier, o que não se harmoniza do espírito da norma. Com efeito, a majoração da base de cálculo no Estado de origem direciona para ele uma maior parcela do valor do ICMS, competindo ao Estado de destino apenas certificar a compensação dos créditos. Evidentemente a vontade do sujeito passivo, desmembrando a estrutura produtiva, não pode ser suficiente para alterar a base de cálculo do imposto e nem a sua sujeição ativa", asseverou o relator.
Autonomia
O ministro também destacou que o objetivo da lei é evitar o conflito entre os estados, enrijecendo as regras da base de cálculo para fixar o valor do imposto devido para cada ente, prevenindo disputas. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não há circulação de mercadoria quando a operação ocorre entre estabelecimentos produtor e distribuidor do mesmo titular.
Nesses casos, para o STJ, não há circulação jurídica da mercadoria, mas apenas deslocamento físico. O centro de distribuição, nessa situação, não pratica atos mercantis, o que força a adoção do custo de produção previsto para as atividades industriais. "O princípio da autonomia dos estabelecimentos não inibe a ausência de circulação jurídica da mercadoria. Ocorrendo apenas a movimentação da mercadoria dentro do mesmo Estado, o Centro de Distribuição deve ser compreendido como mero prolongamento da atividade iniciada no estabelecimento fabril", explicou o relator.
Ele ressaltou, por fim, que o convênio que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais impediu a adoção de outro valor para a entrada e saída de bens de depósitos fechados. Segundo o convênio, a nota fiscal dessas operações deve mencionar que o valor da operação de saída deve ser idêntico ao de entrada.
Arbitramento
A Turma validou também a apuração do débito por meio de arbitramento. Conforme o relator, o procedimento é possível, quando o fato gerador for certo mas a declaração do contribuinte não mereça fé em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados.
"O dispositivo em exame objetiva evitar, ou reduzir, a possibilidade de fraude fiscal por subfaturamento da operação tributada, que ocorre quando os elos da cadeia de circulação da mercadoria acordam a redução artificial do valor a ser pago com o intuito de evadir-se do pagamento do tributo ou de reduzir, significativamente, a carga fiscal incidente na operação", explicou.
Segundo o TJRS, o arbitramento foi necessário porque nem todas as mercadorias transferidas constavam nos registros de inventário da empresa. "Como a mercadoria saiu do Centro de Distribuição se não há registro de que entrou? Isso caracteriza irregularidade por omissão ou lacuna. E ainda, como pode ter saído com sobrepreço em relação ao de custo de produção? Sem dúvida, ao Fisco só restava o arbitramento", conclui a decisão do tribunal gaúcho.
Os ministros ainda negaram os pedidos quanto à incidência da taxa Selic e multa, fixada pelo fisco em 60% sobre o débito principal. A empresa conseguiu, porém, afastar a cobrança dos impostos referentes ao período entre 1º de janeiro de 1997 e 4 de dezembro de 1997, em razão de decadência. A íntegra da decisão já está disponível no acompanhamento processual.
A importância da correta Classificação Fiscal de Mercadorias
A importância da correta Classificação Fiscal de Mercadorias (FISCOSoft)
Data: 09/06/2011
A exigência da correta classificação fiscal de mercadorias, remonta desde a redação original do Convênio S/Nº de 15/12/1970, quando a mesma já era obrigatória para os contribuintes do IPI, haja vista, que a alíquota desse imposto, é baseada na classificação fiscal da mercadoria.
O alcance da utilização da Classificação Fiscal é bem amplo e o correto enquadramento de uma mercadoria, torna-se fundamental, para determinação da carga tributária, benefícios fiscais e diversos controles do fisco.
Com relação ao ICMS, a maior parte dos benefícios fiscais, está vinculada não somente à descrição das mercadorias, como também a "amarração" com a NCM (Classificação Fiscal). Mencionados benefícios, são (entre outros), as reduções de Base de Cálculo e Isenções.
Para o IPI, temos situações muito parecidas, principalmente no segmento de Bens de Capital e Veículos, onde os benefícios (por exemplo, a suspensão do imposto em determinadas etapas) levam em conta a descrição da mercadoria e sua respectiva NCM.
Na esfera do PIS e da COFINS, alguns produtos possuem alíquotas diferenciadas e sistema de cobrança monofásico. Da mesma forma, na maioria desses casos, a legislação vincula a tributação à NCM específicas.
Tratando-se de comércio exterior, a informação da NCM é fundamental nas operações de importação para a tributação do produto. Nas operações de exportação, utiliza-se a TEC (Tarifa Externa Comum) que foi baseada na NCM.
A importância da NCM no SPED
Por sua vez, o projeto SPED, no que se refere a EFD, está sustentado em três pilares principais: a NCM, o CFOP e o CST.
Ou seja, a partir desses enquadramentos, é possível fazer um bom rastreamento pelo fisco e por consequência fornecer uma boa noção sistemática de toda a operação tributária ocorrida no período.
Na EFD do PIS-COFINS, também se faz necessária a utilização correta da NCM em determinados registros e campos, os quais serão foco de atenção pelo fisco na análise e validação.
Pensando em todas as implicações decorrentes da incorreta classificação fiscal, a FISCOSoft preparou um curso completo, que visa demonstrar as Nomenclaturas derivadas do Sistema Harmonizado (SH), orientando os participantes sobre a correta utilização da NCM no dia a dia das empresas e suas implicações no SPED e NF-e.
Além disso, o curso propicia o estudo e a aplicação das regras de Classificação Fiscal e dos processos de consulta junto à Receita Federal do Brasil.
Para mais informações:
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TJSP: Lei que regula taxas de serviços notariais e de registro é inconstitucional
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| O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.160/08, que altera a Lei nº 11.331/02, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O julgamento aconteceu no último dia 25. | |||||||
10.06.2.011
Importações de produtos químicos mantêm tendência de crescimento, aponta Abiquim
10/06/2011 - 09:06
Em maio, o Brasil importou US$ 3,6 bilhões em produtos químicos, valor recorde para o ano. O crescimento nas compras externas é de 7% frente a abril e de 33,5% na comparação com maio de 2010. Desde o início do ano, as importações de produtos químicos têm aumentado mês a mês. De janeiro a maio, foram importados cerca de US$ 15,4 bilhões, 24,3% mais do que no mesmo período do ano passado.
As exportações brasileiras de produtos químicos alcançaram US$ 1,4 bilhão em maio, o que representa crescimento de 20% em relação a abril e de 32,4% ante maio de 2010. No acumulado do ano, até maio, as vendas externas somam US$ 6,1 bilhões, valor 18,5% superior ao do mesmo período do ano passado.
A diretora de Comércio Exterior da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), Denise Naranjo, observa que as exportações têm crescido, porém em ritmo menor do que as importações. "Um exemplo são as resinas termoplásticas, principal item da pauta de exportações de produtos químicos do País. Até maio, o Brasil exportou US$ 910 milhões em resinas, 27% mais do que no mesmo período de 2010. As importações, no entanto, cresceram 36,3%, chegando a US$ US$ 1,6 bilhão. Mantida essa tendência, o déficit na balança comercial deste ano será recorde, podendo superar os US$ 24 bilhões". De janeiro a maio, o déficit chegou a US$ 9,3 bilhões, valor 28,4% superior ao do mesmo período de 2010. Nos últimos 12 meses, de junho de 2010 a maio de 2011, o déficit é de US$ 22,7 bilhões.
Portos do ES movimentam 24% das cargas marítimas do país
Economia
Portos capixabas movimentaram 63 milhões de toneladas nos primeiros cinco meses do ano
ICMS e revogação de decreto
O Plenário julgou extinta, sem resolução de mérito, ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 153-R/2000, editado pelo Chefe do Poder Executivo daquela unidade da federação, em que concedido crédito presumido de ICMS nas operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados às atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural enquadrados no Repetro, equivalente a 100% do imposto devido sobre a respectiva saída. Inicialmente, registrou-se a concessão de medida cautelar nesta ação em 19.12.2000. Na seqüência, asseverou-se que o diploma atacado não mais subsistiria, porquanto revogado. Salientou-se, no ponto, que o aludido ente federativo estabelecera uma nova regulamentação do ICMS.
ADI 2352/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2011. (ADI-2352)
STF inf. 629
Descaminho e princípio da insignificância
Descaminho e princípio da insignificância
HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011. (HC-100986)
Somente 30% das empresas usam benefício fiscal, diz Mdic
DCI
10/06/11 - 10:28 > POLÍTICA ECONÔMICA
Karina Nappi
SÃO PAULO — Depois de quase quatro meses de publicada, a portaria número 8 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) que regulamenta o novo regime de drawback integrado, ou drawback verde amarelo, ainda tem muito espaço para crescer, visto que somente 30% do empresariado conhece o sistema que beneficia os fornecedores de matérias-primas brasileiros com isenção de tributos.
O documento explica que os produtores e importadores podem utilizar do benefício de isenção de impostos para a compra de insumos que serão destinados a fabricação de mercadorias com destino a exportação. Contudo, o método é ainda pouco conhecido pelos setores produtivos brasileiros e implica na ineficiência do objetivo do mecanismo que é elevar a competitividade do País e ao mesmo tempo inibir a importação de matérias-primas, frente a valorização dos materiais produzidos no Brasil.
"A aquisição de produtos no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, terá isenção do Imposto de Importação (II), e redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins", informa a portaria do Mdic.
De acordo com o governo federal, o drawback integrado de isenção possibilita que fornecedores utilizem o mecanismo, para novas operações e também que solicitem as isenções de vendas feitas há até dois anos atrás.
"A grande inovação nos regimes previstos nas duas normativas é a extensão dos benefícios tributários do drawback — suspensão ou isenção — para a aquisição de insumos no mercado interno, pois não se restringe às empresas responsáveis diretamente pela exportação do produto final. Entretanto, muitas empresas que atuam apenas no mercado interno ainda não sabem que podem se beneficiar desse regime. Fato que deve ser contornado por meio de propagandas e explicações mais incisivas do governo federal", explica o tributarista Guilherme Moro, do escritório Moro Domingos, Suss & Saldanha.
Historicamente, entre 25% e 30% das exportações brasileiras ocorrem pelo regime beneficiado do drawback, segundo o Mdic. Para 2011, com a nova meta de exportações (US$ 245 bilhões), Moro espera que o mecanismo seja utilizado em 40% do total vendido ao exterior.
Atualmente, segundo o Mdic, o regime de drawback é utilizado por todos os segmentos industriais, dentre quais os setores de máquinas e equipamentos, calçadista e eletroeletrônicos foram os que mais se destacaram.
"Os setores industriais, principalmente automotivos são os que mais utilizam o mecanismo, contudo com a nossa pauta de exportação hoje é voltada para o agronegócio, e este setor necessita expandir a utilização do benefício e aprimorar a competitividade frente ao mercado internacional. A tendência é de que os empresários utilizem cada vez mais o mecanismo, mas depende da possibilidade dos empresários conhecê-lo. Nós somos amadores frente a concorrência mundial", frisa Moro.
O objetivo, segundo um dos técnicos do Mdic, é elevar a competitividade dos produtos brasileiros e ao mesmo tempo ampliar a procura por matérias-primas internas, e não nos mercados internacionais, para com isto, diminuir o número de importações.
Com a mesma intenção, o ministro Fernando Pimentel, anunciou a criação do "drawback investimento". Esse mecanismo vai permitir que os fabricantes de máquinas adquiram insumos sem pagar PIS/Cofins. O impacto da medida, no entanto, só será significativo para empresas exportadoras de máquinas.
"Com o dólar barato e a desoneração tributária, temos a oportunidade de fazer uma enorme modernização do parque industrial. Além de exportarmos por meio do novo drawback produtos com maior valor agregado", disse Pimentel.
Escolha
"Identificamos, porém, que em alguns setores produtivos – principalmente naqueles em que não há contratos sucessivos de exportação ou que o produto final depende de muitas variáveis – as empresas têm se utilizado do regime de drawback integrado isenção. Isso porque a exportação já ocorreu e não há qualquer novo compromisso de exportação por parte da empresa. Nossa previsão é de sensível aumento na utilização do mecanismo, o qual, representa aproximadamente 10% em relação ao drawback suspensão", avalia a secretária de Comércio Exterior do Mdic, Tatiana Prazeres.
No caso do regime de drawback suspensão, das mais de 19 mil empresas exportadoras de 2010, cerca de 2 mil utilizam o regime. "Portanto, ainda há muito espaço para crescer, vamos disseminar o mecanismo", avalia a secretária.
STF: ICMS e Guerra Fiscal
Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF — que exige, relativamente ao ICMS, a celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais —, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei fluminense 3.394/2000, regulamentada pelo Decreto 26.273, editado na mesma data. O diploma questionado regulariza a situação das empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS concedido com base na Lei 2.273/94 e dá outras providências. Rejeitaram-se as preliminares suscitadas. Quanto à formalização da inicial, aduziu-se que, ainda que inexistisse a subscrição pelo Chefe do Poder Executivo, esse fato não acarretaria irregularidade, ante a circunstância de o Procurador-Geral deter poderes para atuar na defesa daquela unidade federativa. Reconheceu-se, também, a legitimidade de um Estado-membro para impugnar tratamento tributário preferencial concedido por outro ente da federação. Destacou-se, ainda, o caráter abstrato da norma em comento, o que permitiria o controle concentrado de constitucionalidade. Tendo isso em conta, assinalou-se que, julgada inconstitucional a lei, deixaria de haver objeto para a regulamentação por decreto. No mérito, considerou-se que o presente diploma teria implicado drible à decisão liminar desta Corte, que anteriormente já assentara o descompasso da Lei 2.273/94 com a Constituição.
ADI 2906/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-2906)
Com o mesmo fundamento acima aludido, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 26.005/2000, editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. A norma impugnada desonera do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.
ADI 2376/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-2376)
Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte em exercício para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 12 da Lei 4.181/2003, regulamentado pelo Decreto 36.454/2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro. O preceito adversado institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico naquela unidade federativa — Rioaerotec — e seu decreto regulamentador dispõe sobre o ICMS nas operações internas com querosene de aviação e dá outras providências.
ADI 3674/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-3674)
Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq para declarar a inconstitucionalidade da Lei fluminense 4.163/2003, regulamentada pelo Decreto 35.011/2004. A lei refutada dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a importação de equipamentos esportivos de caráter olímpico nos casos que especifica e dá outras providências.
ADI 3413/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-3413)
Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 42.241/2010, do Estado do Rio de Janeiro. A norma contestada dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, na operação de saída de ônibus de entrada baixa ("low entry"), para empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, concessionárias de serviço público de transporte terrestre coletivo de passageiros de linhas urbanas.
ADI 4457/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-4457)
Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 93/2001, do Estado do Mato Grosso do Sul. Os preceitos em comento instituem benefícios de natureza fiscal, extra fiscal e financeiro-fiscal, consistentes em redução do saldo devedor do ICMS, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de 5 anos. Consignou-se que o primeiro dispositivo disporia sobre a concessão de benefícios fiscais e financeiros-fiscais e os demais permitiriam a outorga de incentivos e benefícios atrelados ao ICMS sem amparo em convênio interestadual.
ADI 3794/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.6.2011. (ADI-3794)
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.561/2002, desse mesmo ente federativo, que autoriza o Poder Executivo estadual a conceder auxílio-transporte aos integrantes das polícias civil e militar, da ativa e da inativa. Reputou-se que, ao permitir que a isenção fosse conferida por decreto, o diploma questionado não observara a necessidade de reserva de lei em sentido formal para a outorga da benesse, em afronta ao art. 150, § 6º, da CF. Além disso, asseverou-se que a norma em tela também ofenderia o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF, porquanto autorizaria a concessão de benefício fiscal sem o amparo em convênio interestadual. O Min. Marco Aurélio apontou que faltaria razoabilidade à lei, pois, mediante subterfúgio, chegar-se-ia a uma isenção, dado que o referido auxílio transporte, nos termos do diploma impugnado, consistiria "na isenção da incidência do ICMS na aquisição de um veículo popular para cada policial, zero quilômetro de fabricação nacional". Precedentes citados: ADI 3462 MC/PA (DJU de 21.10.2005) e ADI 1247 MC/PA (DJU de 8.9.95).
ADI 2688/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.6.2011. (ADI-2688)
Por reputar caracterizada ofensa aos artigos 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da CF, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 12 da Lei 5.780/93, do Estado do Pará ["Fica o Poder Executivo autorizado, nos casos em que identificar notória necessidade de defender a Economia do Estado e a capacidade competitiva de empreendimentos locais, a conceder, provisoriamente, independentemente de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), benefícios fiscais ou financeiros, que poderão importar em redução ou exclusão do ICMS"], bem assim da expressão "sem prejuízo do disposto no 'caput' deste artigo" contida no parágrafo único do referido dispositivo. Reiteraram-se, para tanto, os fundamentos expendidos quando da apreciação da medida cautelar.
ADI 1247/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2011. (ADI-1247)
Com o mesmo fundamento acima aludido, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 1.542-R/2005, editado pelo Governador do Estado do Espírito Santo. A norma questionada dispõe sobre diferimento de ICMS incidente nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à ampliação, modernização ou recuperação de instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua desincorporação do ativo permanente. Em preliminar, reconheceu-se a legitimidade ativa da associação ante seu caráter nacional. Assentou-se, ainda, que o decreto adversado teria autonomia suficiente e abstratividade para figurar como objeto de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Por fim, considerou-se que, de fato, o decreto daria imunidade enquanto o bem ficasse incorporado ao patrimônio da empresa, a revestir um incentivo que estaria, também, dentro da chamada guerra fiscal.
ADI 3702/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2011. (ADI-3702)
ADI 4152/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2011. (ADI-4152)
ADI 3664/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2011. (ADI-3664)
ADI 3803/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2011. (ADI-3803)
O Plenário conheceu parcialmente de pedido formulado em ação direta — proposta pelo Governador do Estado de São Paulo contra as Leis distritais 2.427/99 e 2.483/99, bem como os Decretos 20.957/2000, 21.077/2000, 21.082/2000 e 21.107/2000, que dispõem sobre o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) — e o julgou parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os artigos 2º, I e §§ 2º e 3º; 5º, I a III, e parágrafo único, I; 6º; e 7º, §§ 2º e 3º, todos da Lei 2.483/99. Inicialmente, afastou-se, por maioria, preliminar de inépcia da inicial em virtude da ausência de indicação dos dispositivos legais impugnados. Afirmou-se que o autor teria deixado claro que todas as leis atacadas seriam, na sua integralidade, violadoras do ordenamento constitucional. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que reputava necessário, considerada a teoria da substanciação, que se versassem, na petição inicial, os pedidos, de forma específica, tendo em conta cada artigo. Acolheu-se, por outro lado, preliminar atinente à ilegitimidade do requerente para questionar a Lei 2.427/99, que se refere a benefícios fiscais ligados a tributos municipais. No mérito, entendeu-se que a inconstitucionalidade dos dispositivos citados residiria no fato de que, à guisa de se dar um empréstimo às empresas favorecidas pelo PRÓ-DF, estar-se-ia a conceder-lhes incentivo fiscal, no que diz respeito ao ICMS. Essa prática seria proibida pela Constituição, porquanto inexistiria convênio celebrado entre todos os Estados-membros e o Distrito Federal e regulamentado por lei complementar.
ADI 2549/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2011. (ADI-2549)
STF inf. 629
quinta-feira, 9 de junho de 2011
Confaz quer ‘legalizar’ incentivos da guerra fiscal
Renata Veríssimo, Jornal "O Estado de S. Paulo", 08/06/2011
TRF1 - Isenção de imposto territorial rural prescinde de averbação da área isenta
A União apelou, para o TRF/ 1.ª Região, de sentença que declarou nulo lançamento suplementar, na Fazenda Nacional, decorrente de auto de infração relativo a imposto territorial rural.
Alega que o proprietário do imóvel em questão não apresentou o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ou comprovante de o haver protocolizado para obter atestado de existência de reserva legal, a fim de excluir a área da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR). Além disso, afirma que a área deve estar averbada à margem da escritura do imóvel.
O juiz federal convocado Ubiratan Teixeira, relator do processo, levou-o a julgamento na 8.ª Turma.
A Turma negou provimento ao recurso, pois entendeu que, embora a Lei 9.985/2000, art. 21, § 1.º, determine a averbação, no registro de imóveis, do ato administrativo de reconhecimento da área de reserva legal, essa exigência não é indispensável para a não incidência do imposto, conforme art. 104 da Lei 8.171/1991.
Além disso, ponderou que, conforme jurisprudência desta Corte, a declaração, para finalidade de não incidência do ITR sobre áreas de reserva legal e preservação permanente, não se sujeita a prévia comprovação do alegado pelo declarante. Portanto, deve ser excluída da base de cálculo do ITR a área de reserva legal e proteção permanente, e, assim, deve ser mantida a sentença.
Processo: 2006.38.07.000553-6
Fonte: TRF da 1ª Região
TRF1 - Falsidade não se presume: cabe ao fisco federal demonstrar eventuais falsificações do devedor
A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região de decisão de 1.º grau que tornou insubsistente crédito tributário, decretou a extinção da execução fiscal, acolhendo os embargos do devedor.
Trata-se de devedor que adquiriu um veículo por consórcio, mas não informou no campo "dívidas e ônus reais" a existência do consórcio. Disse a Fazenda que o lançamento fiscal do IRPF 1994/1995 decorreu da incompatibilidade entre a renda declarada pelo devedor e o valor do automóvel adquirido no consórcio, o que estaria a indicar presença de receitas omitidas pelo contribuinte. Alega também a Fazenda que haveria fortes indícios de que os documentos apresentados pelo contribuinte seriam falsos.
O relator convocado no TRF, juiz federal Ubirajara Teixeira, ao levar os autos a julgamento na 8.ª Turma, acentuou que o contribuinte apresentou documentos que comprovaram ter sido ele contemplado em consórcio para aquisição de automóvel, mediante pagamentos mensais. Ademais, não foi comprovado pela autoridade fazendária que os rendimentos tributáveis declarados no ano-calendário 1994 eram insuficientes para o pagamento das parcelas mensais do consórcio naquele ano, nem da falsidade dos documentos. A turma julgadora concluiu que não houve variação patrimonial a descoberto, fundamento em que se assentou o crédito hostilizado.
No entanto, para o relator a omissão do contribuinte em apresentar informações na DIRPF concorreu de forma decisiva para a formação da confusão, razão pela qual, em função do princípio da causalidade, a obrigação de quitar honorários advocatícios não deve pesar sobre o fisco federal.
Processo: 2001.37.01.002053-2
Fonte: TRF da 1ª Região
O ICMS na importação por conta e ordem de terceiros
Rinaldo Maciel de Freitas*
Elaborado 05/2011
Há na legislação brasileira, além da importação "própria", duas outras modalidades de importação de bens e mercadorias e uma única incidência tributária em relação ao ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, havendo ainda uma espécie de aperfeiçoamento na primeira hipótese, conta e ordem, através da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2009, regulamentada pela Instrução Normativa nº 634, de 24 de março de 2006:
1. Importação por Conta e Ordem;
2. Própria ou Encomenda.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM1 IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA2
Trading é apenas prestadora de serviços Trading é o real importador
Operação realizada com recursos do adquirente Operação realizada com recursos da trading
Câmbio fechado pelo adquirente Câmbio fechado pela trading
Contrato de importação por conta e ordem Contrato de importação por encomenda
DI - Declaração de Importador: adquirente é citado como "real adquirente" DI - Declaração de Importador: utilizar campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem para informar os dados do encomendante, enquanto não estiver disponível o campo próprio para este na DI (no campo Informações Complementares, mencionar tratar-se de operação de importação por encomenda)
1 IN SRF 225/02 e IN SRF 247/02 - 2 IN SRF 634/06
A Medida Provisória - MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 determinou a competência da Secretaria da Receita Federal para estabelecer requisitos e condições para que pessoas jurídicas atuem na importação por conta e ordem:
Art. 80 A Secretaria da Receita Federal poderá:
I estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e
O Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 em obediência à Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e parágrafo primeiro do art. 106 da Lei 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, estabelecem a caracterização do processo de importação por conta e ordem:
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 80; e Lei nº 11.281, de 2006, artigo 11, § 1º):
I estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a por conta e ordem de terceiro; ou
b que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
§ 2º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1º (Lei nº 10.637, de 2002, artigo 27).
Para efeito do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, haja visto ser ele não cumulativo, as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, pouca ou nenhuma importância tem, na medida em que recolhido no desembaraço da mercadoria, o valor do imposto é lançado a crédito para abatimento na operação seguinte. Se diferido, a incidência é total na operação seguinte, na medida em que diferimento é mera postergação da incidência. Alguns autores entendem que a importação por "conta e ordem" deveria ter sido objeto de convênio, nos moldes do que dispõe a Lei Complementar 24/75, por envolver interesses não somente da União, mas, também dos Estados, no entanto, normatizado unilateralmente pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa. Tal argumento não procede.
O CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária não detém a necessária competência para regular a matéria que, nos termos do art. 146 da Constituição Federal, remete à Lei Complementar, muito menos para determinar a eficácia de instrumento normativo federal. Sua competência nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 é relativa a benefícios fiscais:
Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica:
I à redução da base de cálculo;
II à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III à concessão de créditos presumidos;
IV à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
A competência do CONFAZ, nos termos da Constituição Federal de 1988 para normas gerais em relação ao ICMS foi de forma transitória, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu que, se no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não fosse editada Lei Complementar que disciplinasse o ICMS, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio, fixariam normas para regular provisoriamente a matéria:
Art. 34 O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
A Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, corrigiu o texto do § 8º para: "art. 155, II, da Constituição Federal". A matéria foi regida então pelo Convênio ICMS nº 66, de 14 de dezembro de 1988 que perdeu eficácia pela promulgação da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1.996:
Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. Alínea "a". Violação a Convênio do ICMS Editado no âmbito do Confaz. Conceito de Lei Federal. 1. Os convênios do ICMS, editados pelo CONFAZ nos termos da LC 24/75, via de regra, não se incluem no conceito de "lei federal", para fins de interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88. 2. Exceção é o Convênio ICMS nº 66/88 que teve origem na autorização dada pelo art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT para que os Estados regulassem provisoriamente o ICMS, nos termos da LC 24/75, até que o Congresso Nacional editasse a lei complementar desse imposto. 3. Esse Convênio, até a edição da LC 87/96, serviu como regra geral de caráter nacional para o ICMS, extraindo seu fundamento de validade diretamente do Texto Constitucional, o que não se observa relativamente aos demais convênios do CONFAZ. 4. Recurso especial não conhecido (STJ - Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.137.441/MG. - Processo nº 2009/0081861-6 - Primeira Seção - Relatora: Ministra Eliana Calmon - 09/06/2010).
A legislação de regência do imposto com fundamentação no artigo 155 da Constituição Federal de 1988 estabelece a incidência do imposto, demonstrando ainda não haver qualquer conflito em relação às normas federais relativas ao despacho aduaneiro de importação, quer própria, por encomenda ou ainda por conta e ordem do adquirente, senão vejamos a começar pela Carta política e, a seguir pela Lei nº 87, de 13 de setembro de 1996:
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Lei nº 87, de 13 de setembro de 1996:
Art. 2º O imposto incide sobre:
I operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
§ 1º O imposto incide também:
I sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal decidiu sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa (RE: 405457/SP), que o ICMS na importação deve ser recolhido ao Estado em que se situa o importador, independentemente se a mercadoria foi desembaraçada em outro Estado, no entanto, data venia, o Ministro não enfrentou a questão da "importação por conta e ordem", até porque, para efeitos da Instrução Normativa nº 225, de 18 de outubro de 2002, "importador" é a trading contratada ao passo que o contratante é denominado "adquirente" do bem importado:
Constitucional. Tributário. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS. Importação. Sujeito Ativo. Estado em que localizado o Destinatário Jurídico ou Estado em que Localizado o Destinatário Final da Operação (Estabelecimento onde haverá a entrada do bem). Art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição. Nas operações das quais resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário nº 405457/SP - Segunda Turma - Relator: Ministro Joaquim Barbosa - 04/12/2009).
Ora, a expressão "do estabelecimento onde ocorrer a entrada física" de que trata o artigo 11, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, combinado com a expressão "domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço" da letra "a", do § 2º do artigo 155 da CF/1988, indicam o local onde está instalado o importador , assim, se determinado contribuinte localizado no Estado "A" realiza uma operação própria pelo Porto do Estado "B", evidentemente que o imposto será devido ao Estado "A" que é o domicílio fiscal do titular da operação própria. Sendo a operação por conta e ordem, o imposto será devido ao Estado "B" na medida em que é o domicílio fiscal do importador e este fato para efeitos de incidência do ICMS nada altera por ser este um imposto não cumulativo.
A Lei 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, que trata do seguro de crédito às exportações e do Programa de Financiamento às Exportações tem como finalidade a facilitação de a União realizar cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito às exportações honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
O artigo 11 da lei tem como intenção impedir que operações "por conta própria" realizadas por tradings oculte o real adquirente da mercadoria, sendo este um adquirente predeterminado que, no entanto, utiliza recurso do contratado em operação por encomenda, como se "por conta e ordem" fosse, como disciplinou a Instrução Normativa nº 634, de 24 de março de 2006 que Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado:
Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.
A situação pode configurar crime de interposição fraudulenta de terceiro em operação de importação, cujo início do procedimento é a apreensão da mercadoria e o final, imposição de pena de perdimento, a Lei nº 11.281/06 cria a figura do "encomendante predeterminado" nas operações por conta própria:
Art. 11 A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal:
I estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e
II poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.
A regulamentação é importante, na medida em que operações realizadas pelas tradings, com recursos próprios, cujos objetivos eram a revenda interna para outra pessoa jurídica predeterminada, estavam sendo objeto de questionamento pela Receita Federal, cuja suspeita era que o verdadeiro importador usava da trading para se ocultar como real importador.
A Receita Federal tinha como argumento o fato do destinatário ser predeterminado, portanto, detentor do contrato com o exportador, responsável pelo risco comercial da operação, usando de recursos da trading na operação de importação para pagamento de despesas, impostos, fechamento de câmbio, etc.
Na visão da Receita Federal as tradings estariam agindo como prestadoras de serviços, em operações consideradas com importação "por conta própria" enquanto o importador, de fato, seria o destinatário (adquirente) das mercadorias no mercado interno.
Na importação "por conta e ordem de terceiro", nos termos da Instrução Normativa nº 225, de 18 de outubro de 2002 o importador é a pessoa jurídica que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial. Nesta operação a empresa importadora atua, tão somente, como prestadora de serviços, já que a operação é realizada com recursos do adquirente. Este é o responsável, inclusive, pelo fechamento do câmbio.
Há vinculação de radares de importador e adquirente para realização de processo de importação, sendo ambas responsáveis pela operação através do lançamento de seus dados em todos os documentos da operação.
A empresa adquirente deve ser citada na DI - Declaração de Importação como real adquirente, cabendo-lhe adiantar os valores para recolhimento dos tributos cobrados na importação: II - Imposto de Importação; IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados; PIS - Programa de Integração Social; COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e, ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, todos esses, com exceção do II - Imposto de Importação, são tributos não cumulativos que, destacados na fatura comercial do importador, que identificará o adquirente da mercadoria, implicará em crédito para este último. O II - Imposto de Importação é um tributo regulatório, usado inclusive em defesa comercial.
A IN SRF nº 225/02 estabelece que a pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem apresente cópia do contrato firmado para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz. O registro da DI - Declaração de Importação fica condicionado à habilitação no SISCOMEX, para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato, sendo os requisitos:
- Na DI - Declaração de Importação, o importador, pessoa jurídica contratada, deve indicar o número de inscrição da empresa adquirente no CNPJ;
- O conhecimento de carga deve estar consignado ou endossado ao importador contratado, para realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias do recinto alfandegado; e
- A Nota Fiscal deve identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada o transmitente das mercadorias.
- Emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro a nota fiscal destacando todos os tributos incidentes na importação;
- Evidenciar o CFOP de Importação por Conta e Ordem de Terceiros 5.949 se operação interna ou 6.949 se operação interestadual; e
- Emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento e obrigatoriamente tendo como destinatário o adquirente da importação:
a) Nota de saída, na qual conste, entre outros: o valor das mercadorias, acrescido dos tributos incidentes na importação; o valor do IPI calculado; e o destaque do ICMS; e
b) Nota fiscal de serviços, pelo valor dos serviços prestados ao adquirente, constando o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que correspondem esses serviços.
É esclarecedora a decisão do Ministro Luiz Fux, então no STJ - Superior Tribunal de Justiça, na relatoria do Recurso Especial nº 665126 de 21/08/2007, tratando da base de cálculo do PIS e da COFINS, no caso de importação, nos termos da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002 e MP 2.158-35/2001.
Entende o Ministro que, da base de cálculo das aludidas contribuições, as montadoras "e importadores de veículos, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas", poderão excluir o "Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário".
A "importação por conta e ordem", não foi objeto expresso na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no entanto, regulado pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa - IN 247, de 21 de novembro de 2002:
Art. 12 Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência destas contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:
I entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
Com o único objetivo arrecadatório, não podem certos Estados da federação quererem caracterizar a "Importação por Conta e Ordem" como importação indireta, sob o risco de assim o fazendo contrariar legislação aduaneira levando à ilegalidade Importador e Adquirente. Não obedecidos os critérios descaracteriza a operação "por conta e ordem" tornando-a própria:
Art. 87 Em virtude do disposto nos arts. 12 e 86, a pessoa jurídica importadora deverá:
IV emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento, nota fiscal de saída tendo por destinatário o adquirente, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores expressos em reais apurados de conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I, acrescidos do valor dos tributos incidentes na importação;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade com a legislação aplicável.
Declara que na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem, a emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros será no valor da nota fiscal de entrada, acrescido do ICMS incidente na saída e do valor do IPI recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação, este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar (Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª nº 51/2010).
Incide o IPI na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. A base de cálculo do IPI a ser destacado na nota fiscal de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros corresponde ao valor da operação (valor da mercadoria mais Imposto de Importação, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação), acrescido do valor do ICMS incidente nesta etapa e com a não inclusão do valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro (Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª nº 176/2010)
ICMS - Mercadoria Importada - Intermediação - Titularidade do Tributo. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário 268586 - 1ª Turma - Relator: Ministro Eros Grau - 24/05/2005).
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - INTERMEDIAÇÃO - TITULARIDADE DO TRIBUTO. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário 268586 - 1ª Turma - Relator: Ministro Eros Grau - 24/05/2005).
Rinaldo Maciel de Freitas*
Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=250372&o=6&home=&secao=1&optcase=#ixzz1OoCMiVFy
Plano de incentivo ao setor industrial poderá ficar para agosto
09/06/11 - 00:00 > MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
DCI
Caio Luiz
São Paulo - Mesmo com a divulgação de quatro das 52 medidas da Política de Desenvolvimento da Competitividade (PDC), nome atual da segunda versão da Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP 2), prevista para ser finalizada este mês, o documento possivelmente ficará pronto somente em agosto. Essa expectativa se dá em função da necessidade de que ocorra o fechamento de detalhes técnicos e do aval do Ministério da Fazenda para a efetivação das mudanças tributárias previstas.
Fontes ouvidas pelo DCI no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior avaliam que mesmo com o mapeamento das necessidades da indústria, e com o diagnóstico em mãos, o processo deve se estender, pois depende de mais de uma esfera do governo federal para passar a vigorar no País.
Para a fonte, que preferiu não se identificar, se houver redução de impostos na folha de pagamento (uma das maiores reivindicações da indústria) será preciso aguardar aprovação da Fazenda, exemplificou. Há ainda um complicador que poderá estender ainda mais o anúncio do plano: a necessidade de que as propostas contidas no documento tenham que passar pelo crivo do Congresso Nacional.
Outro agravante apontado para que o prazo não seja cumprido foi a aproximação das férias de julho, que paralisa setores do governo que autorizariam modificações necessárias para liberar outras medidas.
Dessa forma, a única forma do plano ser lançado ainda em junho é se houver compatibilidade entre a conclusão das discussões políticas e econômicas com a agenda da presidente Dilma Rousseff, que apresentará as medidas em grande evento.
Descontentamento
O vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), José Velloso, avaliou as quatro medidas da PDC, reveladas com antecedência pelo ministro Fernando Pimentel, apenas como paliativas. "As iniciativas são relevantes porque trazem condições competitividade, mas desoneram apenas impostos federais e deixam as questões mais importantes de lado, como o real supervalorizado ante o dólar e as taxas de juros", afirmou Velloso.
Na análise de Velloso, as medidas vão baratear investimentos para as empresas que visam crescer e buscam facilidades na aquisição de máquinas. "Mesmo assim os reflexos devem chegar ao nosso setor em médio e longo prazo", argumentou.
Uma das grandes preocupações do executivo é a ausência de reversão da balança comercial, atualmente negativa. Ano passado, o setor apresentou déficit de US$ 15 bilhões e a expectativa é que esse valor suba ainda mais, chegando a US$ 22 bilhões. As primeiras medidas que devem compor a nova política industrial têm foco no abatimento de impostos. Quem comprar máquinas poderá contar com a recuperação do PIS/Cofins, haverá depreciação dos produtos adquiridos se forem declarados como despesa, o IPI será zerado para bens de capital e os fabricantes de máquinas que consomem insumos também terão o PIS/Cofins dos produtos removidos.
Trigo brasileiro
Além de segundo maior importador mundial de trigo, o Brasil passou também a figurar na lista dos dez maiores exportadores do cereal, segundo levantamento da Safras & Mercado. Os subsídios concedidos pelo governo brasileiro para a comercialização do cereal e a saída da Rússia do mercado exportador em 2010 deram condição aos produtores brasileiros de acessarem o mercado externo. O principal destino foi a África, com 69,5% do total dos embarques.
Segundo dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) compilados pela Safras & Mercado, entre agosto de 2010 (início da safra brasileira do cereal) e maio deste ano, o Brasil embarcou 2,4 milhões de toneladas de trigo ao exterior, um volume recorde. Desse total, 1,17 milhão de toneladas foram embarcados com subsídio governamental, via Prêmio para Escoamento da Produção (PEP).
Em torno de 700 mil toneladas entraram no mercado externo sem subsídio, destaca Élcio Bento, da Safras & Mercado. "Com o mercado doméstico operando com lentidão e preços em baixa se comparados aos do mercado internacional, o cereal brasileiro passou a ser uma alternativa interessante aos compradores internacionais", avaliou Bento.
Com sua forte quebra de safra, a Rússia teve que se retirar do mercado no ano passado. Abriu, portanto, espaço aos produtores brasileiros, sobretudo os do Rio Grande do Sul, que produzem trigo com características semelhantes às do cereal russo, diz o analista. "No entanto, com a Rússia voltando neste ano, pode ser mais complicado manter essa participação", avisa.
Em todo o agronegócio, a tendência é de aumento das exportações. Ontem, o ministro da Agricultura, Wagner Rossi, anunciou embarques de US$ 81 bilhões no período de doze meses entre maio do ano passado e abril deste ano. O desempenho fez o ministro prever números recordes para este ano. "Como a safra continua bem e a demanda internacional mantém-se firme este ano, esperamos superar, por larga margem, os US$ 60 bilhões do ano passado", afirmou Rossi.
Quinta-feira, 09 de junho de 2011
Valor
quarta-feira, 8 de junho de 2011
TRF da 1ª Região desconstitui auto de infração lavrado por importação de veículo usado
NC Participações e Consultorias S/A recorreu de decisão que negou pedido de imediata liberação de veículo importado retido no Porto de Santos. A Fazenda Nacional justificou a apreensão do veículo pelo fato de ter sido usado documento falso e ser proibida a importação de veículo usado. Lavrou auto de infração e impôs pena de perdimento do bem.
O processo, de relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha, foi julgado na Oitava Turma.
A Turma deu provimento ao recurso.
Para tanto, considerou que é prática comum das empresas, sobretudo que operam com bens de valor mais elevado, ofertar veículo que ainda pende de faturamento e remessa pelo fabricante, para evitar estagnação do capital de giro, com veículos estocados na loja. Assim sendo, entendeu que não houve fraude documental.
Além disso, a Turma concluiu que o veículo há de ser considerado novo até que seja vendido ao consumidor final e faturado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 200901000623804/DF
TRF da 1ª Reg.
Estado de destino não pode, por decreto estadual, limitar creditamento do ICMS ao valor pago na origem
Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), em vez de glosar o benefício com base em decreto estadual. O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o ministro relator.
A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do secretário de Fazenda do Mato Grosso. Com base no Decreto Estadual n. 4.504/2004, o fisco mato grossense limitou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido pelo estado de Goiás. O pedido para afastar a exigência foi negado pelo TJMT.
No recurso ao STJ, a defesa da empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Mas ao chegar ao destino, a norma estadual impede o creditamento no valor integral da alíquota, impedindo uma redução no percentual correspondente ao incentivo conseguido na origem. Alegou que a limitação seria contrária à sistemática de não-cumulatividade do ICMS. Também ofenderia a Resolução n. 22 de 1989 do Senado Federal e a Lei Complementar n. 87/1996, que regulam cobrança e alíquotas do imposto.
No voto, o ministro Castro Meira observou que a discussão é sobre a possibilidade do estado-destino obstar diretamente o crédito, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.
O relator observou que o artigo 155 da Constituição Federal determinou que o ICMS não será cumulativo, devendo ser compensado o que for "devido" em cada operação com o montante "cobrado" nas anteriores pelo mesmo ou outro estado. A mesma disposição consta do artigo 19 da LC n. 87/96. "Segundo a orientação majoritária, a expressão 'imposto devido' ou 'montante cobrado' não deve ser confundido com 'imposto efetivamente recolhido'", esclareceu. Para o ministro Castro Meira, basta que o imposto incida na etapa anterior, ainda que não efetivamente recolhido, para que surja direito ao crédito na etapa seguinte.
No caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior, mas não houve integral recolhimento por força de um crédito presumido concedido pelo estado de origem ao vendedor.
O ministro Castro Meira também destacou que, na hipótes deve ser autorizado o creditamento de 12% do ICMS devido ao estado destinatário, caso contrário haveria prejuízo ao contribuinte e desrespeito à autonomia fiscal dos entes federados. "Se outro estado concede benefício fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC n. 24/75 e sem autorização do Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária], cabe ao estado lesado obter junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de AdIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do estado de onde se originaram as mercadorias, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.", destacou.
Castro Meira apontou haver vários precedentes no STF de outros estados contra incentivos fiscais irregulares. O ministro, porém, considerou não ser possível haver a compensação do imposto já recolhido, já que não há lei estadual que permita isso. Com essas considerações, o ministro deu parcial provimento ao recurso, apenas para conceder o creditamento de futuros tributos.
RMS 31714
STJ
Desoneração na aquisição de máquinas
As demais medidas - que vão focar o incentivo à inovação e o fortalecimento da defesa comercial - ainda estão em discussão. Com o nome provisório de Política de Desenvolvimento da Competitividade (PDC), o programa deve ser divulgado em solenidade pela presidente Dilma Rousseff nos próximos 30 dias.
"Vai ser uma injeção na veia de vitamina para a indústria, que vem sofrendo com o câmbio valorizado e com a concorrência desleal dos importados", disse o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel.
Na quinta-feira à noite da semana passada, Pimentel informou sobre o andamento da nova política industrial a empresários reunidos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em São Paulo. Ele pediu aos seus auxiliares para detalhar as quatro medidas já definidas.
As medidas foram relatadas à reportagem por fontes presentes à reunião e confirmadas pelo ministro. "Com o dólar barato e a desoneração tributária, temos a oportunidade de fazer uma enorme modernização do parque industrial", disse Pimentel.
Bens de capital. A primeira medida vai acelerar a depreciação das máquinas, que permite as empresas declararem o valor pago como despesa, reduzindo o lucro e o pagamento de imposto de renda. Hoje o prazo é de cinco anos e vai cair para 12 meses.
A segunda medida é a recuperação imediata do PIS/Cofins pagos por quem adquire máquinas. A iniciativa é considerada pelos empresários a mais relevante do pacote, embora não englobe o ICMS pago aos Estados.
Hoje o prazo para o crédito de PIS/Cofins na compra de máquinas é de 12 meses e não é a primeira vez que o governo utiliza esse mecanismo. Na crise global e em políticas industriais anteriores, esse prazo caiu dos 48 meses originais para 24 e depois para 12.
O governo também vai zerar o IPI pago na compra de bens de capital. Desde a crise em 2008, a aquisição de máquinas já usufrui do benefício, que será estendido a outros bens - como computadores, caminhões ou até um galpão - desde que utilizados como equipamentos pelas empresas.
Foi definida ainda a criação do "drawback investimento". Esse mecanismo vai permitir que os fabricantes de máquinas adquiram insumos sem pagar PIS/Cofins. É diferente da medida anterior, que beneficia o comprador dos equipamentos.
O impacto dessa medida, no entanto, só será significativo para empresas exportadoras de máquinas, que acumulam crédito de PIS/Cofins. O problema é que poucas empresas estão exportando por causa do real forte.
"As medidas anunciadas pelo governo são importantes, mas são paliativas. O problema do Brasil é o câmbio forte e os juros. Se não mexer nisso, todo o resto é paliativo", disse José Velloso, vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq).
Inovação. Segundo Pimentel, a "espinha dorsal" da nova política industrial será o estímulo à inovação. Essas medidas, no entanto, estão em estudo. Entre as alternativas, os técnicos discutem novas linhas de financiamento do BNDES para empresas inovadoras e a criação de regimes tributários especiais.
Outra alternativa é utilizar as compras governamentais para incentivar alguns setores. Os técnicos ainda não decidiram, no entanto como regulamentar a medida provisória 495, que cria preferência de 25% para as empresas nacionais nas licitações do governo federal e das estatais.
Outro foco da política industrial será a defesa comercial. Pimentel admite, no entanto, que o Brasil está atrelados às regras da Organização Mundial de Comércio (OMC) e que as medidas passam pelo fortalecimento das regras antidumping, o que já vem sendo feito.
O AUMENTO DA TAXA SISCOMEX
O AUMENTO DA TAXA SISCOMEX
*Por Felippe Alexandre Ramos Breda
Amplamente divulgado nos meios de Comércio Exterior foi o aumento em mais de 500% Taxa de Utilização do Sistema integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O fato ocorreu por meio da Portaria nº 257/2.011, de 20.05.2011, cuja publicação no DOU deu-se em 23.05.2011, impondo um reajuste à Taxa de Utilização do SISCOMEX que gerou grita do setor. A regulamentação da regra veio com a edição da IN/RFB nº 1.158/2.011, publicada no DOU em 26.05.2.011.
Pela novel legislação, o Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.716/98, passou aos valores seguintes:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinqüenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Com o seguinte escalonamento:
a) até a 2ª adição - R$ 29,50;
b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;
c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;
d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;
e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e
f) a partir da 51ª - R$ 2,95.
Concluiu-se, assim, em simples conta aritmética, que o registro de uma Declaração de Importação, com apenas uma Adição, implicaria ao importador o recolhimento da quantia de R$ 214,50 (R$ 185,00 pela D.I. + R$ 29,50 primeira adição), a título de Taxa de Utilização do SISCOMEX.
Nessa linha, os operadores do Comércio Exterior passaram a questionar o abusivo aumento que se verificara, cuja resposta a Administração informara ser mero corretivo da defasagem da moeda.
Muitos se questionaram a respeito da natureza jurídica da aludida TAXA de Utilização do Siscomex, no sentido de eventual ilegalidade no aumento.
A taxa é tributo dos mais antigos, que no passado misturava-se com o conceito de impostos, antes de ter regramento próprio e natureza jurídica delimitada.
Como pregava o saudoso prof. Geraldo Ataliba, qualquer interpretação em matéria tributária, que pretenda ser séria, partiria da Constituição.
Assim, verificamos em nossa atual Carta (CRFB/88) a disciplina da Taxa nos moldes seguintes:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(...)
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Vislumbra-se, portanto, do Texto Magno, a possibilidade de dois gêneros de taxas, para: (i) exercício regular do Poder de Polícia; e (ii) utilização de serviço público, específico ou divisível, efetivamente (prestado) ou potencialmente (posto à disposição) do contribuinte.
Em ambas, a base de cálculo é o custo da atividade estatal frente à atividade do contribuinte.
Nota-se, portanto, que a taxa tem como fundamento uma relação de bilateralidade entre o custo do Estado com a atividade do contribuinte, conseqüência pela qual não pode ter base de cálculo de impostos, cuja imposição deriva do poder exacional do Estado, observadas as garantias e competências delimitadas na CRFB/88.
Daí que o marco distintivo fundamental da Taxa é a retributabilidade. Ou seja, o Estado há de taxar dentro das balizas do efetivo custo que a atividade do contribuinte lhe acarreta.
E aí que fica a dúvida: seria a Taxa Siscomex voltada ao exercício regular do Poder de Polícia, ou serviço público, divisível prestado ao contribuinte?
Poderia falar-se em cobrança de taxa para o regular exercício de dever-poder de fiscalização das atividades de Comércio Exterior, na linha do que determina o art. 237 da CRFB/88?
Ao contrário, seria possível admitir que a Taxa SISCOMEX seja serviço específico e divisível, na medida em que a remuneração volta-se ao sistema?
A resposta a tais questões implica na verificação da ilegalidade do aumento, diante da generalidade da taxação, mesmo que diante de escalonamento com falsa pretensão em demonstrar uma eventual divisão da cobrança.
Mais uma vez, assim, serviço geral uti universi (sujeito a imposto) toma a feição de taxa, ao pretexto de ser uti singuli.
* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados