quinta-feira, 14 de julho de 2011

Cobrança de IPTU em municípios limítrofes será analisada pelo STF

 


Será analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a a competência tributária para instituir e cobrar IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em imóvel situado em área territorial que está em litígio entre a capital de Sergipe, Aracaju, e o município de São Cristóvão, localizado na região metropolitana da capital sergipana. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF que reconheceu repercussão geral ao Agravo de Instrumento (AI) 837409.

No caso concreto, o município de Aracaju afirma que tem direito a cobrar IPTU de imóveis situados no Povoado Mosqueiro, já que sempre foi responsável pelos investimentos e políticas públicas realizados no local. Assim, alega que o Poder Judiciário está diante de uma "situação fática consolidada".

"Em diversos julgados proferidos (pelo) Supremo Tribunal Federal ficou assentado que os princípios as segurança jurídica e da continuidade do estado podem afastar a necessidade de preenchimento de todos os requisitos do artigo 18, parágrafo 4º (da Constituição Federal) para a alteração dos limites de municípios", afirma a procuradoria do município no recurso.

O dispositivo constitucional citado estabelece as regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.

A decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) extingiu o processo sem julgamento de mérito por entender que não há como definir a quem cabe a cobrança do tributo, uma vez que a área territorial está em litígio. Pela decisão, a execução fiscal do título executivo (do IPTU) não é possível por falta da certeza exigida pela lei.


AI 837409
 

STF

 

 

LETÔNIA INAUGURA LINHA DE PRODUÇÃO NO BRASIL DE TECNOLOGIA SEM FIO


 O primeiro-ministro da Letônia, Valdis Dombrovskis, foi recebido pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, acompanhado de comitiva de autoridades do país. Na audiência, os dois ministros discutiram oportunidades de negócios entre empresas brasileiras e letãs, principalmente nas áreas de logística, construção civil e tecnologia da informação.

Dombrovskis anunciou a inauguração de uma linha de produção, em Curitiba-PR, de equipamentos de telecomunicações com tecnologia desenvolvida na Letônia. Os equipamentos de tecnologia wireless são considerados avançados, capazes de transmitir até 366 Mb de dados por segundo. Pimentel saudou o investimento do setor produtivo letão no mercado brasileiro. "É bastante estratégico, no momento em que há um esforço de se expandir o acesso à internet e o uso das tecnologias de banda larga no Brasil", disse.

O ministro ainda destacou a Letônia como um parceiro estratégico que pode se tornar uma porta de entrada para mercados não tradicionais em que o Brasil procura aumentar as exportações. Com posição geográfica estratégica e logística desenvolvida, produtos brasileiros poderiam passar pela Letônia com destino a países vizinhos como Belarus, Estônia, Lituânia e Rússia, além de outros.

Pimentel também manifestou interesse em parcerias na área educacional com repercussões para o desenvolvimento tecnológico. O objetivo é firmar acordos institucionais para explorar possibilidades de cooperação em educação e treinamento, em áreas de ciências exatas, em que a Letônia é considerada avançada.

Pimentel considerou importante estreitar as relações entre os setores produtivos dos dois países para que haja crescimento no intercâmbio comercial.

O Brasil exportou para a Letônia, nos primeiros seis meses de 2011, US$ 20,7 milhões, o que representou crescimento de 242,6% em relação ao mesmo período do ano anterior. O mercado letão ocupa a 111º posição entre os mercados de destino das vendas brasileiras. Os principais produtos exportados foram: café cru em grãos (10,3%), fumo em folhas (1,1%) e carnes salgadas, incluídas as de frango (0,7%) e castanha de caju (0,2%).As importações brasileiras originárias da Letônia, no primeiro semestre de 2011, somaram US$ 2,2 milhões, com expansão de 93,6% no comparativo com o mesmo período de 2010.

Entre os mercados de origem das compras brasileiras, a Letônia ocupa a 105ª posição no ranking do Mdic. Os principais produtos importados foram: aparelhos transmissores ou receptores (34,8%), aparelhos transmissores ou receptores do tipo rádio (15,5%) e circuitos impressos (10,5%).

Fonte: Diário do Comércio e Indústria
Data da Notícia: 14/7/2011
 

USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). CRIME-MEIO. ABSORÇÃO PELO DESCAMINHO

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). CRIME-MEIO. ABSORÇÃO PELO DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPIA.
 

1. Sendo a falsa DBA passível de uso apenas para legitimar a posse de produtos importados, torna-se consumida no crime final de descaminho.

 

2. Por razões de política criminal desimportam à persecução criminal a maior gravidade ou pena do crime-meio, assim como a absolvição ou trancamento do crime-fim.

 

3. Restando atípico o delito absorvente (descaminho) pela insignificância, resta prejudicada a existência do delito absorvido de uso de documento falso, porque também atípico.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002682-41.2008.404.7002, 7ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.

27.05.2011)

 

Minas facilita uso de crédito do ICMS


  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
14.07.2.011  
 
  
Os créditos de ICMS continuam a ser usados como ferramenta de guerra fiscal entre os Estados. A Fazenda de Minas Gerais editou um decreto que libera em 30 dias créditos em valor igual ao do imposto pago na aquisição de máquinas e equipamentos. Para obter o benefício, basta que esses bens façam parte do ativo imobilizado e que sejam adquiridos no Estado. A nova regra, prevista no Decreto nº 45.630, do dia 7, entra em vigor no dia 1º de agosto.

De acordo com a Lei Complementar nº 87, de 1996, a chamada Lei Kandir, esses créditos só podem ser usados em 48 parcelas mensais e sucessivas. Além disso, segundo a Constituição Federal, qualquer benefício fiscal a ser concedido pelos Estados depende de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Por meio de nota, a Fazenda mineira informou que o benefício - que não tem o aval do Confaz - foi concedido para proteger a indústria mineira. Muitas máquinas e equipamentos estariam sendo adquiridos por empresas locais em outros Estados.

Como o benefício alcança apenas alguns ramos industriais, o respeito ao princípio constitucional da isonomia poderá ser questionado pelos contribuintes na Justiça. Esse é o entendimento do advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária. Ele explica que a Constituição prevê o livre trânsito de mercadorias, proibindo qualquer discriminação fiscal nos negócios realizados entre unidades da federação. "A autorização para uso imediato do crédito, também prevista pela Fazenda de São Paulo, acirra a guerra fiscal travada entre os Estados", diz o tributarista.

Em 2009, logo após a crise econômica internacional, a Fazenda de São Paulo editou uma norma no mesmo sentido. O Decreto nº 54.422 beneficiou a compra de máquinas e equipamentos no Estado. O diretor regional da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) em Minas, Luiz Moreira Veneroso, afirma que a ideia de adotar a medida no Estado ganhou força depois que São Paulo renovou o benefício em março. "Nossa teoria é que o imposto deve ser cobrado sobre a produção, não sobre as máquinas, sob risco de queda dos investimentos na indústria", diz. "Como uma resolução nesse sentido dependeria de anuência do Confaz, apoiamos a facilitação no uso de créditos."

De acordo com o diretor, as demais regionais da Abimaq trabalham para que as respectivas Fazendas estaduais concedam benefício similar. Durante a crise econômica, o governo de Minas Gerais também adotou medidas de flexibilização tributária, injetando R$ 1,3 bilhão na economia local.

Laura Ignacio - De São Paulo
 

 
 

 
 

Invasão chinesa deixa de ser uma exclusividade brasileira

DCI
14/07/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR


Karina Nappi

 
são Paulo - As exportações chinesas invadem o mundo praticamente inteiro, esta é a percepção dos analistas de comércio exterior consultados pelo DCI. Somente nos seis primeiros meses deste ano a entrada de produtos chineses somou US$ 14.740 bilhões, um incremento de 37,38% frente ao mesmo período de 2010, quando registrou US$ 10.761 bilhões.

Heitor Klein, diretor executivo da Associação Brasileira de Calçados (Abicalçados) alertou para o domínio dos chineses no principal parceiro comercial do setor, a Argentina, enquanto os brasileiros sofrem restrições. Hoje, as empresas chinesas estão crescendo sua participação no mercado vizinho. "De janeiro a junho deste ano os calçados vendidos no país já representam 50,2% de fabricantes asiáticos, enquanto para os parceiros do Mercosul (Brasil, Uruguai e Paraguai) somam 49,8%." E completa, "quando nós fizemos o entendimento de limitação de pares, a Argentina nos assegurou a preferência para os produtos brasileiros e não está acontecendo, seria 70% para o Mercosul e 30% para terceiros países, como a China."

Na visão do analista Francisco Cassano, "o governo brasileiro relata que os chineses estão dominando o mercado argentino, por exemplo, no lugar dos produtos brasileiros, contudo, os chineses também estão invadindo nosso mercado. Ninguém fala disso, todos ficam atentos ao mercado que o brasileiro perde, mas e o mercado que nossos parceiros estão perdendo no Brasil por conta das vendas chinesas, que são mais competitivas do que quase a totalidade do globo?"

Frente a este alerta dos setores produtivos brasileiros, o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel, anunciou: "vamos proteger o mercado interno, nem que para isso precisemos utilizar ao máximo as medidas autorizadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC), como antidumping, sobretaxas e outros."

Para o presidente da Associação das Empresas de Comércio Internacional (Aeci), Paulo Camurugi, muito diálogo entre os parceiros comerciais seria a solução para frear a entrada de importados chineses, principalmente em parceiros estratégicos para economias, como é o caso da Argentina e do Brasil.

"Os ministros da Argentina e Brasil ficaram de promover reuniões mensais para tentar resolver este conflito. Vamos aguardar a reunião", diz Camurugi. Além disso, ele afirmou que com o anúncio do Programa de Desenvolvimento Produtivo (PDP) o País deve alavancar as vendas ao mercado mundial por meio do aumento da competitividade.

"Pelo que foi colocado no programa e divulgado nas mídias, o PDP deve alavancar as exportações e aumentar a competitividade de fato dos produtos brasileiros", disse Camurugi.

Mario Quinto Di Cameli, diretor da OEM Comércio Exterior, a questão da invasão chinesa é proveniente da falta de competitividade decorrente da conjuntura cambial. "Hoje temos que diversificar a nossa pauta de exportações em diversos setores como de serviços, alimentos, autopeças e material de construção para não perdermos mercados e não fecharmos as nossas portas", diz.

Segundo Quinto Di Cameli, mesmo com esta realidade atual (enxurrada de produtos chineses no mundo) a China gerou uma migração de classes internamente, numa proporção muito maior do que as mudanças do Brasil, assim, "as exportações de produtos básicos para o crescimento e produção deles devem crescer ainda mais, e o Brasil tem a vantagem de cumprir os acordos sem dilatação nos prazos, ou seja, mais rapidamente, assim abre-se uma oportunidade para o Brasil se inserir agora."

No primeiro semestre de 2011 o saldo comercial entre o Brasil e a China está superávitário para nós, com US$ 5.303 bilhões, valor é superior ao acumulado de todo o ano passado, US$ 5.191 bilhões.

O mesmo ritmo de crescimento é visto nas exportações e nas importações, desta forma, a corrente de comércio cresceu 43,57% na análise do primeiro sementre deste ano (US$ 34.783 bilhões) frente ao mesmo período de 2010 (US$ 24.228 bilhões).


 

China aumenta compra de minério e celulose do Brasil

 
DCI
14/07/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

 


Maurício GodoiViviane Ávila

 
São Paulo - O crescimento de 14,3% do PIB Industrial da China tem reflexos nos resultados das exportações de commodities da indústria brasileira. De acordo com a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (Mdic), os embarques nacionais de minério de ferro (processado ou bruto) e de celulose de mercado para o país asiático continuam em curva ascendente desde o começo do ano. No caso do minério de ferro, as vendas subiram 120% em valor e o produto florestal utilizado para a fabricação de papel registra alta de 4,25% nos primeiros seis meses de 2011 comparados a igual período do ano passado.

O minério de ferro foi, de longe, o produto mais exportado pelo Brasil para a China, movimentando de janeiro a junho deste ano US$ 8,6 bilhões, ante US$ 3,9 bilhões no mesmo período no ano passado. Em junho o Brasil exportou 50% mais minério de ferro que em junho de 2010.

Para o mundo, de janeiro a junho o Brasil exportou US$ 18 bilhões em minério de ferro, crescimento superior a 90% em relação ao mesmo período do ano passado. Ou seja, só a China respondeu por quase metade das vendas. A participação na pauta exportadora brasileira deu um salto de 50%, passando de 10% para 15%.

Um dos fatores que elevou os valores foi a mudança da fórmula da precificação implementada pelas mineradoras. Desde o ano passado, as três mineradoras abandonaram o sistema anual de precificação utilizado por décadas, em favor de uma precificação trimestral.

No mercado de celulose os envios à China em 2011 somaram US$ 495,798 milhões até o final de junho, ante os US$ 475.6 milhões registrados em igual período do ano anterior. Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Celulose e Papel (Bracelpa) consolidados até maio, o país oriental era o destino de 26% das exportações desse produto fabricado no Brasil, com uma alta de 7% na comparação com 2010. O maior destino ainda é a Europa com 46,56% das vendas de celulose branqueada de fibra curta. A América do Norte fica com 17%, outros países da Ásia e a Oceania representam 8,64% e a soma das vendas para a América Latina e África não chega a 1,3% das exportações.

Essa pauta reflete no preço do mercado internacional. Os embarques para a Europa apresentam os maiores valores. De acordo com o índice Foex, a celulose de mercado de fibra curta está cotada a US$ 854,82 por tonelada, alta de pouco mais de US$ 5 se comparada ao início do ano.

As duas maiores produtoras de celulose do Brasil, a Suzano e a Fibria, já previam ainda no segundo trimestre deste ano que o mercado deveria manter preços estáveis em função da demanda chinesa que apresentava certa irregularidade. Esse comportamento pode ser verificado nos volumes enviados àquele país que oscilaram entre US$ 58 milhões no mês passado e US$ 103,7 milhões (pico das exportações) no mês de março.


 

Liminar garante desconto em Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação


O juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, determinou que a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais expedisse, com desconto, para os herdeiros de D.C.M.E. a taxa de transmissão de imóvel necessária ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), no valor de R$ 34 mil, com novo vencimento e prazo hábil para saldar a dívida.
 
Os autores entraram com um mandado de segurança, com pedido em caráter liminar, requerendo direito ao recolhimento do tributo com o desconto previsto no artigo 23 do Decreto Estadual 43.981/2005. O artigo garante um desconto de 15%, se recolhido o imposto no prazo de 90 dias, contado da abertura da sucessão.
 
De acordo com os autos do processo, os herdeiros não foram notificados pelo fisco, conjunto de órgãos da administração pública encarregado de calcular e arrecadar os impostos, sobre a homologação administrativa do cálculo do imposto devido. Assim, ficaram impossibilitados de realizar o pagamento no prazo previsto para o desconto.
 
Em sua decisão, o juiz afirmou que "a ausência de formal comunicação sobre a homologação do cálculo do tributo denota, nesta análise prévia, a plausibilidade do direito invocado, na medida em que se viu o autor impedido de saldar o ITCD com o desconto".
 
Ao analisar a liminar, o juiz destacou a urgência em autorizar o pagamento, a fim de que os herdeiros possam prosseguir com o processo de inventário. Além disso, destacou não haver prejuízo permanente em se conceder o desconto por meio da liminar, pois em caso de decisão final contrária, poderá o fisco cobrar o valor remanescente devido.
 
Processo nº 0024.11.191.284-6
TJMG

A necessidade de atestado de inexistência de produção nacional das entidades de classe para concessão de ex-tarifário só atrapalha o desenvolvimento do País (inciso i, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06)

A necessidade de atestado de inexistência de produção nacional das entidades de classe para concessão de ex-tarifário só atrapalha o desenvolvimento do País (inciso i, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06)

 

O regime de Ex-tarifário é tratado pela Resolução Camex n.º 35/2.006 e sua concessão dá-se por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).

Possui a natureza de destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, que, por sua peculiaridade, passará a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação do pleiteante (importador) dos requisitos pertinentes a readequação da Tarifa Externa Comum, que, ao caso, é a ausência de produção nacional. Ou seja, não é benefício fiscal redutor da carga tributária incidente sobre os tributos aduaneiros.

Para fins de verificação da inexistência de produção nacional, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá se valer de atestado ou declaração de inexistência de produção nacional emitido por "entidade" idônea ou "entidades representativas" (inciso I, do art 7º, da resolução Camex 35/06).

Contudo, as entidades de classe não são imparciais e acabam prejudicando pleitos legítimos de EX-tarifário, criando embaraço a instituto tão importante, pois voltado ao desenvolvimento da Infra-Estrutura, cuja carência de nosso País é notória.

O próprio STF já desqualificou uma das mais representativas entidades de classe, a ABIMAQ, quando do julgamento da ADI 1804/RS. Contudo, referida entidade continua a cobrar estimados R$ 800,00 reais por atestado, com prazo de 30 (trinta) dias, que não sofre tributação alguma.

O MDIC tem outros mecanismos para verificar a inexistência de produção nacional, como (Resolução CAmex 35/06, e seus incisos):

i. Consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional;

ii. Mecanismo de consulta pública com vistas a reunir subsídios para o exame de inexistência de produção nacional;

iii. Laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica, na hipótese de divergência quanto à existência de produção nacional.

Analisando, para a constatação da inexistência de produção nacional, os aspectos seguintes:

i. qualidade do produto final ou do serviço executado;

ii. produtividade do equipamento ou sistema integrado;

iii. fornecimentos anteriores efetuados;

iv. garantia de performance;

v. consumo de energia e de matérias-primas;

vi. prazo de entrega usual para o mesmo tipo de mercadoria;

vii. outros fatores de desempenho (específicos do caso).

Ou seja, quando da verificação de inexistência de produção nacional, os fatores comparativos entre o produto importado e o nacional têm aplicação equivocada do conceito de similaridade de bens, - distinto do conceito de produção nacional - ao adotar-se a regra de tratamento da Parte II, do Artigo III, do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio "GATT".

Essa regra de suposta substituição pelo produto nacional determina o exame dos fatores seguintes: (i) qualidade; (ii) especificações técnicas adequadas ao fim a que se destinam os bens; (iii) prazo de entrega; (iv) preço.

Por óbvio, nota-se que o debate sobre a existência de produção nacional é absolutamente técnico.

Nesse contexto, as entidades de classe têm prestado um desserviço ao País, ao arvoraram-se técnicas para a análise de produção nacional.

A regra de que o MDIC possa valer-se dessas entidades deveria ser abolida, pois, em caso de divergência quanto à fabricação nacional, o MDIC deve imediatamente socorrer-se de laudo técnico.

O uso das entidades de classe no processo impõe às empresas dificuldade enorme, que consiste em atender todas as regras exigidas pelas entidades para a emissão de atestado.

As regras são várias e cada entidade cria as suas. São prazos em até sessenta dias, quando o MDIC exige o prazo de quinze dias; o altíssimo preço pela emissão de atestado; exigências formais totalmente descabidas e sem qualquer razão. Tudo na tentativa de dificultar e embaraçar pleitos legítimos.

Não é sem razão que o custo Brasil está entre os maiores do Mundo e assiste-se à emigração de empresas.

Um ponto que fomentaria o desenvolvimento de nosso País seria a abolição completa da regra do inciso I, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06, a fim de que nenhuma entidade de classe fosse consultada em pleitos de EX. Só assim teríamos democracia e a imparcialidade da análise do pleito de EX. Repita-se, instrumento legítimo, de alto interesse ao desenvolvimento do País.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000498##ixzz1S5cqEG3H

 

quarta-feira, 13 de julho de 2011

IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTIMAÇÃO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONCEITO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. LEI COMPLEMENTAR VERSUS LEI ORDINÁRIA. POSIÇÃO ECLÉTICA. PRECEDENTES DO STF. POSIÇÃO CONSOLIDADA NA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

 

1. Considerando que a intimação da União foi realizada por carta precatória, foi atendido o requisito da intimação pessoal previsto no art. 20 da Lei nº 11.033/04.

 

2. No julgamento da ADIn 2028, o STF se posicionou sobre quais são as entidades abrangidas pela imunidade do art. 196, § 7º, da CF, afirmando que elas são aquelas beneficentes de assistência social, não estando restrito o preceito, portanto, às instituições filantrópicas. Indispensável, é certo, que se tenha o desenvolvimento da atividade voltada aos hipossuficientes, àqueles que, sem prejuízo do próprio sustento e o da família, não possam se dirigir aos particulares que atuam no ramo buscando lucro, dificultada que está, pela insuficiência de estrutura, a prestação do serviço pelo Estado.

 

3. A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a Seguridade Social – contemplou com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social.

 

4. Dispondo o referido § 7º do artigo 195 da Constituição Federal sobre limitação constitucional ao poder de tributar, cumpre a sua regulamentação à lei complementar, nos precisos termos do inciso II do artigo 146 da mesma Constituição.

 

5. Confirma essa regra o entendimento que compatibiliza o seu enunciado com a possibilidade de veiculação por lei ordinária das exigências específicas para o alcance às entidades beneficentes de assistência social do benefício de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, na forma do já mencionado § 7º do artigo 195 da Constituição Federal.

 

6. Assim, fica reservado o trato a propósito dos limites do benefício de dispensa constitucional do pagamento do tributo, com a definição do seu objeto material, mediante a edição de lei complementar, pertencendo, de outra parte, à lei ordinária o domínio quanto às normas atinentes à constituição e ao funcionamento das entidades beneficiárias do favor constitucional.

 

7. Constitucionalidade dos artigos 55 da Lei n. 8.212/91, 5º da Lei n. 9.429/96, 1º da Lei n. 9.528/97 e 3º da MP n. 2.187/01, o primeiro na sua integralidade e os demais nos tópicos em que alteraram a redação daquele, os quais versam sobre os requisitos necessários à fruição do benefício constitucional de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, contemplado no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal em favor das entidades beneficentes de assistência social. Recente jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como da Colenda Corte Especial deste Tribunal (Incidente De Arguição De Inconstitucionalidade na AC N. 2002.71.00.005645-6/RS, Rel. Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, Rel. para acórdão Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. Publicado em 29.03.2007).

 

8. Ainda tomando-se por base a corrente intermediária adotada pelo Egrégio STF e pela Colenda Corte Especial deste Regional, também é possível concluir-se que a necessidade de obtenção e renovação dos certificados de entidade de fins filantrópicos é requisito formal para a constituição e funcionamento das entidades e, portanto, constitui matéria que pode ser tratada por lei ordinária. Precedente desta Turma.

 

9. Não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico na forma do Decreto-lei n. 1.572/1977. Inteligência da Súmula do STJ verbete de n. 352.

 

10. A jurisprudência desta Turma sedimentou-se no sentido de que o aludido efeito ex tunc retroage não até a criação da entidade, mas somente até o requerimento do Cebas, permitindo-se um elastecimento para até três anos antes de tal requerimento (período de avaliação documental realizado pelo próprio Cnas).

 

11. Comprovados os requisitos exigidos em lei a partir de 18.12.2004, a Embargante faz jus ao reconhecimento da imunidade, sendo indevida a cobrança em tela.

 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002857-60.2011.404.9999, 2ª TURMA, JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E.

19.05.2011)

 

TRIBUTÁRIO. PIS⁄COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA PROVENIENTE DE ALUGUEL

TRIBUTÁRIO. PIS⁄COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA PROVENIENTE DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE RECEITA NÃO DECORRENTE DO OBJETO SOCIETÁRIO.

1. É pacífico na 1ª Seção o entendimento segundo o qual as receitas provenientes da locação de bens de propriedade das pessoas jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. Súmula 423/STJ.
2. A circunstância de se tratar de receita decorrente de operação não prevista no objeto societário da empresa contribuinte não é, só por isso, suficiente para excluí-la da incidência das contribuições.
3. Recurso especial provido.
(RESP 1.210.655/SC, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ªT./STJ, MAIORIA, 26.04.2011, DE 16.05.2011)

ANVISA VAI AMPLIAR EQUIPE DE AGENTES NO PORTO DE SANTOS

 
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reforçará emergencialmente sua equipe no Porto de Santos. Mais fiscais serão escalados para trabalhar especificamente nos pedidos de renovação da autorização de funcionamento de terminais da região. O aval precisa ser renovado anualmente.

A informação foi transmitida ao secretário-executivo da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra), Matheus Miller, nesta terça-feira, durante a reunião da Câmara Setorial de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (CSPAF), da Gerência Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras (GGPAF) da Anvisa, em Brasília.

"Conseguimos uma promessa de envio dessa força-tarefa. Hoje existem 1.100 servidores para todos os portos do País e a demanda (de movimentação de cargas) é crescente", disse Miller para A Tribuna na tarde desta terça-feira, por telefone, após a reunião.

A Tribuna
13/7/2011  

 

Produtos retidos por dever ICMS podem ir a leilão

 
O Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa no início de agosto, após o término do recesso parlamentar, projeto de lei que permitirá ao Estado levar a leilão mercadorias adquiridas por comércio eletrônico em outros Estados e retidas por falta de recolhimento do imposto devido ao Pará. Ao dar ontem a informação, o secretário da Fazenda, José Tostes Neto, acrescentou que já está próximo à casa de R$ 4 milhões o valor de mercadorias retidas desde 1º de maio deste ano, quando a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) adotou a cobrança do diferencial de alíquota.

Em números precisos, tabulados pela Sefa, foram lavrados, entre 1º de maio e 11 de junho, 610 termos de apreensão, totalizando o valor de R$ 3.909.030,02 e valor pago de R$ 265.603,58. O que o Pará vai fazer, segundo José Tostes Neto, é editar uma lei que permita ao Estado declarar o perdimento das mercadorias retidas e depois leiloá-las para se ressarcir. É o que já fazem o governo federal e também alguns Estados brasileiros. A minuta do projeto de lei dispondo sobre a criação desse mecanismo já foi elaborada pela Sefa.

A partilha do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) entre Estados de origem e de destino nas compras online foi regulamentada pelo protocolo ICMS 21, de 1º de abril passado, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ao protocolo, conforme frisou o secretário, aderiram de início 19 Estados brasileiros. Hoje eles já são 21, permanecendo de fora apenas seis - Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Acompanhando o exemplo de outros Estados, o Pará iniciou a sistemática de cobrança de parcela do ICMS devida nas operações interestaduais de compras realizadas por meio da internet, telemarketing ou showroom por meio do decreto número 79, publicado no Diário Oficial em sua edição de 29 de abril. As mercadorias com imposto a pagar passaram a ficar retidas, desde então, nos postos de fiscalização das fronteiras.

Os produtos adquiridos em Estados do Sul e do Sudeste, que praticam alíquota de 7%, devem recolher ao Fisco do Pará - que pratica uma alíquota interna de 17% - um adicional de 10%. Sobre as mercadorias procedentes do Nordeste ou Centro-Oeste, que praticam alíquota de 12% (a mesma da região Norte) incide, para sua entrada no Pará, um diferencial de alíquota de 5%. As perdas de receita sofridas pelo Pará no ano passado decorrentes do não recolhimento dessa parcela do ICMS foram estimadas em R$ 280 milhões e poderiam chegar, em 2011, a um valor próximo de R$ 400 milhões, segundo projeções da Secretaria da Fazenda.

De acordo com José Tostes, alguns consumidores que fizeram compras pela internet e que tiveram suas mercadorias retidas pela Fazenda estão efetuando, por iniciativa própria, o pagamento do imposto devido para obterem a liberação do produto. "É uma opção do consumidor", afirmou o titular da Sefa, deixando claro, porém, que a obrigação legal pelo pagamento do imposto é da empresa fornecedora, que

efetuou a venda.

Arrecadação cresceu 18,4% em 2011

Em valores nominais, a arrecadação total do Pará, no primeiro semestre deste ano, experimentou um crescimento de 18,4% em relação ao mesmo período do ano passado, saindo de R$ 4,279 bilhões para R$ 5,066 bilhões. A maior variação percentual, de 29%, ocorreu nas receitas transferidas, que têm o Fundo de Participação dos Estados (FPE) como principal fonte e nas quais se incluem também o IPI(Imposto sobre Produtos Industrializados), os royalties hídricos e minerais e a compensação da Lei Kandir, entre outras. As receitas transferidas saíram de R$ 1,643 bilhão, nos seis primeiros meses de 2010, para R$ 2,128 bilhões em 2011.

A arrecadação própria do Estado também aumentou nos primeiros seis meses, mas em percentual mais modesto, de 11,4%, saindo de R$ 2,636 bilhões entre janeiro e junho do ano passado para R$ 2,937 bilhões no atual exercício. O ICMS, carro-chefe das receitas estaduais, registrou uma variação bastante discreta nesse período, experimentando um crescimento nominal de 9,6%. A receita desse imposto saiu de R$ 2,432 bilhões no primeiro semestre de 2010 para R$ 2,664 bilhões em 2011.

Para José Tostes Neto, os índices podem ser considerados "bons". Na avaliação do secretário, os números traduzem parte do esforço empreendido pela Fazenda nestes primeiros seis meses do ano para combater a sonegação e as fraudes fiscais, recuperando para o Estado a capacidade de gerar receita. No caso específico do ICMS, ele observou que os números relativos aos seis primeiros meses revelam tendência de crescimento, mas admitiu que há um longo caminho a ser percorrido até se chegar a um patamar razoável de arrecadação.

O titular da Sefa declarou que há ainda índice elevado de evasão fiscal e recolhimentos insuficientes por parte de grandes setores. "A arrecadação do ICMS pode e deve ser maior que esses números que estão aí", disse ele, acrescentando que um acréscimo em torno de 30% já poderia ser considerado satisfatório. Sobre os setores que estão na mira da Sefa, por estarem apresentando desempenho frustrante em termos de arrecadação, José Tostes foi incisivo. Eles são quatro: combustíveis, bebidas, comércio varejista e o setor mineral.

E que tratem de se cuidar os contribuintes desses segmentos, porque a Sefa, conforme ressaltou o secretário, já está preparando ações para "ajustar o potencial de arrecadação" dos quatro setores, potencial que ele garante ser muito maior que o efetivamente realizado. Às ações focadas para esses quatro setores, devem se somar ainda as operações já em curso de aperto à fiscalização nas fronteiras, nos balneários (Operação Verão) e sobre o comércio eletrônico para tornar mais efetiva a arrecadação própria do Estado no segundo semestre.
 

Quarta-feira, 13/07/2011, 07h22

(Diário do Pará)

ES: Novo inspetor-chefe promete aumento na fiscalização na Alfândega


12 de Julho de 2011

Fiscalização
 
Flávio Coelho assumiu o cargo nesta terça-feira (12) Flávio Coelho assumiu o cargo nesta terça-feira (12)

Por Fernanda Coutinho (fcoutinho@eshoje.com.br) - foto: divulgação.
 

Na manhã desta terça-feira (12), o capixaba Flávio Coelho assumiu o cargo de  inspetor-chefe na Alfândega do Espírito Santo. Entre as propostas estão o fortalecimento da fiscalização e o combate à lavagem de dinheiro.


"Temos a intenção de fortalecer o braço da fiscalização no momento anterior e posterior à liberação da mercadoria e combater as fraudes de valor", afirmou Flávio Coelho.


O inspetor-chefe observa que a Receita Federal está instalando, no Rio de Janeiro, o Centro Nacional de Gerenciamento de Risco Aduaneiro. O centro, que é vinculado a Brasília, deve ser implementado até o início de 2012 e beneficiará as ações, no Espírito Santo.


"As ações se tornam mais eficazes quando se coloca a tecnologia. Hoje em dia, podemos fortalecer o gerenciamento de risco, pesquisa e seleção de informações. Nosso trabalho é contínuo. Além do que fazemos no nível local, com abordagem e fiscalização", disse Flávio Coelho.


Entre as fraudes mais comuns, detectadas no Espírito Santo, estão o uso de "laranjas", o valor atribuido à mercadoria e o uso indevido de marcas e modelos de mercadorias, além do desvio de mercadorias.
"Vamos abordar a fiscalização, para intensificar a percepção da presença fiscal, ampliar a cobertura, para inibir o cometimento da fraude", conclui o inspetor-chefe.


Flávio Coelho é capixaba deVitória e é funcionário de carreira da Alfândega, com 14 anos de trabalho. Iniciou a carreira em Belo Horizonte, Minas Gerais. De 2008 a 2009, chefiou a Divisão de Despacho Aduaneiro, em Brasília e retornou ao Estado, em 2010.

http://www.eshoje.com.br/portal/leitura-noticia,inoticia,13871,novo_inspetor-chefe_promete_aumento_na_fiscalizacao_na_alfandega.aspx

Argentina mantém barreiras contra produtos brasileiros

DCI
13/07/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR


Karina Nappi

 
São Paulo - O setor de autopeças brasileiro não consegue enviar nada para a Argentina desde março, em virtude da necessidade das licenças não automáticas (LNA) impostas pelo governo vizinho. A afirmação é do diretor da Grazzimetal, João Figueredo. Outros setores que enfrentam graves problemas para inserir seus produtos na Argentina são o têxtil e o calçadista.

"Somente na empresa o caixa deixou de receber o montante entre US$ 100 mil e US$ 150 mil por mês, desde março deste ano, por conta de produtos que não possuem licenças para entrar na Argentina", argumentou Figueredo.

Heitor Klein, diretor executivo da Associação Brasileira de Calçados (Abicalçados), informou que desde fevereiro deste ano até o último dia 8, 1,468 milhão de pares de sapatos estão parados na fronteira esperando a liberação das licenças não automáticas.

"Em todos os meses foram aprovadas algumas licenças, mas nunca todas. Por exemplo, em junho tínhamos a previsão de vender 474,4 mil pares de sapatos e somente 298,2 mil pares foram liberados, restaram 168,2 mil pares esperando as LNA. Em julho, temos 1.251,9 milhões de pares aguardando liberação. Até o dia 8 de julho somente 14,5 mil foram liberados", pondera.

Segundo a Abicalçados, o prejuízo pela falta de liberações chega a US$ 21,004 milhões no acumulado deste ano.

Klein afirma ainda que para as empresas esse impacto é muito grande, isso significa uma dificuldade de dar continuidade aos negócios. Contudo, o prejuízo pior é da imagem do produto no mercado, os compradores estão receosos de fazer negócios, pois há uma incerteza do recebimento da mercadoria.

"Precisamos pressionar o governo brasileiro para que ele faça pressão diuturna sobre os argentinos e liberem as licenças. Eles têm que respeitar a lei, fato que já não é respeitado pelo princípio. No Mercosul são proibidas as licenças não automáticas, está nas regras do bloco. E eu pergunto para os governos, como fazemos se temos um acordo e as regras dele não são cumpridas?"

"O Brasil deve tomar algumas medidas sim, mas tem que ir com muita cautela, pois exportamos muito para a Argentina e só nos primeiros cinco meses tivemos um superavit aproximado de U$ 1 bilhão", relata Paulo Camurugi, presidente da Associação das empresas de comércio internacional (Aeci).

"Não existe projeção de melhora, os argentinos continuarão sem cumprir o acordo de liberar as licenças em até 60 dias e o Brasil não pressionará, como sempre. Precisamos agir, o Brasil deveria restringir de uma vez as importações de automóveis no geral", frisa Figueredo.

Questionados sobre uma possível transferência de mercados consumidores, da Argentina para a Colômbia, Chile e Peru (próximos destinos de missões empresariais do Ministério do Desenvolvimento), os entrevistados disseram que seria bom, contudo, os mercados não superariam a demanda por manufaturados da Argentina, uma vez que os acordos comerciais que, por exemplo, o Chile tem com a China, não deixariam os produtos brasileiros atraentes a ponto de superar os chineses. Outra questão é que para firmarmos acordos comerciais com qualquer país é necessária a aprovação dos parceiros do Mercosul (Argentina, Uruguai e Paraguai), fato que não irá acontecer.

"O governo brasileiro deveria procurar estreitar os laços com outros países do cone sul, como Chile e Colômbia para "colocar no lugar" da Argentina como parceiro comercial, o Brasil deveria dar mais abertura para países que não integram o Mercosul, mas isso não será fácil, pelas questões políticas. Além disso, a demanda desses países não substituiria a demanda da Argentina. O Brasil precisaria sair do Mercosul para voltar a crescer no comércio exterior", relata Francisco Cassano, analista de comércio exterior.

PDP

"Com relação ao PDP (Programa de Desenvolvimento Produtivo) só vendo para ver se melhora qualquer coisa, hoje só tem falatório, pode ser assim, pode ser assado, nada de concreto. O programa deve analisar o mercado e constatar que as condições de produção hoje estão extremamente prejudicadas por diversos problemas, mas para dar certo o PDP precisa ser audacioso, senão será somente outra medida paliativa", conclui Klein.

"Tínhamos negócios pontuais com a Fiat e a Volkswagen, agora com as filiais na Argentina, não somos mais competitivos a ponto de exportarmos outras partes do setor. Com o PDP aumentará a competitividade dos nossos manufaturados. Isso deve elevar certamente as nossas exportações. Contudo, a maior necessidade do setor é de redução na taxa de juros - Selic - para o dólar voltar ao patamar real", aponta o sócio da OEM comércio exterior, Mario Quinto Di Cameli. Para ele, o valor ideal para o câmbio brasileiro é de R$ 2,20 para cada US$ 1,00. "Somente assim começaremos a ser competitivos de novo."

Leia Mais na Pág. A7

 

 

Anfavea pede incentivos para montadoras brasileiras

 
 
 
DCI
13/07/11 - 00:00 > POLÍTICA ECONÔMICA
 
São Paulo
 
 
Como não há muito espaço para o uso de medidas de defesa comercial para conter as importações, os fabricantes de automóveis pressionam o governo para obterem incentivos fiscais para os carros "genuinamente brasileiros". O estudo da Associação Nacional de Veículos Automotores (Anfavea) entregue aos ministros da Fazenda, Guido Mantega, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, tem como pano de fundo a preocupação com o aumento das importações dos automóveis coreanos e chineses. A proposta sugere desoneração tributária para automóveis que atendam a um índice alto (pelo menos 60%) de itens nacionais. -

O argumento da Anfavea é o de que as empresas brasileiras estão com "um déficit competitivo" em relação aos coreanos e chineses. "As montadoras admitem as japonesas aqui, estão com o pé atrás com os franceses porque têm muita peça importada e estão apavoradas com os coreanos e chineses", resumiu uma fonte do governo.

 

A Argentina continua sendo o principal fornecedor de carros importados para o Brasil, mas já tem perdido mercado para os coreanos e chineses. Embora a participação chinesa ainda seja inexpressiva, a Anfavea antevê que, em cinco anos, a presença dos carros chineses será "violenta" e atingirá o principal nicho das montadoras brasileiras, os carros populares. A Anfavea quer também incentivos fiscais para as montadoras que transferirem tecnologia para a produção no Brasil, como forma de incentivar a inovação e a eficiência.

UM EM CADA TRÊS CARROS SERÁ IMPORTADO

A importação de carros este ano vai ser a maior da história da indústria automobilística brasileira. A participação nas vendas, que era de 5% em 2005, deve chegar aos 23%, segundo a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). Esse índice, porém, é considerado conservador por analistas, para quem modelos feitos em outros países devem responder por quase um terço do mercado, o equivalente a 1 milhão de veículos - mais que a produção da Volkswagen, maior fabricante do setor, que foi de 826 mil unidades em 2010.

 

O Estado de S.Paulo

13/7/2011

 

Tributário: Fabricante de automóveis consegue derrubar auto de infração milionário no Carf - Multa com erro simples é cancelada

 
Valor - Laura Ignacio | De São Paulo

12/07/2011

 
Sergio Zacchi / Valor

Advogado Cassio Sztokfisz: um auto de infração mal-escrito implica cerceamento de defesa

 
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que julga recursos de contribuintes, vem cancelando autos de infração com erros simples, cometidos durante o preenchimento. Mesmo multas milionárias são anuladas, sob a alegação de que os erros podem prejudicar o direito de defesa dos contribuintes autuados. Uma fabricante de automóveis, por exemplo, conseguiu recentemente se livrar de uma multa pesada, que estava mal fundamentada.

Mas os erros no preenchimento de autos de infração são cada vez mais raros, segundo a Receita Federal e advogados de contribuintes. A Fazenda Nacional vem investindo em treinamento, equipamentos, softwares e no controle rigoroso de qualidade das multas lavradas pela fiscalização.

No caso da fabricante de automóveis, a 2ª Seção do Carf cancelou um auto lavrado em dezembro de 2004. A multa foi gerada porque a companhia havia apresentado uma guia de recolhimentos à Previdência Social com informações que não correspondiam à realidade. Ela recorreu argumentando que a pena seria abusiva por ter sido replicada mês a mês, entre outubro de 1999 e abril de 2004. Ao anular o auto, os conselheiros da 3ª Câmara consideraram que a fiscalização deveria "lavrar notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores". Para eles, "o relatório fiscal é a peça essencial para propiciar a ampla defesa e a adequada análise do crédito".

O Código Tributário Nacional (CTN) atribui responsabilidade ao fiscal que lavra o auto. "Um auto mal-escrito implica cerceamento de defesa. Você não consegue se defender se não entende do que é acusado", afirma o advogado Cassio Sztokfisz, do escritório Souza, Schneider, Pugliese & Sztokfisz Advogados. "Hoje, a jurisprudência é favorável ao contribuinte."

Autos de infração com erros simples, no entanto, são cada vez mais raros, segundo especialistas. O advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse & Marangoni Advogados, explica que hoje o Carf julga casos do começo dos anos 2000. "Os autos estão ficando cada vez mais padronizados", afirma. Dos processos antigos, o advogado descreveu um caso em que o Fisco alegou omissão de receita, mas apontou como base legal um dispositivo que exige a entrega de declaração. "A norma correta era outra", diz.

Entre os casos recentes está o de uma pessoa física que tinha operações no exterior e movimentava dinheiro por meio de uma empresa. Foi lavrado um auto de infração em nome dela por entenderem que ela seria uma doleira. "Conseguimos derrubar o auto de infração no Carf porque a empresa é que devia ter sido autuada", afirma Salusse.

O consultor de empresas em procedimentos fiscalizatórios do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco) Sidney D'Agázio lembra que os requisitos que devem estar contidos em um auto estão claramente descritos em uma norma que vigora desde 1972, o Decreto Federal nº 70.235. Qualificação do autuado, descrição do fato concreto e a identificação da penalidade são alguns deles. O consultor lembra que, se cancelado, pode ser feita a emissão de novo auto. Porém, isso raramente ocorre porque o Fisco costuma fiscalizar no fim do prazo legal de cinco anos. "A tendência é de redução desse tipo de erro. Com a tecnologia, padronizou-se os autos", diz.

A Receita Federal também vem investindo há oito anos no controle de qualidade do crédito tributário. O primeiro passo foi a Receita começar a acompanhar as discussões sobre os autos no Carf. "Depois, começamos um trabalho em que, em conjunto com a procuradoria da Fazenda, acompanhamos casos que envolvam altos valores desde a primeira instância", afirma o coordenador de operacionalização de fiscalização, Ricardo de Souza Moreira. Além disso, segundo ele, hoje os fiscais tem metas para a redução de erros. "Ficou muito mais difícil ver erros grosseiros. Se acontecem, dizem respeito a matérias de alta complexidade."

 

Prefeitura cobra IPTU atrasado e vai leiloar imóveis devedores

 
  quarta-feira, 13 de julho de 2011   
  
    JORNAL DA TARDE - ECONOMIA 
   
   
 
A Prefeitura de São Paulo vai leiloar 100 imóveis cujos proprietários devem Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) há mais de duas décadas e estão inscritos na dívida ativa do Município. Outros 394 mil imóveis com dívida de IPTU receberão avisos de cobrança. Desses, 236 mil, com débitos de até R$ 50 mil, receberão boleto até o dia 1.º de agosto com possibilidade de parcelamento em 36 vezes.

As duas medidas fazem parte de um cerco da administração aos devedores de R$ 45 bilhões em impostos – valor que supera o orçamento do Município para 2011, de R$ 35 bilhões. Dos 262.926 contribuintes que devem multas de postura à Prefeitura, como taxa do lixo e taxa de fiscalização do estabelecimento, cerca de 15 mil também foram inscritos no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) nos últimos dois meses. Agora, a Secretaria Municipal de Finanças firmou parceria com a Associação dos Cartórios do Estado de São Paulo para colocar em protesto outros 690 mil devedores de multas de trânsito.

Para quem não quer ficar com o nome sujo por causa das dívidas com a Prefeitura, a solução é aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), cujo prazo foi ampliado ontem, dia 12, para débitos contraídos até 31 de dezembro de 2009. O desconto para quem quita a dívida à vista é de 75% sobre as multas e 100% sobre juros. Para quem parcela em até 120 meses, o desconto é de 50% na multa. Só as infrações de trânsito não podem ser parceladas. "O contribuinte que paga sua conta em dia sempre tem vantagem em relação a quem faz o acordo", argumentou o secretário de Finanças, Mauro Ricardo Costa, ao ser questionado se o parcelamento não pode incentivar a inadimplência, por exemplo, de grandes empresas e bancos que podem preferir pagar seus impostos pelo PPI.

O programa de parcelamento, porém, tem mais chances de adesão entre os contribuintes comuns. Isso porque dos R$ 45 bilhões que a Prefeitura tem a receber, R$ 30 bilhões são referentes a dívidas de ISS contestadas na Justiça por empresas e instituições com sede em cidades vizinhas, mas que prestam serviço na capital. "Nós vamos seguir brigando com essas instituições na Justiça se elas não quiserem aderir ao PPI", disse o secretário.

Entre as medidas do cerco, a mais polêmica é a tentativa da Prefeitura de penhorar imóveis de devedores do IPTU e levá-los a leilão. São contribuintes comuns e donos de comércio que contestam débitos do imposto predial na Justiça desde o início da década de 1990. "Estamos preparando a lista final desses imóveis para acionar a penhora", declarou o secretário de Finanças.

Também podem entrar no rol dos penhorados sedes de clubes de futebol e associações mantenedoras de hospitais particulares. Em 2009, por exemplo, a Portuguesa teve de aderir ao PPI para pagar R$ 12 milhões de IPTU.

Devedores que têm área tombada pelo patrimônio histórico, como o Jockey Club, que lidera o ranking de devedores do IPTU com R$ 147 milhões em dívidas, não poderão ser penhorados. Proprietários de residências em áreas nobres, como Pacaembu e Jardim Europa, também estão na mira do governo municipal, que não descarta ampliar o número de imóveis a serem leiloados. Hoje, são 362 devedores com débitos de IPTU superiores a R$ 1,6 milhão.
 

 
 

 
 

Prefeitura lança Nota Paulistana

 
 
 
 
 

  
  JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
quarta-feira, 13 de julho de 2011   
  
  
A Prefeitura de São Paulo lança no dia 1º de agosto a Nota Fiscal Paulistana, que foi sancionada no último sábado com outras mudanças tributárias municipais. Esse programa substitui o da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e).

O que muda é que o porcentual dos créditos arrecadados com Imposto Sobre Serviços (ISS), que passará de 50% para 100% de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) cobrado dos imóveis da cidade de São Paulo.

A forma de arrecadação continua a mesma, sendo 30% do ISS cobrado dos estabelecimentos e prestadores de serviço devolvidos para o consumidor em forma de crédito. Se, por exemplo, o gasto com estacionamento for de R$ 100 e o imposto cobrado R$ 5, a parcela de 30% do tributo será repassada diretamente para o consumidor que pedir a nota fiscal referente ao serviço e fornecer o número de seu CPF ou CNPJ.

Além do abatimento no imposto municipal — exceto para imóveis que estejam em dívida com a Prefeitura –, o contribuinte ainda poderá solicitar o resgate por meio de depósito em poupança ou conta corrente.

De acordo com o secretário de Finanças, Mauro Ricardo Machado Costa, também será instituído o sorteio de prêmios para incentivar o consumidor a pedir a nota fiscal, mesmo para aqueles prestadores de serviço que não recolhem o ISS, como no caso dos autônomos.

LUCIELE VELLUTO
 

 
 

 
 

Receita Federal bate recorde de autuações fiscais em São Paulo

 
      
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
quarta-feira, 13 de julho de 2011   
  
   
    
 
Um acompanhamento rigoroso dos maiores contribuintes paulistas rendeu às unidades da Receita Federal no Estado um recorde de autuações fiscais no primeiro semestre. Nesse período, foram realizadas cerca de 3,3 mil ações de fiscalização em empresas e pessoas físicas, totalizando R$ 15,1 bilhões em multas. No mesmo período de 2010, foram lançados autos que totalizaram R$ 14,1 bilhões. Nos primeiros seis meses de 2009, a fiscalização lavrou R$ 12,7 bilhões em multas.

Segundo o superintendente-adjunto da Receita Federal na 8ª Região Fiscal (São Paulo), Fábio Kirzner Ejchel, esses resultados foram possíveis em função de investimentos feitos pelo Fisco nos últimos dois anos. "Foram realizados treinamentos sobre planejamentos tributários, que estariam sendo feitos por empresas, e assuntos técnicos também relacionados aos contribuintes, como operações em bolsas de valores e mercados futuros", diz. Também se investiu, de acordo com ele, na modernização dos computadores usados pelos auditores fiscais nas dependências da Receita e nas ações de fiscalização e nos sistemas de comunicação de dados. "O objetivo é tornar a fiscalização mais ágil e confiável."

Outra causa relevante do recorde histórico foi a criação de uma unidade exclusiva de alfândega - separada da unidade de inspetoria das importações e exportações -, além da inauguração de uma delegacia para os maiores contribuintes do Estado. Aberta em maio do ano passado, a equipe da Delegacia dos Maiores Contribuintes de São Paulo (Demac) é a responsável pelo acompanhamento diferenciado ou especial das milhares de empresas paulistas com faturamento anual superior a R$ 90 milhões.

Das empresas penalizadas no primeiro semestre, 34% prestam serviços financeiros, 20% são prestadores de serviços comuns, 15% são da indústria, 13% do comércio e 12% são holdings. Entre as pessoas físicas, 53% são proprietários e dirigentes de empresas, 10% são profissionais de ensino e técnicos, 8% são profissionais liberais, 6% são autônomos e 23% têm outras ocupações - como funcionários públicos e aposentados.

O advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, afirma que a banca tem acompanhado vários clientes sob fiscalização diferenciada ou especial do Fisco. "O acompanhamento é rigoroso. Todo mês o auditor responsável liga para a empresa para saber, por exemplo, porque diminuiu o recolhimento tributário em relação ao mês passado, ou o motivo de atraso na entrega de declaração", diz Miguita.

Este ano, o principal alvo da Receita foi o planejamento tributário dos grandes contribuintes, que representam os autos de infração de valores mais significativos. Geralmente, esses casos acabam sendo discutidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Porém, de acordo com a Receita, do total de autos lançados, quase 90% são mantidos até a decisão final. "O investimento na capacitação dos auditores e na criação da delegacia de maiores contribuintes, que motivaram nosso recorde de autuações, também faz com que a qualidade dos autos aqui lavrados seja cada vez maior", diz o superintendente. "Nosso objetivo é reduzir ao máximo as chances de cancelamento dos autos."

Laura Ignacio - De São Paulo
 
 

Empresa em dificuldade financeira é absolvida de apropriação indébita previdenciária


        O Ministério Público Federal apela de sentença que absolveu dois cidadãos, sócios-gerentes da Empresa Nacional de Pavimentação e Construção (Empave), denunciados pelo delito de apropriação indébita previdenciária, constante em "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo legal ou convencional."

         O juiz entendeu ser inexigível conduta diversa dos acusados, em decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Além disso, ter já ocorrido a prescrição punitiva.

         O processo, de relatoria do juiz Tourinho Neto, foi julgado pela 3.ª Turma.

         A Turma entendeu que não houve prescrição punitiva, a teor da súmula 438 do STJ, que dispõe que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

         Quanto ao mérito, a Turma entendeu que, para a configuração do crime em análise, bastaria o não recolhimento da contribuição descontada dos empregados no prazo legal, não sendo necessária a vontade do agente de apropriar-se da verba. A turma consignou que este entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, assim manifesta:

O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). (REsp 1113735/RS; rel. min. Arnaldo Esteves Lima; 5.ª Turma; DJe de 29/03/2010)

A Turma registrou que os débitos para com a Receita Federal foram demonstrados nos autos e que um dos acusados confessou o crime em juízo.

Observou, entretanto, o órgão julgador que o mesmo acusado comprovou ter a empresa enfrentado dificuldades financeiras ao tempo da denúncia, ficando impossibilitada de recolher os valores, por estar respondendo a execuções fiscais e reclamações trabalhistas.

O órgão, por isso, negou provimento à apelação.

 

APELAÇÃO CRIMINAL n.º 2006.35.00.017090-5/GO

Publicado em 12 de Julho de 2011, às 13:49
 

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 

terça-feira, 12 de julho de 2011

ADUANA DE SANTOS MUDA REGRAS PARA CONTÊINERES DE CABOTAGEM

A Alfândega de Santos revogou a obrigatoriedade de separação física de contêineres de cabotagem (transportados entre os portos nacionais) e de comércio exterior depositados em terminais do Porto de Santos. A medida é encarada como um avanço pelo setor portuário e deve ser estendida aos demais portos brasileiros.

A dispensa da separação física das cargas é possível somente se a instalação portuária disponibilizar aos fiscais aduaneiros, via sistema informatizado, a localização tridimensional dos contêineres, com as coordenadas de posicionamento dos cofres no pátio. Estas informações devem ser fornecidas em tempo real, pela internet, permitindo aos agentes do Fisco acesso remoto aos dados de cada contêiner.

 


A Tribuna


 

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - RESOLUÇÃO Nº 44, DE 11 DE JULHO DE 2011 - Institui o Grupo Técnico Interministerial de Consolidação da legislação interna de comércio exterior (GTIC).

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 11 DE JULHO DE 2011

DOU de 12/07/2011 (nº 132, Seção 1, pág. 2)

Institui o Grupo Técnico Interministerial de Consolidação da legislação interna de comércio exterior (GTIC).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o § 1º do art. 1º do mesmo diploma legal e o inciso V do art. 8º do Anexo à Resolução Camex nº 11, de 25 de abril de 2005, e com fundamento no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Instituir, no âmbito da Camex, o Grupo Técnico Interministerial com a atribuição de elaborar proposta de modernização e consolidação da legislação interna sobre comércio exterior (GTIC), com vistas a sua harmonização, racionalização e simplificação.

Art. 2º - O GTIC será presidido pela Secretaria Executiva da Camex e composto por representantes, titulares e suplentes, dos Ministérios que integram a Camex.

§ 1º - Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º - O GTIC se reunirá por convocação do seu Presidente.

Art. 3º - No exercício das suas atribuições, o GTIC poderá solicitar a cooperação de outros órgãos, entidades públicas e organizações da sociedade civil, cujas atividades se relacionem com o comércio exterior.

Art. 4º - O GTIC procederá ao levantamento da legislação pertinente ao comércio exterior, em vigor, e formulará projeto de modernização e consolidação de leis que tratem da matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

§ 1º - Os temas a serem tratados pelo GTIC serão submetidos à aprovação do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex.

§ 2º - O primeiro projeto de modernização e consolidação da legislação relativa ao comércio exterior deverá ser concluído em até três meses a contar da primeira reunião do GTIC, para posterior apreciação do Conselho de Ministros da Camex.

§ 3º - O GTIC exercerá suas funções de forma permanente.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

IRPJ - Operações de back to back credits estão sujeitas às regras de preços de transferência

Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 2/2011, tendo em vista que a operação de back to back credits envolve duas operações de compra e de venda, ambas com empresas vinculadas, a interessada deve demonstrar, utilizando-se a legislação de preço de transferência, uma margem de lucro de toda a transação que não divirja da margem que seria praticada se as operações tivessem sido realizadas com empresas independentes.

(Solução de Consulta Cosit nº 2/2011 - DOU 1 de 11.07.2011)
 
IOB

Camex prorroga direito antidumping definitivo para garrafas térmicas da China

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12/07/2011

Camex prorroga direito antidumping definitivo para garrafas térmicas da China

Brasília (12 de julho) - Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções Camex que determinam a prorrogação do direito antidumping definitivo sobre garrafas térmicas da China e a aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de diisocianato de tolueno (TDI) da Argentina e dos Estados Unidos. As medidas foram aprovadas durante a reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), ad referendum do Conselho de Ministros.

A Resolução Camex nº 46 prorroga o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de garrafas térmicas (NCM 9617.00.10) da China. O direito, que têm vigência de até cinco anos, continuará a ser recolhido por meio de alíquota ad valorem de 47%. O motivo da prorrogação é evitar danos aos produtores brasileiros. Como o direito em vigor foi suficiente para reduzir o fluxo de exportações de garrafas térmicas chinesas para o Brasil e suprimir o dano causado à indústria doméstica, será mantida a alíquota de 47%.

O dumping é uma prática comercial desleal que ocorre quando uma empresa exporta para um país com preços inferiores aos praticados comumente no mercado. O direito antidumping é uma medida de defesa comercial utilizada para evitar que produtores nacionais sejam prejudicados por estas importações e é previsto nas normas da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Diissocianato de tolueno (TDI)

A Resolução Camex nº 45, também publicada hoje, aplica direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de diisocianato de tolueno (NCM 2929.10.21) quando originárias da Argentina e dos Estados Unidos. A medida terá vigência de até seis meses. O diisocianato de tolueno é um produto químico utilizado na fabricação de poliuretanos com diversas aplicações, entre as quais a produção de espumas e revestimentos.

A base da decisão foi a conclusão preliminar de que as importações a preços de dumping estariam causando danos à indústria doméstica. Para impedir que a situação se agrave durante a investigação, o Gecex decidiu aplicar o direito antidumping provisório. O direito será recolhido por meio das seguintes alíquotas específicas fixas:

 Produtor/Exportador

 Direito Antidumping Provisório em US$/Tonelada

 Petroquímica Río Tercero S.A.

 916,68

 Demais Argentina

 916,68

 Basf Corporation

 838,32

 Bayer MaterialScience LLC

 805,12

 Demais EUA

 1.130,27

Grupo Técnico Interministerial

Outra decisão que entra em vigor hoje, com a publicação da Resolução Camex n° 44, é a criação do Grupo Técnico Interministerial (GTIC) que terá o objetivo de elaborar propostas de modernização e consolidação da legislação interna sobre comércio exterior para harmonizar, racionalizar e simplificar as normas.

O grupo, presidido pela Secretaria-Executiva da Camex, será composto por representantes dos Ministérios que fazem parte da Câmara de Comércio Exterior. Caberá aos integrantes fazer um levantamento da legislação em vigor e formular um projeto que será apreciado pelo Conselho de Ministros da Camex. Além do MDIC, compõem a estrutura da Camex a Casa Civil da Presidência da República e os Ministérios das Relações Exteriores (MRE), da Fazenda (MF), da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) e do Desenvolvimento Agrário (MDA).

Estímulos aos investimentos produtivos no país

Além disso, foram publicadas hoje as Resoluções Camex n° 47 e 48, que alteram para 2% as alíquotas de Imposto de Importação para bens de capital e bens de informática e telecomunicações, na condição de Ex tarifários. As alterações são válidas até 31 de dezembro de 2012. Essas concessões são apenas para equipamentos com especificações restritas e não alcança todos os produtos abrangidos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país por meio da redução temporária do Imposto de Importação para aquisição no exterior de bens de capital, informática e telecomunicação que não contam com produção nacional. O regime possibilita aumento da inovação tecnológica para empresas de diferentes segmentos da economia; preserva o nível de proteção à indústria nacional; produz efeito multiplicador de emprego e renda; melhora a infraestrutura nacional; estimula os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo; e contribui para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo.
 
MDIC

COMISSÃO DE AGENTE

Data do Artigo: 8/7/2011
 
 
 
Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.
 
 
CONSULTA:
 
Assunto pouco explorado gera constantes dúvidas aos nossos consulentes.
 
Alguns dos questionamentos mais comuns se reportam a:
 
Como é calculada a comissão?
 
Há percentual máximo/limites para pagamento da comissão de agente?
 
Quem controla essas remunerações?
 
Quais as formas de pagamento?
 
Incide tributos nessa operação?
 
Os artigos 213 e 214 da Portaria Secex nº 10/10 mencionam que a comissão do agente deverá ser calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, e corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação
comercial.
 
O cálculo do preço, com a inclusão do percentual da comissão, deve sempre ser feito "por dentro", para que não haja a redução das divisas, apuradas com a exportação do produto.
 
É a Secex quem exerce o exame da comissão, prévia ou posteriormente ao RE, podendo a qualquer época solicitar ao exportador informações ou documentos pertinentes.
 
O percentual máximo a ser pago referente à comissão do agente dependerá da classificação fiscal do produto (NCM), no entanto não existe nenhuma norma ou relação estabelecendo esse percentual. O Decex controla essas remunerações por meio do Siscomex.
 
Percentuais acima do permitido (pelo Decex) podem ser solicitados diretamente a esse órgão, conforme parágrafo único do citado artigo 214 da mencionada norma.
 
São três as alternativas previstas que o exportador pode optar para realizar o pagamento ao agente no exterior, de acordo com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) - Circular Bacen nº 3.280/05 e alterações, no Título 1, Capítulo 11, Seção 5, a saber:
 
- em conta gráfica - na qual a comissão é parte integrante da operação. O banco, no exterior, é orientado a retê-la em nome do agente, remetendo apenas o valor líquido;
 
- dedução na fatura - neste caso, a fatura comercial indicará o valor total da mercadoria, destacando, por dedução, a comissão;
 
- a remeter - o exportador recebe o valor total da operação e, posteriormente, remete a comissão por meio de uma transferência financeira.
Para o envio dos valores, fazer uma remessa financeira amparada por um contrato de câmbio (tipo 04).
 
Lembre-se que, conforme o parágrafo único do citado artigo 213 da Portaria Secex nº 10/10, o percentual e a forma de pagamento, obrigatoriamente, devem constar no RE.
 
Essa operação terá alíquota zero de IR, de acordo com o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 6.761/09. Para tanto, é imprescindível que a comissão esteja prevista formalmente no RE.

 

Aduaneiras

CAMEX CRIA GRUPO PARA MODERNIZAR E CONSOLIDAR LEGISLAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR

Data da Notícia: 12/7/2011

 

A Câmara de Comércio Exterior (Camex), por meio da Resolução nº 44, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 12/07, decidiu instituir o Grupo Técnico Interministerial com a atribuição de elaborar proposta de modernização e consolidação da legislação interna sobre comércio exterior (GTIC), com vistas a sua harmonização, racionalização e simplificação.

O GTIC será presidido pela Secretaria Executiva da Camex, composto por representantes, titulares e suplentes, dos Ministérios que integram a Camex, e procederá ao levantamento da legislação pertinente ao comércio exterior, em vigor, e formulará projeto de modernização e consolidação de leis que tratem da matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

A Camex também aprovou resoluções para a definição de medidas de direito antidumping e alterou as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital e de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, conforme segue:

- Resolução nº 45 - aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de diisocianato de tolueno (TDI- 80/20), originárias da Argentina e dos Estados Unidos da América.

- Resolução nº 46 - prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, originárias da China.

- Resolução nº 47 - altera para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de ex-tarifários.

- Resolução nº 48 - altera para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de ex-tarifários.


(Fonte: Aduaneiras)

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Novidades da Instrução Normativa RFB nº 1.171 de 07 de julho de 2011 - cautelar fiscal

 

 Atentem as novidades:

 

- possibilidade de arrolamento de bens aos sócios das empresas em preterimento do verdadeiro sujeito passivo tributário (PJ) (art. 2 par. 2);

 

- permite arrolamento de bens de cônjuge não responsável tributário (art. 3, inciso I);

 

- contraria a Súmula vinculante do STF (Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.), pois usa o arrolamento como medida indireta para obrigar ao contribuinte o pagamento (art. 10, para 2);

 

- reacende a polêmica, na linha da Súmula do STF acima, de que a medida cautelar fiscal é medida de cautela vista como sanção política, ou seja, medida indireta a obrigar o contribuinte ao pagamento o débito sem que a fazenda use da ação de execução fiscal; ninguém compra bem que tenha arrolamento de bens em cautelar fiscal, ainda que a cautelar fiscal não proíba a alienação;

 

- cria situação de burocracia, pois qual a sanção por não se atender o desbloqueio do bem em 30 dias (art. 11)?

 

- se antes da inscrição em dívida ativa nenhuma alienação é fraudulenta, como se dizer que a venda antes de inscrito o débito em dívida é passível de determinar a cautelar fiscal (§ 2º do art. 13º - A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º, independe de prévia constituição do crédito tributário.);

 

- cria situação de exigência de garantia não prevista pela legislação que trata dos parcelamentos tributários e por meio de IN... (Art. 16. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.);

 

 

 
Confiram:

 

Instrução Normativa RFB nº 1.171 de 07 de julho de 2011

DOU de 8.7.2011

Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º  O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

Capítulo I
DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

Art. 2º  O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I - trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º  Não serão computados na soma dos créditos tributários:

I - aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e

II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 2°  Na hipótese de levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser verificado o enquadramento do sujeito passivo nas condições estabelecidas no caput, com vistas a proceder ao arrolamento de bens e direitos.

§ 3°  No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.

§ 4º  Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

§ 5º  Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).

§ 6º  Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

I - da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e

II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Art. 3º  Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:

I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.

§ 1º  São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

§ 2°  O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I - bens imóveis não gravados;

II - bens imóveis gravados; e

III - demais bens e direitos passíveis de registro.

§ 3º  Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

§ 4°  O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

Art. 4º  Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.

Art. 5º  No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Art. 6º  O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.

§ 1°  O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2°  Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 7º  O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no inciso VII do art. 13.

Parágrafo único.  Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma do caput, e na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 13.

Art. 8º  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e

III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 1°  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no caput.

§ 2°  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou registro do arrolamento, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da relação referida no caput.

Art. 9º  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.

Art. 10.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.

§ 1º  A averbação ou registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do art. 8º, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

§ 2º  Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral.

§ 3º  A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

Art. 11.  Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 8º, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

Art. 12.  Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I - a desapropriação pelo Poder Público;

II - a perda total do bem;

III - a expropriação judicial;

IV - a ordem judicial; e

V - a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Parágrafo único.  Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o disposto no caput do art. 7º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

Capítulo Ii
da Medida Cautelar Fiscal

Art. 13.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso VI, considera-se patrimônio conhecido o definido no § 5º do art. 2º.

§ 2º  A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º, independe de prévia constituição do crédito tributário.

§ 3º  Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.

§ 4º  O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade da RFB.

§ 5º  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem, ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 14.  A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

I - prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o § 2º do art. 13;

II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 13; e

III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 13.

§ 1º  Para efeitos deste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º  Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.

Capítulo IIi
das Disposições Finais

Art. 15.  A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 16.  As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.

Art. 17.  As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo promovidas pelo art. 2º não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 2002.

Art. 18.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO