terça-feira, 26 de julho de 2011

STF analisará cobrança de IPTU de imóvel público cedido a empresa privada

A obrigatoriedade ou não de pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de imóvel de propriedade da União cedido para empresa privada que explora atividade econômica será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Como a matéria recebeu status de Repercussão Geral, a decisão a ser tomada pela Suprema Corte terá de ser aplicada a todos os processos (recursos extraordinários) que tratam de matéria idêntica.

O caso será discutido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601720, de autoria do Município do Rio de Janeiro. No processo, o município afirma que a regra da imunidade recíproca – que veda aos entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – não se aplica a imóveis públicos cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja, quando o imóvel não tem destinação pública.

No caso em análise, um contrato de concessão de uso de imóvel foi firmado entre a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) e uma concessionária de veículos que, por meio de uma ação anulatória de débito-fiscal, teve reconhecida a imunidade tributária recíproca sobre a cobrança do IPTU, em razão de o imóvel ser de propriedade da União. Contudo, o Município do Rio de Janeiro sustenta que consta no próprio contrato de concessão cláusula expressa no sentido de que a empresa concessionária deveria pagar os tributos fundiários municipais.

Ao acolher o pedido da concessionária, a Justiça do Rio de Janeiro entendeu pela impossibilidade de cobrança do IPTU de empresa que não detém nem o domínio nem a posse do bem, com base no artigo 34 do Código Tributário Nacional.

O relator do recurso extraordinário, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que "o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico" porque a definição sobre o alcance da imunidade tributária recíproca (prevista na alínea "a" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal) em relação a imóveis que pertencem a entes públicos, mas são utilizados por concessionários ou permissionários para exploração de atividade econômica com fins lucrativos, "norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam (no Supremo) e nos demais tribunais brasileiros".

Segundo Lewandowski, é necessário avaliar a possibilidade de particulares integrarem a relação jurídico-tributária na qualidade de contribuintes de IPTU que eventualmente recaia sobre imóveis que pertençam a entes da Federação. Ele observou ainda que a discussão tem repercussão econômica porque a solução da questão poderá causar "relevante impacto financeiro no orçamento de diversos municípios".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Ayres Britto. O status de Repercussão Geral de um recurso extraordinário somente pode ser negado com a manifestação de dois terços dos ministros do Supremo, ou seja, com oito votos.

STF

Fornecedor pede mudança em regime aduaneiro

Perspectiva

Fornecedor pede mudança em regime aduaneiro
 
 
Brasil Econômico/BR   
 
Seg, 25 de Julho de 2011 11:34
 
Repetro permite importar equipamentos com isenção de impostos
Elo mais fraco da cadeia da indústria do petróleo, os fornecedores nacionais de máquinas e equipamentos encontram-se diante de uma oportunidade fundamental para o futuro da atividade no país,coma perspectiva de desembolsos de US$ 224 bilhões pela Petrobras nos próximos quatro anos. Cientes da importância do momento, empresários brasileiros discutem meios de pelo menos minimizar, no curto prazo, os obstáculos representados pelo chamado Custo Brasil. Enquanto o governo não aprova uma ampla reforma tributária, trabalham para reformular o chamado Repetro, o regime aduaneiro especial que permite a importação temporária de equipamentos usados na atividade petrolífera.
Criado na década passada para facilitar a vida das empresas de petróleo do país, o Repetro é um regime aduaneiro especial que permite a importação de equipamentos usados na atividade offshore (no mar), sema incidência de uma série de tributos federais.
Além do Imposto de Importação (II), prevê o não recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins.
A lista de produtos contemplados com o benefício consta de uma instrução normativa editada pela Receita Federal, de número 844.
O problema, denuncia a indústria, é que as empresas do setor usam o sistema para importar todo o tipo de componentes, em prejuízo da indústria nacional.
O tema será debatido na próxima quinta, no Seminário Brasil em perspectiva - Qualificar e Competir - Petróleo & Gás, que o grupo Ejesa, através dos jornais BRASIL ECONÔMICO e O Dia, promove no Rio. As inscrições gratuitas e limitadas podem ser feitas através do site www.qualificarecompetir.
com.br.
Um dos palestrantes do evento, o diretor de Petróleo e Gás da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, Alberto Machado, demonstra otimismo com a perspectiva de reformulação, ainda este ano, do Repetro. Menos complexo do que os chamados fatores externos que afetam a competitividade, como o executivo classifica o câmbio e os juros, a medida pelo menos minimizaria a desvantagem competitiva da indústria nacional.
A intenção, justifica o executivo, é redefinir a lista de máquinas, peças e equipamentos passíveis de enquadramento no regime tributário. Dessa forma, diz Machado, será possível evitar a excessiva importação de produtos que, sob o manto do Repetro, terminam por comprometer ainda mais as empresas nacionais já abaladas pela desagradável combinação de câmbio sobrevalorizado, tributos escorchantes e a maior taxa de juros do mundo.
"Não há por que se restringir a importação de um parafuso quando ele compõe a estrutura de uma plataforma de petróleo; o problema é quando você importa este mesmo parafuso de forma avulsa, se valendo do Repetro. É esse tipo de distorção que pretendemos corrigir nessas discussões", esclarece o executivo, ao lembrar que o tema tem sido debatido em uma ampla discussão que envolve não só o Ministério de Minas e Energia, como também a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e o Prominp (Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural). R.R.M.

 

 

Auditores Fiscais da RFB denunciam falha em Plano do governo e se mobilizam contra situação

 
 
Os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil estão denunciando falhas no Plano Nacional de Fronteiras, pacote de medidas anunciado pela presidente Dilma Roussef em junho formado por articulação dos ministérios de Defesa e de Justiça para combater os crimes nas regiões de fronteira, em alguns casos com cooperação de países vizinhos. O principal problema é a ausência da RFB no Plano, fato que contraria a Constituição Federal - que estabelece precedência da Receita sobre demais órgãos no controle aduaneiro - e dificulta o combate à entrada ilegal de mercadorias no País. Em reação ao problema, auditores fiscais lotados no Paraná aprovaram Manifesto de Repúdio endereçado aos detentores de cargos de confiança com postos de delegado e inspetor, com destino final ao ministro da Fazenda e ao secretário da RFB. O documento foi entregue ao superintendente adjunto da 9ª Região Fiscal da RFB, Edison Luiz Nickel, na última sexta-feira. Além disso, iniciaram mobilização cuja pauta de reivindicações contempla a inclusão da Receita no Plano Nacional de Fronteiras: no próximo dia 28 de julho ocorre assembleia em Curitiba para definir o rumo da mobilização. Ao todo, no Brasil, são 25 mil auditores fiscais: destes, cerca de 800 estão em Curitiba. Ação similar da categoria ocorre também em nível nacional.


"Já entregamos a moção ao superintendente e esperemos que o bom senso prevaleça na resolução desse impasse. Já temos problemas suficientes de falta de estrutura e de pessoal para enfrentar no dia-a-dia da Receita: não precisamos de novos empecilhos para atrapalhar e dificultar ainda mais a fiscalização aduaneira", afirma o presidente da Delegacia Sindical em Curitiba do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional / DS Curitiba), Marcelo Calheiros Soriano.


Ele explica que o Plano foi anunciado na forma de Decreto, portanto uma ordem emanada pelo Poder Executivo, e tem força de Lei, não precisando passar pelo crivo do Poder Legislativo. Porém, o Decreto não pode contrariar algo que está na Constituição Federal. O combate à entrada ilegal de produtos no País é obrigação da Receita Federal do Brasil (RFB), que tem, inclusive, precedência constitucional sobre os demais órgãos no controle aduaneiro (artigo 237 - CF). "É juntamente com a Polícia Federal o órgão público com maior presença nas fronteiras, mais responsabilidades e conhecimento das regiões dessas regiões", lembra Soriano.


As consequências da atual redação do Decreto são causar confusão quanto às contribuições de cada categoria, e isso, ao invés de ajudar no combate aos crimes de fronteira, vai burocratizar e dificultar a fiscalização. "A Receita Federal, ao invés de enfraquecida nessas regiões, deve ser fortalecida, já que um dos problemas nessa área é justamente que há 17 mil quilômetros de fronteiras no País e apenas 27 postos de fiscalização", finaliza o presidente DS Curitiba do Sindifisco Nacional.

 
O que é Aduana?


Aduana é uma repartição do governo que controla o movimento de entrada e saída de produtos do País, inclusive cobrando tributos, quando necessário. Está localizada em fronteiras do país, aeroportos e portos. Toda mercadoria que entra no Brasil ali é registrada, fiscalizada, liberada ou não. Trabalham na Aduana auditores fiscais e analistas da Receita Federal do Brasil.


Confira a íntegra do Manifesto:

 
EM DEFESA DA AUTORIDADE FISCAL


 
Manifestamos aos Auditores-Fiscais que estão Inspetores e/ou Delegados a nossa perplexidade e descontentamento com a ausência da Receita Federal do Plano Estratégico de Fronteiras, conforme Decreto 7.496, de 8 de junho de 2011, o que contraria a precedência constitucional dos servidores aduaneiros, além da precípua e natural missão da alfândega no controle do Comércio Exterior nas fronteiras.


O interesse público e a defesa do Estado exigem de todos nós neste momento a defesa firme de nossas atribuições.


Solicitamos assim a V.Sa. levem esta preocupação a seus superiores hierárquicos para que tornem mais efetivas e reforcem as tratativas dos senhores Secretário da Receita Federal e Ministro da Fazenda.

 
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil


Fonte: AGÊNCIA CONFRARIA

Balança comercial começa a sentir queda nas exportações

DCI
 
26/07/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

 


Karina Nappi

 
São Paulo - Os dados do Ministério do Desnvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC) apontam que a quarta semana de julho manteve a tendência de queda das exportações e aumento das importações. Desta forma, o superávit comercial recuou praticamente US$ 500 milhões entre uma semana e outra.

O superávit da balança comercial da quarta semana de julho foi de US$ 383 milhões, com média diária de US$ 76,6 milhões. Na semana anterior o superávit havia sido de US$ 880 milhões.

 

As exportações totalizaram, no período, US$ 5,224 bilhões (média diária de US$ 1,044 bilhão). Na comparação com a média diária registrada até a terceira semana do mês (US$ 1,118 bilhão), houve recuo de 6,5%. Caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-11,2%), manufaturados (-9,4%) e básicos (-3,7%) com destaque para o petróleo, soja em grão, carnes de frango e fumo, produtos que mais recuaram.

 

No mesmo período, as importações foram de US$ 4,841 bilhões (média diária de US$ 968,2 milhões). Houve acréscimo de 3,6%, sobre a média diária até a terceira semana (US$ 868,1 milhões), motivado, principalmente, pelo aumento dos gastos automóveis e produtos químicos.

 

 

A corrente de comércio da quarta semana foi de US$ 10,065 bilhões (média diária de US$ 2,013 bilhões).

 

 

No mês as exportações fecharam em US$ 17,524 bilhões (média diária de US$ 1,095 bilhão). Houve aumento de 36,3% na comparação com a média diária de julho de 2010 (US$ 803,3 milhões). Frente a junho deste ano (média diária de US$ 1,128 bilhão), a média diária das exportações em julho diminui 2,9%.

As importações no mês somam US$ 14,390 bilhões (média diária de US$ 899,4 milhões). Os gastos tiveram alta de 21,2% em relação ao mesmo mês do ano passado (média diária de US$ 742,2 milhões). Na comparação com junho deste ano, as compras brasileiras no mercado internacional tiveram retração de 1,9%.

 

Nas quatro semanas o saldo comercial alcança US$ 3,134 bilhões. Pela média, houve crescimento de 220,6% na comparação com junho de 2010. Já em relação em relação a junho deste ano houve queda de 7,1%.

 

A corrente de comércio somou US$ 31,914 bilhões, o que representou aumento de 29,1% na comparação com julho de 2010 e redução de 2,5% sobre a média de junho deste ano.

 

 

De janeiro até a quarta semana o superávit soma US$ 16,1 bilhões (média diária de US$ 115 milhões), resultado 71,8% maior frente ao mesmo período de 2010, na mesma análise a corrente de comércio somou US$ 255,554 bilhões, aumento de 29,9%.

 

No ano, as exportações alcançaram US$ 135,827 bilhões (31,8% acima de 2010). As importações também cresceram ante a 2010 (27,8%), ao somarem US$ 119,727 bilhões (média diária de US$ 855,2 milhões).


 

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente. (g.n.)

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

"Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente", acrescentou o relator.

 
STJ

Repetição de indébitos de tributos declarados inconstitucionais

TIT: Corte administrativa mantém benefício

 
 
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
 26.07.2.011
 
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) - Corte administrativa que julga autuações aplicadas pelo Fisco do Estado de São Paulo aos contribuintes - abriu um precedente favorável a empresas da construção civil que vendem máquinas e equipamentos com redução de 6% no ICMS. Ao contrário do entendimento do Fazenda, a maioria dos juízes considerou que a concessão do benefício não depende do uso industrial das mercadorias.

Pelo julgamento, os produtos listados na Resolução da Secretaria da Fazenda nº 4, de 1998, poderão ser taxados a 12% ainda que a destinação seja industrial. A alíquota interna sem o benefício é de 18%. "O julgamento foi um divisor de águas e o mais importante do semestre", diz o relator do caso, Sylvio César Afonso, que mudou o seu entendimento e votou a favor do contribuinte.

Com a decisão, a empresa sueca Dynapac, com sede em Sorocaba, conseguiu reduzir significativamente o valor de duas autuações sofridas que somavam R$ 20 milhões. No julgamento, 14 dos 16 juízes aceitaram o argumento do contribuinte de que parte dos equipamentos listados na resolução só poderiam ser utilizados pela construção civil. O que seria o caso de compactadores, rolos ou cilindros compressores.

Para o Fisco, no entanto, a empresa deveria recolher o percentual de 18% do ICMS relativo às mercadorias, pois não teriam destinação industrial, mas sim para a construção civil. "A lei básica do ICMS paulista e a resolução citada não condicionam o benefício ao uso do produto na indústria", afirma o juiz do TIT, Luiz Fernando Mussolini Júnior, que atuou como vice-presidente no julgamento. Para ele, o setor de aviação também poderá se valer da redução da alíquota, já que produz equipamentos listados na resolução, mas que não são destinados à indústria. "A discussão e o entendimento seguirão a mesma linha da construção civil", diz.

O argumento da Dynapac também ganhou força com a edição da decisão normativa nº 1, de 2011 da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo (CAT), que revogou as decisões normativas nº 6 e nº 8. Os dispositivos condicionavam a concessão do benefício às peças industriais. Pela decisão normativa nº 1, a exigência fica suspensa até que a legislação que trata desse tipo de operação seja aprimorada. Para o juiz do TIT e professor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, José Roberto Rosa, o contribuinte não pode ser penalizado por leis que geram dúvidas.

O advogado da Dynapac, José Vicente Cêra Júnior, do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados ainda sustentou que os equipamentos são classificados como bens de produção e não de consumo, de destinação industrial e não de uso doméstico. "Todos os compradores das máquinas da empresa realizam operações industriais", diz Cêra.

Bárbara Pombo - De São Paulo
 

 
 

 
 

Parcelamento de débito tributário suspende pretensão punitiva e prescrição

 

É correta a suspensão da pretensão punitiva – e, por consequência, do prazo de prescrição – contra pessoa física acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento do débito tributário. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos.

 

A contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/03. Diante disso, o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na primeira instância, o juízo da 12° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi além e decidiu tornar extinta a punibilidade no caso.

 

O Ministério Público interpôs recurso para anular a decisão de primeira instância, sustentando que, durante o período em que a pessoa física estiver incluída no regime de parcelamento, tanto a pretensão punitiva quanto a prescrição devem ficar suspensas, porém não há motivo para a extinção da punibilidade, que só ocorrerá com o pagamento da última parcela do débito tributário.

 

O Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF1), ao julgar o recurso, determinou o regular andamento do procedimento investigatório e condicionou a eventual suspensão da pretensão punitiva à posterior propositura da ação penal. A defesa da contribuinte interpôs recurso no STJ, sustentando que não havia justa causa para a investigação, nem para a ação penal à qual ficou sujeita após o julgamento da segunda instância. Para a defesa, a decisão do TRF1 extrapolou o pedido do recurso, caracterizando julgamento extra petita.

 

A defesa pretendia impedir o prosseguimento do processo investigatório e suspender a pretensão punitiva, assim como o prazo de prescrição, alegando que o parcelamento firmado administrativamente estava sendo regularmente pago. Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que, em casos similares, o Estado somente deve punir quando houver inadimplemento do contribuinte no refinanciamento da dívida.

 

A relatora do caso na Sexta Turma, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que houve julgamento extra petita e que a posição adotada pelo TRF1 divergiu do entendimento do STJ. Segundo ela, com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, "pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo".

 

A ministra afirmou ainda que aguardar a decisão da administração tributária, à qual cabe fazer o lançamento definitivo, "não importa violação à independência das esferas administrativa e judiciária". Com a decisão unânime, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente.

 
(grifos nossos)
 

HC 100954

 

STJ

 

Instrução Normativa RFB nº 1.177 de 25 de julho de 2011 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Instrução Normativa RFB nº 1.177 de 25 de julho de 2011

DOU de 26.7.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e

….....................................................................................................................................

§ 3º Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." (NR)

"Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

….....................................................................................................................................

III - os órgãos públicos da administração direta da União, observado o disposto no art. 10-A; e

IV - as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011.

§1º ................................................................................................................................

….....................................................................................................................................

XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.

.........................................................................................................................................

§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012." (NR)

"Art.7º.............................................................................................................................

….....................................................................................................................................

§ 8º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação." (NR)

"Art.8º.............................................................................................................................

….....................................................................................................................................

§ 4º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, a inscrição em DAU será efetuada em nome da respectiva autarquia ou fundação." (NR)

"Art.9º.............................................................................................................................

….....................................................................................................................................

§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

.............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 10-A:

"Art. 10-A. No caso de órgãos públicos da administração direta da União, as informações referentes aos tributos de que trata o art. 6º, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão ser apresentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB."

Art. 3º As alterações introduzidas por esta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Projeto cria incentivo para a compra de bens de capital


A Câmara analisa o Projeto de Lei 722/11, do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), que reduz a carga tributária na compra de bens de capital e cria mecanismo que permite a depreciação integral nos primeiros 12 meses após a aquisição.
 
Em relação à primeira alteração, a proposta autoriza o aproveitamento integral do crédito referente a PIS e Cofins no próprio mês da aquisição de bens de capital. A legislação atual (Lei 11.529/07) permite a apropriação dos créditos provenientes da aquisição de bens de capital apenas em 12 meses. O que se propõe é que a utilização dos créditos pelas empresas seja feita no próprio mês de aquisição.
 
"Essa já é a prática adotada pela grande maioria dos países que adotam impostos sobre valor agregado", argumentou Corte Real. "A não utilização imediata desses créditos representa um elevado custo financeiro para as empresas e, portanto, torna mais caro o investimento no Brasil", acrescentou.
 
A segunda mudança incluída no projeto é a depreciação acelerada de bens de capital quando forem destinados à incorporação ao ativo permanente, para fins de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
 
"A depreciação acelerada incentivada é um mecanismo utilizado por muitos países para elevar os investimentos. O mecanismo possibilita a dedução fiscal pelo uso dos ativos fixos em níveis superiores aos normais no primeiro ou nos primeiros anos após a aquisição. Dessa forma, reduz o montante pago de tributos diretos nas fases iniciais dos projetos de investimentos", disse Corte Real.
 
Fonte: Câmara dos Deputados Federais

 

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas


Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O autor do agravo possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.

"Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional", alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e "estas não podem ser repassadas aos consumidores finais".

O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, "além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral".

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior.
STF

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Lei 8.137/90 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

 

 

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Vide Lei 9.249, de 1995

Mensagem de veto

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares

        Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

        I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

        II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

        III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

        IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

        V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

        Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

        Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

        Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

        I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

        II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

        III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

        IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

        V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos

        Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

        I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

        II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

        III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

CAPÍTULO II
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

        Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

        I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:

        a) ajuste ou acordo de empresas;

        b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;

        c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;

        d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;

        e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;

        f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.

        II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

        a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

        b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

        c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

        III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

        IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

        V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;

        VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;

        VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato.

        VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

        Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:

        I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;

        II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

        III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

        IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda.

        Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

        Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV.

        Art. 6° Constitui crime da mesma natureza:

        I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;

        II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;

        III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.

        Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

        I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

        II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

        III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

        IV - fraudar preços por meio de:

        a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

        b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

        c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

        d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

        V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

        VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

        VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

        VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

        IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

        Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

        Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

CAPÍTULO III
Das Multas

        Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

        Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

        Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

        I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

        II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;

        III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.

        Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

        Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

        Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

        Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

        I - ocasionar grave dano à coletividade;

        II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

        III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

        Art. 13. (Vetado).

        Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Artigo revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

        Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

        Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

        Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

        Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.

        Art. 18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:
"Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput.
(Artigo revogado pela Lei nº 8.176, de 8.2.1991)

        Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".

        Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 316. ............................................................

§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

        Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 318. ............................................................

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

        Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

        Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1990

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

 

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

 

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

        § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

        § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

        I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

        II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

        III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

        Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

        Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

        I - atuação conforme a lei e o Direito;

        II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

        III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

        IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

        V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

        VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

        VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

        VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

        IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

        X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

        XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

        XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

        XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

        Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

        I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

        II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

        III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

        IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

        Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

        I - expor os fatos conforme a verdade;

        II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

        III - não agir de modo temerário;

        IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO

        Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

        Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

        I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

        II - identificação do interessado ou de quem o represente;

        III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

        IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

        V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

        Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

        Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

        Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS

        Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

        I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

        II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;

        III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

        IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

        Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA

        Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

        Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

        Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

        Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

        I - a edição de atos de caráter normativo;

        II - a decisão de recursos administrativos;

        III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

        Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

        § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

        § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

        § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

        Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

        Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

        Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

        Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

        I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

        II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

        III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

        Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

        Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

        Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

        Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

        Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

        § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

        § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

        § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

        § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

        Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

        Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

        Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

        Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

        Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

        Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

        § 1o A intimação deverá conter:

        I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

        II - finalidade da intimação;

        III - data, hora e local em que deve comparecer;

        IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

        V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

        VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

        § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

        § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

        § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

        § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

        Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

        Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

        Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO

        Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

        § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

        § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

        Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

        Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

        § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

        § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

        Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

        Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

        Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

        Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

        Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

        Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

        Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

        § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

        § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

        Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

        Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

        Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

        Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

        Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

        § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

        § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

        Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

        Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

        Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

        Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

        Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR

        Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

        Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO

        Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

        II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

        III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

        IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

        V - decidam recursos administrativos;

        VI - decorram de reexame de ofício;

        VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

        VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

        § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

        § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

        § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

        Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

        § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

        § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

        Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

        Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

        Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

        § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

        § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

        Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

        Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

        § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

        § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

        § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

        Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

        Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

        I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

        II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

        III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

        IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

        Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

        § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

        § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

        Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

        Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

        Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

        Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

        Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

        I - fora do prazo;

        II - perante órgão incompetente;

        III - por quem não seja legitimado;

        IV - após exaurida a esfera administrativa.

        § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

        § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

        Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

        Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

        Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

        Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

        Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

        Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS

        Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

        § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

        § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

        § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

        Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES

        Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

        Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

        I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

        II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

        III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

        IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

        § 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

        § 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

        § 3o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

        § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

        Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília 29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1999 e Retificado no D.O.U de 11.3.1999