segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Interposição fraudulenta e comércio exterior

Em um cenário no qual as autoridades fiscais estão cada vez mais aparelhadas e preparadas para fiscalizar os procedimentos adotados pelos contribuintes, nota-se que as atuações nas operações de comércio exterior embasadas na figura da interposição fraudulenta têm crescido exponencialmente. Na mesma medida, tem causado preocupação aos importadores e exportadores pelos efeitos e consequências que esse instituto pode trazer à sociedade empresária e seus respectivos sócios.

A interposição fraudulenta nas operações de comércio exterior possui fundamento no artigo 23, inciso V e parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 1.455, de 1976, o qual serviu de base para a redação do artigo 689 do Regulamento Aduaneiro vigente (Decreto nº 6.759/09). De acordo com os dispositivos em questão, a interposição fraudulenta pode ser definida como a participação de terceiro agente em operação de comércio exterior e que tenha por objetivo ocultar o real vendedor, comprador ou o sujeito responsável pela operação, praticada mediante fraude ou simulação.

Ainda de acordo com os dispositivos em questão, para que se presuma a ocorrência da interposição fraudulenta, é necessário que haja indícios de que a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior não sejam passíveis de comprovação.
Nesse contexto, fica nítido que o legislador, ao elaborar os diplomas que regem o tema em apreço, não só quis evitar a arquitetura de estruturas fraudulentas que poderiam favorecer a evasão de divisas, mas também coibir a presença de intervenientes sem substância econômica (laranjas) nas transações de comércio exterior.

Ainda não foi editado regulamento claro para a aplicação do instituto
Entretanto, muito embora a legislação - notadamente o Decreto Lei nº 1.455, de 1976 - tenha trazido o conceito da interposição fraudulenta, ainda não foi editado qualquer ato normativo que regulamente e estabeleça de forma satisfatória pré-requisitos claros e objetivos para a aplicação do instituto.

Nessa esteira, inúmeras operações de comércio exterior, perfeitamente legais e legítimas, foram objeto de questionamento por parte das autoridades fiscais, muitas vezes com base em presunções e sem qualquer tipo de lastro probatório contundente e apto a caracterizar uma operação de comércio exterior como fraudulenta mediante a interposição de terceiros.

Não bastasse esse fato, a Receita Federal do Brasil ainda criou, dentre outros procedimentos, regimes de fiscalização aduaneira especiais para verificar a eventual existência de estruturas que contenham a interposição fraudulenta de terceiros, os quais foram disciplinados principalmente pela Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011, pela Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002 e, ainda, pela Portaria MF nº 350, de 2002.

Esses regimes, usualmente precedidos de rigorosos ritos fiscalizatórios, podem ensejar a possível aplicação das mais diversas penalidades aos contribuintes que forem intervenientes nas operações caracterizadas como fraudulentas. Por exemplo, a aplicação da pena de perdimento das mercadorias transacionadas, a aplicação de penalidades pecuniárias, implicações penais aos responsáveis pela pessoa jurídica, exclusão do responsável legal da pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e a declaração de inaptidão da pessoa jurídica junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Ocorre que a aplicação de muitas das penalidades acima mencionadas, isoladas e/ou de maneira combinada, além de desproporcionais e desarrazoadas, são flagrantemente ilegais, a despeito de sua contínua e irrestrita aplicação quando da autuação dos contribuintes. Como exemplo, pode-se citar a declaração de inaptidão do CNPJ, penalidade que, embora seja prevista pelo artigo 11 da citada Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002, é lastreada em base legal que foi revogada tacitamente por lei posterior, conforme já reconheceram os órgãos julgadores de 2ª instância do Poder Judiciário, tal como verificado no julgamento da Apelação nº 20067205006036, que tramitou no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região.

Como outro exemplo da ilegalidade das sanções impostas nos procedimentos especiais de fiscalização ora retratados, dentre tantas outras existentes, temos a imposição da penalidade de exclusão do Siscomex do representante legal da pessoa jurídica. Isso porque tal penalidade nunca foi regulamentada ou sequer prevista por ato legal, apenas por meio de ato infralegal, qual seja, o artigo 2º, inciso V, da Portaria MF nº 350, de 2002.

Portanto, temos que a interposição fraudulenta nas operações de comércio exterior é tema sensível que deve receber uma atenção especial dos poderes executivo e legislativo, vez que o conceito do instituto está disposto de forma inapropriada e insatisfatória na legislação vigente. As penalidades previstas no caso de sua ocorrência, além de relevantes no aspecto quantitativo, também apresentam distorções quanto à sua razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Por esse motivo, a atual combinação da amplitude do conceito da interposição fraudulenta com o irrestrito arsenal punitivo a ele relacionado - muitas vezes potencializada pelo rigor excessivo de algumas autoridades fiscais - se afigura como elemento primordial para desvirtuar a aplicação do instituto, não raramente acabando por penalizar e até mesmo inviabilizar a atividade de muitas pessoas jurídicas transparentes e idôneas.

E, enquanto os ajustes legislativos apropriados não forem feitos, caberá aos intervenientes nas operações de comércio exterior uma atenção redobrada no planejamento de suas estruturas, notadamente naquelas que acabam por envolver negócios triangulares em que há a figura de terceiros intervenientes, que não o exportador e o importador.

Valor Econômico
12/08/2011


Alexandre Gleria, especialista em direito tributário pela FGV-SP e associado ao escritório Aidar SBZ Advogados

Inscrição de devedor do fisco no SPC divide TJ-RJ

Instrumentos demais

Por Marina Ito

Um dos temas apresentados no Anuário da Justiça Rio de Janeiro 2011, que será lançado nesta terça-feira (16/8), às 17h no Tribunal de Justiça, trata de um assunto que divide os desembargadores da corte. Embora ainda não tenham analisado processos que discutam, concretamente, a questão, alguns se mostraram refratários ao poder do fisco em incluir devedores em cadastro restritivo de crédito de consumo, como SPC e Serasa.

"O cadastro de mal pagador foi criado para proteção do crédito e patrocinado pelos lojistas e empresários. O fisco dizer que também é um comerciante, um 'comerciante dos tributos', em uma reflexão bem rasa, não me agrada", afirma o desembargador Wagner Cinelli, da 6ª Câmara Cível.

O desembargador, que frisou nunca ter lidado com a questão, disse que o fisco já tem a sua disposição instrumentos maiores do que o de outros credores. "Para que mais isso? Só para gerar mais papel, mais complicação na vida das pessoas. Pessoas inadimplentes já têm dívidas e estão sujeitas as multas muito pesadas", ponderou.

Celso Ferreira, da 15ª Câmara, diz que o Código Tributário Nacional não prevê a possibilidade de se incluir o nome do devedor em sistemas privados de proteção ao crédito. "É ilegal a tese fazendária de que o fisco estaria autorizado pelo artigo 198 do mencionado diploma legal a incluir contribuintes inadimplentes no Serasa e SPC pelo fato de esse dispositivo excluir do sigilo os débitos inscritos na dívida ativa. O fisco possui meios próprios de perseguir seus créditos tributários", afirma.

Henrique Figueira, da 17ª Câmara, também não concorda muito com a ideia. "A pessoa está inadimplente, porém trata-se de imposto; é outra relação", diz. Seu colega de colegiado, Edson Vasconcelos, faz consideração semelhante. "Não existe razão lógica que autorize o expediente de cadastrar o contribuinte em entidade consumerista com único objetivo de compeli-lo a pagar o débito tributário para, assim, recuperar crédito no mercado de consumo. Qualquer ato eventualmente expedido com tal finalidade afrontaria o princípio da proporcionalidade, na vertente da inadequabilidade entre meio e fim", completa.

Prevalência do estado
"O Estado tem de ter prevalência sobre o indivíduo?" Pedro Raguenet, da 6ª Câmara, parte desse questionamento para refletir sobre o assunto. "Se o Estado começa a se servir de meios que só ele tem e meios que só o particular também tem, há que haver uma justa proporção. Passar a rebaixá-lo e igualar mais ao particular. Onde tem a vantagem, tem a onerosidade. Quer incluir o nome no cadastro, perfeito. Mas também passa a ser sujeito a dano moral se protestou indevidamente", afirma. O desembargador Milton Fernandes, presidente da 5ª Câmara, também considera que, se o fisco negativar indevidamente alguém, responderá por isso.

Para o presidente da 6ª Câmara, desembargador Nagib Slaibi, não há lei que proíba o poder público de anotar o nome do contribuinte inadimplente nos cadastros privados de devedores. "Contudo, as empresas, inclusive as pequenas e os médios empresários, devem exigir certidão negativa de débito, expedida pelos órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como previdenciários, para obter financiamento e até mesmo assegurar o cumprimento de suas finalidades através de licitações junto ao poder público."

Para o desembargador, a possibilidade de anotar o nome do contribuinte acaba por atingir somente as pessoas físicas e as microempresas, o que se mostra extremamente gravoso para eles. "A resposta é positiva, do ponto de vista econômico e jurídico, mas é negativa do ponto de vista da cidadania", completa.

Já o desembargador Benedicto Abicair, da 6ª Câmara, entende que a inclusão teria duas finalidades. A primeira seria alertar um terceiro. E a segunda proteger o próprio cidadão para que ele não entre em uma bola de neve de dívidas sem que consiga encontrar uma saída.

"Acho salutar que o fisco o faça. Se o fisco, normalmente, já tem seus privilégios, por que não pode agir com o mínimo, que é que o comerciante tem a sua disposição? Mal pagador é mal pagador, não é só mal pagador de impostos", afirma a desembargadora Teresa Castro Neves, também da 6ª Câmara.

Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2011

América do Sul é grande mercado para o Brasil

DCI
15/08/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR


 

Karina NappiLiliana Lavoratti

 

São Paulo - Vale muito a pena o Brasil permanecer no Mercado Comum do Sul (Mercosul), o bloco tem sido muito positivo para o País e para as empresas, basta olhar para a qualidade da pauta de exportação, apesar de todas as dificuldades. Esta é a opinião de Ivan Ramalho, que foi o principal mediador nas relações comerciais do Brasil, especialmente com os demais integrantes do Mercosul - Argentina, Paraguai e Uruguai.

Com a experiência de quem permaneceu 16 anos no governo atuando na área de comércio exterior, Ramalho não tem dúvidas que seria bom para o Brasil estimular o ingresso de outros países no Mercosul, como Chile, Venezuela e Peru. "A América do Sul é um grande mercado para o produto brasileiro", afirma em entrevista ao DCI.

Secretário do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) nos últimos oito anos, hoje Ramalho preside a Associação Brasileira das Empresas de Trading (Abece).

DCI: O governo Dilma Rousseff adotou uma postura rígida frente à concorrência desleal dos seus parceiros comerciais. Esta atitude é positiva para o País?

Ivan Ramalho: Até o final do ano passado o Brasil já tinha inúmeros processos na Organização Mundial do Comércio para combater as importações desleais e outras imposições de parceiros comerciais. Hoje existem cerca de dez processos em andamento para investigar a concorrência desleal.

Todo processo antidumping tem a obrigatoriedade de seguir três passos: apurar o dumping, apurar o dano, comprovar contabilmente o nexo causal entre o dumping e o dano.

O primeiro exige comparação do preço no mercado interno do país em questão com o de venda para o Brasil. No caso da China, como os chineses não são reconhecidos como economia de mercado, é só comparar o preço do produto com outro país que produza o mesmo ou semelhante e obter o resultado, que normalmente é favorável para os empresários brasileiros. Assim, no caso da China é mais fácil ser apurada e aplicada a medida. Hoje temos mais solicitações de investigação que são abertas pelos empresários junto ao governo. Contudo, os casos em que a imposição de salvaguardas era possível foram arquivados.

DCI: Aplicar a salvaguarda não seria uma medida radical?

IR: Sim, e precisaria estar muito bem embasada a decisão antes de ser executada [salvaguarda é o bloqueio das importações de um produto, sem que a empresa exportadora pratique qualquer deslealdade]. Esta é uma das razões para que a China peça o reconhecimento como economia de mercado, para não ter tantas queixas comerciais. Segundo as regras estabelecidas na inserção dos chineses na Organização Mundial do Comércio, em 2001, todos os países serão obrigados a reconhecer a China como economia de mercado em 2016. Ou seja, dentro de cinco anos os países terão de utilizar os preços chineses nos processos antidumping. Isso significa que vai ficar mais difícil aplicar sobretaxas contra a China.

DCI: As relações entre o Brasil e a Argentina devem ser baseadas na resposta pela mesma moeda, como já ocorreu?

IR: Eu acompanhei e intermediei as rixas entre os dois países desde quando começou a expressão "a terrível guerra das geladeiras", as visitas mútuas eram constantes, eu sempre tratei esse tema com cuidado, existe uma tendência de utilizar a rixa futebolística para esta questão, o que é um erro. Do ponto de vista do comércio exterior, a Argentina tem para o Brasil uma importância extraordinária, por ser o principal comprador de manufaturados. Além disso, temos um peso muito maior para eles, pois somos o maior parceiro comercial dos argentinos. Diversos problemas do passado fragilizaram a indústria e o governo argentino, e por conta disso eles são obrigados a se proteger e adotar as licenças não automáticas (LNA), não só contra o Brasil, mas contra o mundo inteiro.

Esse processo de aplicação das LNA, não é forçosamente contra o Brasil, ele prejudica a nossa economia, mas não é o alvo principal. As estatísticas, apesar de todos esses problemas, mostram que as exportações para a Argentina continuaram crescendo. Não que eu não reconheça as dificuldades, mas o governo precisa tratar essa atitude de forma mais amena. É claro que o governo não pode ficar impassível. No âmbito geral, a Argentina continua e continuará tendo extrema importância para o mercado brasileiro.

DCI: Como era o seu papel como intermediário nas negociações com os parceiros comerciais?

IR: Ao longo do governo Lula eu coordenei muitas missões e reuniões bilaterais em diversos países. No Mercosul, como tínhamos muitos problemas, as reuniões aconteciam com maior frequência do que nos outros parceiros comerciais. Com isso, uma das coisas que aprendemos com essa constante é olhar os números. E o crescimento do comércio com o Mercosul sempre foi extraordinário. O bloco é muito positivo, do ponto de vista de comércio e investimentos para as empresas de todos os países. O Mercosul é uma ampliação dos mercados dos quatro países, pois é uma venda sem pagamento de tributos do comércio exterior. Evidente que o Brasil atraiu mais investimentos por ter um mercado maior. Agora, é lógico que existe uma crítica, voltada para as negociações comerciais com terceiros países, pois é necessário a posição e aprovação do bloco para assinatura de outros acordos de comércio exterior.

DCI: Quais são as principais barreiras para a conclusão do acordo entre o Mercosul e a União Europeia?

IR: A Argentina tem adotado uma postura protecionista que dificulta a conclusão do acordo de livre-comércio. Imaginarmos que do modo que estamos hoje, a Argentina aceitará maiores aberturas, principalmente na indústria, sendo a indústria europeia mais competitiva, será difícil. Mas a Europa também é muito protecionista, assim fica cada vez mais difícil um acordo entre os blocos. Não sei qual é mais protecionista, é uma briga boa. É necessário que haja concessões dos dois lados. Os setores mais interessados se queixam que estamos amarrados ao Mercosul. Mas não vejo tantas diferenças, o Brasil não tem preocupações tão opostas da Argentina.

DCI: O que o governo Dilma deveria fazer em relação ao Mercosul?

IR: Vale muito a pena o Brasil permanecer no Mercosul, o bloco tem sido muito positivo para o País e para as empresas, é só olhar para a qualidade da pauta de exportação, apesar de todas as dificuldades. Existem problemas, mas temos que olhar a balança como um todo. Perdemos um tanto na fronteira com a Argentina, mas ganhamos quanto em contrapartida? Temos que ponderar isso. Eu acho que para o Brasil seria bom estimular e atrair outros países para o Mercosul, como Chile, Venezuela, Peru, entre outros. Todos têm um bom comércio e nos beneficiariam muito do ponto de vista comercial. A América do Sul é um grande mercado para o Brasil.

DCI: E a questão da exclusão do Brasil do Sistema Geral de Preferências da União Europeia?

IR: Isso é uma consequência do crescimento do País, essa é a tendência. Hoje somos um dos 10 países em pleno desenvolvimento. Começamos a ter uma certa resistência à permanência brasileira no bloco, uma vez que exportamos mais do que outros países para seus vizinhos. Acredito que no curso geral o Brasil deve continuar participando do Sistema, não vejo uma exclusão abrupta dos brasileiros. Este será um processo negociável.

Cresce concessão de benefício fiscal para importar máquinas sem similar no país

 A concessão de ex-tarifários - benefícios fiscais para a importação de máquinas - se acelerou em 2011. De janeiro a julho deste ano foram 1.270 novas concessões do benefício. No mesmo período do ano passado, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) concedeu apenas 763 novos ex-tarifários. O benefício reduz a 2% o Imposto de Importação no desembarque de bens de capital sem similar nacional. A alíquota média do imposto sobre máquinas é de 14%.José Augusto de Castro, presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), diz que o uso do benefício foi estimulado pelo preço relativamente baixo das máquinas importadas, juntamente com um câmbio que beneficia as importações.

O ex-tarifário significa redução considerável de custo, porque o ganho com o benefício não se restringe ao pagamento de alíquota menor do Imposto de Importação. Como o tributo serve de base para cálculo de outras cobranças, como PIS e Cofins, a economia total é de 14,95% sobre o valor do bem importado, diz o tributarista Rogerio Zarattini Chebabi, sócio do escritório Braga e Moreno Consultores e Advogados.

Para a concessão do ex-tarifário, entidades de classe que reúnem fabricantes de bens de capital são consultados para verificar a existência ou não de similar nacional. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) é uma dessas entidades. Segundo João Alfredo Saraiva, diretor-executivo de tecnologia da Abimaq, as solicitações totais à entidade para verificar a aplicação de benefícios fiscais chegou ao pico de 600 pedidos mensais em 2011. A média do ano passado era de 350 ao mês. Os ex-tarifários, segundo Saraiva, representam cerca de 75% dos benefícios pedidos à Abimaq.
Marta Watanabe


Para Saraiva, o câmbio favorável às importações e a oferta de bens de capital a preços mais baixos em vários mercados produtores estimularam as empresas a importar máquinas. O aumento da concessão de novos ex-tarifários acontece, segundo ele, porque há entre os importados uma parcela significativa de bens de capital por encomenda. "Pelo menos metade das máquinas que tiveram concessão de ex-tarifário não é seriada. São itens adquiridos por encomenda." Nesses casos, de bens por encomenda, diz ele, é mais difícil comprovar a existência de similares.

"Muitas vezes ainda não existe um bem similar no Brasil, mas há fabricantes capazes de produzir a máquina. O problema é que a oferta de máquinas baratas no exterior tem feito as empresas encomendar os bens lá fora, em vez de procurar as indústrias nacionais", argumenta Saraiva. "O governo exige a produção anterior de um similar nacional para negar o benefício do ex-tarifário."

A secretária de Desenvolvimento da Produção, Heloísa Regina Guimarães Menezes, diz que as estatísticas do Ministério do Desenvolvimento já indicam a elevação na concessão de ex-tarifários. Para ela, o aumento do benefício reflete em parte a elevação das importações brasileiras.

Segundo Heloísa, a questão das máquinas por encomenda também já foi analisada pelo governo. Ela lembra que, segundo a legislação, o ex-tarifário só pode ser negado no caso de "existência de produção de similar nacional". Portanto, a mera "capacidade ou potencial de produção" não é suficiente para deixar de aplicar a redução no imposto de importação.
"Nós entendemos esse dilema, mas seguimos a legislação", diz a secretária. Segundo ela, o governo tem estudado a elaboração de uma política para facilitar o acesso ao financiamento e tornar a indústria nacional capaz de atender mais rapidamente a demanda por bens de capital.
Heloísa explica que o ex-tarifário existe como estímulo à importação de bens de capital sem similar no mercado interno, para garantir a renovação e modernização do parque industrial. Ela lembra que, no dia 10, a Camex publicou nova resolução que impede a aplicação do benefício fiscal às máquinas usadas, sejam produzidas em série ou por encomenda. A medida foi uma tentativa de proteger a produção nacional e aumentar o conteúdo local nos investimentos em bens de capital.

Os importadores, porém, devem reagir. Menos de uma semana após a publicação da medida, Chebabi já recebeu consultas para questionar a nova restrição. Para ele é possível contestar judicialmente a vedação. "Essa mudança está baseada em normas internacionais. Ela não poderia ter sido feita por uma resolução da Camex."

Valor Econômico
 15/08/2011

 

TRF da 4 reg. ilegitimidade de sócio como responsável do crédito tributário mesmo que seu nome conste em CDA

 

 Apelação Cível Nº 5002905-35.2010.404.7002/PR RELATOR

:

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE

:

MARCOS ANTONIO CAPELLAZZI

ADVOGADO

:

WESLEY MACEDO DE SOUSA

APELADO

:

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal ajuizada pela União.

 
O embargante sustenta que: a) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois não cometeu ato doloso ou fraudulento, independentemente de constar seu nome da CDA; b) consumou-se a prescrição intercorrente.
 
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

 

VOTO

A jurisprudência desta Corte firmou-se, em consonância com o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, fulcrada na dicção do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto. Assim, não há falar em responsabilidade presumida ou objetiva do sócio-gerente, na hipótese do não-pagamento do tributo da pessoa jurídica.

 

É o que se depreende da análise dos arestos adiante colacionados:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA: RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - REDIRECIONAMENTO - CITAÇÃO NAPESSOA DO SÓCIO-GERENTE - ART. 135, III DO CTN - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. Nos termos da Súmula 282/STF, inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. Tese em torno do art. 13 da Lei 8.620/93 examinada pela Corte de Apelação sob o enfoque exclusivamente constitucional. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 4. Entretanto, em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 5. Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 922543/RS, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 29/06/2007 p. 572)

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS-GERENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de segundo grau resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Firmada pelo Tribunal a quo a premissa de que foram esgotados todos os meios para o localização do executado, o que, de acordo com o entendimento desta Corte, torna possível a citação por edital, não há como rever tal entendimento sem incursionar no contexto fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Falta de prequestionamento dos arts. 9º, II, do CPC e 174, parágrafo único, do CTN. 4. É possível a responsabilização dos sócios-gerentes da pessoa jurídica executada pelas dívidas tributárias pendentes, nos casos em que constatado o encerramento irregular de suas atividades. 5. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado faz incidir o teor da Súmula 284/STF. 6. Falta de comprovação do dissídio pretoriano, em virtude da inobservância das formalidades exigidas pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Ritos e 255 do RISTJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(REsp 899343/RS, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 09/03/2007, p. 308)

 

Mostra-se também inaplicável o art. 13 da Lei n.º 8.620/93, porquanto o Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada', nele contida (Argüição de Inconstitucionalidade no AI n.º 1999.04.01.096481-9/SC, DJU de 16.08.2000, p. 331), restando o julgamento assim ementado:

 

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI N.º 8.620/93.

É inconstitucional o artigo 13 da lei n.º 8620/93 na parte em que estabelece: 'e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada' por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.

 

Ademais, o referido artigo foi recentemente revogado pela Lei nº 11.941/2009, não cabendo aplicação ao caso concreto.

 

Por outro lado, em que pese a Primeira Seção do egrégio STJ recentemente ter firmado posição no sentido de que o fato de constar o nome do sócio na CDA basta para autorizar o redirecionamento (RE nº 1.104.900/ES, Denise Arruda, julg. em 25/03/2009) este Colegiado ainda mantém seu entendimento de que tal circunstância não tem o condão de autorizar, de per si, a responsabilização do sócio-gerente. Dessarte, mostra-se necessário, pelo menos, a presença de indícios autorizadores da aplicação do art. 135 do CTN, de forma a delegar para eventuais embargos de devedor o exame percuciente da matéria, com a apropriada dilação probatória, independentemente do nome do sócio constar, ou não, na Certidão de Dívida Ativa, porquanto se trata de responsabilidade ex lege, uma vez preenchidos os requisitos constantes do mencionado dispositivo.

 

No caso, a própria Exequente admite que não está discutindo a responsabilidade dos sócios por infração à lei ou dissolução irregular, fundamentando a sua posição unicamente na inclusão do nome do embargante na CDA. Portanto, inexistem motivos para manter a responsabilização do embargante.

Reconhecida a ilegitimidade, deixo de adentrar na análise da prescrição intercorrente.

 

 

Dos Honorários Advocatícios

Invertida a sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários, os quais fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a complexidade e o valor da causa (R$583.030,00, em março de 2010), o tempo de tramitação do feito, o local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido pelo advogado.

 

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade do embargante para figurar no pólo passivo da execução fiscal.

 

 

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relator Documento eletrônico assinado por Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4291349v7 e, se solicitado, do código CRC AFA9869F.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a):

VANIA HACK DE ALMEIDA:000000519

Nº de Série do

562C6E86E4D5E624

 

TRF-4 libera sócio de execução fiscal da União

Ilegitimidade de embargante

Por Jomar Martins

O fato do nome do sócio constar na Certidão de Dívida Ativa (CDA) não autoriza seu ingresso automático no pólo passivo da execução fiscal. A responsabilização pessoal só ocorre se ficar comprovado que ele agiu com excesso de mandato ou infringiu a lei. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatou apelação para reconhecer a ilegitimidade de um embargante no pólo de uma execução. A decisão unânime foi tomada em julgamento que aconteceu no dia 26 de julho.

A Apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução Fiscal ajuizada pela União. O embargante disse que não deveria figurar na execução, pois não cometeu ato doloso ou fraudulento, independentemente de constar seu nome na CDA.

A relatora do processo na 2ª Turma, juíza federal convocada Vânia Hack de Almeida, explicou que a jurisprudência da Corte foi firmada em consonância com o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Qual seja: no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente — conforme o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) — só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto. Neste sentido, não se pode considerar a responsabilidade presumida ou objetiva do sócio-gerente, na hipótese do não-pagamento do tributo da pessoa jurídica.

Conforme a relatora, também não pode ser aplicado o artigo 13 da Lei 8.620/93, ''porquanto o Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada', nele contida''. Ademais, o referido artigo foi recentemente revogado pela Lei nº 11.941/2009, não cabendo aplicação ao caso concreto.

Por outro lado, apesar de a 1ª Seção do STJ ter firmado posição no sentido de que o fato de constar o nome do sócio na CDA basta para autorizar o redirecionamento, ''este Colegiado ainda mantém seu entendimento de que tal circunstância não tem o condão de autorizar, de per si, a responsabilização do sócio-gerente''.

''No caso, a própria exequente admite que não está discutindo a responsabilidade dos sócios por infração à lei ou dissolução irregular, fundamentando a sua posição unicamente na inclusão do nome do embargante na CDA. Portanto, inexistem motivos para manter a responsabilização do embargante'', afirmou a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão.


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2011

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

C.FED - Ciência e Tecnologia proíbe repasse de tributos em conta telefônica

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou no dia 10/08 proposta que proíbe o repasse dos tributos devidos pelas companhias telefônicas para os usuários, salvo o do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), já permitido por lei. A medida está prevista no Projeto de Lei 4368/08, da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA).

 

Segundo a autora do projeto, o objetivo da proposta, que altera a Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97), é impedir que as concessionárias incluam nas contas telefônicas os valores das contribuições para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) e para o PIS/Pasep.

 

O relator na Comissão de Ciência e Tecnologia, Zequinha Marinho (PSC-PA), defendeu a medida. "O repasse da cobrança do PIS e da Cofins para os usuários é inaceitável, tendo em vista que tais tributos têm como fato gerador o faturamento da empresa, e, portanto, não guarda qualquer relação com a prestação do serviço. Esse procedimento, além de ilegal, é tangencial à boa fé", disse.

 

Custos repassáveis

Para o deputado Sibá Machado (PT-AC), no entanto, as companhias telefônicas têm o direito de repassar aos usuários suas despesas. "O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legal, pois esses tributos integram os custos repassáveis de forma legítima para os usuários, atendendo o princípio básico das concessões: a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do seu contrato", argumentou. Machado apresentou um voto em separado, pela rejeição do PL 4368/08.

 
Câmara dos Deputados Federais
12.0.2.011

Progressividade fiscal do IPTU


curriculoKiyoshi Harada 
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Artigo - Municipal - 2011/0263

Progressividade fiscal do IPTU
Kiyoshi Harada*


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Elaborado em 03/2011

1. Natureza e fato gerador do IPTU

O IPTU é um imposto de natureza real segundo a classificação da doutrina clássica. A exemplo da classificação em impostos diretos e indiretos, não há critério legal para classificação de impostos em pessoais e reais.

No passado, o legislador respeitava a classificação doutrinária. A doutrina de então elegia como protótipos de imposto de natureza real, o IPTU e o ITR, assim como considerava o imposto de renda das pessoas físicas como protótipo de imposto de natureza pessoal.

Hoje são tantas as leis isentivas do IPTU em função dos mais diversos aspectos subjetivos do contribuinte que a clássica divisão do imposto em impostos reais e impostos pessoais perdeu a sua nitidez por completo.

Somente o exame detido do respectivo fato gerador da obrigação tributária em todos os seus aspectos permite saber se trata de imposto de natureza real ou de imposto de natureza pessoal.

O IPTU tem fundamento no art. 156, I da CF segundo o qual "compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana". Por isso, alguns estudiosos acoimam de inconstitucional a incidência do imposto sobre o domínio útil e a posse. Sem razão, no entanto.

Na verdade, o IPTU tem como fato gerador a disponibilidade econômica da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel situado em zona urbana. É o que se depreende da interpretação sistemática do art. 32 do CTN. Sendo o imposto um tributo do tipo captação de riqueza produzida pelo particular não faz sentido tributar uma propriedade desprovida de utilidade econômica (imóvel situado na zona de mananciais, reservas florestais etc.) e deixar de tributar a posse com conteúdo econômico (posse do compromissário comprador, posse de quem apreendeu fisicamente o imóvel pelo prazo necessário a gerar usucapião etc.).

Daí a constitucionalidade da inclusão do titular do domínio útil e do possuidor a qualquer título no polo passivo da obrigação tributária, como faz o art. 34 do CTN.

2. Modalidades de progressividade do IPTU

A progressividade do IPTU comporta duas modalidades: a progressividade fiscal, fundada no interesse arrecadatório do Município, e a progressividade extrafiscal, fundada no poder regulatório do Município para ordenar as funções sociais da propriedade urbana. É a progressividade de natureza ordenatória.

3. Progressividade fiscal do IPTU

Examinaremos essa progressividade antes e depois da EC nº 29/2000.

3.1 Progressividade antes da EC nº 29/2000

Anteriormente a essa Emenda a progressividade fiscal tinha amparo no art. 145, § 1º, da CF:

"§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

Essa progressividade tem amparo, pois, na capacidade contributiva do proprietário.

Entretanto, o STF apegando-se à antiga classificação dos impostos em reais e pessoais firmou posição no sentido da irrelevância da capacidade econômica do proprietário para dosagem da carga tributária, por se tratar de imposto de natureza real: RREE nºs. 153.771, 192.737, 193.997, 194.036, 197.676 e 204.827.

Em razão disso, o Município de São Paulo, a partir da Lei nº 12.782/98, passou a adotar alíquota fixa.

Uma coisa é o objeto do IPTU - bem imóvel; outra coisa é a obrigação tributária que é sempre pessoal.

O próprio STF reconhecendo a influência do aspecto subjetivo no quantum do imposto editou a Súmula 539 do STF:

"É constitucional a lei do município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro".

A expressão "que não possua outro" representa clara manifestação do aspecto subjetivo do contribuinte a influir na redução do IPTU.

3.2 Progressividade após a EC nº 29/2000

Prescreve o art. 156, § 1º, da CF:

"§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel".

A distinção entre as alíquotas aplicáveis para os imóveis residenciais e para os comerciais é tradicional. Ela nunca foi questionada na Justiça.

A progressividade em função da localização já está contida na progressividade em função do valor venal, pois este varia em função de sua localização também.

A progressividade do inciso I, em função do valor venal, limita-se a exteriorizar o que está implícito no § 1º, do art. 145, da CF.

4. Legislação do Município de São Paulo

Examinaremos em rápidas pinceladas a legislação municipal antes e depois da EC nº 29/2000;

4.1 Progressividade do IPTU instituída pela Lei nº 10.921/90 e mantida pela Lei nº 11.152/91

A Lei nº 10.921/90 editada anteriormente à EC nº 29/2000 instituiu a tributação progressiva do IPTU nos seguintes termos:

"Art. 7º O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel à razão de:

I - tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente ou predominantemente como residência:

Alíquotas (%) Classes de VVI em UFM
0,20 até 550
0,40 acima de 550 até 1.400
0,60 acima de 1.400 até 4.600
0,80 acima de 4.600 até 15.000
1,00 acima de 15.000

II - demais casos:

Alíquotas (%) Classes de VVIem UFM
0,60 até 80
0,75 acima de 80 até 300
0,95 acima de 300 até 500
1,15 acima de 500 até 800
1,30 acima de 800 até 1.200
1,50 acima de 1.200 até 2.600
1,70 acima de 2.600 até10.000
2,40 acima de 10.000

§ 1º O imposto é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendendo em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.
§ 2º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo".

Para imóveis não edificados (terrenos) a mesma lei previa a progressividade cujas alíquotas variavam de 0,75% até 5,00% em função do valor venal.

Essa progressividade não tinha amparo na progressividade fiscal, fundada na capacidade contributiva do proprietário, por estabelecer três tabelas distintas de progressão de alíquotas. De fato, nesse tipo de tributação progressiva importa apenas o valor venal do imóvel, independentemente de sua destinação, e do fato de estar construído ou não. É o valor venal do imóvel, dado objetivo, que espelha a capacidade contributiva de seu o proprietário. Também não tinha fundamento na progressividade extrafiscal, pois, nada estava regulando. Na tributação progressiva extrafiscal é essencial que a lei decline a razão da progressividade, como é óbvio.

Por tais razões, a referida lei foi declarada inconstitucional pelo 1º TAC que editou a Súmula 43. O STF, também, declarou a sua inconstitucionalidade conforme RE nº 199.281-6, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 12-3-1999 (ADI Estadual proposta pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado de São Paulo).

4.2 Progressividade do valor venal do imóvel com suposto amparo na EC nº 29/2000

A legislação do Município de São Paulo, a pretexto de implementar o disposto na EC nº 29/2000, afronta o texto dessa Emenda ao progredir o valor venal do imóvel - um dado objetivo - em função da presumível capacidade econômica de seu proprietário, enquanto mantém fixa a alíquota que poderia progredir em função do valor venal.

Examinemos a Lei nº 13.250, de 28-12-01 que introduziu a tributação progressiva do IPTU com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.475/02:

"Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 1,0% (hum por cento) sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência" (Redação dada pela Lei nº 13.250/01).
Art. 7º A. Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 53.500 -0,2%
acima de %$ 53.500 até R$ 107.000 -0,0%
acima de R$ 107.000 até R$ 214.000 +0,2%
acima de R$ 214.000 até R$ 428.000 +0,4%
acima de R$ 428.000 +0,6%

(Artigo acrescentado pela Lei nº 13.475, de 30-12-02).
Artigo 8º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º (Redação dada pela Lei nº 13.250/01).
Artigo 8º A. Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até 64.200 -0,3%
acima de R$ 64.200 até R$ 128.400 -0,1%
acima de R$ 128.400 até R$ 256.800 +0,1%
Acima de R$ 256.800 +0,3%"

Para imóveis inedificados a mesma lei prevê a tributação progressiva da base de cálculo nos termos dos arts. 27 e 28 a seguir transcritos:

"Art. 27. O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel" (Redação dada pela Lei nº 13.250/02).
"Art. 28. Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
Até R$ 64.200 -0,3%
Acima de R$ 64.200 até R$ 128.400 -0,1%
Acima de 128.400 até R$ 256.800 +0,1%
Acima de 256.800 +0,3%"

(Redação dada pela Lei nº 13.475/02)

Verifica-se que a referida lei prevê a regressão ou progressão da base de cálculo (valor venal do imóvel) em função da presumível capacidade contributiva do proprietário. Ela editou três tabelas em que a progressão se faz diferentemente, conforme se trate de imóvel residencial, de imóvel não residencial e de terreno. Enquanto que para imóvel residencial a progressão tem início em relação ao imóvel com valor venal na faixa de R$107.001,00 que fica acrescido de mais 0,2%, para imóvel não residencial e para imóvel não edificado a progressão tem início em relação ao imóvel com valor venal situado na faixa de R$128.401,00 que fica acrescido de mais 0,1%. E mais, o limite máximo de progressão do valor venal para imóvel residencial é de 0,6%, ao passo que, para imóvel não residencial e para o terreno a progressão máxima do valor venal é de 0,3%. Tudo incida estar diante de três impostos distintos ao invés de um único imposto como prescreve a Constituição Federal.

Ainda que em termos matemáticos esse confuso e nebuloso critério esteja correto, em termos de direito não se pode confundir progressão do valor venal, um dado objetivo, com a progressão da alíquota. Para saber o valor venal de um imóvel nem é preciso identificar seu proprietário. O que a Emenda nº 29/2000 autorizou é a progressão da alíquota em função do valor venal do imóvel, que objetivamente espelha a capacidade contributiva de seu proprietário.

Por que não progredir a alíquota em função do valor venal como determina a Constituição? Por que a elevação da carga tributária ficaria transparente? Mas, a transparência tributária não é um princípio constitucional?

Sinalizando que a tributação progressiva fiscal só é admissível a partir do advento da EC nº 29/2000, o STF editou a Súmula 668:

"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana".

Só que a autorização constitucional para instituir a tributação progressiva fiscal do IPTU fundada na capacidade contributiva do proprietário, de forma alguma, autoriza a progressão da base de cálculo. Quando o novo Texto Constitucional faculta a progressão do imposto "em razão do valor venal do imóvel" parece óbvio que não está facultando a progressão da valor venal. Isso é elementar e ao mesmo tempo de capital importância para o exame do tema, conforme passaremos a expor.

Valor venal é base de cálculo do IPTU, conforme prescreve o art. 33 do CTN.

A definição da base de cálculo é matéria submetida ao princípio da reserva legal (art. 97, IV do CTN), precedida de prévia definição em caráter de norma geral, por lei complementar (art. 146, III, a da CF).

Mas, será suficiente que a lei municipal prescreva que a base de cálculo é o valor venal do imóvel, como pondera parcela da doutrina especializada?

Parece-nos que não, pois, a base de cálculo espelha o aspecto quantitativo do tributo, que representa um conceito determinado, sendo, portanto, elemento essencial à sua existência.

Como se sabe, o elemento quantitativo do fato gerador compõe-se de base de cálculo e alíquota. A base de cáculo é uma ordem de grandeza sobre a qual incide a alíquota.

Logo, não basta dizer que a base de cálculo é o valor venal do imóvel para possibilitar o procedimento administrativo do lançamento tributário.

Conceituamos o valor venal como sendo aquele preço que seria alcançado em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário, admitindo-se a diferença de até 10% para mais ou para menos (Cf. nosso Direito financeiro-tributário, 20. edição, Atlas, 2011, p. 454).

Essa conceituação, da qual não discrepa a doutrina especializada, se trata de um mero parâmetro dirigido ao legislador, a quem incumbe a definição da base de cálculo, de sorte a não extrapolar o valor de mercado, admitindo-se a diferença aí apontada. Sendo o tributo um conceito determinado, o que é raro em Direito, resta evidente que descabe a cogitação de incidência de uma alíquota sobre um valor que não seja certo. Quem exige tributo deve apontar o seu exato valor, o que se obtém por meio do lançamento tributário, um procedimento administrativo vinculado, na forma do art. 142 do CTN. E não há como proceder ao lançamento tributário do IPTU sem que a sua base de cálculo, que é o valor venal, não seja traduzida em expressão monetária.

Logo, pressupõe preexistência de lei definindo critérios objetivos para a apuração do valor unitário do metro quadrado da construção e do terreno considerando os diferentes tipos e padrões de construção, bem como sua localização nas diferentes zonas fiscais em que se subdividem a zona urbana do Município.

Cabe ao agente administrativo tributário competente promover o enquadramento de cada imóvel a ser tributado pelo IPTU nas definições da lei para apuração de seu valor venal, aplicando sobre o imóvel considerado os valores unitários do metro quadrado de construção e de metro quadrado do terreno correspondentes.

No Município de São Paulo vigora a Lei nº 10.235/86 que aprovou seis tabelas anexas contendo listagem de valores, possibilitando a apuração do valor unitário do metro quadrado de construção e de terreno (art. 2º). Essa lei é conhecida, também, como a lei que aprova a Planta Genérica de Valores (PGVs).

Por conseguinte, o valor venal do imóvel para fins de tributação pelo IPTU é aquele que resulta da aplicação da lei de regência da matéria. Os dispositivos da Lei nº 10.235/86, que prescrevem critérios objetivos para apuração do valor do metro quadrado de construção e de terreno, são vinculantes no exercício da atividade administrativa do lançamento (parágrafo único, do art. 142, do CTN).

O abandono da lei de regência na apuração da base de cálculo do IPTU para se apegar a critérios outros, na verdade aleatórios, fundados na possível capacidade contributiva do proprietário, contrariando o princípio da razoabilidade(1), abala o princípio da segurança jurídica.

A Lei nº 13.250, de 28-12-2001, é inconstitucional pelas razões retroapontadas. Nada justifica fazer variar um dado objetivo - valor venal do imóvel - em função de aspectos subjetivos de seu proprietário para fins de lançamento de IPTU, um imposto que o STF considera como sendo de natureza real.

Entretanto, o STF julgando a progressividade fiscal instituída pela Lei nº 13.250/2001, do Município de São Paulo considerou-a constitucional por ter amparo na EC nº 29/2000. O julgamento ocorreu no dia 1-12-2010 e pende, ainda, de publicação do V. acórdão. Mas, tudo indica que a Corte Suprema não adentrou no exame da progressão da base de cálculo estabelecida pela referida lei, que sequer foi ventilada na inicial. A EC nº 29/2000 diz com todas as letras que o imposto pode progredir "em função do valor venal do imóvel" em uma claríssima demonstração de que não é valor venal que pode progredir.

Mas, é bastante preocupante a tendência de equiparar categorias jurídicas distintas pelo resultado que elas provocam. O valor venal de um imóvel, que resulta da aplicação da lei de regência (PGVs), não pode sofrer alteração para diminuir ou aumentar a carga tributária. Tal função deve ser reservada à aplicação da alíquota progressiva sobre o valor venal, até mesmo por uma questão de preservar o princípio da transparência tributária.

Nota

(1) Não é razoável supor que determinado imóvel valha mais ou valha menos em função de seu proprietário. Na avaliação de um imóvel nem é preciso saber quem é o seu proprietário.

 
Kiyoshi Harada*


  Leia o curriculum do(a) autor(a): Kiyoshi Harada.


- Publicado pela FISCOSoft em 12/08/2011



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Fiesp: participação dos importados no consumo interno é recorde

11 de Agosto de 2011

O coeficiente de importação, que mede a participação dos produtos importados no consumo interno do país, alcançou 22,9% no segundo trimestre do ano e atingiu seu maior nível histórico, com alta de 2,2 pontos percentuais sobre mesmo período de 2010, informou nesta quinta-feira a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Em relação ao primeiro trimestre deste ano, sem ajustes sazonais, o avanço foi de 1,3 ponto percentual. O coeficiente é calculado pela entidade desde 1997.


O coeficiente de exportação, que mede a fatia das exportações sobre o total produzido no país, também subiu 2,2 pontos percentuais no segundo trimestre, em relação ao mesmo período do ano passado, chegando a 19,9%, ainda abaixo do patamar pré-crise de 20,8% do segundo trimestre de 2007. Em comparação aos primeiros três meses do ano, a alta é de 2,4 pontos percentuais.

A Fiesp alerta, no entanto, que 45% do crescimento do coeficiente de exportação se deve ao desempenho de apenas dois setores: as indústrias extrativas, como minério de ferro e petróleo, e a de equipamentos de transporte, devido às plataformas de petróleo. Esses equipamentos são "exportações fictícias", já que, por meio do Repetro, são considerados exportados do ponto de vista fiscal para ter isenção de impostos, mas fisicamente continuam no país.

Dos 33 setores analisados, 18 tiveram aumento do coeficiente de exportação e 15, queda. As maiores altas ocorreram em outros equipamentos de transporte (19,7%), máquinas e equipamentos para indústria extrativa mineral e construção (9,3%), ferro-gusa e ferroligas (6%) e metalurgia (5,3%). Na outra ponta, os maiores decréscimos ocorreram em aeronaves (-11,7%), preparação de couro e seus artefatos (-3,3%), material eletrônico e aparelhos de comunicação (-3,1%) e produtos diversos (-2,8%).

Já nas importações, 28 dos 33 setores tiveram alta de seus coeficientes e apenas 5, queda - equipamentos de instrução médico-hospitalar (-10,4%), aeronaves (-3,9%), siderurgia (-3,4%), produtos farmacêuticos (-2,3%) e fundição e tubos de ferro e aço (1%). Já os avanços mais expressivos ocorreram em máquinas e equipamentos para indústria extrativa mineral e construção (11%), tratores e máquinas para agricultura (8,8%), máquinas e equipamentos para fins industriais e comerciais (7,5%) e outros equipamentos de transporte (6,5%).

Valor Econômico

A recuperação de tributos aduaneiros já é reconhecida em vários casos

Os importadores são incessantemente bombardeamos com tributações excessivas nos despachos aduaneiros, mas em poucos momentos conseguem encontrar soluções para reduzir as altas cargas tributárias ou recuperar o que já gastaram nos desembaraços.

São compelidos a pagar imposto de importação, IPI/Importação, etc., além da sempre presente  "Taxa de Utilização do SIscomex", há pouco reajustada em 5,36 vezes o valor anteriormente aplicado.

Para bens de capital, informática e telecomunicações a única solução viável de redução tarifária é o conhecido "Ex-tarifário", de concessão cada vez mais lenta e complicada, em virtude do protecionismo aos fabricantes de máquinas nacionais.

Ainda, agora com a nova I.N. SRF 1.169/11, a pressão fiscalizatória aduaneira piora a situação de quem importa com regularidade, levando, na maioria dos casos, à aplicação da penalidade de perdimento dos bens envolvidos nos despachos.

Para todos os casos acima citados há soluções pecuniárias emergenciais, reconhecidas administrativa ou judicialmente. Temos então:

a) "Taxa de Utilização do Siscomex":

A majoração aumento recente é altamente discutível na esfera judicial. Afora este questionamento judicial, a própria legalidade da taxa é controversa, podendo ser indagada, com possibilidade de restituição ou compensação do que já foi pago em despachos anteriores. Para importadores habituais poderá significar recuperar valores expressivos, já que são corrigidos pela Selic.

b) "Ex-tarifários":

Temos duas situações, uma em que o importador pediu a concessão do ex-tarifário mas ele ainda não foi publicado, porém a mercadoria já está aportada. Neste caso é possível a concessão de medida liminar para desembaraço do bem, recolhendo o Imposto de Importação a 2%, com o depósito judicial dos tributos suspensos por força da decisão. Ao final, publicada a Resolução Camex, os valores depositados são levantados rapidamente.

Outra situação é a do importador mais conservador, que não podendo esperar a publicação de seu "ex-tarifário", efetua o registro da D.I. recolhendo o imposto de importação integralmente.

Posteriormente, a Resolução Camex aguardada é publicada. Aqui cabe um pedido judicial de restituição ou compensação do I.I. e dos valores recolhidos a maior dos outros tributos aduaneiros.Em ambos os casos há diversos precedentes judiciais.

c) I.N. 1.169/11 (revogou a I.N. 206/02):

O abominado procedimento de controle retém os bens no despacho e posteriormente culmina na aplicação da penalidade de perdimento.

Se o perdimento é irreversível, cabe a restituição garantida do Imposto de Importação, isso quando houver o registro de declaração de importação. Este processo segue administrativamente.

Já na hipótese de recuperação do I.P.I./Importação, este será recuperado pela via judicial.

Fica patenteado, pois, que os importadores possuem "armas" para recobrar valores vultosos angariados pela Receita Federal do Brasil,  sem o risco de utilização de teses duvidosas, visto que tanto na esfera judicial quanto na administrativa, há previsões de sucesso para estas demandas.

Elaborado por:

Rogerio Zarattini Chebabi - Advogado e Gerente da área aduaneira do escritório Braga e Moreno Advogados E Consultores



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000533#ixzz1Uq3I1Hfl

Receita Federal leiloará duas Ferrarris apreendidas

 

Duas Ferraris Testarossa, avaliadas em R$ 300 mil cada, devem ser leiloadas pela Receita Federal em Minas Gerais. Os veículos tinham placas idênticas e entraram no País de forma irregular.Segundo a Receita, os veículos foram apreendidos após um trabalho de investigação realizado pelo órgão e irão a leilão após a aplicação da chamada pena de perdimento aos donos. Uma das Ferrarris foi apreendida ontem. A outra já havia sido encontrada em 28 de julho. A Receita não revelou os nomes dos proprietários.

Em abril, a Polícia Federal já havia apreendido em Nova Lima, na região metropolitana de Belo Horizonte, um helicóptero norte-americano que também foi trazido para o País de forma ilegal, sem o recolhimento dos impostos devidos. A aeronave era anunciada para venda pela internet e também foi encaminhada à Receita para ser leiloada.

 

  Agência Estado 11/08/2011

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTO UTILIZADO EM CONFORMIDADE ESTRITA À DESCRIÇÃO FISCAL DELINEADA NA RESOLUÇÃO DA CAMEX.

TRIBUTÁRIO. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTO UTILIZADO EM CONFORMIDADE ESTRITA À DESCRIÇÃO FISCAL DELINEADA NA RESOLUÇÃO DA CAMEX. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O § 4º DO ART. 20 DO CPC.

1. O fato de uma máquina permitir programações diferentes de certas grandezas técnicas de desempenho, em regra, não descaracteriza, o benefício fiscal de redução da alíquota do Imposto de Importação (Ex-tarifário), quando tudo indica que a mercadoria enquadrava-se na descrição da classificação fiscal postulada em razão das particularidades do processo de industrialização, bem como quando há evidências de que o equipamento está sendo utilizado em conformidade estrita aos parâmetros delineados no ato concessório (Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX). Ausência de desrespeito à regra do inciso II do art. 111 do CTN.

2. Honorários advocatícios arbitrados em 5% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Processo APELREEX 200571010044889 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Relator(a) ARTUR CÉSAR DE SOUZA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEGUNDA TURMA

Fonte D.E. 19/08/2009

Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para, unicamente, redimensionar a verba honorária para 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.