quinta-feira, 18 de agosto de 2011

IPI sobre mercadoria roubada ainda pode ser julgado

18 agosto 2011

Risco do negócio

Por Alessandro Cristo

Quando o Superior Tribunal de Justiça, no ano passado, decidiu que as indústrias devem recolher o IPI mesmo nos casos em que a mercadoria é roubada antes de chegar ao destinatário, afirmou que o risco do negócio é do empresário e não da administração pública. O fundamento se baseou em dispositivos do Código Tributário Nacional que afirmam que o tributo incide na saída do produto. Na prática, o que a corte fez foi dizer que, além de não garantir a segurança nos transportes, o que é uma função do Estado, o Executivo ainda tem o direito de cobrar por uma operação, na verdade, não aconteceu, já que o comprador jamais pagará pelo que não recebeu.

O paradoxo é fruto da interpretação literal de normas que deveriam ser analisadas em conjunto com outros princípios, na opinião do professor de Direito Tributário na Universidade Federal de Ouro Preto Rafhael Frattari. Ele tratou do tema em palestra ministrada na 15ª edição do Congresso Internacional de Direito Tributário, organizado em Belo Horizonte pela Associação Brasileira de Direito Tributário. O evento, organizado desde terça-feira (18/8) em homenagem ao professor e tributarista Alberto Xavier, contou com a participação dos ministros Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, Castro Meira e João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, além do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams e do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. O Congresso vai até a próxima sexta-feira (19/8).

Frattari afirmou que, por ter sido julgada pela 2ª Turma do STJ, a questão ainda pode chegar à 1ª Seção e até ao STF, com grandes chances de mudança. "Foi uma decisão apertada, por três votos a dois, e que não abordou temas constitucionais como os princípios da capacidade contributiva e da não cumulatividade", disse.

O caso, levado pela Philip Morris, foi arrematado pela 2ª Turma em junho do ano passado, depois de debates acalorados entre os ministros Mauro Campbell Marques e Castro Meira. O primeiro, relator do processo, chegou a ratificar seu voto depois que Castro Meira abriu divergência em favor dos contribuintes. Campbell Marques foi seguido por Eliana Calmon e Humberto Martins, enquanto Herman Benjamin se aliava à divergência. Segundo o fisco federal, admitir a não tributação abriria espaço para simulações de roubos como forma de driblar o imposto, o que a Receita não teria condições de fiscalizar.

A tese vencedora se baseou no Regulamento do IPI e no CTN. O artigo 35, inciso II, do Decreto 7.212/2010 — que repetiu regras da norma anterior sobre o tema —dispõe que o fato gerador do imposto é a saída do produto do estabelecimento industrial. O artigo 39 completa dizendo que o imposto é devido "sejam quais forem as finalidades (…) de que decorra a saída do estabelecimento produtor". O CTN, no artigo 46, já previa o fato gerador na saída dos estabelecimentos.

Para Rafhael Frattari, no entanto, essas regras foram tiradas do contexto geral do CTN e da Constituição Federal. "O próprio artigo 47 do CTN diz que a base de cálculo do imposto é o valor da operação", defende. Segundo ele, o conceito de operação não é a mera saída física da mercadoria, mas sim o negócio jurídico que permitiu a transferência de posse. "A tributação incide sobre o contrato de compra e venda, que tem natureza obrigacional".

Foi o que afirmou o STF há longínquos 20 anos. Ao julgar o Agravo de Instrumento 131.941, a 2ª Turma da corte afirmou que o conceito de operação "implica negócio mercantil com a entrega da coisa". Além disso, de acordo com o professor, a Constituição prevê que os impostos não cumulativos devem ser suportados pelo consumidor final,  e não pelos intermediários no processo de produção e comércio. "Com o roubo da mercadoria, a empresa não pode transferir os impostos à próxima fase da cadeia, além de correr o risco de ter os créditos adquiridos na compra de matéria-prima e insumos anulados." O artigo 254 do Regulamento do IPI, em seu inciso IV, prevê a anulação do crédito em caso de furto ou roubo, mas não especifica se isso vale para antes ou depois da saída do produto. "A Receita Federal entende que só se aplica antes da saída, mas isso não está expresso", lembra Frattari.

Também pode ser levado ao STF o argumento de desrespeito ao princípio da capacidade contributiva. A premissa é que só pode ser tributada a manifestação de riqueza, de acréscimo econômico. No caso de furto ou roubo, essa demonstração não ocorre.

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Comércio Exterior é fundamental no projeto de desenvolvimento de Dilma, diz Teixeira

 

18/08/2011

Comércio Exterior é fundamental no projeto de desenvolvimento de Dilma, diz Teixeira

Rio de Janeiro-RJ (18 de agosto) - Na abertura do Encontro Nacional de Comércio Exterior (Enaex), promovido pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), o secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Alessandro Teixeira, disse hoje que "o comércio exterior é fundamental no projeto de desenvolvimento do governo da presidenta Dilma Rousseff".

"Não existem reduções das desigualdades e da miséria e desenvolvimento econômico e social do nosso país sem comércio exterior. A economia brasileira é hoje globalizada, em que as exportações de bens e serviços são determinantes dentro de nossas estratégias. Portanto, todo o desenvolvimento de nossa economia passa pelo setor externo", complementou Teixeira.

O secretário-executivo do MDIC avaliou ainda que haverá, a partir de 2012, uma mudança na hegemonia econômica mundial, quando espera-se que os países emergentes passem a ser responsáveis por mais de 50% do PIB mundial. Ele ainda mencionou que a China deve se tornar a maior economia mundial a partir de 2015 e que está estimado, entre o período de 2011 a 2014, que os países do bloco asiático e da América do Sul terão crescimento econômico superior ao dos Estados Unidos e da União Europeia.

Teixeira considerou que a formação de uma nova classe média de consumidores nos países emergentes continuará sendo um dos principais impulsionadores do crescimento econômico. "Em 2014, teremos uma classe média no Brasil com 113 milhões de pessoas, representando 56% da nossa população. Em 2003, este número era 37%. Em nenhum outro período da história, foi verificada uma ascensão social tão rápida", comentou.

O secretário apresentou ainda os objetivos e metas da nova política de desenvolvimento, o Plano Brasil Maior, lançado pela presidenta. Ele pontuou a desoneração das exportações e dos investimentos, a facilitação para financiamentos e garantias ao setor exportador e o fortalecimento da defesa e da promoção comercial como os destaques do plano para a área de comércio exterior.   

Competitividade

O secretário-executivo da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do MDIC, Emilio Garofalo Filho, participou de um debate temático sobre competitividade no Enaex. Ele disse que câmbio e desoneração fiscal são temas que dominam esta discussão no Brasil. Sobre o câmbio, Garofalo considerou um avanço a política de regime de flutuação, adotada pelo Brasil efetivamente a partir de 1999.

Sobre a desoneração, ele avaliou que o governo federal já vem tomando importantes medidas neste sentido e citou o Reintegra, projeto dentro do Plano Brasil Maior, que irá desonerar a incidência acumulada de impostos indiretos para os exportadores de produtos manufaturados. Ele disse ainda que os governos estaduais devem também promover melhorias, especialmente relacionadas à cobrança do ICMS.    

Defesa Comercial

Durante o evento, a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, também fez uma apresentação sobre defesa comercial. Ela lembrou que, desde a criação da Organização Mundial de Comércio (OMC), o Brasil já abriu 216 investigações para aplicação de medidas de defesa comercial, o que coloca o país na quinta posição do ranking da entidade, atrás apenas de Índia, Estados Unidos, Comunidade Européia e Argentina.

A secretária destacou ainda que, segundo o último relatório da OMC, que cobre o período de outubro de 2010 a abril de 2011, a defesa comercial brasileira liderou na abertura de investigações, com 25 casos, o que representou 32% do total de investigações abertas pelos países do G-20 e ainda um número bastante superior ao do segundo colocado, a Índia, com 15 investigações abertas.  

Tatiana também relatou as novas medidas recentemente implementadas no setor com o Plano Brasil Maior. Ela citou a abertura da primeira investigação para apurar a prática de circumvenção (prática desleal para burlar a aplicação de uma medida antidumping em vigor) e a primeira investigação concluída de fraude de origem que impediu a importação de ímãs de ferrite de uma empresa taiwanesa, além de mencionar a contratação prevista de 120 novos investigadores para reforçar o quadro do MDIC.  
 
MDIC

Aposentado pode ser isento do IR

 
  quinta-feira, 18 de agosto de 2011   
         

  JORNAL DA TARDE - ECONOMIA 

 
Os aposentados e pensionistas da Previdência Social poderão deixar de pagar o Imposto de Renda (IR) a partir do mês em que completarem 60 anos de idade — hoje a isenção de IR só é possível a partir dos 65 anos. É isso o que prevê o Projeto de Lei (PLS 76/11) aprovado ontem pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado.

A proposta altera a legislação do Imposto de Renda (Lei 7.713/88) e será analisada agora pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa. Caso seja aprovada, segue para votação na Câmara dos Deputados.

A autora do projeto, senadora Ana Amélia (PP-RS), diz que o objetivo é reduzir as perdas dos aposentados e pensionistas, que têm tido reajustes inferiores ao do salário mínimo.

"Hoje, nada menos que 69% dos benefícios já estão nivelados pelo piso. Mantida essa tendência, em poucos anos, todos eles estarão valorados, no piso, pelo salário mínimo", justifica a senadora.

Segundo Epitácio Luiz Epaminondas, presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas (Sintapi), a medida apenas reconhece um direito que já deveria estar valendo.

"O Estatuto do Idoso já garantia essa isenção para 60 anos, só que essa questão não foi regulamentada e a isenção ficou apenas a partir dos 65 anos", afirma o presidente do Sintapi.

Ressalva
Apesar de apoiar a isenção, João Batista Inocentini, presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi), alerta que a isenção de IR deveria se aplicar somente ao benefício pago pela Previdência.

"Isso deveria ser associado ao benefício, não à idade. Do jeito que está vai beneficiar também as pessoas que continuam trabalhando. Os aposentados donos de empresas e com ganhos maiores ficariam isentos de pagar imposto das outras rendas que recebem? Seria injusto se isso acontecesse", diz o dirigente sindical.

SAULO LUZ
 

 
 

 
 

Tributação de controlada é mantida

 
  quinta-feira, 18 de agosto de 2011   
  
   
  
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
   
 
As empresas não conseguiram um número suficiente de votos para derrubar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a cobrança do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das controladas e coligadas no exterior, mesmo quando os lucros não forem disponibilizados aos acionistas no Brasil. O Supremo retomou ontem um julgamento que começou em 2002, foi interrompido por cinco pedidos de vista e, durante quase uma década, tem sido um dos mais aguardados pelas grandes companhias brasileiras, envolvidas em causas bilionárias sobre a matéria.

A ação que voltou à pauta ontem foi movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), para pedir a declaração da inconstitucionalidade dessa sistemática de tributação, implementada em 2001 pela Medida Provisória (MP) nº 2.158-35. O artigo 74 da MP diz que os lucros das controladas e coligadas no exterior serão considerados disponibilizados para a empresa brasileira na data do balanço em que tiverem sido apurados. Isso quer dizer que os lucros serão tributados pelo simples fato de serem apurados no exterior, mesmo que não tenham sido distribuídos no Brasil. Para a CNI, o artigo é inconstitucional, pois só poderia haver cobrança do IR e da CSLL a partir do momento em que os lucros fossem colocados à disposição dos acionistas.

O debate ontem foi retomado com um voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, que, entre citações de Shakespeare e Epicuro, deu ganho de causa à Fazenda. Ele foi acompanhado pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso - que, no entanto, fez distinções quanto ao método de apuração do balanço. Já o ministro Celso de Mello votou favoravelmente aos contribuintes.

Na contabilidade final, foram quatro votos favoráveis às empresas e outros quatro à Fazenda. A relatora do caso, a ministra Ellen Gracie, que se aposentou há menos de um mês, havia optado por uma posição intermediária. Para ela, a tributação dos lucros, antes da distribuição no Brasil, é válida para as controladas no exterior, mas não para as coligadas. O ministro Gilmar Mendes não vota no caso por estar impedido - portanto, a ação se encerra com o posicionamento de dez ministros.

Diante desse placar apertado, a Corte optou por aguardar o retorno do ministro Joaquim Barbosa, que está de licença médica até o dia 30 de agosto. No momento, o resultado é interpretado como favorável à Fazenda quanto à principal questão: a que se refere à tributação das controladas no exterior, que apuram seus balanços pelo método de equivalência patrimonial. A Fazenda comemorou o resultado. "No caso das controladas, que é o grosso da discussão, não houve quórum para a declaração da inconstitucionalidade", diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller.

Mas o julgamento terminou em clima de insegurança, numa sessão disputada voto a voto, e acompanhada com ansiedade por advogados tributaristas e representantes de grandes empresas, como Vale e Sadia. O motivo da insegurança é o placar apertado - dependendo do posicionamento de Joaquim Barbosa, nenhum dos lados teria maioria. Se Barbosa der ganho de causa aos contribuintes, o placar quanto à tributação das controladas seria de cinco a cinco.

Diante dessa possibilidade, o ministro Celso de Mello sugeriu que o tema possa ser rediscutido na Corte por meio de um recurso extraordinário. Se esse for o caso, o placar poderia ser totalmente alterado, pois houve a troca de quatro ministros desde que o julgamento começou.

Mas a interpretação da Fazenda Nacional não é essa. Para da Soller, com o resultado de ontem, fica presumida a constitucionalidade do artigo 74 da MP, pelo menos no que se refere às controladas no exterior. "Como não se tem os seis votos necessários para afastar a norma, ela se presume constitucional e, logo, pode ser aplicada normalmente pelo Fisco", afirma. O procurador também defende que o julgamento tem efeito vinculante e "deverá ser seguido pelos demais órgãos do Judiciário, sob pena de reclamação".

Para o advogado Gustavo Amaral, que defende a CNI na ação, alguns pontos ainda precisam ser definidos, como a irretroatividade da lei. Outro ponto que não ficou claro, em sua opinião, diz respeito aos tipos de resultado que poderiam ser excluídos da tributação no exterior - em seu voto, o ministro Peluso chegou a mencionar que não haveria incidência de IR sobre a variação cambial. Já para as empresas que avaliam os resultados pelo método de custo, entendeu-se que não se aplica a MP (mas esse tipo de situação afeta pouquíssimos casos). O voto de Joaquim Barbosa também deve determinar se a MP vale ou não para as coligadas.

Diante desse quadro, os contribuintes aguardam um posicionamento de Barbosa. Mesmo porque, na sessão de ontem, os próprios ministros ficaram em dúvida quanto à possibilidade de voltar a analisar o assunto, apesar de o debate já levar uma década. "Pode ser que comece tudo de novo, do zero", afirma o advogado Rodrigo Leporace Farret, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados.

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

Aceleração do desenvolvimento do Ceará faz crescer importações

 
Qua, 17 de Agosto de 2011 17:40

IMG_4401Dos US$ 3,4 bilhões registrados pelo comércio exterior do Ceará em 2010 – marca até então não alcançada pelo Estado – US$ 1,269 bilhão foi com exportações e US$ 2,169 com importações, restando saldo negativo da balança comercial de US$ 899,6 milhões. As exportações no ano passado, quando comparadas com 2009 (no total de US$ 1.080 bilhão), cresceram 17,5%. Mas as importações, com o resultado obtido em 2010, apresentaram evolução de 76,3 por cento sobre o ano anterior, quando somaram US$ 1,230 bilhão.

O comportamento das exportações (queda) e do aumento das importações no ano passado tem se mantido no primeiro semestre de 2011, embora de forma mais lenta. O aumento verificado nas importações é fruto do processo acelerado de desenvolvimento da economia do Estado, que exige uma maior demanda de bens de capital e de insumos industriais oriundos de outros países – avalia o diretor Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE), professor Flávio Ataliba. .

Os números fazem parte do trabalho "Análise do Desempenho do Comércio Exterior do Ceará 2010 – 2011" título do IPECE/Informe nº 14, que o IPECE, órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) do Governo do Estado, divulgou na manhã de hoje (17). O aumento na aquisição desses bens de capital (importação), na análise do professor Flávio Ataliba, é consequência do forte processo de expansão que o Ceará vem apresentando nos últimos anos, refletindo-se no aumento na capacidade produtiva da economia nos próximos anos.

EXPORTAÇÕES

As exportações cearenses foram realizadas por um total de 284 empresas, em 2010, sendo a Grendene S/A a de maior destaque, respondendo por 14,2% do valor total exportado pelo Estado. Vale destacar que suas vendas estão relacionadas ao principal produto de exportações cearense (Calçados e partes), que participou com 31,8% no total das vendas externas do Ceará em 2010. Já a empresa Agrícola Cajazeira Ltda., que atua no ramo de fruticultura, foi a que obteve maior expansão de vendas para o exterior, fazendo com que a mesma passasse a ocupar a quinta posição em 2010.


A castanha de caju é outro produto de grande destaque na pauta de exportações cearenses, tendo participado com 14,3% das vendas em 2010. Nesse ano, de toda castanha de caju exportada pelo Ceará, 59,7% teve como destino o mercado norte americano. Em relação às taxas de crescimento no período, o Consumo de bordo registrou, dentre os produtos exportados, o maior avanço em 2010, com uma taxa de 162,7%, o que pode ser explicado pelo aumento das vendas de Combustíveis e lubrificantes para embarcações e aeronaves. Também merece destaque Outros Sucos e Extratos Vegetais, com um avanço de 128,3%.


De acordo com o estudo do IPECE, os cinco principais municípios exportadores do Ceará responderam, conjuntamente, por 65,8% do total das vendas do Estado, três deles (Fortaleza, Cascavel e Maracanaú) estão situados na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF). A capital cearense se manteve em primeiro lugar, seguida de Sobral, que vem aumentando sua participação, principalmente em decorrência das vendas de calçados e de minério de ferro. O município de Paraipaba apresentou a maior expansão nas vendas cearenses, devido, principalmente, ao crescimento de 264,2% nas vendas de sucos de outras frutas, produtos hortícolas e não fermentados, que passaram de US$ 4,04 milhões, em 2009 para US$ 14,7 milhões em 2010, participando assim com 89,4% das exportações do município, vale destacar, que o principal destino foi os EUA, tendo como participação 86,6%. Com relação ao destino, os Estados Unidos receberam grande parte dos produtos cearenses, com participação de quase 30% do total exportado, sendo a Castanha de Caju o principal item comercializado com aquele país. Este produto participou com 28,9% das vendas cearenses para os americanos, totalizando o valor exportado de US$ 108,7 milhões. Outros produtos que registraram forte participação nas vendas para os EUA foram os Calçados e partes (21,3%), Lagosta (15,04%) e Couros e peles (12,9%).

IMPORTAÇÕES

Em 2009, as cinco principais empresas que respondiam por 42,8% do total das importações no Ceará aumentaram sua parcela para 45,5%, em 2010. As importações cearenses, no ano passado, foram realizadas por 667 empresas, número bem superior ao das exportações. A Petrobras foi a que mais importou nesse ano, participando com 17,7% do total. Os principais produtos adquiridos por essa companhia foram Gás natural liquefeito, Querosene de aviação e Betume de petróleo. Esses são os três principais produtos que compõem o grupo de Combustíveis e minerais, que participou com 18,2% da pauta de importação do estado em 2010.


A explicação para essa expressiva importação de Combustíveis e minerais, especificamente o gás natural liquefeito, consiste na construção do terminal de regaseificação no Complexo Industrial e Portuário do Pecém. A destinação prioritária desse gás consiste no abastecimento das termelétricas do Ceará. Considerando o setor metalúrgico destacam-se as empresas Aço Cearense Industrial Ltda. e Aço Cearense Comercial Ltda. que participaram com, respectivamente, 17,4% e 3,1% das importações cearenses em 2010.
Diante disso, a importação de produtos metalúrgicos ocupou o primeiro lugar da pauta cearense nesse ano, participando com 25,6% do total importado pelo Ceará, com crescimento de 145% em relação a 2009. Devido à importância da indústria de Alimentos e de Têxtil no estado, o Ceará tornou-se um grande comprador de insumos desses setores. A empresa M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos e a empresa Grande Moinho Cearense S/A são as maiores importadoras do setor alimentício, participando com 4,2% e 3,1%, respectivamente, das importações cearenses em 2010. O crescimento nas importações de trigo passaram a participar com 8,4% da pauta cearense, esse comportamento ocorre devido às aquisições das empresas citadas.


Já as importações de produtos têxteis responderam por 7,7% do total das aquisições do estado em 2010. Entre as principais empresas importadoras desse ramo destacou-se a Santana Têxtil S/A, que em 2010 aumentou suas compras no mercado externo em 454,1%, comparado ao ano anterior. O IPECE/Informe nº 14 já pode ser acessado na página www.ipece.ce.gov.br.

17.08.2011

Assessoria de Comunicação do Ipece
Pádua Martins ( padua.martins@ipece.e.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. / 85 3101-3508)

GOVERNO E AGENTES VOLTAM A DEBATER O PORTO SEM PAPEL


Uma nova rodada de discussão sobre o projeto Porto Sem Papel (PSP) será realizada nesta quinta-feira, em Santos. Representantes da Secretaria de Portos (SEP), do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), da Codesp, da Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima (Fenamar) e do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar) discutirão, na sede do sindicato, os ajustes que deverão ser feitos no sistema.

O PSP foi criado pelo Governo Federal para reduzir a burocracia nas operações portuárias. O objetivo do projeto é diminuir em 30% o tempo necessário para a liberação da atracação de embarcações nos portos brasileiros.

Em 17 dias de implantação do projeto, ele já registra 12 ajustes no sistema. As alterações, quase diárias, têm dificultado a adaptação dos usuários do Porto ao programa.

Fonte: A Tribuna

18/8/2011 
 

RECEITA SIMPLIFICA PROCEDIMENTO DE DESPACHO COM A INSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA OPERADOR ESTRANGEIRO

Data da Notícia: 18/8/2011

 

 

A Receita Federal do Brasil instituiu o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro, visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação. Para tanto, deve ser entendido como operador estrangeiro o produtor, o fabricante ou o exportador estabelecido em outros países, integrante da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas.

A decisão consta da Instrução Normativa RFB nº 1.181, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 18/08, que define como verificação de conformidade aduaneira o procedimento administrativo pelo qual a Receita Federal procede à análise de produto e de processo produtivo e reconhece o atendimento, pelo operador estrangeiro, dos critérios e requisitos relacionados com o controle na importação de mercadorias passíveis de serem submetidas aos procedimentos especiais de controle, inclusive os estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.169/11.

A adesão ao procedimento é de natureza voluntária, e quem não aderir ao procedimento ou mesmo o indeferimento do pedido de sua aplicação não configura impedimento de exportar mercadorias para o Brasil.

A verificação de conformidade poderá compreender, entre outros, a comprovação da existência de fato e de direito do operador estrangeiro, e identificação de seus controladores e administradores; da capacidade produtiva declarada própria ou de seus fornecedores; de processo produtivo para fins de atendimento às regras de origem das mercadorias exportadas; aferição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor; identificação das matérias-primas e de outros aspectos merceológicos, de forma a permitir a correta classificação fiscal das mercadorias exportadas para o Brasil; e especificação das marcas comerciais e direitos de reprodução legitimante utilizados nas mercadorias exportadas para o Brasil.

A adesão ao procedimento poderá ser solicitada pelo operador estrangeiro por intermédio de qualquer um dos seus importadores no Brasil.


Aduaneiras

Instrução Normativa RFB nº 1.181 de 17 de agosto de 2011 - Institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro

Instrução Normativa RFB nº 1.181 de 17 de agosto de 2011

DOU de 18.8.2011

Institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituído o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro, visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - verificação de conformidade aduaneira: o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) procede à análise de produto e de processo produtivo e reconhece o atendimento, pelo operador estrangeiro, dos critérios e requisitos relacionados com o controle na importação de mercadorias passíveis de serem submetidas aos procedimentos especiais de controle, inclusive os estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011;

II - operador estrangeiro: o produtor, o fabricante ou o exportador estabelecido em outros países, integrante da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas; e

III - análise de produto e processo produtivo: o procedimento mediante o qual a RFB avalia o processo produtivo do operador estrangeiro, para verificar a conformidade com os critérios e as regras de origem, a classificação fiscal de mercadorias, a valoração aduaneira, as normas técnicas e outros requisitos necessários à importação de mercadorias.

§ 1º A adesão ao procedimento é de natureza voluntária.

§ 2º A não adesão ao procedimento ou o indeferimento do pedido de sua aplicação não impede o operador estrangeiro de exportar mercadorias para o Brasil.

Art. 3º A verificação de conformidade de que trata esta Instrução Normativa poderá compreender, entre outros, os seguintes aspectos:

I - comprovação da existência de fato e de direito do operador estrangeiro, e identificação de seus controladores e administradores;

II - comprovação da capacidade produtiva declarada própria ou de seus fornecedores;

III - comprovação de processo produtivo para fins de atendimento às regras de origem das mercadorias exportadas;

IV - aferição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor;

V - identificação das matérias-primas e de outros aspectos merceológicos, de forma a permitir a correta classificação fiscal das mercadorias exportadas para o Brasil; e

VI - especificação das marcas comerciais e direitos de reprodução legitimante utilizados nas mercadorias exportadas para o Brasil.

Parágrafo único. Todas as informações e os documentos recebidos pela RFB para fins do processo de verificação serão tratados como confidenciais e serão utilizados única e exclusivamente para os fins previstos nesta norma.

Art. 4º A adesão ao procedimento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser solicitada pelo operador estrangeiro por intermédio de qualquer um dos seus importadores no Brasil, sendo o pedido instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento formal, identificando estabelecimentos, produtos e processos produtivos relativos às mercadorias que pretenda incluir na verificação de conformidade aduaneira;

II - indicação de pessoa(s) na condição de ponto focal do operador estrangeiro no país de localização do estabelecimento, para fins de receber comunicações da RFB e de respondê-las;

III - instrumento concedendo poderes ao importador brasileiro para representá-lo perante a RFB;

IV - cópia do instrumento constitutivo da empresa do país produtor ou exportador e do respectivo registro oficial, nos termos de sua legislação;

V - relação dos sócios ou dos controladores e respectivos endereços;

VI - organograma funcional da empresa e identificação de seus administradores;

VII - identificação do responsável pela solicitação e sua qualificação (cargo ou função) para o operador estrangeiro;

VIII - lista das instalações de produção e armazenamento (próprias ou de terceiros), com os respectivos endereços, identificação da localização geográfica, fotografias e filmes, inclusive das linhas de produção e respectivas capacidades de produção;

IX - se existentes, cópias de licenças e certidões emitidas pelos entes competentes ou órgãos públicos do país para o funcionamento das instalações produtivas;

X - termo de anuência do operador estrangeiro, permitindo à RFB realizar visitas aos estabelecimentos produtores e armazenadores, próprios ou de seus fornecedores, para fins de conhecimento das instalações e do processo produtivo;

XI - termo de compromisso de prestar aos representantes da RFB apoio na obtenção de vistos para entrar no país a ser visitado;

XII - termo de compromisso de disponibilizar:

a) intérprete para os representantes da RFB durante o tempo de estadia no país; e

b) meio de transporte, no país a ser visitado, para o deslocamento de ida e volta entre o local de hospedagem e os locais de produção e de armazenamento no país, próprios e de terceiros, bem como para visitas a entes e órgãos públicos;

XIII - compromisso de obter a anuência de seus fornecedores para visitar suas áreas ou instalações de produção;

XIV - relação de marcas comerciais utilizadas nas mercadorias exportadas para o Brasil, por produto; e

XV - relação dos direitos de reprodução de obras de autor relativas a mercadorias exportadas para o Brasil e dos respectivos autores ou agentes de quem os adquiriu.

§ 1º Os documentos escritos em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o português por tradutor oficial e, caso emitidos no exterior, chancelados pela representação diplomática do Brasil.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado na unidade da RFB referida no art. 5º.

Art. 5º A análise e decisão sobre a verificação de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizada pela unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do importador que apresentar o respectivo requerimento, ou por outra unidade designada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na região fiscal da mesma jurisdição.

§ 1º A análise referida no caput deverá contemplar as seguintes etapas:

I - a preparação e o eventual saneamento do processo, no que concerne à sua devida instrução;

II - a avaliação de informações e de documentos;

III - a elaboração de relatório conclusivo sobre a conformidade aduaneira do operador estrangeiro; e

IV - a comunicação ao importador e ao operador estrangeiro da decisão sobre seu pedido.

§ 2º No processo de avaliação do pedido, a fiscalização aduaneira poderá solicitar diretamente ao operador estrangeiro as seguintes informações adicionais:

I - a descrição do processo produtivo e das matérias-primas utilizadas;

II - a descrição das matérias-primas, partes e peças e embalagens originárias do país, identificação de seus fornecedores e endereços ou localização das respectivas áreas ou unidades de produção;

III - a descrição das matérias-primas, partes e peças e embalagens não originárias do país, e identificação dos países de onde são originárias; e

IV - os demonstrativos de custos, despesas e preços, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 3º Em caso de conformidade positiva, o chefe da unidade aduaneira deverá declarar a conformidade do operador estrangeiro por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), que será válido em todo o território nacional, devendo especificar:

I - o país de origem das mercadorias;

II - as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem documentados no processo;

III - as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem submetidos à verificação in loco, se for o caso;

IV - as mercadorias objeto da análise, por sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas descrições; e

V - as marcas comerciais utilizadas e os titulares de direitos de reprodução, se aplicável.

§ 4º A constatação, mediante consulta ao sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), do envolvimento do operador estrangeiro em irregularidades relacionadas a fraudes em operações de importação registradas no Brasil impede a declaração de conformidade.

§ 5º As atividades previstas no caput serão realizadas no prazo de 90 (noventa) dias a partir da apresentação do requerimento, prorrogável uma única vez em caso de necessidade de realização de visita técnica, devendo o solicitante ser cientificado da decisão.

§ 6º A ausência de decisão no prazo estabelecido no § 5º obrigará a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição da unidade referida no caput a decidir o processo no prazo improrrogável de 210 (duzentos e dez) dias contados da apresentação do pedido.

Art. 6º Os responsáveis pela análise, nos casos justificados, deverão propor ao chefe de sua unidade a realização de visita técnica a armazéns, áreas e instalações produtivas, para confirmar informações sobre processo produtivo, capacidade produtiva e de armazenagem e, quando for o caso, sobre a origem local de matérias-primas, partes e peças e embalagens.

§ 1º A proposição de visita técnica deverá ser instruída com:

I - as informações sobre valores de importações anuais de mercadorias procedentes do país a ser visitado e sobre as mercadorias fornecidas pelo operador estrangeiro objeto de verificação;

II - as razões pelas quais se considera que a visita técnica precisa ser realizada;

III - o plano de trabalho preliminar, contendo possíveis locais a serem visitados e informações a serem colhidas;

IV - o roteiro do deslocamento internacional e a estimativa do tempo necessário para a execução dos trabalhos e para a viagem como um todo; e

V - as estimativas de despesas de deslocamento para 2 (dois) servidores.

§ 2º Em caso de deferimento da proposta de visita técnica, o chefe da unidade deverá designar 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil para executá-la e providenciar a formalização e o encaminhamento dos processos de afastamento do País para autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 7º As despesas necessárias à visita técnica serão ressarcidas pelo importador ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

Parágrafo único. O afastamento do país, na forma do § 2º do art. 6º, somente poderá ocorrer após a comprovação do ressarcimento de despesas pelo importador.

Art. 8º As operações de importação envolvendo operador estrangeiro, país de origem e mercadorias amparados por ADE a que se refere o § 1º do art. 5º serão dispensadas da aplicação de procedimentos especiais.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica quando for constatado que as informações declaradas pelos importadores brasileiros são incompatíveis com as que serviram de base ao deferimento da solicitação.

Art. 9º As operações que envolvam o procedimento de que trata esta Instrução Normativa poderão ser submetidas a revisão a qualquer momento, com vistas à comprovação da manutenção das condições que serviram de base para o deferimento da solicitação.

Art. 10. Os procedimentos de verificação observarão a legislação que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

1º Os atos referidos nesta Instrução Normativa serão realizados nos termos da Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006.

2º A falta de atendimento às solicitações efetuadas no curso do procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, implicará o arquivamento do pedido.

3º São prorrogáveis, a critério do chefe da unidade aduaneira a que se refere o art. 5º, os prazos previstos nesta Instrução Normativa para atendimento às solicitações no curso do procedimento de verificação.

Art. 11. Fica a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) autorizada a alterar o Anexo Único desta Instrução Normativa, podendo também estabelecer demonstrativos especializados para grupos de mercadorias.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

ANEXO ÚNICO

 

DEMONSTRATIVOS DE CUSTOS, PREÇOS E DESPESAS

1 - Relatório de composição dos custos unitários de produção:

 

Mercadoria (descrição):

Valor na moeda do país de origem Valor em US$ % sobre preço unitário de venda

Itens de custos

Matérias-primas, partes e peças e embalagens originários do país

     

Matérias-primas, partes e peças e embalagens não originários do país

     

Energia e outros insumos

     

Mão –de obra na produção

     

Aluguéis de instalações, máquinas e equipamentos

     

Serviços contratados relacionados à produção

     

Depreciação de máquinas, equipamentos e instalações

     

Pessoal de administração da produção

     

Outros custos de produção

     

Custo unitário total

     

 

2 - Preços unitários de comercialização nos últimos 12 (doze) meses (em US$) - FOB:

 

Mercadoria (descrição):

Mês

Preço no mercado interno

Preço de exportação para o Brasil Preços de exportação para outros países

Máx.

Mín.

Média Ponderada de vendas

Máx.

Mín.

Média Ponderada de vendas

Máx.

Mín.

Média Ponderada de vendas

                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
               

3 - Composição das despesas unitárias de comercialização e margem de lucro, compreendendo:

 

Mercadoria (descrição):

Valor na moeda do país de origem Valor em US$ % sobre o Preço unitário de venda

Itens de despesa

Despesas de transporte e de comercialização

     

Outras despesas unitárias

     

Impostos no país de origem

     

Despesas gerais, de administração e margem de lucro

     

Total da despesa unitária

     

 

 

Contrabando: princípio da insignificância e reincidência

Contrabando: princípio da insignificância e reincidência

A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se requeria a incidência do princípio da insignificância. Na situação dos autos, a paciente, supostamente, internalizara maços de cigarro sem comprovar sua regular importação. De início, assinalou-se que não se aplicaria o aludido princípio quando se tratasse de parte reincidente, porquanto não haveria que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Enfatizou-se que estariam em curso 4 processos-crime por delitos de mesma natureza, tendo sido condenada em outra ação penal por fatos análogos. Acrescentou-se que houvera lesão, além de ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, a outros interesses públicos, como à saúde e à atividade industrial interna. Em seguida, asseverou-se que a conduta configuraria contrabando e que, conquanto houvesse sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, tratar-se-ia de mercadoria sob a qual incidiria proibição relativa, presentes as restrições de órgão de saúde nacional. Por fim, reputou-se que não se aplicaria, à hipótese, o postulado da insignificância — em razão do valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 — por não se cuidar de delito puramente fiscal. O Min. Marco Aurélio apontou que, no tocante ao débito fiscal, o legislador teria sinalizado que estampa a insignificância, ao revelar que executivos de valor até R$ 100,00 seriam extintos.
HC 100367/RS, rel. Min. Luiz Fux, 9.8.2011. (HC-100367)
inf.635

Supremo adia julgamento sobre cobrança de IR e CSLL de empresas controladas ou coligadas no exterior

 

Voto do ministro Joaquim Barbosa irá concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona os artigos 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória (MP) nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, e artigo 43, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação da Lei Complementar (LC) nº 104/2000, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.868/99. O ministro Joaquim Barbosa está de licença médica.

A entidade contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de Imposto de Renda (IR) incidentes sobre os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.

Dispositivos constitucionais violados

Conforme a CNI, os textos normativos questionados teriam violado: a) o artigo 62, da Constituição Federal, por ter havido absoluta falta de urgência para justificar a edição de uma medida provisória; b) artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea "c", ante a exigência de imposto e contribuição sobre situação que não configura renda ou lucro; c), por fim, artigo 150, inciso III, alíneas "a" e "b" pelo fato de que o dispositivo questionado da MP pretende tributar lucros acumulados relativos a períodos anteriores à sua edição e também relativos ao mesmo exercício financeiro em que adotada a MP.

Votos

Até o momento, quatro ministros – Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence (aposentado), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello – votaram pela procedência da ADI, outros quatro – Nelson Jobim (aposentado), Eros Grau (aposentado), Ayres Britto e Cezar Peluso – posicionaram-se pela improcedência da ação. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada), manifestou-se pela procedência parcial, declarando a inconstitucionalidade da expressão "ou coligadas", contida no caput do artigo 74, da MP 2.158-35/01.

Sessão de hoje

"Não há como desconhecer que os lucros obtidos pelas empresas controladas e empresas coligadas estrangeiras repercutem positivamente na empresa brasileira que as controle ou com elas seja coligada", disse o ministro Ayres Britto, que votou pela improcedência da ação. Conforme ele, "a investidura brasileira se torna titular desses lucros na medida de sua participação no capital social da empresa controlada ou coligada estrangeira, sem o desconhecimento de que tais lucros venham a ser objeto de reinvestimento, reserva de capital, aplicação de ativos e etc, a significar sua não distribuição como dividendos às empresas brasileiras controladoras ou coligadas conforme o caso".

Para ele, tal fato não impede a respectiva tributação "pela via legal da presunção de ingresso ou de antecipação do fato gerador, conforme disposto no parágrafo 7º, do artigo 150, da Constituição Federal". Ayres Britto enfatizou que "o juízo ou a proposição contrária redundaria em conferir aos próprios contribuintes o poder de definir o momento da ocorrência do fato gerador por singela deliberação em assembleia geral de acionistas ou previsão dos respectivos contratos sociais".

O dispositivo contestado, segundo Ayres Britto, não instituiu nem majorou tributo, ou seja, a lei não alterou a alíquota nem a base de cálculo para aumentar o resultado da operação tributária, "apenas disciplinou o momento em que se considera ocorrido o fato gerador de tributos já instituídos". "A lei considerou ocorrido o fato gerador no exercício seguinte àquele em que ela foi editada, logo observou o mandamento constitucional que impede a sua retroeficácia, já que não apanhou fato gerador pretérito também não comprou tributo no mesmo exercício em que ela, a lei adversada, passou a fazer parte do mundo das positividades jurídicas. De igual modo, respeitou o período mínimo de 90 dias entre a sua edição e a cobrança da CSLL (artigo 195, parágrafo 6º da CF)", explicou o ministro.

Ao iniciar seu voto, o ministro Celso de Mello observou que o artigo 74, da Medida Provisória nº 2158, em sua 35ª e última reedição no ano de 2000, "foi editado com a finalidade precípua de combater a evasão e a elisão fiscais internacionais proporcionadas pelos estímulos fiscais oferecidos pelos chamados paraísos fiscais".

Dessa forma, o ministro considerou que o caso diz respeito a uma exação tributária "claramente incompatível com o texto da Constituição, uma vez que se cuida de exigibilidade de Imposto de Renda sobre lucros ainda não tornados disponíveis, quer juridicamente, quer economicamente, em favor dos contribuintes". Celso de Mello votou pela procedência da ação na mesma linha do entendimento dos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence.

O ministro Cezar Peluso julgou a ADI improcedente, para dar interpretação conforme, no sentido de que ao artigo 74, da Medida Provisória nº 2158, se aplique apenas em relação aos investimentos considerados relevantes nos termos dos artigos 247, 248 e seguintes da Lei 6404/76 [Lei das Sociedades Anônimas] "e, como tais, sujeitos ao método de avaliação pela equivalência patrimonial porque existente o elemento de conexão entre o eventual lucro produzido no exterior e a pessoa jurídica situada no Brasil, sujeita a tributação pelo imposto sobre a renda".

De acordo com o ministro, "pela equivalência patrimonial, o lucro auferido pela controlada coligada no exterior repercute no resultado da empresa no Brasil, aumentando até o valor por distribuir aos sócios". Para ele, o fato de não ocorrer ingresso no caixa da empresa, não desnatura o rendimento. "Há aí disponibilidade jurídica passível de tributação pelo Imposto sobre a Renda, embora sem a efetiva distribuição do lucro pela empresa no exterior", ressaltou.

Peluso advertiu que, por envolver outras contas do patrimônio líquido e até variações cambiais ativas e passivas decorrentes de diferenças de câmbio no período, "não é todo resultado ganho oriundo de avaliação por equivalência patrimonial que pode incluir-se na base de cálculo do imposto sobre a renda, mas apenas aquele advindo especificamente do lucro produzido no exterior.

O Plenário da Corte decidiu aguardar o retorno da licença médica do ministro Joaquim Barbosa para que seu voto, o último da ADI 2588, seja proferido quanto à matéria.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

ADVOGADOS FICAM EXCLUIDOS DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

 

Ações do documento
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16/08/2011

A OAB SP, através da Comissão de Direito Tributário, aprovou a iniciativa da prefeitura de excluir profissionais liberais e autônomos da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na Instrução Normativa SF/SUREM nº. 06, de 22 de junho de 2011, da prefeitura de São Paulo.

"A exclusão da obrigatoriedade de adotar a nota fiscal eletrônica das sociedades uniprofissionais foi uma das propostas encaminhadas pela OAB SP ao prefeito Gilberto Kassab, em maio último, junto com o pedido de derrubada do projeto de aumento de ISS das sociedades de advogados", explicou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.

Para o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB SP, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, as Notas Ficais Eletrônicas poderiam dificultar o exercício da profissão:"A Nota Fiscal Eletrônica imporia um novo e desnecessário ônus burocrático para a Advocacia, dificultando ainda mais as atividades do dia a dia e os custos tributários. Além de termo barrado o aumento do ISS, esta também foi uma expressiva vitória da OAB SP, tendo a administração municipal atendido a este legítimo pleito, mantendo, assim, a exceção da obrigatoriedade de sua adoção pelos advogados e sociedades de advogados", ressaltou Amaral.

A Instrução Normativa da prefeitura exclui ainda da emissão da nota microempresários individuais optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, as instituições financeiras e demais entidades obrigadas a entrega da Declaração de Instituições Financeiras, transporte público de passageiros, espetáculos teatrais, exibições cinematográficas, espetáculos circenses, parques de diversões, shows, óperas, balé, concertos, competições esportivas, entre outros.

OAB/SP

GOVERNO ENDURECE PUNIÇÃO A DUMPING

Seguindo a lógica bélica de "atirar primeiro e perguntar depois", como tem pregado o ministro da Fazenda, Guido Mantega, o governo está dificultando a vida de importadores que trazem ao País mercadorias com preços artificialmente baixos, praticando o chamado dumping. A ideia é cobrar uma sobretaxa punitiva provisória, ainda durante a investigação, sempre que possível. Uma vez iniciada a apuração, o importador precisará cumprir uma via crucis burocrática para trazer novas remessas do produto investigado. São mudanças administrativas adotadas este ano, segundo informado pelo Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O Estado de S.Paulo

OPERAÇÃO ALQUIMIA - Receita Federal e Polícia Federal investigam fraude milionária contra o Fisco em diversos estados

Brasília, 17 de agosto de 2011

A Receita Federal (RFB),a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram hoje (17) a Operação Alquimia, com o objetivo de combater organização criminosa suspeita de fraudar o Fisco.

Com a Operação Alquimia os órgãos envolvidos apuram os indícios encontrados durante as investigações de prática de diversos crimes, tais como: sonegação fiscal, fraude à execução fiscal, formação de quadrilha, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

São cumpridos 31 mandados de prisão, 63 conduções coercitivas e 129 mandados de busca e apreensão em residências dos investigados e nas empresas supostamente ligadas à organização criminosa. A Justiça Federal também decretou o sequestro de bens, incluindo veículos, embarcações, aeronaves e equipamentos industriais e o bloqueio de recursos financeiros dos suspeitos.

Participam da operação cerca de 90 auditores fiscais da Receita Federal e cerca de 500 policiais federais.

As ações ocorrem simultaneamente em 12 estados: MINAS GERAIS, BAHIA, ALAGOAS, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, SÃO PAULO, SANTA CATARINA e SERGIPE.

O prejuízo aos cofres públicos, pelo não recolhimento dos tributos devidos, pode chegar a R$ 1 bilhão. A Receita Federal já fiscalizou 11 empresas do grupo investigado, com um total de R$ 110 milhões em créditos tributários constituídos. Um dos resultados esperados com a operação é a satisfação desta dívida junto ao Fisco.

As investigações tiveram início quando a Receita Federal detectou indícios de crimes contra a ordem tributária em uma das empresas do grupo. Havia também a suspeita de existência de fraudes na constituição de empresas utilizadas como "laranjas". O esquema seria utilizado para dissimular operações comerciais e financeiras com intuito de não recolher os tributos devidos ao Fisco. Para tanto investiga-se a utilização de empresas interpostas (laranjas), empresas sediadas em paraísos fiscais, factorings e até fundos de investimento utilizados na suposta fraude.

O Superintendente da Receita Federal em Minas Gerais participará de entrevista coletiva às 10:30h no auditório da Superintendência da Polícia Federal em Belo Horizonte, onde serão repassadas outras informações relativas à Operação Alquimia.
 
RFB

BRASIL-MÉXICO

Data do Artigo: 12/8/2011

 

Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.

BRASIL-MÉXICO

O relacionamento entre o Brasil e o México sempre foi muito bom. Diríamos excelente. Não vemos a ocorrência de problemas entre eles. Pelo menos que conste de nossa lembrança de bem vivido (sic). Lembra-nos bem que isso é antigo. E na Copa do Mundo de Futebol, em 1970, ganhamos lá nosso tri. Com a torcida entusiasmada dos mexicanos.

São dois países, segundo consta, com muitas afinidades. Inclusive nas crises econômicas. Aparentemente, dois países a trabalharem juntos em muitas coisas. Cuja parceria poderia trazer bons resultados. Principalmente no que tange ao comércio exterior. Até porque os mexicanos formam, juntamente com EUA e Canadá, um dos mais importantes blocos econômicos do mundo, o Nafta (North American Free Trade Agreement). Um bloco de preferências tarifárias, com planejamento de chegar ao livre comércio. Que poderia ser, eventualmente, mais uma porta de entrada para o maior mercado individual do mundo, os EUA.

No entanto, como sabemos que há mais coisas entre o céu e a terra do que nuvens, chuvas e aviões, algo não bate nesse relacionamento. O lógico, em nossa modesta opinião, seria termos um acordo de livre comércio. Ou caminhando para ele após um período de preferências tarifárias. Um acordo do Brasil ou do Mercosul.

Temos vários acordos abrangentes dentro do Mercosul. Nós os temos com o Chile. Com a Bolívia. Com o Peru. Com a Colômbia, Equador e Venezuela, em conjunto. Apenas um com cada, mas abrangente. Raramente há algo não enquadrado nesses acordos, e que se necessite utilizar o acordo realizado com todos os países em conjunto. Quando tal acordo o permite. Que é o PTR 4 - Acordo de Alcance Regional. Que é apenas de preferência tarifária. Estabelecido entre os 12 países que constituem a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). Sucessora da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (Alalc). Aquela que nunca funcionou. Cujas preferências foram estabelecidas em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 805/93.

Estranhamente, não temos acordos abrangentes com o México. Nem do Brasil, nem do Mercosul. Temos três acordos válidos com eles. O ACE 55, que é automotivo. O ACE 53, para demais mercadorias. E o PTR 4, da Aladi. Afora o ACE 54, que nunca foi implementado. Cada um deles abrange certa quantidade de mercadorias. Os três juntos não abrangem a totalidade do que existe e o que é transacionado entre as duas partes. Quando a mercadoria não está enquadrada em algum dos Acordos de Complementação Econômica (ACEs), temos de verificar se está no PTR 4, já que esses ACEs permitem sua utilização. E ele tem uma lista de exceções. O que está nessa lista não tem acordo e deve ser importado com pagamento normal do Imposto de Importação (I.I.). Como se percebe, quatro acordos, três em funcionamento, e com muitas mercadorias não abrangidas.

Isso pode parecer um mistério. E, para nós, é. E, no mínimo, surreal. Não sabemos o que explica isso. O mais plausível a se cogitar é que um acordo abrangente entre Brasil e México não é interessante. Ou não é importante. Ou não é conveniente (sic). Será uma questão de governo? Ou de empresários? Precisamos pensar seriamente sobre isso e se houver arestas a serem aparadas, que sejam.

Pode até ser que o problema seja o Mercosul, com outros de seus países-membros. E esse bloco não permite acordos individuais. A única fórmula aceitável é "4 + 1", ou seja, acordos do bloco com outro(s) país(es). E essa situação piorará muito quando tivermos o "azar" da decisão ter de ser 5 + 1. O que não está distante. Falta apenas a anuência do Paraguai para a entrada do famigerado quinto país-membro.

Mas não acreditamos nisso. Achamos que o problema é mesmo brasileiro. Por alguma estranha razão que a própria razão talvez desconheça.

Mas o que precisamos mesmo, independentemente de qualquer acordo abrangente com o México, é realizarmos acordos com outros países. Acompanharmos o México e o Chile que, segundo se sabe, cada um tem acordos com cerca de 50 países. Precisamos acabar com essa questão de sermos avessos a acordos comerciais. O que é flagrante, considerando os acordos que temos.

Uma das primeiras coisas a fazermos, conforme já solicitamos várias vezes, é sairmos do Mercosul. Ou retroceder na união aduaneira e transformá-lo num simples acordo de preferências tarifárias. É só verificarmos os eternos problemas que o bloco apresenta para vermos que ele talvez não compense a perda de tantos acordos que deixamos de fazer com outros países.


Aduaneiras

Burocracia impede que ZPEs saiam do papel e funcionem

DCI
17/08/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

 

Karina Nappi

 
São Paulo - As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) começam a tomar forma e adiantar seus processos para efetivamente entrarem em vigor. De acordo com o presidente da Associação Brasileira de Zonas de Processamento de Exportação (Abrazpe), Helson Braga, hoje existem 22 ZPEs aprovadas por decreto presidencial, sendo que 7 passam pelo processo de alfandegamento pela Receita Federal para conseguirem o "alvará" de funcionamento.

"Temos diversas ZPEs que já foram aprovadas e agora precisam passar pelos processos burocráticos para entrar em vigor. Dentre estas etapas está a de alfandegamento, que consiste na determinação do espaço real destinado a abrigar as empresas que irão funcionar dentro das ZPEs, concedido pela Receita Federal. As outras 15 ZPEs estão em outros níveis para inserção de infraestrutura e logística, na busca por empresas para funcionarem dentro da zona, entre outros passos necessários para seu funcionamento", relata Braga.

Segundo o presidente da Abrazpe as primeiras ZPEs que deverão entrar em vigor são a de Acre, Teofilotoni (MG) e Araguaina (TO). A ZPE do Acre será implantada na BR-317, a pouco mais de um quilômetro do centro de Senador Guiomard.

"Estas zonas já possuem infraestrutura desenvolvida, logística para o transporte dos produtos junto aos portos, rodovias e ferrovias e deverão ser as primeiras a saírem do papel. Mas esperamos que as 22 estejam em pleno funcionamento até o final da gestão de Dilma Rousseff", pondera.

O consultor jurídico da Abrazpe, Guilherme Froner Cavalcante Braga, do escritório Emerenciano e Baggio Advogados, relatou ainda que o tempo de alfandegamento é de seis a doze meses.

"Enquanto as administradoras das ZPEs aguardam a aprovação da Receita Federal, elas têm como obrigação a busca de empresas para atrair investimentos e logo iniciar o funcionamento."

Estudos divulgados pelo secretário de Planejamento do Acre, Gilberto Siqueira, indicam que nas áreas já consolidadas e naquela em fase de desapropriação pelo governo do estado, a ZPE irá receber, nos próximos dois anos, ao menos 14 empresas que realizarão investimentos de R$ 167 milhões e irão gerar 6.000 empregos diretos e indiretos.

Para se instalarem em ZPE as empresas precisam exportar o equivalente a pelo menos 80% de sua renda bruta e ter um projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação (CZPE). Quando exportarem seus produtos, a suspensão acima se converte em isenção. Quando da venda da parcela restante no mercado interno, são cobrados os impostos/contribuições suspensos. Tudo isso garantido por até 20 anos (podendo ser prorrogado por igual período, dependendo da dimensão do projeto).

O secretário de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia do Acre, Edvaldo Magalhães argumenta que a ZPE é a porta de emancipação da base industrial do Acre e a oportunidade de tirar todos os proveitos para a economia da Estrada do Pacífico. "A ZPE é um projeto que nós estamos tratando e cuidando com muito carinho", afirma.

O secretário disse que, já neste início de segundo semestre, será dada a boa notícia aos acreanos de que a ZPE vai estar totalmente alfandegada e será a primeira em pleno funcionamento.

Pecém

Anteriormente previstos para o fim do mês de julho, os dois editais de licitação das obras de infraestrutura da primeira fase da ZPE de Pecém, no Ceará, com a construção de vias de acesso e processos de drenagem e terraplanagem, deverão sair no mês de setembro, segundo informação da presidente da Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Pecém (Emazp), Cristiane Perez.

Sem querer citar nomes, a presidente da Emazp informou que há, atualmente, negociação com cinco empresas que podem integrar o empreendimento.

Gustavo Saboia, secretário executivo do Conselho Nacional das ZPEs, frisou que o Estado possui condições promissoras para que o projeto comercial evolua. "No Acre, onde a estrutura está mais avançada, ainda não há grandes investidores. Já o Ceará fez algo diferente: antes mesmo de construir, garantiu um grande investidor. É como um shopping center, que, mesmo antes de ser erguido, já tem as principais lojas definidas", compara. Saboia refere-se à Companhia Siderúrgica de Pecém (CSP), que se instalará na ZPE cearense. "O interessante é que uma ZPE é capaz de diversificar os negócios cearenses. Setores que não estão entre os mais comuns daqui, podem surgir", analisa o representante do governo federal.

Ao mesmo tempo, a ZPE de Parnaíba busca parceria com os Estados Unidos. O vice-cônsul dos Estados Unidos, Leonel Miranda, esteve reunido com autoridades piauienses.

Durante o encontro, foram apresentadas uma série de oportunidades e importantes investimentos em execução no estado nas áreas do turismo, habitação, riquezas minerais, infraestrutura, agronegócios, entre outros.

 

CARF: nomeação de novos conselheiros

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIAS DE 9 DE AGOSTO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº 7482, de 16 de maio de 2011, e no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, e conforme consta no processo nº 15169.000081/2011-63, resolve:

Nº 385 - Designar GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEÃO, CPF 018.372.687-11, para exercer o mandato de Conselheiro Suplente representante dos Contribuintes junto à Segunda Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deste Ministério, com duração de 3 (três) anos, contados na forma do art. 40 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, ficando dispensado do mandato que atualmente ocupa.

Nº 386 -Designar GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEÃO,CPF 018.372.687-11, para exercer o mandato de Conselheiro pro tempore, representante dos Contribuintes, junto a Segunda Turma Especial da Segunda Câmara da Primeira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Nº 387 -Designar ÂNGELA SARTORI, CPF 124.739.328-32, para exercer o mandato de Conselheiro representante dos Contribuintes junto à Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deste Ministério, com duração de 3 (três) anos, contados na forma do art. 40 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, ficando dispensada do mandato que atualmente ocupa.

Nº 388 -Designar ADRIANA OLIVEIRA RIBEIRO, CPF nº 781.934.511-04, para exercer o mandato de Conselheiro Suplente, representante dos Contribuintes, junto a Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com duração de 3 (três) anos, contados na forma do art. 40 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

Nº 389 -Designar FRANCISCO MAURÍCIO REBELO DE ALBUQUERUQE SILVA, CPF 003.762.994-87, para exercer o mandato de Conselheiro representante dos Contribuintes junto à Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deste Ministério, com duração de 3 (três) anos, contados na forma do art. 40 do Anexo II do RegimentoInterno do CARF.

Nº 390 -Designar CLÁUDIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA, CPF 153.907.698-99, para exercer o mandato de Conselheiro Suplente representante dos Contribuintes junto à Segunda Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deste Ministério, com duração de 3 (três) anos, contados na forma do art. 40 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

Nº 391 -Designar CLÁUDIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA, CPF 153.907.698-99, para exercer o mandato de Conselheiro pro tempore, representante dos Contribuintes, junto a Segunda Turma Especial da Segunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Nº 392 -Designar JORGE VICTOR RODRIGUES, CPF 029.869.659- 20, para exercer o mandato de Conselheiro Suplente representante dos Contribuintes junto à Terceira Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deste Ministério, com duração de 3 (três) anos, contados na forma do art. 40 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

Nº 393 -Designar JORGE VICTOR RODRIGUES, CPF 029.869.659- 20, para exercer o mandato de Conselheiro pro tempore, representante dos Contribuintes, junto a Terceira Turma Especial da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Nº 394 -Designar CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, CPF 078.112.987-75, para exercer o mandato de Conselheiro representante dos Contribuintes junto à Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deste Ministério, com duração de 3 (três) anos, contados na forma do art. 40 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

Nº 395 - Designar LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA, CPF 287.043.028-00, para exercer o mandato de Conselheiro Suplente representante dos Contribuintes junto à Terceira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deste Ministério, com duração de 3 (três) anos, contados na forma do art. 40 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

Nº 396 -Designar LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA, CPF 287.043.028-00, para exercer o mandato de Conselheiro pro tempore, representante dos Contribuintes, junto a Primeira Turma Especial da Terceira Câmara da Primeira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Nº 397 -Designar GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, CPF 769.936.041-91, para exercer o mandato de Conselheiro representante dos Contribuintes junto à Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deste Ministério, com duração de 3 (três) anos, contados na forma do art. 40 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

Nº 398 -Designar MARCIEL EDER COSTA, CPF 551.687.019-49, para exercer o mandato de Conselheiro Suplente representante dos Contribuintes junto à Segunda Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deste Ministério, com duração de 3 (três) anos, contados na forma do art. 40 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

Nº 399 -Designar MARCIEL EDER COSTA, CPF 551.687.019-49, para exercer o mandato de Conselheiro pro tempore, representante dos Contribuintes, junto a Segunda Turma Especial da Segunda Câmara da Primeira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Nº 400- Designar JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO, CPF 066.401.498-42, para exercer o mandato de Conselheiro Suplente representante dos Contribuintes junto à Quarta Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deste Ministério, com duração de 3 (três) anos, contados na forma do art. 40 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

Nº 401 -Designar MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, CPF 003.574.956-32, para exercer o mandato de Conselheiro Suplente representante dos Contribuintes junto à Primeira Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deste Ministério, com duração de 3 (três) anos, contados na forma do art. 40 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

Nº 402 -Designar MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, CPF 003.574.956-32, para exercer o mandato de Conselheiro pro tempore, representante dos Contribuintes, junto a Primeira Turma Especial da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

GUIDO MANTEGA

STF julga lei sobre PIS e Cofins na importação

 
  quarta-feira, 17 de agosto de 2011   
  
  
 
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
 
 O Supremo Tribunal Federal (STF) pode colocar hoje um ponto final em uma discussão tributária iniciada em 2004 a partir da cobrança do PIS e da Cofins sobre a importação. Naquele ano, todos os produtos importados passaram a ser taxados pelas contribuições e inúmeras empresas foram à Justiça pedir pela inconstitucionalidade da lei que instituiu a cobrança.

O processo sobre o tema previsto para entrar na pauta hoje da Corte é da Vernicitec - importadora de tintas para a indústria moveleira. Como inúmeras outras empresas, a companhia entrou com uma ação em 2005 para contestar a Lei nº 10.865, assim como o cálculo estabelecido pela norma. A companhia, à exceção da maioria que foi à Justiça, teve sucesso na tese desde a primeira instância. No STF conta com um voto favorável da ministra aposentada Ellen Gracie.

O advogado que representa a importadora na ação, Alexandre José Maitelli, do Maitelli Advocacia Empresarial, afirma que contesta tanto a lei como o cálculo - que inclui o ICMS e as próprias contribuições. Um dos argumentos é o de que a cobrança deveria ter sido instituída por lei complementar e não por lei ordinária. Além disso, o advogado diz que não há isonomia entre os contribuintes porque quem está no lucro presumido, caso de sua cliente, não tem como reduzir a carga tributária por não poder usar créditos das contribuições - como as empresas que estão no lucro real (que faturam acima de R$ 48 milhões).

O ponto da argumentação no qual a ministra Ellen Gracie baseou seu voto refere-se à fórmula de pagamento e ao conceito de valor aduaneiro. O cálculo é questionado por não ser uma simples aplicação das alíquotas do PIS e da Cofins, que equivalem para a maioria dos produtos a 9,65% sobre o valor da importação. Trata-se de uma operação "por dentro" que envolve o Imposto de Importação, o ICMS, o valor aduaneiro e o próprio PIS e Cofins - que incidem sobre eles mesmos. As importadoras argumentam que o conceito de valor aduaneiro (valor do bem importado) adotado pela Lei nº 10.865 ultrapassa o fixado pela Constituição Federal. Nesse sentido, o valor a ser usado no cálculo deveria ser apenas o da mercadoria importada.

Na prática, a retirada do ICMS e das contribuições desse cálculo representa uma redução significativa do tributo. O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, diz que a inclusão do ICMS, por exemplo, representa um acréscimo de 2,31% na importação de um produto de R$ 100,00 e cuja alíquota do imposto corresponda a 25% e a do PIS e Cofins a 9,25%. "Esse acréscimo varia conforme o setor", diz.

Segundo tributaristas, apesar de inúmeras empresas terem ido à Justiça após a edição da lei, não há, atualmente, muitas ações sobre o tema. O advogado Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo Seragini e Presta, diz que as grandes companhias podem usar os créditos das contribuições para pagar outros tributos e por isso não há interesse em questionar a norma. O advogado Edmundo Medeiros, do Menezes Advogados, diz que muitas empresas, com liminares cassadas, entraram em programas de parcelamento e desistiram das ações. Segundo um levantamento realizado por ele nos Tribunais Regionais Federais, os contribuintes perderam na maioria dos casos.

A Procuradoria da Fazenda, dentre outros pontos, argumenta que a edição da Lei nº 10.865 representou a preservação do princípio da isonomia e do equilíbrio concorrencial entre produtos nacionais e importados.

Zínia Baeta - De São Paulo
 

 
 

 
 

Sobre-estadia de Contêineres: da Legalidade da Cobrança e Questões Controvertidas

Assunto Especial – Doutrina

Demurrage: Aspectos Controvertidos

 

Sobre-estadia de Contêineres: da Legalidade da Cobrança e Questões Controvertidas

 

Camila Mendes Vianna Cardoso

Bernardo Lúcio Mendes Vianna

 

I.              Introdução

 

 

          Antes de adentrar especificamente nos aspectos legais envolvendo a sobre-estadia de contêineres, é oportuno que seja historiado, em breve síntese, a evolução dos contêineres até o conceito que conhecemos nos dias de hoje.

 

          Nos primórdios da navegação marítima, as mercadorias eram basicamente transportadas em tonéis de madeira que, por ser resistente e de fácil manuseio, facilitavam o transporte das cargas com as características da época.

 

          Entretanto, com o desenvolvimento da engenharia naval, surgiram navios maiores e mais modernos de casco de aço, momento em que foi possível buscar o melhor aproveitamento dos espaços, sem as limitações de peso antes existentes.

 

          A industrialização e consequente produção de mercadorias manufaturadas, por sua vez, também exigiram novas formas de unidades que permitissem o transporte de cargas com dimensões mais variadas.

 

          Assim, na década de 1950, surgiu a idéia de utilizar contêiner na navegação, sendo desenvolvido a partir de então vários tipos de objetos até chegar ao que chamamos hoje de contêiner (também conhecido, por exemplo, como unidades ou "cofres de carga"). Após muitas controvérsias por conta da existência de dimensões bem variadas e não uniformes, a maioria dos países passaram a adotar, a partir de 1968, como padrão, as especificações e dimensões propostas pela International Standards Organization (ISO), embora em alguns países as dimensões American Standards Association (ASA) ainda sejam aceitas.

 

          Atualmente, milhões de unidades/ano circulam no mundo, as quais são identificados com as marcas de seus proprietários, local de registro, números, tamanhos, tipos, definição de espaço, peso máximo.

 

          A propósito, os contêineres deixaram de ser caixas fechadas, possuindo atualmente diversos tipos diferentes para se adequarem as mais variadas necessidades, tais como contêineres para cargas refrigeradas ("reeferes"), para cargas secas ("dry"), ventiladas ("ventila"), cargas líquidas ("tank"), etc.

 

          No Brasil, os módulos mais conhecidos são os de 20 e 40 pés, cujas características e tamanhos utilizados em cada tipo de transporte variam de acordo com o tipo e natureza da carga transportada.

 

          No início da época da conteinerização, os contêineres pertenciam aos armadores. Entretanto, surgiram também as empresas arrendadoras ou locadoras de contêineres. Essas empresas, conhecidas internacionalmente como leasings, possuem grandes quantidades de contêineres e os exploram comercialmente, mediante um sistema padronizado de aluguel.

 

          Portanto, nos dias de hoje, o contêiner, seja qual for o modal de transporte utilizado (marítimo, rodoviário ou ferroviário), pode pertencer tanto ao próprio armador, o qual constitui parte ou acessório do veículo transportador[1], ou mesmo pode ser arrendado ou adquirido pelos próprios interessados, para que possam ser utilizados no transporte de suas cargas.

 

          Em sendo pertencente ao armador ou arrendado, é sabido por todos os intervenientes que o consignatário indicado pelo embarcador deve retirar o contêiner após a conclusão do transporte, devendo devolvê-lo no prazo estipulado, sob pena de incorrer no pagamento de sobre-estadia (demurrage), devido justamente pelo atraso na devolução do equipamento.

 

          Tal cobrança tem como princípio a devolução do contêiner fora do prazo estipulado, pois os mesmos são essenciais para a realização de novos transportes, sem os quais os armadores precisam alterar a sua logística e incorporar novos equipamentos para atender a demanda, inclusive deslocando contêineres vazios de outros portos ou mesmos países.

 

             Feito o breve histórico acerca da origem do contêiner, passamos a tratar a seguir da sobre-estadia de contêiner em si e seus aspectos controvertidos.

 

 

II.            Da Sobre-estadia  de Contêineres:

 

II.1            -  Conceito e Base Legal para a sua Cobrança

 

 

       Conforme mencionado acima, sobre-estadia de contêiner (demurrage) vem a ser a expressão consagrada no ramo de comércio internacional para designar a remuneração devida ao transportador marítimo pela não devolução do seu equipamento no prazo de utilização estipulado.

 

       O conceito de demurrage de contêineres surgiu da própria idéia de demurrage de navios, sendo que ambos, embora distintos, utilizam a mesma terminologia, tendo em comum entre si a extrapolação do prazo.

 

       A sobre-estadia de navio deriva de um contrato de afretamento de navios, possuindo como instrumento o contrato de afretamento (Charter Party), ocorrendo quando o afretador extrapola o prazo ajustado para realização de carga e descarga de um determinado navio.

 

     A sobre-estadia de contêiner, por sua vez, deriva de um contrato de transporte marítimo (Bill of Lading), o qual envolve o embarcador, o transportador marítimo e o consignatário.

 

       Com efeito, é o Conhecimento de Embarque o fundamento jurídico da cobrança da demurrage, valor devido pelo destinatário, embarcador ou consignatário do contêiner – solidariamente – por dia de retenção do contêiner além do prazo de franquia/free time[2] contratado entre as partes.

 

                   O conhecimento de transporte, como contrato, é lei entre as partes, obrigando-as ao cumprimento de suas obrigações.

 

                   Acerca da questão, o saudoso Orlando Gomes, em sua obra Contratos (Forense, 1983) elucida:

 

O contrato de transporte é bilateral, simplesmente consensual e oneroso. Nascem dele obrigações para as duas partes. À de prestar o serviço, contraída pelo transportador, corresponde a de pagar o frete ou a passagem, pela outra assumida. Tais obrigações, além de outras, são interdependentes, evidenciando perfeito sinalagma.

'         (...)

Entende-se atualmente que o contrato de transporte, tanto de pessoas como de coisas, é consensual, tornando-se perfeito e acabado, quando as partes cruzam suas vontades.

         (...)

A prova do contrato de transporte de mercadorias é documental. Ao recebê-las, o transportador emite o conhecimento, no qual registra dados necessários à sua qualificação.

 

               Assim também o define Daniel E. Real de Azúa em Transportes e Seguros Marítimos para o Exportador (Aduaneiras, 1984): "A jurisprudência norte-americana refere-se ao Conhecimento de Embarque como contrato para o transporte de carga feito com um transportador".

 

               Vale observar, ainda, os comentários da insigne maritimista Carla Adriana Comitre Gibertoni em Teoria e Prática do Direito Marítimo (Renovar, 1998): "(...) é o conhecimento, ao mesmo tempo, um recibo e um contrato de transporte, cujas cláusulas estão incorporadas ao mesmo, uma vez que trazem no verso as cláusulas que regem um contrato de transporte, inclui o contrato de transporte."

 

               Nossos Tribunais nacionais têm sistematicamente reconhecido a legalidade da cobrança de sobre-estadia de contêineres, devida por força das cláusulas estabelecidas nos conhecimentos de transporte, in verbis:

 

AÇÃO DE COBRANÇA, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DO PRÓPRIO CONTRATO. NO MÉRITO, PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. SOBREESTADIA DE CONTEINERES. REGRA DO CÓDIGO COMERCIAL QUE NÃO ATINGE O CASO DE CONTÊINERES, MAS NAVIOS. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO PELO EXCESSO DE PRAZO NA UTILIZAÇÃO DOS CONTÊINERES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ/RJ – 12.ª Câmara Cível – Apelação n.° 2003.001.02714, Rel.: Des. Wellington Jones Paiva, julgado em 16/09/03, unânime)

 

 

TRANSPORTE DE MERCADORIAS – Via marítima – cláusula que estabelece o pagamento de sobre-estadia  pela não devolução dos containers no prazo fixado – Admissibilidade por guardar similitude com o contrato de comodato – Aplicação do artigo 1.252 do CC. Nos contratos de transporte maritimo de mercadoria é admissível a inserção de cláusula que obrigue o pagamento da sobre-estadia  pela não devolução das unidades de transporte ("containers") no prazo fixado, conforme previsto no artigo 1.525 do CC, pois conquanto atípica essa espécie de contrato guarda similitude com o comodato.

(1º TACivSP 0 Ap. Civ. nº 717.152-4 – Santos – 7ª Câm. de Férias de Jan/97 – Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro – J. 17.03.98 – RT 757/191)

 

 

TRANSPORTE MARÍTIMO. CONTÊINERES. ACESSÓRIO OU EQUIPAMENTO DO NAVIO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO. TAXA DE SOBRE-ESTADIA .

1 -      o ordenamento positivo que regula o transporte de mercadorias, tanto na lei anterior como na atual (art. 3.º da lei n.º 6.288/75 e art. 24 da lei n.º 9.611/98), dispõe que o container não é considerado embalagem, mas equipamento ou acessório do veículo transportador.

2 -      assim dispondo, o ordenamento positivo não distingue o container do veículo transportador e os trata como uma unidade para os efeitos legais.

3 -      essa circunstância indica que o uso do container integra o próprio contrato de transporte e, como consequência, rege-se pelas mesmas disposições legais, inclusive as relativas à prescrição.

4 -      neste aspecto, o atraso na devolução do container atribui ao transportador o direito de cobrar pela sobre-estadia  — em sua forma moderna, porque é parte do navio que permanece no porto — que prescreve em um ano (art. 449, § 3.º do código comercial) contado do desembarque das mercadorias.

(TJ/RJ – 11.ª Câmara Cível – Apelação n.º 1999.001.21387, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, D.O. em 02/10/00, unânime)

 

 

COBRANÇA – CONTRATO DE TRANSPORTES – CLÁUSULA REGIDA PELA CONFERÊNCIA DE FRETES – CONHECIMENTO DOS USOS DO COMÉRCIO MARÍTIMO – RECURSO IMPROVIDO.

Em contrário do que alega a Apelante, o contrato de transporte autoriza a cobrança feita. Sua cláusula terceira, traduzida na fl. 91, dispôs que os termos da tarifa aplicável da Transportadora (que inclui, entre outros, dispositivos referentes a frete, contingências e sobre-estadia s dos navios e/ou containers e veículos) estavam a ele incorporados.

Isto, como notou o M.M. Juiz, significou que o negócio celebrado pelas partes se regeu pelas disposições da mencionada conferência de fretes, a qual opera os containers com taxa de sobre-estadia  após oito dias do descarregamento do navio...

Vê-se, pois, que este é o uso no comércio marítimo, e que a Ré tinha pleno conhecimento dele. Sua razão de ser é clara: as importadoras não podem retardar a devolução dos containers pelo tempo que lhes convier, sem custos adicionais.

A constituição formal em mora da Ré era dispensável, ante o dispositivo do contrato já referido. Na verdade, sequer cabe aqui falar tecnicamente em mora: a retenção do container não caracteriza inadimplemento culposo, mas simples omissão gravosa.

COMO BEM OBSERVOU A SENTENÇA, É IRRELEVANTE QUE A DEVOLUÇÃO TENHA SIDO FEITA POR OUTRA PESSOA, POIS O CONTAINER ESTAVA SOB A RESPONSABILIDADE DA SUPLICADA.

(TAC-SP – 9ª Câmara Cível – Apelação nº 558.427-8, Rel. Des. Hélio Lobo Junior, j. em 26/09/95, unânime)

 

       Não bastando seu fundamento contratual, a sobre-estadia, bem como os demais conceitos que a circundam – como o free time, por exemplo – configuram verdadeira praxe marítima, utilizada há muito em todos os transportes marítimos de mercadorias.

 

       Portanto, embora tenha origem em um contrato de transporte, a jurisprudência pátria vem mitigando o caráter originariamente contratual, vez que tal cobrança está incorporada nos usos e costumes do transporte marítimo, não sendo defeso aos usuários alegarem desconhecimento acerca da cobrança, em caso de atraso na devolução dos equipamentos que lhe foram confiados para transporte de suas cargas, até porque não seria crível admitir a sua utilização por prazo indeterminado sem qualquer ônus.

 

                   Cabe, a propósito, transcrever a ementa abaixo, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMURRAGE". DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE "CONTAINERS". USOS E COSTUMES NO TRANSPORTE MARÍTIMO.

 

A COBRANÇA DOS DAYS OF DEMURRAGES NÃO PODE DEPENDER DE CONTRATO, CONQUANTO NÃO SE IMPEÇA SUA EVENTUAL PRÁTICA, POSTO QUE É DECORRENTE DO DEPÓSITO DO COFRE DE CARGA.

 

QUANTO AO PRAZO DE DEVOLUÇÃO, TAL É PRAXE NO TRANSPORTE MARÍTIMO, NÃO SENDO CRÍVEL A ALEGAÇÃO DE SEU DESCONHECIMENTO POR AQUELES QUE ATUAM NESTE RAMO.

Recurso provido.

 

(TJ-RJ, 18ª Câmara Cível, Apelação n° 3.673/00, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, j. em 23/05/00, unânime)

 

 

       Neste diapasão, lembra-se que o costume tem força de lei tanto no ordenamento brasileiro, quanto no direito comparado, pois se trata de regra não escrita, que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito de todas as pessoas que admitiram sua força como norma a seguir na prática de determinados atos.

 

       O próprio artigo 4º da Lei de introdução ao Código Civil preleciona que o costume é uma fonte subsidiária ao julgador, o qual deve ser aplicado em caso de omissão de lei, como no caso.

 

       Na dinâmica da realidade social, o uso e o costume, ultrapassam a atividade legislativa criadora do direito positivo, pois este é um mero referencial para a aplicação de Justiça no sentido formal do termo.

 

       Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem mitigando o caráter originariamente contratual da sobre-estadia, reconhecendo sua incorporação aos usos e costumes do transporte marítimo, o que significa dizer, ao rigor desse entendimento, que a licitude de sua cobrança não mais depende de expressa previsão, dispensando a necessidade de expressa contratação.

 

             Feitas tais considerações, passamos a comentar alguns aspectos que envolvem a cobrança de sobre-estadia de contêineres.

 

 

III.           Questões Controvertidas:

 

III.1 - a inaplicabilidade do código de proteção e defesa do consumidor

 

 

Questão bastante recorrente nas demandas que buscam a cobrança da sobre-estadia de contêiner refere-se à aplicabilidade ou não das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

       Utilizando-se deste artifício, os consignatários da carga, em regra, visam discutir a abusividade das cláusulas do contrato de transporte, dentre elas a que prevê a cobrança da sobre-estadia de contêineres.

 

          Entretanto, como ressabido, para que seja possível a aplicação da Lei 8.078/1990, faz-se necessária a existência de relação de consumo entre as partes. Ou seja, a presença de um prestador/fornecedor de serviços/produtos e de um consumidor, nos termos dos conceitos do art. 2º[3] e 3º[4], do CPDC.

 

          Em regra a figura do consumidor não se encontra presente nos casos de sobre-estadia de contêineres. Isto porque o consignatário/importador normalmente revela pessoa jurídica, que tem por objeto social o comércio exterior de mercadorias, ou que está importando para o fim de fomentar o seu próprio negócio.

 

Tem-se, em verdade, uma relação de insumo, vez que o consignatário/importador utiliza o serviço de transporte marítimo como instrumento de seu próprio negócio.

 

       A estes casos – dos chamados consumidores intermediários – em que pese entendimentos em sentido contrário, entendemos não ser aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.  

 

                   Sobre a questão assim se manifesta a douta Claudia Lima Marques[1]:

 

Nesse sentido, parece-me possível concluir que os contratos entre os bancos e os profissionais, nos quais os serviços prestados pelos bancos estejam, em última análise, canalizados para a atividade profissional destas pessoas físicas (profissionais liberais, comerciantes individuais) ou jurídicas (sociedades civis ou comerciais), devem ser regidos pelo direito comum, direito comercial e leis específicas sobre o tema.

 

                   O eg. Superior Tribunal de Justiça, igualmente, vem afastando a aplicação da lei protetiva, valendo destaque o julgamento, em 10/11/2004, do REsp. 541.867/BA, pela 2ª SEÇÃO, quando a Corte Superior perfilhou-se à orientação doutrinária finalista (ou subjetiva):

 

Recentemente, a Segunda Seção deste STJ superou discussão acerca do alcance da expressão "destinatário final", constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria subjetiva (ou finalista) como aquela que indica melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor.

 

Segundo a teoria preferida, a aludida expressão deve ser interpretada restritivamente.  Com isso, o conceito de consumidor deve ser subjetivo, e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado – o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal.

 

Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. Neste prisma, a expressão "destinatário final" não compreenderia a pessoa jurídica empresária. (STJ – 3ª Turma, REsp. 476.428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.05.2005)

 

O serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica em questão (sociedade empresária) junto à instituição financeira foi, de certo modo, utilizado no fomento de sua atividade empresarial, no desenvolvimento de sua atividade lucrativa, de forma que a circulação econômica não se encerrou em suas mãos, não se caracterizando como destinatária econômica final do bem ou serviço adquirido. Por isso, não há, no caso, relação de consumo entre as partes (teoria finalista ou subjetiva), o que afasta a aplicação do CDC. Desse modo, a cláusula de eleição de foro posta no contrato de financiamento não pode ser considerada abusiva, porquanto inexiste qualquer circunstância que evidencie a situação de hipossuficiência da autora, a dificultar a propositura da ação no foro eleito. Precedentes citados: CC 39.666-SP, DJ 26/10/2005; REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 927.911-RS, DJ 4/6/2007, e REsp 827.318-RS, DJ 9/10/2006. (CC 92.519-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ. 04.03.2009)

 

                   Vale colacionar, ainda, recente acórdão da 3ª Turma daquela Corte Superior tratando especificamente da inaplicabilidade do CPDC na hipótese de transporte marítimo contratado para importação de mercadorias:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA. INAPLICABILIDADE DO CDC.

1.- Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação.

2.- O sugerido dissídio jurisprudencial não restou caracterizado de acordo com o comando do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois os Recorrentes não demonstraram as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam o Acórdão recorrido e os arestos paradigmas.

3.- A aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou  incrementar a atividade negocial descaracteriza a relação como de consumo. Precedentes da Corte.

4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp nº 860.080 – RJ; Rel. Min. Sidney Beneti; DJ 17/08/2010)

 

 

Merece destaque o seguinte trecho do voto:

 

(...) 6.- Por fim, anote-se que o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte marítimo internacional para importação de mercadorias.

Conforme entendimento ao final firmado por esta Corte, o critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o finalista.

Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. Verifica-se, pois, que no presente caso não se configura essa hipótese, uma vez que a Recorrente é importadora da carga com o objetivo de revendê-la. (...)

 

                   Demonstra-se, então, que tendo sido o transporte marítimo contratado como instrumento do negócio jurídico do consignatário/importador, tem-se entre as partes uma relação de insumo, o que, nos termos da Teoria Finalista, adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, afasta a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

 

III.2 - Da Prescrição e do Prazo Aplicável

 

 

                   Outro aspecto igualmente recorrente em nossos tribunais gira em torno do prazo prescricional para a cobrança de demurrage.

 

                   Antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia certo consenso quanto ao aludido prazo prescricional, posto que previsto no revogado art. 449, inciso 3, do Código Comercial, o qual afirmava ter o transportador marítimo 1 (um) ano para ajuizar a ação de cobrança referente ao débito de sobre-estadia  de contêineres:

 

Art. 449 - Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano:

[...]

3 - As ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga.

 

                   O referido artigo dizia respeito especificamente à sobre-estadia do navio. Porém teve sua aplicação estendida a demurrage de contêineres sob o fundamento de que o contêiner é parte do navio, e não mero acessório, seguindo sua sorte, por conseqüência, a sorte do principal.

 

                   Esta foi a interpretação do eg. Superior Tribunal de Justiça enquanto ainda vigente a primeira parte do Código Comercial, de 1850, como se verifica das ementas dos julgados abaixo relacionados:

 

DIREITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. SOBREESTADIA DE "CONTAINERS". CÓDIGO COMERCIAL, ART. 449, INCISO 3º. LEI Nº 6.288, DE 1975, ART. 3º. Na sobreestadia do navio, a carga ou a descarga excedem o prazo contratado; na sobreestadia do "container", a devolução deste se dá após o prazo usual no porto de destino. Num caso e noutro, as ações que perseguem a indenização pelos respectivos prejuízos estão sujeitas à regra do artigo 449, inciso 3º, do Código Comercial.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 176.903/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2001, DJ 09/04/2001, p. 351)

 

 

RECURSO ESPECIAL. SOBREESTADIA DE "CONTAINERS" (DEMURRAGES). DECRETO 80.145/77. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 449, INCISO III, DO CÓDIGO COMERCIAL.

I - O artigo 5º do Decreto 80.145/77 dispõe que "container" não constitui embalagem das mercadorias e sim parte ou acessório do veículo transportador.

II - Por analogia, é de se aplicar aos "containers" a legislação pertinente a sobreestadia do navio. Num caso e noutro, as ações que buscam a indenização pelos respectivos prejuízos estão sujeitas à regra do artigo 449, inciso III, do Código Comercial.

Recurso especial provido.

(REsp 678.100/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 404)

 

                   No julgamento do Recurso Especial nº 176.903/PR – primeira das ementas acima transcrita – o eminente Relator, Min. Ary Pargendler, afirmou que na

sobre-estadia do navio, a carga ou a descarga excedem o prazo contratado; na sobre-estadia do 'container', a devolução deste se dá após o prazo usual no porto de destino. Num caso e noutro, as ações que perseguem a indenização pelos prejuízos estão sujeitos à regra do artigo 449, inciso 3º, do Código Comercial. Nem se compreenderia que, sendo o 'conteiner', legalmente, um equipamento do navio, os danos resultantes de sua retenção pudessem ser perseguidos por vinte anos, contra toda a tendência do direito comercial, e que aqueles decorrentes da permanência do navio no porto, além do prazo contratual, só pudessem ser reclamados no prazo de um ano. Ubi eadem ratio, ibi idem causa.

 

                   E o Ministro Castro Filho, ao fundamentar seu voto no Recurso Especial 678.100/SP, assim completou:

 

A Lei 6.288, de 11 de dezembro de 1975, conhecida como a 'Lei do Container', dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte de mercadorias em unidades de carga.

Por definição legal, 'O container é um recipiente construído de material resistente, destinado a propiciar o transporte de mercadorias com segurança, inviolabilidade e rapidez, dotado de dispositivos de segurança aduaneira e devendo atender às condições técnicas e de segurança previstas pela legislação nacional e pelas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil'. Este é o conceito dado pelo artigo 4º do Decreto 80.145, de 15 de agosto de 1977, que regulamentou a lei supracitada, esclarecendo, ainda, que o 'container' 'para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias e sim parte ou acessório do veículo transportador' (artigo 5º).

De clareza meridiana, portanto, o conceito legal que o contêiner é um instrumento que facilita o transporte de mercadoria, uma unidade de carga, que permite a qualquer meio de transporte sua utilização, uma vez que adere ao veículo transportador, podendo ou não ser de sua propriedade.

Ora, se adere ao veículo transportador, e se o acessório segue o principal, a disciplina jurídica aplicável ao navio lhe é também aplicável, por analogia".

 

                   Ainda quando vigente o art. 449, inciso 3, do Código Comercial, de 1850, existiam decisões propugnando pela aplicação do lapso prescricional vintenário, contigo no artigo 177, do Código Civil, de 1916 – hoje substituído pelo prazo prescricional decenal, do artigo 205, do Código Civil atual.

 

                   É o que se depreende do julgado abaixo, do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

 

Ação de cobrança. Preliminar de ilegitimidade. Afastada. Obrigação que decorre do próprio contrato. No mérito, prescrição não reconhecida. Sobreestadia de contêineres. Regra do Código Comercial que não atinge o caso de contêineres, mas navios. Aplicação do art. 177 do Código Civil. Obrigação ao pagamento pelo excesso de prazo na utilização dos contêineres. Recurso provido. Sentença reformada (22ª Câmara Cível; Apelação nº 2003.001.02714; Relator Desembargador Wellington Jones Paiva; Julgado em 16/09/2003; Publicado em 17/10/2003)

 

                   Como fundamento à impossibilidade de aplicação, por analogia, do prazo prescricional da sobre-estadia de navio à demurrage de contêiner, suscitava-se a impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva em se tratando de regra restritiva de direito, como é a prescrição. As regras relativas ao instituto devem ser interpretadas estritamente.

 

                   Observe-se, a este título, o que afirma Yussef Said Cahali:

 

Em razão de sua natureza, as regras jurídica sobre a prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a própria interpretação extensiva ou analógica.

Conforme advertência de Washington de Barros Monteiro, 'na matéria em exame as disposições são sempre de aplicação estrita, não comportando interpretação extensiva, nem analógica; a interpretação será sempre restritiva (RT 145/71, 178/220). Na dúvida, deve-se julgar contra a prescrição, meio antipático de extinguir-se a obrigação (RT 144/534). (in Prescrição e decadência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008; p. 19/20)

 

                   No mesmo sentido é a orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. SÚMULA Nº 229 DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE HERMENEUTICA.

 

- Se a Súmula nº 229 do STJ dispõe que a prescrição fica suspensa até 'que o segurado tenha ciência da decisão', sobre a recusa do pagamento do valor do seguro, não se pode extrair daí que a cientificação do estipulante seja equivalente à ciência do segurado.

 

- A cientificação do estipulante sobre a decisão da seguradora em não efetuar o pagamento do valor do seguro não tem o condão de fazer fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização.

 

- Segundo regra básica de hermenêutica jurídica, não se pode dar interpretação extensiva em matéria de prescrição, visto significar perda do direito de ação por decurso de prazo, ou seja, restrição de direito de quem o tem.

 

- As disposições alusivas à perda de direito pela prescrição ou decadência devem ser interpretadas restritivamente, não comportando interpretação extensiva, nem analógica.

Recurso Especial não conhecido.

(STJ – 3ª Turma; REsp 799.744/DF; Rel. Min. Nancy Andrighi; Julgamento: 25.09.2006)

 

                   Acrescente-se que, apesar do artigo 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil permitir ao juiz a aplicação de analogia, dos usos e costumes, bem como dos princípios gerais do direito quando omissa a lei, no caso da prescrição não havia omissão, mas sim uma regra geral incidente nos casos não previstos especificamente seja no Código Civil seja em lei específica.

 

                   Com a entrada em vigor do Código Civil em 2003, a primeira parte do Código Comercial, que compreendia os artigos 1º a 456, foi expressamente revogada pelo art. 2.045 daquele – como já ressaltado -, revogando-se, conseqüentemente, o regramento específico para o prazo prescricional da sobre-estadia  de navios, na qual se amparava a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: "art. 2.045, Código Civil (Lei 10.406/2002). "Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850".

 

                   Por consequência, não mais existindo regramento específico para o prazo prescricional para a cobrança de sobre-estadia, restou afastada a orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, não havendo mais no que se amparar o entendimento de que as ações para cobrança de demurrage deveriam ser propostas dentro do prazo de 1 (um) ano.

 

                   Faz-se necessário destacar que até a presente data o E. STJ não se pronunciou acerca do prazo prescricional aplicável para a sobre-estadia do navio – e menos ainda em se tratando de contêineres. Os únicos dois julgados sobre o tema – cuja ementa foi transcrita no início desta explanação – tratam de hipóteses ocorridas ainda quando em vigor o artigo 449, inciso 3, do Código Comercial de 1850.

 

                   Tem-se, então, novo debate, acerca de qual seria o prazo prescricional aplicável à hipótese.

 

                   Mais acertada é a tese de que o prazo aplicável seria o de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil atual, o qual dispõe que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".

 

                   Jamais houve regramento específico relativo à sobre-estadia de contêineres, e com a revogação da primeira parte do Código Comercial o único argumento – descabido em nosso entender – para a aplicação do prazo ânuo caiu definitivamente por terra, inexistindo razões para que se aplique prazo distinto da regra geral do artigo 205, do Código Civil.

 

                   Vale novamente trazer à baila os ensinamento de Yussef Said Cahali sobre o tema:

 

O Código Civil menciona dois tipos de prazos prescricionais: um geral ou comum e outro especial.

Dispõe o art. 205: 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não haja fixado prazo menor'. Manteve-se a tradição do nosso direito no sentido de remeter os casos não previstos à regra geral.

Se a lei não tiver estabelecido prazo específico de prescrição de alguma pretensão condenatória, esta prescreve em dez anos.

(...)

Portanto, que sejam pessoais as ações, quer sejam reais, sujeitam-se elas à mesma limitação prescricional temporal do citado art. 205, que pré-exclui, ao mesmo tempo, qualquer prescrição que seja superior a dez anos.

Dizia-se que os prazos prescricionais são de direito estrito, não comportando interpretação extensiva ou analógica – é o que indicava o art. 179 do CC-16, dispondo que os prazos não previstos no Código seriam regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.

Essa é a prescrição ordinária máxima, que se aplica sempre que não se tenha estabelecido prazo mais curto (...). (Op. cit., p. 143/144).

 

                   A este título, ressalte-se a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, que tantas vezes já lidou com o tema:

 

TRANSPORTE MARÍTIMO. Ação de cobrança. Sobre-estadia de containers. Prescrição. Revogação do art. 449 do Código Comercial. Aplicação do prazo de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Recurso provido para afastar a prescrição e julgar a ação procedente.

Ausente regra específica, a ação para a cobrança de sobre-estadia está sujeita à regra geral e assim prescreve em dez anos, contados a partir da data de devolução dos containers. (11ª Câmara de Direito Privado; Apelação n.º 0049757-14.2009.8.26.0562; Relator Desembargador Gilberto dos Santos; Julgado em 03/02/2011)

 

COBRANÇA - Transporte marítimo (...) COBRANÇA - Prescrição - Não se aplicam ao caso o artigo 449, inciso II, do Código Comercial de 1850, posto que revogado pelo CC/02 e nem o art. 22 da Lei n. 9611/98, porque se refere a cobrança de sobreestadia de containers, obrigação desvinculada o contrato de transporte intermodal de cargas - Por tratar-se de obrigação pessoal a prescrição é de dez anos, de acordo com o artigo 205, do CC/02 (...) Recurso provido. (19ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0055190-62.2010.8.26.0562; Desembargador Relator Paulo Hatanaka; Julgado em 14/12/2010)

 

"(...) PRESCRIÇÃO- Não ocorrência - Prazo decenal - Art. 205 do Código Civil - Termo inicial - Devolução do "container"- Preliminar afastada. CONTRATO - Transporte marítimo (...) Recurso improvido." (23ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 9205795-06.2007.8.26.0000; Desembargador Relator J. B. Franco de Godoi ; Julgado em 10/11/2010) 

 

"(...) PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DEVOLUÇÃO DO CONTAINER (...) RECURSOS NÃO PROVIDOS" (22ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 9107607-41.2008.8.26.0000; Desembargador Relator Roberto Bedaque; Julgado em 10/03/2010)  

 

                   Há quem ainda, em uma tentativa de sustentar o prazo prescricional de 1 (um) anos para as ações de cobrança de sobre-estadia de contêineres, alegue a aplicabilidade do artigo 8º, do Decreto Lei 116/1967, que assim dispõe: "art. 8º Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga."

 

                   O referido dispositivo refere-se exclusivamente às ações por extravio de carga, falta de conteúdo, perdas e avarias ou danos, sendo, por conseguinte, inaplicável à hipótese de sobre-estadia, em razão da impossibilidade de interpretação analógica às regras restritivas de direito.

 

                   No mesmo sentido, inaplicável ainda o artigo 22[5], da Lei 9.611/1998 quando o transporte contratado for unicamente marítimo, posto que a Lei 9.611/1998 tem aplicação restrita às hipóteses de transporte multimodal de cargas, nos termos de seu parágrafo 1º[6].

 

 

IV.          CONCLUSÃO

 

 

                   A cobrança da sobre-estadia de contêineres decorre da retenção de contêineres por tempo superior ao prazo livre estipulado entre as partes, até porque não seria razoável admitir a sua utilização por prazo indeterminado sem qualquer ônus ao usuário.

 

                   Seu fundamento encontra respaldado não só no conhecimento de transporte (Bill of Landing), como também nos usos e costumes, fontes formais secundárias do direito, na forma do art. 4º, da Lei de Introdução do Código Civil.

 

                   Via de regra, não se aplicam as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que, usualmente, a importação ou exportação da mercadoria tem por fim o fomento da atividade do comerciante, que contratou o transporte marítimo, caracterizando-se a relação entre as partes como uma relação de insumo/fomento.

 

                   Apenas nas hipóteses em que for absolutamente demonstrada a condição de destinatário final fático ao comerciante (importador, exportador, embarcador ou consignatário), nos termos da teoria finalista adotada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, é que será ventilada a aplicação dos princípios da Lei 8.078/1990.

 

                   O prazo prescricional, por sua vez, que é igualmente questão recorrente nos litígios judiciais envolvendo tais cobranças, tende a ser fixado em 10 (dez) anos, como previsto na regra geral do artigo 205, do Código Civil, considerando a inexistência de regramento específico sobre a matéria e a necessidade de se interpretar estritamente as normas referentes à prescrição, por se tratarem de normas restritivas de direito.

 

                   Superado os aspectos legais, certo é que a cobrança da demurrage se legitima também na prejudicialidade da retenção dos contêineres a toda a cadeia produtiva, posto que esta, em larga escala, potencializa um gargalo dos transportes marítimo e da infra-estrutura logística.

 

       Considerando que se trata de uma praxe há muito consolidada, não é crível que os usuários, ainda nos dias de hoje, aleguem desconhecimento acerca da cobrança pelo atraso na devolução dos contêineres.

 

       Sendo essenciais para a realização dos transportes, na falta destes, os armadores precisam alterar a sua delicada logística e incorporar novos equipamentos para atender a demanda, diga-se, cada vez mais crescente, inclusive, deslocando containers vazios de outros portos ou mesmos países.

 

                   Quanto à alegação de alguns importadores, no sentido de que os prazos de livre utilização concedidos são exíguos, sabe-se que atualmente é possível desembaraçar uma carga imediatamente após a conclusão do transporte ou quiçá em alguns poucos dias.

 

                   Inclusive, o Estado tem investido em medidas que permitem uma liberação quase imediata da mercadoria com a sua chegada ao porto de destino. A propósito, recente reportagem de periódico de Fortaleza - CE, esclarece que o prazo para a liberação das mercadorias nos portos não costuma passar de 5 (cinco) dias, possuindo os produtos perecíveis prioridade no despacho[7].

 

                   Sabe-se ainda que os casos de atraso na devolução ocorrem basicamente por dois fatores principais: primeiro, por conta de problemas no desembaraço decorrentes de exigências da fiscalização aduaneira, seja por divergência de informações ou defeitos na documentação da carga apresentada ao Fisco, e, segundo, por atraso na adoção das medidas necessárias ao desembaraço incorrido pelo próprio interessado ou seus despachantes.

 

                   Neste aspecto, não é comum verificar casos de importadores que obstam a liberação de suas cargas (e respectivos contêineres que os acondicionam) esperando, por exemplo, uma melhor cotação da moeda estrangeira que lhe permita auferir maiores lucros, ou por falta de recursos momentâneos para pagamentos de impostos ou mesmo de espaço em seus armazéns para recebimento de grandes volumes de insumos importados.

 

                   Portanto, de uma forma ou de outra, tais riscos são inerentes à atividade desenvolvida pelos embarcadores e importadores, não sendo razoável que tal ônus seja transferido ao transportador marítimo que depende do recebimento de seus contêineres limpos e vazios em um prazo razoável para que possam ser utilizados em outros transportes e, assim gerem os fretes esperados.

 

                   Por outro lado, conforme mencionado, existe ainda a possibilidade de que os usuários do transporte utilizem contêineres próprios ou alugados. Logo, quando for utilizado o equipamento do armador, por ser este essencial a atividade fim de transporte, ficará sujeita ao pagamento de sobre-estadia  em caso de atraso na devolução.

 

                   Quanto aos valores cobrados, é induvidoso que os custos decorrentes da retenção dos contêineres para os transportadores marítimos são extremamente elevados, uma vez que tal ocorrência afeta toda uma logística cuidadosamente estruturada.

 

                   Dessa forma, a cobrança de sobre-estadia  de contêineres tem dupla função, quais sejam: prevenir que os usuários permaneçam por muito tempo com o contêiner do transportador, o que resultaria certamente em um colapso na oferta de transportes, bem como compensar o transportador pelos prejuízos inerentes causados em função da indisponibilidade de seus equipamentos.

 

                   Por fim, é aconselhável que os valores e prazos, assim como o próprio frete, sejam negociados previamente ao transporte, sendo muito comum a estipulação de prazos e valores diferenciados.

 

                   Mediante pesquisa e negociação junto aos transportadores, que atua em elevado grau de competitividade, certamente os usuários poderão ser beneficiados com as condições que mais lhes favoreçam, evitando-se, assim, problemas e discussões posteriores aos transportes.

 

 

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[1] Art. 5º do Decreto nº 80.145/77.

[2] O free time se refere ao período livre para utilização do contêiner pelo recebedor/consignatário, durante o qual não há incidência de demurrage, que, em regra, varia de 2 (dois) a 7 (sete) dias, podendo chegar a mais, dependendo da negociação travada entre importador e transportador marítimo. Findo este prazo, o consignatário passa a incorrer em sobrestadia, a qual, em se tratando de operação de importação, é denominada demurrage, e em se tratando de importação, detention.

[3]   Lei 8078/1990, art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

[4] Lei 8078/1990, art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[1] MARQUES, Claudia Lima.  Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT: São Paulo, 4ª ed., pp. 455/456

[5] Art. 22. As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição.

[6] Art. 1º O Transporte Multimodal de Cargas reger-se-á pelo disposto nesta Lei.