A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) lançou, no dia 3 de agosto, durante o Encomex Empresarial Salvador, a segunda versão do Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet - o AliceWeb2. O novo sistema foi desenvolvido utilizando modernos softwares e instrumentos de programação, tornando-se, assim, mais amigável ao usuário e com maior alcance internacional, pois conta com versões nos idiomas inglês e espanhol.
O AliceWeb2 é atualizado mensalmente, e tem por base os dados obtidos a partir do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), sistema que administra o comércio exterior brasileiro.
As informações são disponibilizadas, em base mensal e acumulada, a partir de janeiro de 1989 até o último mês divulgado e expressas em dólares dos Estados Unidos, na condição de venda FOB (Free on Board), em quilograma líquido e em quantidade, conforme definido no Sistema Harmonizado.
Outras novidades são a pesquisa por municípios ou por grupo de municípios; o detalhamento de produtos em todos os níveis da Nomenclatura Comum do Mercosul (Capítulo, Posição, Subposição e Subitem); a pesquisa por cesta de produtos; e a consulta por até seis períodos simultâneos.
Podem ser feitas consultas de exportação, importação e balança comercial, com possibilidade de cruzamentos das seguintes informações: mercadoria, país, bloco econômico, unidade da federação, municípios, via de transporte e porto.
As pesquisas são visualizadas na tela ou é gerado arquivo para download, em formato Excel (xls) ou TXT, direcionado para o correio eletrônico cadastrado. A assinatura do AliceWeb é gratuita e automática, bastando, para tanto, preencher formulário online, localizado na página principal do sistema. Os usuários já habilitados na versão anterior não necessitam fazer novo cadastro, pois houve migração automática dos assinantes para a nova versão.
O AliceWeb é referência mundial na divulgação de informações estatísticas de comércio exterior, e conta atualmente com mais de 200 mil assinantes, de mais de 150 países.
Acesse o AliceWeb2 no endereço http://aliceweb2.mdic.gov.br.
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
Secretaria de Comércio Exterior lança nova versão do sistema AliceWeb
Secex lança Cartilha sobre Drawback Integrado
O drawback integrado é um regime aduaneiro especial que prevê a desoneração de tributos incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação de mercadorias para emprego ou consumo no processo produtivo de bem a ser exportado. Os tributos desonerados no regime são: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, (ICMS) em relação aos insumos importados.
Atualmente o drawback integrado pode ser aplicado em duas modalidades no âmbito da Secex:
Drawback Integrado Suspensão
Foi instituído em 25 de março de 2010, com base na Lei nº 11.945, de 2009. Essa modalidade prevê a suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação ou na aquisição no mercado interno de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto a ser exportado, sendo que a industrialização deve ocorrer mediante pelo menos um dos seguintes processos: transformação, beneficiamento, montagem, renovação/ recondicionamento e acondicionamento/reacondicionamento.
Drawback Integrado Isenção
Foi regulamentado em 2011, com base na Lei 12.350, de 2010. Essa modalidade consiste na isenção dos tributos exigíveis na aquisição no mercado interno ou na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto já exportado. Diferentemente da modalidade "suspensão", essa modalidade permite a reposição de estoque dos insumos utilizados na industrialização de produto anteriormente exportado.
O regime especial de drawback funciona como um incentivo às exportações, pois, ao desonerar as importações e aquisições no mercado interno, reduz os custos de produção de produtos exportáveis, o que representa um importante mecanismo de competitividade.
Calcula-se, dependendo do produto, que a utilização do drawback pode implicar na desoneração de mais de 72% dos tributos sobre a operação de importação, resultando em uma redução de até 37% ou mais sobre o valor da aquisição no mercado interno. Assim, é importante divulgar o regime para as empresas exportadoras para que ampliem o uso do benefício. Apesar de ser um número importante, a parcela de 27% das exportações realizadas nos últimos cinco anos ao amparo do drawback integrado suspensão indica haver grande espaço para ampliação da utilização do regime pelos exportadores brasileiros.
A Cartilha de Drawback Integrado se encontra disponível no site do MDIC na internet, no seguinte endereço: http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1311196743.pdf.
Câmara rejeita zona de processamento de exportação na fronteira do RS
A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou, na quarta-feira (24), o Projeto de Lei 2410/07, do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), que permite a criação de uma Zona de Processamento de Exportação (ZPE) em municípios da faixa de fronteira no Rio Grande do Sul.
O parecer do relator, deputado João dado (PDT-SP), foi pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentaria do projeto e do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, indústria e Comércio. Como o parecer da comissão é terminativo, a proposta será arquivada, caso não haja recurso para que a proposta continue tramitando.
Zonas não implementadas
A proposta original autorizava o Executivo a criar uma Área de Livre Comércio (ALC) na região. Já o substitutivo mantinha como beneficiários os municípios pertencentes às microrregiões Campanha Ocidental, Campanha Central, Campanha Meridional, Jaguarão e Litoral Lagunar.
As Zonas de Processamento de Exportação, previstas há mais de 20 anos na legislação, ainda não foram implementadas. Nas ZPEs, as indústrias recebem benefícios fiscais e administrativos para os produtos destinados à exportação.
Íntegra da proposta:
Emendas ampliam setores da medida provisória que beneficia exportações
Abnor Gondim
De acordo com a MP, são isentas do pagamento do Imposto de Renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração, as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital.
O Reintegra, que vigorará até o final de 2012, pretende restituir custos tributários residuais das exportadoras. Atualmente, a MP prevê que a restituição, de no máximo 3% sobre a receita decorrente da exportação, deve ser diferenciada e estabelecida por decreto do Executivo.
"A valorização do real tem-nos deixado em situações muito complicadas no mercado exportador", justificou Kaefer. "Na MP, os critérios para seleção dos setores não são claros. Se os mais dinâmicos forem os escolhidos pelo governo, aqueles que sofrem a concorrência internacional ficam condenados ao fracasso, exatamente por não lhes permitir que se livrem de um ônus indevido de resíduos tributários."
Outro parlamentar interessado em expandir os efeitos da MP é o deputado Renato Molling (PP-RS), pretende elevar o percentual de restituição do Reintegra para 6%. De acordo com ele, é o que a Argentina pratica. Na China, o percentual seria de 14%. Além disso, quer que o setor de curtume seja incluído entre os setores beneficiados da MP.
Molling atua na condição de presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Setores Coureiro-Calçadista e Moveleiro. Nesta semana, ele solicitou ao presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), a sua designação como relator da MP. Ronaldo Zulke, outro deputado preocupado com o setor coureiro-calçadista, pediu a inclusão da atividade na MP.
Tributo sobre importado pode subir
Governo estuda mudar modelo de taxação, caso a retração da economia mundial provoque invasão de mercadorias de outros países.
O governo tem uma carta na manga para reforçar as defesas do mercado brasileiro contra a concorrência predatória dos importados. Caso a retração da economia mundial provoque um fluxo muito intenso de ingresso de mercadorias a preços baixos no País, o governo poderá começar a taxar os importados com um valor em dólares sobre cada unidade de mercadoria - e não um porcentual sobre o preço, como hoje.
A principal vantagem dessa mudança, chamada tributação específica ou ad rem, é que ela combate o subfaturamento. Duas remessas de uma mesma mercadoria que cheguem ao País, uma com preços compatíveis com o mercado e outra com preços exageradamente baixos para recolher menos impostos, pagarão a mesma tributação.
A adoção desse sistema chegou a ser discutida durante a elaboração do plano Brasil Maior, lançado no início deste mês. O governo desistiu porque há dúvidas sobre a eficácia desse mecanismo no longo prazo. Além disso, o Brasil sempre utilizou a tributação em porcentual sobre preços, também chamada de ad valorem, e a defende nos foros internacionais.
A ideia do ad rem, porém, continua no cardápio de medidas que podem ser adotadas em caso de agravamento da crise. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, tem dito que o mercado interno, que se mantém dinâmico ao contrário do que ocorre nos EUA e Europa, deve ser usufruído pelas empresas brasileiras.
O fluxo de importados é crescente. "O Brasil importa US$ 214 em têxteis e confecções a cada segundo", disse o superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Fernando Valente Pimentel. "A cada minuto, é um emprego que se perde." A entidade do setor têxtil defende há muito tempo a tributação ad rem."A grande vantagem é que ele inibe o subfaturamento", explicou.
Nas conversas com o governo, ele detectou que as principais resistências estão na área que cuida da política internacional. "Só que não estamos vivendo um momento normal, e sim um momento que exige decisões que possam defender o investimento e o emprego no Brasil." A tributação ad rem é um instrumento admitido pela Organização Mundial do Comércio (OMC) e previsto na legislação brasileira.
Fiscalização difícil. Sem contar com a tributação específica, a Receita tem dificuldades em combater o subfaturamento por falta de provas. O fiscal é obrigado a aceitar que a informação constante da nota fiscal é verdadeira e não pode, por exemplo, compará-la com uma lista de preços internacionais.
Uma medida anunciada na semana passada foi a criação de uma espécie de "cadastro do bom exportador". As empresas estrangeiras do setor têxtil que quiserem poderão prestar uma série de informações à Receita e com isso evitar que suas remessas caiam no chamado "canal cinza", de fiscalização rigorosa, que consome até 180 dias para liberar a mercadoria.
A medida será estendida a outros produtos. Hoje, todas as mercadorias que são alvo de direito antidumping do Brasil (calçados, têxteis, armações de óculos, escovas de cabelo, , entre outros) caem no canal cinza.
Os fiscais também querem realizar missões ao exterior. Eles visitariam os fabricantes de produtos mais problemáticos. A busca de provas de subfaturamento deverá ser facilitada, também, com a nomeação de um adido da Receita na China.
Essas duas providências refletem uma mudança na forma de atuação dos fiscais contra o subfaturamento. Até o ano passado, a busca de provas do delito eram feitas no País, com o importador ou em escritórios de representação dos exportadores. Como, porém, as formas de burlar a fiscalização se tornaram mais sofisticadas, as evidências agora têm de ser trazidas do país exportador.
União eleva fiscalização sobre produto importado
O governo brasileiro resolveu endurecer a fiscalização sobre as importações de papel. Até 18 de novembro, mais onze tipos do produto, conforme a classificação fiscal (NCMs), terão de obter a licença de importação prévia ao embarque. A suspensão da licença automática já foi adotada para outras cinco classificações de papel em maio. Duas delas - cuchê leve (LWC) e calandrado - estão sob investigação do Departamento de Defesa Comercial (Decom), órgão vinculado à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) cujas apurações podem resultar na aplicação de medidas de defesa e proteção à indústria nacional.
Com essa iniciativa, o governo poderá mapear se há, eventualmente, algum tipo de irregularidade na operação, como a entrada no país de papel que tem isenção fiscal e acaba desviado de finalidade ou outro tipo de prática de concorrência desleal.
A medida, válida por três meses a partir de 19 de agosto, foi tomada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) após identificar "importações que fogem ao padrão" basicamente nos segmentos de offset (imprimir e escrever), cuchê de baixa gramatura e A4 (o conhecido sulfite).
O ministério informou, em comunicado ao Valor, que "por meio do regime de licenciamento não automático, o governo está obtendo informações que podem ser úteis para verificar se há indícios de práticas irregulares em determinadas importações". Esse processo está sendo conduzido pela Secex em conjunto com a Receita Federal, por meio do recém-constituído Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX).
Conforme dados da Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa), nos seis primeiros meses do ano, enquanto o consumo aparente de papel cresceu 2,4%, para 4,6 milhões de toneladas, as importações - que oferecem margens superiores no mercado interno - avançaram 8,7%, para 774 mil toneladas. Ao mesmo tempo, as vendas domésticas recuaram 1,2%, para 2,5 milhões de toneladas.
No setor, a interpretação é a de que o governo está apertando o cerco contra as operações irregulares com papel imune, que é isento de impostos e por lei somente pode ser usado para impressões culturais e educacionais. Para agentes que operam na cadeia do produto, haveria correlação entre o aumento das importações e o crescimento dos volumes de papel que tem isenção fiscal e é utilizado ilegalmente para fins comerciais.
Somente no ano passado, conforme a Bracelpa, cerca de 600 mil toneladas de papel que foi declarado imune acabou desviado de finalidade. Outro dado que sustentaria a relação entre importados e desvio é o número de operações dessa natureza fiscal envolvendo papel offset. No ano passado, enquanto 47% do offset nacional foi declarado isento de impostos, 99% do volume importado obteve esse benefício. Ao todo, as importações de offset em 2010 totalizaram 103 mil toneladas, considerando-se somente o formato em folha.
Essas operações foram alvo da Secretaria da Fazenda de São Paulo, que há um ano implantou o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (Recopi). Ao ampliar a fiscalização, a secretaria emitiu multas que passam de R$ 100 milhões.
Recurso administrativo e depósito prévio
A exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos afigura-se contrária à presente ordem constitucional, inclusive na esfera trabalhista. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recebido o art. 636, § 1º, da CLT ["Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. § 1º – O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa"]. Em preliminar, assentou-se a legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC. No mérito, destacou-se a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, em um primeiro momento, entendia constitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, mas que, posteriormente, passou a reconhecer sua ilegitimidade. Por fim, aduziu-se que a reiteração desse entendimento cominara na edição do Verbete de Súmula Vinculante 21 ("É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo").
ADPF 156/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.8.2011. (ADPF-156)
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior
O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados — v. Informativos 296, 373, 442 e 485. Em voto-vista, o Min. Ayres Britto julgou o pleito improcedente. Rejeitou, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência dos pressupostos formais de edição da medida provisória em questão.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2011. (ADI-2588)
No mérito, enfatizou que a discussão envolveria a constitucionalidade, ou não, do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, preceito que faria as vezes da lei ordinária a que se refere o § 2º do art. 43 do CTN, de modo a se determinar o momento da ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL. Assinalou que se trataria de norma inserida no âmbito das chamadas "regras CFC" (controlled foreign corporation) e que não haveria como desconhecer que os lucros obtidos pelas controladas e coligadas estrangeiras repercutiriam positivamente na empresa brasileira que as controlasse ou que com elas fosse coligada, a gerar-lhes empíricos acréscimos patrimoniais. Nesse contexto, entendeu que seria razoável considerar os lucros apurados fora do país como disponibilizados, para a coligada brasileira, na data do balanço. Enfatizou que o caput do art. 74 da medida provisória adversada determinara a migração de um sistema de tributação em bases universais com utilização de regime de caixa para outro sistema, também de tributação em bases universais, porém com o uso do regime de competência. Consignou, no ponto, a inexistência de novidade nessa opção, dado que, desde o advento da Lei 9.532/97, os lucros das filiais e sucursais de empresas brasileiras situadas no exterior já se submetiam ao mencionado regime de competência. Concluiu que o preceito impugnado não instituíra nem majorara tributo, mas apenas disciplinara o momento em que ocorrido o fato gerador de tributos instituídos, qual seja, o exercício seguinte àquele em que editada a medida provisória. Logo, não teria apanhado fato gerador pretérito e, tampouco, cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que instituída a norma. De igual modo, aduziu que o princípio da noventena, para a cobrança da CSLL, fora observado.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2011. (ADI-2588)
Na seqüência, o Min. Celso de Mello acolheu a pretensão de inconstitucionalidade do art. 74 e de seu parágrafo único da medida provisória impugnada e deu interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 43 do CTN, em ordem a excluir qualquer possibilidade interpretativa que resulte na desconsideração da efetiva aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda para fins de incidência do respectivo imposto. Rechaçou as preliminares suscitadas. No tocante ao mérito, repisou, em síntese, que as empresas controladas ou coligadas no exterior possuiriam personalidade jurídica autônoma, distinta daquela assumida pelas controladoras ou coligadas, sediadas no Brasil, que a elas estariam juridicamente vinculadas acerca da distribuição dos lucros, conforme disposto, de um lado, por seus estatutos sociais e, de outro, pelo próprio ordenamento positivo do lugar em que domiciliadas. Registrou, ainda, que o parágrafo único do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001 ofenderia a cláusula de reserva constitucional de lei complementar, uma vez que, por meio da espécie legislativa em tela, veiculara-se tratamento normativo que a Constituição expressamente submetera ao domínio normativo de lei complementar. Assentou, por fim, a transgressão aos postulados constitucionais da não-retroatividade e da anterioridade da lei tributária.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2011. (ADI-2588)
inf 636
Por sua vez, o Min. Cezar Peluso, Presidente, julgou o pedido improcedente para dar interpretação conforme ao art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, no sentido de restringir sua incidência apenas em relação aos investimentos considerados relevantes, nos termos dos artigos 247, 248 e seguintes da Lei 6.404/76, e como tais, sujeitos ao método de avaliação pela equivalência patrimonial. Isso porque existente elemento de conexão entre o eventual lucro produzido no exterior e a pessoa jurídica situada no Brasil submetida à tributação pelo IRPJ. Entretanto, advertiu que, por envolver outras contas do patrimônio líquido e até variações cambiais ativas e passivas decorrentes de diferenças de câmbios no período, não seria todo o resultado ganho oriundo de avaliação por equivalência patrimonial que poderia ser incluído na base de cálculo do IRPJ, mas somente aquele advindo especificamente do lucro produzido no exterior. Salientou, em suma, que o art. 74 da medida provisória em apreço deslocara a ocorrência do fato gerador para o fechamento do balanço no exterior. Apontou que, como o lucro produzido no exterior pela controlada/coligada repercutiria no resultado da controladora/coligada no Brasil, aumentando-lhe o patrimônio, atender-se-ia, ainda, ao princípio da capacidade contributiva. Esclareceu que, relativamente às medidas unilaterais e bilaterais tendentes a evitar dupla tributação internacional sobre o rendimento produzido no exterior, as regras por aplicar continuariam as mesmas, sendo alterado o momento da incidência: do pagamento para o da apuração do registro, ou seja, do regime de caixa para o de competência. Arrematou que os lucros auferidos pelas controladas/coligadas no exterior, sujeitas ao método de avaliação de investimento pela equivalência patrimonial, seriam tributados nos termos da Medida Provisória 2.158-35/2001 a partir de 1º.1.2002, quanto ao IRPJ, e após 24.11.2001, no que concerne à CSLL. De outro lado, os fatos havidos antes desses períodos submeter-se-iam à legislação anterior. Após, o julgamento foi suspenso para se colher o voto do Min. Joaquim Barbosa, licenciado.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2011. (ADI-2588)
Falta de acordo impede fim da guerra fiscal com ICMS
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
Incidência do IR sobre juros de mora continua indefinida no STJ
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Um pedido de vista do ministro Arnaldo Esteves Lima impediu, ontem, uma vitória dos contribuintes na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo que discute se incide ou não Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas. No julgamento, o placar estava com quatro votos para os contribuintes e três para a Fazenda - o que indicaria uma vitória dos contribuintes. Dois ministros estavam ausentes: Napoleão Nunes Maia Filho e Joaquim Falcão.
Embora o ministro Arnaldo Esteves Lima já tivesse votado, em favor dos contribuintes, ele pediu vista, o que acabou impedindo a declaração do resultado do julgamento. Com isso, pode ser que o processo volte a ser analisado quando os outros ministros estiverem presentes. Advogados de contribuintes temem que isso possa resultar numa reviravolta no caso, em favor da Fazenda. Não se sabe, por exemplo, se o ministro Arnaldo Esteves Lima poderia vir a mudar seu voto. Outra interpretação é de que a Corte preferiu terminar de analisar o caso com outros ministros presentes.
O julgamento foi retomado ontem com um voto em favor da Fazenda. O ministro Benedito Gonçalves, que havia pedido vista, entendeu que os juros de mora têm a mesma natureza da condenação principal - portanto, se incidir IR sobre ela, os juros também serão tributados. Se a verba principal for isenta, os juros também serão. Esse foi o entendimento do relator do caso, o ministro Teori Albino Zavascki. Já o ministro Herman Benjamin optou por uma terceira corrente: entendeu que os juros de mora sempre devem ser tributados, pois representariam acréscimo patrimonial.
Os contribuintes argumentam, ao contrário, que os juros de mora têm natureza indenizatória, e não representam acréscimo patrimonial. Sua aplicação se limitaria a recompor o patrimônio de quem deixou de receber um pagamento no momento adequado. Já a Fazenda defende que os juros de mora são uma verba "acessória" da condenação principal, tendo a mesma natureza dela. Portanto, deveriam ser tributados.
O caso em julgamento é de um trabalhador que teve reconhecido o direito de receber verbas trabalhistas de uma instituição financeira. Ele entrou na Justiça para questionar o pagamento de 27,5% de IR sobre o total da condenação, argumentando que o imposto não poderia incidir sobre os juros de mora. Segundo o advogado Carlos Golgo, de Porto Alegre, que atuou no caso, esses juros representam de 50% a 60% do total da condenação trabalhista. Portanto, a incidência de IR tem um reflexo considerável no valor recebido. O advogado diz esperar que o STJ repita a jurisprudência aplicada por outras Cortes. "O Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, tem uma orientação jurisprudencial favorável ao contribuinte", afirma.
Por Maíra Magro
União pode atualizar taxa dos terrenos de marinha sem ouvir ocupantes
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há necessidade de processo administrativo prévio para atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. Um particular interpôs recurso no STJ com o argumento de que não foi notificado previamente sobre a reavaliação do imóvel. A questão foi decidida em processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que orienta as demais instâncias quanto ao julgamento de casos semelhantes.
O recurso utilizado como paradigma é de Santa Catarina e foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu ser legal a forma de atualização utilizada pela União. O autor sustentou que o aumento no valor da taxa de ocupação, que se efetivou por meio da atualização do valor do imóvel, carece do contraditório e da ampla defesa.
Segundo o ocupante do imóvel, a decisão do TRF4 contrariou os artigos 3º, 26, 27 e 28 da Lei 9.784/99, e o artigo 1º do Decreto 2.398/87, bem como os artigos 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760/46. De acordo com a Primeira Seção do STJ, a decisão do tribunal regional está de acordo com as normas legais, pois não há na lei exigência de notificação prévia do ocupante dos terrenos de marinha.
O ministro Mauro Campbell, relator do caso, explicou em seu voto que a lei e a jurisprudência exigem contraditório e ampla defesa unicamente para a classificação do imóvel como terreno de marinha, porque nesse caso há a imposição de um dever ao particular. Segundo a decisão firmada, os reajustes das taxas de ocupação devem ser calculados com base no domínio pleno do terreno, nas regras contidas nos artigos 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760 e artigo 1º do Decreto 2.398.
A Primeira Seção considerou que a atualização das taxas de ocupação apenas recompõe o patrimônio da União, sem agravar a situação do ocupante. A situação é semelhante ao que ocorre com a cobrança do IPTU, em que é necessária a edição de lei para a majoração, mas não é necessária a intimação prévia do contribuinte, pois a administração não está obrigada a, antes de editar a lei, abrir o contraditório e a ampla defesa aos interessados.
"No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a administração siga as normas do Decreto 2.398", disse o relator.
O Serviço de Patrimônio da União (SPU) é responsável pela atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. O STJ considera legal o fato de o órgão comunicar os reajustes por meio de edital, em jornal de grande circulação. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda é que os interessados poderão recorrer administrativa e judicialmente contra aquilo que considerarem ilegal ou abusivo.
REsp 1150579
ICMS na Importação de Equipamentos Hospitalares: com a palavra, o STF
O primeiro desses leading cases (RExt nº 594.996) trata da incidência do ICMS na importação por "não-contribuintes" do imposto, como é o caso dos prestadores de serviços médicos. O autor desta ação, aliás, é justamente uma clínica radiológica.
Esse assunto estava pacificado no STF através da Súmula nº 660: "não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".
A Emenda Constitucional – EC nº 33/01, contudo, alterou o cenário legislativo, inserindo na Constituição a previsão expressa de incidência do imposto estadual nesses casos, fazendo letra morta a referida súmula. Entretanto, mesmo após a EC, os importadores não-contribuintes mantiveram a pretensão ao não-recolhimento do ICMS.
Apegando-se a uma interpretação literal da emenda – cuja redação, de fato, não é das mais felizes –, sustenta-se que a alteração constitucional não autorizou o ICMS na importação por não-contribuintes. Ademais disso, dizem, a cobrança do ICMS nessa hipótese deveria ser compatibilizada com o princípio da não-cumulatividade, permitindo ao importador não-contribuinte creditar-se do imposto de modo a, de alguma forma, compensar o ônus fiscal suportado na importação.
O segundo leading case a que nos referimos acima diz respeito à incidência do ICMS na importação via leasing (RExt nº 540.829). A questão, portanto, não interessa apenas ou necessariamente ao segmento médico, mas a qualquer empresa que opte por importar bens através dessa modalidade de contratação, notoriamente frequente na importação de equipamentos hospitalares.
CAE aprova normas mais rígidas para produtos importados
A avalanche de produtos importados no mercado brasileiro pode ser contida. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou na manhã desta terça-feira (23) projeto de lei da Câmara (PLC 176/08), de autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que visa preservar a indústria nacional da "concorrência predatória e selvagem".
Na avaliação de Suplicy, a proposta visa proteger também o consumidor, "evitando que mercadorias inadequadas para o consumo cheguem às prateleiras do varejo".
Antes de ir ao Plenário, o projeto deverá ser examinado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
Prefeitura Municipal de São Paulo - PMSP - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI
INFORMAÇÕES GERAIS
Foi promulgada a Lei nº 15.406, de julho de 2011, que autoriza a reabertura de prazo, no exercício de 2011, para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, que foi instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, nos termos que especifica.
Com as alterações dadas na nova lei, o PPI é um programa de parcelamento oferecido pela Prefeitura do Município de São Paulo para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Também poderão ser incluídos saldos de débitos constantes em parcelamento em andamento (exceto os saldos originários de pedidos homologados pelo REFIS), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito, multas contratuais e multas de natureza indenizatória), inclusive os inscritos em Dívida Ativa. Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos a serem incluídos no programa.
Para acessar o Portal de Adesão ao PPI é obrigatório o uso da senha obtida mediante cadastramento no link da Senha Web. Caso não possua senha, CLIQUE AQUI ou caso a tenha esquecido, CLIQUE AQUI.
O PRAZO PARA FORMALIZAR O PEDIDO DE ADESÃO AO PPI
ENCERRA-SE ÀS 24:00 HORAS DO DIA 31 de agosto de 2011.
( Artigo 2º, do Decreto nº 52.485, de 11 de julho de 2011).
Prazo para adesão
Data limite para adesão: 31 de agosto de 2011.
Data limite para inclusão de saldo de débitos do PAT: 19/8/2011
Benefícios
Débitos Tributários
Redução de 75% da multa e de 100% dos juros de mora, no caso de pagamento em parcela única;
Redução de 50% da multa e de 100% dos juros de mora, no caso de pagamento parcelado.
Débitos não Tributários
Redução de 100% dos juros de mora, no caso de pagamento em parcela única ou pagamento parcelado.
Formas de pagamento
Parcela única;
Em até 12 parcelas, iguais e sucessivas, com juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price;
Em até 120 parcelas, iguais e sucessivas, reajustadas pela taxa SELIC;
Valor mínimo das parcelas
Pessoas físicas = R$ 50,00
Pessoas jurídicas = R$ 500,00
Casos de exclusão
Inobservância da Lei n.º 14.129/2006 ou do Decreto regulamentador do Programa;
Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 dias;
A não-comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 dias contado da data da formalização;
Desconstituição das garantias;
Falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
Cisão da pessoa jurídica (exceto se a incorporadora assumir com a cindida as obrigações do PPI).
Falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à data de homologação, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo.
Rede bancária disponível para receber o PPI
| BANCO | ATENDIMENTO DISPONÍVEL | |||
| Caixa nas Agências | Caixa Eletrônico | Internet | Débito Automático | |
| Banco do Brasil | X | X | X | X |
| Bradesco | X | X | X | X |
| CEF | X | | | X |
| Citibank | X | X | X | X |
| HSBC | X | X | X | |
| Itaú | X | X | | X |
| Safra | X | X | X | |
| Santander | X | X | X | X |
| Banrisul | X | | | |
Cancelamento de multas do contribuinte de boa-fé
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.
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Elaborado em 08/2011
Uma questão não definitivamente pacificada na doutrina diz respeito à responsabilidade por infrações da legislação tributária. Sobre a questão prescreve o art. 136, do CTN:
"Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".
Alguns doutrinadores de peso enxergaram nesse dispositivo legal a responsabilidade objetiva.
Aliomar Baleeiro escreveu:
"A infração fiscal é formal. O legislador, além de não indagar da intenção do agente, salvo dispositivo de lei, também não se detém diante da natureza e extensão dos efeitos"(01).
Sandra Calmon Macário Coelho, por sua vez assim se manifesta:
"Podemos, então, sem medo de errar, afirmar que a infração fiscal configura-se pelo simples descumprimento dos deveres tributários de dar, fazer e não fazer previstos na legislação. Essa é a sua característica básica". Mais adiante prossegue: "É preciso frisar - por isso que supinamente importante - ser o ilícito penal uma espécie do gênero ilícito jurídico. Consequentemente, a punição fiscal é uma espécie do gênero sanção. Nela não se vislumbra nada parecido com o ressarcimento do direito privado. É na verdade, castigo, reprimenda, pena. Nada obstante, e não vai nisso nenhuma heresia, a apuração da responsabilidade em tema da infração fiscal aproxima-se muito mais da 'responsabilidade civil' do que da 'responsabilidade penal'... No direito penal, cresce a valorização das teorias da 'consciência da ilicitude'. No direito civil, avultam as teses da responsabilidade objetiva em relação a terceiros prejudicados, Ora, o Fisco é um terceiro, e privilegiado, na medida em que o interesse público sobrepõe-se ao individual, Vivemos sob a égide da socialização. No fundo, o interesse fiscal é de natureza patrimonial (afetado a um fim público)... Da mesma forma, nas obrigações civis, o descumprimento da prestação acarreta a multa civil, se pactuada, a cargo da parte inadimplente. Assim também no Direito Tributário. Se o contador encarregado da escrita do contribuinte recebe deste o numerário para o pagamento do tributo e não o faz, descumprindo a obrigação, nem por isso é possível alegar escusante do 'ato de terceiro' ou da bona fide. A inadimplência é irrogada ao contribuinte, sem mais, acompanhada dos consectários: multa, juros e correção monetária quando cabíveis. O contribuinte é responsabilizado por culpa in eligendo e in vigilando. A sua responsabilidade é plena pela infração(02)".
Não bastasse o fato de considerar o fisco como um terceiro quando, na verdade, é parte na relação tributária que se estabelece com o sujeito passivo da obrigação tributária, demonstra o trecho retrotranscrito o apego à teoria da culpa in eligendo e in vigilando que implica consideração do elemento subjetivo.
No nosso entender o art. 136, do CTN não consagra a teoria da responsabilidade objetiva que segundo a Constituição Federal é reservada apenas às entidades políticas e concessionárias de serviços públicos (§ 6º, do art. 37, da CF).
Quando o preceito em questão diz que "independe da intenção do agente" está a significar que independe da vontade consciente e livre de praticar a conduta antijurídica, ou seja, independe do dolo. A responsabilidade tributária só pode ser imputada a quem voluntariamente praticou o ato antijurídico, ou seja, pressupõe a culpa subjetiva do contribuinte ou do responsável, por ação ou omissão. Nesse sentido está evoluindo a jurisprudência de nossos tribunais:
"O art. 136 do CTN, o que toca à infração da lei tributária, deve ser examinado e, harmonia com o art. 137 do CTN, que consagra a responsabilidade subjetiva" (Resp nº 68.087/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 16.8.2004).
"Apesar de prever o art. 136 do CTN que a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito é objetiva, admitem-se temperamentos na sua interpretação, diante da possibilidade de aplicação da equidade e do princípio da lei tributária in dúbio pro contribuinte - arts. 108, IV, e 112". Precedentes: Resp nº 494080/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16-11-2004; Resp nº 699.700/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 3-10-2005; Resp nº 278324/SC, Rel. Min. João Octávio de Noronha, DJU de 13-3-2006).
Não discrepa desse entendimento a jurisprudência do STF (03).
A tese da responsabilidade objetiva pura não se sustenta ante o temperamento que se impõe como decorrência do próprio texto do art. 136 e demais dispositivos do CTN. Aliás, os próprios defensores dessa tese extremada, inconscientemente, acabam por atribuir relevância jurídica ao elemento subjetivo.
Por derradeiro, o STJ dando relevância jurídica ao aspecto da boa-fé do contribuinte sedimentou a tese de que a declaração de inidoneidade de nota fiscal não elide o direito de crédito do ICMS do contribuinte de boa-fé, conforme ementa abaixo:
"EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp 246.134/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp 556.850/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp 112.313/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp 196.581/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp 89.706/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998).
2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante).
3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...) os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de
Contribuintes."
4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.
5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN.
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008". (Resp nº 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 27-4-2010).
Notas
(01) Direito Tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 436.
(02) Comentários ao Código Tributário Nacional, 6ª ed. Coord. Carlos Valder do Nascimento. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 325-326.
(03) Cancelamento da penalidade pecuniária, quando evidente a boa-fé do contribuinte: RTJ 33/647; RTJ 37/296; RTJ 41/55.
Kiyoshi Harada*
- Publicado pela FISCOSoft em 24/08/2011
DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DUPLO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSUNÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
IPI - fundamentos
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), Decreto nº 6.006/2006, sobre a base de cálculo dos produtos.
Existem exceções, a exemplo das operações com bebidas e cigarros, pelas quais o imposto deverá ser recolhido por quantidade do produto (operação) ou por classe de enquadramento.
Subordina-se, a exemplo do primo-irmão, o ICMS, ao magno princípio da não-cumulatividade. Assim, exige compensação com o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Tem como fato tributário e base de cálculo as situações seguintes:
(i) quanto ao IPI-importação (fato desembaraço aduaneiro), o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei n. 4.502/64, art. 14, inciso I, alínea "b"); e
(ii) pelo fato saída de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, tem como base de cálculo o valor total da operação, que compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte do IPI ao comprador ou ao destinatário.
Lembremos que uma das hipóteses previstas à sua incidência (leilão e arrematação) encontra-se em descompasso com a legislação de regência, por falta de regulamentação por meio de Lei Ordinária.
A equiparação a estabelecimento industrial, como sabemos, é polêmica, pois alguns a concebem como ficção jurídica, caso não haja prática de operação industrial (art. 3º da Lei 4.502/64. Isto é, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou o aperfeiçoamento do produto para consumo.
No campo aduaneiro temos como equiparados a industrial o (i) conta e ordem e o (ii) encomendante, sem esquecermos a polêmica sobre o importador revendedor que não pratica operação de industrialização com o produto importado.
Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente, a exemplo de seu primo-irmão, o ICMS.
Assim, as grandes divergências do IPI que transbordam em lide fiscal podem ser resumidas a:
(i) operações de entrada (crédito) exoneradas e saídas tributadas, já que a desoneração da operação anterior não importe em crédito do imposto para compensação posterior;
(ii) operações de entrada (crédito) com saídas desoneradas, na medida em que se houver desoneração na operação de saída, os créditos anteriores devem ser estornados;
(iii) inserções ou exclusões sobre a base de cálculo das operações;
(iv) os inputs (insumos) que não são considerados de uso e consumo do produto final e, portanto, não se entendem como incorporados aquele.
Notícia SISCOMEX nº 033, de 19/08: PORTARIA INMETRO 371/2009 E PORTARIA SECEX
Notícia SISCOMEX nº 033, de 19/08:
19/08/2011 0033 COM BASE NA PORTARIA INMETRO 371/2009 E NA PORTARIA SECEX
23/2011, INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX
PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS SUJEITOS A CERTIFICAÇÃO
COMPULSÓRIA REALIZADA POR ENTIDADES CREDENCIADAS PELO
INMETRO, VIGENTE A PARTIR DE 22/08/2011:
A) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM
8418.69.99 DEIXAM DE ESTAR SUBMETIDAS A ANUENCIA DO DECEX
DELEGADA AO BANCO DO BRASIL PARA FINS DA CERTIFICACAO
COMPULSORIA PREVISTA NA PORTARIA INMETRO 371/2009. CABE
RESSALTAR, CONTUDO, QUE A EXCLUSAO DA ANUENCIA MENCIONADA
NAO IMPLICA NECESSARIAMENTE A DISPENSA DO REGIME DE
LICENCIAMENTO, DEVENDO-SE SEMPRE SER OBSERVADO O TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX E AS NORMAS VIGENTES.
B) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
8504.40.10, 8508.11.00, 8508.19.00, 8508.60.00 E 8515.11.00
PASSAM PARA O REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO
AO EMBARQUE, COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO
BRASIL, QUANDO AS MERCADORIAS A IMPORTAR ESTIVEREM
ABRANGIDAS PELO REGULAMENTO DE AVALIACAO DE CONFORMIDADE
APROVADO PELA PORTARIA INMETRO 371/2009. NESTES CASOS,
DEVERÁ SER INDICADO NAS COMPETENTES LICENCAS DE IMPORTACAO O
DESTAQUE 001.
C) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
8419.89.20, 8516.10.00, 8516.29.00, 8516.79.90 E 9106.10.00
TIVERAM SEU TRATAMENTO ADMINISTRATIVO ALTERADO. A PARTIR DE
22/08/2011, SOMENTE ESTAO SUBMETIDAS AO REGIME DE LICENCIA-
MENTO NÃO AUTOMATICO PARA FINS DA CERTIFICACAO COMPULSORIA
PREVISTA NA PORTARIA INMETRO 371/2009 AS MERCADORIAS
ENQUADRADAS NOS DESTAQUES CRIADOS PARA CADA SUBITEM.
D) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM
8414.59.90 TIVERAM SEU TRATAMENTO ADMINISTRATIVO ALTERADO. A
PARTIR DE 22/08/2011, SOMENTE ESTAO SUBMETIDAS AO REGIME DE
LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO AO EMBARQUE, COM
ANUENCIA REALIZADA DIRETAMENTE PELO INMETRO, PARA FINS DA
CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA PORTARIA INMETRO
371/2009, AS MERCADORIAS ENQUADRADAS NO DESTAQUE 001.
LEMBRAMOS QUE PARA AS MERCADORIAS EMBARCADAS ANTES DA
VIGENCIA DO REGIME DE LICENCIAMENTO, A CORRESPONDENTE
LICENCA DE IMPORTACAO SERA ANALISADA E, CASO APROVADA,
DEFERIDA SEM RESTRICAO DA DATA DE EMBARQUE, NA FORMA DOS
PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
REFORCAMOS QUE A ANALISE DAS LICENCAS DE IMPORTACAO CUJOS
PRODUTOS APRESENTAM ANUENCIA DECEX ESTA DELEGADA AO BANCO DO
BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
Joel Martins da Silva
Gerente
Custom Comércio Internacional Ltda.
www.custom.com.br
joel.martins@custom.com.br
55 13 3216-2323
55 11 7712-3535
55*1*58639
Santos (SP) Brasil
Siga-nos no Twitter®: @grupocustom
Receita terá 90 dias para devolver garantia a importador
Os importadores brasileiros, que estiverem sob investigação da Receita Federal por indícios de irregularidades no certificado de origem do Mercosul, poderão receber as garantias pagas ao Fisco antes do fim das investigações. A Instrução Normativa 1.184, publicada hoje no Diário Oficial da União, prevê que a devolução dos recursos ao importador ocorrerá no 90º dia após a abertura da investigação, caso ela não tenha sido concluída neste prazo.
Esta garantia é exigida pela Receita para liberar a mercadoria na alfândega nos casos em que os fiscais suspeitem que o certificado de origem não atende os requisitos estabelecidos pelo Mercosul. Os produtos do Mercosul, que obedecem um mínimo de conteúdo local, têm isenção de imposto de importação para transitar entre os países do bloco. A garantia é calculada justamente com base no tributo que o importador teria que pagar caso estivesse adquirindo a mercadoria fora do Mercosul.
O coordenador geral de Administração Aduaneira da Receita Federal, Dário Brayner Filho, disse que o prazo de devolução está sendo fixado para harmonizar as leis brasileiras à legislação do Mercosul. "Havia um descompasso na questão das garantias", disse à Agência Estado. Atualmente, os valores ficavam retidos até o final da apuração da Receita. Segundo ele, "é comum" que as investigações superem 90 dias. A devolução das garantias não impede a continuidade do processo de investigação.
O coordenador contou que a Receita concluiu oito investigações nos últimos dois anos. Em sete, a Receita encontrou problemas nos certificados de origem, o que resultou em um recolhimento para os cofres do governo de R$ 44 milhões em impostos de importação e multas. As investigações retroagem as operações de importações realizadas pelo importador nos últimos cinco anos. Mais dois processos estão em andamento.
Governo quer novo modelo de ICMS sem subsídios a produtos importados
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, defendeu nesta terça-feira (23), em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o fim dos subsídios tributários concedidos por alguns estados a produtos importados, à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Mantega disse que, no caso de importados, esses estados concedem créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), equivalentes a cerca de 10%, o que significaria um pagamento efetivo de imposto de apenas 2%.
Como os fabricantes nacionais pagam alíquotas de 12% e não se beneficiam desses créditos, seus produtos ficariam em desvantagem no preço final ao consumidor, na avaliação do ministro.
Por isso, Mantega defendeu a aprovação do Projeto de Resolução 72/10, do senador Romero Jucá (PMDB-RR), que uniformiza o ICMS para importações. O ministro sugeriu a ampliação do debate para todas as alíquotas interestaduais do imposto, com um sistema mais racional de arrecadação.
Dívidas dos estados
O senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC) sugeriu ao governo que junte na mesma discussão da alíquota do ICMS a substituição do indexador das dívidas dos estados renegociadas na década de 1990.
Os contratos em vigor preveem, como critério de correção, o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescido de juros reais de 6% ou 7,5% ao ano.
Os estados desejam um critério de correção semelhante ao praticado pelo próprio governo federal, que paga a taxa Selic. Isso liberaria mais dinheiro para investimentos públicos locais.
O ministro concordou com a sugestão do senador e defendeu a preservação da capacidade de investimento dos estados. Segundo ele, a eventual redução da atratividade dos investimentos privados – motivo dos incentivos dados aos importadores – poderia ser compensada por outros mecanismos.
Crise internacional
Guido Mantega fez a defesa da proposta de Jucá ao analisar os efeitos da crise internacional sobre a indústria nacional. Segundo ele, a crise de 2008 não terminou para as economias avançadas, que deflagraram "concorrência predatória" sobre mercados mundiais.
Esses países, segundo o ministro, adotaram políticas monetárias expansionistas, com o aumento excessivo da liquidez, e assim passaram a manipular o câmbio.
Ele disse já ter levado sua preocupação ao diretor-geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), Pascal Lamy, mas o organismo internacional teria dificuldade para qualificar o chamado subsídio cambial.
A instabilidade externa e a guerra cambial, segundo Mantega, prejudicam os manufaturados nacionais, cuja balança comercial (importação menos exportação) foi negativa em US$ 82 bilhões nos últimos 12 meses.
Diante desse resultado, o ministro garantiu que o governo não permitirá a extinção da indústria e está adotando uma série de providências, dentro de uma agenda de competitividade.
Medidas
Mantega citou como medidas de auxílio à indústria a desoneração da folha de pagamentos, os créditos aos investimentos e ao capital de giro e a preferência às empresas nacionais nas compras governamentais. Além disso, mencionou a ampliação dos limites de enquadramento do Simples e do Microempreendedor Individual (MEI).
Outra medida citada por Mantega, o Reintegra, foi encarada com reservas pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG). Para ele, o mecanismo se assemelha com o que o governo federal critica em relação aos estados que concedem incentivos fiscais.
O Reintegra prevê a restituição em espécie, aos produtores de bens manufaturados, do equivalente a até 3% de suas exportações como forma de compensar o pagamento de tributos ao longo da cadeia que não são desonerados pelos benefícios em vigência.
Aécio questionou os critérios de seleção dos setores mais beneficiados pelo mecanismo, já que o incentivo é variável de zero a 3% das exportações.
A audiência com o ministro da Fazenda, que durou mais de três horas, foi presidida pelo senador Delcídio Amaral (PT-MS).
Djalba Lima / Agência Senado
Indústria cresce menos e enfrenta importados
A sondagem identificou que entre os empresários industriais da RMC, apesar das más notícias que cercam o cenário com relação ao câmbio e aos rumos da economia mundial, 70% ainda estão confiantes no futuro e vão manter ou ampliar os investimentos planejados, Esse número ficou apenas 5% menor do que o verificado no primeiro semestre do ano passado.
Para o vice-diretor do Ciesp de Campinas, José Nunes Filho, a pesquisa evidencia que os empresários continuam lutando. "A iniciativa privada tem um poder de lutar conta a diversidade. Apesar de toda a situação negativa do dólar baixo, que abre as portas para o importado barato; de terem perdido margens na exportação; de terem perdido negócios com toda essa concorrência desleal, o empresário continua lutando, investindo e contratando", diz Nunes Filho. "No entanto, vai ganhando cada vez menos, e as margens, encolhendo. Isso se reflete diretamente na rentabilidade e pode ser um risco e um sinal vermelho de que as empresas estão chegando no limite do que podem aguentar", acrescenta.
Ele destaca também o problema da desindustrialização. Segundo o vice-diretor do Ciesp de Campinas, várias indústrias da região estão deixando de produzir para importar produto pronto. De acordo com Nunes Filho, o montante entra no faturamento das indústrias, mas não é uma produção delas. Esse quadro vem se intensificando cada vez mais já que para sobreviver estão optando pela aquisição do produto acabado via importação.
"Se o industrial perde o seu negócio, não existe possibilidade de recuperação. Uma vez que o empresário para de produzir aqui e começa a comprar um produto acabado de um outro país - como a China - é difícil ter escala, tecnologia moderna ou inovação.Dessa forma, ele não vai conseguir competir no mercado interno com o produto chinês, que leva vantagem em produtividade, competitividade e em escala de produção", diz.
A sondagem industrial do Ciesp de Campinas mostra pontos preocupantes por conta da interferência negativa das atuais taxas de câmbio nos negócios industriais e também pela elevação expressiva da inadimplência.
Comparando o primeiro semestre deste ano com o mesmo período de 2010, houve um crescimento de aproximadamente 20 pontos percentuais na inadimplência, passando de 12,8% para 31,9%. No mês de junho de 2011 o índice de inadimplência era de 20,8% e no mês de julho passou para 73,9% - um aumento de 53,1 pontos percentuais.
Com relação a capacidade instalada de produção, os números estão ligeiramente inferiores neste primeiro semestre em comparação ao mesmo período do ano passado, mas bem superiores em relação ao primeiro semestre de 2009. De acordo com o levantamento, 29,1% dos empresários utilizaram entre 80,1% e 100% de sua capacidade instalada neste ano. Na comparação com o primeiro semestre de 2010 houve uma redução de quatro pontos percentuais e em relação a 2009, uma elevação de 15,3%. O percentual de empresários que participaram da pesquisa e disseram utilizar sua capacidade instalada entre 70,1% e 80% foi de 28,5% nesse semestre - uma pequena queda em comparação com o mesmo semestre de 2010, no qual o índice havia sido de 31,5%.
Quando comparado ao primeiro semestre de 2009, o percentual cresceu passando de 24,8% em 2009 para 28,5% em 2011. Na comparação com julho deste ano, no mês de agosto 19,6% dos empresários afirmaram utilizar a capacidade instalada de produção entre 80,1% e 100% - índice ligeiramente superior a junho que foi de 18,7%.
Em relação aos custos trabalhistas, 65,2% das empresas verificaram que estes custos permaneceram inalterados; 32,6% indicaram que houve uma diminuição e 2,2% apresentaram um aumento destes custos.
Para os custos de matérias-primas, 56,5% das empresas apontaram que permanecem inalterados, enquanto que 37% afirmaram que diminuíram e apenas 6,5% que os custos aumentaram. Com relação aos custos de energia elétrica, água, componentes ou peças, uma parte expressiva das empresas ouvidas pela pesquisa - ou seja, 56,5% - verificaram que estes custos permaneceram inalterados. Outros 34,8% consideraram que houve uma redução de custos e 8,7% registraram aumento desses valores.