domingo, 11 de setembro de 2011

ICMS e fornecimento de água encanada

ICMS e fornecimento de água encanada - 1


O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em que se discute, à luz do art. 155, II, da CF, a constitucionalidade, ou não, da incidência de ICMS sobre o fornecimento de água encanada por empresa concessionária. Ao ratificar jurisprudência do STF, o Min. Dias Toffoli, relator, desproveu o recurso. Aduziu que o tema fora objeto de análise na ADI 567 MC (DJU de 4.10.91), com decisão unânime pela suspensão liminar do ICMS sobre o fornecimento de água no Estado de Minas Gerais. Ressaltou, ainda, que, no julgamento da ADI 2224/DF (DJU de 13.6.2003) — embora não conhecida, na discussão do mérito, por questões processuais —, o Supremo acenara a tese da não-tributação, pelo citado imposto, da água fornecida como serviço público. Na seqüência, apontou que, nos autos, foram impugnados tanto o Convênio 98/99, que concedera a isenção, como o Convênio Confaz 77/95, ratificado pelo Governador daquele ente federado por meio do Decreto 21.845/95, além das Resoluções 2.679/96 e 3.526/99, ambas da Secretaria Estadual de Fazenda, que determinaram a exação adversada sobre os serviços de fornecimento de água canalizada na aludida unidade da Federação. Na esteira dos precedentes desta Corte, entendeu que a incidência do ICMS prevista na legislação fluminense geraria uma situação eivada de inconstitucionalidade, a destoar da materialidade deste tributo, inserta no art. 155, II, da CF ("Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior"). Observou que, conquanto o fato gerador estivesse descrito na lei instituidora, o legislador infraconstitucional sujeitar-se-ia aos limites da hipótese de incidência estabelecida na Constituição. Concluiu, no ponto, que analisar a extensão dessa hipótese seria indispensável para identificar o que constitui, ou não, fato gerador do imposto em questão.
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011. (RE-607056) Audio

ICMS e fornecimento de água encanada - 2


No que concerne à noção de mercadoria, para fins dessa tributação, enfatizou que se trataria de bem móvel sujeito à mercancia ou, conforme a preferência, objeto de atividade mercantil. Consignou que as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo, consoante os artigos 20, III, e 26, I, da CF, não equiparáveis a uma espécie de mercadoria, sobre a qual incidiria o ICMS. Dessa forma, o tratamento químico necessário ao consumo não teria o condão de descaracterizar a água como um bem público de uso comum de todos. Assinalou que os conceitos de "operação", "circulação" e "mercadoria" permaneceriam umbilicalmente ligados. No caso, reputou ausentes os elementos que adjetivariam o aspecto material da hipótese de incidência do ICMS, quais sejam: "circulação" e "mercadoria", na medida em que as concessionárias — promotoras da operação de fornecimento de água — não deteriam poderes jurídicos de disposição sobre ela, tampouco poderiam lhe dar destinação comercial, dada a sua natureza de bem público. Afirmou, então, que esse entendimento seria corroborado pelo art. 18 da Lei 9.433/97, que "institui a Política Nacional de Recursos Hídricos", ao deixar claro que a concessão do serviço público de distribuição de água canalizada constituiria mera outorga dos direitos de uso, sem implicar a alienação das águas, uma vez que se trata de bem de uso comum do povo, inalienável. No mesmo sentido, o Código de Águas (Decreto 24.643/34, art. 46: "concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas").
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011. (RE-607056)

ICMS e fornecimento de água encanada - 3

Asseverou que, ao tributar o fornecimento de água potável, estar-se-ia a conferir interpretação inadequada ao conceito de mercadoria, conduzindo, erroneamente, à classificação de água canalizada como bem de comércio. Salientou que a água natural encanada, ao contrário do que aconteceria com a água envasada, não seria objeto de comercialização, e sim de prestação de serviço público. Inexistiria, portanto, uma operação relativa à circulação de água, como mercadoria. Destacou que, em verdade, os concessionários detentores do direito ao uso desse bem prestariam serviços públicos essenciais de competência estatal, mediante a captação, o tratamento e o abastecimento de água – os quais compreenderiam um conjunto de serviços que visariam assegurar a universalidade e a qualidade de seu consumo, promovendo, desse modo, a saúde pública. Frisou que a doutrina abalizada não destoaria desse posicionamento. Registrou a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que o serviço de fornecimento de água é submetido ao regime de preço público e não de taxa, como manifesto no RE 54491 ED/PE (DJU de 16.6.65); RE 85268/PR (DJU de 1º.7.77) e RE 77162/SP (DJU de 9.8.77). Sublinhou que, no entanto, essa discussão seria irrelevante, pois incontroverso que se cuidaria de um serviço público posto à disposição da população, o qual, independentemente do regime jurídico remuneratório, não estaria sujeito à tributação. Além disso, considerou, por fim, que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atenderia ao interesse público; ao contrário, poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011. (RE-607056)
 
STF

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. Na espécie, a servidora recorrida postulara, junto à Administração, averbação de tempo de serviço preteritamente prestado, o que lhe fora deferido. Cerca de 3 anos mais tarde, recebera um comunicado da recorrente com a informação de que os qüinqüênios teriam sido concedidos irregularmente e que o montante a eles vinculado seria debitado de seus vencimentos mensais. O ente federativo sustenta que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e alude à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa ao interessado, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a este incumbiria recorrer ao Poder Judiciário. O Min. Dias Toffoli, relator, desproveu o recurso. Afirmou que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias. Após discorrer sobre apanhado teórico e jurisprudencial a respaldar essa assertiva, reputou que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a aludida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais que lhe são inerentes. O Min. Luiz Fux acompanhou o relator e ressaltou que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. Acrescentou que a devolução do que recebido, nessas condições, seria repudiada pelo Tribunal de Contas da União, no Verbete 249 de sua Súmula. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.8.2011. (RE-594296)
STF

MÁQUINAS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR PORTARIA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. MÁQUINAS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR PORTARIA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ESTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO. IRRETROATIVIDADE. JUROS. INOVAÇÃO NA LIDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO.

1. A concessão do ex-tarifário reduzindo a alíquota do II é faculdade dada pela lei (art. 187 do Regulamento Aduaneiro, na vigência do Decreto nº 91.030/85 e art. 153, § 1º, da CF/88) e não vincula a autoridade competente ao mero encaminhamento desse pedido.

2. O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação, ou seja, em data pretérita, em razão do verbo "ser" ter sido conjugado no pretérito imperfeito do indicativo e não no presente ou futuro.

3. Somente haveria Irretroatividade da portaria concessória do benefício se, após importação da mercadoria sobre a qual se pretendesse a redução tarifária, ingressasse o importador com o pedido, pretendendo que o seu deferimento também alcançasse anterior importação.

4. A portaria não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente a sua edição e seus efeitos são extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.

5. Afronta os princípios informadores de nosso ordenamento jurídico, bem como os da proporcionalidade e da razoabilidade, o desamparo do benefício concedido pela portaria, as próprias máquinas sem similar nacional, que serviram de base para reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação .

6. O cálculo do IPI deve considerar a redução obtida no II, acrescido a sua base de cálculo.

7. A apelação inova na lide a respeito dos juros de mora, já afastados administrativamente, motivo pelo qual não conheço do apelo no ponto.

8. Efetuados depósitos administrativos no montante integral do crédito tributário ocorre suspensão da exigência (art. 151, II, do CTN) e exonera o contribuinte da correção monetária, pois afastada a responsabilidade moratória (art. 9º, § 4º, da LEF e art. 110 do Regulamento Aduaneiro).

9. Reformada a sentença e decaído a autora de parcela mínima do pedido, inverte-se a sucumbência, com a condenação da União em honorários advocatícios de 5% sobre o expressivo valor da redução do II, e reflexamente do IPI, devidos no desembaraço aduaneiro.

10. A União é isenta de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), o que não a exime de reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 11. Apelação não conhecida na parte relativa aos juros de mora e provida na parte conhecida.

Processo APELREEX 200370080015636 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Relator(a) ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA Sigla do órgão TRF4

Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte D.E. 28/10/2008

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei

Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 1


O Plenário iniciou julgamento de recursos extraordinários em que discutida a obrigatoriedade, ou não, da retenção na fonte e do recolhimento de imposto de renda, no ano-base de 1993, quanto a dividendos enviados por pessoa jurídica brasileira a sócio residente na Suécia. Na espécie, não obstante a existência de convenção internacional firmada entre o Brasil e aquele Estado, a qual assegura tratamento não discriminatório entre ambos os países, adviera legislação infraconstitucional que permitira essa tributação (Lei 8.383/91, art. 77 e Regulamento do Imposto de Renda de 1994 - RIR/94), isentando apenas os lucros recebidos por sócios residentes ou domiciliados no Brasil (Lei 8.383/91, art. 75). A pessoa jurídica pleiteara, na origem, a concessão de tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados nos mencionados Estados, com a concessão da benesse. Alegara, ainda, que, nos termos do art. 98 do CTN, o legislador interno não poderia revogar isonomia prevista em acordo internacional. Ocorre que o pleito fora julgado improcedente, sentença esta mantida em sede recursal, o que ensejara a interposição de recursos especial e extraordinário. Com o provimento do recurso pelo STJ, a União também interpusera recurso extraordinário, em que defende a mantença da tributação aos contribuintes residentes ou domiciliados fora do Brasil. Sustenta, para tanto, ofensa ao art. 97 da CF, pois aquela Corte, ao afastar a aplicação dos preceitos legais referidos, teria declarado, por órgão fracionário, sua inconstitucionalidade. Argumenta que a incidência do art. 98 do CTN, na situação em apreço, ao conferir superioridade hierárquica aos tratados internacionais em relação à lei ordinária, transgredira os artigos 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF. Por fim, aduz inexistir violação ao princípio da isonomia, dado que tanto o nacional sueco quanto o brasileiro têm direito a isenção disposta no art. 75 da Lei 8.383/91, desde que residentes ou domiciliados no Brasil.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320) Audio

Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior – 2
O Min. Gilmar Mendes, relator, proveu o recurso extraordinário da União e afastou a concessão da isenção de imposto de renda retido na fonte para os não-residentes. Julgou, ademais, improcedente o pedido formulado na ação declaratória, assentando o prejuízo do apelo extremo da sociedade empresária. Ante a prejudicialidade da matéria, apreciou, inicialmente, o recurso interposto pela União, admitindo-o. Assinalou o cabimento de recurso extraordinário contra decisão proferida pelo STJ apenas nas hipóteses de questões novas, lá originariamente surgidas. Além disso, apontou que, em se tratando de recurso da parte vencedora (no segundo grau de jurisdição), a recorribilidade extraordinária, a partir do pronunciamento do STJ, seria ampla, observados os requisitos gerais pertinentes. No tocante ao art. 97 da CF, consignou que o acórdão recorrido não afastara a aplicação do art. 77 da Lei 8.383/91 em face de disposições constitucionais, mas sim de outras normas infraconstitucionais, sobretudo o art. 24 da Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o art. 98 do CTN. Isso porque essa inaplicabilidade não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade, nem demandaria reserva de plenário. Quanto à suposta afronta aos artigos 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF, após digressão evolutiva da jurisprudência do STF relativamente à aplicação de acordos internacionais em cotejo com a legislação interna infraconstitucional, asseverou que, recentemente, esta Corte afirmara que as convenções internacionais de direitos humanos têm status supralegal e que prevalecem sobre a legislação interna, submetendo-se somente à Constituição. Salientou que, no âmbito tributário, a cooperação internacional viabilizaria a expansão das operações transnacionais que impulsionam o desenvolvimento econômico, o combate à dupla tributação internacional e à evasão fiscal internacional, e contribuiria para o estreitamento das relações culturais, sociais e políticas entre as nações.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)

Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 3


O relator frisou, no entanto, que, pelas peculiaridades, os tratados internacionais em matéria tributária tocariam em pontos sensíveis da soberania dos Estados. Demandariam extenso e cuidadoso processo de negociação, com a participação de diplomatas e de funcionários das respectivas administrações tributárias, de modo a conciliar interesses e a permitir que esse instrumento atinja os objetivos de cada nação, com o menor custo possível para a receita tributária de cada qual. Pontuou que essa complexa cooperação internacional seria garantida essencialmente pelo pacta sunt servanda. Nesse contexto, registrou que, tanto quanto possível, o Estado Constitucional Cooperativo reinvindicaria a manutenção da boa-fé e da segurança dos compromissos internacionais, ainda que diante da legislação infraconstitucional, notadamente no que se refere ao direito tributário, que envolve garantias fundamentais dos contribuintes e cujo descumprimento colocaria em risco os benefícios de cooperação cuidadosamente articulada no cenário internacional. Reputou que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite às entidades federativas internas do Estado brasileiro o descumprimento unilateral de acordo internacional, conflitaria com princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (art. 27). Dessa forma, reiterou que a possibilidade de afastamento da incidência de normas internacionais tributárias por meio de legislação ordinária (treaty override), inclusive em sede estadual e municipal, estaria defasada com relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual panorama internacional. Concluiu, então, que o entendimento de predomínio dos tratados internacionais não vulneraria os dispositivos tidos por violados. Enfatizou que a República Federativa do Brasil, como sujeito de direito público externo, não poderia assumir obrigações nem criar normas jurídicas internacionais à revelia da Constituição. Observou, ainda, que a recepção do art. 98 do CTN pela ordem constitucional independeria da desatualizada classificação em tratados-contratos e tratados-leis.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)

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Ressaltou, também, inexistir justificativa para a restrição da cooperação internacional pelo Brasil por motivos de regramentos típicos de âmbito interno. No que concerne ao art. 150, II, da CF, distinguiu a vedação à discriminação da isonomia tributária. Mencionou que, por intermédio daquela, prevista no tratado internacional em apreço, os Estados pactuantes acordaram não conferir tratamento desvantajoso aos súditos do outro Estado-parte, sem impedir, no entanto, eventual tratamento mais benéfico. Considerou, por outro lado, que o acórdão recorrido tornara equivalentes situações incomparáveis, ao misturar critérios distintos como a residência e a nacionalidade. Aduziu que o elemento de conexão predominante na convenção Brasil-Suécia (art. 24) — e geralmente tutelado na vedação à discriminação em todos os tratados contra a bitributação da renda — seria a nacionalidade. Por sua vez, a Lei 8.383/91 utilizou a residência como critério, ao estipular a alíquota de 15% no imposto de renda na fonte incidente sobre lucros e dividendos de residentes ou domiciliados no exterior. Assim, enquanto os residentes no Brasil foram isentos dessa exação por lucros e dividendos apurados em 1993 (Lei 8.383/91, art. 75), os residentes no exterior foram tributados, independentemente da nacionalidade do contribuinte. Logo, a legislação brasileira assegurara ao súdito sueco a isenção, desde que residente no Brasil. Considerou que o acórdão adversado, em ofensa ao art. 150, II, da CF, confundira o critério de conexão nacionalidade com o de residência, uma vez que estendera a todos os súditos suecos residentes no exterior benesses fiscais concedidas só aos residentes no Brasil. Aludiu que, atualmente, tanto os residentes como os não residentes estariam isentos do imposto de renda retido na fonte de rendimentos provenientes de dividendos ou lucros distribuídos por pessoas jurídicas tributadas no Brasil (Lei 9.249/95, art. 10). O relator arrematou, em suma, que: a) a cláusula de reserva de plenário, contida no art. 97 da CF, não teria sido violada; b) o art. 98 do CTN seria compatível com a nova ordem constitucional e sua subsunção, no caso, não transgrediria os artigos 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF; e c) a extensão concedida pelo STJ ofenderia o art. 150, II, da CF, por ampliar, aos súditos suecos, tratamento não concedido aos nacionais brasileiros. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)

STF

Estado de SP é admitido em ação que discute tributação em operações pela internet

O Estado de São Paulo foi admitido com amigo da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, processo que discute a tributação por ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire a mercadoria por internet, telemarketing ou showroom. O pedido foi aceito pelo relator do processo, ministro Luiz Fux.

A ação foi ajuizada na Corte pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que prevê a exigência de pagamento do imposto de acordo com a alíquota interestadual à unidade federada de destino da operação, mesmo nas hipóteses em que o consumidor não seja contribuinte do tributo. Para a CNC, o dispositivo questionado viola o artigo 155, parágrafo 2º da Constituição Federal, ao ensejar a perspectiva de bitributação diante do recolhimento do imposto também no estado de origem.

O Estado de São Paulo requereu o ingresso na condição de amigo da Corte, manifestando-se pela declaração de inconstitucionalidade do protocolo. Ao aceitar o pedido, o relator da ação, ministro Luiz Fux, disse que o Estado de São Paulo é diretamente atingido pela sistemática instituída pelo protocolo do Confaz.

Liminar

Diante da "relevância da argumentação exposta na inicial", o relator determinou, ainda, que sejam solicitadas informações no prazo comum de cinco dias às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na sequência, o ministro deu três dias sucessivos para que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre o tema. Com estas informações, o ministro disse que deve levar o caso para que o Plenário decida sobre o pedido de liminar.

Além de São Paulo, admitido pelo relator no último dia 6, já integram a ação, na mesma condição de amici curiae, o Distrito Federal e 17 estados da federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe.
STF

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Apropriação indébita de contribuição previdenciária até R$ 10 mil é crime de bagatela

 

 
 

Crimes que envolvem débitos tributários – como o não recolhimento de contribuição previdenciária – em valores abaixo de R$ 10 mil são equivalentes a crimes de bagatela. Esse foi o fundamento de decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

Dois réus foram denunciados por apropriação indébita de dez contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, entre os anos de 2002 e 2004, totalizando pouco mais de R$ 12 mil reais. Um dos réus foi absolvido e outro foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.

 

O MPF e o réu condenado apelaram ao TRF4, o primeiro pedindo também a condenação do corréu absolvido, o segundo defendendo a própria absolvição. O tribunal regional considerou que o valor remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito, somava cerca de R$ 6.800. Isso permitiria a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade do delito – razão pela qual o TRF4 determinou a absolvição do réu anteriormente condenado.

 

No recurso ao STJ, o MPF afirmou que o artigo 168-A do Código Penal (CP), que trata do crime de apropriação indébita previdenciária, não estabelece valores mínimos, e que o fato de o Estado não promover a cobrança de débitos inferiores a R$ 2.500,00 não significa que não tenha interesse no recebimento dessas quantias. Além disso, mesmo que o limite para a aplicação do princípio da insignificância fosse de R$ 10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor apropriado indevidamente a mais de R$ 12 mil.

 

Entretanto, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, considerou que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância se aplica a situações em que os débitos tributários envolvidos não passem de R$ 10 mil. No caso, apontou, considera-se a hipótese do crime de bagatela, em decorrência do artigo 20 da Lei 10.522/02, conforme ficou decidido pela Terceira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.112.748, no regime dos recursos repetitivos.

 

O magistrado disse ainda que, com a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária na dívida ativa da União, o mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho, quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social. Com essa fundamentação, o ministro Dipp negou o recurso do MPF.

 
REsp 1171199

REsp 1112748

STJ

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. IRPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOLO GENÉRICO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. IRPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOLO GENÉRICO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE.

1. Inexiste cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil para analisar prova pré-constituída colacionada aos autos, se o próprio recorrente pode contratar quem em seu favor realize tal mister.

2. No delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, o dolo é genérico, sendo prescindível a demonstração de um especial fim de agir.

3. Não se encontra extinto o crédito tributário pela sua ulterior homologação, se o contribuinte antecipou o pagamento de IRPF a menor.

4. Não se considera homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, se comprovada a ocorrência de dolo.

5. Quando não há pagamento antecipado, ou quando há dolo do contribuinte, a regra de decadência aplicável é aquela prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que põe em relação três exercícios fiscais: o exercício do fato gerador, o exercício em que o lançamento poderia ter sido realizado e o exercício do início do curso do prazo decadencial.

6. A Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável aos pagamentos adiantados a menor, mormente se dolosa a supressão do tributo.

7. Conforme se depreende do teor da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, o elemento normativo do tipo descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 não é apenas o tributo elidido, mas sim todo o crédito tributário, que compreende os juros e a multa apurados quando da sua definitiva constituição.

8. Para o reconhecimento da atenuante da confissão é necessário que o agente admita a autoria do fato com todos os elementos integrantes do tipo penal, o que inocorre na hipótese dos autos.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012272-48.2008.404.7000, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 10.08.2011)

SONEGAÇÃO FISCAL. ACUSADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ACUSADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS.

1. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/98 não prevê isenção fiscal sobre os salários do trabalhador ativo que esteja acometido por alguma dessas patologias taxativamente enumeradas.

2. Como o apelante não era aposentado na época da sonegação fiscal apurada neste feito, fica configurada a tipicidade da conduta, pois, na condição de assalariado, não fazia jus ao favor fiscal, visto que a jurisprudência é pacífica quanto à interpretação literal das isenções tributárias. Inteligência do artigo 111, II, do CTN.

3. Inexistindo comprovação de gastos médicos elevados que justificassem o inadimplemento de tributos, não há falar em inexigibilidade de conduta diversa.

4. Considerando que o paciente é pessoa acometida por grave enfermidade e em atenção ao princípio da humanidade das penas, a sanção reclusiva permutada na sentença deve ser modificada, a fim de não agravar o seu estado de saúde, para uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) e multa.

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003346-60.2008.404.7200, 8ª TURMA, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 15.07.2011)

LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES.

PENAL. PROCESSO PENAL.

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES. SUSPENSÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE

1. A existência de persecuções específicas quanto aos crimes antecedentes atribuídos ao paciente é suficiente à admissão da imputação pelo posterior crime de lavagem de dinheiro – que independe de juízo de certeza quanto à prática do crime antecedente.

2. A persecução penal referente ao delito de lavagem de capitais desenvolve-se de forma autônoma, sendo descabida a pretensão de suspensão desta para aguardo da definição acerca de específicas ações judiciais envolvendo crimes antecedentes.

(TRF4, HC 0006734-32.2011.404.0000, SÉTIMA TURMA, RELATOR NÉFI CORDEIRO, D.E. 07.07.2011)

DELITO MEIO PARA O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA.

PENAL. ARTIGO 293, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO MEIO PARA O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA.

A finalidade da incriminação da conduta prevista no artigo 293, § 1º inciso III, do Cóigo Penal, é precipuamente, combater a sonegaçã de imposto, exigindo-se que seja utilizado o selo oficial em determinadas mercadorias, o que demonstraria a respectiva regularidade tributáia. Em decorrêcia, importaria reconhecer que a sua práica constituiria meio para a elisã de impostos. Tendo em vista que o créito tributário apurado pelo fisco apresenta valor inferior a R$ 10.000,00, impõ-se a aplicaçã do princíio da insignificâcia.

(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5001766-03.2010.404.7211, 8A. TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, PUBLICADO EM 12.04.2011)

Governo aumenta investimento em pesquisa para reduzir dependência da importação de remédios

Agência BrasilCarolina Pimentel 
 

Até 2015, o Ministério da Saúde prevê investir R$ 1,5 bilhão em pesquisas de novos remédios, tratamentos, vacinas e equipamentos. O valor é quase quatro vezes maior em comparação ao que a pasta investiu nos últimos quatro anos.

Com o aumento no orçamento da área, o governo federal visa, por exemplo, a reduzir a dependência da importação de medicamentos. Levantamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), divulgado no mês passado, constatou que 80% dos estudos de novos princípios ativos de remédios são feitos por empresas e laboratórios multinacionais.

O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirma que o governo está investindo em pesquisa e inovação tecnológica de medicamentos no BrasilO ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirma que o governo está investindo em pesquisa e inovação tecnológica de medicamentos no Brasil

"Estamos investindo em pesquisa e inovação tecnológica para que tenhamos, aqui no Brasil, medicamentos para enfrentar os nossos problemas", disse o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, após encontro com a comunidade científica.

Os recursos serão destinados ao financiamento de estudos sobre dengue, malária, câncer, aids e doenças crônicas não transmissíveis. No plano, o ministério decidiu enxugar o número de pesquisas consideradas prioritárias, passando de 838 para 151. As pesquisas abordam 16 temas. Do total, 40 delas já estão em andamento, segundo o órgão.

O ministro também lançou hoje a Plataforma Brasil e o Registro Brasileiro de Ensaios Clínicos (Rebec), rede de programas online que unificará os dados de pesquisas envolvendo testes em humanos. Com a plataforma, o pesquisador poderá acompanhar pela internet o andamento de seu projeto, até aprovação pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e os comitês locais de ética.

Com o Rebec, primeiro banco para registro de ensaios clínicos em língua portuguesa, o pesquisador não terá mais de recorrer a banco de dados estrangeiros para fazer o registro. O Rebec tem o aval da Organização Mundial da Saúde (OMS). Com a unificação dos dados, a promessa é reduzir o tempo para autorização de uma pesquisa no país, reclamação frequente dos institutos de pesquisa e laboratórios.

Segundo a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), o Brasil demora, em média, três vezes mais que outros países para decidir sobre uma pesquisa clínica. Nos Estados Unidos, na França e no Canadá, o prazo pode chegar a três ou quatro meses em média. Na Argentina, o prazo fica em seis meses e, no Brasil, de dez a 14 meses, conforme dados de 2008.

DESCAMINHO. DIVERSAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM AUTOMÓVEIS DISTINTOS.

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCAMINHO. DIVERSAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM AUTOMÓVEIS DISTINTOS. VÁRIOS RÉUS. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO PELO ART. 29 DO CP. CONCURSO DE AGENTES. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS ILUDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPIA AFASTADA.

1. Tratando-se de imputação na forma do art. 29 do CP (concurso de agentes) é incabível o fracionamento, por denunciado, dos tributos iludidos, devendo ser utilizada, para fins de insignificância penal, a soma dos tributos não recolhidos.

2. Sendo suprimidos tributos em mais de dez mil reais (art. 20 da Lei nº 10.522/02), limite objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho, ainda que reiterado (STF/HC 77003 e AI-QO 559904), não se faz incidir a tese da insignificância.

(TRF4, RVCR 2009.04.00.040993-8, QUARTA SEÇÃO, RELATOR TADAAQUI HIROSE, D.E. 08.07.2011)

Invasão de importados aumenta estoques de veículos no país

 

 
São Paulo - A invasão de importados ampliou o estoque de veículos nos pátios de montadoras instaladas no país. Segundo a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), o que era vendido em 30 dias no ano passado demora, agora, 37 dias para encontrar compradores. A vazão mais lenta da produção não indica, porém, desaquecimento do mercado.

De janeiro a agosto, as vendas aumentaram 8%. A previsão da Anfavea de aumento de 5% para o ano vem sendo mantida desde o início do ano, e só deve ser revista ao final do terceiro trimestre. A venda de veículos importados cresceu, no acumulado, 34,7% entre janeiro e agosto deste ano, enquanto o emplacamento de carros populares (de menos de mil cilindradas) caiu 6% no mesmo período. Na comparação do mesmo período, a venda de carros mais potentes aumentou 17%.

Para o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre, além da importação de veículos, o aumento de estoques é causado pelo fato de as montadoras não terem adequado seus mix de produtos à mudança do perfil do consumidor brasileiro, que está preferindo carros mais bem acabados e de maior potência.

Nobre lembra que parte dessas importações é feita pelas próprias montadoras instaladas no Brasil. "Os carros importados estão comendo parte do mercado nacional", constata. "O governo federal precisa implementar com urgência uma política para tornar a produção nacional competitividade", analisa.

A produção total no país teve aumento de 4,4%. Mas por causa da redução nas vendas, montadoras no país recorreram a acordos coletivos para deixar trabalhadores em casa, para reporem o tempo parados por meio de banco de horas, ou em férias coletivas. Apesar de não ver risco de demissões no setor, o sindicalista defende providências urgentes para evitar um agravamento do cenário.

Nobre aposta que soluções podem ser encontradas pela Câmara Setorial e seus subgrupos, como parte do Plano Brasil Maior – a política industrial lançada pelo governo federal no início de agosto.

Para o presidente da Anfavea, Cledorvino Belini, o cenário é bem menos grave do que o encontrado em 2008, diante do início da crise internacional. À época, o nível de estoques demorava 60 dias para ser vendido. A necessidade de redução da produção é vista pelo empresário como fruto de situações isoladas de ajuste.

O número de trabalhadores empregados e montadoras cresceu 0,6%, de julho para agosto. Foram 911 vagas a mais de um mês para o outro, totalizando 144,7 mil postos de trabalho. No ano, houve expansão de 11.705 postos de trabalho, alta de 8,8%.

Agência Brasil

PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARALELO COM O IPI. CREDITAMENTO DE INSUMOS. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA DE ARMAZENAGEM, EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS E CONTROLE DE ESTOQUES.

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARALELO COM O IPI. CREDITAMENTO DE INSUMOS. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA DE ARMAZENAGEM, EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS E CONTROLE DE ESTOQUES. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº 247/2002 E 404/2004. CRITÉRIO DE CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS.

1. O regime constitucional da não cumulatividade de PIS e Cofins, à míngua de regramento infraconstitucional, serve, no máximo, como objetivo a ser atingido pela legislação então existente. Não é apropriado como parâmetro interpretativo, visto que a EC nº 42/2003 descurou de estabelecer qualquer perfil ao regime não cumulativo dessas contribuições. Por conseguinte, a expressão "não cumulativas" constitui uma diretriz destituída de conteúdo normativo, ou seja, não é um princípio nem uma regra.

2. Não há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ICMS e o de PIS/Cofins, justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos. O IPI e o ICMS incidem sobre as operações com produtos industrializados e a circulação de bens e serviços em inúmeras etapas da cadeia econômica; a não cumulatividade visa evitar o efeito cascata da tributação, por meio da técnica de compensação de débitos com créditos. Já o PIS e a Cofins incidem sobre a totalidade das receitas auferidas, não havendo semelhança com a circulação característica de IPI e ICMS, em que existem várias operações em uma cadeia produtiva ou circulatória de bens e serviços. Assim, a técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e Cofins se dá mediante redução da base de cálculo, com a dedução de créditos relativos às contribuições que f ram recolhidas sobre bens ou serviços objeto de faturamento em momento anterior.

3. O art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ao estabelecer as hipóteses de creditamento para efeito de dedução dos valores da base de cálculo do PIS e da Cofins, prevê o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

4. Conquanto o legislador ordinário não tenha definido o que são insumos, os critérios utilizados para pautar o creditamento, no que se refere ao IPI, não são aplicáveis ao PIS e à Cofins. É necessário abstrair a concepção de materialidade inerente ao processo industrial, porque a legislação também considera como insumo os serviços contratados que se destinam à produção, à fabricação de bens ou produtos ou à execução de outros serviços. Serviços, nesse contexto, são o resultado de qualquer atividade humana, quer seja tangível ou intangível, inclusive os que são utilizados para a prestação de outro serviço.

5. As Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que admitem apenas os serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto como insumos, não oferecem a melhor interpretação ao art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A concepção estrita de insumo não se coaduna com a base econômica de PIS e Cofins, cujo ciclo de formação não se limita à fabricação de um produto ou à execução de um serviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção de receita com o produto ou o serviço.

6. O critério que se mostra consentâneo com a noção de receita é o adotado pela legislação do imposto de renda. Insumos, então, são os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento. Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção.

7. As despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, enquadram-se no conceito de insumos, uma vez que são necessárias e indispensáveis para o funcionamento da cadeia produtiva.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 21.07.2011)

IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO. CANAIS VERDE E VERMELHO. MERCADORIAS. CONFERÊNCIA FÍSICA. CONTÊINERES. TROCA DE CONTEÚDO. ERRO DO EXPORTADOR. PEDIDO ESPONTÂNEO DE RETIFICAÇÃO. BOA-FÉ DO IMPORTADOR.

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO. CANAIS VERDE E VERMELHO. MERCADORIAS. CONFERÊNCIA FÍSICA. CONTÊINERES. TROCA DE CONTEÚDO. ERRO DO EXPORTADOR. PEDIDO ESPONTÂNEO DE RETIFICAÇÃO. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. FALHA HUMANA QUE NÃO RESULTA

NA SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ART. 112 DO CTN. PENA DE PERDIMENTO. ART. 618, XII, DO DECRETO Nº 4.543/02. DESPROPORCIONALIDADE.

 

1. As falhas humanas porventura existentes na operação de importação podem ou não resultar na supressão de tributos, pelo que, nos termos do art. 112 do CTN, a lei que define infrações ou comina penalidade deve ser interpretada

de maneira mais favorável ao acusado quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos.

 

2. Caso sui generis no qual, por erro justificado do exportador, os conteúdos de dois contêineres foram trocados, tendo a carga de um deles sido parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira; em face da troca, porém, os produtos a serem efetivamente conferidos pela fiscalização já haviam sido desembaraçados automaticamente no canal verde, impossibilitando sua verificação física.

 

3. Tendo em vista a boa-fé do importador, inequivocamente demonstrada nos autos e que em nenhum momento foi questionada pelo fisco, resta afastada a pena de perdimento prevista no art. 618, XII, do Decreto 4.543/02, ante a

desproporcionalidade da referida pena. Precedentes desta Corte.

 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.08.001033-4, 2ª TURMA, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E.)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

1. Considerando que a conta bancária alvo da constrição judicial é de titularidade tanto da embargante quanto do executado, é possível que a constrição judicial recaia sobre a mesma.

2. O que deve ser considerado impenhorável é apenas a quantia referente ao benefício da previdência social (R$ 1.604,32), por força do art. 649, IV, do CPC, o que já foi reconhecido pelo MM. Juízo

a quo.

3. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados pelo MM. Juízo

a quo, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º do CPC.

4. Apelaçã improvida.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.018936-1, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.

21.07.2011)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, INCISO I, DO CTN.

 

1. Se a autoridade administrativa constatar que o sujeito passivo apresentou declaração contendo omissão ou inexatidão quanto ao montante tributável, é cabível o lançamento de ofício, segundo o art. 149 do CTN. Nesse caso, o fato de o contribuinte haver apresentado declaração e recolhido o tributo com base no valor declarado mostra-se

irrelevante, porque o objeto do lançamento é justamente o que não foi declarado e, por conseguinte, não foi recolhido.

Então, a única forma de se computar o prazo para a constituição do crédito tributário é a prevista no art. 173, inciso I, do CTN, que trata do lançamento de ofício.

 

2. O art. 150, § 4º, do CTN, trata da homologação do pagamento antecipado; se o contribuinte não antecipar o pagamento, porque entende que o tributo não é devido, obviamente não haverá crédito a ser extinto por homologação.

Mostra-se inviável considerar o prazo decadencial a contar do fato gerador, quando o contribuinte não declara os tributos em DCTF ou GFIP e, por conseguinte, não efetua o pagamento antecipado.

 

3. A alusão, na parte final do § 4º do art. 150 do CTN, à ocorrência de dolo, fraude ou simulação, diz respeito também ao pagamento antecipado, ou seja, cuida da hipótese em que o pagamento foi promovido mediante dolo, fraude ou simulação, caso em que não se aplica o prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.

 

4. Os prazos estabelecidos pelos arts. 150, § 4º, e 173, § 1º, ambos do CTN, não podem ser aplicados simultaneamente, visto que o primeiro supõe o pagamento antecipado do tributo sujeito ao lançamento por homologação, enquanto o segundo se aplica justamente quando o pagamento do tributo não é observado.

 

5. É inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/1991, que prevê o prazo de dez anos para a constituição do crédito previdenciário.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.002072-8, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.

21.07.2011)

 

COBRANÇA DOCUMENTÁRIA: APRESENTAÇÃO, ACEITE E PAGAMENTO

Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms

Avaliados os riscos de não pagamento cabe ao vendedor escolher a modalidade ou método de pagamento mais adequado, ou seja, aquele que melhor lhe proteja. Pode ser uma remessa sem saque (open account); pagamento antecipado (cash in advance); crédito documentário ou carta de crédito (documentary credit ou letter of credit); ou, ainda, uma cobrança documentária ou limpa (documentary collection ou clean collection).

A cobrança - também denominada cobrança bancária - é o manuseio de documentos pelos bancos. Os documentos podem ser comerciais, como faturas, conhecimentos de embarque, títulos de propriedade etc., ou financeiros, tais como notas promissórias, letras de câmbio (saques), cheques e outros instrumentos semelhantes utilizados para obter pagamento em dinheiro.

A cobrança pode ser documentária (documentary collection), ou seja, cobrança de documentos comerciais acompanhados, ou não, de documentos financeiros. Pode ser uma cobrança limpa (clean collection), incluindo, apenas, documentos financeiros. Pode, ainda, ser uma cobrança à vista (at sight): CAD - Cash Against Documents ou D/P - Documents Against Payment. Ou uma cobrança a prazo: D/A - Draft Acceptance.

Nessa modalidade - disciplinada pela Publicação 522, da CCI, Paris -, o exportador (Cedente) embarca a mercadoria e confia os documentos a um banco para que este, por meio de seus correspondentes no exterior, providencie a cobrança dos mesmos junto ao importador. Normalmente os documentos são acompanhados de um saque, à vista ou a prazo, sacado pelo vendedor contra o comprador dos bens. Trata-se de título representativo da dívida.

O Cedente deve levar em conta que os bancos envolvidos em uma cobrança são apenas intermediários do processo e, portanto, não respondem pelo sucesso da operação. Responsabilizam-se apenas pelo fiel cumprimento das instruções recebidas da parte que lhes confiou a cobrança. Por conseguinte, conclui-se que não deverão ser conduzidas operações nessa modalidade enquanto o vendedor não tiver informações que lhe permitam confiar no comprador e em seu país.

Apresentação e liberação dos documentos ao sacado (importador)

Os documentos devem ser apresentados ao Sacado - sem demora - para pagamento à vista ou para aceite, quando for operação a prazo. Não havendo instrução nesse sentido, os documentos serão entregues apenas contra pagamento.

Os bancos devem disponibilizar os documentos ao Sacado da forma que estes lhes são apresentados, estando impedidos, pois, de neles acrescentarem qualquer informação.

Documentos versus bens, serviços etc.

As partes intervenientes em uma cobrança, especialmente os bancos, levam em consideração apenas os documentos e não os bens, serviços ou outras performances a que eles possam se referir. Assim sendo, a não ser nos casos expressa e previamente acordados, os bancos jamais se responsabilizarão pelos bens. Por essa razão, a menos que autorizado por um banco, os bens não devem ser despachados para o seu endereço e nem a ele consignados.

Todavia, é comum a emissão de documentos de transporte - conhecimentos de embarque - consignados à ordem de bancos. Nesse caso, a única responsabilidade do banco será a de endossar o referido documento, seguindo as instruções da cobrança.

Isenção de responsabilidade dos bancos

Os bancos intervenientes em uma cobrança - cada um na sua função - não respondem por atos praticados por terceiros ou por ocorrências das quais não participaram ou para elas contribuíram.

Assim, não serão responsabilizados por documentos que, embora relacionados no borderô ou na instrução de cobrança, não chegaram às suas mãos. Também não assumem obrigação ou responsabilidade quanto à falsificação, efeito legal, suficiência ou forma de quaisquer documentos. Não respondem pelas informações nele constantes e, muito menos, pelos bens por ele representados. Também não respondem pela boa-fé, atos ou omissões, solvência, reputação ou desempenho de terceiros, quaisquer que sejam. Também não respondem pelo extravio de qualquer documento.

Pagamento

Os valores cobrados do Sacado, deduzidas as despesas, deverão ser imediatamente colocados à disposição do Banco Remetente, conforme estabelecido na instrução de cobrança.

Saque ou Letra de Câmbio (Draft ou Bill of Exchange), aceite e protesto

Título de crédito representativo da dívida. Se emitido à vista, será apresentado para pagamento. Se a prazo, para aceite. Efetuado o pagamento à vista ou aceito o saque, se a prazo, o Banco Apresentador entrega os documentos ao Sacado, respeitadas as condições da instrução de cobrança. O Banco Apresentador não é responsável pela verificação da autenticidade de qualquer assinatura ou do poder de qualquer signatário para firmar o aceite. Responde apenas pelos aspectos formais, ou seja, se o aceite foi dado de forma correta e completa.

Os bancos, no entanto, não têm obrigação de promover o protesto ou tomar outra medida legal alternativa, exceto quando devidamente instruídos pela parte da qual eles receberam a cobrança, sendo que quaisquer despesas decorrentes desses atos correrão por conta do Cedente.


Aduaneiras

Violação de mercadorias em transporte marítimo gera indenização

A terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação da Tecon Suape S/A na obrigação de pagar indenização por danos a uma cidadã que transferiu seu domicílio dos EUA para Natal e teve seus móveis violados.

No caso, a justiça decidiu que a vítima será indenizada em R$ 11.070,40, a título de danos materiais decorrentes de avarias e extravios de mercadorias; R$ 2.337,63, a título de danos materiais decorrentes do pagamento de diárias de sobrestadia de contêiner e mais R$ 4.000,00, a título de danos morais, todos os valores corrigidos monetariamente.

A autora informou na ação que embarcou nos Estados Unidos da América todos os seus móveis e eletrodomésticos para serem trazidos até o Porto de Suape, em Pernambuco, e daí transportados até Natal, onde fixara sua nova residência. O transporte marítimo foi realizado pela empresa Global Cargo Transport, a qual desembarcou o contêiner respectivo no Porto de Suape em 25/04/2009.

Ela afirmou que contratou a empresa Roberto Forne - ME para o desembaraço aduaneiro e remessa dos móveis e eletrodomésticos à Natal. Porém, em 15/05/2009, foi comunicada da existência de divergência entre o lacre que se encontrava no contêiner e o que estava registrado na nota de descarga (Bill of Lading-BL), havendo, ainda, vestígios de violação, ocasião em que foi convidada à abertura do contêiner.

Em 19/05/2009, foi aberto o contêiner na presença de representantes da Tecon Suape S/A., da respectiva seguradora, da Roberto Forne - ME (despachante contratada pela autora), ocasião em que a autora verificou a violação do recipiente, havendo tanto avarias quanto falta de bens que foram embarcados nos Estados Unidos da América.

Ainda segundo a autora, como forma de agilizar a remessa dos móveis e eletrodomésticos para Natal, foi orientada pelo fiscal alfandegário e por preposto da Tecon Suape S/A a desistir da vistoria aduaneira, mas que haveria, com isso, incidência de imposto e multa sobre os bens extraviados, ocasião em que foi realizada vistoria particular conjunta, com ata assinada pela autora e por representantes da Tecon e da empresa contratada como despachante.

Na oportunidade, a Tecon confirmou que arcaria com o ressarcimento dos bens extraviados e com o pagamento dos tributos gerados pela desistência da vistoria aduaneira, no entanto não cumpriu o prometido. A não solução do impasse fez com que a carga permanecesse no Porto de Suape por mais tempo que o previsto, tendo a autora obrigada a arcar com diárias de sobrestadia.

Após várias tentativas frustradas de solucionar os problemas, a autora decidiu buscar a prestação jurisdicional, pedindo a condenação da Tecon Suape S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.

Em sua defesa, a Tecon Suape S/A afirmou que a autora não faz prova do alegado extravio de mercadorias, porquanto os bens que alega terem sido extraviados não foram listados na Declaração Simplificada de Importação (DSI) entregue pela autora à Receita Federal do Brasil, elaborada em 14/05/2009, antes mesmo de a Tecon tomar ciência da suposta violação do contêiner.

Acrescentou que o lacre original do contêiner foi retirado na origem, nos EUA, o que não foi comunicado ao representante do navio, o que só foi percebido quando do desembarque do recipiente no Porto de Suape. Esclareceu que não se comprometeu a pagar os tributos incidentes sobre as mercadorias em razão de a autora haver desistido da vistoria aduaneira, haja vista que acredita não ter dado causa a tal prejuízo.

Segundo o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, é fato incontroverso que a autora embarcou, em Miami, Flórida/USA, os móveis e eletrodomésticos de sua antiga residência no exterior, para serem levados até o Porto de Suape/PE, de onde seriam transportados por via terrestre até a sua nova residência, em Natal/RN. Da mesma forma, é incontroverso que houve violação do lacre do referido contêiner, substituído por lacre diverso do que dele contava quando do embarque do recipiente nos EUA.

Para ele, também é fato incontroverso que alguns bens chegaram avariados e alguns itens não foram encontrados, apesar de declarados na lista de bagagem. O relator entende que, demonstrada a falta na mercadoria e incontroverso o contrato de transporte realizado, está presente o dano, cabendo à empresa comprovar circunstância que a isente do dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu.

O fato dos bens desaparecidos não estarem presentes na Declaração Simplificada de Importação - DSI, não é suficiente para afastar a conduta ilícita; isso porque, foram informados os prejuízos no relatório de vistoria, elaborado "por ordem e conta do Tecon Suape", assim como na ata de vistoria particular conjunta, a qual foi subscrita pela autora, por despachante aduaneiro de empresa contratada pela Tecon e por comissário de avarias da Elo, representando a Tecon Suape naquele ato.

"Na situação retratada são claras as circunstâncias capazes de causar desequilíbrio da normalidade psíquica, traumatismo, humilhação e desgastes emocionais à autora", entendeu assim o relator, mantendo a sentença de primeira instância. (Apelação Cível n° 2011.007897-3)

TJ/RN

Bom motorista poderá ter desconto na compra de carro

 

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1202/11, da deputada Bruna Furlan (PSDB-SP), que concede desconto de 10% no valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de veículos por condutores que não tenham cometido infração no trânsito nos três anos anteriores. A medida valerá para os automóveis de fabricação nacional, com motor até 2.0 e movidos a combustível de origem renovável.

Arquivo/ Leonardo Prado
Bruna Furlan
Bruna Furlan: medida estimulará trânsito seguro.

Segundo o projeto, os nomes desses condutores figurarão em cadastro nacional a ser atualizado mensalmente pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e delega ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a tarefa de regulamentar o assunto.

Pela proposta, o benefício do desconto só poderá utilizado pela mesma pessoa novamente após três anos, contados da compra do veículo. Além disso, o comprador deverá pagar o IPI caso aliene o veículo antes do prazo de três anos.

Bruna Furlan afirma que a medida vai estimular uma atitude mais responsável dos brasileiros no trânsito, com a redução no número de acidentes. "Os ganhos poderão ser observados também na redução dos gastos para atender a tais sinistros. A diminuição do gasto público pode compensar a renúncia de receita decorrente do desconto do IPI", diz a parlamentar.

Incidência normal
Segundo o projeto, o IPI incidirá normalmente sobre os materiais utilizados nas etapas da cadeia de produção de automóveis e também no desembaraço aduaneiro referente a veículo proveniente do Mercosul. Nesses casos, no entanto, o crédito do imposto pago será assegurado aos fabricantes, como compensação, de forma a desonerar o custo final do bem e beneficiar o consumidor.

O imposto incidirá ainda sobre quaisquer acessórios opcionais do veículo adquirido.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Pierre Triboli

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TJSP regulamenta processo eletrônico

 
  sexta-feira, 09 de setembro de 2011   
  
   
   
O Tribunal de Justiça publicou hoje (8), no Diário de Justiça Eletrônico, a Resolução nº 551/11, que implanta o processo eletrônico, considerando a necessidade de regulamentar seu funcionamento, nos termos do artigo 18, da Lei nº 11.419/06.

A regulamentação levou em consideração as experiências colhidas a partir da instalação do projeto piloto implantado no Foro Regional Nossa Senhora do Ó e demais Foros Digitais em funcionamento no Estado, além de estudos realizados pela Corregedoria Geral da Justiça, Secretaria da Primeira Instância e Secretaria de Tecnologia da Informação.

O sistema de processamento eletrônico prevê a sua utilização como meio eletrônico de tramitação processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

O acesso ao sistema será feito por pessoas e entidades credenciadas, com a utilização de certificação digital. A resolução entrará em vigor dentro de 60 dias.
 

 
 

 
 

Supremo julga ICMS na importação

 
  sexta-feira, 09 de setembro de 2011   
          
  
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
   
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um caso milionário de cobrança do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação por conta e ordem de terceiros. A expectativa de advogados é que a Corte defina para qual Estado o tributo deve ser recolhido nesse tipo de operação. "O Supremo deverá decidir quem é o estabelecimento importador, ou seja, se esse conceito deve se estender ao destinatário real da mercadoria", diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados.

Segundo os advogados, ainda há controvérsia sobre a aplicação do artigo 155 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser feito ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. "Tudo o que se discute diz respeito ao alcance do termo destinatário", afirma o advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia.

O caso a ser enfrentado envolve o Estado de Minas Gerais que, em 2004, autuou a empresa alemã Voith Paper Máquinas e Equipamentos, situada em São Paulo, em R$ 1,8 milhão (valor não atualizado) por entender que é o credor do ICMS da importação. Isso porque o destino final da mercadoria, importada pela empresa, foi a companhia Cenibra, situada no leste mineiro. A Voith alega, no entanto, que recolheu todos os impostos devidos na operação, o que afastaria a acusação de importação indireta para obter incentivos fiscais. O produto foi importado pelo Porto de Santos, onde foi feito o desembaraço aduaneiro e retido os 18% de ICMS. Houve ainda o pagamento da alíquota interestadual de 12% e mais 6% pela saída do produto ao Estado de Minas. "Destaquei que não houve qualquer planejamento fiscal para que Minas se sentisse prejudicada", diz o advogado da Voith, Marcelo Salomão, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia.

Por meio de nota, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) de Minas Gerais afirmou que não se pronunciaria sobre o processo. Mas informou que o governo estadual reitera a posição no sentido de que o imposto pertence ao Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria importada. "A tese é legitima. Caso contrário, os Estados portuários reteriam todo o tributo decorrente de importações em detrimento dos Estados interiores, em prejuízo do equilíbrio federativo, que o Brasil requer e exige. A propósito, a Constituição Federal dispõe neste sentido", afirmou a AGE, em nota.

Na terça-feira, três dos cinco ministros que compõem a 1ª Turma do STF possibilitaram a análise de mérito do recurso extraordinário ao darem provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Voith Paper Máquinas e Equipamentos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MJ). O entendimento da primeira e da segunda instância foi de que o ICMS era devido a Minas Gerais. Além do STF, a empresa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o posicionamento das instâncias inferiores.

No STF, há pelo menos dois precedentes sobre o tema favoráveis ao contribuinte. As ações envolveram o Estado do Rio de Janeiro contra a Usina União e Indústria e a La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios contra o Estado de São Paulo. Nos dois casos, os ministros entenderam que o imposto deve ser recolhido no local do destinatário jurídico da operação. Como relator do recurso da La Violetera, analisada em 2009, o ministro Joaquim Barbosa considerou que "tanto o desembaraço aduaneiro quanto a ausência de circulação de mercadoria no território do Estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão". Segundo Barbosa, "o que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional".

Ainda assim, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro considera que a questão não está pacificada. "No Supremo, a jurisprudência é confusa. Algumas decisões falam que o destinatário real deve ser tributado, enquanto outras consideram que quem deve pagar o ICMS na importação é o estabelecimento importador."

Por Bárbara Pombo - De São Paulo
 

 

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Mantida condenação de empresário por sonegar mais de R$ 1 milhão


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em cinco anos de reclusão mais multa aplicada pela Justiça Federal a empresário que sonegou mais de R$ 1 milhão em tributos. Conforme a condenação, o réu usava "testas de ferro" para ocultar seu envolvimento com a empresa, que praticou mais de sete infrações tributárias entre 1996 e 1998.

O habeas corpus alegava não ter havido defesa do empresário. Porém, o STJ afirmou que defesa houve, não cabendo avaliação quanto à sua qualidade para fins de nulidade da ação.

Os defensores atuais do réu argumentaram que os advogados anteriores não ofereceram defesa prévia, e nas alegações finais – "de apenas duas laudas" – não abordaram nenhum fato ou direito que pudesse beneficiá-lo. Além disso, a apelação apresentada seria nula, porque à época do recurso o profissional responsável pela causa estava suspenso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em razão de débitos pendentes.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, não se pode falar em nulidade pela falta de defesa prévia, porque o advogado constituído pelo réu foi intimado para apresentá-la, mas deixou passar o prazo legal. Quanto às alegações finais e apelação, o relator indicou que, apesar de trazerem palavras idênticas e as mesmas questões de fato e de direito, isso não é causa de nulidade.

"A coincidência de argumentos não dá azo à alegada nulidade absoluta por falta de defesa", afirmou. "Ora, a qualidade da defesa técnica não é causa de nulidade do julgamento da apelação", completou Sebastião Reis Júnior.

A respeito da suspensão do advogado no momento da apelação, o ministro também negou a existência de qualquer nulidade. "Primeiro, porque defesa houve. Segundo, porque não me pareceu ser insuficiente. Terceiro, porque não demonstrado o efetivo prejuízo que teria sofrido o ora paciente em razão de tal peculiaridade, pois a apelação foi devidamente apreciada", concluiu.
HC 173126
STJ

Camex aumenta Imposto de Importação de sete produtos

06/09/2011

 Brasília (6 de setembro) - O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) aprovou, em reunião realizada hoje, a segunda revisão anual da Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum (Letec) do Mercosul. Sete produtos foram incluídos na lista. Eles tiveram aumento do Imposto de Importação. A medida, que entra em vigor com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), alterou as alíquotas dos seguintes itens:

• Pneus de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas (NCM 4011.50.00): de 16% para 35%;

• Porcelanatos (NCM 6907.90.00): de 12% para 35%;

• Aparelhos de ar-condicionado, do tipo split-system com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
(NCM 8415.10.11): de 18% para 35%;

• Partes referentes a unidades condensadoras ou evaporadoras para fabricação de aparelhos de ar-condicionado do     tipo  split-system com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora (NCM 8415.90.00): de 14% para 25%;

• Bicicletas (NCM 8712.00.10): de 20% para 35%;

• Barcos a motor referentes à embarcação de esporte e recreio (NCM 8903.92.00): de 20% para 35%;

• Rodas e Eixos Ferroviários (NCM 8607.19.90): de 14% para 35%.

A justificativa para as alterações tarifárias foi o aumento das importações, o que reduz a competitividade da indústria nacional. Para possibilitar a inclusão dos sete códigos acima, seis produtos tiveram que ser retirados da Lista de Exceção da TEC. O Brasil está autorizado a manter cem códigos em sua lista, até 31/12/2015. Como havia apenas uma vaga, a Camex decidiu excluir seis itens.

Ex –tarifários

A  Camex aprovou ainda a inclusão de dois Ex-tarifários em códigos que já constam da Lista Brasileira de Exceção à TEC: o Ex 002 referente ao produto "disjuntor de gerador de usina" (NCM 8537.20.90), com redução da alíquota do imposto de   importação de 18% para 0%; e  o Ex 005 referente ao produto "clomazona" (NCM 2934.99.39), também com redução de 2% para 0%.

A redução temporária do imposto de importação para disjuntor de gerador de usina beneficia grandes projetos como o a Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, em Rondônia, obra que faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento  (PAC). Já a redução do imposto para a clomazona (princípio ativo utilizado na fabricação de herbicidas) visa corrigir a distorção decorrente do fato do ingrediente  ser importado sob alíquota de 2% enquanto o produto formulado pronto para a revenda (herbicida) é importado com alíquota de 0%.

MDIC

Santos tem sistema on-line para emitir Certificado de Origem

DCI
08/09/11 - 00:00 > TRIBUTOS

 

santos - Com o objetivo de facilitar e agilizar o processo legal de exportação, desde terça-feira (dia 6/9) a Associação Comercial de Santos (ACS) colocou à disposição dos exportadores o Certificado de Origem on-line.

O certificado é um documento legal que comprova a procedência do produto adquirido pelo importador. O sistema on-line foi homologado pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deinter), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (Mdic).

O sistema, que tem o nome de Protheus, pode ser acessado via site da ACS (www.acs.org.br). Ele foi desenvolvido pela Totvs, empresa de software.

Inicialmente, o exportador precisa preencher no sistema os dados para a emissão da fatura do serviço. Depois, acessa o formulário desejado, conforme o acordo comercial e o país de destino, lança as informações solicitadas e envia on-line para o Departamento de Certificado de Origem da Associação Comercial de Santos, que verifica os dados. Se houver a necessidade de correção, o exportador é alertado, via Internet.

Com o Certificado de Origem corretamente preenchido, o interessado retira na Associação Comercial de Santos o documento, devidamente assinado, no horário de atendimento, de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 12 horas e das 14 horas às 17h30. Quem tiver dúvidas, pode também ligar para o telefone (13) 3212-8200, no Departamento de Certificado de Origem, com Anderson Santos ou Ricardo Melo.

O Protheus permite que o exportador credencie dois ou mais representantes para interagir no sistema on-line - sejam despachantes aduaneiros, comissárias de despachos ou outros. Os dados são sigilosos, apenas a empresa exportadora tem acesso às informações gerais.

Para o presidente da Associação Comercial de Santos, Michael Timm, a implantação do sistema de emissão de certificado de origem on-line é uma etapa importante do processo de modernização da ACS. "Sem dúvida, facilitará o dia a dia dos associados e dos exportadores em geral, além de ampliar a segurança e a qualidade do serviço". Michael Timm destacou que o projeto exigiu mais de um ano de trabalho: "Estamos também cumprindo um compromisso. O próximo passo será a Certificação de Origem Digital."

Advogados elevam honorários em ações contra a Fazenda

 
  quinta-feira, 08 de setembro de 2011   
   
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
  
 
Com a bandeira "honorários não são gorjeta", entidades ligadas à advocacia começam a colher no Judiciário e Congresso Nacional frutos da campanha iniciada neste ano. A mobilização foi provocada pelas inúmeras reclamações de profissionais que, mesmo atuando em causas milionárias contra as Fazendas, vêm recebendo percentuais irrisórios de honorários de sucumbência. Esses valores são fixados pelo juiz da causa e pagos no fim do processo por quem perde a ação ao advogado da parte contrária, numa espécie de recompensa pelos esforços de quem ganhou a disputa.

A previsão do pagamento de honorários de sucumbência está no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o mesmo código estabelece que os valores a serem pagos ficam a critério do juiz. Os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte já proferiu diversas decisões favoráveis aos advogados e aumentou os honorários.

Além dos esforços perante o Judiciário, o projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), aprovado no Senado e agora na Câmara, pretende fixar parâmetros para que os juízes estabeleçam esses valores. O texto prevê percentuais entre 5% e 10 % do valor da causa. O que se traduziria em valores muito maiores do que os atuais. Há juízes que decidem por menos de 1% do valor da causa.

A Câmara dos Deputados também está avaliando o Projeto de Lei nº 5.452 que garante o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Hoje, os advogados trabalhistas não recebem esses percentuais. Apenas ganham os honorários pagos por seus clientes. O projeto foi proposto a partir de uma mobilização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2009 e está para ser votado na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da casa.

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, chegou a citar em seu voto a mobilização da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que em junho publicou um texto sob o título "Honorários não são gorjeta". Segundo o artigo, os valores arbitrados em alguns casos seriam ínfimos. A entidade ainda argumenta que essas quantias são dedicadas a cobrir inúmeras despesas, investimentos "e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia".

Para a ministra, a iniciativa da Aasp "não pode passar despercebida". No entanto, afirma em seu voto que tribunais sempre procuram analisar com cautela e atenção cada um dos processos para fixar honorários no patamar mais razoável possível. "Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la", afirma.

"Os bons advogados têm de ser premiados", segundo o voto de Nancy Andrighi. Assim, reconheceu que honorários de R$ 5 mil em uma causa de R$ 10 milhões seria uma quantia considerada aviltante. "Ainda que em causa de baixa complexidade, implica acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre". Sua posição foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da turma, que ampliou o honorário para R$ 300 mil.

O STJ também aumentou os honorários de um advogado de São Paulo de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil por ganhar uma execução fiscal de R$ 1,5 milhão contra a União. A primeira instância tinha entendido que ele não deveria receber nada, pois a Fazenda desistiu de cobrar o montante antes da sentença ser proferida. Ao recorrer da decisão para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, a Corte fixou um montante de R$ 1,2 mil - 0,08% do valor da causa. Já a 2ª Turma do STJ aumentou o valor do pagamento em 3% sobre o total, ou seja, R$ 45 mil. Em outro caso de abril deste ano, a 2 ª Turma julgou que o valor de R$ 300, arbitrado a título de honorários, "seria insuficiente para remunerar adequadamente" o advogado e elevou o valor para R$ 15 mil.

Segundo a presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e membro da mesma comissão na OAB Federal, Daniela Gusmão, desde o início de 2010 a entidade tem atuado para expressar sua preocupação com relação aos baixos honorários arbitrados. A seccional fluminense da Ordem elaborou artigo sobre o tema e levou o assunto para ser discutido na OAB Federal. "Nossa causa agora começou a dar resultado para que haja uma justa valorização do nosso trabalho ", afirma.

O presidente da Aasp, Arystóbulo de Oliveira Freitas, também afirma estar satisfeito com a repercussão da campanha. "Começamos a nos organizar em maio e em agosto já temos decisões do STJ que reconhecem nossos argumentos", diz. Para Freitas, os magistrados estão dispostos a ouvir a advocacia e já demonstraram preocupação com relação ao tema. Agora, a entidade está preparando uma coletânea das decisões que fixaram valores ínfimos ou reduziram os honorários. "Vamos passar a fazer um monitoramento periódico", afirma Freitas.

As recentes decisões do STJ já demonstram que o Judiciário começa a se sensibilizar sobre a questão, avalia o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão. "Não pode continuar a existir dois pesos e duas medidas. A Fazenda recebe de 10% a 20% do valor da causa, enquanto os advogados não chegam a receber 1%", diz.

Adriana Aguiar - De São Paulo