segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Europa traz risco duplo para os exportadores brasileiros

DCI
12/09/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

 

Gustavo Machado


 ão Paulo - A situação econômica vivenciada por alguns países da União Europeia não causa calafrios apenas no Banco Central. O setor de exportação brasileiro também sentirá os efeitos desta nova fase da crise internacional. Ao mesmo tempo, a grande participação de países que são menos afetados pela crise, como Alemanha, França e Grã-Bretanha, podem amenizar os impactos para os exportadores locais.

Hoje, a União Europeia responde pela importação de mais de 21% de tudo o que o País envia para o exterior. Entre os países que mais compram do Brasil, Itália e Espanha figuram na oitava e décima posição, respectivamente, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Depois da Grécia, as duas nações mediterrâneas são apontadas como as nações em pior condição financeira da comunidade europeia. Entre os produtos exportados para estes dois países, estão: minério de ferro, café, soja e autopeças.

Por outro lado, Holanda, Alemanha, Rússia, Inglaterra e França, que também figuram entre os grandes compradores, podem ajudar a diminuir as variações do volume total de exportações. Cada nação, porém, tem sua pauta de importação determinada. Enquanto o café é o segundo produ to mais importado pela Itália, é apenas o décimo da Inglaterra.

"Com a menor demanda, acontece uma queda dos preços. Temos a expectativa de um prejuízo duplo nas exportações", diz José Augusto de Castro, presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).

Ontem, o governo grego tentou amenizar os temores de que a crise europeia pode estar perto do seu pior momento: anunciou a criação de imposto para donos de propriedade imobiliária, com o objetivo de arrecadar 2 bilhões de euros. Mesmo assim, a Alemanha não descartava a hipótese de permitir o default da Grécia. O vice-chanceler alemão Philipp Roesler levantou a possibilidade de deixar a Grécia declarar moratória, se os instrumentos necessários estiverem disponíveis.

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR. RESOLUÇÃO No- 64, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011. Disciplina a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios.

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

RESOLUÇÃO No- 64, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011

Disciplina a cobrança retroativa de direitos

antidumping e compensatórios.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR, com fundamento nos incisos VIII e XV do art. 2o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 8o da Lei n o 9.019, de 1995, no art. 54 do Decreto no 1.602, de 1995, e no art. 64 do Decreto no 1.751, de 1.995., resolve:

 

Art. 1o Os direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados

sobre produtos importados objeto de dumping que tenham sido

despachados para consumo em até noventa dias antes da data de

aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine,

com relação ao produto em questão, que:

 

I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o

importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador

pratica dumping e de que este causaria dano; e

 

II - o dano é causado por volumosas importações de um

produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que,

levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das

importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos

estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar

seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos

aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a

oportunidade de se manifestar sobre a medida.

 

Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre produtos

que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura

da investigação.

 

Art. 2o Para fins de aplicação do disposto no art. 1o, será

considerado que:

 

I - há antecedentes de dumping causador de dano, quando:

 

a) os produtos importados objeto de dumping foram objeto

de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil.

 

b) os produtos importados objeto de dumping são ou foram

objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em

terceiro país; e

 

II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o

produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano,

quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados

a preços de dumping for posterior à data da publicação da

Circular SECEX que deu início à investigação.

 

§ 1o Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência

de volumosas importações de um produto a preços de dumping em

período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que

recomendar a cobrança retroativa de direitos antidumping.

2o Para fins de não pagamento do direito em decorrência do

disposto do inciso II, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria

da Receita Federal do Brasil (RFB), que a data do conhecimento

de embarque é anterior à data da publicação da Circular

SECEX que deu início à investigação.

 

Art. 3o Os direitos compensatórios definitivos poderão ser

cobrados sobre produtos importados subsidiados que tenham sido

internados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação

das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine,

com relação ao produto em questão, que o dano foi causado

por importações volumosas, em período relativamente curto e com

possibilidade de prejuízo sério ao efeito corretivo dos direitos compensatórios

definitivos aplicáveis.

 

§ 1o Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham

sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

 

§ 2o Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência

de volumosas importações de um produto em período relativamente

curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança

retroativa de medidas compensatórias.

 

Art. 4o As decisões sobre a cobrança retroativa de direitos

antidumping e compensatórios da Câmara de Comércio Exterior (Camex)

serão instruídas por Parecer da Secretaria de Comércio Exterior

(Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior.

 

ALESSANDRO GOLOMBIESWKI TEIXEIRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria

e Comércio Exterior Interino

 

Arrecadação de ICMS arrefece na indústria

 

12 de Setembro

A desaceleração da produção industrial começa a mostrar seus efeitos na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em São Paulo e no Amazonas, a indústria apresentou nos primeiros meses do ano evolução de arrecadação do imposto abaixo da média.

Em São Paulo, a arrecadação do imposto pela indústria caiu em termos reais 2,9% em junho na comparação com o mesmo mês do ano passado. Em julho também houve recuo de 1,7%, levando em conta atualização pelo IPCA. No acumulado de janeiro a julho, a arrecadação da indústria cresceu apenas 0,8% na comparação com o mesmo período do ano passado, bem abaixo dos 3,9% de crescimento da arrecadação total nos primeiros sete meses do ano. O que vem compensando a receita de São Paulo é o recolhimento do comércio e serviços, que cresceu 5,2% no mesmo período. Preços administrados também puxaram, com alta de 7,1%.

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O secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, diz que por enquanto o menor crescimento da arrecadação da indústria tem sido compensado pelo imposto sobre importações. De janeiro a julho o ICMS sobre importação teve alta real de 5,3%. Para o secretário, a desaceleração da indústria está fortemente ligada ao ritmo vigoroso dos desembarques. "O problema é que há em curso uma desindustrialização e a desverticalização das cadeias produtivas." Entre os setores industriais importantes que tiveram desempenho mais fraco de arrecadação em São Paulo estão o metalúrgico, com queda real de 5,3% no acumulado até julho, e o de produtos químicos, que apresentou redução de 4,3%.

No Estado do Amazonas, a arrecadação da indústria de janeiro a agosto não só teve crescimento menor que a média como teve queda nominal de 6,4%. A arrecadação total de ICMS do Estado aumentou 5,97%.

Gilson Nogueira, diretor do departamento de arrecadação da Fazenda amazonense, explica que o recolhimento local de ICMS classificado no setor industrial é influenciado pela Petrobras e por produtoras independentes de energia. Extraindo essas rubricas é possível verificar o desempenho da arrecadação gerada no polo industrial de Manaus.

Segundo Nogueira, a média de recolhimento das empresas do polo de Manaus, relativamente à entrada de insumos estrangeiros, saiu de uma média de R$ 53,5 milhões mensais em 2009, para R$ 113 milhões em 2010. No acumulado até agosto, porém, a média caiu para R$ 100,3 milhões. O diretor explica que a arrecadação sobre insumos reflete o nível de produção industrial, revelando queda ou estabilidade em relação a 2010, dependendo do segmento.

Nogueira lembra que no ano passado fatores externos favoreceram a elevação da produção em Manaus. Ele destaca a Copa do Mundo, que alavancou a produção de televisores e outros eletroeletrônicos montados na Zona Franca de Manaus.

Outro fator que resulta na queda da arrecadação da indústria, diz o diretor, é a flutuação do dólar. A valorização do real frente ao dólar, diz, tem contribuído para reduzir a base para o cálculo do ICMS nos insumos importados.

Nem todos os Estados, porém, apontam para a desaceleração na arrecadação do ICMS das indústrias. De acordo com dados do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Estados como Minas Gerais e Bahia ainda têm no setor secundário um ritmo de crescimento de arrecadação do imposto maior que o do total da arrecadação. Amir Khair, especialista em contas públicas, lembra que o perfil industrial dos Estados é diverso, o que pode explicar a diferença de comportamento. "Em Manaus, diz, há uma indústria de produtos com alto valor agregado, com a montagem de eletroeletrônicos. Em São Paulo, há uma indústria bem diversificada. Na Bahia, é provável que haja uma influência maior do setor petroquímico."

Em Minas Gerais, o crescimento do ICMS de janeiro a julho no setor industrial foi puxado principalmente pela produção de combustíveis, que cresceu 14,3%, segundo dados da Fazenda mineira. O segmento significa 32% da arrecadação total do imposto.

Valor Econômico/Por Marta Watanabe | De São Paulo
 

Orientação da Receita limita créditos da Cofins

 
  segunda-feira, 12 de setembro de 2011   
  
   
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
  Uma solução de divergência da Receita Federal, publicada no dia 22 de agosto, tem gerado debates acalorados entre tributaristas. A solução em questão é a de número 21 e traz em sua ementa o entendimento de que os créditos do PIS e da Cofins, no regime da não cumulatividade, teriam cinco anos para ser utilizados pelo contribuinte. Após esse período, estariam prescritos.

Para delimitar esse prazo, a Receita recorreu ao Decreto nº 20.910, de 1932, assinado por Getúlio Vargas. A norma, dentre outros pontos, estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas da União, Estados e municípios.

Apesar do entendimento da Receita, válido como orientação para todos os contribuintes, advogados avaliam que a interpretação não pode prevalecer, pois não há previsão legal que a autorize. A medida afetaria principalmente as empresas que possuem créditos acumulados e não conseguem utilizá-los no longo prazo.

Pela sistemática da não cumulatividade, as companhias com faturamento anual superior a R$ 48 milhões (lucro real) podem usar créditos das contribuições, gerados a partir dos insumos empregados na produção. Com isso, os contribuintes reduzem o montante a ser pago de PIS e Cofins com o abatimento, no cálculo das contribuições, desses créditos. Quando a empresa possui mais crédito do que débito, a diferença é acumulada para ser utilizada nos meses seguintes.

O advogado Rogério Ramires, do Loddi e Ramires Advogados, entende que não há suporte em lei para esse prazo e que a interpretação prejudicaria quem tem créditos acumulados. "Para o Fisco controlar a data de cada crédito teria que aumentar ainda mais a burocracia para as empresas", diz.

O tributarista Edmundo de Medeiros, do Menezes Advogados, entende que não é correto falar da prescrição de créditos, pois as próprias leis das contribuições impedem os contribuintes de utilizá-los. Segundo ele, as empresas só podem usá-los para pagar PIS e Cofins. Se acumula, o contribuinte não tem opção a não ser compensar quando possível. "Não pode existir prescrição para um direito que não é exercido porque há um limitador legal que prevê apenas o lançamento em conta gráfica", afirma.

O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins Advogados, entende que, como a situação não trata de repetição de indébito (pedido de restituição do que foi recolhido a mais) - cujo prazo é estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) -, a Receita Federal utilizou o decreto de 1932. Ele considera que não é possível equiparar a sistemática da apuração de créditos de impostos como o IPI e o ICMS ao sistema do PIS e da Cofins. No caso dos impostos, afirma, a base é de imposto para imposto. Já as contribuições seriam "base a base". Ou seja, calcula-se o crédito aplicando a alíquota do PIS e da Cofins sobre o valor do insumo. "É irrelevante o montante pago na operação anterior", diz.

No caso das contribuições, portanto, Schoueri entende que o termo crédito é usado impropriamente. "Se não tenho crédito não cabe falar em direito creditório", afirma. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou à reportagem.

Zínia Baeta - De São Paulo
 

 
 

 
 

domingo, 11 de setembro de 2011

ICMS e fornecimento de água encanada

ICMS e fornecimento de água encanada - 1


O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em que se discute, à luz do art. 155, II, da CF, a constitucionalidade, ou não, da incidência de ICMS sobre o fornecimento de água encanada por empresa concessionária. Ao ratificar jurisprudência do STF, o Min. Dias Toffoli, relator, desproveu o recurso. Aduziu que o tema fora objeto de análise na ADI 567 MC (DJU de 4.10.91), com decisão unânime pela suspensão liminar do ICMS sobre o fornecimento de água no Estado de Minas Gerais. Ressaltou, ainda, que, no julgamento da ADI 2224/DF (DJU de 13.6.2003) — embora não conhecida, na discussão do mérito, por questões processuais —, o Supremo acenara a tese da não-tributação, pelo citado imposto, da água fornecida como serviço público. Na seqüência, apontou que, nos autos, foram impugnados tanto o Convênio 98/99, que concedera a isenção, como o Convênio Confaz 77/95, ratificado pelo Governador daquele ente federado por meio do Decreto 21.845/95, além das Resoluções 2.679/96 e 3.526/99, ambas da Secretaria Estadual de Fazenda, que determinaram a exação adversada sobre os serviços de fornecimento de água canalizada na aludida unidade da Federação. Na esteira dos precedentes desta Corte, entendeu que a incidência do ICMS prevista na legislação fluminense geraria uma situação eivada de inconstitucionalidade, a destoar da materialidade deste tributo, inserta no art. 155, II, da CF ("Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior"). Observou que, conquanto o fato gerador estivesse descrito na lei instituidora, o legislador infraconstitucional sujeitar-se-ia aos limites da hipótese de incidência estabelecida na Constituição. Concluiu, no ponto, que analisar a extensão dessa hipótese seria indispensável para identificar o que constitui, ou não, fato gerador do imposto em questão.
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011. (RE-607056) Audio

ICMS e fornecimento de água encanada - 2


No que concerne à noção de mercadoria, para fins dessa tributação, enfatizou que se trataria de bem móvel sujeito à mercancia ou, conforme a preferência, objeto de atividade mercantil. Consignou que as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo, consoante os artigos 20, III, e 26, I, da CF, não equiparáveis a uma espécie de mercadoria, sobre a qual incidiria o ICMS. Dessa forma, o tratamento químico necessário ao consumo não teria o condão de descaracterizar a água como um bem público de uso comum de todos. Assinalou que os conceitos de "operação", "circulação" e "mercadoria" permaneceriam umbilicalmente ligados. No caso, reputou ausentes os elementos que adjetivariam o aspecto material da hipótese de incidência do ICMS, quais sejam: "circulação" e "mercadoria", na medida em que as concessionárias — promotoras da operação de fornecimento de água — não deteriam poderes jurídicos de disposição sobre ela, tampouco poderiam lhe dar destinação comercial, dada a sua natureza de bem público. Afirmou, então, que esse entendimento seria corroborado pelo art. 18 da Lei 9.433/97, que "institui a Política Nacional de Recursos Hídricos", ao deixar claro que a concessão do serviço público de distribuição de água canalizada constituiria mera outorga dos direitos de uso, sem implicar a alienação das águas, uma vez que se trata de bem de uso comum do povo, inalienável. No mesmo sentido, o Código de Águas (Decreto 24.643/34, art. 46: "concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas").
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011. (RE-607056)

ICMS e fornecimento de água encanada - 3

Asseverou que, ao tributar o fornecimento de água potável, estar-se-ia a conferir interpretação inadequada ao conceito de mercadoria, conduzindo, erroneamente, à classificação de água canalizada como bem de comércio. Salientou que a água natural encanada, ao contrário do que aconteceria com a água envasada, não seria objeto de comercialização, e sim de prestação de serviço público. Inexistiria, portanto, uma operação relativa à circulação de água, como mercadoria. Destacou que, em verdade, os concessionários detentores do direito ao uso desse bem prestariam serviços públicos essenciais de competência estatal, mediante a captação, o tratamento e o abastecimento de água – os quais compreenderiam um conjunto de serviços que visariam assegurar a universalidade e a qualidade de seu consumo, promovendo, desse modo, a saúde pública. Frisou que a doutrina abalizada não destoaria desse posicionamento. Registrou a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que o serviço de fornecimento de água é submetido ao regime de preço público e não de taxa, como manifesto no RE 54491 ED/PE (DJU de 16.6.65); RE 85268/PR (DJU de 1º.7.77) e RE 77162/SP (DJU de 9.8.77). Sublinhou que, no entanto, essa discussão seria irrelevante, pois incontroverso que se cuidaria de um serviço público posto à disposição da população, o qual, independentemente do regime jurídico remuneratório, não estaria sujeito à tributação. Além disso, considerou, por fim, que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atenderia ao interesse público; ao contrário, poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011. (RE-607056)
 
STF

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. Na espécie, a servidora recorrida postulara, junto à Administração, averbação de tempo de serviço preteritamente prestado, o que lhe fora deferido. Cerca de 3 anos mais tarde, recebera um comunicado da recorrente com a informação de que os qüinqüênios teriam sido concedidos irregularmente e que o montante a eles vinculado seria debitado de seus vencimentos mensais. O ente federativo sustenta que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e alude à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa ao interessado, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a este incumbiria recorrer ao Poder Judiciário. O Min. Dias Toffoli, relator, desproveu o recurso. Afirmou que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias. Após discorrer sobre apanhado teórico e jurisprudencial a respaldar essa assertiva, reputou que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a aludida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais que lhe são inerentes. O Min. Luiz Fux acompanhou o relator e ressaltou que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. Acrescentou que a devolução do que recebido, nessas condições, seria repudiada pelo Tribunal de Contas da União, no Verbete 249 de sua Súmula. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.8.2011. (RE-594296)
STF

MÁQUINAS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR PORTARIA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. MÁQUINAS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR PORTARIA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ESTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO. IRRETROATIVIDADE. JUROS. INOVAÇÃO NA LIDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO.

1. A concessão do ex-tarifário reduzindo a alíquota do II é faculdade dada pela lei (art. 187 do Regulamento Aduaneiro, na vigência do Decreto nº 91.030/85 e art. 153, § 1º, da CF/88) e não vincula a autoridade competente ao mero encaminhamento desse pedido.

2. O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação, ou seja, em data pretérita, em razão do verbo "ser" ter sido conjugado no pretérito imperfeito do indicativo e não no presente ou futuro.

3. Somente haveria Irretroatividade da portaria concessória do benefício se, após importação da mercadoria sobre a qual se pretendesse a redução tarifária, ingressasse o importador com o pedido, pretendendo que o seu deferimento também alcançasse anterior importação.

4. A portaria não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente a sua edição e seus efeitos são extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.

5. Afronta os princípios informadores de nosso ordenamento jurídico, bem como os da proporcionalidade e da razoabilidade, o desamparo do benefício concedido pela portaria, as próprias máquinas sem similar nacional, que serviram de base para reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação .

6. O cálculo do IPI deve considerar a redução obtida no II, acrescido a sua base de cálculo.

7. A apelação inova na lide a respeito dos juros de mora, já afastados administrativamente, motivo pelo qual não conheço do apelo no ponto.

8. Efetuados depósitos administrativos no montante integral do crédito tributário ocorre suspensão da exigência (art. 151, II, do CTN) e exonera o contribuinte da correção monetária, pois afastada a responsabilidade moratória (art. 9º, § 4º, da LEF e art. 110 do Regulamento Aduaneiro).

9. Reformada a sentença e decaído a autora de parcela mínima do pedido, inverte-se a sucumbência, com a condenação da União em honorários advocatícios de 5% sobre o expressivo valor da redução do II, e reflexamente do IPI, devidos no desembaraço aduaneiro.

10. A União é isenta de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), o que não a exime de reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 11. Apelação não conhecida na parte relativa aos juros de mora e provida na parte conhecida.

Processo APELREEX 200370080015636 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Relator(a) ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA Sigla do órgão TRF4

Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte D.E. 28/10/2008

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei

Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 1


O Plenário iniciou julgamento de recursos extraordinários em que discutida a obrigatoriedade, ou não, da retenção na fonte e do recolhimento de imposto de renda, no ano-base de 1993, quanto a dividendos enviados por pessoa jurídica brasileira a sócio residente na Suécia. Na espécie, não obstante a existência de convenção internacional firmada entre o Brasil e aquele Estado, a qual assegura tratamento não discriminatório entre ambos os países, adviera legislação infraconstitucional que permitira essa tributação (Lei 8.383/91, art. 77 e Regulamento do Imposto de Renda de 1994 - RIR/94), isentando apenas os lucros recebidos por sócios residentes ou domiciliados no Brasil (Lei 8.383/91, art. 75). A pessoa jurídica pleiteara, na origem, a concessão de tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados nos mencionados Estados, com a concessão da benesse. Alegara, ainda, que, nos termos do art. 98 do CTN, o legislador interno não poderia revogar isonomia prevista em acordo internacional. Ocorre que o pleito fora julgado improcedente, sentença esta mantida em sede recursal, o que ensejara a interposição de recursos especial e extraordinário. Com o provimento do recurso pelo STJ, a União também interpusera recurso extraordinário, em que defende a mantença da tributação aos contribuintes residentes ou domiciliados fora do Brasil. Sustenta, para tanto, ofensa ao art. 97 da CF, pois aquela Corte, ao afastar a aplicação dos preceitos legais referidos, teria declarado, por órgão fracionário, sua inconstitucionalidade. Argumenta que a incidência do art. 98 do CTN, na situação em apreço, ao conferir superioridade hierárquica aos tratados internacionais em relação à lei ordinária, transgredira os artigos 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF. Por fim, aduz inexistir violação ao princípio da isonomia, dado que tanto o nacional sueco quanto o brasileiro têm direito a isenção disposta no art. 75 da Lei 8.383/91, desde que residentes ou domiciliados no Brasil.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320) Audio

Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior – 2
O Min. Gilmar Mendes, relator, proveu o recurso extraordinário da União e afastou a concessão da isenção de imposto de renda retido na fonte para os não-residentes. Julgou, ademais, improcedente o pedido formulado na ação declaratória, assentando o prejuízo do apelo extremo da sociedade empresária. Ante a prejudicialidade da matéria, apreciou, inicialmente, o recurso interposto pela União, admitindo-o. Assinalou o cabimento de recurso extraordinário contra decisão proferida pelo STJ apenas nas hipóteses de questões novas, lá originariamente surgidas. Além disso, apontou que, em se tratando de recurso da parte vencedora (no segundo grau de jurisdição), a recorribilidade extraordinária, a partir do pronunciamento do STJ, seria ampla, observados os requisitos gerais pertinentes. No tocante ao art. 97 da CF, consignou que o acórdão recorrido não afastara a aplicação do art. 77 da Lei 8.383/91 em face de disposições constitucionais, mas sim de outras normas infraconstitucionais, sobretudo o art. 24 da Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o art. 98 do CTN. Isso porque essa inaplicabilidade não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade, nem demandaria reserva de plenário. Quanto à suposta afronta aos artigos 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF, após digressão evolutiva da jurisprudência do STF relativamente à aplicação de acordos internacionais em cotejo com a legislação interna infraconstitucional, asseverou que, recentemente, esta Corte afirmara que as convenções internacionais de direitos humanos têm status supralegal e que prevalecem sobre a legislação interna, submetendo-se somente à Constituição. Salientou que, no âmbito tributário, a cooperação internacional viabilizaria a expansão das operações transnacionais que impulsionam o desenvolvimento econômico, o combate à dupla tributação internacional e à evasão fiscal internacional, e contribuiria para o estreitamento das relações culturais, sociais e políticas entre as nações.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)

Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 3


O relator frisou, no entanto, que, pelas peculiaridades, os tratados internacionais em matéria tributária tocariam em pontos sensíveis da soberania dos Estados. Demandariam extenso e cuidadoso processo de negociação, com a participação de diplomatas e de funcionários das respectivas administrações tributárias, de modo a conciliar interesses e a permitir que esse instrumento atinja os objetivos de cada nação, com o menor custo possível para a receita tributária de cada qual. Pontuou que essa complexa cooperação internacional seria garantida essencialmente pelo pacta sunt servanda. Nesse contexto, registrou que, tanto quanto possível, o Estado Constitucional Cooperativo reinvindicaria a manutenção da boa-fé e da segurança dos compromissos internacionais, ainda que diante da legislação infraconstitucional, notadamente no que se refere ao direito tributário, que envolve garantias fundamentais dos contribuintes e cujo descumprimento colocaria em risco os benefícios de cooperação cuidadosamente articulada no cenário internacional. Reputou que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite às entidades federativas internas do Estado brasileiro o descumprimento unilateral de acordo internacional, conflitaria com princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (art. 27). Dessa forma, reiterou que a possibilidade de afastamento da incidência de normas internacionais tributárias por meio de legislação ordinária (treaty override), inclusive em sede estadual e municipal, estaria defasada com relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual panorama internacional. Concluiu, então, que o entendimento de predomínio dos tratados internacionais não vulneraria os dispositivos tidos por violados. Enfatizou que a República Federativa do Brasil, como sujeito de direito público externo, não poderia assumir obrigações nem criar normas jurídicas internacionais à revelia da Constituição. Observou, ainda, que a recepção do art. 98 do CTN pela ordem constitucional independeria da desatualizada classificação em tratados-contratos e tratados-leis.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)

Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 4


Ressaltou, também, inexistir justificativa para a restrição da cooperação internacional pelo Brasil por motivos de regramentos típicos de âmbito interno. No que concerne ao art. 150, II, da CF, distinguiu a vedação à discriminação da isonomia tributária. Mencionou que, por intermédio daquela, prevista no tratado internacional em apreço, os Estados pactuantes acordaram não conferir tratamento desvantajoso aos súditos do outro Estado-parte, sem impedir, no entanto, eventual tratamento mais benéfico. Considerou, por outro lado, que o acórdão recorrido tornara equivalentes situações incomparáveis, ao misturar critérios distintos como a residência e a nacionalidade. Aduziu que o elemento de conexão predominante na convenção Brasil-Suécia (art. 24) — e geralmente tutelado na vedação à discriminação em todos os tratados contra a bitributação da renda — seria a nacionalidade. Por sua vez, a Lei 8.383/91 utilizou a residência como critério, ao estipular a alíquota de 15% no imposto de renda na fonte incidente sobre lucros e dividendos de residentes ou domiciliados no exterior. Assim, enquanto os residentes no Brasil foram isentos dessa exação por lucros e dividendos apurados em 1993 (Lei 8.383/91, art. 75), os residentes no exterior foram tributados, independentemente da nacionalidade do contribuinte. Logo, a legislação brasileira assegurara ao súdito sueco a isenção, desde que residente no Brasil. Considerou que o acórdão adversado, em ofensa ao art. 150, II, da CF, confundira o critério de conexão nacionalidade com o de residência, uma vez que estendera a todos os súditos suecos residentes no exterior benesses fiscais concedidas só aos residentes no Brasil. Aludiu que, atualmente, tanto os residentes como os não residentes estariam isentos do imposto de renda retido na fonte de rendimentos provenientes de dividendos ou lucros distribuídos por pessoas jurídicas tributadas no Brasil (Lei 9.249/95, art. 10). O relator arrematou, em suma, que: a) a cláusula de reserva de plenário, contida no art. 97 da CF, não teria sido violada; b) o art. 98 do CTN seria compatível com a nova ordem constitucional e sua subsunção, no caso, não transgrediria os artigos 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF; e c) a extensão concedida pelo STJ ofenderia o art. 150, II, da CF, por ampliar, aos súditos suecos, tratamento não concedido aos nacionais brasileiros. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)

STF

Estado de SP é admitido em ação que discute tributação em operações pela internet

O Estado de São Paulo foi admitido com amigo da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, processo que discute a tributação por ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire a mercadoria por internet, telemarketing ou showroom. O pedido foi aceito pelo relator do processo, ministro Luiz Fux.

A ação foi ajuizada na Corte pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que prevê a exigência de pagamento do imposto de acordo com a alíquota interestadual à unidade federada de destino da operação, mesmo nas hipóteses em que o consumidor não seja contribuinte do tributo. Para a CNC, o dispositivo questionado viola o artigo 155, parágrafo 2º da Constituição Federal, ao ensejar a perspectiva de bitributação diante do recolhimento do imposto também no estado de origem.

O Estado de São Paulo requereu o ingresso na condição de amigo da Corte, manifestando-se pela declaração de inconstitucionalidade do protocolo. Ao aceitar o pedido, o relator da ação, ministro Luiz Fux, disse que o Estado de São Paulo é diretamente atingido pela sistemática instituída pelo protocolo do Confaz.

Liminar

Diante da "relevância da argumentação exposta na inicial", o relator determinou, ainda, que sejam solicitadas informações no prazo comum de cinco dias às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na sequência, o ministro deu três dias sucessivos para que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre o tema. Com estas informações, o ministro disse que deve levar o caso para que o Plenário decida sobre o pedido de liminar.

Além de São Paulo, admitido pelo relator no último dia 6, já integram a ação, na mesma condição de amici curiae, o Distrito Federal e 17 estados da federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe.
STF

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Apropriação indébita de contribuição previdenciária até R$ 10 mil é crime de bagatela

 

 
 

Crimes que envolvem débitos tributários – como o não recolhimento de contribuição previdenciária – em valores abaixo de R$ 10 mil são equivalentes a crimes de bagatela. Esse foi o fundamento de decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

Dois réus foram denunciados por apropriação indébita de dez contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, entre os anos de 2002 e 2004, totalizando pouco mais de R$ 12 mil reais. Um dos réus foi absolvido e outro foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.

 

O MPF e o réu condenado apelaram ao TRF4, o primeiro pedindo também a condenação do corréu absolvido, o segundo defendendo a própria absolvição. O tribunal regional considerou que o valor remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito, somava cerca de R$ 6.800. Isso permitiria a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade do delito – razão pela qual o TRF4 determinou a absolvição do réu anteriormente condenado.

 

No recurso ao STJ, o MPF afirmou que o artigo 168-A do Código Penal (CP), que trata do crime de apropriação indébita previdenciária, não estabelece valores mínimos, e que o fato de o Estado não promover a cobrança de débitos inferiores a R$ 2.500,00 não significa que não tenha interesse no recebimento dessas quantias. Além disso, mesmo que o limite para a aplicação do princípio da insignificância fosse de R$ 10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor apropriado indevidamente a mais de R$ 12 mil.

 

Entretanto, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, considerou que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância se aplica a situações em que os débitos tributários envolvidos não passem de R$ 10 mil. No caso, apontou, considera-se a hipótese do crime de bagatela, em decorrência do artigo 20 da Lei 10.522/02, conforme ficou decidido pela Terceira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.112.748, no regime dos recursos repetitivos.

 

O magistrado disse ainda que, com a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária na dívida ativa da União, o mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho, quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social. Com essa fundamentação, o ministro Dipp negou o recurso do MPF.

 
REsp 1171199

REsp 1112748

STJ

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. IRPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOLO GENÉRICO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. IRPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOLO GENÉRICO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE.

1. Inexiste cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil para analisar prova pré-constituída colacionada aos autos, se o próprio recorrente pode contratar quem em seu favor realize tal mister.

2. No delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, o dolo é genérico, sendo prescindível a demonstração de um especial fim de agir.

3. Não se encontra extinto o crédito tributário pela sua ulterior homologação, se o contribuinte antecipou o pagamento de IRPF a menor.

4. Não se considera homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, se comprovada a ocorrência de dolo.

5. Quando não há pagamento antecipado, ou quando há dolo do contribuinte, a regra de decadência aplicável é aquela prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que põe em relação três exercícios fiscais: o exercício do fato gerador, o exercício em que o lançamento poderia ter sido realizado e o exercício do início do curso do prazo decadencial.

6. A Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável aos pagamentos adiantados a menor, mormente se dolosa a supressão do tributo.

7. Conforme se depreende do teor da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, o elemento normativo do tipo descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 não é apenas o tributo elidido, mas sim todo o crédito tributário, que compreende os juros e a multa apurados quando da sua definitiva constituição.

8. Para o reconhecimento da atenuante da confissão é necessário que o agente admita a autoria do fato com todos os elementos integrantes do tipo penal, o que inocorre na hipótese dos autos.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012272-48.2008.404.7000, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 10.08.2011)

SONEGAÇÃO FISCAL. ACUSADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ACUSADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS.

1. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/98 não prevê isenção fiscal sobre os salários do trabalhador ativo que esteja acometido por alguma dessas patologias taxativamente enumeradas.

2. Como o apelante não era aposentado na época da sonegação fiscal apurada neste feito, fica configurada a tipicidade da conduta, pois, na condição de assalariado, não fazia jus ao favor fiscal, visto que a jurisprudência é pacífica quanto à interpretação literal das isenções tributárias. Inteligência do artigo 111, II, do CTN.

3. Inexistindo comprovação de gastos médicos elevados que justificassem o inadimplemento de tributos, não há falar em inexigibilidade de conduta diversa.

4. Considerando que o paciente é pessoa acometida por grave enfermidade e em atenção ao princípio da humanidade das penas, a sanção reclusiva permutada na sentença deve ser modificada, a fim de não agravar o seu estado de saúde, para uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) e multa.

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003346-60.2008.404.7200, 8ª TURMA, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 15.07.2011)

LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES.

PENAL. PROCESSO PENAL.

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES. SUSPENSÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE

1. A existência de persecuções específicas quanto aos crimes antecedentes atribuídos ao paciente é suficiente à admissão da imputação pelo posterior crime de lavagem de dinheiro – que independe de juízo de certeza quanto à prática do crime antecedente.

2. A persecução penal referente ao delito de lavagem de capitais desenvolve-se de forma autônoma, sendo descabida a pretensão de suspensão desta para aguardo da definição acerca de específicas ações judiciais envolvendo crimes antecedentes.

(TRF4, HC 0006734-32.2011.404.0000, SÉTIMA TURMA, RELATOR NÉFI CORDEIRO, D.E. 07.07.2011)

DELITO MEIO PARA O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA.

PENAL. ARTIGO 293, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO MEIO PARA O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA.

A finalidade da incriminação da conduta prevista no artigo 293, § 1º inciso III, do Cóigo Penal, é precipuamente, combater a sonegaçã de imposto, exigindo-se que seja utilizado o selo oficial em determinadas mercadorias, o que demonstraria a respectiva regularidade tributáia. Em decorrêcia, importaria reconhecer que a sua práica constituiria meio para a elisã de impostos. Tendo em vista que o créito tributário apurado pelo fisco apresenta valor inferior a R$ 10.000,00, impõ-se a aplicaçã do princíio da insignificâcia.

(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5001766-03.2010.404.7211, 8A. TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, PUBLICADO EM 12.04.2011)

Governo aumenta investimento em pesquisa para reduzir dependência da importação de remédios

Agência BrasilCarolina Pimentel 
 

Até 2015, o Ministério da Saúde prevê investir R$ 1,5 bilhão em pesquisas de novos remédios, tratamentos, vacinas e equipamentos. O valor é quase quatro vezes maior em comparação ao que a pasta investiu nos últimos quatro anos.

Com o aumento no orçamento da área, o governo federal visa, por exemplo, a reduzir a dependência da importação de medicamentos. Levantamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), divulgado no mês passado, constatou que 80% dos estudos de novos princípios ativos de remédios são feitos por empresas e laboratórios multinacionais.

O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirma que o governo está investindo em pesquisa e inovação tecnológica de medicamentos no BrasilO ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirma que o governo está investindo em pesquisa e inovação tecnológica de medicamentos no Brasil

"Estamos investindo em pesquisa e inovação tecnológica para que tenhamos, aqui no Brasil, medicamentos para enfrentar os nossos problemas", disse o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, após encontro com a comunidade científica.

Os recursos serão destinados ao financiamento de estudos sobre dengue, malária, câncer, aids e doenças crônicas não transmissíveis. No plano, o ministério decidiu enxugar o número de pesquisas consideradas prioritárias, passando de 838 para 151. As pesquisas abordam 16 temas. Do total, 40 delas já estão em andamento, segundo o órgão.

O ministro também lançou hoje a Plataforma Brasil e o Registro Brasileiro de Ensaios Clínicos (Rebec), rede de programas online que unificará os dados de pesquisas envolvendo testes em humanos. Com a plataforma, o pesquisador poderá acompanhar pela internet o andamento de seu projeto, até aprovação pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e os comitês locais de ética.

Com o Rebec, primeiro banco para registro de ensaios clínicos em língua portuguesa, o pesquisador não terá mais de recorrer a banco de dados estrangeiros para fazer o registro. O Rebec tem o aval da Organização Mundial da Saúde (OMS). Com a unificação dos dados, a promessa é reduzir o tempo para autorização de uma pesquisa no país, reclamação frequente dos institutos de pesquisa e laboratórios.

Segundo a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), o Brasil demora, em média, três vezes mais que outros países para decidir sobre uma pesquisa clínica. Nos Estados Unidos, na França e no Canadá, o prazo pode chegar a três ou quatro meses em média. Na Argentina, o prazo fica em seis meses e, no Brasil, de dez a 14 meses, conforme dados de 2008.

DESCAMINHO. DIVERSAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM AUTOMÓVEIS DISTINTOS.

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCAMINHO. DIVERSAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM AUTOMÓVEIS DISTINTOS. VÁRIOS RÉUS. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO PELO ART. 29 DO CP. CONCURSO DE AGENTES. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS ILUDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPIA AFASTADA.

1. Tratando-se de imputação na forma do art. 29 do CP (concurso de agentes) é incabível o fracionamento, por denunciado, dos tributos iludidos, devendo ser utilizada, para fins de insignificância penal, a soma dos tributos não recolhidos.

2. Sendo suprimidos tributos em mais de dez mil reais (art. 20 da Lei nº 10.522/02), limite objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho, ainda que reiterado (STF/HC 77003 e AI-QO 559904), não se faz incidir a tese da insignificância.

(TRF4, RVCR 2009.04.00.040993-8, QUARTA SEÇÃO, RELATOR TADAAQUI HIROSE, D.E. 08.07.2011)

Invasão de importados aumenta estoques de veículos no país

 

 
São Paulo - A invasão de importados ampliou o estoque de veículos nos pátios de montadoras instaladas no país. Segundo a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), o que era vendido em 30 dias no ano passado demora, agora, 37 dias para encontrar compradores. A vazão mais lenta da produção não indica, porém, desaquecimento do mercado.

De janeiro a agosto, as vendas aumentaram 8%. A previsão da Anfavea de aumento de 5% para o ano vem sendo mantida desde o início do ano, e só deve ser revista ao final do terceiro trimestre. A venda de veículos importados cresceu, no acumulado, 34,7% entre janeiro e agosto deste ano, enquanto o emplacamento de carros populares (de menos de mil cilindradas) caiu 6% no mesmo período. Na comparação do mesmo período, a venda de carros mais potentes aumentou 17%.

Para o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre, além da importação de veículos, o aumento de estoques é causado pelo fato de as montadoras não terem adequado seus mix de produtos à mudança do perfil do consumidor brasileiro, que está preferindo carros mais bem acabados e de maior potência.

Nobre lembra que parte dessas importações é feita pelas próprias montadoras instaladas no Brasil. "Os carros importados estão comendo parte do mercado nacional", constata. "O governo federal precisa implementar com urgência uma política para tornar a produção nacional competitividade", analisa.

A produção total no país teve aumento de 4,4%. Mas por causa da redução nas vendas, montadoras no país recorreram a acordos coletivos para deixar trabalhadores em casa, para reporem o tempo parados por meio de banco de horas, ou em férias coletivas. Apesar de não ver risco de demissões no setor, o sindicalista defende providências urgentes para evitar um agravamento do cenário.

Nobre aposta que soluções podem ser encontradas pela Câmara Setorial e seus subgrupos, como parte do Plano Brasil Maior – a política industrial lançada pelo governo federal no início de agosto.

Para o presidente da Anfavea, Cledorvino Belini, o cenário é bem menos grave do que o encontrado em 2008, diante do início da crise internacional. À época, o nível de estoques demorava 60 dias para ser vendido. A necessidade de redução da produção é vista pelo empresário como fruto de situações isoladas de ajuste.

O número de trabalhadores empregados e montadoras cresceu 0,6%, de julho para agosto. Foram 911 vagas a mais de um mês para o outro, totalizando 144,7 mil postos de trabalho. No ano, houve expansão de 11.705 postos de trabalho, alta de 8,8%.

Agência Brasil

PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARALELO COM O IPI. CREDITAMENTO DE INSUMOS. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA DE ARMAZENAGEM, EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS E CONTROLE DE ESTOQUES.

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARALELO COM O IPI. CREDITAMENTO DE INSUMOS. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA DE ARMAZENAGEM, EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS E CONTROLE DE ESTOQUES. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº 247/2002 E 404/2004. CRITÉRIO DE CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS.

1. O regime constitucional da não cumulatividade de PIS e Cofins, à míngua de regramento infraconstitucional, serve, no máximo, como objetivo a ser atingido pela legislação então existente. Não é apropriado como parâmetro interpretativo, visto que a EC nº 42/2003 descurou de estabelecer qualquer perfil ao regime não cumulativo dessas contribuições. Por conseguinte, a expressão "não cumulativas" constitui uma diretriz destituída de conteúdo normativo, ou seja, não é um princípio nem uma regra.

2. Não há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ICMS e o de PIS/Cofins, justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos. O IPI e o ICMS incidem sobre as operações com produtos industrializados e a circulação de bens e serviços em inúmeras etapas da cadeia econômica; a não cumulatividade visa evitar o efeito cascata da tributação, por meio da técnica de compensação de débitos com créditos. Já o PIS e a Cofins incidem sobre a totalidade das receitas auferidas, não havendo semelhança com a circulação característica de IPI e ICMS, em que existem várias operações em uma cadeia produtiva ou circulatória de bens e serviços. Assim, a técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e Cofins se dá mediante redução da base de cálculo, com a dedução de créditos relativos às contribuições que f ram recolhidas sobre bens ou serviços objeto de faturamento em momento anterior.

3. O art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ao estabelecer as hipóteses de creditamento para efeito de dedução dos valores da base de cálculo do PIS e da Cofins, prevê o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

4. Conquanto o legislador ordinário não tenha definido o que são insumos, os critérios utilizados para pautar o creditamento, no que se refere ao IPI, não são aplicáveis ao PIS e à Cofins. É necessário abstrair a concepção de materialidade inerente ao processo industrial, porque a legislação também considera como insumo os serviços contratados que se destinam à produção, à fabricação de bens ou produtos ou à execução de outros serviços. Serviços, nesse contexto, são o resultado de qualquer atividade humana, quer seja tangível ou intangível, inclusive os que são utilizados para a prestação de outro serviço.

5. As Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que admitem apenas os serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto como insumos, não oferecem a melhor interpretação ao art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A concepção estrita de insumo não se coaduna com a base econômica de PIS e Cofins, cujo ciclo de formação não se limita à fabricação de um produto ou à execução de um serviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção de receita com o produto ou o serviço.

6. O critério que se mostra consentâneo com a noção de receita é o adotado pela legislação do imposto de renda. Insumos, então, são os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento. Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção.

7. As despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, enquadram-se no conceito de insumos, uma vez que são necessárias e indispensáveis para o funcionamento da cadeia produtiva.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 21.07.2011)

IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO. CANAIS VERDE E VERMELHO. MERCADORIAS. CONFERÊNCIA FÍSICA. CONTÊINERES. TROCA DE CONTEÚDO. ERRO DO EXPORTADOR. PEDIDO ESPONTÂNEO DE RETIFICAÇÃO. BOA-FÉ DO IMPORTADOR.

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO. CANAIS VERDE E VERMELHO. MERCADORIAS. CONFERÊNCIA FÍSICA. CONTÊINERES. TROCA DE CONTEÚDO. ERRO DO EXPORTADOR. PEDIDO ESPONTÂNEO DE RETIFICAÇÃO. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. FALHA HUMANA QUE NÃO RESULTA

NA SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ART. 112 DO CTN. PENA DE PERDIMENTO. ART. 618, XII, DO DECRETO Nº 4.543/02. DESPROPORCIONALIDADE.

 

1. As falhas humanas porventura existentes na operação de importação podem ou não resultar na supressão de tributos, pelo que, nos termos do art. 112 do CTN, a lei que define infrações ou comina penalidade deve ser interpretada

de maneira mais favorável ao acusado quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos.

 

2. Caso sui generis no qual, por erro justificado do exportador, os conteúdos de dois contêineres foram trocados, tendo a carga de um deles sido parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira; em face da troca, porém, os produtos a serem efetivamente conferidos pela fiscalização já haviam sido desembaraçados automaticamente no canal verde, impossibilitando sua verificação física.

 

3. Tendo em vista a boa-fé do importador, inequivocamente demonstrada nos autos e que em nenhum momento foi questionada pelo fisco, resta afastada a pena de perdimento prevista no art. 618, XII, do Decreto 4.543/02, ante a

desproporcionalidade da referida pena. Precedentes desta Corte.

 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.08.001033-4, 2ª TURMA, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E.)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

1. Considerando que a conta bancária alvo da constrição judicial é de titularidade tanto da embargante quanto do executado, é possível que a constrição judicial recaia sobre a mesma.

2. O que deve ser considerado impenhorável é apenas a quantia referente ao benefício da previdência social (R$ 1.604,32), por força do art. 649, IV, do CPC, o que já foi reconhecido pelo MM. Juízo

a quo.

3. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados pelo MM. Juízo

a quo, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º do CPC.

4. Apelaçã improvida.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.018936-1, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.

21.07.2011)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, INCISO I, DO CTN.

 

1. Se a autoridade administrativa constatar que o sujeito passivo apresentou declaração contendo omissão ou inexatidão quanto ao montante tributável, é cabível o lançamento de ofício, segundo o art. 149 do CTN. Nesse caso, o fato de o contribuinte haver apresentado declaração e recolhido o tributo com base no valor declarado mostra-se

irrelevante, porque o objeto do lançamento é justamente o que não foi declarado e, por conseguinte, não foi recolhido.

Então, a única forma de se computar o prazo para a constituição do crédito tributário é a prevista no art. 173, inciso I, do CTN, que trata do lançamento de ofício.

 

2. O art. 150, § 4º, do CTN, trata da homologação do pagamento antecipado; se o contribuinte não antecipar o pagamento, porque entende que o tributo não é devido, obviamente não haverá crédito a ser extinto por homologação.

Mostra-se inviável considerar o prazo decadencial a contar do fato gerador, quando o contribuinte não declara os tributos em DCTF ou GFIP e, por conseguinte, não efetua o pagamento antecipado.

 

3. A alusão, na parte final do § 4º do art. 150 do CTN, à ocorrência de dolo, fraude ou simulação, diz respeito também ao pagamento antecipado, ou seja, cuida da hipótese em que o pagamento foi promovido mediante dolo, fraude ou simulação, caso em que não se aplica o prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.

 

4. Os prazos estabelecidos pelos arts. 150, § 4º, e 173, § 1º, ambos do CTN, não podem ser aplicados simultaneamente, visto que o primeiro supõe o pagamento antecipado do tributo sujeito ao lançamento por homologação, enquanto o segundo se aplica justamente quando o pagamento do tributo não é observado.

 

5. É inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/1991, que prevê o prazo de dez anos para a constituição do crédito previdenciário.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.002072-8, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.

21.07.2011)

 

COBRANÇA DOCUMENTÁRIA: APRESENTAÇÃO, ACEITE E PAGAMENTO

Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms

Avaliados os riscos de não pagamento cabe ao vendedor escolher a modalidade ou método de pagamento mais adequado, ou seja, aquele que melhor lhe proteja. Pode ser uma remessa sem saque (open account); pagamento antecipado (cash in advance); crédito documentário ou carta de crédito (documentary credit ou letter of credit); ou, ainda, uma cobrança documentária ou limpa (documentary collection ou clean collection).

A cobrança - também denominada cobrança bancária - é o manuseio de documentos pelos bancos. Os documentos podem ser comerciais, como faturas, conhecimentos de embarque, títulos de propriedade etc., ou financeiros, tais como notas promissórias, letras de câmbio (saques), cheques e outros instrumentos semelhantes utilizados para obter pagamento em dinheiro.

A cobrança pode ser documentária (documentary collection), ou seja, cobrança de documentos comerciais acompanhados, ou não, de documentos financeiros. Pode ser uma cobrança limpa (clean collection), incluindo, apenas, documentos financeiros. Pode, ainda, ser uma cobrança à vista (at sight): CAD - Cash Against Documents ou D/P - Documents Against Payment. Ou uma cobrança a prazo: D/A - Draft Acceptance.

Nessa modalidade - disciplinada pela Publicação 522, da CCI, Paris -, o exportador (Cedente) embarca a mercadoria e confia os documentos a um banco para que este, por meio de seus correspondentes no exterior, providencie a cobrança dos mesmos junto ao importador. Normalmente os documentos são acompanhados de um saque, à vista ou a prazo, sacado pelo vendedor contra o comprador dos bens. Trata-se de título representativo da dívida.

O Cedente deve levar em conta que os bancos envolvidos em uma cobrança são apenas intermediários do processo e, portanto, não respondem pelo sucesso da operação. Responsabilizam-se apenas pelo fiel cumprimento das instruções recebidas da parte que lhes confiou a cobrança. Por conseguinte, conclui-se que não deverão ser conduzidas operações nessa modalidade enquanto o vendedor não tiver informações que lhe permitam confiar no comprador e em seu país.

Apresentação e liberação dos documentos ao sacado (importador)

Os documentos devem ser apresentados ao Sacado - sem demora - para pagamento à vista ou para aceite, quando for operação a prazo. Não havendo instrução nesse sentido, os documentos serão entregues apenas contra pagamento.

Os bancos devem disponibilizar os documentos ao Sacado da forma que estes lhes são apresentados, estando impedidos, pois, de neles acrescentarem qualquer informação.

Documentos versus bens, serviços etc.

As partes intervenientes em uma cobrança, especialmente os bancos, levam em consideração apenas os documentos e não os bens, serviços ou outras performances a que eles possam se referir. Assim sendo, a não ser nos casos expressa e previamente acordados, os bancos jamais se responsabilizarão pelos bens. Por essa razão, a menos que autorizado por um banco, os bens não devem ser despachados para o seu endereço e nem a ele consignados.

Todavia, é comum a emissão de documentos de transporte - conhecimentos de embarque - consignados à ordem de bancos. Nesse caso, a única responsabilidade do banco será a de endossar o referido documento, seguindo as instruções da cobrança.

Isenção de responsabilidade dos bancos

Os bancos intervenientes em uma cobrança - cada um na sua função - não respondem por atos praticados por terceiros ou por ocorrências das quais não participaram ou para elas contribuíram.

Assim, não serão responsabilizados por documentos que, embora relacionados no borderô ou na instrução de cobrança, não chegaram às suas mãos. Também não assumem obrigação ou responsabilidade quanto à falsificação, efeito legal, suficiência ou forma de quaisquer documentos. Não respondem pelas informações nele constantes e, muito menos, pelos bens por ele representados. Também não respondem pela boa-fé, atos ou omissões, solvência, reputação ou desempenho de terceiros, quaisquer que sejam. Também não respondem pelo extravio de qualquer documento.

Pagamento

Os valores cobrados do Sacado, deduzidas as despesas, deverão ser imediatamente colocados à disposição do Banco Remetente, conforme estabelecido na instrução de cobrança.

Saque ou Letra de Câmbio (Draft ou Bill of Exchange), aceite e protesto

Título de crédito representativo da dívida. Se emitido à vista, será apresentado para pagamento. Se a prazo, para aceite. Efetuado o pagamento à vista ou aceito o saque, se a prazo, o Banco Apresentador entrega os documentos ao Sacado, respeitadas as condições da instrução de cobrança. O Banco Apresentador não é responsável pela verificação da autenticidade de qualquer assinatura ou do poder de qualquer signatário para firmar o aceite. Responde apenas pelos aspectos formais, ou seja, se o aceite foi dado de forma correta e completa.

Os bancos, no entanto, não têm obrigação de promover o protesto ou tomar outra medida legal alternativa, exceto quando devidamente instruídos pela parte da qual eles receberam a cobrança, sendo que quaisquer despesas decorrentes desses atos correrão por conta do Cedente.


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