sexta-feira, 23 de setembro de 2011

ANTAQ APROVA PROCEDIMENTOS PARA O TRÂNSITO SEGURO DE PRODUTOS PERIGOSOS

Data da Notícia: 22/9/2011

 


A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) aprovou, por meio da Resolução nº 2.239, publicada no Diário Oficial da União de 22/09/2011, a norma que tem por objeto estabelecer procedimentos para operações com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado.

A normativa é aplicada aos arrendamentos, terminais de uso privativo (TUP), estações de transbordo de cargas (ETC) e instalações portuárias públicas de pequeno porte (IP4) que movimentem produtos perigosos e incorpora aspectos de segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente segundo tratado no Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas e no Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), entre outros regulamentos.

Segundo as regras estabelecidas, o trânsito portuário de produtos perigosos deverá ocorrer no menor intervalo de tempo necessário, salvo em instalações especializadas em tais produtos. Também determina que produtos perigosos em trânsito por instalações portuárias não especializadas deverão portar em sua documentação a indicação das respectivas datas de chegada e saída. No caso de não ser cumprido o prazo de saída informado à autoridade competente será necessário justificar em tempo hábil.

De acordo com a Resolução, no transporte interno ou manuseio de produtos perigosos somente podem transitar por instalações portuárias produtos perigosos que estiverem de acordo com as normas vigentes, em adequadas condições de transporte e manuseio, observadas as características de cada produto e as demais regras da legislação nacional e internacional.

Os produtos perigosos cujas embalagens apresentem indício ou risco de vazamento devem, por precaução, ser removidos para deposição em áreas definidas para tal finalidade, dentro do porto organizado ou fora dele, disponibilizadas ou autorizadas pela Autoridade Portuária ou responsável pela instalação pertinente.

A norma também define as obrigações da Autoridade Portuária e demais responsáveis por instalações situadas dentro ou fora da área do porto organizado, dos armadores e dos responsáveis pelos produtos perigosos, além de definir os procedimentos gerais para armazenagem e para o gerenciamento de risco.


 Aduaneiras

Linha de comércio exterior encarece


Por Aline Lima, Fernando Travaglini e Claudia Safatle | De São Paulo e Brasília
Fernando Freiberger, do HSBC: "O desenrolar da crise vai determinar o preço e a disponibilidade de recursos"

As linhas de crédito para exportação e importação, em grande parte abastecidas pela oferta de moeda estrangeira por bancos internacionais, já refletem os impactos da crise europeia. Além de mais caras, as linhas de longo prazo dão os primeiros sinais de redução de disponibilidade. Em resposta, alguns bancos passaram a moderar a oferta de "trade finance" e a exigir mais garantias.

A situação está longe de ser dramática, até porque as grandes empresas brasileiras estão bem capitalizadas. A demanda por crédito nesse segmento, inclusive, vem diminuindo de dois meses para cá, de acordo com executivos de mercado. Um agravamento do cenário externo, entretanto, preocupa.

"O desenrolar da crise vai determinar o preço e a disponibilidade de recursos", observa Fernando Freiberger, responsável pelo "corporate banking" do HSBC. "Os impactos já existem, mas podem se exacerbar."

O primeiro efeito colateral aparece no preço. Freiberger conta que as linhas de curto prazo, com vencimento em até um ano, estão entre 0,2 e 0,3 ponto percentual mais caras; as linhas de um a três anos subiram de 0,3 a 0,5 ponto percentual e, aquelas acima de três anos, "marginalmente mais escassas", tiveram aumento entre 0,5 e 0,8 ponto percentual.

Esses custos tendem a se manter em patamar elevado, na visão de Freiberger. "Se houver uma solução melhor para o problema da Grécia, imaginando que Alemanha e França aceitem suportar o país, as linhas devem ficar no preço atual, talvez mais caras, mas sem agravamento na disponibilidade", diz. "Num cenário de 'default', a elevação de preço e a escassez serão concomitantes e imediatas."

Por enquanto, problemas de liquidez não estão na ordem do dia. "Em 2008 o mercado praticamente parou, houve empoçamento dos recursos. Hoje, há uma maior seletividade em função do momento de incertezas", compara João Consiglio, diretor de corporate e empresas do Santander. "Prudentemente, o banco não quer aumentar sua exposição", afirma.

Na prática, o Santander tem limitado a oferta de linhas de financiamento para importação e exportação somente para esses fins. "Recursos com prazo mais longo e o dólar até pouco tempo atrás favorável propiciavam a tomada de crédito dedicado ao comércio, mas que acabavam sendo aplicados em investimentos", explica Consiglio.

A demanda por essas linhas, de fato, sempre foi além do mero financiamento ao comércio exterior. Com taxas de juro atreladas à Libor, em pisos históricos, muitos exportadores tomavam esses empréstimos até para especular com a taxa de juro interna brasileira, ganhando com a diferença entre elas.

Os bancos estrangeiros tendem a sentir primeiro os efeitos da crise, pela ligação direta que têm com o exterior. Mas os impactos não estão restritos a essas instituições. A renovação de "funding" para as linhas existentes de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC) ficou mais complicada, conta o diretor de um banco médio brasileiro. "Desde meados de junho está mais difícil captar dinheiro lá fora para ACC", diz a fonte. No ano, até o dia 16 de setembro, as concessões de ACC somavam US$ 38,9 bilhões.

O desaquecimento do mercado externo acende ainda outro sinal de alerta por conta da possível redução das exportações. As vendas para o exterior são a principal garantia dessas linhas. Segundo pessoas que operam no segmento de trade finance, as instituições estrangeiras que liberam os recursos para os bancos aqui no Brasil estão pedindo mais garantias, pois sabem que as vendas das companhias para o exterior vão recuar com a desaceleração econômica do mundo desenvolvido.

Além disso, não foram apenas as linhas para comércio exterior que apresentaram retração. O mercado para captações externas está fechado e os chamados empréstimos sindicalizados, quando um "pool" de bancos se junta para financiar investimentos ou aquisições de grandes companhias, também secaram no exterior. "Essas linhas eram oferecidas majoritariamente por bancos europeus, que hoje enfrentam as maiores dificuldade", diz um investidor estrangeiro.

Em geral, as empresas estão muito capitalizadas e não precisam, no momento, buscar dinheiro no exterior. A percepção dos executivos de bancos é de que as companhias brasileiras passaram a se preocupar mais com o planejamento financeiro de longo prazo desde a crise de 2008. "O mercado ficou mais maduro, muitas companhias aproveitaram o ano passado para alongar suas dívidas", diz Consiglio, do Santander. "Só vai acessar quem precisa", completa.

Mas para o longo prazo a situação começa a preocupar, especialmente quem tem projetos de investimento. Até mesmo o investimento estrangeiro direto (IED) pode recuar, acreditam analistas de mercado, dada a piora da crise. Fala-se numa queda de recursos pela metade.

Para Consiglio, do Santander, as empresas vão acabar se voltando para o mercado local na hora de captar recursos, já que a liquidez internacional diminui e a atividade econômica brasileira não dá sinais de estagnação.

O Banco Central (BC) identificou que está havendo uma migração na oferta de linhas de comércio para o Brasil de bancos europeus para instituições americanas e asiáticas. Vitimados pela gravíssima crise de dívidas soberanas, os bancos europeus rarearam e encareceram a oferta de linhas externas para o país, encolhendo também seus prazos de vencimentos. Os exportadores brasileiros já estão buscando esses financiamentos nos bancos americanos e da Ásia, onde a liquidez é abundante e o sistema bancário está bem mais sólido do que na Europa. No governo, afirma-se que a crise bancária na zona do euro não se traduziu numa escassez de oferta de ACC para o país. Mas já causou o deslocamento da oferta.


valor on line

Fisco iniciará autuações a escritórios de advocacia

   
  sexta-feira, 23 de setembro de 2011    
 
     
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começará a aplicar a casos concretos um parecer que impactará a arrecadação federal. Com base no Parecer da PGFN nº 492, de maio, o órgão iniciará a cobrança da Cofins das sociedades de profissionais, como escritórios de advocacia, de contadores ou consultórios médicos, que haviam obtido decisões judiciais finais livrando-as de pagar a contribuição. O valor total de Cofins que tais sociedades deixaram de recolher alcançou os R$ 5 bilhões.

O parecer autoriza o Fisco a cobrar tributos mesmo que o contribuinte tenha decisão judicial, contra a qual não cabe mais recurso, determinando o não recolhimento. A cobrança será feita com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral, a favor da tributação. Apesar de o parecer ter sido publicado em maio, sua aplicação começará somente agora, conforme apurou o Valor.

Segundo o parecer, as sociedades de profissionais terão que se submeter ao entendimento do Supremo, de 2008, de que a cobrança da Cofins é constitucional. No entanto, antes desse julgamento, muitas sociedades já haviam obtido decisões transitadas em julgada liberando-as do pagamento. Há decisões nesse sentido do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Supremo está para julgar ainda um recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a modulação dessa decisão, para determinar a partir de quando o entendimento deve ser aplicado. Mesmo assim, o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, que participa do Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, afirma que o parecer já pode ser aplicado porque o mérito não será rediscutido.

Na prática, mesmo que essas sociedades mostrem ao fiscal uma decisão judicial favorável, elas serão autuadas. "Por ser de repercussão geral, a decisão do Supremo tem caráter objetivo e definitivo, assim, com efeitos para todos", afirma Da Soller. Outro caso em que o Fisco deverá aplicar o parecer, segundo ele, é o de empresas com decisão final que permite o uso de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento ou sujeito à alíquota zero.

Por outro lado, os contribuintes que tinham decisão judicial final declarando que o Fisco poderia cobrar a contribuição previdenciária não paga nos últimos dez anos podem deixar de pagar o que lhes for cobrado em relação a cinco desses dez anos. Isso porque, em 2008, o Supremo decidiu com efeito de repercussão geral que o Fisco só pode cobrar o débitos dos últimos cinco anos e não de dez anos. Da Soller afirma que a aplicação do parecer não viola o princípio da coisa julgada, que impede a desobediência a decisões judiciais finais. "Porque não se mexe em efeitos pretéritos da decisão final. O Fisco só pode cobrar o tributo a partir da data da publicação da decisão de repercussão geral", argumenta.

O jurista e professor Hugo de Brito Machado contesta a aplicação do parecer contra as sociedades de profissionais. Para ele, a Constituição garante ao contribuinte a irretroatividade de mudanças que os prejudiquem. "Ainda que a decisão do Supremo tenha efeito de repercussão geral, a aplicação do parecer afetaria o passado do contribuinte", afirma.

Laura Ignacio - Do Recife

(A repórter viajou a convite do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários - Ipet)



Governo aumenta imposto de importação de bicicletas e já estuda elevar IPI

Lobby foi feito pelos fabricantes que estão na Zona Franca de Manaus

O próximo passo, segundo o próprio site do Ministério do Desenvolvimento, é o mesmo caminho adotado para o setor automotivo, ou seja, como a alíquota de importação já está no teto de 35%, só resta mexer no IPI.

São Paulo – Com todas as atenções voltadas ao aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados, uma decisão do governo passou despercebida. As bicicletas trazidas do exterior tiveram o imposto de importação elevado e já há estudos no Ministério da Fazenda para subir o IPI a exemplo do que aconteceu com os veículos.

A Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento aprovou, há duas semanas, a elevação da alíquota de 20% para 35%, que é a máxima permitida pelas regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). A justificativa para a mudança foi que "o aumento das importações está reduzindo a competitividade da indústria nacional".

Os pneus de borracha utilizados em bicicletas também tiveram a alíquota elevada de 16% para 35%.

No próprio site do ministério há uma nota da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) comemorando a decisão. "É uma vitória de grande impacto para o Polo Industrial de Manaus."

"As bicicletas vêm apresentando neste ano incremento acentuado na produção, mas, de igual forma, vinham sofrendo com a concorrência desleal dos similares importados. Nesse caso, tanto o bem final quanto um dos seus principais componentes – os pneumáticos para bicicletas, cuja produção em Manaus é a única do país – devem ter ganho de competitividade, fortalecendo a cadeia produtiva regional", diz a superintendente da SUFRAMA, Flávia Grosso.

"É válido destacar ainda que a bicicleta, produto tratado de forma destacada pelo Programa Brasil Maior, do Governo Federal, conta com estudos em andamento no âmbito do Ministério da Fazenda para elevação também do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)."

Flávia Grosso conclui: "Caso se concretize, tal medida ampliaria ainda mais a competitividade da bicicleta fabricada no PIM, uma vez que as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus são isentas do pagamento de IPI, mas as bicicletas importadas teriam que arcar com tarifação maior desse imposto no momento da entrada no país."

Nesta quarta-feira, a presidente Dilma Rousseff criticou, na Assembleia da ONU, o protecionismo comercial praticado por vários países.

Luis Artur Nogueira

Exame

22/09/2011

 

 

Admissão Temporária: Convenção confere agilidade ao desembaraço de bens

O Brasil terá de se adaptar aos mecanismos internacionais de simplificação e harmonização do regime de admissão temporária. Com a publicação do Decreto nº 7.545, em agosto, o governo promulgou a Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, que tem 62 países signatários e reúne em único instrumento todas as disposições sobre admissão temporária, além de fornecer estrutura para tratar novas categorias de bens a serem admitidos temporariamente.

Segundo a chefe da Divisão de Acesso a Mercados do Itamaraty, Ivana Marília Serra e Gurgel, a convenção de Istambul busca mecanismo único para uso entre países. "Há uma multiplicidade de regimes em cada país e ela vem para facilitar o trânsito da mercadoria. A principal vantagem é permitir que profissionais possam desembaraçar mais rápido seus bens, utilizando o mesmo documento para várias viagens", explica.

Para o Itamaraty, é importante ressaltar que não se trata de uma Convenção de harmonização de procedimentos de aduanas. "Estamos longe disso. O processo aduaneiro é gradativo e a convenção é um passo a mais que colabora com o esforço dos países para tornar o despacho mais ágil. Ela não tem objetivo de padronização de procedimentos aduaneiros", pontua Ivana.

De acordo com uma fonte da Subsecretaria de Aduana e Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil, entre as vantagens proporcionadas pela Convenção está a garantia do pagamento dos tributos suspensos, sustentada por uma cadeia internacional garantidora; redução do tempo gasto no processo de desembaraço; maior controle dos bens admitidos no regime; além de tornar desnecessária a devolução de garantias por parte da administração aduaneira.

Carnê ATA

A Convenção torna obrigatória a aceitação de título de admissão temporária, que é o documento aduaneiro internacional, aceito como declaração aduaneira, que permite identificar as mercadorias (e os meios de transporte) e que inclui uma garantia válida internacionalmente para cobrir os direitos e encargos de importação. Assim, dois documentos passam a integrar o processo: o Carnê ATA e o Carnê CPD, sendo o primeiro destinado à importação e exportação temporárias de mercadorias, enquanto o segundo será o título para meios de transporte.

O Carnê ATA é expedido por uma entidade, que pode ser uma confederação de comércio ou indústria, para ingresso, permanência e saída das mercadorias. É emitido no país de saída da mercadoria, usado para exportação e importação temporárias, reexportação e reimportação e, segundo a Receita Federal, não será exigido seu registro no Siscomex.

Na visão do analista da Câmara de Comércio Exterior (Camex), André Luís R. Barbosa, a Convenção de Istambul – em vigor, no plano jurídico externo, para o Brasil, desde fevereiro passado – modernizará bastante os procedimentos no que se refere a mercadorias destinadas à exposição em feiras e congressos, amostras, produtos com fins educativos, para eventos culturais, esportivos, ferramentas para reparação em máquinas e equipamentos e para fins de assistência técnica e realização de testes entre outros inseridos nos anexos a que o Brasil aderiu.

Barbosa ressalta que o Carnê ATA é considerado o passaporte das mercadorias e, pelo reconhecimento mútuo entre os países signatários, será possível que os controles normalmente realizados individualmente em cada território sejam feitos única vez, pela conferência do Carnê. "Só com esse documento, que todas as aduanas são obrigadas a aceitar, elimina-se muita burocracia", avalia.

Novas regras

De acordo com a Receita Federal, as regras aplicadas à admissão temporária serão flexibilizadas no tocante à simplificação de procedimentos, à extensão de prazos e prestação de garantias para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

Na prática, a constituição de garantia – exigida para assegurar o pagamento de direitos e encargos suspensos – será prestada por uma associação garantidora, habilitada e autorizada pela administração aduaneira de uma parte contratante apoiada por uma cadeia de garantidores administrada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI).

A administração aduaneira brasileira trabalha na regulamentação dos dispositivos constantes da Convenção, no sentido de tornar compatível a legislação interna aos seus preceitos. "Restam algumas formalidades para implementação de tal instrumento jurídico, como a escolha da entidade emissora e garantidora do Carnê ATA, adaptação dos preceitos ao ordenamento jurídico nacional, até a efetivação de tais simplificações de procedimentos", informou a Receita Federal.

Vale destacar que a Convenção permite que países a adotem naquilo que não for contrário às práticas internas. Assim, o Brasil ratificou com reserva o anexo que trata dos títulos de admissão temporária, com a possibilidade de recusa de aceitação do Carnê ATA para o tráfego postal, procedimento que, segundo a Receita Federal, também é verificado em praticamente todos os signatários.

 

PARA ENTENDER
Admissão temporária

É o regime aduaneiro que permite receber num território aduaneiro, com suspensão dos direitos e encargos de importação e sem aplicação das proibições ou restrições de importação de caráter econômico, certas mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas com um objetivo específico e destinadas a ser reexportadas, num determinado prazo, sem terem sido objeto de qualquer alteração, com exceção da depreciação normal resultante da sua utilização.

 

Andréa Campos

Sem Fronteiras nº 463

Edições Aduaneiras

 

 

[IPI] Uruguai ameaça repensar o Mercosul por protecionismo do Brasil



O país deseja que o Brasil o exclua da alta de 30% do imposto a veículos importados

O presidente uruguaio, José Mujica: "se somos iguais a qualquer outro país que não está no Mercosul é preciso repensar algumas coisas"

Montevidéu - O presidente uruguaio, José Mujica, afirmou que deverá "repensar" a relação com o Mercosul se as negociações com o Brasil não prosperarem para excluir o país da alta de 30% do imposto a veículos importados, publicou um meio de comunicação local.

"Nós vamos jogar a carta de falar com Dilma (Rousseff), mas sabemos que a conjuntura é difícil. Vamos pedir aos presidentes da região que, embora tenham a obrigação de pensar com cabeça nacional (...), ao mesmo tempo pensem com a cabeça do Mercosul", disse Mujica ao semanário Búsqueda.

O Mercado Comum do Sul (Mercosul) é integrado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Mujica afirmou que nestes temas é "onde são provadas as conquistas da integração. Porque se somos iguais a qualquer outro país que não está no Mercosul é preciso repensar algumas coisas" sobre a integração regional.

O presidente confirmou que na próxima semana entrará em contato com os presidentes de Argentina e Brasil, Cristina Kirchner e Dilma Rousseff, para negociar sobre as travas comerciais implementadas pelos dois gigantes do Mercosul que repercutem negativamente nas exportações do pequeno país.

O Uruguai conquistou em várias oportunidades regimes diferenciados para exportar com tarifa zero para Argentina e Brasil.

As exportações do setor automotor uruguaio, ao qual o Brasil impôs na semana passada um novo tributo às importações, alcançaram os 331 milhões de dólares anuais, enquanto as de autopeças chegaram a 228 milhões de dólares, segundo a agência de promoção de investimentos e exportações do governo uruguaio Uruguay XXI.

Ao novo imposto aplicado pelo Brasil soma-se a implementação de um regime de licenças não automáticas de importação ativadas pela Argentina, que despertou a preocupação dos exportadores uruguaios.

Segundo meios de comunicação locais, as medidas protecionistas dos sócios comerciais do Mercosul podem levar ao fechamento de fábricas no setor têxtil e automotor no Uruguai.

 Exame 22/09/2011

 

 

Cresce importação direta de máquinas por construtoras


O cenário de demanda elevada por equipamentos de obras no Brasil, real valorizado e necessidade de países exportadores desses itens expandirem seus consumidores, após a piora dos mercados americanos e espanhol, têm estimulado empresas de construção a buscar a importação direta como alternativa de abastecimento. A Living Construtora, braço de baixa renda da Cyrela Brazil Realty, avalia a possibilidade de importar da China, diretamente, mini-gruas, guindastes e empilhadeiras. A Rossi Residencial estima que suas compras de maquinário feitas diretamente do exterior somem R$ 16 milhões este ano, o dobro de 2010. Já o total de equipamentos importados, da mesma forma, pela Camilotti Incorporação e Construção, desde 2010 até o fim de 2011, deve ficar próximo de 50 unidades.

Em geral, o setor aluga a totalidade ou a maior parcela dos equipamentos de obra, mas algumas empresas optam por comprar itens que possam faltar no mercado de locação devido à demanda elevada ou aqueles com especificações não disponíveis. O câmbio torna os preços dos equipamentos importados mais atraentes que há alguns anos e, conforme os volumes demandados, a compra direta desses itens pode ser uma opção ainda mais em conta.

Em outubro, o diretor Corporativo de Produção da Living, Marcelo Melo, irá à China para fazer prospecção de tecnologia de equipamentos e poderá fechar alguma compra. Por enquanto, toda a aquisição feita pela Living de maquinário fabricado no exterior é feita no Brasil, por meio de importadores. Do total de equipamentos que a Living possui, os importados respondem por 15%, fatia que pode crescer para 20%.

A parcela própria também representa 15% dos equipamentos utilizados pela Living. "Compramos equipamentos quando percebemos que existe alguma ameaça de fornecimento no mercado", diz o executivo. Podem faltar, por exemplo, empilhadeiras, segundo ele. É justamente um dos itens que a Living estuda se vale à pena comprar, diretamente, da China. A empresa avalia ainda importação direta de andaimes da Espanha e de trazer, dos Estados Unidos, a tecnologia "steel frame" para projetos-piloto de casas, com a vinda de profissionais do país para intercâmbio de conhecimento.

A possibilidade de importação direta de equipamentos e de usar maquinário e tecnologias construtivas que possibilitem reduzir a mão de obra necessária fazem parte da estratégia da Living de busca de formas para reduzir custos e melhorar suas margens. A padronização de projetos e processos e a maior participação da construção própria no total, atualmente em 70%, também integram essa estratégia. A expectativa da Living é que essa fatia alcance 90% em meados de 2012.

A Rossi, que recorria ao mercado de aluguel para todos os equipamentos que utilizava, deu início à compra de parte de suas necessidades em 2009. "A demanda do mercado por equipamentos cresceu, e os preços de locação aumentaram demais", diz o diretor de Engenharia da Rossi, Renato Diniz. Em alguns mercados, chega a faltar equipamentos de fundação, o que exige que o planejamento dos pedidos seja feito com mais antecedência.

A importação direta de equipamentos pela Rossi começou no ano passado. Aproveitando o real valorizado e o interesse de fornecedores internacionais de encontrar novos clientes, a Rossi já comprou, diretamente, equipamentos da China, Áustria, Irlanda, Inglaterra, Alemanha e dos Estados Unidos. "Alguns equipamentos não têm similar nacional." A Rossi encomendou, por exemplo, onze gruas da Irlanda para 2011 e negociou com o fornecedor alterações no maquinário para ganho de produtividade nas suas obras.

A Camilotti, que atende, com exclusividade, à incorporadora Helbor nas regiões de Joinville e Itajaí, em Santa Catarina, atuando como co-incorporadora e construtora, já importou, diretamente, elevadores de obras, máquinas de corte e dobra e furadeiras para concreto. Segundo o diretor da empresa, Marcos Camilotti, o valor pago por elevadores de obra importados, com qualidade superior aos produzidos no mercado nacional, correspondeu ao preço de 60% ou 70% desses itens. Nas importações diretas estão também furadeiras de concreto e máquinas de corte e dobras de aço. Mas a preferência é alugar equipamentos ou comprar produtos nacionais. "Importamos quando há diferença de qualidade ou preço", diz Camilotti, ressaltando que a estratégia só compensa para volumes maiores.

Já para a PDG Realty, maior empresa do setor, a importação direta de equipamentos não faz parte de suas atividades. A empresa possui 20 gruas produzidas no exterior, mas adquiridas via importador. "Há o risco de atraso e de a mercadoria chegar ao porto e não conseguirmos retirar", afirma o diretor vice-presidente e de Relações com Investidores da PDG, Michel Wurman.

O nível de manutenção de equipamentos importados "bem mais difícil que o dos nacionais" é outra dificuldade apontada por Wurman. Mas quem faz ou tem interesse na importação direta diz não considerar a manutenção um problema. Segundo Diniz, da Rossi, os contratos fechados com os fornecedores asseguram, além da compra, a manutenção do maquinário por meio de representantes no Brasil e mecânicos treinados. A Living também não vê, com preocupação, a necessidade de substituir ou trocar peças de equipamentos comprados no exterior sem intermediários. "As marcas que vamos prospectar são as mesmas que os importadores trazem", diz Melo.

Chiara Quentão

Valor Econômico

22/09/2011

 

Questionamento da Ajufe sobre fornecimento de dados do IR é extinto

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança (MS 30733) impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra norma do Tribunal de Contas da União (TCU), que exigia dos servidores públicos autorização de acesso a suas declarações de Imposto de Renda. Lewandowski observou que, com a revogação, pelo TCU, da Instrução Normativa 65/2011, que previa a exigência, o motivo do pedido deixou de existir.

A IN 65/2011 previa que todos os ocupantes de cargos públicos, empregos ou funções de confiança na Administração Pública direta e indireta estavam obrigados a autorizar o acesso aos dados de suas declarações de IR, inclusive as retificadoras. A Ajufe, em seu questionamento, considerava a exigência ilegal e abusiva, por afrontar a proteção à intimidade e à privacidade e comprometer o sigilo fiscal, todos garantidos pela Constituição Federal.

Em julho de 2011, uma nova instrução normativa – IN 67/2011 – alterou os procedimentos relativos à apresentação das declarações dos servidores, revogando a IN 65. Diante disso, o ministro Lewandowski entendeu que não haveria mais o interesse de agir por parte da Ajufe. "E, nos termos do artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual", concluiu, citando precedente do ministro Celso de Mello, em caso semelhante (MS 30781), em que o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) questionava a IN 65 do TCU.

Partido Democratas questiona validade do aumento de IPI para carros importados

O partido Democratas (DEM) ajuizou hoje (22) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4661) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, objeto do Decreto nº 7.567/11, baixado pelo governo federal no último dia 16. Para a legenda, o decreto é inconstitucional porque, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, violou a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.

O DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c", que impede União, estados e municípios de cobrar tributos "antes de decorridos 90 dias da data e, que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".  Para o partido, embora o texto constitucional fale em "lei", isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. "Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos", argumenta. 

"O contribuinte não deve ser surpreendido com a majoração de tributos. Essa é a regra geral que consta da Constituição, traduzida no princípio da não-surpresa, que repele situações em que seja de chofre impingido aos cidadãos e empresas o aumento da carga tributária sobre eles incidente, sem que lhes seja conferido qualquer lapso temporal de adaptação, destinado a viabilizar a revisão de seus projetos econômicos e a efetivação das acomodações necessárias na gestão do seu patrimônio, ante o novo cenário fiscal", enfatiza o DEM.

O partido político pede liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto nº 7.567/11 e lembra que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. "A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios", conclui.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.


ADI 4661
STF

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Proposta do Brasil à OMC sobre tarifas de importações será discutida na próxima reunião do Mercosul


 

A proposta brasileira à Organização Mundial do Comércio (OMC), de permitir aumentos nas tarifas de importações de bens industrializados, para compensar eventuais desvalorizações das moedas nos Estados Unidos e na Europa, será tema da reunião de presidentes dos quatro países do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), em dezembro, em Montevidéu. Outro tema, tratará da lista de exceções, para o comércio no âmbito do Mercosul, informou ontem (21) o Ministério da Indústria da Argentina.

 

A ministra Débora Giorgi disse no último dia 20 que a Argentina "acompanhará a proposta do Brasil de aumentar a TEC [Tarifa Externa Comum] em uma série de posições alfandegárias para produtos cuja importação extra zona possa prejudicar o setor industrial". Ela acrescentou que é preciso buscar uma "uma salvaguarda cambial que permita preservar o mercado regional da entrada de capitais especulativos, promovidos pelas flutuações das moedas dos principais países desenvolvidos".

 

O secretário de Indústria, Eduardo Bianchi, disse que o governo argentino vem manifestando, há tempos, sua preocupação com o impacto da crise internacional na indústria local: sem ter para quem vender seus produtos, países industrializados podem exportar seus excedentes a preços abaixo do custo de produção. Segundo Bianchi, a Argentina chegou a propor um mecanismo de proteção, mas na época não recebeu o apoio do Brasil. Agora, disse Bianchi, a crise internacional provocou "um mudança de percepção" no Brasil

 

"No marco da crise internacional tínhamos a intenção de elevar a tarifa externa comum para os casos de excessos de alguns produtos importados. Na época, levamos essa proposta ao Mercosul, mas o Brasil não quis. Agora, porem, Dilma Rousseff está disposta a conversar sobre o tema. A ideia e aumentar as tarifas alfandegárias de forma transitória", declarou Bianchi.

 

Na próxima cúpula do Mercosul serão discutidos os detalhes da proposta brasileira. Qualquer mudança da TEC requer a aprovação de todos os países. Segundo o secretário, na prática o que se busca é poder adotar uma tarifa superior ao teto de 35% permitido pela Organização Mundial do Comercio (OMC), em casos em que uma desvalorização do dólar ou do euro leve a entrada de excedentes comerciais de países industrializados no Mercosul.

 

Outro tema de interesse da Argentina, é a ampliação da lista de produtos, provenientes de países fora do Mercosul, que têm exceções alfandegárias. O governo argentino quer aumentá-la de 100 a 300 produtos industrializados. Um exemplo, são os bens de capital, que têm uma TEC de 35% e que a Argentina gostaria de poder importar com tarifa zero.

 

Bianchi também falou sobre a preocupação dos empresários argentinos com a desvalorização do real, que este mês chegou a 12% em relação ao dólar. Ele disse que o governo está analisando diferentes medidas e não descartou a aplicação de novas licenças não automáticas que protejam o setor.

 

Agência Brasil

21.9.2011



Decisão da Chery anulando o prazo do Decreto presidencial e o aumento do IPI para carro importado imediato


0011079-30.2011.4.02.5001 Número antigo: 2011.50.01.011079-8
2006 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO
Autuado em 19/09/2011 - Consulta Realizada em 22/09/2011 às 09:15
IMPETRANTE: VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : FÁBIO DE PAULA ZACARIAS E OUTROS
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES E OUTRO
1ª Vara Federal Cível - ALEXANDRE MIGUEL
Juiz - Decisão: ALEXANDRE MIGUEL
Distribuição - Sorteio Automático em 20/09/2011 para 1ª Vara Federal Cível
Objetos: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI: Majoração alíquota IPI incidente veículos -
Decreto nº 7.567/2011 - posições 8703.22.10 e 8703.23.10
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Concluso ao Juiz(a) ALEXANDRE MIGUEL em 20/09/2011 para Decisão SEM LIMINAR por JESALM
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Mandado de Segurança Individual / Tributário ¿ Classe 2006 Processo n.º 2011.50.01.011079-8 Impetrante: Venko
Motors do Brasil importação e exportação de Veículos Ltda. Impetrado: Delegado da Receita Federal de Vitória/ES
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante requer a concessão de medida liminar para que
não seja submetida, no período de 16.09 a 15.12.2011, a quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações
direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI, intempestivamente operado contra a requerente por
meio do art. 10, art. 16 e do Anexo V do Decreto n.º 7.567/2011, determinando-se que a autoridade fique impedida
de praticar quaisquer atos de constrição administrativa ou judicial contra si, até o julgamento definitivo do presente
mandado de segurança preventivo, por conta da inobservância, pela empresa, da atacada majoração de 13% para
43% da alíquota de IPI, incidente sobre veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, enquanto
não superado o prazo de anterioridade nonagesimal aplicável à hipótese, resguardando-se a impetrante contra os
riscos de lavratura de atos de infração em dívida ativa e/ou recusa, pela administração federal, de expedição de
certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa. Em suma, insurge-se a impetrante contra as disposições do
Decreto n.º 7.567/2011, o qual majorou as alíquotas de IPI de veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e
8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, de 13% para 43%, com efeitos imediatos, sem a observância da determinação
constitucional de anterioridade nonagesimal. É o relatório do necessário. DECIDO. O impetrante requer que a
majoração da alíquota de IPI, no que tange aos bens que comercializa, veículos de passageiros das posições
8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, apenas lhe seja aplicada depois do transcurso do prazo de
anterioridade nonagesimal. Em exame de cognição sumária, viável nesta fase processual, tenho que lhe assiste
razão. Ao estabelecer as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar, a Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 150, vedou expressamente à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar
tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento (princípio da
anterioridade anual, previsto no inciso III, letra ¿b¿ do referido dispositivo constitucional) e antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade
nonagesimal, disposto no inciso III, letra ¿c¿ da mesmo norma). O legislador constituinte previu ainda, que alguns
dos tributos não estão sujeitos a tais princípios da anterioridade, como se observa claramente da redação do §1º do
art. 150 da Carta Magna. Vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) [...] 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V;
e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Pela simples análise do citado §1º percebe-se de forma indene de dúvidas que
o já apontado princípio da anterioridade anual (art. 150, III, ¿b¿, CF/88) não se aplica, dentre outros tributos, ao IPI,
previsto no art. 153, inciso IV, da própria Constituição Federal. No entanto, quanto ao princípio da anterioridade
nonagesimal (art. 150, III, ¿c¿, CF/88), o referido dispositivo deixou de incluir o IPI (art. 153, IV, CF). LOGO, NÃO
HÁ QUALQUER EXCEÇÃO EM RELAÇÃO AO IPI, ou seja, É VEDADA A SUA COBRANÇA ANTES DE DECORRIDOS
NOVENTA DIAS DA DATA QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE O INSTITUIU OU AUMENTOU. Ressalte-se, ainda,
que o fato de a sistemática de majoração da alíquota de IPI se dar em exceção ao princípio da legalidade, por meio
de ato do Poder Executivo (Decreto), nos termos do §1º do art. 153 da CF/88, não afasta a imposição da observância
da anterioridade nonagesimal, prevista em norma constitucional, de hierarquia máxima, que deve ser observada por
todos os demais atos normativos do sistema. Não se admite a conclusão de que o Decreto teria mais força que a
própria lei em sentido estrito. Se a lei que aumenta o tributo exige observância ao princípio da anterioridade
nonagesimal, é inquestionável que o Decreto também deve observá-lo, sob pena de infração ao comando do já
apontado art. 150, III, ¿c¿ da CF/88. Nesse sentido tem decidido a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO. IPI.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICABILIDADE. ART. 150,
III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O exercício do poder "discricionário" de modificar a alíquota do IPI deve
conter-se nos limites estabelecidos na lei. O artigo 150, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, ao dispor sobre
o princípio da anterioridade mínima, com redação outorgada pela EC nº 42, determina que devem transcorrer
noventa dias da publicação da lei que instituiu ou majorou tributo para que este possa incidir. O parágrafo 1º, do
mesmo artigo, estabelece quais os tributos que não se submetem a essa exigência, estendendo-se àqueles previstos
nos incisos I, II, III e V do art. 153, dentre os quais não se inclui o IPI. 2. É inaplicável o argumento de que as
limitações ao poder de tributar contidas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso III do art. 150 refiram-se apenas à lei em
sentido estrito, excluídas as exceções estabelecidas no art. 153, § 1º. A alteração de alíquota efetivada por decreto
não pode ser interpretada como atribuição, ao ato do Poder Executivo, de poderes superiores aos da própria lei.
Examinando a existência de expressa previsão de majoração de tributos por atos normativos que não a lei em sentido
estrito (decretos), é de se supor que a Emenda nº 42 abrangeu tal situação, cabendo a aplicação da anterioridade
nonagesimal, porquanto o referido imposto não está elencado em uma das exceções à limitação constitucional da
anterioridade nonagesimal. (APELREEX 200771080121432, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
18/02/2009) Nesse contexto, foi editado o Decreto n.º 7.567/2011, que alterou a tabela do IPI, majorando a alíquota
prevista para veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, assim dispondo
sobre a sua vigência: ¿Art. 10. Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V, até 31 de dezembro de

2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI. Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques ¿Ex¿
existentes nos códigos relacionados no Anexo V. [...] Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.¿ Com efeito, o Decreto é silente acerca da anterioridade nonagesimal para os casos em que efetivamente
se deu a majoração da alíquota de IPI, limitando-se a afirmar o seu vigor na data de publicação. Logo, é plausível a
tese apresentada pela impetrante, acerca do temor de exigência imediata da modificação pelas autoridades
fazendárias, protestando pela observância da norma constitucional. Portanto, em razão da inexistência de expresso
dispositivo no Decreto n.º 7.567/11 acerca da observância da anterioridade nonagesimal, cuja disposição encontra-se
expressa em norma constitucional de observância obrigatória pelas demais normas do sistema normativa, tratandose
de direito fundamental do contribuinte, entendo plausíveis os fundamentos de direito apontados pela impetrante.
Ainda, entendo presente o requisito do perigo da demora, tendo em vista que, estando em vigor o citado Decreto,
poderia o contribuinte sofrer a constituição de infrações e notificações de lançamento, que poderiam lhe causar
prejuízos, notadamente em razão da negativa de obtenção de certidões de regularidade fiscal. Ante o exposto,
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, nos
noventa dias subseqüentes à publicação do Decreto n.º 7.567/2011, quaisquer tipos de cobranças ou obrigações
quanto à majoração das alíquotas de IPI, no que tange aos veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e
8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, inclusive no que tange a autos de infração, notificações de lançamento, inscrições em
dívida ativa e/ou recusa de expedição de certidões de regularidade fiscal. Intime-se imediatamente a autoridade
impetrada, através de oficial de justiça de plantão nesta data ou em data subseqüente, a fim de que dê cumprimento
à presente decisão e apresente as devidas informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei n.º 12.016/09. Por fim,
abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. Cumpridas as referidas
providências, voltem os autos conclusos para sentença. Vitória, 20 de setembro de 2011. [assinado eletronicamente]
ALEXANDRE MIGUEL Juiz Federal

A impropriedade da exigência do prévio recolhimento do ICMS em processo de desembaraço aduaneiro para consumo e àqueles destinados aos regimes especiais

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20042

Publicado em 09/2011

O correto mesmo seria a exigência e o recolhimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias do exterior, com movimentação econômica, por ocasião de sua efetiva entrada no estabelecimento do importador.

Inicialmente, devemos relembrar que a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, desde sua previsão constitucional e disposição em resoluções do Senado, e respectivas leis complementares e outros diplomas nacionais e estaduais, tem sido alvo de constantes questionamentos, mormente quando a matéria diz respeito aos temas relacionados com o comércio exterior e, em especial, o desembaraço aduaneiro na importação.

Em face disso, registra-se que não são poucas as polêmicas de natureza doutrinária, assim como contendas estabelecidas entre as autoridades fiscais e alguns contribuintes ainda vem sendo suscitadas sob os mais diversos ângulos, ou seja, formais e materiais do tributo.

Por exemplo, ainda hoje, se discutem temas, relacionados às importações, a respeito da ausência de lei que determine com precisão a base de cálculo da exação; assim como a inexistência da própria materialidade, isto é, das operações realizadas no exterior; direito a crédito em operações isentas; mercadorias originadas de países membros da ALADI e MERCOSUL; bens de capital; dentre outros temas não menos relevantes.

Lado outro, a Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, publicada no DOU de 12/12/2001, trouxe relevantes alterações no Sistema Tributário Nacional, especificamente nos artigos 149, 155 e 177 da Constituição Federal.

De acordo com a indigitada Lei Complementar 87/96, em seu artigo 12º, Inciso IX, com redação atribuída pela Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002, considera ocorrido o fato gerador do ICMS nas operações de importação, o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.

Dessa forma, a entrega da mercadoria ou dos bens importados do exterior pelo depositário, por exemplo, deverá ser autorizada pela Secretaria da Receita Federal, por seus órgãos responsáveis pelo seu desembaraço, somente mediante a exibição do comprovante de pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro , salvo disposição em contrário, conforme artigo 12, § 2º, da Lei Complementar n.º 87/96.

Sendo assim, por questão atinente à administração da Secretaria da Receita Federal (SRF), o contribuinte deverá apresentar o comprovante de pagamento do ICMS ainda no despacho aduaneiro sem o que não haverá por parte da SRF nenhum procedimento tendente à liberação das mercadorias e/ou bens importados.

Com efeito, tal circunstância ainda permanece sem sentido, e a exigência do ICMS, exação de competência estadual pela autoridade federal no ato administrativo de despacho aduaneiro um tanto esdrúxula.

Não obstante, ao recorremos aos termos da Súmula 577 do Supremo Tribunal Federal de 15 de dezembro de 1976, verificaremos que a mesma manifesta-se sobre a temporalidade do Fator Gerador do imposto na hipótese de importação de mercadorias, quando assim aduz:

"Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador."

Malgrado assim era o entendimento do STF, sobejamente, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), posteriormente, definiu o ato administrativo do desembaraço aduaneiro como sendo o aspecto temporal da hipótese de incidência na importação sujeita ao ICMS.

Dessa forma, talvez em face de uma possível "aproximação" do ICMS com o fato gerador do IPI na importação, os membros do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária sentiram-se seguros de que poderiam dotar o ICMS de natureza aduaneira e, com isso, conseguir o aumento das arrecadações das Unidades da Federação, estabelecendo por meio de convênios, algumas medidas que, da mesma sorte, somente comprovam o desconhecimento da legislação aduaneira.

Essa circunstância ocorreu com a edição do Convênio ICMS nº 58/99 que, por sua vez, trouxe por exemplo, o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária para o campo de incidência da referida exação, no momento em que autoriza aos Estados e ao Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMJS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

Percebe-se claramente que o CONFAZ, data vênia, cometeu um grave equívoco, e com isso também acabou por induzir os Estados ao erro quanto à determinação do aspecto temporal do fato gerador do ICMS nas operações de importação.

Lado outro, não poderíamos deixar de reconhecer que o legislador, ao redigir a Lei Complementar nº 87/96, que adotou a figura do desembaraço aduaneiro, da mesma sorte, não detinha pleno conhecimento dos institutos da legislação aduaneira em todas suas facetas e aplicabilidade.

Com efeito, uma coisa é considerarmos de forma geral o instituto do desembaraço aduaneiro; mas outra coisa é o ato administrativo do desembaraço aduaneiro para consumo.

Por uma questão de lógica, podemos concluir que se o importador deseja o despacho aduaneiro para consumo de um bem, é porque ele o adquiriu junto ao exportador – vendedor da mercadoria.

Nesse diapasão, compulsando o que dispõem o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 680/06, verificaremos que dois tipos distintos de despacho aduaneiro e de desembaraço aduaneiro, quais sejam:

1º - O denominado despacho aduaneiro para consumo da mercadoria, ou seja, que tem por fito desembaraço para consumo. Trata-se de hipótese e circunstância que pressupõe um negócio internacional efetivo que, por sua vez, objetiva à aquisição de um bem pelo importador brasileiro; relacionando-se, portanto, a uma condição básica para a incidência do ICMS; e

2º - O reconhecido despacho aduaneiro que, por outro lado, busca o desembaraço para a admissão da mercadoria em um dos regimes aduaneiros especiais. Nessa situação, o importador não assume a titularidade do bem importado, cujo titular encontra-se no exterior, e o bem situa-se fora do campo de incidência do ICMS.

Desse modo, percebe-se claramente que existe uma interpretação indevida, mormente quando a fiscalização estadual tributa bens que, pela natureza jurídica da operação, não se constituem em objeto de desembaraço aduaneiro para consumo e, como conseqüência, não foram adquiridos efetivamente pelo importador.

Trata-se, por exemplo, das operações de desembaraços aduaneiros destinados aos regimes especiais de entreposto industrial; entreposto aduaneiro seja de importação ou exportação; admissão temporária com redução; depósito afiançado; entre outros.

Nessa linha de raciocínio, decisões do Poder Judiciário já firmaram posição contrária ao entendimento dos fiscos estaduais na exigência do ICMS nas operações de importação, como a que a seguir colacionamos:

RESP. Nº 22.299-4 – SÃO PAULO. Trecho extraído do voto do Ministro GARCIA VIEIRA: "... Eu, na Egrégia 1ª Seção e também nesta Turma, sempre defendi, desde o início, que o 'leasing' estava sujeito ao ICMS. Agora, no caso que estamos examinando, há um detalhe importante e que vai decidir a questão a meu ver: é que se trata de 'leasing'. No 'leasing' embora possa haver uma opção de compra, no caso, a compra não se realizou, não houve venda mercantil. Não houve a venda, não incide o imposto, como tenho sustentado aqui..." (grifo nosso).

Sendo assim, entende-se que o fato gerador do imposto deve guardar absoluta relação com o conceito legal das operações relativas à circulação de mercadorias que, nas palavras do mestre Hugo de Brito Machado [01], "são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que impliquem a circulação de mercadorias, vale dizer, que impliquem a mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor"

Não ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária, não se tem que exigir a exação, muito menos de forma antecipada, consoante se efetua nas operações de importação de mercadorias do exterior, amparadas pelo disposto na Lei Complementar n. 87/96; mesmo não havendo circulação econômica dos bens.

Devemos ainda considerar a hipótese de uma mercadoria que mesmo liberada na repartição alfandegária não ingressar no estabelecimento do importador, como na circunstância de uma perda por exemplo, não há que se cogitar a incidência do ICMS, manifestadamente indevido, uma vez que não ocorreu a circulação econômica das mercadorias, o que de regra ocorre com as exigências tributárias antecipadas.

Destarte, o correto mesmo seria a exigência e o recolhimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias do exterior, com movimentação econômica, por ocasião de sua efetiva entrada no estabelecimento do importador; sendo registrado por meio de nota fiscal de entrada e registrados regularmente nos livros de registro de entrada da empresa importadora, em estrita obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto conforme definido na própria Constituição Federal, cobrado e fiscalizado pelas respectivas autoridades estaduais competentes e, mormente, sem onerar o contribuinte importador.


Fontes de consulta:

Constituição Federal de 1988 (BRASIL)

Lei Complementar 87 de 1996 (BRASIL)

Instrução Normativa 680 de 2006 (BRASIL)

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário – Malheiros Editores – 8a Ed.


Nota

01 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário – Malheiros Editores – 8a Ed. – pág. 258

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SOUZA, Cláudio Luiz Gonçalves de. A impropriedade da exigência do prévio recolhimento do ICMS em processo de desembaraço aduaneiro para consumo e àqueles destinados aos regimes especiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3003, 21 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20042>. Acesso em: 22 set. 2011.

INCOTERMS 2010 : informações detalhadas: Notícia SISCOMEX 0035 :

Notícia SISCOMEX 0035 :

 

5/09/2011  0035        SISCOMEX-INCOTERMS 2010-ALTERAÇÃO                    

                     

                          TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DO INCOTERMS 2010 PELA  CÂ-

                     MARA DE COMÉRCIO  INTERNACIONAL  (INTERNATIONAL  CHAMBER  OF

                     COMMERCE - ICC) E A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA  RESOLUÇÃO  CAMEX

                     N} 21, DE 07 DE ABRIL DE 2011, NORMATIZANDO  O  ASSUNTO, IN-

                     FORMAMOS QUE A PARTIR DO  DIA  16/09/2011 O SISTEMA SISCOMEX

                     DEIXARÁ DE REGISTRAR NOVAS DECLARAÇÕES COM  OS  TERMOS  DAF,

                     DES, DEQ E DDU, QUE  SERÃO  SUBSTITUÍDOS  PELOS NOVOS TERMOS

                     DAT E DAP. AS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO CUJOS LI S JÁ SE EN-

                     CONTRAM DEFERIDOS COM TERMO EXTINTO PODERÃO SER REGISTRADAS.

                          AS CONDIÇÕES DE VENDA C+F E C+I TAMBÉM SERÃO  IMPLEMEN-

                     TADAS NO SISCOMEX NESSA DATA.

                          PARA AQUELES QUE SE UTILIZAM DE ESTRUTURA PRÓPRIA  PARA

                     TRANSMITIR SEUS DADOS, MAIORES INFORMAÇÕES ESTARÃO  PUBLICA-

                     DAS NA PÁGINA DA INTERNET DA RFB, NO  ENDEREÇO  WWW.RECEITA.

                     FAZENDA.GOV.BR, NO  CAMINHO: ADUANA E COMÉRCIO EXTERIOR/SIS-

                     COMEX/INFORMAÇÕES E DOWNLOADS.

                    

                            COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

 

 


S.FED - CCJ analisará projeto que uniformiza ICMS para produtos importados

 

Após muita polêmica, os senadores da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) decidiram ontem (20/09) enviar à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Resolução do Senado (PRS) 72/2010, do senador Romero Jucá (PMDB-RR), que uniformiza o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para importações.

 

O projeto prevê alíquota zero para ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas que, no Brasil, não tenham passado por processo de industrialização ou que tenham apenas recebido nova embalagem. A proposta tem objetivo, diz seu autor, de corrigir distorções decorrentes dos incentivos concedidos pelos estados, no contexto de guerra fiscal entre as unidades da federação.

 

Antes de o relator e presidente da CAE, Delcídio Amaral (PT-MS), ler seu voto favorável ao texto, alguns senadores protestaram contra a concentração de arrecadação na União, estratégia que, segundo Lindbergh Farias (PT-RJ), estaria embutida da chamada reforma tributária fatiada.

 

Para o parlamentar, o governo não estaria promovendo o debate necessário para formar um entendimento em torno da matéria. Parte dos integrantes da CAE defendia que o envio do texto à CCJ, solicitado por requerimento do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), antecedesse a leitura do parecer do relator.

 

No entanto, prevaleceu a posição que permitiu a leitura do voto pelo relator e a aprovação do requerimento para envio da proposta à CCJ.

 

Para Ricardo Ferraço, o PRS 72/2010 seria inconstitucional, motivo pelo qual ele pediu exame da matéria na CCJ.

 

Senado Federal

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Trânsito Aduaneiro

O regime especial de Trânsito Aduaneiro controla o transporte de mercadoria que, desembaraçada para exportação em determinado local, deva seguir até outro local sob controle aduaneiro para seu embarque ou transposição de fronteira.

O regime subsiste desde o registro do início do trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino certifica a chegada da carga, concluindo-o.

  • local de origem é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui-se o ponto inicial do itinerário do trânsito;

  • local de destino é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui-se o ponto final do itinerário de trânsito;

  • unidade de origem é a Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (URF) que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho aduaneiro de exportação e se registra o início do trânsito aduaneiro;

  • unidade de destino é a URF que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se registra a conclusão do trânsito aduaneiro, para possibilitar o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.

Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, a operação de trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma URF (art. 336, parágrafo único do Regulamento Aduaneiro).

O trânsito aduaneiro de mercadoria desembaraçada para exportação poderá ser realizado por qualquer empresa transportadora de livre escolha do beneficiário, atendida a legislação pertinente em matéria de transporte (art. 87 da Instrução Normativa RFB nº 248, de 2002)

O regime de trânsito aduaneiro aplica-se também às exportações amparadas por Declaração Simplificada de Exportação (DSE) (art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006).

 

LEGISLAÇÃO:

Arts. 315 a 318, e 336 do

Regulamento Aduaneiro;

Arts. 12, 20, 32 a 36 da

Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994;

Art. 87 da

Instrução Normativa RFB nº 248, de 2002;

Art. 45 da

Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.

 RFB

Tarifas da OMC são insuficientes para lidar com distorções cambiais, avalia diplomata brasileiro

As tarifas atuais da Organização Mundial do Comércio (OMC) são insuficientes para lidar com as distorções cambiais provocadas por países que querem se aproveitar da crise econômica global para desvalorizar a moeda. A avaliação é de alta fonte do Itamaraty, que explicou a decisão do Brasil de pedir a discussão do tema no organismo internacional.

 

De acordo com o diplomata, caso os membros da OMC não aceitem discutir o impacto das variações cambiais sobre o comércio, diversos países, inclusive o Brasil, poderão adotar tarifas antidumping para países que desvalorizarem a moeda artificialmente para vender mercadorias a países emergentes. Ele, no entanto, ressaltou que essa opção, no momento, não está nos planos imediatos do Brasil.

 

Atualmente, a OMC prevê tetos de tarifa de importação para os países-membros da instituição. Para a maioria das mercadorias, a tarifa máxima é 35%. No caso dos produtos agrícolas, a taxação chega a 55%.

 

O dumping ocorre quando países exportam mercadorias abaixo do preço de custo ou de venda no mercado interno. Nesse caso, a OMC autoriza a sobretaxação dos produtos vindos desses países para evitar a prática de concorrência desleal com as indústrias dos países importadores.

 

Outro caminho, ressaltou o diplomata, consiste na apresentação de queixas formais à OMC, em processos que levam anos para serem julgados. Segundo ele, o pedido de criação de mecanismos para coibir desvalorizações arbitrárias do câmbio tem como objetivo evitar esses dois desfechos. "O Brasil defende que os membros da OMC cheguem a uma conclusão de forma cooperativa. Se a questão não for discutida a fundo e resolvida na OMC, vários países farão antidumping cambial por conta própria", declarou o diplomata.

 

Em relação à proposta brasileira de inclusão de mecanismos de punição cambial na OMC, o diplomata disse que a sugestão recebeu o apoio de países como a Argentina e Índia. Segundo ele, o diretor-geral da OMC, Pascal Lamy, revelou ser favorável ao aprofundamento das discussões, mas ressaltou que a definição da taxa de câmbio real de equilíbrio cabe ao FMI, posição semelhante à do Brasil.

 

O Brasil enviou à OMC dois documentos pedindo a abertura das discussões, um em abril e outro no dia 19 de setembro. De acordo com o diplomata, o Itamaraty pediu a realização de um seminário sobre o tema no início do próximo ano.

 

Agência Brasil 

Brasil e México querem intensificar relação comercial e aproximar empresários

 

 

Os governos do Brasil e do México querem aproximar o empresariado dos dois países e fortalecer a relação comercial bilateral. O assunto foi o principal tema da reunião entre a presidenta Dilma Rousseff e o presidente do México, Felipe Calderón, ontem (20), em Nova York. Os dois estão nos Estados Unidos para a 66ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU).

 

De acordo com o ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, Dilma e Calderón tiveram uma conversa "bastante longa", em que também discutiram a crise financeira internacional e avanços de inclusão social nos dois países e na América Latina.

 

Segundo Patriota, para aproximar as classes empresariais dos dois países, uma missão empresarial mexicana virá ao Brasil em breve, para, segundo ele, desfazer mitos e quebrar estereótipos de ambas as partes.

 

"Há um temor, por exemplo, do lado mexicano, da competitividade da agricultura. Mas isso pode ser superado com conhecimento maior, com entrosamento maior e até mesmo como o estabelecimento de parcerias entre os dois empresariados", disse o chanceler.

 

Patriota disse que Dilma convidou o presidente mexicano para visitar o Brasil e que a presidenta foi convidada ao ir ao México. Dilma deverá ir ao país de Calderón em junho de 2012, na reunião em que o México assumirá a presidência do G20. Em contrapartida, Calderón se comprometeu a vir ao Brasil para a Conferência de Desenvolvimento Sustentável Rio+20, também em junho do ano que vem.

 

O chanceler disse ainda que, durante a conversa, os mexicanos falaram muito sobre a Comunidade dos Estados Latinoamericanos e Caribenhos (Celac), criada em fevereiro de 2010. Os países que integram o grupo deverão se reunir no fim deste ano na Venezuela para adotar procedimentos e um estatuto para o organismo.

 

Agência Brasil 20.9.2011

Contagem de prazo para ajuizar rescisória inicia-se após julgamento de embargos de declaração

 
  quarta-feira, 21 de setembro de 2011   
    STJ 
   
  Ainda que protelatórios, os embargos de declaração conhecidos interrompem prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão determinou o prosseguimento de ação rescisória julgada extinta por decadência pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou esgotado o prazo de dois anos para a propositura.

O tribunal goiano entendeu que, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos contra a sentença rescindenda, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório, o prazo para ajuizamento da rescisória seria contado da publicação da sentença, não dos embargos, uma vez que eles não teriam efeito interruptivo.

O autor da ação rescisória interpôs recurso especial sustentando que, em razão da oposição de embargos declaratórios tempestivos, o prazo para o ajuizamento da ação começa a fluir depois da publicação da decisão que julgou os aclaratórios, ou seja, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que constitui pressuposto genérico para ajuizar ação rescisória a existência de sentença de mérito transitada em julgado – entendida como tal aquela não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme o artigo 467 do Código de Processo Civil (CPC).

Salomão destacou que o artigo 538, parágrafo único, do CPC estabelece que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração dos embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".

"Não haveria por que o estatuto processual prever a possibilidade de interposição de novos recursos se, desde então, em razão da rejeição dos primeiros embargos declaratórios, a decisão embargada houvesse transitado em julgado", ponderou.

O ministro assinalou ainda que o efeito interruptivo dos embargos declaratórios não corresponde exatamente ao chamado efeito obstativo de todo e qualquer recurso. "O prazo para a interposição se inicia com a intimação da decisão, posteriormente interrompido pela oposição de embargos declaratórios. Assim, o efeito interruptivo dos embargos se verifica ainda dentro da relação processual estabelecida entre as partes".

Já o prazo para ação rescisória inicia-se depois de esgotados todos os prazos recursais, portanto, após encerrada a relação processual antes estabelecida. "Isso explica, por exemplo, por que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para futuros recursos, mas pode postergar o início do prazo para o ajuizamento da ação rescisória cabível", completou o relator.

Salomão lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que, "quando não se conhece dos embargos de declaração por intempestividade, não se interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" e, em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto, "inexistindo erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente, considera-se que o prazo decadencial para a ação rescisória terá início somente após o julgamento do recurso".

No caso em análise, o relator entendeu que os embargos de declaração opostos contra a sentença – muito embora rejeitados com aplicação de multa –, foram conhecidos, "o que é o bastante para visualizar-lhes efeito obstativo do trânsito em julgado da decisão embargada, postergando, assim, o início do prazo para o ajuizamento da rescisória".

Desse modo, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a decadência e determinou o prosseguimento da ação, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.
 

 
 

 
 

Receita ganha disputas administrativas e judiciais

20 de setembro de 2011

Os contribuintes têm perdido, nas vias administrativa e judicial, a maioria das disputas sobre planejamento tributário. Levantamento realizado pelo escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados mostra que a Receita Federal venceu 18 de 21 julgamentos realizados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). A maior parte dos casos foi analisada entre 2008 e 2010.

Apenas três ações foram julgadas pelos tribunais superiores – duas delas pelo Supremo na década de 60. Um dos casos analisados pelo STF era sobre dedução de prêmio de seguro cancelado. O outro, redução do Imposto de Importação com compra de veículo desmontado, posteriormente remontado no Brasil. Em ambos, os ministros consideraram que houve fraude. Em 2009, o STJ considerou ilegal uma reorganização societária feita por uma empresa lucrativa que incorporou uma companhia deficitária apenas para reduzir impostos a pagar – numa operação conhecida no mercado como incorporação invertida.

Dos 18 processos julgados pelo Carf, apenas três foram favoráveis ao contribuinte. Um deles discutia a dedução de Imposto de Renda sobre prestações de leasing. Os outros eram referentes ao uso de ágio em incorporações.

De acordo com a pesquisa, as Cortes têm adotado sete critérios para analisar a licitude dos planejamentos: simulação, fraude à lei, necessidade da despesa, vinculação econômica entre os agentes, propósito negocial, tempo da operação e o chamado "status quo ante" – quando a operação começa e termina da mesma maneira. De acordo com o tributarista Douglas Yamashita, quatro dos sete conceitos estão previstos em lei. "O temor é de que, por falta de regulamentação, a jurisprudência adote esses critérios sem parâmetro legal, o que gera insegurança", diz.

O propósito negocial, por exemplo, não é regulamentado mas foi o segundo critério mais usado. Fica atrás apenas do conceito de simulação, previsto no Código Civil e no Código Tributário Nacional.

A temporariedade da operação também tem sido usada com regularidade. Em 2008, por exemplo, o Carf descaracterizou a operação de uma empresa do setor petroquímico que incorporou no balanço os dividendos de uma controlada no Uruguai por 90 dias, para pagar menos Imposto de Renda. O dinheiro, no entanto, não havia sido remetido ao Brasil. "Embora tenha razoabilidade, gera preocupação porque é um caso em que a Corte não toca em nenhum fundamento legal", afirma Yamashita.

Bárbara Pombo, Valor Econômico