quinta-feira, 10 de novembro de 2011
Importação de eletrônicos esbarra no roubo de cargas
10/11/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR
DCI
Gustavo Machado
São Paulo - "Em 50 anos, nunca vi uma única carga ser extraviada num navio, mas já vi um caminhão inteiro sumir entre Paranaguá e São Paulo. Inclusive com o motorista". O comentário de Vivaldo Cardoso Piraino, consultor de Comércio Exterior, denota os empecilhos enfrentados por importadores de produtos considerados como de alto risco.
A periculosidade de alguns artigos é tamanha que as seguradoras se negam a cobri-los. "Quando chega um cliente novo, querendo importar eletroeletrônicos, rejeito. O problema é sério. Evito trabalhar com este tipo de produto", alerta Piraino.
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados, o seguro de transporte internacional, somadas importações e exportações, alcançou até julho R$ 248 milhões em prêmios emitidos. No período, as indenizações totalizaram R$ 65,8 milhões. Ou seja, de todo o valor contratado, 26,55% teve de ser reembolsado pelas instituições.
Porém, o quadro das seguradoras não pode ser aplicado ao comércio exterior geral. O montante movimentado pelos seguros - a melhor garantia que o importador possui - não corresponde a 1% da corrente de comércio brasileira. Até outubro, US$ 398 bilhões foram negociados por empresas brasileiras. O valor deve superar US$ 450 bilhões ao final do ano. Já os prêmios emitidos pelas seguradoras de transporte internacional devem alcançar R$ 500 milhões em 2011.
Durante o processo transitório, entre o remetente e o destinatário, todos os produtos passam por algumas etapas. Entre elas, estão os transportes nacionais, realizados pelos Agentes de Carga Internacional, e o internacional, feitos por companhias marítimas ou aéreas. A cada intermediário diferente que se responsabiliza pela carga, o perigo aumenta. Quanto às etapas internacionais, as reclamações são mais frequentes no transporte aéreo. No entanto, as principais incidências de extravio acontecem durante o transporte nacional.
Devido à falta de legislação no País, o importador, caso note o desaparecimento dos produtos pelos quais pagou pelo transporte, não tem para quem denunciar a perda. Recorre-se então às seguradoras. Estas acionam os agentes de carga a fim de descobrir em que ponto do processo se deu o sinistro. Caso exista uma transportadora com habilitação para manusear carga, a investigação se torna mais complexa.
Aparecido Mendes Rocha, da Lógica Seguros, afirma que não há regulação para vigiar a atuação dos Agentes de Carga. "A atividade é fiscalizada pela sua atuação como empresa, não por órgãos reguladores. A Justiça brasileira interpreta que o Agente de Carga é um transportador e responde como tal", explica.
As complicações são tantas, que durante a confecção dos contratos de seguros, alguns itens possuem restrições, enquanto outros são proibidos. "Alguns tipos de mercadorias não se conseguem assegurar no Brasil, como cigarro, jóias e obras de arte. Para produtos nucleares e radioativos não se conseguem seguro em nenhuma parte do mundo. São proibidos pelos resseguradores internacionais", indica Rocha.
No entanto, alguns manufaturados, importantes para a população, como medicamentos, e até mesmo pneus, enfrentam empecilhos para conseguirem cobertura internacional. "É exigido um gerenciamento de risco por parte do importador", afirma.
Para conseguir os mesmos preços das apólices que outros produtos facilmente teriam, os importadores têm de contratar empresas especializadas na segurança de mercadorias. "Esse gerenciamento envolve desde escolta armada até mesmo o uso de helicópteros nas operações", comenta Rocha. Em linhas gerais, é cobrado do contratante, a depender do volume, valores entre 0,15% e 0,30% do total segurado.
Como Vivaldo Piraino colocou, produtos de informática e eletroeletrônicos possuem grande interesse no mercado nacional. Este interesse aumenta caso possam ser vendidos abaixo de seu preço normal em feiras informais. "Tem gente que entra na área visando lucro na importação de videogames ou celulares. Mas estas mercadorias são muito visadas. Sempre enfrentam problemas", diz Piraino.
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Alíquotas e ex-tarifários (BK, BIT e SI) - Alterações - Quotas - Revogação
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| No DOU de hoje (10 de novembro) foram publicadas as Resoluções Camex nºs 84, 85 e 87, que impactaram o imposto de importação. Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de informática e telecomunicação - Alíquota e ex-tarifários - Alterações Por meio da Resolução Camex nº 84/2011 foram alteradas para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de informática e telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, das descrições NCM mencionadas. Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 84/2011. Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de capital e componentes do Sistema Integrado (SI) - Alíquota e ex-tarifários - Alterações A Resolução Camex nº 85/2011 alterou para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de capital, na condição de Ex-tarifários, e componentes dos Sistemas Integrados (SI) das descrições NCM mencionadas. A referida Resolução alterou também diversos Ex-tarifários publicados anteriormente, conforme descrito. Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 85/2011. Comércio Exterior - Imposto de Importação - Chapas convexas e seções cilíndricas - Quotas - Revogação Por meio da Resolução Camex n° 87/2011 foi revogado o art. 3° da Resolução Camex n° 72/2011 e o art. 4° da Resolução Camex n° 83/2011 que reduziam o imposto de importação para as mercadorias classificadas nos códigos NCM 7326.90.90, na forma de Ex, conforme quotas e períodos especificados. Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 87/2011. |
| Equipe ComexData |
Definição de alíquotas de ICMS sobre importados não passará pela Comissão de Desenvolvimento Regional
Por Agencia Senado
O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), venceu a queda de braço e conseguiu derrubar requerimento apresentado pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) para que fosse ouvida também a Comissão de Desenvolvimento Regional (CDR) acerca do Projeto de Resolução do Senado (PRS) 72/2011, que estabelece alíquotas de impostos nas operações interestaduais.
Na votação do requerimento em Plenário, nesta quarta-feira (9), os parlamentares optaram por sua rejeição. A matéria, agora, será enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para exame da constitucionalidade e retornará à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
- Precisamos votar essa matéria ainda este ano. Estamos sendo invadidos por produtos importados. Infelizmente, foram dados incentivos aos importados. Somos contrários ao requerimento – defendeu Jucá.
'Atropelo'
Mesmo sendo derrotado, Ricardo Ferraço foi taxativo ao acusar o governo de querer resolver um tema de grande impacto nos estados federados de maneira apressada, sem a "cautela e a prudência necessária" e atropelando uma questão que tem como pano de fundo o pacto federativo. Ferraço argumentou que é inconstitucional discriminar entre produto nacional e produto importado.
- Entendemos a argumentação do senador Jucá, mas temos que ter muita cautela, pois a medida elimina a autonomia dos estados federados em estabelecer políticas de atração de negócios para seus estados. Não são os incentivos fiscais regionais que estão estimulando a importação, mas o crescimento do país que está gerando demanda de importados – disse.
Ricardo Ferraço argumentou que os estados passaram a adotar sua própria política de incentivos devido à ausência de uma política nacional de desenvolvimento regional. Se aprovado o projeto de resolução, disse o senador, seu estado, o Espírito Santo, perderá no próximo ano um terço de sua arrecadação, que tem com base o ICMS decorrente das importações. Também o Mato Grosso do Sul, que importa gás da Bolívia e arrecada em ICMS em torno de R$ 700 milhões, será prejudicado, disse o parlamentar.
Cristina Vidigal / Agência Senado
RESOLUÇÃO Nº 86, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011: Antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve...
RESOLUÇÃO Nº 86, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art 2o do mesmo diploma legal, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012937/2010-10,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, originárias dos Estados Unidos da América, Reino da Finlândia, Reino da Suécia, Reino da Bélgica, Canadá e República Federal da Alemanha, comumente classificadas no item 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
País - Produtor/Exportador - Direito Antidumping Provisório em (US$/t)
EUA
Evergreen Packaging Inc. 161,72
Demais 161,72
Finlândia
UPM-Kymmene Corporation 74,14
Stora Enso Oyj 69,04
Sappi Finland OY. 132,86
Demais 132,86
Suécia
Todos 120,37
Alemanha
Stora Enso Kabel GmbH 101,71
Norske Skog Walsum GmbH 26,82
Demais 101,71
Bélgica
Sappi Lanaken N.V. 64,68
Demais 72,34
Canadá
Todos 137,95
Art. 2o O produto objeto da investigação não inclui o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas, comumente classificado no item 4810.22.10 da NCM.
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DA MATA PIMENTEL
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
Despachante aduaneiro terá exame de qualificação
Exigência do exame visa diminuir os erros identificados pelo Fisco no processo de despacho aduaneiro
BRASÍLIA - A Receita Federal vai exigir um exame de qualificação técnica para os profissionais que quiserem atuar como despachante aduaneiro de exportações e importações nos portos, aeroportos e pontos de fronteira. Para passar no exame, o candidato terá de obter pontuação igual ou superior a 70% do total de pontos das duas provas que serão aplicadas.
A exigência do exame visa diminuir os erros identificados pelo Fisco no processo de despacho aduaneiro. É que os sistemas da Receita de fiscalização utilizam como parâmetros de seleção a ocorrência de erros para a escolha das mercadorias que serão vistoriadas pelos fiscais no canal vermelho.
Segundo o coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita, Dário Brayner Filho, muitas vezes o sistema aponta indícios de fraude e a necessidade de conferência de mercadorias que "em tese" não deveriam ser vistoriadas.
Para a Receita, a melhor qualificação dos despachantes vai diminuir os erros que são decorrentes da falta de conhecimento técnico e da legislação de comércio exterior, o que deverá contribuir para agilizar os procedimentos aduaneiros. Cerca de 95% das empresas que operam com comércio exterior utilizam despachantes aduaneiros.
O coordenador da Receita explicou que hoje o Fisco concede a habilitação de despachante com base apenas em uma ficha cadastral que verifica os antecedentes do candidato. É preciso apenas comprovar que o candidato tem experiência de dois anos como ajudante de despachante.
"O nível de erros é alto", admitiu Brayner. Nada vai mudar para os atuais despachantes, que não precisarão fazer as provas. As mudanças valem para os ajudantes de despachantes que quiserem assumir o cargo de despachante. Mas o primeiro exame só ocorrerá no segundo semestre do ano que vem. Até lá, a Receita não vai admitir novos despachantes. Para o coordenador, esse prazo longo não trará prejuízos para o comércio exterior. "Temos um número muito grande de despachantes no País. Não esperamos impacto", afirmou. A Receita vai fazer um exame por ano.
No exame, a Receita vai averiguar os conhecimentos do candidato sobre os procedimentos do Siscomex (Sistema de Comércio Exterior, que registra as declarações de importações e exportações), legislação aduaneira e contratos de câmbio. A exigência do exame foi estabelecida em Instrução Normativa da Receita publicada hoje no Diário Oficial da União.
estadão
Leia acórdão que liberou uso de ágio pela Vivo
Redução de tributos
Leia acórdão que liberou uso de ágio pela Vivo
Ao defender a intrincada operação que levou o banco Santander a aproveitar o ágio da compra do Banespa para abater tributos federais, os advogados do escritório Mattos Filho, que o representaram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, apoiaram-se em um precedente providencial. A Receita Federal cobrava R$ 4 bilhões de IRPJ e CSLL atrasados, abatidos, segundo o fisco, de maneira irregular. Um ano antes, porém, o Carf validava estratégia semelhante usada pela Vivo na privatização da telefonia fixa e móvel. O acórdão do caso Vivo, alicerce da defesa do Santander, foi disponibilizado no último mês de outubro.
A decisão é de setembro do ano passado. A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Carf negou recurso do fisco, adotando unânime os votos dos conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho e Edeli Pereira Bessa. Eles admitiram que o ágio foi formado com base apenas na previsão de rentabilidade futura do negócio.
De acordo com a Lei 9.532/1997, o ágio em relação ao valor do patriomônio líquido das empresas estatais adquiridas nas privatizações pode ser deduzido de IRPJ e CSLL a recolher, desde que ele tenha sido calcado na expectativa de ganhos futuros, e não em ativos intangíveis, como marca e fundo de comércio — pontos de venda e carteira de clientes, por exemplo. A lei foi editada durante o governo de Fernando Henrique Cardoso para viabilizar a compra de empresas estatais, na época das privatizações. Diz o texto que o contribuinte pode abater 100% do ágio em parcelas mensais de 1/60 do valor.
Decisão histórica
Foi só depois de quase 15 anos da operação que o Carf decidiu que o ágio decorrente da privatização das companhias de telefonia que originou a Vivo foi usado corretamente para abater tributos. Os conselheiros negaram Recurso de Ofício impetrado pelo fisco contra a operação e aceitaram Recurso Voluntário interposto pela empresa, defendendo seu negócio.
A discussão data de abril de 1997, quando a então Telebahia Celular (TBH), que depois se tornaria a Vivo, começou suas negociações acionárias a caminho da privatização de parte da telefonia móvel brasileira. No dia 30 de abril de 97, a TBH incorporou a Companhia Riograndense de Telefonia (CRT), com ágio calculado de R$ 472 milhões.
Um ano depois, no dia 24 de junho de 1998, a TBH comprou mais 50,12% do capital da CRT, desta vez com ágio de R$ 860 bilhões. Com essa segunda operação, a TBH passou a registrar o ágio — que chegou a R$ 1,23 bilhão, com base na rentabilidade conjunta das duas compras — em seu patrimônio.
No dia seguinte, a TBH criou a subsidiária Celular CRT, cujo capital foi integralizado pela controladora, mas não contou para o ágio. Sendo assim, no último dia de 1998, a TBH conseguiu consolidar as operações de telefonia móvel e fixa da CRT, e criou a TBH Participações, a fim de consolidar o ágio de todas as operações em uma única empresa, cujo capital ficaria distribuído entre as demais três empresas da negociação.
Mas o fisco entendeu que a operação de 1997 não apresentou fundamentação que justificasse os mais de R$ 400 milhões de ágio. A negociação de 1998 estava bem fundamentada, mas a junção das duas empresas em uma só, para depois constituir um fundo de participação, é que não estava. Com isso, a TBH acabou consolidando o ágio supostamente ilegal com o legítimo, formando um só, como se se tratasse de um único negócio. Tudo o que decorresse dessa operação, como a amortização fiscal ou as próximas trocas de ações entre fundos de participação, portanto, seria ilegal no entendimento do fisco.
Dança das cadeiras
No dia 29 de janeiro de 1999, a TBH mudou seu nome para Tele Brasil Sul, ao passo que a CRT cindiu-se e criou a CRT Participações. No momento da cisão, no entanto, de acordo com o fisco, o ágio decorrente das operações dos anos anteriores deveria ter sido dividido — o da telefonia móvel para a Celular CRT e o da fixa para a CRT Part.
Em fevereiro do mesmo ano, a Tele Brasil Sul aumentou sua fatia na TBH Part com a oferta de ações da CRT e da Celular CRT. Sendo assim, a Tele Brasil Sul abriu mão de sua participação nas companhias da CRT para ser uma das controladoras da TBH Participações. Mais uma vez, o fisco considerou que os ágios das operações de 1997 e 1998 deveriam ter sido segregados entre as companhias de telefone fixo e móvel.
Meses depois, em maio, a TBH Part mudou seu nome para TBS Participações, e separou um pedaço de sua operação para constituir a TBS Celular Part. Estavam, assim, constituídas a TBS Part e a TBS Celular Part. Houve aí um reajuste contábil de R$ 126 milhões, mas que foi considerado legítimo pelo fisco.
O que foi ilegítimo, de acordo com a Receita, foram as trocas de porcentagens de participação nos ágios. Pela negociação, os valores pagos a mais nas compras de 1997 e 1998 foram redistribuídos dentro desse complexo emaranhado de capitais, e uns ficaram com mais ágio que outros, ou seja, um "lado" do negócio levou mais vantagem.
Preparação
No dia 9 de setembro de 2000, foi criada a empresa Tula Participações Ltda, cujo capital foi integralizado pela TBS Celular Part, por meio da cessão de ações da Celular CRT. Nisso, o ágio da TBS Celular foi parar nas operações da Tula, de acordo com Relatório de Atividade Fiscal. Isso, na visão da fiscalização da Receita, foi um "ato preparatório" para a reestruturação que aconteceria no mês seguinte.
Em outubro daquele ano, a Tula foi incorporada pela Celular CRT Part. No dia 28 de outubro de 2008, uma fração do patrimônio da CRT Par foi para a Celular CRT S/A, constituída para ser uma operadora que gera resultado, e não apenas uma holding. Criou-se, então, uma única empresa, a Celular CRT.
O fisco entendeu que essa confusa negociação serviu para transferir o ágio — e sua consequente amortização de IR e CSLL — de uma holding para uma companhia geradora de resultados financeiros. Como tudo isso resultou de um ágio não fundamentado, a Receita decidiu que a operação não poderia ter acontecido.
A Vivo, que quando era uma operação conjunta da Telefónica com a Portugal Telecom, consolidou todas as operações menores, recorreu da decisão da Receita e foi ao Carf.
Melhor oferta
O conselheiro José Ricardo da Silva votou por acolher o recurso impetrado pela Vivo e rejeitar o da Receita. O fisco afirmava que as movimentações das empresas violaram o que diz a Instrução 247/1996 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nos artigos 13 e 14.
Ambos os dispositivos, porém, segundo o relator, tratam de ágio e deságio em operações de investimento em ações entre companhias de capital aberto, o que não era o caso das empresas. Na interpretação do conselheiro, o valor a mais pago em relação ao patriomônio líquido da adquirida faz parte da competição para se obter a melhor oferta e, portanto, pode ser deduzido dos tributos a recolher.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2011
Prazo para devolução de tributo pode ser revisto
quarta-feira, 09 de novembro de 2011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá rever o entendimento relativo ao prazo que os contribuintes têm para propor ação na Justiça com pedido de devolução de impostos pagos a mais. Em agosto, a Corte definiu que o prazo de dez anos, até então vigente, valeu até 9 de junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da Lei Complementar (LC) nº 118, que alterou o período. A revisão poderá ocorrer porque uma contribuinte entrou no STF com embargos infringentes e outras quatro fundações do Rio Grande do Sul apresentaram um pedido, juridicamente chamado "questão de ordem", para que o Pleno da Corte reveja o entendimento.
As fundações que apresentaram a questão de ordem pedem a aplicação do prazo de dez anos para os contribuintes que, como elas, entraram com ações na Justiça depois da entrada em vigor da LC 118, mas que recolheram impostos a mais antes de 9 de junho de 2005.
Elas alegam que o recurso julgado por meio de repercussão geral pelo Supremo é de um contribuinte que ajuizou ação antes de 9 de junho de 2005. Assim, o entendimento dos ministros não valeria para os casos de pessoas que entraram com ações depois da data. Argumentam também que o voto do ministro Lewandowski é contraditório. "Ele votou com a ministra Ellen Gracie, que se manifestou a favor do prazo de dez anos apenas para quem ajuizou ação até 9 de junho de 2005, mas fundamentou seu voto com argumentos que são favoráveis a quem pagou o imposto até essa data", diz o advogado Fábio Adriano Stumer Kinsel, do Kinsel Advogados, que representa as fundações no processo.
Em uma eventual reavaliação, se o voto do ministro Lewandoswki, por exemplo, for contabilizado de outra maneira, o julgamento terminará em empate, o que pode levar a uma reviravolta na aplicação da decisão do STF sobre os processos hoje parados nos tribunais locais. Quando uma questão vai ser julgada com repercussão geral, todos as ações sobre o mesmo tema ficam suspensas na primeira e segunda instâncias. "Isso afetaria milhares de processos ajuizados depois de 9 de junho de 2005", afirma Kinsel. Para o advogado, como trata-se de repercussão geral, qualquer interessado poderia levantar questão de ordem.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tanto os embargos como a questão de ordem serão negados. Segundo Claudia Aparecida de Souza Trindade, coordenadora da PGFN no STF, o que foi alegado nesses recursos deveria ter sido apresentado durante o julgamento. "Além disso, só as partes oficialmente envolvidas no processo têm direito de alegar nulidades, o que não é o caso", diz. A PGFN defende o que foi decidido pelo Supremo em agosto.
O contribuinte que faz parte do processo já julgado pelo Supremo entrou com pedido para que a Corte registre nos autos que não cabe mais recurso contra a decisão. Assim, ela pode ser aplicada a todos os processos judiciais sobre o tema que estão parados nos tribunais locais. O advogado Marco André Dunley Gomes, que representa o contribuinte no processo, explica que ele quer receber logo o valor dos impostos que pagou a mais. "Os embargos e a questão de ordem são impertinentes e deverão ser devolvidos", afirma.
Porém, especialistas afirmam que a questão de ordem poderá fazer com que o processo seja devolvido para nova apreciação do Pleno do Supremo. "E isso só poderá acontecer quando a nova ministra, que substituirá Ellen Gracie, assumir seu cargo", diz o advogado Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.
Por Laura Ignacio - De São Paulo
Suspensa decisão judicial que determinava incidência de ICMS sobre importação feita por construtora
Suspensa decisão judicial que determinava incidência de ICMS sobre importação feita por construtora
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Ação Cautelar (AC) 3024, a qual suspendeu decisões judiciais que determinaram a uma construtora o pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações de compra de bens no exterior. Com a decisão, a cobrança do imposto sobre as importações realizadas pela empresa fica suspensa até o julgamento final pela Suprema Corte dos Recursos Extraordinários (RE) 439796 e 594966.
O ministro Celso de Mello considerou ser necessária a concessão da liminar, "por identidade de razão", visto que ele próprio decidiu suspender a tramitação no STF do Agravo de Instrumento (AI) 670673 até o final do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 439796. O relator também ressaltou que o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a repercussão geral no RE 594966, que também irá analisar o alcance normativo do dispositivo constitucional que trata da incidência do ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por contribuinte não habitual do imposto (alínea "a", inciso IX, parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição).
Em sua decisão, seguida por unanimidade pela Turma, o ministro Celso de Mello entendeu ainda estarem presentes no pedido formulado pela construtora a plausibilidade jurídica e o periculum in mora, ante o início dos procedimentos para a inscrição dos débitos referentes ao não pagamento do ICMS na dívida ativa, o que vem impedindo a empresa de participar de processos licitatórios.
No recurso de Agravo de Instrumento, a construtora questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve decisão de primeiro grau determinando a incidência do ICMS sobre bens adquiridos pela empresa no exterior. Embora a questão já tivesse sido questionada em recurso extraordinário não admitido pelo Tribunal estadual – o que impede a concessão de cautelar pelo STF – o ministro Celso de Mello entendeu ser possível o deferimento da liminar, visto que a pretensão do autor se ajusta à jurisprudência da Suprema Corte.
STF
terça-feira, 8 de novembro de 2011
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 1209 DE 07.11.2011 - Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 1209 DE 07.11.2011
D.O.U: 08.11.2011
Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.
A Secretária da Receita Federal do Brasil, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º. O exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá às disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A competência para a inscrição nos Registros a que se refere o caput será do titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 2º. São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;
III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;
IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;
V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;
VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e
VII - desistência de vistoria aduaneira.
§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.
§ 2º A RFB poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.
§ 3º Na execução de suas atividades, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais.
Art. 3º. O despachante aduaneiro poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades relacionadas acima.
CAPÍTULO II
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 4º. O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro.
Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB.
Art. 5º. O exame de que trata o art. 4º será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da prova, e divulgado nos sitios da RFB na Internet, no endereço ou da entidade responsável pela realização desse exame.
Parágrafo único. A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no DOU e divulgada no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou no sítio da entidade responsável pela realização do exame.
Art. 6º. Do edital de divulgação do exame de qualificação técnica constarão, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da instituição realizadora do exame e da RFB, a qual assume a condição de entidade promotora;
II - denominação da profissão de despachante aduaneiro;
III - descrição das atividades desempenhadas pelos despachantes aduaneiros;
IV - indicação do nível de escolaridade exigido para o exercício da profissão de despachante aduaneiro;
V - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
VI - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
VII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
VIII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e no momento da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
IX - enunciação das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
X - indicação das datas de realização das provas;
XI - explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica; e
XII - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará, em destaque, o nome e o endereço residencial das pessoas físicas aprovadas.
§ 1º A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 10.
§ 2º Após a divulgação do resultado do exame de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro aprovado terá o prazo de 1 (um) ano para requerer a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 7º. Serão aplicadas 2 (duas) provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que faz referência o art. 5º.
Art. 8º. Serão considerados aprovados no exame de qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas.
Art. 9º. O prazo de validade do exame de qualificação técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 (um) ano, a contar da publicação do resultado do certame.
CAPÍTULO III
DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO
Seção I
Do Registro de Despachante Aduaneiro
Art. 10º. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos:
I - comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB;
II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade;
III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
IV - maioridade civil e nacionalidade brasileira;
V - formação de nível médio; e
VI - aprovação no exame de qualificação técnica de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 11º. A inscrição no Registro de que trata o art. 10 será requerida pelo interessado mediante petição, devidamente protocolizada, dirigida ao chefe da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
§ 1º Na petição de que trata o caput, o interessado deverá apresentar qualificação completa, da qual deverão constar, dentre outros dados:
I - nome;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número do documento de identidade e órgão emitente;
V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VI - endereço residencial, incluindo telefone fixo residencial e celular;
VII - endereço comercial, incluindo telefone comercial, se houver; e
VIII - endereço eletrônico, se houver.
§ 2º O requerente deverá disponibilizar uma fotografia recente, com data, tamanho 3 x 4, a ser entregue na unidade da RFB no momento da formalização do pedido de que trata o caput.
§ 3º A petição de que trata o caput deverá ser instruída com:
I - comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 10;
II - cópia do documento de identidade;
III - comprovante de quitação com as obrigações eleitorais e com os deveres do serviço militar, quando for o caso;
IV - folha de antecedentes expedida pelas Polícias Estadual e Federal, bem como certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Militar e dos Estados ou Distrito Federal, dos locais de residência do candidato à inscrição nos últimos 5 (cinco) anos;
V - declaração firmada pelo requerente, na qual conste que nunca foi indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente, ou, ainda, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
VI - declaração firmada pelo requerente indicando os municípios de residência nos últimos 5 (cinco) anos;
VII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada que o declarante não efetua, em nome próprio ou de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias, nem exerce comércio interno de mercadorias estrangeiras;
VIII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada que o declarante não exerce cargo público; e
IX - cópia do certificado de conclusão do 2º (segundo) grau ou equivalente (frente e verso).
Art. 12º. Verificada a correta instrução do pedido e atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, o titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente expedirá Ato Declaratório Executivo, com vistas à inclusão do nome do profissional no Registro respectivo.
Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo de que trata o caput especificará o nome completo, o número de inscrição no CPF, o número do processo e o número de inscrição no Registro.
Seção II
Do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
Art. 13º. Para inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do art. 10.
Parágrafo único. À formalização do pedido de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros aplicam-se, no que couber, as disposições estabelecidas para o despachante aduaneiro, especialmente as contidas nos arts. 11 e 12.
Art. 14º. Os ajudantes de despachantes aduaneiros somente terão competência jurídica para exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 2º, podendo estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15º. A exigência de aprovação no exame de qualificação técnica, de que trata o inciso VI do art. 10, aplica-se, inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após 5 de fevereiro de 2009 que, a partir da vigência desta Instrução Normativa, solicitem inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.
Art. 16º. A aplicação do disposto nesta Instrução Normativa não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros ou ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.
Art. 17º. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou de ajudante de despachante aduaneiro.
Art. 18º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19º. Fica revogada a Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992.
ZAYDA BASTOS MANATTA
Estados poderão premiar quem delatar sonegador
terça-feira, 08 de novembro de 2011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Espírito Santo podem instituir a delação premiada para casos de sonegação fiscal. Três projetos de lei idênticos que tramitam nas Assembleias Legislativas desses Estados determinam o pagamento de um prêmio em dinheiro ou isenção de impostos para aqueles que denunciarem empresas suspeitas de cometerem crimes contra a ordem tributária. Pelas propostas, o valor da remuneração seria de 1.000 unidades padrões fiscais (UPFs), o que em SP e ES representa cerca de R$ 17,5 mil. No MT, R$ 36 mil. O delator forneceria as informações sigilosamente para um disque-denúncia, a ser disponibilizado pelas Secretarias Estaduais da Fazenda.
Em São Paulo, o projeto já tem parecer favorável do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Assembleia Legislativa do Estado (Alesp), deputado André Soares (DEM). A votação da proposta pode ocorrer na sessão de amanhã. A Procuradoria-Geral do Espírito Santos já aprovou a proposta, seguindo uma norma do regimento interno. Agora, o texto passa a tramitar no legislativo capixaba. No Mato Grosso, a proposta ainda será analisada pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária.
Pelas propostas, as despesas com as recompensas seriam custeadas com o dinheiro arrecadado a partir da execução fiscal originada pela denúncia. "O valor só seria repassado ao denunciante quando o Estado receber o imposto devido", diz o autor do projeto de lei em São Paulo, deputado Cauê Macris (PSDB). Ele afirma que apresentará, nesta semana, uma proposta de emenda para deixar a condição clara no texto e para propor uma mudança quanto ao valor do prêmio: ao invés de 1.000 UPFs, 25% do valor da dívida descoberta pela denúncia. "No momento de apresentar a proposição não me atentei que poderiam existir débitos inferiores ao valor da recompensa previamente estabelecido", diz Macris.
Segundo os autores dos projetos, que apresentaram justificativas iguais nas proposições, a medida é um incentivo para o cidadão ajudar os órgãos fiscalizadores na apuração de crimes tributários, além de contribuir para a "valorização dos bons contribuintes em detrimento dos aproveitadores". Para o deputado Marcelo Santos (PMDB), autor da proposta no Espírito Santo, atualmente há incentivo ao ato ilícito a partir da disseminação de uma "cultura da sonegação". "Há a ideia de que pagando os impostos em dia o empresário não consegue o lucro necessário para manter seu estabelecimento. Isso é uma inverdade", diz.
Para os deputados, a delação premiada ainda poderia ajudar a reduzir a taxa de sonegação de impostos nos Estados. De acordo com o último estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) sobre a sonegação fiscal nas empresas brasileiras, R$ 200 bilhões deixaram de ser recolhidos, em 2008, principalmente em contribuições previdenciárias, ICMS e Imposto de Renda (IR). Segundo o IBPT, a indústria lidera a lista do setor devedor de impostos.
Na opinião de advogados, no entanto, a gratificação aos denunciantes não teria efeitos na arrecadação ou melhorias na educação fiscal dos contribuintes. Para Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Advogados & Consultores, a proposta geraria uma "guerra" para a obtenção de isenções tributárias. "A empresa denunciante também pode ser devedora. Seria um verdadeiro canibalismo", diz.
Para o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, o crescimento do número de denúncias não implicará aumento da fiscalização, já que a estrutura de agentes fiscais permanecerá a mesma. "Haverá perda de foco da fiscalização. Por mais que temam a concorrência desleal, as empresas não vão aderir porque o mundo corporativo sabe que denúncias sem provas podem gerar ações judiciais", diz.
Algumas Secretarias de Fazenda e a Receita Federal possuem canais abertos para receber denúncias sem, entretanto, conceder incentivos. A ouvidoria da Receita Federal em São Paulo (8ª região fiscal) contabilizou, até 31 de outubro, 829 denúncias de irregularidades. A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo recebeu, neste ano, cerca de 290. Os órgãos, porém, não souberam informar quantas denúncias geraram fiscalizações.
Bárbara Pombo - De São Paulo
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
TJDFT - DF não pode cobrar ICMS quando for destinatário de produto adquirido no comércio virtual
O Conselho Especial do TJDFT manteve liminar em mandado de segurança suspendendo a aplicação pelo Distrito Federal do Protocolo ICMS nº 21, que prevê incidência tributária sobre operações interestaduais não presenciais, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom, pela unidade federada de destino da mercadoria. De acordo com a decisão colegiada, o protocolo fere o pacto federativo ao contrariar dispositivo constitucional sobre incidência do ICMS, que seria devido à unidade de origem do produto e não à unidade destinatária.
O mandado de segurança, com pedido liminar, foi impetrado por J BILL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME, em agosto de 2011. A empresa informou que realiza vendas a órgãos e entidades públicas em todo o território nacional, mediante processos de licitação e concorrências públicas realizadas de forma não presencial por meio de pregões eletrônicos via internet. Segundo ela, diversos contratos estavam pendentes de entrega dos respectivos produtos no Distrito Federal devido à cobrança do adicional do ICMS previsto no Protocolo nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 32.933/2011. Alegou a ilegalidade da cobrança e pediu sua suspensão.
Após a concessão da liminar a favor da empresa requerente, o Distrito Federal, entrou com agravo pedindo a revogação da medida. De acordo com o ente federado, o Protocolo nº 21/11, criado por ato do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, não fere os princípios constitucionais, entre eles o Pacto Federativo, e busca reduzir as desigualdades regionais e sociais, observando fielmente o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar 87/96.
Segundo consta dos autos, o Protocolo foi assinado apenas pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal. Para o relator, esse fato demonstra que o protocolo não foi unânime, ou seja, não foi assinado por todos os Estados da Federação, logo fica nítida a violação do pacto federativo .
Segundo o desembargador, a exigência de um adicional do ICMS sobre venda realizada por intermédio de comércio eletrônico viola a regra da divisão de competências tributárias entre os entes federados, bem como a repartição das receitas na forma do artigo 157 da Constituição Federal. Isso porque o ICMS já teria sido recolhido no Estado de origem da mercadoria, não cabendo ao Estado do consumidor final beneficiar-se pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território do outro ente federado.
O entendimento do relator foi acompanhado pelo colegiado do Conselho Especial que, à unanimidade, manteve a suspensão da cobrança até que seja julgado o mérito do mandado de segurança. A decisão vale somente para as partes do processo.
Nº do processo: 20110020153958
TJDF
MAPA: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.003643/2008-41, resolve:
Art. 1º A Seção I - Exportação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro, Seção II - Importação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro - Procedimentos no Ponto de Ingresso e Seção III – Importação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro - Procedimentos no Ponto de Destino, todas do Capítulo VII - Controles Especiais, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
CONTROLES ESPECIAIS
SEÇÃO I
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO ADUANEIRO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.
As mercadorias que receberem o despacho aduaneiro de exportação em unidade Vigiagro instalada em recinto alfandegado, que não o de egresso do país, serão fiscalizadas conforme os procedimentos descritos nos capítulos específicos deste manual, na unidade Vigiagro de início do trânsito aduaneiro.
Os produtos de origem animal, quando tiverem o despacho aduaneiro de exportação em unidade Vigiagro instalada em um recinto alfandegado e egresso do país por unidade Vigiagro instalada em outro recinto alfandegado, deverão ser fiscalizados no primeiro e emitida a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro - ADTA, e serem fiscalizadas, antes do embarque, no recinto alfandegado de egresso do país e reinspecionadas, quando requerido.
As demais mercadorias, já fiscalizadas, certificadas e com despacho de exportação autorizado pelo MAPA, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, não requererão emissão de ADTA nem nova fiscalização do MAPA no recinto alfandegado de egresso do país, excetuando-se situações específicas que a exijam.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
2.1 No recinto alfandegado de despacho da mercadoria em exportação (início do trânsito aduaneiro):
a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Demais documentações previstas no capítulo específico referente à mercadoria em exportação;
c) Excetua-se da documentação exigida na alínea "b" a cópia do conhecimento ou manifesto de carga e o plano de carga, considerando que esses documentos são emitidos no recinto alfandegado de egresso da mercadoria do país;
d) Documento da Receita Federal do Brasil comprovando o Trânsito Aduaneiro de Exportação, a ser apresentado na finalização do processo.
2.2 No recinto alfandegado (aeroporto, porto ou posto de fronteira) de egresso da mercadoria do país - exportação de produtos de origem animal:
a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Certificado Sanitário Internacional, seus anexos e declarações adicionais, quando exigidas pelo país importador (original e fotocópia);
c) ADTA emitida pela unidade Vigiagro do recinto alfandegado de origem da mercadoria;
d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga (após o embarque).
3. PROCEDIMENTOS
3.1 No recinto alfandegado de despacho da mercadoria em exportação (início do trânsito aduaneiro):
a) De acordo com o procedimento previsto no capítulo específico referente à mercadoria em exportação;
b) A entrega do certificado sanitário, fitossanitário ou zoossanitário, bem como a liberação da exportação em trânsito aduaneiro, só deverá ser efetuada com a apresentação do documento da Receita Federal do Brasil comprovando o Trânsito Aduaneiro de Exportação.
3.2 No recinto alfandegado (aeroporto, porto ou posto de fronteira) de egresso da mercadoria do país - exportação de produtos de origem animal:
a) De acordo com o procedimento previsto no capítulo específico referente à mercadoria em exportação.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
4.1 No recinto alfandegado de ingresso da mercadoria em exportação (início do trânsito aduaneiro):
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);
b) Certificação Sanitária, Fitossanitária ou Zoossanitária Internacional, conforme o caso;
c) Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro – ADTA (FORMULÁRIO XXI), quando se tratar de exportação de produto de origem animal;
d) Demais documentos previstos na legislação, conforme capítulo específico referente à mercadoria em exportação.
4.2 No recinto alfandegado de egresso da mercadoria do país - exportação de produtos de origem animal:
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);
b) Demais documentos previstos na legislação, conforme capítulo específico referente à mercadoria em exportação.
5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria em exportação.
SEÇÃO II
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO ADUANEIRO PROCEDIMENTOS NO PONTO DE INGRESSO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.
Mercadorias e outras partidas que apresentem risco ou restrições de ordem fitossanitária e zoossanitária, com capacidade de disseminar pragas ou doenças, bem como os subprodutos e insumos, relacionados pelas áreas técnicas dos setores animal e vegetal, não poderão ter o trânsito aduaneiro autorizado pelo MAPA, devendo ser inspecionados e fiscalizados no ponto de ingresso, sendo emitida, neste local, a documentação pertinente.
Entretanto, podem ser dispensados da fiscalização no recinto alfandegado de ingresso no país e emissão de ADTA os envios acondicionados em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, contendo produtos e insumos agropecuários não relacionados pelas áreas técnicas e os que possam conter embalagens ou suportes de madeira bruta, quando destinados a recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional. Nesses casos, os envios serão fiscalizados na unidade de destino.
É obrigatória a inspeção e fiscalização agropecuária da mercadoria e/ou da embalagem/suporte de madeira, no recinto alfandegado de ingresso no país, para os seguintes produtos, tipos de carga e contenedores:
a) animais vivos e ovos férteis;
b) produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação, definidos na categoria 3(três) de risco fitossanitário;
c) sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação e/ou reprodução, definidos na categoria 4 (quatro) de risco fitossanitário;
d) cargas sob fiscalização agropecuária não lacradas ou soltas;
e) partidas contendo embalagem/suporte de madeira, não lacradas ou soltas; e
f) cargas sob fiscalização agropecuária ou que contenham embalagem/suporte de madeira, transportadas em veículos ou equipamentos que não assegurem total proteção como: vagões e caminhões abertos ou lonados; caminhões tipo sider; contêineres tipo flatrack, open-top e similares.
A SDA poderá determinar exceções quanto a mercadorias para as quais o trânsito aduaneiro poderá ser autorizado pelo MAPA, no ponto de ingresso.
Mercadorias importadas como carga solta, excetuando-se as alíneas "a", "b" e "c", poderão ser transferidas para outro recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional, quando forem acondicionadas em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.
A Unidade do Vigiagro/SDA no ponto de ingresso deverá manter a Unidade da Receita Federal do Brasil, o administrador do recinto alfandegado e os usuários do MAPA notificados quanto à obrigatoriedade de fiscalização do MAPA no ponto de ingresso para as situações descritas anteriormente.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - Quando obrigatória a inspeção e fiscalização no ponto de ingresso:
a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V); ou
b) Requerimento para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (FORMULÁRIO XIX);
c) Demais documentos conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação.
3. PROCEDIMENTOS
a) Recepção e conferência documental;
b) Verificação do tipo de mercadoria e contenedor para deliberar quanto à necessidade de inspeção e fiscalização no ponto de ingresso ou liberação, em trânsito aduaneiro, sem interferência fiscal do MAPA;
c) Sendo requerida a inspeção e fiscalização no ponto de ingresso, proceder conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação;
d) Caso a fiscalização e o deferimento do LI por parte do MAPA se dê em unidade diferente da que conste do Licenciamento de Importação no Siscomex, registrar no campo observação do LI a unidade Vigiagro em que ocorreu a fiscalização e o deferimento do LI.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Quando requerida a inspeção e fiscalização no ponto de ingresso, deverá ser emitida a documentação prevista no capítulo específico referente à mercadoria em importação.
5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria em importação.
SEÇÃO III
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO ADUANEIRO PROCEDIMENTOS NO PONTO DE DESTINO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.
Mercadorias e outras partidas que apresentem risco ou restrições de ordem fitossanitária e zoossanitária, com capacidade de disseminar pragas ou doenças, bem como os subprodutos e insumos, relacionados pelas áreas técnicas dos setores animal e vegetal, não poderão ter o trânsito aduaneiro autorizado pelo MAPA, devendo ser inspecionados e fiscalizados no ponto de ingresso, sendo emitida, neste local, a documentação pertinente.
Entretanto, podem ser dispensados da fiscalização no recinto alfandegado de ingresso no país e emissão de ADTA os envios acondicionados em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, contendo produtos e insumos agropecuários não relacionados pelas áreas técnicas e os que possam conter embalagens ou suportes de madeira bruta, quando destinados a recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional. Nesses casos, os envios serão fiscalizados na unidade de destino.
É obrigatória a inspeção e fiscalização agropecuária da mercadoria e/ou da embalagem/suporte de madeira, no recinto alfandegado de ingresso no país, para os seguintes produtos, tipos de carga e contenedores:
a) animais vivos e ovos férteis;
b) produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação, definidos na categoria 3(três) de risco fitossanitário;
c) sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação e/ou reprodução, definidos na categoria 4 (quatro) de risco fitossanitário;
d) cargas sob fiscalização agropecuária não lacradas ou soltas;
e) partidas contendo embalagem/suporte de madeira, não lacradas ou soltas; e
f) cargas sob fiscalização agropecuária ou que contenham embalagem/suporte de madeira, transportadas em veículos ou equipamentos que não assegurem total proteção como: vagões e caminhões abertos ou lonados; caminhões tipo sider; contêineres tipo flatrack, open-top e similares.
A SDA poderá determinar exceções quanto a mercadorias para as quais o trânsito aduaneiro poderá ser autorizado pelo MAPA, no ponto de ingresso.
Mercadorias importadas como carga solta, excetuando-se as alíneas "a", "b" e "c", poderão ser transferidas para outro recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional, quando forem acondicionadas em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.
A unidade Vigiagro de destino da mercadoria deverá notificar a Receita Federal do Brasil quanto à importância da presença da fiscalização federal agropecuária na abertura dos contenedores, tendo em vista a eventual necessidade de adoção imediata de medida de controle fitozoossanitária.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V); ou
b) Requerimento para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (FORMULÁRIO XIX);
c) Cópia da Declaração de Trânsito Aduaneiro emitida pela Receita Federal do Brasil;
d) Demais documentações, conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação.
3. PROCEDIMENTOS
a) adotar os procedimentos conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação;
b) conferência de lacre;
c) no caso de embalagem de madeira, quando a partida tiver sido inspecionada na origem, o importador deverá apresentar a comprovação de fiscalização do MAPA no ponto de ingresso com o despacho devidamente autorizado;
d) quando verificada a realização de trânsito aduaneiro em desconformidade com o que estabelece este manual, deverá se proceder à fiscalização e emitir Termo de Ocorrência ao importador, o qual deverá ser também encaminhado, por fax, para a unidade Vigiagro de origem da mercadoria, com vistas à notificação à Receita Federal da Unidade de origem da mercadoria, sobre a ocorrência irregular de Trânsito Aduaneiro em desconformidade com as normas do MAPA e o Regulamento Aduaneiro, para as providências cabíveis;
e) na situação descrita na alínea "d", deverá, também, ser notificada a Unidade da Receita Federal da unidade de destino, sobre a ocorrência irregular de Trânsito Aduaneiro em desconformidade com as normas do MAPA e o Regulamento Aduaneiro, para as providências cabíveis.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Notificação à Receita Federal do Brasil quando da verificação de Trânsito Aduaneiro irregular, em desconformidade com as normas do MAPA;
d) Demais documentos conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação.
5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria em importação.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES