domingo, 13 de novembro de 2011

Evento Bneficiente_ Vídeos do Krocfestblues 9ª Edição

Amigos e Amigas,

Convido-os para grande festa beneficiente de blues com os maiores nomes do blues nacional.

Trata-se do KrocfestBlues/2.011,  em sua nona edição.

O evento é organizado pelo Claudião (URSO) e o Vicente Di Nardo,
meu amigo, da Krokodile pop (http://www.instrumentosusados.com.br/default2.asp).

O evento é muito bacana, pois a entrada são três kgs de alimentos não perecíveis, destinados a crianças carentes.


Será dia
23.11.2.011, às 22.00hs, no Paddys Pub, na Av. Luiz Dummont Villares, 655, Santana, Sao Paulo.
fone11-2977-9226.

site: http://www.paddyspub.com.br/


Entrada: três kilos de alimentos não perecíveis.



Assistam ao vídeo de divulgação e os músicos no palco em outros edições.

http://www.youtube.com/watch?v=LQ2ED_Rg9yc




nos vemos lá !! abs/bjs
--
Felippe Alexandre Ramos Breda
felippe.breda@gmail.com
phone: 11-8752-8024
skype: felippe.breda
Blog: http://www.lidefiscal.com/

Governo afirma que controlará importação de veículos


11 de novembro de 2011 | 16h 23

ADRIANA FERNANDES - Agencia Estado

BRASÍLIA - O secretário-adjunto executivo do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, afirmou hoje que o governo não vai permitir um "surto" de importação de veículos até que entre em vigor o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre automóveis. Segundo ele, o governo tem como fazer o controle por meio de licenças de importação. O governo não concederá licenças se identificar o surto. Os critérios para esse controle, no entanto, não foram definidos.

Oliveira afirmou ainda que o controle tem amparo legal por meio do licenciamento não automático. Ele destacou que o licenciamento não automático dá um prazo de até 60 dias para a licença ser autorizada. "É regra", afirmou, rebatendo a avaliação de que essa prática poderia se traduzir numa "operação tartaruga".

Em setembro, o Ministério da Fazenda anunciou a elevação em 30 pontos porcentuais do IPI de automóveis e caminhões para as montadores que não cumprirem os requisitos estabelecidos pelo governo - entre eles de mínimo 65% de conteúdo nacional ou regional (Mercosul).

O aumento do IPI vai entrar em vigor em 16 de dezembro, conforme decreto publicado hoje no Diário Oficial da União. O decreto adapta o novo programa automotivo à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o prazo de 90 dias para que a elevação do imposto começasse a vigorar.

A habilitação provisória das empresas ao novo regime, para que tenham a redução do IPI mais alto, vai valer até o dia 1º de fevereiro de 2012. A partir dessa data, a habilitação terá de ser definitiva. "As empresas terão até o dia 16 de janeiro do ano que vem para solicitar a habilitação definitiva", afirmou o secretário-adjunto executivo do Ministério da Fazenda.



A diferença entre imunidade tributária, isenção e não incidência


Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20404

Publicado em 11/2011

Considerar a imunidade tributária como uma simples limitação constitucional ao poder de tributar é um tanto vago, já que tal expressão abrange outros institutos que se apresentam bem diferentes da imunidade.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 define a competência tributária dos diversos entes da Federação para instituir seus tributos. No entanto, a própria Constituição consigna que determinadas situações materiais não sejam oneradas com tributos; ou seja, são excluídas certas pessoas, bens, situações ou serviços do poder de tributar do Estado. Essa desoneração tributária consignada na própria Constituição é chamada de imunidade.

Carrazza [01] conceitua imunidade como:

Um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações.

No entanto, considerar a imunidade tributária como uma simples limitação constitucional ao poder de tributar é um tanto vago, já que tal expressão abrange outros institutos que se apresentam bem diferentes da imunidade. As imunidades inibem o exercício da competência tributária em certas hipóteses, enquanto alguns princípios considerados limitações ao poder de tributar orientam o adequado exercício da competência. Portanto, as limitações ao poder de tributar consignadas na Constituição Federal apresentam um rol de princípios e imunidades, estas aplicáveis a situações específicas, e aqueles caracterizados pela abstração e generalidade. [02]

Afirma-se que há incidência tributária quando acontecem fatos previstos em hipóteses de incidência do tributo legalmente definida, fazendo nascer a obrigação de pagar o tributo. Em contrapartida, a não incidência é a ocorrência de certos fatos que estão fora do campo dessa norma de incidência, não tipificados na lei, insusceptíveis de fazer gerar a obrigação tributária. Ou melhor, todos os fatos que não têm capacidade de gerar tributos estão no campo da não incidência. Nesse caso, pode ser considerada não incidência a não eleição pelo constituinte de uma atividade econômica passível de ser tributada, ou quando, em nível de legislação infraconstitucional, o legislador não esgota as possibilidades de tributação que a Constituição lhe atribui.

A imunidade e a isenção fazem que certos fatos não tenham aptidão de gerar tributos, negando-lhes expressamente essa possibilidade. Ou melhor, excluem esses fatos da aplicação das normas de incidência tributária. [03] Portanto, a imunidade e a isenção estão no campo da não incidência, ou porque o legislador não quis tributar ou porque lhe faltou competência para tributar estipulada na própria Constituição Federal.

Luciano Amaro [04] ainda coloca situações em que a competência é autorizada, mas não é exercida, sendo designada pela doutrina de não incidência pura e simples para se opor às situações de imunidade e isenção.

Acrescenta ainda o autor, ao diferenciar imunidade de isenção:

A imunidade e a isenção distinguem-se em função do plano em que atuam. A primeira opera no plano da definição da competência, e a segunda atua no plano da definição da incidência. Ou seja, a imunidade é técnica utilizada pelo constituinte no momento em que define o campo sobre o qual outorga competência. Diz, por exemplo, o constituinte: "Compete à União tributar a renda, exceto a das instituições de assistência". Logo, a renda dessas entidades não integra o conjunto de situações sobre que ode exercitar-se aquela competência. A imunidade, que reveste a hipótese excepcionada, atua, pois, no plano da definição da competência tributária. Já a isenção se coloca no plano da incidência do tributo, a ser implementada pela lei (geralmente ordinária) por meio da qual se exercite a competência tributária. [05]

Amaro leciona que essas diferenças entre as muitas formas de não incidência dizem respeito à técnica legislativa, para a qual se a exoneração tributária for em nível Constitucional, tem-se a imunidade; se for dada por lei infraconstitucional será isenção. Ou se o fato simplesmente não é referido na lei, diz-se pertencer ao campo da não incidência pura e simples.

Acrescenta-se, no entanto, que, além de uma técnica legislativa, as imunidades se referem a valores garantidores dos objetivos precípuos que a Constituição Federal trouxe em seu texto, tanto que ela foi galgada ao patamar de direitos e garantias fundamentais não suscetíveis de alteração por emenda constitucional; portanto cláusulas pétreas (Art. 60, § 4º, IV, CF), como bem afirma Sacha Calmon: [06] "Teleologicamente a imunidade liga-se a valores caros que se pretende sejam duradouros, enquanto a isenção veicula interesses mais comuns, por si sós mutáveis". Logo as isenções são concedidas em função de situações de política fiscal do ente federativo tributante, logicamente devendo haver um critério válido de discrímen para justificar a norma de exoneração de tributo e harmonizá-la com o princípio constitucional da isonomia.

É bem esclarecedora a diferenciação entre não incidência, isenção e imunidade consignada por Rui Barbosa Nogueira [07] quando leciona:

[...] os campos de incidência e isenção cabem ao legislador ordinário. Este, dentro de sua competência, tem a faculdade de traçar o círculo da incidência e excepcionar a isenção. O da não incidência ficou fora do círculo da incidência. Em princípio a área de incidência ou de isenção podem ser aumentadas ou diminuídas pelo competente legislador ordinário, porém jamais ultrapassar a barreira da imunidade, porque esta é uma vedação constitucional.

Por fim, na doutrina de Fernando Facury Scaff, [08] a imunidade tributária caracteriza-se como norma de desoneração tributária, constitucionalmente qualificada, e diz respeito à estrutura social e econômica de um país. Ela tem como objetivo a implementação concomitante dos objetivos do Estado, traçados na Constituição pela sociedade; e as isenções são normas conjunturais e não estruturais utilizadas para permitir maior flexibilidade na política econômica das unidades federativas.


REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2008.

COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Imunidades: contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992.

SCAFF, Fernando Facury. Cidadania e imunidade tributária. In: MARTINS, Ives Gandra (Coord.). Imunidades tributárias. Centro de Extensão Universitária. São Paulo: RT, 1998. Cap. 25.


Notas

  1. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 705.
  2. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 33-36.
  3. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 305.
  4. Ibid., p. 306.
  5. Ibid., p. 307.
  6. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 140.
  7. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Imunidades: contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992, p.112.
  8. SCAFF, Fernando Facury. Cidadania e imunidade tributária. In: MARTINS, Ives Gandra (Coord.). Imunidades tributárias. Centro de Extensão Universitária. São Paulo: RT, 1998. Cap. 25. p. 492-495.

Autor

  • Auditor fiscal da Fazenda Estadual. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília. Pós graduado em Direito Tributário. Pós graduado em Direito público e Pós graduado em Controle na Administração pública. Professor de Direito no Ensino Superior.

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

MAZZA, Willame Parente. A diferença entre imunidade tributária, isenção e não incidência. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3055, 12 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20404>. Acesso em: 13 nov. 2011.

sábado, 12 de novembro de 2011

Fiesp deve ir à Justiça contra Estados que subsidiam ICMS de importados





Segundo a Federação, governadores do Ceará, Pernambuco, Espírito Santo e Santa Catarina não estão cumprindo decisão que considera como inconstitucional a consenção de créditos do imposto

 

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) declarou guerra aos governadores dos Estados que, segundo a entidade, "estão sendo irresponsáveis e cometem crime de lesa-pátria por permitirem que produtos importados entrem no País com subsídio de ICMS", segundo o diretor do Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior da entidade, Roberto Giannetti da Fonseca. De acordo com ele, a entidade estuda entrar com processo legal contra alguns governadores, como os do Ceará, Pernambuco, Espírito Santo e Santa Catarina, que não estão cumprindo decisão tomada em julho pelo Supremo Tribunal Federal (STF), considerando inconstitucional a concessão de isenção de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de produtos por meio de seus portos.

Segundo Giannetti, a "guerra dos portos" é um dos principais fatores que prejudicam a economia do País e a indústria nacional. Ele disse que o Produto Interno Bruto (PIB) deixou de crescer 0,8% no ano passado por conta desse fato, ou seja, se não fosse essa isenção de tributos e concessão de créditos de ICMS o Brasil teria crescido 8,3% em 2010 e não os 7,5% registrados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). "Trabalho há 35 anos em comércio exterior e já viajei para 70 países", disse. "Nunca vi nenhum deles dar subsídio de tributos como ocorre hoje nos Estados, o que viabiliza a guerra dos portos."

De acordo com o diretor da Fiesp, embora a concessão de subsídios por alguns Estados venha crescendo nos últimos anos, o combate a esta prática ganhou força a partir de julho com a decisão de inconstitucionalidade do STF. A Fiesp espera que até o fim deste ano o Senado aprove a Resolução 72, que busca acabar com essa diminuição da alíquota interestadual de ICMS, prática que vem fomentando o ingresso excessivo de importações no País, via portos, sobretudo manufaturados. "O fato positivo é que a presidente Dilma Rousseff vai proibir ou diminuir muito a guerra dos portos", comentou Giannetti. "Estamos do lado dela e vamos cobrar essa posição do governo para atacar com vigor esta questão."

 


 

Agência Estado

10/10/2011

 


Os riscos do preço de transferência


Fruto da globalização, o comércio entre empresas vinculadas cresceu a partir dos anos 50, chamando atenção dos diversos Fiscos para os preços de transferência já que o alto custo nas importações de partes ligadas (ou baixo preço de exportação) pode reduzir o lucro e, pois, o imposto pago. Daí ter-se desenvolvido um critério, amplamente aceito, segundo o qual partes ligadas devem praticar preços e condições semelhantes a terceiros independentes ("arm's length"). Se há consenso quanto a este, a prática difícil é sua concretização, com o risco de o preço mínimo exigido no Estado vendedor ultrapassar o custo máximo no Estado importador. Ciente desse problema, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) busca aproximar tais práticas.


O Brasil não integra a OCDE e - verdade seja dita - os critérios propostos pela última não são adequados à realidade de um país em desenvolvimento. Daí não ser censurável a decisão do legislador, por meio da Lei nº 9.430, de 1996, de adaptar as práticas internacionais. Houve, por certo, exagero na simplificação, quando, por exemplo, impuseram-se margens predeterminadas, sem a necessária flexibilização.


A maior crítica, entretanto, que se pode fazer não é ao legislador, mas ao Fisco, cuja interpretação inviabiliza a lei.


Sintomático é o caso do método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL). Sua concepção é singela: o preço de mercado de um bem importado deve partir do preço de revenda, deduzido de uma margem predeterminada de 20%. Quando, o bem era aplicado na produção de outro bem, o Fisco pretendeu vedar a aplicação do PRL, como se não houvesse revenda, o que foi rechaçado pela jurisprudência.


Quem se disporá a fabricar no país, se tiver que tributar lucro (inexistente)?


A lei nº 9.959, de 2000 expressamente admitiu o PRL na importação de insumos. Em vez da margem de 20%, entretanto, previu margem variável segundo o valor agregado no país. Ou seja: se o bem tivesse pouco valor local, exigir-se-ia margem de 60%; quanto maior o valor agregado no país, menor a margem. É o que se chama norma tributária indutora: por meio do tributo, estimula-se a economia.


O Fisco, no início, adotou esse entendimento (Instrução Normativaº 32, de 2000), mas lamentavelmente voltou atrás, editando a Instrução Normativa º 243, de 2001, que exigiu que o fabricante no país tivesse, sempre, 60% de lucro sobre seu preço de revenda. O raciocínio não tem substrato econômico e fere os parâmetros da razoabilidade. Lamentavelmente, há decisões administrativas e o judiciais confirmando esse absurdo. Sinaliza-se com forte incentivo à desindustrialização do país: quem se disporá a fabricar um bem no país, se tiver que tributar lucro (inexistente) de 60% do preço de venda? Muito mais conveniente revender produtos acabados, quando a margem exigida é só de 20%.


A interpretação da IN 243/01 não tem respaldo no texto da lei. O Fisco insiste em seu posicionamento, dizendo que seria o único caminho lógico. Em resumo, propõe-se que se considere o percentual de participação dos bens importados no custo total do bem, antes de aplicar a margem de 60%.


Não se respalda na lógica o raciocínio, pois utiliza como premissa algo que, afinal, quer-se provar. Ou seja: se quero provar o custo adequado do bem importado, não posso partir daquele mesmo custo.


Seja um exemplo absurdo: um bem cujo item importado custe, em valores de mercado, 1, enquanto os custos nacionais sejam 9, totalizando custo de 10. Seja um preço de venda de 25. A participação do bem importado é de 10% e portanto aplicar-se-á o PRL sobre o valor de 2,5. Com margem de lucro de 60% (1,5), chega-se a preço de mercado tolerado 1 e nenhum ajuste será exigido. Se o contribuinte inflar o bem importado, para 6, o custo total passará a 15. Nesse caso, o percentual de participação do bem importado será 40%. Aplicando o percentual sobre o preço de venda de 25, temos o PRL sobre 10, dando um preço máximo tolerado de 4. Ou seja: o contribuinte sextuplicou o preço de transferência e teve um ajuste de meros 2.


Basta continuar os exercícios matemáticos para ver que o erro é sistêmico: quanto maior o valor da importação, maior o percentual do bem importado no custo total, ampliando o preço de mercado apurado pelo PRL.


Evidencia o erro o fato de que quando se aplica o método, alcançando-se um preço parâmetro e se emprega este mesmo preço novamente na fórmula, chega-se a novo parâmetro.


Tal erro lógico poderia ser corrigido se, em vez de partir do custo do bem importado, se partisse do custo local. Ou seja: no exemplo acima, o custo local era 9. Agregue uma margem de lucro para o custo local (os mesmos 150%: a margem de 60% sobre o preço de venda é o mesmo que 150% em cima do custo) e se chegará a um valor de 22,50. Deduza esse valor do preço de venda (25) e se alcançará o valor de venda do bem importado (2,5). Aplique a margem de 60% e se terá PRL de 1.


Não se quer sustentar o acerto da administração ao exigir margem de 60%. Como dito, contribui para a desindustrialização do país e deve ser rechaçada. Mas os cálculos mostram que a interpretação do Fisco para a Lei nº 9.959, além de não ter base no texto da lei, tampouco tem lógica, merecendo repulsa.



Luís Eduardo Schoueri, professor titular da Faculdade de Direito da USP. Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário

Valor Econômico 11/11/2011

 


Possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS por empresa adquirente de boa-fé


Jus Navigandi

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Possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS por empresa adquirente de boa-fé

http://jus.com.br/revista/texto/20415

Publicado em 11/2011

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Proibir a fruição de crédito de ICMS, na hipótese de nota fiscal inidônea, quando esta, em seu aspecto, em sua aparência, nada tem de irregular, é responsabilizar terceiro por obrigação tributária acessória que não lhe cumpria.

Tratando-se de imposto não-cumulativo, cada aquisição de mercadoria sujeita à incidência do ICMS gera, para seu adquirente, contribuinte desse tributo, crédito fiscal correspondente ao valor do imposto, destacado na nota fiscal emitida pelo vendedor.

Logo, não devem ter influência, para o pleno exercício desse direito creditório, irregularidades praticadas pelo emissor desse documento fiscal, se com estas não foi cúmplice o destinatário da mercadoria que ingressou em seu estabelecimento guarnecida por nota fiscal inidônea.

Isso porque, em situações como esta, há que ser observado o princípio da boa-fé. Não podem ter eficácia contra terceiros de boa-fé atos jurídicos, como os atinentes à emissão de documentos fiscais, em cuja consecução esses terceiros, por serem pessoas estranhas a tais atos, não têm como intervir.

Falta, ao terceiro, poder de polícia para tanto, que é concedido apenas à Administração Tributária, porquanto esta é que detém competência para fiscalizar todos os contribuintes.

Se a empresa pagou o ICMS da operação, quando da aquisição, pode, por força do princípio da não-cumulatividade, ter direito ao crédito.

Imagine-se, toda vez que alguma empresa comprar produtos, para evitar casos de nota fiscal inidônea, terá que solicitar uma série de documentos que comprovem a regularidade fiscal. Seria o caos!

Sinceramente, tal exigência é irreal. Ou será que o Fisco gostaria que fosse pago novamente o imposto, para daí ter direito ao crédito? Por óbvio, isto seria inadmissível.

Por certo que resta muito improvável uma empresa que adquire mercadoria normalmente de outra empresa, possa constatar ou imaginar que esta se encontra irregular junto ao fisco.

Seria impossível, uma empresa, detectar e/ou diagnosticar quaisquer vícios, pois, tendo sido devidamente pago o produto e entregue a mercadoria, não caberia ao funcionário (que recebe a mercadoria e/ou àquele que escritura os livros) verificar a sua situação fiscal e, ainda, sua existência física.

Imagine-se uma empresa de grande porte com a aquisição e entrada diária de inúmeros bens, vindo de diversos fornecedores. Como poderia ficar pesquisando a situação de cada um e, outrossim, exigindo documentos e informações? Impossível!

Logo, proibir a fruição de crédito de ICMS, na hipótese de nota fiscal inidônea, quando esta, em seu aspecto, em sua aparência, nada tem de irregular, é responsabilizar terceiro por obrigação tributária acessória que não lhe cumpria.

Ademais, as operações de compra e venda de mercadorias entre estabelecimentos industriais ou comerciais são normalmente realizadas dentro da confiança mútua que rege o fechamento de negócios mercantis.

Dessa forma, como exigir-se, então, que o estabelecimento adquirente de mercadoria indague, previamente, se é regular a inscrição cadastral do vendedor, se são exatas e autênticas as declarações contidas na nota fiscal emitida ou se este continua funcionando no endereço cadastrado junto aos órgãos competentes?

Ora, a nota fiscal, por si só, evidentemente, já representa uma presunção de regularidade da origem da mercadoria, de tal modo que não se configura razoável exigir da empresa adquirente qualquer diligência adicional.

Correto é que, se a nota fiscal contiver todos os elementos e caracteres legalmente exigidos para sua impressão e emissão, o ICMS nela destacado é passível de apropriação pelo contribuinte destinatário.

O crédito de ICMS, escriturado e compensado pelo contribuinte adquirente de mercadoria, por força da sistemática da não-cumulatividade desse imposto, é legítimo na exata medida em que corresponder, efetivamente, a operações de entrada de mercadorias no estabelecimento.

Assim, tendo sido demonstrado que a nota fiscal denominada inidônea deu entrada física e efetiva de mercadorias no estabelecimento, tem-se como induvidosamente caracterizada a sua boa-fé, razão suficiente para conferir-se plena legitimidade aos créditos de ICMS aproveitados.

Aliás, diante da efetiva comprovação e inexistindo qualquer vício detectado na nota fiscal, deve ser deixado de lado as normas infraconstitucionais que vedam a utilização do crédito, sejam estas legais ou regulamentares, havendo de prevalecer sobre elas o princípio constitucional da não-cumulatividade, inserto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal.

Tal preceito da legislação federal, como se vê, confere respaldo de regra jurídica positiva aos argumentos expostos, indo ao encontro, há entendimento no Superior Tribunal de Justiça submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC (recurso repetitivo):

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...)

6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1148444/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010)

Tratando-se de "operações e prestações" realizadas e devidamente comprovadas pela empresa adquirente, que estejam inseridas numa cadeia negocial, não há que se impedir o direito ao crédito, sob a assertiva fiscalista de que o emitente das notas fiscais é inidôneo (art. 23 da LC 87/96).

Conclui-se, portanto, que, em matéria de vedação a crédito de ICMS oriundo de nota fiscal inidônea, o direito pretoriano construído pelo Superior Tribunal de Justiça prestigia a boa-fé do contribuinte adquirente de mercadoria (Resp nº 1.148.444-MG).

Dessa forma, a empresa que adquiriu de boa-fé mercadoria não pode ser sofrer autuação ou qualquer penalidade imposta pelo fisco, devendo, ainda, sempre ser reconhecido o seu o direito ao crédito fiscal.

Autores

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

ROCHA, André Azambuja da; ALFAMA, Thiago Santos. Possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS por empresa adquirente de boa-fé. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3054, 11 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20415>. Acesso em: 12 nov. 2011.

Análise do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a tipicidade


Jus Navigandi

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Análise do art. 1º da Lei nº 8.137/90.

A constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a tipicidade

http://jus.com.br/revista/texto/20410

Publicado em 11/2011

Além de não se tratar de condição de procedibilidade, a constituição definitiva do crédito tributária também não seria uma condição objetiva de punibilidade estrito senso. Trata-se, em verdade, de fato indispensável para a própria consumação do crime.

RESUMO

Os crimes contra a ordem tributária previstos em todos os incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90, tais quais foram legislados, são crimes materiais que apenas se consumam com a supressão ou redução de tributo ou acessório. Se não houver lançamento de ofício constituindo o crédito tributário, ou se o lançamento de ofício feito for invalidado, não terão acontecido os núcleos comuns à conduta típica de todos os incisos. Logo, além de não se tratar de condição de procedibilidade, a constituição definitiva do crédito tributária também não seria uma condição objetiva de punibilidade estrito senso. Trata-se, em verdade, de fato indispensável para a própria consumação do crime.

Palavras-chave: direito penal tributário, crimes contra a ordem tributária, tipicidade.

ABSTRACT

Crimes against the tax system enacted in all itens of the first article of the Act nº 8.137/90, the way they were approved, are material crimes that only happen with the suppression or the reduction of the tax or the accessory. If there's not ex officio constitution of the tax credit, or if the constitution that was made is invalid, there will not have been the verbs that are common to the typical conduct of all the itens. Hence, not only it's not a condition to process, the definitive constitution of the tax credit also is not an objective condition to punish stricto sensu. Actually, it's a fact that is necessary to the configuration of the crime.

Key-words: Penal tax law; crimes against the tax system; configuration.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa a analisar as característica típicas dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 – os crimes de sonegação fiscal por excelência, com o objetivo primordial de determinar a assertividade, ou não, da decisão do Supremo Tribunal Federal que considera o término do processo administrativo fiscal, com a constituição definitiva do crédito tributário, condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária previstos no mencionado art. 1º.

Considera ainda o enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, analisando-o sob a ótica das decisões que serviram de precedente para a sua elaboração, de modo a demonstrar que a restrição nele contida – de que se refere aos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90 – não significa a exclusão do caráter material, a exigir o resultado "supressão ou redução de tributo ou acessório", da figura típica prevista no inciso V.

Analisa-se, ainda, sucintamente, o conteúdo do parágrafo único do art. 1º, de modo a espancar dúvidas quanto aos limites de sua incidência.

Após a análise dos cinco incisos, chega-se às conclusões sobre a real necessidade de aguardar-se o fim do processo administrativo fiscal para a promoção e instauração da ação penal.

O Bem jurídico

O conceito e, mais importante, a imanência hermenêutico-concretizadora que subjaz ao conceito de bem jurídico possuem importância transcendental em toda a teoria científica do Direito Penal moderna. Isso é assim porque é o bem jurídico que determina o sentido material da existência da infração penal a partir do reconhecimento de que não existe conduta típica que não lesione ou ao menos exponha a perigo um bem jurídico relevante à vida humana e que, em razão dessa relevância, foi selecionado pelo sistema criminalizador de condutas para ser reprimido pelo aparelho estatal. E mais, com o bem jurídico, tal seleção criminógena não poderá prescindir de todos os pressupostos não apenas formais mas, ainda mais notável, também materiais estabelecidos na Constituição. E ainda, só tem sentido o bem jurídico em uma ordem jurídica cuja constituição seja informada pela concepção substancial do projeto constituinte e que seja conforme aos padrões civilizatórios dos direitos humanos lato sensu. [01]

O bem jurídico confere ao Direito Penal seu substancial sentido teleológico, especificando o "para quê?" do tipo, fazendo com que a tipicidade seja preenchida de sentido finalístico, na esteira do entendimento de Zaffaroni e Pierangeli: "Sem o bem jurídico, caímos num formalismo legal, numa pura 'jurisprudência dos conceitos'". [02]

Enquanto para Von Liszt bem jurídico é um interesse juridicamente protegido preexistente à norma, Welzel o entendia como sendo o estado social desejável que o Direito quer resguardar de lesões. Zaffaroni e Pierangeli adotam um conceito de bem jurídico segundo o qual "é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam". Em verdade, uma visão mais contemporânea acorda que é impossível conceber-se o bem jurídico desligado do contexto constitucional em que se assenta a norma jurídica. Nesse diapasão, Juarez Tavares arremata da seguinte maneira.

O bem jurídico não se confunde, assim, nem com os interesses juridicamente protegidos, nem com um estado social representativo de uma sociedade eticamente ideal, nem ainda com mera relação sistêmica. Bem jurídico é um elemento da própria condição do sujeito e de sua projeção social e nesse sentido pode ser entendido, assim, como um valor que se incorpora à norma como seu objeto de referência real e constitui, portanto, o elemento primário da estrutura do tipo, ao qual se devem referir a ação típica e todos os seus demais componentes. [03]

Pode-se identificar quatro funções básicas do bem jurídico: a função de garantia, a função teleológica ou interpretativa, a função individualizadora e a função sistemática.

A função de garantia refere-se ao bem jurídico como limite imposto à norma penal em um Estado Democrático e Social de Direito, conforme a teoria constitucional constitucionalmente adequada à dignidade humana real, substancial, exigindo que apenas condutas que lesionem ou ao menos ameacem de lesão os interesses e valores fundamentais da pessoa humana e da coletividade (em prol da pessoa humana).

A função teleológica ou interpretativa consiste no bem jurídico enquanto critério de concretização hermenêutica dos tipos penais fixados em lei. O sentido e o alcance da norma penal são estabelecidos a partir da identificação do bem jurídico, considerado o núcleo da norma penal, conferindo a interpretação a realização no caso concreto da função garantia (que prima facie é imposta ao legislador, aqui já em sua configuração efetivamente operacional-interpretativa).

A função individualizadora do bem jurídico o aponta como critério de fixação da dosimetria da pena, em função da gravidade da lesão ao bem jurídico.

A função sistemática é aquela em que o bem jurídico fundamenta a taxonomia das infrações penais.

Na síntese de Luiz Regis Prado: "Em suma, a função limitadora opera uma restrição na tarefa própria do legislador, a função teleológica-sistemática busca reduzir a seus devidos limites a matéria de proibição e a função individualizadora diz respeito à mensuração da pena/gravidade da lesão ao bem jurídico". [04]

A ordem tributária como bem jurídico

Para o cumprimento de seus elevados objetivos, constitucionalmente determinados, o Estado precisa de recursos que são captados da sociedade que lhe é imanente. E o Direito Penal Tributário desempenha um papel garantidor e regulador do sistema tributário imbuído do que Anabela Miranda Rodrigues chama de "eticização do Direito Penal Fiscal", na seguinte passagem: "É hoje um dado adquirido a eticização do direito penal fiscal, uma vez que o sistema fiscal não visa apenas arrecadar receitas, mas também a realização de objetivos de justiça distributiva, tendo em conta as necessidades de financiamento das actividades sociais do Estado." [05]

A fundamentação da existência da atividade tributária no Brasil encontra abrigo na própria Constituição Federal, que lhe reservou todo um Capítulo, inserido no Título VI, "Da tributação e do orçamento", em que assenta as bases do "Sistema Tributário Nacional", artigos 145 a 162. O complexo de regras legitimadoras da tributação enfeixa desde o poder de tributar até os limites deste poder, considerados verdadeiros direitos fundamentais oponíveis ao Estado. A Constituição se preocupa, ainda, em estabelecer a essencialidade da atividade de tributação à existência do Estado, por meio do disposto no art. 37, XXII

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. [06]

Os interesses que são defendidos pela penalização tributária referem-se ao Estado, diretamente, mas devem ser considerados, na esteira de uma concepção humanística e garantista, enquanto identificados com o interesse difuso da comunidade estatal. Não prevalecem concepções individualista-liberais diante da afirmação constitucional da essencialidade e da relevância do papel desempenhado pela tributação para a consecução de todas as finalidades estatais, globalmente consideradas.

Os crimes contra a ordem tributária, pois, consubstanciam tutela penal de interesses difusos, transindividuais, que apenas podem ser concebidos e entendidos sob a perspectiva comunitária.

Por isso, pode-se afirmar que o sujeito passivo dos crimes contra a ordem tributária, plasmados na Lei nº 8.137/90, é a coletividade comunitária, ou, se preferir, o povo. E não o povo meramente abstrato, figurativo, declinado no discurso como mera instância propagandista. Não o "povo ícone" sobre o qual nos adverte Friedrich Müller, segundo o qual:

Diante de tal configuração não se trata nem do "povo" ativo nem também apenas do "povo" de atribuição [de legitimidade]; e muito menos aí o povo está exercendo a dominação real. Mas fala-se como se ele estivesse exercendo a dominação real, como se tivesse agido de forma mediada, como se legitimasse por meio de lealdade mediada por normas. Nesse caso usamos o povo como sucessor da justificativa pré-democrática, supra-mundana: eis o legitimismo "por obra e graça do povo".

O povo como ícone, erigido em sistema, induz a práticas extremadas. A iconização consiste em abandonar o povo a si mesmo; em 'desrealizar' a população, em mitificá-la (naturalmente já não se trata há muito tempo dessa população), em hipostasiá-la de forma pseudo-sacral e em instituí-la assim como padroeira tutelar abstrata, tornada inofensiva para o poder-violência – "notre bom peuple". [07]

A insurgência liberal contra a criminalização das condutas de sonegação fiscal tem como principal fundamento a iconização do povo, que alheia a atividade estatal das finalidades expendidas na Constituição, ao menos de uma constituição como a nossa Constituição, enfileirada às cartas mais progressistas e ocupadas em garantir a dignidade do ser humano.

O povo constituído pela Constituição, e que deve ocupar a tarefa concretizadora não só dos agentes públicos, mas da própria comunidade, e em especial na perspectiva do Sistema Tributário Nacional, é o "povo como destinatário de prestações civilizatórias do Estado" a que se refere Muller:

O mero fato de que as pessoas se encontram no território de um Estado é tudo menos irrelevante. Compete-lhes, juridicamente, a qualidade do ser humano, a dignidade humana, a personalidade jurídica. Elas são protegidas pelo direito constitucional e pelo direito infraconstitucional vigente, isto é, gozam da proteção jurídica, têm direito à oitiva pelos tribunais, são protegidas pelos direitos humanos que inibem a ação ilegal do Estado, por prescrições de direito da polícia e por muito mais. (...) Os habitantes não habitam um Estado, mas um território; isso vale tanto para titulares de outras nacionalidades como para apátridas, que pertencem à população residente. E vale igualmente para os que atravessam o território do respectivo Estado, ainda que com restrições não jurídicas, mas fáticas: assim e.g. não entrarão eles geralmente no círculo de regulamentação da legislação trabalhista e previdenciária. [08]

A comunidade no sentido amplo de povo como destinatário de prestações civilizatórias do Estado é o sujeito passivo principal dos tipos de injusto contra a ordem tributária; e o Estado, na figura da pessoa dotada de capacidade tributante, e, se for o caso, também o particular diretamente afetado, são sujeitos passivos secundários.

O ilícito penal tributário

Ontologicamente, não há distinção entre o ilícito tributário e o ilícito penal tributário, pois ambos representam igualmente violações de mesma qualidade aos bens jurídicos tutelados. A distinção entre eles reside na gravidade das condutas atentatórias ao bem jurídico ordem tributária.

A simples inadimplência no pagamento dos tributos, ou, em linguagem mais técnica, a não promoção da extinção do crédito tributário por uma das maneiras autorizadas pelo Código Tributário Nacional e pela legislação pertinente, não representa jamais gravidade suficiente a ensejar a aplicação da ultima ratio que deve ser a pena de Direito Penal. Apenas as condutas dolosas tipificadas na Lei nº 8.137/90 fazem com que o ilícito transcenda a esfera estritamente tributária para repercutir também no âmbito penal.

A legislação respeita, e não poderia mesmo ser diferente a interpretação a ser feita à luz da Constituição, o caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal enquanto sistema de conformação social das condutas.

Neste ponto, vale a pena trazer à colação as palavras de Heleno Cláudio Fragoso:

Estamos convencidos de que a incriminação da fraude fiscal constitui, num país como o nosso, importante elemento de uma séria política tributária. Esse tipo de ilícito, entre nós, não ofende o mínimo ético e o cidadão não tem consciência de que o cumprimento da obrigação tributária constitui um dever cívico, cuja transgressão ofende gravemente a economia pública, e, pois, interesses fundamentais da comunidade. A violação desse dever pode apresentar-se como simples atitude passiva de descumprimento da obrigação tributária, fato adequadamente sancionado através de medidas de natureza administrativa (multa). Todavia, pode apresentar maior gravidade, quando o descumprimento da obrigação tributária se realiza através do engano e da fraude, com o emprego de meios tendentes a induzir em erro a autoridade, iludindo o pagamento do tributo. Em tais casos é imperativa a sanção penal, que existe em muitos países, de longa data. [09]

A violação a uma norma tributária pode ensejar, portanto, simplesmente um ilícito tributário ou, a depender da gravidade e desde que materialmente tenha exposto a perigo ou efetivamente lesionado o bem jurídico protegido por meio de uma das condutas tipificadas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, também simultaneamente um ilícito penal (tributário). Ou seja, a existência de um crime tributário pressupõe a de um ilícito tributário, apenável na espera administrativa.

Soma-se a esta constatação o fato de que os crimes contra a ordem tributária apresentarem-se como típicas normas penais em branco, repletas de conceitos que vão haurir diretamente no Direito Tributário o seu significado, em uma interdependência semântico-normativa bastante acentuada. Essa correlação é inevitável diante da própria natureza das infrações – contra a ordem tributária –, e não algo acidentalmente implementado pelo legislador pátrio.

E essa correlação entre (a) os conceitos operacionais do Direito Tributário, que são manejados operacionalmente pelas autoridades administrativas – os agentes fiscais – e (b) a necessidade de ocorrência do ilícito tributário não-penal com os tipos penais tributários ensejou, e ainda enseja, as mais acaloradas discussões a respeito da interligação entre a atividade administrativa (de lançamento e julgamento desse lançamento) e a atividade de acusação e processamento da ação criminal. Essa interligação será objeto de nossa análise mais a frente.

Análise dos tipos penais do art. 1º da Lei nº 8.137/90

Tendo sido assentadas as premissas necessárias, passamos agora à análise dos tipos penais estabelecidos pelo artigo 1º da Lei nº 8.137/90.

O art. 1º da Lei nº 8.137/90 apresenta cinco tipos penais de núcleos diferentes, os quais têm em comum estarem todos ligados aos elementos estabelecidos no caput, o qual apresenta uma definição genérica de requisitos dos crimes contra a ordem tributária, aplicável a todos os cinco incisos que determinam pormenorizada e casuisticamente as condutas incriminadas neles referidas.

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

A doutrina em geral considera que os crimes estabelecidos no art. 1º são todos crimes materiais, exigindo a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação, consubstanciado na supressão ou redução de tributo (incluindo as contribuições sociais, que definitivamente encartam-se na categoria "tributo") ou de qualquer acessório. Por esta razão, são por vezes denominados de crimes de "sonegação própria".

Atento ao princípio da tipicidade fechada, o legislador, além de incluir expressamente as contribuições sociais como elementar típica alternativa, inclui também a redução ou supressão de acessórios, que devem ser entendidos como sendo as obrigações pecuniárias – e estritamente as pecuniárias – que sejam decorrentes da inobservância das obrigações acessórias, na forma do art. 113 do Código Tributário Nacional.

O artigo prevê várias condutas delitivas, em seus incisos, por meio das quais o tributo poderá ser suprimido total ou parcialmente.

A exigência de supressão ou redução de tributo faz com que a consumação desses crimes pressuponha a ocorrência do fato gerador do tributo e/ou dos acessórios, se for o caso.

Há quem diga que a modalidade prevista no inciso IV seja crime de perigo e a modalidade do inciso V seja crime de mera conduta. Tais interpretações, além de dissonantes à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ouvidam que os verbos nucleares dos tipos previstos em todos os incisos é suprimir ou reduzir tributo ou acessórios. Isso significa que, no caso do inciso IV, o crime não é "elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato", mas sim suprimir ou reduzir tributo mediante essas condutas, assim como o crime previsto no inciso V não pode ser considerado de mera conduta, pois apenas é crime "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação" se esta conduta consistir em supressão ou redução de tributo ou acessório.

Observa-se, outrossim, que a figura "fornecê-la" da parte final do inciso V não seria jamais crime de mera conduta.

Relembre-se que os empréstimos compulsórios, além das contribuições sociais de todos os matizes, são considerados tributos, conforme deixou assentada a jurisprudência do Pretório Excelso, a partir do voto proferido pelo Min. Moreira Alves no RE nº 146.733-9-SP.

Vale divisar, por outro lado, que os crimes de sonegação de contribuições previdenciárias não foram absorvidos pela Lei nº 8.137/90, estando atualmente previstos na Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000. E aqui um ponto que costuma ser confundido por boa parte da doutrina. Os artigos 168-A e 337-A do Código Penal, inseridos pela Lei nº 9.983/00, aplicam-se exclusivamente às contribuições à Seguridade Social incidentes sobre a folha de salários, que até a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, eram administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Seguridade Social e anteriormente eram administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, razão pela qual até hoje continuam sendo vulgarmente conhecidas como "contribuições ao INSS", ainda que sejam hoje também administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Não é demais relembrar que os crimes de sonegação fiscal, todos, apenas admitem a modalidade dolosa.

Em regra, o sujeito ativo dos crimes em foco é contribuinte, sujeito passivo da obrigação jurídico-tributária principal. Mas também o substituto (ou responsável por substituição) e o responsável tributários podem sê-lo.

Já o sujeito passivo dos crimes contra a ordem tributária é, primeiramente, a comunidade como um todo, difusamente, na medida em que é a titular do bem jurídico lesado ou ameaçado; secundariamente, também o Estado instituidor do tributo e, se distinto, o ente personalizado dotado de capacidade tributária ativa delegada.

A pena prevista para todas hipóteses é de reclusão de dois a cinco anos, e multa.

Passemos agora à análise dos cinco incisos englobados pelo art. 1º.


I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

Os dois verbos previstos no inciso I referem-se a duas modalidades especiais de falsidade ideológica. O primeiro – omitir – consiste na ocultação da informação sobre a ocorrência do fato gerador à autoridade fiscal por meio de conduta omissiva; e o segundo – prestar –, de caráter comissivo, acontece com a prestação de informação errônea, adulterada, que não representa a realidade dos fatos.

A falsidade ideológica difere da material em razão de, naquela, a falsidade residir no conteúdo intrínseco do documento, enquanto nesta o falsum incide sobre a própria confecção do documento.

A modalidade omissiva pressupõe a existência de um dever de prestar a informação. Esse dever obrigatoriamente deve estar previsto em norma primária, respeitando o princípio da legalidade estrita, de maneira que a determinação meramente infralegal, regulamentar, será inábil a estabelecer o dever de agir.

Além disso, a informação omitida deve revestir idoneidade suficiente para iludir a autoridade fiscal sobre a ocorrência do fato gerador.

Na modalidade "prestar declaração falsa", o crime corresponde a uma falsidade ideológica por comissão com a especificidade de ter sido cometida com a intenção de suprimir ou reduzir tributo ou acessório.

Sendo crimes materiais, de resultado naturalístico, a mera prática da conduta não é suficiente para caracterizar a consumação do crime, devendo obrigatoriamente haver a supressão ou redução do tributo.

A modalidade omissiva não admite tentativa, até porque se o agente efetua o pagamento integral do tributo e/ou acessório, não haverá nem mesmo tipicidade. Por outro lado, a modalidade comissiva admite tentativa desde que o meio utilizado possa ser fracionado, o que é perfeitamente admissível em tese.


II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

Com rigor na análise, as condutas descritas no inciso II já se encontram englobadas pelas do inciso I. A omissão de operação de qualquer natureza oculta informação da autoridade fiscal e a prestação de declaração falsa insere elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

O primeiro verbo do tipo apresenta conduta comissiva, consistente em inserir elementos inexatos que, além de enganar a autoridade tributária, em semelhança ao que acontece no estelionato, seja tendente a suprimir ou reduzir tributo ou acessório. A modalidade "omitindo", evidentemente, é de natureza omissiva, devendo a omissão ser relevante para a identificação, pela autoridade fiscal, da ocorrência do fato gerador.

O tipo tutela a credibilidade dos livros contábeis e fiscais do contribuinte, de modo a que reflitam os fatos que realmente aconteceram.


III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

Da mesma maneira que o inciso anterior, o inciso III trata de uma falsidade. Na opinião de Correa, tal poderá ocorrer tanto na modalidade material quanto na modalidade ideológica [10]; já sob a ótica de Silva, a falsidade ideológica teria sido abrangida apenas nos incisos anteriores, remanescendo apenas o falsum material para a configuração do tipo inserto no inciso III. [11] A maioria da doutrina parece trilhar este último caminho.

A falsidade material, como nos avisa Sylvio do Amaral:

(...) incide sobre a integridade física do papel escrito, procurando deturpar suas características originais através de emendas ou rasuras, que substituem ou acrescentam no texto letras ou algarismos – é a modalidade de falso material consistente na alteração de documento verdadeiro. Ou pode consistir na criação, pelo agente, do documento falso, quer pela imitação de um original legítimo (tal como na produção de um diploma falso), quer pelo livre exercício da imaginação do falsário (como na produção de uma carta particular apócrifa) – e o caso será daqueles para os quais o legislador reservou, com sentido específico, o termo falsificação (art. 297 e 298), que, se assim não fora, significaria genericamente todos os modos de falso documental. [12]

Algumas das modalidades mais famosas e encontradiças na prática dos sonegadores referem-se a (a) nota calçada – quando a primeira via aponta um valor e as demais apresentam valor menor, determinando o engano da autoridade fiscal e o pagamento de tributos a menor; (b) nota sanfona – uma mesma nota fiscal lastreia diversas operações envolvendo o mesmo tipo e quantidade de mercadoria; (c) nota fria – emissão de nota fiscal sem que tenha havido efetivamente a operação, de maneira a criar um custo ou despesa inexistente.


IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

O inciso IV apresenta modalidades de falsidade ideológica, material e de uso de documento falso, em redação que pode ser criticada pela falta de uso da correta técnica de redação legislativo-penal.

A primeira parte do inciso refere-se a condutas que constituem, no mais das vezes, pressupostos cuja ocorrência é necessária para a caracterização dos crimes estabelecidos nos primeiros incisos deste artigo. Parte da doutrina elabora, diante desta perplexidade que "é forçoso considerar a primeira parte do tipo, consubstanciada nos núcleos verbais "elaborar", "distribuir", "fornecer", "emitir", crimes de mera atividade e de perigo concreto, praticados por terceiro estranho à relação jurídica tributária". [13]

Nesta esteira, o tipo teria o condão de alargar o aspecto subjetivo da sujeição ativa dos crimes previstos no art. 1º. Enquanto nos incisos anteriores os sujeitos ativos seriam o contribuinte, o substituto ou, ainda, o responsável tributário, aqui, terceiros alheios à relação obrigacional também estariam submetidos à incidência da norma penal, já que, sendo as figuras do inciso IV antecedentes lógicos dos primeiros incisos, seriam por eles absorvidos, tendo aplicação residual apenas para os terceiros aqui mencionados.

Roberto dos Santos Ferreira chega à conclusão, a partir da incidência do tipo a terceiros, de que o inciso em comento não exigiria a ocorrência do resultado naturalístico.

Dessa forma, independem da produção de resultado para a respectiva consumação, pois não exigem a efetiva supressão ou redução de tributo, contribuição social ou qualquer acessório. Interpretação diversa não cabe, pois a efetiva supressão ou redução de tributo, contribuição social ou qualquer acessório, mediante as condutas descritas na primeira parte do inciso sob comento, são subsumíveis, em tese, aos tipos penais dos incisos I, II, III. [14]

No entanto, apesar dos argumentos do notável mestre, o Supremo Tribunal Federal acabou por considerar também o inciso IV inequivocamente como sendo crime material, conforme restou expresso no enunciado nº 24 da sua Súmula Vinculante. Em verdade, o raciocínio expendido por Roberto dos Santos Ferreira parte de uma operação a contrario sensu, olvidando a positividade da determinação do caput, no sentido de que o crime é a supressão ou redução de tributo ou acessório mediante uma das condutas enunciadas nos incisos. Portanto, acerta a Corte Suprema.

É claro que, a partir da interpretação dada pelo STF, o inciso deixa de ter razão de existir. E isso porque quando o terceiro pratica a conduta e efetivamente acontece uma supressão ou redução de tributo ou acessório, o crime será cometido em co-autoria (lato sensu) entre o contribuinte ou responsável e o terceiro. Exceto se pudermos imaginar uma hipótese em que a ação do terceiro fosse tendente à supressão/redução e não contasse com a participação do contribuinte/responsável, hipótese bastante improvável, senão impossível.

Concluímos, então, que as figuras do inciso IV restam incluídas nos tipos anteriormente arrolados no mesmo artigo 1º.


V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Apesar da semelhança do inciso V com o art. 172 do Código Penal, cuja redação foi alterada justamente pela Lei nº 8.137/90, não devem ser confundidos, na medida em que este protege a propriedade privada, enquanto aquele destina-se à tutela do interesse difuso-comunitário consistente da preservação da ordem tributária.

A ocorrência do crime independe de qualquer intimação fiscal, referida no parágrafo único, como decidem os nossos tribunais, destacando-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

O crime definido no inciso V do art. 1º da Lei 8.137/90, sob a modalidade de omissão quanto à expedição de nota fiscal ou documento obrigatório, pode consumar-se independentemente da pretendida providência administrativa de intimação prévia do contribuinte, para que, em prazo não excedente de dez dias, venha a atender sua obrigação fiscal, a que se refere o parágrafo único do citado dispositivo. (TJSP, Rel. Des. Djalma Lofrano, 5ª C. RT 708/309)

Aliás, o parágrafo único causa estranheza à comunidade jurídica, sendo difícil interpretar-se o seu real significado.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Prima facie, o parágrafo único teria o condão de incriminar a conduta de o contribuinte desatender à intimação feita pela autoridade fiscal, no prazo de dez dias, acrescentando-se mais uma figura delitiva às já especificadas no inciso V (ou seja, não é condição para a ocorrência do crime do inciso V a prévia intimação fiscal, como já mencionado).

O problema é que dificilmente tal conduta criminosa será caracterizada ou comprovada na prática, porque o contribuinte teria que propiciar a supressão ou redução do tributo por meio da conduta de não atendimento da intimação do fiscal. Acontece que a conduta de sonegação consistente na ocultação da ocorrência do fato gerador normalmente já terá sido antecedente, quando da não-declaração ao Fisco, de maneira que no momento da ação fiscal, em que ocorre a intimação, a conduta do contribuinte não será lídima a ensejar supressão/redução de tributo, que já teriam acontecido anteriormente.

Se o legislador pretende incriminar o desatendimento às intimações fiscais, precisaria, para ter eficácia, criar dispositivo assemelhado ao parágrafo único em comento de maneira a consubstanciar crime formal, desconexo ao caput do art. 1º.

A posição do Supremo Tribunal Federal

Após muita discussão, o Supremo Tribunal Federal acabou definindo que os crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, todos eles, são crimes materiais que apenas se consumam com a supressão ou redução de tributo ou de acessório. Ao menos esse é estado atual da discussão, que ensejou até mesmo a publicação de um verbete na súmula vinculante do STF, nº 24.

Súmula Vinculante nº 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Apesar de o verbete fazer referência expressa apenas aos incisos I a IV, dando margem à interpretação, por meio de raciocínio a contrario sensu, de que o inciso V estaria de fora, os precedentes nos quais o STF se baseou para estabelecer a súmula vinculante consideram que todos os incisos do art. 1º são crimes materiais. Assim se depreende da ementa do HC 81.611-8/DF, verdadeiro leading case, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.

1.Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 – que é material ou de resultado –, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo do tipo.

2.Por outro lado, admitida por Lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe proporciona para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.

3.No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.

Muita celeuma medrou, e ainda permanece, em razão de o STF exigir o fim do processo administrativo fiscal, com a manutenção do crédito tributário constituído, ao menos em parte, como condição para que possa o Ministério Público oferecer (e o Juiz possa receber) a denúncia. Os argumentos contrários centram-se na independência funcional do parquet e na independência e distinção entre as instâncias administrativa e judicial, as quais impediriam que pudesse o órgão da acusação ficar dependente de conclusão da ação administrativa. Seria incabível, assim, uma tal "condição de procedibilidade".

Acontece que o exaurimento da instância administrativa contenciosa, uma vez que essa tenha sido provocada pelo contribuinte, não se insere no rol das condições de procedibilidade. E mais, talvez não seja adequando nem mesmo chamar essa exigência de "condição objetiva de punibilidade", como faz parte dos Ministros do STF, pois não se trata exatamente de uma condição de punibilidade como estas costumam se apresentar na dogmática.

O que acontece é bastante simples. A partir do momento em que se fixa que os crimes contra a ordem tributária estabelecidos no art. 1º são crimes materiais, só existirá conduta típica se houver supressão ou redução de tributo ou acessório. E o tributo existe a partir do momento em que há a constituição do crédito tributário. Como se sabe, e a despeito de autorizadas vozes em contrário, o Código Tributário Nacional cindiu os momentos consumativos da obrigação tributária e do crédito tributário. Não importa se já aconteceu o fato gerador da obrigação tributária, o tributo só existe a partir do momento em que o crédito tributário foi constituído. E a atividade de constituição do crédito tributário que enseja a incidência dos crimes do art. 1º só pode ser a modalidade de lançamento de ofício, pois se o próprio contribuinte antecipa o pagamento e o lançamento é por homologação, expressa ou tácita, evidentemente não pode ter havido supressão ou redução de crédito tributário constituído. Pode até ter havido obrigação tributária que não se converteu em crédito tributário lançado, mas não crédito tributário constituído, logo, não tributo ou acessório suprimido ou reduzido.

Não vingam os argumentos de que quando o lançamento é anulado por vícios formais a infração penal restaria caracterizada. E isso porque, ainda que efetivamente tenha havido a conduta descrita nos cinco incisos do art. 1º, não terá havido supressão ou redução de tributo! E o núcleo de todos os crimes elencados é sempre o mesmo: a supressão ou redução.

Essas conclusões partem, é claro, da premissa de que todos os crimes são materiais, que exigem o resultado, sob pena de atipicidade da conduta.

O argumento de que tal interpretação levaria a segregar as condutas entre aquelas descobertas pela autoridade fiscal e aquelas outras não descobertas, é argumento político, de lege ferenda. Pode-se criticar a lei existente, porém, não se pode ir além dos limites hermenêuticos possíveis a partir da gramática legislada para se legislar por meio da interpretação jurídica.


Conclusão

Os crimes contra a ordem tributária previstos em todos os incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90, tais quais foram legislados, são crimes materiais que apenas se consumam com a supressão ou redução de tributo ou acessório. Se não houver lançamento de ofício constituindo o crédito tributário, ou se o lançamento de ofício feito for invalidado, não terão acontecido os núcleos comuns à conduta típica de todos os incisos, quais sejam, suprimir ou reduzir.

Na pendência de processo administrativo fiscal em que se impugna o crédito tributário lançado de ofício, se, e apenas se, for possível (por ter sido incluído como objeto da impugnação) a invalidação do crédito tributário ou a descaracterização, pela própria autoridade administrativa julgadora, da ocorrência de conduta criminosa, em razão da invalidação de parcela do crédito tributário (por exemplo, desqualificação de multa de ofício em razão de ser sustentada exclusivamente em presunção legal), não há ainda a ocorrência da consumação do crime.

E isto porque o crime só se consuma com a constituição do crédito tributário; constituição definitiva, e não provisória e submetida a legítima impugnação pelo contribuinte. Logo, além de não se tratar de condição de procedibilidade, a constituição definitiva do crédito tributária também não seria uma condição objetiva de punibilidade estrito senso. Trata-se, em verdade, de fato indispensável para a própria consumação do crime, de maneira que faltará a existência de elemento típico enquanto não concluído o processo administrativo fiscal, confirmando o lançamento, no todo ou em parte. Então, é melhor falar-se em atipicidade da conduta até então.


REFERÊNCIAS

AMARAL, Sylvio do, Falsidade documental, São Paulo: RT, 1999.

CORRÊA, Antônio, Dos crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Saraiva, 1994.

FERREIRA, Roberto dos Santos, Crimes contra a ordem tributária, 2ª ed., Malheiros, São Paulo: 2002.

FRAGOSO, Heleno Cláudio, Revista brasileira de criminologia e Direito Penal, n.12.

KERN, Alexandre, O controle penal administrativo nos crimes contra a ordem tributária, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

MÜLLER, Friedrich, Quem é o povo? A questão fundamental da democracia, 2ª ed., São Paulo: Max Limonad, 2000,

PRADO, Luiz Regis, Bem jurídico penal, 2ª Ed., São Paulo: RT, 2001.

RODRIGUES, Anabela Miranda, Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em Matéria Fiscal", Temas de direito penal econômico, São Paulo: RT, 2000.

SILVA, Juary C, Elementos de direito penal tributário. São Paulo: Saraiva, 1998.

TAVARES, Juarez, Teoria do Injusto Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

ZAFFARONI, Eugenio Raul, PIERANGELI, José Henrique, Manual de Direito Penal Brasileiro, São Paulo: RT, 1997.


Notas

  1. Parte-se de um pressuposto de ciência da criminologia contemporânea de que as condutas são "criminalizadas", ou seja, não são ontologicamente condutas criminosas em si mesmas.
  2. ZAFFARONI, Eugenio Raul, PIERANGELI, José Henrique, Manual de Direito Penal Brasileiro, São Paulo: RT, 1997, p. 464.
  3. TAVARES, Juarez, Teoria do Injusto Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 178.
  4. PRADO, Luiz Regis, Bem jurídico penal, 2ª Ed., São Paulo: RT, p. 49.
  5. RODRIGUES, Anabela Miranda, Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em Matéria Fiscal", Temas de direito penal econômico, São Paulo: RT, 2000, p. 181.
  6. A despeito de ter sido incluído pela Emenda Constitucional nº 42/03, ninguém duvida que esta essencialidade foi apenas expressamente declarada, sendo congênita à própria criação do Estado.
  7. MÜLLER, Friedrich, Quem é o povo? A questão fundamental da democracia, 2ª ed., São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 67.
  8. Idem, p. 75-76.
  9. FRAGOSO, Heleno Cláudio, Revista brasileira de criminologia e Direito Penal, n.12, p. 67-68.
  10. CORRÊA, Antônio, Dos crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 115.
  11. SILVA, Juary C, Elementos de direito penal tributário. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 204.
  12. AMARAL, Sylvio do, Falsidade documental, São Paulo: RT, 1999, p. 55.
  13. FERREIRA, Roberto dos Santos, Crimes contra a ordem tributária, 2ª ed., Malheiros, São Paulo: 2002, p. 68.
  14. Idem, p. 69.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

FERRAZ, Sérgio Valladão. Análise do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a tipicidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3054, 11 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20410>. Acesso em: 12 nov. 2011.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

DDP - DELIVERED DUTY PAID (OBRIGAÇÃO MÁXIMA PARA O VENDEDOR)


 
 
 Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms
 


Em recente artigo publicado aqui mesmo no SF, discorremos sobre os motivos e justificativas que levam o exportador a optar por esta ou aquela condição de venda.

Qual condição utilizar? Lembramos, naquela oportunidade, que o texto de introdução aos Incoterms 2010 - Publicação 715 - sugere que a escolha do termo deve ser adequada aos bens, deve levar em conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador.

Alguns vendedores sentem-se capacitados para, até mesmo, realizar o desembaraço aduaneiro no país de importação e efetuar o pagamento dos direitos aduaneiros devidos àquele país em razão da importação.

É o que ocorre quando o vendedor realiza uma operação "DDP". Isso representa para ele maiores responsabilidades e riscos em oposição a uma operação EXW.

Mas, se de um lado a venda "DDP" permite agregar valor às operações - oferece ao comerciante a oportunidade de vender a sua mercadoria e vários serviços agregados -, é importante destacar que, sendo uma venda "delivered", exige que o vendedor assuma responsabilidades no país de importação. Isso significa ter de vencer barreiras burocráticas e geográficas no exterior. Por essa razão, realizar venda "D" requer do vendedor experiência e cuidados especiais.

Esclarece a Nota de Orientação, da já citada Publicação 715:

"Delivered Duty Paid significa que o vendedor entrega as mercadorias quando estas são colocadas à disposição do comprador, liberadas para importação sobre o meio de transporte de chegada, prontas para serem descarregadas no local de destino designado. O vendedor assume todos os custos e riscos envolvidos em levar as mercadorias até o destino e tem a obrigação de liberar as mercadorias não só para exportação, mas também para a importação, pagar qualquer direito para a exportação e importação, bem como a obrigação de realizar todas as formalidades aduaneiras, quando for o caso."

Em resumo, chegando ao país de importação, ao vendedor cabe, além de efetuar o desembaraço aduaneiro, providenciar o pagamento de todos os direitos devidos naquele país em razão da importação, tais como impostos, taxas, sobretaxas, contribuições. Além disso, deve assumir todos os custos e riscos decorrentes da operação logística para entregar os bens no destino combinado, sem descarregá-los naquele local.

Cuidados especiais

O vendedor de "DDP" deverá tomar alguns cuidados para evitar surpresas desagradáveis no decorrer da operação. Um bom operador logístico poderá auxiliá-lo nessa empreitada:

1. Atentar para os obstáculos logísticos e burocráticos para levar as mercadorias ao local de destino designado.

2. Verificar, com precisão, os gastos no país de importação, especialmente aqueles relativos ao tempo de alfandegamento. Sendo possível estabelecer limite de responsabilidade no contrato de venda.

3. Assegurar-se de que, no Brasil, sejam cumpridas as exigências para obtenção do benefício da alíquota zero de imposto de renda incidente sobre eventuais remessas para pagamento de serviços a residentes ou domiciliados no exterior.

4. Lembrar-se de que os direitos incidentes na importação serão aqueles vigentes por ocasião do desembaraço da mercadoria e não, necessariamente, aqueles que serviram para cálculo do preço de venda. Também é recomendável estabelecer limite de responsabilidade no contrato de venda.

5. Verificar a existência - no país de importação - de tributos recuperáveis, tais como o VAT [(value added tax) IVA (imposto sobre valor agregado)]. Nesse caso, deixar que o recolhimento seja feito pelo próprio comprador. Impostos recuperáveis, se pagos pelo vendedor, poderão se transformar em custos. Assim sendo, por ocasião da oferta, indicar a condição de venda "DDP menos VAT". Trata-se, pois, de uma condição adaptada dos Incoterms 2010.

6. Ter consciência de que, além dos custos, são seus todos os riscos de perdas e danos sobre a carga, até a entrega no local de destino designado. Espera-se, pois, que contrate o seguro apropriado para a carga.

7. Também, assegurar-se de que o pagamento será feito pelo comprador. Avaliados os riscos de não pagamento - por motivos comerciais e/ou políticos - contratar a garantia adequada - como, por exemplo, uma carta de crédito - ou exigir que o pagamento seja efetuado antes do embarque da mercadoria.

Como se vê, se de um lado pode ser um negócio arriscado para o vendedor, para o comprador representa uma operação extremamente confortável. Além disso, o comprador somente acolhe os bens em seu estoque na chegada, em seu domicílio. Se existe algum prazo para pagamento, é razoável que este seja determinado a partir da chegada da mercadoria em seu domicílio e não a partir da data de embarque, como ocorre numa venda FOB, CFR ou CIF ou, ainda, a partir da entrega no domicílio do vendedor, como em EXW!

Vender "DDP" pode ser bom, mas é indispensável ser competente!

 
Aduaneiras

Supersimples tem lei sancionada pelo governo

   
  sexta-feira, 11 de novembro de 2011    
 
   
             O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
       
         
Os esforços para manter a economia brasileira aquecida já estão em pleno andamento, segundo ficou claro, ontem, em duas cerimônias no Palácio do Planalto. Na primeira, o governo sancionou a nova Lei do Supersimples, que na prática permitirá às micro e pequenas empresas crescerem sem pagar mais tributos.

Medida semelhante beneficiou os microempreendedores individuais. Na segunda, sete Estados foram autorizados a contratar mais R$ 21,3 bilhões em novos empréstimos para investir, elevando para R$ 37 bilhões o total liberado nas duas últimas semanas. Eles contribuirão para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), disse o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

'A minha pauta é completamente diferente da pauta dos países desenvolvidos', afirmou a presidente Dilma Rousseff. 'Os países desenvolvidos discutem crise, dívida soberana e dívida de banco. Nós aqui discutimos investimento, redução de imposto, crescimento e como é que vamos, cada vez mais, ampliar o espaço do Brasil no mundo.'

A nova legislação das micro e pequenas empresas eleva de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões o limite de faturamento das empresas no Simples. Além disso, ela exclui as receitas com exportações desse cálculo. Por isso, na prática, uma empresa que exporte poderá faturar até R$ 7,2 milhões anuais e permanecer no regime simplificado.

Outra ajuda importante é a criação de um programa de parcelamento das dívidas das empresas inscritas no Simples. Agora, elas poderão pagar os débitos em até 60 meses. As inscrições começam em 2 de janeiro. A estimativa é que haja 500 mil empresas inadimplentes, num total de 3,8 milhões de inscritas no programa.

'A microempresa é a base da economia brasileira', disse Mantega, acrescentando que elas respondem por grande parte do nível de atividade e são as maiores geradoras de emprego no País. 'Temos visto que o Brasil tem sido bem-sucedido na geração de empregos, por isso o Brasil é talvez um dos únicos países próximos ao pleno emprego.'

Para os microempreendedores individuais, o limite foi elevado de R$ 36 mil para R$ 60 mil anuais. Trabalhadores inscritos nesse sistema recolhem contribuições no valor fixo entre R$ 27,25 e R$ 33,25 e com isso quitam todos os tributos, inclusive a contribuição ao INSS.

Mantega disse que a economia brasileira vai se recuperar em novembro e dezembro. Um sinal de melhora apontado por ele é a pesquisa do varejo, divulgada ontem pelo IBGE, segundo a qual setembro já apresentou desempenho melhor que agosto.

Segundo Dilma, a economia brasileira sofrerá menos com esta crise do que com a de 2009, mas não arriscou um prognóstico para a taxa de crescimento deste ano, nem sobre a taxa de juros que o Comitê de Política Monetária (Copom) fixará no fim deste mês.

LU AIKO OTTA , RENATA VERÍSSIMO - BRASÍLIA



Comércio Exterior - IPI - Setor automotivo - Alterações


O Decreto nº 7.604/2011, publicado no DOU de hoje (11 de novembro), alterou dispositivos do Decreto n° 7.567/2011, o qual regulamentou os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, bem como alterou a Tabela de Incidência do IPI - TIPI. 
 
Tais alterações referem-se: 
 
a) às condições para a fruição da redução de alíquotas para incluir a hipótese de investimento em desenvolvimento tecnológico dos processos realizados no Brasil e determinar que o percentual mínimo de 0,5% de investimentos se aplica sobre a receita auferida com as vendas de veículos realizadas até 31.12.2012;

b) à fruição do benefício no caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI;

c) à aplicação da redução da alíquota ao veículo importado de países que possuam acordo comercial com o Brasil apenas quando for da mesma marca de veículo fabricado pela empresa habilitada, bem como nas operações de importação por conta e ordem;

d) ao prazo, até 1º de fevereiro de 2012, de validade da habilitação provisória para fruição da redução de alíquota e a necessidade requerimento da habilitação definitiva até 16.01.2012;

e) à correção da disposição que tratava da aplicação da majoração da alíquota a determinados Ex;

f) à produção dos efeitos das disposições sobre a majoração da alíquota e consequente redução para aqueles que se enquadrarem nas condições, a partir de 16.12.2011;

g) à exclusão de "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados nos códigos NCM 8704.10.10 e 8704.10.90, das disposições do Decreto nº 7.567/2011.
 
Para mais informações veja a íntegra do Decreto nº 7.604/2011
Equipe ComexData

Entenda tudo sobre o novo IPI

Mercado | 10/11/2011

Entenda tudo sobre o novo IPI

Quais carros serão afetados? Vale a pena comprar agora? E os usados? Confira as respostas


Camila Franco

  shutterstock 

O aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados foi adiado, mas muitas perguntas ainda pairam no ar. Para respondê-las, Autoesporte conversou com alguns especialistas. Veja o que irá mudar – ou já está mudando – e como isso pode te influenciar. Eles sugerem: "Quer comprar um importado novo? A hora é agora!". E alertam: "A decisão pode mexer até com quem opta pelos nacionais".

Clique nas perguntas para ver as respostas:

O que é o IPI? Como ele influencia os preços dos carros?
Qual é a nova regra do IPI?
Quanto os preços dos importados irão subir?
Por que adiaram a nova regra e quando, afinal, ela entra em vigor?
É viável comprar o importado agora ou é melhor esperar?
Será possível ter lucro ao revender o importado?
Essa mudança irá afetar o valor do IPVA dos automóveis?
E os seguros dos carros, como ficam?
Os preços das peças de reposição podem ser impactados?
Como saber se ainda vale a pena comprar um importado?
Como a mudança pode influenciar no preço dos veículos nacionais?
Como ficam os clientes que compraram importados no período em que o IPI era inconstitucional?
Quais carros de marcas importadas e nacionais serão afetados?

 O que é o IPI? Como ele influencia os preços dos carros?

A advogada tributarista e integrante da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT), Tânia Gurgel, explica que o Imposto sobre Produtos Industrializados é uma taxa cobrada sobre todas as mercadorias nacionais e estrangeiras produzidas industrialmente e que são vendidas no país.

É de responsabilidade do fabricante ou importador pagar o IPI para Receita Federal, o qual varia de acordo com a essência do produto – quanto mais indispensável para o consumidor, menor a taxa. O automóvel é um exemplo de industrializado e seu proprietário, assim como os de outros produtos, sente o impacto do IPI. "Apesar do fabricante ou importador prestarem conta desse imposto, quem o suporta é o cliente, por meio do preço, claro", aponta o especialista em direito tributário do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, Felippe Breda.

 Qual é a nova regra do IPI?
Segundo o economista e professor de Finanças da Escola de Economia da Fundação Getúlio Vargas, Samy Dana, o governo elevará o IPI para todos os veículos (carros e caminhões), exceto aos que contam, no mínimo, com 65% de peças fabricadas no país e cujas fabricantes têm 0,5% da receita bruta de vendas revertido em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico no Brasil e que realizam, pelo menos, seis de onze etapas de produção nacionalmente. As etapas são:

  • Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 
  • Estampagem; 
  • Soldagem; 
  • Tratamento anticorrosivo e pintura; 
  • Injeção de plásticos; 
  • Fabricação de motores; 
  • Produção de transmissões; 
  • Montagem de sistemas elétrico, de direção, de suspensão, de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão; 
  • Montagem de chassis e de carrocerias; 
  • Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; 
  • Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.

"A justificativa é o fortalecimento da indústria nacional, mas, devido a acordos econômicos, os modelos importados do Mercosul [Argentina, Paraguai e Uruguai] e do México também são isentos", aponta Dana.

 Quanto os preços dos importados irão subir?
"O aumento do IPI será de até 30%, proporcional à cilindrada do veículo", informa o sócio da consultoria tributária da Deloitte, Douglas Lopes. Veja a tabela:

Tabela de alíquotas de IPI para automóveis
  Empresas habilitadas Empresas não habilitadas
Até 1.0 Flex Gasolina 7% 37%
Até 1.0 Gasolina 7% 37%
De 1.0 até 2.0 Flex 11% 41%
De 1.0 até 2.0 Gasolina 13% 43%
Acima de 2.0 Flex 18% 48%
Acima de 2.0 Gasolina 25% 55%

O economista Dana acredita que, no geral, os importados tendem a ficar 20% mais caros, apesar do próprio governo ter cogitado um aumento entre 25% e 28%. "As concessionárias podem tentar absorver parte do IPI para não ter tanta queda nas vendas", explica. A Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos (Abeiva) estima que um carro que hoje custa R$ 30 mil passe a ser ofertado por R$ 37.500.

 Por que adiaram a nova regra e quando, afinal, ela entra em vigor?
Em 15 de setembro, assim que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a medida, o Partido dos Democratas entrou com um pedido no Supremo Tribunal Federal (STF) pela sua suspensão.

Em 20 de outubro, o STF, amparado no direito do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido pelo aumento de impostos, por decisão unânime, adiou a norma. O ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação, explicou que a decisão governamental deveria ter levado em conta o princípio da "anterioridade nonagesimal", previsto na Constituição Federal, que exige um prazo de 90 dias para alterações tributárias. Assim, a medida do governo foi considerada inconstitucional e só passará a valer em 15 de dezembro.

 É viável comprar o importado agora ou é melhor esperar?
O especialista da Deloitte sugere que o consumidor feche negócio antes de 15 de dezembro, mas alerta que é preciso ficar atento para a movimentação do mercado. "Se a demanda estiver alta, mesmo antes da alteração, as concessionárias podem aproveitar para cobrar mais caro pelos importados".

 Será possível ter lucro ao revender o importado?
Sócio da AT Kearney, empresa de consultorias de negócios, Dario Gaspar diz que é cedo para ter essa resposta. "É preciso esperar pela reação dos importadores. Eles vão buscar alternativas para equilibrar o mercado e manter seus modelos valorizados". O economista Dana acredita que as vendas diminuirão, mas as empresas não deixarão de ter altos lucros.

 Essa mudança irá afetar o valor do IPVA dos automóveis?
"O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores é calculado de acordo com o preço do modelo. No caso dos carros zero-quilômetro, ele é baseado no valor total da nota fiscal de aquisição. Desse modo, com o preço mais alto, o IPVA ficará mais caro", explica a advogada Tânia.

 E os seguros dos carros, como ficam?
Assim como o IPVA, ele também é baseado no valor do bem. A corretora da Madesc Seguros, Aparecida Zanella, afirma: "Com a elevação do preço do automóvel, o seu seguro, inevitavelmente, aumenta. Ele estará mais caro para ser reposto".

 Os preços das peças de reposição podem ser impactados?
Para o especialista da AT Kearney, não. "As peças de reposição não tiveram as alíquotas majoradas". Mas o economista e o advogado não descartam a possibilidade. "Elas podem acompanhar a valorização do automóvel, mas isso só vamos saber com a reação do mercado, a longo prazo", diz Felippe Breda.

 Como saber se ainda vale a pena comprar um importado?
"Essa medida tende a impactar principalmente os interessados em carros populares chineses e coreanos, que oferecem mais conteúdo do que os concorrentes nacionais. O cliente terá que pesquisar, comparar os diferenciais dos modelos e analisar se vale ou não de acordo com o seu bolso. Agora, os apaixonados por veículos de luxo continuarão a adquiri-los. São pessoas de poder aquisitivo e para quais o preço não é o fator decisivo na hora da compra", afirma Lopes.

 Como a mudança pode influenciar no preço dos veículos nacionais?
Dana responde: "Uma vez que os concorrentes importados estão mais caros, há margem para os nacionais elevarem os seus preços ou, no mínimo, diminuírem as suas promoções. Se os importados, mais completos, têm preço injusto, os nacionais podem seguir com pouco conteúdo e lucrar a partir dos opcionais. A medida mexerá com todos os carros".

 Como ficam os clientes que compraram importados no período em que o IPI era inconstitucional?
A advogada Tânia garante que os fabricantes e importadores deverão restituir o dinheiro a esses contribuintes. O advogado Breda explica como: "Até o semestre passado, nesses casos, segundo uma disposição do Código Tributário Nacional, o cliente podia entrar com um pedido, provar que o estabelecimento comercial havia lhe cobrado uma quantia indevida, e ser ressarcido diretamente pela Receita. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, acaba de estipular uma jurisprudência que dá apenas o direito ao fabricante ou importador de exigir a restituição. E o que acontece? O cliente depende de que a concessionária entre em contato com o fabricante ou importador e o mesmo cobre da Receita Federal a diferença do IPI. É uma questão polêmica, mas pelo que tudo indica, aqueles que não querem perder seus consumidores não estão hesitando em entrar com o pedido".

 Quais carros de marcas importadas e nacionais serão afetados?
Breda aponta: "Os que não se encaixam nos critérios de fabricação estipulados pelo governo". (Confira abaixo a tabela que AE montou das marcas e modelos afetados).

Confira os modelos de marcas nacionais e importadas que terão aumento a partir de 15 de dezembro:

Marcas Modelos afetados pelo novo IPI
Aston Martin Todos
Audi Todos
Bentley Todos
BMW Todos
Chery Todos
Chevrolet Camaro, Malibu, Omega
Chrysler 300C Hemi, 300C Touring, 300C, Town&Country
Citroën Picasso, C4 Picasso, C5, C5 Tourer, Gran C4 Picasso
Effa M100
Ferrari Todos
Fiat Nenhum
Ford Edge
Honda Accord
Hyundai Todos
JAC Motors Todos
Jaguar Todos
Jeep Todos
Kia Todos
Lamborghini Todos
Land Rover Todos
Lexus Todos
Lifan Nenhum
Mahindra Todos
Maserati Todos
Mercedes-Benz Todos
Mini Todos
Mitsubishi ASX, L200 GL, Lancer Evolution X, Outlander, Pajero Full
Nissan Nenhum
Peugeot 3008, RCZ
Porsche Todos
Renault Nenhum
smart Todos
SsangYong Todos
Subaru Todos
Suzuki Todos
Toyota Camry, RAV4
Troller Nenhum
Volkswagen Passat, Tiguan, Touareg
Volvo Todos

Obs: Há modelos que apesar de fabricados no Brasil têm menos de 65% de peças nacionais. É o caso do Chevrolet Cruze. A presidência da GM noticiou que está aumentando o índice de nacionalização do modelo para atender à medida.