quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

MDIC lança guia de sobrevivência para micro e pequenas empresas

08/12/2011

Brasília (8 de dezembro) –  Foi lançada, nesta quarta-feira (7/12), a cartilha "Guia de Sobrevivência para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". A publicação apresenta orientações para evitar o fechamento de empresas no primeiro ano de vida, o que ocorre em 27% dos novos empreendimentos no Brasil, segundo levantamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). A cartilha, resultado de uma ação conjunta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), do Fórum Permanente das Micro e Pequenas Empresas, do Ministério da Justiça e do Instituto Recupera Brasil, está disponível no site do MDIC.

Em 23 páginas, a publicação destaca à importância do planejamento e do controle na gestão do negócio, e trata também sobre cuidados com a saúde financeira dos empreendimentos. Uma das dicas é jamais misturar as finanças da empresa com as finanças pessoais do empreendedor. Além disso, em casos de crise, a publicação ensina como aplicar um plano de recuperação judicial. A medida, prevista em lei, é destinada a evitar a falência. Durante a recuperação judicial, o empresário devedor pode apresentar, em juízo, aos seus credores, alternativas para quitar seus débitos. Por fim, a cartilha incentiva a solução de conflitos através de mediação ou da conciliação: "Meios que visam sempre o acordo, e que, na maioria das vezes, dão andamento ao negócio de forma produtiva", esclarece a publicação.

O lançamento da cartilha foi feito durante a solenidade conjunta de abertura da 20ª Reunião Plenária do Fórum Permanente das MPEs e do 26° Encontro Nacional de Registro do Comércio, na noite desta quarta-feira (7/12), em Brasília. Na ocasião também foi lançado o folder "Venda Casada", uma iniciativa do MDIC, do Fórum Permanente das MPEs e do Sebrae para informar aos micro e pequenos empresários sobre a prática ilegal de contratação de operações condicionadas à aquisição de bens e serviços. 

Ampliação do financiamento às exportações

Durante a cerimônia, a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, assinou a Portaria Secex n° 42 que permite que as vendas ao exterior realizadas por meio de Declaração Simplificada de Exportação (DSE) sejam apoiadas pelo Programa de Financiamento às Exportações (Proex). O programa concede financiamento direto ao exportador, que recebe o valor à vista, oferecendo ao importador prazo para pagamento da transação e tem como foco o atendimento às micro e pequenas empresas. Em 2010, o valor das exportações realizadas por meio de DSE, que se limitam às operações de até US$ 50 mil, chegaram a US$ 784 milhões. Para Tatiana, a medida representa "mais um passo em prol das exportações brasileiras".

Para o secretário de Comércio e Serviços do MDIC, Humberto Ribeiro, as micro e pequenas empresas devem ganhar mais espaço no mercado mundial. "As barreiras comerciais são cada vez menores. Por isso, os empresários devem ter a consciência de que a competitividade tem que ser global", declarou.

No evento, foi apresentada também versão do Portal do Empreendedor que deve entrar no ar em  2012. Entre as inovações, está a possibilidade de o Empreendedor Individual (EI) alterar ou cancelar o registro pela internet, o que ainda não é possível. Além disso, o portal deverá ser ampliado com informações para empreendedores em geral. 

A programação do Fórum Permanente das MPEs prosseguiu hoje pela manhã com o 3º Encontro Nacional dos Fóruns Regionais. Já o 26° Encontro Nacional de Registro do Comércio, que reúne representantes das juntas comerciais de todo o país, continua até as 18h de sexta-feira (9/12), no auditório do Departamento da Polícia Federal em Brasília.  

Acesse a Cartilha Guia de Sobrevivência para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Acesse o folder Venda Casada

MDIC

ICMS sobre habilitação traz novas interpretações

Discussões Judiciais

Por Paulo de Barros Carvalho

A dinâmica que se imprime às discussões judiciais, por vezes, faz com que velhos temas, antes consolidados, possam ainda ocasionar discussões novas e, também, diferentes decisões capazes de mudar o rumo da interpretação dominante dos textos normativos. Esse processo, que é natural e apenas corrobora o entendimento de que o Direito é um sistema em permanente mutação, nem sempre produz resultados coerentes para com o ordenamento jurídico e na direção dos valores que a ordem constitucional alçou como diretrizes para o desenvolvimento da República Federativa do Brasil. O termo "mudança" nem sempre é sinônimo de "evolução".

Recentemente, tomei conhecimento de que o Supremo Tribunal Federal colocou em sua ordem do dia a discussão a respeito da exigência de ICMS sobre a quantia cobrada pelas empresas de telefonia móvel a título de habilitação. Essa discussão já havia sido travada, há alguns anos, nas tribunas no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmado, ali, o entendimento de que tal operação não integrava o conceito "serviço de telecomunicação" da maneira definida pela legislação brasileira e, por isso, seria descabida sua incidência.
 

O assunto também está relacionado ao exame da Constituição, porquanto se trata de limite à competência dos estados para tributar os "serviços de comunicação" pelo ICMS, desempenhando a prerrogativa que lhes foi atribuída no artigo 155, II de nossa Lei Maior e demarcada no artigo 2º da Lei Complementar 86/1996. Que se obedeça estritamente às disposições delineadoras da competência dos entes tributantes é algo de suma relevância, não apenas para a segurança e previsibilidade do direito, como também para a manutenção do pacto federativo, garantindo assim o respeito às condições para o exercício do poder firmadas pelo povo brasileiro em sua Carta Magna.

Pois bem, foi dada aos estados a competência para tributar "serviços de comunicação", mas que se entende por isso? Se "serviço" é vocábulo que coube ao direito privado dar os seus contornos, "comunicação" terá muitas acepções, mas é possível dizer, da leitura dos textos de direito positivo e também do exame das modernas teorias semióticas que a comunicação pressupõe a existência, concomitante, dos seguintes elementos: i) o emitente; ii) o receptor; iii) um código comum a ambos; iv) mensagem expedida com os signos desse código; v) canal por onde flui a mensagem, transitando do emitente ao receptor; vi) conexão psicológica entre emissor e receptor; e vii) um contexto. Bastará a falta de um desses elementos para que não se instale o processo de comunicação.

Já por "habilitação", segundo os textos que oferece nosso ordenamento jurídico e as lições de nossos juristas, deve-se compreender os procedimentos e medidas que autorizam e, com isso, possibilitam alguém a praticar determinados atos. É assim com a habilitação para conduzir automóveis (Carteira Nacional de Habilitação – CNH), para ocupar e usar um imóvel (o habite-se), para conduzir aeronaves (brevê)… De ver está que os serviços prestados pelas operadoras de telefonia móvel a título de habilitação, não configuram operações de comunicação, porquanto faltam aí muitos de seus elementos essenciais. Assim entenderam, antes, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, quando examinaram a matéria em cotejo com a definição do artigo 60, §1º da Lei Geral de Telecomunicações que considera serem "de comunicação" apenas as atividades de "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza".

Parece-me claro que as operações de habilitação estão fora daquele território delimitado pela Carta Magna como de competência dos estados para tributar os serviços de comunicação. Nos próximos dias, caberá ao Supremo Tribunal Federal, como precípuo guardião de nossa Constituição, indicar o caminho que se deve seguir na interpretação desses dispositivos legais e os limites ao alcance da competência dos estados para tributar os serviços de telecomunicação. A nós, cabe lembrar que nem sempre a mudança é o caminho mais recomendado.

Paulo de Barros Carvalho é advogado, professor titular e emérito da PUC-SP e da USP e membro titular da Academia Brasileira de Filosofia.

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2011

Governo adia para ano que vem solução para guerra fiscal

O governo deixou para o ano que vem a solução para a guerra fiscal travada entre os Estados e que beneficia os produtos importados.

A votação no Senado Federal de uma resolução que anularia os efeitos desses incentivos foi adiada para 2012 depois que Estados como Espírito Santo reforçaram sua oposição à medida.

Na noite de terça-feira, senadores ameaçaram obstruir a votação para a renovação da DRU (Desvinculação das Receitas da União), prioridade do Executivo neste momento, caso o governo insistisse em colocar a resolução em pauta neste ano.

Um acordo envolvendo a ministra Ideli Salvatti (Relações Institucionais) e o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), foi então selado para evitar prejuízo à agenda do governo.

Além da pressão imediata do Espírito Santo, outros Estados também têm resistência ao tema, o que poderia levar o governo a uma negociação exaustiva num momento em que o calendário legislativo está apertado. Até o dia 22, o governo pretende aprovar a DRU em dois turnos no Senado e também colocar em votação o Orçamento de 2012.

A imposição da agenda legislativa afeta, entretanto, os interesses da indústria. O fim dos incentivos é pleito do setor, que sofre com a concorrência dos importados.

Ao seu lado, os industriais têm resultados bastante negativos a apresentar. Entre julho e setembro, o setor encolheu 0,9% ante os três meses anteriores e as perspectivas não são favoráveis.

Além da taxa de juros, que já começou a ser cortada, os empresários culpam os importados por este mau momento. Os benefícios, segundo entidades como a Fiesp (Federação das Indústrias de São Paulo) agravam o quadro.

Já os Estados concedem benefícios para atrair empresas e se desenvolver. Em troca oferecem descontos no ICMS para produtos que entrarem pelos seus portos.

No Espírito Santo, por exemplo, o benefício existe há 40 anos, e as empresas beneficiadas recolhem cerca de um terço do ICMS no Estado.

"Entendemos a posição do governo e aceitamos discutir a exclusão de setores mais prejudicados pela concorrência, como o têxtil e o siderúrgico", afirmou o governador capixaba, Renato Casagrande (PSB): "Mas precisamos de mais tempo para discutir as mudanças com o governo".

Se aprovado neste mês, o fim dos benefícios passaria a valer em janeiro. Levando a votação para o ano que vem, os Estados empurram os efeitos da resolução para 2013.

 Mariana Carneiro
Folha.com
08/12/2011

 



ICMS. Benefícios fiscais. Disciplina constitucional

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/20611

Publicado em 12/2011

Discute-se a legitimidade da exigência de estorno do crédito de ICMS, formulada pelo Estado destinatário da mercadoria, quando a operação tributada no Estado de origem é beneficiada com incentivo fiscal, outorgado à revelia das prescrições constitucionais.

Recentemente, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria suscitada no RE 628.075, (Relator Min. Joaquim Barbosa), em que se controverte sobre a legitimidade da exigência de estorno do crédito de ICMS, formulada pelo Estado destinatário da mercadoria, quando a operação tributada no Estado de origem é beneficiada com incentivo fiscal, outorgado à revelia das prescrições constitucionais.

Induvidosamente, subjacentes à discussão, acham-se conhecidas deficiências de que é portador o ICMS, adotado que é em uma federação de Estados em que o poder político se distribui no espaço territorial, gerando uma multiplicidade de entidades políticas regionais, todas dotadas de autonomia constitucional e igualmente competentes para instituir e dispor sobre o imposto que lhes reservou a discriminação constitucional das receitas tributárias.

Essas dificuldades se expressam - e de modo especial - em face da circunstância de que, não se circunscrevendo a circulação de mercadoria aos limites territoriais dos Estados e sendo o ICMS um imposto plurifásico e não-cumulativo, existe, por efeito mesmo da não-cumulatividade do imposto, o risco permanente de que uma unidade, por meio de concessão de incentivos e benefícios fiscais outros, possa prejudicar outra unidade da Federação, anota Tércio Sampaio Ferraz Júnior ("Estudos em Homenagem a Brandão Machado", Dialética, 1998, p. 275/285).

Com efeito, tratando-se de um imposto de âmbito nacional, sua cobrança na origem gera reflexos na economia das demais unidades da Federação, na medida em que o imposto cobrado pelo vendedor gera crédito para o adquirente, influindo, portanto, na determinação do valor devido em cada período de apuração subsequente, residindo aí explicação para o cuidado constitucional, em termos de bloqueio, para a concessão de incentivos fiscais.

Já no regime da Constituição outorgada de 1967, procurou o legislador estabelecer uma disciplina mínima, de âmbito nacional, que prevenisse os possíveis conflitos entre os Estados, ao condicionar, no art. 23, § 6º, da Emenda nº 01/69, a concessão de isenções a convênios celebrados entre os Estados.

Mas os incentivos fiscais, adverte Souto Maior Borges, não se reduzem à concessão de isenções. Podem eles consistir também em reduções da base de cálculo, diferimento, devolução total ou parcial do imposto, bem como na outorga de crédito presumido, que faz presumir a ocorrência de um pagamento que na prática não houve, enfim, um mundo de formas atípicas, mas produtoras de efeitos análogos, que, se concedidas unilateralmente, podem igualmente se revelar danosas para a Federação (RTDP nº 8/1994, p. 86/106).

Dessas figuras afins, cuidou então a Lei Complementar nº 24/75, editada para regular o dispositivo constitucional, que, ao incluir no seu âmbito de validade todas essas formas de exonerações tributárias, formalmente distintas da isenção, impôs a submissão de todas elas a um mesmo regime jurídico-fiscal.

Consoante já observou o eminente Min. Celso de Mello, em voto proferido na ADI nº 1247, de que foi relator,"os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em tema de ICMS (a) realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo; ((b) legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo e (c) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais."

Também convencido de que não pode haver homogeneidade interestadual onde um Estado-membro pode decidir sobre incentivos que outros não podem conceder, o Constituinte de 1988 reservou o trato da matéria à lei complementar, pois a ela a norma inscrita no art. 155, § 2º, XII, g, confiou a regulação da forma de como, não só as isenções, mas também os incentivos e benefícios fiscais outros poderão ser concedidos e revogados, recepcionando assim a Lei Complementar nº 24, que subordina a produção do ato concessivo à prévia celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, editada que foi precisamente com o propósito de conferir eficácia ao texto constitucional, ao limitar, numa área tão sensível, como no caso, o poder de tributar dos Estados e do Distrito Federal.

A exigência de convênio, para a concessão de tal benefício fiscal tem explicação, pois, por implicar pagamento de parte apenas do imposto devido, haveria mesmo que se submeter ao mesmo regime jurídico da isenção, que o CTN conceitua como dispensa legal do pagamento do tributo e da qual a redução da base de cálculo, como isenção parcial que é, constituiria então espécie, a se considerar que idênticos são os efeitos financeiros resultantes, variando apenas em extensão.

Embora em outro contexto, em que existente convênio autorizativo da outorga da redução da base de cálculo na saída, essa assimilação ficta já foi acolhida pelo STF, pelo que se infere da jurisprudência formada a partir do julgamento proferido no RE nº 174.478, de que foi relator designado o Min. Cezar Peluso. Aqui, como lá, "cuida-se de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponde á figura da isenção parcial, porque impede a incidência da regra matriz de incidência tributária na sua totalidade".

Já se observou que o requisito formal, para que se concedam benefícios fiscais, tem-se revelado como apropriado mecanismo para assegurar a convivência pacífica entre as unidades federadas, pelo que a submissão da matéria ao convênio, ainda hoje, apresenta-se como adequada alternativa para afastar as dificuldades de harmonização das políticas tributárias estaduais, no tocante ao tema, uma vez que, no particular, impõe a adoção de práticas uniformes na disciplina jurídica de um imposto de caráter nacional.

Sobre os indesejáveis efeitos gerados na economia pela concessão unilateral de benefícios fiscais, assim se expressa Tércio Ferraz Sampaio Jr., "o incentivo ou benefício assim caracterizado engendra uma distorção na concorrência que, presumidumente, o ICMS evita. Ou seja, os concorrentes de outros Estados-membros estariam obrigados, em face de incentivos desnaturados, a enfrentar uma situação de competitividade desequilibrada pela quebra de uma estrutura comum. As piores vítimas de incentivos distorcidos por medidas que reduzem ou eliminam o ônus dos impostos são os agentes econômicos eficientes, forçados a suportar uma carga tributária maior do que seria desejável no quadro da livre concorrência. Mas a consequência mais perversa do incentivo desnaturado é o próprio Estado-membro concedente, pois a concessão tributária não conveniada cria um clima de retaliações em que as concessões, em vez de propiciarem-lhe um desenvolvimento econômico saudável, o fazem presa de sua própria liberalidade, com o risco de todos se contaminarem de liberalidades equivalentes por parte de outros Estados. Esta situação é o que configura a chamada "guerra fiscal". Nela, os concorrentes competem desigualmente e as desigualdades premiam a ineficiência, em prejuízo da instituição federativa".

Sendo assim e como não se trata do exercício de uma função incentivadora legítima, que pudesse encontrar fundamento de validade no disposto no art. 174, da CF, para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal padecem de manifesto vício de inconstitucionalidade as leis e decretos que veiculem matéria afeta, por expressa determinação constitucional, a convênios celebrados e ratificados pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, em decisão unânime (LC 24/75, art. 2º, § 2º).

Segue-se, então, que, como são incompatíveis com a lei complementar todos os expedientes, nenhum excetuado, de que resulte supressão ou diminuição do imposto e sendo então incontornável a exigência de convênio, estão excluídos da autorização constitucional os incentivos ou benefícios fiscais concedidos não só via decretos pseudo regulamentares, como também por leis estaduais que, independentemente da deliberação prévia, pretendam dispor sobre a matéria (Souto Maior Borges).

A exigência ao estorno proporcional do crédito do imposto, na ocorrência de benefício fiscal ilegitimamente outorgado, apareceu, pela primeira vez, com o DL 406, ao garantir aos Estados importadores de mercadorias o direito de, por meio da respectiva atuação compulsória, defenderem-se de práticas, pelos Estados produtores, danosas em razão de constituírem violações aos princípios reguladores da outorga de benefícios fiscais na seara do imposto sobre operações de circulação de mercadorias, mediante autorização outorgada aos Estados para determinar a exclusão do imposto devolvido pelo Estado de origem, a qualquer título (ar. 3º, § 5º), instituindo, com isso, um mecanismo para frustrar os efeitos indesejáveis gerados pelos incentivos e benefícios fiscais concedidos por outras unidades federadas.

Nesse contexto, segundo registra Tércio Sampaio F. Júnior, os benefícios desta ordem estão a exigir convênio se com base no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e se de sua concessão resulta a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus. As duas condições denotam, a contrário sensu. que haverá incentivos ou favores fiscais ou financeiros fiscais que, por não preencherem aquelas condições, não se enquadram no rol dos casos a exigir convênio entre Estados e Distrito Federal. Ou significa dizer que nem todo benefício daquela natureza seria, por definição, instrumento de desequilíbrio fiscal entre as unidades federativas.

Ter por base significa tomar o ICMS como referência. Esta referência pode ser expressa ou implícita. Não é, pois, necessário que um incentivo se configure a partir de valores expressos no recolhimento do ICMS devido pelo beneficiário, bastando, por exemplo, que um financiamento para investimento no Estado tome por indicativo, na delimitação dos valores financiáveis, o volume da receita do ICMS globalmente tomado. A mera correlação indicativa dos respectivos valores - do benefício e do imposto devido - já seria então uma forma pela qual se estaria tomando por base o imposto, conclui.

Por conseguinte, se o benefício é concedido no âmbito de incidência do ICMS e, se de sua concessão resulta redução ou eliminação, direta ou indireta, total ou parcial do respectivo ônus, imprescindível se faz a manifestação consensual de todos os Estados, uma vez que, como se sabe, os incentivos fiscais não se reduzem à concessão de isenções.

O convênio tem, assim, a precípua função de compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, constituindo sua celebração pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-Membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS, de acordo com eloqüente manifestação do Min. Celso de Mello.

Induvidosamente, a Lei Complementar n.º 24/75 foi expressamente recepcionada pela vigente Constituição (art. 34, § 8º, do ADCT) – e quanto a isso inexiste divergência jurisprudencial ou doutrinária - tendo sido editada precisamente com o propósito de conferir eficácia ao texto constitucional, e, ao exigir a deliberação unânime dos Estados para a concessão de qualquer modalidade de incentivo fiscal que possa repercutir na sistemática de apuração do imposto em outro Estado, impõe severas sanções à transgressão de suas disposições, de tal forma que, segundo dispõe o art. 8º da referida Lei Complementar nº 24/75, a ausência convênio autorizativo para a concessão de benefícios fiscais acarreta, a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, entre outras sanções, pois o direito à compensação tem como contrapartida a legitimidade do ICMS pago na operação anterior.

Como a previsão da ineficácia do crédito de que portador o adquirente da mercadoria opera de pleno direito, a aplicabilidade da norma que sanciona sua inobservância independe de qualquer forma de integração normativa.

Não se trata, por conseguinte, de retaliar o Estado que outorgou o benefício, como sustentam alguns, mas de conferir eficácia ao preceito constitucional, sendo legítima, portanto, a restrição ao crédito do imposto devido pela saída de mercadoria beneficiada com incentivo fiscal, que não encontra amparo no texto constitucional, como também não se trata de compensar a inconstitucionalidade em que teria incorrido o Estado de origem da mercadoria, mas de preservar, em sua essência, o princípio da não cumulatividade do imposto.

A propósito, consoante já decidiu o Supremo tribunal Federal no RMS nº 21.952, Relator Min. Marco Aurélio, é inegável que a preservação do incentivo fiscal é de interesse imediato das partes envolvidas na operação e, especialmente, do destinatário da mercadoria, a quem caberia o crédito integral do imposto que não foi integralmente pago na origem, e, apenas de forma mediata, do Estado que outorgou o benefício fiscal, pelo que se acha afastada a suposta retaliação a ele dirigida e que a alguns pareceria ocorrer.

Sendo assim, os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida lei complementar, acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8º, I, da LC 24/75), e, como não geram eficácia além de suas fronteiras, não repercutem no acervo normativo do Estado destinatário da mercadoria.

Nessas circunstâncias, a exigência do estorno proporcional do crédito compatibiliza-se também com o disposto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, pois o sistema de compensação deve considerar o imposto efetivamente pago, na origem e não o valor que seria devido, não fosse o benefício fiscal concedido à margem do procedimento constitucionalmente delineado.

No âmbito da legislação da maioria dos Estados existe norma expressa determinado o estorno do crédito, na mesma proporção do proveito financeiro auferido pelo remetente da mercadoria, que não considera cobrado, ainda que não venha destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsidio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou beneficio fiscal, assegurado em desacordo com a lei complementar.

A seu turno, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido particularmente severa na repressão aos benefícios fiscais concedidos sem observância do que dispõe a Lei Complementar nº 24/75, por infringência ao que prevê o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal (ADI-MC nº 2252, Relator Min. Sepúlveda Pertence), registrando, em todas as oportunidades em que foi chamado a se pronunciar, que às normas constitucionais que impõem a disciplina nacional do ICMS, por constituírem explícitas limitações da competência, a elas não se pode opor, validamente, o princípio da autonomia dos Estados e da não cumulatividade do imposto.

Nesse contexto, o Recurso Extraordinário nº 109.486, Relator Min. Ilmar Galvão, interposto por contribuinte que tivera glosado o crédito de ICMS lançado na nota fiscal de aquisição, porque objeto de incentivo fiscal concedido ao vendedor pelo Estado de origem da mercadoria, acabou se convertendo no leading case da matéria.

No caso, o STF não vislumbrou plausibilidade na tese em que se argüia ofensa princípio da não-cumulatividade, sustentada pelo adquirente, pois, para o relator do recurso, trata-se de "questão insuscetível de ser solucionada sob a invocação do princípio em causa, que, diferentemente do que entende a Recorrente, visa tão-somente a assegurar a compensação, em cada operação relativa à circulação de mercadoria, do montante do tributo que foi exigido nas operações anteriores, seja pelo próprio Estado, seja por outro, ao final do ciclo produção-distribuição-consumo, não ultrapasse, em sua soma, percentual superior ao correspondente à alíquota máxima prevista em lei, relativamente ao custo final do bem tributado. Havendo, no caso, sido convertido em incentivo o tributo que deveria ser recolhido pelo vendedor da matéria-prima, é fora de dúvida que a inadmissão do crédito, no Estado de destino, não afeta a equação acima evidenciada".

No mesmo sentido, os acórdãos tomados no RE 423.658/MG, Relator Min. Carlos Velloso, no RE/461.345, Relator Min. Cezar Peluso e no RE 463.079, Relator Min. Joaquim Barbosa, em que se decidiu questão idêntica e que bem ilustram o entendimento predominante no âmbito da Suprema Corte, a revelar, com isso, a legitimidade da exigência do estorno do crédito, no que exceder do pagamento realizado na origem.

Isso significa que, para fins de compensação com o imposto devido pelas saídas, há que se considerar o valor pago e não o que o foi como resultado da canhestra política fiscal adotada pelo Estado de origem, uma vez que, na dicção constitucional, a compensação, por operar-se com o valor cobrado na operação anterior, fica delimitada ao que efetivamente pago na operação antecedente.

Vê-se, então que o estorno do crédito, na mesma proporção do benefício concedido na origem (ou proporcionalmente à redução na base de cálculo na saída, o que jurídica, econômica e aritmeticamente é a mesma coisa), não lesa a proibição constitucional da cumulatividade nem implica em impor ao contribuinte ônus indevido, com sacrifício de seu lucro; ao contrário, é exigência da própria regra constitucional da não cumulatividade e do princípio vedativo do enriquecimento sem causa.

Por conseguinte, nos casos em que é convertido em incentivo o tributo que deveria ser recolhido pelo vendedor da mercadoria, é fora de dúvida a legitimidade da inadmissão do crédito, no Estado de destino.

E a vedação à apropriação integral do crédito se justifica, pois é manifesta a incompatibilidade da técnica da não-cumulatividade do ICMS com a concessão unilateral de incentivos fiscais. Não fosse a necessidade da deliberação consensual em matéria de incentivos fiscais, estaria instaurada a guerra fiscal entre os Estados. A sua outorga, de acordo com a prescrição constitucional, constitui assim uma atividade regrada, cuja inobservância é passível de ser sancionada, pois, se assim não fosse, a proibição não passaria de uma norma penal em branco.

O aparente vínculo de incongruência que pudesse vislumbrar entre as normas constitucionais postas em confronto, subsumir-se-ia ao conceito teórico das antinomias solúveis, na medida em que a aparente situação de antagonismo revelar-se-ia dirimível pela aplicação do critério da especialidade, uma vez que, segundo o magistério jurisprudencial do eminente Min. Celso de Mello, "é preciso reconhecer (...) que os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico assentam-se na premissa fundamental de que este, "além de uma unidade, constitui também um sistema" (NORBERTO BOBBIO, "Teoria do Ordenamento Jurídico", p. 71, 1989, Polis/Editora UnB), razão pela qual as normas que o compõem devem manter entre si um vínculo de essencial coerência".

Diante disso, conclui: "A concepção sistêmica do ordenamento jurídico impõe que se reconheça, desse modo, uma situação de coexistência harmoniosa entre as prescrições normativas que integram a estrutura em que ele se acha formalmente positivado".

De resto, face à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade constitucional das normas inscritas no acervo normativo dos Estados e do Distrito Federal, que vedam a apropriação do crédito do imposto que não foi pago no Estado de origem, encontra suficiente fundamento de validade no art. art. 155, § 2º, II, "a" e "b", da CF, pelo que sua aplicação prescindiria até mesmo da invocação do veto oposto pela Lei Complementar nº 24/75.

Autor

  • procurador do Estado em Belo Horizonte (MG), ex-procurador-geral da Fazenda Estadual de Minas Gerais

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

MIRANDA, José Benedito. ICMS. Benefícios fiscais. Disciplina constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3080, 7 dez. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20611>. Acesso em: 8 dez. 2011.

TERMO INICIAL. JUROS. MORA. DANO MORAL.


A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.


STJ

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

PERDIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXAME DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.

Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELITO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO EM DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A MERCADORIA A SER EXPORTADA. PERDIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXAME DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. VALORAÇÃO DESSES ELEMENTOS SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO.

1. Em procedimento de fiscalização de carga, a Receita Federal identificou divergência entre peso, volume e natureza das mercadorias apreendidas e daquelas declaradas para exportação. A recorrente afirma tratar-se de mera inversão de cargas.

2. O Tribunal de origem determinou o perdimento de mercadorias em razão de delito de ausência de registro em documentação relativa a bens direcionados à exportação.

3. Precedentes análogos do STJ indicam ser possível o exame a) da razoabilidade e da proporcionalidade da pena de perdimento em operações de importação, e b) do dano efetivo ao Erário, para a caracterização específica da pena de perdimento. Com mais razão, seria imprescindível a realização desse juízo em casos que envolvam operações de exportação.(g.n.)

4. Nos termos do art. 112, do CTN, a legislação tributária que comine sanção ao contribuinte deve ser interpretada de forma mais favorável ao acusado, conforme hipóteses ali previstas.(g.n.)

5. Recurso Especial parcialmente provido.

 


(REsp 1217885 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2011, RDDT vol. 188 p. 179)

Receita anuncia redução de declarações até 2014

   
  quarta-feira, 07 de dezembro de 2011    
 
   
          
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
A Receita Federal anunciou ontem que vai eliminar, de forma gradativa, oito declarações fiscais obrigatórias, incluindo a do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir de 2014. O fim da entrega da DIPJ começará para as grandes empresas, como dos setores siderúrgico, automotivo e químico, que declaram pelo lucro real e respondem por cerca de 80% das receitas federais. Valerá para os dados relativos a 2013 e prestados em 2014.

Esse é um dos documentos que se encaixam nas queixas dos empresários sobre a duplicidade de informações enviadas ao Fisco. Mas a DIPJ só acabará depois que a Receita aprimorar a acumulação de dados fiscais no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Está em teste, armazenando informações tributárias das esferas federal e estadual, de notas fiscais eletrônicas do atacado, mas ainda sem alcançar o ISS.

A redução do volume de prestação de contas começa nos próximos dias. O governo deve eliminar a Declaração de Informações Fiscais (DIF-bebidas) relativa à produção de cervejas, refrigerantes e água. Posteriormente, a DIF acabará para outro setores. Uma próxima medida será a extinção da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para imóveis imunes ou isentos. São propriedades de agricultura familiar ou de entidades religiosas, que já não pagam imposto, mas são obrigados a fornecer informações anuais.

"As informações serão mais ágeis e vão facilitar a fiscalização. Trabalhamos pela melhoria do ambiente de negócios e redução do custo Brasil", disse o subsecretário de fiscalização da Receita, Caio Cândido.

No entanto, a redução das declarações deve gerar queda de custos apenas ao longo prazo. Segundo Douglas Campanini, da ASPR Auditoria e Consultoria, os gastos com a implementação e capacitação de mão de obra para operar o sistema eletrônico são altos. "Isso demandará pessoas com maior capacitação para analisar os dados e não apenas executá-los, e elas terão que ser melhor remuneradas", diz. De acordo com pesquisa da Fiscosoft Editora, divulgada recentemente pelo Valor, 66,3% dos 1.181 executivos consultados disse que houve aumento de custos com a implantação do Sped.

Para o advogado tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, se for feito um cálculo do custo para entregar todas as declarações, a economia a ser gerada pela eliminação da DIPJ será ínfima. "O que demanda as empresas é a preparação dos arquivos magnéticos que devem apresentar mensalmente como a DCTF [Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais] e o Dacon [Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais] ", diz.

Como a partir de janeiro de 2012 o Sped passa a ser obrigatório para empresas tributadas pelo lucro presumido e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) do PIS e da Cofins para todas as empresas, contabilistas pedem que as declarações sejam eliminadas de forma mais rápida. "Inclusive o Dacon e a DCTF", afirma José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Contabilidade do Estado de São Paulo (Sescon-SP). "Além disso, as pequenas e médias empresas ainda não estão preparadas para prestar informações só eletronicamente."

A redução de declarações fiscais implicará menores custos ao longo prazo. "No tempo, os pesados investimentos feitos com o Sped serão pagos", diz a diretora jurídica da Natura, Lucilene Prado. Para ela, a declaração da mesma informação à Receita aumenta a chance de erro, o que gera gastos com multas e processos administrativos. "Para uma empresa como a Natura, que tem muitas filiais e uma emissão enorme de guias e notas fiscais, há melhora nos custos."

A simplificação da legislação sempre trará redução de gastos, "por menor que seja", diz o diretor jurídico da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Helcio Honda. Segundo um estudo da entidade, realizado este ano, as empresas industriais comprometem 1,6% de seu faturamento anual (R$ 19,7 bilhões, em média) para cumprir a legislação tributária, o que inclui as obrigações acessórias.

Azelma Rodrigues, Bárbara Pombo e Laura Ignacio - De Brasília e São Paulo



Tratamento jurídico dos produtos importados com defeitos ou fora das especificações decorrente de contratos de compra e venda internacional

  Paulo José Zanellato Filho - Bruno Guandalini

Não é difícil se deparar com empresas brasileiras importadoras que já tiveram algum tipo de problema por força de produtos fora das especificações ou com defeito.

Desconsiderando o fato de haver intermediadores, diante dessa situação, o importador tem algumas alternativas, dentre as quais se encontram a devolução do produto para reparo ou substituição, nova importação com desconto ou a um preço reduzido e a indenização. Dependendo da boa-vontade do exportador e do tipo de operação formalizada, cada situação mencionada resultará em diferentes consequências contratuais, fiscais e aduaneiras. Ver-se-á, portanto, alguns tratamentos fiscais e aduaneiros (A) para a substituição ou reparo de mercadorias importadas, assim como eventuais aspectos contratuais sobre essa situação (B).

A - O tratamento fiscal e aduaneiro no caso de substituição de produtos importados fora das especificações ou com defeito

Os produtos importados e desembaraçados no Brasil que eventualmente apresentem algum defeito, ou deixem de apresentar o desempenho desejado, gozam de dois regimes especiais. O primeiro possibilita a substituição do produto importado e seu posterior retorno sem o pagamento de tributos. O segundo é aquele que permite o conserto da peça ou produto no exterior com a incidência de tributos somente sobre o valor agregado, quando do seu retorno.

O regime de exportação temporária para substituição de produto defeituoso tem seu procedimento previsto na Portaria MF nº 150/82, observadas as disposições do art. 15, inciso II, alínea "g" da Portaria SECEX 23/11 e Notícia SISCOMEX 46/03.

De acordo com a Portaria MF nº. 150/82, fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor, desde que a sua substituição seja requerida perante a autoridade aduaneira dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do desembaraço aduaneiro da mercadoria defeituosa. Em casos especiais, desde que devidamente justificados, a autoridade aduaneira poderá acolher os pedidos dentro de um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Para a concessão do regime, se faz necessária a apresentação de documentos imprescindíveis à Autoridade Aduaneira, como laudo elaborado por instituição idônea comprovando o defeito, além das informações que devem ser prestadas junto ao sistema SISCOMEX.

Cumpridas as formalidades legais, uma vez autorizada a substituição do bem pela Secretaria da Receita Federal, poderá o produto (novo) ser reimportado sem que haja a incidência dos tributos sobre a operação, nos termos do art. 71, inciso II, do Regulamento Aduaneiro.

A respeito deste regime, importante observar ainda que segundo previsto no art. 15, inciso II, alínea "g" da Portaria SECEX nº. 23/2011, a operação de reimportação do produto substituído é submetida ao regime de Licenciamento não automático, sendo imprescindível a autorização da DECEX para utilização deste regime.

Já para os casos em que o produto não precisa ser substituído, mas apenas consertado ou aperfeiçoado, o importador pode se valer do regime de exportação temporária para fins de beneficiamento do passivo, que deve ser requerido à autoridade aduaneira, conforme previsto no artigo 449 e parágrafo primeiro do Regulamento Aduaneiro, regulamentado pela Portaria MF nº. 675/1994. É o texto:

Art. 449. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de

mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

§ 1o O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

De acordo com o entendimento da Receita Federal do Brasil, este regime permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadorias que devam ser submetidas a processo de conserto, reparo ou restauração, com pagamento de tributos sobre os materiais eventualmente empregados.

O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concedido, portanto, pela autoridade aduaneira, mediante requerimento do interessado por escrito, devendo ser prestadas as informações requeridas pela autoridade fazendária, tais como a descrição das mercadorias a serem submetidas ao regime e o prazo necessário para reimportação dos produtos resultantes da operação.

Outrossim, uma das condições imprescindíveis para fazer jus ao benefício de arcar com os tributos apenas sobre o valor agregado é a prova inequívoca de que os produtos que estão sendo novamente importados têm origem naqueles que foram previamente exportados para fins de reparo nos termos do art. 9º da IN 675/1994.

Comprovadas tais condições, poderão ser importados tais produtos, arcando o importador somente com os impostos aduaneiros incidentes sobre o valor agregado dos mesmos, ao passo que o cálculo dos tributos devidos se dá na forma preconizada no art. 12 da IN 675/94, in verbis:

Art. 12. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

Como visto, o importador que detectar defeitos constantes dos seus produtos, deverá munir-se com toda a documentação necessária para instruir os requerimentos de concessão dos regimes acima mencionados, seja no caso de substituição, seja no caso de reparo. Outra questão que deve ser observada pelo importador é quanto aos prejuízos relativos à mercadoria defeituosa: armazenagem, frete, demurrage e outras

despesas congêneres. Como será visto a seguir, a existência de um contrato bem elaborado pode ser crucial para que o importador não se veja desamparado nestas situações e tenha que arcar sozinho com tais despesas.

B - Os aspectos contratuais da impostação de produtos com defeito

No que tange aos aspectos contratuais, primeiramente, deve-se ter em mente que qualquer importação de produtos onde exista pagamento de dinheiro ou valor fiduciário pelo produto importado será considerada uma operação de compra e venda.

Dessa forma, independentemente da formalização de um documento impresso contendo a assinatura das partes, quando uma empresa brasileira comprar produtos fabricados e provenientes do exterior estar-se-á na presença de um contrato de compra e venda internacional, mesmo que exista somente contrato entre ausentes formalizado pelo envio de e-mail e formalização da commercial invoice.

Ocorre que a existência de cláusulas específicas do contrato internacional de compra e venda pode ser determinante para a solução do problema apresentado.

Desconsiderando o poder de barganha e a relação de dependência entre as partes, se o vendedor não quiser trocar os produtos ou indenizar voluntariamente, o importador encontrará muitas dificuldades para mover ações judiciais em outros países, ficando tal medida inviabilizada por problemas institucionais do judiciário em países menos desenvolvidos, como a corrupção e a falta de segurança jurídica. Além do mais, o contencioso internacional nas justiças estatais encontra barreiras nas questões antecedentes à resolução do mérito do litígio, como a determinação do foro que da lei aplicável, as quais podem fazer o conflito durar muito tempo e envolver um custo expressivo.

Ainda, a dificuldade de se estabelecer a lei aplicável às obrigações assumidas neste contrato pode trazer insegurança jurídica às partes. A possível ratificação pelo Brasil da Convenção de Viena sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, cuja vigência no ordenamento jurídico brasileiro ainda aguarda os trâmites competentes de ratificação, poderá ajudar na solução de eventuais litígios, mas os problemas relacionados às jurisdições ainda serão realidade.

Neste sentido, algum empenho do importador em negociar cláusula de direito aplicável ao contrato e cláusula arbitral, instituindo uma câmara arbitral imparcial localizada em um país neutro em relação à nacionalidade das partes, pode conceder soluções mais rápidas e seguras em caso dos problemas apresentados. A Convenção de Nova York de 1958 sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, ratificada pelo Brasil e pela grande maioria dos países mais atuantes no comércio internacional (mais de 130 países), dá um grande suporte e segurança jurídica na execução das sentenças arbitrais em seus países membros. Ressalte-se que não é necessário que se estabeleça o documento formal com a assinatura em tinta pelas partes para que se estabeleça o direito aplicável e a cláusula arbitral. É perfeitamente cabível a menção, pelo proponente, por exemplo, na própria invoice ou nos termos e condições enviados por correio eletrônico, de uma cláusula visando à resolução de qualquer litígio relativo àquele contrato por uma instituição arbitral.

Como foi explicado, a previsão de cláusulas específicas pode conceder ao comprador uma possibilidade de ver reparado seu prejuízo caso o vendedor não substitua os produtos ou corrija os defeitos. Ressalte-se que a simples previsão deste tipo de cláusula na relação jurídica já aumenta a probabilidade do vendedor sanar voluntariamente o problema. Além do mais, prever esses tipos de situações contratualmente, mesmo que exija um maior esforço durante as tratativas, ou até mesmo seja determinante na escolha do fornecedor, pode solucionar mais facilmente os eventuais problemas, aumentar a segurança jurídica, propiciando maior previsibilidade do risco das operações.

Considerações finais

Diante do intenso e crescente comércio internacional, viu-se que a situação de recebimento de mercadorias com defeito está amparada por regimes especiais com relação aos tributos incidentes nas operações de comércio exterior. No mesmo sentido, a negociação de certas cláusulas determinando claramente as obrigações das partes e a arbitragem como forma de resolução de conflitos pode dar a segurança necessária para que o importador veja seus direitos protegidos e tenha, finalmente, uma maior segurança jurídica nas suas operações.

Elaborado por:

Paulo José Zanellato Filho - Advogado e Consultor na Área de Direito Tributário e Aduaneiro.

Email: paulo@gzlaw.com.br

Bruno Guandalini - Advogado.

Email: bruno@gzlaw.com.br


  Leia o curriculum do(a) autor(a) Bruno Guandalini.

  Leia o curriculum do(a) autor(a) Paulo José Zanellato Filho.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Setor deve ter cadastro positivo em 2012



 

Brasília - O governo tem estudos avançados para a reforma do marco regulatório do comércio exterior, cujo principal dispositivo em análise, e que deve ser criado já em 2012, será o cadastro positivo para exportadores e importadores. A medida, desenhada e impulsionada pela Receita Federal e em estudo na Câmara de Comércio Exterior (Camex), concederia uma espécie de pré-aprovação para desembaraço aduaneiro às empresas cujos procedimentos produtivos, tributários e trabalhistas estão enquadrados na legislação brasileira. A reformulação do comércio exterior segue determinação expressa da presidente Dilma Rousseff.

As exportadoras e importadoras que cumprirem as normas de controle aduaneiro e obtiverem o cadastro positivo não precisarão, por exemplo, ter toda a sua carga atracada nos portos para verificação. A própria empresa faria uma auditoria interna. Além disso, haverá o reconhecimento mútuo das empresas que fazem negócios entre si, seja na cadeia produtiva, seja em processos entre exportadores e importadores. A estratégia do governo é trazer as próprias empresas para o controle e cumprimento das regras, aumentando a responsabilidade delas.

Por envolver relações entre a aduana brasileira e as internacionais, a Receita, por seu lado, já organiza diligências de técnicos para conversas em outros países. A ideia é que os fiscais brasileiros possam atuar no país de origem do produto importado pelo Brasil e sejam reconhecidos no exterior como se fossem funcionários da aduana do próprio país - e vice-versa. Já há entendimentos avançados entre o governo brasileiro e o governo argentino sobre a institucionalização do cadastro positivo.

Esse procedimento de reconhecer o fiscal de outro país, denominado de "operador econômico autorizado", é amplamente praticado por países como os Estados Unidos, que contam com representantes no Brasil para fiscalizar, por exemplo, as frutas de Petrolina (PE) exportadas para os EUA.

Segundo uma fonte do primeiro escalão do governo, o centro das reformas para o comércio exterior é a "modernização" da área, que está "atrasada ao nível do desastre" no Brasil. A principal crítica dos que defendem uma reformulação imediata da área refere-se ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). De acordo com uma fonte do governo que acompanha o comércio externo desde o fim dos anos 1980, o Siscomex se "degradou", ao não acompanhar o desenvolvimento tecnológico.

"A própria existência do Siscomex estimulou muitos órgãos que não tinham controle do comércio exterior a adotar um sistema", critica a fonte, que elenca a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e os ministérios da Agricultura e do Exército como diferentes instâncias a que uma empresa é submetida, além do Siscomex, para poder fazer negócios com o exterior no Brasil.

Ao todo, de acordo com a mesma autoridade da área, são 17 diferentes instâncias. "Os mais aparamentados, como a Anvisa, desenvolveram sistemas paralelos que não estão sequer integrados ao Siscomex. Precisamos reintegrar todos esses processos", afirma.

Por determinação da presidente Dilma Rousseff, a principal missão do ministro Fernando Pimentel, de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), e do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, em 2012 é implementar a modernização dos sistemas de comércio exterior do país.

A avaliação de Dilma é que os esforços do MDIC e da Receita ficaram concentrados, em 2011, na formulação e aprimoramento (durante a tramitação no Congresso) da MP 540, que criou o programa Brasil Maior. "Agora as atenções estão concentradas totalmente no comércio exterior", disse a fonte, para quem medidas como o cadastro positivo devem ser iniciadas já em 2012.

Além do gargalo tecnológico - a falta de equipamentos atualizados nos portos brasileiros - os técnicos do governo também entendem que é preciso simplificar a legislação tributária, como o PIS/Cofins, que geram crédito tributário aos exportadores.



  João Villaverde

Valor Econômico

06/12/2011

 

 

 

O equívoco da Camex na restrição ao ex-tarifário


Na ânsia de atender aos pedidos das associações de classe dos fabricantes nacionais de máquinas e equipamentos, que há muito tempo são contrárias ao mecanismo do ex-tarifário, a Camex (Câmara de Comércio Exterior), órgão ligado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, acabou por cometer um erro insanável ao editar a Resolução nº 55/2011. Tal equívoco, a nosso ver, ensejará várias demandas judiciais com enormes chances de êxito.
A Resolução 55/2011, em seu artigo 1º, altera a Resolução Camex nº 35/06 ao inserir o seguinte parágrafo único: "a redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para bens usados". Dessa maneira, o objetivo da Camex era não permitir ao contribuinte usufruir da alíquota reduzida do imposto de importação (II), concedida às exceções tarifárias.
No momento, não se discute o mérito dessa política, mas vale destacar que a resolução é inaplicável na medida em que impede o importador de cumprir as obrigações legais frente à Receita Federal. Primeiramente, há de se ressaltar que as mercadorias arroladas na TEC (Tarifa Externa Comum) não são distinguidas por serem novas ou usadas. Essa maneira de classificar uma mercadoria não encontra eco no Sistema Harmonizado e, consequentemente, na TEC.
Dessa forma, devem-se classificar as mercadorias pelas regras apropriadas, que não fazem qualquer referência ao estado da mercadoria (nova ou usada). Além disso, o ex-tarifário do imposto de importação se apresenta como um novo nicho classificatório. Se a mercadoria se enquadra na descrição do ex-tarifário, independentemente da condição de novo ou usado, deverá ser aí classificada.
Dessa maneira, tanto o importador como a fiscalização aduaneira são obrigados a classificar a mercadoria corretamente e a aplicar a respectiva alíquota do tributo. Isso ocorre devido às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e às Regras Gerais Complementares do Mercosul.
Vejamos um exemplo prático, para facilitar o entendimento:
Imagine que um importador submeta a despacho aduaneiro de importação um equipamento com a seguinte descrição: bulldozer sobre esteiras, com potência de 500 HP ao volante e servotransmissão do tipo Powershift. Na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, o importador encontrará a seguinte situação:
A alíquota aplicável, obrigatoriamente, é a que corresponde à classificação correta (8429.11.90 Ex 001), ou seja, a alíquota de 2%, independentemente da condição de novo ou usado do bem. Caso o importador classifique a mercadoria de maneira diferente (ou seja, no código 8429.11.90 - Outros), cometerá infração aduaneira de incorreta classificação fiscal com informação inexata, incorreta e imprecisa.
Em que pese o erro da forma, em nosso entender a medida incorpora um equivoco ainda maior, no mérito. A decisão de redução do imposto de importação se baseia na necessidade de modernizar a base tecnológica da indústria nacional com a importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações que não tenham produção local.
A decisão de importar bens usados, entretanto, fica na esfera empresarial e não na governamental. Se o empresário encontra um equipamento em que pretende investir seu dinheiro e ainda cuja possibilidade de produção não é abrangida pela indústria nacional, por que deve ter um ônus maior?
Vale ressaltar que estamos tratando de um bem de produção, ou seja, algo que irá gerar outros bens e, consequentemente, tributos e empregos, ainda com a vantagem de não prejudicar a indústria local, uma vez que não é fornecido por ela. Considerando o caráter extrafiscal do imposto de importação, há de se perguntar: por que a sociedade brasileira tem de pagar tributos adicionais sobre máquinas e equipamentos de produção que não são fabricados no Brasil?
Com certeza não será dificultando a modernização e a expansão da indústria brasileira, ainda que ela adquira bens de capital usados, que o governo federal irá aumentar a competitividade das nossas exportações.
Nossa história já demonstrou que o protecionismo e a criação de reservas de mercado são extremamente danosos para o bolso do brasileiro. Por esse motivo, lamentamos que a Camex tenha perdido a oportunidade de agir de forma bem mais criativa, ouvindo outros setores além dos produtores de máquinas e equipamentos.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br;
Walter Thomaz da Silva Junior, www.portorium.net;
Flavio Turchetto Pimentel, www.portorium.net.

PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas

PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 1

A contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS são exigíveis no que se refere a vendas a prazo inadimplidas, ou seja, cujos valores faturados não tenham sido recebidos. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, negar provimento a recurso extraordinário em que se argumentava, em síntese, que para o recolhimento mensal das aludidas contribuições, como regra geral, as empresas seriam obrigadas a escriturar como receitas o total das vendas faturadas, independentemente de seu efetivo recebimento, o que as vincularia, em face do regime contábil adotado, ao pagamento do PIS e da COFINS também sobre valores não ingressados em suas contas, como na hipótese de vendas inadimplidas. Nesses casos, portanto, não haveria demonstração de capacidade contributiva efetiva, vedada a tributação de parcelas que não exteriorizassem a riqueza do contribuinte, por inexistir substrato econômico.
RE 586482/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2011. (RE-586482) Audio

PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 2

Inicialmente, constatou-se que a Corte teria firmado entendimento no sentido de que os fatos geradores do PIS e da COFINS seriam as operações econômicas exteriorizadas no faturamento (sua base de cálculo). Ademais, consideraria que "faturamento" envolveria não só "emitir faturas", mas também o resultado das operações empresariais do agente econômico, assim compreendido como receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza. Reputou-se que o Sistema Tributário Nacional fixara o regime de competência como regra geral para apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. Pelo primeiro, haveria o reconhecimento simultâneo das receitas e das despesas realizadas, como conseqüência natural do princípio da competência do exercício, considerando-se realizadas as receitas e incorridas as despesas no momento da transferência dos bens e da fruição dos serviços prestados, independentemente do recebimento do valor correspondente. Afirmou-se que essa sistemática seria confirmada pelos artigos 177 e 187, § 1º, a, da Lei 6.404/76, bem como pelo art. 9º da Resolução 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade. Nesse contexto, aduziu-se que as mutações patrimoniais decorreriam de relações jurídicas integrantes do ativo ou do passivo da pessoa jurídica, representativas, respectivamente, de direitos ou de obrigações para com terceiros. Ocorreriam, pois, quando o vendedor fizesse a entrega para o comprador, passando, então, a ter jus ao recebimento do respectivo preço. Esse evento deveria ser vertido em linguagem competente, registrado o direito de crédito que o vendedor passaria a deter em face do comprador, equivalente ao preço estipulado quando da celebração do contrato. Frisou-se ser esse o momento em que nasceria a relação jurídica, juntamente com a ocorrência do fato jurídico tributário.
RE 586482/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2011. (RE-586482)

PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 3

Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, ter-se-ia, desse modo, que o fato gerador da obrigação ocorreria com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, e não com o recebimento do preço acordado, isto é, com a disponibilidade jurídica da receita, que passaria a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão. Salientou-se, nesse aspecto, que o STF teria firmado orientação do sentido de que a disponibilidade jurídica é presumida por força de lei, que definiria como fato gerador do imposto a aquisição virtual, e não efetiva, do poder de dispor. Além disso, a disponibilidade jurídica ou econômica da receita, para as pessoas jurídicas, não poderia ser limitada pelo efetivo recebimento de moeda ou dinheiro, diferenciando-se a disponibilidade econômica — patrimônio economicamente acrescido de um direito ou de um elemento material identificável como receita — da disponibilidade financeira — efetiva existência dos recursos financeiros. Assim, a primeira não pressuporia o repasse físico dos recursos para o patrimônio do contribuinte, bastando o acréscimo, mesmo que contábil, desses recursos no patrimônio da pessoa jurídica.
RE 586482/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2011. (RE-586482)

PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 4

Sublinhou-se inexistir disposição legislativa a permitir a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em discussão. Haveria, por outro lado, normas a definir que não integrariam renda e receita as vendas canceladas, devolvidas e os descontos incondicionais (Decretos-lei 1.940/82, art. 1º, § 4º e 1.598/77, art. 12, § 1º; Leis 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2004). Sob esse prisma, as situações excludentes do crédito tributário contempladas na legislação do PIS e da COFINS ocorreriam apenas quando fato superveniente viesse a anular o fato gerador do tributo, nunca quando ele subsistisse perfeito e acabado, como ocorreria nas vendas inadimplidas. Asseverou-se que as vendas canceladas não poderiam equiparar-se às inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico seria desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas — a despeito de poderem resultar no cancelamento e na devolução da mercadoria —, enquanto não efetivamente canceladas, implicariam crédito para o vendedor oponível ao comprador. Permaneceria, portanto, o fato imponível. Destacou-se que o mesmo ocorreria com os descontos incondicionais, parcelas redutoras do preço de venda quando constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Não caberia ao intérprete, assim, excluir as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, sob a alegação de isonomia, por resultar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deveria ser restritiva, a teor do art. 111 do CTN. O Min. Ricardo Lewandowski destacou que, quando uma empresa vende a prazo, assumiria os riscos da inadimplência, e a legislação preveria a denominada provisão para devedores duvidosos, a permitir que determinada empresa, ao fim de cada exercício social, pudesse lançar como perda do período eventuais vendas atingidas por insolvências.Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que proviam o recurso. Este asseverava que receita auferida seria somente a que ingressara na contabilidade da empresa, sujeito passivo dos tributos. Ademais, verificado o inadimplemento, o autor do negócio jurídico teria duplo prejuízo: não receberia e teria, ainda, de recolher o tributo. Assim, a capacidade contributiva não se faria presente. O Min. Celso de Mello consignava que o Fisco não poderia apropriar-se de parcelas a serem recolhidas com base em mera presunção de receita, visto que valores não recebidos seriam inábeis a compor a base de cálculo.
RE 586482/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2011. (RE-586482)
STF

Novos critérios de correção contra fazenda pública atingem ações em andamento

Valores resultantes de condenações proferidas contra a fazenda pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização monetária e juros de mora nela disciplinados, mesmo nos processos em andamento. Em contrapartida, no período anterior ao novo regramento, os valores deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso especial no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual havia mantido decisão do primeiro grau em favor de servidores públicos inativos.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso especial, havia controvérsia a ser decidida acerca da possibilidade de aplicação imediata, às ações em curso, da Lei 11.960, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180/01.

A redação anterior do artigo dispunha: "Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano."

Com a entrada em vigor da Lei 11.960, o artigo passou a vigorar da seguinte forma: "Nas condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

Reflexo material

O relator lembrou que a Terceira Seção havia firmado entendimento no sentido de que as modificações impostas pela MP 2.180, por terem natureza de norma processual, mas com reflexos de caráter material, somente seriam aplicáveis às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência.

No julgamento do recurso especial 1.086.944, ficou definido que "o artigo 1º-F da Lei 9.494, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão-somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor".

Pelo fundamento de que a regra inserida pela Lei 11.960 tem a mesma natureza jurídica da medida provisória referida, a jurisprudência da Terceira Seção considerava que a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494 não podia ser aplicada aos processos em curso. Esse entendimento vinha sendo aplicado também por ambas as Turmas da Primeira Seção.

Entendimento modificado

A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.207.197, alterou o entendimento que vinha sendo adotado no STJ e firmou posição no sentido de que a Lei 11.960 fosse aplicada, de imediato, aos processos em andamento.

O relator explicou que o STJ, historicamente, adota a tese de que as normas que regem os acessórios da condenação têm natureza processual, razão pela qual são devidos conforme as regras estipuladas pela lei vigente à época de sua incidência.

Nesse sentido, Gonçalves citou o seguinte precedente: "Esta Corte de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum (o tempo rege o ato)" (AgRg no Resp 1.157.093).

Sobre a Lei 11.960, ele afirmou: "A referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública, consoante iterativa jurisprudência desta Corte."

Citando vários precedentes do STJ, o relator concluiu que a Lei 11.960 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Ele explicou que não se trata de retroação, mas de aplicação do referido princípio tempus regit actum, ligado ao efeito imediato e geral da lei em vigor.

Diferenças corrigidas

Servidores públicos inativos do Estado de São Paulo requereram em juízo, contra a Fazenda Pública, a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos.

Além disso, pediram o pagamento das diferenças decorrentes, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela MP 2.180. O juiz de primeiro grau deu provimento ao pedido dos aposentados.

O TJSP negou provimento à apelação da fazenda pública, ao argumento de que o artigo 5º da Lei 11.960 – que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494 – não é de natureza processual, mas de direito material.

Gonçalves deu parcial provimento ao recurso especial interposto no STJ, para determinar a imediata aplicação do artigo 5º da Lei 11.960, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.

"No período compreendido entre a data da citação da ação e a da edição da Lei 11.960, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494; e, quanto à correção monetária, o índice então utilizado pelo tribunal estadual. Daí por diante, ou seja, após a data da edição da Lei 11.960, os consectários devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no artigo 5º da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança)", explicou o relator.

MDIC impede importação de lápis por falsa declaração de origem


06/12/2011


Brasília (6 de dezembro) – A conclusão da investigação, conduzida pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que apurou falsa declaração de origem para a importação de lápis de grafite preto e lápis de cor de madeira, com diâmetro entre 7 e 8 milímetros, incluídos no código tarifário da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 9609.10.00, está publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União.

O resultado da investigação, apresentado na Portaria n° 41 da Secex, concluiu que a empresa 'Maslino Trading CO' não conseguiu cumprir as condições estabelecidas pelo Brasil para os produtos serem considerados originários de Taipé Chinês (Taiwan). Com isso, as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes a esta empresa serão indeferidas.

"Desta forma, os produtos que não comprovaram a origem nem mesmo chegarão ao Brasil", explica a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres. "A apuração de práticas ilegais de comércio exterior são foco crescente do trabalho do MDIC, conforme estabelecido no Plano Brasil Maior, e temos outras investigações desse tipo em andamento na Secex", complementa.  Esse é o segundo caso de produto investigado por falsa declaração de origem neste ano pelo MDIC. O primeiro tratou de ímãs de ferrite, produto utilizado na fabricação de autofalantes, e também lidou com empresas taiwanesas.


MDIC

O prazo prescricional aplicável à execução contra a Fazenda

Súmula 150


Por Eduardo da Silva Villas-Bôas

No moderno direito processual civil, as relações jurídicas têm se tornado cada vez mais dinâmicas, numerosas e economicamente relevantes, sobretudo no âmbito das demandas coletivas. A quadra atual é marcada pela atuação de sindicatos e associações, na condição de representantes ou substitutos processuais, tutelando interesses de toda uma categoria, em abstrato.

Torna-se bastante comum – sobretudo nas demandas contra a Fazenda Pública – a certificação de direitos a todos os membros de um grupo social, no processo de conhecimento, para posterior ajuizamento de execuções individualizadas, à medida em que forem se manifestando os interessados – servidores públicos de certa carreira ou contribuintes de dado tributo, exempli gratia.

Surge, então, uma perplexidade. Após a formação do título executivo no processo de conhecimento – titularizado comumente por sindicatos de servidores públicos ou associações de contribuintes –, começam a se pronunciar, pouco a pouco, os interessados individuais, requerendo a execução da sentença e a percepção dos valores devidos pela Fazenda Pública.

Mas é de se questionar: até quando são possíveis essas execuções? Qual é o prazo de que dispõem os interessados individuais para executar títulos formados em processos de conhecimento protagonizados por legitimados coletivos? Ou, em outras palavras: qual é o prazo prescricional aplicável à execução de títulos executivos judiciais, em especial aqueles formados contra a Fazenda Pública?

Em verdade, essas mesmas indagações têm lugar em qualquer execução, e não apenas naquelas intentadas por interessados individuais em processos coletivos ajuizados contra a Fazenda Pública. Entretanto, a prática demonstra que, nas ações de conhecimento ajuizadas por legitimados individuais, por sua própria natureza, as execuções quase sempre são deflagradas imediatamente após o trânsito em julgado, o que esvazia quaisquer discussões sobre o lapso prescricional aplicável. Por outro lado, considerando que a maioria das demandas coletivas são manejadas em face do Estado, é mesmo esse o viés da discussão que apresenta maior aplicabilidade cotidiana.

Nas propostas de resposta a essa perplexidade, os extremos se apresentam bastante perigosos. De um lado, a fixação de lapsos prescricionais demasiado exíguos para a execução poderia representar o esvaziamento da tutela coletiva, violando sobremaneira o princípio da efetividade do processo. Nada obstante, a inexistência de prazos prescricionais nessa fase do processo ou a adoção de prazos excessivamente elásticos representaria a eternização de inúmeras lides, violando o próprio princípio fundamental do instituto da prescrição: a estabilização das relações sociais com o decurso do tempo.

Historicamente, buscando a resolução dessa vexata questio, o Supremo Tribunal Federal editou, na década de 1960 – ainda tratando sobre demandas individuais que não envolviam a Fazenda Pública – o Enunciado 150 de sua Súmula, com o seguinte teor: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Na época, ainda se discutia se a execução estava ou não sujeita a prazo prescricional; e, na hipótese positiva, questionava-se se esse prazo seria o mesmo prazo aplicável ao processo de conhecimento ou se seria aplicável o lapso geral de vinte anos, previsto no Código Civil de 1916. À época, o Pretório Excelso entendeu que a execução era prescritível, bem como que o lapso temporal aplicável não era o vintenário, mas sim o mesmo aplicável à ação de conhecimento.

Nos dias atuais, a discussão mudou sua roupagem e passou a incidir especificamente sobre as causas ajuizadas em face da Fazenda Pública. Como sabido, o lapso prescricional aplicável nas demandas contra o Estado é de cinco anos; e, uma vez havendo interrupção desse prazo, voltará ele a correr pela metade, e não em sua integralidade.

Então, questiona-se se, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento da ação de conhecimento manejada contra a Fazenda, o interessado individual disporia de mais dois anos e meio para propor a execução (retorno do prazo pela metade) ou se disporia de cinco anos para tal desiderato (retorno do prazo em sua integralidade).

O Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que, em hipóteses como essa, o interessado disporá de mais cinco anos, após o trânsito em julgado, para o manejo da execução. Como única justificativa para essa postura, invoca-se o histórico enunciado 150 da Súmula do STF, o qual preceitua, como visto, que "a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação".

Nada obstante, em que pese a consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o argumento não parece coerente, sobretudo quando se analisam os precedentes da Súmula 150, bem como a natureza jurídica dos institutos da prescrição e da pretensão.

Há duas formas gerais para examinar o tema: a primeira é defender-se que há uma pretensão de conhecimento e uma outra pretensão – autônoma e independente – de execução. Assim, a pretensão de conhecimento teria lapso temporal de cinco anos, e, após o trânsito em julgado, nasceria uma outra pretensão – desvinculada da primeira –, cujo prazo seria de mais cinco anos.

Já a segunda visão acerca da matéria é preconizar-se a existência de uma única pretensão, que nasce com a violação ao direito subjetivo da parte, interrompe-se com a citação válida e volta a correr após o fim do processo de conhecimento. Contudo, como, no caso específico da Fazenda Pública, após toda interrupção do curso prescricional, o lapso volta a correr pela metade, o interessado disporá de dois anos e meio para a promoção da execução.

Nessa linha, a tese atualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que, após o trânsito em julgado, o interessado disporia de mais cinco anos para promover a execução – somente se sustentaria caso se admitisse a existência de duas pretensões e prescrições autônomas e distintas (uma para o conhecimento e outra para a execução), e não de uma única pretensão e de uma única prescrição, que se inicia na lesão ao direito material da parte, interrompe-se com a citação e volta a correr após o trânsito em julgado.

Contudo, o fato é que os precedentes da Súmula 150 do STF – utilizados pelo STJ como único fundamento para suas decisões – indicam justamente que só há uma pretensão e uma prescrição, ou seja: os precedentes da Súmula 150 – e a própria Súmula, por conseguinte – quando examinados com minúcia, terminam por militar em favor do prazo de dois anos e meio para promoção da execução, e não do lapso prescricional de cinco anos após o trânsito em julgado, adotado pelo STJ.

O fundamento utilizado pelo STJ (Súmula 150 do STF), em vez de justificar as decisões que vêm sendo adotadas (prazo prescricional de cinco anos para a execução), conduz à conclusão diametralmente oposta (prazo de dois anos e meio para a promoção executiva).

Explica-se. Conforme dispõem o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, o prazo prescricional da pretensão contra a Fazenda Pública é de cinco anos, e, uma vez interrompido, volta a correr pela metade.

O Código de Processo Civil e o Código Civil, por seu turno, preceituam que a citação do Réu na ação de conhecimento interrompe o fluxo do prazo prescricional, o qual volta a correr (em regra, para as partes em geral, pela sua totalidade) após o trânsito em julgado da sentença. Exatamente por isso é que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, a qual preceitua que o prazo prescricional para a execução da sentença é o mesmo prazo prescricional que havia se deflagrado para o ajuizamento da ação de conhecimento.

Ocorre que, com relação especificamente à Fazenda Pública, essa regra tem outra aplicação. O artigo 9º do Decreto 20.910/32 deixa claro que, interrompida a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo volta a correr pela metade, e não integralmente, como ocorreria com as partes em geral.

Assim, no que concerne à Fazenda Pública, a interpretação da Súmula 150 do STF tem outro reflexo: de fato, o prazo prescricional para a execução da sentença é o mesmo que havia se deflagrado para o ajuizamento da ação de conhecimento (como determina o verbete); mas, justamente porque se trata da segunda fluência desse prazo (que já foi interrompido quando da citação da Ré e recomeçou a correr após a sentença), então correrá ele pela metade, em atenção à regra especial do Decreto 20.910/32.

Com efeito, a tese utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça para justificar o lapso prescricional de mais cinco anos para a execução – ou seja, a tese das duas pretensões autônomas, uma de conhecimento e outra de execução – não encontra lastro sólido, quer sob o prisma da Teoria Geral do Direito; quer pelas disposições expressas do Código Civil (arts. 189 e 202); quer, sobretudo, em razão dos precedentes da própria Súmula 150 do STF (RE 49.434).

Conforme ensina a Teoria Geral do Direito, a pretensão nasce com a violação ao direito subjetivo e consiste no poder jurídico conferido ao titular do direito violado, no sentido de cobrar coercitivamente do devedor o adimplemento da obrigação. Frise-se: a pretensão nasce sempre da violação a um direito material.

O trânsito em julgado da sentença de conhecimento não representa nenhum tipo de violação a direito material, e é exatamente por isso que ele não faz nascer uma nova pretensão, mas tão-somente faz voltar a correr o prazo prescricional da pretensão (única) que nasceu quando da violação ao direito subjetivo discutido em Juízo. É exatamente nesse sentido que dispõe claramente o Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206....

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...)

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

É dizer: a pretensão nasce com a violação ao direito material (art. 189) e se extingue pelo decurso do prazo prescricional. Esse prazo, por seu turno, interrompe-se com a citação no processo de conhecimento (art. 202, I) e volta a correr da data do último ato desse processo: a sentença, após o trânsito em julgado (art. 202, parágrafo único).

A Lei não aduz, em nenhum momento, que nasce uma nova pretensão ou que se inicia um novo prazo após o último ato do processo de conhecimento. Pelo contrário: ela deixa claro que, após o último ato do processo, "a prescrição interrompida recomeça a correr" (frise-se: a mesma prescrição, cujo prazo havia se iniciado antes, recomeça a correr; e não uma nova prescrição autônoma, surgida somente após o final do processo do conhecimento, começa a correr).

O legislador foi claro e não deixou lacunas.

Note-se que nem ao menos se poderia afirmar que a Fazenda Pública estaria violando novamente o direito material do particular ao não pagar espontaneamente o crédito, após o trânsito em julgado, e isso faria surgir uma nova pretensão. Como sabido, a Fazenda, ao não pagar espontaneamente o débito reconhecido por sentença transitada em julgado, não está praticando qualquer sorte de violação ao Direito Material, mas, pelo contrário, está cumprindo o mandamento jurídico expresso no ordenamento pátrio (art. 100 da CF, arts. 730 e 731 do CPC), no sentido de que a Fazenda Pública somente pode pagar débitos derivados de sentença transitada em julgado após o ajuizamento de ação de execução e a expedição de precatórios.

Naturalmente, não se pode dizer que o Estado, ao cumprir o ordenamento jurídico pátrio (art. 100 da CF, arts. 730 e 731 do CPC) esteja, ao mesmo tempo, fazendo nascer uma nova pretensão, pois toda pretensão legítima (afronta efetiva a direito subjetivo) nasce somente de uma violação ao ordenamento jurídico, e não do seu cumprimento.

Com efeito, a pretensão surgiu quando o Estado, originariamente, deixou de pagar o crédito, e foi justamente por essa atuação desconforme ao Direito que ele foi condenada na sentença. Tudo que advém depois – inclusive a necessidade de ajuizamento de ação de execução após o trânsito em julgado – é mero reflexo das regras processuais pátrias para que o particular possa exercer essa sua pretensão reparatória única e indivisa contra a Fazenda.

É exatamente no sentido ora defendido que se configuram os precedentes da própria Súmula 150 do STF, a qual, com as vênias de praxe, tem sido indevidamente interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O voto condutor do RE 49.434 (um dos três precedentes do verbete) afirma expressamente que a sentença e o seu respectivo trânsito em julgado não fazem surgir qualquer tipo de nova pretensão, mas tão-somente encerram a interrupção e reiniciam o curso do prazo prescricional da mesma pretensão (única) que havia nascido antes do processo de conhecimento, quando a Fazenda violou o direito material da parte.

Dispõe o voto do Relator, Ministro Victor Nunes Leal:

"Conheço do recurso pela letra d, reportando-me ao citado precedente do Supremo Tribunal. Também recordo, a respeito, a lição de Amilcar de Castro, Com. Ao Cód. Proc civil, v. 10, p. 426: 'A sentença não opera novação, nem cria direitos: é ato judicial meramente interruptor da prescrição. E, assim sendo, desde sua data recomeça a correr a prescrição do direito e, demorando a execução, ou suspensa em qualquer ponto a instância da execução, por tanto tempo quanto tenha a lei fixado para a prescrição do direito declarado na sentença, prescrito ficará esse direito. Assim, conhecendo do recurso, dou-lhe provimento para declarar prescrita a execução" (RE 49.434, Rel. Min. Victor Nunes, DJ 24.05.1962).

Como visto, o precedente da Súmula 150 do STF não afirmou que a sentença faria surgir uma nova pretensão ou um novo prazo prescricional apartado e independente do primeiro. Pelo contrário: ele afirmou que a sentença é mera interrupção da prescrição e faz recomeçar o mesmo prazo prescricional que havia começado a correr quando da violação ao direito material da parte.

Como os três precedentes da Súmula 150 se referiam a processos entre particulares, naturalmente o reinício do prazo prescricional, após a interrupção, se dava novamente pela integralidade do prazo. Mutatis mutandis, em se tratando de prescrição contra a Fazenda Pública, aplica-se o art. 9º do Dec. 20.910/32, o qual afirma que, uma vez interrompida a prescrição, volta ela a correr pela metade do prazo de cinco anos.

A questão fundamental, entretanto, é entender que se trata de mero recomeço do prazo prescricional originário (após a interrupção), e não de nascimento de uma nova pretensão e de um novo prazo prescricional – e nesse sentido, o precedente da Súmula 150 do STF (RE 49.434) não deixa quaisquer dúvidas sobre a procedência da tese ora exposta pela Fazenda Pública.

Assim, se não se trata do nascimento de uma nova pretensão (pois não houve nova violação a direito material com o trânsito em julgado), então, no caso específico da Fazenda Pública, o prazo há de voltar a correr pela metade, após o término da interrupção causada pelo processo de conhecimento.

Na mesma linha do quanto disposto pelo Código Civil e pelos precedentes da Súmula 150 do STF, é necessário notar que o art. 3º do DL 4.597/42 determina expressamente que a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública ocorre dois anos e meio após o trânsito em julgado da sentença. Frise-se: a lei afirma, de forma literal, que o prazo é de dois anos e meio após o trânsito em julgado. É o que se observa:

Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

Em síntese: afirmar que a prescrição para executar a sentença contra a Fazenda seria de cinco anos após o trânsito em julgado (supostamente com base na Súmula 150 do STF) é absolutamente contra legem. Constitui violação a dispositivo legal expresso e literal (que determina ser a prescrição de dois anos e meio após o trânsito em julgado), tomando como único lastro a interpretação equivocada de uma Súmula cujos precedentes, em verdade, ao contrário de infirmarem o quanto disposto no art. 3º do DL 4.597/42, reafirmam e corroboram esse preceito legal.

O exame minucioso dos precedentes da Súmula 150 do STF, em cotejo com o artigo 9º do Decreto 20.910/32; com o artigo 3º do DL 4.597/42; com os artigos 189 e 202, parágrafo único, do CC; bem como com os preceitos da Teoria Geral do Direito; revela ser mais acertada a tese de que, após a interrupção gerada pelo processo de conhecimento, o prazo prescricional para cobrar dívidas da Fazenda Pública recomeça a correr pela metade (dois anos e meio), e não integralmente (cinco anos), como tem afirmado o Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de uma única pretensão, que nasce com a violação ao direito material da parte, interrompe-se com a citação válida do processo de conhecimento e volta a correr após o término do processo. Considerando que, nos termos do artigo 9º do Decreto 20.910/32 e do artigo 3º do DL 4.597/42, o lapso prescricional em face da Fazenda Pública volta a correr pela metade após qualquer tipo de interrupção, é de se concluir que esse prazo – originalmente de cinco anos – volta a fluir por mais dois anos e meio após o trânsito em julgado.

Não há razoabilidade em se falar que a pretensão de execução é uma pretensão apartada da de conhecimento, pois, consoante a Teoria Geral do Direito, toda pretensão somente nasce com a violação a um direito material, e o simples trânsito em julgado de uma sentença não constitui qualquer violação a direito material.

Violação houve, apenas, na origem, quando a Fazenda deixou de pagar o que devia no prazo correto, ainda antes do processo de conhecimento. Tudo que adveio depois é mera concretização da pretensão (única e indivisível) surgida nesse momento. Ela foi exercida com o ajuizamento da ação, teve seu prazo prescricional interrompido pela citação, voltou a fluir pela metade após o trânsito em julgado e, por fim, há de ser concretizada mediante promoção da execução, no preciso lapso legal de dois anos e meio após o referido trânsito em julgado.

É essa a postura mais consentânea com o ordenamento jurídico, a Teoria Geral do Direito e a própria origem histórica do Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

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Eduardo da Silva Villas-Bôas é advogado da União com atuação na Procuradoria-Geral da União, perante o Superior Tribunal de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2011