sexta-feira, 16 de março de 2012

Tributação de coligadas ainda aguarda desfecho

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
  O aguardado desfecho da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que trata da cobrança do Imposto de Renda (IR) e da CSLL das controladas e coligadas no exterior, ainda que sem distribuição de lucro aos acionistas no Brasil, não ocorreu ontem no Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de estar na pauta de julgamento da Corte, a ação não foi levada para análise do pleno. 

A Adin, proposta há dez anos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), contesta a tributação criada em 2001 pela Medida Provisória n 2.158-35. A finalização está pendente apenas de um voto do ministro Joaquim Barbosa. O placar está em cinco votos a quatro em favor da União - indicando uma provável vitória do Fisco. De acordo com a Fazenda Nacional, seriam necessários pelo menos seis votos para declarar uma norma inconstitucional. Como o ministro Gilmar Mendes está impedido de votar, por ter atuado como advogado-geral da União, nem mesmo um voto favorável de Joaquim Barbosa daria ganho à confederação. 

O tema é acompanhado de perto pelas empresas que possuem operações fora do Brasil, não só pela tributação em si, mas também pelos valores envolvidos nas autuações aplicadas pela Receita Federal em discussões relativas à questão. A disputa envolve pelo menos R$ 38,6 bilhões, segundo levantamento do Valor a partir do balanço de nove companhias. 

Desde que começou a julgar o processo, o seu andamento foi interrompido sucessivamente por cinco pedidos de vista. Apesar de a ação poder voltar à pauta do STF na sessão de quarta-feira, não há grandes expectativas de que a discussão seja finalizada na próxima semana. 

Zínia Baeta - De São Paulo

STJ retoma análise de incidência de IR sobre juros

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou nesta semana a discussão que trata da incidência de Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora em condenações trabalhistas. Procuradores vinham questionando a redação do acórdão em que a 1ª Seção da Corte deu vitória aos contribuintes, em setembro, declarando que essas verbas não podem ser tributadas porque têm caráter meramente indenizatório. Os ministros voltaram a se pronunciar sobre o assunto na quarta-feira, negando provimento ao recurso da Fazenda. Mas o resultado continua gerando divergências de interpretação. 

Advogados de contribuintes asseguram, porém, que tanto a nova decisão quanto a de setembro se aplicam a todas as verbas trabalhistas, independentemente de sua natureza. Como o julgamento foi feito por meio de recurso repetitivo - pelo qual o entendimento serve de modelo para os demais processos -, seria um ponto final na discussão. "O repetitivo diz que os juros de mora de verbas trabalhistas têm natureza indenizatória, em geral, portanto não são tributados", diz o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza. 

Procuradores da Fazenda Nacional, porém, insistem que a redação do acórdão de setembro não refletiu o real teor dos votos dos ministros. "Seria a consagração de uma fraude", afirma o procurador da Fazenda Nacional Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da Representação Judicial. 

Foi isso que motivou um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a 1ª Seção do tribunal delimitar os efeitos da decisão de setembro. No entendimento dos procuradores, a não incidência do IR se restringe aos juros de mora sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória - como abono de férias e vale-transporte. Mas, segundo a PGFN, o imposto deve ser cobrado sobre esses juros nas trabalhistas remuneratórias - como o próprio salário. 

Na quarta-feira, a 1ª Seção negou provimento ao pedido da Fazenda. O ministro Cesar Asfor Rocha, responsável pela redação do acórdão do primeiro julgamento, chegou a ficar irritado com a tentativa de levar de volta um assunto que, de acordo com ele, já estaria resolvido. "A Fazenda está tentando revolver, trazer de novo a questão", afirma Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho Advogados. 

Mas a PGFN interpretou que a 1ª Seção teria agora delimitado o alcance da decisão. "Temos que aguardar a publicação do acórdão. Mas a Fazenda tem a convicção de que a decisão excluiu da tributação apenas as verbas indenizatórias", afirma Seefelder. De acordo com ele, a orientação aos procuradores é de que continuem defendendo a cobrança do IR sobre juros de mora em verbas remuneratórias. 

Laryssa Borges e Maíra Magro - De Brasília

STJ delimita cobrança de PIS/Cofins em juros sobre capital próprio


Os juros sobre capital próprio (JCP) não integram a base de incidência das contribuições PIS/Cofins no período compreendido entre a vigência da Lei 9.718/98 e a entrada em vigor das Leis 10.637/02 e 10.833/03. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi proferida em julgamento de recurso repetitivo, o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao Tribunal. 

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Lei 9.718 estabeleceu em seus artigos 2º e 3º que a base de cálculo do PIS/Cofins é o faturamento, correspondente à receita bruta da pessoa jurídica. O parágrafo 1º do artigo 3º conceituava receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade e da classificação contábil dessas receitas. Com isso, o fisco incluía os JCP na base de incidência do PIS/Cofins. 

Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento estabelecido por esse parágrafo. Posteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 permitiu a inclusão do JCP na base de cálculo do PIS/Cofins, mas isso não afastou a inconstitucionalidade reconhecida no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718. 

No caso analisado, a fazenda nacional ingressou com recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No recurso, a fazenda sustentou que os juros sobre os JCP são receitas financeiras, pelo que devem ser compreendidos na base de cálculo do PIS/Cofins. 

A empresa recorrida, por sua vez, afirmou que, quando da edição da Lei 9.718, não existia ainda autorização constitucional para o legislador, no exercício de sua competência tributária, instituir contribuição para o custeio da seguridade social sobre receita em geral, aí compreendida a receita financeira, mas apenas sobre a receita de faturamento. 

Ao analisar a controvérsia, Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, antes da Emenda 20, "a definição constitucional do conceito de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas, incluindo o JCP, como base de cálculo do PIS/Cofins, circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03". 

O relator observou que o caso discutido no processo dizia respeito a período compreendido entre março de 1999 e setembro de 2002, posterior, portanto, à entrada em vigor da Lei 9.718 e anterior às Leis 10.637 e 10.833. Por essa razão, decidiu que os JCP do período não devem sofrer tributação pelo PIS/Cofins. 

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento firmado pelo STJ. 

A sistemática do artigo 543-C impede que sejam remetidos ao STJ, pelos Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais, os recursos cujas teses já tenham sido rechaçadas.

Fazenda paulista fixa em norma dados protegidos por sigilo fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
A Secretaria da Fazenda de São Paulo editou uma norma que lista as informações existentes nos sistemas informatizados do órgão protegidas por sigilo fiscal. A Resolução da Fazenda nº 20, publicada ontem no Diário Oficial, regulamenta a aplicação do Decreto Estadual nº 55.559, de 2010. 

A norma instituiu o Portal do Governo Aberto de São Paulo e estabeleceu o livre acesso a informações e dados não sigilosos da administração pública estadual. 

A nova norma determina que são protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica e financeira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos. Na secretaria, somente servidores que possuem senha poderão ter acesso aos dados. 

As informações que não estão protegidas pelo sigilo fiscal também estão elencadas na resolução. Entre elas, a situação cadastral do contribuinte - seja em relação a dados que permitam sua identificação, como os relativos à sua regularidade fiscal - e as representações fiscais para fins penais contra os contribuintes, que são apresentadas quando há suspeita de crime. 

A norma também deixa claro qual é a responsabilidade do servidor em relação aos dados aos quais tem acesso pelo sistema da Fazenda. Quem divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal poderá ser demitido. 

Segundo nota da secretaria, o Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) está aperfeiçoando os mecanismos internos de segurança da informação do órgão. "A equipe está revendo e rediscutindo os atuais critérios de classificação da informação e de permissões de acesso, o que motivou a resolução", diz a nota. 

Laura Ignacio - De São Paulo
16.03.2.012

Brasil agora importa guindaste usado


Quase metade da frota brasileira está parada nos pátios por causa da concorrência com importados

Apesar da expansão dos projetos de infraestrutura, quase metade da frota de guindastes pesados (acima de 500 toneladas) está parada nos pátios das empresas de locação e 3 mil funcionários estão de braços cruzados por falta de serviço. Segundo dados do setor de içamento e transportes de cargas especiais, o mercado está sendo atendido por importações de equipamentos usados, que entram no País na modalidade "temporária".

Boa parte deles vem da Europa, onde o crescimento econômico está debilitado por causa da crise financeira. Sem grandes projetos de construção pesada, a alternativa para desovar os equipamentos ociosos foi buscar os mercados emergentes, entre eles o Brasil. O problema é que a regra brasileira provocou uma concorrência desleal com as empresas nacionais de locação, afirma o consultor José Aparecido Bastazini, que representa quatro entidades dos setores de transportes, logística e máquinas e equipamentos. Ele explica que, ao entrar no Brasil na modalidade temporária, as empresas estrangeiras são obrigadas a pagar, por mês, apenas 1% de imposto sobre o valor declarado do bem. Enquanto isso, um equipamento comprado pelas empresas nacionais no exterior está sujeito a 30% de imposto sobre o valor do produto. "Virou uma concorrência predatória. Temos 48 guindastes, de R$ 500 milhões, parados por causa dos importados."

Ele explica que a situação é ainda mais grave, pois muitas empresas trazem não apenas os guindastes, mas também a mão de obra. Ele comenta que, até dezembro, o Ministério dos Transportes já havia negado visto para cerca de 1.200 trabalhadores que viriam para o País operar os guindastes. O ministério confirma que negou a entrada desses trabalhadores por se tratar de um trabalho que poderia ser feito pelos brasileiros. Mas, embora conteste o número apresentado por Bastazini, não soube informar quantos vistos foram negados.

O consultor afirma que boa parte dos guindastes importados vai para o Nordeste na construção dos parques eólicos - que viraram febre no Brasil desde 2009. A presidente da Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeólica), Elbia Melo, confirma as importações, mas justifica a medida devido à recente expansão da fonte de energia no País. Segundo ela, a cadeia produtiva do setor está se desenvolvendo agora com os leilões de eólica. "Não produzimos guindastes no Brasil e os projetos eólicos exigem equipamentos de 500 ou 600 toneladas."

Mas o diretor do Grupo Tomé, Washington Moura, diz que a empresa tem equipamentos de sobra para atender a demanda. "Tenho dois guindastes de 1.200 toneladas parados no pátio por falta de demanda. No Brasil, só há 5 máquinas desse tipo." A empresa está com 40% da frota de guindastes pesados parada.

O Estado de S. Paulo

 14/03/2012


EX-TARIFÁRIOS E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA


Os Estados Democráticos, Brasil neles incluídos, prezam sobremaneira o Princípio da Segurança Jurídica que garante aos seus cidadãos não só a permanência das leis e normas, dos contratos e das tratativas entre as partes, mas também e, principalmente, a clareza das regras, que estão postas frente a todos, que as conhecem e por elas se pautam.

Que coisa fantástica é saber que sob as regras vigentes (e publicadas) temos esse ou aquele direito a usufruir ou um conjunto de deveres a serem cumpridos. Esta é a vida em sociedade moderna e civilizada.

Difícil é viver em lugares onde os preceitos variam ao sabor dos governantes, dos ventos e das influências; no fim das contas isso só significará tristeza e estagnação.

Creio que os barões da Inglaterra, ao impor ao Rei João a Magna Carta, deram início a limitação dos poderes de governantes e respeito aos governados e com isso cristalizaram a idéia da Segurança Jurídica traduzida na forma de texto escrito.

Um sucesso, pois as relações entre um Rei despótico e uma população cansada de tantos abusos foram normatizadas e a vida pôde continuar sua marcha (e o Rei posto no seu devido lugar). 

No comércio exterior a Segurança Jurídica é dada pelas Leis, Decretos e normas subalternas, que sempre se apresentam escritas e publicadas. Assim, sabemos quais são as regras e como devemos proceder.

O ex-tarifário do imposto de importação constitui um mecanismo extremamente importante para o desenvolvimento do Brasil.

Desde a edição da Resolução Camex nº 8, em 2001, e depois com a Resolução Camex nº 35, de 2006, as regras para a obtenção dos ex-tarifários são cristalinas.

Todavia, não são somente essas as regras que orientam sobre os ex-tarifários, mas também os vários comentários e esclarecimentos na página do Mdic (veja, por exemplo, as referências abaixo).

Esse conjunto escrito de regras e orientações são fundamentais para todos aqueles que apresentam seus pleitos ao Estado Brasileiro objetivando a redução das alíquotas do Imposto de Importação.

Entretanto, algo está ocorrendo com os ex-tarifários e que poderá vir a afrontar o Princípio da Segurança Jurídica.

Explico melhor, nada contra o Brasil decidir que os ex-tarifários serão feitos agora dessa ou daquela maneira, haja vista a crise que se abate sobre o Mundo. Embora eu não concorde em tratar eonomias assimétricas de forma atabalhoada e por meio da construção de barreiras não tarifárias, o Estado Brasileiro é soberano e, em última instância, a redução das alíquotas do imposto de importação é de natureza puramente discricionária.

Assim, o Brasil sem dúvida pode alterar as regras dos ex-tarifários, contudo deve emitir normas que deixem claro quais são os novos trâmites a serem cumpridos.

O que não pode ser feito é a ação por normas não escritas, que só são conhecidas por uns ou outros do mercado (pior que a inexistência de regras é a fofoca, é o disse-me-disse).

Não! Todos devem saber dessas normas, que devem estar publicadas no Diário Oficial da União.

Pela imediata normatização do novo ex-tarifário do imposto de importação.

Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.  

Referências:

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=1172&refr=338

http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=2&menu=3280

  

 

quinta-feira, 15 de março de 2012

PF prende 20 acusados de importar mercadorias sem pagar impostos

A Operação Navio Fantasma está sendo feita em conjunto com a Receita Federal em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Paraná

15.03.2.012

A Polícia Federal (PF) prendeu hoje (15) 20 pessoas, dentre elas cinco servidores da Receita Federal, empresários, "laranjas" (indivíduo  cujo nome é utilizado por outro na prática de diversas formas de fraudes financeiras e comerciais) e despachantes aduaneiros que usavam portos e aeroportos de três estados para importar mercadorias sem o pagamento dos impostos. A Operação Navio Fantasma está sendo feita em conjunto com a Receita Federal em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Paraná.

As investigações começaram em janeiro de 2011, após a Alfândega de Santos descobrir que mercadorias importadas supostamente encaminhadas para o local não chegavam fisicamente para o desembaraço. O grupo agia importando mercadorias que declarava para o Fisco como sendo de baixo valor agregado, como partes e peças para manutenção de navios atracados no Porto de Santos. Na realidade, importava tablets, telefones celulares, relógios e armações de óculos de grife. Foi descoberta também, durante a investigação, que a quadrilha trazia mercadoria de importação controlada, como equipamentos médicos e munição.

Estima-se que a organização criminosa tenha movimentado cerca de 220 toneladas de mercadorias. Ainda não há um cálculo sobre o valor do prejuízo aos cofres públicos, pois até o momento não foi possível, segundo a PF, verificar se o conteúdo dos conteineres desviados correspondia às mesmas mercadorias declaradas na documentação. A Receita Federal estima que a fraude ultrapasse US$ 50 milhões.

Agência Brasil.

MDIC abre investigação de salvaguarda para importação de vinhos

15/03/2012


Brasília (15 de março) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Circular n° 9/2012 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que estabelece a abertura de investigação para aplicação de salvaguarda às importações brasileiras de vinhos.

No ano passado, o Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin), a União Brasileira de Vitivinicultura (Uvibra), a Federação das Cooperativas do Vinho (Fecovinho) e o Sindicato da Indústria do Vinho do Estado do Rio Grande do Sul (Sindivinho) protocolaram petição para abertura da investigação. 

As informações apresentadas continham indícios suficientes de que o crescimento das importações de vinhos ocorreu em condições que causaram prejuízo grave à indústria doméstica. Foi também apresentado plano de ajuste do setor, a ser implementado no caso de aplicação da medida. O plano tratou de questões como área plantada, produtividade, investimentos, redução dos custos, qualificação dos produtos por meio de inovações tecnológicas, e programas de propaganda e marketing.

Salvaguarda

Quando aplicada, a salvaguarda tem por objetivo proteger um setor que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações, por meio de aumento do imposto de importação ou de restrição quantitativa. O setor, então, implementa um programa de ajuste para voltar a concorrer normalmente com as importações ao final do período estabelecido pela medida.           

Esta será a quarta investigação de salvaguarda conduzida Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secex desde 1995. Apenas em duas ocasiões foram aplicadas salvaguardas no Brasil: brinquedos (já extinta) e coco ralado (a ser extinta neste ano, 2012).

A investigação para imposição da medida às importações de CD/DVD, conduzida entre 2008 e 2009, foi encerrada sem aplicação da medida. A salvaguarda é aplicada à totalidade das importações brasileiras, independentemente do país de origem. A exceção são os países do Mercosul e Israel que, por conta de acordos firmados, não estarão no escopo da medida.

MDIC

quarta-feira, 14 de março de 2012

Vendas internas na Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins




Por serem equiparáveis às exportações, vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pela fazenda nacional contra a Samsung do Brasil Ltda.

A fazenda pretendia cobrar as contribuições da Samsung por vendas a outra empresa também situada na ZFM. Para o Fisco, a compra de bens produzidos na zona franca por outra empresa também lá localizada não seria coberta pelo artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus.

Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as vendas realizadas por empresas sediadas na ZFM a outras situadas no mesmo local equiparam-se à exportação. Por isso, gozam do benefício fiscal de isenção do PIS e da Cofins. Com esse entendimento, o tribunal negou a apelação fazendária.

No recurso ao STJ, a fazenda insistiu na tese de ofensa do artigo 4º do DL 288/67, pois o dispositivo legal só se referiria a exportações para a ZFM. Argumentou que, no caso, não houve exportação, mas sim circulação interna de mercadorias. Para o fisco, as normas que definem isenções devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, por fim, que estender o termo "exportação" para compras no limite do mesmo estado altera indevidamente o conceito fixado pela Constituição para definir competências tributárias.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, admitiu o recurso apenas sobre a questão do artigo 4º do DL 288/67, já que a fazenda não prequestionou os artigos do CTN, ou seja, não os discutiu anteriormente no processo. O ministro também não considerou a suposta violação à Constituição, afirmando que o tema deveria ser tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Jurisprudência farta

O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a ZFM foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. A jurisprudência da Corte seria farta nesse sentido.

O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. Entretanto, ele afirmou que seria perfeitamente cabível manter os incentivos fiscais. "São antigas as preocupações do governo federal com a ocupação e o desenvolvimento econômico da Amazônia. Em 1957, durante o governo JK, foi editada lei criando uma zona franca em Manaus", lembrou o ministro Castro Meira. Legislações posteriores mantiveram e ampliaram esses benefícios.

Vários fatores levaram à criação da ZFM, como a necessidade militar de ocupar e proteger a região amazônica e a questão social, no intuito de diminuir as desigualdades regionais. "Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em uma região praticamente inóspita, com mercado consumidor pequeno e de baixa renda, longe de grandes centros, além de outros problemas, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no artigo 4º do DL 288/67", apontou Castro Meira.

O ministro concluiu que a interpretação dada pela fazenda ao artigo 4º não é compatível com o objetivo do decreto-lei, que no seu primeiro artigo determina a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário com condições econômicas que permitissem seu desenvolvimento.

"Ora, se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo. 4º do DL 288/67 tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM", ponderou o relator. Segundo o ministro, outro entendimento tornaria mais vantajoso, ao menos sob a ótica do PIS e da Cofins, não fixar sede na ZFM.

REsp 1276540

RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP.

RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP.

A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que não incide PIS/Cofins sobre os juros sobre capital próprio (JCP) recebidos durante a vigência da Lei n. 9.718/1998 até a edição das Leis ns. 10.637/2002 (cujo art. 1º entrou em vigor em 1º/12/2002) e 10.833/2003. Antes da EC n. 20/1998, a definição constitucional de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda constitucional, possibilitou-se a inclusão da totalidade das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS, circunstância materializada com a edição das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. REsp 1.104.184-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.

STJ julgará se adesão ao Refis suspende penhora

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá o destino de milhares de pessoas e empresas que entraram em programas de parcelamento de dívidas tributárias, como o Refis, mas continuam com dinheiro bloqueado ou bem penhorado a pedido do Fisco. Enquanto os contribuintes reclamam de penalidade dupla, a Fazenda teme que a liberação desses valores resulte em um calote generalizado.

"Nos preocupa que o parcelamento seja usado como instrumento de levantamento de garantias", diz o procurador da Fazenda Nacional Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral de representação judicial no STJ. Ele explica o cenário visualizado pelo Fisco: "O devedor entra no parcelamento, paga uma quantia ínfima, levanta o dinheiro ou os bens penhorados. Depois rescinde o parcelamento, vende tudo e a Fazenda fica a ver navios."

Em um julgamento que servirá de modelo para casos semelhantes, o STJ analisará um recurso da Fazenda Nacional contra um devedor do Rio Grande do Norte - uma pessoa física que tenta liberar um bloqueio de R$ 550 mil de sua conta, depois de ter entrado no Refis em 2009 para pagar uma dívida de Imposto de Renda. O dinheiro foi bloqueado a pedido do Fisco durante o processo de execução, cobrança do débito na Justiça.

O contribuinte argumenta que depende do dinheiro para pagar despesas básicas de subsistência. "O que causa estranheza é o fato de que, embora tenha reconhecido o parcelamento, o Fisco continua insistindo que a pessoa seja duplamente onerada", reclama o advogado do devedor, Renato Duarte Melo.

Segundo o advogado, inúmeros devedores estão na mesma situação - alguns com dinheiro bloqueado, imóvel ou outros bens penhorados para garantir processos de execução. No caso de seu cliente, o dinheiro foi bloqueado pelo sistema Bacen-Jud, por ordem de um juiz federal em Natal.

Depois que o contribuinte aderiu ao Refis, o advogado solicitou ao juiz a liberação dos valores, justificando a necessidade de uso com despesas ordinárias. "Com o parcelamento, a própria Fazenda emite uma certidão negativa de débito. Não há porque manter o dinheiro preso", afirma Melo. De acordo com ele, uma corrente de argumentação jurídica defende que, no caso da penhora de imóveis, não haveria prejuízo em mantê-la, pois o contribuinte poderia continuar obtendo renda com esses bens. "Mas para numerário em dinheiro, a situação é muito mais grave. O contribuinte fica de mãos atadas. Com qual dinheiro vai pagar o parcelamento?"

O procurador da Fazenda Nacional alega, por sua vez, que o valor poderia ser convertido em pagamento da dívida. "A Fazenda não teria nenhum problema em fazer isso", diz o procurador Claudio Seefelder. Segundo ele, no caso da penhora de bens, uma situação comum é o contribuinte acabar se livrando daqueles de maior liquidez - por isso a preferência em bloquear renda. "Ele vende a parte boa e fica só a parte ruim, que a Fazenda não consegue vender nunca. A dívida fica impagável."

Em primeira instância, o juiz negou o pedido do devedor potiguar, entendendo que o parcelamento não acarreta a liberação de garantias usadas para lastrear a cobrança. O contribuinte recorreu para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que reverteu a decisão.

A Fazenda foi então ao STJ. No dia 28 de fevereiro, o relator do caso na 1ª Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sugeriu que o processo fosse remetido à Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos e competente para analisar questões relacionadas à Constituição Federal.

Maíra Magro - De Brasília
14.03.2.012

Contador acusado de fraude contra a ordem tributária e quadrilha obtém HC parcial


Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (13), o Habeas Corpus (HC) 85000, para manter ação penal em curso na Comarca de Matias Barbosa (MG) contra o contador P.C., pelo crime de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP). Os ministros, no entanto, determinaram o trancamento da ação penal em relação à denúncia, formulada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por crime contra a ordem tributária (artigos 1º, inciso IV,  e 3º, inciso II, da Lei 8.137/90).

Em sua decisão, entretanto, a Turma não excluiu a possibilidade de o MP-MG formular nova denúncia contra o contador, que era acusado juntamente com outros 15 corréus. Isso porque o colegiado considerou que a denúncia pelo crime contra a ordem tributária não teria sido devidamente individualizada em relação a P.C., impossibilitando o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Quadrilha

Já quanto ao crime de quadrilha, a Turma entendeu que a denúncia está bem fundamentada e, portanto, a ação penal em curso contra P.C. pode ter continuidade. O MP-MG denunciou P.C. pelo fato de ele supostamente valer-se de seu escritório de contabilidade para forjar empresas fantasmas e notas fiscais frias em favor de empresas, para que elas se furtassem ao pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou fraudassem o fisco estadual com pagamento inferior ao tributo efetivamente devido. E isso em acordo com servidores da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais.

Quanto ao crime  contra a ordem tributária, o ministro relator entendeu que a denúncia não descreveu quais empresas fantasmas foram criadas, quais empresas foram  beneficiadas pela fraude e qual o valor das notas frias e em favor de quem foram emitidas. Tampouco descreveu detalhadamente como o contador, que não é servidor público, tenha cometido crime típico de servidor público, como o descrito no inciso II do artigo 3º da Lei 8.137/90.

Investigação pelo MP

A Turma não endossou, entretanto, o argumento de inépcia da denúncia pelo fato de todo o processo investigatório que levou à denúncia ter sido conduzido unilateralmente pelo Ministério Público. A defesa alegou que ainda está pendente de julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3318, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, em que se questiona se o MP pode realizar investigação criminal autônoma.

O ministro Gilmar Mendes lembrou, entretanto, que, em 13 de dezembro passado, a própria Segunda Turma, no julgamento do HC 84965, também relatado por ele, indeferiu pedido de trancamento de denúncia contra os mesmos acusados de Matias Barbosa, em que se alegava  que a denúncia estaria fundamentada apenas em Procedimento Administrativo Criminal instaurado pelo Ministério Público mineiro.

Em dezembro de 2004, o ministro Cezar Peluso (então relator do processo) deferiu medida liminar nos autos para que o contador aguardasse em liberdade o julgamento de mérito do habeas corpus.


HC 85000

terça-feira, 13 de março de 2012

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF.

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF.


1. A entidade "denúncia espontânea" não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.

3. Recurso especial provido.

(REsp 246963 / PR, Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 09/05/2000, Data da Publicação/Fonte DJ 05/06/2000 p. 130, LEXSTJ vol. 133 p. 242)

TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.

 

Ementa: TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.

I - A inobservância da prática de ato formal não pode ser considerada como infração de natureza tributária. De acordo com a moldura fática delineada no acórdão recorrido, deixou a agravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não se aplica o benefício da denúncia espontânea e não se exclui a multa moratória.

"As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN" (AgRg no AG nº 490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 21/06/2004, p. 164).

II - Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 885259 / MG, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/02/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 12/04/2007 p. 246)

JUSTIÇA DE SANTOS RECONHECE ISENÇÃO DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA


A 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos concedeu a segurança e isentou o ICMS na importação de veículo realizada por pessoa física para uso próprio.

 

No caso, o impetrante representado pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP impetrou mandado de segurança preventivo para desembaraçar o veículo da marca BMW, modelo X6/XDRIVE50i, através de operação de importação, destinado a uso próprio.

 

Entre outros fundamentos, Fauvel enfatizou que mesmo quando por Emenda Constitucional o legislador derivado tencionou ampliar a incidência do imposto estadual, a partir da EC n° 33/2001, não se tem por alterada ou excepcionada a regra do inciso II do artigo 155 da CF.

 

Além disso, justificou que ainda está em vigor a súmula 660 do Supremo Tribunal Federal STF que continuou mantendo o mesmo entendimento e editou a Súmula nº 660, reafirmando-o: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".

 

Na decisão o MM Juiz destacou que: "A importação de bens por particular, para uso próprio, e sem habitualidade, não tem por finalidade qualquer atividade mercantil, pelo que não se pode dizê-la relacionada à importação de mercadorias. Merece transcrição, nesse passo, a lição de Roque Antônio Carrazza sobre a questão: "Na verdade, a Emenda Constitucional nº 33/2001 abriu espaço, neste particular, a um adicional estadual do imposto sobre a importação (que incide quando da entrada no País de qualquer produto estrangeiro, independentemente de ser ou não mercadoria e de o importador ser ou não comerciante) - o que leva a uma bitributação, desautorizada pelo Poder Constituinte Originário. Não bastasse isso, a mesma Emenda Constitucional feriu a cláusula pétrea posta no art. 154, I, da CF, pela qual os contribuintes só podem ser compelidos a suportar novos impostos se tiverem hipóteses de incidência e bases de cálculo diferentes das dos enumerados nos arts. 153, 155 e 156 do mesmo diploma, forem criados por meio de lei complementar e obedecerem ao princípio da não-cumulatividade. Ora, a Emenda Constitucional 33/2001, ao dar nova redação ao art. 155, § 2°, "a", da CF, permitiu que os Estados-membros criassem, por meio de lei ordinária, um novo imposto, com a mesma hipótese de incidência e base de cálculo do imposto sobre a importação (previsto no art. 153, I, da Carta Magna) e passando ao largo do princípio da não cumulatividade" (ICMS, Malheiros Editores, 10ª ed., p.71). Destarte, não sendo o impetrante comerciante não terá como se compensar do referido tributo ferindo, obviamente, o princípio da não cumulatividade do imposto. A exigência do tributo estadual sobre a importação levada a efeito pelo impetrante, pessoa física, para seu uso próprio, fere direito líquido e certo. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA."

 

Processo n. 562.01.2011.044377-5

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §3º DO CPC.

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §3º DO CPC.

1. Não possui legitimidade ativa para Embargos de Terceiro quem sucedeu à parte litigante, ainda que ignore o vício litigioso, pois é indiferente que a aquisição tenha sido antes ou depois da sentença condenatória, porquanto "Não importa se a parte, A, alienou a coisa a C, e C a D; D não é terceiro, nem o seria E, que a recebesse de D" (Pontes de Miranda citado no acórdão recorrido - fls. 246) - Inteligência do art. 42, 3º do CPC;

2. Consoante precedentes desta Colenda Corte de Justiça "Quem adquire coisa litigiosa não é terceiro legitimado a opor embargos e ainda que não haja sido registrada a ação, no registro imobiliário, não é terceiro quem sucede na posse após a citação a respeito da coisa sub judice" - REsp 9.365/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, entre outros.

3. Não é razoável admitir que a alienação de coisa litigiosa provocada pelo próprio autor (alienante e vencido na demanda), obste o cumprimento da sentença transitada em julgado em favor dos réus que obtiveram êxito judicial na imissão da posse de imóvel, mormente se alienação do bem ocorreu em detrimento das regras de lealdade processual.

4. Recurso Especial não conhecido.

(Processo REsp 1102151 / MG; RECURSO ESPECIAL 2008/0260760-3; Relator(a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 13/10/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 26/10/2009)

Indústria obtém créditos de ICMS sobre energia

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
          Indústria obtém créditos de ICMS sobre energia

Uma decisão administrativa garantiu à mineira Companhia Industrial Itabira do Campo, que atua no setor de tecidos, o uso de créditos do ICMS gerados a partir dos custos com energia elétrica. O Fisco havia negado créditos do imposto relativos ao gasto com iluminação das salas de fiação, tecelagem e acabamento da indústria têxtil.

A decisão é da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais - órgão que julga os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais da Secretaria da Fazenda mineira. Antes, o Fisco só havia autorizado o aproveitamento de créditos do ICMS do setor de beneficiamento, fase em que o fio é preparado para seu uso final (tingimento, gomagem etc). Cabe recurso da decisão.

O advogado Alexandre Olavo Carvalho de Oliveira, do escritório Papini, Quadros & Quadros Advogados Associados, que representa a indústria mineira no processo, argumentou que o Fisco errou ao negar os créditos por desconhecer as fases de industrialização do setor de tecidos. "A Lei Complementar nº 87, de 1996, permite ao contribuinte o aproveitamento de crédito de ICMS relacionado à energia elétrica consumida no processo de industrialização", afirma. O advogado alegou também que o próprio regulamento do ICMS prevê a geração desses créditos.

Na decisão do Conselho de Contribuintes de Minas, porém, foi mantido o entendimento da Secretaria da Fazenda de que a energia elétrica consumida na sala de tratamento de efluentes - onde é realizado o tratamento de resíduos - não gera créditos. Para o advogado da companhia, é possível discutir esse ponto na Justiça. "A empresa só pode produzir se cumprir as normas ambientais", diz.

Laura Ignacio - De São Paulo
13.03.2.012

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN.


1. Sobre a prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva".
2. Nos termos do que decidiu o STJ no REsp nº 999.901/RS, DJE de 10.06.2009, na sistemática dos Recursos Repetitivos, a retroação da interrupção da prescrição pode alcançar os feitos ajuizados antes de 09.06.2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a lei em comento ("Consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como
consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação").
3. O pedido de parcelamento indeferido, assim como aquele que não é confirmado pelo preenchimento de condição legal, qual seja, o pagamento da primeira parcela, não tem o condão de interromper o decurso do lapso prescricional.
4. Reconhecimento da prescrição mantido.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.03.002217-1, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR MAIORIA,
D.E. 24.10.2011)

segunda-feira, 12 de março de 2012

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRETA CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA POR ERRO DA AUTORIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRETA CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA POR ERRO DA AUTORIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em desfavor de qualquer espécie de sujeito passivo, irrelevante sua nomenclatura legal (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc). Porém, no caso em exame, houve oportunidade de impugnação integral da constituição do crédito tributário, não obstante os lapsos de linguagem da autoridade fiscal. Assim, embora o acórdão recorrido tenha errado ao afirmar ser o responsável tributário estranho ao processo administrativo (motivação e fundamentação são requisitos de validade de qualquer ato administrativo plenamente vinculado), bem como ao concluir ser possível redirecionar ao responsável tributário a ação de execução fiscal, independentemente de ele ter figurado no processo administrativo ou da inserção de seu nome na certidão de dívida ativa (Fls. 853), o lapso resume-se à declaração lateral (obiter dictum) completamente irrelevante ao desate do litígio. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 608426 AgR / PR – PARANÁ, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento:  04/10/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação, DJe-204 DIVULG 21-10-2011 PUBLIC 24-10-2011, EMENT VOL-02613-02 PP-00356)

DECRETO Nº 7.698, DE 9 DE MARÇO DE 2012. Altera o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

DECRETO Nº 7.698, DE 9 DE MARÇO DE 2012.

Altera o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

 DECRETA:

Art. 1º O art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A.

XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 12 de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até mil e oitocentos dias: seis por cento.

(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

STJ mantém processo judicial de contribuinte que aderiu ao Refis

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
     
Centenas de empresas e pessoas físicas que aderiram a programas de parcelamento de dívidas tributárias, como Refis e Paes, correm o risco de ser excluídas porque não abandonaram a discussão desses débitos no Judiciário. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou ao Valor que vai eliminar desses programas os contribuintes que não incluírem, nos processos judiciais, uma declaração clara de que renunciam ao direito de questionar novamente a dívida. A medida é consequência de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a adesão ao parcelamento não implica a desistência automática de discutir a questão nos tribunais.

"O contribuinte ganhou nos autos, mas perdeu o parcelamento", diz o procurador da Fazenda Nacional Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da representação judicial no STJ e no STF. Ele lembra que a Fazenda exige, como condição para aderir aos programas, a renúncia ao direito de discutir a dívida judicialmente. "Quando não houver renúncia nos autos, vamos excluir o contribuinte, pois ele não cumpriu os requisitos de adesão ao parcelamento."

No dia 29 de fevereiro, a 1ª Seção do STJ entendeu que, para contribuintes que entram nesses programas, a renúncia ao direito de discutir os débitos na Justiça só vale se for manifestada, de forma inequívoca, nos autos do processo judicial. A decisão foi tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo e vale de modelo para os outros tribunais.

A discussão surgiu porque a Fazenda Nacional começou a pedir a extinção dos processos de contribuintes que não renunciaram ao direito, de forma a impedir novos questionamentos no futuro.

O caso analisado pela 1ª Seção envolvia a Distribuidora de Legumes Soares, de Minas Gerais. Ao entrar no Refis, a empresa informou ao Judiciário que desistira do recurso de embargos à execução. O detalhe é que, ao contrário da renúncia, a desistência admite, juridicamente, uma rediscussão do assunto posteriormente. Mas a Fazenda não concorda com essa possibilidade - o que levou o assunto à 1ª Seção.

No processo da distribuidora, a primeira instância extinguiu a causa sem julgamento de mérito, como resultado do pedido de desistência. Essa hipótese, no entanto, permite uma eventual rediscussão da cobrança no futuro. "Quando não consta nos autos um pedido expresso de renúncia, o juiz não pode extinguir o processo com decisão de mérito", explica o advogado da empresa, Wilson dos Reis Balbino. "Assim, a empresa poderia voltar a discutir a questão."

A Fazenda recorreu, pedindo a extinção do processo com julgamento de mérito - situação que, por sua vez, impediria a retomada da discussão nos tribunais. Para a Fazenda, a inclusão no parcelamento é sinônimo de confissão de dívida.

Ao analisar o recurso da PGFN, o STJ manteve a extinção do processo como feita pelo juiz: sem julgamento de mérito, o que em tese admitiria eventual rediscussão. Segundo o tribunal, para ter validade, a renúncia ao direito precisa ser manifestada, de forma inequívoca, nos autos do processo judicial.

À primeira vista, a decisão poderia parecer bastante benéfica aos contribuintes. Mas a PGFN afirmou que excluirá dos parcelamentos tanto contribuintes que não se manifestarem nos processos como aqueles que pedirem somente a desistência da ação, e não a renúncia ao direito.

Para o advogado Gustavo Amaral, do Paulo Cezar Pinheiro, há um aspecto positivo da decisão. Segundo ele, alguns contribuintes que aderiram a esses programas também discutem o tributo no Judiciário, só que em períodos mais amplos. "Nesse caso, o contribuinte pode renunciar nos autos apenas às quantias objeto do parcelamento, dando prosseguimento ao restante do processo judicial."

Maíra Magro - De Brasília


12.03.2.012

Pessoa jurídica pode abrir empresa individual

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
Uma liminar da Justiça do Rio de Janeiro garantiu a uma consultoria americana, que pretende iniciar suas atividades no Brasil, dar continuidade ao processo de transformação da sua empresa limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Individual (Eireli). A decisão é a primeira do país nesse sentido. A Lei nº 12.441, de 2011, permitiu a constituição de empresas com apenas um proprietário, o que era vedado até então. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), porém, limitou essa possibilidade a pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 2011. A medida frustrou expectativas, pois a interpretação de parte dos advogados é de que a possibilidade se estenderia a pessoas jurídicas.

Para a juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara da Fazenda Pública, a instrução normativa trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441. "Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que "ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei", não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei", declarou na liminar.

O advogado Gustavo Vaz Porto Brechbuhler, do Mac Dowell Leite de Castro Advogados, que representa a empresa no processo, argumentou na ação que a norma do DNRC não tem força de lei e viola o princípio da legalidade por inovar o texto da lei. Segundo ele, a estrutura da empresa americana no Brasil ainda é muito incipiente, com apenas um gerente e um responsável pelo marketing. "Não tinham ainda um sócio no Brasil", diz.

Com a sinalização do Judiciário sobre o tema, especialistas esperam que o DNRC edite uma nova instrução normativa. Algumas companhias já pensam em ajuizar ação judicial, segundo o advogado Renato Berger, do TozziniFreire Advogados. "O precedente judicial incentivará as demais empresas interessadas a discutir a questão", afirma.

Segundo o advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, a liminar fluminense será um excelente paradigma, "sobretudo para as estrangeiras que querem vir para o país". O jurista Armando Rovai espera que as juntas comerciais comecem a aceitar o registro de Eireli por empresas. "Normas do DNRC devem orientar as juntas, mas seu cumprimento não é obrigatório", diz.

A responsabilidade limitada é relevante porque se um funcionário entra com processo trabalhista contra a empresa, por exemplo, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento. Além disso, as sociedades anônimas demandam custos com balanço e a publicidade de suas demonstrações financeiras.

Antes, só era possível abrir uma limitada com pelo menos dois sócios. Com a Eireli, um só titular é suficiente, contanto que a empresa tenha um capital mínimo disponível de cem salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 62,2 mil. No Brasil, o comum é um dos sócios ser uma espécie de laranja, ou seja, seu nome é usado no contrato social apenas para o cumprimento da obrigação. Esse sócio, geralmente, tem cota insignificante da empresa. O mesmo vale para empresas estrangeiras que querem instalar-se no Brasil.

Laura Ignacio - De São Paulo
12.03.2.012

domingo, 11 de março de 2012

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS APREENDIDAS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. INDÍCIOS DE CONHECIMENTO E PERMISSÃO PELO PROPRIETÁRIO DO HOTEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.


1. A mera imputação de proprietário do hotel em que flagrado o descaminho de mercadorias não permite o desenvolvimento da persecução penal.

2. Constatada, porém, prova inicial da atividade comercial, pela grande quantidade de mercadorias depositadas em quarto do hotel sem vinculação a turistas ou hóspedes, pela genérica e não comprovada menção a desconhecido locatário do apartamento, e ainda pelo testemunho de ex-funcionário, afirmando ser usual a prática de locação para depósito de mercadorias, com o conhecimento do proprietário do estabelecimento, tem-se como suficientes os indicadores de autoria para início da persecução criminal.

3. Presentes os requisitos formais da denúncia, é caso de seu recebimento.


(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5001073-30.2011.404.7002, 7ª TURMA, JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, PUBLICADO EM 19.10.2011)

sábado, 10 de março de 2012

MDIC abre prazo para recebimento de pedidos de elevação temporária de Imposto de Importação

 

Começou nesta quinta-feira (09) o prazo para que o setor privado envie os pedidos de elevação temporária do Imposto de Importação, ao amparo da Decisão CMC 39/11 do Mercosul, que possibilita a flexibilização da alíquota da TEC, até o nível consolidado na Organização Mundial de Comércio. A norma prevê o limite de até 100 produtos que poderão ter sua alíquota elevada por razões de desequilíbrios comerciais causados pela conjuntura econômica internacional. A data final para o recebimento dos pleitos é dois de abril.

Para apresentar a solicitação, é preciso preencher o formulário, que consta no anexo I da Resolução Camex n° 5 de 2012, com dados dos solicitantes e informações sobre caracterização do produto, alteração pretendida, oferta e demanda, além de dados complementares. Os pleitos devem ser acompanhados da versão digitalizada de todo o material apresentado em meio físico.

Os pedidos devem ser enviados à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O endereço para o envio do documento é Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 702, Brasília, DF, CEP 70053-900. Informações adicionais podem ser solicitadas pelo e-mail camex@mdic.gov.br.

A análise dos pleitos apresentados será feita pelo Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul (GTAT-TEC). O grupo é presidido pela Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior e formado por representantes dos Ministérios que compõe a Camex: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Casa Civil: Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e Ministério do Desenvolvimento Agrário. A decisão final sobre a composição da lista será do Conselho de Ministros da Camex.

Decisão CMC 39/11

É importante lembrar que a Decisão CMC nº 39/11, do Conselho Mercado Comum do Mercosul (CMC), não se confunde com a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), ainda em vigor, e que possibilita flexibilizar a alíquota de outros cem produtos. A decisão, que vale para todos os países do Mercosul, não tem vigência automática, por ser um Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18. Para entrar em vigor, a medida necessitará ser protocolada junto à Associação Latino Americana de Integração (Aladi). Além disso, o governo brasileiro só poderá divulgar a lista para sua plena utilização depois de decorridos 30 dias após a incorporação da referida Decisão CMC pelos ordenamentos jurídicos de todos os Estados Partes do bloco.

Pelo mecanismo aprovado pelo Mercosul, cada país deverá encaminhar aos demais um formulário específico sobre a elevação tarifária e estes terão 15 dias úteis para eventual negativa acompanhada de fundamentação objetiva. Só depois desse prazo, se não houver oposição, o país estará autorizado a adotar a medida.

portal exportador

sexta-feira, 9 de março de 2012

Liminar suspende efeitos da condenação de empresário do ES



"A mera existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada como caracterizadora de maus antecedentes". Com base nesse argumento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de liminar apresentado pela defesa do empresário Cláudio Aurélio Gomes da Silva, no Habeas Corpus (HC) 112449. Com a decisão, ficam suspensos os efeitos da condenação imposta ao empresário por crime contra a ordem tributária até o julgamento de mérito deste habeas.

De acordo com os autos, Cláudio Aurélio foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 e a sentença condenatória transitou em julgado em 21/6/2011. Conforme a ação, o empresário omitiu a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem, nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 1998 a 2001.

Na ação, os advogados alegam ausência de fundamentação da sentença e que a pena-base foi estabelecida em afronta ao enunciado da Súmula 444 do STJ, que veda "a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", além de ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, que se referem à fixação da pena com base nos antecedentes e no comportamento do acusado.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entre as quais, maus antecedentes. Porém, ressaltando jurisprudência da Corte, o ministro afirmou ser "inidônea a fundamentação de aumento da pena-base, considerados os maus antecedentes, com base em processos penais em curso".

Para o relator, deve ser observado o princípio da não culpabilidade, previsto na Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso LVII. "É que o princípio da presunção de inocência tem função dogmático-constitucional de impedir que o indivíduo sofra prejuízo em razão da existência de uma investigação ou de um processo criminal ainda não transitado em julgado", frisou o ministro Gilmar Mendes ao deferir a liminar.

MDIC abre prazo para recebimento de pedidos de elevação temporária de Imposto de Importação

Brasília (9 de março) – Começa hoje o prazo para que o setor privado envie os pedidos de elevação temporária do Imposto de Importação, ao amparo da Decisão CMC 39/11 do Mercosul, que possibilita a flexibilização da alíquota da TEC, até o nível consolidado na Organização Mundial de Comércio. A norma prevê o limite de até 100 produtos que poderão ter sua alíquota elevada por razões de desequilíbrios comerciais causados pela conjuntura econômica internacional. A data final para o recebimento dos pleitos é dois de abril.

Para apresentar a solicitação, é preciso preencher o formulário, que consta no anexo I da Resolução Camex n° 5 de 2012, com dados dos solicitantes e informações sobre caracterização do produto, alteração pretendida, oferta e demanda, além de dados complementares. Os pleitos devem ser acompanhados da versão digitalizada de todo o material apresentado em meio físico.

Os pedidos devem ser enviados à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O endereço para o envio do documento é Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 702, Brasília, DF, CEP 70053-900. Informações adicionais podem ser solicitadas pelo e-mail camex@mdic.gov.br.

A análise dos pleitos apresentados será feita pelo Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul (GTAT-TEC). O grupo é presidido pela Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior e formado por representantes dos Ministérios que compõe a Camex: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Casa Civil: Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e Ministério do Desenvolvimento Agrário. A decisão final sobre a composição da lista será do Conselho de Ministros da Camex.

Decisão CMC 39/11

É importante lembrar que a Decisão CMC nº 39/11, do Conselho Mercado Comum do Mercosul (CMC), não se confunde com a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), ainda em vigor, e que possibilita flexibilizar a alíquota de outros cem produtos. A decisão, que vale para todos os países do Mercosul, não tem vigência automática, por ser um Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18. Para entrar em vigor, a medida necessitará ser protocolada junto à Associação Latino Americana de Integração (Aladi). Além disso, o governo brasileiro só poderá divulgar a lista para sua plena utilização depois de decorridos 30 dias após a incorporação da referida Decisão CMC pelos ordenamentos jurídicos de todos os Estados Partes do bloco.

Pelo mecanismo aprovado pelo Mercosul, cada país deverá encaminhar aos demais um formulário específico sobre a elevação tarifária e estes terão 15 dias úteis para eventual negativa acompanhada de fundamentação objetiva. Só depois desse prazo, se não houver oposição, o país estará autorizado a adotar a medida.

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  MDIC

Secex identifica falsa declaração de origem na importação de magnésio metálico de Taiwan

Brasília (9 de março) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Secex n° 8 que encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto magnésio metálico em formas brutas. O produto é comercializado na forma de lingotes, com teor de magnésio inferior a 99,8%, em peso, e está classificado no código 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do  Mercosul (NCM).

Com o fim da investigação, ficou comprovado que a empresa So Feng International Co. Ltd. não cumpria as condições necessárias para a mercadoria ser considerada originária de Taiwan, conforme as regras da lei 12.546/2011 que incorpora os critérios estabelecidos na Resolução nº 80/2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Assim, foi indeferida a licença de importação que amparava a entrada do produto no Brasil. Eventuais novas solicitações de licenças de importação referentes ao produto da empresa taiwanesa investigada serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento da legislação brasileira.

Os pedidos de licença de importação objeto da investigação referiam-se  à comercialização de produtos com valor superior a US$ 1 milhão. As importações da empresa investigada corresponderam, em 2011, a 2,9% do total comprado de todos os países e a 39,3% do que foi importado de Taiwan.

O magnésio metálico é tradicionalmente utilizado no mercado brasileiro pela indústria de alumínio para a fabricação de laminados, rodas automotivas e latas de bebidas. O produto é também utilizado para a produção de liga de ferro-silício-magnésio e ligas de alumínio. Na indústria química, ele serve como agente em reações de síntese orgânica.

Investigação em tempo recorde

Com o objetivo de reforçar as ações de defesa da indústria, e a efetividade do direito antidumping para o produto importado da China - medida de defesa comercial aplicada pela Resolução Camex n° 79/2009 - a Secex apurou, em tempo recorde, a denúncia de falsa declaração de origem. A investigação durou 72 dias, bem abaixo da média das investigações anteriores, de cerca de 120 dias.

Desde agosto de 2011, a Secex concluiu oito procedimentos especiais de verificação de origem não preferencial, referentes a ímãs de ferrite, escovas de cabelo, lápis de madeira e, agora, magnésio metálico.


MDIC

Plenário aprova medida que aumenta segurança jurídica dos contratos de comércio exterior

O Plenário da Câmara aprovou, nesta quinta-feira, a adesão do Brasil à convenção da ONU sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias (PDC 222/11).

A medida aumenta a segurança jurídica dos contratos de comércio exterior e evita que empresas brasileiras arquem com os custos de conhecer a legislação de outros países.

A convenção da ONU foi estabelecida em Viena, na Áustria, em 1980. Desde 2009, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior vem defendendo a adesão do Brasil ao texto por considerá-lo um instrumento de padronização contratual. A aprovação na Câmara foi unânime. O vice-líder do Democratas, deputado Pauderney Avelino, acredita que a medida vai dinamizar a participação do Brasil no comércio exterior.

"Lamentavelmente, o Brasil, que é um país com PIB de mais de US$ 2 trilhões, não consegue passar de um ponto percentual das transações do comércio, das trocas internacionais. Vamos ver se, com gestos como esses, nós damos uma contribuição para desenvolver o comércio internacional e para o Brasil se inserir como um player efetivamente de importância nesse comércio internacional".

O vice-líder do PDT, deputado Miro Teixeira, também votou favoravelmente à adesão do Brasil à convenção da ONU sobre compra e venda internacional de mercadorias, apesar de considerar que o comércio exterior já está bem padronizado.

"É a globalização que impõe certos tipos de procedimentos, mas temos a visão de que os contratos entre particulares acabam obedecendo regras estabelecidas pelos próprios contratantes. Não pode haver violação às legislações dos países. Esse direito de compactuar e de, depois, ter de cumprir é consagrado em todos os lugares. Porém, razão existe para que tenha havido esse acordo internacional".

Atualmente, 74 países já aprovaram a convenção da ONU. Estados Unidos, China e os demais países do Mercosul estão entre eles. Também nesta quinta, os deputados aprovaram um acordo de cooperação judiciária com a Ucrânia (PDC 228/11) e a autorização de atividade remunerada, no Brasil, para dependentes do pessoal diplomático do Zimbábue e da Albânia (PDC 223/11 e 353/11).

De Brasília, José Carlos Oliveira


Senado não pode estabelecer alíquota de importado

Gerra Fiscal

Senado não pode estabelecer alíquota de importado

Por Rinaldo Maciel de Freitas

Não há como associar uma suposta desindustrialização, ou, a redução de empregos às importações. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mostra justamente o contrário, ou seja, nos últimos doze meses, considerando janeiro de 2012, último dado estatístico do Ministério, há um crescimento de 5,21% de postos de trabalho. É pouco? Considerando o crescimento da população e a quantidade de novos trabalhadores que entram no mercado é. No entanto, querer associar isto às importações é casuísmo.

Estão querendo demonizar as importações como forma de comodismo de vários setores, que querem manter um mercado cativo à custa de uma população inteira, que deverá suportar inflação, produtos de baixa tecnologia e mais caros. As empresas brasileiras estão atrasadas tecnologicamente! O melhor exemplo são as "carroças" do governo Collor. A indústria automobilística brasileira somente se desenvolveu e investiu em tecnologia depois da abertura do mercado!

A infraestrutura do país é péssima, e as empresas arcam com a segunda ou terceira energia mais cara do mundo. Tudo isso é que tira a competitividade das empresas, não se esquecendo da corrupção que assola o país. No caso do câmbio, a desvalorização do dólar não ocorre somente no Brasil!

Pelo contrário, as importações fazem com que as empresas corram atrás de investimento tecnológico; segura a inflação e remete dólares para fora do país, ajudando a segurar o câmbio. A recíproca não é verdadeira. Há vários setores nacionais se endividando em dólares; o que a presidente Dilma Rousseff chamou de tsunami cambial. Qual razoável modificação houve na pauta de exportações brasileira nos últimos vinte anos?

Os números apontados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) despertam incredulidade. Primeiro por não haver como mensurar a suposta perda de 915 mil postos de trabalhos, ou a redução de R$ 26,7 bilhões do Produto Interno Bruto (PIB), em 2011, segundo por associar o suposto evento às importações que, regra geral, é pulverizada em vários setores. Terceiro porque o PIB somente fôra divulgado após o anúncio da Fiesp!

Tenho insistido que não existe a suposta "Guerra Fiscal dos Portos" e, é até injusto citar somente estados portuários. O que ocorre em vários estados, inclusive os que reclamam da suposta "Guerra dos Portos" é que na importação concedem o diferimento, uma espécie de "não-incidência", ou seja, transferem a incidência do imposto para o momento da comercialização. A regra da letra "a", do inciso II, do § 2º, do art. 155 da Constituição determina que a isenção ou não-incidência:

"a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes";

Porque o imposto é não-cumulativo. Assim, se não recolhido na importação, não há crédito a ser transferido; se recolhido, o montante será um crédito a ser abatido na operação seguinte, ou seja, de comercialização e o contrário tornaria o imposto cumulativo.

O projeto de Resolução 72/2010, nos termos citados pela Fiesp é inconstitucional!

"O tratamento igualitário de mercadorias importadas com as nacionais pressupõe, para que não haja desfavor em relação a estas, que o ICMS seja recolhido no momento da aquisição das mercadorias, tal como ocorre com as nacionais" (STJ – Superior Tribunal de Justiça – REsp 54.905/SP – Primeira Turma – Relator: Ministro César Asfor Rocha – 5/12/1994).

A competência dada pela Constituição Federal de 1988 ao Senado, em matéria de ICMS, está no art. 155, § 2º, IV e V, são as seguintes:

Art. 155 Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IV resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

Não é dado ao Senado competência para estabelecer alíquota na importação. As letras "a" e "b" do inciso V, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal delega ao Senado competência para resolver conflitos específicos entre estados, mediante resolução "nas mesmas operações", ou seja, interestadual e de exportação, portanto, compete ao Senado fixar, por meio de Resolução aprovada por maioria absoluta, as alíquotas mínimas e máximas para as operações internas conforme ensina Carrazza[1]:

"Com efeito, estatui o art. 155, § 2º, V, da CF: '§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) V – é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; (...)'".

Tampouco compete ao Senado determinar que uma suposta alíquota de 4% será cobrada na origem e o restante no destino, porque a incidência e cobrança se dão na origem. Qualquer mudança neste sentido implicaria uma Emenda Constitucional e, seria necessária a revogação do art. 152, que impede que estados estabeleçam diferença tributária em razão da procedência do produto:

Art. 152 É vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

"Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Liminar concedida no recesso pela presidência do Supremo Tribunal Federal. Referendo da decisão pelo Plenário. Tributário. ICMS. Benefício fiscal. Redução da carga tributária condicionada à origem da industrialização da mercadoria. Saídas internas com café torrado ou moído. Decreto 35.528/2004 do estado do Rio de Janeiro. Violação do art. 152 da constituição. É plausível a alegação de contrariedade à vedação ao estabelecimento de tratamento tributário diferenciado, em face da procedência ou do destino de bens ou serviços de qualquer natureza (art. 152 da Constituição), pois o Decreto 35.528/2004 do estado do Rio de Janeiro condiciona a concessão de benefício fiscal de redução da carga tributária à origem da industrialização das mercadorias ali especificadas. Medida cautelar referendada pelo Plenário (STF – Supremo Tribunal Federal – Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 3389 MC/RJ – Relator: Ministro Joaquim Barbosa – 29/3/2006).

"A Constituição é clara ao vedar aos estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/1988, que constitui o princípio da não diferenciação ou da uniformidade tributária, que veda aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Medida cautelar deferida". (STF – Supremo Tribunal Federal – ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.936-MC, Relator: Ministro Gilmar Mendes – 19/09/2007).

Na simples "Guerra Fiscal", praticada pela maioria dos estados, estes concedem o benefício conhecido como "crédito presumido" que não é fiscal, mas financeiro e para qualquer produto, importado ou não. Funciona da seguinte forma: havendo uma suposta operação com mercadoria cuja incidência seja de 12%, presume-se que a empresa é credora do estado em 10%, então ela poderá destacar 12% na nota fiscal e efetivamente recolher ao estado o resultado econômico da aplicação de 2% sobre a base de cálculo, por ser credora do estado em 10% e, não é privilégio de estados portuários, pois, como dito, é praticada pela maioria dos estados-membros.


[1] Carrazza, Roque Antônio – ICMS – 15ª Edição – Editora Malheiros – 2011.

Rinaldo Maciel de Freitas é advogado e consultor do Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço, do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, da Associação Brasileira da Construção Metálica e da Usiminas

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2012

Dupla cobrança de ICMS é alvo de decisão


O desembargador Vivaldo Pinheiro, que integra a Corte de justiça potiguar, julgou o Mandado de Segurança nº 2011.017853-4 e trouxe à tona a discussão em torno do Protocolo nº 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o qual determina o recolhimento do ICMS, obtido pela alíquota interna do estado destinatário.

 

Para a autora do mandado, por exemplo, a argumentação principal é a de que o Protocolo, de 21 de abril de 2011 e adotado pelo Rio Grande do Norte, violaria o artigo 155, da Constituição Federal, e que a prática representaria uma "bitributação" e uma afronta aos princípios da legalidade e do livre exercício de atividade econômica.

 

Para o julgamento do caso, o desembargador ressaltou que o artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir*) é claro quando estabelece que "a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados".

 

No caso, vê-se que o Protocolo nº 21/2011 do CONFAZ não conta com a assinatura de diversos Entes Federados, o que poderá levar a situações em que haja tributação a maior.

 

"Nesta análise sumária, é de se considerar altamente provável que os Entes Federados não signatários do referido convênio exijam o recolhimento ICMS sem ponderar que o Estado de destino, no caso, o Rio Grande do Norte, exigirá também a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom,conforme Cláusula Primeira do referido Protocolo", explica o desembargador.

 

Desta forma, a decisão autorizou a autora do mandado a realizar operações de venda a pessoas físicas e jurídicas no Estado do Rio Grande do Norte, quando os consumidores finais não forem contribuintes do ICMS, sem se submeter ao regime do Protocolo nº 21, de 1º de abril de 2011, do CONFAZ.

 

*A Lei Kandir, que pega emprestado o nome de seu autor, o ex-deputado federal Antônio Kandir, lei complementar brasileira nº 87, entrou em vigor em 13 de setembro de 1996 no Brasil e trata sobre o imposto dos estados e do Distrito Federal, nas operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

 

A lei Kandir isenta do tributo ICMS os produtos e serviços destinados à exportação.

 

  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Proprietário que vende imóvel e não registra a transferência é o devedor de IPTU


A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.

 

O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça para cobrar o débito do comprador do imóvel.

 

Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel. 

 

Sentença

 

O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.

 

Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.

 

Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.

 

No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.

 

Houve recurso da decisão.

 

Apelação

 

No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.

 

A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema.  Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.

 

Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.

 

Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.

 

Processo de apelação nº 70046127445

 

  Tribunal do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 8 de março de 2012

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCLUSÃO DOS DÉBITOS EM PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE L

1. A confissão de débitos na via administrativa não implica a impossibilidade de discutir a sua legalidade ou inconstitucionalidade em ação judicial, se o contribuinte não concorda com a imposição tributária. As conseqüências desse ato de vontade não se estendem à esfera judicial, pois a pretensão jurisdicional em nada se assemelha ao ato administrativo ocorrido perante a Receita Federal. Em razão da unidade de jurisdição, a administração tributária não tem poder para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade do débito. Por conseguinte, a confissão de dívida não exclui a apreciação, pelo Poder Judiciário, da controvérsia, consoante preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

2. Pela sistemática do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 (na redação anterior à Lei nº 11.488/07), ostentavam caráter alternativo as multas dos incisos I e II do caput. Por assim dizer, nos casos de "falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata", seria cabível a multa de ofício ou no percentual de 75% (inciso I), ou no de 150% (inciso II), não se cogitando da sua cumulação. Por sua vez, o § 1º apenas explicitava a forma pela qual seriam exigidas as multas: ou de forma conjunta com o tributo devido, quando não houvesse o seu prévio recolhimento (inciso I); ou de forma isolada, quando não houvesse necessidade de cobrança do tributo, porque já recolhido o principal (inciso II), ou porque nada seja devido a título de principal (incisos III e IV).

3. A rigor, as hipóteses do § 1º não trazem novas hipóteses de cabimento de multa, mas tão somente formas de exigibilidade isolada das multas do caput, em consequência de, nos casos ali descritos, não haver nada a ser cobrado a título de obrigação tributária principal. Em outras palavras, as chamadas "multas isoladas" dos incisos II, III e IV do § 1º apenas servem aos casos em que não possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I do § 1º), pois, em verdade, são todas elas apenas formas de exigência das multas descritas no caput. Nessa esteira, na antiga redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, se houvesse tributo devido a ser lançado, a multa deveria ser exigida, juntamente com o principal, no percentual de 75% ou 150%, não havendo cogitar do cabimento concomitante das

"multas isoladas". Em se tratando de medidas sancionatórias, aplica-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente.

4. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sufragou o entendimento de que as sanções até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.

5. O CTN consagra o princípio da aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica às penalidades, no art. 106, sendo despiciendo que a lei ordinária determine de forma explícita seu efeito retroativo. A alínea a do inciso II do art. 106 ajusta-se perfeitamente à hipótese presente, uma vez que se cuida de lei que deixa de definir ato como infração; assim, a revogação da multa isolada retroage automaticamente, apagando os efeitos do ato que antes era considerado ilícito. O julgamento a que se refere o inciso II não é apenas o administrativo, mas também o judicial, cabendo sua aplicação enquanto a execução judicial estiver tramitando, inclusive após o julgamento definitivo dos embargos à execução.

6. Considerada a sucumbência recíproca, devem ser suportadas as custas e os honorários advocatícios por ambas as partes, em idêntica proporção, permitida a compensação destes na forma do artigo 21, caput, do CPC.

 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.019633-0, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 27.10.2011)