domingo, 25 de março de 2012

DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS 'C' E 'D', DO CP. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. CONCLUSÃO. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.

PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS 'C' E 'D', DO CP. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. CONCLUSÃO. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.

1. A conclusão do procedimento administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do CP e, tampouco, a constituição definitiva do crédito tributário constitui, no caso, pressuposto da punibilidade. Precedentes.

2. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas no caso dos autos.

3. As peculiaridades do caso concreto, no qual se perpetrou crime sem violência contra pessoa, inexistindo qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, estabelecida pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, bem como considerando-se que o regime aberto fixado na sentença a quo não foi objeto de recurso do Ministério Público, recomendam, excepcionalmente, uma aplicação, ao caso concreto, do art. 44, § 3º, do diploma retro mencionado, que seja pautada pela razoabilidade, a fim de admitir a concessão do benefício ao apelante.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018545-34.2008.404.7100, 8ª TURMA, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 24.02.2012)

sexta-feira, 23 de março de 2012

Aumento de ICMS de cigarro vai contra Constituição

Equívocos tributários

Por Eduardo Maneira e Sacha Calmon

Em matéria tributária, a Constituição de 1988 assinala para a lei complementar os seguintes papéis (artigo 146[1]):

a) emitir normas gerais de Direito Tributário;

b) resolver conflitos de competência;

c) regular limitação ao poder de tributar;

d) fazer atuar certos ditos constitucionais.

Os três primeiros são genéricos, o quarto é tópico. Caso a caso, a Constituição determina a utilização da lei complementar. Podemos dizer, em outras palavras, que a utilização da lei complementar não é decidida pelo Poder Legislativo. Ao contrário, a sua utilização é predeterminada pela Constituição. As matérias sob reserva de lei complementar são aquelas expressamente previstas pelo constituinte (âmbito de validade material, predeterminado constitucionalmente).

O assunto convoca necessariamente alguma explicação sobre a ordem jurídica dos Estados federativos. Em que pesem as particularidades dos vários Estados Federais existentes, um fundamento é intrinsecamente comum a todos eles, a existência, ou melhor, a coexistência de ordens jurídicas parciais sob a proteção da Constituição.

No Brasil existem três ordens jurídicas parciais, que subordinadas pela ordem jurídica constitucional formam a ordem jurídica nacional. As ordens jurídicas parciais são a federal, a estadual e a municipal, pois tanto a União, como os Estados e os Municípios possuem autogoverno e produzem normas jurídicas. Juntas, estas ordens jurídicas formam a ordem jurídica total sob o império da Constituição, fundamento do Estado e do Direito. A lei complementar é nacional e, pois, subordina as ordens jurídicas parciais.

A lei complementar na forma e no conteúdo só é contrastável com a Constituição (o teste de constitucionalidade se faz em relação à Superlei) e, por isso, pode apenas adentrar área material que lhe esteja expressamente reservada. Se porventura cuidar de matéria reservada às pessoas políticas periféricas (Estado e Município), não terá valência. Se penetrar, noutro giro, competência estadual ou municipal, provocará inconstitucionalidade, por invasão de competência. Se regular matéria da competência da União reservada à lei ordinária, ao invés de inconstitucionalidade incorre em queda de status, pois terá valência de simples lei ordinária federal. Abrem-se ensanchas ao brocardo processual 'nenhuma nulidade, sem prejuízo', por causa do princípio da economia processual, tendo em vista a identidade do órgão legislativo emitente da lei.

Fácil perceber a impropriedade de se falar em lei complementar tributária estadual. Isto porque, no âmbito da competência do Estado membro não há que se falar em conflito de competência do Estado com ele próprio; também não há que se admitir lei complementar estadual regular limitações ao poder de tributar (princípios e imunidades); e, por fim, haveria total inconsistência lógica imaginar que uma lei complementar estadual pudesse emitir normas gerais dirigida para o próprio legislador estadual cumprir. Em suma, em matéria tributária, toda lei complementar estadual é materialmente uma lei ordinária.

Da repartição de competência constitucional em relação aos impostos sobre o consumo.

A tributação do consumo no Brasil é repartida entre a União que tributa o comércio de produtos industrializados por meio do IPI, os Estados que tributam o comércio das mercadorias em geral pelo ICMS e os municípios que tributam a prestação de serviços pelo ISSQN.

Esta tripla competência para se tributar o consumo no Brasil sempre foi fator de problemas no sistema tributário. Nos moldes do IVA europeu o ideal é que se concentrasse na União e em um único imposto a tributação do consumo, mas o fato é que aqui não é assim e sabe-se das dificuldades de ordem política de se fazer uma reforma tributária que mexa, de fato, na estrutura do nosso sistema.

Desde a Emenda 18/65, juristas e economistas tentam tomar como modelo para o ICM, hoje ICMS, o modelo dos impostos europeus sobre valores agregados ou acrescidos. Duas aporias se apresentaram naquela época. A primeira, a realidade de que tais impostos, nos países europeus, davam-se em nações de organização unitária, onde inexistiam Estados-Membros, e, quando assim não fosse, a competência para operá-los ficava sempre em mãos do Poder Central. A segunda, a constatação de que no Brasil, Estado Federativo, os Estados-Membros estavam acostumados a tributar o comércio de mercadorias (IVC), a União, a produção de mercadorias industrializadas (imposto de consumo), e os Municípios, os serviços (indústrias e profissões).

Ora, estas duas dificuldades atrapalharam as idéias reformistas e modernizantes. Temeu-se que as pessoas políticas, traumatizadas pela reforma tributária em gestação, demorassem a se adaptar à nova estrutura e, em consequência, sofressem dramáticas perdas de receitas. A solução ficou no meio-termo, com um imposto não cumulativo convivendo com outros dois impostos sobre o consumo de competência da União e dos Municípios. E estas anomalias foram mantidas pela Constituição de 1988. Mais uma vez as proposições dos juristas nacionais, amparadas pela vivência de 23 anos de existência do ICM não foram aceitas. Ao invés de se englobar em um mesmo imposto o ICM, o IPI e o ISS, criaram o ICMS que passou a tributar alguns serviços, além das operações com energia elétrica, combustíveis e minerais.

O mais grave desta realidade nem está na tributação tripartida entre União, Estados e Municípios, mas no fato de 26 Estados mais o Distrito Federal terem competência para instituir o mesmo imposto, ICMS, cuja incidência sobre as operações com mercadoria repercute além dos territórios estaduais, tendo incontestável perfil nacional.

A Constituição de 1988 não se ocupou de nenhum imposto como o fez em relação ao ICMS. São dezenas de dispositivos arrolados dentro do extenso artigo 155, dentre os quais, daremos destaque àqueles que se preocupam em dar tratamento harmônico ao imposto.

Primeiramente, atribui-se importante papel ao Senado Federal, que em um sistema bicameral representa os Estados, para fixar as alíquotas do imposto nas operações interestaduais por meio de Resolução (artigo 155, §2º, IV), conferindo-lhe ainda a faculdade de fixar as alíquotas mínimas e máximas das operações internas. (artigo 155, §2º, V). Na ausência de Resolução que fixe as alíquotas mínimas, estas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. (artigo 155, §2º, VI[2]).

Em suma, em relação às alíquotas das operações interestaduais, cabe ao Senado e não aos Estados defini-las. Em relação à fixação das alíquotas para as operações internas (que também se aplicam às operações interestaduais cujo destinatário seja não-contribuinte), os Estados devem observar obrigatoriamente o parâmetro estabelecido pelo Senado por meio de uma resolução específica, ou na sua falta, deverão tomar como alíquota interna mínima aquela fixada pelo Senado para as operações interestaduais. Atualmente, a Resolução 22/89 fixa em 12% (doze por cento) para as operações interestaduais em geral, e em 7% para as operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo.

Se o desrespeito às alíquotas mínimas é a principal ferramenta da guerra fiscal, uma alíquota interna extremamente elevada causa também distorções no sistema, como se pode verificar com a recente Lei Complementar 460/2011, do Estado do Mato Grosso que elevou a sua alíquota máxima do ICMS para 35%, acrescido de mais 2% para o fundo estadual de combate a pobreza.

Fragilidades da lei complementar 460/2011.

Em 26 de dezembro de 2011 foi publicada a Lei Complementar 460/2011, do Estado do Mato Grosso que aumentou a alíquota do ICMS para 35% de vários setores como embarcações, bebidas, cigarros e fumos, jóias, cosméticos e perfumes. A mesma lei complementar criou ainda o FECOP — Fundo estadual de combate à pobreza — instituindo um adicional de 2% na alíquota do ICMS e vinculou parte da receita do ICMS (o percentual da alíquota aumentada que ultrapassar 25%) ao referido Fundo[3].

A Lei Complementar 460/2011 incorreu em vários equívocos, a começar pelo seu aspecto formal, que deveria ser lei ordinária, por tratar de matéria de lei ordinária. Parece-nos que a razão de ser lei complementar é apenas para destacar a importância que o legislador quis dar à matéria por ela tratada, mas como vimos anteriormente, esta gradação não é de competência do legislador, mas da Constituição.

Outro problema é o da vinculação de parte substancial da receita do ICMS a um fundo específico, FECOP (Fundo Especial de Combate à Pobreza), contrariando a Constituição que veda expressamente (artigo 167, IV[4]) a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa. A exceção é o percentual de 2% a fundo de pobreza[5]. Na comentada lei complementar, a vinculação é de 12%.

Inclusive, essa vinculação nos dá a impressão de que o legislador estadual pretendeu afastar das novas receitas a regra contida no artigo 158, IV[6], da Constituição, que destina 25% da arrecadação do ICMS aos entes municipais. Isso porque o artigo 82, §1º, do ADCT, ao permitir que os Estados criem adicional de até 2% na alíquota do ICMS para instituição de fundos de pobreza, é expresso no sentido de que o comando do artigo 158, IV não será aplicado sobre esse percentual.

Caso esse tenha sido o objetivo do legislador, e, admitindo-se que não houvesse restrição à vinculação de receitas de impostos, ainda assim tal dispositivo da Lei Complementar 460/2011 não produziria o efeito esperado, já que o ADCT deixou mais do que claro que a inaplicabilidade da regra do artigo 158, IV é específica para o adicional de até 2% destinado aos fundos de pobreza.

Além do mais, note-se que a elevadíssima alíquota de 35% acrescida de 2%, apesar de ser justificada por pseudo política extra fiscal, fere a neutralidade fiscal por estar em descompasso com as alíquotas sobre as mesmas mercadorias de outros Estados Membros, podendo ainda incrementar o mercado ilegal dos produtos cuja tributação foi majorada de modo desarrazoado e desproporcional.

Em síntese, o equilíbrio fiscal que se deve buscar pela uniformização das alíquotas sofre um duro golpe seja pelas políticas incentivatórias que promovem desonerações e reduções de alíquotas, bem como seletividade e extrafiscalidade que leva a aumentos descabidos do imposto.


[1] "Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239."

[2] "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(...)

§2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais."

[3] "Art. 1º Acresce o inciso IV ao Art. 5º Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003:

'Artigo 5º (...)

(...)

IV - do adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nos incisos V e IX, Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 2008.'

Art. 2º Acresce o inciso IX e X ao Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 com a seguinte redação:

'Artigo 14. (...)

(...)

IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:

a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;

c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;

e) jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116;

f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.

X - O percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), serão destinados ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza'."

[4] "Art. 167. São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

[5] Confira-se a redação do art. 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

"Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição."

[6] "Art. 158. Pertencem aos Municípios:

(...)

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação."

Eduardo Maneira é advogado, doutor em Direito Tributário, mestre em Direito Constitucional, professor adjunto de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, membro-fundador e secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Tributário e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, responsável pela sede no Rio de Janeiro.

Sacha Calmon é advogado tributarista, professor titular de Direito Financeiro e Tributário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2012

Mudança no ICMS pode frear evolução dos portos em Santa Catarina


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Noticiário cotidiano - Portos e Logística
Sex, 23 de Março de 2012 08:17

Proposta que busca alterar a alíquota de importados poderá afetar os negócios das empresas de comércio exterior e o crescimento dos terminais

A movimentação dos principais portos catarinenses mais que dobrou de tamanho na última década, em média. Mas as importações cresceram mais que as exportações neste período. A proposta de resolução do Senado que pretende padronizar a alíquota do ICMS interestadual de mercadorias importadas ameaça mudar este quadro, caso for aprovada.

Apenas o Complexo Portuário de Itajaí, que engloba as atividades na cidade e em Navegantes, viu ser multiplicada por cinco a entrada de mercadorias por seus terminais desde 2002. A multiplicação dos empregos quase acompanhou este ritmo.

Um estudo da diretoria comercial do Complexo Portuário de Itajaí de 2003, quando as importações nos dois portos representavam 25% das operações, apontou que a atividade portuária gerava cerca de 4 mil postos de trabalho. Em 2011, com as importações representando mais de metade das operações, a geração de emprego era quase três vezes maior, com 11,8 mil trabalhadores ligados diretamente à atividade.

A principal preocupação do governo catarinense é que a redução da alíquota do ICMS para 4% faça migrar grande parte das importações dos portos de SC para o de Santos, em SP. Isso aconteceria porque o governo perderia a capacidade de oferecer incentivos fiscais para as tradings (empresas de comércio exterior), e muitas delas decidiram migrar para SC por causa do diferencial tributário.

Itajaí é o maior exemplo desta capacidade de atração de tradings desenvolvido no Estado desde 2004, quando foi criado o primeiro programa de incentivo fiscal que contemplava importações — o Compex, substituído pelo Pró-Emprego em 2007.

Número de trandings que contribuiram no repasse do ICMS triplicou

Segundo um levantamento feito com exclusividade para o DC pelo setor de Movimento Econômico da Diretoria de Gestão de Receitas da Secretaria Municipal da Fazenda de Itajaí, o número de tradings que contribuíram com operações que aumentaram o repasse do ICMS para o município quase triplicou entre 2007 e 2010. No período destes três anos, as tradings que influenciaram positivamente nas contas da cidade subiram de 44 para 131.

Apesar de ser um imposto estadual, responsável por 83,41% da receita de tributos de SC em 2011, o ICMS contribui para o desenvolvimento dos municípios porque eles tem uma participação na partilha do tributo. O cálculo é feito conforme a importância que cada cidade tem na arrecadação do ICMS. De acordo com o secretário da Fazenda de Itajaí, Marcos de Andrade, o retorno do imposto pago na cidade representaria quase 40% de toda a receita orçamentária de Itajaí.

— As importações pesam muito neste resultado. Atualmente somos o segundo município na partilha do ICMS. Mas as perdas com a mudança do ICMS sobre importados poderá nos levar para o quarto ou quinto lugar, com perdas de até R$ 1,2 milhão de repasses por mês — estima Andrade.

Evolução de empresas inscritas bate recorde de 287

Outro levantamento do setor de Movimento Econômico de Itajaí mostra a evolução das empresas inscritas no ramo de atividade de importação e exportação no município desde que a primeira trading abriu as portas em Itajaí em julho de 1980.

Em 2007, quando o Pró-Emprego começou a funcionar em SC, foram inscritas 69 empresas nesta categoria de negócio — mais do que a soma de 39 empresas dedicadas a este ramo inscritas entre 1980 e o ano 2000. A evolução seguiu, ano a ano, até chegar ao recorde de 287 empresas inscritas na atividade de importação e exportação no ano passado.

No total, desde 1980 e até a última terça-feira, 1.118 empresas se inscreveram no ramo de comércio exterior. Não há informações de quantas continuam em funcionando, mas em 2010 apenas 131 tiveram peso na fatia de Itajaí para o repasse do ICMS.

Fonte: Diario Catarinense/Alessandra Ogeda

Leis dos EUA podem afetar exportações

Apesar de ser o país com a menor taxa de pirataria de software da América Latina e dos Brics, o Brasil poderá ser afetado com as novas leis dos Estados americanos de Washington e Lousiana, que impedem a entrada de produtos fabricados e comercializados com a utilização de software não licenciado em qualquer etapa da cadeia. Isso ocorrerá se o Brasil não impor penalidades mais rígidas contra a cópia e uso de aplicativos ilegais, segundo especialistas que participaram ontem do seminário "Inovação, Competitividade na Exportação de Manufaturados e as Leis da Concorrência Desleal", promovido pelo Valor.

Para advogados e representantes do setor de software, as leis brasileiras que tratam do assunto já são suficientes para conter o crime. Entretanto, precisam ser aplicadas com maior eficiência e rapidez. "Precisamos de punições mais severas e divulgação. Quem for legal no Brasil também será no comércio exterior", disse Gérson Maurício Schmitt, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), que representa 85% do setor.

A lei americana "Sale of Products - Stolen or Misappropriated Information Technology" impede que um fabricante de brinquedos na China, por exemplo, venda seus produtos a lojas americanas caso utilize software ou hardware pirata. Em caso de fiscalização, toda a cadeia de consumo pode sofrer punições. Em Washington e Lousiana, a norma passou a vigorar há menos de um ano. Em outros 30 Estados americanos, a medida tem sido aplicada a partir de leis gerais de concorrência desleal.

"As medidas têm o objetivo de proteger a concorrência justa. Elas afetam todo o mercado mundial", afirmou o advogado Eduardo Caminati, sócio do escritório Lino, Beraldi, Belluzo e Caminati Advogados. Segundo ele, o uso por um fornecedor de um Excel não licenciado já geraria barreiras à entrada de suas mercadorias nos Estados Unidos. "É uma medida, em certo grau, protecionista, que vai ecoar aqui."

Durante o seminário, especialistas apontaram, no entanto, que o endurecimento das regras de comércio é uma oportunidade para o Brasil. "Essa é nossa chance de criarmos mecanismos de proteção [aos bens intangíveis] e atingirmos vantagem competitiva frente a nossos concorrentes", disse Schmitt, acrescentando que denúncias de fornecedores, ex-funcionários e dos próprios concorrentes podem gerar fiscalizações pelos órgãos de controle.

Segundo dados da Abes, o índice de pirataria de software no Brasil caiu de 91%, em 1999, para 54% em 2010. É a menor entre os países da América Latina e dos Brics. Entretanto, a taxa é alta se comparada à média mundial (30%) e o índice americano (21%). "Ainda assim, é um dado a nosso favor, e devemos tirar proveito disso", afirmou a representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Diana de Mello Jungmann, coordenadora de propriedade intelectual para inovação da indústria.

Os especialistas defenderam que, para sair na frente e diversificar a pauta de exportação com a venda de produtos de maior valor agregado, as empresas brasileiras devem ter maior controle sobre a regularidade dos produtos de informática utilizados. "Os softwares estão em todos os setores da economia", disse Schmitt. De acordo com o presidente da Abes, as cerca de 1.180 empresas associadas calcularam prejuízo de US$ 4 bilhões com pirataria no ano passado.

Diante do problema, é necessário rever as sanções previstas nas leis de direito autoral, propriedade intelectual e software para a cópia e uso de programas piratas, afirmou Eduardo Caminati. Na opinião do advogado, as penalidades contra concorrência desleal são leves, variam de três meses a um ano de prisão. No caso de cópia e uso de software ilegal, a pena chega a quatro anos e multa de até 20 mil vezes o valor do aplicativo original. Além disso, segundo o advogado, o Judiciário precisa ser mais rápido na análise de disputas em um setor econômico cuja inovação tecnológica é uma das mais rápidas da economia.

Questionados sobre a possibilidade de o Brasil editar uma lei semelhante a dos Estados americanos, advogados que participaram do seminário afirmaram que esta é a tendência natural para proteger a indústria nacional. "O cenário internacional mostra que teremos novidades legislativas em relação à propriedade intelectual", disse Caminati.

Diana de Mello Jungmann, da CNI, concorda, embora acredite que a discussão ainda é muito incipiente. "Só não podemos perder a aplicação dessa lei americana de vista", afirmou, acrescentando que "é muito provável" que esteja na pauta futura da CNI a possibilidade de se desenvolver um trabalho de conscientização com os exportadores para o uso de softwares licenciados.

A Abes já iniciou uma campanha nesse sentido, batizada de Exporte Legal (www.exportelegal.com.br), que apoia as empresas que trabalham para legalizar seus aplicativos e ganhar o mercado externo. "Estamos nos adiantando para ganharmos competitividade", disse Schmitt.

Valor Economico
 23/03/2012



TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. ART. 89, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS N. 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INA

Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. ART. 89, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS N. 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE.

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (DJe 10.11.08), alterou a jurisprudência quanto aos limites impostos pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95, passando a entender pela sua incidência, ainda que o indébito tributário objeto da compensação seja decorrente da declaração de inconstitucionalidade do tributo.

2. A lei aplicável na compensação é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo a causa ser julgada à luz do direito superveniente, já que os novos preceitos normativos condicionam sua aplicação ao atendimento de requisitos outros que não constaram da causa de pedir nem foram objeto de exame nas instâncias ordinárias.

3. Hipótese em que a ação foi proposta em 27.6.2008, quando ainda encontrava-se em vigor a redação atribuída ao § 3º do art. 89 da Lei n. 8.212/91 pela Lei 9.129/95, prevendo que "a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência".

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1402876 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2011/0032130-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 25/11/2011)

quinta-feira, 22 de março de 2012

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.

 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.

2. Caso em que a embargante defende que o acórdão padece de omissão, pois, sob à égide da Lei n. 8.383/91, admite-se a compensação entre PIS e COFINS, pois pertenceriam à mesma espécie tributária.

3. O acórdão embargado expressamente assentou que, quanto ao pedido de compensação de créditos de PIS com débitos de COFINS, a Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), "consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG)" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe

1º/2/2010).

3. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/6/1996, ou seja, sob a égide da Lei 8.383/91, cuja redação permitia a compensação, apenas, com tributos de mesma espécie.

4. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que o disposto no art. 66 da Lei 8.383/91 não autoriza a compensação de créditos de PIS com débitos da COFINS, uma vez que não são de mesma espécie e possuem destinação constitucional diversa.  Precedentes: REsp 908.091/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 1/3/2007; AgRg no REsp 465.185/SP, Rel. Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17/3/2003; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 25/4/2007; e REsp 904.608/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/4/2007.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1116550 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2009/0006699-2 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 27/09/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2011)

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. DESCRIÇÃO INEXATA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA.

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. DESCRIÇÃO INEXATA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA. RETIFICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO E PAGAMENTO ESPONTÂNEO DOS TRIBUTOS. CERTIFICADO DE ORIGEM. DESQUALIFICAÇÃO PARCIAL PREFERÊNCIA TRIBUTÁRIA AFASTADA. CRIAÇÃO DE NOVA ADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGISTRO DE NOVA DI. NOVO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PENA DE MULTA. FUNDAMENTO LEGAL. MANUTENÇÃO.

1. Tratando-se de importação realizada sob amparo de Certificado de Origem do Mercosul, com tratamento tarifário preferencial, é imprescindível que a descrição completa da mercadoria e sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estejam corretamente informadas pela entidade certificante.

2. Se a retificação da DI, para correção da descrição e da classificação fiscal da mercadoria, implica a desqualificação parcial do Certificado de Origem, resta afastada a preferência tarifária que incidia sobre a importação dos produtos reclassificados, sendo devidos os tributos sobre sua importação.

3. Não há que se falar em erro meramente formal quando os equívocos atinentes à descrição completa da mercadoria e sua classificação fiscal repercutem na necessidade de recolhimento de tributos. (g.n.)

4. Caso em que o importador, atendendo à intimação do fisco, retificou a primeira declaração de importação – momento no qual, antecipando-se à administração, informou espontaneamente a desqualificação parcial do certificado de origem e recolheu os tributos incidentes na operação.

5. A impossibilidade de criação de nova adição à declaração de importação exigiu o registro de nova DI, sem preferência tarifária, com novo pagamento dos tributos devidos na operação de comércio exterior – fazendo jus o importador à restituição dos valores recolhidos de forma espontânea no momento da retificação da primeira DI.

6. Mantidas as penalidades pecuniárias aplicadas, pois fundadas em legislação aplicável ao caso concreto (art. 84 da MP nº 2.158/01, c/ redação do art. 69 da Lei nº 10.833/03, e art. 645 do Decreto 4.543/02).

7. Não há que se falar em violação ao devido processo legal pela cobrança de crédito tributário não constituído, ou pela ausência de lavratura de auto de infração, uma vez que os tributos foram recolhidos de forma espontânea pelo autor, durante o curso dos despachos aduaneiros que culminaram no desembaraço das mercadorias importadas.(g.n.)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.03.001671-2, 2ª TURMA, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09.01.2012)

STJ publica novo acórdão de IR sobre juros de mora

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou ontem acórdão que permite uma interpretação mais restrita sobre a possibilidade de os contribuintes serem tributados com Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora em ações trabalhistas. A ementa divulgada pela Corte estabelece que a não incidência do IR vale apenas para os juros de mora em verbas trabalhistas que tenham caráter indenizatório, como abono de férias, aviso prévio e multa sobre o FGTS.

O julgamento foi resultado de um recurso da Fazenda Nacional em um novo processo sobre o tema. A intenção era deixar clara a legalidade ou não da cobrança do imposto sobre juros de mora nessas ações - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas trabalhistas. O processo foi relatado pelo ministro Benedito Gonçalves. A publicação de ontem poderia pacificar a discussão. No entanto, depois de questionamentos da Fazenda, desta vez são advogados de contribuintes que contestam o teor da ementa.

Para o advogado Carlos Golgo, a redação contraria entendimento firmado pela Corte em setembro, ao julgar um recurso repetitivo sobre o mesmo tema. "A nova ementa sobre natureza indenizatória das verbas trabalhistas está contraditória em relação aos votos anteriores. O caso julgado como repetitivo diz que não incide IR sobre juros de mora de verbas trabalhistas, independentemente de a verba principal ser tributada ou não", afirma Golgo, que atuou na defesa do trabalhador no julgamento do ano passado. Como a questão naquela época foi julgada por meio de um recurso repetitivo, a decisão serviria de orientação para os demais tribunais do país. Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não quis se pronunciar sobre o teor do acórdão do STJ.

A 1ª Seção do tribunal julgou em setembro o recurso de um contribuinte e decidiu, de forma ampla, que não incidiria IR sobre juros de mora de ações trabalhistas. Por não ter delimitado a natureza da discussão - se indenizatórias ou remuneratórias -, advogados consideraram que a decisão englobaria todas as verbas, entendimento questionado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Considerando os últimos julgamentos, a Fazenda entendeu que a Corte havia tomado decisões contraditórias, ora classificando os juros de mora como fator de crescimento patrimonial, ora apenas como indenização ao contribuinte pela demora no pagamento da dívida. Por esse motivo, recorreu ao tribunal para que os ministros esclarecessem a abrangência da decisão em relação ao universo de ações trabalhistas cujos juros de mora poderiam sofrer incidência de IR.

"A 1ª Seção (...) fixou orientação no sentido de que é inexigível o Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de condenação judicial", diz a ementa publicada ontem pelo STJ

De acordo com o tribunal superior, a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora se aplicaria às verbas trabalhistas indenizatórias porque os recursos a serem pagos ao contribuinte nesses casos não representariam um acréscimo patrimonial, mas uma reparação pela demora no pagamento da dívida.

Laryssa Borges - De Brasília
22.03.2.012

quarta-feira, 21 de março de 2012

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) - Texto consolidado - Aprovação

Foi publicada no DOU de hoje (21 de março) a Instrução Normativa RFB
n° 1.260/2012, que aprovou a tradução para a língua portuguesa da
alteração nº 9 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) e das alterações
decorrentes da entrada em vigor da 5ª Emenda ao Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), estabelecidas pelo
Conselho da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), de que trata a
Instrução Normativa RFB n° 1.202/2011, bem como a revisão do texto
consolidado aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 807/2008, e
alterações posteriores.

Para mais informações, veja íntegra da Instrução Normativa RFB n° 1.260/2012.

Equipe ComexData

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.260, DE 20 DE MARÇO DE 2012. Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das A

Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.260, DE 20 DE MARÇO DE 2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

DOU de 21/03/2012 (nº 56, Seção 1, pág. 28)

Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes
de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas
(OMA) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º
do Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992, e no art. 1º da Portaria
MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994, resolve:

Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa,
a tradução para a língua portuguesa da alteração nº 9 das Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias (Nesh) e das alterações decorrentes da entrada em vigor da
5ª Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias (SH), aprovadas pelo Conselho da Organização Mundial das
Alfândegas - OMA nas 117ª/118ª sessões, de 23 a 25 de junho de 2011,
bem como a revisão do texto consolidado aprovado pela Instrução
Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações
posteriores.

Art. 2º - Substituir a reprodução das Notas de Seção, Notas de
Capítulo, Notas de subposições, textos de posição e de subposição, da
Nomenclatura do Sistema Harmonizado constante do texto consolidado das
Nesh aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de
2008, pelos textos aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.202, de
19 de outubro de 2011.

Parágrafo único - O sumário constante do Anexo Único, Parte 1, da IN
RFB 807/2008 deverá ser adequado aos títulos de Seção e de Capítulos
aprovados pela IN RFB nº 1.202/2011.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO

Nesh 2012

Capítulo 1

Posição 01.01.

1. Nota Explicativa de Subposições. Título.

Nova redação:

"Subposição 0101.21"

2. Nota Explicativa de Subposições. Texto.

Substituir "0101.10"

Por "0101.21"

Posição 01.02.

1. Primeiro parágrafo. Itens 1) a 7).

Nova redação:

"1) Os bovinos domésticos:

Esta categoria compreende os bovinos do gênero Bos, divididos nos
quatro subgêneros seguintes: Bos, Bibos, Novibos e Poephagus. Entre
estes podem citar-se:

A) O boi comum (Bos taurus), o boi de bossa ou boi-zebu (Bos indicus)
e o boi Watussi.

B) Os bois asiáticos do gênero Bibos, tais como o Gauro (Bibos
gaurus), o Gaial (Bibos frontalis) e o Banteng (Bibos sondaicus ou Bos
javanicus).

C) Os animais do subgênero Poephagus, tais como os iaques do Tibete
(Bos grunniens).

2) Os búfalos:

Esta categoria compreende os animais dos gêneros Bubalus, Syncerus e
Bison. Entre estes podem citar-se:

A) Os animais do gênero Bubalus, incluindo o búfalo da Europa (Bubalus
bubalus), o búfalo asiático ou arni (Bubalus arni) e o anoa das
Celebes (Bubalus depressicornis ou Anoa depressicornis).

B) Os búfalos da África do gênero Syncerus, tais como o búfalo anão
(Syncerus nanus) e o grande búfalo da cafraria (Syncerus caffer).

C) Os animais do gênero Bison, que são o bisão americano (Bison bison)
ou o "buffalo" e o bisão europeu (Bison bonasus).

D) O bífalo (cruzamento de um bisão com um bovino doméstico).

3) Outros, incluindo o antílope tetrácero (Tetracerus quadricornis) e
o antílope de chifres espiralados dos gêneros Taurotragus e
Tragelaphus."

2. Nota Explicativa de Subposições. Título.

Nova redação: "Subposições 0102.21 e 0102.31"

3. Nota Explicativa de Subposições. Texto.

Substituir "subposição 0102.10"

Por "subposições 0102.21 e 0102.31"

Posição 01.05.

1. Nota Explicativa de Subposições. Título.

Nova redação: "Subposições 0105.11, 0105.12, 0105.13, 0105.14 e 0105.15"

2. Nota Explicativa de Subposições. Texto.

Substituir "0105.12 e 0105.19"

Por "0105.12, 0105.13, 0105.14 e 0105.15"

Posição 01.06.

1. Primeiro parágrafo. Item A) 2).

Inserir o seguinte texto antes do ponto final:

"; otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos
pinípedes)"

2. Primeiro parágrafo. Item A) 3).

Substituir "antílopes"

Por "antílopes (exceto os antílopes da subfamília Bovinae)"

3. Primeiro parágrafo. Item D).

Nova redação:

"D) Os insetos, as abelhas domésticas (mesmo em colméias, caixas ou
outros contentores semelhantes), por exemplo.

E) Outros, as rãs, por exemplo."

Capítulo 2

Considerações Gerais.

1. Terceiro parágrafo após o subtítulo " Distinção entre as carnes e
miudezas deste Capítulo e os produtos do Capítulo 16.".

Substituir "picadas"

Por "picadas (moídas)"

Posição 02.10.

1. Segundo parágrafo.

Substituir "picadas"

Por "picadas (moídas)"

Capítulo 3

Considerações Gerais.

1. Segundo parágrafo após o subtítulo "Distinção entre os produtos do
presente Capítulo e os do Capítulo 16.".

Nova redação:

"Pelo contrário, estes produtos incluem-se no Capítulo 16 quando
cozidos ou preparados ou conservados por processos diferentes dos
mencionados no presente Capítulo (por exemplo: filés (filetes) de
peixe simplesmente envolvidos em massa ou farinha (panados), peixes
cozidos), com exclusão dos peixes, crustáceos e outros invertebrados
aquáticos defumados (fumados*) que possam ter sofrido um cozimento
antes ou durante a operação de defumação, e dos crustáceos
simplesmente cozidos em água ou vapor, mas não descascados. Estes
últimos produtos classificam-se, respectivamente, nas posições 03.05,
03.06, 03.07 e 03.08. As farinhas, pós e pellets obtidos a partir de
peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos,
cozidos, permanecem classificados nas posições 03.05, 03.06, 03.07 e
03.08, respectivamente."

Posição 03.01.

1. Nota Explicativa de Subposições. Título.

Nova redação: "Subposições 0301.11 e 0301.19"

Posição 03.02.

1. Último parágrafo.

Nova redação:

"As peles comestíveis e outras miudezas comestíveis de peixes, os
fígados, ovas e sêmen, de peixes, frescos ou refrigerados, incluem-se
igualmente nesta posição."

Posição 03.04.

1. Primeiro parágrafo. Item 2).

Substituir "(mesmo picada)"

Por "(mesmo picada (moída))"

2. Primeiro parágrafo após os três asteriscos.

Substituir "(mesmo picada)"

Por "(mesmo picada (moída))"

3. Último parágrafo.

Substituir "(mesmo picada)"

Por "(mesmo picada (moída))"

Posição 03.05.

1. Texto da posição 03.05.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 03.05.

2. Primeiro parágrafo. Frase de introdução.

Nova redação:

"Esta posição compreende os peixes (inteiros, descabeçados, em postas,
em filés (filetes*) ou picados (moídos)) e as miudezas comestíveis de
peixes, apresentados nos seguintes estados:"

3. Quarto parágrafo. Parágrafo iniciando com "As barbatanas".

Suprimir este parágrafo.

4. Sexto parágrafo. Parágrafo iniciando com "As peles".

Suprimir este parágrafo.

5. Novo penúltimo parágrafo (antes das exclusões).

Inserir o seguinte novo parágrafo antes das exclusões:

"As miudezas comestíveis de peixes separadas do resto do corpo (por
exemplo, peles, caudas, bexigas natatórias, cabeças e meias-cabeças
(com ou sem cérebros, bochechas, línguas, olhos, maxilas ou "lábios"),
estômagos, barbatanas), bem como os fígados, ovas e sêmen, secos,
salgados, em salmoura ou defumados (fumados*), classificam-se
igualmente nesta posição."

6. Último parágrafo (exclusões). Novo item a).

Inserir a nova exclusão a) seguinte:

"a) As miudezas não comestíveis de peixes (dos tipos utilizados para
fins de aplicações industriais, por exemplo) e os desperdícios de
peixes (posição 05.11)."

Os itens a) a c) atuais tornam-se itens b) a d), respectivamente.

7. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 0305.71

Na acepção da subposição 0305.71, a expressão "barbatanas de tubarão"
inclui as barbatanas dorsais, peitorais, ventrais e anais, bem como o
lobo inferior da cauda (barbatana caudal) dos tubarões. A parte
superior das caudas dos tubarões não é, todavia, considerada uma
barbatana de tubarão.

Esta subposição compreende, em especial, as barbatanas de tubarão, com
pele, simplesmente secas, e as partes de barbatanas de tubarão que
tenham sido escaldadas, peladas ou desfiadas antes da secagem."

Posição 03.06.

1. Primeiro parágrafo. Novo item 2).

Inserir o novo item 2) seguinte:

"2) Os crustáceos, com ou sem carapaça (casca*), defumados (fumados*),
mesmo cozidos antes ou durante a defumação."

O item 2) atual torna-se item 3).

2. Último parágrafo (exclusões). Item a).

Substituir "03.07"

Por "03.08"

Posição 03.07.

1. Primeiro parágrafo. Item 2).

Nova redação:

"2) Os moluscos, com ou sem concha, defumados (fumados*), mesmo
cozidos antes ou durante a defumação."

2. Segundo parágrafo.

Nova redação:

"As principais variedades de moluscos são: ostras, vieiras (coquilles
St. Jacques), pentéolas, mexilhões, sépias (chocos e sepiolas*), lulas
(potas e lulas*), polvos, caracóis (escargôs), amêijoas, berbigões,
arcas e abalones (orelhas-do-mar*)."

3. Terceiro parágrafo.

Suprimir "ou de outros invertebrados aquáticos (por exemplo, gônadas
de ouriços-do-mar)"

4. Quarto parágrafo.

Suprimir "ou de outros invertebrados aquáticos"

5. Quinto parágrafo.

Suprimir "e outros invertebrados aquáticos,"

Nova posição 03.08.

1. Inserir a nova Nota Explicativa seguinte:

"A presente posição abrange:

1) Os invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos,
frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.

2) Os invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados
(fumados*), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.

As principais variedades de invertebrados aquáticos são os
ouriços-do-mar, os pepinos-do-mar e as medusas (águas-vivas).

Incluem-se igualmente na presente posição as partes de invertebrados
aquáticos (as gônadas de ouriços-do-mar, por exemplo), desde que não
tenham sido submetidas a tratamentos diferentes dos previstos nos
itens 1) e 2), acima.

As farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, próprios para
alimentação humana, incluem-se também na presente posição.

Excluem-se da presente posição os invertebrados aquáticos preparados
ou conservados por processos não previstos na presente posição (os
invertebrados aquáticos cozidos em água ou conservados em vinagre, por
exemplo) (posição 16.05)."

Capítulo 4

Posição 04.07.

1. Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"A presente posição abrange os ovos fertilizados próprios para
incubação e os outros ovos frescos (mesmo refrigerados), de todas as
aves. Abrange, igualmente, os ovos com casca, conservados ou cozidos."

Capítulo 5

Considerações Gerais.

1. Último parágrafo (exclusões). Novo item c).

Inserir a nova exclusão c) seguinte:

"c) As barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outras
miudezas comestíveis de peixes (Capítulo 3)."

Os itens c) a h) atuais tornam-se itens d) a ij), respectivamente.

Posição 05.11.

1. Primeiro parágrafo. Item 6). Subitens 2º) a 4º).

Nova redação:

"2º) As bexigas natatórias, em bruto, simplesmente secas ou salgadas,
para fabricação de cola.

3º) As tripas e os desperdícios de peles de peixes que sirvam para a
fabricação de cola, etc.

4º) Os desperdícios de peixes."

2. Primeiro parágrafo. Item 6). Exclusão a).

Nova redação:

"a) Os fígados, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e
outras miudezas comestíveis de peixes (Capítulo 3)."

Capítulo 7

Posição 07.09.

1. Primeiro parágrafo. Item 9).

Nova redação:

"9) As abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.)."

Posição 07.14.

1. Terceiro parágrafo.

Nova redação:

"Além das raízes e dos tubérculos expressamente mencionados no texto
da posição (mandioca (Manihot esculenta), batatas-doces (Ipomoea
batatas), etc.), também se encontra aqui compreendido o tubérculo
comestível da espécie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa,
comumente designado castanha d'água chinesa."

Capítulo 8

Posição 08.01.

1. Texto da posição 08.01.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 08.01.

2. Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"A presente posição inclui o coco dessecado, que é a parte carnosa
seca e ralada do coco, mas exclui a copra, a parte carnosa seca do
coco, que é utilizada para extração do óleo de coco, mas é imprópria
para alimentação humana (posição 12.03).

3. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 0801.12

Esta subposição abrange unicamente os cocos cujo casca externa fibrosa
(mesocarpo) tenha sido parcial ou inteiramente retirada."

Posição 08.03.

1. Novo segundo parágrafo.

Inserir o seguinte novo texto após o atual primeiro parágrafo.

"As bananas-da-terra (plátanos*) (bananas-pão*) são bananas
farinhosas, de sabor menos doce do que o das outras bananas. O amido
contido nas bananas-da-terra (plátanos*) (bananas-pão*) distingue-se
pelo fato de que, contrariamente ao amido contido nas outras bananas,
não se sacarifica durante o amadurecimento. As bananas-da-terra
(plátanos*) (bananas-pão*) são principalmente consumidas fritas,
assadas, cozidas em vapor, em água ou de outro modo."

Posição 08.10.

1. Segundo parágrafo. Itens 3) a 7).

Nova redação:

"3) As groselhas de bagos pretos (cassis), as groselhas de bagos
brancos, as groselhas de bagos vermelhos e as groselhas verdes.

4) As airelas vermelhas, os mirtilos (airelas azuis) e outras frutas
do gênero Vaccinium.

5) Os kiwis (quivis) (Actinidia chinensis Planch. ou Actinidia deliciosa).

6) Os duriões (duriangos) (Durio zibethinus).

7) Os caquis (dióspiros).

8) As bagas de sorveira, as bagas de sabugueiro, os sapotis, as romãs,
os figos-da-barbária, os frutos da roseira brava, as jujubas, as
nêsperas japonesas, as longanas, as lechias, as anonas
(frutas-de-conde, graviola, araticum, etc.), e as frutas da espécie
Asimina triloba (pawpaws)."

Capítulo 10

Posição 10.01

1. Texto da posição 10.01.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.01.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 1001.11 e 1001.91

Na acepção das subposições 1001.11 e 1001.91, a expressão "para
semeadura (sementeira*)" abrange somente o trigo ou a mistura de trigo
com centeio (méteil) que são considerados como tal pelas autoridades
nacionais competentes."

Posição 10.02.

1. Texto da posição 10.02.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.02.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1002.10

Na acepção da subposição 1002.10, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente o centeio que é considerado como tal
pelas autoridades nacionais competentes."

Posição 10.03.

1. Texto da posição 10.03.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.03.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1003.10

Na acepção da subposição 1003.10, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente a cevada que é considerada como tal
pelas autoridades nacionais competentes."

Posição 10.04.

1. Texto da posição 10.04.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.04.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1004.10

Na acepção da subposição 1004.10, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente a aveia que é considerada como tal
pelas autoridades nacionais competentes."

Posição 10.07.

1. Texto da posição 10.07.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.07.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1007.10

Na acepção da subposição 1007.10, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente o sorgo de grão que é considerado como
tal pelas autoridades nacionais competentes."

Posição 10.08.

1. Texto da posição 10.08.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.08.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1008.21

Na acepção da subposição 1008.21, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente o painço que é considerado como tal
pelas autoridades nacionais competentes."

Capítulo 12

Posição 12.01.

1. Texto da posição 12.01.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 12.01.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1201.10

Na acepção da subposição 1201.10, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente a soja que é considerada como tal pelas
autoridades nacionais competentes."

Posição 12.02.

1. Texto da posição 12.02.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 12.02.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1202.30

Na acepção da subposição 1202.30, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente os amendoins que são considerados como
tais pelas autoridades nacionais competentes."

Posição 12.07.

1. Texto da posição 12.07.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 12.07.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1207.21

Na acepção da subposição 1207.21, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente as sementes de algodão que são
consideradas como tais pelas autoridades nacionais competentes."

Capítulo 15

Posição 15.01.

1. Segundo parágrafo. Segundo subparágrafo.

Nova redação:

"- as outras gorduras de porco, incluindo as gorduras de ossos, as
gorduras de desperdícios e outras gorduras não comestíveis destinadas
a utilizações diferentes da alimentação humana, tais como a indústria
e a alimentação de animais;"

Capítulo 16

Considerações Gerais.

1. Primeiro parágrafo. Item 2).

Nova redação:

"2) Cozidos por quaisquer processos: em água ou vapor, grelhados,
fritos ou assados, com exceção, porém, dos peixes, crustáceos,
moluscos ou outros invertebrados aquáticos defumados (fumados*), que
podem ter sido cozidos antes ou durante a defumação (posições 03.05,
03.06, 03.07 e 03.08), dos crustáceos simplesmente cozidos em água ou
vapor, mas que conservem ainda a carapaça (casca*) (posição 03.06) e
das farinhas, pós e pellets, obtidos a partir de peixes, de
crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, cozidos
(posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08, respectivamente)."

Capítulo 17

Posição 17.01.

1. Nota Explicativa de Subposições. Título.

Nova redação:

"Subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14"

Capítulo 21

Posição 21.04.

1. Parte B. Terceiro parágrafo.

Substituir "As preparações alimentícias compostas homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho"

Por "As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, não
acondicionadas para venda a retalho"

Capítulo 24

Posição 24.03.

1. Texto da posição 24.03.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 24.03.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 2403.11

Esta subposição abrange, especialmente, os produtos constituídos pela
mistura de tabaco, melaços ou açúcar, aromatizados com frutas,
glicerol, óleos e extratos aromáticos (por exemplo, Meassel ou
Massel). A subposição inclui também os produtos que não contenham
melaços ou açúcar (por exemplo, Tumbak ou Ajami). Estão, todavia,
excluídos da presente subposição os produtos para narguilé que não
contenham tabaco (Jurak, por exemplo) (subposição 2403.99).

Os narguilés são igualmente conhecidos pelos nomes de cachimbos de
água, argila, boury, gouza, hookah, shisha ou hablee hablee
(huble-buble)."

Capítulo 27

Posição 27.10.

1. Parte I. Item C). Novo subitem 8).

Inserir o novo subitem 8) seguinte:

"8) As misturas de biodiesel, que contenham, em peso, 70% ou mais de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. Entretanto, o biodiesel
e suas misturas, que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, classificam-se na posição 38.26."

Capítulo 28

Considerações Gerais.

1. Parte B).

Nova redação após "Posição 28.49":

"Posição 28.52 - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de
constituição química definida ou não, exceto as amálgamas."

2. Parte C).

Inserir a nova exceção após "Posição 28.50":

"Posição 28.52 - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio,
exceto as amálgamas."

Posição 28.43.

1. Parte C). Último parágrafo (exclusão).

Nova redação:

"Os compostos de mercúrio, de constituição química definida ou não,
exceto as amálgamas, incluem-se na posição 28.52."

Posição 28.52.

1. Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"Esta posição compreende os compostos inorgânicos ou orgânicos de
mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as
amálgamas. Indicam-se, a seguir, os compostos de mercúrio mais
comuns:"

2. Novo item 17.

Inserir o novo item 17 seguinte:

"17) Compostos de mercúrio, de constituição química não definida
(tanatos de mercúrio, albuminatos de mercúrio, nucleoprotídeos de
mercúrio, etc.)."

Posição 28.53.

1. Parte D). Último parágrafo (exclusão).

Nova redação:

"As amálgamas que contenham metais preciosos, mesmo combinados com
outros metais, classificam-se na posição 28.43. Os compostos de
mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as
amálgamas, incluem-se na posição 28.52."

Capítulo 29

Considerações Gerais.

1. Parte D).

Inserir o novo item 1 d) seguinte:

"d) Produtos imunológicos (posição 30.02)."

Os itens 1) d) a 1) f) atuais tornam-se itens 1) e) a 1 g), respectivamente.

Posição 29.03.

1. Parte D. Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"O comércio que tem por base o clorodifluorometano, os
diclorotrifluoroetanos, os diclorofluoroetanos, os
clorodifluoroetanos, os dicloropentafluoropropanos, o
bromoclorodifluorometano, o bromotrifluorometano, os
dibromotetrafluoroetanos, o triclorofluorometano, o
diclorodifluorometano, os triclorotrifluoroetanos, os
diclorotetrafluoroetanos e o cloropentafluoroetano é regulamentado
pelo Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de
ozônio."

Posição 29.12.

1. Parte B e Parte C.

Nova redação:

"B.- ALDEÍDOS-ÁLCOOIS, ALDEÍDOS-ÉTERES, ALDEÍDOS-FENÓIS E ALDEÍDOS QUE
CONTENHAM OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS

Os aldeídos-álcoois são compostos que contêm nas suas moléculas as
funções aldeído e álcool.

Os aldeídos-éteres são compostos que têm, simultaneamente, nas suas
moléculas a função aldeído (-CHO) e a função éter.

Os aldeídos-fenóis são compostos que têm nas suas moléculas as duas
funções: fenol (C6H5.OH) e aldeído (-CHO).

Entre os aldeídos-álcoois, os aldeídos-fenóis e os aldeídos-éteres, os
mais importantes são os seguintes:

1) Aldol (CH3.CH(OH).CH2.CHO). Obtém-se por condensação aldólica do
aldeído acético. Líquido incolor, que em repouso aglomera-se numa
massa cristalina, que é o seu próprio polímero, chamado "para-aldol".
Emprega-se em síntese orgânica na fabricação de plásticos ou na
flotação de minérios.

2) Hidroxicitronelal (C10H20O2). Líquido incolor, levemente xaroposo,
com cheiro muito pronunciado de convalárias. Emprega-se em perfumaria
como fixador.

3) Aldeído glicólico (CH2(OH).CHO). Cristaliza-se em agulhas incolores.

4) Vanilina (aldeído metilprotocatéquico). É o éter metílico do
aldeído protocatéquico, que se encontra na baunilha. Apresenta-se em
agulhas brilhantes ou em pó branco cristalino.

5) Etilvanilina (3-etoxi-4-hidroxibenzaldeído). Cristais finos e brancos.

6) Aldeído salicílico (aldeído o-hidroxibenzóico) (OH.C6H4.CHO).
Líquido oleoso, incolor, com cheiro característico de amêndoas
amargas, que se emprega na fabricação de perfumes sintéticos.

7) 3,4-Diidroxibenzaldeído (aldeído protocatéquico) ((OH)2.C6H3.CHO).
Agulhas brilhantes e incolores.

8) Aldeído anísico (CH3O.C6H4.CHO) (aldeído p-metoxibenzóico).
Encontra-se na essência do anis e do funcho. É um líquido incolor que
se emprega em perfumaria, sob a denominação de "essência de
pilriteiro" (aubépine)."

2. Partes D e E.

As partes D e E tornam-se partes C e D, respectivamente.

Posição 29.31.

1. Item 1).

Nova redação:

"A presente posição compreende:

1) Chumbo tetrametila (Pb(CH3)4)e chumbo tetraetileno (Pb(C2H5)4).
Líquidos voláteis, incolores quando puros; os produtos técnicos são
amarelos. Tóxicos. São eficazes antidetonantes para carburantes.

2) Compostos de tributilestanho."

Os itens 2) a 7) atuais tornam-se itens 3) a 8), respectivamente.

Posição 29.37.

1. Partes C) e D).

Suprimir as partes C) e D).

2. Parte E).

A parte E) torna-se parte C).

3. Parte F).

Nova redação:

"D) OUTROS HORMÔNIOS (HORMONAS*)

Figuram aqui os hormônios (hormonas*) com estrutura química diferente
da dos hormônios (hormonas*) enumerados precedentemente. A título de
exemplo, pode-se citar a melatonina, que é formada na glândula pineal
e pode ser considerada como um derivado do indol. Figuram aqui também
os seguintes hormônios (hormonas*):

1) Hormônios (hormonas*) da Catecolamina, seus derivados e análogos estruturais.

Este grupo de hormônios (hormonas*) inclui os que se encontram na zona
medular das glândulas suprarrenais.

a) Epinefrina (DCI) (adrenalina ou
álcool(-)-3,4-diidroxi--[(metilamino)metil]-benzílico) e racepinefrina
(DCI) (álcool (±)-3,4-diidroxi--[(metilamino)metil]-benzílico). A
estrutura destes dois hormônios (hormonas*) corresponde ao nome
químico 1-(3,4-diidroxi-fenil)-2-metilaminoetanol. A epinefrina, pó
cristalino branco ou ligeiramente acastanhado, sensível à luz, pouco
solúvel na água ou em solventes orgânicos, pode ser extraída das
glândulas suprarrenais do cavalo; é obtida principalmente por síntese.
Hormônio (hormona*) hipertensor, estimula as extremidades nervosas do
simpático, aumenta o número de glóbulos e o teor de açúcar do sangue;
além disso, é um poderoso vasoconstritor.

b) Norepinefrina (DCI) (levarterenol, noradrenalina ou álcool
(-)-2-amino-1-(3,4-diidroxifenil)etanol). A norepinefrina, em cristais
brancos solúveis na água, tem uma ação fisiológica intermediária entre
a da adrenalina e a da efedrina.

2) Derivados dos aminoácidos.

a) Levotiroxina (DCIM) e DL-tiroxina
(3-[4-(4-hidroxi-3,5-diiodofenoxi)-3,5-diiodofenil]alanina ou
3,5,3',5'-tetraiodotironina). A tiroxina, extraída da glândula
tireóide ou obtida por síntese, é um aminoácido da série aromática,
que se apresenta na forma de cristais brancos ou amarelados,
insolúveis na água ou nos solventes usuais. Aumenta o índice do
metabolismo básico e o consumo de oxigênio, atua sobre o sistema
simpático, regulariza a ação das proteínas e dos lipídios e supre a
falta de iodo no organismo. Emprega-se no tratamento do bócio e do
cretinismo. O isômero L é a forma ativa. O sal de sódio é um pó
branco, pouco solúvel em água, com ação análoga.

b) Liotironina (DCI) e ratironina (DCI) (DL-3,5,3'-triiodotironina)
(3-[4-(4-hidroxi-3-iodofenoxi)-3,5-diiodofenil]alanina). A
triiodotironina é também extraída da glândula tireóide; sua ação
fisiológica é superior à da tiroxina."

4. Última parte (exclusões).

Inserir o novo 8) seguinte:

"8) Os produtos imunológicos da posição 30.02."

O item 8) atual torna-se item 9).

Posição 29.40.

1. Parte A. Primeiro parágrafo.

Substituir "aligossacarídeos"

Por "oligossacarídeos"

Capítulo 30

Posição 30.02.

1. Item C). Primeiro parágrafo.

Nova redação: "C) Os antissoros, outras frações do sangue e produtos
imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica."

2. Item C) 1). Primeiro parágrafo. Primeira frase.

Nova redação:

"1) Os antissoros e outras frações do sangue, mesmo modificados ou
obtidos por via biotecnológica."

3. Item C) 2). Primeiro parágrafo. Primeira frase.

Nova redação:

"2) Os produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via
biotecnológica."

4. Item C) 2).

Inserir o seguinte novo último parágrafo antes do item D):

"Esta posição inclui igualmente as interleucinas, os interferons
(IFN), as quimioquinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral
(TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de
estimulação de colônias (CSF)."

Posição 30.04.

1. Segundo parágrafo após o primeiro conjunto de três asteriscos
(parágrafo de exclusão).

Substituir "euca- liptol"

Por "eucaliptol"

2. Último parágrafo (exclusões).

Inserir a seguinte nova exclusão f):

"f) As preparações, tais como comprimidos, gomas de mascar (pastilhas
elásticas*) ou adesivos (produtos administrados por via percutânea),
destinados a ajudar os fumantes (fumadores*) que tentam deixar de
fumar (posições 21.06 ou 38.24)."

Posição 30.05.

1. Quinto parágrafo (exclusões).

Nova redação:

"Excluem-se da presente posição as ataduras, os esparadrapos, etc. que
contenham óxido de zinco, e as ataduras que contenham gesso, não
acondicionados para venda a retalho para fins medicinais, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários."

2. Último parágrafo (exclusões). Exclusão d).

Nova redação:

"d) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas
para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19."

Capítulo 31

Considerações gerais.

1. Após o último parágrafo (exclusão).

Inserir o seguinte novo parágrafo de exclusão:

"Excluem-se também os meios de cultura preparados, tais como as terras
de transplantação à base de turfa ou de misturas de turfa e areia ou
de turfa e argila (posição 27.03) ou de misturas de terras, areias,
argilas, etc. (posição 38.24). Todos estes produtos podem conter
pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto),
fósforo ou potássio."

Capítulo 32

Posição 32.01.

1. Parte B). Último parágrafo antes das exclusões.

Nova redação:

"Entre os derivados dos taninos compreendidos nesta posição, podem
citar-se, em especial: os tanatos (de alumínio, de bismuto, de cálcio,
de ferro, de manganês, de zinco, de hexametilenotetramina, de fenazona
ou de orexina), o acetiltanino e o metilenoditanino. Todos estes
derivados são, frequentemente, utilizados em medicina."

Capítulo 33

Considerações gerais.

1. Terceiro parágrafo.

Substituir "(ver a Nota 1 d) do Capítulo 30)"

Por "(ver a Nota 1 e) do Capítulo 30)"

Posição 33.05.

1. Item 1).

Substituir "(ver a Nota 1 d) do Capítulo 30)"

Por "(ver a Nota 1 e) do Capítulo 30)"

Capítulo 35

Posição 35.02.

1. Item 2).

Nova redação:

"2) Os albuminatos (sais de albuminas) e outros derivados das
albuminas. Entre estes produtos podem citar-se: o albuminato de ferro,
a bromoalbumina, a iodoalbumina e o tanato de albumina."

Posição 35.04.

1. Item B) 5). Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"5) Os nucleoprotídeos e seus derivados, desdobráveis em proteínas e
em ácidos nucléicos. Os nucleoprotídeos isolam-se, especialmente, a
partir da levedura de cerveja. Os seus sais (de ferro, cobre, etc.)
utilizam-se principalmente em farmácia."

Capítulo 38

Posição 38.24.

1. Parte B). Após o quinto parágrafo (exclusão).

Inserir o seguinte novo parágrafo de exclusão:

"A presente posição não compreende igualmente os compostos de mercúrio
(posição 28.52)."

2. Parte B). Item 49).

Suprimir este item.

O atual item B) 50) torna-se item B) 49).

Posição 38.26.

1. Nova posição 38.26.

Inserir a nova nota explicativa seguinte:

"O biodiesel consiste em ésteres mono-alquilados de ácidos graxos
(gordos*) de comprimento de cadeia variável, insolúvel em água, de
alto ponto de ebulição, baixa pressão de vapor e uma viscosidade
semelhante à do óleo diesel produzido do petróleo. O biodiesel
obtém-se geralmente por um processo químico denominado
transesterificação pelo qual os ácidos graxos (gordos*) contidos nos
óleos e nas gorduras reagem com um álcool (geralmente, metanol ou
etanol) em presença de um catalisador para formar os ésteres
desejados.

Pode ser produzido de óleos vegetais (por exemplo, colza, soja, palma,
girassol, algodão, pinhão manso), de gorduras animais (por exemplo,
banha, sebo), bem como de óleos ou de gorduras usadas (por exemplo,
óleos de fritura, gorduras de cozimento recicladas).

O biodiesel, stricto sensu, não contém óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos mas pode ser misturado com outros destilados
obtidos de petróleo ou de minerais betuminosos (por exemplo, óleo
diesel, querosene, óleo de aquecimento) O biodiesel pode ser utilizado
como combustível para motores de pistão, de ignição por compressão,
bem assim como combustível para produção de energia térmica ou para
outros usos semelhantes.

Excluem-se desta posição:

a) As misturas que contenham 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).

b) Os produtos derivados de óleos vegetais que tenham sido
completamente desoxigenados e que se componham exclusivamente de
cadeias de hidrocarbonetos alifáticos (posição 27.10)."

Capítulo 42

Considerações gerais.

1. Novo segundo parágrafo.

Inserir o novo segundo parágrafo seguinte:

"Couro natural

Na acepção do presente Capítulo, a expressão "couro natural"
encontra-se definida na Nota 1 deste Capítulo. O couro natural
compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a
camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os
couros e peles metalizados, ou seja, os produtos descritos na posição
41.14."

Posição 42.02.

1. Terceiro parágrafo.

Substituir "Notas 1 e 2 do presente Capítulo"

Por "Notas 2 e 3 do presente Capítulo"

2. Quarto parágrafo. Segunda frase.

Substituir "Para este efeito, a expressão "couro natural ou
reconstituído" inclui, entre outros, o couro envernizado, o couro
revestido e o couro metalizado."

Por "O couro natural compreende igualmente os couros e peles
acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles
envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (ver a Nota
1 do presente Capítulo)."

3. Quinto parágrafo. Segunda frase.

Substituir "(Nota 2 B) do presente Capítulo)"

Por "(Nota 3 B) do presente Capítulo)"

4. Nono parágrafo (exclusões). Exclusão a).

Substituir "Nota 2 A) a) do presente Capítulo"

Por "Nota 3 A) a) do presente Capítulo"

5. Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 4202.11, 4202.21, 4202.31 e 4202.91.

Nova redação:

"Na acepção das subposições acima, a expressão "com a superfície
exterior de couro natural" inclui igualmente os produtos recobertos
com uma fina camada de plásticos ou de borracha sintética, não
perceptível à vista desarmada (geralmente com uma espessura inferior a
0,15 mm), que protege a superfície de couro, abstraindo-se as mudanças
de cor ou de brilho."

Posição 42.03.

1. Sexto parágrafo. Segunda frase.

Substituir "(Nota 2 B) do presente Capítulo)"

Por "(Nota 3 B) do presente Capítulo)"

Capítulo 44

Considerações gerais.

1. Nota Explicativa de Subposições.

Substituir "da Nota 1 de Subposições"

Por "da Nota 2 de subposições"

Capítulo 48

Posição 48.18.

1. Último parágrafo (exclusões).

Inserir a nova exclusão f) seguinte ao final da Nota Explicativa:

"f) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas
para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19."

Seção XI

Considerações gerais.

1. Parte II. Subtítulo "Artigos confeccionados.". Item 3).

Inserir o novo item 3) seguinte:

"3) Os artefatos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um
lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado
achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos
descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se
consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas
desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente."

Os itens 3) a 6) atuais tornam-se os itens 4) a 7), respectivamente.

Capítulo 56

Posição 56.01.

1. Parte A. Oitavo parágrafo.

Suprimir o item 2).

O item 3) atual torna-se item 2).

2. Parte A. Último parágrafo (exclusões).

Inserir a nova exclusão k) seguinte:

"k) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas
para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19."

Posição 56.08.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão a).

Nova redação:

a) As redes em peça que apresentem as características de malha
(posições 60.02 a 60.06).

Capítulo 61

Considerações gerais.

1. Nono parágrafo.

Substituir "7 f)"

Por "7 g)"

Posição 61.10.

1. Primeiro parágrafo.

Inserir a nova segunda frase seguinte:

"Os artefatos que incorporem a título acessório elementos de proteção,
tais como cotoveleiras de proteção costuradas sobre as mangas, e que
são utilizados na prática de alguns esportes (suéter ("camisa") de
goleiro de futebol, por exemplo), permanecem classificados na presente
posição."

Posição 61.11.

1. Primeiro parágrafo.

Suprimir a última frase.

2. Último parágrafo (exclusões).

Nova redação:

"Esta posição não compreende:

a) As toucas de malha para bebês (posição 65.05).

b) Os cueiros e fraldas para bebês (posição 96.19).

c) Os acessórios abrangidos mais especificamente por outros Capítulos
da Nomenclatura."

Posição 61.14.

1. Segundo parágrafo. Item 5).

Nova redação:

"5) O vestuário especial, mesmo que incorpore a título acessório
elementos de proteção tais como apliques almofadados ou enchimentos
nas partes correspondentes aos cotovelos, aos joelhos ou à virilha,
para a prática de alguns esportes ou de dança (por exemplo, os trajes
de esgrimas, as casacas de jóqueis, os tutus e os maiôs de dança ou de
ginástica). Todavia, os equipamentos de proteção para jogos ou
esportes (desportos*) tais como as máscaras e plastrons para a prática
de esgrima, calça para hóquei no gelo, etc., excluem-se da presente
posição (posição 95.06)."

Capítulo 62

Posição 62.09.

1. Primeiro parágrafo.

Suprimir a última frase.

2. Último parágrafo (exclusões).

Nova redação:

"Esta posição não compreende:

a) As toucas para bebês (posição 65.05).

b) Os cueiros e fraldas para bebês (posição 96.19).

c) Os acessórios abrangidos mais especificamente por outros Capítulos
da Nomenclatura."

Capítulo 63

Posição 63.07.

1. Item 14).

Suprimir o item 14).

Os itens 15) a 28) atuais tornam-se os itens 14) a 27), respectivamente.

2. Último parágrafo (exclusões).

Inserir a nova exclusão q) seguinte:

"q) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas
para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19."

Capítulo 73

Posição 73.08.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão e).

Nova redação:

"e) As prateleiras amovíveis e os outros móveis de prateleiras
(incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam
à parede) (posição 94.03)."

Posição 73.26.

1. Quarto parágrafo (exclusões). Exclusão f).

Substituir "outras prateleiras e étageres da posição 94.03."

Por "outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira
apresentada com suportes que se fixam à parede) da posição 94.03."

Capítulo 82

Posição 82.05.

1. Item G). Primeiro parágrafo.

Substituir "(em particular, de máquinas-ferramentas)"

Por "(em particular, de máquinas-ferramentas e de máquinas de corte a
jato de água)"

Seção XVI

Considerações gerais.

1. Parte II.- Partes. Primeiro parágrafo. Item D).

Nova redação:

"D) As partes de máquinas das posições 84.56 a 84.65 (posição 84.66)."

2. Parte II.- Partes. Segundo parágrafo. Item 10).

Inserir o novo item 10) seguinte:

"10) Os acumuladores elétricos montados em blocos de baterias (posição 85.07)."

Os itens 10) a 18) atuais tornam-se itens 11) a 19) , respectivamente.

Capítulo 84

Considerações gerais.

1. Parte D). Antepenúltimo parágrafo.

Nova redação:

"No que concerne à posição 84.24. ela não abrange:

1) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).

2) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56)."

Posição 84.24.

1. Segundo parágrafo.

Substituir "(posição 84.79)"

Por "(posição 84.56)"

Posição 84.38.

1. Parte VIII. Item C).

Substituir "de feijões verdes."

Por "de vagens."

Posição 84.56.

1. Novo segundo parágrafo.

Inserir o novo segundo parágrafo seguinte:

"Esta posição compreende igualmente as máquinas de corte a jato de
água descritas na parte H abaixo."

2. Segundo parágrafo atual (novo terceiro parágrafo).

Nova redação:

"Excluem-se, porém, da presente posição as máquinas mencionadas a
seguir, que se classificam na posição 84.86:

1º) As máquinas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, dos
tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de
"esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos
semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos
de visualização de tela (écran*) plana;

2º) As máquinas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, dos
tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação ou na
reparação de máscaras ou retículos.

3º) As máquinas para gravação a seco de traçados em materiais semicondutores."

3. Nova Parte H.

Inserir a nova Parte H antes da parte "PARTES E ACESSÓRIOS".

"H.- MÁQUINAS DE CORTE A JATO DE ÁGUA

Este grupo inclui as máquinas de corte a jato de água ou a jato de
água-abrasiva. São máquinas próprias para cortar matérias por um
processo que utiliza um jato de água ou de água misturada com
partículas abrasivas muito finas, normalmente a uma velocidade que
pode alcançar de duas a três vezes a velocidade do som. Funcionam sob
pressões incluídas entre 3.000 e 4.000 bars e podem efetuar uma vasta
gama de cortes de precisão em uma grande variedade de matérias. As
máquinas de corte a jato de água são normalmente utilizadas para
cortar matérias macias (espuma, borracha flexível, matérias para
juntas, folhas finas de metal, etc.). As que operam a jato de
água-abrasiva são principalmente utilizadas para cortar matérias mais
duras (aço para ferramentas, borracha endurecida, materiais compostos,
pedra, alumínio, aço inoxidável, etc.)."

4. Parte "PARTES E ACESSÓRIOS".

Substituir "das máquinas-ferramentas"

Por "das máquinas"

Posição 84.57.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão a).

Substituir "ou por jato de plasma"

Por "ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água"

Posição 84.58.

1. Último parágrafo antes da Nota Explicativa de Subposições
(exclusões). Exclusão a).

Substituir "ou por jato de plasma"

Por "ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água"

Posição 84.59.

1. Último parágrafo antes das Notas Explicativas de Subposições
(exclusões). Exclusão a).

Substituir "ou por jato de plasma"

Por "ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água"

Posição 84.60.

1. Último parágrafo antes da Nota Explicativa de Subposições
(exclusões). Exclusão c).

Substituir "ou por jato de plasma"

Por "ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água"

Posição 84.61.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão b).

Substituir "ou por jato de plasma"

Por "ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água"

Posição 84.64.

1. Último parágrafo antes da Nota Explicativa de Subposições
(exclusões). Exclusão c).

Substituir "e outras máquinas-ferramentas da posição 84.56."

Por "e as outras máquinas da posição 84.56."

Posição 84.65.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão b).

Substituir "e as outras máquinas-ferramentas da posição 84.56."

Por "e as outras máquinas da posição 84.56."

Posição 84.66.

1. Primeiro parágrafo. Item A).

Nova redação:

"A) As partes de máquinas das posições 84.56 a 84.65."

2. Primeiro parágrafo. Item B).

Nova redação:

"B) Os acessórios para estas máquinas, isto é, os dispositivos
intercambiáveis que permitem adaptar as máquinas ao tipo de trabalho a
efetuar, os mecanismos que lhes confiram possibilidades suplementares
ou uma maior precisão e os dispositivos concebidos para permitir a
execução de uma função acessória em relação a função principal da
máquina."

3. Segundo parágrafo. Item 7).

Substituir "das máquinas-ferramentas"

Por "da máquina"

4. Terceiro parágrafo (exclusões). Exclusão e).

Substituir "para máquinas-ferramentas,"

Por "para máquinas-ferramentas ou para máquinas de corte a jato de água,"

Posição 84.71.

1. Parte I A. Oitavo parágrafo.

Substituir "(por exemplo, um teclado ou um leitor)"

Por "(por exemplo, um teclado ou um escâner)"

Posição 84.79.

1. Parte III. Item 31).

Suprimir este item.

O item 32) atual torna-se item 31).

Capítulo 85

Posição 85.04.

1. Parte I. Primeiro parágrafo. Segunda frase.

Substituir "dois ou mais enrolamentos, dispostos de formas"

Por "dois ou mais enrolamentos de fios isolados, dispostos de formas"

Posição 85.07.

1. Inserir o novo parágrafo seguinte, imediatamente antes de Partes.

"Os acumuladores incorporando uma ou várias unidades de acumulação e
circuitos permitindo que as unidades se interconectem, frequentemente
chamados "dispositivos de alimentação por baterias" (blocos de
baterias), incluem-se na presente posição, mesmo quando comportem
elementos auxiliares que contribuem para a função de estocagem e
fornecimento de energia do acumulador ou o protegem de danos
eventuais, tais como conectores elétricos, dispositivos de controle da
temperatura (termistores, por exemplo), dispositivos de proteção do
circuito e das caixas de proteção. Classificam-se também nesta posição
mesmo quando são concebidos para um aparelho específico."

Posição 85.17.

1. Primeiro parágrafo. Primeira frase.

Substituir "transmissão"

Por "emissão, transmissão"

2. Parte II. Título.

Substitui "TRANSMISSÃO"

Por "EMISSÃO, TRANSMISSÃO"

3. Parte II. Item F). Título.

Substituir "de transmissão e de"

Por "de emissão, de transmissão e de"

4. Parte II. Item G). Primeiro parágrafo.

Substituir "transmissão"

Por "emissão, transmissão"

Posição 85.22.

1. Primeiro parágrafo.

Substituir "nas três posições precedentes."

Por "nas posições 85.19 ou 85.21."

Posição 85.25.

1. Parte B. Primeiro parágrafo. Item 1).

Substituir "imagens vídeo"

Por "imagens de vídeo"

Posição 85.26.

1. Item 1).

Substituir "Os aparelhos de radiogoniometria"

Por "Os aparelhos de radionavegação (radiogoniometria)"

2. Item 2).

Nova redação:

"2) Os radares e outros aparelhos de radionavegação marítima, fluvial
ou aérea (quer para instalação em navios, aviões, etc., quer no solo),
incluindo os radares de portos e aparelhos de identificação colocados
em bóias, balizas, etc."

Posição 85.28.

1. Parte A. Título.

Nova redação:

"A.- MONITORES DOS TIPOS EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE UTILIZADOS NUM
SISTEMA AUTOMÁTICO PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DA POSIÇÃO 84.71"

2. Parte B. Título.

Nova redação:

"B.- OUTROS MONITORES QUE NÃO DOS TIPOS EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE
UTILIZADOS NUM SISTEMA AUTOMÁTICO PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DA
POSIÇÃO 84.71"

Posição 85.35.

1. Item F). Primeira frase.

Substituir "eliminadores de onda ou de pico"

Por "supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões)"

2. Item F). Última frase.

Substituir "eliminadores de onda"

Por "supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões)"

Capítulo 87

Posição 87.08.

1. Segundo parágrafo. Item B).

Substituir "os vidros providos, além de resistência de aquecimentos,
de dispositivos de conexão elétricos,"

Por "os vidros equipados com resistências de aquecimento e
dispositivos de conexão elétrica,"

Posição 87.16.

1. Segundo parágrafo.

Substituir "quer para serem puxados, quer para serem puxados ou
empurrados manualmente,"

Por "quer para serem puxados ou empurrados manualmente,"

2. Terceiro parágrafo. Parte B). Último parágrafo (exclusões).

Nova redação:

"Excluem-se, todavia, da presente posição:

a) Os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como "andadores",
constituídos, geralmente, por uma armação tubular de metal com três ou
quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e
freios de mão (posição 90.21).

b) Os pequenos contêineres (contentores) montados em rodas (de vime,
chapa de ferro, etc.), desprovidos de chassi (cestos com rodas, etc.),
para uso nas lojas (regime da matéria constitutiva)."

Capítulo 90

Considerações gerais.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão c).

Substituir "nas máquinas-ferramentas,"

Por "nas máquinas-ferramentas ou nas máquinas de corte a jato de água,"

Posição 90.21.

1. Parte I. Novo quarto parágrafo.

Inserir o novo quarto parágrafo seguinte, imediatamente antes das exclusões:

"Incluem-se igualmente aqui os aparelhos que ajudam a andar,
conhecidos como "andadores", que ao serem empurrados fornecem apoio
aos usuários. São, geralmente, constituídos por uma armação tubular de
metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser
giratórias), com manoplas e freios de mão. Os "andadores" podem ser
reguláveis na altura, ter um assento entre as manoplas e uma cesta de
fios de metal para colocar objetos pessoais. O assento permite aos
usuários descansarem momentaneamente quando sentirem necessidade."

Posição 90.31.

1. Parte I B). Último parágrafo (exclusão).

Substituir "em máquinas-ferramentas,"

Por "em máquinas-ferramentas ou em máquinas de corte a jato de água,"

Capítulo 94

Considerações gerais.

1. Segundo parágrafo. Item B) 1º).

Substituir "Os armários, estantes, as étagères"

Por "Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo
uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede)"

2. Terceiro parágrafo (exclusão).

Nova redação:

"Com exceção dos artefatos citados no parágrafo B), acima, os termos
"móveis" ou "mobiliário" não se aplicam aos objetos utilizados como
tais mas próprios para serem colocados sobre outros móveis ou sobre
prateleiras ou para serem fixados às paredes ou suspensos dos tetos."

Posição 94.03.

1. Primeiro parágrafo.

Substituir "estantes, étagères."

Por "estantes e outros móveis de prateleiras (incluindo uma única
prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede)."

2. Último parágrafo (exclusões). Exclusão k).

Substituir "85.19 a 85.21"

Por "85.19 ou 85.21"

Capítulo 95

Considerações Gerais.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão d).

Substituir "e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto)
(posição 85.26)."

Por ", os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não
volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros
suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo
gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição
85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle
remoto (comando a distância*) (posição 85.43)."

Posição 95.03.

1. Último parágrafo imediatamente antes das Partes e Acessórios

Nova redação:

"Além disso, em conformidade com as disposições da Nota 4 deste
Capítulo, esta posição compreende, ressalvadas as disposições da Nota
1 do presente Capítulo, os artigos desta posição combinados com um ou
mais artigos que, se apresentados separadamente, seriam classificados
em outras posições, desde que:

a) os artigos combinados estejam acondicionados para venda a retalho,
mas que esta combinação não possa ser considerada como um sortido na
acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b); e

b) esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.
Tais combinações são geralmente constituídas por um artigo da presente
posição e por um ou vários artigos de menor importância (por exemplo,
pequenos artigos promocionais ou pequenas quantidades de produtos de
confeitaria)."

Posição 95.04.

1. Texto da posição 95.04.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 95.04.

2. Primeiro parágrafo. Item 2). Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"2) Os consoles (consolas*) e máquinas de jogos de vídeo no sentido da
Nota 1 de subposição do presente Capítulo."

3. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 9504.50

Esta subposição não compreende os consoles (consolas*) ou máquinas de
jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda,
cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; tais
consoles (consolas*) ou máquinas classificam-se na subposição
9504.30."

Posição 95.06.

1. Primeiro parágrafo. Item B) 13).

Substituir "caneleiras e semelhantes."

Por "caneleiras, calça para a prática de hóquei no gelo com placas de
proteção incorporadas e artigos semelhantes."

2. Último parágrafo (exclusões). Exclusão e).

Nova redação:

e) O vestuário para esportes, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou
62, mesmo que incorporem a título acessório elementos de proteção tais
como apliques almofadados ou enchimentos nas partes correspondentes
aos cotovelos, aos joelhos ou à virilha (por exemplo, os trajes de
esgrimas ou os suéteres ("camisas") de goleiros de futebol).

Capítulo 96

Considerações gerais.

1. Primeiro parágrafo.

Substituir "de toucador e"

Por "de toucador, bem como alguns produtos de higiene (absorventes
(pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos
higiênicos semelhantes, de qualquer matéria) e"

Posição 96.19.

1. Nova posição 96.19.

Inserir a nova nota explicativa seguinte:

"A presente posição abrange os absorventes (pensos*) e tampões
higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos
semelhantes, incluídas as compressas de aleitamento higiênicas
absorventes, as fraldas para adultos com incontinência urinária e os
forros de calcinhas femininas, de qualquer matéria.

Em regra geral, os artigos da presente posição são descartáveis. Muito
desses artigos são constituídos a) por uma camada interna (de falso
tecido, por exemplo) concebida para evacuar os líquidos que estão em
contato com a pele, evitando, desse modo, qualquer tipo de irritação,
b) por um núcleo absorvente que recebe e estoca os líquidos até que o
produto seja descartado e c) por uma camada externa (de plásticos, por
exemplo) que impede qualquer vazamento dos líquidos contidos no núcleo
absorvente. A forma dos artigos desta posição é geralmente concebida
para ser ajustada ao corpo humano. A presente posição compreende
igualmente os artigos tradicionais semelhantes constituídos unicamente
por matérias têxteis e que são geralmente reutilizáveis após lavagem.

Esta posição não compreende os produtos tais como lençóis descartáveis
utilizados em cirurgias e as almofadas absorventes para camas
hospitalares, mesas de operação ou cadeiras de rodas, nem as
compressas de aleitamento e outros artigos não absorventes (geralmente
seguem o regime da matéria constitutiva)."