quinta-feira, 3 de maio de 2012
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE INTERPOSTA PESSOA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO ELIDIDA.
1. Para o afastamento da irregularidade constatada no procedimento administrativo, tratando-se de desfazimento da má-fé apurada no contexto probatório administrativo, é necessário que se colham elementos bastantes e idôneos à desqualificação da condição ostentada pela empresa.
2. Na hipótese, a retenção não se deu com guarida na existência de elementos que despertem fundadas suspeitas quanto ao cometimento de infração à legislação, pela ocorrência de interposta pessoa.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009169-74.2010.404.7000, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR
UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22.03.2012)
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ENQUADRADA NO CONCEITO DE BAGAGEM. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117/98 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LIMITE DE ISENÇÃO DIFERENCIADO CONFORME O MEIO DE TRANSPORTE
1. A Instrução Normativa SRF nº 117/98, em seu art. 6º, inciso III, alíneas a e b, dispõe qual o limite de isenção do imposto de importação, aplicável aos bens importados e que estejam enquadrados no conceito de bagagem, fazendo distinção entre o transporte por "via aérea ou marítima" (quota de 500 dólares) e aquele realizado "por via terrestre,
fluvial ou lacustre" (quota de 300 dólares).
2. Rejeição do incidente de arguição de inconstitucionalidade diante da justificada e legítima diferenciação entre as cotas de isenção, especialmente pelo reconhecimento da função preponderantemente extrafiscal do imposto de importação, tendo por finalidade a consecução de objetivos estatais constitucionais (proteção à indústria e ao comércio nacionais, salvaguarda da economia nacional, promoção do desenvolvimento nacional).
(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.71.02.003458-4, CORTE ESPECIAL, DES. FEDERAL TADAAQUI HIROSE, POR
MAIORIA, D.E. 05.03.2012)
Participação no lucro de até R$ 11 mil pode ficar isenta de Imposto de Renda
Participação no lucro de até R$ 11 mil pode ficar isenta de Imposto de Renda
Por João Villaverde | De BrasíliaO governo está disposto a abrir mão de quase R$ 2 bilhões em isenção de Imposto de Renda (IR) sobre a Participação sobre os Lucros e Resultados (PLR) paga aos trabalhadores com carteira assinada. A medida será anunciada hoje pela presidente Dilma Rousseff aos presidentes das seis maiores centrais sindicais do país em reunião no Palácio do Planalto. Os sindicalistas cobram a isenção do imposto para os valores até R$ 20 mil, mas Dilma deve oferecer uma isenção para as PLRs de até R$ 10 mil ou R$ 11 mil. Ao todo, essa renúncia do Imposto de Renda deve representar cerca de R$ 2 bilhões para os cofres da Receita Federal no ano que vem, quando os ganhos com a PLR deste ano serão declarados.
Segundo apurou o Valor, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, discutiu com Dilma ontem no Palácio do Alvorada a questão da PLR, principal bandeira das centrais neste ano, em meio ao debate envolvendo a reforma na regra de remuneração da caderneta de poupança.
Mantega defendia uma faixa menor de isenção, até R$ 6 mil. Dilma deve optar pelo caminho defendido por Gilberto Carvalho, secretário-geral da Presidência, que aponta para uma faixa intermediária - os R$ 10 mil ou R$ 11 mil estão no meio do caminho entre o desejado por Mantega e o pedido pelas centrais.
Dilma tratará também das mudanças das regras da caderneta de poupança na reunião de hoje, e espera, com a concessão na questão da PLR conquistar o apoio das centrais em tema mais sensível politicamente.
De acordo com as centrais, a maior parte das PLRs distribuídas pelas companhias no Brasil está entre R$ 6 mil e R$ 12 mil. Menos de 5% dos trabalhadores formais recebem mais de R$ 12 mil em PLR, de acordo com os técnicos das três maiores centrais do país - Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical e União Geral dos Trabalhadores (UGT).
O governo entende que é "impossível" seguir o ritmo das PLRs distribuídas pelas montadoras aos metalúrgicos, considerados o topo da hierarquia do mundo do trabalho organizado. Em 2010, as maiores PLRs pagas foram de R$ 10,8 mil pela Mercedes-Benz em São Bernardo do Campo (SP), resultado superado em 2011 pelos R$ 15 mil pagos pela Renault aos funcionários de sua fábrica em São José dos Pinhais, no Paraná.
"Os metalúrgicos serão contemplados, é claro, mas temos de cruzar algo que seja bom para a maior parte dos trabalhadores com algo que mantenha a saúde da máquina pública", afirmou ontem uma fonte do governo, em referência à renúncia fiscal estimada com a medida.
O que ficar definido entre Dilma e as centrais hoje será incorporado à Medida Provisória (MP) 556, que tramita na Câmara de Deputados. O relator da MP 556, Jerônimo Goergen (PP-RS), já aceitou inserir um artigo sobre a isenção de Imposto de Renda das PLR no texto da MP, que trata da prorrogação do regime especial de tributação de infraestrutura portuária. O governo pode editar nova MP com a medida, mas o "natural", conforme explicou um técnico, é trabalhar pela aprovação da MP 556, já em tramitação.
João Villaverde - De Brasília
Nova MP pode reduzir tributo em preço de transferência
Cálculo legal
Das diversas medidas de incentivo à indústria aprovadas pelo governo nas últimas semanas, uma delas visa simplificar a tributação da atividade de multinacionais no Brasil. É a Medida Provisória 563/2012, publicada no dia 4 de abril. Entre outros assuntos, o texto traz uma nova interpretação para o cálculo da tributação do preço de transferência, matéria que leva contribuintes e Receita com frequência aos tribunais.
Como regra, as alterações estarão vigentes a partir de 1º de janeiro de 2013, mas a própria MP veicula a possibilidade de o contribuinte optar pela aplicação da legislação já em 2012.
Entende-se por preço de transferência o valor cobrado entre empresas subsidiárias e coligadas na importação ou exportação de matéria prima e insumos. De olho em manobras que visam a driblar a tributação sobre envio de lucros ao exterior, a Receita Federal mantém o controle sobre essas operações. A grande discussão tributária é como se faz o cálculo do Imposto de Renda devido ao Fisco.
Um dos principais aspectos da discussão que já tem decisões favoráveis e contrárias ao Fisco nos tribunais regionais federais é o método do cálculo do preço de revenda menos lucro, ou PRL, para se chegar ao valor tributável das operações. A Lei 9.430/1996, no artigo 18, inciso II, define que o PRL é a média aritmética dos preços de revenda dos bens e direitos no Brasil e no exterior.
As alíneas do inciso II, que tratam dos descontos aplicáveis às bases de cálculo, preveem a média aritmética do preço de revenda diminuídos: "a) dos descontos incondicionais concedidos b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas c) das comissões e corretagens pagas d) da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; e 2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses".
Essa lei, segundo o entendimento de contribuintes e tributaristas, deixava muitos pontos em aberto, e precisava de uma regulamentação. Em 2002, a Instrução Normativa 243, da Receita, ocupou esse espaço, mas deu início a disputas. Com a norma, não era mais a média aritmética das vendas ao consumidor que deveria ser levada em conta, mas sim a média presumida do valor de uma suposta venda direta ao consumidor dos insumos importados — que jamais seriam vendidos, mas sim usados na fabricação dos produtos.
Segundo as empresas, o que aconteceu não foi uma mera mudança de método, mas uma forma de majoração do IR e da CSLL a pagar, por meio do aumento indireto da base de cálculo desses tributos.
A última decisão de tribunal sobre o caso veio em agosto do ano passado, quando o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a regra não extrapolou os limites legais e, portanto, a Receita poderia continuar cobrando do jeito que determina a IN.
Base legal
A Medida Provisória 536 foi editada no início deste ano para, entre outras provisões, dar nova redação ao artigo 18 da Lei 9.430/1996. Tratou das condições para cálculo pelo método PRL e, na opinião do tributarista Eduardo Madeira, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich, Schoueri Advogados, simplificou as interpretações.
Diz o artigo 38, inciso II, da MP, que o PRL é a "média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes". Em vez de definir o que deve ser diminuído, na confecção do cálculo, o novo texto elabora espécies de "submétodos". O do preço líquido de venda, que é a média ponderada diminuídos os "descontos incondicionais concedidos"; o do percentual de participação dos bens, que é a relação percentual entre o custo médio ponderado e o custo total médio ponderado, calculado de acordo com a planilha de custos da empresa; o método da participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total da transferência, que é a aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total da transferência e o método da margem de lucro, que é a aplicação dos percentuais previstos na própria MP para tributação da margem de ganho da empresa sobre o preço líquido da venda.
"Agora são três os percentuais de lucros, e por setor, o que significa que, para algumas empresas, poderá haver redução do tributo", diz a advogada Mary Elbe Queiroz.
Para Eduardo Madeira, a MP veio para tentar melhorar a legislação e esclarecer as formas de descobrir o preço de transferência de produtos e bens importados e exportados por empresas relacionadas. "A lei antiga era confusa e dava margem a muitas interpretações, e a Receita tinha uma interpretação desfavorável para o contribuinte", analisa.
Com a MP, afirma Madeira, o país conta com maior segurança jurídica. Depois de expirado seu prazo, a MP precisará ser convertida em lei. "O texto ainda precisa melhorar, mas já trouxe benefícios, porque a lei diz uma coisa, a Receita interpreta de uma forma e os casos acabam sempre no Judiciário."
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1º de maio de 2012
Receita mantém pente-fino nas importações
Reclamação de importadores sobre atrasos não deve impedir operação iniciada em 19 de março
Apesar das reclamações de importadores sobre atrasos na liberação das mercadorias nos portos, a Receita Federal afirma que não vai abrir mão de exercer "o dever" de verificar as operações que estão no processo regular de importação. O aperto na fiscalização faz parte da operação Maré Vermelha, a maior já lançada pelo Fisco, e uma das medidas do pacote de defesa da indústria brasileira lançado pelo governo no dia 3 de abril, a segunda fase do Plano Brasil Maior.
O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci, disse ao Estado que 82% de todas as declarações de importações continuam sendo liberadas em menos de 24 horas. Ele afirma ser o mesmo nível do ano passado.
Desde o início da operação Maré Vermelha, em 19 de março, a área de fiscalização da Receita tem direcionado para o chamado Canal Vermelho, onde há uma verificação mais detalhada da documentação e da mercadoria, todos os bens de consumo de setores que mais sofrem com a concorrência desleal de produtos importados.
São produtos têxteis, calçados, brinquedos, eletroeletrônicos, produtos óticos, artigos de plástico e, mais recentemente, máquinas e peças. Nesses setores, muito mais de 50% das declarações de importações estão sendo retidas para verificação, conforme antecipou o Estado.
"Aqueles que são selecionados continuarão sendo fiscalizados", garantiu Checcucci. "Isso dá um caráter de gerenciamento de risco e seletividade. O objetivo não é atravancar o comércio lícito do País. É realmente apurar e identificar onde há irregularidades e, na medida da realização da própria operação, ir refinando critérios."
Ele contou que os fiscais também identificaram importadores tentando segurar as cargas para não submeterem à fiscalização da operação Maré Vermelha. Como existe um prazo de 90 dias desde a chegada dos produtos no Brasil para o registro da importação, algumas empresas estão armazenando a carga na esperança que a Maré Vermelha seja suspensa antes do final do prazo legal. Na sexta-feira, a Receita apreendeu 10 contêineres no Porto de Pecém nessa situação.
Precipitação. Segundo ele, outros setores podem ser incluídos e novas operações podem ser deflagradas. O subsecretário avalia que as críticas à Maré Vermelha são precipitadas. Porém, Checcucci acredita que os dados de um mês de operação, fechados no dia 19 de abril, mostram que a linha de atuação está correta.
Ele antecipou que 23% das declarações desembaraçadas nos setores que foram alvo da fiscalização apresentaram algum tipo de irregularidade. Isso significa que o importador precisou "ajustar" dados para pagamento de imposto e multa, ou perderia a mercadoria. Foram lançados R$ 10 milhões em tributos.
De acordo com Checcucci, o nível de irregularidade nesses segmentos é muito maior que a média geral de 8% registrada no mesmo período do ano passado. "Esses setores alvo da fiscalização demonstraram que havia um maior grau de erros e irregularidades no despacho."
O subsecretário destaca que os números não incluem os despachos interrompidos. Ou seja, alguns importadores estão com as mercadorias apreendidas e têm até 60 dias para apresentar as informações solicitadas pelo Fisco. "Ainda temos um passivo de seleções que não se concluíram. Estes números (de irregularidades) tendem a crescer nos próximos dias na medida em que estes prazos forem vencendo", afirmou Checcucci.
Em um mês de Maré Vermelha, 26 mil declarações de importação foram selecionadas para passar pelo Canal Vermelho, 77% mais do que no mesmo período de 2011. Além disso, mercadorias no valor de R$ 35 milhões estão retidas pela fiscalização para procedimentos especiais. Os produtos ficam presos para verificação de informação ou envio de amostras à avaliação técnica. Esses processos podem levar até 180 dias.
Renata Veríssimo
de Brasília O Estado de S.Paulo 03/05/2012
Receita Federal aumenta fiscalização no Porto de Vitória
Para evitar fraudes nas importações em todo o Brasil, no dia 19 de março a Receita Federal inicou a operação "Maré Vermelha", anunciada como a maior da história do país, que fiscaliza de forma mais rigorosa as declarações dos contêiners que chegam nos portos brasileiros com produtos estrangeiros. Só no Espírito Santo, em 30 dias de operação, 1.149 declarações foram selecionadas para verificação da alfândega.
Segundo o chefe da alfândega de Vitória, Flávio Passos Coelho, dessas 1.149, 979 aguardam conferência e o restante foi liberado por não terem sido constatadas irregularidades. "Desse total que ainda aguarda, a expectativa é que sejam encontradas irregularidades entre 170 e 200 declarações", afirmou Coelho ao G1. De acordo com ele, são esperados reforços para que esse número aumente durante as fiscalizações.
A movimentação de cargas em Vitória chegou a 8 milhões de toneladas em 2011. No Brasil, no mesmo ano, houve um aumento de 24% nas importações. Dessa forma, muitos produtos entravam no país, consequentemente no estado, de forma irregular, tornando a concorrência desleal. "O produto acaba ficando mais barato e ameça a indústria nacional", declarou Marcos Guerra, presidente da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes).
Antes da operação, a fiscalização consistia, na maioria dos casos, na checagem da papelada das importações, liberando o produto em seguida. A cada 5 mil cônteiners, 300 eram retidos para verificação. Com a operação, o número subiu de 8% para 17%, chegando aos 1.149 selecionados em 30 dias de "Maré Vermelha". Segundo Flávio Passos Coelho, a expectativa é que o número se mantenha até o fim do ano.
"A abertura dos contêiners para conferência física de mercadoria auxilia na identificação do produto, na verificação se aquilo que foi declarado realmente confere com o que foi trazido pelo importador", disse o chefe da alfândega de Vitória. O alvo principal da receita são os bens de consumo, como produtos eletrônicos e vestuário. De acordo com Flávio Passos Coelho, os tipos mais comuns de irregularidades nas declarações são erros nas informações do país de origem, na classificação fiscal e na descrição da mercadoria, e omissão do real comprador.
Vitória é a segunda unidade aduaneira do país, perdendo apenas para Santos, segundo o chefe da alfândega. "Em 2011, arrecadamos R$ 7,16 bilhões. Até março deste ano, já foram arrecadados R$ 1,75 bilhão", completou Flávio Passos Coelho.
Mário Bonella e Darshany Loyola
Portal G1/ES
02/05/2012
quarta-feira, 2 de maio de 2012
“Do Capitalismo Humanista e recuperação de empresas – Homenagem ao Professor Titular Dr. Newton De Lucca”
Caros amigos.
Estou reiterando o convite e aguardando a presença de todos no Congresso: "Do Capitalismo Humanista e recuperação de empresas – Homenagem ao Professor Titular Dr. Newton De Lucca", promovido em conjunto pelo Núcleo de Direito Econômico da Faculdade de Direito da PUCSP com a Escola Paulista da Magistratura, conforme link abaixo.
Link: http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/NoticiasView.aspx?ID=13893
Até 26 de abril, estavam abertas as inscrições para o congresso no site. Entretanto, haverá inscrições presenciais gratuitas no local do evento, na hora de sua realização. O evento será realizado de 2 a 4 de maio nas dependências da PUC/SP (Rua Monte Alegre, 984 – Campus Monte Alegre).
Queiram trazer seus convidados e colegas de escritório.
Forte Abraço.
Ricardo Sayeg.
Ilegalidade da atualização das bases de cálculo sobre as quais são aplicadas as multas de ofício no Estado de São Paulo - Alterações promovidas pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas
Ilegalidade da atualização das bases de cálculo sobre as quais são aplicadas as multas de ofício no Estado de São Paulo - Alterações promovidas pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas
Silvio José Gazzaneo Junior*
Com a publicação daLei nº 13.918/2009, foram alteradas as redações dosartigos 85e96 da Lei nº 6.374/89, os quais tratam, respectivamente, das multas previstas pelo inadimplemento das obrigações principais e das acessórias, assim como da incidência de juros de mora sob o valor do imposto e da multa.
No entanto, referida lei somente modificou a forma de cômputo e a taxa de juros aplicáveis aos débitos tributários de ICMS, sendo que, em relação às multas por infração tributária, oartigo 85, da Lei nº 6.374/89, continuou prevendo a possibilidade de correção da sua base de cálculo, em razão de eventual perda de valor da moeda.
Confira-se, no quadro comparativo abaixo, de que maneira se deu a alteração doartigo 85, que trata da aplicação das multas de ofício:
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Como se pode perceber, oartigo 85, da Lei nº 6.374/89, continuou prevendo a possibilidade de correção da sua base de cálculo, em razão de eventual perda de valor da moeda. Na redação anterior, as multas eram aplicadas sobre os valores básicos corrigidos monetariamente, ao passo que a nova redação determinou que as penalidades devem ser calculadas sobre os valores básicos atualizados.
Em outras palavras, onde antes se falava em correção monetária, passou-se a fazer referência à atualização do valor básico das multas, termos esses que são utilizados como sinônimos pela própria legislação do ICMS. Nesse sentido, confira-se a redação doartigo 567, do Decreto 45.490/00(RICMS/SP):
"Artigo 567 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência dos juros de mora e da atualização monetária de que tratam os artigos 565 e 566 a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito" (grifamos)
A redação do antigoartigo 97, da Lei nº 6.374/89, era a seguinte:
"Quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, devem ser calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do artigo anterior" (grifamos).
Todavia, cumpre ressaltar que com a edição daLei nº 13.918/2009, o próprio legislador paulista revogou as disposições constantes noartigo 97, da Lei nº 6.374/89- cujos efeitos práticos já se encontravam suspensos desde 1.1.1999, em virtude doartigo 2º, da Lei nº 10.175/98(01) - por meio do qual o débito fiscal, não liquidado nas épocas próprias, ficava sujeito à correção monetária do seu valor.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Plano Real, de 1994, não há mais sentido para se instituir correção monetária, visto que ocorreram significantes alterações na política monetária nacional que acarretaram a desindexação da moeda e, consequentemente, maior estabilidade do poder de compra desta, motivo pelo qual, perante a esfera federal, a correção monetária está extinta desde a edição daLei nº 9.249, de 26.12.1995.
Portanto, as penalidades doartigo 85, regulamentadas noartigo 527 do RICMS, continuam a ter os seus percentuais aplicáveis sobre os valores históricos das respectivas bases de cálculo (seja o valor do imposto ou da operação), por absoluta inexistência de base legal para o índice de atualização a ser aplicado.
Além disso, é importante registrar que ao regulamentar as alterações instituídas pelaLei 13.918/2009, o Poder Executivo paulista pretendeu acrescer juros de mora ao valor básico das multas, sem que houvesse previsão legal para tanto.
ODecreto nº 55.437/2010, ao regulamentar aLei nº 13.918/2009, inseriu, noartigo 565, do RICMS, a seguinte disposição:
"Artigo 565 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...)
§ 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze centésimos por cento) ao dia. (...)
§ 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura:" (grifamos)
Como se pode perceber, o Executivo paulista determinou que a atualização do valor básico para cálculo da multa será realizada por meio da aplicação da taxa de juros, na proporção de 0,13% ao dia.
No entanto, como visto acima, aLei nº 13.918/2009foi explícita ao revogar oartigo 97 da Lei nº 6.347/89, e, por ora, dispensar a atualização / correção monetária dos débitos tributários no Estado de São Paulo.
Consequentemente, não há base legal vigente para a instituição de uma taxa de atualização / correção monetária, motivo pelo qual a regra do § 4º acima transcrito extrapola, evidentemente, o conteúdo da lei estadual de 2009.
Há, ainda, outra questão relevante quanto à adoção da taxa de juros como índice de atualização dos valores básicos dos débitos fiscais.
Em regra, o atraso no pagamento dos débitos fiscais sujeita o contribuinte a dois tipos de acréscimos, a saber, (i) correção / atualização monetária e (ii) juros de mora. Todavia, são dois institutos jurídicos distintos e contemplam, consequentemente, finalidades distintas.
A atualização monetária:
"corresponde à adequação de um valor à sua real expressão monetária em determinado momento, mediante a aplicação de índices próprios", com o objetivo de "ajustar determinado valor à sua significação no momento, para obviar os efeitos da inflação. Visa, pois, anular as distorções provocadas pelo enfraquecimento do poder aquisitivo da moeda, ditado pela inflação" (02).
De outro modo, os juros de mora possuem natureza jurídica de sanção compensatória, com a finalidade de punir o devedor pela impontualidade no adimplemento da sua obrigação perante o credor, ou melhor, "o preço pago em moeda, pelo uso da moeda alheia" (03).
Como se vê, as finalidades dos institutos não se confundem, motivo pelo qual a utilização da taxa de juros (sanção pelo atraso) para fins de atualização monetária (recomposição da moeda) dos débitos fiscais de ICMS também não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Finalmente, não se pode deixar de levar em consideração que para os lançamentos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes da entrada em vigor daLei n. 13.918/2009, deve ser respeitado o comando normativo instituído noartigo 144, do Código Tributário Nacional, pelo qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Essas considerações não têm passado despercebido pelos julgadores tributários no âmbito da própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Com efeito, corroborando tal entendimento, a Delegacia Tributária de Julgamento de Bauru, reconheceu que é indevida a correção do valor básico das multas:
"ICMS- Crédito indevido do imposto. Escrituração de notas fiscais de transferência canceladas pelo estabelecimento filial emitente - Defesa Admitida. Inexiste nulidade no lançamento de ofício. Relato da acusação e conjunto probatório que demonstram a ocorrência da infração. Aplicação da Taxa Selic como juros moratórios determinada pela legislação do ICMS. Corrigido o valor da multa em razão da indevida correção do seu valor básico. Acusação parcialmente procedente. Interposto recurso de ofício." (g.n.)
(Processo DRT-07-205183/2010. DOE 29.05.2010, p. 26)
"ICMS- Crédito indevido - Operações abrangidas por benefício fiscal sem amparo em convênio aprovado pelo CONFAZ. Parcialmente procedente o auto de infração. Interposto recurso de ofício ao Tribunal de Impostos e Taxas. Ressalvada a possibilidade de ser efetuado o pagamento do débito fiscal com desconto no valor da multa, em razão da atualização indevida do valor básico para o seu cálculo." (g.n.)
(Processo DRT-07-191284/2010. DOE 3.06.2010, p. 26)
"ICMS - Falta de pagamento do imposto - Operações de importação do exterior (item 1). Crédito indevido do imposto decorrente do registro, no Livro Registro de Entradas, de notas fiscais emitidas por empresas do Estado do Espírito Santo em operações de importação do exterior, sendo que o imposto é devido ao Estado de São Paulo (item 2). Quanto ao item 3 o seu crédito tributário foi extinto em razão do pagamento. Procedente em parte do AIIM. Interposto recurso de ofício ao Tribunal de Impostos e Taxas. Ressalvada a possibilidade de ser efetuado o pagamento do débito fiscal com desconto no valor da multa, em razão da atualização indevida do valor básico para o seu cálculo." (g.n.)
(Processo DRT-07-187976/2010. DOE 3.06.2010, p. 26)
No mesmo sentido já se posicionou a 2ª Câmara Julgadora do E. Tribunal de Impostos e Taxas, reconhecendo que o cálculo da multa deve ser efetuado sobre o valor histórico do tributo principal. Confira-se:
"(...) Enfim, não há na Lei SP nº 6.374/89 nenhum fundamento para que o valor da multa seja calculado sobre o principal (ICMS) acrescido dos jutos já incorridos até a lavratura do AIIM. Diz-se apenas que o cálculo seja feito com base no valor atualizado, e é só!"
"Aqui, com máximo respeito ao Poder Executivo Estadual, anuncia-se uma confusão - indevida, segundo penso - de atualização de valores, com base na desatualização da moeda, que torna a se tornar uma ameaça à estabilidade financeira deste país, obtida de modo heróico por Administrações responsáveis do passado, com a cobrança de juros, remuneratórios ou moratórios, estes calculados com base no percentual de até 0,13% ao dia, prescrito pelo artigo 96, §1º da Lei SP nº 6.374/89.
Razão, neste particular, assiste ao autuado: juros é juros; atualização é atualização. Ademais, a lei prevê o cálculo de multa sobre valor atualizado do principal, não sobre valor com juros.
Corrobora o pensamento acima o fato de que existem precedentes sobre o tema nas Delegacias de Julgamento, como referido pelo autuado às fls. 756. Independentemente disso, a questão é evidente, e revela a não mais poder uma inequívoca confusão de conceitos, que merece os devidos reparos nesta fase." (g.n.)
(Processo DRTC-III-172385/2010 - DOE/TIT de 28.7.2011)
Os ilustres juízes Sérgio Gonini Benício, da 2ª Câmara Julgadora, Mara Eugênia Buonanno Caramico, da 15ª Câmara Julgadora e Celina Coutinho, da 10ª Câmara Julgadora, todas do Tribunal de Impostos e Taxas, também já se posicionaram no mesmo sentido. Confira-se:
"(...) Portanto, na data da ocorrência do fato gerador a lei que determinou o cálculo da multa sobre os valores básicos atualizados, não havia sido publicada, vigendo a redação antiga do dispositivo em comento, que determinava que a aplicação da multa deveria ocorrer sobre os valores básicos corrigidos monetariamente.
Verifica-se que esta aplicação retroativa, afronta o princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária, previstos no artigo 5º, inciso XL, e 150, inc. 111, alínea "b", da Constituição, bem como nos artigos 105, 106 e 144 do Código Tributário Nacional.
Assim, em data anterior a 23/12/2009, deve a multa ser calculada sobre o valor básico do tributo.
Não há possibilidade de se discutir que o ensejo da multa deveria ao menos ser aplicado sobre o valor básico do tributo corrigido monetariamente, a partir da 23/12/2009, pois desde 01/01/1999, não mais subsiste atualização monetária no Estado de São Paulo, conforme disposto no artigo 2º da Lei SP n. 10.175/98: (...)" (grifamos)
(Tribunal de Impostos e Taxas - 2ª Câmara Julgadora - Processo DRTC-III-268933/2010 - DE do TIT disponibilizado em 24.10.2011)
"Desta forma, de fato, existe um erro que deverá ser retificado, pois não está demonstrado no AIIM a forma como foi feito o cálculo da multa para que esta pudesse ter um valor superior aos R$3.857.121,87. Assim,como entendo tratar-se de erro meramente formal, passível de ser corrigido de ofício por este Tribunal, na forma da legislação em vigor, retifico, desde já, a multa aplicada ao caso seja vencida em meus argumentos quanto ao cancelamento da aplicação da própria multa punitiva.
Não há, por outro lado, se aplicar sobre a multa punitiva qualquer correção, já que a Lei 13.918/2009 apenas modificou os artigos 85 e 96 da Lei 6.374/89 quanto à aplicação dos juros de mora. Todavia, a atualização da multa de mora não é devida. O que se atualiza é a base de cálculo do imposto devido para sobe ele se aplicar o percentual da multa punitiva. E nestes termos, o Decreto 55.437/2010 regulamentou a Lei nº 13.918/09 inserindo no artigo 565 do RICMS, parágrafo 4º que traz a seguinte disposição:
(...)
De fato, verifica-se que o Decreto extrapolou os limites da Lei Estadual de 2009, já que o legislador ordinário dispensou a atualização monetária ao revogar o artigo 97 da Lei6374/89.
Assim, a inserção de juros de mora no valor básico das multas do artigo 527 representa, de fato, um indevido acréscimo no valor das penalidades, já que contraria o espírito da própria Lei 13.918/09que expressamente revogou o artigo 97 da Lei 6374/89.
E este tem sido inclusive o entendimento de algumas delegacias tributárias, como bem apontado pela própria Recorrente em sede de recurso, se não vejamos:
Mesmo que assim não fosse, o artigo 144 do CTN manda aplicar em termos de infração, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Portanto, ainda que o AIIM tenha sido lavrado na vigência da Lei 13.918/2009, os fatos geradores discutidos e autuados ocorreram antes de sua vigência, razão pela qual entendo que as penalidades devam ser aplicadas segundo a legislação da época dos fatos, inclusive quanto a juros e multa.
E este entendimento não poderia ser outro, em face inclusive do que dispõe o artigo 116 do CTN, que apenas permite a retroação da lei tributária em relação às penalidades quando a lei nova for mais benéfica ao contribuinte
Da mesma forma quanto aos juros de mora. De fato, se houver a confirmação no judiciário de que existe o fato gerador do imposto e que este é devido, haverá sim a incidência de atualização do valor devido do imposto, e esta deverá ser feita de acordo com os preceitos legais vigentes à época dos fatos." (grifamos)
(Tribunal de Impostos e Taxas - 15ª Câmara Julgadora - Processo DRTC-III-11935/2010 - DE do TIT disponibilizado em 24.10.2011)
"A atualização do valor básico da multa passou a ser previsto na Lei
13.918/2009.
No caso dos autos se o Contribuinte tivesse sido autuado antes das alterações introduzidas pela Lei 13.918/2009, ou seja, no dia 22 de dezembro de 2009, o valor da multa seria sobre o valor básico (sem qualquer atualização).
Entendo que o Contribuindo deve se submeter ao pagamento da multa conforme estava previsto quando ocorreu o fato gerador.
Neste sentido a atualização da base de cálculo da multa que foi introduzida ela legislação 13.918/2009, deve ser afastada da exigência fiscal, em conformidade com o Artigo 144 do Código Tributário Nacional." (grifamos)
(Tribunal de Impostos e Taxas - 10ª Câmara Julgadora - Processo DRTC-14-577920/2011 - DE do TIT disponibilizado em 27.3.2012)
Outrossim, é importante destacar que, por se tratar de uma matéria relativamente recente perante o contencioso administrativo estadual, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas tem anulado as decisões das câmaras ordinárias para as quais não houve manifestação expressa quanto à ilegalidade da atualização da base de cálculo. Confira-se:
"A recorrente alega - preliminarmente - nulidade da decisão recorrida, que não teria se manifestado a respeito do cálculo da multa imposta.
Verifico que em seu Recurso Ordinário há longo arrazoado a respeito da questão (fls. 445/449) onde explica porque entende incorreto o valor da multa.
Em que pese haver concomitância, e neste aspecto a decisão sob ataque não conheceu de seu recurso ordinário, quanto à multa e juros, apenas manteve a exigência eis não haveria depósito judicial, porém não se pronunciou a respeito deste ponto (valor da multa).
Entendo que se trate de questão relevante, que precisa ser analisada em sede de Ordinário, razão pela qual e porque há paradigma alicerçando o pedido a interessada, CONHEÇO DE SEU RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à Câmara Julgadora a fim de que se manifeste a respeito da base de cálculo da multa, multa esta que restou reconhecida na decisão anterior ."
(Tribunal de Impostos e Taxas - Câmara Superior - Processo DRTC-III-266745/2010 - DE do TIT disponibilizado em 5.3.2012)
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência administrativa já tem reconhecido a flagrante ilegalidade cometida pelo Poder Executivo estadual, seja pela falta de base legal para a cobrança de juros sobre o valor básico das multas, seja pela inaplicabilidade e irretroatividade da legislação tributária aplicável a fatos geradores ocorridos antes de advento daLei nº 13.918/2009.
Silvio José Gazzaneo Junior*
Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=269377&o=6&home=&secao=1&optcase=#ixzz1tjdjEVxC
LOGÍSTICA, TRANSPORTES E FUTURO
[SAMIR KEEDI] Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.
Temos pensado muito no futuro da logística e transportes no Brasil. E imaginando como será daqui a 22 anos. Estamos pensando em 22, pois esse é o período que já se passou desde que a nossa economia sofreu uma abertura econômica histórica.
Analisando hoje, com os olhos de ontem, que foi o que fizemos em 1990 para olhar para o futuro, pensamos que em cerca de uma ou duas décadas teríamos um sistema logístico, de fato, excelente. Hoje, olhando para o passado, o que conseguimos ver? O avanço que imaginamos?
Infelizmente, não foi o que ocorreu. E, hoje, renovando nossas esperanças - um pouco sem esperança -, voltamos a imaginar o que poderemos ter em 2034. Partindo do que temos agora, do que conseguimos, os leitores entenderão nossas reduzidas esperanças. Só conseguimos imaginar que, lá na frente, ao pensarmos em 44 anos, poderemos ter de renovar por outros tantos anos.
Antes de sermos tachados de pessimistas, o que jamais fomos, vamos ver o que temos. Nem todos conseguem compreender que realismo nada tem a ver com pessimismo. Nem tampouco com otimismo. Realismo é um conceito único, se relaciona com fatos.
Todos sabemos que o Brasil é um país rodoviarista. Que sua matriz de transportes, a pior que poderíamos ter, é baseada no transporte rodoviário, com 60%. Somos um país rodoviarista e, no entanto, temos apenas 1,5 milhão de quilômetros de rodovias, sendo apenas cerca de 170.000 asfaltadas. Os EUA, segundo estatísticas, têm mais de 6 milhões de quilômetros, com pelo menos uns 70% asfaltados.
Nossa ferrovia pode ser considerada a pior do mundo. Em que evoluiu para 28.000 quilômetros, entre 1854 e 1920, subindo a 36.000, em 1948, para 32.000, em 1964, e está em pouco mais de 28.000, atualmente. Em que, em termos relativos, temos 3,4 quilômetros lineares de ferrovia para cada 1.000 quilômetros quadrados de território. A Argentina tem 12, a Inglaterra, 60, a França, 70,e a Alemanha, 130. Em termos absolutos, a Alemanha tem 45.000 quilômetros de ferrovias. O Japão, 23.000. Os EUA têm uma ferrovia total de 300.000 quilômetros, ou 32 para cada mil quilômetros quadrados de território.
O País tem uma quantidade enorme de rios, talvez maior do mundo, com cerca de 42.000 quilômetros. Mas apenas 13.000 são hidrovias, com uso de 8.000, e meros 2% da carga circulante no País. Nossa costa marítima é de 7.500 quilômetros, e mal aproveitados e investidos. O tempo médio de permanência de um container no porto, segundo a Santos Brasil, é de 17 dias. A média mundial é de cinco dias.
O Fórum Econômico Mundial, na análise da qualidade da infraestrutura, nos coloca, segundo seus estudos relativos a 2011, nas seguintes posições.
Na média geral, estamos na 104ª posição. Individualmente, temos a 91ª posição em ferrovia, a 110ª, em rodovia, a 122ª, em aerovia, e a 130ª, em portos. E isso, pasme-se, na análise entre 142 países.
Considerando que somos a 6a economia do mundo em termos absolutos - embora esse tipo de análise seja falso -, podemos nos dar conta da vergonha que isso representa. Se considerarmos nossa real posição econômica no mundo, pela análise da renda per capita, muito mais realista, já que considera a produção total (PIB - Produto Interno Bruto) em relação aos habitantes que produziram sua riqueza, também nos colocamos muito abaixo do que deveríamos. Já que nela estamos pouco acima da 50ª posição.
O investimento na infraestrutura brasileira explica tudo. Dizem que pertencemos ao Bric - sempre contestamos e dissemos que isso não existe, existindo apenas RIC. Nesse quesito também estamos fora da realidade deles. A Índia investe, por ano, 4% do seu PIB. A Rússia e a China investem 5% cada. O Brasil investe meros 0,49% do seu PIB. Qualquer empresário, economista, cidadão de bom-senso e com alguns parcos conhecimentos econômicos sabe que isso é uma tragédia.
Assim, não há como ter um sistema logístico, produtividade e competitividade adequados. De modo a concorrer em condições de igualdade com o mundo. Sem contar as nossas recordes cargas tributárias, taxas de juros e muitos outros problemas. Resultando em baixíssimos investimentos de cerca de 18% em toda a economia. Pouco mais de 1/3 da taxa da China.
E, pior que isso, nos damos ao luxo de criticarmos a China pelos nossos problemas. Que seriam muito mais graves sem ela.
É representativo e importante destacar, para reflexão, que no ranking internacional de educação, em leitura, matemática e ciências, de 2011, nos colocamos, respectivamente, nas 53ª, 57ª e 53ª posições. A Rússia em 43ª, 38ª e 39ª. A China, considerando Shangai e Hong Kong, na 1ª e 3ª em todos os quesitos.
Operação Maré Vermelha mantém parados nos portos do País produtos importados
SÃO PAULO - Produtos adquiridos por brasileiros em sites internacionais estão demorando cerca de quatro meses para serem entregues no País. A Operação Maré Vermelha, da Receita Federal, aumentou a fiscalização na entrada de itens importados e está prejudicando os negócios das empresas e a vida dos consumidores.
Indignados com o atraso na chegada dos produtos - que atinge não somente os comprados em sites, mas todos os tipos de mercadorias -, usuários de comércio eletrônico assinaram uma petição pública na internet contra "a ineficiência da Receita Federal do Brasil". Até o fechamento desta edição, a petição já contava com 969 assinaturas. Procurada pelo Estado, a Receita não se pronunciou.
Rayan Barizza, pós-graduando em direito administrativo residente em Ribeirão Preto (SP), é o autor do abaixo-assinado. Ele tem oito encomendas paradas na alfândega acima do prazo usual, que costumava ser de 30 dias. O estudante importou, por exemplo, uma antena para internet sem fio há mais de 80 dias e ainda não recebeu o produto. "A Maré Vermelha se transformou em uma grande barreira de contenção das importações", disse.
Deflagrada no dia 19 de março, a Operação Maré Vermelha intensificou a fiscalização na entrada de produtos importados, com o objetivo de reduzir o contrabando. Pelos parâmetros da Receita, os produtos deixam o "canal verde", onde a liberação é quase automática, e entram no "canal vermelho", que exige verificação física e documental. A operação não tem data para acabar e provoca congestionamento em portos e aeroportos, principalmente em São Paulo.
As cargas importadas por empresas também estão sendo afetadas, mas o consumidor que importa diretamente é o mais prejudicado. No ano passado, foram feitas 4,78 milhões de operações de importação entregues por via postal no País. Os consumidores trazem diversos itens de baixo valor, principalmente jogos e acessórios de computador. Como os valores envolvidos são pequenos, essas compras representaram US$ 3,2 milhões em 2011.
O maior motivador desse tipo de importação é o preço. Segundo os consumidores, os produtos importados custam, em média, 60% menos que os nacionais. Há itens em que a diferença é ainda maior e algumas mercadorias chegam a custar o triplo no Brasil do que no exterior. É o caso de baterias para aparelhos auditivos. No País, 10 baterias custam R$ 36, enquanto dá para importar 30 baterias da China pelo mesmo valor.Taxação. Os consumidores também reclamam que a Receita Federal está taxando indevidamente os produtos. Pela legislação em vigor, produtos abaixo de US$ 50 importados por pessoas físicas para uso próprio não pagam taxas. Se comprar produtos para revenda ou acima desse valor, o importador é obrigado a pagar os tributos.
'Vou parar de importar'
Importador diz que não quer dor de cabeça
SÃO PAULO - Murilo Destri Faccio é técnico em informática e mora em Jaboticabal (SP). Ele importa produtos eletrônicos pela internet e conta que foi taxado indevidamente. "As taxas são chutes. Comprei um produto de US$ 30. O fiscal da Receita simplesmente rabiscou esse valor e colocou US$ 100 e tive de pagar as taxas", disse. Ele tentou recorrer e acionou o Procon, mas não teve sucesso.
Quatro encomendas feitas por Faccio estão paradas na alfândega há mais de dois meses. Segundo ele, as entregas começaram a "travar" no início do ano. Ele fez uma encomenda em janeiro que só chegou 10 dias atrás. "A demanda é grande e falta pessoal para a Receita. É muito produto para ser despachado e conferido."No abaixo-assinado na internet, os consumidores deixam comentários irados contra a Receita Federal. Carlos Henrique Vilela, técnico administrativo em Indaiatuba (SP), é um deles. "A operação é uma ditadura para inibir a importação. No governo do Lula, não era assim.
"Ele importa pela internet há mais de cinco anos, mas agora pretende interromper as atividades. "Vou parar de importar. Não quero mais essa dor de cabeça."
'Triplica tempo de espera por produto'
Em vez dos usuais três a cinco dias, mercadorias importadas por tradings estão demorando de 10 a 15 dias para serem liberadas
SÃO PAULO - A Operação Maré Vermelha provoca prejuízos para os grandes importadores. As empresas relatam que duplicou e até triplicou o tempo de espera para liberar um produto importado. Em vez dos usuais três a cinco dias, os itens parados pela fiscalização estão demorando 10 a 15 dias.
Segundo tradings ouvidas pelo Estado, os atrasos provocam várias despesas extras, porque é preciso estender o tempo de estadia do produto no contêiner e pagar os caminhoneiros pelos dias parados. A principal despesa, no entanto, é financeira: a trading já pagou o fornecedor, mas não recebe do cliente enquanto não entrega o produto.
"A Receita está no direito dela de fiscalizar. O problema é que pagam todos: os importadores honestos e os infratores", diz Sérgio Vladimirschi Junior, vice-presidente da Comexport. "Esse tipo de operação não separa o bom do ruim. Pune a todos", afirma Alfredo de Goeye, presidente da Sertrading.
A Operação Maré Vermelha ganhou esse nome porque começou a transferir mais produtos do "canal verde", onde a liberação é praticamente automática, para o "canal vermelho", onde os produtos estão sujeitos a fiscalização documental e física com abertura da carga.
A Receita não divulga o número de produtos incluídos nessa operação especial, nem qual é a porcentagem de importação direcionada ao "canal vermelho".
Conforme estimativas do setor, o volume de produtos sujeitos a maior fiscalização triplicou.
Teoricamente, a escolha dos produtos que vão para o "canal vermelho" é aleatória, mas fontes experientes no comércio exterior contam que o governo acaba escolhendo os setores que são fiscalizados com mais cuidado e que também considera o histórico do importador.
'São Paulo'
Os portos e aeroportos de São Paulo têm sido os mais afetados pela Operação Maré Vermelha, porque concentram quase 30% do transporte marítimo e mais de 50% do transporte aéreo. Mas o impacto do aperto na fiscalização é sentido em todo o País.
De acordo com José Cândido Senna, coordenador do Comitê de Usuários de Portos e Aeroportos do Estado de São Paulo (Comus), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), a operação Maré Vermelha da Receita Federal provocou uma "superlotação" dos terminais de contêineres no Porto de Santos, que geralmente já trabalha no limite.
"O movimento da Operação Maré Vermelha é perverso, porque cria barreiras para a importação, mas também para a exportação, já que o sistema como um todo começa a trabalhar com muitas ineficiências", diz Senna.
Segundo a advogada Carol Monteiro de Carvalho, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha, algumas empresas estudam entrar na Justiça, porque estão sofrendo gravemente, já que trabalham com estoque reduzido. Ela explica que a Receita está no seu direito ao apertar a fiscalização, mas não pode paralisar a atividade das empresas. "O poder público pode fiscalizar, mas não inviabilizar uma atividade."
Raquel Landim
O Estado de S.Paulo 29/04/2012
Controle técnico não deve ser pretexto em comércio
O retardo no desembaraço das mercadorias já ameaça provocar congestionamento, agravando problemas crônicos em portos como o de Santos, segundo relatou a repórter Fernanda Pires, no Valor.
É salutar a preocupação do governo com a proteção à indústria brasileira e ao mercado nacional, contra a competição desleal e os importados de má qualidade; mas declarações das autoridades levantam desconfianças de que o governo está tentado a usar mecanismos legítimos de defesa comercial como manobra burocrática para aumentar o custo dos produtos importados.
"Queremos impedir a avalanche de produtos têxteis e calçados", afirmou o ministro da Fazenda, Guido Mantega, na cerimônia em que anunciou, no começo do mês, as medidas de apoio à indústria nacional. Na ocasião, garantiu que seriam compatíveis com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) as operações da Receita Federal contra importações "fraudulentas", como a própria "Maré Vermelha", a "Panos Quentes III", a "Passos Largos" e a curiosamente denominada "Fronteira Blindada".
Outras repartições foram engajadas no controle de aduanas: em acordo com a Receita, o Inmetro passou a apertar a fiscalização, especialmente de produtos chineses, exigindo comprovação de cumprimento das normas técnicas brasileiras antes da entrada no país.
Potencialmente, podem sofrer maior controle 240 mil modelos diferentes de produtos, de cerca de 400 famílias de mercadorias. É outra medida aceitável pelas normas internacionais, desde que mantida sua finalidade técnica, de evitar importação de mercadorias em desacordo com as normas exigidas de fabricantes e comerciantes no país.
As últimas movimentações nas alfândegas brasileiras coincidem com o uso, na Argentina, pelo governo local, de procedimentos técnicos como manobra para retardar, ou até impedir, a entrada de importações regulares. O Brasil é uma das vítimas desse procedimento, e se avolumam em Brasília queixas de empresários por causa de mercadorias retidas por mais tempo que os 60 dias admitidos como prazo máximo pela OMC.
Para quem enfrenta ameaças de crise no balanço de pagamentos e não hesita em usar métodos heterodoxos de intervenção na atividade econômica, a Argentina tem sido bem-sucedida: em março, conseguiu reduzir as importações em 8%, o que garantiu a duplicação do superávit comercial no mês, para pouco mais de US$ 1 bilhão, apesar do comportamento medíocre das exportações do país.
Mas o uso de recursos pouco transparentes e arbitrários, como a longa retenção, sem explicações, de mercadorias nas alfândegas, impõe um custo ainda difícil de medir para a atividade econômica local, além de abrir portas à corrupção.
No Brasil, o recurso às importações tem sido a maneira encontrada por muitas empresas para aumentar sua eficiência (com máquinas e componentes de tecnologia inexistente no Brasil), além de preservar a viabilidade de suas operações, ameaçadas pelo custo crescente em dólar da produção no país. Em 2011, as importações de máquinas e equipamentos para a produção e de matérias-primas e bens manufaturados representaram pouco mais de 66%, ou dois terços das importações brasileiras totais, percentual que se manteve no primeiro bimestre deste ano, com pequeno aumento nas compras de bens de capital. Engarrafamento nos portos cria mais problemas às fábricas que aos shopping centers.
As demoras criadas com a operação Maré Vermelha acendem a preocupação de quem imagina identificar em Brasília uma inquietante tentação de seguir exemplos lançados desde Buenos Aires. É de se esperar que o governo, sem abdicar da tarefa de controlar a entrada de mercadorias no país, tome providências para aumentar a eficiência no desembaraço de insumos e mercadorias essenciais para a competitividade da produção nacional e da economia brasileira.
Valor Econômico 30/04/2012
segunda-feira, 30 de abril de 2012
Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual
Incidência de Cofins, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 672215) no qual se discute a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de "ato cooperado", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado".
O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) favorável a uma cooperativa médica, segundo a qual os atos da cooperativa próprios de suas finalidades, relativos à prestação de serviço a seus associados, sem fins lucrativos ou de comércio, gozam de isenção, que não pode ser revogada por lei complementar através de lei ordinária ou medida provisória, sob pena de ferir o princípio da hierarquia das leis.
No STF, a União sustenta que o TRF-5 se negou a prestar a devida jurisdição, na medida em que insistiu na omissão sobre a competência constitucional para instituir a Cofins, a contribuição ao PIS e a CSLL (nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição). Ainda segundo a União, houve a declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 15 da Lei 9.718/1998, por órgão fracionário do TRF-5, o que viola a cláusula de reserva de plenário (nos termos do artigo 97 da Constituição).
A União sustenta, por fim, que a competência constitucional para a instituição da Cofins, da contribuição ao PIS e da CSLL permite a incidência de todos esses tributos sobre a atividade cooperativa atípica, isto é, os atos realizados entre a entidade e não cooperados (nos termos dos artigos 146, inciso III, alínea c; 194, parágrafo único, inciso V; 195, caput, e inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e parágrafo 7º; e 239 da Constituição Federal).
Para o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, a discussão, tal como posta pelo acórdão recorrido e pelas razões recursais da União, tem alcance constitucional e repercussão geral. Para ele, a importância do tema transcende interesses locais, na medida em que afeta diretamente um dos instrumentos expressamente previstos pela Constituição para alcançar objetivos como a redução das desigualdades regionais, a busca pelo pleno emprego, a prestação universal e a efetiva de serviços de saúde e educação, dentre outros.
"Essa relevância da atividade afasta do legislador infraconstitucional a liberdade irrestrita para definir conceitos-chave do cooperativismo, de modo que a respectiva tributação deverá seguir o sentido constitucionalmente coerente para 'ato cooperativo', 'receita da atividade cooperativa' e 'cooperados'. Por outro lado, a Constituição não tolera a utilização dessas entidades como instrumentos de mera exploração econômica, isto é, "conduit shells", para unir tratamento regulatório-tributário favorecido ao singelo aumento patrimonial individual. Essa tensão, a meu pensar, confirma a repercussão geral da discussão", afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
O relator esclareceu que a discussão do STF neste processo se dará sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE 598085), bem como da "possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis 9.715 e 9.718, ambas de 1998" (RE 599362).
sábado, 28 de abril de 2012
Cobrança de IR e CSLL de empresa controlada ou coligada no exterior tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral no tema suscitado no Recurso Extraordinário (RE) 611586, interposto por uma Cooperativa Agropecuária. Na ação, a cooperativa contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.
A recorrente questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou constitucional o artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35 de 2001. O dispositivo considera, como momento da disponibilização da renda para efeito de cobrança de IR da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros. Além disso, prevê que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 seriam considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002.
Para a cooperativa, no entanto, o produto gerado por essas empresas no exterior não pode ser tributado antes da distribuição dos lucros para a coligada brasileira, que é o marco da disponibilidade dos valores. Caso isso ocorra, argumenta, o tributo estaria incidindo sobre lucros inexistentes. A matéria debatida no RE estaria presente nos artigos 145, 150 e 153 da Constituição Federal.
Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria contida no recurso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que o tema transcende os interesses das partes envolvidas. Para ele, a controvérsia lida com dois valores constitucionais relevantes. "De um lado, há a adoção mundialmente difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais inconsistentes", afirmou.
Além disso, segundo o relator, é preciso levar em conta na análise da matéria os efeitos da tributação sobre a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional. Ele lembra ainda que a mesma matéria já vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que, "tão-somente por si, não confere aos inúmeros recursos idênticos os efeitos racionalizadores do processo, previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil".
Por esse dispositivo, uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas demais instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.
sexta-feira, 27 de abril de 2012
Supremo discute guerra fiscal
O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou em consulta pública a proposta de súmula vinculante sobre guerra fiscal, que pretende inibir a concessão de incentivos tributários sem autorização unânime dos Estados. O texto, publicado na terça-feira, ficará disponível no site da Corte por 20 dias. Depois desse prazo, interessados terão cinco dias para enviar opiniões ou sugestões à proposta do ministro Gilmar Mendes. Tributaristas, no entanto, são céticos quanto aos efeitos práticos da aprovação da medida. "Com a redação ampla, o reflexo poderá ser diverso daquilo que se espera", diz Aldo de Paula Junior, advogado do escritório Azevedo Sette Advogados.
Pela proposta, "qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional". O texto foi elaborado após o Supremo ter declarado inconstitucionais, em junho do ano passado, 14 benefícios fiscais concedidos unilateralmente por Estados. Nenhum deles foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a Lei Complementar nº 24, de 1975.
Em entrevista recente, Mendes afirmou que a edição da súmula seria necessária diante do descumprimento de alguns Estados, que ainda concedem benefícios fiscais mesmo depois de uma declaração de inconstitucionalidade "solene" por todos os ministros do Supremo. "É constrangedor. O tribunal precisa se posicionar porque, em última instância, é a própria autoridade do tribunal que está sendo dilapidada", afirmou, durante um seminário sobre guerra fiscal realizado no dia 14, em São Paulo.
Especialistas afirmam, porém, que a súmula não será capaz de evitar a guerra fiscal. Para o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a redação atual da proposta repete uma norma prevista na Constituição Federal. "Na prática, a súmula poderá facilitar a desconstituição de leis estaduais instituídas sem a aprovação do Confaz pelo Judiciário, sem mais ser preciso que se faça uma análise de mérito do processo", afirma o tributarista.
Atualmente, os Estados precisam entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e esperar por cerca de dois anos para que o Supremo declare inconstitucional a lei de outro Estado. "Com a aprovação da súmula, isso será mais célere. Em uma semana, o Supremo resolverá isso", diz Pugliese. Com a declaração de inconstitucionalidade, o Estado não pode mais aplicar a legislação que concede o benefício.
Para Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados, o número de ações judiciais não será reduzida com a súmula. Ao invés de se ajuizar uma Adin, poderá ser proposta uma reclamação contra o Estado que desrespeitar a súmula. "Em uma primeira análise, o texto não traria estabilidade", afirma.
Já o advogado Pedro Martinelli, da Advocacia Lunardelli acredita que uma súmula poderá resolver a briga entre os Estados, mas não alcançará o contribuinte. Para ele, isso fará com que, na prática, a guerra fiscal não acabe. Os Estados autuam os contribuintes que usam benefícios fiscais de outras unidades da federação e utilizam o crédito integral do ICMS. Segundo Lunardelli, as discussões judiciais em trâmite contra essas autuações não vão ser abrangidas pela súmula. "Continuará a briga entre contribuinte e Estados, diz.
Advogados afirmam ainda que benefícios financeiros decorrentes de benefícios fiscais também não constam do texto da súmula vinculante. "O tribunal precisa fazer uma discussão mais aprofundada sobre a constitucionalidade desses benefícios", afirma Aldo de Paula Junior. Lunardelli explica que, se o contribuinte paga o ICMS em dia - o que é mais fácil quando há um benefício fiscal -, pode obter empréstimo em bancos estatais com juros menores.
No texto da súmula também não há nada sobre a modulação dos seus efeitos. Assim, não é possível saber se o benefício fiscal será considerado inconstitucional desde a sua criação ou a partir da súmula vinculante. O advogado Marcelo Mazon Malaquias, do escritório Pinheiro Neto, questiona se os Estados que concederam benefícios inconstitucionais poderiam cobrar o imposto que haviam dispensado. "As empresas podem não ter recursos para pagar", afirma.
Há ainda uma outra discussão sobre a questão. O Distrito Federal apresentou uma a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ao Supremo para que a Corte analise a constitucionalidade da necessidade de unanimidade para a aprovação do Confaz. O órgão reúne todos os secretários de Fazenda dos Estados.
Terminado o prazo da consulta pública, a proposta de súmula deverá ser apreciada pelo Procurador-Geral da República e pela Comissão de Jurisprudência do Supremo, composta pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, presidente da comissão. O grupo poderá optar por editar, revisar ou cancelar a proposta de súmula. Depois do parecer, o texto será submetido à votação em plenário.
Bárbara Pombo e Laura Ignacio - De Brasília e São Paulo
Conselho limita compensação de prejuízo em caso de incorporação
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu ontem que, mesmo em caso de incorporação de empresas, a compensação de prejuízos está limitada a 30% do lucro líquido ajustado. O caso julgado envolve a Metropolitana Incorporação e Locação de Bens, que queria deduzir integralmente prejuízos registrados pela empresa Fazenda Ana Paula e, assim, pagar menos Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Normalmente, a compensação de prejuízos é feita ao longo dos anos, sendo limitada a 30% do lucro. Essa "trava", segundo defendeu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deve ser mantida mesmo em casos de incorporação de empresas.
A Metropolitana, por sua vez, entende que a limitação não deve ser aplicada aos casos de incorporação, pois a empresa com prejuízo é extinta e as deduções não poderiam ser feitas em anos posteriores. "A norma não quis retirar o direito do contribuinte de poder compensar os prejuízos", afirma o advogado César Pereira de Souza, que defende o contribuinte, ao se referir ao artigo 15º da Lei nº 9.065, de 1995, que não faz menção expressa sobre esses casos.
No julgamento, o relator do caso, conselheiro Valmir Sandri, explicou, porém, que a compensação não é um benefício concedido à empresa, mas uma regra para evitar tributação do que não representa "uma renda, um acréscimo patrimonial". Depois de um desempate, a Câmara Superior da 1ª Seção do Carf definiu que não havia previsão legal para a empresa fazer a compensação integral dos prejuízos e manteve a autuação fiscal. A Metropolitana ainda pode recorrer da decisão.
Thiago Resende - De Brasília
quinta-feira, 26 de abril de 2012
Scanner para contêiner ainda é polêmico
Enquanto o lobby mundial tenta derrubar a exigência americana, no Brasil a Receita Federal já determinou que os recintos alfandegados invistam em scanners e estejam equipados até o fim do ano."
É um desastre mundial. Vai encarecer e reduzir a velocidade da cadeia logística, se todo contêiner tiver de ser inspecionado", diz o diretor-superintendente no Brasil da companhia de navegação Hamburg Süd, Julian Thomas. A empresa é líder nas trocas que envolvem a costa leste da América do Sul.
Os EUA são o segundo destino das exportações brasileiras em valores, atrás da China. Em 2011, os embarques em direção ao mercado americano somaram o equivalente a US$ 25,8 bilhões. Desse total, 45% foram cargas manufaturadas, que são transportadas basicamente em contêineres.
Originalmente, a lei entraria em vigor neste ano, mas, devido aos protestos da indústria mundial do transporte marítimo, o Congresso americano adiou a exigência para julho de 2014. As novas regras integram o receituário de segurança criado pelos EUA na esteira dos atentados terroristas de setembro de 2001.
No Brasil, a Receita já baixou procedimentos determinando que todo recinto autorizado a operar cargas de comércio exterior tenha scanner, critério que passará a ser requisito para manutenção do alfandegamento. Segundo a Receita, até o fim deste ano toda exportação aos EUA será inspecionada. Hoje, quase nada do que é exportado passa por esse tipo de vistoria."Na prática, essa lei é impossível de implementar, porque fisicamente não dá para fiscalizar. A cada dois anos os EUA adiam a data-limite. Agora virou 2014 e nós achamos que poderá virar 2016, 2018", diz o presidente da Maersk Line na América Latina e Caribe, Robbert Jan van Trooijen.
Não é o que pensam os terminais. "A lei americana foi a inspiração para a Receita, mas a exigência passará a ser geral, tanto na exportação como na importação, e não apenas aos EUA", diz o presidente da Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec), Sérgio Salomão. Para auxiliar os 13 associados, a Abratec coordenou uma concorrência que apontou uma potencial fornecedora de scanner.
A Santos Brasil, maior operadora de terminais de contêineres no país, investiu R$ 21,12 milhões na compra de cinco equipamentos de fiscalização. Para o diretor-comercial da empresa, Mauro Salgado, o investimento agilizará os processos de verificação das cargas. "Não estamos prevendo impactos negativos para operação", disse.A mesma visão tem o gerente-geral de logística do Grupo Curimbaba, Fabrizio De Paulis.
"Aumenta a segurança da carga exportada. Não acho que o procedimento provocará atrasos."A vistoria do contêiner na entrada do terminal, porém, não é garantia plena de segurança, pois até ser embarcado no navio ele poderá, em tese, ser manipulado. "Na SEP [Secretaria de Portos], defendíamos a rastreabilidade do contêiner e da carga da origem ao destino", diz o sócio-diretor da consultoria Agência Porto, Fabrizio Pierdomenico, que foi secretário de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP.
Para Pierdomenico, apesar de todos países que exportam aos EUA terem de arcar com o custo extra, o Brasil tem um "senão" a mais. "Acaba sendo desigual para o Brasil por causa da nossa carga tributária. A preocupação que temos é quem vai pagar a conta desses investimentos feitos pelos terminais", diz. "É evidente que o terminal repassará os custos", afirma Salomão, da Abratec.
A Receita informou que o novo procedimento segue diretriz da Organização Mundial de Aduanas (OMA), que recomenda a fiscalização não intrusiva, como é o caso dos scanners.
Fernanda Pires e André Borge
Santos e Brasília
Valor Econômico
26/04/2012
TAXA DE DESARQUIVAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TAXA DE DESARQUIVAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Portaria n. 6.431/2003 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que criou a taxa de desarquivamento de autos findos, cobrada pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no art. 145, II, da CF. Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita (art. 150, I, da CF). AI no RMS 31.170-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/4/2012.
TIC e eletroeletrônico têm primeira reunião do conselho de competitividade
Brasília (25 de abril) - Realizada hoje no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a primeira reunião do Conselho de Competitividade de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e Eletroeletrônicos foi uma das mais concorridas dessa primeira rodada de encontros dos 19 conselhos do Brasil Maior.
O setor de TIC é responsável por 7% do Produto Interno Bruto brasileiro, garantindo ao país o sétimo maior mercado mundial. Apesar disso, balança comercial é deficitária, "sobretudo em função da importação de semicondutores e componentes eletrônicos", explicou o vice-coordenador do conselho e secretário de Inovação do MDIC, Nelson Fujimoto.
Segundo ele, o déficit da balança comercial do segmento é um dos grandes desafios para o qual serão discutidas medidas nas próximas reuniões do grupo. Para isso, ele explica que deverão ser debatidas políticas para desenvolver o setor, que por ser extremamente dinâmico e rápido no desenvolvimento de inovação tecnológica exige ações especiais.
Outro elemento fundamental a ser discutido, segundo o vice-coordenador do conselho, são os gargalos da cadeia produtiva. "O que vamos adensar em termos de cadeia produtiva? Esses são os três elementos principais do diagnóstico setorial que foi apresentando na reunião e sobre os quais vamos trabalhar numa agenda propositiva", explicou. O coordenador do conselho é Virgílio Augusto Fernandes Almeida, do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Para permitir que todos os segmentos tenham espaço para discutir questões específicas, o Conselho de Competitividade de TIC e Eletroeletrônicos terá grupos setoriais. A parte de TIC estará dividida em sistemas e equipamentos eletrônicos, componentes estratégicos e software e serviços de TI. Os eletroeletrônicos estarão subdivididos em linha branca, linha marrom e portáteis.
TIC
As diretrizes do Plano Brasil Maior para o segmento de TIC são elaboração e implementação do Programa de P,D&I para a indústria, estímulo ao adensamento produtivo e tecnológico, aprimoramento do registro de propriedade intelectual no Brasil, utilização do poder de compra governamental para estimular a indústria e o conteúdo tecnológico nacional, fortalecimento das empresas de tecnologia nacional, implementação de programa de qualificação de recursos humanos para TIC, impulso ao desenvolvimento de TIC a partir de aplicações setoriais e incentivo à internacionalização e promoção comercial das empresas de software.
Como pontos fortes do setor são apontados a base instalada de empresas montadoras, segmentos e/ou nichos de mercado com empresas de tecnologia nacional, boa infraestrutura acadêmica em software, Lei de Informática, Lei da Inovação, Lei do Bem, PADIS, PATVD, PNBL/REPNBL e PROUCA/REICOMP, recursos para P,D&I (FNDCT e FUNTTEL) e plataforma Ginga de televisão digital Interativa: capacitação brasileira para desenvolvimento de plataformas, aplicativos e conteúdos.
Entre as oportunidades levantadas para o segmento estão: aumento de aplicações e conteúdos de TIC em diversos setores: saúde, educação, sistemas de Defesa e Segurança Cibernética, ind. aeroespacial, bens de capital (automação e controle), automobilística, etc., Cloud Computing,RFID e Smart Grid e programas de governo geradores de demanda em TIC (PNBL, Cadeia de Petróleo e Gás, SBTVD, Inclusão Digital nas escolas, Registro de Identificação Civil etc).
Eletroeletrônico
As diretrizes para o segmento de eletroeletrônicos estão divididas em linhas branca, linha marrom e portáteis. Linha branca: avaliar a continuidade da política de desoneração em vigor, com redução das alíquotas de IPI incidentes sobre os produtos da linha branca, com contrapartida de manutenção do número de postos de trabalho e investimentos em P,D&I no setor. Linha marrom: aumentar a exigência de valor agregado, condicionada ao adensamento na cadeia produtiva de semicondutores no País, incentivar atividades de P,D&I visando aos desafios de convergência tecnológica, novos materiais e TV digital interativa. Portáteis: incentivar atividades de P,D&I no setor, focando novos materiais, novas funcionalidades e design
Alguns pontos positivos do setor são a presença de bases produtivas de fabricantes detentores de marcas reconhecidas internacionalmente, a disponibilidade de mão de obra fabril e a concentração geográfica do parque industrial instalado na linha marrom (Manaus).
Como oportunidades, o conselho levantou: aumento do poder de compra das classes C e D no país, disponibilidade de crédito ao consumidor e redução tributária como estímulos ao consumo, p rojetos governamentais gerando elevação temporária de consumo, na linha branca (Minha Casa, Minha Vida e programas de eficiência energética) e expansão dos programas de eficiência energética da linha branca para o segmento de portáteis, dentre outros.