sábado, 9 de junho de 2012

Paraná altera cálculo do ICMS de varejistas

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
 
Os varejistas do Estado do Paraná já podem recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com a exclusão de parte dos juros aplicados nas vendas a prazo aos consumidores. 

A Fazenda paranaense alterou os percentuais máximos para calcular o desconto dos acréscimos financeiros da base de cálculo do imposto. As taxas, divulgadas mensalmente, variam de acordo com o prazo concedido para pagamento da compra, e são aplicados sobre o valor total da venda. Os percentuais que devem ser aplicados em junho foram fixados pela Norma de Procedimento Fiscal nº 47, publicada na segunda-feira no Diário Oficial do Estado. 

De acordo com a advogada Roberta Soares Nakamura, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, houve pouca variação em relação aos percentuais estabelecidos para o mês de maio. "Porém, se compararmos com abril as taxas praticamente foram reduzidas pela metade", diz. 

O Paraná é o único Estado que se tem notícia que permite aos varejistas excluir parte dos juros incidentes nas vendas a prazo da base de cálculo do ICMS, o que reduz o valor a ser recolhido. A medida passou a valer em 1996. Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula em que reconhece a incidência do ICMS sobre o valor de vendas a prazo que consta em nota fiscal. 

As vendas financiadas por instituições financeiras não estão abrangidas pela norma paranaense, explica Roberta Nakamura. Os juros cobrados por financeiras ou operadoras de cartões de crédito, segundo a advogada, não podem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. 

Bárbara Pombo - De São Paulo

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.273, DE 6 DE JUNHO DE 2012_Institui o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.273, DE 6 DE JUNHO DE 2012


DOU de 08/06/2012 

Institui o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 808 a 814 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º - O controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos intervenientes do comércio exterior, inclusive dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro, e da representação das pessoas físicas e jurídicas, para fins de atuação nas operações de comércio exterior, será exercido por meio do Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA.

Parágrafo único - Considera-se interveniente do comércio exterior, o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.

CAPÍTULO I

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 2º - A representação nas operações de comércio exterior será exercida:

I - no caso de pessoa jurídica de direito privado, pelo:

a) dirigente; ou

b) empregado com vínculo empregatício exclusivo;

II - no caso de órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, pelo funcionário ou servidor, especialmente designado;

III - no caso de importação ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), pelo empresário ou sócio da sociedade empresária ou por intermédio de pessoa física nomeada pelo responsável habilitado;

IV - no caso de pessoas físicas, pelo próprio interessado; e

V - em todos os casos, nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, por intermédio do despachante aduaneiro.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DE INTERVENIENTES

Art. 3º - Os intervenientes e suas atividades no comércio exterior serão cadastrados no sistema nos prazos, termos e condições definidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 1º - O cadastramento dos intervenientes condiciona-se a autorização de outras agências ou órgãos de controle, quando previsto em legislação específica.

§ 2º - Os intervenientes estrangeiros somente poderão ser cadastrados no sistema por intermédio da indicação de sua representação por pessoa física ou jurídica nacional.

§ 3º - O cadastramento de pessoa física ou jurídica que ocorra na qualidade de representação de estrangeiro implica a identificação do respectivo representado.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DA REPRESENTAÇÃO

Art. 4º - Entende-se por credenciamento o procedimento pelo qual se registra no sistema, a representação de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos representantes para o exercício das atividades de comércio exterior.

§ 1º - No caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado, o credenciamento de dirigentes ou empregados, registrado no sistema por meio de certificado digital, pressupõe a existência de mandato que outorgue plenos poderes para exercer a representação, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado.

§ 2º - O credenciamento poderá ser registrado para representação do interveniente em todas as atividades de comércio exterior ou somente para uma ou mais entre as disponíveis no sistema, e estará sujeito a indicação de data de vigência.

§ 3º - Para acesso às funcionalidades dos sistemas de comércio exterior deverá ser observado, quando for o caso, a atividade cadastrada para o usuário e a vigência de sua representação.

§ 4º - O credenciamento poderá ocorrer, exceto para os casos não permitidos na legislação, para amparar representação entre pessoas jurídicas.

Art. 5º - O credenciamento de pessoa física como representante poderá ocorrer para:

I - o responsável legal, previsto na legislação;

II - os representantes legais, assim considerados:

a) o dirigente da pessoa jurídica;

b) o empregado, servidor ou funcionário da pessoa jurídica de direito público ou privado; e

c) o despachante aduaneiro; e

III - outros casos de representação, quando previstos em legislação específica.

§ 1º - Considera-se automaticamente cadastrada no sistema como responsável legal para todas as atividades de comércio exterior do representado, a pessoa física identificada como representante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 2º - Os dirigentes poderão ser credenciados pelo responsável legal, na condição de outorgados, para fins de substabelecimento das atividades relativas ao credenciamento dos representantes legais que irão atuar em nome do representado nas atividades de comércio exterior.

§ 3º - Os empregados, funcionários ou servidores poderão ser credenciados diretamente pelo responsável legal ou pelos dirigentes por ele credenciados e deverão ter vínculo empregatício exclusivo quando a representação se referir a pessoa jurídica de direito privado.

§ 4º - Para os demais credenciamentos de representação será observada a legislação específica.

Art. 6º - Os despachantes aduaneiros serão credenciados:

I - no caso de pessoa jurídica, pelo responsável legal ou seus dirigentes;

II - no caso de pessoa física, pelo próprio interessado; ou

III - pela RFB, nos demais casos.

§ 1º - Uma pessoa física ou jurídica poderá credenciar mais de um despachante, e um despachante poderá ser credenciado para mais de uma pessoa física ou jurídica.

§ 2º - Poderão ser credenciados somente os despachantes aduaneiros cadastrados no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros com registro vigente no Sistema.

§ 3º - O credenciamento da representação por despachante aduaneiro efetuado no Sistema poderá ocorrer com indicação de mandato:

I - genérico, para as atividades previstas na legislação aduaneira; ou

II - específico, incluindo poderes especiais para subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.

Art. 7º - Nos termos da legislação em vigor, não será efetuado no sistema o credenciamento da representação relativa ao ajudante de despachante aduaneiro.

Parágrafo único - Para fins de acesso aos sistemas informatizados, o credenciamento de ajudantes deverá ocorrer com observância do credenciamento do despachante ao qual estiver vinculado, respeitada a limitação de atividades prevista na legislação aduaneira.

Art. 8º - O credenciamento da representação no sistema identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO INFORMATIZADO DE DESPACHANTES ADUANEIROS E DE AJUDANTES DE DESPACHANTE ADUANEIRO

Art. 9º - Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro serão inscritos, por meio do sistema CADADUANA, no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.

§ 1º - Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro incluirão, por meio de certificado digital, seus respectivos dados no Registro Informatizado a que se refere o caput, ficando sujeitos à verificação e confirmação pela RFB.

§ 2º - O número de registro do despachante aduaneiro e do ajudante de despachante aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na RFB.

§ 3º - A RFB disponibilizará para consulta no seu sítio, na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a lista dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro constantes do Registro Informatizado a que se refere o caput.

§ 4º - O cadastro dos despachantes e ajudantes de despachante terá abrangência nacional.

§ 5º - Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um ajudante vinculado ao seu registro, mas um ajudante poderá estar vinculado somente a um único despachante aduaneiro.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DAS SANÇÕES

Art. 10 - Deverão ser registradas no sistema CAD-ADUANA, pela unidade da RFB que as aplicou, as sanções administrativas relativas aos intervenientes no comércio exterior.

Parágrafo único - Paras fins de acesso aos sistemas informatizados de comércio exterior integrados ao CAD-ADUANA, quando for o caso, deverá ser observada a vigência do cadastro dos intervenientes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11 - A Coana poderá dispor sobre:

I - os procedimentos de transição na transferência para o sistema CAD-ADUANA dos dados dos demais cadastros informatizados;

II - o procedimento de inserção dos dados cadastrais dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachantes aduaneiros no respectivo registro informatizado; e

III - a inclusão dos novos cadastros de intervenientes no sistema.

Parágrafo único - Permanecem em vigor as demais disposições sobre o cadastramento de intervenientes e o credenciamento de seus representantes, até que ocorra a efetiva absorção pelo CADADUANA, inclusive as relativas aos seguintes cadastros:

I - de representação legal, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 650, de 12 de maio de 2006; e

II - de transportadores e de termo de responsabilidade, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Três boas notícias chegam dos tribunais de Brasília

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

Por Roberto Duque Estrada

Chegam três boas notícias de Brasília. Boas notícias de Brasília!?!? Parece um contrassenso em "dias de Cachoeira" que possam vir de Brasília boas notícias. Mas é a mais pura verdade.

A primeira vem do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a segunda do Supremo Tribunal Federal (STF) e a terceira e última do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A primeira e a segunda dizem respeito a temas que foram objeto de nossas colunas na ConJur, já a terceira diz respeito a uma temática extremamente relevante, sobre a qual certamente ainda nos pronunciaremos nesse espaço mensal dedicado ao Direito Tributário.

A primeira e a segunda, que vêm do Poder Judiciário, respeitam a questões de tributação internacional, tema que nos é tão caro e que deveria ser tratado com mais equilíbrio e menos voracidade arrecadatória por parte das nossas autoridades fiscais. A terceira é uma resposta de um órgão de Estado aos desmandos impostos aos particulares por autos de infração lavrados por fiscalizações que mais parecem talibãs doutrinados nas madrassas do Paquistão, com base em uma cartilha dogmática de algum mulá fundamentalista.

Nossos leitores já devem estar curiosos, mas como são bem informados, creio que as pistas dadas já lhes permitem saber (ou ao menos ter uma ideia) das três boas notícias de Brasília. Então, sem mais delongas, vamos a elas.

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A primeira boa notícia vem do STJ. Foi concluído no último dia 17 de maio o julgamento do Recurso Especial 1.161.467-RS, tendo todos os ministros da 2ª Turma, sem exceção, acolhido o voto do ministro Castro Meira que decretou a ilegalidade do Ato Declaratório Normativo SRF 1/2000.

O tema foi objeto da nossa coluna do mês de abril ("O Brasil deve respeitar as regras fiscais do jogo" — clique aqui para ler) na qual procuramos demonstrar o absurdo da interpretação oficial da Administração fiscal brasileira veiculada naquele normativo. Uma interpretação em total e absoluto desacordo com as disposições dos tratados contra a dupla tributação firmados pelo Brasil e com as práticas internacionais.

Com esta decisão o STJ confirmou o princípio internacionalmente aceite que, à luz dos tratados contra a dupla tributação que seguem o Modelo OCDE, os rendimentos da prestação de serviços são apenas tributáveis pelo Estado de residência, em razão de ter sido restringida, nesse particular, a competência tributária do Estado da fonte.

Assim, os rendimentos dessa natureza, quando pagos por um residente no Brasil (Estado da fonte) a um prestador de serviços domiciliado em país que celebrou tratado contra a dupla tributação com o Brasil (Estado de residência) não poderão estar sujeitos à tributação pelo imposto de renda na fonte no Brasil.

Espera-se que o STJ reitere nos próximos julgamentos a interpretação consagrada no voto do ministro Castro Meira e, com isso, possa "pacificar" o entendimento sobre a matéria, desonerando definitivamente os serviços prestados por residentes no exterior de uma tributação indevida que, no final das contas, apenas representa um ônus adicional para o importador de serviços brasileiro.

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A segunda boa notícia vem do STF e nos foi dada pelo ministro Joaquim Barbosa.

O ministro Joaquim Barbosa suscitou a repercussão geral no Recurso Extraordinário 611.586-PR que foi acolhida pelo tribunal, nos termos do acórdão publicado no último dia 2 de maio.

O recurso extraordinário em questão versa sobre a constitucionalidade do artigo 74 da MP 2.158-35/01, matéria que seguia em discussão na ADI 2.588, de triste desfecho.

Dizemos triste desfecho porque se trata de uma ação direta de inconstitucionalidade versando sobre tema da mais alta relevância, cujo julgamento já perdura inconcluso, há mais de 10 anos. Acresce que na ADI em causa foram proferidos votos por quatro ministros que já deixaram o STF, inclusive a ministra relatora, sendo certo que tal ação muito provavelmente será encerrada sem efeitos erga omnes.

Com a repercussão geral abre-se uma oportunidade para a nova composição da Corte revisitar o tema, apreciando-o a partir de relevantes perspectivas, muito bem apontadas pelo ministro Joaquim Barbosa: "(...) essa controvérsia lida com dois valores constitucionais relevantíssimos. De um lado, há a adoção mundialmente difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais inconsistentes".

Em nossa primeira coluna ("É imperiosa a revisão da lei de tributação internacional" — clique aqui para ler) chamamos atenção para o fato de que a adoção do princípio da universalidade da tributação não permite a desconsideração da personalidade de pessoas jurídicas em terceiros países, sejam elas controladas ou coligadas, e que é um grave erro de perspectiva afirmar que a lei brasileira é uma medida antiabuso, pelo simples fato de que se trata de uma norma que se aplica a toda e qualquer subsidiária controlada ou coligada, pouco importando a natureza (passiva ou ativa) dos rendimentos obtidos ou do local onde está sediada a pessoa jurídica (pais com tributação normal ou paraíso fiscal).

Chamamos igualmente atenção, agora em nossa coluna de fevereiro ("Hoje em dia tudo se resolve com instrução normativa" — clique aqui para ler), que a solução engendrada pela Administração fiscal de encontrar no "resultado positivo da equivalência patrimonial" a necessária "disponibilidade" jurídica ou econômica da renda exigida pela lei complementar (art. 43 do CTN) é uma falsa solução que esbarra em dois grandes obstáculos.

O primeiro obstáculo está no próprio parágrafo 6º do artigo 25 da Lei 9.249/95 que categoricamente proíbe a tributação desse resultado, logo a IN 213/2002 que prevê tal tributação é manifestamente ilegal.

O segundo obstáculo está em que a equivalência patrimonial é um método contábil previsto na lei societária para avaliação de investimentos[1], mas não um método tributário de medição de acréscimos patrimoniais. O recurso ao resultado positivo da equivalência patrimonial como base da tributação não passa de um recurso a uma ficção legal para justificar a tributação, o que é absolutamente proibido pela Constituição.

Outro ponto relevante — que abordamos na coluna de janeiro de 2012 — diz respeito à perda de competitividade de nossas multinacionais imposta por uma tributação extraterritorial desmesurada, que avança potencialmente sobre renúncias tributárias legítimas de terceiros Estados, muitas vezes menos desenvolvidos.

Esta questão não passou despercebida ao olhar de um citoyen du monde como o ministro Joaquim Barbosa: "(...) é imprescindível contextualizar a tributação quanto aos seus efeitos sobre a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional, à luz dos princípios do fomento às atividades econômicas lucrativas geradoras de empregos e de divisas".

É com um espírito globalizado e moderno e, como sempre, atento à afirmação das garantias constitucionais, que se espera que o STF julgue o RE 611.586-PR, colocando uma pá de cal na questão, com a decretação da inconstitucionalidade da tributação automática, ou seja, independente da efetiva distribuição, dos lucros de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior. Que tais lucros possam ser tributados de forma equilibrada e racional, à medida da sua distribuição, observando-se os parâmetros adotados em todos os países. Chega de o Brasil sempre ser uma equivocada exceção.

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Finalmente a derradeira boa nova. A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf proferiu em 11 de abril passado (mas apenas disponível em maio) um acórdão que ficará para os anais daquele órgão, como um exemplo de maturidade jurídica e repúdio total e absoluto a concepções dogmáticas, que mais parecem importadas das madrassas de Peshawar ou de Islamabad.

Trata-se do Acórdão 1101-00.708 que deu integral provimento a recurso voluntário manifestado pelo contribuinte no sentido de anular exigência fiscal formalizada contra certa pessoa jurídica para glosar a dedução da amortização do ágio na aquisição de investimento.

Escapa aos limites dessa coluna adentrar no mérito da discussão do tema "ágio", ao qual dedicaremos em breve uma coluna.

O que importa hoje aplaudir é a consistência jurídica do acórdão que recusa a cantilena que vem se repetindo, sem dó nem piedade, pelo Fisco, quando resolveu eleger como alvo preferencial contribuintes que, por algum momento, praticaram atos de reorganização societária objetivando tirar proveito de um comando legal — o artigo 7º da Lei 9.532/97 — que autoriza a dedução fracionada do ágio na aquisição de investimentos com fundamento (o ágio) nas perspectivas de rentabilidade futura.

Reza a cartilha que são "operações suspeitas", que devem ser acoimadas de ilegítimas, as operações que envolvam a figura do ágio, sempre que houver (i) incorporações reversas; (ii) aquisições que não envolvam o pagamento de preço em dinheiro; (iii) fenômenos aquisitivos dentro do mesmo grupo econômico; (iv) ágios fundamentados em rentabilidade futura, etc.

Sucede que nenhum desses traços de suspeição — parece que se está de volta aos tempos de Lombroso, buscando o "criminoso" pela aparência física — se encontra formulado, nem expressa, nem implicitamente, na lei que rege a matéria.

O que o Acórdão 1101-00.708 fez foi simples e diretamente reconhecer que o que o auto de infração acoimava de abuso de direito não tinha base legal e que a legalidade, enquanto garantia assegurada pela Constituição, não se comprazia com tamanho disparate.

Leiam-se os seguintes trechos da ementa do acórdão em questão:

"É a legislação tributária que define os efeitos fiscais. As distinções de natureza contábil (feitas apenas para fins contábeis) não produzem efeitos fiscais. O fato de não ser considerada adequada a contabilização do ágio, surgido em operação com empresas do mesmo grupo, não afeta o registro do ágio para fins fiscais".

"Não há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência legal, sob alegação de entender estar havendo abuso de direito. O conceito de abuso de direito é louvável e aplicado pela Justiça para a solução de alguns litígios. Não existe previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar lançamentos de ofício, ao menos até os dias atuais. O lançamento é vinculado à lei, que não pode ser afastada sob alegações subjetivas de abuso de direito".

"Em Direito Tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação)."

Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. O fato de sua conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vício. Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária lícita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental". (grifos nossos)

Não se poderia dizer melhor!

O Carf voltou nesse acórdão a ser um verdadeiro "Conselho de Contribuintes", denominação, aliás, que nunca deveria ter perdido.

O Estado não se pode esquecer que não existe sem contribuintes e que a justa medida da lei, nada mais, nada menos que a lei, é a única garantia de previsibilidade da ação estatal, da segurança jurídica, da tranquilidade dos corretos e do sono dos justos.

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Que venham mais boas notícias de Brasília!

[1] Lei n.º 6.404/76, art. 248. "No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:"

Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier Bragança Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2012

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Documento digitalizado poderá ter valor de prova para fins legais

  O documento digital poderá vir a ter o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins legais. Esse é o objetivo de Projeto de Lei da Câmara que obteve nesta quarta-feira (6) parecer favorável da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). A proposição será enviada para a análise do Plenário.O projeto (PLC 11/07) regulamenta a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico e a reprodução de documentos públicos e privados. Segundo a proposta, o processo de digitalização, deverá "manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil)".As empresas privadas ou os órgãos da administração pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, ótico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização.O projeto já havia entrado em pauta no final de maio, com voto favorável do relator, Aloysio Nunes (PSDB-SP), mas foi retirado para análise dos senadores e voltou à pauta com proposta de emenda apresentada por Ciro Nogueira (PP-PI). Aloysio apresentou parecer contrário à sugestão do parlamentar pelo Piauí de tornar obrigatória a autenticação do documento digital em cartório, por entender que a ideia feria o objetivo principal do projeto: o de  "eliminar um pedágio".- Quem quiser recorrer a um detentor de fé pública pode fazê-lo, mas, para quem não o fizer, o Brasil já garante um sistema de confiabilidade a documentos eletrônicos – afirmou Aloysio. 
Agência Senado 06/06/2012 

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Importação de insumos cai e indica 2º trimestre ainda fraco



O Brasil importou 2,6% menos matéria-prima e bens intermediários em abril e maio na comparação com o mesmo período do ano passado, segundo dados divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento (Mdic) na sexta-feira. Entre janeiro e março deste ano, as compras desses bens haviam crescido 4,3%.

A menor demanda por insumos importados é reflexo da estagnação na produção industrial nos últimos dois meses, na visão do consultor do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi) Julio Gomes de Almeida. "A compra desses produtos é um forte indicador de produção. A cada R$ 100 gerados pela indústria, R$ 20 são de importados", diz.

Ritmo menor do que nos três primeiros meses do ano também foi registrado nas importações de bens de consumo. Enquanto no primeiro trimestre (em relação ao mesmo período de 2011) o aumento foi de 11,8%, em abril e maio o incremento foi de 1,8%.

O único alento de recuperação da atividade na balança comercial pelo lado da importação veio em bens de capital, cujo desembarque cresceu 8,4% em abril e maio, acima dos 5,8% do primeiro trimestre. "Não dá para saber se é uma variação normal, do período. Mas tirando bens de capital, está havendo enfraquecimento das importações no segundo trimestre", diz Fabio Silveira, sócio da RC Consultores.

 Valor Econômico

Senado agrava lei para crimes de lavagem de dinheiro

O ESTADO DE S. PAULO - POLÍTICA
       
     

O Senado aprovou nessa terça-feira, 5, o projeto de lei que endurece a legislação para os crimes de lavagem de dinheiro. A partir de agora, qualquer recurso com origem oculta ou ilícita passa a ser enquadrado como lavagem de dinheiro.

A lei de 1998 está restrita a recursos com origem no tráfico de armas e drogas, crimes contra a administração pública ou terrorismo. Também passará a ser possível a apreensão de bens que estão em nomes de "laranjas" e a venda do que for apreendido antes do encerramento do processo. Para virar lei, o projeto agora precisa ser sancionado pela presidente Dilma Rousseff.

A proposta está no Congresso desde 2003. Começou como um projeto do Senado, foi para a Câmara e voltou como um substitutivo há um ano, em junho de 2011. O momento, com a CPI do Cachoeira concentrando as atenções no Parlamento, permitiu a aceleração da proposta.

O relator da proposta na CCJ, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), cobrou, na semana passada, a votação rápida do projeto que pode ajudar na condenação de pessoas como o próprio Carlinhos Cachoeira - hoje, recursos oriundos do jogo do bicho, uma contravenção, não podem ser enquadrados na legislação como lavagem de dinheiro.

A nova lei mantém as penas por lavagem em 3 a 10 anos de reclusão, mas as multas aos condenados passam de um máximo de R$ 200 mil para um máximo de R$ 20 milhões. Ao mesmo tempo, permitirá que a delação premiada, hoje prevista em lei, possa ser feita "a qualquer tempo", mesmo depois da condenação, para aqueles que queiram colaborar com as investigações. Prevê também o julgamento à revelia do réu - a nova legislação conclui que o acusado é informado do processo no momento em que é feita a busca e apreensão e, portanto, tem conhecimento do que está ocorrendo.

Além disso, aumenta o número de entidades que devem informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) movimentações acima de R$ 100 mil. Entram na lista gestores de fundo e assessores e consultores de artistas e atletas, entre outros.

Lisandra Paraguassu

Receita anuncia maior lote de restituição do IR da história

        O GLOBO - ECONOMIA
       


Diante da necessidade de intensificar investimentos e acelerar a expansão do Produto Interno Bruto (PIB), o governo anuncia nesta quarta-feira uma injeção de pelo menos R$ 2,5 bilhões na economia. O reforço virá da liberação do maior lote de restituição do Imposto de Renda (IR) da história, segundo anunciou a Receita Federal. O valor exato ainda não foi revelado, mas o recorde anterior havia sido batido no ano passado, quando o Fisco pagou R$ 2,44 bilhões em impostos retidos a 2,6 milhões de contribuintes. A ideia é liberar o maior volume de recursos possível até o final do ano.

Têm direito à restituição majoritariamente os assalariados - que descontam o IR retido na fonte todos os meses direito na folha de pagamento - um dos públicos alvo das medidas que vêm sendo tomadas pela equipe econômica para incentivar o crédito. Além da estratégia do governo liberar logo os recursos devidos como forma de aquecer a economia, o tamanho deste lote de restituição se justifica pelo fato de mais contribuintes terem pago IR no ano passado em função da formalização dos empregos e do aumento dos salários.

O mercado voltou a reduzir a previsão de crescimento do PIB para este ano, de acordo com o Boletiom Focus divulgado pelo Banco Central (BC) nesta segunda-feira. A revisão ocorreu após a divulgação do resultado quase estagnado da economia durante o primeiro trimestre. Segungo o IBGE, a economia se expandiu apenas 0,2% no período. Os analistas do mercado financeiro ouvidos pelo BC esperam agora que o PIB brasileiro cresça 2,72%, em vez dos 2,99% que previam na semana passada. A economia cresceu 0,8% em relação ao primeiro trimestre de 2011.

Esta foi a quarta semana consecutiva em que o mercado joga para baixo sua expectativa para o PIB. Em 4 de maio, esperava-se que a expansão fosse de 3,23% no ano, mas a série de resultados negativos da economia divulgados desde então derrubou as previsões. Para 2013, está mantida a projeção de 4,5%.

A Receita também anunciar novas facilidades de acesso dos contribuintes a informações de seu interesse contidas no seu site (www.receita.fazenda.gov.br).

Vivian Oswald



Setor de cigarros tem regras mais rígidas

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros e fumo terão que seguir regras mais rígidas para obter inscrição ou renovação no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro. Dentre outras exigências, está a apresentação de cópias dos balanços patrimoniais da empresa dos últimos cinco anos, estimativa de faturamento mensal e documentos que comprovem as atividades nos últimos dois anos.

Os sócios da companhia ainda deverão entregar as últimas cinco declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e eventuais comprovantes de pagamento do tributo. Além disso, a Fazenda fluminense poderá exigir depósito de garantias e entrevistas presenciais com os sócios.

As novas regras foram fixadas pela Resolução nº 497, publicada ontem pela Secretaria da Fazenda fluminense, e valem apenas para o setor de cigarros e fumo. De acordo com a norma, as medidas serão adotadas diante da "elevada informalidade no setor de fabricação, importação e distribuição de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos".

"São regras para evitar ao máximo a sonegação do ICMS, que é alta no setor", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro não retornou até o fechamento desta edição.

Bárbara Pombo - De São Paulo

terça-feira, 5 de junho de 2012

Cofins incide sobre reserva técnica

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       


As receitas de seguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao pagamento de sinistros são tributadas pelo PIS e Cofins. O entendimento está na Solução de Consulta nª 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo (8ª Região Fiscal). O tema também é discutido no Judiciário.

As seguradoras têm obrigação de reservar parte do que captam dos clientes para garantir o pagamento de indenizações. Registrados como dívidas nos balanços das empresas, esses valores são investidos em ações, debêntures ou títulos públicos para evitar a depreciação dos recursos.

Na interpretação da Receita Federal, o rendimento das chamadas "reservas técnicas" é resultado de uma obrigação inerente ao negócio das seguradoras - a venda de prêmios de seguros. Dessa forma, fazem parte das receitas operacionais, sobre as quais incidem as contribuições sociais.

"Descabe cogitar de as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade empresarial compulsória não integrarem o faturamento dessas sociedades", afirma na solução de consulta o auditor fiscal Eduardo Newman de Mattera Gomes, chefe da Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal em São Paulo.

Com esse raciocínio, o Fisco considera que as receitas geradas pelas variações cambiais também integram a base de cálculo, desde que o investimento seja obrigatório.

A interpretação da Receita divide a opinião de advogados. Alguns tributaristas argumentam que a receita com os investimentos é uma condição para efetuar a venda dos seguros. Por isso, não deveria haver tributação. "O Fisco está alargando a atividade principal das seguradoras", diz Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.

Para o advogado Maurício Barros, da mesma banca, o posicionamento do Fisco é um bom precedente para que as seguradoras contestem o pagamento dos tributos sobre as receitas financeiras, desde que não sejam consequência de investimentos obrigatórios. "Mas entendemos que, mesmo quanto aos ativos garantidores, é possível defender o não recolhimento", afirma.

Já o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, diz que a interpretação está alinhada com "o moderno" conceito de faturamento consolidado adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para os ministros, a receita de uma empresa não seria resultado apenas da venda de bens e serviços, mas sim das atividades que integram seu objeto social. "Se as reservas técnicas são exigidas para fazer frente a obrigações, elas fazem parte da receita operacional e estão sujeitas ao PIS e a Cofins", afirma.

Em 2005, o Supremo decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas resultantes da venda de mercadorias e serviços. As instituições financeiras e seguradoras passaram a defender que não teriam obrigação de pagar os tributos com o argumento de que não vendem serviços ou bens. A questão ainda não foi definida pelo STF.

No caso das seguradoras, o relator do recurso, ministro Cezar Peluso já votou no sentido de que são tributáveis as receitas geradas pelas atividades principais da empresa. Dessa maneira, haveria o recolhimento dos tributos sobre o resultado das vendas de prêmios de seguros. O julgamento do caso está suspenso desde 2009 por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Ação contra IPI de veículos importados será julgada de forma definitiva



Decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a apreciação definitiva, pelo Plenário da Corte, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 245. Ajuizada pelo Democratas (DEM), a ADPF questiona o Decreto nº 7.567/2011, que instituiu benefício do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos fabricados no país. O ministro também pediu informações à Presidência da República e ao Ministério Público Federal.

A norma questionada, segundo o partido, introduz um conceito de conteúdo regional de no mínimo 65% para o contribuinte fazer uso do benefício fiscal. Alega o Democratas que o conceito de conteúdo regional médio inclui autopeças importadas do México e dos países do Mercosul. Assim, argumenta, a norma não atenderia ao propósito de proteger a soberania econômica nacional ou promover o incremento da indústria instalada no país.

O DEM alega também que a fórmula de cálculo do benefício não inclui veículos importados por montadoras com fábricas instaladas no México ou Mercosul, que poderiam realizar as operações de importação sem alterar o seu coeficiente regional relativo a autopeças. Sustenta o Democratas que o benefício teve por finalidade exclusiva instituir tratamento discriminatório em relação a importações oriundas da Ásia, em favor do Mercosul e do México.

Quanto a normas de direito internacional, argumenta o partido, os acordos assinados no âmbito da Organização Mundial do Comércio são tão vinculantes quanto os oriundos do Mercosul, daí a impossibilidade de recorrer-se a eles para justificar o tratamento mais favorecido.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou a exceção prevista no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, pelo qual é facultado ao poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI. O tema de fundo da ação, conclui o relator, reclama apreciação definitiva pelo Colegiado do STF.



ADPF 245

RISCOS E GARANTIAS NO COMÉRCIO EXTERIOR


 

 

Data do Artigo: 1/6/2012

 

 Autor(a): ANGELO L. LUNARDI

Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms

 

 

 

Destacamos na primeira parte do nosso livro Carta de Crédito sem Segredos que um dos problemas cruciais enfrentados por aqueles que operam no comércio internacional é conciliar os interesses do vendedor de receber o preço ajustado, com os do comprador, de receber os bens, conforme pactuado no contrato de compra e venda. Dúvidas e sobressaltos, falhas no pagamento ou na entrega, cargas incompletas ou bens defeituosos, atrasos e outros tantos eventos podem perturbar o que deveria ser uma relação harmoniosa.

 

Como evitar essas surpresas, ou como reduzi-las a um nível administrável?

 

O primeiro passo será buscar informações sobre os parceiros com os quais se pretende negociar, para que se possa, dentro de parâmetros universalmente aceitos para avaliações da espécie, atribuir - ou não - algum crédito a eles.

 

Nos negócios internacionais, as partes estarão, ainda, à mercê dos chamados riscos políticos. Decisões governamentais, por exemplo, no sentido de impedir pagamentos ao exterior em decorrência de uma moratória ou de uma centralização cambial. Ou a suspensão da exportação de certos bens ou serviços.

 

Em razão desses riscos, não raras vezes, há que se buscar amparo na intervenção de terceiros, para que as operações sejam a contento liquidadas. "A evolução dos negócios internacionais, como sabemos, envolve cada vez mais a utilização de técnicas asseguradoras da boa consumação dos entendimentos comerciais, exigindo, para esse fim, as garantias que chamamos plurivincular, pela necessidade de intervenção de pessoas físicas e jurídicas, estas últimas geralmente representadas por entidades bancárias", nos ensina Irineu Strenger em As Garantias Bancárias nos Contratos Internacionais.

 

Relativamente aos riscos comerciais - objeto desta matéria -, assim entendidos os representados pela pessoa do comerciante, aqui tomado em sentido lato, podendo ser o comprador, o vendedor ou um banco garantidor, merecem destaque os riscos de não pagamento ou o de seu atraso e, também, os riscos da não entrega do bem ou da sua entrega fora de conformidade.

 

Diante dos riscos, como mitigá-los? Como proteger as nossas operações?

 

A proteção ao comprador e ao vendedor pode ocorrer por meio de garantias, avais ou de algum instrumento de pagamento. Uma carta de crédito (letter of credit) ou uma garantia bancária (banking guarantee), como as descritas a seguir, podem ser ótimos instrumentos de proteção.

 

Garantia de oferta (bid bond)

 

Utilizada particularmente nas operações das quais participam compradores do setor público e, portanto, existe uma concorrência pública. Trata-se de instrumento de garantia por meio do qual o Banco Garantidor assume o compromisso de pagar, ao comprador, por conta e ordem do ofertante-vendedor, certa quantia ou percentual sobre o valor da operação, caso o vendedor (concorrente) retire a sua oferta ou deixe de assinar o contrato, quando vencedor da concorrência pública. Garante, pois, o pagamento de uma quantia a título de multa.

 

Garantia de desempenho (performance bond)

 

Visa a assegurar o cumprimento ou execução do contrato ou de, apenas, algum ou alguns de seus eventos. O objetivo desse instrumento é o de assegurar, ao comprador, o pagamento de certa quantia ou percentual sobre o valor da operação, caso ocorra alguma falha do vendedor, prevista no referido instrumento. Essa garantia, como se vê, não assegura efetivamente o cumprimento do contrato, mas, apenas, o pagamento de indenização (a título de multa).

 

Garantia de manutenção (maintenance bond)

 

Conforme indica o próprio nome, é especialmente dirigida a negócios relacionados com a aquisição de máquinas e equipamentos e objetiva amparar contratos de manutenção ou de assistência técnica. Também, como no caso da performance, prevê indenização ao comprador, caso ocorra falha por parte do vendedor.

 

Garantia de antecipação de pagamento (advance payment bond)

 

Trata-se de instrumento destinado a assegurar a devolução, ao comprador, de qualquer quantia paga por ele, ao vendedor, a título de antecipação de pagamento. Pode incluir, além do principal, juros e outros encargos.

 

Além de outros instrumentos de garantia existentes no mercado, todos os já citados são emitidos por bancos e por companhias de seguro. Historicamente, a preferência recai sobre aqueles emitidos por bancos.

 

Carta de crédito ou crédito documentário (letter of credit ou documentary credit)

 

Instrumento de pagamento emitido por um banco (banco emitente) em favor de um beneficiário (vendedor), assegurando-lhe o pagamento de uma venda feita ao proponente do crédito (comprador). O pagamento é efetuado ao beneficiário após a apresentação de certos documentos, à vista ou a prazo, conforme pactuado.

 

Carta de crédito standby (standby letter of credit)

 

Nada mais que um instrumento de garantia, por meio do qual um banco - banco emitente - assegura o pagamento ao vendedor em caso de não pagamento pelo comprador. A standby pode ser utilizada em lugar dos instrumentos de garantias citados anteriormente.

 


Fonte: Aduaneiras

segunda-feira, 4 de junho de 2012

PIS e Cofins são regulados por 75 leis

        FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

Já é inusitado o bastante haver no Brasil dois tributos federais, o PIS-Pasep e a Cofins, incidindo sobre as mesmas operações e frequentemente tratados como apenas um, PIS/Cofins.

Há mais, no entanto. O exotismo tributário mereceu uma "Coletânea da legislação", elaborada pela Receita Federal, com 1.246 páginas.

No calhamaço estão 73 leis ordinárias e complementares, além de algumas centenas de decretos, portarias, instruções normativas e atos declaratórios para orientar a cobrança e a destinação dos recursos do PIS/Cofins.

Entre as leis listadas, 46 foram sancionadas ao longo da administração petista, quando os tributos se tornaram os mais complexos do já intricado sistema federal de impostos, contribuições e taxas.

Alíquotas variam de acordo com o setor da economia e os objetivos das empresas. Há regras especiais, entre dezenas de exemplos, para portos, aeroportos, exportações, exibições cinematográficas e construção de estádios para a Copa do Mundo.

Mas a coletânea da Receita, feita no fim de março, já está desatualizada: mais uma lei foi publicada no "Diário Oficial" do último dia 18.

E a 75ª está a caminho: o governo Dilma Rousseff propôs alterações na legislação com o lançamento de sua nova política industrial, batizada de Plano Brasil Maior -e outras medidas provisórias e projetos alterando os tributos que tramitam no Congresso.

PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são, como indicam as siglas, duas contribuições destinadas a financiar políticas sociais.

O primeiro alimenta o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), cujos recursos vão para financiamentos do BNDES e seguro-desemprego. A segunda, com peso muito maior na arrecadação federal, banca programas nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

UNIFICAÇÃO

Hoje, com 42 anos de existência do PIS e 30 da Cofins, o governo volta a falar em unificar formalmente os dois tributos, para diminuir a burocracia enfrentada pelas empresas contribuintes.

Mas muito mais difícil será desembaraçar o cipoal legislativo desenvolvido nos últimos dez anos.

Até 2002, o PIS/Cofins encabeçava a lista dos tributos vistos como nocivos para a economia, por incidir sobre o faturamento das empresas, independentemente de haver lucro, e em todas as etapas do processo produtivo -da matéria-prima ao bem vendido ao consumidor.

No fim do governo FHC, a cobrança do PIS mudou para alguns setores, especialmente na indústria, que passaram a poder descontar as despesas com insumos. Sob Lula, a alteração foi estendida à Cofins. Nos dois casos, com alíquotas maiores.

A arrecadação disparou, ainda mais porque o tributo também passou a ser cobrado dos importados.

De lá para cá, isenções e regimes especiais do PIS/Cofins se tornaram o principal instrumento para estimular setores estratégicos ou de apelo político -do queijo minas a produtos para pessoas com deficiência visual.

Até programas de isenção são alvo de críticas

Até para participar de programas de incentivo, em que há isenção de tributos, as empresas reclamam de confusão na dedução do pagamento de PIS e Cofins.

Um fabricante de estruturas de aço foi autuado após uma construtora do Nordeste (que obteve isenção dos dois tributos por participar de programa de incentivo na área portuária) não usar o material comprado desse fornecedor na obra que deveria, no porto de Sauipe (BA).

O fornecedor deduziu o valor de PIS e Cofins em seu acerto de contas com o fisco, avisando que vendia para a construtora.

Ao fiscalizar o trabalho, os auditores notaram o desvio das estruturas para outra obra. Resultado: a construtora que tinha o direito ao crédito não foi autuada, mas sim o fornecedor.

"Que culpa tem o fornecedor? O profissional da área fiscal tem de atuar como consultor de negócios. E informar como as empresas devem fazer contratos para evitar ser punidas ao participar de programas de incentivo. Mas isso exige preparo e custa mais", diz Gilberto Tadeu Alves, diretor do Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro.

Segundo Patrícia Kayo, do Rivitti e Dias Advogados, para evitar autuação, parte das empresas opta por recolher os tributos em vez de ter benefícios.

"O fornecedor não tem como controlar e saber se o cliente usará o insumo de forma correta. Prefere pagar mais imposto a ser autuado."

Fusão de tributos não desata nó tributário, dizem analistas

A fusão do PIS e da Cofins, proposta em estudo no governo federal, não é suficiente para resolver o nó tributário que afeta os negócios das empresas, segundo avaliam especialistas e empresas.

"Não adianta unificar as contribuições, ampliar os insumos que geram créditos

[usados pelas empresas para reduzir os pagamentos dos tributos] e depois aumentar a alíquota para compensar perdas de receita", diz João Eloi Olenike, presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário). "Puniria as empresas."

O aumento das alíquotas (correspondem a 9,25% sobre o faturamento) pode ser necessário, segundo técnicos da Fazenda, porque a ampliação dos créditos tributários tem impacto na receita do governo com cobrança de impostos, taxas e contribuições.

De janeiro a abril, dos

R$ 336,8 bilhões arrecadados pela Receita Federal, quase um quinto se refere à arrecadação de PIS e Cofins.

As duas contribuições representam a segunda maior fonte de arrecadação federal, com recolhimento de 4,8% do PIB, no ano passado. Só perdem para o Imposto de Renda, que (no conjunto de pessoas físicas e jurídicas) rende 6% do PIB ao governo.

"É necessário fazer a reforma tributária, mesmo que seja de forma fatiada. A unificação dos tributos pode facilitar apenas a fiscalização", diz o presidente do IBPT.

Para empresários, a tributação das contribuições não deveria ocorrer antes de apurado o lucro da empresa.

Antônio Teixeira, consultor tributário da IOB Folhamatic, ressalta que o maior problema é a complexidade das leis. "E isso pode não se resolver apenas unindo as duas contribuições."

MERCADO

O especialista destaca que hoje existe um "mercado de PIS-Cofins", com cursos, seminários, consultorias, auditorias e empresas de software. "Ao ajudar o contribuinte, acaba também encarecendo os custos das empresas, que precisam dos serviços para entender a lei."

Pesquisa com 628 empresas mostra que 53% delas têm dificuldades para integrar os sistemas fiscais e contábeis.

"Não é à toa que 95% das empresas responderam que, se pudessem simular uma fiscalização eletrônica em seus arquivos, antes de entregá-los ao fisco, elas buscariam essa alternativa", diz Ulisses Brondi, sócio da Asis Projetos, empresa de inteligência fiscal e projetos.

O custo de um projeto hoje pode variar de R$ 20 mil a R$ 100 mil, dependendo do porte da empresa.

GUSTAVO PATU
DE BRASÍLIA

CLAUDIA ROLLI
DE SÃO PAULO

Cooperativas devem entregar escrituração

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

   As cooperativas devem entregar a escrituração fiscal digital de PIS e Cofins (EFD-Contribuições). No documento, são declarados o faturamento, o valor recolhido e os créditos tomados dos tributos. O entendimento é da Superintendência da Receita Federal em Minas Gerais (6ª Região Fiscal) e consta da Solução de Consulta nº 52, publicada nesta semana no Diário Oficial da União (DOU).

Para o Fisco, as cooperativas devem apresentar o documento mensalmente, mesmo que tenham decisão liminar que suspenda a cobrança dos tributos.

A orientação, entretanto, contraria o posicionamento da Superintendência da Receita Federal na Bahia e Sergipe (5ª Região Fiscal). Em 2009, ao responder outra solução de consulta formulada por um contribuinte, o Fisco entendeu que as cooperativas são sociedades simples e, por isso, não estão obrigadas a adotar a EFD-Contribuições.

A divergência abre espaço para que a Receita Federal em Brasília unifique o entendimento. De acordo com o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores, como as cooperativas não têm fins lucrativos e são classificadas como sociedades simples não entrariam no conceito de "sociedade empresária e comercial", que são obrigadas a entregar a escrituração fiscal digital. "Alguns contribuintes apresentam por segurança. Mas outros não porque a implantação do sistema é cara", afirma. "Falta segurança para saber se há obrigação ou não de escriturar."

A multa prevista na legislação para o contribuinte que deixa de entregar o documento é de R$ 5 mil por mês.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Fisco cobra ICMS sobre peças não usadas para exportação

O fisco do Rio Grande do Sul pode cobrar o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de peças importadas pela modalidade drawback-suspensão e não utilizadas em máquinas agrícolas destinadas ao mercado externo. Foi o que decidiu, de forma unânime, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento a apelo do fisco estadual numa demanda contra a AGCO do Brasil Comércio e Indústria, com sede no Município de Canoas. A decisão é do dia 25 de abril.

A empresa importou peças, partes e componentes para fabricação e montagem de seus produtos (tratores e colheitadeiras), pela modalidade drawback-suspensão. Neste regime, o ICMS das peças não é cobrado caso o produto final seja destinado para exportação. Portanto, a exigibilidade do imposto fica suspensa até a comprovação da efetiva comercialização das máquinas para o exterior.

No entanto, a empresa autora não conseguiu utilizar todas as peças em sua produção. Apresentou, então, à Fazenda Estadual, pedido de reenquadramento das peças, dando baixa do drawback-suspensão e alterando para o regime de diferimento aplicado ao setor automotivo — ficando, assim, isenta do recolhimento de ICMS. Por conhecer o entendimento da Fazenda Estadual pela cobrança do imposto em casos semelhantes, ajuizou Ação Cautelar na Justiça.

Em decisão de primeiro grau, foi reconhecido o direito da empresa de não fazer o pagamento do ICMS referente às peças não utilizadas em produtos para exportação. O Estado recorreu da sentença.

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, desembargador Genaro José Baroni Borges, enfatizou que o ramo de atuação da empresa — fabricação de tratores agrícolas e colheitadeiras — submete-se ao regime de diferimento, previsto no artigo 53, inciso II, Livro I, do RICMS e Apêndice XVII. No entanto, ponderou, esse diferimento é aplicável somente no caso em que a importação não foi feita pelo sistema drawback-suspensão, e sim pelo regime normal, no qual as mercadorias vindas do exterior não se destinam à fabricação de produtos para exportação.

O relator entendeu que o fato de a autora não ter reenviado ao exterior a totalidade dos bens importados por este regime não retira a validade do benefício, apenas determina a incidência tributária. Acatou o apelo do Estado, determinando o pagamento de ICMS, multa e juros contados a partir da data do desembaraço aduaneiro das peças importadas que não foram destinadas a produtos para exportação.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch.

Apelação Cível nº 70042459222

TJRS

Convenções contra bitributação prevalecem sobre legislação de Imposto de Renda



A fazenda nacional não pode exigir retenção de Imposto de Renda na fonte em caso de serviços prestados a cliente nacional por empresa estrangeira não estabelecida no Brasil. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os acordos internacionais contra bitributação são especiais em relação à lei que trata do Imposto de Renda.

O caso diz respeito a convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha e Canadá. A decisão contraria a pretensão da fazenda de cobrar, na fonte, a título de imposto sobre rendimento, 25% do pagamento feito pela empresa nacional à estrangeira. Os serviços dizem respeito a contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia.

Segundo a fazenda, o montante não poderia ser classificado como lucro da empresa estrangeira, já que esse lucro só seria conhecido ao final do exercício. O pagamento não constituiria lucro, mas apenas envio de receita. A convenção excluiria apenas a incidência da tributação sobre lucros. Além disso, a lei nacional deveria se sobrepor às convenções, anteriores à Constituição.

Lucro operacional

O ministro Castro Meira, porém, apontou que o conceito de lucro apresentado pela fazenda nacional não corresponde ao previsto nas convenções. Conforme o relator, o termo "lucro da empresa estrangeira" contido nas duas convenções não se refere ao "lucro real", mas ao "lucro operacional".

"A tese é engenhosa, mas não convence", afirmou o ministro. "É regra de hermenêutica que devem ser rechaçadas as interpretações que levem ao absurdo, como é o caso da interpretação aqui defendida pela fazenda nacional", completou.

"Do contrário, não haveria materialidade possível sobre a qual incidir o dispositivo, porque todo e qualquer pagamento ou remuneração remetido ao estrangeiro está – e estará sempre – sujeito a adições e subtrações ao longo do exercício financeiro", esclareceu.

"A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada – e portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, como pretende a fazenda nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro", afirmou Castro Meira.

Revogação funcional

Quanto ao alegado conflito entre a lei tributária interna e as convenções internacionais, o ministro apontou que ele deve ser resolvido segundo o critério de especialidade da norma. Não se trataria, portanto, de revogação própria da lei pela convenção.

"A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso específico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma revogação funcional", afirmou o relator.

"A prevalência dos tratados internacionais tributários decorre não do fato de serem normas internacionais, e muito menos de qualquer relação hierárquica, mas de serem especiais em relação às normas internas", completou.

Globalização

O ministro apontou ainda que a bitributação vincula-se à soberania nacional e pode ser exercida pelos estados nacionais. Porém, constitui "patologia tributária", combatida por meio de acordos bi ou multilaterais, por meio dos quais as partes transacionam a não incidência de certos tributos em certas condições.

"Ocorre que, na prática, quando os rendimentos são disponibilizados e devem ser submetidos à tributação, o fisco quase sempre adota uma interpretação literal e restritiva das normas convencionais, o que culmina com a não aplicação do acordo. É justamente o caso dos autos", asseverou.

REsp 1161467
STJ

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Auditores-Fiscais confirmam paralisação a partir do dia 18 de junho‬‪

O resultado parcial da Assembleia Nacional realizada na quarta-feira (30/5) em todo o país já confirma que haverá paralisação dos Auditores-Fiscais‬‪por tempo indeterminado a partir de 18 de junho, caso o Governo não se manifeste e apresente uma proposta concreta e discutível à Classe até a data.‬‪‬‪

Sindifisco (Sindicato Nacional dos AFRFBs) 31/05/2012‬‪

Cade: portaria eleva limite de faturamento para análise de fusões

O GLOBO - PAÍS

 
Os ministérios da Fazenda e da Justiça publicaram nesta quinta-feira no Diário Oficial uma portaria que eleva os valores de faturamento para que as empresas submetam fusões ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). 

Pela nova lei de concorrência, que entrou em vigor na última terça-feira, esses valores estavam fixados em R$ 400 milhões para a empresa compradora e R$ 30 milhões para a vendida.No entanto, o governo entendeu que esses patamares poderiam ser elevados sem prejudicar a concorrência no mercado. Por isso, com a nova portaria, os limites passam a ser de R$ 750 milhões para a empresa compradora e de R$ 75 milhões para a vendida. 

A nova lei também define a análise prévia de atos de concentração. Isso significa que as empresas terão que aguardar manifestação do Cade para se unirem no país. Anteriormente, as fusões podiam ser feitas e depois comunicadas às autoridades de defesa da concorrência. 

Martha Beck

Terceira Turma rejeita desistência e decide julgar recurso mesmo contra vontade das partes


Em decisão unânime e inédita em questão de ordem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à Turma que o julgamento fosse realizado. 

A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. "Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência", lamentou. 

A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC): "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento. 

Nova realidade

A ministra considerou que o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da realidade surgida após da criação do STJ, 15 anos após a edição do CPC. "Infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos", afirmou Nancy Andrighi. 

Além disso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que o artigo 501 do CPC foi concebido em um período em que não havia número tão elevado de processos, sendo necessário atualizar sua interpretação. 

O ministro Massami Uyeda lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ já decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver desistência em razão do interesse público envolvido. Para ele, essa interpretação privilegia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a sociedade aguarda posicionamento da mais alta corte infraconstitucional. 

O ministro Beneti ressaltou que, mesmo com o julgamento de mérito, nada impede que haja a homologação do acordo entre as partes. "A tese aproveita a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da demanda judicial", explicou. A ministra Nancy Andrighi espera mais um efeito: que as partes e advogados pensem melhor antes de recorrer. 

Apesar de rejeitar a desistência, a Turma transferiu o julgamento para a sessão seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro precisava ser intimado.

REsp 1308830


STJ


quinta-feira, 31 de maio de 2012

Unificação de alíquota do ICMS pode refletir na inflação 

Adonilson Franco, advogado tributarista, explica as principais alterações com a unificação em 4% das alíquotas interestaduais de ICMS sobre produtos importados

 Foi aprovado pelo Plenário o substitutivo da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) ao Projeto de Resolução do Senado 72, de 2010. O substitutivo unifica em 4% as alíquotas interestaduais do ICMS incidentes sobre produtos importados, a partir de 1º de janeiro de 2013. O advogado tributarista Adonilson Franco, titular do Franco Advogados Associados*, comentou que "o Projeto de Resolução nº 72 do Senado, já promulgado pelo Senado na forma da Resolução SF nº 13 em 26/04/12, estabelece alíquota de 4% para o ICMS incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, revela-se, em princípio, medida positiva". "Mas, somente o tempo confirmará isso ou não", pondera justificando que os Estados que vinham concedendo benefícios para as empresas desembaraçarem suas importações em seus portos já não mais poderão oferecer tais estímulos.  De acordo com Franco, se a alíquota do ICMS cobrada por um Estado, como São Paulo, no desembaraço aduaneiro ocorrido no Porto de Santos, é 18%, esse é custo tributário na importação de uma empresa neste Estado estabelecida. Se a mesma empresa paulista decidisse desembaraçar sua importação por qualquer outro Estado que concedesse benefício fiscal, a mercadoria lá pagaria ICMS de 12%. "Entretanto, um benefício, por exemplo, de 75% do imposto de 12% (igual a 9) retornava para o importador na forma de crédito presumido. Logo, ele assumia como custo apenas a diferença de 12 para 9, isto é, 3. Entretanto, na operação de remessa das mercadorias desembaraçadas para São Paulo, o ICMS creditado pelo importador em São Paulo era de 12. E, na saída da mercadoria para o consumidor final, a alíquota era de 18%. Logo, ao invés de ter um custo tributário relativo ao ICMS de 6% (diferença entre 18% e 12%, em SP) + 12% (noutro Estado), que é igual a 18%, esse custo era então de 6% + 3% = 9%. Veja-se que estamos aqui nos referindo a alíquotas nominais e apenas do ICMS", elucida. Os Estados que vinham concedendo tais benefícios se contentavam em atrair os importadores para, com isso receber 3%, pois tal percentual representava algo muito melhor do que nada que até então recebiam antes de concederem tais benefícios. "Como a partir de 1º de janeiro de 2013 a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais de bens e mercadorias importadas deverá ser sempre igual a 4%, qualquer benefício fiscal não mais produzirá efeito algum já que se um importador paulista, no exemplo dado, prosseguir desembaraçando suas importações através de qualquer outro Estado, suponhamos, Santa Catarina, Espírito Santo, Goiás, etc., quando a mercadoria for transferida de lá para São Paulo, não mais será tributada a 12%, mas sim a 4%. Entretanto, 4% traduzirá a alíquota "real", sem qualquer mecanismo capaz de reduzi-la. O crédito do importador em São Paulo será de 4% e, na saída para consumidor final, o débito será de 18%. Logo, recolherá a diferença de 14%", explica Franco alertando que o único risco é algum Estado prosseguir insistindo em conceder crédito presumido ou equivalente, caso em que a alíquota de 4% se revelará insuficiente para estancar essa anomalia. "Veja-se que 75% de 4% é igual a 3%. Assim, suponha que um Estado queira persistir na concessão de benefícios, nesse caso continuará recebendo 1, que prossegue sendo melhor que zero! Para afastar esse risco será necessária a implementação da Súmula Vinculante a que se referiu recentemente o Ministro Gilmar Mendes do STF, visando tornar inconstitucional toda legislação estadual que conceda benefícios do ICMS, de qualquer natureza, fora do âmbito da aprovação unânime do Confaz. Mas se essa Súmula Vinculante já estivesse vigendo, a Resolução SF 13 do Senado Federal evidentemente teria se tornado desnecessária". O tributarista explica que a redação originária do Projeto de Resolução 72 previa alíquota zero para o ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas. Essa alternativa teria igualmente inibido os riscos aqui comentados de burla à Resolução SF 13 e, portanto, seria preferível a 4% finalmente adotada. Mas, aí, os Estados onde desembaraçadas as mercadorias não teriam crédito algum de ICMS antecipado em seus cofres, com o que naturalmente não concordaram. Segundo Adonilson Franco, além de a Resolução SF 13 tender a coibir a denominada "guerra dos portos", também tenderá a encarecer o produto importado, razão pela qual a Resolução tratou de excluir das suas regras os produtos sem similar nacional. Esses prosseguirão tributados nas operações interestaduais à alíquota de 12%. Obviamente que as coisas não podem ser analisadas sob uma única perspectiva; tudo tem seu verso, anverso, inverso, reverso e contrário. "Assim, conforme o impacto que essa medida produza no custo do produto importado, o produto nacional equivalente poderá encarecer, se houver espaço para isso. E esse espaço conta, claro, com outras variantes: os juros e o câmbio. E seu reflexo poderá produzir efeitos na inflação. Afinal, os produtos importados vêm, há anos, segurando a inflação já que a produção interna é insuficiente para atender à demanda nacional", pontua Franco. "Pode-se perguntar por que o Senado não alterou diretamente a alíquota do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro cobrado pelos Estados, ao invés de fazê-lo no ICMS incidente nas operações interestaduais. Resposta: porque o Senado não tem competência constitucional para alterar alíquotas internas, apenas as interestaduais. A alíquota do ICMS nas operações interestaduais com produtos importados não era nem melhor nem pior do que a agora prevista pela Resolução SF 13, se os Estados não criassem mecanismos espúrios para atrair arrecadação. Enquanto cada unidade federativa e mesmo municípios não fizerem seu dever de investir em escolaridade, boa infraestrutura, saúde, etc, precisarão prosseguir recorrendo a alternativas que não se sustentam por muito tempo. Tomem-se exemplos virtuosos de polos universitários constituídos no Rio Grande do Sul, no Nordeste, em São Paulo. Eles são naturais atrativos para investimentos não apenas de empresas nacionais, como internacionais e, por isso mesmo, deveriam ser imitados. Obviamente, exigem criatividade, trabalho, empenho e dedicação, o que não constitui virtude da maioria da classe política", conclui Adonilson Franco.  

Adonilson Franco, advogado especializado em Direito Tributário. Sócio-titular do escritório Franco Advogados Associados. Professor no Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário. Atua nas áreas de Planejamento Tributário, Direito Tributário, Societário, Civil, Comercial e Contratos Internacionais Portal SEGS

Novo Código Penal - Novidades aos crimes fiscais



Notícia

29/05/2012

Novo Código Penal - Novidades aos crimes fiscais

A proposta de alteração do Código penal pode beneficiar os acusados de crimes tributários, pois prevê a possibilidade de que se ofereça caução (dinheiro) em processo discutindo a dívida tributária. Assim, com o depósito da exação fiscal, a ação penal-tributária ficaria suspensa.
 
A mudança é relevante, pois privilegia a censura sobre o patrimônio em lugar da pena corporal (restritiva de liberdade).
 
De acordo com Felippe Breda, advogado tributário do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, "acreditamos que a mudança também devesse prever caução de outros bens (móveis, imóveis) que não somente o dinheiro, em atenção à isonomia, pois só o que tem posses poderá valer-se do novo instituto", comenta o advogado.
 
Outro ponto relevante é a configuração da fraude no crime fiscal. Essa elementar (fraude) já existia aos crimes tributários desde a edição da lei 8.137/90, contudo, figuras como a sonegação previdenciária e apropriação indébita previdenciária não exigiam a fraude, pois o mero comportamento do contribuinte em não informar ou reter as contribuições já caracterizava o crime tributário.

Fonte: 375

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Governo vai rever impostos para unificar PIS e Cofins

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
       
         
A unificação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) forçará o governo federal a revisar todos os regimes tributários especiais que tratam desses impostos. Essa é uma das dificuldades que os técnicos da equipe econômica terão de transpor para viabilizar a fusão dos impostos.

O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou ontem que a proposta de unificação dos tributos, como revelou o Estado na segunda-feira, vai simplificar a vida das empresas e da Receita Federal. Isso porque a ideia é que os tributos passem a constar na nota fiscal, assim como ocorre hoje com o ICMS estadual e com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O que está em análise é permitir que toda compra de insumo e até mesmo de serviço possa gerar um crédito para as empresas, mas para isso a alíquota da nova contribuição pode ficar maior do que a atual de PIS/Cofins.

Barbosa disse que a legislação atual é complexa e obriga as empresas a separar o pagamento dos tributos sobre insumos que são usados na produção e que dão direito ao crédito tributário. A mudança, na visão do secretário, nesse sentido, também facilitará a fiscalização da Receita.

O problema é que a alteração não é simples e pode provocar perda de arrecadação, num momento em que o governo tem usado a sobra de caixa para estimular a economia. Para tornar a proposta neutra do ponto de vista do cofre da Receita, poderá haver um aumento na alíquota atual de 9,25%.

Outra dificuldade é que o governo terá de revisar todos os regimes tributários especiais de PIS e Cofins. Há regimes, por exemplo, para café, carne e bens de capital, além de devolução de crédito de forma mais rápida para as empresas exportadoras.

"Até por causa dessa complexidade na legislação de PIS e Cofins, desenvolvemos vários regimes especiais. Qualquer mudança significa revisar tudo isso. Essa é uma mudança na direção correta, mas é muito complexa e não está fechada." Barbosa não fixou prazo para o fim dos estudos sobre a proposta feita por alguns segmentos empresariais.

O Estado apurou, no entanto, que o governo já tem pronta uma minuta de medida provisória (MP) com a mudança que prevê que um dos sistemas de cálculo dos dois tributos, o cumulativo, será eliminado.
Ficará só o sistema não cumulativo, no qual os valores recolhidos numa etapa de produção são descontados na etapa seguinte. O sistema que será extinto prevê a cobrança numa só etapa.

Essa mudança, porém, causa preocupações na área técnica quanto à viabilidade da proposta neste momento. Isso porque setores que estão no sistema cumulativo, como o de serviços, sofrerão forte aumento da alíquota, que hoje é de 3,65%. É verdade que a alíquota vai subir porque eles terão direito a mais créditos e, em tese, o efeito no caixa da empresa deveria ser neutro. Mas não há como garantir que alguns segmentos da economia terão aumento de carga tributária, enquanto outros terão redução.

Falar em aumento da tributação na hora em que a ordem é desonerar para ativar a economia seria algo complicado. Por isso, há reservas na equipe econômica quanto à proposta.

Renata Veríssimo e Lu Aiko Otta

(Guerra Fiscal) STF julgará Adin sem analisar liminar

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu não analisar o pedido de liminar da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) para suspender um benefício fiscal instituído pelo Estado de Pernambuco.

Por considerar o assunto de relevância para a "ordem social" e segurança jurídica, Mendes optou por adotar o chamado rito abreviado no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin). No processo, a CNTM questiona a lei e o decreto que instituíram o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem como objetivo ampliar o volume de importações de Pernambuco. Dessa forma, a Adin será julgada em definitivo pelo plenário do STF, sem análise prévia de um ministro.

Segundo a CNTM, a Lei Estadual nº 13.942, de 2009, concedeu créditos do ICMS e reduziu a base de cálculo do imposto na importação de mercadorias. O benefício, porém, não teria autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a legislação federal.

Gilmar Mendes concedeu dez dias para que a confederação e o Estado prestem informações detalhadas sobre a norma questionada. Após o procedimento, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União devem enviar pareceres sobre o caso.

Nesta semana, a ministra Rosa Weber também se manifestou em outro caso sobre guerra fiscal. Ela negou o pedido de Goiás para suspender a aplicação de uma norma do Estado de São Paulo que impede o aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de benefícios fiscais concedidos sem aprovação do Confaz. A medida foi instituída pela Fazenda pelo Comunicado CAT nº 36, de 2004.

Goiás fez o pedido na Adin ajuizada pelo Estado de São Paulo contra benefícios fiscais concedidos pelo governo goiano. "O pedido é manifestamente descabido, sobretudo nesta ação direta de inconstitucionalidade", afirmou a ministra.

Para o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, a decisão se justifica porque o Estado de Goiás deveria ter entrado com outra ação para questionar a norma paulista. O Supremo não julga a constitucionalidade de norma administrativa, apenas de leis.

O advogado cita precedente de 2010 da ministra aposentada Ellen Gracie, em que se questionava norma de Minas Gerais que também impede o uso deste tipo de crédito. Na decisão, ela afirma que o governo mineiro poderia questionar os benefícios fiscais concedidos por outros Estados, mas que o cancelamento, puro e simples, dos créditos "apresenta-se questionável em face da sistemática de tributação interestadual e da não cumulatividade constitucionalmente consagradas".

Segundo Jabour, apesar de ter negado o recurso por entender que não era competente para julgá-lo, "a ministra afirmou que não se poderia combater uma inconstitucionalidade com outra inconstitucionalidade", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Fazenda do Rio não pode cobrar ICMS retroativo

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao reafirmar a constitucionalidade do adicional de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza, impediu a Fazenda Estadual de cobrar retroativamente o imposto, no período em que vigorou uma decisão da própria Corte favorável a um contribuinte.

Os 25 desembargadores que compõem o órgão anularam, por meio de uma ação rescisória, uma decisão que havia dispensado três shoppings do Grupo BR Malls de recolher os cinco pontos percentuais do ICMS sobre as contas de energia elétrica e telefone. O processo original transitou em julgado em 2008.

Na ação rescisória, a Procuradoria do Estado do Rio buscava cobrar o imposto que deixou de ser recolhido durante a vigência da decisão judicial, ou seja, nos últimos quatro anos. Para o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, porém, a ação rescisória não poderia gerar efeitos para o passado. Na opinião dele, a retomada da dívida significaria "grave afronta" à segurança jurídica já que o débito tributário é extinto com o trânsito em julgado da ação. Além disso, as empresas já haviam deixado de repassar esses custos para os consumidores de seus produtos e serviços.

Segundo a advogada das empresas, Luana Knippel Gallo, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, o eventual débito dos últimos quatro anos poderia chegar a milhões de reais, pois o adicional seria cobrado sobre vultosas contas de energia e telefone, acrescido de multas e juros. "Foi a primeira vez que o tribunal parou para pensar na modulação dos efeitos da ação rescisória", afirma.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro não quis comentar a decisão, mas já entrou com recurso. A BR Malls também não quis se pronunciar. Nesse caso, cabem ainda recursos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o adicional.

Diversos outros Estados exigem um adicional do ICMS para os fundos de combate à pobreza, como Minas Gerais, Bahia, Goiás, Paraíba, Alagoas, Ceará e Maranhão. No Rio, a cobrança foi instituída em 2002, mas deixará de ser exigida em 2015. A Secretaria da Fazenda do Estado estima recolher aos cofres públicos R$ 2,8 bilhões e R$ 2,7 bilhões em 2013 e 2014, respectivamente. A verba, de acordo com a lei estadual, é destinada para ações sociais e urbanização de favelas.

Para contribuintes, a cobrança é inconstitucional. O financiamento dos fundos de combate à pobreza passou a ser autorizado em 2003 pela Constituição. Ficou estabelecido que o adicional seria de até dois pontos percentuais sobre os produtos e serviços supérfluos. Ainda segundo a Constituição, a definição desses produtos e serviços seria estabelecida por lei federal, que ainda não foi editada. "No Rio, a alíquota de 5% é cobrada sobre energia e telefonia. É um absurdo", diz Luana Gallo.

O ministro Ayres Britto, do STF, decidiu, em 2004, que a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, validou os adicionais instituídos em anos anteriores. Outras três decisões de turmas foram no mesmo sentido, mas o plenário do Supremo ainda não analisou a questão. O órgão especial do TJ-RJ também entendeu da mesma forma em 2006.

Apesar de não concordarem com o entendimento, tributaristas comemoram a modulação feita pelo tribunal fluminense. "Na linha do que tenho visto no Supremo, a cobrança poderá ser mantida. Mas o que foi cancelado não pode ser atingido", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. Segundo Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, a modulação foi feita para preservar a confiança nas decisões judiciais. "Certo ou errado, a ação estava transitada em julgado", diz.

Para Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão é importante porque a modulação da ação rescisória ainda gera dúvidas no Judiciário. "É uma questão a ser definida." O Supremo já iniciou a discussão a partir de um recurso que tramita na 2ª Turma. O julgamento está suspenso desde 2010. Na ocasião, o ministro aposentado Eros Grau votou no sentido de que a ação rescisória não retoma o crédito tributário extinto.

Bárbara Pombo - De São Paulo


quarta-feira, 30 de maio de 2012

Caos deve tomar conta da importação caso a ameaça de paralisação de auditores fiscais se concretize

guiamaritimo.com.br


Movimento acentuará os prejuízos causados pela Operação Maré Vermelha, afirmam especialistas



Andrezza Queiroga

A promessa de que, nesta quarta, dia 30, os auditores fiscais deem início a uma paralisação amedronta o setor. Esta nova rodada nomeada de "Dia da Mobilização de Advertência" nos portos, aeroportos e fronteiras do Brasil é uma maneira que a categoria pretende chamar a atenção para um reajuste e a mobilização deverá reter as mercadorias nos portos, aeroportos e fronteiras, o que deve complicar ainda mais a situação dos importadores, obrigados a lidar com os transtornos ocasionados em razão da "Operação Maré Vermelha" da Receita Federal, que, na teoria, aumenta o rigor na fiscalização de produtos importados em portos, aeroportos e fronteiras, mas, na prática, tem prejudicado a competitividade do setor.

De acordo com José Cândido Senna, coordenador geral do Comus (Comitê de Usuários dos Portos e Aeroportos do Estado de São Paulo) da Associação Comercial de São Paulo, o cenário, hoje, já trabalha no seu limite de capacidade e qualquer evento, como a paralisação dos auditores, pode significar uma "turbulência de proporções muito sérias". "A situação já está bastante complicada com a Operação maré Vermelha, que tem o pretexto de combater as fraudes, porém, apesar da intenção ser louvável, chegam relatos de que a impressão é de que criou-se uma barreira não tarifária e, sim, burocrática", afirma.

O especialista explica que nível de abarrotamento dos terminais molhados da Baixada santista já é muito preocupante e que a Operação exigiu um rearranjo ali, que acabam sendo represados e, com as retenções maiores, aumenta-se, também, os estoque e, quando se chega ao limite, os custos operacionais aumentam de forma expressiva. "Uma retenção aleatória prejudica não só quem depende daquele produto que está retido, mas a produtividade do setor em todo o País. Há relatos de que isso esteja ocorrendo e a não liberação de insumos e componentes para a confecção de um produto prejudica a competitividade e a concorrência com outros mercados", explica. Segundo Senna, o efeito líquido desta retenção na Operação ainda não pode ser chamado de benéfico, pois o procedimento encarece o insumo e o saldo da balança comercial também pode estar sendo prejudicado. "Essas reflexões devem ser feitas e são possíveis, pois tudo isso prejudica as importações, que deixa de fazer frente à concorrência externa. Há importadores que estão pagando cinco períodos em vez de dois", pontua.

De acordo com o coordenador do Comus, há uma inquietação do setor com os custos e a logística que também sai prejudicada. "vale lembrar que com a Maré vermelha coloca-se em circulação uma quantidade de contêineres vazios muito maior do que o que seria necessário, assim como carretas e caminhões nas estradas, o que explica, em parte, os congestionamentos nos acessos à Santos", diz. Para ele, todos esses efeitos precisam ser avaliados e uma paralisação dos auditores só tornaria o cenário ainda pior.

Para o advogado Felippe Breda, especialista em direito tributário e aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, uma possível paralisação dos auditores um dia de paralisação dos auditores acentua ainda mais a anormalidade na importação, já que impõe maior prazo à regularização das operações. "Desde o início da Operação Vermelha, tida como gerenciamento de risco pela Receita, a consequência principal é o atraso na liberação das operações normais de importação, que levavam em média até sete dias úteis e agora têm demorado até 15 dias. Essa demora na vazão da demanda, tem razão não só na operação, mas também na falta de efetivo de fiscais. Ou seja, você tinha um percentual de fiscais para atender uma determinada demanda e agora você tem uma demanda triplicada com o mesmo número de fiscais, que retarda ainda mais a normalidade das operações de liberação. A demora na liberação tem um efeito imediato no atraso da entrega das mercadorias ao importador (muitas vezes insumos, matérias-primas e produtos intermediários), cujo efeito secundário é o retardo de toda a cadeia econômica, logística e que na ponta tem o consumidor final. Esse retardo anormal implica em maior custo de armazenagem e demurrage (aluguel do contêiner), assim como pode determinar, na ponta final um aumento no custo do produto importado. O mercado está em ritmo de anormalidade, com demanda represada", explica.

Para ele, a consequência dessas ações representam um efeito perverso das operações de fiscalização às importações e "se esquecem que o exportador também importa. Portanto, a exportação também fica com o prazo comprometido pela demora na liberação de insumos "e matérias-primas, assim como o próprio mercado interno, que acaba sentido falta de determinados bens, sejam insumos, ou produtos finais, que implicam em aumento de preço e substituição de produtos normalmente acessíveis. A medida, apesar de ser vista como mero controle de fiscalização, é um protecionismo que pode ter feitos indesejáveis", pontua. Para o advogado, uma das maneira de reduzir os efeitos prejudiciais, seria uma maior negociação com consumidores, fornecedores, fabricantes, armazéns, armadores, no sentido de pulverizar os custos ou negociar o prejuízo. "Somente dessa forma poderia se evitar os prejuízos", conclui.

 

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