escrito por Fábio Campos Fatalla, engenheiro e diretor da Interface Engenharia Aduaneira
Influências de pequenos grupos, porém de grande poder junto ao Governo Federal, têm levado o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) a cometer uma série de equívocos, prejudicando a economia nacional. A Resolução nº 44, de 5 de julho de 2012, é um bom exemplo e afeta a indústria têxtil em âmbito nacional ao interromper o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China.
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 6 de julho, a Resolução assinada pelo ministro Fernando Pimentel altera as regras da importação de tecidos de fibras sintéticas que apresentam como característica "um lado liso e o outro felpudo ou coberto de pelos cerrados e curtos, denominados 'pelúcias e veludos'". Segundo o documento, essas mercadorias - comumente classificadas no item 6001.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - agora não mais estão incluídas no escopo do direito antidumping definitivo.
A medida beneficia, especialmente, àqueles que classificavam este tipo de tecido de forma incorreta para obter vantagem comercial.
Agora, a Receita Federal precisa se manifestar e dizer a público o que irá acontecer com os tecidos classificados em outros itens da posição 6001 dentro do período de tempo entre a publicação do direito antidumping, por meio da Resolução nº 12, de 13 de fevereiro de 2012, e desta Resolução nº 44. Fica a pergunta: a Receita vai revisar as Declarações de Importação (DIs) e verificar os argumento para que estas mercadorias fossem liberadas? Serão aplicadas multas para situações que exijam essa punição ou cobradas as devidas diferenças da parte de quem deu subsídios aos erros de classificação?
A publicação desta Resolução acaba praticamente com o direito antidumping para os tecidos de felpa longa e prejudica toda a economia nacional. Isso demonstra como o ministro Pimentel está mal assessorado e joga contra a indústria brasileira, muitas vezes sem saber tecnicamente as implicações da Resolução que assinou.
Abaixo, a íntegra do texto e também da Resolução nº 12 que deu origem ao direito antidumping:
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 5 DE JULHO DE 2012
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
DOU de 06/07/2012 (nº 130, Seção 1, pág. 1)
Esclarece o escopo do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpa longa, originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
considerando o que consta na Nota Técnica nº 33/2012/CGPI/Decom/Secex, de 20 de junho de 2012, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Os tecidos de felpa longa de fibras sintéticas que apresentem como característica um lado liso e o outro felpudo ou coberto de pelos cerrados e curtos, denominados "pelúcias e veludos", respectivamente, não estão incluídos no escopo do direitoantidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, por meio da Resolução Camex nº 12, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2012.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012.
(Publicada no D.O.U. de 14 de fevereiro de 2012)
Estende o direito antidumping definitivo em vigor, por igual período ao da sua vigência, às importações rasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2 º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDI C/SECEX 52000.003930/2011-80, RESOLVE:
Art. 1o Encerrar a investigação com a extensão de direito antidumping definitivo em vigor, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibrassintéticas, originárias da República Oriental do Uruguai e da República do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
Uruguai - Cobertores - Todos - 5,22 US$/kg
Paraguai - Cobertores - Todos - 5,22 US$/kg
China - Tecidos - Todos - 96,6%
Art. 2o O disposto no Art. 1o não se aplica aos cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier, aos cobertores de não tecido e aos tecidos de felpa longa de microfibra e de não tecido.
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
terça-feira, 10 de julho de 2012
Governo joga contra indústria têxtil e interrompe direito antidumping para tecidos de felpa longa sintética
TJ-SP julgará juros de mora cobrados pelo Fisco
Cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep prescreve em cinco anos
CARTA DE CRÉDITO E COMPROMETIMENTO DOS BANCOS
Trading companies exportaram 10,2% do total vendido pelo Brasil no primeiro semestre
Governo prepara cortes em incentivos para importação
Seg, 09 de Julho de 2012
Valor
O governo federal está mais rigoroso na inclusão de novos produtos na lista dos ex-tarifários e revisando benefícios já concedidos. A ideia é que pelo menos quatro setores, cujo desenvolvimento de produção nacional foi considerado prioritário pelo Executivo, deixem de ser atendidos com a redução para 2% do Imposto de Importação (II) na compra de produtos não fabricados no país.
Por enquanto, a previsão é de que sejam retirados da lista os reatores para refinaria de petróleo, turbinas para geração de energia, locomotivas de alta potência e linhas de produção da indústria automobilística. No caso dos reatores para refinaria de petróleo, o benefício não será renovado. Os outros, no entanto, deverão ser excluídos gradualmente, conforme o desenvolvimento de produção nacional.
"Não estamos falando de protecionismo, de fechar nossa economia, de barrar as importações. Estamos falando de dar uma condição isonômica, ou de não favorecer um produto importado, quando ele existe no Brasil", afirmou ao Valor a secretária de Desenvolvimento de Produção do Ministério do Desenvolvimento, Heloísa Menezes.
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O regime de ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país por meio da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação que não são produzidos no Brasil. Nesse caso, a alíquota de importação é de 2% e com prazo de validade de até dois anos.
No primeiro semestre, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) incluiu 1.248 máquinas e equipamentos importados na lista dos ex-tarifários, o que deve alavancar investimentos de mais de US$ 15 bilhões na indústria, segundo previsão feita pelas empresas. No mesmo período de 2011, foram atendidos 1.263 pedidos da indústria, sendo que a estimativa de investimentos era de US$ 13,95 bilhões.
No ano passado, as importações de máquinas e equipamentos no regime de ex-tarifário somaram US$ 5,6 bilhões, viabilizando investimentos da ordem de US$ 41 bilhões. Em 2010, essas compras totalizaram US$ 4,1 bilhões, alavancando aplicações de US$ 27,1 bilhões da indústria.
A secretária de Desenvolvimento de Produção disse que neste ano foram feitas algumas mudanças na forma de avaliar os pedidos da indústria para importar, com redução tarifária, máquinas e equipamentos que não sejam fabricados no Brasil. Uma das alterações foi a inclusão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na análise do pedido.
Na avaliação de empresários, a demora na análise dos ex-tarifários, assim como a operação Maré Vermelha da Receita Federal e uso de licenças não automáticas, teria como objetivo indireto travar a entrada de produtos estrangeiros no país.
A secretária admitiu que o governo está preocupado com o comportamento das importações, mas essa não é a justificativa para o aumento no período de análise dos pedidos. No primeiro semestre, o saldo comercial teve uma redução de 45,4%, reflexo de uma queda das exportações e aumento das importações em relação ao mesmo período do ano passado.
Com a inclusão 569 itens na lista de ex-tarifários na semana passada, o ritmo de concessões está semelhante ao do mesmo período de 2011. "Toda mudança requer um período de ajuste. Com a entrada do BNDES foi incorporada nova fonte de análise. Isso afetou, num primeiro momento, o processo e o tempo de avaliação. Mas agora já houve ajuste nos prazos. Há dois meses estávamos com estoque elevado", afirmou. "Estamos sendo cuidadosos na avaliação da existência ou não de produção no Brasil", disse Heloísa.
Ela destacou que não está sendo mais liberada a redução de tributos para a compra de sistemas integrados. "Aqui tem mais rigor. Não concedemos mais ex-tarifários para sistema integrado para permitir uma avaliação mais justa para o produtor nacional", disse.
Seg, 09 de Julho de 2012
domingo, 8 de julho de 2012
21a. Vara Federal de Recife concede segurança em sentença isentando IPI na importação de veículo
Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA
Royalties da mineração podem ser alterados
O projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 563, que ampliou o programa Brasil Maior e alterou as regras do preço de transferência, traz uma nova forma de cálculo para os royalties da mineração - a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Aprovado pela Comissão Mista do Congresso Nacional, o novo modelo aplica regras do preço de transferência e deve elevar a arrecadação do tributo. "As indústrias devem passar a recolher de 10% a 15% mais, o que é um valor representativo no mercado bilionário da mineração", diz Ricardo Marcatto, diretor de relações institucionais da Fioito Consultoria, especializada em CFEM.
A consultoria já foi procurada por 36 empresas - incluindo as 20 maiores no Brasil, que estão preocupadas com a mudança no cálculo da CFEM. O texto aprovado segue agora para os plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Apresentada pelo senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), a emenda aprovada tem apoio dos Estados do Pará e Minas Gerais, grandes exportadores de minérios. "A modificação poderá gerar aumento na arrecadação da CFEM", afirma, em nota, a Secretaria da Fazenda de Minas. Segundo dados do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o Estado mineiro recolheu neste ano R$ 363,1 milhões em royalties, o que representa quase 50% do montante arrecadado pelos Estados. O Pará vem em seguida, com R$ 196,5 milhões. Em 2011, esses governos estaduais embolsaram R$ 1,2 bilhão, de um total de R$ 1,5 bilhão recolhido. Os royalties são divididos com municípios e a União.
Pela nova regra, os royalties serão calculados com base nos preços dos minérios praticados em bolsas de valores, ou seja, sobre o valor de mercado. Atualmente, a CFEM é recolhida com base no faturamento líquido das empresas, o que exclui tributos e gastos com frete e seguros. A alíquota varia de 0,2% a 3%, dependendo do mineral. "Estamos mudando a base de cálculo da CFEM", diz Helenilson Pontes, vice-governador do Pará. Advogado tributarista de formação, Pontes afirma que a nova base será aplicada apenas para as exportações. Nada muda para as vendas internas.
Com isso, passa-se a aplicar uma das regras do preço de transferência para a CFEM com o intuito de evitar que as mineradoras pratiquem preços subfaturados nas exportações, e recolham menos royalties. O preço de transferência é utilizado desde 1996 pela Receita Federal para controlar as operações financeiras e comerciais entre empresas situadas em países diferentes. O objetivo é evitar perdas na arrecadação de Imposto de Renda (IR) e CSLL. "Não há sentido em aplicar a regra apenas para tributos federais", diz Pontes.
Pelo parecer da Fioito Consultoria, a alteração na legislação é somente uma "correção de rumo" para resolver uma brecha na lei. Segundo Ricardo Marcatto, empresas exportadoras usavam mecanismos para obter faturamento com preços abaixo dos praticados pelo mercado. "Elas não agiam de maneira errada, mas dentro de uma brecha jurídica", afirma. O Fisco do Pará, por exemplo, já autuou diversas empresas que realizaram operações maquiadas com o objetivo de diminuir o valor a ser recolhido, segundo Helenilson Pontes.
Mas para tributaristas a alteração pode ser questionada judicialmente. "Eles estão mudando os critérios de apuração da compensação no meio das regras do preço de transferência. É uma malícia legislativa", diz o tributarista e jurista Heleno Torres.
O Supremo Tribunal Federal (STF) quando julgou a CFEM constitucional interpretou que a compensação seria, na verdade, uma participação da União, Estados e municípios nos resultados obtidos com a extração mineral. "O que a MP faz é adotar um preço presumido do minério e, portanto, um faturamento presumido, irreal para a incidência da CFEM", diz o advogado Igor Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados
O Pará entende que a alteração legislativa é uma forma de compensar o Estado pela falta de recolhimento de ICMS nas exportações, que têm isenção garantida pela Constituição. "O Pará perde por ano R$ 1,5 bilhão de receita do ICMS. Deveríamos ser compensados pela União, mas não somos", afirma o senador Flexa Ribeiro.
Bárbara Pombo - De Brasília
sexta-feira, 6 de julho de 2012
Receita combate fraude com títulos
A Fazenda Nacional está tentando combater uma fraude cada vez mais utilizada por contribuintes para quitar débitos tributários: o uso de títulos antigos da dívida pública, que já estão prescritos ou não podem ser resgatados no Brasil. Já foram identificadas, desde 2010, compensações que somam R$ 586 milhões. O órgão estima, porém, que já tenham sido usados quase R$ 1 bilhão em títulos.
De acordo com Brunno Sérgio Silva de Andrade, coordenador de cobranças da Receita Federal, a fraude não é nova, mas tem se intensificado desde 2010. "A fraude é explorada principalmente por escritórios de advocacia. Mal-intencionados, advogados dizem a contribuintes que é possível usar títulos antigos para compensar débitos tributários", diz ele, acrescentando que são oferecidos deságios de até de 30% sobre o valor de face desses papéis.
A fraude é feita normalmente por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Nela, é informado que o contribuinte tem uma decisão judicial para compensar com títulos parte ou todo o imposto devido. O problema é que, na maioria dos casos, ainda não há uma determinação da Justiça. A fraude foi detectada também na Declaração Anual do Simples Nacional e na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
A Receita Federal está combatendo a fraude com a ajuda da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Ministério Público Federal (MPF). Para esclarecer o contribuinte, esses órgãos lançaram uma cartilha com informações sobre esses títulos e o modo como a fraude é realizada.
O material está disponível no site da Receita Federal (www.receita. fazenda.gov.br). "Serão realizadas outras ações. Usaremos a polícia para reprimir a atuação de pessoas que induzem os contribuintes ao erro", diz o coordenador de cobranças, lembrando que pessoas físicas e jurídicas podem responder criminalmente pela fraude, além de ter que arcar com juros e multa.
Para o advogado Daniel Gudiño, do escritório Dannemann Siemsen, a fraude não expõe uma falha da Receita Federal. "O sistema foi feito para situações normais, não anômalas como essa. A mente humana é criativa. Conhecendo bem o sistema, pessoas mal-intencionadas usam brechas para realizar fraudes, afirma o advogado.
Bárbara Mengardo - De São Paulo
quinta-feira, 5 de julho de 2012
Concessão de crédito presumido de ICMS na Paraíba é objeto de ADI
Brazil Customs Slowdowns Continue
On two days this week, agents refused to clear shipments other than perishables and medicines
Slowdowns by Brazilian customs offices continue to delay shipments at seaports and airports.
Customs officers last month announced plans for intermittent strikes and slowdowns to underscore demands for wage increases.
They said they would halt work for two days a week and work at a minimal level on the remaining days until an agreement was reached. This week agents refused on Tuesday and Wednesday to clear imports or exports except perishables and medicines.
Joseph Bonney, editor senior do The Journal of Commerce (USA)
05/07/2012
Multinacionais levam a melhor na briga sobre importação de calçados Governo criou sobretaxa de 182% para importação de componentes como solados para empresas que não fizerem parte de ‘lista positiva’
Senado aprova nova tributação para comércio eletrônico
Empresas do DF entram na substituição tributária
Extravio de mercadoria importada sob suspensão de tributos não gera obrigação fiscal para o transportador
quarta-feira, 4 de julho de 2012
Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges
Empresas em recuperação poderão parcelar ICMS
Importação de partes e peças de calçados da China será sobretaxada
04/07/2012
Brasília (4 de julho) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 42/2012 que estende a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de calçados originárias da China para as partes e peças de calçados – cabedais (parte superior) e solas, classificadas nos códigos 6406.10.00 e 6406.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – da mesma origem.
Com a decisão, será cobrada uma sobretaxa às importações chinesas dessas partes e peças na forma de alíquota ad valorem de 182%. A medida, destinada a combater a circunvenção de direitos antidumping vigentes, foi aprovada na reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio exterior (Camex) realizada ontem.
Desde 2010, o Brasil já aplica o direito antidumping definitivo para as importações de calçados da China, com sobretaxa de US$ 13,85 por par, conforme definido na Resolução Camex n°14/2010. A investigação para estender o antidumping às importações de partes e peças chinesas foi iniciada, posteriormente, em outubro de 2011, a pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados).
Após nove meses de trabalho, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) verificou alterações nos fluxos de importações brasileiras de partes e peças de calçados originárias da China com o objetivo de frustrar o direito antidumping aplicado anteriormente.
Foi constatado que houve importação dessas partes e peças para confecção de calçados no Brasil em que essas representaram mais de 60% da matéria-prima utilizada na fabricação dos calçados. Além disso, o valor agregado no processo de industrialização foi inferior a 25%.
Conforme a petição da Abicalçados, o Decom também investigou a importação brasileira de calçados originários da Indonésia e do Vietnã produzidos com partes e peças provenientes da China. Entretanto, não foram encontrados indícios de que esse fluxo comercial visava frustrar a aplicação do direito antidumping existente. Na investigação, 55 empresas desses países asiáticos responderam aos questionários do Decom e ainda houve averiguações in loco em dez empresas (cinco de cada país).
Essa é a segunda medida anticircunvenção aplicada pelo Brasil. A primeira entrou em vigor em fevereiro deste ano e estendeu a aplicação de direito antidumping às importações de cobertores de fibras sintéticas originários do Paraguai e Uruguai, classificados no item 6301.40.00 da NCM, conforme estabelecido pela Resolução Camex n° 12/2012. Essa mercadoria já era sobretaxada quando originária da China, de acordo com a Resolução Camex n° 23/2010.
MDIC.
Recurso sobre compensação de precatórios tem repercussão geral
terça-feira, 3 de julho de 2012
Receita impede utilização de regime misto de tributação
As empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação e são optantes do Simples Nacional devem pagar contribuição previdenciária por meio do regime simplificado. Não podem recolher o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do regime substitutivo de desoneração da folha de salários. É o que determina a Solução de Consulta nº 70, da Receita Federal, publicada ontem.
A Medida Provisória nº 540, de 2011, já convertida na Lei nº 12.546, de 2011, determina que as empresas do setor devem recolher a contribuição previdenciária com base no faturamento, e não mais sobre a folha de salários.
Optante do Simples Nacional, a empresa que fez a consulta queria saber se poderia pagar somente a contribuição previdenciária sobre o faturamento. De acordo com a Lei nº 123, de 2006, que estabeleceu esse regime diferenciado, micro e pequenas empresas estão sujeitas apenas a uma alíquota única, que engloba todos os tributos federais, estaduais e municipais.
Pela solução de consulta, a Receita informou que, se preferir, a empresa pode solicitar sua exclusão do Simples. "Não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento", diz o Fisco.
Para o advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a solução é interessante por excluir os optantes do Simples da tributação pelo faturamento. "Nesse caso, seria uma faculdade e não um regime obrigatório", afirma. "O entendimento é correto, pois o Simples é um regime de recolhimento para privilegiar os micro e pequenos empresários. É uma lei especial, que prevalece sobre a norma geral da Previdência Social."
Os optantes do Simples devem fazer as contas para saber o que é mais vantajoso, segundo a advogada Bianca Xavier, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados. "Cada empresa tem que analisar os dados do ano anterior para decidir o que vale mais a pena, e nem sempre é o Simples."
Governo do Rio altera legislação do ICMS
O Estado do Rio de Janeiro fez várias alterações na legislação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As mudanças - entre elas revogação de benefício fiscal - constam da Lei nº 6.276, publicada no Diário Oficial de ontem.
"A lei é importante na medida em que altera a tributação do ICMS, principalmente em relação à substituição tributária", afirma a consultora e advogada Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.
A norma acaba com um benefício fiscal para os serviços de transporte intermunicipal de passageiros: redução de 90% da base de cálculo do ICMS.
Por outro lado, estabelece que não haverá incidência de ICMS em transferências de bens do ativo ou material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa, ainda que a operação seja interestadual.
A lei determina também que as operações com instrumentos musicais ou material de limpeza e tratamento de piscinas passam a ser tributados pelo regime de substituição tributária.
Além disso, na compra de qualquer das mercadorias listadas no anexo da lei em outros Estados, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS passa a ser do varejista destinatário, ou seja, do contribuinte fluminense. A medida vale, por exemplo, para açúcar, artefatos de couro, cosméticos, entre outros. A lista tem 72 itens.
A norma prevê ainda que, no caso de comércio varejista tributado por meio da substituição tributária, o Fisco fluminense passará a determinar a margem de lucro que as empresas deverão usar para calcular o ICMS a ser recolhido.
Laura Ignacio
Tribunal especializado em comércio exterior
Ter, 03 de Julho de 2012
Valor Econômico
3/7/2012
Há no Brasil um processo gradual de judicialização dos temas de comércio exterior. De um lado, esse fenômeno é positivo, pois amplia o controle de legalidade dos atos do Poder Executivo em matéria de política comercial, sobretudo quando os meios de revisão pelo próprio Executivo se mostram insuficientes ou pouco transparentes. De outro lado, a crescente judicialização revela aspecto preocupante: a capacidade técnica muitas vezes deficitária do Poder Judiciário para lidar com complexas questões de comércio exterior, fato que pode resultar em decisões prejudiciais tanto para as empresas brasileiras e estrangeiras que atuam no país, quanto para o próprio governo. Como resposta para aprimorar o controle judicial das medidas de política comercial adotadas pelo Poder Executivo, o Brasil deveria criar varas federais especializadas em comércio exterior.
Desde 1947, o sistema multilateral de comércio requer a adoção de mecanismos judiciais para a revisão de atos do poder público relacionados ao comércio exterior. O Artigo X do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, contém obrigação nesse sentido. O parágrafo 3 (b) do referido artigo afirma que cada parte deve manter tribunais ou procedimentos administrativos, arbitrais ou judiciais, para rever e corrigir, de forma imediata, atos administrativos relacionados a assuntos aduaneiros. Além disso, requer que tais tribunais ou procedimentos sejam independentes dos órgãos de governo responsáveis pela execução dos atos revistos e que suas decisões sejam obrigatórias. Assim, o acordo busca criar mecanismo que permita a revisão objetiva e imediata dos atos do poder público, bem como assegurar a neutralidade de tal processo. Cabe mencionar que a exigência de previsão de mecanismos judiciais não se limita ao GATT, mas também está presente em diversos outros acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), como os que tratam de direitos antidumping, propriedade intelectual, serviços e subsídios e medidas compensatórias.
Nos Estados Unidos, por exemplo, o requisito de revisão judicial foi implementado de forma ampla. Desde 1980, o país possui uma Corte de Comércio Internacional (CIT), com sede em Nova York e composta por nove juízes especializados em política comercial e direito da OMC.
O Brasil deveria criar varas federais especializadas em comércio exterior
A Corte possui jurisdição exclusiva sobre muitos dos principais temas do comércio exterior americano, incluindo: impostos, contribuições e taxas cobradas na importação; embargos e restrições quantitativas; defesa comercial (direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas); classificação aduaneira de mercadorias; drawback; políticas compensatórias para setores afetados pela abertura comercial; entre outros. Qualquer empresa exportadora ou importadora, nacional ou estrangeira, com presença no país, pode iniciar ação civil contra os órgãos do governo dos Estados Unidos. Além disso, as decisões da CIT podem ser revisadas pela Corte de Apelação do Circuito Federal (CAFC) e, caso envolvam matéria constitucional, pela Suprema Corte. Na prática, a maior parte das ações iniciadas junto à CIT diz respeito à defesa comercial e à classificação aduaneira.
O Brasil também cumpre a obrigação de permitir o reexame judicial, em especial por meio da garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário para toda e qualquer lesão ou ameaça a direito, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. No entanto, a tarefa fica a cargo de magistrados que, embora qualificados, nem sempre têm experiência suficiente em comércio internacional. Como conseqüência, o histórico do Judiciário brasileiro é contraditório. De um lado, há decisões de notória eficácia e qualidade técnica, como na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 101, proposta pelo Presidente da República em 2006 e deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para por fim à disputa comercial com a União Européia, na OMC, em decorrência da proibição à importação de pneus remoldados. De outro lado, há decisões, principalmente de primeiro grau, pouco técnicas e confusas, que mantêm ou revertem importantes atos administrativos sem fundamentação adequada. Em casos extremos, encontram-se julgados que condenam a prática de "dumpring" (sic), que refazem cálculos técnicos elaborados pela autoridade administrativa de defesa comercial brasileira e, até mesmo, votos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sustentam ser desnecessária a realização de investigação quando o dumping é "evidente".
Nesse contexto, a criação de varas federais especializadas em comércio exterior teria efeito positivo significativo para assegurar o controle judicial eficaz e de qualidade da política comercial brasileira, trazendo ganhos tanto ao governo quanto ao setor privado. No caso do governo, as varas especializadas preservariam atos administrativos legais de elevada complexidade, funcionariam como instrumento para aperfeiçoar e chancelar a execução da política comercial e incentivariam decisões de caráter técnico. Já no caso do setor privado, elas garantiriam às empresas brasileiras e estrangeiras com operações no Brasil o direito de revisão judicial objetiva, independente e, sobretudo, especializada, dos atos do poder público relacionados ao comércio exterior.
Conforme comprova a experiência brasileira, o estabelecimento de varas especializadas contribui para o incremento na segurança jurídica, para a maior celeridade das decisões e para a redução do índice de reforma em segundo grau. Tais vantagens têm sido observadas a partir do funcionamento de varas em defesa do consumidor, meio ambiente, direito agrário, falência, previdência, propriedade intelectual, infância e juventude, violência doméstica contra a mulher, crimes contra o sistema financeiro, crime organizado e em diversas outras matérias.
Se o objetivo é caminhar rumo ao governo aberto e a uma política comercial condizente com as dimensões e aspirações do Brasil, a criação das varas federais especializadas em comércio exterior deve ser prioridade.
Abrão M. Árabe Neto e Diego Zancan Bonomo são, respectivamente, doutorando em direito internacional pela Universidade de São Paulo; diretor para políticas públicas da Seção Americana do Conselho Empresarial Brasil-Estados Unidos (Cebeu), ligada a U.S. Chamber of Commerce, em Washington
Instrução Normativa RFB nº 1.278, de 2 de julho de 2012_Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, que institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.
Instrução Normativa RFB nº 1.278, de 2 de julho de 2012
DOU de 3.7.2012
| Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, que institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 8º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º …...............................................................................................................................
…..............................................................................................................................................
VIII - lista das instalações de produção e armazenamento (próprias ou de terceiros), com os respectivos endereços, identificação da localização geográfica e respectivas capacidades de produção, conforme formulário constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, além de fotografias e filmes dessas instalações, inclusive das linhas de produção;
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§ 3º Os documentos de que tratam os incisos I, II, V, VII e XIV deverão seguir o modelo do formulário constante do Anexo I a esta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 5º …................................................................................................................................
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§ 2º ................................…......................................................................................................
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IV - os demonstrativos de custos, despesas e preços, na forma do Anexo III a esta Instrução Normativa.
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§ 7º A contagem dos prazos referidos nos §§ 5º e 6º será suspensa até o atendimento das solicitações efetuadas no curso do procedimento." (NR)
"Art. 8º …................................................................................................................................
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica quando:
I - for constatado que as informações declaradas pelos importadores brasileiros são incompatíveis com as que serviram de base ao deferimento da solicitação;
II - houver indício de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;
III - houver indícios da inexistência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial." (NR)
"Art. 11. Fica a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) autorizada a alterar os Anexos desta Instrução Normativa, podendo também estabelecer demonstrativos especializados para grupos de mercadorias." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexos
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| | Anexo II |
| | Anexo III |