quinta-feira, 12 de julho de 2012

Dilma veta garantia de efeitos jurídicos para documentos digitalizados


 

A presidente Dilma Rousseff vetou a equiparação, para fins probatórios, dos documentos digitalizados aos seus originais. Dilma sancionou projeto tratando da elaboração e do arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, na forma da Lei 12.682/2012, mas rejeitou todos os artigos que garantiam o mesmo efeito jurídico aos documentos digitalizados.

De acordo com o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 11/2007, da então deputada Angela Guadagnin (PT-SP), o documento digital e sua reprodução teriam "o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito". A proposta também garantia aos documentos digitalizados o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados.

Na fundamentação dos vetos, com base em parecer do Ministério da Justiça, a presidente afirma que "ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica". Além disso, Dilma destaca que o projeto trata de forma assistemática os conceitos de "documento digital", "documento digitalizado" e "documento original".

A presidente vetou, ainda, artigos que autorizavam a eliminação de documentos originais e em forma eletrônica, com ressalva para os considerados de valor histórico. Essa previsão, segundo Dilma, não observa o procedimento previsto na legislação arquivística.

Com os vetos, a lei apenas exige que o processo de digitalização empregue certificado digital emitido de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e que empresas privadas e órgãos públicos adotem sistema de indexação para permitir a conferência da regularidade dos documentos.

 

Rodrigo Chia

Agência Senado


Fundo do Mercosul dará apoio a pequenas empresas de autopeças

 

Por Thiago Resende | Valor

BRASÍLIA - Recursos do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul (Focem) serão destinados a pequenos empresários do ramo de autopeças com o objetivo de aumentar a competitividade dessas companhias de pequeno porte, principalmente de São Paulo e do Rio Grande do Sul. Além de US$ 3 milhões do Focem, mais US$ 1 milhão da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), será colocado à disposição do setor.

Nesta quinta-feira, a ADBI, que administra os recursos, apresenta o Projeto de Adensamento e Complementação Automotiva no Âmbito do Mercosul (Focem Auto) a empresários de São Bernardo do Campo (SP).

Em São Paulo, a agência firmou parceria com o Consórcio Intermunicipal Grande ABC, que irá ajudar a selecionar os empresários que serão beneficiados com atividades promovidas pelo projeto. O consórcio reúne sete municípios do ABC paulista.

Os pequenos fornecedores da cadeia automotiva, como os de máquinas automotrizes e, em especial, os da indústria de autopeças, poderão receber consultorias, treinamentos e estudos de mercado, por exemplo, por meio do programa, destaca a ABDI.

A ideia é viabilizar a substituição de importações de produtos com origem fora do Mercosul e "aumentar as exportações através da capacitação tecnológica e o acesso a oportunidades de negócios das empresas", informa a ABDI. A estimativa é aumentar a competitividade dos pequenos fornecedores em dois anos.

Segundo a ABDI, o foco do Focem Auto é a cadeia automotiva de São Paulo e do Rio Grande do Sul, onde ainda deve ser fechada parceria semelhante à do Consórcio do Grande ABC. O cronograma da liberação dos recursos e da realização das atividades ainda não foi definido.

O projeto ainda é considerado piloto, uma vez que a expectativa é que, no futuro, a ABDI tenha mais recursos para beneficiar pequenos empresários de outros polos industriais.

Além do projeto de apoio à cadeia automotiva, a ABDI está desenvolvendo um programa com recursos do Focem para o setor de petróleo e gás. O Focem P&G é voltado a pequenas e médias empresas (industriais e prestadoras de serviços) vinculadas à exploração, produção e refino da cadeia de petróleo e gás. Esses recursos são estimados em US$ 3,6 milhões, sendo US$ 2,8 milhões do Focem e o restante da ABDI.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2749982/fundo-do-mercosul-dara-apoio-pequenas-empresas-de-autopecas#ixzz20RYdyqnu

Justiça Federal determina prazo para desembaraço de mercadorias importadas


A Justiça Federal de Novo Hamburgo concedeu, na última sexta-feira (6/7), liminares determinando a agilização do desembaraço aduaneiro de mercadorias, que está sendo prejudicado pela paralisação dos auditores fiscais. As empresas impetraram mandados de segurança contra o Delegado da Receita Federal no município, alegando que a atitude da autoridade desrespeita o princípio da continuidade da administração pública e impede o livre desenvolvimento das suas atividades. 

Nas suas decisões, os magistrados das duas varas federais de Novo Hamburgo destacaram que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o direito de greve é assegurado aos servidores públicos, mas, apesar disso, o movimento dos auditores fiscais não pode obstar o prosseguimento das atividades econômicas do setor privado, uma vez que a omissão do serviço público, nos casos em questão, pode causar lesão ao direito líquido e certo das empresas no exame do pedido de liberação de mercadorias importadas. 

Dessa forma, as liminares foram concedidas para determinar à autoridade coatora o prosseguimento da conferência das mercadorias e a conclusão dos desembaraços aduaneiros no prazo de dez dias. 


Justiça Federal da 4ª Região

11/07/2012

Fisco veda créditos de gastos com importação


SÃO PAULO - A Receita Federal não vai aceitar que empresas usem créditos de PIS e Cofins obtidos nos gastos com desembaraço aduaneiro, ainda que relativos a importação de mercadorias realizada por empresa domiciliada no país, por falta de amparo legal.
Com base na Lei nº 10.865, de 2004, o entendimento foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, por meio da Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 7.
A solução de divergência é importante porque pacifica a interpretação do Fisco e orienta todos os fiscais do país.
Considerando que as mercadorias importadas geram créditos de PIS e Cofins, como matéria-prima ou ativo imobilizado, os gastos para trazê-las ao Brasil também devem gerar créditos, segundo o advogado tributarista Júlio Augusto Oliveira, do Siqueira Castro Advogados.
"Não cabe a argumentação de que não há previsão legal", afirma.
Para o advogado, seria razoável que o Fisco avaliasse que o gasto com o desembaraço aduaneiro é adjacente à matéria-prima ou ativo imobilizado importados. "São gastos necessários para colocar a mercadoria dentro da fábrica", afirma Oliveira.
Mesmo que a importação seja feita por empresa nacional, a Receita entende que a operação não gera direito a crédito. A interpretação da Superintendência da Receita da 9ª Região Fiscal é diferente. Em solução de consulta publicada ontem, o órgão nega o direito a uma empresa da Região Sul do país, se o desembaraço é realizado por empresa estrangeira.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária, Laura Ignacio, Jornal 
Valor Econômico
 10/07/2012

Acordo Brasil/EUA: Programa vai permitir que empresas realizem operações num prazo imediato

11/07/2012

Comércio Exterior

Programa vai permitir que empresas realizem operações num prazo imediato
Atualmente, o tempo médio de liberação das importações nas aduanas é de dois dias e, das exportações, de 10 horas
 

A declaração assinada hoje pelos governos do Brasil e dos EUA vai permitir maior agilidade no comércio entre os dois países e o aumento da segurança no transporte de cargas. O documento foi acordado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e pela secretária de Segurança Interna dos Estados Unidos (EUA), Janet Napolitano. 

Segundo o subsecretário substituto de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Luís Felipe de Barros, essa declaração fomenta a troca de informações e o trabalho conjunto nas áreas de risco dos dois países. "Essa iniciativa tem por trás a criação das bases para o reconhecimento mútuo futuro do Programa de Operador Econômico Autorizado, o OEA", explicou. 

O OEA é um conceito da Organização Mundial das Aduanas por meio do qual se permite, com bases em critérios reconhecidos em outros países, identificar os operadores de comércio exterior (importador, exportador, transportador) considerados de baixo risco. 

Ele diz que esse programa vai permitir, no futuro, que as empresas participantes possam realizar as operações num prazo imediato. Atualmente, o tempo médio de liberação das importações nas aduanas brasileiras é de dois dias e das exportações, de 10 horas. O programa vai permitir, ainda, a troca de informações sobre passageiros. 

"A declaração permite que a gente operacionalize o conceito, é um grande avanço para a gente possa tornar isso prático", avaliou Barros. 

O subsecretário lembrou que, no Brasil, há um programa semelhante ao OEA, chamado de Linha Azul, voltado apenas para o operador interno. "Para ele ser vantajoso, tem que ser reconhecido por outros países, senão você tem um benefício só para sua operação. Estamos construindo de forma que ele seja passível de reconhecimento em outros países".  

Chamado de Carga Expressa, um projeto piloto brasileiro vai amadurecer os conceitos desse reconhecimento mútuo com os EUA. Segundo Luís Felipe de Barros, "está bem adiantado" e é baseado em três princípios: 

·         1º) Troca de informações: tem o objetivo de receber antecipadamente as informações de carga, de passageiros, dos operadores e das condições da operação; 

·         2º) Tratamento da informação e análise de risco: vai permitir que servidores trabalhem dentro do centro nacional de gestão de risco americano para separar e identificar cargas com risco destinadas ao Brasil; 

·         3º) Uso de tecnologias: vai melhorar a gestão de risco e proporcionar agilidade ao operador de baixo risco. 

"O princípio é a necessidade de ser ágil para o operador de baixo risco e eficaz no combate ao desleal", concluiu Luís Felipe de Barros.


Ministério da Fazenda

Brasil e EUA celebram acordo de segurança no comércio

veja

Economia

11 de Julho de 2012

Segurança

Brasil e EUA celebram acordo de segurança no comércio

Ministro Guido Mantega e a secretária americana de Segurança Interna, Janet Napolitano, assinam declaração conjunta nesta 4ª feira em Brasília


Os governos do Brasil e dos Estados Unidos assinaram nesta quarta-feira um acordo bilateral para garantir a segurança da cadeia de fornecimento entre os dois países. 

O documento, assinado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e pela Secretária de Segurança Interna dos EUA, Janet Napolitano, tem como objetivo agilizar o comércio, aprimorar os padrões internacionais e utilizar tecnologias para melhorar a conectividade da cadeia de fornecimento.

Leia mais: Superávit da América Latina com EUA sobe 12% em maio

De acordo com o texto da declaração conjunta, os dois países admitem o alto risco de utilização ilegal das redes de transporte aéreo, marítimo e terrestre, que ameaçam as cadeias de fornecimento intermodais que englobam bens, serviços, instalações e centros logísticos. Brasil e EUA reconhecem ainda a importância da prosperidade econômica existente entre ambos.

O acordo prevê ainda apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos para agilizar o comércio entre Brasil e EUA e aprimorar as práticas recomendadas pela Organização Mundial das Aduanas.


http://veja.abril.com.br/noticia/economia/brasil-e-eua-celebram-acordo-de-seguranca-no-comercio

quarta-feira, 11 de julho de 2012

País amplia punições por fraude de origem



O lápis grafite importado da China paga desde 1997 uma pesada sobretaxa antidumping definitiva, de 202,3%. Nos últimos anos, porém, a importação desse produto com origem em Taiwan passou a incomodar os fabricantes nacionais. No ano passado, os taiwaneses foram o segundo maior fornecedor internacional do lápis.

O Brasil importou US$ 3,39 milhões de lápis de Taiwan, quase metade dos US$ 7,62 milhões comprados dos chineses. Em 2010, os taiwaneses chegaram a ultrapassar o fornecimento chinês. De janeiro a junho deste ano, porém, a importação brasileira de lápis de Taiwan foi zerada. Os dados são do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (Mdic).

A drástica mudança no fornecimento de lápis ao Brasil aconteceu devido aos chamados processos de investigação de origem não preferencial. O instrumento, aplicado a partir do segundo semestre de 2010 pelo ministério, começou a fazer mais efeitos agora. Essa investigação, feita após pedido de uma indústria nacional, verifica se a mercadoria vendida por determinada empresa estrangeira provém efetivamente do país declarado.

Os fabricantes nacionais pedem a aplicação do mecanismo quando suspeitam que a mercadoria vem, na verdade, do país submetido à sobretaxa antidumping. Caso o fornecedor estrangeiro não comprove a origem, a declaração é considerada fraude. Com isso, não é liberada a licença de importação para o produto.

O primeiro resultado de investigação de origem saiu em agosto do ano passado. De lá para cá, foram dez investigações finalizadas, e em nove delas não foi comprovada a origem declarada nos documentos de importação. Há, atualmente, oito casos em andamento.

Entre as dez investigações já realizadas sobre origem, nove foram contra fornecedores de Taiwan, sendo quatro processos relativos a lápis de grafite, dois para imãs de ferrite, dois para escovas de cabelo e um para magnésio metálico. Houve mais um processo de magnésio metálico, mas contra fornecedor do Japão.

De forma semelhante ao que aconteceu no lápis grafite, o fornecimento de imãs de ferrite com origem em Taiwan foi zerado com o fim dos processos. Taiwan foi o quarto maior fornecedor dos imãs em 2010. A investigação de fornecimento de magnésio metálico contra um fornecedor taiwanês e um japonês também teve efeito de zerar o fornecimento do produto tanto por Taiwan quanto pelo Japão. No ano passado, Japão e Taiwan apareceram em terceiro e quarto lugar, respectivamente, no ranking dos maiores fornecedor do magnésio.

Em escovas de cabelo foi diferente. Dos dois casos investigados, em um foi comprovada a origem taiwanesa e Taiwan ainda continua o maior fornecedor do produto para o Brasil.

Welber Barral, sócio da Barral M Jorge Consultores, que acompanhou o processo de investigação do magnésio metálico do Japão, diz que em alguns casos há uma suspeita maior de falsa declaração de origem. "Não se tem conhecimento da existência de matéria-prima para o magnésio metálico, por exemplo, no Japão", diz ele. "No início, a empresa alegou que obtinha o magnésio metálico de sucata. Houve a investigação, mas verificou-se que a parte proveniente de sucata era pouco representativa em relação ao total vendido ao Brasil e a agregação de valor local era mínima."

Barral explica que é preciso nacionalização mínima de 60% na regra geral ou salto tarifário para ser comprovada a origem. Ou seja, é preciso que a mercadoria seja transformada o suficiente para mudar de classificação na lista tarifária. Barral lembra que o simples fato de um país passar a fornecer depois que uma sobretaxa antidumping passa a ser aplicada para a China, por exemplo, não significa que há falsa declaração de origem. "A sobretaxa naturalmente dá oportunidade para fornecedores de outros países. A questão é saber se o produto realmente provém do local declarado."

A investigação de origem surgiu praticamente junto com o processo de circunvenção, que analisa se uma mercadoria passa por triangulação para driblar a sobretaxa antidumping. A circunvenção, porém, é menos usada. Até agora, houve dois casos finalizados e não há nenhum em andamento.

Carol Monteiro de Carvalho, sócia da área de comércio exterior do Bichara, Barata e Costa Advogados, explica que os dois processos são aplicados de forma diferente. A circunvenção e a falsa declaração de origem podem existir juntas, ou não. De qualquer forma, diz, o processo de circunvenção é muito mais complexo, porque requer comprovar que um determinado bem faz um percurso específico e passa por triangulação antes de chegar ao Brasil. Na investigação de origem, basta verificar se o produto obedece aos critérios de nacionalização definidos pelo Brasil.

Além disso, diz Carol, o efeito prático dos dois processos é bem diverso. Caso seja comprovada a triangulação, o produto fica sujeito à sobretaxa antidumping. Na investigação de origem, caso seja confirmada a falsa declaração, é simplesmente barrada a importação do fornecedor examinado. A diferença de efeitos acontece porque a falsa declaração de origem é uma fraude, enquanto a circunvenção é considerada apenas uma prática desleal de concorrência.

Todos os casos de investigação de origem encerrados até agora trataram de produtos que, na origem China, pagam sobretaxa por processos antidumping relativamente antigos. Para Barral, isso não surpreende. "São casos de comércio estruturado, em que os fornecedores internacionais já sabem que o produto está sujeito a sobretaxa e alguns exportadores tentam encontrar alguma solução, legal ou não, para a punição antidumping não pesar muito."





Marta Watanabe
Valor Econômico
11/07/2012

RFB- Comunicado: Serviços prestados pela internet ficarão indisponíveis no próximo final de semana

A Receita Federal do Brasil informa que das 07h do dia 14 de julho às 20h do dia 15 de julho, os serviços disponíveis pelo sítio da internet no endereço

www.receita.fazenda.gov.br ficarão indisponíveis.

A parada técnica ocorrerá em razão da necessidade de manutenção das instalações elétricas do Centro de Dados do Serpro, Regional São Paulo, local em que os serviços prestados estão hospedados.

Entre os serviços que ficarão indisponíveis estão o portal e-CAC, o envio de declaração através do programa Receitanet e os sistemas aduaneiros.

A manutenção das instalações elétricas do Serpro visa propiciar maior estabilidade e segurança aos sistemas e consiste numa ação preventiva contra eventuais falhas no fornecimento de energia.

RFB


A compensação automática de precatórios com tributos

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

 

 

Por Igor Mauler Santiago


 

 

Quando logra vencer ação em que pleiteia a restituição de tributo direto (ou indireto, fazendo a prova diabólica exigida pelo art. 166 do CTN), em tema no qual não tenha havido modulação de efeitos protetiva do Fisco (como a que se deu na invalidação do prazo decenal para a cobrança das contribuições previdenciárias[1]), sem sofrer (ou ganhando) ação rescisória e sem que exista espaço para a inconstitucional flexibilização da coisa julgada (CPC, art. 741, parágrafo único), quando consegue superar todos esses obstáculos... Então, o contribuinte se depara com o precatório.

Deveras, a compensação — forma muito mais expedita e justa de restituição do indébito, por não impor ao contribuinte o ônus de fazer desembolsos em favor do Estado que também lhe deve, mas não paga — foi relegada pelo artigo 170 do CTN ao status subalterno de simples faculdade dos entes federados, em uma das muitas insuficiências de nosso velho Código, de esplêndidos serviços prestados, mas hoje merecedor de digna aposentadoria[2].

Temos para nós que os entes políticos que se recusam a regular o instituto, ou que o fazem de maneira manifestamente insatisfatória, incorrem em recalcitrância ilegítima, censurável em Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, § 2º), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (CF, art. 102, § 1º)[3] ou Mandado de Injunção (CF, art. 5º, LXXI). Os princípios contrariados pela paralisia ou pela insuficiência legislativa em matéria de compensação tributária são, pelo menos, a isonomia, a propriedade privada, a moralidade administrativa e a capacidade contributiva.

Mas isso é assunto para outra coluna.

Voltando aos precatórios, tem-se que foram instituídos na Constituição de 1934 como avanço face à prática, vigente no Império e na República Velha, de pagarem-se primeiro os amigos, e raramente os demais.

Mantidos na Constituição autoritária de 1937, foram aperfeiçoados na Carta outorgada de 1967/1969, que passou a exigir a inclusão no orçamento das entidades públicas de verbas suficientes para o pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho.

As normas foram reiteradas pela Constituição de 1988 (art. 100, § 1º), que definiu o fim do exercício seguinte como data-limite para a quitação[4].

Isso tudo no papel, naturalmente, pois a praxe sempre foi protelar os pagamentos ad aeternum e com total sem-cerimônia.

A positivação do calote deu-se pela primeira vez no artigo 33 das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, que autorizou o parcelamento em até oito anos dos precatórios pendentes de pagamento na data de sua promulgação, ressalvados somente os que se enquadrassem na categoria então criada dos alimentares.

Provindo do constituinte originário, o parcelamento foi, sem dúvida, válido, conquanto imoral, sendo sintomático que autorização para a emissão de títulos da dívida pública alheios ao limite global de endividamento, constante do parágrafo único do artigo 33 do ADCT, tenha estado na origem do tristemente famoso Escândalo dos Precatórios.

De igual blindagem não gozava a nova moratória instaurada pela EC 30/2000[5], que permitiu o fracionamento em até dez anos dos precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação — salvo os alimentares, os de pequeno valor, os do artigo 33 do ADCT e aqueles cujos valores já houvessem sido liberados ou depositados em juízo — e dos decorrentes de ações judiciais propostas até 31 de dezembro de 1999[6].

Como nota positiva nesse cenário desolador, o parágrafo 2º do artigo 78 do ADCT atribuiu às prestações não pagas até o fim do exercício a que se referiam "poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora".

Quiçá ofuscados pela clareza do dispositivo, os estados e municípios passaram prontamente a defender (a) que este não seria autoaplicável, dependendo da boa-vontade dos próprios devedores para o regulamentar; e (b) que, de toda maneira, não alcançaria os precatórios alimentares, por estarem excepcionados do caput, a que se reporta o parágrafo 2º — literalismo que tem o curioso efeito de lhes dar tratamento menos vantajoso do que o dispensado aos precatórios ordinários.

Os argumentos seduziram o STJ[7], tendo as duas discussões sido declaradas pelo STF como de repercussão geral no RE 566.349/MG, que pensamos deveria ser decidido em favor do particular[8].

Fechada a digressão, lembramos que o STF suspendeu, na ADI-MC 2.362/DF, a vigência de todo o artigo 78 do ADCT, reconhecendo, por seis votos a cinco, as manifestas ofensas a direitos e garantias individuais — o acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e, quanto à segregação temporal das ações a sujeitaram-se à moratória, a igualdade (CF, art. 5º, caput) —, bem como à independência do Poder Judiciário, todos revestidos da categoria de cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º, III e IV).

Trata-se de decisão importante, que se faria histórica não fosse o detalhe de ter sido tomada em 25 de novembro de 2010, mais de oito anos e nove meses após o início do julgamento (a publicação levou outros seis meses), quando já estava para encerrar-se o prazo do fracionamento dos precatórios existentes ao tempo da edição da EC 30, que é de 2000, e quando todos os pagamentos pendentes naquela sistemática já tinham sido absorvidos pela EC 62/2009[9], que consegue piorar o que já era lastimável.

Deveras, o artigo 97 que esta introduziu no ADCT, além de instituir regime especial consistente em parcelamento dos precatórios pendentes e a expedir, numa opção por até quinze anos (§ 1º, II), na outra sem prazo definido (§ 2º)[10], faculta que até 50% dos valores liberados pelos estados e municípios — o regime especial não se aplica à União — sejam utilizados em pagamentos fora da ordem cronológica, seja na ordem crescente de valor, seja aos credores que "vencerem" os leilões às avessas promovidos pelo ente federado (ganha basicamente quem dá mais desconto), seja ainda àqueles que fizerem acordos com este, que poderá criar câmaras de conciliação para tal fim (§§ 6º, 8º e 9º).

Além disso, os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 do corpo permanente e o parágrafo 9º, II, do artigo 97 do ADCT determinam que, ao serem pagos, os precatórios sejam compensados de ofício com débitos tributários em aberto em nome do credor, mesmo que parcelados, medida disciplinada pela Lei 12.431/2011. É interessante notar como, na compensação de mão invertida, a regulamentação veio a galope...

A inconstitucionalidade da compensação de ofício é flagrante e múltipla. O instituto assemelha-se no essencial à imputação do pagamento, que analisamos em nossa coluna de 11 de abril de 2012 ("Discutir tributos é direito em risco de extinção" — clique aqui para ler ). Aqui como ali, o Fisco, de posse de valores titularizados pelo particular (não mais destinados por este à quitação de uma dívida, mas agora prontos para serem-lhe restituídos), emprega-os manu militari na satisfação de créditos tributários que afirma ter contra aquele, contornando o devido processo legal — que erige a execução fiscal, a admitir embargos com efeito suspensivo, como o único meio para a exigência coativa dos tributos alegadamente devidos pelo particular.

Adicionalmente, tem-se ofensa à isonomia, pois o contribuinte só pode recorrer à compensação após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o seu crédito (CTN, art. 170-A), ao passo que a compensação de ofício beneficia os créditos da Fazenda (vale dizer: colhe os débitos daquele) em qualquer fase.

Violação há ainda à coisa julgada, na medida em que o crédito do particular será executado de forma diversa daquela prevista na sentença. No que toca à aplicação do instituto a débitos objeto de parcelamento, verifica-se ofensa a direito adquirido pelo contribuinte com base em concessão voluntária do ente tributante, a quem fica vedado o retrocesso.

Essas e outras questões são discutidas nas ADIs 4.357/DF, 4.372/DF, 4.400/DF e 4.425/DF, cujo julgamento — iniciado com um magnífico voto pelo ministro Ayres Britto — está atualmente suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.

A compensação de ofício é ainda objeto do RE 678.360/RS, cuja repercussão geral vem de ser atestada.

Precatório vem da mesma origem latina que, em línguas vizinhas, deu origem ao verbo rezar (pregare,prier). Faz sentido.

[1] STF, Pleno, RE nº 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 26.09.2008. No caso, apesar de não ter havido mudança jurisprudencial e de a retroação dos efeitos vir em prejuízo do autor da inconstitucionalidade (a União), como deve ser, o Tribunal a livrou do dever de restituir os valores recebidos de acordo com as normas invalidadas.

[2] Outras omissões graves são, a nosso ver, e apenas a título exemplificativo, a inexistência de limites para as sanções tributárias e a falta de balizas para o contencioso administrativo, que evitariam os disparates com que os contribuintes são obrigados a conviver nesses domínios.

[3] Para o cabimento de ADPF em caso de omissão inconstitucional, ver GILMAR FERREIRA MENDES. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 75-78.

[4] Para outros detalhes que não interessam ao presente artigo, ver o excelente histórico traçado pelo Min. NÉRI DA SILVEIRA no voto condutor da ADI-MC nº 2.362/DF (STF, Pleno, Redator do acórdão Min. AYRES BRITTO, DJe 19.05.2011).

[5] Na parte em que acrescentou o art. 78 ao ADCT.

[6] O prazo do parcelamento era reduzido para dois anos em relação aos precatórios decorrentes da desapropriação do único imóvel residencial do credor (ADCT, art. 78, § 3º).

[7] STJ, 1ª Turma, RMS nº 23.962/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.06.2007.

[8] Isso se não tiver perdido o objeto pela suspensão de todo o art. 78 do ADCT nos autos da citada ADI-MC nº 2.362/DF e, sobretudo, da superação da EC nº 30/2000 pela EC nº 62/2009.

[9] Ver o § 15 do art. 97 que a Emenda acrescentou ao ADCT.

[10] Como no REFIS 1, em que a lei fixa o valor das parcelas, e a quitação demora o que demorar.

Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2012

 

Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do depósito judicial, independente de intimação


O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor) "é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo". 

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de "penhora automática", independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então. 

"O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação", ainda esclareceu o relator. 

No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado. 

O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo. 

O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, "o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor". 

No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva. 

OAB planeja Adin contra lei da lavagem

VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já estuda a possibilidade de entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a nova Lei de Lavagem de Dinheiro, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada ontem no Diário Oficial da União. A contestação da lei ainda está em estudo e concentra-se, inicialmente, em apenas um ponto: o que obriga advogados a comunicarem operações suspeitas de lavagem detectadas na relação com seus clientes. Outros aspectos da lei também já são questionada por criminalistas. Um deles é a distinção entre lavagem e outros crimes, como receptação. Outro é o afastamento automático de servidores públicos investigados por lavagem, caso sejam indiciados pela polícia. 

A Lei nº 12.683 alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 1998) para torná-la mais rígida. A maior inovação foi excluir uma lista que delimitava oito "crimes antecedentes" que poderiam gerar a lavagem (como tráfico de drogas e sequestro). Agora, uma pessoa pode ser acusada de lavar dinheiro resultante de qualquer tipo de crime ou infração penal. A nova previsão resultará em milhares de novos processos contra acusados de ocultar dinheiro ilícito obtido com práticas que vão desde a sonegação fiscal até a exploração de jogos ilegais, que antes não eram listados como crimes antecedentes. 

"Sem a lista de antecedentes, qualquer situação fica susceptível de lavagem", sustenta o criminalista Luciano Feldens, que atuou como procurador da República na primeira vara criminal brasileira especializada em lavagem de dinheiro, em Porto Alegre. "Comprar uma bicicleta furtada não é lavagem, e nem enterrar dinheiro no quintal de casa. A lavagem trata de questões de maior magnitude, mas a lei fez tábula rasa ao prever a ocultação de valores provenientes de qualquer crime", diz. 

Além disso, outros pontos podem levar ao questionamento da lei. De acordo com a advogada Anna Lygia Costa Rego, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, o questionamento pode surgir quando alguém for processado diante de indícios de lavagem de dinheiro, mesmo que a infração penal que gerou os recursos ilícitos ocultados tenha sua punibilidade extinta. É o caso da sonegação fiscal: a Justiça entende que, quando o contribuinte paga o tributo, não é mais passível de punição. Agora, a partir do momento em que os valores sonegados forem inseridos na economia, o contribuinte pode estar incorrendo também em lavagem de dinheiro, mesmo que o crime antecedente - a sonegação - não seja punível. Para o criminalista Pierpaolo Bottini, os processos por lavagem devem aumentar tanto que poderão "inviabilizar" as varas judiciais especializadas no assunto. "Haverá uma confusão recorrente", aposta. 

O texto da nova lei também amplia o rol de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a comunicar operações suspeitas de lavagem de dinheiro ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). A partir de agora passam a fazer parte dessa lista pessoas físicas e jurídicas que atuem em atividades de consultoria e assessoria, além de juntas comerciais, registros públicos, corretores de imóveis e gestores de fundos e valores mobiliários, entre outros. Nessa lista incluem-se também os advogados. No caso deles, a aplicação da lei pode ser dificultada pelo sigilo na relação entre advogados e seus clientes garantido pela Constituição Federal e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. 

"A Ordem entende que é necessária uma interpretação do Supremo para compatibilizar o novo dispositivo com o princípio do sigilo profissional contido na Constituição Federal e na lei", diz o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Ele afirma que já encaminhou o texto da lei à comissão de estudos constitucionais da Ordem, que se reúne no fim de julho, para que analise a nova legislação com urgência. O parecer da comissão será avaliado na reunião do conselho federal da OAB, em 20 de agosto, que decidirá pela contestação ou não da lei no Supremo. "A Ordem entende que deve-se respeitar a questão do sigilo profissional, sob pena de quebrar uma das espinhas dorsais da relação profissional", afirma. 

Especialistas também alertam para problemas na definição do crime de lavagem, que deverão gerar inúmeros recursos nos tribunais. "Há uma confusão entre lavagem, receptação qualificada e favorecimento real", diz o advogado Antenor Madruga, que coordenou a comissão formada em 2003 pelo Ministério da Justiça para propor a reforma na lei de lavagem. O problema é que a lavagem, a receptação e o favorecimento envolvem, todos eles, a ocultação de produtos oriundos de crimes. 

Advogados e membros do Ministério Público ainda questionam o artigo que prevê o afastamento de servidores públicos indiciados por lavagem. No afastamento, a pessoa fica impedida de trabalhar, mas continua recebendo o salário. Antes, isso só era possível por ordem administrativa ou judicial. Agora, bastará o ato de um delegado de polícia. "Essa previsão afronta completamente a presunção de inocência", argumenta Bottini. "Se um delegado chegar à conclusão que a pessoa é suspeita, ela será proibida de trabalhar, sem nenhum crivo judicial", reclama. 

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) encaminhou nota técnica à presidente Dilma Rousseff pedindo veto a esse artigo, alegando que seria inconstitucional, por permitir o afastamento por decisão unilateral da polícia. A lei, no entanto, foi sancionada integralmente. 

Cristine Prestes e Maíra Magro - De São Paulo e Brasília

Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor


A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.

O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.

Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.

Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.

Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.

Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.

"Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento", acrescentou. 

STJ

terça-feira, 10 de julho de 2012

LEI Nº 12.683, DE 9 DE JULHO DE 2012_Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

LEI Nº 12.683, DE 9 DE JULHO DE 2012

Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

Art. 2º A Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado).

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

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§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

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§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime." (NR)

"Art. 2º ...................................................................................

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II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

III - ..........................................................................................

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b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo." (NR)

"Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º.

§4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas." (NR)

"Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso." (NR)

"Art. 6º A pessoa responsável pela administração dos bens:

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Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível." (NR)

"Art. 7º ...................................................................................

I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

........................................................................................................

§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.

§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação." (NR)

"Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.

........................................................................................................

§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé." (NR)

"CAPÍTULO V

DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE"

"Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

........................................................................................................

Parágrafo único. .....................................................................

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

........................................................................................................

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

........................................................................................................

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e

XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País." (NR)

"Art. 10º .................................................................................

........................................................................................................

III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

............................................................................................." (NR)

"Art. 11º .................................................................................

........................................................................................................

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e

b) das operações referidas no inciso I;

III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.

........................................................................................................

§ 3o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o." (NR)

"Art. 12º .................................................................................

.......................................................................................................

II - multa pecuniária variável não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

.......................................................................................................

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

.......................................................................................................

§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:

........................................................................................................

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;

............................................................................................." (NR)

"Art. 16º O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

............................................................................................." (NR)

Art. 3º A Lei no 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4o-A, 4o-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E, que compõem o Capítulo X - Disposições Gerais:

"Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

§ 1º O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram.

§ 2º O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.

§ 3º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.

§ 4º Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:

I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:

a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade;

b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e

c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;

II - nos processos de competência da Justiça dos Estados:

a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;

b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação.

§ 5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:

I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;

II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.

§ 6º A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

§ 7º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.

§ 8º Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.

§ 9º Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 10º Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:

I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;

II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e

III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.

§ 11º Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.

§ 12º O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.

§ 13º Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica."

"Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações."

"Art. 11º-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil."

"CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS"

"Art. 17º-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei."

"Art. 17º-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito."

"Art. 17º-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação."

"Art. 17º-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno."

"Art. 17º-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo."

Art. 4º Revoga-se o art. 3o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Márcia Pelegrini