segunda-feira, 16 de julho de 2012
Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Restrições a devedores no RS são constitucionais
PROTEÇÃO À CONCORRÊNCIA
Depois de mais de três horas de debates e com placar apertado de 14 votos a 11, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou constitucionais a Lei estadual 13.711/2011 e o Decreto estadual 48.494/2011. A primeira institui e o segundo regulamenta o Regime Especial de Fiscalização (REF) de ICMS no estado, que impõe restrições às empresas devedoras contumazes.
O Incidente de Inconstitucionalidade foi suscitado pela 2ª Câmara Cível do TJ-RS, após indeferir liminar, em Mandado de Segurança, pedida por uma distribuidora de bebidas.
Para o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Ivory Coelho Neto, que defendeu oParecer do Ministério Público no Plenário, o REF é constitucional e garante o princípio da isonomia e da livre concorrência comercial. "O comerciante que recolhe regularmente os valores de ICMS despendidos em suas operações, cumprindo a legislação tributária estadual, estará sempre em desvantagem diante daquele que não o faz, criando-se uma concorrência desleal e disparidade no mercado".
A visão é compartilhada pela procuradora Márcia Cadore, que fez a sustentação oral pela manutenção da legislação no Pleno, representando a Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Para ela, a medida visa a proteger a livre concorrência, já que o contribuinte que deixa de recolher sistematicamente o tributo consegue vender a preços abaixo do custo. Nesse sentido, a decisão dos desembargadores gaúchos está na linha da jurisprudência contemporânea dos tribunais superiores, no sentido de permitir a adoção de medidas necessárias para preservar a livre concorrência entre as empresas. A sessão de julgamento ocorreu no dia 9 de julho.
Medidas inconstitucionais
A indústria e Comércio de Bebidas Fratelly Ltda impetrou Mandado de Segurança preventivo contra ato do diretor do Departamento da Receita Pública Estadual e contra o estado do Rio Grande do Sul. Disse que, em 12 de dezembro de 2011, recebeu notificação de ameaça de enquadramento como devedora contumaz, conforme previsto na Lei 13.711/2011 e Decreto 48.494/2011. Com isso, ficou na iminência de ser submetida ao Regime Especial de Fiscalização, com seus desdobramentos legais.
Após a notificação, o contribuinte tem 15 dias para sanar as causas do enquadramento. Segundo a indústria, durante o período, entretanto, não há previsão para apresentar contestação, pedir correções ou justificar os fatos objeto da notificação. Ultrapassado esse prazo, o contribuinte fica sujeito ao REF, que consiste na antecipação dos prazos de recolhimento do ICMS para o momento da saída da mercadoria e na revogação de sistemas especiais de pagamento. O contribuinte passa a sofrer fiscalização ininterrupta, tendo que apresentar ao fisco, periodicamente, informações acerca de suas atividades.
Como entende que essas medidas são inconstitucionais, a autora pediu as que as autoridades fiscais se abstenham de incluí-la ou a excluam do REF. E que não apliquem qualquer medida restritiva da sua atividade empresarial. A antecipação de tutela foi indeferida, inclusive em grau de recurso.
Procedimento sumário
A juíza Alessandra Abrão Bertoluci, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, denegou a segurança por não ver nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade na legislação. ''A existência de procedimentos sumários, nos quais os princípios do contraditório e da mais ampla defesa sofrem restrição, não são estranhos e também integram o devido processo legal, inclusive, na esfera judicial, do qual é exemplo, o próprio Mandado de Segurança'', justificou a magistrada.
Na visão da julgadora, ao se criar a figura do devedor contumaz, sujeitando alguns contribuintes ao REF, se está a aplicar os princípios constitucionais da moralidade, da eficiência, da publicidade, da livre concorrência — pois toda uma cadeia econômica fica prejudicada por alguns integrantes. E também o princípio da dignidade da pessoa humana, afinal, os objetivos são prevenir a inadimplência e reaver créditos públicos.
''A figura do devedor contumaz, sistematizado na Lei 13.711/2011 e no Decreto 48.494/2011, representa, pois, uma reação do Fisco Estadual a situações excepcionais que se consolidaram ao longo dos anos e que, não raras vezes, não mais encontram solução diante do vultoso passivo tributário acumulado'', escreveu na sentença. Ela enfatizou que, em que pese entendimento pacífico da possibilidade de utilização do Mandado de Segurança preventivo, na hipótese dos autos, ''não detecto nenhum dos fatos elencados pela impetrante, como por exemplo, possibilidade de fechamento ou encerramento de suas atividades, ou mesmo a quebra, como consequência do seu enquadramento como devedora contumaz''.
Incidente de Inconstitucionalidade
Embora a sentença tenha sido proferida no dia 3 de abril, a questão da constitucionalidade já havia sido objeto de discussão na 2ª Câmara Cível no dia 28 de março, quando o colegiado confirmou o indeferimento da liminar pleiteada pela indústria de bebidas, nos autos do Agravo de Instrumento 70047079611.
O Incidente sustenta que os dispositivos legais, aparentemente, "constituem medidas que ofendem os princípios da isonomia, da liberdade de exercício de atividade profissional e da livre concorrência comercial, com violação aos arts. 5º, caput, e inciso XIII, e 170, inciso IV, da Constituição Federal e também à Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, em razão do disposto em seu art. 1º". Tais violações decorrem especialmente pelas sanções previstas no artigo 4º, incisos II, IV e V, do Decreto estadual 48.494/2011. Salienta não haver encontrado decisão plenária do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
No Órgão Especial, o desembargador-relator Arno Werlang considerou inconstitucionais os artigos que tratam de dar publicidade aos devedores. O desembargador Guinther Spode puxou a divergência e fez o entendimento majoritário da corte, para declarar constitucional a íntegra dos dispositivos legais.
Por maioria, julgaram improcedente o Incidente de Inconstitucionalidade, vencidos, quanto à Lei estadual 13.711/11, os desembargadores Marco Aurélio Heinz, Luís Augusto Coelho Braga, Glênio José Wasserstein Hekman, Eduardo Uhlein, Armínio José Abreu Lima da Rosa, Francisco José Moesch e Irineu Mariani. Ficaram vencidos em parte os desembargadores Arno Werlang (relator) e Tasso Caubi Soares Delabary, que reconheceram apenas a inconstitucionalidade dos parágrafos 4º e 5º do Artigo 3º, e da Nota 1 do artigo 4º do Decreto estadual 48.494/2011; e o desembargador Cláudio Baldino Maciel, que reconheceu a inconstitucionalidade somente do parágrafo 5º do artigo 3º da referida lei.
Clique aqui para ler o Parecer do Ministério Público.
Clique aqui para ler a sentença da 6ª Vara da Fazenda.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012
Fiep obtém liminar para acelerar a inspeção e liberação das mercadorias retidas em Paranaguá
Análise e liberação dos insumos destinados à indústria e dos produtos exportados está sendo prejudicada pela operação-padrão dos auditores da Receita
Os produtos importados e exportados pelas indústrias do Estado deverão ser inspecionados pelos auditores da Receita Federal em Paranaguá em um prazo de até 5 dias
Os insumos e produtos das indústrias do Paraná, importados e exportados pelo porto de Paranaguá deverão ser analisados e liberados pela Receita Federal no prazo de até 5 dias, independente da operação-padrão realizada pelos auditores fiscais.
A Federação das Indústrias do Paraná (Fiep), obteve liminar favorável no Mandado de Segurança Coletivo impetrado no último dia 11 de julho, que busca garantir que as mercadorias originárias ou destinadas às indústrias do Estado sejam despachadas no prazo de até 5 dias. Esse procedimento estava sendo prejudicado pela demora na liberação dos auditores da Receita, em face da deflagração da operação-padrão.
Todas as empresas associadas aos sindicatos industriais filiados à Fiep podem se beneficiar da decisão.
A Procuradoria Jurídica da federação também está preparando ações para garantir a continuidade do serviço público executado pelos auditores no porto seco de Foz do Iguaçu, no aeroporto Afonso Pena e nos portos de Itajaí e São Francisco do Sul.
A operação-padrão dos auditores é uma forma de pressionar o governo por melhores condições de trabalho, ela se assemelha a uma greve parcial, em que os profissionais da receita atrasam deliberadamente a liberação das mercadorias durante as inspeções.
FIEP
13/07/2012
Nova lei de lavagem de dinheiro amplia chance de processo
domingo, 15 de julho de 2012
É válido regime diferenciado de crédito presumido para frigoríficos exportadores
sábado, 14 de julho de 2012
Confederação de Associações Comerciais questiona regras da penhora online
A penhora online foi implantada em 2001, por meio de convênio entre o Banco Central e o Poder Judiciário, e permite ao juiz protocolar eletronicamente ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados. Segundo dados do Banco Central apresentados na inicial, em 2011 foram efetuadas 4,5 milhões de ordens eletrônicas de penhora por meio do Bacen-Jud.
Para a confederação, as regras atuais do sistema conferem ao magistrado "a faculdade de constranger, imobilizar os recursos, de imediato", impossibilitando ao executado sua utilização para qualquer finalidade. Os comerciantes e empresários afirmam que o dinheiro "não pode ser tratado como um ativo qualquer", e que seu bloqueio ou indisponibilidade "produz efeitos diversos daqueles decorrentes da penhora de outros bens".
A entidade pede que o STF, a fim de evitar "os exageros e distorções atualmente derivados dos procedimentos inerentes à penhora online de dinheiro", dê aos dispositivos legais questionados interpretação conforme a Constituição. "O mecanismo é necessário, mas inadequado", afirma a CACB. "Para ser adequado, deve ser flexibilizado no sentido de evitar os rigores da surpresa e do descontrole material que o têm caracterizado".
O relator da ADPF 262 é o ministro Ricardo Lewandowski.
ADPF 262
sexta-feira, 13 de julho de 2012
Restituição de tributos pode voltar à pauta do STJ
Agências reguladoras anunciam que irão entrar em greve na próxima semana
Jornal
Correio Braziliense
12/07/2012
quinta-feira, 12 de julho de 2012
Dilma veta garantia de efeitos jurídicos para documentos digitalizados
A presidente Dilma Rousseff vetou a equiparação, para fins probatórios, dos documentos digitalizados aos seus originais. Dilma sancionou projeto tratando da elaboração e do arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, na forma da Lei 12.682/2012, mas rejeitou todos os artigos que garantiam o mesmo efeito jurídico aos documentos digitalizados.
De acordo com o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 11/2007, da então deputada Angela Guadagnin (PT-SP), o documento digital e sua reprodução teriam "o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito". A proposta também garantia aos documentos digitalizados o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados.
Na fundamentação dos vetos, com base em parecer do Ministério da Justiça, a presidente afirma que "ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica". Além disso, Dilma destaca que o projeto trata de forma assistemática os conceitos de "documento digital", "documento digitalizado" e "documento original".
A presidente vetou, ainda, artigos que autorizavam a eliminação de documentos originais e em forma eletrônica, com ressalva para os considerados de valor histórico. Essa previsão, segundo Dilma, não observa o procedimento previsto na legislação arquivística.
Com os vetos, a lei apenas exige que o processo de digitalização empregue certificado digital emitido de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e que empresas privadas e órgãos públicos adotem sistema de indexação para permitir a conferência da regularidade dos documentos.
Rodrigo Chia
Agência Senado
Fundo do Mercosul dará apoio a pequenas empresas de autopeças
Por Thiago Resende | Valor
BRASÍLIA - Recursos do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul (Focem) serão destinados a pequenos empresários do ramo de autopeças com o objetivo de aumentar a competitividade dessas companhias de pequeno porte, principalmente de São Paulo e do Rio Grande do Sul. Além de US$ 3 milhões do Focem, mais US$ 1 milhão da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), será colocado à disposição do setor.
Nesta quinta-feira, a ADBI, que administra os recursos, apresenta o Projeto de Adensamento e Complementação Automotiva no Âmbito do Mercosul (Focem Auto) a empresários de São Bernardo do Campo (SP).
Em São Paulo, a agência firmou parceria com o Consórcio Intermunicipal Grande ABC, que irá ajudar a selecionar os empresários que serão beneficiados com atividades promovidas pelo projeto. O consórcio reúne sete municípios do ABC paulista.
Os pequenos fornecedores da cadeia automotiva, como os de máquinas automotrizes e, em especial, os da indústria de autopeças, poderão receber consultorias, treinamentos e estudos de mercado, por exemplo, por meio do programa, destaca a ABDI.
A ideia é viabilizar a substituição de importações de produtos com origem fora do Mercosul e "aumentar as exportações através da capacitação tecnológica e o acesso a oportunidades de negócios das empresas", informa a ABDI. A estimativa é aumentar a competitividade dos pequenos fornecedores em dois anos.
Segundo a ABDI, o foco do Focem Auto é a cadeia automotiva de São Paulo e do Rio Grande do Sul, onde ainda deve ser fechada parceria semelhante à do Consórcio do Grande ABC. O cronograma da liberação dos recursos e da realização das atividades ainda não foi definido.
O projeto ainda é considerado piloto, uma vez que a expectativa é que, no futuro, a ABDI tenha mais recursos para beneficiar pequenos empresários de outros polos industriais.
Além do projeto de apoio à cadeia automotiva, a ABDI está desenvolvendo um programa com recursos do Focem para o setor de petróleo e gás. O Focem P&G é voltado a pequenas e médias empresas (industriais e prestadoras de serviços) vinculadas à exploração, produção e refino da cadeia de petróleo e gás. Esses recursos são estimados em US$ 3,6 milhões, sendo US$ 2,8 milhões do Focem e o restante da ABDI.
Justiça Federal determina prazo para desembaraço de mercadorias importadas
A Justiça Federal de Novo Hamburgo concedeu, na última sexta-feira (6/7), liminares determinando a agilização do desembaraço aduaneiro de mercadorias, que está sendo prejudicado pela paralisação dos auditores fiscais. As empresas impetraram mandados de segurança contra o Delegado da Receita Federal no município, alegando que a atitude da autoridade desrespeita o princípio da continuidade da administração pública e impede o livre desenvolvimento das suas atividades.
Nas suas decisões, os magistrados das duas varas federais de Novo Hamburgo destacaram que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o direito de greve é assegurado aos servidores públicos, mas, apesar disso, o movimento dos auditores fiscais não pode obstar o prosseguimento das atividades econômicas do setor privado, uma vez que a omissão do serviço público, nos casos em questão, pode causar lesão ao direito líquido e certo das empresas no exame do pedido de liberação de mercadorias importadas.
Dessa forma, as liminares foram concedidas para determinar à autoridade coatora o prosseguimento da conferência das mercadorias e a conclusão dos desembaraços aduaneiros no prazo de dez dias.
Justiça Federal da 4ª Região
11/07/2012
Fisco veda créditos de gastos com importação
Acordo Brasil/EUA: Programa vai permitir que empresas realizem operações num prazo imediato
11/07/2012
| Comércio Exterior |
Programa vai permitir que empresas realizem operações num prazo imediato
Atualmente, o tempo médio de liberação das importações nas aduanas é de dois dias e, das exportações, de 10 horas
A declaração assinada hoje pelos governos do Brasil e dos EUA vai permitir maior agilidade no comércio entre os dois países e o aumento da segurança no transporte de cargas. O documento foi acordado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e pela secretária de Segurança Interna dos Estados Unidos (EUA), Janet Napolitano.
Segundo o subsecretário substituto de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Luís Felipe de Barros, essa declaração fomenta a troca de informações e o trabalho conjunto nas áreas de risco dos dois países. "Essa iniciativa tem por trás a criação das bases para o reconhecimento mútuo futuro do Programa de Operador Econômico Autorizado, o OEA", explicou.
O OEA é um conceito da Organização Mundial das Aduanas por meio do qual se permite, com bases em critérios reconhecidos em outros países, identificar os operadores de comércio exterior (importador, exportador, transportador) considerados de baixo risco.
Ele diz que esse programa vai permitir, no futuro, que as empresas participantes possam realizar as operações num prazo imediato. Atualmente, o tempo médio de liberação das importações nas aduanas brasileiras é de dois dias e das exportações, de 10 horas. O programa vai permitir, ainda, a troca de informações sobre passageiros.
"A declaração permite que a gente operacionalize o conceito, é um grande avanço para a gente possa tornar isso prático", avaliou Barros.
O subsecretário lembrou que, no Brasil, há um programa semelhante ao OEA, chamado de Linha Azul, voltado apenas para o operador interno. "Para ele ser vantajoso, tem que ser reconhecido por outros países, senão você tem um benefício só para sua operação. Estamos construindo de forma que ele seja passível de reconhecimento em outros países".
Chamado de Carga Expressa, um projeto piloto brasileiro vai amadurecer os conceitos desse reconhecimento mútuo com os EUA. Segundo Luís Felipe de Barros, "está bem adiantado" e é baseado em três princípios:
· 1º) Troca de informações: tem o objetivo de receber antecipadamente as informações de carga, de passageiros, dos operadores e das condições da operação;
· 2º) Tratamento da informação e análise de risco: vai permitir que servidores trabalhem dentro do centro nacional de gestão de risco americano para separar e identificar cargas com risco destinadas ao Brasil;
· 3º) Uso de tecnologias: vai melhorar a gestão de risco e proporcionar agilidade ao operador de baixo risco.
"O princípio é a necessidade de ser ágil para o operador de baixo risco e eficaz no combate ao desleal", concluiu Luís Felipe de Barros.
Ministério da Fazenda
Brasil e EUA celebram acordo de segurança no comércio
Economia
11 de Julho de 2012
Segurança
Brasil e EUA celebram acordo de segurança no comércio
Ministro Guido Mantega e a secretária americana de Segurança Interna, Janet Napolitano, assinam declaração conjunta nesta 4ª feira em Brasília
Os governos do Brasil e dos Estados Unidos assinaram nesta quarta-feira um acordo bilateral para garantir a segurança da cadeia de fornecimento entre os dois países.
O documento, assinado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e pela Secretária de Segurança Interna dos EUA, Janet Napolitano, tem como objetivo agilizar o comércio, aprimorar os padrões internacionais e utilizar tecnologias para melhorar a conectividade da cadeia de fornecimento.
Leia mais: Superávit da América Latina com EUA sobe 12% em maio
De acordo com o texto da declaração conjunta, os dois países admitem o alto risco de utilização ilegal das redes de transporte aéreo, marítimo e terrestre, que ameaçam as cadeias de fornecimento intermodais que englobam bens, serviços, instalações e centros logísticos. Brasil e EUA reconhecem ainda a importância da prosperidade econômica existente entre ambos.
O acordo prevê ainda apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos para agilizar o comércio entre Brasil e EUA e aprimorar as práticas recomendadas pela Organização Mundial das Aduanas.
http://veja.abril.com.br/noticia/economia/brasil-e-eua-celebram-acordo-de-seguranca-no-comercio
quarta-feira, 11 de julho de 2012
País amplia punições por fraude de origem
RFB- Comunicado: Serviços prestados pela internet ficarão indisponíveis no próximo final de semana
www.receita.fazenda.gov.br ficarão indisponíveis.
A parada técnica ocorrerá em razão da necessidade de manutenção das instalações elétricas do Centro de Dados do Serpro, Regional São Paulo, local em que os serviços prestados estão hospedados.
Entre os serviços que ficarão indisponíveis estão o portal e-CAC, o envio de declaração através do programa Receitanet e os sistemas aduaneiros.
A manutenção das instalações elétricas do Serpro visa propiciar maior estabilidade e segurança aos sistemas e consiste numa ação preventiva contra eventuais falhas no fornecimento de energia.
RFB
A compensação automática de precatórios com tributos
CONSULTOR TRIBUTÁRIO
Quando logra vencer ação em que pleiteia a restituição de tributo direto (ou indireto, fazendo a prova diabólica exigida pelo art. 166 do CTN), em tema no qual não tenha havido modulação de efeitos protetiva do Fisco (como a que se deu na invalidação do prazo decenal para a cobrança das contribuições previdenciárias[1]), sem sofrer (ou ganhando) ação rescisória e sem que exista espaço para a inconstitucional flexibilização da coisa julgada (CPC, art. 741, parágrafo único), quando consegue superar todos esses obstáculos... Então, o contribuinte se depara com o precatório.
Deveras, a compensação — forma muito mais expedita e justa de restituição do indébito, por não impor ao contribuinte o ônus de fazer desembolsos em favor do Estado que também lhe deve, mas não paga — foi relegada pelo artigo 170 do CTN ao status subalterno de simples faculdade dos entes federados, em uma das muitas insuficiências de nosso velho Código, de esplêndidos serviços prestados, mas hoje merecedor de digna aposentadoria[2].
Temos para nós que os entes políticos que se recusam a regular o instituto, ou que o fazem de maneira manifestamente insatisfatória, incorrem em recalcitrância ilegítima, censurável em Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, § 2º), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (CF, art. 102, § 1º)[3] ou Mandado de Injunção (CF, art. 5º, LXXI). Os princípios contrariados pela paralisia ou pela insuficiência legislativa em matéria de compensação tributária são, pelo menos, a isonomia, a propriedade privada, a moralidade administrativa e a capacidade contributiva.
Mas isso é assunto para outra coluna.
Voltando aos precatórios, tem-se que foram instituídos na Constituição de 1934 como avanço face à prática, vigente no Império e na República Velha, de pagarem-se primeiro os amigos, e raramente os demais.
Mantidos na Constituição autoritária de 1937, foram aperfeiçoados na Carta outorgada de 1967/1969, que passou a exigir a inclusão no orçamento das entidades públicas de verbas suficientes para o pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho.
As normas foram reiteradas pela Constituição de 1988 (art. 100, § 1º), que definiu o fim do exercício seguinte como data-limite para a quitação[4].
Isso tudo no papel, naturalmente, pois a praxe sempre foi protelar os pagamentos ad aeternum e com total sem-cerimônia.
A positivação do calote deu-se pela primeira vez no artigo 33 das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, que autorizou o parcelamento em até oito anos dos precatórios pendentes de pagamento na data de sua promulgação, ressalvados somente os que se enquadrassem na categoria então criada dos alimentares.
Provindo do constituinte originário, o parcelamento foi, sem dúvida, válido, conquanto imoral, sendo sintomático que autorização para a emissão de títulos da dívida pública alheios ao limite global de endividamento, constante do parágrafo único do artigo 33 do ADCT, tenha estado na origem do tristemente famoso Escândalo dos Precatórios.
De igual blindagem não gozava a nova moratória instaurada pela EC 30/2000[5], que permitiu o fracionamento em até dez anos dos precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação — salvo os alimentares, os de pequeno valor, os do artigo 33 do ADCT e aqueles cujos valores já houvessem sido liberados ou depositados em juízo — e dos decorrentes de ações judiciais propostas até 31 de dezembro de 1999[6].
Como nota positiva nesse cenário desolador, o parágrafo 2º do artigo 78 do ADCT atribuiu às prestações não pagas até o fim do exercício a que se referiam "poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora".
Quiçá ofuscados pela clareza do dispositivo, os estados e municípios passaram prontamente a defender (a) que este não seria autoaplicável, dependendo da boa-vontade dos próprios devedores para o regulamentar; e (b) que, de toda maneira, não alcançaria os precatórios alimentares, por estarem excepcionados do caput, a que se reporta o parágrafo 2º — literalismo que tem o curioso efeito de lhes dar tratamento menos vantajoso do que o dispensado aos precatórios ordinários.
Os argumentos seduziram o STJ[7], tendo as duas discussões sido declaradas pelo STF como de repercussão geral no RE 566.349/MG, que pensamos deveria ser decidido em favor do particular[8].
Fechada a digressão, lembramos que o STF suspendeu, na ADI-MC 2.362/DF, a vigência de todo o artigo 78 do ADCT, reconhecendo, por seis votos a cinco, as manifestas ofensas a direitos e garantias individuais — o acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e, quanto à segregação temporal das ações a sujeitaram-se à moratória, a igualdade (CF, art. 5º, caput) —, bem como à independência do Poder Judiciário, todos revestidos da categoria de cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º, III e IV).
Trata-se de decisão importante, que se faria histórica não fosse o detalhe de ter sido tomada em 25 de novembro de 2010, mais de oito anos e nove meses após o início do julgamento (a publicação levou outros seis meses), quando já estava para encerrar-se o prazo do fracionamento dos precatórios existentes ao tempo da edição da EC 30, que é de 2000, e quando todos os pagamentos pendentes naquela sistemática já tinham sido absorvidos pela EC 62/2009[9], que consegue piorar o que já era lastimável.
Deveras, o artigo 97 que esta introduziu no ADCT, além de instituir regime especial consistente em parcelamento dos precatórios pendentes e a expedir, numa opção por até quinze anos (§ 1º, II), na outra sem prazo definido (§ 2º)[10], faculta que até 50% dos valores liberados pelos estados e municípios — o regime especial não se aplica à União — sejam utilizados em pagamentos fora da ordem cronológica, seja na ordem crescente de valor, seja aos credores que "vencerem" os leilões às avessas promovidos pelo ente federado (ganha basicamente quem dá mais desconto), seja ainda àqueles que fizerem acordos com este, que poderá criar câmaras de conciliação para tal fim (§§ 6º, 8º e 9º).
Além disso, os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 do corpo permanente e o parágrafo 9º, II, do artigo 97 do ADCT determinam que, ao serem pagos, os precatórios sejam compensados de ofício com débitos tributários em aberto em nome do credor, mesmo que parcelados, medida disciplinada pela Lei 12.431/2011. É interessante notar como, na compensação de mão invertida, a regulamentação veio a galope...
A inconstitucionalidade da compensação de ofício é flagrante e múltipla. O instituto assemelha-se no essencial à imputação do pagamento, que analisamos em nossa coluna de 11 de abril de 2012 ("Discutir tributos é direito em risco de extinção" — clique aqui para ler ). Aqui como ali, o Fisco, de posse de valores titularizados pelo particular (não mais destinados por este à quitação de uma dívida, mas agora prontos para serem-lhe restituídos), emprega-os manu militari na satisfação de créditos tributários que afirma ter contra aquele, contornando o devido processo legal — que erige a execução fiscal, a admitir embargos com efeito suspensivo, como o único meio para a exigência coativa dos tributos alegadamente devidos pelo particular.
Adicionalmente, tem-se ofensa à isonomia, pois o contribuinte só pode recorrer à compensação após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o seu crédito (CTN, art. 170-A), ao passo que a compensação de ofício beneficia os créditos da Fazenda (vale dizer: colhe os débitos daquele) em qualquer fase.
Violação há ainda à coisa julgada, na medida em que o crédito do particular será executado de forma diversa daquela prevista na sentença. No que toca à aplicação do instituto a débitos objeto de parcelamento, verifica-se ofensa a direito adquirido pelo contribuinte com base em concessão voluntária do ente tributante, a quem fica vedado o retrocesso.
Essas e outras questões são discutidas nas ADIs 4.357/DF, 4.372/DF, 4.400/DF e 4.425/DF, cujo julgamento — iniciado com um magnífico voto pelo ministro Ayres Britto — está atualmente suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
A compensação de ofício é ainda objeto do RE 678.360/RS, cuja repercussão geral vem de ser atestada.
Precatório vem da mesma origem latina que, em línguas vizinhas, deu origem ao verbo rezar (pregare,prier). Faz sentido.
[1] STF, Pleno, RE nº 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 26.09.2008. No caso, apesar de não ter havido mudança jurisprudencial e de a retroação dos efeitos vir em prejuízo do autor da inconstitucionalidade (a União), como deve ser, o Tribunal a livrou do dever de restituir os valores recebidos de acordo com as normas invalidadas.
[2] Outras omissões graves são, a nosso ver, e apenas a título exemplificativo, a inexistência de limites para as sanções tributárias e a falta de balizas para o contencioso administrativo, que evitariam os disparates com que os contribuintes são obrigados a conviver nesses domínios.
[3] Para o cabimento de ADPF em caso de omissão inconstitucional, ver GILMAR FERREIRA MENDES. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 75-78.
[4] Para outros detalhes que não interessam ao presente artigo, ver o excelente histórico traçado pelo Min. NÉRI DA SILVEIRA no voto condutor da ADI-MC nº 2.362/DF (STF, Pleno, Redator do acórdão Min. AYRES BRITTO, DJe 19.05.2011).
[5] Na parte em que acrescentou o art. 78 ao ADCT.
[6] O prazo do parcelamento era reduzido para dois anos em relação aos precatórios decorrentes da desapropriação do único imóvel residencial do credor (ADCT, art. 78, § 3º).
[7] STJ, 1ª Turma, RMS nº 23.962/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.06.2007.
[8] Isso se não tiver perdido o objeto pela suspensão de todo o art. 78 do ADCT nos autos da citada ADI-MC nº 2.362/DF e, sobretudo, da superação da EC nº 30/2000 pela EC nº 62/2009.
[9] Ver o § 15 do art. 97 que a Emenda acrescentou ao ADCT.
[10] Como no REFIS 1, em que a lei fixa o valor das parcelas, e a quitação demora o que demorar.
Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2012
Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do depósito judicial, independente de intimação
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de "penhora automática", independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.
"O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação", ainda esclareceu o relator.
No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado.
O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo.
O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, "o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor".
No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva.