sexta-feira, 20 de julho de 2012

Port. Conj. - RFB/SECEX nº 1.908 - SISCOSERV

Portaria Conjunta - RFB/SECEX nº 1.908 de 19.07.2012 - da SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MIN. DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COM. EXTERIOR DO MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 


D.O.U.: 20.07.2012



Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:

Art. 1ºFica instituído, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), na forma estabelecida nesta Portaria, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.

§ 1º O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço <http://www.siscoserv.mdic.gov.br>.

§ 2º Não são objeto de registro, nos termos do caput, as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.

§ 3º A obrigação de registro prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 4º O registro de que trata o caput realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.

§ 5º Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

§ 6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:

I - o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

§ 7º Para fins do disposto no § 6º consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, daUnião, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 8º A obrigação do registro prevista no caput estende-se ainda:

I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 9º Para fins do disposto no inciso II do § 8º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

§ 10. O registro no Siscoserv observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema.

Art. 2ºFicam dispensadas do registro de que trata o caput do art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II - as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

Art. 3ºO Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:

I - Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e

II - Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Parágrafo único. O registro das operações de que trata o inciso II do § 8º do art. 1º deverá ser efetuado no Módulo Venda.

Art. 4ºO registro de operações no Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto nº 7.708, de 2012.

Art. 5ºOs processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 6ºO registro das informações de que trata o art. 1º deverá ser efetuado com observância aos seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias contados da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.

§ 2º O registro a que se refere o inciso II do caput será realizado anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil, deve ser registrada em até:

I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio.

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil, deverá ser registrada em até:

I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio.

§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão registradas conforme cronograma do Anexo Único a esta Portaria Conjunta.

§ 6º No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e as demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do Anexo Único a que se refere o § 5º, deverá ser adotada como data de início aquela indicada no retrocitado Anexo.

Art. 7ºAs informações de que trata o caput do art. 1º serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.

§ 1º As pessoas de que trata o § 6º do art. 1º devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação destes às informações de que trata o caput do art. 1º, sem prejuízo do disposto na legislação específica.

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput utilizarão a vinculação de que trata o § 1º para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.

§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput é condicionada ao registro previsto no caput do art. 1º.

§ 4º A SCS auxiliará a gestão e o acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, conforme art. 26 da Lei nº 12.546, de 2011.

Art. 8ºA RFB aplicará multa:

I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no art. 6º;

II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 1972.

Art. 9ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

MAURÍCIO LUCENA DO VAL

Secretário de Comércio e Serviços

Substituto

ANEXO ÚNICO

Capítulos da NBSDescrição do CapítuloInício da prestação das informações
Capítulo 1Serviços de construção01/08/2012
Capítulo 7Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas 01/08/2012
Capítulo 20Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção) 01/08/2012

Capítulos da NBSDescrição do CapítuloInício da prestação das informações
Capítulo 3Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem 01/10/2012
Capítulo 13Serviços jurídicos e contábeis 01/10/2012
Capítulo 14Outros serviços profissionais 01/10/2012
Capítulo 21Serviços de publicação, impressão e reprodução 01/10/2012
Capítulo 26Serviços pessoais 01/10/2012

Capítulos da NBSDescrição do CapítuloInício da prestação das informações
Capítulo 2Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro 01/12/2012
Capítulo 10Serviços imobiliários 01/12/2012
Capítulo 18Serviços de apoio às atividades empresariais 01/12/2012

Capítulo da NBSDescrição do CapítuloInício da prestação das informações
Capítulo 9Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial 01/02/2013
Capítulo 15Serviços de tecnologia da informação 01/02/2013

Capítulos da NBSDescrição do CapítuloInício da prestação das informações
Capítulo 4Serviços de transporte de passageiros01/04/2013
Capítulo 5Serviços de transporte de cargas01/04/2013
Capítulo 6Serviços de apoio aos transportes01/04/2013

Capítulos da NBSDescrição do CapítuloInício da prestação das informações
Capítulo 11Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos 01/07/2013
Capítulo 12Serviços de pesquisa e desenvolvimento 01/07/2013
Capítulo 25Serviços recreativos, culturais e desportivos 01/07/2013
Capítulo 27Cessão de direitos de propriedade intelectual 01/07/2013

Capítulos da NBSDescrição do CapítuloInício da prestação das informações
Capítulo 8Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água 01/10/2013
Capítulo 17Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações 01/10/2013
Capítulo 19Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água 01/10/2013
Capítulo 22Serviços educacionais 01/10/2013
Capítulo 23Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social 01/10/2013
Capítulo 24Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais 01/10/2013



TRF autoriza créditos de PIS e Cofins


Por Bárbara Pombo | De Brasília

Decisões recentes de Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm ampliado a possibilidade de uso de créditos de PIS e Cofins. A discussão sobre o que é insumo é um dos principais problemas apontados por contribuintes que estão na não cumulatividade, obrigatória para empresas com faturamento acima de R$ 48 milhões por ano. Os gastos com insumos nesse tipo de regime podem ser convertidos em créditos e abatidos do valor final a ser pago de contribuições. Por isso, a importância do tema para as empresas. O TRF da 4ª Região tem pelo menos duas decisões que reconhecem como créditos todas as despesas realizadas e necessárias à obtenção da receita da empresa.

Neste mês, o TRF do sul do país autorizou a catarinense Beck Serviços Especializados, do setor de limpeza e manutenção, a deduzir do valor a ser recolhido de PIS e Cofins gastos com uniformes, vales-transporte e refeição e seguros de vida e de saúde de 3.700 funcionários, além da compra de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da companhia. "Alguns desses insumos passaram a ser previstos em lei de 2009, mas a empresa estava impedida de utilizar os créditos por causa do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, de 2007", diz o advogado Luis Fernando Bidarte, que defende a Beck.

O TRF da 1ª Região também já concedeu a uma outra empresa de serviços o direito a créditos sobre os mesmos insumos utilizados pela Beck. Em 2008, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso considerou que o ato declaratório feria princípios constitucionais por restringir a compensação.

No caso da Beck, o TRF da 4ª Região reformou decisão de primeira instância. "Tenho que a solução está em atribuir ao rol de dispêndios ensejadores de créditos constante na legislação caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei", afirmou o relator, juiz federal Leandro Paulsen. A estimativa é que a empresa tenha deixado de deduzir aproximadamente R$ 30 milhões entre dezembro de 2004 e dezembro de 2009, quando entrou na Justiça. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que estuda recorrer da decisão.

Em julho de 2011, o TRF da 4ª região já havia permitido que uma indústria de não tecidos aproveitasse créditos obtidos com serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. O benefício seria de aproximadamente R$ 700 mil.

Embora não seja unânime nos tribunais, o entendimento mais amplo é comemorado por contribuintes diante da negativa da Receita Federal em reconhecer diversos tipos de crédito a partir de instruções normativas e soluções de consulta. "Há empresas que morrem de medo de consultar o Fisco e receber uma resposta que não querem ouvir", afirma Vinícius Branco, do Levy & Salomão Advogados.

O Judiciário, na maioria dos julgamentos, tem aplicando o entendimento de que só dá direito aos créditos despesas com insumos aplicados diretamente no processo produtivo ou na realização de um serviço. "É possível que as decisões do TRF da 4ª Região sejam pontapés para que os tribunais saiam do marasmo das interpretações óbvias", diz Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados.

Considerado por tributaristas um dos tribunais com interpretação mais restrita sobre a questão, o TRF da 3ª Região (SP e MS) entendeu que o conceito de insumo deve ser definido de acordo com sua "essencialidade ou relevância" no "desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". Para advogados, apesar de tímido, o entendimento pode ser considerado um avanço. O caso analisado foi das Lojas Marisa. A empresa só não obteve vitória porque a maioria dos desembargadores entendeu que despesas com propaganda, publicidade e marketing não seriam essenciais à comercialização de seus produtos. A empresa informou que vai recorrer da decisão. A ideia de "essencialidade" também tem sido utilizada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


Contexto


No Brasil, há duas formas de apuração do PIS e da Cofins. Pelo regime da "cumulatividade" e pelo "não cumulativo". Este último é obrigatório para todas as empresas que apuram o Imposto de Renda (IR) pelo sistema do lucro real e que, portanto, faturam mais de R$ 48 milhões por ano. A criação da não cumulatividade ocorreu em 2002 e 2003, respectivamente, para o PIS e a Cofins, com a edição das Leis 10.637 e 10.833. Com a novidade, veio um aumento no percentual de recolhimento das contribuições. No caso do PIS, passou de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da Cofins passou de 3% para 7,6%.

Em contrapartida, essas leis autorizaram os contribuintes a utilizar créditos gerados com a aquisição de insumos essenciais para a produção. Com isso, poderiam reduzir o valor final das contribuições. A fórmula, no entanto, não funciona para muitas companhias. A Receita Federal não aceita todos os tipos de créditos por não concordar com o que as empresas consideram ser insumo para suas atividades. O setor mais afetado é o de serviços, pois os seus gastos se concentram principalmente em mão de obra, essencial para a produção. Por isso, a maior parte das ações judiciais sobre o tema foram ajuizadas por companhias desse setor.

 

1ª Seção do STJ julgará recurso sobre o tema


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar em agosto a possibilidade de os contribuintes obterem créditos de PIS e Cofins com despesas de frete em operações de venda. O leading case sobre o assunto, um recurso da San Marino Veículos, concessionária da Fiat no Rio Grande do Sul, está na pauta da 1ª Seção, responsável por matérias tributárias.

A concessionária levou o caso ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negar o pedido. A legislação do PIS e da Cofins permite apenas o uso de créditos sobre fretes custeados pelo vendedor. Os desembargadores entenderam, no entanto, que a San Marino não teria "o papel de vendedora".

No recurso, a concessionária alega que arca com os custos de frete dos veículos que compra da Fiat. Sustenta ainda que o serviço de transporte faz parte da operação de venda. "Sem o frete, os veículos não chegam à concessionária, onde são comprados e retirados pelos clientes", afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, que defende a empresa.

Segundo o tributarista, o importante será demonstrar aos ministros o real conceito de "operação", previsto na legislação do PIS e da Cofins. "Quando o legislador empregou a palavra 'operação' não quis dizer apenas venda, mas fez menção à complexidade de fatos jurídicos que configuram uma operação."

Em 2010, o STJ julgou que não é possível deduzir despesas com fretes contratados para transportar mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. O entendimento da 2ª Turma foi que a legislação só prevê créditos para gastos com frete em operações de venda. (BP)

 
Valor Econômico

Fabricante deposita em juízo ICMS de importação


Por Bárbara Mengardo | De São Paulo


Uma fabricante de transformadores de energia elétrica obteve uma antecipação de tutela (espécie de liminar) que autorizou o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada sem o recolhimento de ICMS. A companhia decidiu ir à Justiça preventivamente, e depositar em juízo o imposto, por temer que dois Estados - Pará e de Minas Gerais - viessem cobrar o mesmo recolhimento.

Os dois governos estaduais, de acordo com seus regulamentos de ICMS, teriam direito ao imposto. Minas Gerais entende que o ICMS, no caso de importação, deve ser recolhido no Estado onde a empresa está localizada. Já a legislação do Pará estabelece que o imposto deve ficar na região onde ocorreu a entrada física da mercadoria.

A fabricante importou óleo dos Estados Unidos, que entrou pelo Porto de Barcarena, no Pará, para ser utilizado na construção de linhas de transmissão no Estado. Diante do impasse, a empresa decidiu depositar R$ 820 mil em juízo. O valor, segundo Marcos Egg Freire, do J CMB Advogados e Consultores, que defende a companhia, foi calculado levando-se em consideração a maior alíquota (de 18%), cobrada por Minas Gerais.

No Pará, a alíquota do ICMS para esse tipo de operação é de 17%. "A empresa temia que a carga ficasse parada no porto enquanto se discutia a questão do ICMS. Por isso, decidiu ir à Justiça", afirma Freire.

O advogado Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, concorda com a concessão da liminar, pois não estaria caracterizada a tentativa da empresa de pagar um valor menor de ICMS. "A mercadoria efetivamente era destinada ao Pará. Não me parece que a empresa escolheu o Estado para pagar menos imposto", diz.

Segundo a advogada Graça Lage, da Lex Legis Consultoria Tributária, discussões sobre o destino do ICMS frequentemente vão parar no Judiciário. "Normalmente, as decisões seguem a Lei Complementar nº 87 [Lei Kandir], de 1996. A norma determina que o ICMS vai para o Estado onde ocorre a entrada física da mercadoria", afirma.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais (PGE-MG) informou que irá recorrer da decisão. Já a PGE do Pará defendeu, por meio de nota, que o "ICMS-importação é devido ao Estado para o qual a mercadoria será destinada fisicamente".

 
Valor Econômico

Empresa é isenta de pagar ICMS em compra pela internet



ESTADO DE ORIGEM

"O ICMS já teria sido recolhido no estado de origem da mercadoria, não cabendo ao estado consumidor final se beneficiar pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território de outro ente". Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu, por maioria de votos, que o tributo sobre produtos de informática adquiridos por comércio eletrônico em outro estado não deve ser recolhido.

A VS Data Comercial de Informática Ltda, dona da mercadoria detida, entrou com Mandado de Segurança, alegando inconstitucionalidade do Protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária 21/2011. A norma estabelece alíquotas interestaduais para operações efetuadas por meio não presencial entre vendedor e consumidor localizados em estados distintos. Por implicar em bitributação, alega a empresa, ela afronta os princípios da legalidade e da vedação de distinção de tratamento em razão da procedência ou destino. Também protestou contra a apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento dos tributos. 

O secretário de Fazenda do Distrito Federal alegou ausência de ilegalidade ou abuso no ato. Argumentou que a forma de tributação anterior ao Protocolo 21/2011 contraria o espírito constitucional de partilha do ICMS, sendo que um dos objetivos fundamentais da República é a redução das desigualdades sociais e regionais. Além disso, disse não ter havido apreensão ilegal das mercadorias, mas, sim, retenção para apresentação de documentos. 

O Ministério Público, no entanto, se manifestou pela concessão da segurança. Argumentou que o Decreto que implementou o Protocolo ultrapassa em muito os limites da competência do Confaz. 

De acordo com o relator do caso, desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, "o tema está em franco e intenso debate político e legislativo e resta reconhecer a impossibilidade de suprimento, pelo poder regulamentar da maioria dos estados membros do Confaz, de um fenômeno fático inteiramente novo". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Mandado de Segurança 2012 00 2 005052-9.

conjur

Confaz autoriza empresas a parcelar débitos de ICMS


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O Conselho Nacional de Política Fazendária decidiu, em sua reunião ordinária, autorizar empresas em recuperação judicial a parcelar seus débitos de ICMS em até 84 meses. De acordo com o Convênio ICMS 59/2012, de 22 de junho, a opção pelo parcelamento "implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto", como diz a cláusula quarta.

Para que a empresa possa parcelar sua dívida, ela precisa comprovar que está em recuperação judicial. Se não pagar duas parcelas consecutivas, ou ter a falência decretada, a companhia é automaticamente excluída do programa de parcelamento.

O novo convênio inclui empresas inscritas ou não na dívida ativa dos estados, e também abrange dívidas tributárias e não tributárias, constituídas ou não. Fica para legislação estadual específica regulamentar o número mínimo de parcelas possível para cada empresa.

Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2012

Ineficácia da execução fiscal e o recrudescimento das sanções políticas


 

Kiyoshi Harada, sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia. 
 

 
FISCOSOFT

Reforma PIS e Cofins exige cautela


Fábio Rodrigues de Oliveira é diretor da Systax

Como tem sido divulgado, o governo está bastante empenhado em fazer uma reforma na tributação do PIS e da Cofins. O objetivo é simplificar estes tributos, que são dos mais complexos. E quando se fala em simplificação, fica difícil argumentar em sentido contrário, mas será que realmente há tanto que comemorar? Fazendo uma breve retrospectiva das últimas mudanças, acho que é bom ter bastante cautela. Basicamente, o que tem sido divulgado é a unificação das duas contribuições em uma e a ampliação das possibilidades de créditos.

Realmente, ter duas contribuições que incidem sobre o mesmo fato gerador é ilógico, mas convenhamos que, uma vez apurado o PIS, não há nenhuma dificuldade de se apurar a Cofins. Pagar dois Darf é realmente desnecessário, mas passar a pagar um único documento simplifica pouco da nossa vida. E quem enfrenta o desafio da EFD-Contribuições em relação ao PIS também não terá nenhuma dificuldade para preencher os campos com informações da Cofins. A unificação é bem pouco para se comemorar. E os créditos? Novos créditos sempre são bem-vindos, mas quando eles vêm acompanhados de aumento de alíquotas, já anunciado pelo governo, nos faz também ficar atentos. Basta lembrar a não-cumulatividade.

Os novos percentuais não geraram dúvidas, mas saber o que pode ou não ser apropriado de crédito tem sido um questionamento diário. Não querendo ser pessimista, é fato que as regras gerais do PIS e da Cofins não são difíceis de serem compreendidas. A grande dificuldade está em entender os regimes especiais, os benefícios fiscais e a incidência monofásica. Se hoje temos tantas regras é porque com o passar do tempo foi necessário fazer ajustes, seja para corrigir imperfeições da legislação ou mesmo acomodar determinados setores. Conhecer quais são os benefícios fiscais e as regras diferenciadas de tributação, por exemplo, sempre foi um dos maiores desafios. Este problema, no entanto, em boa parte já foi resolvido pela própria Receita Federal, ao disponibilizar tabelas com as regras diferenciadas de tributação. Melhor do que ter mudanças superficiais e duvidosas é ter corrigidas as distorções atuais do sistema, sem prejudicar tudo que já foi construído. Simples atos administrativos podem resolver boa parte desses problemas.

 
Fonte: DCI – SP

A natureza tributária do crime de descaminho e a sua real necessidade de criminalização


Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/22239

Publicado em 07/2012

Ao equiparar o crime de descaminho ao ilícito tributário, permitindo inclusive a sua extinção mediante do pagamento do tributo, o Estado demonstra a preocupação não é punir o agente, mas sim garantir que o tributo oriundo da prática delituosa seja recolhido.

Introdução:

O crime de descaminho, previsto no artigo 334, § 1º, "c" e "d" do Código Penal, não está, a princípio, elencado no rol dos crimes contra a ordem tributária, sendo que os agentes que o praticam não possuem o direito de invocar em seu benefício dispositivos legais bem como entendimentos jurisprudenciais voltados para os crimes tributários.

Contudo, duas decisões recentes acerca da matéria, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal deram uma nova interpretação ao tema. Estas decisões, além de ressaltar a natureza tributária do crime de descaminho, permitiram a abertura de uma pequena abordagem sobre a real necessidade de aplicação do Direito Penal nessas circunstâncias, sendo estes os objetos do presente artigo.


Sobre o crime de descaminho:

Antes de adentramos na análise dos julgados, vamos realizar uma breve exposição sobre o delito em questão.

O crime de descaminho, previsto no artigo 334, § 1º, "c" e "d" do Código Penal, cuja redação foi instituída pela Lei nº 4.729/1965, foi primeiro dispositivo legal a tratar da sonegação fiscal no Brasil.

Configura-se pela "fraude empregada para evitar o pagamento de direito ou importo devido pela entrada ou saída de mercadoria não proibida."[1]

Pela transcrição supra, observa-se que o tipo penal do delito de descaminho, em que pese os entendimentos em contrário, está relacionado com a proteção à ordem econômica e tributária, o que sustenta o atual posicionamento dos nossos tribunais a seguir comentados.

HC nº 137628/RJ – 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão ora analisado foi proferido pela 6ª Turma do STJ, no julgamento do HC nº 137628/RJ e teve como relator o Ministro Haroldo Rodrigues. Nele foi determinado o trancamento de uma ação penal interposta para a apuração de crime de descaminho, pois no entendimento da turma, a falta de decisão definitiva no processo administrativo destinado a apurar o valor do tributo devido pela prática do delito de descaminho, geraria a ausência de condição objetiva de punibilidade exigida pelo tipo penal.

Primeiramente, nós podemos observar que o STJ aplicou ao crime de descaminho o comando da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que não tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

Apesar de a referida súmula se referir aos crimes contra a ordem tributária, percebe-se que foi estendido ao crime de descaminho o entendimento de que, antes do término do procedimento administrativo que visa a apuração do débito tributário decorrente das condutas previstas no artigo 334, § 1º, "c" e "d" do Código Penal, não há que se falar na instauração de inquérito policial ou na interposição de ação penal.

O acórdão em comento deixa bem clara a natureza tributária que deve ser atribuída ao delito de descaminho.

HC Nº 85.842/SP – 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Já o segundo acórdão objeto deste estudo, foi proferido pela 1ª Turma do STF no HC nº 85.942/SP e teve como relator, o Ministro Luiz Fux.

Neste julgado, o pretório excelso reconheceu a possibilidade de extinção da punibilidade do crime de descaminho, mediante o pagamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia criminal.

A decisão da suprema corte baseou-se em dois pontos:

a) O primeiro seria de que o crime de descaminho possui natureza tributária;

b) Já o segundo ponto, o estaria amparado no fato do artigo 34 da Lei nº 9.249/95, permitir a extinção da punibilidade, mediante o pagamento do tributo, dos crimes previstos na Lei nº 4.729/65, que por sua vez, foi a norma que instituiu o artigo 334, §1º, alíneas "c" e "d" do Código Penal.

Mas uma vez, observa-se o posicionamento, desta vez do STF, em atrelar um instituto voltado aos crimes tributários e previdenciários, qual seja, a extinção da punibilidade mediante o pagamento do tributo, a um delito que, até então, não possuía natureza tributária.


A natureza tributária do crime de descaminho e a fragmentariedade do Direito Penal.

Sem prejuízo dos comentários feitos sobre os julgados, os mesmos demonstram nitidamente em primeiro lugar a atual tendência dos nossos tribunais em atribuir ao crime de descaminho, que tem como tipo objetivo Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria [2]a natureza de crime tributário, permitindo que a este seja conferido o mesmo tratamento destinado aos delitos previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90.

Neste sentido é oportuno colacionar um trecho do acórdão proferido no HC nº 85.942/SP:

"Ademais, é nítida a natureza tributária do crime de descaminho mercê de tutelar o erário público e a atividade arrecadatória do Estado". (HC nº 85.942/SP – 1ª Turma do STF – Ministro Relator Luiz Fux)

Trata-se, sem dúvida alguma, de um grande avanço neste seara, tendo em vista que a intenção do legislador, ao criar a figura típica do artigo 334 do CP, corroborada pela possibilidade de extinção da punibilidade mediante o pagamento do tributo, foi de coibir a supressão ou redução de tributos e, consequentemente, aumentar a arrecadação tributária, o que não justifica desta forma a repressão penal para tais circunstâncias.

Por sua vez, esta conclusão traz a discussão outro ponto relevante sobre os ilícitos tributários, qual seja, a sua real necessidade de criminalização, pois resta nitidamente claro que a aplicação de institutos processuais destinados aos crimes tributários, como os aqui citados, visa permitir que o objetivo maior do Estado, qual seja, a arrecadação, seja cumprido de forma mais eficaz.

Eduardo Reale Ferrari expõe este pensamento:

"Em conformidade com o princípio da ofensividade, em um Estado de Direito de cariz social e democrático, o Direito Penal só pode interferir em situações nas quais se verifiquem lesões insuportáveis às condições comunitárias, essenciais ao livre desenvolvimento e realização da personalidade humana, dos quais o trabalho e a ordem econômica estão obrigatoriamente atrelados."[3]

Portanto, ao equiparar o crime de descaminho ao ilícito tributário, permitindo inclusive a sua extinção mediante do pagamento do tributo, o Estado demonstra de forma contundente que a sua preocupação não é punir o agente, mas sim garantir que o tributo oriundo da prática delituosa seja recolhido aos cofres do erário, na medida em que não há, pelo no que tange ao crime de descaminho, ofensas a bens jurídicos juridicamente relevantes merecedores da proteção da tutela penal.


BIBLIOGRAFIA.

CÂMARA, Luiz Antonio (Coordenador). Crimes Contra a Ordem Tributária e Tutela de Direitos Fundamentais. Editora Juruá, 2009.

COSTA. Claudio. Crimes de Sonegação Fiscal. Porto Alegre. Editora Revan, 2003.

COSTA. José de Faria & SILVA, Marco Antonio Marques da (Coordenação). Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais. Visão Luso-Brasileira. São Paulo. Quartier Latin, 2006.

DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código Penal Comentado. Legislação Complementar. 7ª Edição. Revista, Atualizada e Ampliada. Editora Renovar, 2007.

DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Leis Penais Especiais Comentadas. São Paulo. Editora Renovar, São Paulo, 2006.

LOVATTO. Alécio Adão. Crimes Tributários. Aspectos Criminais e Processuais. 3ª edição. Editora Livraria do Advogado, 2010.

MACHADO. Hugo de Brito. Crimes Contra a Ordem Tributária. Editora Atlas, 2008.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. Atualizado por Renato N. Fabbrini. 5ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2005.


Notas

[1] Julio Fabbrini MIRABETE, Código Penal Interpretado, pg.2490.

[2] Celso DELMANTO; Roberto DELMANTO Roberto DELMANTO JUNIOR & Fábio M. de Almeida DELMANTO – Código Penal Comentado, pág. 837.

[3] José de Faria COSTA e Marco Antonio Marques da SILVA. Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais, pág. 591.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

BARRETO, Carlos Eduardo Gonzales. A natureza tributária do crime de descaminho e a sua real necessidade de criminalização. Jus Navigandi, Teresina,ano 17n. 330519 jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22239>. Acesso em: 20 jul. 2012.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

O Desembaraço aduaneiro mediante liminar na greve da Anvisa



O Desembaraço aduaneiro mediante liminar na greve da Anvisa

 

 

Primeiramente cumpre destacar que em relação ao direito de greve dos servidores públicos, a Constituição Federal estabelece:

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"

 

Desse modo, conquanto o direito de greve seja uma garantia constitucional, assegurada inclusive aos servidores públicos, deve ser exercido nos termos e nos limites da lei, devendo ser mantidos os serviços essenciais, de forma a não prejudicar os direitos dos demais cidadãos.

No julgamento do Mandado de Injunção n. 670/ES, o Egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei n. 7.783/89, ressalvando ao juízo competente, diante do caso concreto, de fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços de atividades essenciais" (arts. 9º a 11, da referida lei).

Assim, a greve dos servidores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA não pode prejudicar a liberação de mercadorias importadas, porquanto essa descontinuidade do serviço pode trazer prejuízos aos particulares, na medida em que obstaculiza o exercício de seu objeto social.

Nessa linha, o entendimento do TRF-3, conforme julgado a seguir:

 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. FATO NOTÓRIO. MERCADORIAS IMPORTADAS INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.

1. Muito embora a liminar concedida revista-se de cunho satisfativo no plano fático, cabível o julgamento de mérito do presente mandamus, tendo em vista que o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada somente ocorreu após a intervenção do Poder Judiciário.

2. A ocorrência de greve é fato público e notório e, como tal, não depende de prova (inteligência do art. 334, I, do CPC).

3. O exercício do direito de greve no setor público, assegurado constitucionalmente, não afasta a responsabilidade da Administração Pública por danos causados aos administrados, devendo ser preservada a continuidade do serviço público essencial.

4. A greve dos servidores públicos federais não pode paralisar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas indispensáveis ao regular prosseguimento das atividades da empresa importadora.

5. Apelação e Remessa Oficial improvidas."

(TRF - 3ª Região, 6ª T., AMS 244184, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 01.09.04, DJ de 24.09.04, p. 493).

 

Assim, de rigor que as empresas prejudicadas busquem o judiciário para garantir as liberações das mercadorias importadas bem como para obter tutela jurisdicional com a finalidade de  durante o período de paralisação, seja assegurado a correta fiscalização sanitária.

 

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

 


Resolução sobre taxa antidumping é legal, diz STJ


IMPORTAÇÃO DE PLÁSTICO


A resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério do Desenvolvimento, que alterou a forma de cobrança da sobretaxa antidumping nas importações de plástico de origem dos Estados Unidos foi considerada legal pelo Superior Tribunal de Justiça.


A norma estava sendo questionada pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast). A entidade alegou que não teve a oportunidade de manifestação sobre pedido de reconsideração em processo administrativo apresentado pela empresa Braskem, nos termos da Lei 9.784/1999, e que resultou na edição da Resolução Camex 16/2011.


Os advogados da União explicaram, porém, que houve a participação ativa da Abiplast ao longo de todo o procedimento administrativo de apuração da prática de dumping, a partir de um pedido da Braskem. No entanto, defenderam que uma vez configurado o ato ilegal, a escolha da forma como a prática comercial deveria ser anulada é ato privativo da Administração Pública, nos termos do artigo 45 do Decreto 1.602/1995.


O ministro relator da ação no STJ, Napoleão Nunes Maia, acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União e afirmou que a associação teve a oportunidade de se manifestar ao longo de todo o procedimento administrativo antidumping. Os demais ministros, que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.


Mandado de Segurança 2011/0084723-3

TRF5 concede acesso a informações cadastrais do emissor em ligações telefônicas


HÁ POSSIBILIDADE DE RECURSO, MAS, SE MANTIDA, A DECISÃO PODE ACABAR COM OS GOLPES ATRAVÉS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 manteve a decisão de primeira instância que determinou à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a regulamentação do acesso pelos titulares de linhas telefônicas, destinatários de ligações, a dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas emitentes dessas chamadas. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

A Segunda Turma do TRF5, por maioria, decidiu ontem (17) manter a sentença, pois não observou qualquer ilegalidade no atendimento ao pleito de Márcio Marques Rodrigues, de Sergipe, que fez a representação ao MPF contra a empresa de telefonia OI. O usuário questionava a falta de proteção a que estão sujeitos os clientes da operadora, quando são vítimas de golpes mediante ligação telefônica.

"Os dados cadastrais não estão agasalhados no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, de modo que não se contrapõe ao princípio da inviolabilidade da intimidade e permissibilidade de acesso a essas informações, sem prévia autorização judicial, como, aliás, reconhecido pelo legislador, com a inserção do artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro. Máxime, no caso dos autos, em que se está, apenas, garantindo ao destinatário o direito de saber os dados referentes às pessoas que promovem chamadas para os seus aparelhos telefônicos", afirmou o autor do voto condutor da maioria vencedora, desembargador federal convocado Walter Nunes da Silva Júnior.

A REPRESENTAÇÃO – Em julho de 2008, o 5º Ofício de Tutela Coletiva da Procuradoria da República em Sergipe recebeu representação de Márcio Marques Rodrigues, alegando que foi vítima duas vezes de tais golpes e que, numa das vezes, foi simulado o sequestro de sua filha.

O MPF instaurou procedimento administrativo para apurar os fatos e passou a enviar ofícios a todas as operadoras, requisitando informações de como se processa o fornecimento de números dos telefones e informações dos titulares de linhas que deram origem a ligações criminosas, ou mesmo suspeitas. Em resposta, todas as operadoras informaram que não disponibilizavam de tais informações por impedimentos constitucionais. O MPF ingressou na Justiça.

A sentença determinou a ANATEL que procedesse a regulamentação do acesso dos usuários aos dados cadastrais dos seus interlocutores não identificados, no prazo de 120 dias, independentemente de ordem judicial. A decisão obrigou as operadoras a fornecer o nome do titular da linha que originou a ligação e o número de identificação no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal do Brasil.

A ANATEL apelou, alegando ilegitimidade ativa do MPF para promover a ação, por não estarem presentes os direitos difusos (massa de indivíduos) ou coletivos (pessoas ligadas por uma relação jurídica) e sua ilegitimidade passiva, em virtude da agência não possuir relação direta com os consumidores, pois a questão discutida na ação se limitaria ao interesse privado.

APELREEX 15896

EUA fecham brecha em remessas ao Brasil

VALOR ECONÔMICO - FINANÇAS

 
O Estado americano de Massachusetts fechou uma brecha em suas normas bancárias que permitia que os dólares enviados por imigrantes brasileiros aos seus familiares no Brasil pudessem ser usados para a lavagem de dinheiro do crime. O esquema, utilizado por empresas de médio e pequeno porte que prestam serviços de transferências e remessas de dinheiro nos EUA, foi descoberto durante um encontro entre autoridades dos dois países em Boston, no dia 29 de março. Em 10 de julho, a divisão de bancos de Massachusetts, que regula o setor financeiro no Estado, alertou as companhias para a mudança nas regras. 

A lei brasileira prevê que as remessas vindas do exterior tenham, obrigatoriamente, que ingressar no país por meio de uma instituição financeira autorizada a operar câmbio no Brasil. No entanto, nem todas as empresas de transferências de valores dos EUA conhecem ou cumprem essas normas, previstas no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) do Banco Central (BC). Embora as instituições de maior porte atuem conforme as leis de ambos os países, muitas empresas de menor porte do setor de remessas costumam trabalhar com parceiros - os chamados "facilitadores" - localizados em outros países, em especial na Europa. 


Enquanto uma operação de remessa legal de dinheiro dos EUA para o Brasil é feita por meio da transferência dos valores da instituição americana para a brasileira autorizada, a de remessa ilegal costuma envolver um ou mais terceiros no trajeto do dinheiro. Esses "facilitadores" são empresas localizadas em outros países que recebem as ordens de pagamento da companhia de remessas americana e têm a função de converter os dólares dos imigrantes em reais destinados aos seus familiares. Com dólares em mãos, essas empresas entram em contato com doleiros no Brasil interessados em remeter para fora do país reais obtidos de forma ilícita, como por meio do tráfico de drogas e da corrupção. 

A partir daí o que ocorre é uma típica operação de dólar-cabo: doleiro e facilitador "trocam" os reais pelos dólares. Ou seja, enquanto os dólares do imigrante são depositados na conta do cliente do doleiro na Europa, os reais deste são depositados na conta do familiar do imigrante no Brasil. De um lado, o traficante ou o corrupto conseguem lavar o dinheiro sujo inserindo-o no sistema financeiro, enquanto o familiar do imigrante corre o risco de ser acusado de lavagem de dinheiro por ter recebido, em sua conta, dinheiro cuja origem não é identificada. 

Além de lavar o dinheiro do crime, a operação pode também camuflar importações subfaturadas. É o caso de empresas que importam mercadorias por um determinado valor, mas que declaram ao fisco valores menores para recolher menos impostos. Diante da necessidade de fazer o pagamento do preço total da mercadoria em dólar fora do país, essas empresas repassam a doleiros valores não declarados ao fisco e estes, por sua vez, usam os dólares dos imigrantes para fazer a troca pelos reais não declarados. 

A existência de remessas de dinheiro por meio do esquema ilegal pode ser observada nas estatísticas. Durante o ano de 2011, o BC registrou a entrada de US$ 603 milhões remetidos legalmente ao Brasil por imigrantes brasileiros residentes nos EUA. Na outra ponta, somente a divisão de bancos de Massachusetts apontou que os imigrantes locais remeteram US$ 414 milhões ao Brasil no mesmo ano. O que chama a atenção é a disparidade dos números: embora apenas 19% dos imigrantes brasileiros nos EUA vivam em Massachusetts, o Estado foi o responsável por 68,6% das remessas feitas daquele país para o Brasil. Supõe-se, portanto, que parte das remessas esteja fora dos registros do BC por terem sido feitas ilegalmente. 

No encontro realizado em Boston, representantes do BC explicaram às autoridades americanas as regras locais a que se sujeitam as remessas. Na reunião também estava presente o juiz Fausto De Sanctis, desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região e especialista em lavagem de dinheiro. Segundo ele, parte das empresas de remessas nos EUA contava com o desconhecimento dos reguladores sobre o rigor da legislação brasileira sobre essas operações financeiras, na tentativa de ganhar mercado oferecendo servicos mais baratos. 

De acordo com De Sanctis, com a mudança nas regras promovida por Massachusetts, que incluiu a previsão expressa de que as remessas devem ter, na ponta brasileira, uma instituição autorizada pelo BC, ficou muito mais difícil a participação de doleiros e terceiros no esquema. "Agora, as empresas terão que demonstrar a participação de um banco cadastrado no BC, o que permitirá eventuais comunicações de operações suspeitas de lavagem de dinheiro pelos bancos", afirma. "Trata-se de uma das mais importantes notícias dos últimos tempos no que diz respeito ao combate ao crime organizado relacionado ao Brasil." 

O Valor apurou que as autoridades de Massachusetts ficaram surpresas diante da descoberta da brecha que permitia a lavagem e que o assunto vem sendo compartilhado com outros estados. A tendência é que outros órgãos reguladores adotem a mesma medida. 

Cristine Prestes - De São Paulo