quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Greve ameaça exportação em Itajaí e Navegantes


Qui, 09 de Agosto de 2012 
A lentidão no envio de cargas frias e perecíveis, consequência da greve dos fiscais do Ministério da Agricultura, ameaça os contratos de exportação em Itajaí e Navegantes.

Sem data para liberar os contêineres, frigoríficos e terminais temem que o atraso obrigue os compradores a procurar outros mercados, o que causaria prejuízo em toda a cadeia portuária e também na indústria de alimentos. As perdas no setor de aves e suínos chegam a 5 milhões de dólares ao dia, segundo o Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados (Sindicarne).

- Os armazéns estão no limite, e não há como o abatedouro manter as atividades - diz Anacleto Baldissera, da empresa de armazenagem Safrio, que atua em Chapecó e Itajaí.

Responsável comercial pelo terminal Braskarne, de Itajaí, que exporta cargas de alguns dos principais frigoríficos do país, Jaisson Rocha explica que a maior operação de embarque de frios da região - um envio de sete mil toneladas de carnes à Russia - esteve perto de ser suspenso pela greve.

- Havia uma insegurança de que o navio acabasse não carregando, ou que ficasse muitos dias parado, assim causaria um custo muito alto (até 20 mil dólares ao dia). A Rússia é um comprador assíduo e a apreensão é que pudesse buscar outros mercados - considera.

O argumento de que a fiscalização, embora lenta, não foi suspensa totalmente, já que 30% dos fiscais continuam trabalhando, convenceu os russos a manterem o contrato. A expectativa, agora, é que as cargas não demorem muito a chegar ao destino, já que cada dia de atraso é um dia a menos no prazo de validade dos perecíveis.

- Se a indústria não abate, os terminais não armazenam, o porto não embarca e o cliente não recebe. O prejuízo é de todos - diz José Humberto Cortes, gerente da empresa Brasfrigo, que armazena cargas enviadas a 180 países pelo mundo.

O Complexo Portuário do Itajaí-Açu é líder na movimentação de cargas frigorificadas no país. A média mensal é de 11 mil contêineres, que são exportados para o mundo todo.

A paralisação dos funcionários do Ministério da Agricultura começou segunda-feira e nesta quinta-feira, segundo informações do comando de greve da categoria, haverá uma manifestação em frente ao Porto de Itajaí. Os servidores da Anvisa, Receita e Polícia Federal também aderiram ao movimento, comprometendo os serviços portuários na região.

Começam a faltar medicamentos

A indústria farmacêutica começou a sentir os efeitos da greve da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que já dura três semanas. O problema mais grave ocorre nas farmácias de manipulação, que, segundo o presidente do Sindicato das Farmácias de Itajaí e região (Sincofarma), Ademir Tomazoni, já registram falta de matéria-prima para a produção das receitas.

Substâncias importadas que chegam prontas e só recebem nova embalagem no Brasil, também começam a faltar nas distribuidoras. Produtos para limpeza de lentes de contato e vacinas estão na lista dos que podem desaparecer das prateleiras nos próximos dias.

- Se a greve durar mais 30 dias, teremos problemas sérios - prevê Tomazoni.

Além de medicamentos, a Anvisa também libera a entrada de cosméticos e produtos químicos no Brasil. Por enquanto, as liberações das cargas têm sido feitas através de mandados de segurança.

Segundo cálculos da Federação do Comércio de Santa Catarina (Fecomércio), o prejuízo acumulado nos portos e aeroportos do Estado já chega a R$ 812 milhões.

A Notícia/SC

Fiscal deve verificar valores de declaração




 

Por Laura Ignacio | De São Paulo
Ao analisar os valores informados na Declaração de Compensação (Dcomp), o fiscal tem que investigar a exatidão do crédito apurado pelo contribuinte ou a compensação será homologada de forma automática. A homologação tácita de saldos negativos de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), porém, não é admitida.

Nesses casos, o contribuinte precisa comprovar com a documentação pertinente até que sejam encerrados os processos que tratam do uso de crédito tributário. De acordo com a Receita Federal, é preciso verificar a liquidez e certeza desse crédito.

Esse entendimento está na Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal. As soluções internas são aquelas que orientam todos os fiscais do país sobre como devem interpretar fatos e normas.

Por meio da solução de consulta, o Fisco argumenta que, após a homologação tácita, só é possível ser contestado o crédito caso tenha sido declarado que ele seria usado para quitar débitos próprios a vencer no futuro, e se a Receita ainda tiver prazo para isso - ou seja, não tiver ocorrido a decadência.


 
 Valor Econômico
09.08.2012

Investimento travado pela incerteza jurídica


 

Por Ribamar Oliveira

A chamada guerra fiscal entre Estados entrou em nova etapa, muito mais danosa, pois agora está travando os investimentos no país, como alertou o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, em recente entrevista a este jornal. O que agravou a situação foi a prática dos Estados, que está se generalizando, de anular os benefícios tributários uns dos outros.

Se o crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) apresentado em um determinado produto teve origem em incentivo fiscal, ele é glosado, ou seja, não é aceito pelo governo do Estado onde a mercadoria entrou. Isso significa que o cliente da empresa que recebeu incentivo fiscal perde o crédito e acaba pagando o ICMS. A lógica do recurso à glosa é mostrar aos clientes da empresa beneficiada com o incentivo fiscal que o crédito de ICMS do produto que comprou é "podre".

Com o tempo, a empresa que recebeu o benefício fiscal perde clientes e não consegue mais vender. Dessa forma, o incentivo que ela recebeu ao investir deixa de ser útil. Até junho, o Estado de São Paulo, por exemplo, anulou crédito no montante de R$ 9,6 bilhões.

 

Governo não pode ver questão como problema estadual

Ninguém sabe mais o que está valendo em matéria de benefícios do ICMS concedidos aos investimentos feitos no passado. Mesmo porque nem todos os benefícios são glosados. Alguns passam e outros não, o que torna a situação ainda mais confusa e incerta. "A pessoa que está comprando um produto não sabe se o seu fornecedor recebeu algum tipo de incentivo fiscal, que pode ser glosado. De repente, é surpreendido com um auto de infração de milhões de reais", explicou o economista Clóvis Panzarini, ex-coordenador da administração tributária da Secretaria de Fazenda de São Paulo. "Cada Estado está glosando os benefícios tributários dos outros, mas não os que concede", ironizou Panzarini.

É essa incerteza jurídica que coloca em xeque os investimentos já realizados e os novos, que iriam se beneficiar de iguais incentivos. "A livre concorrência foi para o espaço, pois está ocorrendo uma interferência absurda dos governos nas regras de mercado", disse o economista José Roberto Afonso, em referência à guerra fiscal. Há três meses, em seminário que discutiu a questão, Afonso advertiu que a guerra fiscal iria travar os investimentos no país.

Para ele, a questão se tornou um problema nacional. "Não pode ser tratado como um problema estadual pois o Brasil como um todo está sendo prejudicado", observou. Afonso sugere que o governo da presidente Dilma Rousseff procure resolver esse problema, mesmo porque, como lembrou, a retomada da economia precisa ser feita por meio do investimento, já que o espaço de estímulo ao consumo ficou reduzido.

É preciso definir, como lembrou o secretário-executivo Nelson Barbosa, quais os incentivos fiscais que valem. Essa, no entanto, é a questão mais difícil de resolver. Já existe um consenso no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre a necessidade de fazer o cancelamento de todos os benefícios tributários concedidos até agora, com a posterior remissão e anistia. Esse acordo é fácil, pois todos concordam que não é possível exigir que as empresas que foram beneficiadas com os incentivos fiscais paguem, agora, todos os impostos atrasados.

O problema é mesmo definir as regras de saída, ou seja, aquelas que serão utilizadas daqui para frente para os investimentos já realizados com incentivos fiscais e qual o prazo de validade dessas novas regras. Algumas empresas ganharam benefícios do ICMS pelo prazo de 20 anos. O economista José Roberto Afonso adverte que, dependendo das regras que forem fixadas, o investimento futuro ficará comprometido. "Se forem mantidos os atuais incentivos, outras empresas não entrarão no negócio, pois não terão como competir e ninguém vai querer investir", observou.

Esta questão terá que ser resolvida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio de convênio que seja assinado por todos os secretários estaduais de Fazenda. Este colunista teve acesso a duas versões desse convênio e verificou que não há acordo sobre as regras futuras. Segundo uma proposta, os Estados teriam um prazo de 60 dias para conceder os mesmos incentivos anteriormente praticados.

Esses benefícios fiscais teriam o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2025 para os investimentos destinados ao fomento da atividade industrial ou agropecuária e a investimentos em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano. Os incentivos destinados ao fomento da atividade rodoviária teriam incentivos fiscais até 31 de dezembro de 2015 e os demais até 31 de dezembro deste ano.

O último passo seria a unificação da alíquota interestadual do ICMS em 4%. Também sobre isso não há acordo, pois os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste querem manter duas alíquotas, em 2% e 7%. A favor dos 4% há o precedente aberto pela resolução do Senado que já fixou essa alíquota para os produtos importados.

Afonso e Panzarini estão pessimistas sobre a possibilidade de um rápido acordo sobre essas questões no âmbito do Confaz. "Isto é uma coisa que está sendo discutida há dez anos", lembrou Panzarini. Segundo ele, não se chega a um acordo porque "ninguém quer abrir mão de nada". Justamente por causa dessas dificuldades, Afonso acredita que o governo federal deveria atuar para estimular o entendimento entre os Estados.

Alguns secretários estaduais de Fazenda torcem pela edição da súmula vinculante 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois acreditam que só assim os governadores irão sentar à mesa e discutir uma saída para o problema. A edição dessa súmula derruba, imediatamente, todos os incentivos fiscais concedidos sem prévia aprovação do Confaz. Por causa do julgamento do mensalão, no entanto, é possível que a edição da súmula vinculante fique para o próximo ano.

Ribamar Oliveira é repórter especial e escreve às quintas-feiras

E-mail: ribamar.oliveira@valor.com.br


 
Valor Econômico
09.08.2012

Consumidor pode pedir restituição de imposto


Por Bárbara Pombo | De Brasília

 

Os consumidores de energia elétrica têm legitimidade para pedir na Justiça a restituição ou a compensação de valores pagos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão, unânime, foi proferida ontem pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pelos processos de direito público. O julgamento terá impacto sobre todas as ações relativas ao tema, que foi analisado por meio de recurso repetitivo.

O relator do recurso do Estado de Santa Catarina, ministro Cesar Asfor Rocha, entendeu que impedir o ajuizamento de pedidos de ressarcimento por consumidores seria "perverso" diante das normas que regem a atividade das concessionárias de energia que, segundo ele, são "braços fortes do Estado". "O consumidor ficaria relegado e desprotegido", disse.

O entendimento, segundo advogados, flexibiliza a jurisprudência do STJ. Em 2010, a 1ª Seção considerou - também em recurso repetitivo - que distribuidoras de bebidas não teriam competência para ajuizar ações de restituição. Na ocasião, os ministros entenderam que apenas os fabricantes teriam legitimidade para pleitear na Justiça a devolução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina citou o precedente para defender a tese de que a Multicolor Têxtil não teria legitimidade para pedir a restituição do ICMS. O órgão entende que a empresa é "contribuinte de fato" do ICMS, mas não de direito. As concessionárias de energia são obrigadas por lei a recolher o imposto. Entretanto, o custo fiscal é repassado aos consumidores na composição do preço do serviço. "Tributa-se pelo ICMS não a compra, mas a venda de mercadorias e serviços", afirmou o procurador Fernando Filgueiras, acrescentando que, mesmo admitindo-se ser o repasse do imposto no preço indevido, "o consumidor não está legitimado a ajuizar ação contra o Estado".

O ministro Asfor Rocha, entretanto, posicionou-se de forma contrária, apesar de o Código Tributário Nacional (CTN) permitir a restituição apenas pelo contribuinte de direito. Para ele, o precedente de 2010 não se aplica à discussão que envolve as concessionárias de energia. Isso porque as regras da concessão do serviço trazem particularidades importantes para decidir a questão.

Ele citou, por exemplo, que a legislação que regula as concessões permite o reajuste de tarifas de energia quando houver criação ou aumento de tributos. Além disso, "o Estado e as concessionárias estão do mesmo lado, não há divergências e sempre se evitará embates desgastantes", segundo o ministro.

Asfor Rocha afirmou ainda "não ter notícia" de ações ajuizadas por distribuidoras de energia. "Elas não querem ter ônus político de entrar com ações", disse, acrescentando que não haveria benefício econômico às concessionárias mesmo que saíssem vitoriosas. Isso porque teriam que devolver os recursos aos consumidores, contribuintes de fato do imposto.

No julgamento, o ministro Teori Zavaski disse que a decisão impõe limite ao precedente de 2010, classificado por ele como "decisão radical". Para o ministro, tirar a legitimidade do consumidor implicaria prejuízo no acesso à Justiça para os contribuintes. Segundo o ministro Arnaldo Esteves, o reconhecimento da legitimidade evitará, inclusive, o enriquecimento sem causa do Estado.

Como o caso foi julgado por meio de recurso repetitivo, os ministros da 1ª Seção decidiram já aplicar o entendimento a um caso idêntico do Rio Grande do Sul.

A procuradoria de Santa Catarina informou que vai estudar a possibilidade de recorrer da decisão. Já o advogado da Multicolor Têxtil não foi localizado pelo Valor para comentar o caso.

Para o tributarista Julio de Oliveira, do escritório Machado Associados, a decisão terá grande impacto para contribuintes e o próprio Fisco. "No longo prazo pode ser um reconhecimento didático para Estados que cobram impostos fora da legalidade", disse. Ele acrescenta que a diferenciação entre contribuinte de fato e de direito é ultrapassada. "No fim das contas, todos os tributos são repassados para o preço."


Valor Econômico
09.08.2012

Petrobras consegue cancelar autuação


 

Por Thiago Resende | De Brasília

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) livrou a Petrobras de uma autuação fiscal pelo não recolhimento de contribuição previdenciária sobre serviços prestados por médicos que atendiam seus funcionários por meio de um plano de saúde corporativo. A multa era de R$ 470 milhões, em valores atualizados. Não cabe mais recurso.

O caso foi julgado pela Câmara Superior da 2ª Seção do Carf - última instância administrativa para a discussão de autuações fiscais. A Petrobras foi multada em 2004. A Receita Federal cobrava o recolhimento de 20% de contribuição previdenciária sobre o valor pago aos trabalhadores autônomos. A fiscalização entendeu que a companhia era a tomadora dos serviços.

Em julgamento por uma turma ordinária do Carf - instância inferior do órgão -, os conselheiros haviam decidido cancelar a cobrança por entender que o serviço médico não era prestado para a Petrobras, mas aos funcionários por meio de um convênio de saúde. Entretanto, a turma mudou de entendimento depois de a Fazenda Nacional apresentar um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) com posicionamento contrário.

Os advogados da Petrobras decidiram, então, recorrer à Câmara Superior do Conselho questionando a validade do documento da AGU. "O parecer não teve sanção presidencial nem foi publicado em diário oficial competente. Ele não vincula o entendimento ao caso da Petrobras", defendeu a advogada Odacy de Brito, do escritório Lindonice de Brito Associados. "Inexiste qualquer vínculo ou qualquer recebimento direto desses serviços, pois os beneficiários dos serviços são os dependentes [do plano, ou seja, os funcionários] e não a empresa."

Os conselheiros da Câmara Superior acataram a argumentação da defesa da Petrobras, descartando o parecer da AGU. Com isso, prevaleceu o entendimento da turma ordinária, que havia, no mérito, livrado a Petrobras da autuação fiscal.

Valor Econômico
09.08.2012

Quando é lícito ter dinheiro em um paraíso fiscal

    Impostos

    08/08/2012 07:00


    Para pessoas físicas, operações por vias legais não oferecem vantagens tributárias

      

     

    Priscila Yazbek, de 

    São Paulo - Os paraísos fiscais são mundialmente conhecidos pelas legislações flexíveis e pelas inúmeras tentativas de omissões de fortunas e pagamentos de impostos de forma ilícita por parte de empresários, políticos e outros endinheirados. É de se pensar que, "de limpo", estes países possuem apenas as praias paradisíacas. E é um pouco por aí mesmo. Segundo advogados especialistas em direito tributário internacional, na maioria esmagadora dos casos, para a pessoa física que age dentro da lei a única vantagem dos paraísos fiscais são seus belíssimos hotéis, paisagens e suas atrações turísticas.

    Júlio Augusto Oliveira, especialista em direito tributário nacional e internacional e sócio do Siqueira Castro Advogados, explica que apesar das tributações baixas ou inexistentes nos paraísos fiscais, todo brasileiro que obtém algum tipo de renda nestes países deve pagar imposto de renda no Brasil e no paraíso fiscal. "O Brasil tem acordos com alguns países para que não ocorra a bitributação, mas, para os paraísos fiscais, estes acordos não são celebrados para não incentivar as relações comerciais entre estes países", diz. 

    O governo busca dificultar as operações nestes países justamente para que as suas vantagens tributárias em relação ao Brasil não provoquem uma fuga dos recursos brasileiros para os paraísos em busca de benefícios.

    As únicas operações financeiras que uma pessoa física pode realizar nos paraísos fiscais são a compra de imóveis e aplicações financeiras. As demais operações só podem ser realizadas por pessoas jurídicas. No caso da compra e da venda de imóveis, por exemplo, há incidência de impostos sobre transmissão de bens inter-vivos ou de herança, conforme o caso, além de tributos sobre eventuais lucros na hora da venda. Estes impostos devem ser pagos tanto no paraíso fiscal como no Brasil. O mesmo ocorre com as aplicações financeiras, cujos rendimentos serão tributados tanto aqui quanto lá fora.

    Dentro da legalidade, portanto, não existem vantagens tributárias para a pessoa física. A única vantagem de se investir em um paraíso fiscal seria, portanto, algo que torne de fato o investimento atrativo. Em outras palavras, comprar uma casa em Mônaco não vai trazer vantagens tributárias para a pessoa física, apenas o benefício de abrigar o proprietário aficcionado por Fórmula 1.

    "Em regra, todas as operações possíveis para pessoa física envolvem uma carga tributária no Brasil e outra no paraíso fiscal. Então, via de regra, quando a pessoa faz transações como pessoa física, sem envolver empresas, ela tende a não ter vantagens mediante a utilização de paraísos fiscais, se o fim for exclusivamente tributário", esclarece Oliveira.

    Pessoas jurídicas

    Toda a discussão muda de aspecto em se tratando de pessoas jurídicas. O interesse nos paraísos fiscais se dá por dois motivos centrais: primeiro porque nesses lugares não é permitido ter acesso a informações sobre a composição societária das empresas ou sua titularidade; segundo porque os impostos - quando não são inexistentes - são bastante reduzidos, com alíquotas inferiores a 20%, segundo a Receita Federal.


    Como essas vantagens estão disponíveis apenas para pessoas jurídicas, muita gente abre empresas em paraísos fiscais para se aproveitar de uma menor tributação sobre os rendimentos de suas aplicações financeiras, seu patrimônio, ou ainda para proteger o patrimônio ao ser alvo de conflitos judiciais.

    Neste último caso, ocorre o seguinte: ao comprar um imóvel por meio de uma sociedade offshore (sociedade que se encontra além das fronteiras de um país) a operação fica protegida pela legislação local, que impede que sejam divulgadas informações sobre as composições das empresas. Portanto, se a justiça determinar o bloqueio ou o confisco dos bens do dono de uma sociedade offshore, o patrimônio que estiver em nome da empresa estará a salvo. Não haverá como provar que a empresa pertence ao réu, não sendo possível ligar os bens à pessoa.

    Outra vantagem que se busca obter pela sociedade offshore é a isenção do pagamento de impostos cobrados sobre a transferência do imóvel. "Na sociedade offshore, não se tributa a transferência porque o imóvel não é visto como um bem, mas como um ativo da sociedade. É como se fossem transferidas ações da empresa. Isto é feito legalmente dentro nos paraísos, mas no Brasil isso não seria possível", explica Giovanni Caporaso, especialista em planificação fiscal internacional e dono do escritório Caporaso & PartnersLaw Office, situado no Panamá.

    Ou seja, para de fato obter as vantagens tributárias oferecidas pelos paraísos fiscais na hora de investir ou transferir bens, as pessoas físicas precisam criar empresas. Ocorre que abrir uma empresa apenas com essas finalidades é ilícito. Para que se justifique a criação de uma empresa é necessário que ela tenha de fato uma atividade, funcionários e uma estrutura que comprove sua atuação como pessoa jurídica. Empresas criadas apenas para fugir da tributação muitas vezes não têm substância econômica. Mas como a fiscalização é dificultada pela proteção que os paraísos fiscais oferecem às sociedades, essa prática ocorre aos montes sem ser percebida.

    Um exemplo de como a criação de uma empresa poderia ser feita de forma lícita é a seguinte: um brasileiro que possua cinco imóveis no Brasil resolve criar uma empresa nas Ilhas Cayman para desempenhar a atividade de administração desses imóveis no paraíso fiscal. A empresa teria que funcionar como se fosse uma sucursal de uma empresa brasileira. Aí sim a criação da pessoa jurídica faria sentido do ponto de vista legal.

    "Uma pessoa física que tenha imóveis espalhados pelo mundo inteiro precisa concentrar a administração dos imóveis em algum país. Neste caso, seria uma empresa de verdade e não haveria problema. Além de ser dona do imóvel, a pessoa precisa ter uma atividade de administração do imóvel no paraíso, por exemplo", explica o sócio do Siqueira Castro.

    Giovanni Caporaso conta que atende muitos clientes que buscam abrir sociedades offshore no Panamá para fugir das altas cargas de impostos de seus países de origem. "Quando as pessoas têm a sensação de que a pressão fiscal em seu país é muito alta e as impede de progredir, elas procuram outras vias pelos paraísos fiscais", explica.

    Segundo ele, os seus clientes que buscam abrir empresas no Panamá possuem renda entre 100.000 e 1 milhão de reais. "Uma pessoa que tem uma renda anual inferior a 20.000 reais anuais no Brasil não paga imposto, e uma pessoa que ganha 50.000 ou 60.000 reais ao ano paga um imposto pequeno. Então não é algo que traga problemas econômicos. Mas, no momento em que a tributação chega a 40% ou mais, a pessoa reage e já tenta evitá-la", diz. 

    Corporaso admite que os clientes o procuram sobretudo para escapar do que consideram tributações pesadas ou mesmo das leis burocráticas dos países de origem. Segundo ele, são pessoas que querem ocultar propriedades porque se casaram em comunhão de bens, ou que querem ter maior rentabilidade em um investimento. "Algumas coisas são ilegais no Brasil, mas são legais nos paraísos fiscais. E também acontece muita coisa que a Receita Federal não consegue rastrear se existe ou não", conclui.

     

    exame.com

    http://exame.abril.com.br/noticia/quando-e-licito-ter-dinheiro-em-um-paraiso-fiscal/imprimir

Arrogante falácia do "deixou de pagar ICMS devido" versus ISS: Vício no auto de infração por falta de motivo legal


 

Eurico Marcos Diniz de Santi, mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor de Direito Tributário e Financeiro da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas. Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas - NEF/DireitoGV. 
 

 
FISCOSOFT

DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DO REAL VENDEDOR, COMPRADOR OU DE RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


24 º TURMA 

ACÓRDÃO Nº 16-39835 de 14 de Junho de 2012



ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II 

EMENTA: DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DO REAL VENDEDOR, COMPRADOR OU DE RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O Dano ao Erário decorrente da ocultação das partes envolvidas na operação comercial que fez vir a mercadoria do exterior é hipótese de infração "de mera conduta", que se materializa quando o sujeito passivo oculta nos documentos de habilitação para operar no comércio exterior, bem assim na declaração de importação e nos documentos de instrução do despacho, a intervenção de terceiro, independentemente do prejuízo tributário ou cambial perpetrado. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA. HIPÓTESES. A conversão da Pena de Perdimento em multa poderá ser levada a efeito sempre que as mercadorias sujeitas àquela penalidade tiverem sido dadas a consumo, por meio da sua comercialização. 

Data do Fato Gerador: : 10/11/2005 a 10/11/2005

DECADÊNCIA. PENALIDADES.importação

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS 

1 º TURMA 

ACÓRDÃO Nº 07-27229 de 25 de Janeiro de 2012



ASSUNTO: Obrigações Acessórias 

EMENTA: DECADÊNCIA. PENALIDADES. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar da data da infração. DANO AO ERÁRIO. PENA DE 
PERDIMENTO. MERCADORIA NÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VA LOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real responsável pela operação de importação, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. 

Período de apuração: : 21/05/2003 a 06/04/2004

TIT firma entendimento sobre documentos inidôneos e créditos de ICMS

Jus Navigandi

http://jus.com.br

TIT firma entendimento sobre documentos inidôneos e créditos de ICMS

http://jus.com.br/revista/texto/22325

Publicado em 08/2012

Norma Gavilãn Tonellatti

Em relação às operações com circulação de mercadorias, a Fazenda Pública intensificou a fiscalização da emissão de documentos fiscais inidôneos, efetuando autuações nas pessoas dos adquirentes das mercadorias. isso porque os documentos emitidos são utilizados no creditamento do ICMS na operação subsequente, ou seja, o adquirente compra a mercadoria, recebe a nota fiscal com recolhimento de ICMS e na revenda da mesma poderá utilizar esse ICMS recolhido como crédito.

A discussão que ganha causa está associada à responsabilização do adquirente de mercadoria quando da declaração de inidoneidade das notas fiscais emitidas pela empresa vendedora.

Nesse sentido, no que concernem as operações com circulação de mercadorias, a Fazenda Pública fechou o cerco sobre a emissão de documentos fiscais inidôneos, efetuando autuações nas pessoas dos adquirentes das mercadorias. A justificativa ocorre ao passo que os documentos emitidos são utilizados no creditamento do ICMS na operação subsequente, ou seja, o adquirente compra a mercadoria, recebe a nota fiscal com recolhimento de ICMS e na revenda da mesma poderá utilizar esse ICMS recolhido como crédito.

Visto o crescente número de autuações e recursos interpostos pelos adquirentes, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo reuniu-se no final de maio de 2012 para firmar decisão modelo e requisitos a serem analisados antes da imposição de infração[1]. Determinando-se melhor julgamento no procedimento fiscalizatório, bem como no processo de declaração de inidoneidade, respeitando-se a irretroatividade dos efeitos de sua publicação e a boa-fé do adquirente que efetuou a operação com as mercadorias anteriormente à instauração de qualquer fiscalização sobre a empresa vendedora.

O sistema tributário brasileiro firmou em sua legislação que a prestação de pagamento e recolhimento de tributos são devidos por aquele que coaduna com o fato ensejador da hipótese de incidência. Nos artigos 121 e 122, do Código Tributário Nacional, expressa-se a qualificação de cada indivíduo para seu enquadramento como devedor da Administração Pública.

Visível de se constatar é que a legitimidade do sujeito passivo na relação tributária deve ser demonstrada no seu enquadramento nos preceitos legais, isto é, nos requisitos que o caracterizem como contribuinte ou responsável.

Devemos observar que há situações as quais o imposto sofrerá a tributação em forma de substituição, ou seja, a responsabilidade de arcar com o tributo é direcionada a outrem. Entretanto, a responsabilidade por substituição exige que haja conexão entre o fato e o indivíduo.

Porém, no que diz respeito aos documentos inidôneos, a Fazenda tem apresentado como sujeitos passivos terceiros à relação jurídico-tributária que não concorreram para a fraude fiscal.

O processo de declaração de inidoneidade deve respeitar um procedimento específico na fiscalização, como bem demonstra o Ofício Circular DEAT – G – Série "O&M" 06/94, e as Portarias CAT 19/2001 e 67/1982.

As orientações são de que o fiscalizador proceda as diligências para constatar a devida situação do estabelecimento comercial e, também, imprescindível à localização dos representantes legais. Após, será lavrado o Termo de Diligência Fiscal com todos os fatos descritos pelo agente fiscal, um Relatório de Apuração e a Declaração de Inidoneidade, fundamentada pelas provas colhidas.

Desse modo, a fiscalização tributária deve, essencialmente, localizar a empresa, bem como seus representantes legais, que emitiu as notas fiscais até então consideradas como inidôneas. Localizando-se a empresa, é cediço que o possível Auto de Infração e Imposição de Multa deva incidir sobre a mesma e não perante o terceiro.

Entende-se que o processo de declaração de inidoneidade deve esgotar todos os meios para localização do contribuinte que emitiu as notas fiscais consideradas frias. A falta de requisitos essenciais para o procedimento administrativo fica caracterizada com a consequente nulidade do ato, uma vez que não observou todos os pressupostos necessários para sua validade. [2]

Tem-se observado que no processo de declaração de inidoneidade a Administração Pública retroage os efeitos da declaração, por muitas vezes, a data do início de atividade da empresa emitente das notas fiscais consideradas "frias".

Porém, a retroatividade de efeitos é ilegítima, tendo em vista que a publicidade do ato administrativo ocorre após as operações efetuadas entre as partes, isto é, se a ciência da empresa adquirente de que a empresa emitente de notas fiscais estava sendo fiscalizada e da constatação de irregularidades deu-se após a finalização das operações não é possível a retroatividade e responsabilidade do adquirente.

Desse modo, o efeito da cassação da inscrição estadual e consequente consideração de inidoneidade de uma empresa não tem o condão de retroagir, seus efeitos não são ex tunc, mas sim ex nunc, ou seja, do momento da decretação de cassação e inidoneidade para frente, uma vez que os atos administrativos somente produzem efeitos a partir de sua publicação.

E assim afirmamos categoricamente: "o adquirente da mercadoria não pode ser responsabilizado pelo pagamento do ICMS pela operação que corretamente efetivou com pessoa jurídica inscrita com cadastro ativo e regular, ainda mais pelo fato de comprovação nos documentos fiscais".

Outro aspecto que se fixou no julgamento realizado pelo TIT está na comprovação de boa-fé do adquirente. No acórdão julgado em 29 de maio de 2012, o TIT declarou que para caracterizar a boa-fé do adquirente e fazer jus ao crédito de ICMS há necessidade de: demonstração de veracidade da operação de compra e venda; declaração de inidoneidade posterior à celebração do negócio jurídico efetivo e consequente emissão das referidas notas fiscais; comprovação de que o adquirente verificou a regularidade da empresa; comprovação de pagamento às empresas cujas notas foram declaradas inidôneas.[3]

Fica confirmado que o adquirente ao atuar de boa-fé, efetuar o pagamento das operações com mercadorias, bem como a empresa vendedora estar à época da operação em situação regular, não há que se falar em responsabilização do mesmo. Salientamos veementemente: "a responsabilidade tributária somente pode ser conferida por lei e, ainda, quando o sujeito participar ou se beneficiar da situação errônea perante o Fisco".

Nesse diapasão, é mister que a responsabilização do terceiro deverá ser imputada somente nos casos de não enquadramento nos requisitos, de modo contrário, configurar-se-á poder abusivo e ilegal.


Notas

[1] A decisão foi proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas. Recurso Especial 296166/2010. Câmara Superior. Relator: Juiz Gianpaulo Camilo Dringoli. Sessão: 29/05/2012.

[2] Esse é o entendimento do TIT. Processo DRT 14 – 1257/1990. J: 25/08/1998.

[3] Tais requisitos podem ser vistos no Tribunal de Impostos e Taxas. Recurso Especial 296166/2010. Câmara Superior. Relator: Juiz Gianpaulo Camilo Dringoli. Sessão: 29/05/2012. p 7/8.

Autor

·         Norma Gavilãn Tonellatti

Advogada da Souza Rodrigues e Lisboa Advogados

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

TONELLATTI, Norma Gavilãn. TIT firma entendimento sobre documentos inidôneos e créditos de ICMS. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3325, 8 ago.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22325>. Acesso em: 9 ago. 2012.

 

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Cinco minutos de sustentação oral no TIT não é razoável

O DIREITO DE FALAR NOS AUTOS


Por Marcelo Knopfelmacher

Decorrência do exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição) é o direito de falar nos autos. Fala nos autos, via de regra, o advogado, que é quem se reveste da chamada capacidade postulatória, ou seja, a prerrogativa de falar em nome de outrem nos tribunais do Poder Judiciário (artigo 1º, inciso I do Estatuto da Advocacia).

Tradicionalmente, os tribunais do Poder Judiciário conferem aos advogados o prazo de 15 minutos para produzir sustentação oral de suas razões. Assim é a previsão do regimento interno do Supremo Tribunal Federal (artigo 132), do Superior Tribunal de Justiça (artigo 160), do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 46), do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (artigo 141), do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 143, parágrafo 3º), do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 172) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (artigo 123), salvo nas hipóteses de ações penais em que o tempo conferido para a sustentação oral é de uma hora. Os tribunais administrativos, a exemplo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no plano federal, e do Conselho Municipal de Tributos, no município de São Paulo, também assinalam o mesmo prazo (artigos 58 e 63, parágrafo 2º, de seus respectivos regimentos internos).

Mas não obstante referido prazo de 15 minutos conferido por todos os tribunais do Brasil, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual 13.457 (que dispõe sobre o processo administrativo tributário no âmbito do Estado de São Paulo), de 2009, e do seu Decreto regulamentador 54.486, de 2009, admite apenas o tempo máximo de cinco minutos para que as partes, representadas ou não por advogados (posto tratar-se de um tribunal administrativo), possam falar nos autos.

E tal exigência legal e regulamentar, como não poderia deixar de ser, tem sido aplicada à risca pelos juízes do TIT, do que decorre um esforço de síntese pelas partes e advogados que, indiscutivelmente, pode comprometer, dependendo do caso, o regular exercício do direito de defesa na sua plenitude.

É necessário registrar que o TIT é um dos tribunais administrativos mais importantes do Brasil, onde são julgadas, em segunda instância administrativa, as autuações lavradas pelo Fisco do Estado de São Paulo decorrentes do IPVA, ITCMD e do ICMS no estado com a maior arrecadação tributária do país (autuações essas que, não raro, envolvem cifras e interesses muito significativos, como por exemplo a chamada "guerra fiscal" entre os estados).

As decisões do TIT, por serem técnicas, evitam que a mesma questão seja rediscutida pelo Fisco perante o Poder Judiciário, desafogando-o sobremaneira.

Trata-se, sem sombra de dúvida, de um órgão administrativo judicante da mais alta relevância, de que fazem parte julgadores com sólida e refinada formação técnica na matéria tributária, tanto aqueles que integram os quadros da Secretaria da Fazenda, como os julgadores representantes dos contribuintes e indicados por entidades da sociedade civil.

Sucede que muitas vezes as questões postas em julgamento exigem o exame de provas, documentos, laudos e consulta a uma legislação extremamente complexa e específica, como o regulamento do ICMS que contempla mais de 600 artigos, além de diversos anexos e portarias esparsas.

Em muitas situações, o representante do contribuinte tem de apontar, em diversos volumes de processo administrativo, onde se acha determinado documento, questionar o levantamento fiscal, contrapor informações constantes de arquivos magnéticos, enfim, demonstrar aos julgadores, com minúcia, os aspectos relevantes da defesa aptos a desqualificar as acusações fiscais.

Daí porque admitir-se o tempo máximo de cinco minutos para produção de sustentação oral no TIT, quando nossas Cortes superiores conferem às partes o triplo do tempo, é pretender atribuir a esse importantíssimo tribunal administrativo um dever por celeridade que não é imposto a nenhuma outra Corte judicante do país, afastando-se completamente da máxima de Ruy Barbosa segundo a qual "justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta", porque dentro dessa mesma máxima encontra-se a ideia de que justiça rápida demais não é justiça, senão irresponsabilidade despropositada.

É até compreensível e louvável que se pretenda conferir agilidade aos julgamentos do TIT, mas não é razoável admitir que, no prazo de cinco minutos, o contribuinte conseguirá exercer, na sua plenitude, seu direito de defesa, razão pela qual não se pode conceber um prazo tão exíguo para produção de sustentação oral.

É, portanto, chegada a hora de sensibilizar o chefe do Poder Executivo estadual e os deputados estaduais para que, em prol do cumprimento da Constituição, adotem as medidas necessárias no sentido de promover a alteração da legislação estadual para seguir o padrão conferido por nossas cortes do Poder Judiciário, inclusive pelo STF e pelo STJ, além dos demais tribunais administrativos, quanto ao tempo razoável a ser conferido para produzir sustentação oral no TIT.

Artigo originalmente publicado no jornal Valor Econômico.

Marcelo Knopfelmacher é advogado e diretor presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2012

 

Justiça manda Anvisa inspecionar remédios importados



agência estado
08.08.2012
  
Duas liminares concedidas pela Justiça Federal determinam que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) providencie em até 48 horas a inspeção de medicamentos, vacinas e insumos importados por laboratórios associados ao Sindicato da Indústria Farmacêutica e ao Centro das Indústrias do Rio de Janeiro. A carga está retida em portos e aeroportos desde o dia 16 de julho, quando os servidores da agência decidiram pelo início de uma greve.
 
"O direito de greve dos servidores não pode prevalecer sobre o direito da população ao pleno funcionamento dos órgãos de saúde, até mesmo quanto ao fornecimento de medicamentos", escreveu o juiz Alfredo de Almeida Lopes, da 24.ª Vara Federal, que concedeu uma das duas liminares.
 
No mandado de segurança coletivo, as entidades que representam os laboratórios alertaram para o risco de desabastecimento de medicamentos. "Por conta da paralisação (...) as empresas estão sendo lesadas pela impossibilidade de obtenção de insumos e mercadorias em geral. (...) A permanecer a situação, em breve faltarão medicamentos para a população", alertaram as entidades.
 
Os laboratórios também precisam negociar com seus clientes, entre eles o governo federal, para não serem penalizados com as multas por descumprimento contratual.
A ação cita os casos dos laboratórios MerckSerono, "que aguarda a liberação de medicamentos para doenças crônicas ou graves", para o tratamento de câncer e diabetes, que fazem parte do programa Farmácia Popular do governo federal, e GlaxoSmithKline, fabricante de "medicamentos e vacinas essenciais sem similar no Brasil".
 
A Anvisa editou portaria que estabelece o deferimento antecipado de licenciamento de importação de bens caso a mercadoria não seja avaliada em cinco dias. Para a advogada Cheryl Berno, chefe da divisão tributária do Sistema Firjan, que ingressou com as duas ações, a portaria tem efeito nulo. "Esses produtos têm de ficar armazenados pelos laboratórios até a fiscalização da Anvisa. As empresas não têm logística para isso. Em muitos casos, vacinas e medicamentos são encaminhados diretamente para o governo", explica a advogada. 

STF: 1ª Turma muda entendimento para inadmitir pedido que substitui recurso em HC


 
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus. 

A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício. 

O réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, há alguns anos o Tribunal passou a aceitar os habeas corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional, mas quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje. 

A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do ministro-relator no que chamou de "guinada de jurisprudência", por considerar o habeas, em substituição ao RHC, um meio processual inadequado. 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Luiz Fux também votaram no sentido do novo entendimento. 

Divergência 

O presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, divergiu do relator e se manteve alinhado ao procedimento até agora adotado pela Corte, entendendo cabível o habeas corpus. "Desde o Código Processual Penal do Império é previsto que sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele a [ordem] conceda, mesmo que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Eu não vejo como colocar peias à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário", disse o ministro antes de proclamar a mudança na jurisprudência da Turma. 

Preliminar 

A questão foi decidida no julgamento do HC 109956, mas começou a ser discutida quando a Turma analisou o HC 108715, durante a apresentação de uma questão preliminar no voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio. Este HC foi apresentado pela defesa de uma mulher denunciada perante a Justiça do Rio de Janeiro pela prática de descaminho, lavagem de dinheiro e organização criminosa na chamada Operação Negócio da China, investigada pela Polícia Federal em 2008. 

Em sua preliminar, o ministro defendeu que a Turma não mais admitisse o uso do Habeas Corpus para substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). O ministro Marco Aurélio observou que o STF recebeu somente no primeiro semestre deste ano 2.181 HCs, contra apenas 108 Recursos Ordinários em Habeas Corpus. 

Citou como exemplo ainda o caso do Superior Tribunal de Justiça, onde, segundo ele, ocorre a mesma distorção com a impetração de 16.372 habeas corpus e apenas 1.475 recursos ordinários. 

"O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea "a", e 105, inciso II, alínea "a", tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça contra ato de Tribunal Regional Federal e de Tribunal de Justiça", apontou o relator. 

O ministro Marco Aurélio acrescentou que "o Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição". 

Ainda segundo o ministro, a mudança de entendimento na Turma não acarretará prejuízo àquele que já impetrou o habeas corpus como substituto de recurso ordinário, "ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício", explicou o ministro em seu voto. 

O julgamento desse habeas corpus (108715) foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, que na preliminar acompanhou o relator. O ministro Luiz Fux lembrou que assim como o Tribunal já decidiu que não cabe Mandado de Segurança como substituto de recurso ordinário (RMS), assim também deve ser para "não vulgarizar a utilização do habeas corpus". 

O ministro Fux, porém, pediu mais tempo para analisar se acompanha ou não o relator quanto à concessão do habeas de ofício, para o trancamento da ação penal na parte relativa à prática de organização criminosa. Os demais ministros da Turma vão aguardar a apresentação do voto-vista do ministro Fux. 

Contudo, em razão do periculum in mora (perigo na demora) presente no caso concreto, uma vez que a instrução processual já se concluiu e o processo aguarda prolação de sentença, a Turma, por unanimidade, acolheu a proposta do relator e concedeu medida liminar para suspender a tramitação do processo na instância de origem, até o final julgamento do habeas corpus, que deverá retornar a julgamento com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Importação terá mais controle

 

O governo vai aumentar a fiscalização e o combate às importações irregulares. Criado há 15 dias, o Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (Cerad) começa neste mês a monitorar todas as informações produzidas no país sobre as mercadorias importadas que chegam aos portos e aeroportos brasileiros. O novo órgão, que será administrado pela Receita Federal, contará com a contribuição da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento. Será responsabilidade do Cerad checar se as ações de defesa comercial do governo estão funcionando, e também sugerir novas iniciativas de combate às importações ilegais e irregulares.

 

O Cerad era uma das principais esperanças do governo Dilma Rousseff quando determinou, entre maio e junho do ano passado, a estratégia de "combate implacável" às importações irregulares. Em junho de 2011, o governo criou o Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX), que iniciou a parceria formal entre técnicos do Desenvolvimento e do Fisco.

 

O Cerad é uma das principais apostas do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, que vinculou a GI-CEX ao novo órgão. Sediado no Rio de Janeiro, o órgão já conta com 16 técnicos, e outros 32 serão incorporados até dezembro.

 Os especialistas do Cerad ficarão responsáveis pelo agrupamento de todas as informações existentes em fontes como declarações de importação fraudulentas, denúncias recebidas de órgãos públicos e da iniciativa privada e informações provenientes de outras administrações aduaneiras no exterior.

O Cerad será o interlocutor do governo com todos os agentes do Estado que lidam com comércio exterior, como o Ministério da Agricultura, a Polícia Federal (PF), Fundação Nacional da Saúde (Funasa) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O novo centro também será o responsável por modelar junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) um novo instrumento para melhorar a eficiência no combate a normas técnicas industriais externas.

"O Cerad vai representar um salto na inteligência aduaneira", afirmou Ronaldo Medina, assessor especial do secretário da Receita Federal. Um dos maiores especialistas em aduana no país, Medina avalia que o Cerad, quando efetivamente implementado, entre o fim de 2012 e o início de 2013, funcionará como o órgão central da política aduaneira brasileira. Ao novo centro, o GI-CEX será ligado como órgão de execução.

Responsável pela detecção de setores e produtos onde a prática de importação desleal é mais recorrente, o GI-CEX já promoveu viagens de técnicos do governo brasileiro ao país de origem das importações irregulares. Coordenado pelo subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Emani Checucci, e pela secretária de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres, o GI-CEX será fortalecido com a criação do novo centro, avalia Tatiana.

"Há uma orientação clara, no governo, no sentido de fortalecer a defesa comercial no país", diz Tatiana. "O Cerad será importante no esforço em garantir a eficácia das medidas que temos tomado", diz a secretaria, em referência aos instrumentos de defesa comercial adotados pelo Brasil na área de comércio exterior, como medidas antidumping e salvaguardas.


João Villaverde, de Brasília
Valor Econômico 08/08/2012

UFA! FINALMENTE A NCM VAI CRESCER EM NUMERO DE DÍGITOS: TEREMOS UMA NCM BRASILEIRA


É isso mesmo. O Governo Federal cosntituiu um grupo de trabalho para avaliar os impactos relacionados com odetalhamento de nomenclatura (GDN) com a atribuição de elaborar proposta para a agregação, em âmbito nacional, de até quatro dígitos e as correspondentes designações à classificação de mercadorias utilizada pelo Brasil para fins de comércio exterior.
Isso foi feito através da Resolução Camex nº 57, de 7 de agosto de 2012, publicada no DOU de 8 de agosto de 2012.
Assim, é muito provável que em janeiro de 2017 tenhamos uma "NCM brasileira" contendo 12 dígitos (creio que este será o número final de dígitios).
Nós vamos ouvir muito falar desse tema nos próximos 3 anos.
Deixo uma pergunta: haverá uma consulta pública dessa nova futura nomenclatura?
Segue a mencionada Resolução para leitura e reflexão.
Grande abraço.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.

Fonte: DOU.
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
Institui Grupo Especial para avaliar impactos relacionados com o Detalhamento de Nomenclatura (GDN), com o objetivo de elaborar proposta para a agregação, em âmbito nacional, de até 4 (quatro) dígitos, e correspondentes designações, à classificação de mercadorias utilizada pelo Brasil.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, alíneas "c" e "e", e XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a identificação de bens objeto de operações de comércio exterior no Brasil, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Especial para avaliar impactos relacionados com o Detalhamento de Nomenclatura (GDN) com a atribuição de elaborar proposta para a agregação, em âmbito nacional, de até 4 (quatro) dígitos e as correspondentes designações à classificação de mercadorias utilizada pelo Brasil para fins de comércio exterior.
Parágrafo único. Os novos dígitos e designações correspondentes deverão ser complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e serão de uso exclusivo no Brasil.
Art. 2º O GDN deverá submeter à consideração do Conselho de Ministros da Camex diagnóstico detalhado sobre a implementação da referida proposta que identifique, entre outros aspectos:
I - necessidade de alteração do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e outros sistemas;
II - prazos de execução;
III - previsão orçamentária;
IV - necessidade de alterações normativas.
Art. 3º O GDN será integrado por 2 (dois) representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda; e
III - Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que o coordenará.
§ 1º Caberá ao GDN, em sua primeira reunião, a ser realizada até o dia 1º de setembro de 2012, estabelecer a metodologia de trabalho e periodicidade das reuniões do Grupo.
§ 2o No exercício de sua atribuição, o GDN deverá levar em consideração as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, convidando-os a participar de suas reuniões sempre que necessário.
§ 3º O GDN deverá submeter o diagnóstico a que se refere o art. 2o para deliberação do Conselho de Ministros da CAMEX até o dia 1º de dezembro de 2012.
Art. 4º Nenhum dispositivo desta Resolução deverá ser interpretado de forma a prejudicar a integridade da NCM e os demais compromissos firmados pelo Brasil no Mercosul e na Organização Mundial de Aduanas (OMA).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho