terça-feira, 16 de outubro de 2012
Decreto sobre IPI na produção de refrigerantes é questionado no STF
Crédito-prêmio de IPI entra no cálculo do IR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO. VENDA ANTECIPADA DE PASSAGEM. REAJUSTE. ISS. BASE DE CÁLCULO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
JUSTIÇA FEDERAL DE BRASILIA LIBERA PORSCHE CAYENNE DE PERDIMENTO EM SANTOS E RECONHECE QUE VEICULO É NOVO MESMO POSSUINDO CERTIFICATE OF TITLE
A 1ª Vara Federal de Brasília anulou pena de perdimento de veiculo decretada pela Alfândega do Porto de Santos que alegou que o veículo novo Porsche Cayenne era usado somente pelo fato de possuir Certificate Of Title.
Em sua decisão acatando os fundamentos do Advogado Augusto Fauvel de Moraes sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP o MM Juiz Federal Gabriel José Queiroz Neto assim considerou:
(...) "No caso, parece-me que é ponto incontroverso o fato de que o veículo jamais fora usado. A Receita se baseia apenas no fato de que houve uma primeira importação para os EEUA e depois outra importação para o Brasil, esta feita pelo autor. Segundo pondera, se houve um primeiro proprietário, ainda que no exterior, há condição de veículo usado.
Discordo desta posição!
Como já dito acima, a substância deve prevalecer sobre a forma. Ora, ainda que o
veículo tenha - documentalmente - sido alvo de uma transferência no exterior (isso
documentalmente falando), se não rodou (ou seja, se não foi utilizado para o fim a que se destina), ainda deve ser considerado novo. Ao que penso, meras questões documentais relativas a ordenamentos internos de outros países não devem afastar a conclusão inexorável de que o veículo é novo, porque jamais fora utilizado.
Enfim, registro que a Resolução do CONTRAN listada na contestação é voltada apenas para a questão interna brasileira, cujos contornos não parecem se preocupar especificamente com a questão das operações de importação, cuja dinâmica internacional não se prende a temas afetos à legislação interna brasileira. Além disso, não verifiquei uma definição legal de veículo novo, segundo o Código de Trânsito, nesta minha primeira análise.
Em conclusão, tenho que a pena de perdimento é ilegítima. ( Grifo Nosso) "
Posto isto, Fauvel ressalta que todos os importadores que estiverem sofrendo retenção e sendo autuados com pena de perdimento nas condições acima devem buscar o judiciário e anular o perdimento, bem como liberar o veiculo retido, tendo em vista que conforme já relatado e de acordo com o precedente acima o conceito de novo não deve ser visto à luz do certficate of title.
Novo PIS/Cofins pode prejudicar setor de serviços
| Setores estratégicos da economia brasileira podem sofrer com o novo sistema que integrará as taxas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Com o fim do sistema cumulativo, o qual não gera crédito tributário sobre os insumos, setores de serviços sairão perdendo com a reforma. As áreas de saúde, educação, transporte público, telecomunicações; jornais, rádio e televisão, entre as que podem ser prejudicadas, são as que chamam mais atenção. Hoje, estes setores pagam 3,65% na soma entre PIS e Cofins devido ao sistema cumulativo. Com a mudança para o outro sistema, não cumulativo, e que gera créditos sobre os insumos, pagarão alíquotas maiores sobre as receitas. Além disso, a cobrança passa a ser feita sobre a receita bruta da empresa, e não mais sobre o faturamento, aumentando a base de cálculo. A alteração abrange receitas como as financeiras, que são calculadas a parte do faturamento. Na última semana, Carlos Al-berto Barreto, secretário da Receita Federal, e Dyogo Henrique Oliveira, secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, adiantaram que haverá três faixas de cobrança para o nova contribuição. Porém, também indicaram que as faixas não serão muito distantes da tarifa máxima, definida como 9,25%. O motivo, segundo gente próxima à confecção da nova legislação, é a tentativa de não reduzir drasticamente a arrecadação. O melhor cenário que estes setores estratégicos trabalham hoje é que as taxas fiquem próximas a 6%, o que seria o dobro do que pagam atualmente. As medidas que unificarão as contribuições devem entrar em vigor apenas em 2014, já que os trabalhos devam ser concluídos no próximo ano. Mas antes, precisam passar pela aprovação do Congresso Nacional. O longo trâmite da re-forma sugere que os setores se mobilizarão para minimizar os efeitos das novas regras sobre as finanças das empresas. Jorge Zaninetti, sócio do escritório Siqueira Castro, alerta: apesar do esforço dos empresários que sairão prejudicados, algumas áreas, inevitavelmente, terão de ser sacrificadas para compensar a queda de arrecadação. Atualmente, a média de alíquotas cobradas entre PIS e Cofins é de 9,25%. Com a unificação, esta será a máxima. "Setores que pagam menos que isso terão de arcar com a redução dos que pagam mais. Esta é a famosa calibragem", afirma. Segundo Zaninetti, pesa o fato dos insumos destes setores serem majoritariamente intangíveis, e não materiais. "Uma indústria, que para produzir utiliza 60% de insumos em um produto, consegue bons créditos que serão descontados no futuro. Mas para o setor de serviços isso é mais difícil de ser calculado", explica o tributarista. Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon -Mizabel Derzi Advogados Associados, seria impraticável tamanha elevação de alíquota para estes setores. "As associações precisam mostrar que as finanças seriam altamente prejudicadas com a alíquota que se pratica hoje no sistema não-cumulativo", afirma Santiago. "Embora ninguém pague a taxa nominal efetivamente, por causa dos créditos, a cobrança de 6% sobre a receita bruta destes segmentos já seria um abuso", argumenta. | |
| Brasil Econômico |
Imóvel comercial não é penhorado
Inconstitucionalidade incidental não pode ser arguida no STJ pelo autor de recurso especial
sexta-feira, 12 de outubro de 2012
Não se qualifica à pena de perdimento comprador de veículo importado usado que age de boa-fé
O magistrado de primeira instância foi de mesma opinião, levando a Fazenda Nacional a apelar a este Tribunal, alegando a ilegalidade inconstitucional da importação de carros usados e que a boa fé, além de irrelevante no caso, não poderia ser alegada "por quem não toma cautelas necessárias em tal tipo de negocio".
O relator do processo, juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, refutou as alegações da Fazenda de que o apelado não teria agido de boa-fé, porque "no comércio de veículos usados não é razoável que se exija do adquirente a cautela de conferir a regularidade da guia de importação do automóvel (...) uma vez que a operação comercial estava sendo realizada dentro do território nacional, mesmo em se tratando de veículo de origem estrangeira, era natural que o adquirente limitasse seus cuidados à verificação dos documentos do licenciamento, dado que este pressupõe a regularidade da internação do veículo".
O magistrado aferiu dos autos que o veículo foi registrado e licenciado junto ao DETRAN sem a imposição de restrição ou ressalva, o que, em sua visão, constata a boa-fé do apelado ao efetuar o negócio. Logo, a Turma não julgou razoável a aplicação da pena, visto que o veículo, apesar de usado e importado, foi adquirido no mercado interno e de comerciante regulamente estabelecido.
A respeito, já foi firmado entendimento jurisprudencial dessa Corte: "Não se aplica a pena de perdimento àquele que, de boa-fé e com base na documentação regular no DETRAN, adquire veículo usado importado no mercado interno, de comerciante regulamente estabelecido, sem nenhuma restrição, em face do princípio da segurança jurídica". (AC 0041262-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.681 de 18/11/2011).
Quanto à punição: "Bem de ver, no ponto na hipótese de irregularidade fiscal a ensejar a penalidade administrativa de perdimento do veículo importado, tal irregularidade e seus efeitos são restritos ao infrator, que realizou a operação de importação afirmada de irregular. Seus efeitos, porém, não se estendem ao adquirente, seja por não praticar qualquer fato ensejador da sanção, seja, sobretudo, por que a aquisição deu-se de forma a afastar qualquer comportamento censurável e caracterizador de má-fé". (TRF1ª, AMS 2000.35.00.011320-9, rel. convocada juíza federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/6/2009, p. 226).
Processo: 0032167-56.2001.4.01.3400
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
LEI Nº 12.723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012. - ZF
LEI Nº 12.723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012.
Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:
"Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.
§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente."
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2012
Reforma não deve elevar teto de PIS-Cofins
Mudança é considerada positiva
Consulta pública para ex-tarifário facilita processo
Habilitação RADAR/SISCOMEX – Documentos exigidos e comentários.
Marcelo Ferrer
DM8 – Soluções em Comércio Exterior
10.10.12
Após publicação da IN SRF 1.288/12 e ADE COANA 33/12, a IRF SP disponibilizou nesta semana uma listagem da documentação e orientações sobre o referido pedido de habilitação, lembrando apenas que a mesma é passível de revisão a qualquer momento.
Dentre os documentos exigidos constam:
- Requerimento de Habilitação do Responsável perante o Siscomex (conforme anexo único da IN SRF 1.288/12);
- Cópia dos documentos do signatário do documento, sendo responsável legal da empresa ou representante legal constituído (daí será necessário apresentar a procuração também);
- Contrato Social da empresa e sua última consolidação, se houver, bem como as alterações realizadas nos últimos 2 anos;
- Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações contratuais da pessoa jurídica, expedida no máximo a 90 dias da entrada do pedido de habilitação;
- Comprovante de habilitação do DTE no e-CAC;
- Ficha de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis Legais ou declaração indicando que já possui cadastro;
- Recibo SVA impresso (Roteiro e-processo);
- Relatório impresso da procuração relativa ao arquivo digital.
Existe também a necessidade de documentos específicos para pessoas jurídicas que se encontram (ou se encontravam) inativas ou com ausência de débitos a declarar, havendo a necessidade de declarações específicas assinadas pelo contador responsável pela empresa.
O formato de entrada do pedido conforme a nova legislação é muito mais racional que o anterior, a quantidade de documentos exigida é bem menor e o foi retomado o foco principal da habilitação, que é o de evitar fraudes no comércio exterior.
Talvez este foco não fique claro para a maioria, mas ao inserir análises de tributos recolhidos tais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, fica claro que a RF quer identificar se a empresa foi constituída para sistematicamente lesar o erário público, pois toda empresa é constituída para gerar lucro e consequentemente recolher tais impostos onde a ausência deles é indício (não prova) de irregularidades.
Também é feita a análise da capacidade de gestão das operações da empresa como um todo, que obviamente demanda de pessoas, consequentemente gerando o recolhimento de contribuições previdenciárias onde a ausência de recolhimento também é indício (não prova) de irregularidades.
É esperada uma significativa diminuição nos prazos de análise dos processos e obtenção das habilitações, pois anteriormente a RF levava entre 20 e 30 dias neste processo sendo que agora a expectativa é que o prazo caia para algo em torno de 5 a 15 dias.
Quanto a eventual pedido de revisão de estimativa, ficam os seguintes comentários:
- Trata-se de matéria de comprovação de
informações que não se encontram na base de dados da RF (caso contrário já teria sido analisado na conversão do RADAR ou na habilitação inicial);
- Os documentos que contém tais
informações devem ser originais ou cópias autenticadas, no caso de documentos internacionais a sugestão é que os mesmos possuam visto consular e sejam encaminhados à RF com a tradução juramentada.
- São documentos típicos, entre outros, que comprovam a capacidade financeira superior do que trata o artigo 5º do ADE COANA 33/12:
- Contratos de fornecimento de produtos com financiamento direto do exportador (compras a prazo);
- Contratos de empréstimo bancários (existe ainda a indefinição se apenas a celebração do contrato é suficiente ou se é necessária a disponibilização do recurso de imediato no ativo da empresa para que seja considerado);
- Contrato de empréstimo não bancário (com pessoa física ou jurídica não banco).
Por último, obter a habilitação RADAR/SISCOMEX é apenas um dos passos na manutenção das operações da empresa no comércio exterior, pois todo o deferimento é feito a título precário (artigo 14 da IN SRF 1.288/12) estando a empresa sujeita a revisão e até suspensão da habilitação se na administração geral da empresa não for despendida a atenção necessária.
Abraços
Marcelo Ferrer
DM8 – Soluções em Comércio Exterior
terça-feira, 9 de outubro de 2012
Após polêmica, Receita muda prazo para adequar importador
Instrução normativa que altera importação por meio de encomendas a tradings ficou confusa e sofreu críticas Gustavo Machado Devido à polêmica provocada pela instrução normativa (IN) 1.288 da Receita Federal, funcionários do órgão dizem que até amanhã será publicado um ato declaratório para sanar as dúvidas sobre as habilitações que empresas deverão obter para poder importar por meio de encomendas contratadas junto a trading companies. Reportagem publicada pelo BRASIL ECONÔMICO, em 3 de outubro, mostrou que a partir daquela data, qualquer importador, exportador ou internador da Zona Franca de Manaus deveria adquirir uma habilitação da modalidade "ilimitada" para poder importar volume superior a US$ 150 mil por semestre. A Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (Abece) possui entendimento diferente. Segundo sua diretora executiva, Lilia Miranda, empresas contratantes das tradings não precisam se preocupar com a mudança nas regras para emissão de habilitações. "Na importação sob encomenda, a obrigação é do importador (trading) e a capacidade financeira também, essa é uma das diferenças em relação à importação por conta e ordem", diz Miranda ao citar a lei 11.281, de 2006. Renata Ciasca, advogada e membro do Comitê Jurídico da Abece, diz não haver sentido no posicionamento da Receita Federal. "A capacidade financeira precisa ser comprovada pelas tradings. Pela lógica da operação, não faz sentido que o radar (as habilitações válidas) seja fornecido pelo encomendante (empresa que contratou a trading para trazer os produtos do exterior)", diz Ciasca. De acordo com fontes ligadas à Receita, o prazo fornecido pelo órgão para adequação das empresas foi insuficiente para aplicar a nova instrução. No ato declaratório que será emitido nos próximos dias, estarão contidos um novo prazo e esclarecimentos dos procedimentos a serem seguidos pelas empresas. Reclamações contra a instrução aconteceram pois a Receita Federal não esclarece que os importadores que não possuíam uma habilitação ordinária — nomenclatura anterior — agora serão obrigados a adquirir as permissões ilimitadas ou expressas para poder importar mais de US$ 150 mil por semestre. As empresas, que já possuíam as antigas permissões, terão seu cadastro atualizado automaticamente de acordo com o balanço fiscal. Porém, Dário da Silva Brayner Filho, coordenador-geral da administração aduaneira da Receita Federal, diz que importadores não poderão mais se valer das habilitações das tradings para trazer mercadorias de fora do país, mesmo que seja por meio da modalidade de encomendas. Brayner Filho reitera que o importador final precisará de suas próprias habilitações. "A Receita quer saber quem são os importadores reais. Quer que eles existam", afirma. O coordenador aduaneiro afirma que, para facilitar a adequação, o prazo para emissão das habilitações foi reduzido consideravelmente. Na modalidade expressa, na qual encaixam-se grandes companhias, a permissão será concedida em apenas dois dias úteis. Para empresas menores, em até 10 dias úteis. "Quem possui situação irregular, não transparente, pode levar mais tempo para regularizar ou organizar os documentos exigidos pela Receita, o que aumentará o prazo de emissão da habilitação", diz. No entanto, este prazo de 10 dias úteis já foi questionado. A Receita Federal não conseguiu dar conta da quantidade de pedidos recebidos no último mês, em decorrência da pressa dos importadores. Este é um dos motivos que levará o órgão a estender o prazo para que a instrução normativa entre em vigência. ¦ | |
| Brasil Econômico |
ADI questiona resolução do Senado Federal sobre ICMS
segunda-feira, 8 de outubro de 2012
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Estados podem abrir parcelamentos de ICMS
| Por Laura Ignacio | De São Paulo O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou os Estados de São Paulo, Piauí, Maranhão, Roraima, Amazonas, Goiás e Rio Grande do Sul a abrir novos parcelamentos especiais de débitos de ICMS, com anistia de multas e juros. Em São Paulo, o parcelamento incluirá débitos vencidos até 31 de julho. Para pagamento à vista, haverá redução de 75% no valor de multas e de 60% nos acréscimos legais (o que inclui os juros). No parcelamento em até 120 vezes, o desconto será de 50% nas multas e de 40% nos juros. Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte deverá abrir uma conta em banco autorizado pelo governo estadual. O débito das parcelas será automático. No caso de atraso no pagamento de três ou mais parcelas, seguidas ou alternadas, o contribuinte será excluído do programa. Nos Estados do Piauí, Maranhão e Roraima, haverá isenção de juros e multas se a dívida for quitada à vista. Se preferir, o contribuinte poderá parcelar seus débitos em até 24 vezes, com 40% de redução de multas e juros. Nessas regiões, a empresa que já tiver débitos parcelados poderá transferi-los para o novo programa. No Piauí e no Maranhão, podem ser incluídas dívidas vencidas até 31 de julho. Em Roraima, até 31 de julho de 2010. No Amazonas e em Goiás, poderão ser parcelados débitos ocorridos até 30 de junho. Para pagamento à vista, haverá isenção de multas e juros se a adesão ao programa for feita até o dia 31 deste mês. Após esse prazo, o desconto será de 95%. De 13 a 60 parcelas, a redução é de 40%. No Rio Grande do Sul, o desconto em multas e acréscimos legais será de 75% para pagamentos em uma única parcela. O benefício cai a 10% para parcelamentos entre 49 e 60 meses. Podem ser incluídos débitos vencidos até 31 de agosto. Em todos os parcelamentos, podem entrar débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, contanto que o contribuinte desista de eventuais recursos administrativos ou judiciais. | |
| Valor Econômico |
sábado, 6 de outubro de 2012
A possibilidade de utilização de alíquotas menores do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação reduzem os custos na importação de mercadorias. Quem pagou a mais também podem pedir restituição
De acordo com a Solução de Consulta Nº 93/2012 do Estado do Paraná publicada no mês de Junho de 2012 a alíquota efetiva do ICMS que deve fazer-se constar na base de cálculo para pagamento do PIS-importação e COFINS-importação é a alíquota realmente paga pelo importador, ou seja, se alguma empresa possui benefício fiscal do ICMS deve-se fazer constar a alíquota do benefício e não a alíquota integral do ICMS como vinha sendo aplicado.
Assim, se o ICMS de uma mercadoria é na alíquota de 12% ou 17% mas a empresa possui benefício fiscal reduzindo essa alíquota para 1% ou 3% por cento, deve-se constar a alíquota de 1% ou 3% na base de cálculo do PIS e COFINS e não a alíquota de 12% ou 17% .
Empresas que importaram e que fez-se constar a alíquota integral do ICMS quando deveria fazer-se constar a alíquota reduzida, e que não possuem apuração contábil como Lucro Real, podem pedir a restituição do valor do PIS-importação e COFINS-importação pagos a maior.
A redução dos valores para as novas importações é muita expressiva e o cálculo para se apurar o valor que a empresa tem a restituir é fácil de se promover.
No estado do Paraná a norma já se pacificou, inclusive com a publicação no Diário Oficial da União. Para empresas que não estejam situados no estado do Paraná o benefício também é válido, porém a forma para se fazer constar a alíquota correta e o pedido de restituição de valores já pagos são diferenciados e dependem de algumas peculiaridades. Nada muito complicado.
As empresas quem tem interesse em pedir a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos devem procurar o auxílio de um profissional especializado na área. O pedido e a restituição, a princípio, não são demorados.
As empresas que pretendem utilizar a alíquota reduzida do ICMS na base de cálculo do PIS-importação e COFINS-importação, de acordo com o seu benefício fiscal do ICMS, ainda que a matéria seja pacificada, também devem procurar o auxílio de um profissional para evitar erros de informação e problemas futuros.
IVANDRO ANTONIOLLI
Advogado na área tributária e aduaneira
sexta-feira, 5 de outubro de 2012
Setor ferroviário terá isenção de ICMS
Setor ferroviário terá isenção de ICMS | |
Por Laura Ignacio | De São Paulo Os Estados e o Distrito Federal poderão conceder isenção de ICMS nas compras de bens e mercadorias destinadas a redes de "transporte sobre trilhos" para passageiros. O benefício abrangerá as operações internas e interestaduais, incentivando o investimento em transporte público por meio de parcerias público- privadas (PPPs). A isenção foi autorizada por meio do Convênio ICMS nº 94, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. De acordo com o convênio, o benefício pode ser aplicado na importação de produtos sem similar no país. A comprovação de que não há mercadoria nacional deverá ser feita por meio de órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos. O convênio autoriza ainda os fiscos estaduais a não exigir a devolução do valor do crédito relativo a operações abrangidas pela isenção. Porém, para o aproveitamento do benefício, será necessário comprovar o efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação de trens. Também foi publicado ontem, do Diário Oficial da União, o Convênio ICMS nº 89, que amplia os benefícios fiscais do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo). O acordo autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do imposto estadual embalagens, componentes, partes e peças para montagem de laptops educacionais no âmbito do Programa Um Computador por Aluno, ainda que adquiridos de forma individual. O Diário Oficial da União trouxe ainda o Convênio ICMS nº 91, do Confaz, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares até 31 de dezembro de 2014. Poderá ser concedida redução para que a carga tributária dessas empresas fique entre 2% e 5% do valor de fornecimento de refeições. O mesmo é válido para vendas realizadas por empresas de refeições coletivas. | |
| Valor Econômico |
quinta-feira, 4 de outubro de 2012
Governo estuda unificar contribuições
Receita se opõe a projeto que amplia tributação pelo lucro presumido
| Por Ribamar Oliveira | De Brasília Com parecer contrário da Secretaria da Receita Federal, o projeto de lei que eleva, de R$ 48 milhões para R$ 79,2 milhões, o limite de receita bruta total das empresas que poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido poderá ser votado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados na próxima semana. A Receita diz que a medida vai beneficiar apenas 459 empresas - aquelas que migrarão para a tributação com base no lucro presumido com a elevação do limite -, mas resultará em renúncia fiscal de R$ 1,66 bilhão no próximo ano e de R$ 1,83 bilhão em 2014. Para a Receita, o projeto "é extremamente regressivo em termos regionais", pois concentra os benefícios nas regiões Sul e Sudeste, onde as novas empresas beneficiadas com a medida estão localizadas, enquanto grande parte da renúncia será suportada pelas regiões Norte e Nordeste. O relator do projeto, deputado federal Júlio César (PSD-PI), deu parecer favorável. O deputado João Dado (PDT-SP) apresentou voto em separado, contrário ao projeto. O projeto, aprovado pelo Senado no ano passado, é de autoria do ex-senador Alfredo Cotait Neto (DEM-SP), que assumiu o mandato após a morte de Romeu Tuma. Na justificativa do projeto, Cotait Neto informa que a última atualização do valor do limite de receita bruta para optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido tinha ocorrido em 2002, quando foi fixado em R$ 48 milhões. Para o então senador, uma revisão do valor é necessária para "evitar que empresas sejam excluídas desse regime ou não possam optar pelo mesmo". O ex-senador propôs que o limite fosse elevado para R$ 78 milhões. Para chegar a esse valor, ele utilizou no cálculo o IPCA do IBGE entre dezembro de 2002 e novembro de 2010 e uma estimativa para a inflação em dezembro de 2010 e em 2011. O projeto foi apresentado em dezembro de 2010. Depois de aprovado pelo Senado, seguiu para apreciação dos deputados. Na Câmara, o projeto está sendo relatado na Comissão de Finanças e Tributação pelo deputado Júlio César, que apresentou parecer favorável na forma de um substitutivo. Para o relator, o projeto tem "o cunho de assegurar a estabilidade no tempo do ônus tributário sobre o contribuinte". Segundo ele, a atualização monetária dos valores de referência "atinge a todos os contribuintes, de maneira incondicional e uniforme, não acarretando renúncia de receita". Com essa interpretação, César afastou o impedimento do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina a compensação de toda renúncia fiscal. No substitutivo, César elevou o limite para R$ 79,2 milhões e introduziu um artigo que aumenta de R$ 120 mil para R$ 360 mil a receita bruta anual das empresas jurídicas prestadoras de serviços em geral que poderão calcular o Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta mensal. O parecer da Receita Federal não trata dessa medida, pois ela não constava do projeto inicial de Cotait Neto. Não satisfeito com o parecer do relator, o deputado João Dado apresentou voto em separado contrário ao projeto e solicitou uma avaliação da Receita Federal, porque, segundo ele, "o conceito do projeto está errado". Para o deputado, é preciso caminhar para a desoneração da pessoa física e não da pessoa jurídica. Em seu voto, Dado diz que o limite em vigor "contempla satisfatoriamente a maioria das empresas que, atendendo às condições estabelecidas na legislação tributária, desejem optar pelo lucro presumido, não havendo nenhuma razão de ordem técnica ou econômica que fundamente a alteração". Em sua nota técnica, a Receita informa que atualmente existem 1, 1 milhão de pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Desse total, 96,8% possuem faturamento anual de até R$ 3,6 milhões e apenas 0,07% delas faturam acima de R$ 36 milhões. "A elevação do limite de faturamento para R$ 78 milhões provocaria a migração de 459 empresas, com elevação de, apenas, 0,041% no número de pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, gerando, todavia, uma renúncia fiscal significativa, considerando o número de beneficiários em potencial", diz a nota. "O valor da renúncia fiscal seria, no ano de 2012, de, em média, R$ 3,28 milhões para cada uma das 459 pessoas jurídicas que migrariam para o lucro presumido", prevê a Receita. Como a arrecadação do Imposto de Renda será afetada negativamente, a Receita Federal observa também que o projeto prejudicará os Estados e municípios, pois a receita do imposto é dividida entre os entes da Federação. Como as empresas de maior porte encontram-se nas regiões Sul e Sudeste, "essas regiões serão contempladas com a maior parte da renúncia fiscal decorrente da alteração do limite de opção", explica a nota. "As regiões Norte e Nordeste, as mais carentes do país, arcarão com 77% das perdas do Fundo [de Participação de Estados e Municípios]", diz. A Receita alerta ainda para o fato de que as empresas que apuram o IR com base no lucro presumido distribuem lucros aos sócios pessoas físicas com isenção do IR, valores esses que também não sofreram a incidência do IR pessoa jurídica. A elevação do limite de faturamento para a opção pelo lucro presumido agravaria esse problema de distribuição de lucros aos sócios pessoas físicas sem tributação alguma, segundo a nota da Receita. Se for aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, o projeto de lei será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, também da Câmara, voltando a seguir para nova votação do Senado já que se trata de um substitutivo. Somente no fim dessa tramitação irá à sanção da presidente. | |
| Valor Econômico |
Multa por erro em livro fiscal pode ser alterada
| Por Laura Ignacio, Adriana Aguiar e Fernando Torres | De São Paulo Com 27 páginas, o texto da minuta de uma medida provisória (MP) que acabaria com o Regime Tributário de Transição (RTT), à qual o Valor teve acesso, também estabelece algumas novidades que exigirão maior controle dos livros fiscais e contábeis pelas empresas. Se o texto for aprovado como está, caso os contribuintes errem, omitam ou atrasem o envio de informações referentes ao lucro real pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), poderão sofrer pesadas multas. Isso porque eles passariam a pagar sobre percentuais de sua receita bruta, e não mais valores fixos. O Fisco poderá cobrar multa de 0,01% da receita bruta por cada grupo de cinco informações no e-Lalur (livro eletrônico de apuração do lucro real) omitidas, incorretas ou inexatas. Caso a empresa deixe de enviar as informações no prazo, pagará 0,025% da receita bruta por mês de atraso. Assim, a Petrobras, por exemplo, pagaria R$ 61 milhões mensais por atraso no envio do e-Lalur e R$ 24 milhões por entrega de dados com erros. A Vale pagaria, respectivamente, R$ 25 milhões e R$ 10 milhões. Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, "isso seria eminentemente desproporcional e não seria razoável diante das polêmicas trazidas com a nova norma, que poderá valer já em 2013". Hoje, segundo a Lei nº 10.426, de 2002, a multa é de 2% do imposto devido ao mês, na falta de entrega ou envio fora do prazo. Esse valor pode ser representativo para grandes empresas. Porém, no caso de erros, a legislação atual é bem mais branda. Deve ser aplicada multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. "Ambas as penalidades em vigor atualmente são aplicadas em relação a dados da DIPJ, DIRF, DCTF e Dacon, as quatro principais declarações devidas ao Fisco pelas empresas de grande porte", afirma o contador Welinton Mota, da Confirp Consultoria Contábil. A minuta também inviabiliza um tipo de planejamento tributário comum no mercado da construção civil. Segundo o advogado Fernando Moura, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, as incorporadoras - normalmente tributadas pelo lucro real - não poderão mais transferir receitas para as sociedades em conta de participação (SCPs) do grupo, caso elas sejam tributadas pelo lucro presumido, para reduzir os impostos a pagar. Um dispositivo do texto diz que "o regime de tributação da SCP deve ser o mesmo adotado pelo sócio ostensivo". O texto também trata de contratos de permuta realizados por incorporadoras. A Receita não vai mais considerar como permuta a troca de um lote por unidades de empreendimento imobiliário, passando a tributar a operação. A minuta diz que, na hipótese de permuta envolvendo unidade imobiliária, será computado no lucro real a diferença entre o valor da transação e do valor justo. "Assim, isso passa a ser tributado mesmo sem a realização da transação", afirma Moura. Para o contabilista Francisco Papellas Filho, do Braga & Moreno, esses valores a serem tributados seriam, com a edição da MP, pagos no ato da operação ao Fisco e não posteriormente, como era até então. Isso porque se a construtora, ao fazer a permuta com o dono do terreno, por exemplo, oferecesse duas unidades imobiliárias por um valor abaixo do mercado, a diferença seria embutida nos preços oferecidos nas outras unidades e tributada anos depois, quando fossem vendidas. Outro esclarecimento trazido pela minuta da MP tem relação com o pagamento de juros sobre capital próprio (JCP). Atualmente, o limite para remuneração do acionista por meio desse mecanismo é calculado ao se aplicar a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), hoje em 5,5%, sobre o patrimônio líquido. O texto da minuta lista as contas do patrimônio que devem ser usadas como base de cálculo do limite anual do JCP (como capital e reservas de lucros e ações em tesouraria). Mas não aparece na relação a conta "outros resultados abrangentes". Nessa última conta entram, principalmente, variações de valor justo de ativos que não transitam diretamente pelo resultado, como ganhos com participações societárias ou instrumentos financeiros classificados como disponíveis para venda. Um ponto que não foi tratado na minuta e que pode causar dúvidas envolve os custos incorridos com a emissão de debêntures. Segundo Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, hoje, esses custos reduzem o patrimônio líquido da empresa. No RTT, no entanto, são tratados como despesas dedutíveis, neutralizando os efeitos fiscais das novas regras contábeis. "Como não se tem previsão sobre isso, não se sabe se deve prevalecer a forma utilizada hoje no RTT." | |
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Armazenagem não gera crédito de Cofins
| Gastos com armazenagem de mercadorias adquiridas por exportadores para venda no mercado internacional não geram créditos de PIS e Cofins. O entendimento é da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, que abrange os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte. O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 69, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes. A Receita Federal levou em consideração a Lei nº 10.833, de 2003. A norma estabelece que o direito de utilizar o crédito não alcança a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação. Para a advogada Marluzi Barros, do Siqueira Castro Advogados, é possível, com base na lei, vedar o crédito de PIS e Cofins para empresas exclusivamente exportadoras. "Já existe uma política do governo federal para desonerar essas empresas, que não são tributadas na exportação", diz. O consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, porém, discorda do entendimento da Receita Federal. "A empresa que presta serviço de armazenagem para a exportadora recolhe o PIS e a Cofins", afirma. "O custo está embutido no preço cobrado pelo serviço." (LI) | |
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quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Novos serviços passam a integrar o Siscoserv
terça-feira, 2 de outubro de 2012
Nova regulamentação do Radar IN 1288 – Como ficam as empresas recém-constituídas?
Diz o ditado que "o diabo mora nos detalhes" No caso das normas que regem o comércio exterior brasileiro o ditado é válido. O diabo existe e mora nas infralegais. Para ser mais específico, mora nas instruções normativas, atos declaratórios e etc.
Veja, por exemplo, o que acontece com o acesso ao Siscomex (mais conhecido como Radar). Agora, temos novas regras para habilitar a pessoa física responsável pela pessoa jurídica no acesso ao sistema. São quatro novos critérios que vão exigir muita atenção por parte do usuário:
1. Para as empresas exportadoras não existe mais limites de operação;
2. O pedido de habilitação será analisado em dois dias no caso de modalidade limitada e; em 10 dias no caso de modalidade ilimitada;
3. Nas operações por encomenda a empresa não pode mais ser da capacidade financeira do importador, e
4. A análise da capacidade financeira se dará pelo estudo da soma dos tributos recolhidos nos últimos 5 anos.
E neste ponto 4, o tinhoso mostra sua cara. Como fazer com as empresas recém-constituídas? Como fazer com os consórcios de empresas, que por natureza, tem um objetivo predeterminado e temporal?
Numa primeira análise, estas empresas deverão requerer a sua habilitação e a mesma será, (pelo critério de últimos recolhimentos de tributos), determinada como – habilitação limitada.
Logicamente, os valores estipulados por esta habilitação limitada (CIF-USD 150,000.00 por períodos de 6 meses), não serão suficientes, o que levará a um pedido de revisão de estimativas. Porém, não existe prazo (determinado na IN ou no ADE), para a conclusão desta revisão de estimativas, ou seja, ela pode demorar dias ou anos. Novamente, a obra do Lúcifer se conclui.
Do jeito que as coisas estão apresentadas hoje, o Radar, que foi inicialmente, concebido como um instrumento de controle das operações de comércio exterior, será transformado em barreira não tarifária contra as importações, odiosa prática condenada pela OMC. Mas mais importante ainda é o efeito nefasto que a criatura do tinhoso provoca na segurança jurídica dos negócios. Que Deus nos ajude.
Walter Thomaz Junior.
Consultor de comércio exterior.