quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Aliíquota do ICMS mais baixa vai ameaçar a Zona Franca de Manaus
quarta-feira, 17 de outubro de 2012
Receita alerta para autuações por falsos fiscais
A Receita Federal emitiu, nesta terça-feira (16/10), um alerta aos contribuintes sobre falsos fiscais que atuam em nome do órgão em busca de dinheiro de empresas. No comunicado, a Receita explica que qualquer empresa abordada pelos fiscais "de verdade" recebe um documento com o número do Mandado de Procedimento Fiscal e senha de acesso. Com essas informações, o empresário deve entrar no site da Receita e verificar o motivo da fiscalização, depois de clicar nos seguintes links: todos os serviços, fiscalização e consulta.
De acordo com a Receita Federal, os falsos fiscais fazem contato com a companhia por telefone ou por e-mail. Em seguida, aparecem no estabelecimento bem vestidos e com carteira profissional falsa. Eles pedem livros contábeis e, segundo o órgão, criam uma encenação que leva o contribuinte a acreditar que está sendo autuado. Sob o pretexto de aliviar a fiscalização, os farsantes pedem propina às empresas.
A Receita também esclareceu que, em outros casos, os criminosos se dizem membros de uma associação de auditores fiscais e querem vender falsas assinaturas ou anúncios em revistas do fisco. O órgão negou ter qualquer revista ou associação autorizada a falar em seu nome.
De acordo com o fisco, o contribuinte que perceber a abordagem de um falso fiscal deve chamar a Polícia Civil ou a Polícia Federal para registrar o flagrante. A Receita informou ainda que valores devidos à União só podem ser quitados por meio de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), pago somente em agências bancárias. Nenhum servidor público está autorizado a receber dinheiro em nome do órgão.
Agência Brasil.
Não se qualifica à pena de perdimento comprador de veículo importado usado que age de boa-fé
A 1.ª Turma Suplementar do TRF 1.ª Região negou, unanimemente, provimento à apelação interposta pela União para manter pena de perdimento imposta a veículo usado importado. A Turma constatou que, uma vez tendo o comprador agido de boa-fé, não é aplicável a pena.
O magistrado de primeira instância foi de mesma opinião, levando a Fazenda Nacional a apelar a este Tribunal, alegando a ilegalidade inconstitucional da importação de carros usados e que a boa fé, além de irrelevante no caso, não poderia ser alegada "por quem não toma cautelas necessárias em tal tipo de negocio".
O relator do processo, juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, refutou as alegações da Fazenda de que o apelado não teria agido de boa-fé, porque "no comércio de veículos usados não é razoável que se exija do adquirente a cautela de conferir a regularidade da guia de importação do automóvel (…) uma vez que a operação comercial estava sendo realizada dentro do território nacional, mesmo em se tratando de veículo de origem estrangeira, era natural que o adquirente limitasse seus cuidados à verificação dos documentos do licenciamento, dado que este pressupõe a regularidade da internação do veículo".
O magistrado aferiu dos autos que o veículo foi registrado e licenciado junto ao DETRAN sem a imposição de restrição ou ressalva, o que, em sua visão, constata a boa-fé do apelado ao efetuar o negócio. Logo, a Turma não julgou razoável a aplicação da pena, visto que o veículo, apesar de usado e importado, foi adquirido no mercado interno e de comerciante regulamente estabelecido.
A respeito, já foi firmado entendimento jurisprudencial dessa Corte: "Não se aplica a pena de perdimento àquele que, de boa-fé e com base na documentação regular no DETRAN, adquire veículo usado importado no mercado interno, de comerciante regulamente estabelecido, sem nenhuma restrição, em face do princípio da segurança jurídica". (AC 0041262-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.681 de 18/11/2011).
Quanto à punição: "Bem de ver, no ponto na hipótese de irregularidade fiscal a ensejar a penalidade administrativa de perdimento do veículo importado, tal irregularidade e seus efeitos são restritos ao infrator, que realizou a operação de importação afirmada de irregular. Seus efeitos, porém, não se estendem ao adquirente, seja por não praticar qualquer fato ensejador da sanção, seja, sobretudo, por que a aquisição deu-se de forma a afastar qualquer comportamento censurável e caracterizador de má-fé". (TRF1ª, AMS 2000.35.00.011320-9, rel. convocada juíza federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/6/2009, p. 226).
Processo: 0032167-56.2001.4.01.3400
Fonte: Âmbito Jurídico
I SIMPÓSIO DA COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/SP
| COORDENAÇÃO GERAL Dr. Augusto Fauvel de Moraes Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP COORDENAÇÃO CIÊNTIFICA Dr. Demes Britto Membro da Comissão de Direito Aduaneiro OAB/SP 9 DE NOVEMBRO (SEXTA-FEIRA) – 14HS LOCAL: SALÃO NOBRE DA OAB/SP – PÇA DA SÉ, 385 – 1º Andar INSCRIÇÕES Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g, no ato da inscrição. Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br PROGRAMAÇÃO: Abertura Dr. Augusto Fauvel de Moraes Advogado, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP; Coordenador Geral do evento. 14h10 SISCOSERV - SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO Dr. Rogério Chebabi, Advogado; Secretário- Geral da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP. 14h50 PROCEDIMENTOS ADUANEIROS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇAÇAO Dr. Fellipe Alexandre Ramos Breda , Advogado; Pós-Graduado em Processo Civil e Tributário pela PUC SP; Professor de Pós-Graduação em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE; Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP. 15h30 COFFE BREAK 16 horas PENALIDADES NO ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL Dra. Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Advogada; Conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF/MF – 1ª Seção; MBA pelo Instituto Toledo de Ensino - Presidente Prudente; Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/IBDTUSP. 16h30 "ALFANDEGAMENTO – ASPECTOS NORMATIVOS, PRÁTICOS Á LUZ DA JURISPRUDÊNCIA" Dr. Fábio Soares Wuo, Advogado; Graduado pela USP; Pós-Graduando pela GVLAW em Direito Empresarial; Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/ SP. 17 horas RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE DE CARGA ÁREA INTERNACIONAL E DESPACHANTE ADUANEIRO, EM CASOS DE AVARIAS E EXTRAVIOS Dr. Eduardo Ribeiro Costa, Advogado; Economista; Comissário de Avarias e Despachante Aduaneiro; Pós–Graduado em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e Comércio Exterior pela Universidade Católica de Brasília; Mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos; Membro efetivo da Comissão de Direito Aduaneiro e Colaborador da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP 17h30 AÇÕES DA COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO Presidente de Mesa Dr. Augusto Fauvel de Moraes, Presidente da Comissão De Direito Aduaneiro OAB/SP Moderador Dr. Demes Britto, Advogado; Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP; Coordenador Científico do Evento. Autor de obra jurídica. 19 horas COQUETEL DE LANÇAMENTO DO LIVRO: TEMAS ATUAIS DO DIREITO ADUANEIRO E NOTAS SOBRE O DIREITO INTERNACIONAL: TEORIA E PRÁTICA. Obra Publicada pela Editora – IOB, Autoria e Coordenação, Dr. Demes Britto. PROMOÇÃO COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO OAB/SP APOIO DEPARTAMENTO DE CULTURA E EVENTOS DA OAB SP DIRETOR: Dr. Umberto Luiz Borges D' Urso ***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias*** *** Vagas limitadas*** Dr. Marcos da Costa Presidente em exercício da OAB/SP |
Produtoras de filmes estão livres de recolher ISS
VÁCUO LEGAL
A produção, gravação e distribuição de filmes não são tributadas pelo Imposto Sobre Serviços. Mesmo que as atividades sejam de prestação de serviço, não há fundamento normativo válido para a cobrança sobre essas atividades, que não podem, por exemplo, ser confundidas com cinematografia — que inclui revelação e trucagem, listadas pela Lei Complementar 116/2003 entre os serviços tributáveis. A celeuma foi resolvida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão unânime publicada em agosto. O relator do acórdão foi o ministro Benedito Gonçalves, acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.
O entendimento interessa principalmente às produtoras de comerciais veiculados na TV, como a Cápsula Cinematográfica, autora de vídeos para empresas como Olympikus, Elma Chips, Yakult, Bombril, TIM e Peugeot, além de entes públicos como o Banco Central. A produtora foi autora do Recurso Especial julgado em junho pela 1ª Turma do STJ.
Segundo o advogado da produtora, o tributarista Rafael Pandolfo, é a primeira vez que o STJ enfrenta o tema com a profundidade suficiente. Segundo ele, a decisão serve de precedente para todo o país. "Alguns municípios, como o de São Paulo, entendem que o ISS é devido apenas na primeira veiculação, a chamada 'cessão'. A partir desse precedente, a cobrança do ISS, inclusive na cessão, poderá ser questionada."
O tributarista destaca a importância da discussão justamente em um período de eleições, em que aumenta a demanda pela produção de vinhetas e filmes de campanha. "O imposto incide em 5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em época de eleições, os valores são vultuosos", diz.
A empresa contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que equiparou a produção de filmes a cinematografia, atividade que ocupa o item 13.03 da lista de serviços tributáveis prevista na Lei Complementar 116. "Se a produção de filmes, vinhetas, VTs e audivisuais é feita sob encomenda para usuários determinados, o enquadramento se dá pelo item 13.03 da lista anexa à LC 116/03, que prevê expressamente a cinematografia", afirmou a corte estadual. "Atividade de cinematografia que não se resume à mera reprodução de filmes, na medida em que engloba o conjunto de atividades relacionadas com a produção de filmes cinematográficos, com a indústria cinematográfica, com a criação de material documental, educacional ou de entretenimento, na forma de produtos de cunho semicomercial ou fundamentalmente comercial, enfim, envolve todas as funções relacionadas ao audiovisual."
O relator do processo na instância superior, no entanto, discordou. "A partir da vigência da Lei Complementar 116/03, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção", disse o ministro Benedito Gonçalves em seu voto, reproduzido no acórdão do STJ. Para ele, a cobrança de ISS sobre cinematografia incide sobre valores que o cineasta recebe para atuar na produção de um filme. "Não se confundem, portanto, as receitas obtidas pelo produtor e pelo diretor de filmes", disse.
A redação da lei complementar aprovada pelo Congresso previa, no item 13.01, a tributação de "produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres". No entanto, o dispositivo foi vetado pela Presidência da República no despacho que sancionou a norma.
"O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, cujo relator foi o ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nessa hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria. Como consequência dessa decisão, foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo que consideraram a operação de gravação de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS", diz a mensagem de veto proposta pelo Ministério da Fazenda. A mensagem, porém, ressalva que a atividade se distingue da "prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias", sobre a qual pesa o ISS, de acordo com a Fazenda.
Benedito Gonçalves, no entanto, afastou a incidência para quaisquer casos de produção de filmes. Ele lembrou ainda que a lista de serviços tributáveis é exaustiva, o que afasta interpretação extensiva à atividade de cinematografia, como fez o TJ gaúcho. Lembrando decisão de 2009 da 2ª Turma, o ministro afirmou que a cinematografia não equivale à produção de filmes. "A produção cinematográfica é uma atividade mais ampla que compreende, entre outras, o planejamento do filme a ser produzido, a contratação de elenco, a locação de espaços para filmagem e, é claro, a própria cinematografia", dissera a ministra Eliana Calmon no acórdão no Recurso Especial 1.027.267, citado pelo ministro Benedito Gonçalves.
O município de Porto Alegre, que perdeu o recurso contra a produtora, entrou por duas vezes com Embargos de Declaração contestando a decisão, mas teve ambos os pedidos rejeitados. A 1ª Turma determinou que os autos retornassem para o TJ-RS para novo julgamento de Apelação em Ação Declaratória, dessa vez para apreciação do pedido de repetição de indébito feito pela produtora contra o fisco municipal de Porto Alegre.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.308.628
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2012
ISS não pode incidir sobre importação de serviços
CONSULTOR TRIBUTÁRIO
Objetivando evitar que produtos importados recebessem tratamento fiscal privilegiado relativamente aos produzidos no país, tornando-os, assim, menos competitivos, sempre buscou o legislador brasileiro fazer com que as importações sofressem as mesmas incidências tributárias que oneravam as operações internas.
Essa "lógica" fundamentou, por exemplo, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do antigo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), do atual Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do PIS/Cofins (PIS/Cofins-Importação), na importação de bens e serviços.
Provavelmente, foi também com esse objetivo que, por meio da Lei Complementar (LC) 116, de 31 de julho de 2003, estabeleceu-se a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) no "serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país".
Essa incidência não se coaduna, contudo, com os princípios constitucionais que regem a tributação de serviços na legislação brasileira, e quatro são as razões que levam a essa conclusão.
A primeira delas é que a Constituição Federal não prevê a possibilidade de o ISS recair sobre as importações, como faz relativamente aos demais tributos que as oneram.
De fato, sempre que a Constituição atribuiu competência aos entes federativos para que determinado tributo recaísse sobre as importações, ela o fez expressamente. Assim foi com o Imposto de Importação, com o antigo ICM, com o atual ICMS, com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a importação de combustíveis e com o PIS/Cofins-Importação.
Como todos se lembram, o antigo ICM, previsto no artigo 24, inciso II, da Constituição de 1967, não incidia sobre a importação de mercadorias, mas tão somente sobre operações relativas a circulação de mercadorias realizadas no território nacional. Para que o imposto pudesse incidir sobre importações, o artigo 23, parágrafo 11, da Emenda Constitucional (EC) 1, de 17 de outubro de 1969, referiu-se expressamente às entradas de mercadorias importadas do exterior (ainda que se tratasse de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento), elencando-as entre as situações que permitiriam tal incidência.
A Constituição vigente (CF), ao incluir no campo de incidência do ICMS as prestações de serviços de transporte (intermunicipal e interestadual) e de comunicação, fez expressa referência a que o imposto incidiria "também" sobre operações e prestações iniciadas no exterior (art. 155, inciso II, da CF). Grifei a palavra "também" para acentuar o fato de que o legislador constitucional vê a incidência na importação, não como algo que decorra naturalmente da incidência já prevista para as operações internas, mas como algo que se acrescenta à competência estadual, ampliando-a de forma específica.
Também se deve a disposição expressa da CF a incidência do ICMS na entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento (art. 155, inciso II, § 2º, inciso IX, alínea a).
E, para que esse imposto pudesse incidir sobre as entradas de mercadorias importadas por pessoas físicas e jurídicas não contribuintes, foi necessário que a EC 33, de 11 de dezembro de 2001, alterasse a redação do artigo 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea "a", e estabelecesse expressamente que essa incidência se daria naquelas circunstâncias. Note-se que, com base na redação anterior à emenda, essa pretensão foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 2.030.759-DF, de que foi relator o ministro Maurício Corrêa, Plenário (Revista Trimestral de Jurisprudência – RTJ 171, p. 684), exatamente porque a CF não atribuía competência aos estados para tanto.
Da mesma forma, foi necessário emendar-se o texto da CF: (i) pela EC 33/01, que alterou a redação do artigo 149, de forma a incluir o parágrafo 2º, incisos I e II, para que se admitisse a incidência da CIDE na importação de petróleo (inclusive seus derivados), de gás natural (inclusive seus derivados) e de álcool combustível; e (ii) pela EC 42, de 19 de dezembro de 2003, que alterou a redação do artigo 149, parágrafo 2º, inciso II, e incluiu no artigo 195 o inciso IV, para que se pudesse tributar, pela CIDE e pelas CS, a importação de produtos estrangeiros ou de serviços.
É verdade que não há disposição constitucional que expressamente preveja a incidência do IPI na importação, mas isso se deve ao fato de que esse tributo não incide sobre atividades ou operações propriamente ditas, mas sobre os produtos industrializados em si, sendo irrelevante a sua origem, se nacional ou estrangeira.
Diversamente, nos tributos que têm por objeto atividades ou operações, como é o caso do ISS, é necessária expressa previsão constitucional para que as originadas ou provenientes do exterior se incluam no respectivo campo de incidência.
Quanto ao ISS, nada há na Constituição que disponha sobre a possibilidade de ele incidir sobre a importação de serviços. Logo, regra infraconstitucional que a crie configura extrapolação da competência constitucionalmente outorgada aos municípios, o que é inadmissível.
A segunda razão (entre as mencionadas no início deste artigo) é a de que a LC 116/03 determina que o município competente para a cobrança do ISS na importação do serviço é aquele em que localizado o estabelecimento beneficiário (tomador) do respectivo serviço, mas não dirime eventuais conflitos de competência na hipótese em que houver diversos estabelecimentos tomadores de um mesmo e único serviço, localizados em mais de um município.
Isso ocorreria, por exemplo, no treinamento via internet de equipe de vendedores vinculados a filiais de determinada empresa localizadas em municípios diversos. Note-se que, nessa hipótese, haveria um único serviço (treinamento), que, apesar de contratado por uma única pessoa jurídica, seria prestado simultaneamente a todos os seus diversos estabelecimentos (filiais) localizados em municípios diversos. Todos eles, com fundamento no que dispõe a LC 116/03, se julgariam competentes para fazer incidir o ISS sobre o serviço prestado, apesar de o fato gerador ser um só.
Como já tive oportunidade de demonstrar em outras ocasiões, e nessa mesma coluna, situação muito semelhante foi a julgada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), quando afastou a incidência do Adicional do Imposto sobre a Renda (ADIR) por não haver lei complementar que indicasse as regras que solucionariam eventuais conflitos de competência decorrentes da aplicação das leis estaduais que o instituíssem, e também quando afastou a incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas.
A ausência dessa lei complementar (que dispusesse como seriam solucionados os conflitos de competência) impediu a incidência genérica daqueles tributos, e não somente nas hipóteses em que ficassem configurados os referidos conflitos. O mesmo deve ocorrer com o ISS sobre serviços importados.
A terceira razão que impede a incidência do ISS sobre a importação de serviços é que a LC 116/03 não definiu quem seria o contribuinte do imposto nessa hipótese. A única definição existente é a que se refere aos serviços que são prestados internamente, e, nessa hipótese, o contribuinte é o prestador do serviço.
Na importação de serviços, o seu prestador está localizado no exterior, não mantendo, portanto, vínculo jurídico com qualquer município brasileiro.
O tomador (importador) do serviço, esse sim, deveria ter sido indicado contribuinte (como faz a legislação do Imposto de Importação, ICMS, Cide e PIS/Cofins–Importação) por ser o único que mantém relação pessoal e direta com o fato gerador do imposto e que está apto a integrar a necessária relação jurídico-tributária com o município.
A ausência dessa determinação importa em descumprimento do nosso sistema tributário constitucional vigente, que impõe a definição do contribuinte do tributo como pré-requisito para sua exigibilidade.
Note-se que a LC 116/03 não supre esse requisito constitucional ao eleger como responsável pelo pagamento do ISS "o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país", pois, se não há contribuinte, como visto acima, não há que se falar em responsabilidade tributária de quem quer que seja.
A quarta e última razão é que serviços prestados no exterior não podem ser considerados inseridos na competência dos municípios para fazer incidir o ISS.
E, chega-se a essa conclusão, não só pela jurisprudência do STJ que prevalecia até recentemente e que consagrava o principio da territorialidade (segundo o qual o ISS deve, em regra, ser recolhido em favor do município onde o serviço é prestado), como também pelo precedente daquele mesmo Tribunal, segundo o qual não há exportação de serviço nas situações em que ele é prestado em território nacional, ainda que para beneficiário no exterior (Agravo Regimental no Resp 956.513, ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 03.09.2009).
Ora, o vento há que soprar para ambos os lados. Se não há exportação de serviços nesses casos, também não há que se falar em importação de serviços na situação inversa, em que os serviços são prestados no exterior, mas os respectivos beneficiários estão aqui localizados.
Perguntar-se-ia, então, o ilustre leitor: Qual o tratamento a ser dado à situação em que o prestador, estabelecido no exterior, prestasse o serviço em território nacional? A resposta a essa pergunta dependeria, a meu ver, do "grau de presença" no território brasileiro que se pudesse provar relativamente a esse prestador.
Se tal grau fosse suficiente para configurar a existência dos pressupostos necessários e suficientes à configuração de estabelecimento, nos termos do artigo 4o da LC 116/03 (existência de unidade profissional ou econômica, que, de forma temporária ou definitiva, desenvolva a atividade de prestar serviços), entendo que a atividade deveria ser regularmente tributada, não porque estaríamos nessa hipótese diante de uma importação de serviços, mas porque, para fins de ISS, haveria um "estabelecimento" aqui localizado que estaria prestando serviços em território nacional.
Em outras palavras, seria um serviço como qualquer outro, prestado por estabelecimento localizado no território brasileiro.
Se, por outro lado, o referido "grau de presença" não fosse suficiente para configurar "estabelecimento', estaríamos diante de uma legítima importação de serviços, que não poderia estar sujeita à incidência do ISS por todos os motivos analisados neste artigo.
Em conclusão, apesar do salutar objetivo de evitar-se que importações recebam tratamento fiscal privilegiado relativamente às operações internas, parece-me não haver fundamento constitucional para que seja tributada pelo ISS a denominada importação de serviços.
Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto, secretário-geral da ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2012
terça-feira, 16 de outubro de 2012
Decreto sobre IPI na produção de refrigerantes é questionado no STF
Crédito-prêmio de IPI entra no cálculo do IR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO. VENDA ANTECIPADA DE PASSAGEM. REAJUSTE. ISS. BASE DE CÁLCULO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
JUSTIÇA FEDERAL DE BRASILIA LIBERA PORSCHE CAYENNE DE PERDIMENTO EM SANTOS E RECONHECE QUE VEICULO É NOVO MESMO POSSUINDO CERTIFICATE OF TITLE
A 1ª Vara Federal de Brasília anulou pena de perdimento de veiculo decretada pela Alfândega do Porto de Santos que alegou que o veículo novo Porsche Cayenne era usado somente pelo fato de possuir Certificate Of Title.
Em sua decisão acatando os fundamentos do Advogado Augusto Fauvel de Moraes sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP o MM Juiz Federal Gabriel José Queiroz Neto assim considerou:
(...) "No caso, parece-me que é ponto incontroverso o fato de que o veículo jamais fora usado. A Receita se baseia apenas no fato de que houve uma primeira importação para os EEUA e depois outra importação para o Brasil, esta feita pelo autor. Segundo pondera, se houve um primeiro proprietário, ainda que no exterior, há condição de veículo usado.
Discordo desta posição!
Como já dito acima, a substância deve prevalecer sobre a forma. Ora, ainda que o
veículo tenha - documentalmente - sido alvo de uma transferência no exterior (isso
documentalmente falando), se não rodou (ou seja, se não foi utilizado para o fim a que se destina), ainda deve ser considerado novo. Ao que penso, meras questões documentais relativas a ordenamentos internos de outros países não devem afastar a conclusão inexorável de que o veículo é novo, porque jamais fora utilizado.
Enfim, registro que a Resolução do CONTRAN listada na contestação é voltada apenas para a questão interna brasileira, cujos contornos não parecem se preocupar especificamente com a questão das operações de importação, cuja dinâmica internacional não se prende a temas afetos à legislação interna brasileira. Além disso, não verifiquei uma definição legal de veículo novo, segundo o Código de Trânsito, nesta minha primeira análise.
Em conclusão, tenho que a pena de perdimento é ilegítima. ( Grifo Nosso) "
Posto isto, Fauvel ressalta que todos os importadores que estiverem sofrendo retenção e sendo autuados com pena de perdimento nas condições acima devem buscar o judiciário e anular o perdimento, bem como liberar o veiculo retido, tendo em vista que conforme já relatado e de acordo com o precedente acima o conceito de novo não deve ser visto à luz do certficate of title.
Novo PIS/Cofins pode prejudicar setor de serviços
| Setores estratégicos da economia brasileira podem sofrer com o novo sistema que integrará as taxas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Com o fim do sistema cumulativo, o qual não gera crédito tributário sobre os insumos, setores de serviços sairão perdendo com a reforma. As áreas de saúde, educação, transporte público, telecomunicações; jornais, rádio e televisão, entre as que podem ser prejudicadas, são as que chamam mais atenção. Hoje, estes setores pagam 3,65% na soma entre PIS e Cofins devido ao sistema cumulativo. Com a mudança para o outro sistema, não cumulativo, e que gera créditos sobre os insumos, pagarão alíquotas maiores sobre as receitas. Além disso, a cobrança passa a ser feita sobre a receita bruta da empresa, e não mais sobre o faturamento, aumentando a base de cálculo. A alteração abrange receitas como as financeiras, que são calculadas a parte do faturamento. Na última semana, Carlos Al-berto Barreto, secretário da Receita Federal, e Dyogo Henrique Oliveira, secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, adiantaram que haverá três faixas de cobrança para o nova contribuição. Porém, também indicaram que as faixas não serão muito distantes da tarifa máxima, definida como 9,25%. O motivo, segundo gente próxima à confecção da nova legislação, é a tentativa de não reduzir drasticamente a arrecadação. O melhor cenário que estes setores estratégicos trabalham hoje é que as taxas fiquem próximas a 6%, o que seria o dobro do que pagam atualmente. As medidas que unificarão as contribuições devem entrar em vigor apenas em 2014, já que os trabalhos devam ser concluídos no próximo ano. Mas antes, precisam passar pela aprovação do Congresso Nacional. O longo trâmite da re-forma sugere que os setores se mobilizarão para minimizar os efeitos das novas regras sobre as finanças das empresas. Jorge Zaninetti, sócio do escritório Siqueira Castro, alerta: apesar do esforço dos empresários que sairão prejudicados, algumas áreas, inevitavelmente, terão de ser sacrificadas para compensar a queda de arrecadação. Atualmente, a média de alíquotas cobradas entre PIS e Cofins é de 9,25%. Com a unificação, esta será a máxima. "Setores que pagam menos que isso terão de arcar com a redução dos que pagam mais. Esta é a famosa calibragem", afirma. Segundo Zaninetti, pesa o fato dos insumos destes setores serem majoritariamente intangíveis, e não materiais. "Uma indústria, que para produzir utiliza 60% de insumos em um produto, consegue bons créditos que serão descontados no futuro. Mas para o setor de serviços isso é mais difícil de ser calculado", explica o tributarista. Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon -Mizabel Derzi Advogados Associados, seria impraticável tamanha elevação de alíquota para estes setores. "As associações precisam mostrar que as finanças seriam altamente prejudicadas com a alíquota que se pratica hoje no sistema não-cumulativo", afirma Santiago. "Embora ninguém pague a taxa nominal efetivamente, por causa dos créditos, a cobrança de 6% sobre a receita bruta destes segmentos já seria um abuso", argumenta. | |
| Brasil Econômico |
Imóvel comercial não é penhorado
Inconstitucionalidade incidental não pode ser arguida no STJ pelo autor de recurso especial
sexta-feira, 12 de outubro de 2012
Não se qualifica à pena de perdimento comprador de veículo importado usado que age de boa-fé
O magistrado de primeira instância foi de mesma opinião, levando a Fazenda Nacional a apelar a este Tribunal, alegando a ilegalidade inconstitucional da importação de carros usados e que a boa fé, além de irrelevante no caso, não poderia ser alegada "por quem não toma cautelas necessárias em tal tipo de negocio".
O relator do processo, juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, refutou as alegações da Fazenda de que o apelado não teria agido de boa-fé, porque "no comércio de veículos usados não é razoável que se exija do adquirente a cautela de conferir a regularidade da guia de importação do automóvel (...) uma vez que a operação comercial estava sendo realizada dentro do território nacional, mesmo em se tratando de veículo de origem estrangeira, era natural que o adquirente limitasse seus cuidados à verificação dos documentos do licenciamento, dado que este pressupõe a regularidade da internação do veículo".
O magistrado aferiu dos autos que o veículo foi registrado e licenciado junto ao DETRAN sem a imposição de restrição ou ressalva, o que, em sua visão, constata a boa-fé do apelado ao efetuar o negócio. Logo, a Turma não julgou razoável a aplicação da pena, visto que o veículo, apesar de usado e importado, foi adquirido no mercado interno e de comerciante regulamente estabelecido.
A respeito, já foi firmado entendimento jurisprudencial dessa Corte: "Não se aplica a pena de perdimento àquele que, de boa-fé e com base na documentação regular no DETRAN, adquire veículo usado importado no mercado interno, de comerciante regulamente estabelecido, sem nenhuma restrição, em face do princípio da segurança jurídica". (AC 0041262-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.681 de 18/11/2011).
Quanto à punição: "Bem de ver, no ponto na hipótese de irregularidade fiscal a ensejar a penalidade administrativa de perdimento do veículo importado, tal irregularidade e seus efeitos são restritos ao infrator, que realizou a operação de importação afirmada de irregular. Seus efeitos, porém, não se estendem ao adquirente, seja por não praticar qualquer fato ensejador da sanção, seja, sobretudo, por que a aquisição deu-se de forma a afastar qualquer comportamento censurável e caracterizador de má-fé". (TRF1ª, AMS 2000.35.00.011320-9, rel. convocada juíza federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/6/2009, p. 226).
Processo: 0032167-56.2001.4.01.3400
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
LEI Nº 12.723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012. - ZF
LEI Nº 12.723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012.
Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:
"Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.
§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente."
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2012
Reforma não deve elevar teto de PIS-Cofins
Mudança é considerada positiva
Consulta pública para ex-tarifário facilita processo
Habilitação RADAR/SISCOMEX – Documentos exigidos e comentários.
Marcelo Ferrer
DM8 – Soluções em Comércio Exterior
10.10.12
Após publicação da IN SRF 1.288/12 e ADE COANA 33/12, a IRF SP disponibilizou nesta semana uma listagem da documentação e orientações sobre o referido pedido de habilitação, lembrando apenas que a mesma é passível de revisão a qualquer momento.
Dentre os documentos exigidos constam:
- Requerimento de Habilitação do Responsável perante o Siscomex (conforme anexo único da IN SRF 1.288/12);
- Cópia dos documentos do signatário do documento, sendo responsável legal da empresa ou representante legal constituído (daí será necessário apresentar a procuração também);
- Contrato Social da empresa e sua última consolidação, se houver, bem como as alterações realizadas nos últimos 2 anos;
- Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações contratuais da pessoa jurídica, expedida no máximo a 90 dias da entrada do pedido de habilitação;
- Comprovante de habilitação do DTE no e-CAC;
- Ficha de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis Legais ou declaração indicando que já possui cadastro;
- Recibo SVA impresso (Roteiro e-processo);
- Relatório impresso da procuração relativa ao arquivo digital.
Existe também a necessidade de documentos específicos para pessoas jurídicas que se encontram (ou se encontravam) inativas ou com ausência de débitos a declarar, havendo a necessidade de declarações específicas assinadas pelo contador responsável pela empresa.
O formato de entrada do pedido conforme a nova legislação é muito mais racional que o anterior, a quantidade de documentos exigida é bem menor e o foi retomado o foco principal da habilitação, que é o de evitar fraudes no comércio exterior.
Talvez este foco não fique claro para a maioria, mas ao inserir análises de tributos recolhidos tais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, fica claro que a RF quer identificar se a empresa foi constituída para sistematicamente lesar o erário público, pois toda empresa é constituída para gerar lucro e consequentemente recolher tais impostos onde a ausência deles é indício (não prova) de irregularidades.
Também é feita a análise da capacidade de gestão das operações da empresa como um todo, que obviamente demanda de pessoas, consequentemente gerando o recolhimento de contribuições previdenciárias onde a ausência de recolhimento também é indício (não prova) de irregularidades.
É esperada uma significativa diminuição nos prazos de análise dos processos e obtenção das habilitações, pois anteriormente a RF levava entre 20 e 30 dias neste processo sendo que agora a expectativa é que o prazo caia para algo em torno de 5 a 15 dias.
Quanto a eventual pedido de revisão de estimativa, ficam os seguintes comentários:
- Trata-se de matéria de comprovação de
informações que não se encontram na base de dados da RF (caso contrário já teria sido analisado na conversão do RADAR ou na habilitação inicial);
- Os documentos que contém tais
informações devem ser originais ou cópias autenticadas, no caso de documentos internacionais a sugestão é que os mesmos possuam visto consular e sejam encaminhados à RF com a tradução juramentada.
- São documentos típicos, entre outros, que comprovam a capacidade financeira superior do que trata o artigo 5º do ADE COANA 33/12:
- Contratos de fornecimento de produtos com financiamento direto do exportador (compras a prazo);
- Contratos de empréstimo bancários (existe ainda a indefinição se apenas a celebração do contrato é suficiente ou se é necessária a disponibilização do recurso de imediato no ativo da empresa para que seja considerado);
- Contrato de empréstimo não bancário (com pessoa física ou jurídica não banco).
Por último, obter a habilitação RADAR/SISCOMEX é apenas um dos passos na manutenção das operações da empresa no comércio exterior, pois todo o deferimento é feito a título precário (artigo 14 da IN SRF 1.288/12) estando a empresa sujeita a revisão e até suspensão da habilitação se na administração geral da empresa não for despendida a atenção necessária.
Abraços
Marcelo Ferrer
DM8 – Soluções em Comércio Exterior
terça-feira, 9 de outubro de 2012
Após polêmica, Receita muda prazo para adequar importador
Instrução normativa que altera importação por meio de encomendas a tradings ficou confusa e sofreu críticas Gustavo Machado Devido à polêmica provocada pela instrução normativa (IN) 1.288 da Receita Federal, funcionários do órgão dizem que até amanhã será publicado um ato declaratório para sanar as dúvidas sobre as habilitações que empresas deverão obter para poder importar por meio de encomendas contratadas junto a trading companies. Reportagem publicada pelo BRASIL ECONÔMICO, em 3 de outubro, mostrou que a partir daquela data, qualquer importador, exportador ou internador da Zona Franca de Manaus deveria adquirir uma habilitação da modalidade "ilimitada" para poder importar volume superior a US$ 150 mil por semestre. A Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (Abece) possui entendimento diferente. Segundo sua diretora executiva, Lilia Miranda, empresas contratantes das tradings não precisam se preocupar com a mudança nas regras para emissão de habilitações. "Na importação sob encomenda, a obrigação é do importador (trading) e a capacidade financeira também, essa é uma das diferenças em relação à importação por conta e ordem", diz Miranda ao citar a lei 11.281, de 2006. Renata Ciasca, advogada e membro do Comitê Jurídico da Abece, diz não haver sentido no posicionamento da Receita Federal. "A capacidade financeira precisa ser comprovada pelas tradings. Pela lógica da operação, não faz sentido que o radar (as habilitações válidas) seja fornecido pelo encomendante (empresa que contratou a trading para trazer os produtos do exterior)", diz Ciasca. De acordo com fontes ligadas à Receita, o prazo fornecido pelo órgão para adequação das empresas foi insuficiente para aplicar a nova instrução. No ato declaratório que será emitido nos próximos dias, estarão contidos um novo prazo e esclarecimentos dos procedimentos a serem seguidos pelas empresas. Reclamações contra a instrução aconteceram pois a Receita Federal não esclarece que os importadores que não possuíam uma habilitação ordinária — nomenclatura anterior — agora serão obrigados a adquirir as permissões ilimitadas ou expressas para poder importar mais de US$ 150 mil por semestre. As empresas, que já possuíam as antigas permissões, terão seu cadastro atualizado automaticamente de acordo com o balanço fiscal. Porém, Dário da Silva Brayner Filho, coordenador-geral da administração aduaneira da Receita Federal, diz que importadores não poderão mais se valer das habilitações das tradings para trazer mercadorias de fora do país, mesmo que seja por meio da modalidade de encomendas. Brayner Filho reitera que o importador final precisará de suas próprias habilitações. "A Receita quer saber quem são os importadores reais. Quer que eles existam", afirma. O coordenador aduaneiro afirma que, para facilitar a adequação, o prazo para emissão das habilitações foi reduzido consideravelmente. Na modalidade expressa, na qual encaixam-se grandes companhias, a permissão será concedida em apenas dois dias úteis. Para empresas menores, em até 10 dias úteis. "Quem possui situação irregular, não transparente, pode levar mais tempo para regularizar ou organizar os documentos exigidos pela Receita, o que aumentará o prazo de emissão da habilitação", diz. No entanto, este prazo de 10 dias úteis já foi questionado. A Receita Federal não conseguiu dar conta da quantidade de pedidos recebidos no último mês, em decorrência da pressa dos importadores. Este é um dos motivos que levará o órgão a estender o prazo para que a instrução normativa entre em vigência. ¦ | |
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