terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Nota fiscal terá de mostrar peso de tributos
Receita Federal lança novo sítio na internet
STJ voltará a julgar ICMS em transferência de produtos
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre custos essenciais
Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre custos essenciais | |
Por Laura Ignacio | De São Paulo A Divisão de Tributação da Receita Federal entendeu que as empresas que fabricam bens não podem descontar créditos de PIS ou Cofins de uma série de custos considerados "essenciais para suas atividades, como alimentação, vale-transporte, assistência médica e uniformes para seus funcionários. A decisão consta da Solução de Consulta nº 214, publicada ontem no Diário Oficial da União. A solução também veda os créditos de custos com manutenção, o que inclui material de limpeza e conservação, material de segurança e despesas com água. Gastos de funcionários para a execução de suas atividades também não geram créditos. Estão nessa lista viagens e representações, seguros, vale-pedágio, material de informática, correios e malotes, jornais e revistas, telefone e telex. O advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, chama a atenção para outra vedação: custos com anúncios e publicações. "Sem a realização de campanhas publicitárias, os consumidores não teriam informações sobre os produtos das empresas. Essas despesas, sobretudo com o crescimento da concorrência no mercado em geral, são essenciais para a continuidade da atividade desenvolvida pelos contribuintes", afirma o advogado. Também foi publicado no Diário Oficial da União de ontem a Solução de Consulta nº 233, da 9ª Região Fiscal (PR e SC). Na resposta, a Receita afirma que empresa tributada pelo regime de estimativa pode deduzir o valor integral do que pagar a mais, mensalmente, do Imposto de Renda devido no ano. Se o contribuinte tiver saldo negativo no fim do ano, poderá pedir a restituição ou compensação do que foi pago indevidamente. |
Valor econômico
Primeira Seção afasta incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
Visto Consular na fatura comercial – Ilegalidade na exigência
Um dos grandes dramas dos importadores, especialmente os que importam da China, é a exigência fiscal de apresentação de visto consular na fatura comercial.
Exemplificadamente, o Fisco faz a exigência no Siscomex da seguinte forma:
"COMPARECER À (nome do setor da RF) PARA RETIRADA DA FATURA COMERCIAL ORIGINAL Nº xxxxxxxx, DE xx/xx/xxx PARA PROVIDENCIAR O RESPECTIVO RECONHECIMENTO PÚBLICO DA FIRMA DO EXPORTADOR DESSES DOCUMENTOS, ACOMPANHADO DE CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO NO PAÍS DE EXPORTAÇÃO.
RESSALTA-SE QUE O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO EXPORTADOR DEVERÁ SER APOSTA NA DOCUMENTAÇÃO RETIRADA, SENDO NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO MESMO ASSINANTE DOS DOCUMENTOS LISTADOS ANTERIORMENTE.
NÃO SERÁ ACEITO DOCUMENTO DE CÂMARA DE COMÉRCIO, ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES OU ENTIDADES DO GÊNERO;
A EXIGÊNCIA REFERE-SE A NOTARIO PUBLICO, OU SEJA, FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO POR LEI A AGIR COMO TESTEMUNHA IMPARCIAL PARA ASSINATURAS, ADMINISTRAR JURAMENTOS, AUTENTICAR CÓPIA DE DOCUMENTOS, (ATESTAR ASSINATURAS FEITAS POR INDIVÍDUOS E EXECUTAR OUTROS ATOS NOTARIAIS NO ÂMBITO DE SUA JURISDIÇÃO), ACOMPANHADO DA CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO NO PAÍS DE EXPORTAÇÃO."
Tal exigência poderia encontrar amparo no art. 561 do Regulamento Aduaneiro DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009), senão por uma falha formal, que veremos a seguir.
Diz o art. 561 do R.A.:
Art. 561. Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-Lei n. 37, de 1966, art. 46, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 2.472, de 1988, art. 2o).
Parágrafo único. O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.
Portanto, em um primeiro momento, pode parecer que a exigência do visto tem amparo forte do Regulamento Aduaneiro, a não ser pelo detalhe de que esta exigência só poderá se fundar em ato normativo da Receita Federal, ato este criado por solicitação da CAMEX, órgão vinculado ao MDIC, e não simplesmente no art. 561 do Regulamento Aduaneiro, por ser norma de eficácia limitada ou ineficaz.
Deveria haver, todavia, uma Instrução Normativa Conjunta editada pela RFB juntamente com a CAMEX ou, com menos preciosismo e embora questionáveis, as seguintes normas editadas simplesmente pela RFB: Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo, Ato Declaratório Executivo ou Portaria.
Porém, não existe nenhum ato normativo como os elencados anteriormente, que venham a reger a matéria.
Importante destacar que a RFB, na maior parte das vezes, dispensa a possibilidade de apresentação de documento substitutivo emitido por Câmaras de Comércio ou entidades representativas, ferindo frontalmente o parágrafo único do art. 561 do RA, que diz:
"Parágrafo único. O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.
Ou seja, a RFB (Receita Federal do Brasil) quando exige o visto, o faz de forma cabalmente ilegal, porque o art. 561 do RA é uma norma sem eficácia, em coma, moribunda.
Os importadores, quando se depararem com esta exigência absurda, deverão buscar a via judicial para questionarem o abuso fiscal, a fim de desembaraçarem seus bens.
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
Advogado
Canal Aduaneiro
'DIREITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
Confaz regulamenta alíquota de ICMS para os importados
Confaz regulamenta alíquota de ICMS para os importados | |
Por Laura Ignacio | De São Paulo O secretário-executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Manuel dos Anjos, ratificou o convênio que regula a aplicação da alíquota de 4% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações interestaduais com importados. Foi publicado ontem no Diário Oficial da União o Ato Declaratório nº 18, que seria a última etapa para que a novidade entre em vigor em janeiro de 2013. No início de novembro, foi publicado o Convênio ICMS do Confaz nº 123 com regras para o cumprimento da resolução. A norma determina que a alíquota de 4% não será aplicada para mercadoria isenta do imposto por lei e nas hipóteses de "benefício fiscal que resultar em carga tributária menor que 4%, vigente em 31 de dezembro de 2012". O Confaz ratificou o convênio. Há pelo menos dez convênios que atribuem hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS e resulta em tributação inferior à alíquota de 4%. E outros 15 criam isenções do imposto. "Para a aplicação da alíquota estabelecida na Resolução do Senado nº 13, de 2011, os contribuintes de ICMS deverão observar as isenções e as reduções de base de cálculo, aprovadas no Confaz, que resultem em carga tributária inferior à 4%, pois elas serão mantidas", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Somente o Senado pode reduzir a alíquota do ICMS que incide nas operações interestaduais. A Resolução do Senado nº 22 prevê a alíquota de 7% nas operações do Sul e Sudeste para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Por isso, os Estados usavam a redução na base de cálculo e isenções para atrair negócios. O Convênio ICMS nº 100, de 1997, por exemplo, reduz a base de cálculo do imposto em 60% nas operações com insumos agropecuários, como inseticidas, quando o produto sai do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, e vai para outro Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo. A alíquota e carga tributária que antes era de 7% nesses casos, passa a ser de 2,8%. "Com a aplicação do Convênio 123, se uma empresa paulista importar inseticida e vender para empresa no Nordeste, mesmo após a entrada em vigor da Resolução nº 13, a carga tributária desse produto permanecerá em 2,8%", afirma Jabour. O mesmo ocorrerá nas operações do Sul e Sudeste para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste com sementes genéticas certificadas, insumos para a produção de adubo, rações animais e suplementos, refeições coletivas (nesse caso a carga tributária será de 3,2%) e bolas de aço forjadas e fundidas destinadas aos exportadores de minério. Entre as isenções que serão mantidas estão as relacionadas a produtos de hortifruti, veículos para portador de paraplegia, alguns medicamentos, equipamentos de energia solar ou eólica, locomotivas e embarcações. "Em relação às isenções, o impacto envolve todas as regiões do país e nas hipóteses de redução da base de cálculo, alcança notadamente as operações originadas nos Estados das regiões Sul e Sudeste, destinados às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo", diz Jabour. A Resolução do Senado nº 13 criou a alíquota unificada na tentativa de reduzir a guerra fiscal entre os Estados. | |
| Valor Econômico |
Fazenda desonera folha da construção civil
| Por Edna Simão, Thiago Resende e Bruno Peres | De Brasília O governo decidiu incluir a construção civil na lista de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, benefício que permitirá a diminuição do custo da mão de obra das empresas. O anúncio foi feito ontem pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, durante cerimônia que marcou a entrega de um milhão de moradias do programa Minha Casa, Minha Vida, em Brasília. Além da desoneração da folha, o governo vai reduzir de 6% para 4% a alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) do segmento e criar uma linha de capital de giro, por meio da Caixa Econômica Federal, com orçamento disponível de R$ 2 bilhões para pequenas e médias empresas, com faturamento anual até R$ 50 milhões. "Portanto, é uma medida para pequenas e médias empresas", ressaltou Mantega. Segundo o ministro, com a desoneração as empresas deixarão de pagar R$ 6,2 bilhões de contribuição previdenciária e, em troca, pagarão R$ 3,4 bilhões sobre o faturamento, segundo estimativas feitas para 2013. "São R$ 2,8 bilhões a menos que o setor pagará no ano. Poderá reduzir preços dos imóveis, aumentar produtividade e aumentar investimentos", disse Mantega. O benefício substitui, para as construtoras e prestadoras de serviços, a contribuição de 20% por uma de 2% sobre o faturamento, recolhida ao INSS. A desoneração da folha de pagamentos beneficia a construção de edifícios, instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construção, obras de acabamento; e outros serviços especializados. Ou seja, não entra a chamada construção pesada (infraestrutura, incorporadoras). O prazo para a medida entrar em vigor é de 90 dias. "Vai baratear o custo da mão de obra sem prejudicar o trabalhador. É um processo que estimula o emprego e a formalização", afirmou o ministro. Mantega anunciou ainda que a redução de 6% para 4% da alíquota do RET da construção vai gerar economia de R$ 400 milhões para o setor. O governo também ampliou o limite para que uma empresa seja beneficiada pelo RET social, em que a alíquota é de apenas 1%. Antes, apenas habitações até R$ 85 mil estavam nesta lista. Agora, o teto subiu para R$ 100 mil. Para Mantega, a indústria da construção é um setor importante para a expansão do crescimento econômico, porque, além de empregar muitos trabalhadores, ainda é responsável por grande parcela dos investimentos no país. "A indústria da construção tem grande importância. Gera 7,7 milhões de empregos, sem dizer que há forte formalização do trabalho." Segundo o ministro, a massa salarial do setor é de R$ 31 bilhões e receita bruta de R$ 171 bilhões. "É responsável por quase metade dos investimentos do país. Estimular a construção é estimular o investimento. " Mantega disse ainda que o setor da construção vem apresentando participação cada vez maior no PIB. Em 2011 e 2012, conforme o ministro, houve desaceleração por conta dos efeitos da crise econômica mundial. O presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Safady Simão, elogiou as medidas anunciadas ontem e disse que o setor deve apresentar outras sugestões ao governo que, segundo ele, "certamente vai saber a hora de avançar ou não" nessas ações. "Temos outras reivindicações", disse Simão, após a cerimônia no Palácio do Planalto, citando entre elas o aumento para R$ 750 mil no limite por unidade das obras que utilizam recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). Na avaliação do presidente da CBIC, a desoneração estimula contratações no setor. A linha de capital de giro, por sua vez, ajudará pequenas e médias empresas que tinham dificuldade de operar por falta de recursos. "Saímos de uma ampla negociação com produtos do Minha Casa, Minha Vida - prazos, preços e viabilização de projetos - e agora ganhamos mais um estímulo com a desoneração da folha", disse Simão.
Incorporadoras podem aumentar rentabilidade Por Chiara Quintão | De São Paulo As medidas de estímulo à construção civil, como a desoneração da folha de pagamento, anunciadas ontem pelo governo federal, poderão ter impacto positivo sobre as margens das incorporadoras de capital aberto, mesmo que ainda não se saiba, ao certo, qual será o impacto quantitativo da redução dos custos de mão de obra sobre a rentabilidade das empresas. A busca de melhora das margens é uma das prioridades do setor. Desde o início de 2011, a rentabilidade das incorporadoras vem sendo afetada por problemas como estouros de custos. Devido ao ciclo longo do setor e à contabilização da receita à medida que as obras avançam, o legado dos projetos com problemas nas margens das companhias só deixa de ocorrer quando os empreendimentos são entregues. As medidas que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou ontem entram em vigor em 90 dias e são válidas para construtoras e prestadoras de serviço, não incluindo incorporadoras. A maior parte das empresas de incorporação listadas em bolsa possui construtora própria, ainda que terceirize parte das atividades. Com isso, essas incorporadoras também serão beneficiadas pelas medidas. Mesmo que uma companhia não tenha construtora própria, pode usufruir de efeitos positivos se a prestadora de serviços reduzir o preço cobrado. Nos cálculos de uma incorporadora de capital aberto, caso sua mão de obra fosse 100% própria, o impacto positivo das medidas na sua margem seria de cinco pontos percentuais por projeto, patamar bastante elevado para o setor. Só que a maior parte da mão de obra das incorporadoras é terceirizada, o que significa que essa conta não vai se confirmar e que o efeito será menor. Uma das questões levantadas depois do anúncio das medidas é se pode haver redução do preço dos imóveis. Há quem considere que isso possa ocorrer e quem diga que o impacto sobre os preços das unidades será pequeno. O custo de construção é composto também por despesas com materiais. Já o preço dos imóveis tem, em sua composição, além do custo de construção, o valor do terreno, as despesas com vendas, as despesas gerais e administrativa, a publicidade e a margem almejada. | |
| Fonte: Valor Econômico |
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RECIFE ISENTA ICMS NA IMPORTAÇÃO DE PORSCHE PANAMERA
Augusto Fauvel de Moraes
O MM Juiz Paulo Onofre de Araújo, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Recife concedeu liminar autorizando o desembaraço aduaneiro do veículo Porsche Panamera sem pagamento do ICMS, por se tratar de importação realizada por pessoa física para uso próprio.
Em sua decisão o MM juiz destacou o perigo da demora e a plausibilidade jurídica das alegações.
O Advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, que representa o importador, destacou que o Supremo Tribunal Federal reconhece que a cobrança do ICMS na importação realizada por pessoa física para uso próprio ofende o principio da não cumulatividade e publicou a sumula 660 com o seguinte enunciado:
Súmula 660 do STF
NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
Desta forma, baseados no precedente do Supremo Tribunal Federal devem os importadores buscar em juízo a isenção do ICMS sempre quando se tratar de importação realizada por pessoa física para uso próprio bem como buscar a repetição do indébito dos valores já recolhidos, desde que não esteja ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
Processo 0032293-55.2012.8.17.0001 TJ-PE
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
STF analisará a incidência de ISS sobre licenciamento ou cessão de uso de software
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
STJ julga prazo para Fisco cobrar de sócios dívidas de empresa
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Comissão aprova imunidade tributária para medicamentos
Conselho analisará propostas de súmulas
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Corte Especial julga inconstitucional artigo de lei que modificava conceito de Valor Aduaneiro
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por maioria, considerou inconstitucional o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, no trecho em que diz: "acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do artigo 3º desta Lei", por violação ao disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Conforme este artigo, as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como base de cálculo o valor aduaneiro.
Valor Aduaneiro é o valor da transação com os ônus econômicos suportados pelo comprador não incluídos, sendo admitidos somente alguns ajustes previstos em lei. "Conclui-se, portanto, que o valor aduaneiro, no conceito adotado pela Constituição brasileira, não inclui, no seu âmbito, exações tributárias, de modo que não poderia ter sido modificado pela legislação ordinária, em face de burlar a rígida discriminação constitucional de competências tributárias", afirmou o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona.
Pamplona entendeu que a Lei nº 10.865/2004, ao alargar a base de cálculo da importação de serviços, violou o conceito de "valor aduaneiro" previsto na CF, proveniente do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.
O incidente de arguição de inconstitucionalidade foi suscitado pela 2ª Turma da corte, em processo movido pela empresa paranaense Madeshopping Investimentos e Participações, que pedia a exclusão do ISS e das contribuições da base de cálculos do PIS e da Cofins, previstos no art. 7º, II, da Lei 10.865/2004, defendendo a aplicação do previsto no § 2º, III, do art. 149 da CF.
Ainc 0013782-62.2009.404.7000/TRF
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Restrição ao direito de transferência de créditos de ICMS acumulados por exportadores
Elaborado em 09/2012 O grupo de câmaras de direito público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em 9.2.2012, ao julgar o Mandado de Segurança nº 2011.087309-8, impetrado por empresa preponderantemente exportadora, decidiu, em votação unânime, por afastar a aplicação doart. 45-A do Decreto Estadual nº 2.870/2001(01), que restringia o direito dos contribuintes catarinenses de transferir a terceiros saldos credores provenientes de operações de exportação. Ao fundamentar sua decisão, o Desembargador Relator, Luiz Cezar Medeiros, invocou aLei Complementar nº 87/96para asseverar que não é dado ao Fisco Estadual a liberalidade de fixar limites ao montante de crédito transferível de ICMS em um determinado período, quando aLei Complementar nº 87/96não estabelece qualquer restrição nesse sentido. Logo em seguida, o Relator ressaltou que a manutenção e o aproveitamento do crédito de ICMS por contribuintes que destinem mercadorias ao exterior são direitos expressamente previstos noart. 155, § 2º, inc. X, da Carta Magna. Fato curioso e digno de nota se refere à edição doDecreto Estadual nº 801, de 9.2.2012que, no mesmo dia em que foi proferida a mencionada decisão do TJSC, revogou oart. 45-A do RICMS/SC. No entanto, o referido ato normativo acrescentou, nos parágrafos 4º e 5º doart. 40 do Regulamento Catarinense, restrições muito semelhantes àquelas então existentes no revogadoart. 45-A. Basicamente o legislador estadual, sob a alegação de que se deve observar a disponibilidade financeira do erário, acabou por limitar nos mencionados parágrafos o direito de transferência do saldo credor acumulado por contribuintes exportadores. E pior! O legislador estadual, antes de autorizar a transferência do saldo credor decorrente de operações de exportação, irá considerar o ressarcimento efetuado pela União nos termos daLei Complementar nº 87, de 1996. Talvez este último tipo de restrição seja a mais nefasta aos detentores de créditos acumulados, pois, na tentativa de inibir a transferência de desses créditos, o Estado literalmente joga a culpa da sua ineficiência nas costas de terceiro (União Federal). Com isso, pretende deslocar o foco da questão jurídica para adentrar em discussões econômicas que fogem ao alcance de juristas, operadores do Direito, magistrados, entre outros. A revogação de dispositivos cuja constitucionalidade e legalidade são questionadas, seguida da edição de novas normas de conteúdo semelhante ao daquela anteriormente existente não é estratégia exclusiva do Estado de Santa Catarina. Este tipo de "manobra política" tem sido muito utilizado por parte das Unidades Federadas. Com isso, após a revogação de legislação inconstitucional e/ou ilegal, as ações judiciais propostas pelos contribuintes que se sentiram lesados, não raro, são extintas precipitadamente pelos tribunais pátrios por perda de objeto. Situação análoga ocorreu com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3390, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria para suspender a eficácia de norma editada pelo Estado do Rio de Janeiro, que impunha restrições ao aproveitamento e à utilização de créditos decorrentes de exportação. Após a concessão de medida liminar pelo Ministro Relator Joaquim Barbosa, o dispositivo atacado foi revogado pelo legislador estadual, tendo a ADIN sido julgada extinta por perda superveniente de objeto. Seja como for, os contribuintes que pretendem questionar as restrições impostas pelos Estados na transferência de seus saldos credores de ICMS, seja para estabelecimentos do mesmo titular, seja para o pagamento de fornecedores, seja para terceiros, podem contar com o entendimento consolidado da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais formam a 1ª Seção, que é a responsável pela uniformização da jurisprudência relativa a questões tributárias, conforme se verifica dos julgados abaixo transcritos: "TRIBUTÁRIO - ICMS - CRÉDITOS ACUMULADOS - TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS (CF/88, ART. 155, § 2º, XII e ART. 25, § 1º, II, LC 87/96) Ainda com relação a este julgado, vale transcrever a parte final do voto proferido pela Min. Eliana Calmon: "Pelo texto, não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º. É exatamente esta última a hipótese dos autos, porque a empresa objetiva transferir os créditos acumulados para terceiros. Mais recentemente, foi publicado relevante precedente (Recurso Especial nº 1.252.683) em que o STJ, reiterando a sua própria jurisprudência, reconhece com precisão a autoaplicabilidade dos direitos concedidos pelaLC 87/96aos exportadores: "TRIBUTÁRIO. ICMS. LC 87/96. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LC 87/96. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. INVIABILIDADE DE VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA. Como se vê, o direito à manutenção e aproveitamento dos saldos credores decorrentes das operações de exportação de mercadorias é garantido peloart. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, sendo que oart. 25, § 1º, II, da Lei Complementar 87/96assegura aos contribuintes a possibilidade de transferência desses créditos sem qualquer limitação de legislação estadual ou das autoridades fiscais. Assim, os contribuintes que se sentirem prejudicados por qualquer tipo de limitação do direito líquido e certo de transferência desses créditos, poderão se socorrer ao poder judiciário com boas chances de êxito. Notas (01) Aprovou o Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC). (02) STJ, ROMS 13.544-PA, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. em 19.11.2002, DJ 2.6.2003. (03) STJ, RESP 1.252.683-MA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. em 21.6.2011, DJe 29.6.2011.
Marcos Engel Vieira Barbosa, advogado em São Paulo. Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Cursando especialização em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (COGEAE). Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET). Associado ao escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados. | |
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Incentivos Empresários e consultores do setor portuário aguardam pacote
Incentivos
Empresários e consultores do setor portuário aguardam pacote
Lyne Santos
Empresários e consultores do setor portuário desconhecem os detalhes do novo pacote de concessões para os portos, que deverá ser lançado pelo Governo Federal nas próximas semanas. Porém, estão cientes das mudanças que precisam ser feitas. Com base em medidas previamente anunciadas pela União, alguns envolvidos no segmento já mostram seus anseios.
O presidente da Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP), Willen Mantelli, é um dos que se mostrou ansioso pela apresentação das novas regras e tem uma opinião formada sobre os pontos que devem sofrer intervenções. E a questão da renovação dos contratos de arrendamento é vista como a mais delicada.
A expectativa é de que o tema seja incluído no novo pacote. Há anos se espera uma definição sobre o que ocorrerá com os contratos anteriores à Lei de Modernização dos Portos (8.630/93), se vão ser renovados ou passar por uma nova licitação. Para Mantelli, adaptar é a melhor solução. "A lei mandou, tem que adaptar (à legislação) – seja (ficando válido) por 50 anos, conforme previsto na Lei dos Portos, ou por 10 anos, de acordo com a AGU (Advocacia Geral da União)", afirmou o presidente da ABTP.
Um dos argumentos a favor dessa linha de ação é a demora para licitar os terminais, o que acaba gerando insegurança nos investidores e deixando regiões como as do Norte e Nordeste desabastecidas.
Segundo Mantelli, as concorrências demoram muito para serem concluídas. Como exemplos, ele mencionou as licitações realizadas para os arrendamentos do antigo terminal da Vopak, na Ilha Barnabé, no Porto de Santos – em andamento há mais de um ano –, e de instalações nos complexos de Sepetiba (RJ) e Manaus (AM), iniciadas há oito anos e ainda não concluídas.
"Com a inércia do Governo, os terminais acabam perdendo seu valor. No Norte e no Nordeste, os terminais de combustíveis são fundamentais. Não há outra solução para abastecer", explicou Mantelli.
As questões da Praticagem, da gestão dos portos e dos investimentos também foram abordadas pelo presidente da ABTP. "É preciso aumentar a oferta de práticos para reduzir custo e facilitar a negociação", destacou.
Consultores defendem gestão portuária com menor interferência das autoridades
Willen Mantelli também aponta um excesso de "interferência" na administração dos complexos. Ele observa que há "muita autoridade" nos portos e não está vendo nada que indique uma reestruturação das Docas. "São em torno de oito ou dez ministérios que atuam. É muita autoridade para dizer não. Precisamos reduzir a interferência. Já temos a SEP (Secretaria de Portos, da Presidência da República), a Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários)".
Para o presidente da ABTP, a reestruturação das Docas também traria como vantagem a redução de custos, uma das propostas do Governo. "Há muitas tarefas obsoletas. Em Santos, Itatinga, por exemplo, deveria ser entregue à iniciativa privada. A administradora tem que cuidar do Porto, dos acessos, dragagem, licitações".
Quando o assunto são os investimentos, Mantelli é objetivo. "Para aumentar os investimentos, é preciso dar segurança jurídica, reduzir burocracia, gerar confiança nos investidores", garantiu.
Carga própria
O consultor portuário Marcos Vendramini resumiu em um item qual deveria ser o foco dos planos do Governo para os portos: eliminar a necessidade de carga própria para novos terminais, instituída pela Lei 6.620/ 2008. "Isso foi uma invenção e, se for eliminada, vai ajudar também a diminuir os custos. Mas é necessário que venha acompanhada da prorrogação dos contratos por mais 25 anos. Cortar custos é fazer competição", disse Vendramini.
A revisão dos contratos de arrendamento para incentivar investimentos também foi vista como necessária pelo especialista. "A taxa de arrendamento hoje é muito alta, dando mais dinheiro ao Governo. Isso prejudica o investidor".
Em relação ao incentivo à cabotagem (navegação entre portos da costa) previsto pela União, Vendramini lembrou que ainda há empecilhos para o crescimento do setor e observou que é necessário fazer uma pesquisa entre origem e destino das cargas. "Entre 60% e 80% das cargas no Brasil ficam entre o Sul e o Sudeste. Vai fazer cabotagem entre Santos, Rio de Janeiro e Paranaguá (PR), que são bem servidas de meios ferroviários e rodoviários? Quando tiver mais cargas no Norte e Nordeste, aí sim ela se tornará mais interessante", disse.
Iniciativa privada
O advogado especialista em Direito Aduaneiro Felippe Breda vê o aumento da participação da iniciativa privada nos portos como uma saída para alavancar os investimentos e modernizar o setor. Ele acredita que as empresas podem desenvolver projetos com maior celeridade, resolvendo assim questões estruturais dos complexos, como acessos insuficientes, a necessidade de scanners e a implantação da cobertura em terminais para a operação de cargas a granel, entre outros.
"Mas também é importante que haja o rompimento do sistema jurídico", comentou Breda, se referindo à necessidade de remodelação do formato de arrendamento que hoje oferece pouca margem para investimento. "Atualmente também há excesso de burocracia, o sistema é engessado, tudo tem que estar escrito".
http://www.atribuna.com.br/noticias.asp?idnoticia=172944&idDepartamento=10&idCategoria=0