quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.



O termo inicial do prazo prescricional do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 é a data da entrega de declaração pelo próprio contribuinte, e não a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Segundo a jurisprudência do tribunal (Súm. n. 436/STJ), "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". A simples apresentação pelo contribuinte de declaração ou documento equivalente nos termos da lei possui o condão de constituir o crédito tributário, independentemente de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco. Assim, em razão de o crédito já estar constituído, é da data da entrega da declaração que se conta o prazo prescricional do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. HC 236.376-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/11/2012.




STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte



Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. "A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas", salientou.

O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD, "sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais". No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.

REs sobre o mesmo tema

A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros nove Recursos Extraordinários. São eles: REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e 570849, todos de autoria do Estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.

STF

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Títulos da dívida pública não quitam débitos tributários

Título da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Suplementar (uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desde fevereiro de 2011). A Turma manteve sentença que julgou improcedente pedido para que fosse aceita a caução e substituída a dívida constante das execuções fiscais pelo título da dívida pública interna federal, além da restituição do valor excedente.


O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou em seu voto que a pretensão do apelante é ofertar a Apólice da Dívida Pública 2.043,692 como forma de pagamento de dívida fiscal. "Observe-se que o referido título não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se ilíquido", destacou.

O julgador citou precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que "ainda que fosse reconhecido ser a parte autora proprietária de créditos oriundos de títulos emitidos pelo governo federal no início do século passado, tais créditos não poderiam ser utilizados para compensação tributária, conforme jurisprudência consolidada pelos tribunais pátrios".

Ainda segundo o relator, a apólice da dívida pública ofertada pelo autor, emitida no ano de 1939, encontra-se prescrita, eis que não foi resgatada por seu portador. Com tais fundamentos, o relator manteve a sentença, pelo que negou provimento à Apelação. A decisão foi unânime. Com 

TRF-1.

Camex aprova incentivos para investimentos de US$ 5,83 bilhões na indústria


05/02/2013


Brasília (5 de fevereiro) – Em reunião realizada hoje, em Brasília, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a concessão de 618 ex-tarifários, entre novos incentivos e renovações. Os ex-tarifários são reduções temporárias do Imposto de Importação para compra de máquinas e equipamentos sem produção no Brasil. Foram concedidos 587 ex-tarifários simples para bens de capital (356 novos e 231 renovações) e 31 ex-tarifários simples para bens de informática e telecomunicação (13 novos e 18 renovações).

Os incentivos concedidos pela Camex estão vinculados a investimentos globais de US$ 5,83 bilhões em setores como os de construção civil (43,65%), petróleo (16,27%), bens de capital (5,51%), automotivo (4,20%) e bebidas (4,01%). Entre os principais projetos beneficiados estão a construção de uma ponte em Laguna-SC no valor de US$ 985 milhões; a construção de pontes e viadutos do trecho leste do Rodoanel na cidade de São Paulo-SP, com investimento previsto de US$ 800 milhões;  e o processamento de 14 milhões de metros cúbicos de gás natural por dia, em Savador-BA, onde serão investidos US$ 606 milhões. Os principais países de origem dos equipamentos que terão redução de alíquota serão Estados Unidos (26,91%), e Alemanha (17,22%).

Consulta pública

Outra medida aprovada pelo Conselho de Ministros da Camex foi a realização de uma consulta pública sobre os pedidos do setor privado para inclusão de produtos na lista brasileira de elevações temporárias da Tarifa Externa Comum (Decisão CMC n°25/12) e na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (Letec).

Farão parte da consulta os 262 pleitos encaminhados à Camex até 14 de janeiro de 2013 para inclusão na lista de elevações temporárias da Tarifa Externa Comum, por razões de desequilíbrios comercias derivados da conjuntura econômica internacional. A Camex também receberá manifestações sobre os 56 pedidos relacionados à Letec (44 para inclusão de produtos na lista e 12 para exclusão). A Resolução Camex que vai abrir a consulta pública será publicada nos próximos dias, e vai trazer orientações detalhadas para quem quiser se manifestar a respeito dos pedidos. O prazo será de 30 dias corridos a partir da publicação da Resolução Camex.

Leite em pó

A Camex aprovou, ainda, a prorrogação, por até cinco anos, do direito antidumping sobre importações de leite em pó (integral ou desnatado) da União Europeia e da Nova Zelândia. Os produtos estão classificados nos códigos 0402.1010, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).  O direito continua sendo recolhido por alíquotas ad valorem de 3,9% para as importações da Nova Zelândia e de 14,8% para as compras brasileiras da União Europeia.   

A decisão teve por base o parecer do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Durante o processo de revisão do antidumping, o Decom concluiu que a extinção dos direitos levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria brasileira.

Trigo em grão
                         
Além disso, a Camex decidiu reduzir temporariamente Imposto de Importação do trigo em grão (NCM 1001.99.00). A alíquota do produto foi alterada de 10% para 0%, no período de 1° de abril a 31 de julho deste ano, com cota de um milhão de toneladas. O produto foi incluído na Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum (Letec). A medida foi aprovada em função da quebra de safra na Argentina, principal fornecedor de trigo para o Brasil. O objetivo é garantir o abastecimento interno e evitar pressões inflacionárias.

Grupo de Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura

Também foi aprovada na reunião de hoje do Conselho de Ministros da Camex a criação do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (DBN) exclusivamente em âmbito nacional, à NCM, para fins estatísticos e de tratamento administrativo de comércio exterior, e a instituição do Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN).

Composto pela Secretaria Executiva da Camex (que presidirá o grupo), pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, caberá ao GDBN estabelecer seu regimento interno, definir os procedimentos para recebimento de pleitos do setor privado, gerenciar e avaliar a manutenção e inclusão de códigos do DBN, propor as alterações normativas pertinentes, além de promover o desenvolvimento e adaptações dos sistemas eletrônicos necessários. A inclusão, alteração e exclusão de códigos serão efetuadas por Resoluções Camex.

Sucata de aço

O pedido de criação de Imposto de Exportação para sucata de aço, que estava na pauta da reunião da Camex, não foi analisado pelo Conselho de Ministros. O MDIC solicitou um prazo maior para aprofundar as análises técnicas.

MDIC

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ABOLITIO CRIMINIS. ART. 107, III, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.


1. O princípio da insignificância torna atípico o fato no âmbito penal, ainda que haja lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal. Como bem preceitua a jurisprudência do STF: "Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada." (STF – HC 108946 – Relatora: Min. Cármen Lúcia – Publicado em: 07.12.2011)

2. Devem ser computados, apenas para fins de aferição da insignificância com relação ao crime previsto no art. 334 do CP, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados – II e IPI, tendo em vista o posicionamento firmado em diversos precedentes desta Corte.

3. A Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial de 26.03.2012, fixou o limite para arquivamento das execuções fiscais em R$ 20.000,00. No campo penal tem-se que este deve ser o critério de aferição da tipicidade material da conduta, pois "é inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não para o direito penal" (STF, HC 95.749).

4. Importa salientar que o valor para arquivamento das execuções fiscais de R$ 20.000,00, deve ser considerado objetivamente, pois prevalece na jurisprudência "a tese de que a aplicação do princípio da insignificância obedece unicamente aos dados objetivos do fato em julgamento, sendo irrelevantes a habitualidade, os antecedentes, a reincidência, a existência de inquéritos ou processos em curso por fatos análogos e a conduta social do acusado."

(Nesse sentido: STF, AI-QO 559904/RS, Pertence, 1ª T., u.,7.6.05; STF, RE-QO 514.530 e 512.183; STF, HC 92364/RJ, DJ 19.10.2007; STF, HC 89624/RS, DJ 7.12.06)

5. Em se tratando de crime de descaminho, cujo valor dos tributos iludidos (II e IPI) seja inferior a R$ 20.000,00, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.

6. De acordo com o atual entendimento desta Corte, é aplicável o princípio da insignificância mesmo após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na mudança de entendimento jurisprudencial e por analogia ao disposto no art. 107, inciso III, do Código Penal, uma vez que tal entendimento produz, no caso concreto, os mesmos efeitos decorrentes de uma abolitio criminis, tornando atípica a conduta e fazendo desaparecer todos os efeitos penais, o que conduz à extinção da punibilidade, inclusive na fase de execução (art. 66, II, da LEP).

(TRF4, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5006677-35.2012.404.7002, 7ª TURMA, DES. FEDERAL ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17.10.2012)

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL.


Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional
Federal, o descaminho é crime formal, não exigindo, para sua perfectibilização, o encerramento do processo
administrativo fiscal, sendo que a consumação ocorre no momento da entrada da mercadoria no território nacional, sem
o recolhimento dos tributos devidos pela importação.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5015188-76.2012.404.0000, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 16.10.2012)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA.


1. A consunção da falsidade ideológica, realizada como crime meio para o cometimento de outros delitos, como o descaminho ou sonegação fiscal, é admitida quando sua potencialidade lesiva se esgota no crime fim visado.
2. Se, após o suposto descaminho, ao qual se aplicou o princípio da insignificância, há emissão de notas fiscais e constituição de empresa com o fim, em tese, de dar aparência de legalidade à circulação das mercadorias que teriam sido importadas clandestinamente, tal conduta apresenta tipicidade própria e potencialidade lesiva autônoma.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5015356-78.2012.404.0000, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 26.10.2012)

– PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. OMISSÃO DE RECEITAS. PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ORIGEM. AUTORIA. DOLO. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.137/90. INCABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CUMPRIMENTO.


Responde pelos crimes contra a ordem tributária praticados no âmbito de pessoa jurídica quem exercia a administração
da empresa na época dos fatos e concorreu para a prática do delito. Autoria e materialidade delitivas demonstradas
pela supressão tributária decorrente da omissão de informações fiscais, acerca da movimentação bancária, cuja origem
não restou comprovada. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização
do delito, que o sujeito queira não pagar ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou
omissão voltada a este propósito. Comprovada a sonegação de tributos, com prejuízo ao erário, constitui-se o crime
material, previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, sendo improcedente a tese de desclassificação da conduta para o delito
formal previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90. É possível o cumprimento, em menor tempo, da pena de prestação de
serviços à comunidade, competindo ao Juízo da Execução Penal a alteração da forma da execução, consoante
disposto no art. 149, inciso III, da Lei de Execução Penal.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000560-39.2010.404.7215, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 26.10.2012)

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 10.865/2004. VIOLAÇÃO AO ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


1. A Constituição Federal, em seu art. 149, § 2°, inciso III, alínea a, autorizou a criação de contribuições sociais e de

intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor

aduaneiro.

2. Consoante se depreende do texto constitucional as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre a

importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como base de cálculo o valor aduaneiro, conceito este

previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o Imposto de Importação, e no art. 77 do Decreto nº

4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro), apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT

1994. Este o entendimento deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de

Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2004.72.05.003314-1/SC.

3. O fato de o "valor aduaneiro" estar relacionado, tradicionalmente, à importação de bens, não constitui óbice à sua

aplicação à importação de serviços, visto que, da forma como utilizado no texto constitucional, possível extrair-se que a

intenção do legislador foi a de que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre as operações de importação

tivessem como base de cálculo o valor da transação.

4. É inconstitucional a expressão "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das

próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", contida no inciso II do art. 7° da Lei n°

10.865/2004, porquanto desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado

para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

5. Acolhido, por maioria, o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art.

7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, na parte em que dispõe "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", por violação ao

disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0013782-62.2009.404.7000, CORTE ESPECIAL, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO

PAMPLONA, POR MAIORIA, D.E.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. LC 118/2005. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO REALIZADA ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.


1. Para o reconhecimento de fraude à execução com base na presunção firmada pelo art. 185 do CTN, há dois marcos temporais. Antes da LC nº 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal; após a LC nº 118/2005, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

2. Considerando que a doação com reserva de usufruto ocorreu no ano de 2003 e tendo em vista que o ajuizamento dos autos executivos e a citação ocorreram no ano de 2004, não há falar em fraude à execução.

3. Remessa oficial improvida.

(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020738-72.2010.404.7000, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25.10.2012

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 70.235/72. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL.


1. Legitima-se a publicação de edital apenas quando a intimação pessoal, por via postal ou por meio eletrônico resultar infrutífera. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal, cabível somente quando o contribuinte estiver em lugar incerto e não sabido. Não é possível presumir tal fato antes de empreender diligências
para localizá-lo. A autoridade administrativa tem o dever de cientificar o contribuinte no seu domicílio, mormente quando esse dado está ao seu alcance.
2. No caso em comento, a notificação de lançamento, embora emitida em 19.12.2009, somente foi postada, nos correios, em 28.12.2009, sendo devolvida pela ECT, pelo motivo "ausente", em 19.01.2010. Conclui-se, portanto, que, quando o Edital nº 19/2009 foi afixado, em 21.12.2009, ainda não havia sido sequer tentada a via postal. Resta,
portanto, ilógica, a justificativa constante no Edital nº 19/2009, no sentido de que a utilização do edital decorreu do fato de não ser possível a realização da intimação pela via postal, uma vez que esta somente foi tentada após o edital já ter
sido afixado.
3. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.
4. Apelação improvida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000334-97.2011.404.7215, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 16.11.2012

SE NÃO RODOU, CARRO IMPORTADO DUAS VEZES CONTINUA NOVO

IMPORTAÇÃO NÃO TRIBUTADA

Se não rodou, carro importado duas vezes continua novo

Por Livia Scocuglia


Se o veículo já teve outro dono, mas nunca foi usado, deve ser considerado novo. Com esse entendimento, a 1ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal não enquadrou a importação de um automóvel Porsche dos Estados Unidos por um consumidor na proibição da legislação brasileira que veda a compra de automóveis usados do exterior. A sentença confirma liminar noticiada pela ConJurem outubro.


Para o juiz federal substituto da 1ª Vara do Distrito Federal Gabriel José Queiroz Neto, a Receita se baseou apenas no fato de que houve uma primeira importação do veículo para os Estados Unidos e, só depois, outra importação para o Brasil — essa última feita pelo autor da ação. O juiz discordou da posição da União, de que se o veículo já teve um primeiro proprietário, ainda que no exterior, será tido como usado.


"Não podemos dar prevalência às questões formais sobre as materiais, porque, em última análise, é o direito material que é fim buscado pelo cidadão", disse o juiz na decisão. Para ele, mesmo que o veículo tenha sido objeto de uma transferência no exterior, se não foi utilizado para o fim a que se destina, ainda deve ser considerado novo.


O consumidor, autor da ação contra a União Federal, foi defendido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Moraes alegou que a emissão de Certificate of Title — ou Certificado de Propriedade — não pode ser critério de avaliação para caraterizar o carro como novo ou usado, e sim se a venda foi ou não feita para o consumidor final.


O Certificado de Propriedade é emitido nos Estados Unidos em nome das exportadoras por opção de algumas fabricantes, como Porsche, BMW, Mercedez Benz, Ferrari e Maseratti. A ideia é proteger agentes autorizados que vendem produtos dessas marcas na região — a chamada proteção de território de venda. Para o fisco, porém, a relação é direta: se o veículo tem um certificado de propriedade, qualquer transação caracteriza revenda.


A União defendeu que o auto de infração traz informações que evidenciam a importação irregular. Afirmou que o Código Brasileiro de Trânsito considera que "o veículo passa a ser usado a partir do momento em que é registrado e licenciado para circulação e que a legislação norteamericana traz conceito semelhante de veículo usado." Além disso, União afirmou que apenas os revendedores franqueados ou revendedores por atacado podem negociar veículos novos.


O juiz não entrou nas discussões em torno dos preços dos veículos cobrados no Brasil, que causam reflexos na tributação. Para ele, essa é uma questão governamental que transborda aos limites da lide. Ele afirmou que as regras citadas pelo fisco destinam-se apenas para questões internas brasileiras, "cujos contornos não parecem se preocupar especificamente com a questão das operações de importação".


A União foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em R$ 3 mil.


Processo 23.907-04.2012.401.3400


Clique aqui para ler a sentença.


Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.


Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2013

COFINS INCIDE SOBRE JUROS DE RESTITUIÇÃO FISCAL

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

                              

              

 

Não incide PIS ou Cofins sobre a restituição feita pelo Fisco de tributos pagos indevidamente pelo contribuinte. As contribuições, porém, incidem sobre a Selic que corrige o valor recuperado, caso a empresa esteja no regime regime não cumulativo - o que inclui a maioria das indústrias. Nesse regime, o contribuinte pode obter créditos de PIS e Cofins e abater de outros débitos tributários a pagar.

 

A orientação da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 10, publicada no Diário Oficial da União. "Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a contribuição para o PIS e a Cofins não cumulativos, uma vez que integram sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.637, de 2002", diz o texto da solução. "Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins apurados no regime cumulativo."

 

Esse tipo de tributação pode ser questionado no Judiciário, segundo o advogado Maucir Fregonesi Júnior, do Siqueira Castro Advogados. Ele afirma que, de acordo com o Decreto federal nº 5.442, de 2005, a alíquota das contribuições é zero para receitas financeiras, o que incluiria a Selic. "Além disso, segundo o artigo 167 do Código Tributário Nacional, o tratamento dado aos juros deve ser o mesmo dado ao indébito", diz.

 

Em relação à incidência do Imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Fisco entende que o valor restituído só será tributado quando o montante indevidamente pago for computado como despesa dedutível do lucro real.

 

Laura Ignacio - De São Paulo


 

 

 

Em novas instalações, Secex amplia quadro de servidores

Brasília (1° de fevereiro) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) irá transferir suas instalações do prédio do MDIC, no Bloco J, da Esplanada dos Ministérios, para uma sede situada na EQN 102/103, Asa Norte, Brasília-DF. No dia 6 de fevereiro, começa a mudança efetiva dos funcionários e dos sistemas de comércio exterior, que será concluída até o dia 18, com o pleno funcionamento da Secretaria no novo endereço.

A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, considera que esse é um momento de transformação para a Secex e para própria capacidade de ação do Ministério nos temas sob sua responsabilidade. "O comércio exterior é essencial para o desenvolvimento do país e a estrutura da Secex está sendo aperfeiçoada para atender aos desafios da área, com investimentos em gestão, adequação das instalações de trabalho, modernização de ferramentas tecnológicas, e valorização e capacitação contínua dos recursos humanos dedicados ao tema", avalia.

A mudança da Secex decorre ainda da necessidade de instalar os novos servidores, que irão compor a estrutura funcional do órgão, recentemente aprovados em concurso público da carreira de Analista de Comércio Exterior. Foram aprovados 157 servidores, sendo que a maior parte desses será lotada na Secretaria.

Protocolo

É importante também destacar que, a partir do dia 7 de fevereiro, o protocolo da Secex será separado do protocolo-geral do MDIC. Portanto, as demandas relativas à Secretaria devem ser encaminhas para o novo endereço:

Protocolo
Secretaria de Comércio Exterior – Secex
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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

PESSOA FÍSICA NÃO DEVE PAGAR IPI AO IMPORTAR AUTOMÓVEL


Pessoa física não pode ser contribuinte de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo para uso próprio. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu pedido de antecipação de tutela de consumidor para afastar a incidência do IPI sobre o carro importado. O consumidor foi defendido no TRF-1 pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. A jurisprudência em relação a questão já é pacífica no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Os argumentos em relação a questão são baseados no princípio da não-cumulatividade. O pagamento do IPI é obrigatório para indústrias, uma vez que, para não haver acúmulo de tributos, a indústria se credita do imposto que pagou na compra do insumo. Porém, de acordo com o advogado Antonio Elmo Queiroz, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados, pessoa física não pode se creditar e por isso o tributo deixaria de ser não-cumulativo. "Até o STF nega ser a pessoa física contribuinte", afirmou.

Decisão recente em sentido contrário foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou legal a cobrança de IPI na importação de carro por pessoa física. Isso porque, de acordo com a decisão, o artigo 155 da Constituição Federal - norma que isenta pessoa física de pagar IPI ao importar veículo - teria sido alterado pela Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI.

A relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos após sucessivas transações comerciais. Sendo assim, segundo ele, no caso de pessoa física, o processo comercial se estancaria nela.

Seria até uma questão de isonomia para evitar a concorrência desleal do produto estrangeiro com o brasileiro, pondera a tributarista Mary Elbe Queiroz, porém, diante da não previsão de lei, a previsão constitucional do ICMS não pode, por interpretação, ser estendida para o IPI, uma vez que a cobrança de tributo deve obedecer ao princípio da legalidade.


conjur

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida


A importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida, conforme dispõe o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279/96. Uma vez consentida, a entrada do produto original no mercado nacional não configura importação paralela ilícita. Esse entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A Turma analisou dois recursos especiais, interpostos por Diageo Brands (titular das marcas de uísque Johnie Walker, White Horse e Black and White) e por Diageo Brasil (distribuidora autorizada no Brasil) contra Gac Importação e Exportação (empresa que adquiria os uísques nos Estados Unidos e os vendia no Brasil). 

Em 2004, a titular das marcas e sua autorizada moveram ações contra a Gac, com o objetivo de impedir a importação paralela dos produtos, sua distribuição e comercialização – realizadas há 15 anos –, e, além disso, receber indenização por perdas e danos.

Em contrapartida, em 2005, a importadora ajuizou ação com o intuito de impedir o "boicote" à importação dos uísques. Pediu que a titular das marcas fosse obrigada a conceder-lhe o direito de importar os produtos e, ainda, indenização pelo tempo em que não pôde adquiri-los. 

Indenização 

Os dois processos foram julgados em conjunto pelo magistrado de primeiro grau, que deu razão à Gac e julgou improcedentes as ações da Diageo Brands e da Diageo Brasil. Ambas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização à importadora pelas perdas e danos decorrentes da recusa em vender. 

Após analisar o processo, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) afirmou que, "se a função moderna da marca é distinguir produtos e serviços entre si, a importação paralela de produtos autênticos em nada afeta os direitos do proprietário da marca". Em seu entendimento, somente é vedada a importação de produtos pirateados. 

Nos recursos especiais direcionados ao STJ, Diageo Brands e Diageo Brasil alegaram violação do artigo 132, inciso III, da Lei 9.279, segundo o qual, "o titular da marca não poderá impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento". 

Consentimento

Para o ministro Sidnei Beneti, relator dos recursos, "o titular da marca internacional tem, portanto, em princípio, o direito de exigir seu consentimento para a importação paralela para o mercado nacional, com o ingresso e a exaustão da marca nesse mercado nacional". 

Ele verificou no processo alguns fatos relevantes: a Diageo Brasil é a distribuidora exclusiva da Diageo Brands; os produtos importados pela Gac eram originais; efetivamente, houve a recusa ao prosseguimento das vendas; os produtos foram adquiridos durante 15 anos; houve o consentimento tácito pela titular durante esse tempo e, por fim, a recusa da titular em vender os produtos causou prejuízo à importadora, em forma de lucros cessantes. 

De acordo com Beneti, o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279 é taxativo. O dispositivo respeita os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, entretanto, exige o consentimento do titular da marca para a legalidade da importação. 

"O tribunal de origem julgou contra esse dispositivo legal, ao concluir no sentido da garantia do direito de realizar a importação paralela no Brasil, vedando-a tão somente no caso de importação de produtos falsificados", afirmou. 

Para o ministro, a importação que vinha sendo realizada pela Gac não pode ser considerada ilícita, porque não havia oposição das empresas. Entretanto, ele concluiu que, como não havia contrato de distribuição, não seria possível obrigá-las a contratar, restando apenas manter a condenação solidária quanto à indenização à importadora pela cessação da atividade econômica – com a qual consentiram durante 15 anos. 

REsp 1249718

Liminares já liberam 227 empresas de divulgar dados




Por Bárbara Pombo | De São Paulo

A Justiça liberou 227 empresas do Paraná, Minas Gerais e Espírito Santo, por meio de três liminares, de informar o preço das mercadorias que importam nas notas fiscais emitidas em operações interestaduais. As decisões somam-se a outras 11 liminares já concedidas nos Estados de Santa Catarina e Espírito Santo para empresas como Dudalina e o grupo MCassab.

A briga judicial é consequência da regulamentação da Resolução nº 13, do Senado, que tenta acabar com a guerra dos portos ao fixar alíquota única do ICMS de 4% nas mercadorias importadas ou conteúdo importado acima de 40%.

Para ter a alíquota reduzida, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) exigiu, por meio do Ajuste Sinief nº 19, editado em novembro, a discriminação do custo da importação além da entrega da Ficha de Conteúdo Importado (FCI), que exige uma série de informações extras sobre os produtos que chegam do exterior.

Nas decisões, os magistrados reconhecem o risco desse detalhamento aos negócios das empresas. As companhias alegam que, no confronto entre o custo da importação e o valor de venda do produto ou matéria-prima, estariam obrigadas a expor aos clientes e concorrentes suas margens de lucro.

Mesmo com a prorrogação da entrada em vigor da norma, de 1º de janeiro para 11 de maio, as empresas têm ido ao Judiciário se proteger contra a divulgação de dados comerciais estratégicos, o pagamentos de multa e a restrição na emissão de certidões.

No Paraná, 225 indústrias ligadas à Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba (Aecic) serão beneficiadas com a liminar do juiz Rodrigo Otávio Gomes do Amaral, da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital. Além de da dispensa de informar o valor da importação na nota fiscal, as indústrias estão liberadas da entrega da FCI.

Na decisão proferida dia 24, o magistrado afirma que a norma do Confaz viola o direito ao sigilo das empresas e a livre concorrência. Além disso, haveria ainda confronto com o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a Fazenda Pública de divulgar dados sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte. "Elas [as obrigações acessórias] não podem prever obrigações que interfiram no desenvolvimento econômico das empresas, tampouco a divulgação de informações da vida societária do contribuinte a terceiros", afirma.

De acordo com o presidente da Aecic, Celso Gusso, a decisão beneficia empresas de diversos setores da atividade econômica, como montadoras, indústria alimentícia e de equipamentos. Para o advogado da associação, João Casillo, a decisão é importante por abordar ponto central do litígio: o sigilo empresarial e a livre iniciativa. "A discriminação quantitativa de insumos também poderia expor fórmulas da indústria química, por exemplo", afirma.

Uma siderúrgica instalada em Minas Gerais obteve, no dia 25 de janeiro, liminar que dispensa a divulgação do valor e impede o Fisco de autuá-la. Na sucinta decisão, o juiz Daniel Dourado Pacheco, considerou ilícito divulgar dados estratégicos e sigilosos na nota fiscal. "Tenho que as informações devem ser repassadas exclusivamente para o Fisco", afirmou na decisão. Para o advogado da indústria, Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, é muito provável que o Confaz reveja em breve a imposição da norma.

No Espírito Santo, uma multinacional do ramo de distribuição de produtos médico-hospitalares também está livre da divulgação por ordem do juiz Rodrigo Cardoso Freitas, da Comarca de Vila Velha. Na decisão do dia 23, o magistrado afirma que a obrigação é "impertinente e injustificada" para a fiscalização e arrecadação do ICMS.

O advogado da companhia, Raphael Longo Oliveira Leite levou outro argumento para justificar a dispensa da obrigação. "A distribuidora compra no exterior e vende o produto sem fazer qualquer alteração industrial da mercadoria", diz o tributarista do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo afirmou que o Estado recorrerá de todas as decisões sobre o assunto. Por outro lado, afirmou que vai propor no Confaz o "aprofundamento do debate quanto à obrigatoriedade de demonstrar o custo da mercadoria importada no corpo da nota fiscal". A Procuradoria-Geral de Minas Gerais informou que recorrerá assim que for notificada da decisão. A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná não se pronunciou até o fechamento da reportagem.

 
 Valor Econômico

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Valor de mercadorias apreendidas em 2012 tem alta de 36%

O GLOBO - ECONOMIA
 
As apreensões de mercadorias pela Receita Federal em 2012 bateram recorde e somaram R$ 2,03 bilhões. O valor representa um crescimento de 36,5% em relação a 2011, segundo balanço divulgado ontem pelo Fisco. Os produtos são variados: de canetas a armas. Os veículos foram os produtos com maior peso no total das apreensões - R$ 147,7 milhões -, seguidos por cigarros (R$ 134,5 milhões) e eletroeletrônicos (R$ 117 milhões). Também houve retenção de material de informática, brinquedos, roupas, calçados, medicamentos, bebidas e inseticidas. 

Segundo o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci, o resultado foi obtido graças ao trabalho do Fisco de combate ao contrabando e descaminho, realizado em parceria com Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Forças Armadas e Inmetro em 2.680 ações. 

No comércio exterior, a Receita demorou mais para liberar mercadorias. Segundo o balanço, o tempo médio de despacho aduaneiro subiu de 1,71 para 2,23 dias no caso das importações, e de 0,43 para 0,46 dia no das exportações. A quantidade de cargas desembaraçadas em prazo inferior a 24 horas continua em patamar elevado, de 81,16%. Em 2011, era de 80,57%. 

 Martha Beck 

Decisão libera empresa de pagar IR e CSLL sobre benefício fiscal


Por Adriana Aguiar | De São Paulo

As empresas ganharam mais um precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para impedir a tributação da restituição de ICMS dada como incentivo fiscal pelos Estados. A decisão unânime é da 2ª Turma da 2ª Câmara da Primeira Seção do Carf. O Conselho entendeu que o benefício é uma subvenção para investimento e, portanto, não sujeita ao pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O caso analisado, no fim do ano passado, envolve uma grande indústria de calçados no nordeste que recebeu benefícios fiscais concedidos por leis dos Estados do Ceará e da Bahia. A empresa foi autuada pela Receita Federal por não recolher o Imposto de Renda e a CSLL sobre os valores restituídos de ICMS pelos Estados entre 2004 e 2006.

A companhia contabilizou os recursos oriundos desses incentivos fiscais como subvenções para investimento. A Receita, porém, ao avaliar os protocolos de intenções firmado pela empresa com os Estados interpretou que os recursos seriam destinados à composição de capital de giro. Nesse caso, o montante seria tributável.

A companhia, no entanto, alegou que os incentivos fiscais do ICMS foram concedidos com o objetivo de viabilizar economicamente a instalação de fábricas no interior dos Estados do Ceará e da Bahia, cujos recursos seriam utilizados para a realização dos investimentos necessários para a implantação e futura expansão dos empreendimentos econômicos.

No protocolo de intenções firmado com a Bahia, por exemplo, a companhia se comprometeu a investir R$ 20 milhões no complexo industrial a ser implantado fora da região metropolitana de Salvador, nos municípios de Conceição do Tacuípe, Coração de Maria e Irará. Também firmou o compromisso de produzir quatro mil pares de sapato por ano. Além de criar dois mil empregos diretos ou indiretos. Por sua vez, o Estado concedeu um crédito no valor de 11% da exportação mensal de calçados, artefatos de couros e componentes para calçados.

O compromisso com o Estado do Ceará também foi feito nesses mesmos moldes, conforme o protocolo de intenções firmado em 1996 entre a empresa, o Estado e o município de Itapipoca, onde ocorreria a implantação de uma unidade industrial. A companhia, segundo a decisão, comprometeu-se a investir R$ 12 milhões na implantação do projeto e a produzir dez mil pares por ano. Além de garantir emprego a mil trabalhadores. Em contrapartida, receberia um empréstimo equivalente a 11% de cada exportação mensal dos produtos fabricados durante o prazo de 180 meses consecutivos, entre setembro de 1997 a agosto de 2012, entre outros benefícios.

O relator, conselheiro Carlos Alberto Donassolo, concluiu em sua decisão que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados são caracterizados na modalidade subvenções para investimento, conforme estabelece a Lei das Sociedades Anônimas. O conselheiro entendeu que ficaram "claras as intenções dos Estados em promover o desenvolvimento das atividades industriais em seus territórios, notadamente em municípios localizados no interior dos Estados, de baixo desenvolvimento econômico, assegurando incentivos para implantação dos empreendimentos sob várias formas, dentre eles, com a concessão de empréstimos subsidiados e na modalidade de crédito presumido do ICMS."

A decisão ainda acrescenta que a companhia teria cumprido com os compromissos assumidos e que isso parece ser um fato incontroverso, "tanto que a fiscalização nada relata a esse respeito".

Segundo o advogado Adolpho Bergamini, do Bergamini Advogados Associados, para caracterizar o recebimento do benefício fiscal como subvenção para investimento é necessário sempre que haja uma contrapartida por parte da empresa, com a comprovação de que esses recursos serão utilizados no desenvolvimento da região, como a contratação de pessoas.

Embora a Receita não aceite, esse posicionamento já está se consolidando no Carf, segundo Bergamini e a advogada Vivian Casanova, do BM&A Consultoria Tributária. "Essa última decisão do Carf, que reúne representantes dos contribuintes e da Fazenda, já foi unânime. Além disso, a primeira instância administrativa também tem seguido esse entendimento", acrescenta Vivian.

Um caso semelhante foi julgado em maio de 2011 pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, ao analisar um recurso de uma outra indústria de calçados que recebeu benefícios fiscais concedidos por leis do Rio Grande do Sul e da Bahia. A empresa tinha sido autuada em 2007 pela Receita Federal. O relator, conselheiro Maurício Faro, citou precedente de 2010 da Câmara Superior do Carf com entendimento favorável às empresas.

Nesse precedente, os conselheiros avaliaram o benefício fiscal concedido pela Lei nº 1.939, de 1989, do Estado do Amazonas. Eles entenderam que esse tipo de incentivo fiscal seria enquadrado como subvenção para investimento, pois o objetivo desses benefícios seria o de atrair investimentos para integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos. A companhia tinha sido autuada pela Receita em 2003.

A assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) não retornou até o fechamento desta edição.

 
Valor Econômico

Fiscalização rende R$ 115 bilhões para Receita


Paula de Paula

SÃO PAULO - O total de créditos tributários arrecadados pela Receita Federal em 2012 foi de R$ 115,8 bilhões, o montante representa um aumento de 5,6% em relação a 2011.
Houve a arrecadação de R$ 93 bilhões em tributos e direitos vinculados ao comércio exterior e o lançamento de R$ 4,3 bilhões em créditos tributários a partir de fiscalização de zona secundária (território que exclui as áreas de portos, aeroportos e das fronteiras alfandegárias).
Segundo o órgão, a apreensão de veículos e mercadorias totalizou R$ 2,02 bilhões, uma alta de 36,5% ante o ano anterior e representa recorde. Os dados divulgados ontem também apontam mais eficiência no "grau de fluidez" das importações em 2012 já que 81,16% do total dos despachos registrados foram liberados pela Aduana em menos de um dia, o que representa uma melhora de 0,7% em relação a 2011 e de 5,4% ante o ano de 2010.
De acordo com o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci Filho, esse resultado é comparável com as melhores administrações aduaneiras de todo o mundo.
Por outro lado, o tempo médio de despacho das importações teve um aumento de 17,54% no ano passado em relação a 2011. Já nas exportações, o tempo médio subiu 6,98% no ano passado. Segundo o subsecretário, o aumento do tempo se deve ao processo mais rigoroso de fiscalização, principalmente com a operação "Maré Vermelha", que teve início em março. Essa operação foi voltada para o combate de indícios de irregularidades na importação, com foco nos setores têxteis, calçados, brinquedos, eletrônicos, ótica e artigos de plásticos.
Outro fator apontado pelo subsecretário para o aumento do tempo médio foi o movimento sindical de paralisação dos servidores do órgão, embora ele tenha destacado que os efeitos "não foram significativos". Ele informou ainda que 12% de todas as importações e exportações despachadas, no ano passado, foram vistoriadas pelos fiscais (canal vermelho) ou tiveram os documentos analisados (canal amarelo). Por meio de nota, o órgão afirmou que em países desenvolvidos, com economias com maior grau de cumprimento espontâneo das obrigações aduaneiras, o nível de seletividade para controle no despacho aduaneiro varia entre 3% a 5%.

Antidumping
Checcucci Filho afirmou que o órgão estuda implantar um sistema específico de fiscalização de antidumping. No ano passado, a arrecadação aduaneira de direito antidumping foi a única que não cresceu na comparação com 2011, houve queda de 1%, para R$ 276 milhões, enquanto a arrecadação dos demais tributos aumentou 20%.
Segundo o subsecretário, a Receita está analisando a razão dessa queda. "Isso pode ter gerado um volume menor de importação e, portanto, de arrecadação, ou seja, seria um sinal de eficácia da medida", afirmou. O subsecretário afirmou que o órgão está fazendo uma análise caso a caso para verificar se há desvios.

Siscoserv
A partir de hoje as empresas que não prestaram contas ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) estão sujeitas a multas. A lei foi instituída a partir do dia primeiro de agosto de 2012 e as companhias tiveram cento e oitenta dias para prestar a declaração.
Segundo o advogado Carlos Eduardo de Arruda Navarro do escritório Machado Associados, esse sistema visa controlar as transações com serviços e funciona de forma semelhante ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). " As estatísticas em relação a serviços eram deficitárias, e aí criaram o Siscoserv, a lei saiu em 2012, e tem uma nomenclatura própria a Nomenclatura Brasileira de Serviços [NBS]".
Navarro coloca que praticamente todos os serviços estão dentro desta lista mas apenas os prestadores e compradores de serviços relacionados a construtoras, empresas de courier (entrega de documentos ou encomendas internacionais) e manutenção e instalação necessitam apresentar informações sobre as atividades no exterior nesta primeira parte de implementação do sistema planejado pelo governo.
A lei estabelece que estão obrigadas ao preenchimento do sistema transações de pessoas físicas até US$ 20 mil os empresários incluídos como Microempreendedor Individual (MEI) e as empresa que entram no Simples Nacional com exceção das que receberam algum tipo de incentivo do governo para a transação como o Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC).
As empresas que possuem o sistema de lucro presumido ou lucro real necessitam prestar as informações independentemente do valor dos serviços. As companhias que não cumpriram a determinação estão sujeitas que variam de R$ 250 a R$ 1500.
Segundo Navarro, a iniciativa é fundamental para a formação de uma base de dados. "A NBS é uma nomenclatura completa e é possível saber onde o Brasil é deficitário, é fundamental para a politica de incentivo do setor, e é uma informação fundamental também para a fiscalização tributária no cruzamento de informações", completou o advogado.
O prazo de cento e oitenta dias será mantido durante todo este ano para que as empresas possam se adaptar ao sistema, a partir de janeiro de 2014 o período passa a ser de trinta dias.
 

 
DCI – SP

Tributos sobre importados via Correios somam R$ 220,8 mi


O número representa um crescimento de 73% dos impostos cobrados em relação a 2011

Adriana Fernandes e Anne Warth,  
Lia Lubambo/ Arquivo EXAME


Central de distribuição dos Correios
Correios: presentes enviados por pessoa física até US$ 50,00 não são tributados

Brasília - A Receita Federal apertou a fiscalização nos Correios e cobrou R$ 220,8 milhões em tributos de produtos importados pelos brasileiros via remessa postal em 2012.

Para o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci Filho, o aumento da tributação mostra que a Receita está apertando na fiscalização.

O Fisco tem três centros de triagem de remessas postais, no Rio de Janeiro, Curitiba e São Paulo. Segundo ele, 100% das remessas que chegam ao Brasil passam por essa triagem. "Quero esclarecer que não tenham ilusões. Temos uma fiscalização que é presente", alertou o subsecretário.

Ele destacou que é possível comprar pela internet, mas o tributo tem que ser recolhido. Presentes enviados por pessoa física até US$ 50,00 não são tributados.

Na avaliação do subsecretário, essa fiscalização de produtos vendidos pela Internet em sites internacionais pode melhorar. Mas destacou que o aumento do comércio eletrônico é um fenômeno internacional.

"Fizemos um trabalho forte, em parceira com os Correios, e estamos automatizando o processamento das declarações e investindo em scanners", disse. "Não chega nenhum volume no País de remessa postal sem ser declarado", disse. Na avaliação do Fisco, os números mostram que há explosão de remessas postais.

Fauvel é nomeado Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP

Fauvel foi nomeado presidente da Comissão de Direito Aduaneiro

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo, Marcos da Costa nomeou o advogado de São Carlos, Augusto Fauvel de Moraes, para presidir a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Paulista.

Fauvel foi o grande incentivador da comissão que foi criada recentemente pelo então Presidente D'urso com apoio do Conselheiro Estadual e Vice Presidente da Comissão Glaudecir Passador.

A recondução de Fauvel à Presidência irá possibilitar a continuidade do trabalho até então realizado.

Em 2012 além do I Simpósio de Direito Aduaneiro a Comissão elaborou uma cartilha sobre direito aduaneiro (   http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-aduaneiro/cartilhas/Cartilha%20de%20Direito%20Aduaneiro.pdf) além de discussões sobre procedimentos e legislações.

Para este ano de 2013, Augusto Fauvel de Moraes  informa que pretende lançar um livro pela comissão com o tema das infrações aduaneiras bem como promover novo simpósio de Direito Aduaneiro.

Ainda este ano a comissão irá trabalhar em pontos específicos como:

1- elaboração de parecer e ante projeto para implantação de um Código Aduaneiro Brasileiro;

2- Promoção de curso de especialização em Direito Aduaneiro;

3- Interação e maior diálogo com a Receita Federal acerca das instruções normativas envolvendo matéria aduaneira;

4- Zelar pelas prerrogativas, atendimento e acesso aos autos e procedimentos em repartições aduaneiras;

5- Criação de varas especializadas em direito aduaneiro pela Justiça Federal

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Evento Siscoserv - OAB/RJ


Taxa Selic não pode cumular com correção monetária

STJ
 

 
Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente recurso da B.T. S/A contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, ficando vencido o relator original, ministro Massami Uyeda. 

A empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da Segunda Seção que, por maioria de votos, acompanhou o relator. 

A B. T. opôs embargo de declaração, recurso usado quando há contradição ou obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

Início da cobrança 

Nos embargos de declaração, a B. T. sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção. 

Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic. 

No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação". Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria "beneficiar o devedor por sua própria torpeza". 

Divergências sobre taxas 

Quanto a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic. 

Para o magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. "A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada", apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do CC. 

Cumulação 

Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de embargos de declaração, "rechaçou explicitamente" a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da B. T., o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic. 

Resp 1025298

Coaf desobriga advogado de dar dados de cliente

O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL 
 

 Uma alteração na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9613), no ano passado, inquietou os advogados que se sentiam obrigados a prestar informações confidenciais de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Agora, a dúvida acabou,na avaliação do criminalista Sérgio Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que reúne 92 mil profissionais. Com a Resolução 24 do Coaf, que endurece o cerco à lavagem, os advogados estão excluídos da tarefa. 

"Os advogados ficam expressamente desobrigados de prestar informações sobre operações envolvendo seus clientes", declarou Rosenthal. "Transformar o advogado em delator de seu próprio cliente é imoral, subverte o sistema de defesa, macula a relação de confiança indispensável à atuação profissional e viola inúmeros princípios constitucionais. Com a Resolução 24/2013, entendo que a questão está definitivamente superada." 

A nova regra entra em vigor dia 1.º de março. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas "não submetidas à regulação de órgão próprio regulador", que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência. 

"A resolução é clara ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas não submetidas a órgão próprio regulador", argumenta Rosenthal. "Os advogados são pessoas físicas que se submetem à regulação de um órgão próprio regulador, que é a Ordem dos Advogados do Brasil. É evidente que a norma do Coaf está excluindo os advogados." 

A regra do Coaf tem vasto alcance. Exige comunicação de todos os dados sobre operações comerciais, imobiliárias, industriais, financeiras, gestão de sociedades de qualquer natureza, fundos e aquisição de direitos sobre contratos. Quando foi dada nova redação ao artigo 9.º da Lei 9613 os advogados reagiram. 

O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). A advocacia arguiu inconstitucionalidade daquele capítulo. 

Rosenthal destaca que o Conselho Federal da OAB emitiu parecer no sentido de que aquele dispositivo da Lei 9613 não é aplicável à classe "em razão do princípio da especialidade, uma vez que não há referência expressa aos advogados neste inciso do artigo 9.º e permanecem vigentes os dispositivos legais do sigilo profissional." 

"Nossa preocupação residia na interpretação da norma quanto à sua abrangência", diz Rosenthal. "Analisando-se aquele dispositivo isoladamente (artigo 9.º), poderia se concluir que ele se aplicaria aos advogados. Estamos obrigados a manter o sigilo profissional e impedidos de violarmos a confidencialidade que se estabelece na relação com seus clientes." 

FAUSTO MACEDO

Justiça dá liminar contra mudanças no ICMS

TRIBUTAÇÃO
Justiça dá liminar contra mudanças no ICMS

Um grupo de 153 empresas paranaenses não estão mais obrigadas a discriminar seus custos com materiais importados na nota fiscal de venda. A nova regra, válida desde o começo do ano, obrigava que as empresas detalhassem o valor dos produtos importados na nota. O fisco exige esta informação para que tenha condições de aplicar a nova alíquota de 4% nas operações interestaduais de produtos com mais de 40% de conteúdo importado. A decisão, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, vale somente para as filiadas da Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba (AECIC).

O detalhamento é tido como inconstitucional por empresários e tributaristas, pois exige a revelação de custos, margens e eventuais segredos industriais dos produtos. De acordo com o advogado da associação, João Casillo, o código tributário não permite a divulgação destas informações. "Além do mais, quando você vende uma máquina com produtos importados, você não vende uma soma de porcas e parafusos importados, mas um produto composto único, com mão de obra e tecnologia", afirma o advogado.

Ele também acredita que a obrigação imposta pela receita afasta o investimento estrangeiro do Brasil. "É mais um empecilho para que uma indústria estrangeira se instale no país", afirma Casillo.

Empresários afirmam que a medida aumenta os custos operacionais das indústrias. "É mais trabalhoso para o empresário, além de aumentar o custo burocrático das operações, que chegam a 2,5% dos gastos", afirma o presidente da AECIC, Celso Gusso. Ele explica que é possível que mais indústrias recorram pelo mesmo desfecho. "Há um consenso de que isso fere o livre mercado", afirma.

Medida

A nova lei é está baseada na resolução aprovada pelo senado para minimizar a chamada "guerra fiscal dos portos". Ela diminui a carga do ICMS nas operações interestaduais de produtos importados de 12% ou 7% para 4%.

Com tarifas menores do que as praticadas anteriormente, os benefícios fiscais concedidos pelos estados impactam menos na contabilidade das empresas. A Secretaria Estadual da Fazenda admite que as empresas passam por um período de adaptação até maio deste ano. "Vamos priorizar a orientação nestes cinco primeiros meses da resolução", afirma o auditor fiscal da Coordenação da Receita do Estado, Randal Sodré Fraga.


terça-feira, 22 de janeiro de 2013

TRF-4 derruba pena de perdimento por falta de documento

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE

Por Jomar Martins

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu Apelação para anular ato do delegado da Receita Federal de Uruguaiana (RS), que fixou pena de perdimento para uma carga que chegou ao Porto Seco sem o manifesto internacional de transporte rodoviário. A carga contém 24 tambores de tinta e seguiria para o Chile. O acórdão foi lavrado dia 16 de janeiro.

O juiz substituto Aderito Martins Nogueira Júnior, da Vara Federal de Uruguaiana, lembrou que o Mandado de Segurança não comporta produção de provas e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Por isso, registrou na sentença, seria inviável acolher a alegação de que o transportador informou, espontaneamente, a ausência do documento antes mesmo do equívoco ser constatado pela fiscalização. Isso porque, a prova documental apontou que o autor só se manifestou na esfera administrativa após ser intimado a esclarecer a irregularidade.

Para ele, não tratou-se de ''equívoco meramente formal'', de pouca relevância, passível de ser corrigido no curso do despacho, sem aplicação de qualquer penalidade. Antes, tratou-se de uma das mais graves violações às normas que regulamentam as atividades de exportação: o desacordo entre a mercadoria declarada à fiscalização aduaneira e o montante que efetivamente estava sendo exportado.

''De fato, o artigo 105, inciso IV, do Decreto-Lei nº 37/66, combinado com o artigo 23, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.455/76, define de forma expressa que, por consubstanciar dano ao erário, está sujeita à pena de perdimento a mercadoria existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto ou em documento de efeito equivalente'', justificou o juiz, que considerou o Mandado de Segurança improcedente.

Ausência de ilícito
O entendimento de primeira instância, entretanto, não prevaleceu na 1ª Turma do TRF-4. O relator, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, se alinhou à tese que considera excessiva a pena de perdimento quando não há indício de má-fé ou de lucro a ser obtido com a infração. Decisão contrária afrontaria, flagrantemente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesta linha, o relator acolheu integralmente a opinião do procurador da República Januário Paludo, adotando seu Parecer como razões de decidir.

Após discorrer sobre as disposições do Regulamento Aduaneiro, Paludo registrou que a decretação de pena de perdimento para o transportador está, reiteradamente, associada às expressões 'fraude', 'clandestina', 'simulação', 'ocultação', 'ilusão', 'ardil', entre outras.

''Intui-se, ainda, dos termos do inciso XI, do artigo 689, do Decreto 6.759/09, a necessidade de se inferir, da atuação do agente econômico, a vontade deliberada de se furtar ao cumprimento das exigências que regulamentam a importação, o que se denota da expressa previsão do dolo como requisito à aplicação da pena de perdimento no caso de mercadoria estrangeira''.

Por fim, corroborando com esta linha de entendimento, o representante da Procuradoria no colegiado invocou o Enunciado da Súmula 138 do TRF, que se aplica, por interpretação analógica, ao caso concreto. Diz o Enunciado: ''A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito''.

O caso
Conforme narra o Parecer da Procuradoria Regional República na 4ª Região (PRR-4), o autor, no cumprimento do contrato de transporte de carga destinada ao exterior, deixou de declarar no Manifesto Internacional de Carga Rodoviária (MIC) o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) número BR-078-007322, relativo a 24 tambores de tinta Black Alkyd Concentrate.

O transportador só percebeu o erro no momento em que o veículo, amparado pelo MIC/DTA número BR-078-009072, entrou no Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana, com destino ao Chile, para proceder ao desembaraço aduaneiro das mercadorias transportadas. O fato aconteceu em 3 de outubro de 2011.

Naquele momento, o representante do transportador, presente no local, informou ao auditor fiscal da Receita Federal o ocorrido — antes mesmo do início da conferência física da carga. Informou que o MIC/DTA estava sendo alterado, para fazer constar o CRT. O auditor fiscal, ignorando as informações que lhe foram prestadas, resolveu intimar formalmente o transportador, a fim esclarecer sobre a ausência do documento.

No dia 5 de outubro, segundo o Parecer, citando a inicial, o autor apresentou explicações formais ao agente fiscal, requerendo a juntada do MIC/DTA já alterado para constar o CRT faltante. No dia seguinte, entretanto, o auditor lavrou termo de apreensão. No dia 4 de novembro, ele foi além: lavrou um auto-de-infração, aplicando pena de perdimento da mercadoria. O ato se baseou no artigo 105, inciso IV, do Decreto-Lei n. 37/1966.

O transportador, inconformado com pena tão severa, apresentou defesa administrativa contra o ato que determinou o perdimento da carga. Como a defesa não teve êxito neste âmbito, resolveu entrar com Mandado de Segurança na Vara Federal de Uruguaiana, sede do Porto Seco, para buscar reconhecimento da nulidade do ato administrativo.


Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2013