O termo inicial do prazo prescricional do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 é a data da entrega de declaração pelo próprio contribuinte, e não a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Segundo a jurisprudência do tribunal (Súm. n. 436/STJ), "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". A simples apresentação pelo contribuinte de declaração ou documento equivalente nos termos da lei possui o condão de constituir o crédito tributário, independentemente de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco. Assim, em razão de o crédito já estar constituído, é da data da entrega da declaração que se conta o prazo prescricional do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. HC 236.376-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/11/2012.
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
Títulos da dívida pública não quitam débitos tributários
Título da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Suplementar (uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desde fevereiro de 2011). A Turma manteve sentença que julgou improcedente pedido para que fosse aceita a caução e substituída a dívida constante das execuções fiscais pelo título da dívida pública interna federal, além da restituição do valor excedente.
O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou em seu voto que a pretensão do apelante é ofertar a Apólice da Dívida Pública 2.043,692 como forma de pagamento de dívida fiscal. "Observe-se que o referido título não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se ilíquido", destacou.
O julgador citou precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que "ainda que fosse reconhecido ser a parte autora proprietária de créditos oriundos de títulos emitidos pelo governo federal no início do século passado, tais créditos não poderiam ser utilizados para compensação tributária, conforme jurisprudência consolidada pelos tribunais pátrios".
Ainda segundo o relator, a apólice da dívida pública ofertada pelo autor, emitida no ano de 1939, encontra-se prescrita, eis que não foi resgatada por seu portador. Com tais fundamentos, o relator manteve a sentença, pelo que negou provimento à Apelação. A decisão foi unânime. Com
TRF-1.
Camex aprova incentivos para investimentos de US$ 5,83 bilhões na indústria
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ABOLITIO CRIMINIS. ART. 107, III, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. O princípio da insignificância torna atípico o fato no âmbito penal, ainda que haja lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal. Como bem preceitua a jurisprudência do STF: "Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada." (STF – HC 108946 – Relatora: Min. Cármen Lúcia – Publicado em: 07.12.2011)
2. Devem ser computados, apenas para fins de aferição da insignificância com relação ao crime previsto no art. 334 do CP, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados – II e IPI, tendo em vista o posicionamento firmado em diversos precedentes desta Corte.
3. A Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial de 26.03.2012, fixou o limite para arquivamento das execuções fiscais em R$ 20.000,00. No campo penal tem-se que este deve ser o critério de aferição da tipicidade material da conduta, pois "é inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não para o direito penal" (STF, HC 95.749).
4. Importa salientar que o valor para arquivamento das execuções fiscais de R$ 20.000,00, deve ser considerado objetivamente, pois prevalece na jurisprudência "a tese de que a aplicação do princípio da insignificância obedece unicamente aos dados objetivos do fato em julgamento, sendo irrelevantes a habitualidade, os antecedentes, a reincidência, a existência de inquéritos ou processos em curso por fatos análogos e a conduta social do acusado."
(Nesse sentido: STF, AI-QO 559904/RS, Pertence, 1ª T., u.,7.6.05; STF, RE-QO 514.530 e 512.183; STF, HC 92364/RJ, DJ 19.10.2007; STF, HC 89624/RS, DJ 7.12.06)
5. Em se tratando de crime de descaminho, cujo valor dos tributos iludidos (II e IPI) seja inferior a R$ 20.000,00, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.
6. De acordo com o atual entendimento desta Corte, é aplicável o princípio da insignificância mesmo após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na mudança de entendimento jurisprudencial e por analogia ao disposto no art. 107, inciso III, do Código Penal, uma vez que tal entendimento produz, no caso concreto, os mesmos efeitos decorrentes de uma abolitio criminis, tornando atípica a conduta e fazendo desaparecer todos os efeitos penais, o que conduz à extinção da punibilidade, inclusive na fase de execução (art. 66, II, da LEP).
(TRF4, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5006677-35.2012.404.7002, 7ª TURMA, DES. FEDERAL ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17.10.2012)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA.
– PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. OMISSÃO DE RECEITAS. PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ORIGEM. AUTORIA. DOLO. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.137/90. INCABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CUMPRIMENTO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 10.865/2004. VIOLAÇÃO AO ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Constituição Federal, em seu art. 149, § 2°, inciso III, alínea a, autorizou a criação de contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor
aduaneiro.
2. Consoante se depreende do texto constitucional as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre a
importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como base de cálculo o valor aduaneiro, conceito este
previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o Imposto de Importação, e no art. 77 do Decreto nº
4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro), apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT
1994. Este o entendimento deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2004.72.05.003314-1/SC.
3. O fato de o "valor aduaneiro" estar relacionado, tradicionalmente, à importação de bens, não constitui óbice à sua
aplicação à importação de serviços, visto que, da forma como utilizado no texto constitucional, possível extrair-se que a
intenção do legislador foi a de que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre as operações de importação
tivessem como base de cálculo o valor da transação.
4. É inconstitucional a expressão "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das
próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", contida no inciso II do art. 7° da Lei n°
10.865/2004, porquanto desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado
para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
5. Acolhido, por maioria, o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art.
7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, na parte em que dispõe "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", por violação ao
disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0013782-62.2009.404.7000, CORTE ESPECIAL, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO
PAMPLONA, POR MAIORIA, D.E.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. LC 118/2005. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO REALIZADA ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. Para o reconhecimento de fraude à execução com base na presunção firmada pelo art. 185 do CTN, há dois marcos temporais. Antes da LC nº 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal; após a LC nº 118/2005, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
2. Considerando que a doação com reserva de usufruto ocorreu no ano de 2003 e tendo em vista que o ajuizamento dos autos executivos e a citação ocorreram no ano de 2004, não há falar em fraude à execução.
3. Remessa oficial improvida.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020738-72.2010.404.7000, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25.10.2012EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 70.235/72. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL.
SE NÃO RODOU, CARRO IMPORTADO DUAS VEZES CONTINUA NOVO
IMPORTAÇÃO NÃO TRIBUTADA
Se não rodou, carro importado duas vezes continua novo
Por Livia Scocuglia
Se o veículo já teve outro dono, mas nunca foi usado, deve ser considerado novo. Com esse entendimento, a 1ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal não enquadrou a importação de um automóvel Porsche dos Estados Unidos por um consumidor na proibição da legislação brasileira que veda a compra de automóveis usados do exterior. A sentença confirma liminar noticiada pela ConJurem outubro.
Para o juiz federal substituto da 1ª Vara do Distrito Federal Gabriel José Queiroz Neto, a Receita se baseou apenas no fato de que houve uma primeira importação do veículo para os Estados Unidos e, só depois, outra importação para o Brasil — essa última feita pelo autor da ação. O juiz discordou da posição da União, de que se o veículo já teve um primeiro proprietário, ainda que no exterior, será tido como usado.
"Não podemos dar prevalência às questões formais sobre as materiais, porque, em última análise, é o direito material que é fim buscado pelo cidadão", disse o juiz na decisão. Para ele, mesmo que o veículo tenha sido objeto de uma transferência no exterior, se não foi utilizado para o fim a que se destina, ainda deve ser considerado novo.
O consumidor, autor da ação contra a União Federal, foi defendido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Moraes alegou que a emissão de Certificate of Title — ou Certificado de Propriedade — não pode ser critério de avaliação para caraterizar o carro como novo ou usado, e sim se a venda foi ou não feita para o consumidor final.
O Certificado de Propriedade é emitido nos Estados Unidos em nome das exportadoras por opção de algumas fabricantes, como Porsche, BMW, Mercedez Benz, Ferrari e Maseratti. A ideia é proteger agentes autorizados que vendem produtos dessas marcas na região — a chamada proteção de território de venda. Para o fisco, porém, a relação é direta: se o veículo tem um certificado de propriedade, qualquer transação caracteriza revenda.
A União defendeu que o auto de infração traz informações que evidenciam a importação irregular. Afirmou que o Código Brasileiro de Trânsito considera que "o veículo passa a ser usado a partir do momento em que é registrado e licenciado para circulação e que a legislação norteamericana traz conceito semelhante de veículo usado." Além disso, União afirmou que apenas os revendedores franqueados ou revendedores por atacado podem negociar veículos novos.
O juiz não entrou nas discussões em torno dos preços dos veículos cobrados no Brasil, que causam reflexos na tributação. Para ele, essa é uma questão governamental que transborda aos limites da lide. Ele afirmou que as regras citadas pelo fisco destinam-se apenas para questões internas brasileiras, "cujos contornos não parecem se preocupar especificamente com a questão das operações de importação".
A União foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em R$ 3 mil.
Processo 23.907-04.2012.401.3400
Clique aqui para ler a sentença.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2013
COFINS INCIDE SOBRE JUROS DE RESTITUIÇÃO FISCAL
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Não incide PIS ou Cofins sobre a restituição feita pelo Fisco de tributos pagos indevidamente pelo contribuinte. As contribuições, porém, incidem sobre a Selic que corrige o valor recuperado, caso a empresa esteja no regime regime não cumulativo - o que inclui a maioria das indústrias. Nesse regime, o contribuinte pode obter créditos de PIS e Cofins e abater de outros débitos tributários a pagar.
A orientação da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 10, publicada no Diário Oficial da União. "Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a contribuição para o PIS e a Cofins não cumulativos, uma vez que integram sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.637, de 2002", diz o texto da solução. "Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins apurados no regime cumulativo."
Esse tipo de tributação pode ser questionado no Judiciário, segundo o advogado Maucir Fregonesi Júnior, do Siqueira Castro Advogados. Ele afirma que, de acordo com o Decreto federal nº 5.442, de 2005, a alíquota das contribuições é zero para receitas financeiras, o que incluiria a Selic. "Além disso, segundo o artigo 167 do Código Tributário Nacional, o tratamento dado aos juros deve ser o mesmo dado ao indébito", diz.
Em relação à incidência do Imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Fisco entende que o valor restituído só será tributado quando o montante indevidamente pago for computado como despesa dedutível do lucro real.
Laura Ignacio - De São Paulo
Em novas instalações, Secex amplia quadro de servidores
Brasília (1° de fevereiro) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) irá transferir suas instalações do prédio do MDIC, no Bloco J, da Esplanada dos Ministérios, para uma sede situada na EQN 102/103, Asa Norte, Brasília-DF. No dia 6 de fevereiro, começa a mudança efetiva dos funcionários e dos sistemas de comércio exterior, que será concluída até o dia 18, com o pleno funcionamento da Secretaria no novo endereço.
A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, considera que esse é um momento de transformação para a Secex e para própria capacidade de ação do Ministério nos temas sob sua responsabilidade. "O comércio exterior é essencial para o desenvolvimento do país e a estrutura da Secex está sendo aperfeiçoada para atender aos desafios da área, com investimentos em gestão, adequação das instalações de trabalho, modernização de ferramentas tecnológicas, e valorização e capacitação contínua dos recursos humanos dedicados ao tema", avalia.
A mudança da Secex decorre ainda da necessidade de instalar os novos servidores, que irão compor a estrutura funcional do órgão, recentemente aprovados em concurso público da carreira de Analista de Comércio Exterior. Foram aprovados 157 servidores, sendo que a maior parte desses será lotada na Secretaria.
Protocolo
É importante também destacar que, a partir do dia 7 de fevereiro, o protocolo da Secex será separado do protocolo-geral do MDIC. Portanto, as demandas relativas à Secretaria devem ser encaminhas para o novo endereço:
Protocolo
Secretaria de Comércio Exterior – Secex
Andar Térreo, EQN 102/103, Lote 01, Asa Norte
CEP: 70.722-400 – Brasília – DF
MDIC
quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
PESSOA FÍSICA NÃO DEVE PAGAR IPI AO IMPORTAR AUTOMÓVEL
Pessoa física não pode ser contribuinte de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo para uso próprio. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu pedido de antecipação de tutela de consumidor para afastar a incidência do IPI sobre o carro importado. O consumidor foi defendido no TRF-1 pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. A jurisprudência em relação a questão já é pacífica no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
Os argumentos em relação a questão são baseados no princípio da não-cumulatividade. O pagamento do IPI é obrigatório para indústrias, uma vez que, para não haver acúmulo de tributos, a indústria se credita do imposto que pagou na compra do insumo. Porém, de acordo com o advogado Antonio Elmo Queiroz, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados, pessoa física não pode se creditar e por isso o tributo deixaria de ser não-cumulativo. "Até o STF nega ser a pessoa física contribuinte", afirmou.
Decisão recente em sentido contrário foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou legal a cobrança de IPI na importação de carro por pessoa física. Isso porque, de acordo com a decisão, o artigo 155 da Constituição Federal - norma que isenta pessoa física de pagar IPI ao importar veículo - teria sido alterado pela Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI.
A relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos após sucessivas transações comerciais. Sendo assim, segundo ele, no caso de pessoa física, o processo comercial se estancaria nela.
Seria até uma questão de isonomia para evitar a concorrência desleal do produto estrangeiro com o brasileiro, pondera a tributarista Mary Elbe Queiroz, porém, diante da não previsão de lei, a previsão constitucional do ICMS não pode, por interpretação, ser estendida para o IPI, uma vez que a cobrança de tributo deve obedecer ao princípio da legalidade.
conjur
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
Importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida
Liminares já liberam 227 empresas de divulgar dados
terça-feira, 29 de janeiro de 2013
Valor de mercadorias apreendidas em 2012 tem alta de 36%
Decisão libera empresa de pagar IR e CSLL sobre benefício fiscal
Fiscalização rende R$ 115 bilhões para Receita
Paula de Paula SÃO PAULO - O total de créditos tributários arrecadados pela Receita Federal em 2012 foi de R$ 115,8 bilhões, o montante representa um aumento de 5,6% em relação a 2011. Antidumping Siscoserv | |
| DCI – SP |
Tributos sobre importados via Correios somam R$ 220,8 mi
Fauvel é nomeado Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo, Marcos da Costa nomeou o advogado de São Carlos, Augusto Fauvel de Moraes, para presidir a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Paulista.
Fauvel foi o grande incentivador da comissão que foi criada recentemente pelo então Presidente D'urso com apoio do Conselheiro Estadual e Vice Presidente da Comissão Glaudecir Passador.
A recondução de Fauvel à Presidência irá possibilitar a continuidade do trabalho até então realizado.
Em 2012 além do I Simpósio de Direito Aduaneiro a Comissão elaborou uma cartilha sobre direito aduaneiro ( http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-aduaneiro/cartilhas/Cartilha%20de%20Direito%20Aduaneiro.pdf) além de discussões sobre procedimentos e legislações.
Para este ano de 2013, Augusto Fauvel de Moraes informa que pretende lançar um livro pela comissão com o tema das infrações aduaneiras bem como promover novo simpósio de Direito Aduaneiro.
Ainda este ano a comissão irá trabalhar em pontos específicos como:
1- elaboração de parecer e ante projeto para implantação de um Código Aduaneiro Brasileiro;
2- Promoção de curso de especialização em Direito Aduaneiro;
3- Interação e maior diálogo com a Receita Federal acerca das instruções normativas envolvendo matéria aduaneira;
4- Zelar pelas prerrogativas, atendimento e acesso aos autos e procedimentos em repartições aduaneiras;
5- Criação de varas especializadas em direito aduaneiro pela Justiça Federal

