quarta-feira, 5 de junho de 2013

Autoria da petição eletrônica no STJ: o equívoco que persiste



Fabiano Menke



quarta-feira, 5/6/2013




Em maio de 2012, o procurador-Chefe do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, dr. André Pinto Garcia, publicou artigo1 manifestando preocupação com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, relativos à transmissão de petições pelo meio eletrônico no âmbito do próprio STJ, que consideravam inexistente a peça processual quando não verificada a identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar a peça processual e o nome do advogado indicado como autor da petição2.

Na prática, estava ocorrendo, e ainda ocorre, a seguinte situação: determinado advogado redige a petição, e, ao seu final, apõe o seu nome mediante mera digitação ou assinatura manuscrita e posterior digitalização do documento físico. Posteriormente, outro advogado, colega de escritório do primeiro, por exemplo, acessa o sistema do STJ e, mediante a utilização de certificado digital emitido em seu nome (do segundo advogado) assina digitalmente e transmite a petição eletrônica. Como resultado, a petição aporta ao Superior Tribunal de Justiça com a indicação do nome de um advogado no arquivo eletrônico da petição e com a aposição de assinatura digital de outro advogado. A questão central não passa pela inexistência de poderes de um dos advogados, pois, nos precedentes de que se cuida, a representação processual da parte é regular, constando ambos advogados na procuração ou substabelecimento.

No desdobramento da questão perante o STJ, ainda no final de maio de 2012, a 3ª turma, após voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino nos autos do REsp 1.208.207, admitiu peça recursal que fora assinada fisicamente por um advogado e digitalmente por outro3. Posteriormente, a Quarta Turma seguiu este entendimento em análise de questão de ordem apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, não vinculada a processo específico, assentando que no âmbito daquele órgão fracionário seria aceita petição assinada digitalmente por um advogado e fisicamente por outro, desde que ambos tivessem procuração nos autos4.

Quando se esperava que as 3ª e 4ª turmas tivessem corrigido o rumo do STJ no que diz respeito à valoração das petições eletrônicas assinadas fisicamente por um advogado e digitalmente por outro, verificou-se, surpreendentemente, a retomada de decisões que fulminaram recursos assim manejados. Com efeito, em 20/11/12, a 5ª turma5, em 6/12/12, no âmbito da 3ª turma6, em 18/12/12, na 6ª turma7, e em 16/5/13, novamente em julgamento da 3ª turma8 foram rejeitados pleitos recursais de partes que interpuseram recurso com "diversidade de assinaturas".

Registre-se, por oportuno, que há precedente isolado de 17/2/13, de relatoria do ministro Herman Benjamin9, que acertadamente decidiu que "a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura física que aparece na visualização do arquivo eletrônico".

Os julgados que consideraram inexistentes os recursos aviados com indicação do nome de um advogado na peça, mas transmitido e assinado digitalmente por outro advogado, incidem em equívoco de interpretação da lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico). Os dispositivos essenciais nesta questão são os seguintes:

"Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

(...)

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos."

Como se vê da leitura destes dispositivos, a utilização do meio eletrônico para a transmissão de peças processuais é permitida (art. 1º, caput), desde que seja utilizada assinatura eletrônica (art. 2º, caput) conforme estabelecido no art. 1º. Para o art. 1º, § 2º, III, assinatura eletrônica é a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (alínea a) ou o cadastro do usuário no Poder Judiciário (alínea b), que é implementado, na prática, pela atribuição de senhas ao advogado mediante o seu comparecimento presencial10.

O STJ, valendo-se do disposto no art. 18 da lei do processo eletrônico11, regulamentou o peticionamento eletrônico optando pela espécie de assinatura eletrônica prevista no art. 1º, § 2º, III, "a" da referida lei12. Ou seja, para a transmissão de atos processuais pelo meio eletrônico, no âmbito daquele tribunal, só é permitida a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil13.

Assim, para que reste preenchido o requisito relativo à comprovação de autoria da petição eletrônica, no âmbito do STJ, basta a utilização da assinatura digital nos moldes da ICP-Brasil. E é justamente nesse ponto onde se encontra o equívoco dos precedentes que rejeitaram petições eletrônicas por conterem a indicação do nome de um advogado e a assinatura digital de outro.

É que a indicação do nome de advogado no final da peça, seja pela mera digitação, seja pela digitalização de assinatura (imagem da assinatura física "colada" ao documento eletrônico), não é assinatura eletrônica consoante dispõe a lei do processo eletrônico, por não se enquadrar nem na alínea "a", nem na alínea "b" de seu art. 1º, § 2º, III. Portanto, o que ocorre nas hipóteses julgadas pelo STJ é a presença de duas assinaturas nas petições eletrônicas: uma assinatura inexistente, por não atender aos requisitos da lei do processo eletrônico; e uma assinatura eletrônica plenamente de acordo com os requisitos legais, por atender ao disposto no art. 1º, § 2º, III, da lei do processo eletrônico.

Caso se cogitasse traçar paralelo com o mundo do papel, poderia se pensar nas petições que no seu fecho contém a indicação do nome de dois ou mais advogados, mas apenas um deles assina a peça processual. E, como se sabe, a presença de apenas uma assinatura é suficiente para que o Poder Judiciário considere a petição como existente.

Há que se rejeitar, da mesma forma, o fundamento utilizado em alguns dos precedentes do STJ, no sentido de que a prática das assinaturas diferentes violaria o elemento do suporte fático "identificação inequívoca do signatário", presente no art. 1º, § 2º, III da lei do processo eletrônico, pois esta expressão contida na regra diz respeito à conceituação de assinatura eletrônica para os efeitos que dispõe. Trata-se, na verdade, de qualificativo das modalidades de assinatura eletrônica contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III. Assim, o que se tem é que o elemento do suporte fático "identificação inequívoca do signatário" adjetiva tanto a assinatura digital baseada em certificado digital quanto o cadastro do usuário, tendo-os como identificação inequívoca. Em outras palavras, qualquer uma delas, para os efeitos da lei, é considerada identificação do usuário.

Conclui-se, portanto, que o STJ deverá atentar para este equívoco que vem sendo sistematicamente cometido, corrigindo-o, sob pena de persistir a referida violação da lei do processo eletrônico, praticada justamente pelo tribunal que tem como uma de suas atribuições constitucionais julgar recursos que contrariem ou neguem vigência à lei Federal. Seria de todo recomendável que o STJ editasse ato normativo interno para a finalidade de esclarecer aos seus julgadores que basta a utilização de assinatura digital para transmitir a petição pelo meio eletrônico, não importando se ao final do texto da peça processual for digitado o nome ou aposta a assinatura digitalizada (imagem da assinatura) de advogado diverso daquele identificado no certificado digital.

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1 A eficácia da assinatura digital perante o Tribunal Cidadão: apontamentos necessários

2 Mencionados foram os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.386081/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.12.4.2012, DJe 25.4.2012; AgRg no REsp 1.164423/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 26.4.2011, DJe 11.5.2011; AgRg no REsp 1.107598/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.9.2010, DJe 06.10.2010.

3 REsp 1.208207/RN, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 27.03.2012, DJe 17.12.2012


5 AgRg no AREsp 241.829/BA, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 20.11.2012, DJe 26.11.2012.

6 AgRg no AREsp 21.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2012, DJe 06.12.2012.

7 EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 599499/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 18.12.2012, DJe 08.02.2013.

8 AgRg no AREsp 103.222/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.5.2013, DJe 23.05.2013.

9 EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.372.793/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.2.2013, DJe 08.03.2013.

10 Ver, por exemplo, o regramento do processo eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, art. 9º da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010.

11 Que determina: "Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências."

12 Assim dispõe a Resolução nº 01, de 01.02.2010, do Presidente do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 18. As petições encaminhadas por meio digital ao Superior Tribunal de Justiça serão validadas na Secretaria Judiciária. § 1º O acesso ao serviço de recebimento de petições depende da utilização pelo credenciado da sua identidade digital, a ser adquirida perante a ICP – Brasil".

13 Para uma introdução aos conceitos de assinatura digital e certificado digital, bem como ao substrato técnico-organizacional que embasa a ICP-Brasil, ver, Menke, Fabiano, Assinatura Eletrônica no Direito Brasileiro, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005 e em perspectiva comparada com o direito alemão, ver, Menke, Fabiano, Die elektronische Signatur im deutschen und brasilianischen Recht: Eine rechtsvergleichende Studie, Nomos: Baden-Baden, 2009.

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* Fabiano Menke é professor da Faculdade de Direito da UFRGS

STJ: Afastada responsabilidade de ex-sócio de empresa dissolvida irregularmente


Responsabilizado solidariamente pela dissolução irregular de empresa da qual não fazia mais parte, um homem conseguiu evitar o redirecionamento de execução fiscal por meio de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sua responsabilidade foi afastada depois que o autor entrou com embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma. 

O embargante foi sócio-gerente de uma empresa entre os anos de 1994 e 1996. A dissolução irregular, entretanto, ocorreu em dezembro de 1998, quando a empresa deixou de funcionar no endereço registrado na Junta Comercial, com débitos fiscais em aberto. 

Ao analisar o caso pela primeira vez, a Segunda Turma entendeu que não era possível afastar o redirecionamento da execução por não ter ficado suficientemente comprovada a saída do sócio-gerente da empresa. O acórdão invocou ainda a Súmula 7 do STJ, que impede a análise de provas em recurso especial. 

Ao entrar com embargos de declaração, o autor alegou que o acórdão da Segunda Turma foi omisso. Sustentou que as informações reconhecidas pelo tribunal de origem não foram levadas em consideração pela Turma, e que esses dados comprovariam a sua saída antes da dissolução irregular da empresa. 

Voto vencedor

Os embargos de declaração foram rejeitados pelo ministro Castro Meira, relator. Ao pedir vista dos autos para melhor exame, o ministro Humberto Martins divergiu do entendimento. Segundo ele, a leitura do acórdão da segunda instância deixa claro que "o sócio não fazia parte da empresa quando da sua dissolução irregular". Para Martins, essa constatação nos autos afasta a incidência da Súmula 7. 

O ministro destacou trechos do acórdão do tribunal de origem, como o que diz que "os últimos parcelamentos realizados pela empresa executada foram assinados em junho de 1996, quando o embargante ainda fazia parte do quadro de sócios-gerentes, pois a alteração contratual que o excluiu somente foi registrada em julho de 1996". 

Redirecionamento possível 

O ministro Humberto Martins lembrou que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. 

Em seu voto, citou ainda que a Súmula 435 do STJ permite o redirecionamento da execução a ex-sócios, mas apenas em casos nos quais fique comprovada a responsabilidade, à época do fato gerador do débito executado, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Exceções que não se verificam no caso apreciado, que é de simples inadimplemento. 

A argumentação do voto-vista foi acolhida pelos demais ministros da Segunda Turma e o recurso especial do ex-sócio foi provido por maioria de votos. 

REsp 1276594

Regras de decadência e os créditos de ICMS

CONSULTOR TRIBUTÁRIO


Por Gustavo Brigagão

Foi na França, em 1954, que Maurice Lauré implementou um sistema de tributação que, pela primeira vez, proporcionou a incidência não cumulativa de tributos. Tratava-se de tributação sobre o valor que se adicionava em cada um dos diversos elos da cadeia de comercialização de mercadorias (taxe sur la valeur ajoutée).

Em 1967, a tributação sobre o valor adicionado foi criada na Comunidade Econômica Europeia e adotada pelos seus membros a partir de então (a Alemanha o introduziu em 1968; a Dinamarca, em março de 1967; a Inglaterra, em abril de 1973; a Irlanda, em 1972; Luxemburgo e a Bélgica, em 1969). Atualmente, o IVA é largamente difundido e vigora em mais de 160 jurisdições (incluindo todos os membros da OCDE, exceto os EUA).

No Brasil, o sistema da não cumulatividade foi pela primeira vez regulado pela legislação infraconstitucional em 1956[1], quando ainda incidia o antigo Imposto sobre Consumo, antecessor do atual IPI. Em nível constitucional, esse sistema foi originalmente instituído pela Emenda Constitucional 18, de 1965, relativamente ao próprio IPI e ao antigo ICM.

O objetivo da constitucionalização desse regime era claro: evitar que a cadeia de produtos industrializados e mercadorias fosse onerada por múltiplas incidências, gerando, com isso, efeitos maléficos na economia, entre os quais, o aumento de preços decorrentes da elevação da carga tributária e a verticalização da economia (de fato, se cada um dos vários elos da cadeia de comercialização gera uma incidência própria e cumulativa, passa a interessar a verticalização dos grupos econômicos, com a consequente diminuição do número de operações realizadas entre a indústria e o consumidor final).

Na Constituição Federal de 1988, o antigo ICM foi substituído pelo atual ICMS, e o princípio da não-cumulatividade regulado no artigo 155, inciso I, nos seguintes termos: o ICMS "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".

Por força de expressa delegação constitucional (artigo 155, parágrafo 2o, inciso XII, alínea "c"), a Lei Complementar (LC) 87/1996 determinou, para fins da compensação acima referida, ser "assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação."

Criou-se, portanto, sistema pelo qual, em oposição ao de base sobre base, admite-se a compensação sobre o regime de imposto sobre imposto.

Assim, ao adquirir determinada mercadoria, o contribuinte lança em seus livros, como crédito, o valor do ICMS destacado na respectiva nota fiscal de aquisição, e o deixa contabilizado até o momento em que seja possível compensá-lo com débitos correspondentes ao imposto devido nas operações de saída por ele promovidas.

A LC 87/1996, em seu artigo 23, criou as seguintes restrições ao direito de creditar-se:

"Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento."

Vê-se, portanto, que há restrições formais (de constitucionalidade duvidosa), relativas à idoneidade da documentação e à escrituração dos créditos, bem como restrições temporais, relativas ao prazo decadencial de que dispõe o contribuinte para se "utilizar" do crédito relativo ao imposto pago nas operações e prestações anteriores na cadeia[2].

O nosso foco, neste estudo, está voltado para a interpretação da expressão "utilizar o crédito", contida no parágrafo único do artigo 23, acima transcrito. Devemos interpretá-la como se fizesse referência à escrituração do crédito, ou à sua compensação efetiva com débitos relativos a saídas promovidas pelo contribuinte? Em outras palavras, o contribuinte está obrigado ao estorno dos créditos que permaneçam em sua escrita fiscal por mais de cinco anos (sem que tenham sido objeto de compensação)?

Para respondermos a essas perguntas, faz-se necessário rememorarmos os fundamentos desse instituto: a decadência.

Como bem definido pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Especial 849.273/RS, "impende ressaltar que a decadência, assim como a prescrição, nasce em razão da realização do fato jurídico de omissão no exercício de um direito subjetivo". No mesmo sentido, posicionou-se Vittorio Cassone, afirmando que a decadência é "a perda de um direito em consequência de não tê-lo exercido durante determinado período de tempo"[3].

De fato, a função do prazo decadencial é justamente punir a inércia da parte que não exerceu um direito que lhe cabia, objetivo eficientemente sintetizado no conhecido brocardo dormientibus non sucurrit jus ("o direito não socorre aos que dormem").

Aplicando-se essas premissas à questão em exame, temos que, caso o crédito corretamente escriturado permaneça na escrita fiscal sem ser compensado no prazo quinquenal, por não ter havido saídas tributáveis, não há como atribuir-se ao contribuinte qualquer inércia que justifique a extinção do seu direito. Do contrário, daí decorrerá a indesejada cumulatividade na cadeia de circulação de mercadorias, com todos os consequentes efeitos maléficos comentados acima.

De fato, nessas circunstâncias, o contribuinte terá tomado todas as medidas que estavam ao seu alcance para o exercício pleno do seu direito de compensar créditos relativos a operações anteriores com débitos decorrentes de saídas por ele promovidas. Logo, não pode ser penalizado pela regra de decadência em exame.

Assim, a determinação constante do parágrafo único do artigo 23 da LC 87/1996 só pode ser interpretada como prazo para que o contribuinte faça o registro na sua escrita fiscal, e jamais para a efetiva utilização do crédito, o que, como visto, independe da sua vontade.

Embora ainda não haja jurisprudência definitiva dos tribunais superiores sobre o assunto, a conclusão acima vem se tornando uníssona na doutrina especializada. Sobre o tema, cito breve trecho da obra "A Não Cumulatividade dos Tributos", de André Mendes Moreira, já na sua 2ª edição:

"Apenas um reparo merece ser feito no dispositivo [art. 23, parágrafo único, da LC n. 87/96]: teria andado melhor o legislador complementar se tivesse estipulado o quinquênio decadencial para a "escrituração" do crédito pelo contribuinte e não para a "utilização" desse mesmo crédito, como constou da norma. (...) Ora, não é facultado ao legislador vedar o transporte do saldo credor para as competências subseqüentes mediante a estipulação de um limite temporal (...). Por essa razão, pode-se dizer que o art. 23 possui uma falha redacional que, todavia, não impede a apreensão do seu verdadeiro sentido, dentro do qual a norma deve ser considerada válida."[4]

No mesmo sentido, Aroldo Gomes de Matos:

"Faltava, pois, à LC fixar prazo de decadência para o exercício do direito do contribuinte de lançar o crédito escritural (que nada tem a ver com o crédito tributário, como explicado no item 21.1.6), o que foi feito pelo parágrafo único do art. 23 ora em comento, ao fixar idêntico prazo para 'utilizar o crédito'.

Ora, tal vocábulo é, evidentemente, equivocado, e só pode ser entendido como 'lançar', ou seja, registrar o crédito na escrita contábil. Já o direito de 'utilizá-lo', no sentido de 'aproveitá-lo', é imprescindível, porque a sua vedação entraria em testilha com o princípio maior da não-cumulatividade do tributo, que é regra de eficácia plena, e refoge a quaisquer restrições temporais não previstas na CF."[5]

Dormientibus non sucurrit jus. Tendo por base o princípio que flui desse brocardo, vemos que, no caso em exame, não terá "dormido" aquele que tiver, no prazo quinquenal, lançado regularmente os seus créditos nos livros fiscais. Se, por razões de mercado ou quaisquer outras, ele não tiver tido a oportunidade de compensá-los, o direito deve socorrê-lo, mediante a garantia de que os referidos créditos sejam mantidos na escrita até o momento em que possam ser compensados. Afinal, como diz o citado brocardo latino, "o direito não socorre aos que dormem", mas certamente acode àqueles que tomam todas as providências necessárias ao exercício dos seus direitos e prerrogativas.


[1] Tornando o Brasil um dos primeiros países do mundo a adotar tal sistemática.

[2] Há aqueles que sustentam, inclusive, a inconstitucionalidade de qualquer restrição feita ao princípio da não-cumulatividade (como, por exemplo, Hugo de Brito Machado, em sua obra Aspectos Fundamentais do ICMS, Dialética, 1999, p. 148).

[3] Direito Tributário, Atlas, São Paulo, 1992, p. 118.

[4] 2a Edição, p. 348.

[5] "ICMS – Comentário à LC 87/96", Dialética, São Paulo, p.166.

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2013

 http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/consultor-tributario-regras-decadencia-creditos-icms

STF: 1ª Turma concede habeas corpus a empresário condenado por crime tributário


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus (HC 112710) a um empresário de Campinas (SP) condenado por sonegação de Imposto de Renda (IR), no valor de R$ 114,7 mil em 1999. Com a decisão de hoje (4), fica confirmada a liminar deferida pela relatora do processo, ministra Rosa Weber, em março do ano passado, para suspender a ação penal.

Absolvido em primeira instância, Y.N. foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, sendo convertida em prestação de serviços à comunidade por igual período e pelo pagamento de dois salários-mínimos por mês a uma entidade de assistência social estipulada pelo juízo da execução. Em seguida, a defesa do empresário impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o pedido de liminar foi indeferido por decisão monocrática.

"Deferi a liminar no habeas corpus e estou propondo que se conceda a ordem, suprimindo excepcionalmente a Súmula 691 desta Corte, porque houve a adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários previsto no artigo 68 da Lei 11.941/2009. Está demonstrada a inclusão no programa e a jurisprudência desta Corte tem sido nessa linha", afirmou Rosa Weber.

Segundo a súmula 691, não cabe ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de outro tribunal superior que indefere o pedido de liminar.

STF: HC questiona valor para aplicação do princípio da insignificância em crime de descaminho


A defesa de um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por suprimir o pagamento de R$ 16 mil em impostos com a introdução irregular de mercadorias no País, apresentou um pedido de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que se aplica ao valor o princípio da insignificância. O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 118067, distribuído ao ministro Luiz Fux.

Na ação, a defesa sustenta que o patamar para a declaração de insignificância de crimes tributários é o fixado pela Fazenda Nacional como valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. Esse número foi fixado pela União em R$ 10 mil até a edição da Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda, quando foi elevado para R$ 20 mil. Ainda que o descaminho tenha sido praticado em 2011, anteriormente à elevação do patamar, o HC sustenta que se deve aplicar o novo valor a fim de caracterizar a atipicidade da conduta.

O réu foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o tribunal superior, o caso não se enquadra na jurisprudência da corte que firmou o patamar para declaração de insignificância em crime tributário em R$ 10 mil.
Segundo a defesa do acusado, há precedentes no TRF da 4ª Região estabelecendo que o desinteresse na Fazenda Nacional na execução fiscal impossibilita a incidência do regime mais gravoso, estabelecendo a aplicação do teto de R$ 20 mil para o reconhecimento de atipicidade da conduta. Esse valor, diz a defesa, resulta de estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), indicando que em ações de execução fiscal de montantes inferiores a R$ 21,7 mil a União não recuperaria o custo de condução do processo judicial.

"A mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada são aferidos, de forma objetiva, e pelo valor atualizado de R$ 20 mil", afirma a defesa, pedindo o trancamento da ação penal e a absolvição do acusado.

HC 118067

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Receita Federal não pode exigir selo de importação em caixas de fósforos



A imposição do selo de controle em produtos industrializados de procedência estrangeira tem seus limites na finalidade dessas obrigações e na respectiva razoabilidade. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é razoável exigir o selo em cada caixa de fósforos importada. 

A questão foi discutida no julgamento de recursos especiais interposto pelo município de São Cristovão do Sul (SC) e pela Fazenda Nacional contra a empresa D. Borcath Importadora e Exportadora. O município recorreu contra a decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a ilegalidade da exigência do desembaraço aduaneiro de aposição de selos em cada caixa de fósforos. 

A aposição de selos está prevista na Instrução Normativa 31/99, da Secretaria da Receita Federal. A importadora ingressou com ação na Justiça para que fosse declarada a sua desnecessidade quando se tratasse de fósforos da marca "Zebra", do fabricante Nacional Match Company, que segundo informações da importadora, estão dentro das especificações técnicas dos órgãos brasileiros. 

A importadora alegou que a exigência prevista pela Instrução Normativa 31/99, apesar de atender o disposto do artigo 46 da Lei 4.502/64, onera a importação. Tanto os fósforos estrangeiros quanto os nacionais tem alíquota de IPI zero. Entretanto, a imposição dos selos vinculados ao IPI apenas aos fósforos estrangeiros, da forma como estruturada, obrigaria o importador a selar cada caixinha para comercialização no mercado interno, o que onera excessivamente o produto internamente. 

Interesse nacional

O artigo segundo da Instrução Normativa 31/99 dispõe que estão sujeitos ao selo de controle os fósforos de procedência estrangeira classificadas na posição 3605.00.00 da Tabela de Incidência do IPI. O Município de São Cristovão do Sul alegou que declarar a inexigibilidade do selo contraria expressamente dispositivo de lei federal, que tem a finalidade de defender "interesses nacionais nas operações de comércio exterior". 

Já a Fazenda Nacional alegou que o artigo 46 da Lei 4.502 não teve sua inconstitucionalidade declarada e que não poderia ser superado por norma anterior, no caso, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). 

Segundo o relator, ministro Ari Pargendler, por mais que seja legal a determinação de que seja feita a imposição do selo de IPI de procedência estrangeira, a exigência tem seus limites na finalidade dessas obrigações e na razoabilidade. 

Afronta ao GATT

A exigência fiscal, no caso específico dos autos, resultaria na selagem manual de 23 milhões caixas de fósforos, o que, para o relator, "não é razoável, aparenta finalidade extrafiscal e implica a adoção de método gravoso de fiscalização, afrontando o artigo terceiro, parte II, do GATT", incorporado à ordem jurídica brasileira pelo Decreto 1.355, de 1994. 

O relator concluiu que para considerar a desnecessidade de aposição dos selos não é preciso declarar a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 4.502. Para ele, ficou clara a prevalência do GATT frente esta lei, graças ao que está disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional: "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pela que lhes sobrevenha". 

"Nada importa se a Lei 4.502 é anterior ou posterior ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio: em qualquer caso sobrepõe-se a convenção internacional", disse o ministro. 

REsp 1320737



sexta-feira, 31 de maio de 2013

RESOLUÇÃO 13 Mudam as regras sobre dados em NFs de importados




Depois de uma intensa disputa judicial, foram alteradas as regras sobre a divulgação de informações em nota fiscal relativa a produtos com conteúdo importado. Foram publicados no Diário Oficial da União, na quinta-feira (23/5), o Ajuste Sinief 9/2013 e o Convênio ICMS 38/2013, com alterações na forma de aplicação da Resolução 13 do Senado. O Ajuste Sinief 9/2013 revoga o Ajuste Sinief 19/2012, que estabelecia a obrigação de informação do conteúdo importado nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes. A regra causou polêmica por causa da divulgação de informações sigilosas das empresas sobre o custo de suas mercadorias.

Nos termos do Convênio ICMS 38/2013, a Ficha de Conteúdo de Importação continuará a existir, mas foram implementadas várias alterações no documento e esclarecidas determinadas situações. As mudanças são:

1) sua obrigatoriedade é voltada para os contribuintes que fazem operações de industrialização;

2) sua entrega será mensal e dispensada nos períodos subsequentes nos quais não houver alteração do conteúdo importado dos produtos comercializados;

3) produto sem similar nacional não será agregado ao custo de material importado;

4) ficará a critério dos estados exigir a FCI nas operações internas;

5) comerciantes que não realizam operações de industrialização informarão o número da FCI utilizado por seus fornecedores; e

6) havendo mercadorias iguais com conteúdo de importação variado, e não sendo possível identificá-las na saída, será adotado o critério contábil PEPS (Primeiro que entra, Primeiro que sai).

O advogado Allan Moraes, tributarista do escritório Salusse Marangoni Advogados, explica que os contribuintes não serão mais obrigados a informar o exato custo dos materiais importados em suas notas fiscais. "Com a nova regulamentação, as mercadorias adquiridas passarão a ser tratadas como nacionais, importadas, ou nacionais e importadas, na proporção de 50%. As notas emitidas sob vigência do novo Convênio passarão a indicar em qual dessas situações a mercadoria se enquadra".

O tributarista Eduardo Winters Costa, também do Salusse Marangoni Advogados, destaca que essa regra poderá ser questionada caso gere distorção na definição da alíquota, uma vez que a Resolução 13 do Senado Federal garante a aplicação da alíquota de 4% às mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

A obrigatoriedade da entrega das FCIs foi adiada para agosto de 2013, mas a situação das empresas que descumpriram as normas até então vigentes ainda é incerta. O Convênio ICMS 38/2013 apenas autoriza os estados a deixarem de punir as empresas e, para que o perdão seja efetivo, eles deverão editar normas internas nesse sentido.

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2013







quinta-feira, 30 de maio de 2013

RECURSO REPETITIVO IRPJ e CSLL incidem sobre juros remuneratórios de depósitos judiciais e moratórios em repetição de indébito tributário



Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais são remuneratórios, integrando a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esses impostos também incidem nos juros de mora por repetição de indébito tributário. A decisão, em recurso repetitivo, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Conforme o ministro Mauro Campbell Marques, os juros sobre depósitos judiciais, assim como as eventuais correções monetárias, não escapam dessa tributação porque já compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte. 

Selic

O relator esclareceu que a Lei 9.703/98, ao dispor sobre a aplicação da taxa Selic no cálculo para devolução dos depósitos, não muda a natureza jurídica das parcelas, que continuam sendo juros remuneratórios. Ele apontou também que esses juros compõem, por disposição legal expressa, as receitas financeiras das empresas. 

"Não é a forma de cálculo dos juros que dita a sua natureza jurídica, mas o motivo pelo qual estão sendo pagos: o seu fato gerador", afirmou. 

"No caso dos depósitos judiciais, o fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública (esta não praticou ilícito contratual, extracontratual ou legal algum, não houve impontualidade), mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte em instituição financeira e que se submete à remuneração legalmente estabelecida", completou o ministro. 

Lucros cessantes 

Campbell também definiu que os juros sobre a restituição de valores tributários cobrados indevidamente, que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, são moratórios. Assim, possuem natureza jurídica de lucros cessantes, configurando efetivamente acréscimo patrimonial ao contribuinte. 

A única exceção seria no caso de o valor principal não se sujeitar à tributação, o que não é o caso dos juros de mora em repetição de indébito tributário. Conforme o relator, se o tributo fosse efetivamente pago, poderia ser deduzido como despesa. No caso de devolução por cobrança indevida, ele deverá integrar as receitas da empresa, compondo lucro real e lucro líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

"A tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas exações", explicou. "Os dispositivos legais deixam claro que a legislação do Imposto de Renda não suprime a sua incidência tanto nos juros remuneratórios (lucros) quanto na outra face dessa mesma moeda: os juros de mora (lucros cessantes)", concluiu o ministro Campbell. 


REsp 1138695

A ESCOLHA DO INCOTERM E O RECONHECIMENTO DA RECEITA E DO ESTOQUE


Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms


Os Incoterms nada mais são que uma interpretação padronizada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), Paris, para termos de negócio (trade terms) ou, ainda, são termos de entrega (delivery terms) de mercadorias.

Eles fornecem regras que permitem às partes, em um contrato de compra e venda de mercadorias, identificar, com precisão, o que compete ao vendedor e ao comprador. Em outras palavras, o que está contido no preço. Também e com a mesma precisão, permitem identificar quando os riscos de perdas ou danos sobre as mercadorias são transferidos do vendedor para o comprador.

Os Incoterms apresentam 11 regras ou condições diferentes, cabendo aos vendedores e compradores escolherem a regra mais apropriada para as suas operações.

A CCI, na sua Publicação 715 ou, simplesmente, Incoterms 2010, estabelece que "a escolha do termo deve ser adequada aos bens, também deve levar em conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador".

Este articulista, ao tratar o tema no seu livro Condições Internacionais de Compra e Venda - Incoterms 2010, faz uma análise mais profunda dessa questão. Orienta no sentido de que a escolha deve levar em conta, também, "aspectos contábeis, fiscais e estoque". Alerta para o fato de que "os Incoterms têm sido utilizados para reconhecimento da receita de exportação no momento em que ocorre a transferência de riscos de perda ou dano às mercadorias. O mesmo evento serve, também, para reconhecimento de estoque, pelo comprador". Alerta, também, que essas questões devem ser tratadas pela lei local aplicável.

Isso posto, para que se utilize as regras dos Incoterms como base para a contabilização das receitas decorrentes das vendas, é necessário verificar onde - em cada termo - os riscos são transferidos do vendedor para o comprador.

Observar que, conforme indica o quadro acima, em regra, os bens negociados nas condições "E", "F" e "C" têm a sua "entrega" ainda no país de exportação. Já nos termos de letra "D", a entrega se dá no destino, no país de importação. Observar, ainda, que o país de importação pode ser diferente do país do comprador.

Recorrendo mais uma vez à Publicação 715, da CCI, faz-se necessário esclarecer que o termo "entrega" (delivery), apesar das múltiplas definições encontradas nas legislações e práticas comerciais, para os Incoterms 2010, significa tão somente o lugar onde os riscos de perda ou dano às mercadorias são transferidos do vendedor para o comprador.

Considerando que o dono do risco é o dono da carga ou, pelo menos, já tem a sua posse, vale dizer que, ao transferir o risco, o vendedor já tem como líquido e certo o direito - e a obrigação - de registrar a receita da venda, ou melhor dizendo, de sua exportação. Salvo melhor juízo, nesse momento é que se cumprem os requisitos previstos no item 14 do CPC 30 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), em consonância com as disposições do Generally Accepted Accounting Principles (GAAP). A contrario sensu, não poderá registrar a receita antes da transferência do risco.

Assim sendo, parece razoável concluir que, em uma venda EXW, o vendedor deve reconhecer sua receita quando entrega a mercadoria ao comprador, em seu domicílio. Numa venda FOB, quando entrega a mercadoria a bordo do navio.

E em vendas DAP, DAT e DDP, somente quando entregar a mercadoria no local de destino combinado, no país de importação. Até lá teria registros de exportação em trânsito. Mas...

Mas há no Brasil um conflito de entendimento quanto ao momento de se reconhecer a receita das vendas. O Fisco nacional entende ser fato relevante o faturamento e não leva em conta a transferência do risco. E isso parece conflitar com o entendimento de entidades como Ibracon e CVM.

Considerando a prevalência e imposição do entendimento do Fisco Nacional, certamente as empresas terão um sério problema com suas auditorias quando se tratar, especialmente, de operações internacionais realizadas entre matriz e filiais ou entre coligadas.

E não só os exportadores com suas receitas, mas os importadores com o seu estoque!

Tendo em vista tamanha controvérsia, com a palavra, os contabilistas!


Aduaneiras

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=24320227





quarta-feira, 29 de maio de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇAO DO EXECUTADO.




É possível a realização de arresto on-line na hipótese em que o executado não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça para a citação. O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor. Com efeito, se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Em relação à efetivação do arresto on-line, a Lei 11.382/2006 possibilitou a realização da penhora on-line, consistente na localização e apreensão, por meio eletrônico, de valores, pertencentes ao executado, depositados ou aplicados em instituições bancárias. O STJ entendeu ser possível o arresto prévio por meio do sistema Bacen Jud no âmbito de execução fiscal. A aplicação desse entendimento às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC é inevitável, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, por analogia, é possível aplicar ao arresto executivo o art. 655-A do CPC, que permite a penhora on-line. REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À PENHORA MESMO NO CASO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.


O comparecimento espontâneo do executado aos autos da execução fiscal, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação acerca do ato constritivo com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal. A ciência da penhora sucedida pelo comparecimento espontâneo do executado não pode ser equiparada ao ato formal de intimação, que deve se revestir da necessária solenidade da indicação do prazo para oposição dos pertinentes embargos. Afinal, a intimação é um ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é dela que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os seus direitos e faculdades processuais. Precedente citado: AgRg no REsp 1.201.056-RJ, Segunda Turma, DJe 23/9/2011. AgRg noREsp 1.358.204-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/3/2013.



terça-feira, 28 de maio de 2013

Pagamento do imposto impede ação penal por falsidade na declaração de importação



O crime de descaminho – importar produtos permitidos sem recolhimento de tributos – e o crime de falsidade ideológica são autônomos. Os dois estão tipificados no Código Penal (CP), o primeiro no artigo 334 e o segundo no 299. Contudo, pode haver dependência entre eles, de forma que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim quando fica demonstrada a relação de causalidade entre as condutas. 

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorreu essa dependência no caso de um empresário denunciado apenas pelo delito de falso. A denúncia aponta o descaminho de mercadorias importadas e a falsidade ideológica ao informar valores subfaturados com o objetivo de sonegar imposto sobre essa importação. Contudo, sequer houve denúncia pelo descaminho, pois o tributo foi pago. 

Por entender que a falsidade serviu como meio de alcançar o fim criminoso pretendido, ou seja, não pagar o imposto integral, os ministros aplicaram o princípio da consunção. Segundo a doutrina, ele é aplicado "quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime". 

Imposto pago

A tese foi discutida no julgamento de recurso em habeas corpus em favor do empresário, que pediu o trancamento da ação penal pelo crime de falsidade ideológica. Ao conceder o pedido, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou como juridicamente relevante o fato de ter havido o efetivo pagamento do tributo, no montante de aproximadamente R$ 116 mil. Essa quantia refere-se à diferença entre o tributo sobre o valor declarado e o que foi apurado pelo fisco para liberação da mercadoria na alfândega. 

Como o tributo foi recolhido antes mesmo de eventual ação penal por crime tributário, o relator afirmou que fica extinta a punibilidade do crime-fim. A Turma precisou decidir se persiste nesse caso a pretensão punitiva pelo crime-meio. Os ministros entenderam que não. 

"O fato de o crime de falso ter sido praticado com o propósito de 'iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações' não autoriza a punição do recorrente, pela falsidade ideológica, de forma autônoma, seja porque não foi o acusado sequer denunciado pelo crime principal, descaminho; seja porque a conduta descrita na denúncia não comprova potencialidade lesiva em si, configura apenas meio para sonegar, em parte, o imposto sobre importação", explicou Bellizze. 

Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para trancar a ação penal por falta de justa causa. 

RHC 31321

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Confaz revoga norma que exigia discriminação do valor de insumo de importação


Obrigação era contestada pelas empresas sob alegação de quebra de sigilo comercial

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) revogou o Ajuste Sinief nº 19, que obrigava as empresas a informar na nota fiscal de venda a composição e os valores de insumos importados utilizados em produtos industrializados. A decisão foi tomada durante reunião extraordinária realizada nesta quarta-feira, 22, em Brasília, e publicada hoje, 23, no Diário Oficial da União.

"Com certeza houve um avanço nessa questão. A decisão do Confaz preserva o sigilo comercial e simplifica a prestação de informação por parte do adquirente da mercadoria", avalia João Carlos Kunzler, representante de Santa Catarina na Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe).

Durante a reunião, o Confaz formulou o Convênio ICMS nº 38 que, entre outras medidas, ampliou o prazo de entrega da Ficha de Conteúdo Importado (FCI) para 1º de agosto. A apresentação da FCI estava em vigor desde 1º de maio. Ficou definido que mercadorias com até 40% de conteúdo importado serão consideradas nacionais, de 40% a 70%, metade nacional e metade importado, e mais de 70%, produto importado.

A FCI é uma obrigação acessória criada em regulamentação à Resolução 13 do Senado Federal, que unificou em 4% as alíquotas interestaduais para a venda de produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%. Muitas empresas e entidades conseguiram liminares na Justiça para anular a exigência da discriminação dos valores na FCI, sob a alegação de que deixava em evidência segredos comerciais. 

 

Assessoria de Comunicação SEF/SC

sábado, 25 de maio de 2013

Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L


Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 7

Não é possível a dedução do valor equivalente à CSLL de sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do IRPJ, nos termos previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.316/96 ("Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líqüido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líqüido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo"). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual alegada transgressão aos artigos 145, § 1º; 146, III, a; e 153, III, todos da CF — v. Informativo 525. Preliminarmente, rejeitou-se pedido no sentido de que fosse realizada nova sustentação oral, em decorrência do transcurso de cinco anos do início da apreciação feito e da mudança na composição da Corte, desde então. Asseverou-se que, nos termos do art. 134, § 2º, do RISTF, os Ministros que não assistiram ao relatório e à sustentação oral poderiam participar do julgamento se se declarassem habilitados a votar.

Audio 

Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 8

No mérito, prevaleceu o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator e Presidente. Aduziu que o valor devido a título de CSLL não deveria, nos termos da Constituição, ser tratado como despesa operacional ou necessária para fins de apuração do IRPJ e, portanto, dedutível. Ressaltou que nem todas as despesas seriam relevantes à apuração do IR, pois a despesa operacional ou a necessária deveria estar direta, intrínseca ou intimamente ligada à atividade empresarial. Realçou que o valor devido a título de CSLL não consistiria em despesa necessária ou operacional à realização da operação ou do negócio que antecederiam o fato jurídico tributário: auferir renda. Rejeitou a assertiva de que a proibição da dedução implicaria cálculo do tributo sobre valor que efetivamente não corresponderia à renda. Salientou que o quadro em exame seria marcado por dois momentos distintos: no primeiro, o contribuinte receberia um fluxo de novas riquezas que, depois da devida apuração, representaria ou não renda; no segundo, se confirmada a existência do lucro real e em razão da incidência das regras-matrizes do IRPJ e da CSLL, uma parte daquele valor teria de ser destinada aos cofres públicos. Concluiu não haver dupla tributação ou incidência do IRPJ sobre a CSLL, haja vista que o valor que deveria ser pago a título de CSLL não deixara de ser lucro ou renda para o contribuinte, em razão da destinação que por ele seria dada após a apuração de ambas as exações.

Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 9

Pelas mesmas razões, o Relator não vislumbrou a apontada ofensa à reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria de IR (CF, art. 146, III, a), porquanto os artigos 43 e 44 do CTN não especificariam o que se deveria entender por lucro real, na extensão pretendida pela recorrente, nem conceituariam renda, tomado o mesmo parâmetro, nada havendo nesses dispositivos que viabilizassem a identificação dos valores pagos a título de CSLL como despesa operacional ou necessária à atividade empresarial, para fins de tornar obrigatório o cômputo dos gastos na apuração do IRPJ. Repeliu, de igual modo, a mencionada afronta ao princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º), na sua acepção objetiva ou subjetiva, visto que a vedação da dedução do valor da CSLL na apuração do IRPJ não levaria inexoravelmente à tributação do patrimônio ou de qualquer outra grandeza que não fosse renda. Consignou que, independentemente de ser alocado à extinção do crédito tributário, o valor pago a título de CSLL também representaria renda para o contribuinte, podendo ser incluído no cálculo da obrigação tributária referente ao IRPJ. Aduziu, ademais, não haver indicação de que a ausência da dedução pleiteada exasperasse demasiadamente a carga tributária, de modo a torná-la desproporcional, proibitiva ou punitiva da atividade.

Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 10

Por fim, reputou improcedente o argumento de desrespeito à regra da anterioridade. Considerou que o prazo previsto pela regra da anterioridade especial, aplicável à CSLL (CF, art. 195, § 7º), não se somaria à regra da anterioridade tradicional (CF, art. 150, III, b), aplicável ao IR. Além disso, a circunstância de qualquer aumento pertinente à CSLL somente ser exigível após noventa dias da data de publicação da respectiva lei que o determinar não afetaria a contagem do prazo de anterioridade para tributo da espécie imposto, como seria o caso do IR. Tendo em conta que o período discutido nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora recorrente limitar-se-ia ao ano-base de 1997, e que a obrigação tributária deveria ser solvida em 30.3.98, constatou que, independentemente de se considerar relevante para a incidência da regra de anterioridade o momento em que ocorrido o fato gerador ou aquele em que apurado o tributo, o período discutido pelo contribuinte já teria extrapolado o prazo de anterioridade previsto no art. 150, III, a, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.

RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013. (RE-582525)