segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Receita cria declaração eletrônica de bens


Medida visa trazer mais agilidade e simplicidade para viajante que estiver no exterior

O viajante que chegar ao Brasil pode a partir de agora declarar seus bens e valores pelo computador, tablet ou smartphone. A Receita Federal substituiu a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) e a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV) pela e-DBV (Declaração Eletrônica de Bens de Viajante), que pode ser preenchida na internet por estes meios. O e-DBV está disponível no endereço www.edbv.receita.fazenda.gov.br. 

O viajante poderá fazer a declaração enquanto ainda estiver no exterior, com 30 dias de antecedência, e também pagar antecipadamente por home banking. Se preferir, o pagamento ainda pode ser feito na alfândega, no momento do desembarque, com cartão de débito. A mudança vale desde ontem para todas as formas de entrada no País, como navios, veículos e aviões. 

A forma de declaração atual será mantida até novembro para portos e aeroportos e até março para fronteiras terrestres. Mas se julgar necessário, a Receita poderá prorrogar essas datas, afirmou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci. "A intenção é facilitar a vida do viajante que quer buscar a regularidade. Ele terá tratamento ágil e de qualidade." 

Nos deslocamentos aéreos e marítimos, a cota de compras é de US$ 500 e nos terrestres, de US$ 300. No primeiro semestre deste ano, a média de passageiros internacionais por dia foi de 46 mil. 

Além dos brasileiros que retornam ao País, a declaração vale para estrangeiros que ingressam no País com bens acima de US$ 3 mil. Por enquanto, a declaração eletrônica só pode ser feita on-line, mas a Receita deve disponibilizar, ainda neste ano, aplicativos que vão viabilizar o preenchimento a bordo dos aviões. 

Para o assessor de comunicação da Receita Federal da 9ª região, Vergílio Concetta, a nova maneira de declarar valores e bagagens vai trazer mais agilidade e simplicidade ao processo. 

Atualmente, o tempo de processamento de passageiros nos aeroportos é, em média, inferior a 7 minutos. Segundo a Receita, isso está nos padrões internacionais. Outras principais vantagens são a unificação das declarações de Bagagem Acompanhada e Eletrônica de Porte de Valores e a eliminação de equívocos no caso de formulários preenchidos à mão. 

"E o pagamento dos tributos, a partir de agora, pode ser feito na alfândega no momento do desembarque", ressalta Concetta. Até então, o pagamento só era feito nas agências bancárias, que poderiam estar fechadas no momento do desembarque do viajante. 

Mais mudanças
O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci, informou ainda que a Receita estuda a implantação de novas medidas para agilizar e tornar mais eficaz a fiscalização das aduanas. As companhias aéreas transmitirão à Receita Federal a relação de passageiros e o órgão fará o cruzamento de dados e a seleção de passageiros para fiscalização. O sistema será capaz, inclusive, de fazer reconhecimento facial. A Receita Federal ainda não deu um prazo para essas mudanças. "O mais rápido possível", disse Checcucci.(Com Agência Estado) 

 http://www.folhaweb.com.br/?id_folha=2-1--2142-20130817&tit=receita+cria+declaracao+eletronica+de+bens

Selic ou não Selic, eis a questão


Responsável pela estabilização da jurisprudência infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou a discussão de uma questão controversa que já foi debatida diversas vezes em seus órgãos fracionários: a aplicação da taxa Selic nas indenizações civis estabelecidas judicialmente. 

Na prática, a controvérsia afetada à Corte Especial pela Quarta Turma diz respeito ao artigo 406 do Código Civil (CC) de 2002, que dispõe que, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 

O problema é que existem duas correntes opostas sobre qual taxa seria essa, o que vem impedindo um entendimento uniforme sobre a questão. 

Em precedentes relatados pela ministra Denise Arruda (REsp 830.189) e pelo ministro Francisco Falcão (REsp 814.157), a Primeira Turma do STJ entendeu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é de 1% ao mês, nos termos do que dispõe o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da incidência da correção monetária. 

Em precedentes relatados pelos ministros Teori Zavascki (REsp 710.385) e Luiz Fux (REsp 883.114), a mesma Primeira Turma decidiu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é a Selic. 

A opção pela taxa Selic tem prevalecido nas decisões proferidas pelo STJ, como no julgamento do REsp 865.363, quando a Quarta Turma reformou o índice de atualização de indenização por danos morais devida à sogra e aos filhos de homem morto em atropelamento, que inicialmente seria de 1% ao mês, para adotar a correção pela Selic. 

Também no REsp 938.564, a Turma aplicou a Selic à indenização por danos materiais e morais devida a um homem que perdeu a esposa em acidente fatal ocorrido em hotel onde passavam lua de mel. 

Caso afetado

No caso específico (REsp 1.081.149) afetado à Corte Especial e relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, uma mulher ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por dano moral, contra a Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Gomes Freitas. 

Segundo os autos, a autora teve seus documentos pessoais falsificados, registrou boletim de ocorrência policial e cautelarmente incluiu nos cadastros da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) a informação "documento clonado", ao lado de seu nome. Mesmo assim, a empresa determinou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de dívida contraída por terceiros valendo-se da documentação falsificada. 

O juízo de direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre julgou os pedidos procedentes. Reconheceu a inexistência da dívida, determinou o cancelamento da inscrição indevida e condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.800, atualizada pelo IGP-M e juros de 12% ao ano. 

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da autora para elevar a indenização a R$ 7 mil, fazendo incidir correção monetária e juros moratórios somente a partir da data daquele arbitramento. 

A autora recorreu ao STJ, sustentando que os juros moratórios e a correção monetária advindos de relação extracontratual devem incidir a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e não do arbitramento da indenização. 

O julgamento do recurso foi interrompido por pedido de vista antecipada formulado pelo ministro João Otávio de Noronha. Ele entende que a questão deve ser previamente analisada pela Segunda Seção – especializada em direito privado – e não diretamente pela Corte Especial. 

Oportunidade

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento desse caso é a oportunidade para o STJ consolidar entendimentos sobre a incidência da taxa de juros moratórios em dívidas civis (artigo 406 do CC), o momento inicial para sua fluência e a exata delimitação do que seja responsabilidade contratual e extracontratual para efeitos de incidência de juros e correção monetária. Para ele, é importante adequar os verbetes sumulares e os precedentes da Corte. 

A jurisprudência do marco inicial de incidência dos juros moratórios em responsabilidade extracontratual já está pacificada pela Súmula 54, que determina: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 

A incidência de correção monetária na indenização por danos morais está pacificada pela Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 

Isso significa que os juros moratórios e a correção monetária decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir de momentos diversos – os juros moratórios a partir do evento danoso, e a correção monetária, em caso de dano moral, a partir do arbitramento do valor da indenização. 

No caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação ou do vencimento da dívida, conforme inúmeros precedentes julgados pela Corte Superior, entre eles o REsp 1.257.846, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, e o REsp 1.078.753, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha. 

Controvérsia

A controvérsia que ainda não foi harmonizada pelo STJ não envolve o momento, mas o percentual que deve ser aplicado para efeito de correção da dívida. Em embargos relatados pelo ministro Teori Zavascki (EREsp 727.842), a Corte Especial firmou orientação no sentido de que "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere artigo 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais". 

Posteriormente, também ficou consignado que "apesar de a Selic englobar juros moratórios e correção monetária, não se verifica bis in idem, pois sua aplicação é condicionada à não-incidência de quaisquer outros índices de correção monetária". 

E é justamente nesse contexto que gira a controvérsia. Para o ministro Luis Felipe Salomão, já que a taxa Selic engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, sua incidência em dívidas civis pressupõe a fluência simultânea de juros e correção, fato que não ocorre em indenizações civis (Súmulas 54 e 362). 

Assim, defende o ministro, é necessário harmonizar a aplicação da Selic com as Súmulas 54 e 362 do STJ, que estabelecem a contagem de juros e de correção monetária em períodos distintos. 

Tese

Luis Felipe Salomão reconhece que a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é a Selic, mas entende que sua aplicação em dívidas civis não constitui "diretriz peremptória incontornável prevista no Código Civil", sendo apenas um parâmetro a ser adotado na falta de outro específico previsto para determinada relação jurídica, como, por exemplo, o que há para dívidas condominiais (artigo 1.335, parágrafo 1º, do CC). 

"Não obstante, parece claro que o artigo 406 do CC não encerra preceito de caráter cogente, tanto é assim que confere prevalência às estipulações contratuais acerca dos juros moratórios ('quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada') e a estipulações legais específicas, deixando expressa a subsidiariedade da incidência dessa taxa", ressalta o ministro. 

Mesmo discordando da aplicação da Selic em indenizações civis, ele consignou em seu voto ter aplicado tal entendimento em julgamento ocorrido na Segunda Seção para evitar o "pernicioso dissídio jurisprudencial interno", mas ressalvou sua posição contrária à "aplicação indiscriminada da Selic". 

Proposta

Com base no Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002, o ministro propõe que o STJ adote a utilização de índice oficial de correção monetária ou tabela do próprio tribunal local, somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), nos termos do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). 

O referido enunciado dispõe que "a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês". 

O mesmo enunciado, que possui caráter orientador da interpretação dos artigos, dispõe que a utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do artigo 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% ao ano. 

"Independentemente de questionamento acerca do acerto ou desacerto da adoção da Selic como taxa de juros a que se refere o artigo 406 do Código Civil, o fato é que sua incidência se torna impraticável em situação como a dos autos, em que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54) e a correção monetária em momento posterior (Súmula 362)", destaca o ministro em seu voto. 

Oscilação anárquica 

Para o relator do recurso afetado à Corte Especial, é exatamente pelo fato de englobar em sua formação tanto remuneração quanto correção, que a Selic não reflete, com perfeição e justiça, o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda – que a correção monetária visa recompor pelos índices de inflação medida em determinado período. 

"A Selic não é um espelho do mercado; é taxa criada e reconhecida com forte componente político – e não exclusivamente técnico –, que interfere na inflação para o futuro, ao invés de refleti-la, com vistas na economia de um período anterior e na projeção para os próximos meses, em consonância também com as metas governamentais", entende Salomão. 

Para balizar sua proposta, o ministro incluiu em seu voto um minucioso estudo sobre a taxa de juros paga com a utilização da Selic desde 2003 e constatou que sua adoção na atualização de dívidas judiciais conduz a uma oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora. 

"Constata-se, por exemplo, o pagamento de juros a 12,31% ao ano em 2005, contra o irrisório 1,30% ao ano em 2012, períodos em que a inflação foi praticamente idêntica (5,69% e 5,84% a.a.), respectivamente", analisou o relator. 

Para ele, a adoção da Selic para efeitos de pagamento tanto de correção monetária quanto de juros moratórios pode conduzir a situações extremas: por um lado, de enriquecimento sem causa ou, por outro, de incentivo à litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para soluções alternativas de conflito, ciente o devedor de que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais. 

"Aliás, como as dívidas judiciais são atualizadas mensalmente, e não anualmente, há registros de meses em que a Selic ficou abaixo de índices oficiais que medem exclusivamente a inflação, o que significa juros negativos e que, em boa verdade, nesse período, foi o credor que pagou juros ao devedor, o que não se sustenta", ressaltou o ministro em seu voto. 

Para Luis Felipe Salomão, a adoção da Selic na relação de direito público alusiva a créditos tributários ou a dívidas fazendárias é inquestionável, mas não há motivos para transpor esse entendimento para relações puramente privadas, nas quais se faz necessário o cômputo justo e seguro de correção monetária e juros moratórios, "atribuição essa que, efetivamente, a Selic não desempenha bem". 

Voto

No caso afetado à Corte Especial, o ministro relator deu parcial provimento ao recurso especial para descartar a incidência da correção monetária a partir da inscrição indevida. Também consignou que a indenização por danos morais, para efeito de incidência de juros de mora, deve ser considerada sempre responsabilidade extracontratual – "até porque, no caso concreto, a ausência de contrato entre a autora e a instituição financeira foi exatamente o que justificou a propositura da ação". 

Assim, entendeu o ministro, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, com os juros moratórios fluindo a partir do evento danoso. 

Em relação à correção monetária, Salomão sustentou que a mesma deve incidir a partir do arbitramento da indenização em grau de apelação (Súmula 362), ao contrário do que propõe a recorrente, que busca a contagem também desde a inscrição indevida. O índice de correção será o da tabela adotada pelo tribunal de origem, desde que oficial. 

O julgamento foi interrompido por pedido de vista logo após a apresentação do voto, de forma que nenhum ministro votou após o relator. Não há data para retomada da discussão. 

REsp 830189
REsp 814157
REsp 710385
REsp 883114
REsp 865363
REsp 938564
REsp 1081149
REsp 1257846
REsp 1078753
EREsp 727842

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

STJ Devolução de carta com AR não basta para permitir redirecionamento de execução fiscal contra o sócio



O redirecionamento de execução fiscal só é cabível quando fica comprovado que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa do Nordeste. 

A Fazenda recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou a exclusão do sócio-gerente do polo passivo por entender que a devolução de correspondência enviada com Aviso de Recebimento (AR) não basta para caracterizar dissolução irregular, o que possibilitaria o redirecionamento. 

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou os fundamentos do TRF5 ao apreciar a questão: "A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade, ou redirecionamento, como preferem alguns doutrinadores e juízes, não é absoluta, segundo informam os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Ao contrário, a regra é a irresponsabilidade." 

O tribunal de origem salientou ainda que a responsabilidade não é objetiva, devendo estar configurado nos autos o agir excessivo ou ilegal do sócio. 

Em seu voto, Humberto Martins destacou que a simples devolução de carta por AR não configura prova de dissolução irregular. Segundo o ministro, a decisão do TRF5 afirmou que não há indícios de dissolução irregular da empresa executada, assim como o sócio-gerente não agiu com excessos de poderes ou infrações à lei ou estatuto social, o que impossibilita o redirecionamento da execução fiscal. 

Quanto à alegação da Fazenda de que haveria nos autos outros indícios de dissolução irregular da empresa, isso não pôde ser analisado pelo STJ porque implicaria reexame de provas em recurso especial, o que é proibido pela Súmula 7. 

REsp 1368377

Governo decide não renovar benefício a exportadores


O Reintegra, que devolve às empresas 3% do valor exportado em manufaturados, perderá validade  no fim do ano; Fazenda diz que é preciso manter o esforço fiscal

15 de agosto de 2013 | 17h 49


Renata Veríssimo e Adriana Fernandes, da Agência Estado
BRASÍLIA - O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dyogo de Oliveira, afirmou que a o governo não tem espaço fiscal para prorrogar o Reintegra, que devolve às empresas 3% do valor exportado em manufaturados. "O programa não é tão bom agora porque é um programa caro e, então, as nossas limitações não permitem manter o programa para 2014", disse. Segundo ele, o programa perderá a validade no fim deste ano, conforme prevê o decreto 8.073 publicado hoje no Diário Oficial da União.

VEJA TAMBÉM

Contêiner leva 21 dias para ser liberado após chegada em Santos
O secretário explicou que a medida provisória 601, que tratava da data de vigência do programa, caducou sem ser votada pelo Congresso. A nova data foi incluída na Medida Provisória 610, convertida na lei 12.844.

O decreto 8.073, disse, muda o decreto anterior que ainda tinha como prazo de validade para o Reintegra de dezembro de 2012. "O decreto simplesmente adapta a data ao que foi aprovado na lei 12.844", disse.

Oliveira informou que o impacto do Reintegra este ano será de R$ 2,2 bilhões, mas deve atingir R$ 4,5 bilhões em cinco anos. Isso porque as empresas têm até cinco anos para solicitarem o crédito tributário gerado com as exportações de manufaturados realizadas em 2013. "As empresas não pedem de imediato", explicou.

O secretário admitiu que é ruim o fim do programa em 2014, mas alegou que é preciso manter o esforço fiscal. "Quando tem que manter a disciplina fiscal, a gente tem que tomar algumas medidas que não são as desejadas. Não faltou planejamento, faltou ter orçamento ilimitado", afirmou.

Ele acredita que o novo patamar de dólar deve ajudar os exportadores. "A situação dos exportadores hoje não é tão difícil quanto no momento que tomamos a medida (em 2011). O câmbio melhorou consideravelmente daquele momento para cá", disse Oliveira.

O Congresso Nacional havia prorrogado o Reintegra para o final de 2014, mas a medida foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. O secretário disse que se o Congresso derrubar o veto, o governo terá que fazer novos cortes no orçamento.

O decreto publicado hoje também define o porcentual de crédito de PIS e Cofins que pode ser gerado com o Reintegra. "É outro elemento burocrático do decreto: a distribuição desse crédito. Também é uma adaptação da lei 12. 844, como distribui o crédito para PIS e para Cofins", explicou. O decreto prevê que 17,84% corresponderão a crédito de PIS/Pasep e 82,16%, de Cofins.

Esta distribuição é proporcional à alíquota de cada tributo. As empresas podem usar estes créditos para abater o pagamento de outros tributos ou pode pedir o ressarcimento em dinheiro.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

art. 150 par. 7º da CRFB/88: Não cabe ao STJ analisar forma de restituição de ICMS pago a maior



 
Embora reconheça que a restituição de imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo é inferior à presumida, seja possível no caso do estado de São Paulo, a forma como essa restituição será executada é determinada por legislação estadual específica e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da Segunda Turma do STJ. 

A Fazenda Estadual tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a transferência dos créditos ao contribuinte e sua utilização em operações passadas e futuras de ICMS, e posterior decisão monocrática do ministro Humberto Martins, que afastou a competência do STJ por se tratar de análise de lei local e de dispositivo constitucional. 

Possibilidade de restituição 

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.815, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária quando não há ocorrência de fato gerador, ainda que o preço de venda seja inferior à base de cálculo presumida. Porém, o STJ, ao aplicar a orientação, determinou que o entendimento não seria válido para os estados não signatários do Convênio 37/97, como São Paulo. 

Neste caso, explicou o ministro Humberto Martins, a restituição do imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Contudo, essa possibilidade não faz com que ela seja efetuada de maneira imediata e automática. 

Segundo o ministro, é preciso que seja observada a legislação estadual que determina os procedimentos administrativos para a restituição do valor de ICMS pago a maior, o que afasta a competência do STJ para analisar questões sobre as formas de restituição.

Humberto Martins ainda destacou que "a previsão de restituição imediata e preferencial, acolhida pelo acórdão e impugnada pela recorrente [a Fazenda de São Paulo], está prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, de forma que sua análise também não compete a este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do STF". 

REsp 1371922

STF nega liminar ao Amazonas em ação movida contra o governo de São Paulo sobre uso do ICMS


Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, nega liminar ao Amazonas em ação movida contra o governo de São Paulo sobre uso do ICMS

Manaus, 14 de Agosto de 2013

OLÍVIA DE ALMEIDA

 

Nos últimos meses, setor de informática contribuiu com o faturamento do PIM (Juca Queiroz)

Na última sexta-feira, o ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a liminar ao Amazonas para suspender os efeitos de normas editadas pelo governo de São Paulo, que criam incentivos fiscais à indústria de informática sem autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). A notícia não agradou a indústria, que vê a medida como prejudicial ao setor na Zona Franca de Manaus. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deve recorrer.

Segundo o procurador-geral, Clóvis Smith Frota Júnior, o Estado ainda não teve acesso ao teor da decisão, mas quando for dela cientificado vai analisar se é o caso de ingressar com um recurso ou com outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

"Essa decisão não é definitiva, ainda cabe recurso. Além disso, ela não altera nada a decisão do ministro Celso de Mello, que continua tendo validade", salienta Frota.

O STF alega descumprimento de medida liminar concedida em outubro do ano passado pelo ministro Celso de Mello, nos autos da ADI 4635. Naquele caso, o ministro suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos editados pelo governo de São Paulo, que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets em seu território, por meio de tratamento tributário diferenciado quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

De acordo com o presidente do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas (Cieam), Wilson Périco, o posicionamento do ministro Lewandowski era esperado já que ele não iria ir contra os interesses de São Paulo.

"A decisão mostra que o STF não reconhece os incentivos fiscais do Amazonas, e isso só contribui para enfraquecer a legislação do Estado perante aos questionamentos do Sudeste do país", avalia Périco, que aponta ainda que a medida faz com que o Polo Industrial de Manaus (PIM) deixe de ser atrativo para novos investidores.

O presidente da Cieam acrescentou que a medida adotada por São Paulo, caso seja confirmada pelo STF, será uma espécie de balde de água fria no setor de Informática, que, nos últimos meses, tem contribuído para o crescimento do PIM, correspondendo por 14,8% do seu faturamento.

Produção de tablets
Segundo indicadores da Suframa, a produção de tablets, de janeiro a junho deste ano, foi de 1.138 milhão de unidades, resultado que supera em quase seis vezes a produção de todo o ano passado (197.616 unidades).

 

http://acritica.uol.com.br/noticias/Manaus-Amazonas-Amazonia-STF-Amazonas-governo-Paulo-ICMS_0_974302563.html

Deputados tentam articulação contra veto ao Reintegra


14 de agosto de 2013 | 10h 45

 

RICARDO DELLA COLETTA - Agencia Estado

BRASÍLIA - Para uma plateia de representantes da indústria, deputados se mobilizaram nesta quarta-feira, 14, pela derrubada de dois vetos presidenciais que oneram o setor produtivo. Liderados pelo PSD, os parlamentares defenderam a rejeição dos vetos ao projeto de lei que extinguiu a multa rescisória adicional de 10% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à prorrogação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até o final de 2014.

Os dois pontos foram aprovados pelo Congresso antes do recesso parlamentar informal. A presidente Dilma Rousseff, no entanto, vetou os dois dispositivos, mas sua decisão deverá passar pelo crivo do Parlamento. Segundo um novo rito para apreciação de vetos presidenciais estabelecido neste ano, as duas matérias devem ser analisadas em sessão conjunta do Congresso Nacional no dia 20 de agosto.

Na articulação pela derrubada dos dois vetos, os deputados preveem que a maior resistência deve vir do Senado, em que a base de apoio ao governo é mais sólida. "A gente sabe que o governo está concentrando a resistência à derrubada do veto no Senado Federal", resumiu o líder do PSD na Câmara, Eduardo Sciarra (PR).

Parlamentares e empresários alegaram que, caso a cobrança extra sobre o FGTS nos casos da demissão sem justa causa não seja extinta, será criado um novo imposto no Brasil. "É um imposto cuja finalidade já foi cumprida. Falo em nome da liderança do PSD que o nosso partido está fechado em relação a essa questão", disse Sciarra.

A multa adicional foi criada em 2001 como uma forma de zerar o rombo decorrente de decisões judiciais que obrigaram o governo a compensar o fundo pelas perdas relativas aos Planos Verão, no governo Sarney, e Collor I. O déficit foi coberto em julho de 2012 e, desde então, os recursos seguiam para o cofre da União, contribuindo para o superávit primário.

Reintegra

Já o regime especial de reintegração de tributos, o Reintegra, havia sido prorrogado pelos parlamentares até o final de 2014, quando da aprovação da Medida Provisória 610. A presidente Dilma Rousseff vetou um dispositivo da MP e, com isso, o Reintegra deve valer só até o final de 2013. Hoje, na Câmara, deputados e representantes da indústria alegaram que o regime especial é importante para o planejamento das empresas exportadoras.

"Se não perenizarmos (o Reintegra), vamos ficar exportando imposto. O Reintegra não é para um ajuste cambial, ele foi criado para compensar impostos não recuperáveis, afirmou Marcio Ribaldo, diretor de Relações Institucionais da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). "Temos que perenizar esse Reintegra e, se possível, brigar por um apoio um pouco maior", concluiu. 

http://economia.estadao.com.br/noticias/economia-geral,deputados-tentam-articulacao-contra-veto-ao-reintegra,161907,0.htm

12 produtos que os impostos no Brasil são maiores que a média internacional

BRASIL / CARGA TRIBUTÁRIA

14.08.2013 | 09h30 - Atualizado em 14.08.2013 | 06h39


Segundo estudo realizado em 22 países, os impostos no Brasil são os campeões em sete dos itens analisados

Reprodução

 

DO MSN

Os consumidores brasileiros pagam um dos mais altos impostos em vendas e consumo no mundo. A constatação é de pesquisa da UHY, rede internacional de contabilidade e consultoria, representada no Brasil pela UHY Moreira-Auditores.

De acordo com o levantamento, realizado em 22 países, incluindo todos os membros do G8, os impostos no Brasil são maiores que a média internacional nos 12 produtos pesquisados e são os campeões em sete destes itens.

Abaixo é possível observar a média internacional de impostos e o que é cobrado no Brasil para os itens analisados.

Brasil X Outros países

Dentre os produtos pesquisados, o Brasil não lidera em pão de forma, no qual o país ocupa a quarta colocação, com 16,1% do preço do produto correspondendo a impostos. Neste caso, o país perde para Romênia (19,4%), China (19%) e Eslováquia (16,7%). Gasolina, que com 41,8% de impostos, coloca o Brasil atrás da Irlanda (60,5%), França (59,1%), Alemanha (58,5%), Itália (57,8%), Reino Unido (57,7%), Holanda (50,2%), Índia (48,6%), Israel (48,2%), Eslováquia (48%) e República Checa (45%).

Voo internacional, serviço profissional e cinema são os outros itens que o Brasil não lidera quando se trata do percentual de impostos na formação do preço do produto. No primeiro caso, o percentual por aqui é 27,3%, menor do que na Austrália (27,6%), Holanda (28%), Canadá (33%) e Índia (50%).

Em serviço profissional, o percentual de tributos no Brasil é de 14,3%, enquanto a Romênia cobra 19,4%, Irlanda (18,7%), Holanda (17,4%), Itália (17,4%), República checa (16,7%), Reino Unido (16,7%), França (16,4%) e Alemanha (16%). Já em cinema, os campeões são Índia (33,1%), Malásia (25%), Holanda (17,4%), Eslováquia (16,7%), Reino Unido (16,7%) e França (15,6%). O Brasil vem a seguir com 14,3%.

Produto

Brasil

Média Internacional

*Fonte: UHY

Pão de forma

16,1%

6,01%

Chocolates

32,3%

11,47%

Jornal

32,3%

9,14%

Conta de eletricidade

27,3%

13,08%

Refeição em restaurante

27,2%

11,21%

Ipad

42,2%

14,85%

Gasolina

41,8%

36,22%

Voo internacional

27,3%

11,14%

Smoothie de frutas

27,3%

11,45%

Cigarros

78,5%

51,25%

Camiseta infantil

27,2%

10,95%

MP3

27,3%

11,24%

CDs

42,3%

15,20%

Vinho

44,3%

22,77%

Serviço profissional

14,3%

12,04%

Cinema

14,3%

11,09%

http://www.midianews.com.br/conteudo.php?sid=8&cid=169178

SÓCIO DA DASLU É CONDENADO POR FRAUDE TRIBUTÁRIA


        O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um dos sócios da empresa Daslu pela prática de crime contra a ordem tributária.

        Consta da denúncia que sete membros da família proprietária da empresa NSCA Comércio de Artigos de Vestuário Ltda (Daslu), suprimiram R$ 21.703.604,46 de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), mediante o não fornecimento continuado de notas fiscais obrigatórias de vendas de mercadorias e a omissão de informações sobre tais operações às autoridades fazendárias. A situação foi descoberta pelo confronto entre indicadores de um relatório interno do contribuinte, intitulado "vendas e margem bruta 2000 a 2004", e arquivos e documentos apreendidos pela Receita Federal e Polícia Federal na denominada "Operação Narciso".

        Em sua decisão, o magistrado afirma que a materialidade dos delitos tributários praticados de forma continuada foi comprovada. O juiz afirma que "documentos em papel e arquivos eletrônicos demonstram que efetivamente, na citada empresa, no ano de 2004, houve expressiva ocorrência de vendas de mercadorias, equivalendo a quase 50% de seu movimento, sem a necessária emissão de notas fiscais, e com consequente omissão de informação de tais vendas ao fisco, e seguinte supressão dos tributos devidos. Por outro lado, as poucas testemunhas de defesa que depuseram em juízo alegando que todas as vendas eram feitas com emissão de notas fiscais não poderiam ser suficientes a afastar a extensa e completa documentação acima mencionada demonstrando a materialidade do crime".

        Outros cinco réus no processo foram absolvidos. Com relação à principal dirigente da Daslu, foi extinta a punibilidade em razão de seu falecimento. "É sabido que a empresária era a principal dirigente da Daslu. Mas isso não torna possível que ela pudesse, absolutamente sozinha, praticar tamanha fraude tributária, sem a participação de mais ninguém, especialmente seu irmão, diretor do estratégico setor de finanças", afirmou.

        O empresário foi condenado a seis anos e oito meses de prisão. Como respondeu ao processo solto, também poderá apelar da decisão em liberdade.

        Processo nº
 0047933-67.2010.8.26-0050

        Comunicação Social TJSP 

São Paulo (SP): Importação leva Vicunha a demitir 300 trabalhadores em Americana


Vicunha comunicou ontem (dia 13), ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Têxteis de Americana, o fechamento da fábrica de fibra de viscose, instalada no município e a demissão de 300 trabalhadores. O produto – fibra de viscose – é matéria-prima para os fios de viscose.


"A Vicunha vem insistindo há dois anos na fabricação da matéria-prima, mas não tem condições de concorrer com produtos importados", disse Antonio Martins, presidente do Sindicato dos Têxteis, que também lida com problemas ocorridos em outras empresas causados pela importação, como a Tabacow.


Americana sempre foi um forte pólo do setor têxtil no Brasil,  que começou a enfrentar problemas com a abertura da economia em 1994, no governo Collor. Das 800 indústrias em atividade naquela época, apenas 300 estão em funcionamento hoje.


Em 1994, a confecção própria e as tecelagens foram duramente atingidas. Segundo Martins, as tecelagens deram uma pequena reativada e agora voltaram a ser prejudicadas e hoje representam entre 40% e 50% das 300 indústrias existentes. No processo de mudanças na cadeia têxtil em 1994, sobraram as tinturarias e as fiações.


Neste segundo momento, as fiações são atingidas por ataques das importações. "A desoneração e a redução do ICMS não mudam a nossa história. O grande problema é a importação, que é legal e o governo ora libera e ora suspende a entrada destes produtos no Brasil", declarou.


" O mais grave", continuou Martins, " é que quem decide sobre importação nunca entrou numa fábrica e nem sabe como funciona. Por exemplo, o governo suspende a importação de um fio de determinada especificação. O importador dribla a medida e importa o fio com um centésimo de diferença na especificação".


Já a Tabacow, fabricante de tapete teve 500 funcionários entre as décadas de 70 e 80, hoje tem 130 e está em vias de fechar. Apareceu um novo grupo interessado em tocar a empresa, que negociou parte do maquinário para garantir o pagamento de 12 anos do FGTS. A meta dos novos patrões é readequar a produção e manter cerca de 90 trabalhadores.


Vicunha


De acordo com a Folha de S. Paulo, a fábrica começou a operar em 1949 e foi adquirida pelo grupo Vicunha em 1982. O fechamento foi anunciado anteontem.


Segundo a empresa, 300 funcionários foram demitidos, em mais um episódio que ilustra a crise do setor. Depois das confecções e tecelagens, agora é a vez de os fornecedores de matéria-prima sentirem o efeito da concorrência externa.


A importação de fios de viscose duplicou desde 2008. Com isso, a produção nacional caiu, levando a uma menor procura pela fibra.


A gota d'água, diz a Vicunha, foi o aviso dado pelo governo de que não renovaria o aumento da alíquota de importação para os fios da Indonésia e da Turquia --maiores produtores do mundo.


A empresa também argumenta que as medidas antidumping contra seis países, impostas em 2009, foram pouco eficazes, pois os importadores conseguiram contornar a barreira.


No ano passado, ela pediu a ampliação da lista de produtores restritos ao mercado brasileiro, o que foi negado.


O Ministério do Desenvolvimento informou que o fio e a fibra de viscose estão sob proteção até o próximo ano e as malhas, até 2016. A ampliação foi recusada, de acordo com o órgão, porque "não havia evidência de danos" às empresas do setor.


Em nota, a Vicunha informou que, se os pleitos solicitados ao governo forem concedidos até o fim do ano, poderá recontratar os 300 funcionários dispensados.


Roupas prontas


Segundo o presidente do Sinditêxtil-SP, Alfredo Bonduki, o setor é prejudicado pela crescente importação de roupas prontas confeccionadas no exterior.


O empresário tem uma fábrica de fios de costura em Americana (SP).


"A importação de vestuário desmonta toda a cadeia", diz. "Nós vendíamos fios para grandes empresas de confecção. Hoje, elas só importam roupas prontas."


Dados do Ministério do Desenvolvimento mostram que as importações de vestuário subiram 214% entre 2008 e 2012, para US$ 2,2 bilhões.


Bonduki disse que o setor solicitou ao governo salvaguardas para roupas importadas, mas teve o pedido negado. O ministério informa que não há pedidos em análise.
 

Fonte: Assessoria de imprensa da Força Sindical e jornal Folha de S. Paulo - 14/08/2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI.


Prescreve em cinco anos a pretensão de reconhecimento de créditos presumidos de IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou mediante ressarcimento. Isso porque o referido prazo prescricional deve obedecer ao art. 1º do Dec. 20.910/1932, e não aos dispositivos do CTN. Precedentes citados: REsp 1.129.971-BA, Primeira Seção, DJe 10/3/2010 (julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos); REsp 982.020-PE, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; e AgRg no REsp 1.240.435-RS, Primeira Turma, DJe 22/11/2011. AgRg no AREsp 292.142-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/5/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.


Não é possível ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado somente após a oposição dos embargos à execução. Isso porque eventual excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à execução, sob pena de preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG 1.429.591 e REsp 1.270.531-PE, Segunda Turma, DJe 28/11/2011.AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.


DIREITO PENAL. EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-MEIO EM RELAÇÃO AO CRIME-FIM.


No caso em que a falsidade ideológica tenha sido praticada com o fim exclusivo de proporcionar a realização do crime de descaminho, a extinção da punibilidade quanto a este — diante do pagamento do tributo devido — impede que, em razão daquela primeira conduta, considerada de forma autônoma, proceda-se à persecução penal do agente. Isso porque, nesse contexto, exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, cuja punibilidade não mais persista, falta justa causa para a persecução pelo crime de falso, porquanto carente de autonomia. RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2013.

 

DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE DESCAMINHO.


Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por este em concurso com o de falsidade ideológica, o agente que, com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta. Isso porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo agente, com adequação típica no art. 299 do CP, serve apenas como meio para alcançar o fim pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do CP. Trata-se, pois, de uma das hipóteses em que se aplica o princípio da consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime. Nesse contexto, evidenciado o nexo entre as condutas e inexistindo dolo diverso que enseje a punição do falso como crime autônomo, fica este absorvido pelo descaminho.RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2013.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

TJSP Como proceder com o peticionamento eletrônico quando o sistema fica indisponível


 
Pelo fato de o peticionamento eletrônico no Tribunal de Justiça de São Paulo estar em fase de implantação (PUMA – Plano de Unificação Modernização e Alinhamento do Tribunal de Justiça de São Paulo), dúvidas têm surgido quanto ao procedimento em caso de peticionamento nas unidades dotadas de sistema de processo eletrônico (Lei nº 11.419/06). 

Por essa razão, a Presidência do Tribunal de Justiça informa que, nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, duas podem ser as consequências, no que se refere à prática de atos processuais (Resolução n° 551/11, art. 8º, caput, parágrafo único e incisos I e II): 

1) "Serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito". Como exemplo de risco de perecimento de direito, pode-se mencionar hipótese de necessidade de realização de cirurgia, cuja falta acarrete risco de vida; 

2) Se não houver risco de perecimento de direito, mas apenas a impossibilidade de peticionar até o fim do prazo processual, "prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo". 

Os Cartórios Distribuidores e Serviços de Protocolo, ao recepcionarem as petições físicas, procederão aos registros necessários e farão o encaminhamento à unidade judicial competente; 

O Ofício Judicial, ao receber a petição física, verificará o funcionamento do sistema informatizado e caso esteja restabelecido, procederá à digitalização das peças e o trâmite eletrônico regular do processo; caso, ainda, inoperante o sistema, o processamento seguirá fisicamente, procedendo-se à digitalização tão logo seja restabelecido o funcionamento. 

A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica são reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), na cortina "Advogado", item "aviso de indisponibilidade de sistema". 

É nessa página que os advogados, os funcionários da Justiça e os magistrados devem buscar a informação de indisponibilidade, para analisar as hipóteses tratadas na norma, se já não houver "pop-up" no próprio portal com informação sobre a indisponibilidade. 

Nela existem, além da informação visual da disponibilidade (verde) ou indisponibilidade (vermelho) no momento do acesso ao portal, informações complementares sobre períodos anteriores de indisponibilidade, em formato de relatório por data (mediante seleção da opção "peticionamento eletrônico" no combo) ou de aviso da Secretaria de Tecnologia da Informação (à direita da página, em "avisos publicados pela STI, outras ocorrências").

sábado, 10 de agosto de 2013

STF – Subfaturamento tem que ser provado para aplicar perdimento, que não pode ser aplicado em caso de falsidade ideológica.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituiçãoda República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Mandado de segurança não é meio hábil para pleitear restituição de valores relativos às despesas de armazenagem, aluguel de contêineres e demais custos decorrentes da retenção das mercadorias.
2. Não comprovado pelo impetrante que o valor da transação corresponde ao preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, o ato impugnado deve ser mantido.
3. O subfaturamento de mercadorias importadas sem comprovação de fraude não enseja pena de perdimento de bens" (fl. 141, doc. 2). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 161-166). 2. A Recorrente alega que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. , inc. IV, e170parágrafo único, daConstituição da República. Sustenta que "equivocou-se [o] v. acórdão recorrido ao consagrar que a SRF não pode reter mercadoria importada, objeto da prática de subfaturamento reconhecida pelo v. acórdão recorrido, ao entendimento de que o condicionamento da liberação da mercadoria ao pagamento da multa devida pela prática do subfaturamento (art. 88 da MP 2.158-35-2001) implica violação ao princípio da livre iniciativa exercido de atividade econômica (art. IV, e art. 170 e § único da CRFB), nos termos da Súmula 323 deste e. Pretório" (fl. 188, doc. 2). Assevera que "a não liberação da mercadoria importada não é expediente utilizado como meio coercitivo para pagamento de exação. A retenção combatida decorre, sim, da não implção de condição necessária para prosseguimento do de importação e internação das mercadorias importadas em território nacional" (fl. 192, doc. 2). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. O Tribunal de origem decidiu: "Da análise dos autos, verifica-se que a retenção das mercadorias fiou-se em indício de falsidade na Declaração de Importação apresentada pela impetrante quando do procedimento de desembaraço aduaneiro, conforme auto de infração das fls. 208. Assim, a impetrante buscou o desembaraço aduaneiro de 16.236 kg de meia feminina, tamanho acima do joelho, fabricadas em fibras sintéticas, importadas de empresa chinesa, tendo sido a mercadoria apreendida por suspeita de subfaturamento. O subfaturamento na importação caracteriza efetivamente falsidade ideológica. Assim, a autoridade aduaneira enquadra a conduta do importador no art.105VI do DL 37/66 e o art. 618,VI, do Decreto n. 4.543/2002, os quais preveem que a pena de perdimento de mercadorias dar-se-á na hipótese de importação efetuada com documento necessário ao desembaraço, falsificado ou adulterado. Também enquadra no art. 66, I, da INSRF n. 206/2002 (falsidade na declaração da classificação fiscal, do preço efetivamente pago ou a pagar). Esta Primeira Turma tem se posicionado no sentido de que o art. 105, incisoVI, do DL n. 37/66, se aplica geralmente quando se trata de falsidade material, não abrange o subfaturamento (falsidade ideológica)pois há norma específica para essa conduta, que caracteriza infração administrativa, com incidência da multa de 100% sobre a diferença dos preços, conforme art. 88 e § único da MedProv n. 2.158-35, de 28/08/2001, c/c art.108§ único, do Decreto-lei n.37/66, e art. 633I, do Decreto n.4.543, de 26/12/2002. Desse modo, embora o subfaturamento caracterize falsidade (ideológica), foi opção do legislador excluí-lo das hipóteses de aplicação da pena de perdimento. O fato pode, no máximo, ensejar a instauração do procedimento de valoração aduaneira com a exigência do depósito (ou garantia) da diferença dos tributos de acordo com o valor apurado pela autoridade aduaneira, mas não a pena de perdimento. Com efeito, não há fundamento legal para se aplicar a pena de perdimento da mercadoria pela simples constatação de divergência de preço na operação de importação, pois não haveria sentido em cobrar eventuais diferenças de tributos decorrentes do reconhecimento de subfaturamento, uma vez que sempre ocorreria falsidade ideológica e, portanto, ensejaria a aplicação da pena de perdimento, não se falando em exigência complementar do crédito tributário. No caso dos autos, o procedimento administrativo ora questionado foi instaurado em razão de suspeita quanto ao preço efetivamente pago ou a pagar declarado para as mercadorias, contaminando os documentos instrutivos do despacho de importação. A conclusão do relatório fiscal foi pela existência de subvaloração, conforme fundamentos lá expostos (fls. 32/43) estando no mesmo sentido do Auto de Infração (fl. 29), a partir do conjunto de indícios reunidos pela fiscalização, como os preços praticados para os produtos similares da concorrência e a comparação com os custos da produção. Assim, concluiu a Autoridade Fiscal que os valores mencionados na fatura comercial internacional representam mero percentual do valor da matéria prima empregada na manufatura do produto. Nesse compasso, entendo que a Autoridade Fiscal não provou efetivamente o alegado subfaturamenteo, ocorrendo mera presunção que teria havido subfaturamento do preço da mercadoria em questão, e presunção esta baseada unicamente em laudo merceológico elaborado pela ABIT. Com efeito, a teor das informações constantes do auto de infração fls. 208 e seguintes, é incontroverso que a fiscalização chegou à conclusão de que teria havido subfaturamento com base apenas em presunções, sem ter existido qualquer investigação técnica acerca da situação em exame, pois não vieram aos autos elementos consistentes que permitam afirmar que os valores atribuídos às mercadorias importadas possam ser caracterizados como subfaturados. Portanto, por absoluta falta de prova do subfaturamento alegado pela fiscalização, afasto a pena de perdimento, bem como a multa aplicada na sentença recorrida" (fls. 122-123, doc. 2, grifos nossos). Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. O reexame do acórdão impugnado imporia, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei n. 37/1966, Decreto n.4.543/2002, Instrução Normativa Receita Federal n. 206/2002 e Medida Provisória n.2.158-35/2001). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos não atacados. Súmula n 283. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ilícito fiscal. Perdimento de bens. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Súmula n. 279. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo quando, como no caso, não são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula nº.283 desta Corte. 2. A ponderação da situação em que foram apreendidos os bens, da boa-fé do condutor do veículo e da aplicação, ou não, da pena imposta, como deseja a agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional (Decreto-Lei n. 37/66 e Decreto n4.543/02), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido" (ARE 662.564-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3.8.2012, grifos nossos). "Não pode conhecido recurso extraordinário que, para reapreciar questão sobre perdimento de bem importado irregularmente, dependeria do reexame de normas subalternas" (RE 251.008-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 16.6.2006). "Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Tributário. Processo administrativo-fiscal. Perdimento de bens. 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada apesar de contrária aos interesses da parte. AI-QO-RG 791.292.4. Necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice do enunciado da Súmula 279. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 404.781-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.3.2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE GARRAFAS E ENGRADADOS USADOS. GUIA DE IMPORTAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 508.324-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.10.2009). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, doCódigo de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora





sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Empresa não pode ter acesso a dados dos contribuintes


É ilegal a celebração de convênio que possibilite a funcionários de empresa privada o acesso aos dados fiscais dos contribuintes. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar apelação interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade de uma portaria que celebra convênios para instalação de Centros de Atendimento ao Contribuinte no Maranhão.

O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, observou que: "o intercâmbio de informações tributárias é vedado a particulares, devendo ocorrer exclusivamente entre os órgãos públicos, conforme preconiza o artigo 199 do Código Tributário Nacional". Destacou ainda que somente nas hipóteses expressamente previstas em lei é possível o acesso de terceiros às informações sigilosas dos contribuintes, em atendimento à proteção à intimidade e à vida privada, de acordo com o artigo 5º, X, da Constituição Federal. 

Ele  também atentou para o fato de que o artigo 198 do Código Tributário Nacional estabelece que "é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades".

Por fim, o juiz manteve a sentença que determinou que a Receita Federal deixe de celebrar os referidos contratos. O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 5ª Turma Suplementar.

De acordo com os autos, após a edição da Portaria 613/1999, da Secretaria da Receita Federal, que prevê a criação de CACs por meio de convênios entre a Receita e órgãos representativos empresariais e de categorias econômicas, o Ministério Público Federal conseguiu na Justiça Federal do Maranhão que a Receita deixasse de celebrar os convênios previstos no ato normativo.

A União apelou ao TRF-1 alegando que os CACs tinham como finalidade satisfazer o interesse público, de modo que não há que se falar em ilegalidade no convênio.

 TRF-1

Processo 0005176-84.1999.4.01.3700

ICMS pode ser cobrado na venda interestadual de energia para empresas consumidoras finais


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Fisco estadual pode cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de compra e venda de energia elétrica interestaduais, desde que a compradora consuma a energia em processo de industrialização e comercialização de outro produto, que não a própria energia. 

O entendimento majoritário da Turma considerou que companhias que adquirem energia elétrica em operações interestaduais e a utilizam na industrialização ou comercialização de outros produtos podem ser consideradas como consumidoras finais da energia, atraindo, portanto, a incidência do imposto. 

A posição foi exposta no julgamento do recurso da empresa de compra e venda de energia elétrica Tradener LTDA contra a Fazenda do Rio Grande do Sul. Situada em Curitiba, a empresa celebrou contrato com as companhias Ipiranga Petroquímica S/A e Companhia Petroquímica Sul (Copesul), ambas estabelecidas no Rio Grande do Sul. 

Conforme sustentado pela Tradener, como as operações envolviam venda interestadual de energia para uso em processo industrial, não haveria a incidência do ICMS. Por essa razão, a Tradener fixou o preço da operação sem considerar o valor do imposto. 

Multa e cobrança 

Com a celebração da operação, o Fisco gaúcho lançou cobrança do ICMS e de multa sobre o faturamento originado na venda da energia. Após a cobrança, a Tradener ajuizou ação contra o estado com objetivo de anular o débito fiscal. 

O tribunal estadual considerou que a empresa vendedora de energia elétrica, localizada num estado, "a pretexto de não incidência de ICMS, o fez a consumidores finais, localizados noutro estado, sem observar o regime de substituição tributária". Por essas razões negou o pedido de anulação do débito fiscal feito pela empresa. 

Inconformada com a negativa do pedido, a Tradener interpôs recurso no STJ. Alegou violação aos artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/96; do artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 4º, do Decreto 4.544/02, bem como divergência jurisprudencial. 

Alteração de entendimento 

Para o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, a Tradener só estaria isenta do imposto se as empresas Ipiranga e Copesul revendessem a energia elétrica para outras companhias, ou se industrializassem a própria energia. 

"Se for objeto de industrialização ou de comercialização sem ser consumida, a energia elétrica está fora do âmbito da incidência do imposto; não estará se for consumida pelo consumidor final no processo de industrialização ou comercialização de outros produtos", explicou. 

O entendimento adotado pela maioria da Turma foi contrário à posição unânime do colegiado no julgamento do REsp 1.322.072, da mesma empresa, porém sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 

De acordo com Pargendler, seu voto seguiu a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 198.088, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. O ministro considerou que o ciclo de circulação da energia foi finalizado nas empresas Ipiranga e Copesul, por isso elas foram consideradas como consumidoras finais, já que utilizam a energia para a produção de polipropileno e polietileno. 

Voto vencido

O ministro Nunes Maia Filho ficou vencido no caso, pois considerou que a energia elétrica adquirida pela Ipiranga e Copesul deve ser considerada como insumo, não havendo, dessa forma, a incidência do ICMS. "É preciso diferir o que é consumo do que é insumo. Deve-se manter o entendimento de que se a energia não vai para o consumidor e sim para a atividade industrial ela é insumo", afirmou Napoleão Nunes.
REsp 1340323