sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Justiça mantém lançamento de ICMS em importação triangular

É devido ao Estado de Minas Gerais o ICMS referente à importação de mercadoria do exterior realizada, de forma indireta, por estabelecimento localizado neste Estado. Com este entendimento, o Juiz da 1ª Vara de Feitos Tributário do Estado de Belo Horizonte julgou improcedentes os embargos à execução nº 0024.12.089.592-5 e manteve o lançamento fiscal no valor superior a R$ 2,6 milhões em face de empresa fabricante de cimento.


O lançamento fiscal desconsiderou a operação de transferência interestadual realizada entre estabelecimentos da mesma empresa, de Sorocaba/SP para Pedro Leopoldo/MG, ao argumento que a importação se deu de forma triangular, e que o importador era o estabelecimento mineiro. Ao contrário, a Empresa alegava ser o estabelecimento de Sorocaba/SP, pois seus dados constavam da Declaração de Importação, ele teria celebrado o contrato de câmbio e desembaraçado a mercadoria. Em sua sentença, mantendo a cobrança do Fisco, o magistrado se embasou na prova pericial, que confirmou a predestinação da mercadoria para Minas Gerais, bem como a remessa integral da mesma para o território mineiro. Não bastasse, foi juntado ao laudo pericial o contrato internacional de aquisição da mercadoria no qual constava como comprador da mercadoria o estabelecimento mineiro. A Perita afirmou também que a empresa não apresentou elementos para confirmar que o estabelecimento localizado em Sorocaba, alegado importador, teria assumido os custos da importação. O Estado foi representado pelos Procuradores Jalmir Leão Santos e Daniela Victor de Souza Melo.

(Advocacia Geral do Estado de MG, 04/09/2013

Empresa obtém restituição de multa aduaneira após demonstrar boa-fé



A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região determinou a restituição de multa aplicada à empresa de engenharia geotécnica por ingresso de mercadorias no território nacional. A decisão, unânime, resultou do julgamento de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que julgou procedente o pedido da organização empresarial para que fosse desonerada da multa, reconhecendo o seu direito à compensação com débitos referentes a tributos federais.

O juízo de primeiro grau entendeu que havia dúvidas fundadas acerca da real classificação do bem, motivo pelo qual poderia ter sido observado o Ato Normativo Cosit n.º 10/97, que afastava a infração e a respectiva multa quando não constatado dolo ou má-fé por parte do declarante.

Em recurso, a Fazenda Nacional alegou que o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente e que ficou caracterizada a má-fé do contribuinte, uma vez que a empresa não solicitou a devolução do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) pago a mais. Argumentou, ainda, que a multa foi aplicada em decorrência do poder discricionário da Administração, não podendo o Poder Judiciário afastá-la, além de que, por se tratar de multa, não poderia ser deferida a compensação com tributos.
Legislação – o CTN, em seu art. 136, prevê que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

No entanto, o relator do processo na 5.ª Turma, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, destacou que, nos casos de multa em decorrência de classificação de mercadoria, por ocasião do despacho aduaneiro, a jurisprudência vem reiteradamente mitigando a regra do CTN sempre que o contribuinte recolhe o tributo devido em sua integralidade, demonstrando a sua boa-fé e a intenção de atender à legislação tributária. "A jurisprudência tem abrandado o cabimento da multa em casos como o presente, em que não há prejuízo para o fisco, tendo em vista que o importador paga o imposto e libera a mercadoria (TRF 1ª Região, AC 2001.01.00.020880-6, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 de 24/09/2010)", afirmou o juiz.

A empresa quitou o tributo devido e acatou a reclassificação de sua mercadoria, razão pela qual o magistrado entendeu que está caracterizada a sua boa-fé, além de destacar que, apesar de a multa ter sido aplicada no exercício do poder discricionário da Administração, é possível a manifestação do Judiciário quanto à legalidade do ato. "Por outro lado, é juridicamente impossível a compensação do valor pago a título de multa com tributos federais de qualquer espécie, tendo em vista que são institutos com natureza distinta, razão pela qual deve ser deferido, de forma sucessiva, o pedido de restituição do indébito", ponderou.
Assim, o relator deu parcial provimento à apelação, afastando o direito da parte autora à compensação do valor pago, mas condenando a Fazenda Nacional a restituir à empresa o valor de R$ 42.244,82, referente à multa indevidamente aplicada.

Processo n.º 1998.38.00.039176-6



TRF 1 REG

terça-feira, 3 de setembro de 2013

ICMS Estado do MS não pode reter temporariamente mercadorias pelo não pagamento de ICMS


terça-feira, 3/9/2013

A 4ª seção Cível do TJ/MS concedeu parcialmente o recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por uma indústria de móveis contra ato praticado pelo secretário de Estado da Fazenda de MS. A partir da edição do protocolo ICMS 21/11, regulamentado pelo decreto estadual 13.162/11, o Estado passou a cobrar diferença do ICMS na entrada de mercadorias no Estado, em que a aquisição pelo comprador se dê na modalidade de comércio de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing ou showroom.

A empresa afirma que industrializa sob encomenda móveis personalizados para montagem de agências bancárias, não se confundindo com vendas não presenciais pela internet, telemarketing ou showroom. Ressalta ainda que o art.152 da CF veda a fixação pelos Estados de diferenças tributária sem função da sua procedência e destino, o que está sendo violado pelo protocolo em questão. 

Requer, assim, a suspensão imediata da exigência de pagamento da diferença da alíquota de ICMS cobrada pelo Estado de MS sobre suas operações e a concessão da liminar para abster a retenção ou apreensão de seus produtos em postos de fiscalizações.

O Estado sustenta que a ação do fisco estadual foi efetivada em cumprimento à norma legal, uma vez que o Órgão Especial do TJ/MS julgou constitucional o protocolo 21/2011 em sede de arguição de inconstitucionalidade. Ressalta que o fato das vendas não presenciais terem ocorrido em solo sul-mato-grossense possibilita ao fisco estadual a cobrança tributária.

Em sua decisão, o relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que a arrecadação do ICMS com fulcro no decreto estadual 13.162/11 "não inova o ordenamento jurídico, pois está em conformidade com o disposto no artigo 155, VII, 'a' da Constituição Federal de 1988 e artigos 4.º, 11 e 13 da Lei Complementar n.º 87/96."

O relator ressalta que a "apreensão de mercadoria somente será medida oportuna em casos em que o contribuinte não ofereça qualquer forma de segurança para satisfazer crédito tributário em favor do fisco, como seriam os casos dos contribuintes eventuais, sem qualquer inscrição, o que sem dúvida não ocorre no presente caso".

O desembargador concluiu dizendo ser "inadmissível a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual como meio de coagir o pagamento de tributo considerado devido pelo contribuinte, uma vez que a retenção dos bens deve ficar adstrita, tão somente, ao tempo suficiente e necessário para averiguar a materialização do crédito tributário, sob pena de violação ao disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda o confisco."

Processo: 4006305-68.2013.8.12.0000

TJ/MS

Receita Federal muda entendimento e afeta importações por encomenda

Receita Federal muda entendimento e afeta importações por encomenda

Júlio M. de Oliveira e Carlos Eduardo de A. Navarro



segunda-feira, 2/9/2013


O Diário Oficial da União publicou em julho a Solução de Divergência 10, da COSIT - Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil, que estabeleceu que o importador "por conta e ordem" não faz jus à suspensão de IPI de que trata o artigo 29 da lei 10.637/02.

Em síntese, o art. 29 da lei 10.637/02, dentre outras hipóteses, prevê a suspensão do IPI na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por estabelecimentos que se dediquem, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 28, 29, 30, 31, 642 e "nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00" da TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

A dúvida surgiu em relação à possibilidade de os estabelecimentos em questão manterem a suspensão do IPI quando terceirizam suas importações nas modalidades "conta e ordem" e "encomenda".

A primeira manifestação da RFB sobre esse assunto ocorreu em meados de 2010 por meio da solução de consulta 322. Naquela ocasião, a RFB entendeu que a suspensão do IPI não se aplicava à importação por encomenda, mas poderia ser aproveitada nas importações por conta e ordem, visto que o importador atuaria como mero mandatário do adquirente.

Em 2013, no entanto, a solução de consulta 25 entendeu que a pessoa jurídica que opere se utilizando de importação por conta e ordem de estabelecimento industrial beneficiado não poderia aproveitar a suspensão do IPI.

Tendo em vista a divergência entre as referidas soluções de consulta, a COSIT se manifestou confirmando o entendimento de 2013 e, portanto, revogando a solução de consulta de 2010. Para a RFB, a pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial – ainda que este atenda aos requisitos previstos no art. 29 da lei 10.637/02 e na Instrução Normativa RFB 948/09 – não pode efetuar o desembaraço aduaneiro e a saída de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão de IPI de que tratam aqueles atos legais.

Nesse cenário, é recomendável às pessoas jurídicas que apoiaram suas operações no entendimento da RFB de 2010 que reavaliem suas decisões e seus procedimentos, inclusive analisando a viabilidade de ingresso com medida judicial para evitar autuações fiscais. Estimamos que há boas chances de êxito em eventual discussão judicial deste assunto, inclusive porque a própria RFB já havia apresentado anteriormente entendimento admitindo o benefício de IPI na importação por conta e ordem de terceiros.

Ademais, é importante destacar que, embora a solução de divergência trate da "suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002", é possível que o mesmo entendimento se aplique a outros benefícios fiscais de natureza subjetiva em operações de importação por conta e ordem.


______________

* Carlos Eduardo de A. Navarro e Júlio M. de Oliveira são integrantes da área de Impostos Indiretos do escritório Machado Associados Advogados e Consultores.

Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido.

RE 648245/MG*

RELATOR: Min. Gilmar Mendes

Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido.

Relatório: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, com a pretensão de reformar sentença que julgou procedente ação de revisão de lançamento, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade de majoração do IPTU, no exercício de 2006, acima do índice de inflação acumulado naquele período, sem a prévia aprovação de lei.
O acórdão recorrido está assim ementado:

"AÇÃO ORDINÁRIA – IPTU – MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI. A majoração da base de cálculo do IPTU, por implicar aumento de tributo, está adstrita à existência de lei em sentido formal, consectário do princípio da legalidade preconizado no art. 150, I, da CR, e no art. 97, do CTN".

O recorrente alega, em síntese, que a lei municipal prevê os critérios gerais a serem aplicados quando da avaliação dos imóveis, e que estes teriam sido observados na cobrança do imposto em discussão.
Em contrarrazões, os recorridos aduzem que a matéria em questão já está pacificada nos Tribunais Superiores, requerendo que o recurso não seja conhecido e, no mérito, seja-lhe negado provimento.
O presente recurso não foi admitido pelo Tribunal a quo.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (tema 211).
Dei provimento a agravo de instrumento para determinar a subida do recurso extraordinário (AI 764.518 MG).
Deferi o ingresso no feito, na condição de amici curiae, das entidades Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.

Voto: O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei, em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.
O princípio constitucional da reserva legal, previsto no inciso I do art. 150 da Constituição Federal, é claro ao vedar a exigência e o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Trata-se de prescrição fundamental do sistema tributário, que se coliga à própria ideia de democracia, aplicada aos tributos ("no taxation without representation").
Afora as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária – e, entre eles, a base de cálculo – é matéria restrita à atuação do legislador. Não pode o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária.
Nesse mesmo diapasão, é cediço que os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do imposto predial. Podem tão somente atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do Código Tributário Nacional) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, inciso I, da Constituição Federal.
São muitos os precedentes nesse sentido: RE 234.605, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8.8.2000, Primeira Turma, DJ 1º.12.2000; AI 534.150-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 30.4.2010; RE 114.078, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1º.7.1988.
A propósito, veja-se o AI–AgR 450.666, de relatoria do Ministro Carlos Velloso:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. I. - É vedado ao Poder Executivo Municipal, por simples decreto, alterar o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do IPTU. Precedentes. II. - Agravo não provido."

Também, no mesmo sentido, vale mencionar o julgamento do RE 234.605, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão:

"O Senhor Ministro Ilmar Galvão – (Relator): Dispõe o art. 97 e seus inc. II e §§1º e 2º, do CTN, in verbis:

"Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
...
II – a majoração de tributos...
1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."

Decorre dos trechos transcritos, obviamente, a possibilidade de os Municípios, para efeito de lançamento do IPTU, considerarem, anualmente, o valor do imóvel atualizado de conformidade com os índices oficiais de correção monetária.
Prevenindo abusos de parte das Administrações Municipais, os dispositivos em apreço foram interpretados pelo STF no sentido de que, salvo a hipótese acima exposta, somente por meio de lei, editada com observância ao princípio da anterioridade, poderá o Poder Público alterar a base de cálculo do tributo em bases superiores aos revelados pelos índices oficiais de correção monetária, mediante a publicação das chamas "Plantas de Valores", de ordinário, como se sabe, ditadas ser qualquer atenção aos mencionados índices."
(RE 234.605, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8.8.2000, Primeira Turma, DJ de 1º.12.2000.)

Na mesma linha, cito os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO. IPTU. REAJUSTE DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. DECRETO MUNICIPAL. INVIABILIDADE. O acórdão impugnado mostra-se coerente com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, ao decidir que a atualização do valor venal de imóveis, para efeito de cálculo do IPTU, deve ser feita somente mediante lei em sentido formal, sendo inviável por meio de decreto do prefeito. Precedentes: AGRAG 176.870 e RE 234.605. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 346.226 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 4.10.2002, Primeira Turma)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - AUMENTO DE TRIBUTO - DECRETO. Mostra-se objeto de debate e decisão previos, tema alusivo ao aumento de tributo via decreto quando conste do acórdão proferido a exigibilidade de lei. TRIBUTO – REAJUSTE X AUMENTO - DECRETO X LEI. Se de um lado e certo assentar-se que simples atualização do tributo, tendo em conta a espiral inflacionaria, independe de lei, isto considerado o valor venal do imóvel (IPTU), de outro não menos correto e que, em se tratando de verdadeiro aumento, o decreto-lei não e o veículo próprio a implementá-lo. A teor do disposto no inciso I, do artigo 150 da Constituição Federal, a via própria ao aumento de tributo e a lei em sentido formal e material."
(AI 176.870 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26.4.1996, Segunda Turma)
.
Vê-se, assim, que a orientação assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o valor cobrado a título de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) pode ser atualizado, anualmente, independentemente da edição da lei, desde que o percentual empregado não exceda a inflação acumulada nos doze meses anteriores.
No caso em tela, todavia, assentou a decisão recorrida que o incremento no valor cobrado, a título de imposto predial, excede consideravelmente o percentual cabível, em termos de atualização monetária. Em vez de aplicar o percentual de 5,88%, correspondente à variação do IPCA/IBGE entre os meses de janeiro a dezembro de 2006, a Fazenda Municipal de Belo Horizonte, por meio do Decreto 12.262/2005, majorou o valor venal dos imóveis em questão em mais de 58%, no ano de 2006.
A cobrança assim majorada representa, por via oblíqua, aumento de imposto sem amparo legal, o que justifica a revisão do lançamento tributário, como se procedeu na instância a qua. O acórdão, portanto, não destoa da jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma.
Diante desses argumentos, concluo que é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, tal como decidiu o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.

* acórdão pendente de publicação

DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NARRAÇÃO DE UMA DAS ELEMENTARES DO DELITO. INÉPCIA RECONHECIDA.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO POR ASSIMILAÇÃO. APREENSÃO, EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DE MÁQUINAS CAÇA NÍQUEL. INSUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE NARRAÇÃO DE UMA DAS ELEMENTARES DO DELITO. INÉPCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. O artigo 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal sanciona com reclusão de um a quatro anos aquele que vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.
2. À vista da redação do artigo 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal, a conduta de utilizar, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de origem estrangeira não configura o crime ali descrito. Para que o delito se aperfeiçoe, é preciso imputar ao agente a prática, também, de uma das seguintes elementares: a) que o agente introduziu clandestinamente no país as máquinas ou algum de seus componentes internos; b) que o agente importou fraudulentamente as ditas máquinas ou algum de seus componentes; c) que o agente sabia que as máquinas ou algum de seus elementos eram produto de introdução clandestina no território nacional; ou d) que o agente sabia que as máquinas ou algum de seus elementos eram produto de importação fraudulenta por parte de outrem.
3. Para a configuração do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea "d", do Código Penal, é indispensável que o agente saiba da procedência estrangeira da mercadoria recebida, adquirida ou ocultada; e para que a denúncia respectiva seja apta, é indispensável que o órgão acusador afirme que o agente tenha tal conhecimento.
4. A mera alusão, constante da denúncia e das peças que a instruem, da existência de 
partes ou peças de origem estrangeira, sem qualquer especificação, nem mesmo por amostragem, inviabiliza o exercício do direito de defesa, índice da inaptidão da exordial acusatória.
5. Recurso em sentido estrito desprovido. Decisão mantida por fundamentação diversa.
(TRF-3ª. RESE. 2011.61.08.003349-0 - Des. Rel. NELTON DOS SANTOS. 
16/04/2013)

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

STJ:Exceção de incompetência pode ser usada para contestar distribuição por conexão


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que exceção de incompetência pode ser utilizada para impugnar distribuição de processo por dependência em razão de conexão com outro caso. 

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que concluiu pela inadequação da exceção de incompetência como instrumento hábil a veicular a inexistência de conexão. 

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, há precedentes do STJ que admitem o próprio requerimento da reunião dos processos por conexão pela via da exceção de incompetência. 

O fundamento é o de que, apesar de se tratar de instrumento processual inadequado, a matéria pode ser decidida, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Assim, afasta-se a impossibilidade jurídica do pedido quando não se verifica prejuízo para a parte contrária. 

Matriz x filial 

A questão preliminar da exceção de incompetência foi discutida no curso de processos em que litigam a Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis – Amorc Grande Loja da Jurisdição de Língua Portuguesa (Amorc-GLP) e sua filial em Brasília. Trata-se de organização que se autodefine como "místico-filosófica mundial, não-religiosa, não-lucrativa, cultural, educacional e apolítica, destinada ao autoaperfeiçoamento do ser humano". 

Em 2005, a matriz ajuizou ação contra a filial para invalidar o estatuto aprovado por essa última, bem como impedir sua autonomia administrativa e financeira, inclusive qualquer negociação do imóvel ocupado pela instituição de Brasília. Por outro lado, Em 2007, os filiados da Loja de Brasília ajuizaram ação para contestar dispositivos e expressões constantes da alteração no estatuto da matriz e para validar o seu próprio. 

A filial pediu a distribuição de seu processo, por prevenção, ao mesmo juízo de Brasília onde tramita a ação ajuizada pela matriz, que, por sua vez, apresentou exceção de incompetência relativa a esse juízo. Argumentou inexistência de conexão com a demanda por ela ajuizada anteriormente, razão pela qual seria competente o foro de Curitiba. 

Incompetência relativa 

O relator destacou como relevante diferenciar "alegação de modificação de competência" e a "invocação de incompetência relativa". Na primeira situação, o réu pretende a reunião de processos conexos, podendo arguí-la, desde logo, em preliminar da contestação, uma vez que, nesse caso, parte da premissa de que o juízo era competente e, por conta da conexão, a competência deve ser prorrogada (artigo 301, inciso VII, Código de Processo Civil – CPC). O réu, nessa hipótese, invoca a conexão. 

Quando a pretensão é o reconhecimento da não ocorrência da conexão, que motiva a distribuição equivocada do processo, o pedido pode ser feito por meio de exceção de incompetência (artigos 307 e seguintes do CPC), uma vez que a premissa básica de seu raciocínio e o seu objetivo imediato são exatamente a incompetência relativa do juízo. 

Salomão afirmou que, no caso julgado, a Amorc utiliza a exceção de incompetência para impugnar a distribuição por prevenção requerida com base na existência de conexão. "Seu escopo precípuo é exatamente o reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos ao juízo de Curitiba", observou. 

Conexão 

A conexão é hipótese de alteração legal de competência prevista nos artigos 103 a 105 do CPC, e que consiste na reunião de processos em decorrência da existência de similaridade entre uma demanda e outra anteriormente ajuizada. Para ocorrer, é necessária a coincidência de um ou dois dos seus elementos: partes, pedido e causa de pedir. A finalidade da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes. 

Para Salomão, as causas de pedir e os pedidos formulados pelas partes aparentemente não guardam entre si a correlação necessária para o reconhecimento da conexão. Contudo, ele observou que o cerne da controvérsia entre as partes é a alteração de cláusulas estatutárias que, no fundo, refletem o objetivo de uma – contraditado pela outra – de obtenção de autonomia para decidir e estruturar seus quadros e seu patrimônio. 

Por essa razão, o ministro concluiu que existe a possibilidade de que decisões contraditórias sejam proferidas por juízos diferentes, o que, segundo ele, impõe ao magistrado o dever de reunir os processos. 

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso especial da Amorc-GLP, decidindo que há conexão entre as ações e que a competência para julgá-las é do juízo de Brasília. 

REsp 1156306

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO.

Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 400927 AgR/MS, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento:  04/06/2013, Órgão Julgador:  Segunda Turma., Publ. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115  DIVULG 17-06-2013  PUBLIC 18-06-2013)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). “MULTA ISOLADA”. CARÁTER CONFISCATÓRIO PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.

Ementa: .CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). "MULTA ISOLADA". CARÁTER CONFISCATÓRIO PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO. PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário.

(RE 640452 RG / RO – RONDÔNIA, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 06/10/2011, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011, RT v. 101, n. 917, 2012, p. 643-651)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC CONDICIONADA À DUPLA CONFORMIDADE.

Não é possível a aplicação do art. 285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentença, apesar de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, divergir do entendimento do tribunal de origem. Isso porque, se o entendimento constante da sentença não for o mesmo do tribunal local, eventual apelação interposta será provida e os autos retornarão ao juízo de primeiro grau para processamento e julgamento da ação. Assim, ao invés de acelerar o trâmite processual, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na verdade estaria atrasando o encerramento da ação. Nesse diapasão, deve-se reconhecer que o disposto no art. 285-A do CPC fundamenta-se na ideia de que a improcedência liminar somente está autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento estiver tão amadurecida que a sua discussão, naquele processo, seja dispensável. Ressalte-se que a mencionada dispensabilidade somente é verificada pela unidade de entendimento entre a sentença de improcedência, o tribunal local e os tribunais superiores. Precedentes citados: REsp 1.279.570-MG, Segunda Turma, DJe de 17/11/2011. REsp 1.225.227-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE.


O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma. Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008. REsp 1.326.201-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE FILIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Primeira Seção


Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. De início, cabe ressaltar que, no âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostenta personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento para o exercício da atividade empresarial. Nesse contexto, a discriminação do patrimônio da sociedade empresária mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder, com todo o ativo do patrimônio social, por suas dívidas à luz da regra de direito processual prevista no art. 591 do CPC, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Cumpre esclarecer, por oportuno, que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. Além disso, a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz. Diante do exposto, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, em que todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento dos credores; com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e 1.088 do CC); ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

 

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

CCJ aprova escrituração completa para empresas no regime de lucro presumido Projeto que obriga empresas tributadas co

28/08/2013 - 12h39

CCJ aprova escrituração completa para empresas no regime de lucro presumido

Projeto que obriga empresas tributadas com base no lucro presumido a mudar escrituração contábil teve pareceres divergentes em comissões e irá ao plenário.

As empresas tributadas com base no lucro presumido podem ser obrigadas a manter escrituração contábil completa. É o que determina o Projeto de Lei 4774/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovado nesta quarta-feira (28) pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), com emendas.

Originalmente, a proposta tramitava em caráter conclusivo, mas a competência pela aprovação final na Câmara foi transferida para o Plenário, porque recebeu pareceres divergentes nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Finanças e Tributação.

A proposta altera a Lei 8.981/95, que trata da legislação tributária federal. Atualmente, as empresas tributadas pelo lucro presumido são obrigadas a manter apenas o livro-caixa, que é uma forma de escrituração mais simples, onde são registradas apenas as entradas e saídas de dinheiro.



A escrituração prevista no projeto é um procedimento contábil mais completo e envolve o registro de todas as operações financeiras (incluindo as feitas com bens e direitos), além de informações sobre o ramo de atuação da empresa, as contribuições previdenciárias pagas, os resultados apurados, a distribuição dos lucros, entre outras.

Escrituração eletrônica

O relator, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), recomendou a aprovação do texto com as emendas apresentadas na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. A primeira corrige erro material quanto ao número da lei alterada; a segunda autoriza expressamente a escrituração contábil por meio eletrônico.

"O projeto procura dotar os empreendimentos brasileiros de instrumento tecnicamente mais adequado ao registro de suas operações – a escrituração contábil –, com perspectivas de melhora na qualidade do planejamento e de facilitação do acesso dos órgãos de fiscalização a informações essenciais", argumentou Trad.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Murilo Souza
Edição - Dourivan Lima

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

Quebra do sigilo bancário pelo Banco Central


Elaborado em 06/2013

O debate em torno da quebra do sigilo bancário voltou à baila após a manifestação do Procurador-Geral do Banco Central no sentido de que as informações sigilosas são detidas pelas instituições financeiras e pelo Banco Central. Ponderou, entretanto, que existem normas legais excepcionais que determinam que o Banco Central comunique ao Ministério Público os indícios de crimes que encontrar nas movimentações financeiras. Parcela ponderável dos estudiosos não concorda com esse posicionamento.

Sobre o assunto já escrevemos pelo menos três artigos divulgados em diferentes momentos:

"Fim da CPMF e a questão da quebra do sigilo bancário"; "Sigilo bancário e a atuação da COAF"; e "Sigilo bancário. Reflexos da decisão do STF que decretou a inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário sem ordem judicial".

Os defensores da quebra do sigilo reconhecem o sigilo imposto peloart. 2º da Lei Complementar nº 105/01, mas argumentam com a exceção doart. 9ºdo mesmo diploma legal.

Examinaremos os dispositivos legais pertinentes à luz da interpretação sistemática e à luz do princípio da hierarquia das leis para superar eventuais conflitos. Assim, transcrevemos abaixo as normas jurídicas a começar pelos textos constitucionais pertinentes:

Art. 5º, X da CF:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Art. 5º, XII da CF:
"É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."
Art. 1º da LC nº 105/01:
"As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados."
Art. 2º da LC nº 105/01:
"O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1º O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
I - no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;
II - ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.
Art. 9º da LC nº 105/01:
"Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos."

Há aparente conflito entre as normas doart. 2ºe doart. 9ºretro transcritos. Ainda que se entenda que o dispositivo doart. 9ºconfigura uma exceção, o conflito permanece em face dos dispositivos constitucionais igualmente transcritos.

A forma usual de superação de conflitos de normas é pela interpretação sistemática que envolve a consideração da ordem jurídica como um todo. Nesse tipo de interpretação avulta o uso do critério da hierarquia ou da interpretação conforme a Constituição. A interpretação dos textos deve ser feita de cima para baixo. A interpretação há de partir do texto constitucional, devendo as normas infraconstitucionais com ele se conformar.

Os dois incisos doart. 5º da CFque transcrevemos fundamentam o sigilo bancário. Há corrente doutrinária e jurisprudencial que extrai o sigilo bancário diretamente do direito a intimidade (inciso X). Outra corrente funda o sigilo no inciso XII. O sigilo bancário por se constituir em direito fundamental representa uma garantia contra o poder político do Estado exercitado por seus órgãos e instituições públicas, dentre os quais, o Banco Central do Brasil.

É conhecida a decisão judicial que concedeu indenização ao caseiro de um ex-Ministro de Fazenda por quebra de sigilo bancário relativamente à conta que ele mantinha na Caixa Econômica Federal. No caso foi aplicado o disposto no inciso X, doart. 5º da CF.

Outrossim, a leitura do inciso XII doart. 5º da CFpermite vislumbrar de pronto o sigilo absoluto em relação à correspondência e às comunicações telegráficas, e sigilo de dados e das comunicações telefônicas, por ordem judicial, para fins de instrução criminal.

Consoante escrevemos, "o sigilo de comunicação de dados a que se refere o texto constitucional é espécie do gênero sigilo profissional ou segredo profissional, o que abarca o chamado sigilo bancário. Abrange as operações financeiras do cliente do Banco, seus extratos, o uso de cartões de crédito, o cadastro de bens, etc. Por isso, no entender do STJ, o sigilo bancário constituiria espécie do direito à intimidade consagrado noart. 5º, inciso X da CF(Ag. Reg. 187/96-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJ de 16-9-96, p. 33.651)." (01)

Superando as divergências do passado o STF firmou a tese de que a quebra do sigilo de dados bancários está sob reserva de jurisdição.

Transcrevemos abaixo a Ementa do Acórdão proferido no RE 389.808, para melhor exame:

"SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção - a quebra do sigilo - submetida ao crivo de órgão equidistante - o Judiciário - e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS - RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal - parte na relação jurídico-tributária - o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte" (RE nº 389.808, Relator Min. MARCO AURELIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2010, DJe-086 DIVULG 09-05-2001, PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00218; RTJ VOL-00220-PP-00540).

Embora a tese tenha sido firmada em face da atuação da Receita Federal o princípio é o mesmo. Se a exceção legal para a quebra do sigilo deve ser submetida ao crivo do Judiciário, e assim mesmo só para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal, resulta óbvio que o Banco Central não pode romper esse sigilo por conta própria, a pretexto de que encontrou indícios de crimes na movimentação financeira do correntista. Reserva de jurisdição significa submissão da quebra do sigilo constitucionalmente protegido ao órgão que detém a atividade jurisdicional em regime de monopólio estatal, fato que exclui qualquer outro órgão que não seja do Poder Judiciário.

Nota

(01) Cf. nosso Direito Financeiro e Tributário. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 584.

 

Kiyoshi Harada

Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

 
FISCOSOFT

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI185278,31047-OABSP+deve+propor+criacao+de+vara+especializada+em+Direito+Aduaneiro

Direito Aduaneiro

OAB/SP deve propor criação de vara especializada em Direito Aduaneiro no TRF

Uma das prioridades do novo presidente da comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Augusto Fauvel de Moraes, é propor ao TRF da 3ª região a criação de uma vara especializada.

"Não há uma Vara nem mesmo em Santos e temos observado que há um desconhecimento sobre a matéria e isso gera muitos prejuízos para as empresas, porque a questão do tempo da decisão é onerosa, uma vez que implica em custos de armazenamento", justifica o presidente.

Os integrantes da comissão foram empossados na última segunda-feira, 26, na sede da Ordem, pelo conselheiro e diretor de Direitos Humanos, Martim de Almeida Sampaio. Além de ter como presidente Augusto Fauvel de Moraes, terá como consultores juristas Ives Gandra da Silva Martins, Heleno Taveira Torres e Paulo de Barros Carvalho.

A comissão pretende também trabalhar a questão das prerrogativas profissionais dos advogados junto às autoridades alfandegárias, defendendo maior acesso aos autos. Além de realizar debates sobre temas aduaneiros atuais, difundir o ramo entre os jovens advogados, porque segundo eles há uma carência de profissionais no mercado, e realizar um curso de pós-graduação na ESA - Escola Superior de Advocacia sobre Direito Aduaneiro.

Para o advogado Felippe Breda, que integra a comissão, é importante essa busca por diálogo constante com as autoridades públicas, interagindo também com as demais organizações não governamentais, e outras ações que visem à melhoria da aplicação das leis, do serviço público e da atuação dos advogados.
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terça-feira, 27 de agosto de 2013

A nova legislação do radar: Breves considerações acerca da Instrução Normativa RFB nº 1.288/12


No dia 03 de setembro de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União aInstrução Normativa da Receita Federal do Brasil de nº 1.288, que:

"Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro".

A referida Instrução Normativa revogou, conforme expresso em seuartigo 32, aInstrução Normativa SRF nº 650, que regia a habilitação no SISCOMEX para os interessados em atuar no comércio exterior.

Pois bem, apesar de ainda não estar em vigor, já que avacatio legisdeterminada foi de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, já devem os interessados começar a tomar os devidos cuidados, já que o processo de habilitação tornou-se, a olhos nus, mais simples, porém, caso analisado de forma detalhada, serão identificadas diversas "cascas de banana" que poderão causar problemas inúmeros aos operadores de comércio exterior.

Uma primeira modificação que deve ser elogiável é o fato da modificação das figuras de habilitação, que anteriormente eram classificadas em simplificada e ordinária, passam a ser expressa, ilimitada, limitada, para pessoas jurídicas, e uma específica para pessoa física, ainda que produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.

No caso, as submodalidades para pessoas jurídicas serão utilizadas nas seguintes situações:

"a) expressa, no caso de:
1 - pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas na bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2 - pessoa jurídica autorizada a utilizar Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004;
3 - empresa pública ou sociedade de economia mista;
4 - órgãos da administração pública direta, autarquia, e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5 - pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
6 - pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); (...)"(01)

Curial dar destaque à exigência do operador de comércio exterior aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que nada mais é senão uma forma da Receita Federal do Brasil realizar intimações do contribuinte por via eletrônico, caminhando para a extinção das intimações por via física.

Outra novidade que merece atenção é a preferência dada às associações vinculadas à FIFA, que terão a habilitação deferida de ofício, não sendo submetidas à burocracia pela qual passa o cidadão brasileiro quando opta por atuar no comércio exterior, uma bela maquiagem.

Ainda, o artigo 4º da nova Instrução Normativa trata da análise fiscal que será realizada na pessoa jurídica interessada em se habilitar na submodalidade ilimitada que, apesar do nome, não extinguirá a estimativa semestral atual, pois a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) definirá, em ato normativo, uma nova sistemática de cálculo para aferir a estimativa de "capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período de 6 (seis) meses".

Até o momento, todavia, não foi editado o referido ato normativo da COANA, o que ainda gera inúmeras dúvidas quanto a continuidade das planilhas que devem ser preenchidas pelos operadores de comércio exterior que pretendam se habilitar no SISCOMEX.

A referida análise fiscal estimará a capacidade financeira da pessoa jurídica para atuar no comércio exterior por períodos de seis meses, determinando a submodalidade no qual a empresa será habilitada. Esta estimativa poderá ser revista a qualquer tempo, seja de ofício, pela Receita Federal, seja a pedido expresso do interessado.

Restou instituído, ainda, que no caso de qualquer irregularidade encontrada pelo Auditor quando da análise da condição da pessoa jurídica, deverá o mesmo enviar comunicação ao COAF e ao BACEN; representar ao chefe da unidade de RFB; ao MPF, dentre outros.

Inclusive, do pleito de habilitação poderá a pessoa jurídica ser direcionada a responder por processo de inaptidão de CNPJ. Sim, mais uma hipótese absurda de pena de morte para pessoas jurídicas.

Um detalhe deve ser observado com especial atenção pelos despachantes aduaneiros, já que eles serão obrigados a manter o CPF em situação regular, sob pena de ficarem impedidos de realizarem suas atividades. A responsabilidade por tal status é, também, a empresa que contratou o despachante, já que a norma em tela delega à pessoa jurídica os cuidados na observância de tal regularidade cadastral.

Outro ponto que merece destaque é o artigo 14 da Instrução Normativa aqui analisada, que afirma ser a habilitação uma autorização precária, que poderá ser revista a qualquer tempo pela Receita Federal. Curial, para melhor análise, colacionar o referido dispositivo:

Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:
I - a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de "ativa";
II - a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
III - a pessoa jurídica tiver deixado de apresentar à RFB, qualquer das seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
IV - a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento de habilitação;
V - a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória, enquadrada em situação diferente de "habilitada" ou equivalente;
VI - a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações:
a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XV do caput art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, e na alínea "e" do inciso XII do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, respectivamente;
VII - a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de "regular";
VIII - o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à qualificação prevista no Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011;
IX - a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme previsto no § 4º do art. 17;
X - houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;
XI - a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação;
XII - o responsável por pessoa jurídica tiver sido penalizado com sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
XIII - houver indícios de inexistência de fato, caracterizada quando a pessoa jurídica:
a) não dispuzer de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive se não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos do capital social integralizado;
b) não estiver localizada no endereço constante do CNPJ, bem como quando não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011; ou
XIV - houver indício de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma do inciso II do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
§ 1º A revisão de que trata o caput será iniciada pela unidade da RFB com jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz da empresa, mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o procedimento de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese do inciso XII do caput, o procedimento de revisão da habilitação do responsável por pessoa jurídica será efetuada por meio de processo administrativo instaurado nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Concluído o processo administrativo de que trata o § 2º com a aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, é facultado a habilitação de novo responsável legal perante o Siscomex.
§ 4º Será exigida por ocasião da revisão de habilitação prevista no caput, comprovante de adesão ao DTE em atendimento ao estabelecido no § 1º do art. 3º.

O longo e extenso artigo elenca hipóteses dentre as quais poderá a habilitação ser revista de ofício, hipóteses que devem ser encaradas como um verdadeiro sinal amarelo para os importadores.

Algumas hipóteses possuem razão de ser, outras beiram o absurdo, como exemplo a participação societária da pessoa jurídica em empresa que esteja irregular no CNPJ; o responsável pelas operações de comércio exterior encontrar-se com o seu CPF em situação diferente de "regular; houver indícios de inexistência de fato da pessoa jurídica.

A revisão ocorrerá observando o processo administrativo regido peloartigo 76 da Lei nº 10.833/03, que prevê único recurso para a instância imediatamente superior, sendo um processo de tiro curto.

Consequências variadas decorrem dessa revisão, que podem acarretar, inclusive, na suspensão da habilitação da pessoa jurídica no RADAR. No entanto, deve ser destacado que a suspensão só ocorrerá na inércia da pessoa jurídica interessada, ou caso comprovado, no curso do processo administrativo, a possível irregularidade.

Os danos, agora, direcionam-se à pessoa física que se habilitou como responsável pela pessoa jurídica, já que a sanção será direcionada à pessoa física que, inclusive, ficará impedida de habilitar-se como responsável legal por qualquer outra pessoa jurídica, nada mencionando a referida Instrução Normativa quanto a possibilidade, ou não, da pessoa física em comento realizar importação na modalidade adequada para pessoa física, para consumo.

Outrossim, não são apenas más as novidades trazidas pelo novo RADAR.

Foi instituído um prazo máximo para o deferimento da habilitação, sendo de 10 (dez) dias para a habilitação normal e 02 (dois) dias úteis para as habilitações na submodalidade expressa, por exemplo.

As novas regras já se aplicarão para os procedimentos de habilitação em trâmite, ainda que protocolados sob a regência da antigaInstrução Normativa SRF nº 650/2006.

Essas breves considerações, vale afirmar, ainda dependem da regulamentação da COANA, porém já servem para abrir o olho dos operadores de comércio exterior para os maiores cuidados que deverão ser observados a partir de agora.

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Advogado aduaneiro em Recife/PE.

 
Fonte: FISCOSOFT

IPTU: majoração da base de cálculo e decreto



É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da base de cálculo acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever critérios gerais que seriam aplicados quando da avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o aumento do valor venal dos imóveis não prescindiria da edição de lei, em sentido formal. Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária. Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. O Min. Roberto Barroso, embora tivesse acompanhado a conclusão do relator no tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva quanto à generalização da tese adotada pela Corte. Salientou que o caso concreto não envolveria questão de reserva de lei, mas de preferência de lei, haja vista a existência da referida espécie normativa a tratar da matéria, que não poderia ser modificada por decreto.
RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)

STF