quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

A maior carga tributária do mundo em livro record

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Publicado em Quarta, 15 Janeiro 2014 21:15 

Escrito por Victória Brotto

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Vinícios Leôncio ao lado do livro que ele escreveu: quase 50 mil páginas, 2 m de alt. por 1,40 m de larg. Um investimento de R$ 1 milhão. / Washington Alves/ Light Press

O Brasil é o país com maior carga tributária do mundo, segundo dados das Nações Unidas deste ano. Mas o que a ONU não imagina é que toda essa carga – de IPTU, ICMS, ISS e por aí fora – ocupa quase 50 mil páginas em um livro de dois metros de altura por 1,40 m de largura. E que foi preciso R$ 1 milhão para fazê-lo, uma vez que nem as gráficas brasileiras davam conta de tanto imposto reunido num livro só. O autor, inclusive, precisou fazer um parque gráfico só para imprimir toda a legislação federal e de 5.565 municípios sobre os quase 106 impostos. Vinicios Leôncio, advogado tributarista, levou 22 anos para concluir a obra. Ele fala sobre o "custo da incerteza" que prejudica empresários e investidores, por tanto peso tributário.

DC – Porque reunir essas legislações em um livro?

VL – A ideia é que os brasileiros visualizem toda essa legislação. Ela é muito extensa e ninguém nunca viu o quanto de espaço ocupa. Comecei há 22 anos a reunir tudo, contratei pessoal, montei um parque gráfico, viajei até os mais de 5 mil municípios, gastei R$ 1 milhão.

DC – Por que gastar R$ 1 milhão?

VL – Como advogado tenho que fazer uma profunda reflexão, no sentido de que os resultados de meu ofício não podem ser frutos, apenas, dos efeitos da burocracia. A ciência jurídica não pode se prestar a esta tarefa. Tem uma função muito mais nobre. Fico constrangido em cobrar honorários para ajuizar uma medida judicial no caso em que uma empresa errou um código no preenchimento em uma guia de recolhimento de tributo. O livro busca esta reflexão.

DC – Você pretende levar o livro à Presidência, ao Congresso?

VL – Vou levar à Câmara dos Deputados este ano, até já recebi o convite formal. Os deputados, quando souberam do meu livro, se sensibilizaram com o tema e criaram uma Frente Parlamentar para a desburocratização no ano passado. Estão analisando várias formas de simplificar a legislação tributária brasileira.

DC– São quase 50 mil páginas só de legislação no seu livro. É para cumprir tudo isso?

VL – Esse é o drama do empresário, o excesso de imposto, principalmente de tributo. Toda essa burocracia consome 2 mil e 600 horas de trabalho anuais. Isso atrapalha muito quem tem comércio e o comprador também. O preço vai refletir essa carga tributária. Outra coisa é que nós nem sabemos como pagar o imposto – é o custo da incerteza. A legislação é tão dúbia que mesmo querendo fazer certo, o empresário às vezes não tem alternativa, não tem como pagar o tributo corrente. As leis de parcelamento por exemplo, o Brasil editou quatro grandes projetos de parcelamentos tributários nos últimos 13 anos. Um caminhoneiro que passa por cinco estados, ele tem que saber como adequar sua carga a seis legislações – uma exige nota carimbada, outra não. As leis não são claras nem objetivas.

DC- Além de não ser claras, as leis mudam muito...

VL – Sim, para você ter uma ideia, a cada ano são reformuladas 13 mil normas tributárias. 13 mil por ano! Sem falar nos mais de 2 mil campos que um empresário tem que preencher de uma bateria de formulários, quando vai abrir uma empresa.

DC– As empresas precisam gastar com escritórios de contabilidade e tributaristas. Como o senhor vê isso?

VL – As empresas gastam 1,4% do PIB só para administrar a burocracia, somados a outros 1,3% que o Governo gasta para cobrar o tributo, temos quase 3% do PIB consumidos só com a tal burocracia. Isso não acontece em nenhum outro país. Este porcentual de 3% se elevará muito, na medida em que a complicação abre espaço para sonegação e para a inadimplência do contribuinte. A partir daí a questão é submetida ao Poder Judiciário que gasta em medida de dez anos para emitir uma decisão , quase definitiva sobre o tema, o que envolve outros custos altíssimos.

DC– Existe uma luz no fim do túnel?

VL – Desburocratizar a legislação. Se o Brasil não fizer isso, vai ter uma queda acentuada de investimento em curtíssimo prazo, o que já está acontecendo. O investidor estrangeiro se depara com esse volume de legislação e vai embora.

DC – Para tantos impostos, deveríamos ter um retorno do governo igual ao da Dinamarca...

VL – Não podemos comparar Brasil com países como esses. O Brasil não erra na quantidade de tributo. Se você for ver, o norueguês paga US$ 24 mil por ano de impostos e o brasileiro, US$ 4 mil. O Brasil erra é ao tributar o consumo e não a renda. O Brasil foi na contramão do mundo e quem sofre é o pobre. Uma pessoa que ganha R$ 700 por mês, se gastar R$ 500 de alimentação, R$ 100 vão de imposto, ou 15% do que ele ganha de valor bruto. A dívida tributária hoje é de R$ 1 trilhão.

Menino de rio que virou editor dos tributos do País

Vinicios Leôncio mentia para sua mãe toda a vez que ia visitá-la em um rancho na beira do Rio São Francisco, no interior de Minas Gerais. Dizia que morava em um barracão em Belo Horizonte. Pegava o lápis e desenhava a lona, as toras de madeira e a vizinhança para a mãe, pescadora e analfabeta na cidade de Iguatama. Vinícios mentia porque morava na rua, onde morou por dois anos vendendo seguro e comendo raiz e resto de restaurante. Depois virou auxiliar de contabilidade, dono de um escritório de advocacia que, de mesa e máquina de escrever, virou um imóvel grande em um dos bairros mais tradicionais da cidade, o Barro Preto, bairro famoso por suas lojas de roupas de luxo.

Ele saiu da rua graças a um conhecido de Iguatama e, cinco anos depois, conseguiu alugar uma casinha para trabalhar por conta própria. Hoje, aos 53 anos, comanda uma equipe de 26 pessoas, entre elas estão suas duas irmãs.

 


http://www.dcomercio.com.br/2014/01/15/a-maior-carga-tributaria-do-mundo-em-livro-record

PROPOSTA TRANSFERE DA RECEITA PARA MINISTÉRIO GESTÃO DE SISTEMA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 15/1/2014
 



A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Decreto Legislativo 1056/13, do deputado Guilherme Campos (PSD-SP), que transfere da Receita Federal para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio a gestão do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv). O sistema foi criado para controlar transações financeiras entre residentes do Brasil e no exterior, como compra e venda de serviços ou outras que impactem no patrimônio.

O projeto susta os efeitos de quatro normas da Receita Federal do Brasil (Portaria Conjunta RFB/SCS 1.908/12; Portaria Conjunta RFB/SCS 232/13; Instrução Normativa RFB 1.277/12; e Instrução Normativa RFB 1.336/13) que atribuem à própria Receita a incumbência de gerir o Siscoserv.

Apesar das normas infralegais, a Lei do Reintegra (12.546/11), regime que garante a devolução de parte dos tributos com base no faturamento com exportação, delegou essa competência ao ministério. "Dispositivos infralegais extrapolaram o disposto na lei, resultando em insegurança jurídica para o setor produtivo", afirma Campos.

Multa abusiva

De acordo com o deputado, as normas da Receita incluíram itens que vão contra as iniciativas do governo de estimular a economia. Campos cita a multa de 0,2% sobre o faturamento da empresa em caso de não informar suas transações financeiras no exterior.

Para ele, a multa é desproporcional e tem efeito confiscatório. "Redunda em penalidades desproporcionais se considerados o volume e o detalhamento das informações a serem prestadas [no Siscoserv]", diz. Campos argumenta que a falta de informação em outros documentos gera multas menores.

O autor da proposta também critica os prazos previstos em uma das normas da Receita Federal para implementação e execução do sistema. Pelo texto atual, as informações deveriam estar disponíveis no sistema desde outubro de 2013. "Não houve razoabilidade alguma ao determinar prazos exíguos para sua implementação."

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.



Agência da Câmara

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

ICMS. BASE DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTOS. MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FÁBRICA E CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 13, § 4º, DA LC 87/96.

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTOS. MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FÁBRICA E CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 13, § 4º, DA LC 87/96.

1. Discute-se a base de cálculo do ICMS em operações efetuadas pela recorrente entre a Fábrica (SP), o Centro de Distribuição (SP) e a Filial situada no Rio Grande do Sul. Precisamente, a controvérsia refere-se à base de cálculo adotada na saída de produtos do Centro de Distribuição com destino ao Estado gaúcho, o que demanda a interpretação do artigo 13, § 4º, da LC 87/96.

2. Em resumo, a recorrente fabrica mercadorias em São Paulo-SP e as transfere às filiais espalhadas pelo Brasil. Em virtude do grande volume, utiliza, algumas vezes, o Centro de Distribuição localizado em São Bernardo do Campo-SP, antes de proceder à remessa.

3. Constatou o aresto que, na saída das mercadorias do Centro de Distribuição paulista, a recorrente registrava como valor das mercadorias um preço superior ao custo de produção, próximo ou maior do que o valor final do produto (nas alienações ocorridas entre a Filial gaúcha e o comércio varejista ou atacadista daquele Estado).

4. A sociedade empresária recolheu aos cofres paulistas ICMS calculado com base no valor majorado, gerando crédito na entrada dos bens na Filial do RS, onde a alienação das mercadorias a terceiros acarretou débito de ICMS, que acabou compensado com os créditos anteriores pagos ao Estado de São Paulo. Em consequência, concluiu o acórdão recorrido: "… o Estado de origem acaba ficando com todo o imposto, e o Estado de destino apenas com o dever de admitir e compensar os créditos do contribuinte" (fl. 1.172v).

5. A questão jurídica em debate, portanto, refere-se à base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado do mesmo titular – artigo 13, § 4º, da LC 87/96.

6. Na espécie, por diversas razões a base de cálculo do ICMS deve ser o custo da mercadoria produzida nos termos do artigo 13, § 4º, II, da LC 87/96 (e não a entrada mais recente). (g.n.)

7. Em primeiro, a interpretação da norma deve ser restritiva, pois o citado parágrafo estabelece bases de cálculos específicas. Em segundo, os incisos estão conectados às atividades do sujeito passivo, devendo ser utilizado o inciso II para estabelecimento industrial. Em terceiro, a norma visa evitar o conflito federativo pela arrecadação do tributo, o que impede a interpretação que possibilita o sujeito passivo direcionar o valor do tributo ao Estado que melhor lhe convier.

(…)

16. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte".

(REsp 1109298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011)

Aumento do IOF na calada da noite...


OPINIÃO

2014 sem alívio para os contribuintes

14/01/2014 - 18:19:00

O ano de 2014, que será um ano eleitoral, não pode ainda no mês de janeiro definir quem será o presidente que será eleito para tomar posse em 2015, mas já se sabe quem pagará a conta desta festa eleitoral.

Senão, vejamos: tramita no Congresso Nacional projeto de lei com o apoio da maioria dos prefeitos deste país alterando a legislação do Imposto sobre Serviços para incluir diversas atividades hoje não sujeitas ao referido imposto, o que irá ocasionar o aumento de preços de diversos produtos, custo que sem dúvida acabará no bolso da população que utiliza estes serviços.

E notem que, em alguns casos, o que se quer é mudar a natureza do imposto, que de acordo com a Constituição é sobre serviços, para imposto sobre qualquer coisa, pois várias das atividades que agora se pretende tributar já foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal como sendo obrigação de dar e não de fazer, e assim não estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços.

Não podemos também esquecer que, como sempre acontece em finais de ano, contribuintes brasileiros foram pegos de surpresa, no apagar das luzes de 2013, pelo aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de 0,38% para 6,38%, sobre as compras com cartão de débito no exterior, cheques de viagem (traveller checks) e saques de moeda estrangeira.

A medida começou a vigorar imediatamente, a partir do dia 28 de dezembro, sábado, surpreendendo particularmente os viajantes brasileiros que estavam em outros países. O IOF de 6,38%, cuja alíquota agora se equipara à incidente sobre as compras e saques com cartão de crédito, já adotada no início de 2011, se aplica às seguintes operações:

– Compras com cartão de débito no exterior.

– Cheques de viagem (traveller checks).

– Saques de moeda estrangeira.

– Cartões pré-pagos de débito internacional com moeda estrangeira, mercado que ganhou força no Brasil depois que o governo elevou de 2,38% para 6,38%, em março de 2011, o IOF incidente nos pagamentos do cartão de crédito no exterior.

Por exemplo: o turista que fizer um carregamento de cartão pré-pago de R$ 1 mil pagará R$ 63,80 em imposto. Isto representa um aumento de 1.579% na comparação com os R$ 3,80 que seriam pagos anteriormente, com a alíquota de 0,38%.

Ou seja, embora o IOF seja um imposto que a Constituição define como de controle (logo não sujeito constitucionalmente ao prazo de 90 dias) e não imposto que vise a arrecadação tributária, vamos convir que um aumento de 1.579% na alíquota deste imposto sem que o contribuinte seja devidamente informado com um prazo decente (tipo 30 dias), o que fez com que alguns milhares de brasileiros em viagem foram pegos de surpresa sem que pudessem ter a oportunidade de planejar as suas finanças adequadamente, mais do que reforça a impressão de que se quer mesmo é arrecadar mais, pois no ano de 2014 a gastança será grande e precisará de alguém para custeá-la. Qualquer outra explicação que não seja aumentar a arrecadação não passa de conversa para inglês ver.

Além disso, reportagem recente realizada pelo repórter Diego Amorin, do Correio Braziliense, retrata o dia a dia sofrido dos milhões de contribuintes que precisam resolver seus problemas fiscais e que não podem contratar um consultor fiscal e procuram a autoridade pública para resolvê-los, e muitos são atendidos como se o funcionário estivesse a lhe fazer um favor, quando na realidade ele é pago pelos contribuintes exatamente para esta tarefa.

Infelizmente, no Brasil, o que se destaca no serviço público é aquela placa odiosa, que existe em muitas repartições públicas, citando artigo de lei dizendo que desacatar funcionário público é crime, fazendo com isso uma coação explícita ao cidadão para que não reclame do mau atendimento pois pode ser levado para cadeia.

A grande realidade é que no Brasil pagamos impostos de países ricos, mas a qualidade recebida pelos serviços públicos é sofrível. Por óbvio que existem muitos funcionários públicos dedicados e atenciosos no atendimento à população, mas estes são a exceção quando deviam ser a regra.

Nos últimos dez anos, a Receita Federal do Brasil dedicou toda a sua atenção a desenvolver meios eletrônicos para cruzar informações e controlar melhor a arrecadação, sem que até agora não se sinta nenhum alívio pelos contribuintes, que ainda são obrigados a guardar toda a documentação de seu imposto de renda por cinco, seis ou dez anos, dependendo do tipo de gasto.

Foi prometido que, para o ano de 2014 (ou seja, a declaração de rendimentos que será entregue em abril de 2015), aqueles contribuintes que entregam suas declarações com uma só fonte de renda e que utilizam o modelo simplificado não precisarão preparar e entregar suas declarações, o que será efetuado automaticamente pela Receita Federal, que apenas enviará a declaração para que os contribuintes apenas confirmem os dados.

Esta medida, se efetivamente aplicada, vai de fato facilitar a vida de alguns milhões de brasileiros que todo anos são atormentados pelo Leão nos meses de março e abril de cada ano. Em se tratando de um ano eleitoral, será realmente um marco se tal promessa for cumprida.

Mas fica aqui a idéia para os candidatos a presidente também usarem como foco de suas promessas a diminuição da burocracia que escraviza o contribuinte e que, ao invés da legislação dizer que tratar mal o funcionário público pode dar cadeia, que seja mudada a lei para dizer que o contribuinte mal tratado poderá dar parte do servidor que será punido adequadamente.

Mas se a população simplesmente continuar passivamente a assistir a todos aumentos de impostos e abusos no tratamento do povo pela burocracia pública, tudo vai continuar como está. Assim, passe a exigir de seus candidatos que se expressem nos comícios o que pretendem fazer para que o contribuinte brasileiro ou o povo de modo geral se sinta respeitado e importante para o país e não meramente um detalhe, como já foi dito.



Rubens Branco

Sócio da Branco Consultores Tributários, escreve nesta página na segunda quarta-feira do mês (excepcionalmente, devido ao feriado do dia 1º, a publicação ocorre hoje).

rbranco@brancoconsultores.com.br


terça-feira, 7 de janeiro de 2014

STF: Processos com repercussão geral foram destaque no STF em 2013


Os processos com repercussão geral reconhecida foram destaque nos julgamentos do STF no ano de 2013, em que 46 temas tiveram decisão final da Corte, com impacto em, pelo menos, 116.449 processos que estavam sobrestados em 15 tribunais. Entre esses casos estão julgamentos, pelo Plenário, que envolvem matérias tributárias referentes a ICMS, ITCD, Pis/Cofins, Simples e o que determinou a correção de diferenças monetárias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor), com base na Lei federal 8.880/1994.

A conversão para a URV foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 561836, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça potiguar que garantiu a correção a uma servidora estadual. O ministro Luiz Fux, relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF.

Simples – Também com repercussão geral foi julgado o RE 627543, que discutia a exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples. O STF entendeu que é preciso estar em situação regular com o Fisco para que as micro e pequenas empresas possam aderir ao regime tributário.

Quintos – No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587371, o STF vedou a incorporação de quintos ao vencimento de magistrados. A decisão foi tomada por maioria, em novembro de 2013.

ITCD – Por maioria de votos, o STF reconheceu a possibilidade de cobrança progressiva do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD), ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos sobre a mesma matéria. Os recursos foram trazidos à Corte pelo governo do Rio Grande do Sul, que contestou decisão do Tribunal de Justiça estadual que havia considerado inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%).

PIS/Cofins – O STF julgou inconstitucional a inclusão de ICMS, PIS/Pasep e Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços, contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, interposto pela União. Para o STF, a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra 'a', da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o "valor aduaneiro" como base de cálculo para as contribuições sociais.

ICMS – E ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 607056, o Plenário entendeu, por maioria, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) favorável a um condomínio. Segundo o TJ-RJ, o fornecimento de água potável é serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS das empresas concessionárias. O STF rejeitou o recurso do Estado do Rio e manteve a decisão do TJ-RJ.

INSS – O reconhecimento do prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS anteriores à Medida Provisória (MP 1.523-9/1997), que o instituiu, também foi caso de repercussão geral. O Plenário deu provimento ao RE 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e estabeleceu também que, no caso, o prazo passa a contar da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.

Hediondos – O STF confirmou requisito para progressão de regime prisional em condenações por crimes hediondos antes de 2007 ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 579167, com repercussão geral. Para o STF, a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007. A decisão foi unânime e ratificou o que o Plenário já havia decidido em processos anteriores.

Benefício ao idoso – O STF considerou defasado o critério de caracterização de miserabilidade para concessão de benefício assistencial a idoso e, por maioria de votos, declarou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS(Lei 8.742/1993), que prevê como critério a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, bem como o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). A maioria dos ministros entendeu que as regras, da forma como são aplicadas, geram problemas de isonomia na distribuição dos benefícios. A questão foi apreciada no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, com repercussão geral reconhecida.

Planos Econômicos – Em dezembro, o Plenário iniciou o julgamento dos processos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos planos econômicos. Foram realizadas as sustentações orais das partes e interessados em quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (REs 626307, 591797, 631363 e 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165) sobre os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O julgamento desses casos influenciará a solução de mais de 390 mil processos que se encontram sobrestados nos tribunais de origem.

Outros casos relevantes

Precatórios – Em março, o Plenário considerou parcialmente inconstitucional a Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, tomada por maioria no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 97 do ADCT afronta cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. Em outubro, o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, propôs a modulação dos efeitos da decisão no sentido de prorrogar o regime por mais cinco anos e de declarar nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

Controladas/Coligadas – Por maioria, o Plenário decidiu que a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, também se aplica às empresas controladas situadas em países considerados "paraísos fiscais", mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida. A decisão, com eficáciaerga omnes (para todos) e efeito vinculante, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, que questionava regra prevista no caput do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Também por maioria, o colegiado declarou inconstitucional a retroatividade da cobrança tanto para controladas e coligadas situadas em paraísos fiscais, quanto para aquelas instaladas em países de tributação não favorecida. Sobre o mesmo tema foram analisados dois casos concretos nos Recursos Extraordinários (REs) 611586 e 541090, interpostos, respectivamente, pela Coamo Agroindustrial Cooperativa e Embraco (Empresa Brasileira de Compressores).

Degravação integral – O STF confirmou, por maioria de votos, decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (SDD-AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal (AP) 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.  Segundo o Plenário, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova, uma vez que a Lei 9.296/96, que regulamenta o procedimento, determina que sempre que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.

Dosimetria – As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193), que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. Os processos foram encaminhados ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, uma vez que havia divergência entre as posições adotadas pelas duas Turmas do Supremo com relação ao artigo 42 da Lei 11.343/2006. Com a pacificação da matéria, os ministros poderão analisar monocraticamente os pedidos de habeas corpus que versem sobre o tema.

Naturalização – Por maioria de votos, o Plenário decidiu que ato de naturalização de estrangeiro radicado no Brasil só pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl contestava a anulação de sua naturalização por ato administrativo do Ministério da Justiça, que considerou que o estrangeiro omitiu informações sobre seus antecedentes criminais para obter cidadania brasileira.

Raposa Serra do Sol – Em outubro, o Plenário, ao julgar embargos de declaração na Petição (PET) 3388, manteve a validade das 19 salvaguardas adotadas no processo que decidiu pela manutenção da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Entretanto, a decisão tomada na PET 3388 é restrita ao caso e não se estende a outros litígios sobre terras indígenas. Os ministros também decidiram que os índios podem realizar formas tradicionais de extrativismo mineral, mas o garimpo depende de autorização do Congresso Nacional. No mesmo julgamento, o STF esclareceu a decisão, sem entretanto modificá-la,  quanto à situação de índios e não índios que vivam maritalmente e à permanência de autoridades religiosas e templos na área da reserva, bem como a prestação de serviços públicos e o acesso de não índios às rodovias que cortam a reserva.

Matérias eleitorais

Os ministros do STF consideraram inconstitucional o artigo 5º da Lei 12.034/2009, que instituiu voto impresso a partir das eleições de 2014. Para o Plenário, o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto, assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), e confirmou, em definitivo, liminar concedida pela Corte em outubro de 2011.

Em outra decisão sobre matéria eleitoral, o Plenário entendeu que o Ministério Público Eleitoral (MPE) pode questionar registro de candidatura mesmo sem impugnar o pedido inicial, conforme julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188. Contudo, para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesse sentido, referentes às eleições de 2012, assentou-se que esse entendimento só valerá para as próximas eleições.

Ainda em 2013, o STF deu início ao julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais, objeto da ADI 4650, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. A ação questiona dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que tratam de contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para partidos e campanhas eleitorais.

O Plenário negou mandado de segurança (MS 32033) que questionava a tramitação, no Congresso Nacional, do PLC 14/2013, que estabelece restrições para a criação de novos partidos políticos. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, havia deferido liminar, sustentando que as regras propostas pelo projeto de lei não podem ser aplicadas às eleições de 2014, por criarem situações desiguais entre os partidos.  Por maioria, entretanto, o Pleno cassou a liminar, entendendo que não cabe ao STF julgar a constitucionalidade de meras propostas legislativas: é necessário que estas se transformem em leis para, só então, o Supremo se manifestar sobre elas, mediante provocação.

Condenações – No início de agosto, o STF condenou o senador Ivo Cassol (PP/RO) a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, perda dos direitos políticos e multa pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura, entre 1998 e 2002. Em junho de 2013, ao julgar os segundos embargos de declaração apresentados na Ação Penal (AP) 396, o Plenário considerou-os protelatórios e determinou o imediato cumprimento da pena do deputado federal Natan Donadon, condenado à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 66 dias-multa, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato.

AP 470

No início do segundo semestre de 2013, o Plenário do STF voltou a analisar a Ação Penal (AP) 470, processo que teve seu mérito julgado em 2012, no curso de 53 sessões plenárias – considerado o mais longo julgamento da história da Corte. Em 2013, os ministros analisaram 26 embargos de declaração, dez segundos embargos de declaração, seis agravos regimentais, além de uma questão de ordem.

O Plenário decidiu, por seis votos a cinco, pelo cabimento dos chamados embargos infringentes – recurso que pode mudar o resultado do julgamento, mas permitido apenas para condenados que tiveram ao menos quatro votos a favor de sua absolvição. Os ministros decidiram, ainda, que as partes das penas que não podiam mais ser questionadas podiam começar a ser executadas.

Após o julgamento dos diversos recursos e da decisão de inadmissibilidade de alguns dos embargos infringentes apresentados por réus que não obtiveram quatro votos a seu favor, o relator do caso e presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, começou a decretar a execução das partes irrecorríveis das penas de vários réus. Até o final de 2013, 12 condenados já estavam cumprindo penas – em regime aberto, semiaberto, fechado e penas restritivas de direitos.

A partir das condenações dos réus na AP 470, foi necessário criar uma nova classe processual no STF para sistematizar o cumprimento das penas. Surgiu então a classe Execução Penal (EP) para os procedimentos de execução penal de cada um dos réus na AP 470, como pedidos de transferência de unidade prisional e outros casos excepcionais.

Os embargos infringentes considerados cabíveis – apresentados por condenados que obtiveram quatro votos a seu favor – estão sob relatoria do ministro Luiz Fux.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=257491

STJ: DESCAMINHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. WRIT NÃO CONHECIDO, POR SER ERRÔNEA A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO À VIA DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL, QUAL SEJA, O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
DESCAMINHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, ENSEJASSE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Na esteira dos precedentes atuais deste Superior Tribunal de
Justiça, o writ não pode ser conhecido, por se tratar de errônea
impetração originária de habeas corpus em substituição à via de
impugnação cabível, qual seja, o recurso ordinário constitucional.
Contudo, em respeito ao fato de a impetração ter sido anterior à
mudança do referido entendimento, é feita a análise da insurgência,
a fim de verificar a eventual possibilidade de concessão da ordem
de ofício.

2. O crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento
de imposto devido pela entrada de mercadoria no pais. Não é
necessária, assim, a apuração administrativo-fiscal do montante que
deixou de ser recolhido para a configuração do delito. Trata-se,
portanto, de crime formal, e não material, razão pela qual o
resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto
devido não integra o tipo legal. Precedente da Quinta Turma do STJ
do STF.

3. A norma penal do art. 334 do Código Penal - elencada sob o
Título XI: "Dos Crimes Contra a Administração Pública" - visa proteger, emprimeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e
saída de mercadorias do país, como importante instrumento de
política econômica. O agente que ilude esse controle aduaneiro para
importar mercadorias, sem o pagamento dos impostos devidos - estes
fixados, afinal, para regular e equilibrar o sistema econômico-financeiro do país - comete o crime de descaminho, independentemente da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto sonegado.

4. O bem jurídico protegido pela norma em tela é mais do que o mero
valor do imposto. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países. O produto inserido no mercado brasileiro, fruto de descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial
brasileira.

5. Em suma: a configuração do crime de descaminho, por ser formal,
independe da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto
iludido, embora este possa orientar a aplicação do princípio da
insignificância quando se tratar de conduta isolada.
6. Habeas corpus não conhecido.

Processo
HC 218961 / SP
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
15/10/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/10/2013

STJ Súmula 151 - descaminho


A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DO LUGAR DA
APREENSÃO DOS BENS.


DJ 26/02/1996 p. 4192
RSSTJ vol. 11 p. 11
RSTJ vol. 86 p. 17
RT vol. 724 p. 579

quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

STJ: Cabe à Justiça Federal julgar questões fundadas em tratado internacional

 
A Constituição Federal prevê que causas fundadas em tratado internacional, em especial quando a União é parte interessada (artigo 109, incisos I e III), devem ser julgadas pela Justiça Federal. 

Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Vara Única da Seção Judiciária de Varginha (MG) para julgar os pedidos de busca e apreensão e de guarda de duas crianças francesas trazidas pela mãe ao Brasil, onde permanecem sem a anuência do pai, que comunicou o desaparecimento e a indevida retenção das menores à polícia francesa. 

A União propôs ação de busca e apreensão, julgada procedente pela Seção Judiciária de Varginha. O juízo federal determinou o repatriamento imediato das menores à França, destacando que matérias relativas à guarda das crianças devem ser julgadas no domicílio de quem exerce a guarda provisória, deferida ao pai pelo juízo de família do Tribunal de Grande Instância de Pontoise, na França. 

O ministro Villas Bôas Cueva explicitou em seu voto que a decisão de primeira instância observa o teor dos artigos 12 e 17 da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, com força supralegal no Brasil desde o Decreto 3.413, de 14 de abril de 2000. 

Segundo o tratado internacional, se decorrido menos de um ano entre a data de transferência ou retenção indevida da criança e a data de início do processo judicial ou administrativo, deve ser ordenado o retorno imediato da criança, reconhecendo-se a competência do juízo francês para decidir qualquer matéria relativa à guarda das crianças. 

No caso, as duas menores, nascidas na França, foram trazidas ao Brasil em setembro de 2010 e a ação foi proposta em julho de 2011, ou seja, em intervalo inferior a 12 meses. 

Sentença internacional 

Segundo os autos, desde setembro de 2010 há uma sentença internacional, proferida pela juíza de família do Tribunal de Grande Instância de Pontoise. Essa decisão definia que o poder familiar sobre as menores seria exercido exclusivamente pelo pai e estabelecia o domicílio dele como a residência das filhas, impedindo a saída das menores do território francês sem autorização de ambos os genitores. 

No mesmo ano, em dezembro de 2010, a Justiça estadual de Minas Gerais julgou a medida cautelar na separação de corpos e concedeu, após a decisão da Justiça francesa, a guarda provisória das menores à mãe. Por ter proferido essa decisão, a Vara de Família e Sucessões de Varginha argumentou, em conflito de competência, que seria competente para julgar todas as questões atinentes ao direito de família envolvendo as menores e seus pais. 

Justiça Federal 

Para o ministro Cueva, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência da Justiça Federal para julgar causas fundadas em tratado internacional – especialmente como no caso analisado, que versa acerca da Convenção de Haia, internalizada por intermédio do Decreto 3.413, sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. 

Em seu voto, Villas Bôas Cueva determina que os pedidos de guarda definitiva formalizado pela mãe das crianças, tanto na medida cautelar de separação de corpos como na ação de divórcio que tramitam na Justiça estadual, devem ser conhecidos e julgados pela Justiça Federal, remanescendo as demais questões subjacentes no juízo de família, competente para julgar os pedidos de divórcio e pensão alimentícia. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sábado, 21 de dezembro de 2013

Ex-Tarifário. Vigência a Partir da Publicação da Resolução Camex.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 25 DE MAIO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

 

Ex-Tarifário. Vigência a Partir da Publicação da Resolução Camex.

 

A redução do Imposto de Importação resultante da concessão de Ex-tarifário somente é aplicável a fatos geradores ocorridos posteriormente à data de publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução Camex que o concedeu. Não há hipótese de aproveitamento da redução do Imposto de Importação na pendência do processo de concessão do Ex no MDIC.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso I e § 1º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 179; Lei nº 3.244, de 1957, art. 3º; Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 12; Decreto nº 4.732, de 2003, art. 2º, inciso XIV; Decreto nº 6.759, de 2009 (RA), art. 121, caput e § 4º; Resolução Camex nº 35, de 2006.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa

Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa - 2

A 1ª Turma retomou julgamento de embargos de declaração opostos de decisão, proferida em agravo regimental em recurso extraordinário, a qual impusera multa recursal à Fazenda Pública. O Município embargante sustenta a dispensabilidade do recolhimento prévio do valor da multa aplicada, tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Lei 9.494/97 ("Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais") — v. Informativo 624. Em voto-vista, o Ministro Luiz Fux acompanhou o Ministro Ricardo Lewandowski, relator, para não conhecer dos embargos. Destacou que a jurisprudência da Corte seria assente no sentido de que o prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do CPC, configuraria pressuposto objetivo de recorribilidade. Apontou que a ausência do respectivo depósito inviabilizaria o recurso, ainda que tivesse sido interposto para afastar a mencionada multa. Asseverou que esse requisito seria aplicável inclusive à Fazenda Pública. Aduziu que, como os embargos de declaração estariam previstos no CPC, no capítulo dos recursos — e os primeiros declaratórios foram considerados inadmissíveis e protelatórios —, o depósito da multa seria requisito de admissibilidade de um recurso posterior e, por isso, exigível nos presentes embargos de declaração. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli conheciam do recurso. Asseveraram que os embargos de declaração, por visarem esclarecer ou integrar a decisão proferida, não comportariam a exigência do depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Sublinharam que a jurisdição ainda não teria se completado. Após, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
RE 414963 ED-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2013. (RE-414963)

Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública

Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública - 2

O pagamento de complementação de débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de decisões judiciais e objeto de novo precatório não dá ensejo à nova citação da Fazenda Pública. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, reformou decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, que, ao conhecer de recurso extraordinário, determinara a expedição de novo precatório derivado do reconhecimento, pelo tribunal de origem, de saldo remanescente de parcelas de acordo, com a conseguinte citação da Fazenda Pública — v. Informativo 623. A Turma destacou que o recurso extraordinário fora interposto em data anterior à regulamentação do instituto da repercussão geral. Asseverou que, ante a insuficiência no pagamento do precatório, bastaria a requisição do valor complementar do depósito realizado. Pontuou que eventual erro de cálculo não impediria que a Fazenda Pública viesse aos autos para impugná-lo. O Ministro Ricardo Lewandowski reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso, por entender necessária a citação da Fazenda Pública.
AI 646081 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2013. (AI-646081)

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

ICMS e “leasing” internacional

ICMS e "leasing" internacional - 4

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional, em face do art. 155, II e § 2º, IX e XII, a e d, da CF — v. Informativo 629. A Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista, acompanhou a divergência e negou provimento ao recurso. De início, aduziu que os fatos narrados neste processo teriam ocorrido antes das alterações perpetradas pela EC 33/2001. Portanto, a norma originária do texto constitucional deveria ser utilizada como parâmetro para a solução da controvérsia. Salientou que a circunstância de se tratar de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida não autorizaria desconsiderar as características do caso concreto em exame. Aduziu que se poderia, no máximo, fazer observações sobre o novo regime instituído pela referida emenda constitucional, mas se deveria aplicar o direito à espécie com base no quadro normativo vigente na data em que o fato gerador do tributo surgira. Destacou a necessidade de se observar a interpretação conjunta do inciso II e do § 2º, IX, a, do art. 155 da CF. Advertiu que examinar a alínea a do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição, isoladamente, implicaria concluir que qualquer entrada de mercadoria importada estaria sujeita ao ICMS.
RE 540829/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.11.2013. (RE-540829)


Audio 

ICMS e "leasing" internacional - 5

A Ministra Cármen Lúcia consignou que o STF sempre afirmara que o ICMS incide sobre a circulação econômica de mercadorias. Assim, se não houvesse aquisição da mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se poderia cogitar de circulação econômica. Desta forma, sublinhou que caberia à Fazenda Pública examinar o contrato de arrendamento para verificar a incidência de ICMS. Assinalou que não haveria incidência de ICMS sobre a operação de arrendamento mercantil sempre que a mercadoria fosse passível de restituição ao proprietário e enquanto não fosse efetivada a opção de compra. Por outro lado, afirmou que sobre a operação de arrendamento a envolver bem insuscetível de devolução, seja por circunstâncias naturais ou físicas ou por se tratar de insumo, incidiria ICMS, porque nessa hipótese o contrato teria apenas a forma de arrendamento, mas conteúdo de compra e venda. Apontou que, nos termos do acórdão recorrido, o caso dos autos seria de contrato de arrendamento mercantil internacional de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. Ademais, enfatizou que o entendimento de que o ICMS incidiria sobre toda e qualquer entrada de mercadoria importada poderia resultar em situações configuradoras de afronta ao princípio constitucional da vedação de confisco (CF, art. 150, IV). Isso porque, no caso de mercadoria que não constitua o patrimônio do arrendatário, o tributo, ao invés de integrar o valor da mercadoria, como seria da natureza do ICMS, expropriaria parcela do efetivo patrimônio da empresa. Após, pediu vista o Ministro Teori Zavascki.
RE 540829/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.11.2013. (RE-540829)

Remetida a 1ª instância causa sobre cobrança de ICMS por dois estados



A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da Corte para remeter os autos da Ação Cível Originária (ACO) 2116 para apreciação pela Justiça paulista de primeira instância. O processo discute o lançamento de débito do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo Estado de São Paulo, quando a empresa cobrada alega já ter recolhido o tributo no Estado de Goiás, sobre a mesma base de tributação, em montante até superior ao lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) pelo Estado de São Paulo.

Na decisão, a ministra citou a Súmula 503/STF que dispõe que "a dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal". A relatora também citou a ACO 1843, de relatoria do ministro Dias Toffoli, sobre caso análogo. Naquela decisão, o ministro destacou que a Corte, interpretando o artigo 102, inciso I, letra "f", da Constituição Federal (CF), entendeu que sua competência originária para analisar ações que versem sobre conflito federativo entre estados-membros "depende da intensidade do conflito", somente ocorrendo quando abalar o pacto federativo.

Ainda naquele precedente, também envolvendo conflito entre dois estados sobre a cobrança de tributo, destacou-se que "a controvérsia que se reduz a questão particularizada e individual não tem o efeito de causar conflito federativo". Portanto "não é apta a provocar a manifestação do STF, na qualidade de Tribunal da Federação".
Com base nesses argumentos, a ministra Cármen Lúcia determinou a remessa dos autos para juízo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que a primeira instância conduza o regular processamento e análise da causa.

O caso
A ação discute a titularidade da receita do ICMS decorrente de operações de industrialização de mercadorias de uma indústria no Estado de São Paulo e remetidas a estabelecimento da empresa localizado no Estado de Goiás. Relata que lhe teria sido imputado o descumprimento da obrigação de recolhimento de ICMS sobre saídas de mercadorias de sua propriedade que eram industrializadas por terceira empresa em Arthur Nogueira (SP), no período entre agosto de 2003 e dezembro de 2004. Alega que todas as obrigações tributárias já teriam sido cumpridas por ela no Estado de Goiás, com base em autorização estadual, em montante até superior ao lançado no AIIM/ICMS por São Paulo.

O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo indeferiu o pedido de liminar formulado na ação. Apresentadas as contestações, aquele juízo declinou de sua competência e remeteu os autos ao STF, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea "f", da CF.


ACO 2116

domingo, 15 de dezembro de 2013

AGU garante controle de importação de equipamentos usados para a indústria automobilística

A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve a segurança jurídica do mercado
brasileiro ao derrubar liminar que ordenou a liberação de importação de
equipamentos usados para a indústria automobilística. A atuação também
conseguiu suspender multa diária de R$ 5.000 contra Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(Secex/MDIC) até que a legalidade da aquisição das máquinas por uma empresa
seja julgada em definitivo.

O processo judicial começou após a Secex indeferir o pedido da Sodecia Minas
Gerais Indústria de Componentes Automotivos para importar duas prensas
usadas. A licença foi negada em razão de manifestação positiva dos
fabricantes nacionais de que os equipamentos eram produzidos no Brasil.

A empresa ingressou com Mandado de Segurança alegando vício de ilegalidade e
descumprimento da regulação interna, uma vez que, segundo ela, seriam partes
do mesmo equipamento fabril. A 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal concedeu a liminar entendendo que haveria prejuízo à autora
por estar proibida de trazer ao país partes de uma mesma máquina, sendo que
as demais já foram importadas. O juízo considerou, ainda, a impossibilidade
dos fabricantes brasileiros produzirem a mesma parte, em prazo e qualidade
compatíveis. A decisão fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 e
determinou o cumprimento da liminar em 48 horas.

Antes de vencer o prazo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região
(PRU1) recorreu para derrubar a ordem. Representantes da unidade da AGU e da
Secex ressaltaram que o controle exercido pelo Poder Público no caso se
fundamenta na proteção ao mercado produtor nacional, a fim de se evitar
competição irreversível de bens usados vindos do exterior.

Os advogados da União reforçaram a vedação imposta para "concessão de
liminar que tenha por objeto, dentre outras hipótese, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, nos termos do parágrafo segundo
do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, que rege o Mandado de Segurança".

As justificativas foram acatadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) e a liminar foi suspensa. A desembargadora que relatou o recurso da
Advocacia-Geral concordou que há dispositivos legais que vedam a concessão
de liminares nesses casos, destacando as regras previstas na Lei nº
12.016/09 e Lei nº 2.770/56, que tratam da concessão de liminares em casos
de importação.

Além disso, a magistrada ressaltou que "as importações de bens usados
recebem um tratamento específico no ordenamento jurídico pátrio tendo em
vista que essas importações podem ter efeitos nocivos ao desenvolvimento da
indústria nacional e também podem causar danos ao meio ambiente, a
importação indiscriminada de objetos usados".

Agravo de Instrumento nº 0072999-29.2013.4.01.0000 - TRF1.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Faltou discussão na guinada sobre o delito de descaminho

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
Faltou discussão na guinada sobre o delito de descaminho
Por Joaquim Pedro M. Rodrigues, Fabrício Campos e Conceição Aparecida Giori

Uma das muitas "mudanças de posição" do Superior Tribunal de Justiça deveria merecer reflexão atenta, seja por contradições internas, seja pela incoerência com os propósitos que deveriam ser respeitados pelas regras da ordem jurídica penal. A partir do julgamento do Habeas Corpus 218.961/SP (não conhecido), a 5ª Turma do STJ alterou entendimento consolidado sobre a natureza do delito de descaminho (2ª figura do artigo 334 do Código Penal), firmando entendimento pelo qual não se faz mais necessário o encerramento da discussão administrativo/tributária para fins de persecução do delito. Segundo o precedente, a natureza formal do crime faz prescindir qualquer verificação administrativa de eventuais tributos iludidos quando da entrada da mercadoria no país.

A classificação ganha mais importância por conta da Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, que, em que pese voltada para os delitos previstos no artigo 1º da Lei 8.137 de 1990, afirma que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Em diversos precedentes do STJ, a súmula vinculante 24 é apontada como baliza norteadora do raciocínio pelo qual a configuração de delito de descaminho, tipo penal a vulnerar a ordem tributária (pela supressão de tributo) depende de prévia e consolidada apreciação administrativa (constituição definitiva do crédito tributário).

Isso significa que entendimento que vinha sendo mantido pelo STJ, agora oscilante pelo posicionamento da 5ª turma, afirmava que o descaminho é delito de natureza material: tem como componente a ocorrência de um resultado lesivo, tal como ocorre com o homicídio, roubo, furto etc. Se é capital para a configuração desse tipo de delito a ocorrência do resultado naturalístico e sendo esse resultado o desfalque do erário pela ilusão do tributo, decorre logicamente que a configuração final do tributo depende do resultado do procedimento fiscal correspondente. Essa configuração, que interpreta o delito de descaminho como material também permite que se extinga a punibilidade, tal como em outros delitos de repercussão tributária, em caso de pagamento integral do tributo, a teor do que decorre do artigo 34 da Lei 9.249/95 e artigo 9º e parágrafo 2º da Lei 10.684/2003.

A compreensão da natureza material do crime de descaminho e de sua nítida configuração tributária não é novidade, embora a afirmação jurisprudencial dessa característica possa ser identificada num aglutinado de precedentes mais próximos entre si no tempo. Hungria já comentava a primazia da defesa ao erário que caracterizava a finalidade do tipo penal, afirmando, ao citar Impallomeni e Puglia que o descaminho e o contrabando são "autênticos crimes, ofensivos de um incontável direito subjetivo do Estado, qual o de cobrar impostos, que lhe são necessários para a consecução de seus próprios fins, e o de manter a ordem jurídica, que não pode pactual com o ensejo à ofensa de vitais interesses sociais ou a uma traiçoeira competição no mercado interno." A afirmação é contundente no sentido de orientar-se à relevância da causação de ato lesivo ao fisco, pela ilusão de um tributo. No Superior Tribunal de Justiça, desde 2007, pelo menos, a inteligência sobre o fato de que o delito de descaminho é material gerou a reboque o entendimento de que sua configuração é lesiva contra a ordem tributária, com a consequência que vinha sendo mantida desde então, vinculada à perspectiva de que o processo envolvendo apuração desse tipo de delito depende de prévia consolidação do entendimento administrativo sobre a existência de tributo.

A 6ª Turma do STJ, no HC 48.805 (em 2007), afirmou que "não há razão lógica para se tratar o crime de descaminho de maneira distinta daquela dispensada aos crimes tributários em geral." O score do precedente foi apertado (o empate favoreceu o paciente, por força regimental). No RHC 25.228, em 2010, o mesmo entendimento angariou a unanimidade. A 5ª Turma, por sua vez, também em 2010, por unanimidade no HC 139.998 consignou que: "O delito previsto na segunda parte do caput do artigo 334 do Código Penal configura crime material, que se consuma com a liberação da mercadoria pela alfândega, logrando o agente ludibriar as autoridades e ingressar no território nacional em posse das mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos...". O reconhecimento dessa característica permite aplicar-se à figura do descaminho, na dicção da própria ementa, o raciocínio dos delitos materiais contra a ordem tributária.

Até o recente julgamento do HC 218.961 da 5ª Turma e desde a consolidação do debate, o entendimento vinha sendo mantido sem percalços: o delito de descaminho tem natureza material, o resultado decorrente do tipo penal é a lesão ao erário pelo não recolhimento dos tributos devidos e, por força desse raciocínio, ao delito deve-se aplicar a mesma lógica dos demais crimes materiais contra a ordem tributária, exigindo-se o prévio reconhecimento administrativo da constituição do crédito tributário.

A abrupta mudança de entendimento, no entanto, causa perturbação na expectativa dos operadores do direito sobre o modo como o Superior Tribunal de Justiça trata delitos dessa natureza e seu próprio papel para um direito penal mais próximo de uma ordem democrática e estável.

Em parte, o novo entendimento invocou precedente do Supremo Tribunal, datado de 2010, em que o ministro Ayres Brito consignou na ementa que "(...) o delito de descaminho é rigorosamente formal, de modo a prescindir da ocorrência do resultado naturalístico." O precedente do STF debatia, é verdade, a hipótese de descaminho na modalidade da alínea "c" do parágrafo 1º do artigo 334 do Código Penal. Essa peculiaridade facilitou bastante o entendimento do delito como formal, porque essa específica "modalidade" do delito compreende tão somente a guarda, exposição à venda ou venda de mercadoria sabidamente introduzida clandestinamente no país.

Entretanto, o mesmo Supremo Tribunal Federal, em julgado mais recente, explicitamente reconheceu a possibilidade de extinção da punibilidade do delito de descaminho pelo pagamento, entendimento que dependeu do entendimento do delito de descaminho como crime material. Na discussão, configurou-se que o pagamento do tributo é suficiente para fazer desaparecer a pretensão punitiva, afirmando-se também que a norma penal traz como resultado naturalístico justamente a supressão do tributo: o que implica no reconhecimento do caráter material da conduta incriminada.

No STJ, ainda neste ano de 2013, nenhum sinal havia de alteração de entendimento, que seguia unânime, como no HC 255.617/RS, relatado pelo ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013. Outras decisões monocráticas, como as exemplificadas acima, evidenciavam a estabilidade dessa compreensão.

As razões para a mudança de entendimento colide com ao menos uma posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao próprio descaminho e sua relação com o reconhecimento de hipóteses de insignificância da lesão ao bem jurídico. O acórdão que determinou a mudança de posicionamento chega a debater a insignificância — não a aplicou pela suposta alta reprovabilidade da conduta do agente — mas não a incompatibiliza com a condição de crime formal, recém adotada. A princípio não haveria incompatibilidade se não fosse o critério de insignificância ainda persistente nas duas turmas criminais do STJ com relação ao descaminho.

É pacífico o entendimento de que o delito de descaminho, quando corresponde a lesão ao fisco de ordem inferior ao valor mínimo para prosseguimento da execução fiscal pela Fazenda Pública, fica amparado pela insignificância por causa de um raciocínio prático e simples: não há sentido em declarar-se a lesão ao bem jurídico que não corresponda ao próprio interesse do Estado em buscar sua respectiva reparação.

Embora não haja óbice ao reconhecimento da insignificância em crimes formais, por vezes essa própria característica tem impulsionado a inaplicabilidade dessa forma de reconhecimento da atipicidade. Veja-se recurso especial do Ministério Público Federal que foi unanimemente admitido e provido para desconsiderar o princípio da insignificância em caso de gestão fraudulenta (artigo 4º caput da Lei 7.492/86). No raciocínio empregado naquele Recurso Especial, a norma jurídica tem por finalidade manter a "estabilidade e higidez do Sistema Financeiro Nacional", bens que "não podem ser quantificados". Mesmo critério recebe o próprio delito de contrabando.

A despeito dessas considerações e das novas premissas estabilizadoras sobre a compreensão do delito de descaminho, o crime continua, nos termos de decisões da própria 5ª Turma a ser amparado pela hipótese de aplicação da insignificância do resultado. Nesse sentido, entende-se que "o princípio da insignificância aplica-se (com relação ao artigo 334 do CP) apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto." Também a mudança de paradigma não abalou o entendimento de que "é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 334, do Código Penal, desde que o total do tributo iludido não ultrapasse o patamar de R$ 10 mil previstos no artigo 20, da Lei 10.522/02." Em outras palavras, o aspecto da insignificância considerado pela 5ª Turma, no que respeita ao delito de descaminho, continua sendo o resultado lesivo ao erário, quantificado em termos de valor do suposto tributo devido, mantendo incólume a expressão do leading case no STJ.

Ao que parece, portanto, não há uma convicção, na 5ª turma, que permita olhar sob todos os ângulos que o delito de descaminho tem natureza formal. Em julgados posteriores à data da mudança de parâmetro, o reconhecimento da insignificância a partir da leitura da Lei 10.522/02 evidencia que sua natureza material persiste.

Somente essa colisão de parâmetros seria suficiente para demonstrar o quanto a mudança de posição de uma Corte Superior pode causar embaraços à expectativa de estabilização de entendimentos sobre a norma criminal. Mas a pergunta sobre "de que espécie de direito penal estamos falando?" sofre outras perturbações. Vejamos como fio de raciocínio a própria aplicação da insignificância ao direito penal. As turmas criminais do STJ passaram a reconhecer como critério de tipicidade a insignificância material da conduta ou do resultado a partir de orientações ideológicas que buscam imprimir ao direito penal a mínima intervenção e a fragmentariedade. No que diz respeito às conexões entre o direito penal e a preservação do erário pela tipificação de condutas contra a ordem tributária, o STJ, do mesmo modo, observou que a incidência da criminalização deve obedecer à realidade de ser a "ultima ratio" do ordenamento jurídico. Se há um explícito direcionamento no sentido de adotar-se um manifesto direito penal mínimo, parece que o critério do mínimo foi generosamente inflacionado no HC 218.691.

No julgado que determinou a abrupta mudança de raciocínio sobre a natureza do crime de descaminho, razões de uma política criminal inflacionária fizeram parte das razões para a alteração da postura. A "integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país", que evidentemente não pode ser considerado um "bem jurídico", passa a encontrar no direito penal um mecanismo de proteção a latere dos sistemas administrativos de sanção, sistemas que já pressupõem o perdimento da mercadoria, multa e cobrança de tributos e que tem o poder de realizar aquilo que o Superior Tribunal de Justiça afirmou que também cabe ao direito penal: controlar entrada e saída de mercadorias do país, proteger o comércio regular da concorrência ilegal etc. Enfim, uma lógica que abraça um direito penal voltado ao controle de resultados de controle da balança comercial ou a concorrência desleal confia que um sistema de criminalização será tudo, menos a "ultima ratio" para a obtenção de determinados resultados economicamente interessantes.

É evidente que não se descarta que há uma tendência ampla na sociedade brasileira em aceitar-se um direito penal que chegue à frente de qualquer outro sistema estatal de intervenção. Não se descarta também que existem propostas teóricas que buscam suportar logicamente uma intervenção penal sobre a economia, independentemente dos mecanismos administrativos voltados ao mesmo controle. Entretanto, a flutuação vista no caso do delito de descaminho não transitou por nenhuma discussão sobre o papel que a harmonização jurisprudencial a cargo do STJ pretende para esse delito. Sem aviso, o que foi objeto de discussão e conclusão foi revirado à unanimidade, sem diálogo com o que foi deixado para trás, sem os "poréns" próprios daquilo que passa de uma ponta à outra de um espinhoso caminho teórico e que deveria abarcar todos os cuidados requeridos para alterar-se uma peça de um sistema delicado e complexo.

A esperada organização hermenêutica do sistema penal, parcialmente incumbida ao STJ em virtude de suas funções constitucionais deve ser fruto de uma atenta reflexão. Espera-se que essa reflexão tenha como parâmetro que funções ou que limites podem ser afirmados para um direito penal (aparentemente) democrático e de que forma esses limites podem ser compreendidos e aplicados nas diuturnas situações onde, dentro ou abaixo do Tribunal da Cidadania, suas decisões servem, para repetir uma expressão antológica do falecido ministro Humberto Gomes de Barros, como um farol.

À mão do STJ, pareciam consolidadas todas as razões para afirmar, sem maiores percalços, a natureza material e tributária do delito de descaminho e, a partir disso, suas conexões com a súmula vinculante 24 e a dependência da verificação administrativa do crédito tributário como parâmetro verificador da existência de um dos elementos do tipo objetivo (a saber, o tributo). As razões para continuar afirmando dessa forma persistem em escala muito superior àquelas que, reduzindo o direito penal a um mecanismo de controle da balança comercial, ditaram essa perturbação no que parecia ser jurisprudência pacífica. Espera-se que a temática, até agora polemizada por uma das turmas criminais, seja definitivamente recolocada nos trilhos em que vinha tramitando quando o colegiado maior tiver de enfrentar o problema.

Joaquim Pedro M. Rodrigues é advogado em Brasília/DF.

Fabrício Campos é advogado, sócio do escritório Oliveira Campos Advogados e conselheiro da OAB-ES.

Conceição Aparecida Giori é advogada, sócia do escritório Oliveira Campos & Giori Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2013
Faltou discussão na guinada sobre o delito de descaminho
Por Joaquim Pedro M. Rodrigues, Fabrício Campos e Conceição Aparecida Giori

Uma das muitas "mudanças de posição" do Superior Tribunal de Justiça deveria merecer reflexão atenta, seja por contradições internas, seja pela incoerência com os propósitos que deveriam ser respeitados pelas regras da ordem jurídica penal. A partir do julgamento do Habeas Corpus 218.961/SP (não conhecido), a 5ª Turma do STJ alterou entendimento consolidado sobre a natureza do delito de descaminho (2ª figura do artigo 334 do Código Penal), firmando entendimento pelo qual não se faz mais necessário o encerramento da discussão administrativo/tributária para fins de persecução do delito. Segundo o precedente, a natureza formal do crime faz prescindir qualquer verificação administrativa de eventuais tributos iludidos quando da entrada da mercadoria no país.

A classificação ganha mais importância por conta da Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, que, em que pese voltada para os delitos previstos no artigo 1º da Lei 8.137 de 1990, afirma que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Em diversos precedentes do STJ, a súmula vinculante 24 é apontada como baliza norteadora do raciocínio pelo qual a configuração de delito de descaminho, tipo penal a vulnerar a ordem tributária (pela supressão de tributo) depende de prévia e consolidada apreciação administrativa (constituição definitiva do crédito tributário).

Isso significa que entendimento que vinha sendo mantido pelo STJ, agora oscilante pelo posicionamento da 5ª turma, afirmava que o descaminho é delito de natureza material: tem como componente a ocorrência de um resultado lesivo, tal como ocorre com o homicídio, roubo, furto etc. Se é capital para a configuração desse tipo de delito a ocorrência do resultado naturalístico e sendo esse resultado o desfalque do erário pela ilusão do tributo, decorre logicamente que a configuração final do tributo depende do resultado do procedimento fiscal correspondente. Essa configuração, que interpreta o delito de descaminho como material também permite que se extinga a punibilidade, tal como em outros delitos de repercussão tributária, em caso de pagamento integral do tributo, a teor do que decorre do artigo 34 da Lei 9.249/95 e artigo 9º e parágrafo 2º da Lei 10.684/2003.

A compreensão da natureza material do crime de descaminho e de sua nítida configuração tributária não é novidade, embora a afirmação jurisprudencial dessa característica possa ser identificada num aglutinado de precedentes mais próximos entre si no tempo. Hungria já comentava a primazia da defesa ao erário que caracterizava a finalidade do tipo penal, afirmando, ao citar Impallomeni e Puglia que o descaminho e o contrabando são "autênticos crimes, ofensivos de um incontável direito subjetivo do Estado, qual o de cobrar impostos, que lhe são necessários para a consecução de seus próprios fins, e o de manter a ordem jurídica, que não pode pactual com o ensejo à ofensa de vitais interesses sociais ou a uma traiçoeira competição no mercado interno." A afirmação é contundente no sentido de orientar-se à relevância da causação de ato lesivo ao fisco, pela ilusão de um tributo. No Superior Tribunal de Justiça, desde 2007, pelo menos, a inteligência sobre o fato de que o delito de descaminho é material gerou a reboque o entendimento de que sua configuração é lesiva contra a ordem tributária, com a consequência que vinha sendo mantida desde então, vinculada à perspectiva de que o processo envolvendo apuração desse tipo de delito depende de prévia consolidação do entendimento administrativo sobre a existência de tributo.

A 6ª Turma do STJ, no HC 48.805 (em 2007), afirmou que "não há razão lógica para se tratar o crime de descaminho de maneira distinta daquela dispensada aos crimes tributários em geral." O score do precedente foi apertado (o empate favoreceu o paciente, por força regimental). No RHC 25.228, em 2010, o mesmo entendimento angariou a unanimidade. A 5ª Turma, por sua vez, também em 2010, por unanimidade no HC 139.998 consignou que: "O delito previsto na segunda parte do caput do artigo 334 do Código Penal configura crime material, que se consuma com a liberação da mercadoria pela alfândega, logrando o agente ludibriar as autoridades e ingressar no território nacional em posse das mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos...". O reconhecimento dessa característica permite aplicar-se à figura do descaminho, na dicção da própria ementa, o raciocínio dos delitos materiais contra a ordem tributária.

Até o recente julgamento do HC 218.961 da 5ª Turma e desde a consolidação do debate, o entendimento vinha sendo mantido sem percalços: o delito de descaminho tem natureza material, o resultado decorrente do tipo penal é a lesão ao erário pelo não recolhimento dos tributos devidos e, por força desse raciocínio, ao delito deve-se aplicar a mesma lógica dos demais crimes materiais contra a ordem tributária, exigindo-se o prévio reconhecimento administrativo da constituição do crédito tributário.

A abrupta mudança de entendimento, no entanto, causa perturbação na expectativa dos operadores do direito sobre o modo como o Superior Tribunal de Justiça trata delitos dessa natureza e seu próprio papel para um direito penal mais próximo de uma ordem democrática e estável.

Em parte, o novo entendimento invocou precedente do Supremo Tribunal, datado de 2010, em que o ministro Ayres Brito consignou na ementa que "(...) o delito de descaminho é rigorosamente formal, de modo a prescindir da ocorrência do resultado naturalístico." O precedente do STF debatia, é verdade, a hipótese de descaminho na modalidade da alínea "c" do parágrafo 1º do artigo 334 do Código Penal. Essa peculiaridade facilitou bastante o entendimento do delito como formal, porque essa específica "modalidade" do delito compreende tão somente a guarda, exposição à venda ou venda de mercadoria sabidamente introduzida clandestinamente no país.

Entretanto, o mesmo Supremo Tribunal Federal, em julgado mais recente, explicitamente reconheceu a possibilidade de extinção da punibilidade do delito de descaminho pelo pagamento, entendimento que dependeu do entendimento do delito de descaminho como crime material. Na discussão, configurou-se que o pagamento do tributo é suficiente para fazer desaparecer a pretensão punitiva, afirmando-se também que a norma penal traz como resultado naturalístico justamente a supressão do tributo: o que implica no reconhecimento do caráter material da conduta incriminada.

No STJ, ainda neste ano de 2013, nenhum sinal havia de alteração de entendimento, que seguia unânime, como no HC 255.617/RS, relatado pelo ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013. Outras decisões monocráticas, como as exemplificadas acima, evidenciavam a estabilidade dessa compreensão.

As razões para a mudança de entendimento colide com ao menos uma posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao próprio descaminho e sua relação com o reconhecimento de hipóteses de insignificância da lesão ao bem jurídico. O acórdão que determinou a mudança de posicionamento chega a debater a insignificância — não a aplicou pela suposta alta reprovabilidade da conduta do agente — mas não a incompatibiliza com a condição de crime formal, recém adotada. A princípio não haveria incompatibilidade se não fosse o critério de insignificância ainda persistente nas duas turmas criminais do STJ com relação ao descaminho.

É pacífico o entendimento de que o delito de descaminho, quando corresponde a lesão ao fisco de ordem inferior ao valor mínimo para prosseguimento da execução fiscal pela Fazenda Pública, fica amparado pela insignificância por causa de um raciocínio prático e simples: não há sentido em declarar-se a lesão ao bem jurídico que não corresponda ao próprio interesse do Estado em buscar sua respectiva reparação.

Embora não haja óbice ao reconhecimento da insignificância em crimes formais, por vezes essa própria característica tem impulsionado a inaplicabilidade dessa forma de reconhecimento da atipicidade. Veja-se recurso especial do Ministério Público Federal que foi unanimemente admitido e provido para desconsiderar o princípio da insignificância em caso de gestão fraudulenta (artigo 4º caput da Lei 7.492/86). No raciocínio empregado naquele Recurso Especial, a norma jurídica tem por finalidade manter a "estabilidade e higidez do Sistema Financeiro Nacional", bens que "não podem ser quantificados". Mesmo critério recebe o próprio delito de contrabando.

A despeito dessas considerações e das novas premissas estabilizadoras sobre a compreensão do delito de descaminho, o crime continua, nos termos de decisões da própria 5ª Turma a ser amparado pela hipótese de aplicação da insignificância do resultado. Nesse sentido, entende-se que "o princípio da insignificância aplica-se (com relação ao artigo 334 do CP) apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto." Também a mudança de paradigma não abalou o entendimento de que "é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 334, do Código Penal, desde que o total do tributo iludido não ultrapasse o patamar de R$ 10 mil previstos no artigo 20, da Lei 10.522/02." Em outras palavras, o aspecto da insignificância considerado pela 5ª Turma, no que respeita ao delito de descaminho, continua sendo o resultado lesivo ao erário, quantificado em termos de valor do suposto tributo devido, mantendo incólume a expressão do leading case no STJ.

Ao que parece, portanto, não há uma convicção, na 5ª turma, que permita olhar sob todos os ângulos que o delito de descaminho tem natureza formal. Em julgados posteriores à data da mudança de parâmetro, o reconhecimento da insignificância a partir da leitura da Lei 10.522/02 evidencia que sua natureza material persiste.

Somente essa colisão de parâmetros seria suficiente para demonstrar o quanto a mudança de posição de uma Corte Superior pode causar embaraços à expectativa de estabilização de entendimentos sobre a norma criminal. Mas a pergunta sobre "de que espécie de direito penal estamos falando?" sofre outras perturbações. Vejamos como fio de raciocínio a própria aplicação da insignificância ao direito penal. As turmas criminais do STJ passaram a reconhecer como critério de tipicidade a insignificância material da conduta ou do resultado a partir de orientações ideológicas que buscam imprimir ao direito penal a mínima intervenção e a fragmentariedade. No que diz respeito às conexões entre o direito penal e a preservação do erário pela tipificação de condutas contra a ordem tributária, o STJ, do mesmo modo, observou que a incidência da criminalização deve obedecer à realidade de ser a "ultima ratio" do ordenamento jurídico. Se há um explícito direcionamento no sentido de adotar-se um manifesto direito penal mínimo, parece que o critério do mínimo foi generosamente inflacionado no HC 218.691.

No julgado que determinou a abrupta mudança de raciocínio sobre a natureza do crime de descaminho, razões de uma política criminal inflacionária fizeram parte das razões para a alteração da postura. A "integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país", que evidentemente não pode ser considerado um "bem jurídico", passa a encontrar no direito penal um mecanismo de proteção a latere dos sistemas administrativos de sanção, sistemas que já pressupõem o perdimento da mercadoria, multa e cobrança de tributos e que tem o poder de realizar aquilo que o Superior Tribunal de Justiça afirmou que também cabe ao direito penal: controlar entrada e saída de mercadorias do país, proteger o comércio regular da concorrência ilegal etc. Enfim, uma lógica que abraça um direito penal voltado ao controle de resultados de controle da balança comercial ou a concorrência desleal confia que um sistema de criminalização será tudo, menos a "ultima ratio" para a obtenção de determinados resultados economicamente interessantes.

É evidente que não se descarta que há uma tendência ampla na sociedade brasileira em aceitar-se um direito penal que chegue à frente de qualquer outro sistema estatal de intervenção. Não se descarta também que existem propostas teóricas que buscam suportar logicamente uma intervenção penal sobre a economia, independentemente dos mecanismos administrativos voltados ao mesmo controle. Entretanto, a flutuação vista no caso do delito de descaminho não transitou por nenhuma discussão sobre o papel que a harmonização jurisprudencial a cargo do STJ pretende para esse delito. Sem aviso, o que foi objeto de discussão e conclusão foi revirado à unanimidade, sem diálogo com o que foi deixado para trás, sem os "poréns" próprios daquilo que passa de uma ponta à outra de um espinhoso caminho teórico e que deveria abarcar todos os cuidados requeridos para alterar-se uma peça de um sistema delicado e complexo.

A esperada organização hermenêutica do sistema penal, parcialmente incumbida ao STJ em virtude de suas funções constitucionais deve ser fruto de uma atenta reflexão. Espera-se que essa reflexão tenha como parâmetro que funções ou que limites podem ser afirmados para um direito penal (aparentemente) democrático e de que forma esses limites podem ser compreendidos e aplicados nas diuturnas situações onde, dentro ou abaixo do Tribunal da Cidadania, suas decisões servem, para repetir uma expressão antológica do falecido ministro Humberto Gomes de Barros, como um farol.

À mão do STJ, pareciam consolidadas todas as razões para afirmar, sem maiores percalços, a natureza material e tributária do delito de descaminho e, a partir disso, suas conexões com a súmula vinculante 24 e a dependência da verificação administrativa do crédito tributário como parâmetro verificador da existência de um dos elementos do tipo objetivo (a saber, o tributo). As razões para continuar afirmando dessa forma persistem em escala muito superior àquelas que, reduzindo o direito penal a um mecanismo de controle da balança comercial, ditaram essa perturbação no que parecia ser jurisprudência pacífica. Espera-se que a temática, até agora polemizada por uma das turmas criminais, seja definitivamente recolocada nos trilhos em que vinha tramitando quando o colegiado maior tiver de enfrentar o problema.

Joaquim Pedro M. Rodrigues é advogado em Brasília/DF.

Fabrício Campos é advogado, sócio do escritório Oliveira Campos Advogados e conselheiro da OAB-ES.

Conceição Aparecida Giori é advogada, sócia do escritório Oliveira Campos & Giori Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2013