quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (12).

De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao produto "água mineral". Na discussão havida no Congresso, contudo, introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004. O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio. 

Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse aplicado ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo 6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à empresa.

A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade.

Precedentes

Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º) às contribuições de seguridade. "Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS".

MB/AD

* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, "b".

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Lei antidumping não tem aplicação retroativa

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região mandou liberar
mercadoria importada da China que estava retida na alfândega porque, segundo
a Fazenda Nacional, a empresa importadora (um bazar) não havia pagado os
direitos antidumping instituídos por resolução.

O processo teve origem na Justiça Federal do Distrito Federal. A sentença
julgou improcedente o pedido do bazar para declarar a inexigibilidade do
pagamento dos direitos antidumping instituídos pela Resolução CAMEX n. 24,
de 28/04/2010, em relação a canetas esferográficas.

Inconformada, a empresa recorreu à segunda instância, no Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região, alegando que o contrato de compra de canetas foi
feito em 31/03/2010, data em que as mercadorias foram embarcadas para o
Brasil, sem que houvesse qualquer restrição legal relativa à proteção do
mercado nacional (antidumping). Entretanto, no dia 29/04/2010 foi publicada
a Resolução CAMEX n. 24, de 28/04/2010, que aplicou os direitos antidumping,
por até cinco anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas.

Outro argumento do bazar foi o de que uma resolução editada posteriormente
excluiu dos direitos antidumping certos tipos de caneta, dentre eles, alguns
dos modelos importados.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião
Reis, observou que a discussão não se refere à legalidade das disposições
contidas na Resolução CAMEX n. 24/2010, mas, sim, ao momento de sua
aplicação.

O magistrado explicou que o dumping é um mecanismo de defesa utilizado pelo
Estado para a proteção de sua indústria interna contra práticas consideradas
desleais de comércio exterior.

Segundo o julgador, "a Lei n. 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos
direitos previstos no Acordo Antidumping, veda a aplicação do citado direito
sobre bens despachados para consumo antes da publicação do ato que o
estabelecer, ou seja, proíbe a aplicação do ano normativa de forma
retroativa às mercadorias já embarcadas para o Brasil".

Por esse motivo, o magistrado deu razão à empresa (parte agravante), já que
as mercadorias foram despachadas para o Brasil em 31/03/2010, antes,
portanto, da entrada em vigor da resolução.

O relator também observou que vários modelos de canetas importadas não
estavam sujeitos ao regime tributário excepcional previsto nas resoluções
discutidas nos autos (CAMEX n. 24/2010 e CAMEX n. 57/2010). Ele determinou
que tais modelos sejam imediatamente liberados e que as demais canetas sejam
desembaraçadas independentemente do pagamento dos direitos antidumping
instituídos pela Resolução CAMEX n. 24/2010. Em ambos os casos, sem prejuízo
da fiscalização aduaneira.

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 8ª Turma.


Processo n. 0038551-20.2010.4.01.3400
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 19/12/13
Data do julgamento: 6/12/13

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014DOU de 07.02.2014

Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014

DOU de 07.02.2014
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 554, 562, 565, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 55 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no art. 754 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 4º Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica.

§ 6º A ausência da manifestação prevista no § 5º, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário." (NR)

"Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, nesse caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto no § 3º do art. 55, além de exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações.

........................................................................................" (NR)

"Art. 63. ...................................................................................

...................................................................................................

VII - for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou

VIII - for indeferido o requerimento de concessão do regime de admissão temporária." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 




quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

HABEAS DATA. DIREITO À INFORMAÇÃO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. ACESSO. PUBLICIDADE. SIGILO.

 

EMENTA: HABEAS DATA. DIREITO À INFORMAÇÃO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. ACESSO. PUBLICIDADE. SIGILO.

. O direito à informação, previsto na Constituição, não diz respeito a qualquer dado ou movimentação feita pela autoridade fiscal. Existem outras formas de conciliar os direitos do cidadão à informação pertinente à atuação dos agentes públicos sem que isso impeça o exercício do poder de polícia e de fiscalização inerentes ao poder público.

. Existe uma esfera de atuação interna ao órgão público que está fora do alcance da curiosidade alheia. O cidadão tem direito à informação, mas não pode com isso pretender que toda vez que um agente público tenha cogitado investigá-lo ou fiscalizá-lo houvesse de noticiar ao cidadão-contribuinte.

. Transformar as repartições públicas em algo escancarado à curiosidade externa acabaria por impedir qualquer atuação fiscal ou exercício de poder de polícia, na medida em que permitiria que o cidadão se dirigisse constantemente aos órgãos públicos para saber se está sendo alvo de alguma investigação e orientasse sua conduta para dificultar ou impedir essas fiscalizações.

. Ainda que se trate de serviço público e ainda que o cidadão tenha direito de acesso à informação, isso não se confunde com desnudar absolutamente o agente público de quaisquer possibilidades de realizar seu trabalho e previamente preparar o que lhe cabe.

 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006227-26.2011.404.7003/PR

TRF da 4 Reg.

ATUAÇÃO FISCAL Fisco não precisa dizer quem acessou dados de contribuinte


Por Jomar Martins

 

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O direito à informação, previsto na Constituição, não diz respeito a qualquer dado ou movimentação feita pela autoridade fiscal. Existem outras formas de conciliar os direitos do cidadão à informação pertinente à atuação dos agentes públicos, sem que isso impeça o exercício do poder de polícia e de fiscalização inerente ao Poder Público.

 

Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de um empresário paranaense que queria saber quem e por que seus dados foram acessados na Receita Federal. O autor entrou com recurso na corte porque a ação foi julgada extinta no primeiro grau, por impossibilidade jurídica.

 

O desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, que capitaneou o voto vencedor, detalhou os motivos pelos quais não se alinhou com o entendimento do relator do caso na corte, que concedeu a ordem para que o fisco fornecesse as informações ao contribuinte.

 

Para ele, o direito à informação não é absoluto ou incondicionado, nem abrange qualquer dado ou movimentação. Do contrário, corre-se o risco de, em breve, se pretender que a autoridade fiscal decline de instaurar procedimento contra o contribuinte só porque pensou ou cogitou tal possibilidade.

 

Em segundo lugar, discorreu, é preciso considerar que existe uma esfera de atuação interna do órgão público que está fora do alcance da curiosidade alheia.

 

''Terceiro, porque transformar as repartições públicas em algo escancarado à curiosidade externa acabaria por impedir qualquer atuação fiscal ou exercício de poder de polícia. O cidadão estaria constantemente se dirigindo aos órgãos públicos, para saber se estava sendo alvo de alguma investigação, e orientaria sua conduta para dificultar ou impedir essas fiscalizações'', escreveu no acórdão.

 

Segundo o magistrado, atender o pleito do contribuinte, nestes termos, seria o mesmo que obrigar um desembargador a franquear acesso irrestrito dos advogados às minutas de decisões ou aos projetos-de-voto que estão em elaboração no seu gabinete.

 

''Seria como dizer que o advogado tem direito, antes da sessão de julgamento, de saber o que está pensando o desembargador ou os demais integrantes da turma julgadora, na elaboração e composição do voto que está examinando. Quais os livros consultou o desembargador? Qual pesquisa de jurisprudência fez seu assessor? Quais dúvidas tem o julgador? (...) Ainda que se trate de serviço público e ainda que o cidadão tenha direito de acesso à informação, isso não se confunde com desnudar absolutamente o agente público de quaisquer possibilidades de realizar seu trabalho e previamente preparar o que lhe cabe'', encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de dezembro.

 

O caso

O autor, ligado ao ramo cartorário, foi à Justiça para obrigar a unidade da Receita Federal em Maringá (PR) a revelar quem e por que motivo acessou suas informações fiscais no período compreendido entre 1º de agosto de 2008 e 7 de junho de 2011. Exigiu saber nome, qualificação, endereço e local de trabalho. E mais: quer saber a pedido de quem cada acesso foi feito.

 

O delegado local informou que o Habeas Data — ação para tomar conhecimento de informações — não era cabível, já que os dados dos sistemas informatizados da Receita são de interesse apenas do órgão e de seu controle interno de atuação. Por consequência, pediu a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Ao analisar o mérito da ação, o juízo local, com apoio do parecer do Ministério Público Federal, entendeu que os dados geridos pela Receita Federal não são destinados ao conhecimento de terceiros, ressalvadas as hipóteses legais e restritas de relativização do sigilo fiscal.

 

''Ademais, o remédio constitucional [Habeas Data] deverá ser concedido se comprovado o uso abusivo de registros de dados pessoais, se coletados por meios fraudulentos ou se conservados com fins diversos dos autorizados por lei'', registrou a sentença.

 

Assim, por considerar ausente o interesse de agir e incabível o emprego de Habeas, o juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diz o dispositivo: ''quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual''. Desta decisão, o autor apelaou ao TRF-4.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

 

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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

 

Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2014

STJ: Ação penal por descaminho não depende de processo administrativo



"A configuração do crime de descaminho, por ser formal, independe da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto iludido." Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento de ação penal que alegava não existir condição objetiva de punibilidade para o crime antes da conclusão do procedimento administrativo. 

No caso, o acusado foi surpreendido em seu carro, por policiais militares, com produtos irregularmente importados. Foi condenado pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal com pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por uma restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. 

Contra essa sentença, a defesa interpôs apelação e o acórdão manteve o mesmo entendimento de que "a conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição objetiva de punibilidade". 

Natureza jurídica 

No STJ, o acusado mais uma vez insistiu no reconhecimento da atipicidade da conduta. Para ele, "a deflagração da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, somente após o que se poderá falar em ilícito tributário". 

A relatora, ministra Laurita Vaz, reconheceu a existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas corroborando a tese do recurso, mas não acolheu a argumentação. Para ela, o fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação de tributos não leva à conclusão automática de que sua natureza jurídica seja a mesma do crime contra a ordem tributária. 

"O artigo 334 do Código Penal visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como importante instrumento de política econômica. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países", disse. 

Laurita Vaz ressaltou também que, no crime de descaminho, os artifícios para a frustração da atividade fiscalizadora estatal são mais amplos que na sonegação fiscal, podendo se referir tanto à utilização de documentos falsificados, quanto à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para fugir às barreiras alfandegárias. 

Crime formal 

"A exigência de lançamento tributário definitivo no crime de descaminho esvazia o próprio conteúdo do injusto penal, mostrando-se quase como que uma descriminalização por via hermenêutica, já que, segundo a legislação aduaneira e tributária, a regra nesses casos é a incidência da pena de perdimento da mercadoria, operação que tem por efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo e, por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido", acrescentou a relatora. 

O entendimento foi unânime. Para a Quinta Turma, o crime do descaminho tem natureza formal e a indicação do valor que deixou de ser recolhido por meio de impostos não integra o tipo legal. 

REsp 1376031

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

AUTORIDADES INICIAM AÇÕES PARA EVITAR CONGESTIONAMENTOS NO ESCOAMENTO DA SAFRA



A Secretaria de Portos (SEP), os ministérios dos Transportes e Agricultura e a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) iniciam nesta terça-feira um monitoramento da movimentação de caminhões para evitar grandes congestionamentos durante o escoamento da safra agrícola 2013/ 2014. O pico normalmente acontece em meados de março. No ano passado, as filas de carretas chegaram a atingir mais de 10 quilômetros no Sistema Anchieta-Imigrantes (SAI). As autoridades pretendem evitar que o cenário se repita.

Para discutir novamente o assunto, SEP, Docas e ministérios dos Transportes e Agricultura reuniram-se ontem na sede da Autoridade Portuária com todos os envolvidos no processo logístico. O objetivo foi fazer um balanço das medidas a serem implementadas.

O agendamento da chegada de caminhões ao complexo foi aperfeiçoado e é a principal ação a ser colocada em prática. Por meio desse sistema, todos os caminhões transportando granéis de origem vegetal terão que ser pré-agendados e direcionados, obrigatoriamente, para pátios de triagem localizados no planalto ou na Baixada Santista. Eles serão monitorados desde a área produtiva até a chegada ao complexo santista. Em pátios reguladores da Baixada, os caminhões aguardarão a chamada (por meio eletrônico) do terminal portuário ao qual se destinam para procederem a descarga.

Os terminais informam à Codesp sua capacidade de recepção de veículos e a quantidade agendada diariamente. O sistema de monitoramento acompanha o cumprimento desse processo. Aqueles que não cumprirem o agendamento serão autuados pela estatal e multados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

O diretor presidente da Codesp, Renato Barco, explica que o Porto de Santos tem estrutura de armazenagem e capacidade de embarque para operar, sem transtornos, a safra 2013/2014. "São terminais modernos com sistemas de recepção e embarque automatizados e ágeis. O porto possui uma capacidade estática para armazenar cerca de 1 milhão de toneladas de granéis de origem vegetal (12 navios) e embarcar 200 mil toneladas/dia", afirma. O presidente ressalta que a estrutura de armazenagem do Porto não é destinada a estocagem da safra, mas para abastecer de cargas os navios que atracam em Santos.

Nesse processo, há ainda os investimentos realizados pelo Governo Federal, através da SEP, no sistema viário da margem esquerda (Guarujá), que permitiram, através da primeira fase da Avenida Perimetral, eliminar importante conflito rodo-ferroviário naquela região, contribuindo para agilizar o fluxo de veículos no local. Outra importante intervenção foram as obras realizadas na Rua Idalino Pinez (rua do Adubo), atualmente único acesso a área portuária no Guarujá, que restabeleceu a velocidade adequada naquela via.



 A Tribuna

RFB, CONHECIMENTO DE EMBARQUE E CARGA




Data do Artigo: 3/2/2014
 

SAMIR KEEDI Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.


Como costumamos dizer, este é um país, no mínimo, estranho. Tudo é diferente dos demais países. Ainda não sabemos quem está certo, nós ou o mundo. Quando as coisas são feitas para melhorar, alguma coisa piora, quando não tudo. Nosso governo é o Midas ao contrário. Tocando ouro e platina, viram ferro. Se não é proposital, é a incompetência máxima. Há algum tempo, o País começou a trabalhar com porto sem papel. Ninguém pode ser contrário. Mas como é Brasil, tinha de ser diferente, capenga, com erros e tudo o que merecemos.

Assim, a Receita Federal do Brasil (RFB) resolveu inovar, de novo. Pior, sair da sua competência para piorar e complicar. Determinou que a carga, agora, deve ser entregue sem a apresentação do conhecimento de embarque.

No caso do transporte marítimo, sem a entrega do Bill of Lading (B/L) ou o Sea Waybill. Ela desconhece as funções desses documentos. O B/L, por exemplo, é contrato de transporte, recibo de carga e título de crédito. E, como título de crédito, vale mercadoria. Pode ser consignado à ordem ou à ordem de alguém ou a alguém. E, sendo à ordem, de alguma forma pode ser endossado. Portanto, pode mudar de mãos por endosso.

A RFB passou por cima da sua competência. E do Código Comercial Brasileiro, que é a Lei nº 556, de 25/06/1850. Velho, antigo, mas válido, por enquanto. Por cima dos interesses dos interessados, como os transportadores e os fiéis depositários. Ao determinar que a carga, para ser retirada, não necessita mais da apresentação do conhecimento de embarque, ela criou um problema para os demais intervenientes no comércio exterior.

Com isso, criou-se a insólita situação, agora possível, de retirada da mercadoria por um terceiro não interessado. Também a discutível situação de alguém retirar uma carga sem o pagamento do frete ao transportador. Ou das despesas gerais. E, talvez um problema maior do que para o próprio transportador de fato, o armador dono de navio, um extra para o Non Vessel Operating Commom Carrier (NVOCC), transportador virtual, pois não dono nem operador de navio. Mas transportador, e não agente de carga como é tratado comumente, até pelas nossas autoridades e RFB, que o desconhecem de fato.

A RFB, se acionada, pelo que sabemos, a menos que estejamos com informação errada, só tem a dizer que esse não é um problema dela, mas sim o porto sem papel. Muito estranho não se inteirar do que representa um conhecimento de embarque. Entrar em seara alheia sem "conhecimento" (sic). Ou seja, agir como o deus supremo do País. Não se importando com nada. Aliás, consoante o que sempre apregoamos, que a RFB é o verdadeiro governo deste País, que não deve satisfação a quem quer que seja. Nem ao governo.

Ela tem de se conscientizar que não manda no País. Que não pode fazer o que quer. Que há normas a seguir. Falamos mais especificamente do conhecimento de embarque marítimo, o B/L, mas isso é válido para todos eles. Para o Sea WaybilI, inclusive o Air Waybill (AWB), que, mesmo ambos não sendo títulos de crédito, não podendo ser endossados e transferidos, são títulos de propriedade, e valem mercadoria, bem como os demais modos de transporte.

Além de não requerer mais que o depositário retenha os originais dos conhecimentos para que entregue as cargas, a RFB ainda proibiu que outros documentos fossem exigidos. Isso vale dizer que ela interfere na gestão dos terminais, afetando a relação criada no âmbito dos contratos de depósito (armazenagem). Não exigir que o despacho fosse instruído com os conhecimentos originais estaria dentro do âmbito de atuação e limites de poder da RFB. Mas interferir na relação dos depositários com seus clientes, já é demais. Não houvesse tal proibição, os terminais poderiam continuar exigindo outros controles, que dariam certeza à entrega das cargas, inclusive respeitando o bloqueio por falta de pagamento de fretes.

O Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos Internacionais de Compra e Venda (Convenção de Viena de 1980), que, em seu artigo 58 (2), permite a expedição das cargas ao destino, tendo os documentos de embarque como garantia de pagamento:

"(2) Se o contrato envolver transporte das mercadorias, o vendedor poderá expedi-las com a condição de que as mercadorias ou os documentos que as representarem só sejam entregues ao comprador contra o pagamento do preço."

Ora, como pode a RBF emitir ato (norma infralegal, diga-se) frontalmente contrário a uma Convenção Internacional à qual o Estado soberanamente aderiu? Certo é que isso causará arranhões profundos à já desgastada imagem do nosso Brasil...


Aduaneiras

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

ABUSO DE PODER Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal


 

Por Augusto Fauvel de Moraes

 

Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa jurídica.

 

Para melhor esclarecer o assunto, a legislação em vigor em relação a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe:

 

Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

 

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

 

Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministério da Fazenda MF 156/99, assim dispões:

 

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

 

§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

 

Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe:

 

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

 

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

 

Veja que conforme disposições supramencionadas, o Decreto-Lei 1.804/80, no artigo 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

 

Após, a Portaria MF 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50 (cinquenta dólares).

 

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

 

Evidente o abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada e ainda privar o contribuinte do direito regulamentado no Decreto- Lei.

 

Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

 

Fica evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao Decreto Lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido.

 

É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).

 

A matéria inclusive já foi enfrentada por nossos Tribunais, senão vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º,II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)

 

Ante o exposto, devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.

 

Augusto Fauvel de Moraes é advogado, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP.

 

Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2014

http://www.conjur.com.br/2014-fev-03/augusto-fauvel-tributacao-importados-abaixo-100-ilegal

Nota fiscal eletrônica eliminou 8 bi de papéis




O Brasil já deixou de emitir mais de 8 bilhões de notas fiscais de papel graças à Nota Fiscal Eletrônica. Além da economia de papel com a nota fiscal tradicional, que era emitida em quatro vias com folhas de papel carbono, o País ganhou com o fim das notas 'frias' e a redução da sonegação.

O número de notas emitidas pode ser acompanhado pelo Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, que conta com um placar com o número de notas emitidas. O Painel também tem o número de empresas emissoras no País, que já se aproxima de 1 milhão (989,9 mil).

Segundo o especialista Julio Cosentino, da certificadora Certisign, líder do mercado de certificação digital, a nota fiscal eletrônica explica a grande adesão de empresas ao Refis, o Programa de Recuperação Fiscal da Receita Federal, reaberto em 2013.

A receita extra foi de R$ 21,786 bilhões, o que elevou a arrecadação do governo federal em 4,08% no ano. A certificação digital foi criada em 2001, mas proliferou-se a partir de 2006, com a lei que tornou legalmente válida a autenticação de documentos por certificados digitais.

CPF digital

Para ampliar a certificação digital para outras áreas, como CPF digital, as empresas de certificação acabam de criar uma associação nacional, que será formalizada nos próximos dias.

O presidente da entidade será o executivo Julio Cosentino, da Certisign, líder do mercado com 50% de participação. A Certisign e a Serasa Experian, segunda colocada, dominam 90% do mercado nacional.

 
 DCI – SP

Barreiras fazem empresa deixar mercado vizinho




Mais do que a recente desvalorização cambial argentina, as barreiras à importação no país vizinho - como a exigência de uma Declaração Jurada Antecipada de Importação (DJAI) - ainda são a maior pedra no sapato do exportador nacional.
O setor calçadista, por exemplo, contabilizava ter ao fim da semana passada 730 mil pares de sapatos retidos, num prejuízo de US$ 14 milhões, segundo cálculo da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados).
A entidade reuniu-se na última terça-feira (28) com a subsecretária de Comércio Exterior da Argentina, Paula Español, para discutir o bloqueio. "Mesmo com a frustração de não ter conseguido nenhuma liberação desses embarques, colocamos uma proposta de se criar um mecanismo de conversações mais frequente com a secretaria", relata o presidente executivo Heitor Klein.
Segundo o representante, as dificuldades de entrada têm feito fabricantes até mesmo abandonarem o segundo maior mercado para exportações brasileiras de calçados (atrás apenas dos EUA). "Já no ano passado, pelo menos três empresas de destaque no comércio com a Argentina abandonaram o mercado. Esse movimento pode aumentar no decorrer deste semestre e no próximo, mas ainda não é uma estratégia geral", afirma Klein.

 
 DCI – SP

Empresários continuam na luta pelo fim da substituição tributária


SUL FLUMINENSE

Representantes de CDLs (Câmara de Dirigentes Lojistas) do Estado do Rio, entre elas a CDL de Barra Mansa , vêm participando de uma série de ações de reivindicação em prol dos micro e pequenos empresários, apoiados pela Frente Parlamentar de Defesa das Micro e Pequenas Empresas, criada  na Alerj (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro).
"As micro e pequenas empresas são o segmento da economia que mais emprega e, em vez de serem desoneradas, pagam ainda mais impostos. O ideal seria que a substituição tributária fosse extinta ou  se continuar, que seja  com um abatimento na íntegra para as empresas de menor porte", disse o presidente da CDL BM, Alício Camargo.

As micro e pequenas empresas que optam pelo Simples Nacional têm a vantagem de pagar todos os impostos e contribuições, das esferas federal, estadual e municipal, de uma só vez, e são submetidas a alíquotas que variam conforme a atividade desenvolvida.

No pacote, entretanto, elas levam, junto, a substituição tributária aplicada ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é alvo de críticas de especialistas da área. O Projeto de Lei Complementar 237/2012, por exemplo, que propõe o fim do mecanismo para essas companhias, foi aprovado em dezembro pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados e irá à votação em Plenário até o mês de março.

A expectativa é que os parlamentares avaliem a questão entre fevereiro e março. Se aprovado,  projeto segue para apreciação do Senado Federal.

"Embora a proposta do Simples seja oportuna, já que a ideia é simplificar a vida tributária das empresas e, com isso, aumentar a formalidade e promover maior justiça nos números de participação no PIB (Produto Interno Bruto) e de IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), pelo fato de gerarem cerca de 90% dos empregos, a substituição tributária desloca a figura do contribuinte. É uma grande incoerência", avaliou Cosmo Rogério de Oliveira, pesquisador do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

De acordo com o presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Roque Pellizzaro Júnior, pesquisa da entidade apontou que 86% do varejo brasileiro é optante do Simples. São lojas pequenas, de até 70 metros quadrados e nove funcionários. "Todo benefício do Simples é rasgado quando há a substituição tributária, já que o ICMS, o principal imposto pago pelo varejista (representa 50% dos tributos do setor), é quitado no ato da compra, e não no momento da venda, o que gera transtorno no fluxo de caixa. Em papelarias, por exemplo, 99% dos produtos têm a substituição", apontou Pellizzaro Júnior.

Ele exemplificou o fato com a situação de um lojista que faz seus pedidos à indústria em setembro e outubro para abastecer a loja com itens de material escolar. No entanto, tem de pagar o imposto à indústria nesse período, quando os produtos são faturados, mas só vai vendê-los em janeiro e fevereiro, levando até 120 dias para repor o que foi gasto. "A situação fica ainda pior pelo fato de as empresas do Simples não terem direito ao crédito tributário do ICMS, que dá o direito a pagar o tributo ao governo estadual em até 60 dias a partir da data da fatura", disse. "Dessa forma, usa-se os recursos como capital de giro, com a vantagem de não pagar juros por não precisar fazer empréstimo bancário com essa finalidade", completou Pellizzaro. "O empresário perde muito em competitividade. Tanto que, quem tem condições, opta por sair desse regime tributário," concluiu.


TRF1: Cabe à compradora provar que adquiriu veículo antes da penhora judicial


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu manter penhorado veículo aprendido em ação de improbidade administrativa, vendido pelo acusado a terceira pessoa. O entendimento foi unânime no colegiado após o julgamento de apelação interposta pela compradora contra sentença da 3.ª Vara Federal de Rondônia, que julgou improcedentes os embargos de terceiros por ela interpostos, com o objetivo de desconstituir a penhora do veículo. 

A Pick-Up Silverado foi penhorada em ação de improbidade administrativa ajuizada contra o primeiro proprietário, de quem a apelante afirma ter comprado o veículo. A compradora alega que o adquiriu em meados de 1998, pelo valor total de R$ 25 mil, antes da constrição judicial do bem, e destaca o fato de o carro ter sido apreendido em sua posse. Sustenta, ainda, que a transferência da propriedade de bens móveis não necessita de qualquer ato formal, sendo suficiente a mera tradição (entrega) e, como provas, apresentou comprovantes de recolhimentos de taxas referentes ao documento único de transferência (DUT), vistoria e lacre do veículo, datados de 10/11/1999 e 10/04/2001. 

No entanto, ao analisar os documentos, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, verificou que a guia de recolhimento de 10/11/1999 encontra-se em nome do antigo dono, o que impede a verificação de quem, de fato, efetuou o pagamento das taxas. Além disso, a autorização para transferência do veículo foi preenchida em nome da apelante em 06/04/2001, ou seja, quando já existia a constrição judicial sobre o automóvel. "A ausência de prova documental capaz de comprovar a aquisição do bem em questão em data anterior à constrição judicial causa bastante estranheza, porquanto se a embargante assumiu as prestações do financiamento do referido bem, ela teria os comprovantes de pagamento das prestações faltantes à concessionária, o que não restou evidenciado nos autos. Não consta sequer o comprovante de pagamento de parte do valor pago diretamente a antigo proprietário", afirmou a magistrada. 

Para a relatora, a prova testemunhal produzida, por si só, não é suficiente para comprovar a aquisição anterior à constrição judicial, considerando que as testemunhas ouvidas são amigos próximos da apelante. "Aliás, consoante o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil (CPC), compete à parte autora o ônus da prova quando se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabendo à apelante, portanto, demonstrar que o automóvel penhorado passou a ser de sua propriedade no ano de 1998", concluiu Mônica Sifuentes, negando provimento à apelação. 

Processo n.º 34551720064014100

Justiça determina que Sefaz não pode cobrar ICMS antecipado Fazenda cobrava o tributo no posto fiscal da fronteira.

O Sindicato dos Lojistas do Comércio do Piauí (Sindilojas/ PI) conseguiu, por meio de mandado de segurança coletivo contra a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (Sefaz), uma liminar que impede o órgão de impor o Regime Especial de Recolhimento do Imposto em decorrência do inadimplemento de tributos.

Na prática, a Fazenda cobrava o Imposto de Circulação Sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) antecipadamente aos lojistas, ou seja, o tributo era cobrado logo no posto fiscal da fronteira. Nessa circunstância, o não pagamento do imposto ocasionava a retenção das mercadorias, gerando, dessa forma, transtornos e prejuízos aos lojistas piauienses.

A ação do Sindilojas/ PI, aceita pela 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, foi movida com base no art. 5°, da Constituição Federal e no art. 97, do Código Tributário Nacional. Segundo a legislação, os regimes tributários, como o Regime Especial de Recolhimento do Imposto, implicam sanção política não autorizada pelas normas constitucionais que asseguram a liberdade de trabalho e o livre exercício de qualquer atividade econômica.

Os lojistas argumentaram ainda que a antecipação do pagamento do tributo, sob o prisma constitucional, somente é justificado em situações específicas, isto é, para contribuintes que incidam na prática reiterada de descumprimento das obrigações tributárias.

"Com a ação, não queremos liberar os lojistas do pagamento do tributo possivelmente devido. A Sefaz poderá ingressar com a ação de Execução Fiscal para, de forma legal, exigir impostos devidos, mas não poderá se valer da exigência antecipada do tributo, submetendo os lojistas ao Regime Especial de Recolhimento, nem realizar apreensão de mercadoria com o fim de obrigar o contribuinte a recolher o tributo supostamente devido", explica o presidente do sindicato, Luiz Antônio Veloso.

O Sindilojas/PI lembra ainda que o associado que esteja sendo alvo de lançamento de tributo através dos referidos TVI's (Termo de Verificação de Irregularidade), deve se dirigir à sede do sindicato para se valer da decisão proferida.

Thiago Bastos - Jornal O DIA

TRF1: Tribunal mantém condenação por sonegação de imposto de renda de contribuinte que apresentou falsas despesas médicas



O TRF da 1.ª Região confirmou condenação por sonegação fiscal imputada a contribuinte que omitiu e reduziu tributos do imposto de renda (IR), apresentando documentos falsos. Em decisão unânime, a 3.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação interposta pelo acusado contra sentença da 11.ª Vara Federal de Goiás que o condenou por sonegação e crime continuado, manteve a condenação, alterando apenas a dosimetria da pena. 

Segundo a denúncia, o contribuinte, ao apresentar a declaração de IR referente aos exercícios de 2001 a 2004, apresentou declarações de despesas médicas fictícias, com o objetivo de obter deduções na base de cálculo do imposto. Em outubro de 2006, houve lançamento definitivo do crédito fiscal no valor de R$ 91.650,90, por meio de auto de infração de IR de pessoa física. 

Diante da denúncia, o juízo de primeiro grau fixou a pena definitiva em 36 meses de reclusão, ou seja, três anos de reclusão, e 18 dias-multa, estabelecendo em R$ 500,00 o valor de cada dia-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e uma de limitação de fim de semana. O réu, no entanto, não concorda com a pena imposta e por isso recorreu ao TRF1, alegando que não foram observadas suas características ligadas à personalidade e à vida pregressa para fixar a pena-base abaixo do quantum estabelecido. Além disso, afirma que não ocorreu a hipótese de crime continuado, tendo em vista o lapso temporal entre os fatos narrados na denúncia e, por fim, que não há provas quanto à autoria do ilícito pelo recorrente. 

Ao julgar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, concluiu que a materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de infração de IR e pelos documentos que instruíram as diligências fiscais, demonstrando a inidoneidade das despesas declaradas. A magistrada destacou a impossibilidade material dos gastos declarados pelo acusado como supostamente realizados nos anos de 2000 e 2001 com um dentista, pois no processo consta a certidão de seu óbito em 1995. "Da mesma forma, comprovou-se a inexistência da empresa Serviços Odontológicos Ltda., que teria emitido em seu favor as notas fiscais de serviços, constatando-se ainda a omissão do acusado em comprovar os gastos com despesas médicas dos anos-calendário 2002/2003 junto ao Instituto de Neurologia de Goiânia Ltda., Instituto Ortopédico de Goiânia e Santa Casa de Misericórdia de Goiânia", afirmou. 

Quanto à continuidade delitiva, a relatora ressaltou que a sentença de primeiro grau não desconheceu a jurisprudência dominante sobre o tema em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, para caracterização de continuidade delitiva, o prazo entre as ações continuadas não pode superar 30 dias. Contudo, ponderou que, "... no caso dos autos, o dever de prestar a declaração à autoridade fiscal renova-se anualmente, situação que impossibilita o agente cometer tais crimes em intervalos inferiores a 30 dias", explicou Mônica Sifuentes. 

A magistrada explicou que pena prevista para o delito em questão é de dois a cinco anos e multa e a pena fixada foi acima do mínimo, pois o juízo sentenciante considerou desfavorável ao réu a culpabilidade elevada, por ser bancário há mais de 22 anos, além das consequências tidas por graves em razão do valor sonegado, segundo o juiz - R$ 23.776,06. Considerou ainda como circunstâncias desfavoráveis os motivos do crime, tendo salientado que o acusado objetivou o enriquecimento ilícito. "Quer dizer, quem sonega imposto deseja auferir vantagem pecuniária indevida, não importa se em detrimento de uma parte ou de toda a sociedade. Admitir o aumento da pena-base com fulcro neste argumento é incorrer em bis in idem. Assim, reduzo a pena-base para dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa", finalizou a relatora, mantendo a condenação e reduzindo a pena. 

Processo n.º 0008781-75.2007.4.01.3500

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Exportações das trading companies cresceram 4,9% em 2013


30/01/2014

Brasília (30 de janeiro) – A participação das empresas do tipotrading companies nas exportações brasileiras aumentou em 2013, sendo o setor responsável por 9,8% das vendas totais país ao exterior (US$ 242,179 bilhões), superando o percentual de 2012, de 9,3%. O valor destas transações cresceu 4,9%, passando de US$ 22,563 bilhões, em 2012, para US$ 23,658 bilhões, em 2013.

Em relação às importações do segmento de empresas, houve retração de 11% no comparativo. As compras, no ano passado, foram de US$ 4,417 bilhões, enquanto que, em 2012, haviam sido de US$ 4,961 bilhões. A participação sobre o total das aquisições nacionais (US$ 239,621 bilhões) foi reduzido para 1,8%, já que, em 2012, havia sido de 2,2%.

A corrente de comércio do setor totalizou US$ 28,075 bilhões, com crescimento de 2% sobre o valor aferido em 2012 (US$ 27,524 bilhões). O superávit das empresas trading companies também se expandiu, em 9,3%, passando de US$ 17,602 bilhões para US$ 19,241 bilhões.  

Mercados

O principal mercado de destino das exportações brasileiras do segmento, em 2013, foi a China, com vendas de US$ 9,864 bilhões, representando 41,7% do total exportado. Na sequência, apareceram: Japão (US$ 2,179 nilhões, participação de 9,2%), Países Baixos (US$ 1,331 bilhão, 5,6%), Coreia do Sul (US$ 1,269 bilhão, 5,4%), e Alemanha (US$ 983,9 milhões, 4,2%).

A China foi também o principal mercado fornecedor das empresas trading companies brasileiras no ano, com transações de US$ 955,1 milhões, valor equivalente a 21,6% das compras totais. Na segunda posição está a Argentina (US$ 791,6 milhões, participação de 17,9%), seguida por Estados Unidos (US$ 548,7 milhões, 12,4%), México (US$ 376,6 milhões, 8,5%), e Reino Unido (US$ 326,4 milhões).

Produtos

As exportações de produtos básicos responderam por 89% do valor exportado por essa categoria de empresas. Nesta pauta, destacaram-se: minério de ferro (US$ 15,008 bilhões, participação de 63,4% do total exportado), soja em grão (US$ 3,588 bilhões, 15,2%), milho em grão (US$ 1,383 bilhão, 5,8%), farelo de soja (US$ 665,6 milhões, 2,8%), e carne de frango (US$ 174,4 milhões, 0,7%). 

No conjunto dos industrializados (11%), os principais produtos vendidos, em 2013, foram: suco de laranja congelado (US$ 642,6 milhões, 2,7%), açúcar em bruto (US$ 495,8 milhões, 2,1%), café solúvel (US$ 190,4 milhões, 0,8%), suco de laranja não congelado (US$ 178,9 milhões, 0,8%), e açúcar refinado (US$ 82,5 milhões, 0,3%).

Na pauta de importação das trading companies, os bens industrializados representaram 97,1% e os produtos básicos corresponderam 2,9%. Os bens mais adquiridos pelo setor no período foram: automóveis de passageiros (US$ 1,593 bilhão, participação de 36,1% do total importado), aparelhos transmissores e receptores de telefonia celular (US$ 302,2 milhões, 6,8%), aviões (US$ 183,5 milhões, 4,2%), pneumáticos (US$ 176,5 milhões, 4,0%), e máquinas automáticas para processamento de dados (US$ 148,8 milhões, 3,4%).

Trading companies

As vendas ao exterior por intermédio das empresas trading companies são classificadas como exportações indiretas e são equiparadas às exportações diretas no aspecto fiscal. Elas apresentam vantagens, principalmente, para o pequeno e médio produtor nacional que não dispõem de uma estrutura própria dedicada às operações de comércio exterior.

Acesse os dados da balança comercial das trading companies


MDIC

Leão afia ada vez mais suas garras na região
iG Paulista - 30/01/2014 - 10h10 |
Adriana Leite |
aleite@rac.com.br

Foto: Rodrigo Zanotto/Especial para AAN
Pieroni Júnior (esq.) e Mazarin, da delegacia da Receita Federal em Campinas

 
 
A Delegacia da Receita Federal em Campinas apertou o laço contra os sonegadoress - e arrecadou no ano passado R$ 3,56 bilhões em autuações contra 10.221 pessoas físicas e jurídicas.O valor é 135% maior que o de 2012 (R$ 1,51 bilhão).
A análise dos números do ano passado aponta que R$ 3,33 bilhões em autos de infração foram aplicados contra pessoas jurídicas e R$ 230 milhões contra pessoas físicas.
O número reflete a sofisticação cada vez maior do Leão na checagem das informações e dos pagamentos feitos pelos contribuintes.
O delegado da Receita Federal de Campinas, José Roberto Mazarin, afirmou que a ampliação dos procedimentos de fiscalização se baseia no trabalho dos servidores e nos sistemas eletrônicos, que disponibilizam um número cada vez maior de informações.
"Com o cruzamento dos dados disponíveis, é possível obter subsídios para fazer uma fiscalização precisa e montar operações que envolvam os setores que apresentaram as maiores inconsistências", disse.
O chefe do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal de Campinas, Amilcar Pieroni Júnior, afirmou que foram realizadas operações para combater ilicítos com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em fábricas da região.
"Fizemos um trabalho forte nas indústrias da região. O resultado do ano passado apresentou um grande peso da fiscalização contra fraudes no recolhimento do IPI", salientou.
Pieroni Júnior disse que, na esteira da operação para evitar a sonegação do IPI, também foi verificado o recolhimento dos valores referentes ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Ele comentou que o Fisco também continuou o trabalho para evitar a sonegação de impostos que devem ser recolhidos em operações do ramo imobiliário. "Nós trabalhamos ainda operações focadas nas pessoas físicas, observando inconsistências nas declarações de imposto de renda", disse. Ele afirmou que o Fisco checa detalhes como os recibos médicos ou a ausência da informação de rendimentos.
O delegado informou que, além de fazer o lançamento dos créditos, o Fisco ainda encaminha representações fiscais para fins penais que podem resultar em processos na Justiça.
"Os contribuintes têm amplo direito à defesa na esfera administrativa na Receita Federal contra os autos de infração", comentou. O Fisco também entra com medidas cautelares fiscais para garantir o pagamento dos tributos devidos e das multas.
O chefe do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal de Campinas afirmou que podem ser aplicadas penalidades que chegam a 225% sobre o valor devido. "O contribuinte também pode responder criminalmente, caso seja constatado o ilicíto", comentou.

Brasil prepara retaliação inédita de US$ 829 milhões aos EUA

Irritado com a pouca disposição dos Estados Unidos para chegar a um acordo que compense os subsídios ilegais concedidos aos exportadores americanos de algodão

Irritado com a pouca disposição dos Estados Unidos para chegar a um acordo que compense os subsídios ilegais concedidos aos exportadores americanos de algodão, o Brasil já se prepara para retaliar comercialmente os EUA em US$ 829 milhões. O primeiro passo será dado em meados do próximo mês, informa o jornal O Globo.

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) elevará, em até 100%, o Imposto de Importação de uma lista de pouco mais de cem itens oriundos daquele país. Entre esses artigos, destacam-se paracetamol — utilizado na indústria farmacêutica —, produtos de beleza, leitores de código de barras, fones de ouvido, óculos de sol, automóveis, cerejas e até batatas.

O segundo passo, que ainda se encontra em análise na área do governo, será em relação à propriedade intelectual. Está prevista a quebra de patentes de uma série de medicamentos, sementes, defensivos agrícolas e até mesmo obras literárias, musicais e audiovisuais, como os filmes produzidos em Hollywood. Nesse caso, o governo deverá optar pela simples taxação ou o bloqueio temporário de remessas de dividendos e royalties.

Na próxima sexta-feira, termina o prazo de consultas dado pelo governo ao setor produtivo brasileiro sobre que medidas poderão ser adotadas pelo Brasil, que poderá se tornar o primeiro país a impor uma retaliação comercial aos EUA. O valor da compensação foi autorizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), em 2010, após a entidade condenar os subsídios ao algodão dados pelo Tesouro americano.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Alfândega do Aeroporto de Manaus bate recorde nas importações e exportações


O valor aduaneiro dos bens importados, que correspondem ao valor do bem mais custos com seguro e frete, e desembaraçados ultrapassou 4 bilhões de dólares.

[ i ]Alfândega do Aeroporto de Manaus bate recorde nas importações e exportações em 2013. 
Manaus - A Receita Federal no Aeroporto de Manaus fecha o ano com excelentes resultados. O valor aduaneiro dos bens importados, que correspondem ao valor do bem mais custos com seguro e frete, e desembaraçados na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes ultrapassou 4 bilhões de dólares (USD 4.001.930.854,77). O montante representa um acréscimo de 11% em relação às arrecadações do ano anterior (USD 3.607.842.386,19). Esse é o maior valor de importações registrado nos últimos 10 anos.

Ainda em 2013, foram recepcionadas 85.201 declarações de importação, o que representa 2.287 declarações a mais que em 2012. É o novo recorde da Alfândega do Aeroporto. Esse acréscimo de declarações processadas é acompanhado de significativa melhora no desempenho dos processos de liberação. O tempo médio bruto do despacho de importação baixou 44% em relação ao ano de 2012 e 60% em relação a 2011. Em 2013, o tempo médio de despacho foi o menor de toda a série histórica: 10,5 horas, contra 18,7 horas em 2012 e 24,7 horas em 2011.

Segundo o Inspetor-chefe da Alfândega do Aeroporto de Manaus, Douglas Coutinho, "A implantação da Aduana 24 horas, a política institucional de controle aduaneiro com valorização no gerenciamento de riscos das operações e a busca contínua por melhorias nos processos de trabalho, tais como a fusão de equipes de despacho e a criação de equipe responsável por realizar a verificação física das cargas, tem nos permitido melhorar a efetividade e a segurança dos controles aduaneiros e o desempenho global da unidade manauara. Essas medidas têm nos colocando em posição de destaque entre as alfândegas dos aeroportos brasileiros".

O inspetor disse, ainda, que um controle aduaneiro efetivo e ágil é primordial para a defesa da sociedade e da economia, em especial com vistas a salvaguardar os benefícios destinados ao modelo da Zona Franca de Manaus e garantir a sua competitividade.

Arrecadação de Tributos

No que pese o valor recorde das importações, a arrecadação bruta da Alfândega do Aeroporto de Manaus, que em 2013 somou R$ 160 milhões, apresentou decréscimo de R$ 13 milhões (7,5%) em relação a 2012. A queda é explicada pelo aumento de importação de bens com incentivos fiscais atinentes ao modelo Zona Franca de Manaus, de bens com alíquotas tributárias menores e outras desonerações legais.

Do total arrecadado em 2013, R$ 86,5 milhões correspondem a Contribuições para financiamento da Seguridade Social – Confins, e R$ 17,5 milhões de Contribuições para o PIS/PASEP, R$ 16,5 milhões de Imposto de importação e R$ 14,3 milhões de IPI. Outras receitas administrativas e contribuições para o Fundaf representam R$ 25 milhões.

Exportações

Quanto às exportações processadas via Aeroporto de Manaus, em 2013 foram registradas 8.215 declarações de exportação, ao passo que em 2012 foram 8.912. Em valores, as exportações de 2013 superaram o montante de 2012 em 73% (R$ 1.786.291.918,00 contra R$ 1.031.663.313,00). É o melhor desempenho das exportações dos últimos 5 anos, mesmo quando considerada a flutuação cambial do período.

Fiscalização

Além das declarações de importação redirecionadas para os canais de inspeção documental e física (canais vermelho, amarelo e cinza) foram realizadas 188 ações fiscais com vistas a coibir a prática de fraudes nas operações de comércio exterior, acréscimo de 25 ações ao número de 2012.

O valor de multas lançadas em 2013 somou R$ 1,15 milhões. Foi aplicada, ainda, pena de perdimento em favor da União a bens avaliados em R$ 1,10 milhões de reais, decorrentes de 256 processos distintos.

Já a fiscalização de bens trazidos por passageiros provenientes do exterior foi responsável pela arrecadação de R$ 6,3 milhões em 2013, 21% a mais que em 2012. Ademais, foram retidos bens avaliados em R$ 185,5 mil decorrentes de descaracterização do conceito de bagagem acompanhada.

Entre janeiro a dezembro de 2013, passaram pelo aeroporto de Manaus 112 mil passageiros provenientes do exterior, crescimento de 18% em relação ao mesmo período do ano anterior.

A Alfândega informa que em 2013 houve reforço permanente de servidores na equipe responsável pela fiscalização dos bens de passageiros e que, desde a segunda quinzena de janeiro de 2014, vem atuando na área ampliada do aeroporto, o que garante maior conforto para os viajantes e permite um atendimento mais célere.

"Foram implementadas diversas medidas nacionais e locais com vistas à melhoria do atendimento aos viajantes procedentes do exterior, outras serão implementadas ao longo de 2014. Dentre as medidas já adotadas, destacamos a implantação da declaração eletrônica de bens de viajantes (e-DBV), a possibilidade de pagamento do imposto de importação com cartão de débito, o reforço da equipe local e o novo leiaute da área de inspeção de bagagens do aeroporto de Manaus. Durante os grandes eventos e períodos de aumento sazonal do fluxo de passageiros, a fiscalização tem sido e será reforçada com servidores de outras unidades da Receita Federal.", afirma o Inspetor-chefe.

O Aeroporto de Manaus é o terceiro maior em movimentação de cargas importadas, ficando atrás do Aeroporto de Campinas e de Guarulhos, entretanto, é o maior em movimentação de cargas, quando consideradas as nacionais, importadas e de exportação. Dentre as cargas nacionais, aquelas que saem da Zona Franca de Manaus estão sobre controle aduaneiro.

Ainda em 2013, o órgão realizou três leilões, o que resultou numa arrecadação de mais de R$ 1,3 milhão. Para 2014, estão previstos a realização de pelo menos outros três leilões. O primeiro está previsto para acontecer em março.

PF desmonta esquema de importação fraudulenta no Galeão

Envelopes contendo material eletrônico não passavam pela fiscalização aduaneira e eram levado para o estacionamento do Terminal de Cargas
Material eletrônico era camuflado em pacotes que deveriam transportar apenas os documentos da carga do voo Foto: Divulgação
Material eletrônico era camuflado em pacotes que deveriam transportar apenas os documentos da carga do voo
Foto: Divulgação
 
A Polícia Federal e a Receita Federal desmontaram parte de um esquema de importação fraudulenta praticado por funcionários de uma companhia aérea norte-americana e terceirizados no Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro. No esquema, material eletrônico era camuflado em pacotes que deveriam transportar apenas os documentos da carga do voo.

Assim que o avião pousava no Brasil, os agentes de carga retiravam os envelopes de dentro da aeronave, alguns contendo apenas documentos, outros, os produtos. Segundo a Polícia Federal, a fraude era aplicada em voos vindos de Miami com destino ao Rio de Janeiro. 

O envelope contendo material eletrônico não passava pela fiscalização aduaneira e era levado para o estacionamento do Terminal de Cargas, onde saía da área restrita do aeroporto, sem qualquer inspeção, como se fosse bagagem pessoal dos funcionários.

Na sexta-feira, foram apreendidos pentes de memória para computador avaliados entre R$ 60 mil e R$ 80 mil, inicialmente. O esquema já funcionava há mais de quatro meses. Dois terceirizados e um funcionário da companhia aérea foram presos pelos crimes de descaminho e participação em organização criminosa. A polícia e a Receita Federal ainda investigam a participação de outros funcionários.

Terra