quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Importar mercadoria falsa é crime de contrabando

A importação de mercadorias estrangeiras falsificadas configura delito de contrabando, tipificado no artigo 334 do Código Penal. Isto não exclui a aplicação das penalidades do crime contra registro de marca, fixadas no artigo 190, inciso I, da Lei 9.279/1996. Assim decidiu a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

O mesmo julgamento afastou a preliminar no sentido de que não se reconhecesse a divergência no Incidente de Uniformização, uma vez que a decisão citada para demonstrar o confronto foi concebida a partir de votos de magistrados que já não integram a 1ª Turma.

A decisão foi tomada por maioria de votos no colegiado. A maioria acompanhou o voto do relator, desembargador Nelton dos Santos, no sentido de que a importação irregular de produtos falsificados viola dois bens jurídicos distintos, cada qual tutelado por um dos dois tipos penais cogitados.

"Não se trata de crime único e, por conseguinte, tampouco de aplicar-se o princípio da especialidade. A importação proibida configura, por si só, o crime de contrabando; se o objeto material da importação é composto por produtos falsificados, também a propriedade intelectual é ofendida", diz o voto vencedor.

Processo 0003339-72.2009.4.03.6000/MS

Assessoria de Imprensa do TRF-3

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Ocorre fraude à execução quando o executado aliena imóvel após citação em processo executivo


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que constitui fraude à execução quando o executado aliena imóvel após ser citado em processo executivo. O entendimento foi proferido no julgamento de uma ação rescisória que concluiu por desconstituir a decisão monocrática do ministro Humberto Gomes de Barros. Ele havia afastado a fraude à execução de um devedor, mesmo sendo ela reconhecida pelas instâncias ordinárias. 

Em 1997, o autor da ação rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$ 70,5 mil contra seu devedor. No curso da execução, duas fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a seus filhos uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil. 

Os magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar caracterizada a fraude à execução. Entretanto, o entendimento foi reformado pela decisão do ministro Humberto Gomes de Barros, com o fundamento de que "a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução". 

Hipoteca

O autor alegou que após a decisão do STJ, verificou a situação do imóvel remanescente e soube que ele estava hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. A informação obtida do banco era de que o débito do devedor em 1998 era de mais de R$ 455 mil. 

A partir desse documento, que continha a informação do débito no banco, o autor propôs a ação rescisória. Sustentou que essa dívida lhe asseguraria resultado diferente do decidido pelo ministro Gomes de Barros, já que comprovava que a alienação do bem levou o devedor à insolvência. 

Argumentou que o devedor agiu com dolo para enganar os magistrados e esconder a dívida que tinha com o banco, cujo montante era superior ao valor dos bens existentes em seu patrimônio. Por isso, pediu a procedência da ação rescisória, para cassar a decisão que reformou o entendimento sobre a fraude. 

Ao julgar a ação rescisória, os ministros entenderam que o documento apresentado pelo autor "não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório". Porém, com relação ao dolo alegado, declararam que a conduta do devedor, de silenciar sobre o tamanho de sua dívida com o banco, não configurou mera omissão, mas sim, uma atitude que "alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos", conduta esta que encontra expressa proibição no inciso II, do artigo 17, do Código de Processo Civil (CPC). 

Alteração da verdade 

Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, "o dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade". 

O ministro considerou que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar reiteradamente nos autos que a alienação do bem não o reduziria à insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para garantir o débito que pesava sobre ele. 

Segundo Noronha, a lei exige que a parte não engane o juiz. E, de acordo com o relator, "ficando comprovada a existência de vício que maculou a decisão rescindenda, merece ser acolhida a presente ação rescisória". 

Com esse entendimento, a Segunda Seção desconstituiu a decisão anterior do STJ e manteve a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a fraude à execução. 

AR 3785

TRF1: Mantida condenação de comerciante que não repassou ao INSS as contribuições previdenciárias

 
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de uma comerciante que deixou de recolher, no prazo, as contribuições descontadas dos empregados, destinadas à Previdência Social. A denunciada foi condenada pela Justiça Federal de Uberaba pela prática do delito tipificado no art. 168-A, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal. 

O juiz da primeira instância substituiu a pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto por duas penas restritivas de direitos, correspondente a dois salários-mínimos, no período de seis meses, e prestação de serviços à comunidade. 

Inconformada, a comerciante recorreu à segunda instância, no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, pedindo sua absolvição, por insuficiência de provas, ou "estado de necessidade exculpante". 

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, manteve a sentença da Justiça Federal mineira. Segundo a magistrada, a comprovação da materialidade do delito decorre da fiscalização realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da consequente autuação e notificação de que não foram repassadas aos cofres da autarquia as importâncias descontadas dos empregados da entidade devedora, a título de contribuição previdenciária, sendo desnecessária a realização de perícia contábil: "(...) o conteúdo confirma que a acusada, na qualidade de responsável pelas contribuições previdenciárias de maio a dezembro de 2005, deixou de recolher ao INSS a importância de R$ 14.093,81 referente ao recolhimento junto aos trabalhadores da empresa", destacou a relatora. 

Além disso, a acusada confirmou que não repassou os valores à Previdência Social, segundo ela, por dificuldades financeiras da empresa gerida. 

A magistrada destacou, no entanto, que a ré não conseguiu comprovar as supostas dificuldades financeiras no período questionado, não sendo suficiente a mera afirmação de que a empresa não tinha recursos para recolher as contribuições previdenciárias. 

"Restou, portanto, caracterizada a conduta criminosa de não repassar aos cofres da previdência as contribuições descontadas dos empregados, esgotando-se o tipo penal pela mera transgressão do dispositivo legal, que nada tem de inconstitucional", explicitou Mônica Sifuentes. 

A relatora considerou devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, e correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme determinado na sentença. 

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma. 

Processo n. 0004366-16.2007.4.01.3802

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Tempo médio para o despacho de importação cai 16% no Brasil



O tempo médio para o despacho de importação no Brasil passou de 53 horas e 31 minutos em 2012 para 40 horas e 18 minutos em 2013, uma redução de 16,42%, segundo a Receita Federal. A redução, segundo o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci, é fruto de gerenciamento de risco, melhor alocação de recursos e otimização do processo. A quantidade de declarações de compras do exterior subiu 5,32% no período, de 2,419 milhões em 2012 para 2,547 milhões no ano passado.

Na exportação, o tempo médio para o despacho aduaneiro passou de 11 horas e 2 minutos em 2012 para 7 horas e 30 minutos em 2013. A redução é de 34,78% do tempo. Esse período, entretanto, é apenas aquele que compete ao Fisco e não de todas as etapas de exportação de um produto.

Checcucci afirmou que a redução foi significativa e que há tendência de redução. "A Receita Federal vem ao longo dos últimos três anos fazendo investimentos para dar mais agilidade aos controles da Receita e maior transparência ao processo de controle", afirmou. A quantidade de declarações de vendas externas caiu 1,77%, de 1,248 milhão em 2012 para 1,225 milhão no ano passado. A corrente de comércio, que considera as operações de importação e exportação, somou 3,77 milhões de despachos no ano passado, uma alta de 2,91% em relação aos 3,66 milhões em 2012.

AGÊNCIA ESTADO

Receita simplifica entrada temporária de bens para Copa e Olimpíadas


Agência Brasil

 
Os bens que entram temporariamente no país para eventos esportivos internacionais, como a Copa do Mundo deste ano e os Jogos Olímpicos de 2016, terão regime simplificado de admissão. A mudança consta de instrução normativa da Receita Federal publicada hoje (13) no Diário Oficial da União e também vale para exposições, feiras, congressos e mostras.

De acordo com as novas regras, os bens que entrarem no território nacional para eventos internacionais ficarão o tempo todo no país no regime de entreposto aduaneiro, sem ter a importação efetivada. Com a medida, as mercadorias não precisam ser desembaraçadas (liberadas) para ser usadas no país, simplificando o processo de admissão e economizando tempo.

Em nota, a Receita Federal explicou que a simplificação do regime foi possível porque o órgão passou a considerar os locais dos eventos internacionais como recintos alfandegários provisórios. Dessa forma, os bens podem ir direto para o destino final logo que entrarem no país, sem necessidade de desembaraço, e deixar o país após os eventos sem serem efetivamente importados.

A instrução normativa autoriza ainda que os grãos usados na produção de óleo bruto, farelo e subprodutos destinados à exportação sejam industrializados dentro dos recintos alfandegários, sem necessidade de readmissão no mercado interno. O processo de esmagamento pode ser feito diretamente nos entrepostos aduaneiros como em fábricas em locais distintos, retirando os grãos temporariamente dessas zonas especiais.

Segundo a Receita Federal, a mudança traz flexibilidade para as indústrias esmagadoras aumentarem o valor do produto exportado sem que os grãos tenham de deixar o regime de entreposto aduaneiro e passar pela etapa de desembaraço.

Questão do fim da Zona Franca de Manaus fica entre o silêncio e barulho de interessados


O silêncio foi do Ministério da Indústria e Comércio Exterior, órgão que abriga a ZFM. Do barulho, encarregaram-se empresários e políticos amazonenses

13 de Fevereiro de 2014

CARLOS BRANCO
 Wilson Périco: pressão dos empresários sobre o MDIC está surtindo efeito

Wilson Périco: a UE está usando a ZFM na OMC para fazer outras pressões (Arquivo/A Crítica)

O Ministério da Indústria e Comércio Exterior silenciou nesta quarta-feira (12) sobre a questão levantada pela União Europeia (UE) junto à Organização Mundial do Comércio (OMC), a qual pode levar ao fim da Zona Franca de Manaus. Limitou-se a dizer que o assunto está sendo tratado pelo Itamarati.

A reportagem de A CRÍTICA, em Brasília, procurou o Ministério das Relações Exteriores, mas foi advertida de que antes teria que enviar um e-mail solicitando as respostas para as perguntas sobre a ameaça que agora paira sobre A ZFM e as Áreas de Livre Comércio, cujos incentivos fiscais concedidos pelo governo brasileiro estão sendo questionados pela UE.

Barulho

Enquanto isso, nos meios empresariais e político, houve muito barulho em torno da questão levada à OMC pela UE. Os presidentes da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) e do Centro das Indústrias do Amazonas (Cieam), Antonio Silva e Wilson Périco, respectivamente, reagiram duramente à postura adotada pela UE.

"Na verdade há um grande mal entendido ao igualar a Zona Franca de Manaus a outros sistemas tributários dedicados exclusivamente à exportação, como as zonas de exportações com isenções tributárias", disse Silva ao lembrar que a ZFM é uma área de processamento industrial, cuja grande parte de sua produção é para atender o comércio interno e substituir importações.

"Na Zona Franca de Manaus nós pagamos impostos, taxas e emolumentos, além de termos como grande obstáculo nossa infraestrutura de transporte e logística", destacou Silva, ao acrescentar que as exportações do Polo Industrial de Manaus são montante pequeno em relação às exportações do Brasil e que os produtos made in ZFM não oferecem nenhuma vantagem competitiva para invadir seus mercados.

Silva enfatizou que mais uma vez, a denominação do modelo econômico local como Zona Franca leva a esse tipo de entendimento, de que aqui nós estamos numa zona de livre comércio, o que não é verdade. "Alguns subsídios são oferecidos à produção, porém atendemos a uma série de normas, entre as quais o PPB". Silva lembrou que os incentivos à produção da ZFM são concedidos em contrapartida aos graves problemas de localização e de infraestrutura da região.

Exportações

O presidente do Cieam, Wilson Périco, observou que a informação publicada por A CRÍTICA, com base em informações da Agência Estado, faz referência a exportações e algumas dificuldades que empresas poderiam ter de acesso ao mercado brasileiro e programas como Lei de Informática, PADIS, PATVD entre outros, só contribuíram para tirar competitividade da ZFM.

"Lembro que a OMC foi provocada por conta de medidas de contrapartida exigidas pelo governo brasileiro na aplicação do PPB que exigia a aquisição ou fabricação de alguns itens ou insumos no mercado local/nacional como contrapartida aos incentivos fiscais oferecidos", disse Périco.

Outro ponto é a existência do modelo ZFM. "São 47 anos de atividades calcadas na própria Constituição Federal que ora estão sendo questionados pela União Europeia, que nem havia sido imaginada até os idos anos da efetivação do modelo ZFM", pontuou Périco, que ainda argumentou que o modelo não teve suas vantagens comparativas ampliadas no decorrer dos anos. "Muito pelo contrário", destacou.

Outro ponto observado por Périco é que a matéria cita programas novos do governo brasileiro que (esses sim podem ser questionados). Trazer uma questão de debates internos como é a ZFM (prorrogação, ICMSetc). "Sim, o lobby existe e é muito forte, mas me parece até que, nesse caso, alguém se aproveitou de uma situação/manifestação da OMC para "pendurar" a ZFM para colocar pressão nessas discussões", comentou.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA.

É possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492⁄1997 ("Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida."), o protesto foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Nesse sentido, há, tanto no STJ (REsp 750.805⁄RS) quanto na Justiça do Trabalho, precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. Dada a natureza bifronte do protesto – o qual representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida –, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF) e da imparcialidade.  Quanto aos argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830⁄1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito, estes são falaciosos. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa e não autoriza, por si, a conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição ou utilização de mecanismos de cobrança extrajudicial. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (na qual foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (como o DCTF, a GIA e o Termo de Confissão para adesão ao parcelamento). O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. Outrossim, a possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. Ademais, a Lei 9.492⁄1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. A interpretação contextualizada da Lei 9.492⁄1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NO CASO DE RENÚNCIA PARA ADESÃO A PARCELAMENTO.


No âmbito de embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa pelo INSS, extintos com resolução de mérito em decorrência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, a verba de sucumbência deve ser de 1% do valor consolidado do débito parcelado. A Segunda Turma do STJ entende aplicável, por analogia, a essas situações de adesão a parcelamento, a norma do art. 4º da Lei 10.684⁄2003 – que incide nos débitos com a Previdência Social –, segundo o qual "o valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial". Precedente citado: REsp 1.247.620-RS, Segunda Turma, DJe 11/10/2012. REsp 1.392.607-RS, Min. Herman Benjamin, julgado em 15/10/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NO CASO DE RENÚNCIA PARA ADESÃO A PARCELAMENTO.


São cabíveis honorários de sucumbência no âmbito de embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa pelo INSS, ainda que extintos com resolução de mérito em decorrência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Ao julgar o REsp 1.353.826-SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção ratificou o entendimento de que o art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009 só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do art. 26 do CPC. Além disso, no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025⁄1969, que substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais da UniãoA orientação da Súmula 168 do TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de embargos à execução fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025⁄1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320-RS, Primeira Seção, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 21/5/2010). Nos demais processos em que se discute o crédito fiscal, a exemplo das ações declaratórias, condenatórias, cautelares e dos embargos à execução fiscal de dívida que não contempla o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025⁄1969, deve prevalecer o disposto no art. 26 do CPC, segundo o qual, se "o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu"REsp 1.392.607-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/10/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.


O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC ("Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."). Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ERRO NA INDICAÇÃO DE VALORES NO REFIS.


O contribuinte não pode, com fundamento no art. 5º, III, da Lei 9.964/2000, ser excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) em razão de, por erro, ter indicado valores a menor para as operações já incluídas em sua confissão de débitos. De fato, o art. 5º, III, da Lei 9.964/2000 prevê a exclusão do contribuinte que deixar de incluir débitos no parcelamento, ou seja, deixar de indicar na confissão de dívidas obrigações tributárias que sabe existentes. Entretanto, o dispositivo não visa punir aquele que, por erro, subdimensiona os valores das operações já incluídas em sua confissão de débitos. Com efeito, não demonstrada a conduta dolosa do contribuinte, não há razão para excluí-lo do programa de parcelamento. Precedente citado: REsp 1.147.613-RS, Segunda Turma, DJe 27/4/2011. AgRg no AREsp 228.080-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/11/2013.


STF: Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incompatível com a Constituição Federal norma acerca da cobrança pelo selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre bebidas alcoólicas. A decisão foi tomada em um recurso de uma fabricante de bebidas do Paraná, em que se questiona regra estabelecida pelo fisco federal que atribui o custo da rotulagem ao contribuinte. 

Segundo o relator do Recurso Extraordinário (RE) 662113, ministro Marco Aurélio, a aplicação do artigo 3º da Decreto-Lei 1.437/1975, de forma atribuir o custo da rotulagem ao contribuinte, já foi proclamada pelo STF como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. "Está em jogo a subsistência da cobrança pelo fornecimento dos selos, ante a falta de lei que legitime a referida exigência", afirmou. 

No entendimento do ministro, o artigo 46 da Lei 4.502 de 1964 é categórico ao estabelecer que a emissão e distribuição dos referidos selos será feita gratuitamente. A disposição, por sua vez, foi alterada por norma que viola a Constituição, o Decreto-Lei 1.437/75. 

A cobrança pela rotulagem das bebidas, no entendimento do relator, violaria o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, em que se estabelece a reserva de lei para a instituição de tributo, e o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esse artigo, ficavam revogados, após 180 dias da promulgação da Constituição Federal, os dispositivos que atribuem ação normativa ao Poder Executivo, se não apreciados pelo Congresso Nacional. 

Pelo entendimento do relator, acompanhado pela maioria do Plenário, foi declarada a invalidade do artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, em controle difuso de constitucionalidade – efeito apenas para as partes. Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber.

RFB - Nota técnica: Limite de isenção em remessas de pequeno valor


Limite de isenção em remessas de pequeno valor é de US$ 50,00

A Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) informam que notícias recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária.

A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina:

"Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)"

No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º,  que "os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas."

Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção.

Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:

-     o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;

-     a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos;

-     o impacto dessa renúncia na arrecadação; e

-     o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.

Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional.

Conflito em decisões de descaminho exige pacificação

Fabiana Barreto Nunes

Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Quinta turma considerou que ação penal por descaminho não depende de processo administrativo. O posicionamento da turma vai na contramão de sentenças proferidas pelo tribunal e pela própria turma, cenário que exigirá pacificação sobre o tema pela 3ª Seção do Superior a fim de estabelecer a segurança jurídica e a posição da Casa na matéria.
Na ação, conflitante com as demais, a relatora ministra Laurita Vaz, seguida pelos demais ministros, defendeu que a "conclusão do processo administrativo não é condição para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição objetiva de punibilidade".
O artigo 334 trata das penalidades para quem, "importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria", traz o texto do artigo.
O descaminho é considerado um crime tributário, com isso, uma vez pagas todas as diferenças tributárias oriundas desses processos em questão, ação deveria ser extinta.
Por isso, a necessidade da condenação já ter sido discutida num processo fiscal administrativo para que então haja uma condenação na esfera penal.
Laurita reconheceu a existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas corroborando a tese do recurso, mas não acolheu a argumentação.
Para ela, o fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação de tributos não leva à conclusão de que sua natureza jurídica seja a mesma do crime contra a ordem tributária.
O entendimento que se tinha antes da decisão que negou pedido de trancamento de ação penal, era de que não existia condição objetiva de punibilidade para o crime antes da conclusão do procedimento administrativo.
Segundo alguns entendimentos das Quinta e Sexta Turmas, o crime de descaminho é um crime de ordem tributária e a deflagração da persecução penal no delito pressupõe a decisão definitiva na esfera administrativa, somente após essa posição do processo fiscal que se poderá falar em ilícito tributário passível de uma ação penal.
Segundo o advogado especialista em direito tributário e responsável pela área de direito aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, Felippe Breda, a decisão recente da Quinta Turma exige que tema seja pacificado, uma vez que a mesma turma tem decisões diferentes sobre o mesmo assunto.
Em um dos processos julgados, anteriores à ação relatada por Laurita, o ministro Marco Aurélio Bellizze mencionou os termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece como imprescindível a prévia conclusão do procedimento administrativo-fiscal para que se dê início à persecução criminal. Segundo a Súmula da Suprema Corte, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo primeiro, incisos um e quatro da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
De acordo com os respectivos incisos, ficam a espera de decisão administrativa os que omitem informação, ou prestam declaração falsa às autoridades fazendárias, elaboram, distribuem, fornecem, emitem ou utilizam documento que saiba, ou deva saber, falso ou inexato.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio adotado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente aos crimes previstos no artigo primeiro da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, "Consagra a necessidade de prévia constituição do crédito tributário para a instauração da ação penal, deve ser aplicado, também, para a tipificação do crime de descaminho", defende Breda.
Embora o delito de descaminho esteja descrito na parte destinada aos crimes contra a Administração Pública no Código Penal, "a administração pública, predomina o entendimento de que com a sua tipificação busca-se tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria", diz Breda.
Ao defender sua tese, Laurita Vaz ressaltou também que no crime de descaminho os artifícios para a frustração da atividade fiscalizadora estatal são mais amplos que na sonegação fiscal, podendo se referir tanto à utilização de documentos falsificados, quanto à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para fugir às barreiras alfandegárias.
A relatora acrescentou que, "a exigência de lançamento tributário definitivo no crime de descaminho esvazia verificação da culpabilidade do agente, já que, segundo a legislação aduaneira e tributária, a regra nesses casos é a incidência da pena de perdimento da mercadoria, operação que tem por efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo e, por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido", acrescentou a relatora.


Fonte: DCI – SP

STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (12).

De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao produto "água mineral". Na discussão havida no Congresso, contudo, introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004. O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio. 

Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse aplicado ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo 6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à empresa.

A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade.

Precedentes

Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º) às contribuições de seguridade. "Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS".

MB/AD

* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, "b".

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Lei antidumping não tem aplicação retroativa

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região mandou liberar
mercadoria importada da China que estava retida na alfândega porque, segundo
a Fazenda Nacional, a empresa importadora (um bazar) não havia pagado os
direitos antidumping instituídos por resolução.

O processo teve origem na Justiça Federal do Distrito Federal. A sentença
julgou improcedente o pedido do bazar para declarar a inexigibilidade do
pagamento dos direitos antidumping instituídos pela Resolução CAMEX n. 24,
de 28/04/2010, em relação a canetas esferográficas.

Inconformada, a empresa recorreu à segunda instância, no Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região, alegando que o contrato de compra de canetas foi
feito em 31/03/2010, data em que as mercadorias foram embarcadas para o
Brasil, sem que houvesse qualquer restrição legal relativa à proteção do
mercado nacional (antidumping). Entretanto, no dia 29/04/2010 foi publicada
a Resolução CAMEX n. 24, de 28/04/2010, que aplicou os direitos antidumping,
por até cinco anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas.

Outro argumento do bazar foi o de que uma resolução editada posteriormente
excluiu dos direitos antidumping certos tipos de caneta, dentre eles, alguns
dos modelos importados.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião
Reis, observou que a discussão não se refere à legalidade das disposições
contidas na Resolução CAMEX n. 24/2010, mas, sim, ao momento de sua
aplicação.

O magistrado explicou que o dumping é um mecanismo de defesa utilizado pelo
Estado para a proteção de sua indústria interna contra práticas consideradas
desleais de comércio exterior.

Segundo o julgador, "a Lei n. 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos
direitos previstos no Acordo Antidumping, veda a aplicação do citado direito
sobre bens despachados para consumo antes da publicação do ato que o
estabelecer, ou seja, proíbe a aplicação do ano normativa de forma
retroativa às mercadorias já embarcadas para o Brasil".

Por esse motivo, o magistrado deu razão à empresa (parte agravante), já que
as mercadorias foram despachadas para o Brasil em 31/03/2010, antes,
portanto, da entrada em vigor da resolução.

O relator também observou que vários modelos de canetas importadas não
estavam sujeitos ao regime tributário excepcional previsto nas resoluções
discutidas nos autos (CAMEX n. 24/2010 e CAMEX n. 57/2010). Ele determinou
que tais modelos sejam imediatamente liberados e que as demais canetas sejam
desembaraçadas independentemente do pagamento dos direitos antidumping
instituídos pela Resolução CAMEX n. 24/2010. Em ambos os casos, sem prejuízo
da fiscalização aduaneira.

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 8ª Turma.


Processo n. 0038551-20.2010.4.01.3400
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 19/12/13
Data do julgamento: 6/12/13

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014DOU de 07.02.2014

Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014

DOU de 07.02.2014
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 554, 562, 565, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 55 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no art. 754 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 4º Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica.

§ 6º A ausência da manifestação prevista no § 5º, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário." (NR)

"Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, nesse caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto no § 3º do art. 55, além de exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações.

........................................................................................" (NR)

"Art. 63. ...................................................................................

...................................................................................................

VII - for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou

VIII - for indeferido o requerimento de concessão do regime de admissão temporária." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 




quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

HABEAS DATA. DIREITO À INFORMAÇÃO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. ACESSO. PUBLICIDADE. SIGILO.

 

EMENTA: HABEAS DATA. DIREITO À INFORMAÇÃO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. ACESSO. PUBLICIDADE. SIGILO.

. O direito à informação, previsto na Constituição, não diz respeito a qualquer dado ou movimentação feita pela autoridade fiscal. Existem outras formas de conciliar os direitos do cidadão à informação pertinente à atuação dos agentes públicos sem que isso impeça o exercício do poder de polícia e de fiscalização inerentes ao poder público.

. Existe uma esfera de atuação interna ao órgão público que está fora do alcance da curiosidade alheia. O cidadão tem direito à informação, mas não pode com isso pretender que toda vez que um agente público tenha cogitado investigá-lo ou fiscalizá-lo houvesse de noticiar ao cidadão-contribuinte.

. Transformar as repartições públicas em algo escancarado à curiosidade externa acabaria por impedir qualquer atuação fiscal ou exercício de poder de polícia, na medida em que permitiria que o cidadão se dirigisse constantemente aos órgãos públicos para saber se está sendo alvo de alguma investigação e orientasse sua conduta para dificultar ou impedir essas fiscalizações.

. Ainda que se trate de serviço público e ainda que o cidadão tenha direito de acesso à informação, isso não se confunde com desnudar absolutamente o agente público de quaisquer possibilidades de realizar seu trabalho e previamente preparar o que lhe cabe.

 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006227-26.2011.404.7003/PR

TRF da 4 Reg.

ATUAÇÃO FISCAL Fisco não precisa dizer quem acessou dados de contribuinte


Por Jomar Martins

 

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O direito à informação, previsto na Constituição, não diz respeito a qualquer dado ou movimentação feita pela autoridade fiscal. Existem outras formas de conciliar os direitos do cidadão à informação pertinente à atuação dos agentes públicos, sem que isso impeça o exercício do poder de polícia e de fiscalização inerente ao Poder Público.

 

Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de um empresário paranaense que queria saber quem e por que seus dados foram acessados na Receita Federal. O autor entrou com recurso na corte porque a ação foi julgada extinta no primeiro grau, por impossibilidade jurídica.

 

O desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, que capitaneou o voto vencedor, detalhou os motivos pelos quais não se alinhou com o entendimento do relator do caso na corte, que concedeu a ordem para que o fisco fornecesse as informações ao contribuinte.

 

Para ele, o direito à informação não é absoluto ou incondicionado, nem abrange qualquer dado ou movimentação. Do contrário, corre-se o risco de, em breve, se pretender que a autoridade fiscal decline de instaurar procedimento contra o contribuinte só porque pensou ou cogitou tal possibilidade.

 

Em segundo lugar, discorreu, é preciso considerar que existe uma esfera de atuação interna do órgão público que está fora do alcance da curiosidade alheia.

 

''Terceiro, porque transformar as repartições públicas em algo escancarado à curiosidade externa acabaria por impedir qualquer atuação fiscal ou exercício de poder de polícia. O cidadão estaria constantemente se dirigindo aos órgãos públicos, para saber se estava sendo alvo de alguma investigação, e orientaria sua conduta para dificultar ou impedir essas fiscalizações'', escreveu no acórdão.

 

Segundo o magistrado, atender o pleito do contribuinte, nestes termos, seria o mesmo que obrigar um desembargador a franquear acesso irrestrito dos advogados às minutas de decisões ou aos projetos-de-voto que estão em elaboração no seu gabinete.

 

''Seria como dizer que o advogado tem direito, antes da sessão de julgamento, de saber o que está pensando o desembargador ou os demais integrantes da turma julgadora, na elaboração e composição do voto que está examinando. Quais os livros consultou o desembargador? Qual pesquisa de jurisprudência fez seu assessor? Quais dúvidas tem o julgador? (...) Ainda que se trate de serviço público e ainda que o cidadão tenha direito de acesso à informação, isso não se confunde com desnudar absolutamente o agente público de quaisquer possibilidades de realizar seu trabalho e previamente preparar o que lhe cabe'', encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de dezembro.

 

O caso

O autor, ligado ao ramo cartorário, foi à Justiça para obrigar a unidade da Receita Federal em Maringá (PR) a revelar quem e por que motivo acessou suas informações fiscais no período compreendido entre 1º de agosto de 2008 e 7 de junho de 2011. Exigiu saber nome, qualificação, endereço e local de trabalho. E mais: quer saber a pedido de quem cada acesso foi feito.

 

O delegado local informou que o Habeas Data — ação para tomar conhecimento de informações — não era cabível, já que os dados dos sistemas informatizados da Receita são de interesse apenas do órgão e de seu controle interno de atuação. Por consequência, pediu a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Ao analisar o mérito da ação, o juízo local, com apoio do parecer do Ministério Público Federal, entendeu que os dados geridos pela Receita Federal não são destinados ao conhecimento de terceiros, ressalvadas as hipóteses legais e restritas de relativização do sigilo fiscal.

 

''Ademais, o remédio constitucional [Habeas Data] deverá ser concedido se comprovado o uso abusivo de registros de dados pessoais, se coletados por meios fraudulentos ou se conservados com fins diversos dos autorizados por lei'', registrou a sentença.

 

Assim, por considerar ausente o interesse de agir e incabível o emprego de Habeas, o juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diz o dispositivo: ''quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual''. Desta decisão, o autor apelaou ao TRF-4.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

 

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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

 

Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2014

STJ: Ação penal por descaminho não depende de processo administrativo



"A configuração do crime de descaminho, por ser formal, independe da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto iludido." Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento de ação penal que alegava não existir condição objetiva de punibilidade para o crime antes da conclusão do procedimento administrativo. 

No caso, o acusado foi surpreendido em seu carro, por policiais militares, com produtos irregularmente importados. Foi condenado pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal com pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por uma restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. 

Contra essa sentença, a defesa interpôs apelação e o acórdão manteve o mesmo entendimento de que "a conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição objetiva de punibilidade". 

Natureza jurídica 

No STJ, o acusado mais uma vez insistiu no reconhecimento da atipicidade da conduta. Para ele, "a deflagração da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, somente após o que se poderá falar em ilícito tributário". 

A relatora, ministra Laurita Vaz, reconheceu a existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas corroborando a tese do recurso, mas não acolheu a argumentação. Para ela, o fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação de tributos não leva à conclusão automática de que sua natureza jurídica seja a mesma do crime contra a ordem tributária. 

"O artigo 334 do Código Penal visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como importante instrumento de política econômica. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países", disse. 

Laurita Vaz ressaltou também que, no crime de descaminho, os artifícios para a frustração da atividade fiscalizadora estatal são mais amplos que na sonegação fiscal, podendo se referir tanto à utilização de documentos falsificados, quanto à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para fugir às barreiras alfandegárias. 

Crime formal 

"A exigência de lançamento tributário definitivo no crime de descaminho esvazia o próprio conteúdo do injusto penal, mostrando-se quase como que uma descriminalização por via hermenêutica, já que, segundo a legislação aduaneira e tributária, a regra nesses casos é a incidência da pena de perdimento da mercadoria, operação que tem por efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo e, por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido", acrescentou a relatora. 

O entendimento foi unânime. Para a Quinta Turma, o crime do descaminho tem natureza formal e a indicação do valor que deixou de ser recolhido por meio de impostos não integra o tipo legal. 

REsp 1376031

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

AUTORIDADES INICIAM AÇÕES PARA EVITAR CONGESTIONAMENTOS NO ESCOAMENTO DA SAFRA



A Secretaria de Portos (SEP), os ministérios dos Transportes e Agricultura e a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) iniciam nesta terça-feira um monitoramento da movimentação de caminhões para evitar grandes congestionamentos durante o escoamento da safra agrícola 2013/ 2014. O pico normalmente acontece em meados de março. No ano passado, as filas de carretas chegaram a atingir mais de 10 quilômetros no Sistema Anchieta-Imigrantes (SAI). As autoridades pretendem evitar que o cenário se repita.

Para discutir novamente o assunto, SEP, Docas e ministérios dos Transportes e Agricultura reuniram-se ontem na sede da Autoridade Portuária com todos os envolvidos no processo logístico. O objetivo foi fazer um balanço das medidas a serem implementadas.

O agendamento da chegada de caminhões ao complexo foi aperfeiçoado e é a principal ação a ser colocada em prática. Por meio desse sistema, todos os caminhões transportando granéis de origem vegetal terão que ser pré-agendados e direcionados, obrigatoriamente, para pátios de triagem localizados no planalto ou na Baixada Santista. Eles serão monitorados desde a área produtiva até a chegada ao complexo santista. Em pátios reguladores da Baixada, os caminhões aguardarão a chamada (por meio eletrônico) do terminal portuário ao qual se destinam para procederem a descarga.

Os terminais informam à Codesp sua capacidade de recepção de veículos e a quantidade agendada diariamente. O sistema de monitoramento acompanha o cumprimento desse processo. Aqueles que não cumprirem o agendamento serão autuados pela estatal e multados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

O diretor presidente da Codesp, Renato Barco, explica que o Porto de Santos tem estrutura de armazenagem e capacidade de embarque para operar, sem transtornos, a safra 2013/2014. "São terminais modernos com sistemas de recepção e embarque automatizados e ágeis. O porto possui uma capacidade estática para armazenar cerca de 1 milhão de toneladas de granéis de origem vegetal (12 navios) e embarcar 200 mil toneladas/dia", afirma. O presidente ressalta que a estrutura de armazenagem do Porto não é destinada a estocagem da safra, mas para abastecer de cargas os navios que atracam em Santos.

Nesse processo, há ainda os investimentos realizados pelo Governo Federal, através da SEP, no sistema viário da margem esquerda (Guarujá), que permitiram, através da primeira fase da Avenida Perimetral, eliminar importante conflito rodo-ferroviário naquela região, contribuindo para agilizar o fluxo de veículos no local. Outra importante intervenção foram as obras realizadas na Rua Idalino Pinez (rua do Adubo), atualmente único acesso a área portuária no Guarujá, que restabeleceu a velocidade adequada naquela via.



 A Tribuna

RFB, CONHECIMENTO DE EMBARQUE E CARGA




Data do Artigo: 3/2/2014
 

SAMIR KEEDI Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.


Como costumamos dizer, este é um país, no mínimo, estranho. Tudo é diferente dos demais países. Ainda não sabemos quem está certo, nós ou o mundo. Quando as coisas são feitas para melhorar, alguma coisa piora, quando não tudo. Nosso governo é o Midas ao contrário. Tocando ouro e platina, viram ferro. Se não é proposital, é a incompetência máxima. Há algum tempo, o País começou a trabalhar com porto sem papel. Ninguém pode ser contrário. Mas como é Brasil, tinha de ser diferente, capenga, com erros e tudo o que merecemos.

Assim, a Receita Federal do Brasil (RFB) resolveu inovar, de novo. Pior, sair da sua competência para piorar e complicar. Determinou que a carga, agora, deve ser entregue sem a apresentação do conhecimento de embarque.

No caso do transporte marítimo, sem a entrega do Bill of Lading (B/L) ou o Sea Waybill. Ela desconhece as funções desses documentos. O B/L, por exemplo, é contrato de transporte, recibo de carga e título de crédito. E, como título de crédito, vale mercadoria. Pode ser consignado à ordem ou à ordem de alguém ou a alguém. E, sendo à ordem, de alguma forma pode ser endossado. Portanto, pode mudar de mãos por endosso.

A RFB passou por cima da sua competência. E do Código Comercial Brasileiro, que é a Lei nº 556, de 25/06/1850. Velho, antigo, mas válido, por enquanto. Por cima dos interesses dos interessados, como os transportadores e os fiéis depositários. Ao determinar que a carga, para ser retirada, não necessita mais da apresentação do conhecimento de embarque, ela criou um problema para os demais intervenientes no comércio exterior.

Com isso, criou-se a insólita situação, agora possível, de retirada da mercadoria por um terceiro não interessado. Também a discutível situação de alguém retirar uma carga sem o pagamento do frete ao transportador. Ou das despesas gerais. E, talvez um problema maior do que para o próprio transportador de fato, o armador dono de navio, um extra para o Non Vessel Operating Commom Carrier (NVOCC), transportador virtual, pois não dono nem operador de navio. Mas transportador, e não agente de carga como é tratado comumente, até pelas nossas autoridades e RFB, que o desconhecem de fato.

A RFB, se acionada, pelo que sabemos, a menos que estejamos com informação errada, só tem a dizer que esse não é um problema dela, mas sim o porto sem papel. Muito estranho não se inteirar do que representa um conhecimento de embarque. Entrar em seara alheia sem "conhecimento" (sic). Ou seja, agir como o deus supremo do País. Não se importando com nada. Aliás, consoante o que sempre apregoamos, que a RFB é o verdadeiro governo deste País, que não deve satisfação a quem quer que seja. Nem ao governo.

Ela tem de se conscientizar que não manda no País. Que não pode fazer o que quer. Que há normas a seguir. Falamos mais especificamente do conhecimento de embarque marítimo, o B/L, mas isso é válido para todos eles. Para o Sea WaybilI, inclusive o Air Waybill (AWB), que, mesmo ambos não sendo títulos de crédito, não podendo ser endossados e transferidos, são títulos de propriedade, e valem mercadoria, bem como os demais modos de transporte.

Além de não requerer mais que o depositário retenha os originais dos conhecimentos para que entregue as cargas, a RFB ainda proibiu que outros documentos fossem exigidos. Isso vale dizer que ela interfere na gestão dos terminais, afetando a relação criada no âmbito dos contratos de depósito (armazenagem). Não exigir que o despacho fosse instruído com os conhecimentos originais estaria dentro do âmbito de atuação e limites de poder da RFB. Mas interferir na relação dos depositários com seus clientes, já é demais. Não houvesse tal proibição, os terminais poderiam continuar exigindo outros controles, que dariam certeza à entrega das cargas, inclusive respeitando o bloqueio por falta de pagamento de fretes.

O Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos Internacionais de Compra e Venda (Convenção de Viena de 1980), que, em seu artigo 58 (2), permite a expedição das cargas ao destino, tendo os documentos de embarque como garantia de pagamento:

"(2) Se o contrato envolver transporte das mercadorias, o vendedor poderá expedi-las com a condição de que as mercadorias ou os documentos que as representarem só sejam entregues ao comprador contra o pagamento do preço."

Ora, como pode a RBF emitir ato (norma infralegal, diga-se) frontalmente contrário a uma Convenção Internacional à qual o Estado soberanamente aderiu? Certo é que isso causará arranhões profundos à já desgastada imagem do nosso Brasil...


Aduaneiras

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

ABUSO DE PODER Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal


 

Por Augusto Fauvel de Moraes

 

Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa jurídica.

 

Para melhor esclarecer o assunto, a legislação em vigor em relação a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe:

 

Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

 

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

 

Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministério da Fazenda MF 156/99, assim dispões:

 

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

 

§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

 

Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe:

 

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

 

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

 

Veja que conforme disposições supramencionadas, o Decreto-Lei 1.804/80, no artigo 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

 

Após, a Portaria MF 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50 (cinquenta dólares).

 

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

 

Evidente o abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada e ainda privar o contribuinte do direito regulamentado no Decreto- Lei.

 

Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

 

Fica evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao Decreto Lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido.

 

É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).

 

A matéria inclusive já foi enfrentada por nossos Tribunais, senão vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º,II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)

 

Ante o exposto, devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.

 

Augusto Fauvel de Moraes é advogado, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP.

 

Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2014

http://www.conjur.com.br/2014-fev-03/augusto-fauvel-tributacao-importados-abaixo-100-ilegal