segunda-feira, 19 de maio de 2014

TRF1: Não incide IRRF sobre repasses feitos por empresas brasileiras a estrangeiras sem estabelecimento no Brasil


 

 

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afastou a incidência de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os repasses dos valores mensais devidos por empresa brasileira a três sociedades, situadas em Portugal, sem estabelecimento no Brasil. As remessas, da ordem de oito milhões de euros, são feitas a título de custeio da obra de construção do Museu do Futebol Clube do Porto e locação de espaços publicitários.

 

Em primeira instância, o processo foi extinto por impropriedade da via eleita (mandado de segurança), o que motivou a empresa a recorrer ao TRF da 1.ª Região. A apelante sustenta a legitimidade da via eleita e, no mérito, alega que o artigo 7.º do Tratado/Convenção Brasil-Portugal, promulgado pelo Decreto 4.012/2001, afastaria a cobrança do IRRF que deverá ocorrer, se for o caso, com base nas normas vigentes no Estado Português.

 

O relator concordou com os argumentos apresentados pela recorrente. Em sua decisão, o magistrado explicou que a Convenção/Tratado Brasil-Portugal estabelece que "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável".

 

Nesse sentido, destacou o desembargador Luciano Tolentino Amaral que se as empresas portuguesas beneficiárias dos repasses feitos pela empresa brasileira não possuem estabelecimento estável no Brasil, "devem elas, a tempo e modo, se sujeitarem às leis tributárias do Estado Português em face do rendimento auferido, o que, contudo, não legitima a incidência, aqui no Brasil, do IRRF".

 

Processo n.º 0058303-05.2011.4.01.3800

TRF1: Contas bancárias que recebem repasses da União não estão cobertas por sigilo bancário


O Banco do Brasil deve fornecer ao Departamento de Polícia Federal (DPF) acesso direto a dados e documentos de contas bancárias destinatárias de repasses financeiros pela União. A decisão unânime foi da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, depois do julgamento de apelação da União contra sentença da 15.ª Vara Federal do Distrito Federal que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido de acesso, alegando que os dados das contas em questão estariam acobertados pelo sigilo bancário.

 

A União, no entanto, ratifica que o acesso a tais informações diretamente pelo DPF, independentemente de autorização judicial, tem por finalidade propiciar a celeridade no andamento de centenas de investigações policiais em curso, estritamente em relação às contas bancárias instituídas e mantidas para abrigar repasses financeiros da União aos demais entes federais e a outras entidades que utilizem verbas federais. Assim, a apelante sustenta que não há qualquer relação com a garantia constitucional de proteção à intimidade de particulares e de pessoas jurídicas de direito privado. Por fim, destaca que, tratando-se de qualquer operação que envolva verbas públicas, não há cobertura por sigilo, mas, sim, pelo princípio da publicidade, inclusive como determina a Lei de Acesso à Informação, que se aplica também às sociedades de economia mista.

 

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, destacou entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) segundo o qual o sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. "Não cabe ao Banco do Brasil negar ao Ministério Público informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela Instituição com recursos subsidiados pelo erário federal sob invocação do sigilo bancário", afirmou. Na mesma linha, o magistrado citou o entendimento do TRF1 que considera indiscutível o direito de o Tribunal de Contas requisitar informações bancárias quanto à movimentação financeira de órgãos integrantes da administração pública, direta e indireta, as quais também devem observância ao princípio da publicidade e, portanto, estão excluídas da proteção constitucional do sigilo bancário.

 

Assim, Souza Prudente determinou que o Banco forneça diretamente ao DPF, sem necessidade de autorização judicial, os dados e documentos ou que permita, alternativamente, que o Departamento utilize o aplicativo "Repasse de Recursos de Projeto de Governo (RPG)", assegurando o acesso aos saldos e estratos das referidas contas bancárias. "Contudo, o acesso às informações não exime a autoridade policial de manter o seu conteúdo sob sua custódia, preservando-lhe o caráter sigiloso em relação a terceiros, sob pena de responsabilidade do agente infrator, nas esferas civil, criminal e disciplinar, assegurando-se aos titulares das contas bancárias o exercício do direito fundamental à imagem e à dignidade das pessoas jurídicas envolvidas na investigação", ponderou.

 

O Banco do Brasil tem o prazo de 10 dias, a contar da intimação, para cumprir o que foi determinado, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

 

Processo n.º 0017029-63.2012.4.01.3400

quinta-feira, 15 de maio de 2014

STF: Plenário reconhece extinta punibilidade de deputado que quitou débito previdenciário


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu extinta a punibilidade contra o deputado federal Cesar Hanna Halum (PRB-TO), que respondia a Ação Penal (AP 613) em curso na Corte pela prática de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal).

Halum foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 2010, por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias, referentes a meses de 2001 e 2002, devidas pelo Sistema de Comunicação do Tocantins S/A, empresa da qual era diretor-presidente. A sentença foi prolatada antes de o réu assumir o mandato parlamentar, e não chegou a transitar em julgado.

Quando assumiu cadeira no Parlamento, no início de 2011, Halum teve seu processo enviado ao STF. Mas em 2009, constatou a relatora, Halum havia iniciado o pagamento parcelado da dívida com a Fazenda Nacional, que foi quitada integralmente em 2012.

Com base nessa informação, a ministra Cármen Lúcia se manifestou, em questão de ordem na AP 613, pela extinção da punibilidade com base na jurisprudência da Corte, que entende que a notificação do parcelamento e a quitação dos débitos junto à Fazenda Nacional não permitem a continuidade da ação penal, levando ao reconhecimento da extinção da pretensão punitiva do Estado, com base no que dispõe o artigo 9º (parágrafo 2º) da Lei 10.684/2003 e o artigo 69 da Lei 11.941/2009.

Todos os ministros presentes à sessão desta quinta-feira (15) acompanharam o voto da relatora.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO SENAI REFERENTE À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.


O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) goza de isenção do imposto de importação, da contribuição ao PIS-importação e da COFINS-importação independentemente de a entidade ser classificada como beneficente de assistência social ou de seus dirigentes serem remunerados. Isso porque a isenção decorre diretamente dos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955. Apesar de o art. 195, § 7º, da CF disciplinar a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, não há exclusão de quaisquer outros benefícios fiscais que possam ser concedidos por lei ordinária, tal como o caso da isenção prevista na Lei 2.613/1955. Pensar de forma diferente significaria admitir que para essas entidades o ordenamento jurídico somente possibilitaria a imunidade, sem prever quaisquer outros benefícios fiscais, o que é absurdo lógico. Isso tudo é válido enquanto os arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 permanecerem em vigor no ordenamento jurídico, ou seja, enquanto não houver sua revogação ou declaração de sua inconstitucionalidade. Desse modo, também se exclui a relevância de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991 (agora dos arts. 1º, 2º, 18, 19 e 29 da Lei 12.101/2009), notadamente, a existência de remuneração ou não de seus dirigentes. Ademais, também não se vê qualquer conflito com os arts. 175 a 179 do CTN, pois a isenção concedida nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 se deu por lei e em caráter geral para as entidades SESI, SESC, SENAI e SENAC, criando uma equiparação de tratamento com a União no que diz respeito a seus bens e serviços, o que permite a abrangência dos tributos posteriormente instituídos que onerem tais bens e serviços, havendo, portanto, especificação suficiente dos tributos a que se aplica, pois os invoca justamente pela sua hipótese de incidência (patrimônio, renda e serviços). Precedentes citados: AgRg no AREsp 73.797-CE, Primeira Turma, DJe 11/3/2013; e REsp 1.293.322-ES, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. REsp 1.430.257-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/2/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.


No regime de lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.393.280-RN, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; e REsp 1.312.024-RS, Segunda Turma, DJe 7/5/2013. AgRg no REsp 1.423.160-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/3/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE PARA FINS DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO.


Não há ofensa ao art. 557 do CPC quando o Relator nega seguimento a recurso com base em orientação reiterada e uniforme do órgão colegiado que integra, ainda que sobre o tema não existam precedentes de outro órgão colegiado – do mesmo Tribunal – igualmente competente para o julgamento da questão recorrida. De fato, o art. 557 do CPC concede autorização para que o Relator negue seguimento a recurso cuja pretensão confronte com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Nesse contexto, a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. AgRg noREsp 1.423.160-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/3/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO FISCAL.


A garantia do juízo no âmbito da execução fiscal (arts. 8º e 9º da Lei 6.830/1980) deve abranger honorários advocatícios que, embora não constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), venham a ser arbitrados judicialmente. Em relação aos honorários advocatícios, é preciso distinguir duas situações: há hipóteses em que a verba é expressamente incluída entre os encargos a serem lançados na CDA (por exemplo, Decreto-Lei 1.025/1969, que se refere à dívida ativa da União); e há situação em que os honorários advocatícios são arbitrados judicialmente (seja a título provisório, por ocasião do recebimento da petição inicial, seja com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do devedor). Na primeira hipótese, em que os honorários advocatícios estão abrangidos entre os encargos da CDA, não há dúvida de que a garantia judicial deve abrangê-los, pois, conforme já decidido pelo STJ (REsp 687.862-RJ, Primeira Turma,  DJ 5/9/2005), a segurança do juízo está vinculada aos valores descritos na CDA, a saber: principal, juros e multa de mora e demais encargos constantes da CDA. Na segunda hipótese, em que os honorários são arbitrados judicialmente, deve-se atentar que a legislação processual é aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da Lei 6.830/1980. Posto isso, o art. 659 do CPC, seja em sua redação original, de 1973, seja com a alteração promovida pela Lei 11.382/2006, sempre determinou que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios. Assim, por força da aplicação subsidiária do CPC e por exigência da interpretação sistemática e histórica das leis, tendo sempre em mente que a Lei 6.830/1980 foi editada com o propósito de tornar o processo judicial de recuperação dos créditos públicos mais célere e eficiente que a execução comum do CPC, tudo aponta para a razoabilidade da exigência de que a garantia inclua os honorários advocatícios, estejam eles lançados ou não na CDA. REsp 1.409.688-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014.

STF: Associado deve dar autorização expressa para ser representado judicialmente por entidade de classe

O STF decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial.

Ao dar provimento a RExt o plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral. O caso teve repercussão geral reconhecida e a decisão servirá de base para os casos semelhantes sobrestados nas demais instâncias.

O caso

O recurso foi interposto pela União e a decisão reforma acórdão do TRF da 4ª região que estendeu a todos os associados da Associação Catarinense do Ministério Público o direito de executar decisão que garantiu correção de 11,98% sobre a gratificação paga aos promotores eleitorais, retroativamente a março de 1994. A Corte regional entendeu que o direito alcança os associados independentemente de autorização expressa para ajuizamento da ação.

A AGU centrou-se na defesa do artigo 5º, inciso XXI, da CF, que estabelece:

"As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente."

Votos

O julgamento, suspenso em duas oportunidades em razão de pedidos de vista, foi retomado com o voto do ministro Teori Zavascki. Até então haviam votado o ministro Lewandowski, relator, o ministro JB, pelo desprovimento do recurso, e o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência ao votar pelo provimento do RExt.

Seguindo a divergência, o ministro Teori sustentou o argumento da União. Ele ressaltou que, segundo precedentes do plenário do STF, entre eles a Rcl 5.215, de relatoria do ministro Ayres Britto, consideram que a indispensável autorização se dê por ato individual ou por decisão em assembleia geral.

Ao dar provimento ao recurso da União, o ministro observou que, muito embora a correção pleiteada se refira a uma parcela remuneratória específica de outros membros da categoria representada pela associação, a ação foi proposta apenas em favor dos que apresentaram autorizações individuais expressas e que o pedido e a sentença se limitaram apenas a esses associados.

No entendimento do ministro, apenas os propositores da demanda estão munidos de título executivo indispensável para o cumprimento da sentença a seu favor. Para o ministro Zavascki, não é possível manter o acórdão do TRF, segundo o qual os associados que não apresentaram autorização expressa estariam também legitimados a executar a sentença apenas porque o estatuto da associação prevê a autorização geral para a promoção da defesa extrajudicial de seus associados e pensionistas.

"A simples previsão estatutária seria insuficiente para legitimar a associação, razão pela qual ela própria tomou o cuidado de munir-se de autorizações individuais."

Os ministros Fux, Rosa da Rosa e Celso de Mello seguiram a divergência quanto ao voto do relator, formando a maioria, e a ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento minoritário.

RExt 573.323

STJ: Penhora não pode atingir valor integral em conta conjunta se apenas um titular sofre execução


 
Não existe a possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é sujeito passivo de processo executivo. De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigações com terceiros. 

Em julgamento de recurso especial interposto pelo autor da execução, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, manteve o entendimento do tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possível determinar a proporção pertencente a cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo disponível, em se tratando de dois titulares. 

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma entendeu que, caso não seja possível comprovar os valores que integram o patrimônio de cada um dos envolvidos, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Tal interpretação levou ao não provimento do recurso em que o autor da ação pedia a penhora integral dos valores na conta, como havia determinado o juizo de primeira instância. 

No caso deste recurso especial, a recorrida não conseguiu provar que os valores bloqueados pela sentença seriam de sua propriedade exclusiva, provenientes da venda de um imóvel do cônjuge falecido e de sua aposentadoria, voltadas para seus tratamentos de saúde. Segundo ela, o filho – devedor executado – seria cotitular apenas para facilitar a movimentação do numerário, uma vez que ela tem idade avançada e sofre com o mal de Alzheimer. 

Conta coletiva 

O relator explicou que as contas bancárias coletivas podem ser indivisíveis ou solidárias. As do primeiro tipo só podem ser movimentadas por todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para fazê-lo. Já a solidária permite que os correntistas movimentem isoladamente a totalidade dos fundos disponíveis. 

No julgamento da Quarta Turma, o caso era de uma conta conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão destacou que nessa espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta-corrente –, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros. 

REsp 1184584 

quarta-feira, 14 de maio de 2014

IN RFB 1.464/14 – Dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


D.O.U.: 09.05.2014

Dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 161 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 1º do Decreto nº 97.409, de 22 de dezembro de 1988, no art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e nos arts. 2º a 4º do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa trata dos processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.

Art. 2º As soluções em processos de consulta que versem sobre classificação fiscal de mercadorias serão fundamentadas nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), na Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Capítulo I

Da Legitimidade

Art. 3º A consulta poderá ser formulada por:

I – sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

II – órgão da administração pública; ou

III – entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

§ 1º A consulta apresentada por pessoa jurídica será formulada pelo seu estabelecimento matriz.

§ 2º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um consulente em um único processo.

§ 3º Considera-se representante do órgão da administração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes de representação do respectivo órgão.

Capítulo II

Do Requerimento e dos Requisitos

Art. 4º A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme o formulário próprio disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, apresentado nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, dirigida à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Art. 5º Na apresentação da consulta deverão ser atendidos os seguintes requisitos formais:

I – com relação à identificação do consulente, informar:

a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: razão social, nome fantasia, endereço, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópias do ato constitutivo e de sua última alteração, autenticadas ou acompanhadas dos originais, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou ramo de atividade, além de telefone e endereço eletrônico de pessoa apta a responder perguntas de ordem técnica sobre a mercadoria sob consulta;

b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração; e

d) no caso de órgão da administração pública: além da documentação de identificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público perante o CNPJ;

II – com relação à consulta formulada por sujeito passivo, apresentar declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a mercadoria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, relacionada de qualquer forma à mercadoria sob consulta; e

c) a mercadoria sob consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente; e

III – prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.

§ 1º A declaração prevista no inciso II do caput:

I – no caso de consulta formulada por pessoa jurídica, deverá ser apresentada pelo seu estabelecimento matriz e abrange todos os estabelecimentos;

II – será exigida na apresentação de consulta formulada por:

a) entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome dos associados ou filiados; e

b) órgão da administração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo.

§ 2º A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou

§ 3º Na hipótese prevista na alínea "d" do inciso I, quando o órgão da administração pública não dispuser de procurador em seu quadro funcional, o profissional contratado poderá formular consulta quando investido de mandato de representação mediante procuração pública.

§ 4º A consulta deverá conter a indicação das situações a que será aplicada a classificação fiscal da mercadoria.

§ 5º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com a mercadoria objeto da consulta, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência da situação com ela relacionada.

Art. 6º Além dos requisitos formais descritos no art. 5º, a mercadoria deverá ser caracterizada detalhadamente e conter as indicações necessárias à elucidação da matéria, informando no que couber:

I – nome vulgar, comercial, científico e técnico;

II – marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

III – descrição da mercadoria;

IV – forma ou formato (líquido, pó, escamas, blocos, chapas, tubos, perfis, entre outros);

V – dimensões e peso líquido;

VI – apresentação e tipo de embalagem (a granel, tambores, caixas, sacos, doses, entre outros), com as respectivas capacidades em peso ou em volume;

VII – matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume, ou ainda seus componentes;

VIII – função principal e secundária;

IX – princípio e descrição do funcionamento;

X – aplicação, uso ou emprego;

XI – forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos;

XII – processo detalhado de obtenção (como: etapas do processamento industrial);

XIII – imagens nítidas; e

XIV – classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.

§ 1º Na hipótese de classificação fiscal de mercadorias dos Capítulos 27 a 40, deverão ser fornecidas, além das informações relacionadas no caput, as seguintes especificações:

I – composição qualitativa e quantitativa;

II – fórmula química bruta e estrutural;

III – peso molecular, ponto de fusão e densidade; e

IV – componentes ativos e suas funções.

§ 2º Na consulta sobre classificação fiscal de bebidas, o consulente deverá informar a respectiva graduação alcoólica.

§ 3º Na consulta sobre classificação fiscal de mercadorias cujas operações de industrialização, comercialização, importação ou exportação dependam de autorização de órgão especificado em lei ou sejam por este reguladas, deverá ser anexada uma cópia da referida autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.

§ 4º Também deverão ser apresentados catálogos técnicos, rótulos, bulas, fichas de dados de segurança de produtos químicos, literaturas técnicas, plantas ou desenhos e laudos periciais técnicos, que caracterizem o produto, de acordo com a especificidade da mercadoria, além de outras informações ou esclarecimentos necessários a sua correta identificação técnica.

§ 5º Os trechos necessários à correta caracterização da mercadoria, constantes de catálogos técnicos, bulas e literaturas técnicas, quando expressos em língua estrangeira, deverão ser acompanhados de tradução para o idioma nacional.

Art. 7º O consulente poderá ser intimado a apresentar amostra do produto ou outras informações e elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta.

Art. 8º A consulta deverá referir-se somente a 1 (uma) mercadoria.

Capítulo III

Das Competências

Art. 9º Compete às unidades da RFB do domicílio tributário do consulente:

I – orientar o consulente quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância de algum dos requisitos exigidos;

II – organizar o processo eletrônico;

III – adotar as medidas adequadas à observância das decisões prolatadas; e

IV – encaminhar à Coana o recurso especial de que trata o art. 24 interposto contra decisões proferidas nos processos de consulta.

Parágrafo único. No caso de representação de que trata o art. 25, compete à unidade da RFB de exercício do servidor receber e encaminhar a representação à Coana.

Art. 10. Compete à Coana:

I – verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, a legitimidade a que se refere o art. 3º e os requisitos de que tratam os arts. 5º, 6º e 8º;

II – proceder ao exame do processo;

III – solicitar diligência ou perícia por ocasião da análise da consulta;

IV – solucionar a consulta ou a divergência;

V – declarar a ineficácia da consulta;

VI – realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação; e

VII – gerenciar e administrar os processos de consulta.

Art. 11. A Coana pode alterar ou reformar, de ofício, Solução de Consulta proferida em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.

Parágrafo único. O consulente deve ser cientificado da alteração ou reforma efetuada na forma do caput.

Art. 12. A Coana pode anular a decisão prolatada, nos casos em que ficar comprovada a utilização de recursos tendentes a ludibriar a sua apreciação, tais como a apresentação de documentos inválidos ou falsos, a prestação de informações incorretas, a entrega de laudos técnicos falsificados, e outros que possam induzir qualquer servidor da administração pública a conclusões inexatas.

Capítulo IV

Da Solução da Consulta

Art. 13. A consulta eficaz resultará em Solução de Consulta e a consulta ineficaz, em Despacho Decisório que declarará a sua ineficácia.

Parágrafo único. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório, ressalvado o disposto nos arts. 24 e 25.

Art. 14. Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência relacionadas à mercadoria consultada, proferidas pela Coana, bem como os atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.

Art. 15. A Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda qualquer sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

Capítulo V

Dos Efeitos da Consulta

Art. 16. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à mercadoria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

Parágrafo único. Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput, ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente.

Art. 17. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declarações ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Art. 18. Ressalvado o disposto no art. 17, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à mercadoria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da Solução de Consulta.

Art. 19. Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos.

Art. 20. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos no art. 18 somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da Solução de Consulta.

Art. 21. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após sua publicação na Imprensa Oficial ou depois de ser dada ciência ao consulente.

Art. 22. Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 (trinta) dias da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a classificação fiscal da mercadoria objeto da consulta.

Art. 23. Não produz efeitos a consulta formulada:

I – com inobservância do disposto nos arts. 3º a 8º;

II – em tese, com referência a situação genérica;

III – por quem estiver intimado a cumprir qualquer obrigação tributária relacionada, direta ou indiretamente, à mercadoria objeto da consulta;

IV – sobre mercadoria cuja classificação fiscal seja objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

V – por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar fatos que se relacionem com a mercadoria objeto da consulta;

VI – quando a classificação fiscal da mercadoria houver sido objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VII – quando a classificação fiscal da mercadoria estiver disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;

VIII – quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação aplicada à classificação fiscal de mercadorias;

IX – quando a classificação fiscal da mercadoria estiver definida ou declarada em disposição literal de lei;

X – quando a industrialização, comercialização, importação ou exportação da mercadoria estiver definida como crime ou contravenção penal;

XI – quando não caracterizar, completa e exatamente, a mercadoria a que se refere, ou não contiver os elementos necessários à solução da consulta, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;

XII – sobre matéria estranha à classificação fiscal de mercadorias; e

XIII – quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Parágrafo único. O disposto no inciso V não se aplica à consulta apresentada na unidade da RFB no período em que o consulente houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.

Capítulo VI

Do Recurso Especial e da Representação

Art. 24. Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consultas relativas à mesma mercadoria caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coana.

§ 1º O recurso de que trata este artigo pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre a mesma mercadoria, mediante a juntada das ementas dessas soluções publicadas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 15, o sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada sobre a mercadoria, poderá adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva publicação.

Art. 25. Qualquer servidor da administração tributária federal deverá, a qualquer tempo, formular representação à Coana, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma mercadoria, de que tenha conhecimento, e indicando as divergências por ele observadas.

Art. 26. O juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação será feito pela Coana.

Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência sobre classificação fiscal de mercadoria.

Art. 27. Da apreciação de recurso especial ou de representação deverá resultar Solução de Divergência emitida pela Coana.

§ 1º Aplica-se à Solução de Divergência, no que couber, o disposto no art. 15.

§ 2º A Solução de Divergência reformará a Solução de Consulta divergente objeto do recurso especial ou da representação a que se refere o caput.

§ 3º Da Solução de Divergência será dada ciência ao destinatário da Solução de Consulta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado o disposto no art. 21.

§ 4º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Divergência.

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Art. 28. As Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência serão publicadas da seguinte forma:

I – na Imprensa Oficial, o número da solução, o assunto, a ementa e os dispositivos legais; e

II – na Internet, no sítio da RFB no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, com exceção do número do processo eletrônico, dos dados cadastrais do consulente, de dados sigilosos da mercadoria e de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.

Parágrafo único. O Despacho Decisório que declarar a ineficácia da consulta ou a inadmissibilidade da divergência não será publicado.

Art. 29. As Soluções de Consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente.

Art. 30. A Coana poderá propor ao Secretário da Receita Federal do Brasil a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral ou para consolidar soluções de consulta do período.

Art. 31. A publicação, na Imprensa Oficial, de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, independentemente de comunicação ao consulente.

Art. 32. O disposto no art. 15 e no § 1º do art. 27 aplica-se somente às Soluções de Consulta e às Soluções de Divergência publicadas a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 33. O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, para órgão do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela Coana.

Art. 34. A Coana poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 35. Os processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias protocolados até a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa e ainda não analisados serão solucionados de acordo com o procedimento disposto pelos artigos anteriores.

Art. 36. Os atos administrativos relativos à classificação fiscal de mercadorias, anteriores a 31 de dezembro de 2001, inclusive, ficam revogados após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 38. A partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Riscos jurídicos travam fusões com empresas brasileiras

MERCADO JURÍDICO

Riscos jurídicos travam fusões com empresas brasileiras

Por Alessandro Cristo

Boa parte das fusões e aquisições internacionais envolvendo empresas do Brasil não sai do papel por causa da complexidade das leis trabalhistas e tributárias nacionais. O passivo judicial e administrativo, real e potencial, avaliado pelas auditorias nas chamadas due diligences costuma assustar os estrangeiros logo que as tratativas começam. É o que afirma o advogadoEduardo Boccuzzi, sócio do Boccuzzi Advogados Associados. "Ninguém consegue cumprir a lei trabalhista e tributária e tudo pode ser questionado judicial e administrativamente. Esses riscos, somados às questões ainda não resolvidas pela Justiça brasileira, significam potenciais passivos, considerados contingências pelas auditorias, o que reduz o valor das empresas. Por isso, em muitas operações, quando acaba a due diligence, acaba o deal", explica Boccuzzi. Ele falou sobre o tema na última sexta-feira (9/5) em encontro daThe Law Firm Network, em Nova York. O seminário, que teve a participação de especialistas dos Estados Unidos, México, China, Suíça e Alemanha, discutiu o que pode atrapalhar um "M&A" (sigla para merger and acquisition, ou "fusão e aquisição") multinacional.  Entre as situações mencionadas estiveram a escolha da jurisdição em caso de um conflito — se a disputa será judicial ou arbitral —, a exigência de garantias por parte do vendedor e o país onde essa garantia terá de ser apresentada.

Gol de honra 
A notarização, por exemplo, foi uma das exigências apontadas no seminário como barreiras às fusões na Alemanha. A legislação do país obriga que todos os contratos sejam notarizados, com procedimentos que incluem a leitura audível de todas as páginas por um tabelião. Como operações dessa natureza produzem documentos de mais de 500 páginas, os advogados procuram meios de evitar a burocracia. Uma delas é a formalização na Suíça, país vizinho onde a leitura dos termos é contornável. E como a Alemanha aceita registros feitos na Suíça, a saída é viável em casos de conflito. "Nesse quesito, estamos à frente. No Brasil, essa exigência não existe", comemora o Eduardo Boccuzzi.


Midas cultural
CEO do Pinheiro Neto Advogados, uma das maiores grifes da advocacia nacional, o sócioAlexandre Bertoldi agora faz parte da nova diretoria eleita do Museu de Arte de São Paulo. Único advogado na nova gestão, Bertoldi se une, no comando, ao novo presidente do Masp, Heitor Martins, sócio diretor da McKinsey & Company e ex-diretor presidente da Fundação Bienal de São Paulo; Alberto Fernandes, vice-presidente executivo do Banco Itaú BBA; Flavia Velloso, sócia da Benchmark Investimentos e ex-coordenadora do Núcleo Contemporâneo do Museu de Arte Moderna de São Paulo; Nilo Cecco, sócio fundador da Valuation Consultoria Empresarial e ex-diretor presidente do Conselho de Administração da Pinacoteca do Estado de São Paulo; e Miguel Chaia, coordenador e pesquisador do Núcleo de Estudos em Arte, Mídia e Política e diretor da Editora Universitária da PUC-SP.

Cartilha à risca 
A nova diretoria assume com a tarefa de conduzir o processo de transição da gestão, que agora conta com a parceria com o Itaú Unibanco para tentar reverter problemas financeiros. Entre os objetivos estão a construção de prédio anexo ao museu e a expansão do acervo. Para cumpri-los, foi desenhado um novo estatuto para a entidade, com ampliação do número de conselheiros e de representantes das diversas áreas da sociedade civil. Fica limitada a reeleição para cargos e criada uma contribuição financeira a ser paga por diretores e conselheiros. Alexandre Bertoldi foi o responsável pelos artigos que tratam da governança. "Governança e transparência são fundamentais para a credibilidade. E a facilidade que o advogado tem no trato com requisitos formais me permite ajudar a instituição", diz. Segundo ele, os planos são tornar o museu financeiramente autossuficiente e ter mais projeção. Para isso, a diretoria fará um levantamento de fundos com o setor privado. A linha curatorial, no entanto, permanecerá a mesma.


Bons ventos
A consultoria Maeri, especializada em fusões e aquisições e com sede em São Paulo, desembarcou em Santa Catarina para ampliar a carteira. A empresa se autodefine uma boutique de consultoria e assessoria empresarial voltada para o segmento de middle market — companhias com faturamento entre R$ 30 e R$ 200 milhões anuais. Nos últimos 10 anos, contabiliza atendimentos a 50 clientes. Segundo o sócio Raphael Francalacci, é esperado um aquecimento nesse mercado nos próximos anos. "Santa Catarina, conforme apontado pela revista Exame, tem se tornando um estado promissor para investimentos e negócios, e a realidade local traduz-se em centenas de empresas familiares que logo buscarão parceiros/compradores de fora do país", aposta.


Time escalado 
A Fifa quer proteger marcas de sua propriedade, como "Fifa", "Copa do Mundo", "Copa 2014" e "Brasil 2014" e suas identidades visuais durante a Copa no Brasil. Para isso, contratou uma série de escritórios de advocacia no país, responsáveis por tomar medidas jurídicas diante de "caronistas" que intentem lucrar com o evento sem autorização. Segundo o departamento de imprensa da Fifa, a entidade pode adotar medidas legais para impedir violações e reivindicar compensações financeiras por danos sofridos. Os escritórios estão autorizados a enviar notificações extrajudiciais e a tomar medidas cíveis e criminais. Mas segundo a assessoria de imprensa, a Fifa não vai recorrer a essa iniciativa "sem uma análise aprofundada da intenção, escala e impacto comercial do assunto em questão".


Judiciário no divã
A Justiça brasileira será avaliada em pesquisas inéditas e estudos comparativos em trabalho que será tema de seminários e de uma publicação. É o compromisso firmado em acordo entre a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, por meio do Centro de Estudos sobre o Sistema de Justiça, e o Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes). O convênio foi assinado pelo secretário nacional do Ministério da Justiça, Flávio Caetano (na foto, à esquerda), e pelo presidente do Cedes, João Grandino Rodas(à direita). "O papel do governo é buscar aperfeiçoamento. E contar com um grupo de estudos como o Cedes para trabalhar em conjunto é providencial", comemora o secretário.


Investindo lá
A prefeita da City of London, o distrito financeiro de Londres, Fiona Woolf, participou, no último dia 8 de maio, no Pinheiro Neto Advogados, de seminário na Câmara de Comércio Britânica no Brasil, que teve a presença de empresários brasileiros e britânicos, para falar sobre as oportunidades de investimentos em Londres. Fiona Woolf estará no Brasil até esta quarta-feira (14/5), passando por Curitiba, São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Ela lidera uma missão comercial com empresas britânicas de seguros, escritórios de advocacia, a agência de fomento da cidade London & Partners e representantes da Bolsa de Valores de Londres.

Investindo aqui
Investimentos já anunciados no valor de R$ 230 bilhões e oportunidades variadas de curto, médio e longo prazos é a avaliação que faz o Decisão Rio, publicação anual da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro, a respeito das intenções públicas e privadas em relação ao mercado no estado. A nova edição, patrocinada pelo Veirano Advogados, descreve em detalhes os investimentos anunciados para o período de 2014 a 2016. 


Longevidade para as empresas
O programa Brasil+Competitivo, espécie de Programa de Aceleração do Crecimento da iniciativa privada para pequenas e médias empresas para fomentar o empreendimento, já conta com o apoio de 50 escritórios de advocacia. O último a aderir foi o Trigueiro Fontes Advogados. O programa foi instituído pelo Projeto de Lei 6.558/2013, do deputado Otávio Leite (PSDB-RJ), e ainda tramita na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Além dos escritórios, já aderiram 17 bancos, 11 auditorias e 110 entidades e veículos de comunicação. A iniciativa é da Confederação Nacional da Indústria. "A sociedade civil organizada tem o dever de legar para as próximas gerações um país melhor, daí porque o escritório vê com muito bons olhos a iniciativa do projeto de lei em questão", afirma Roberto Trigueiro Fontes, sócio fundador de Trigueiro Fontes Advogados.


Faca na caveira 
O escritório Marcelo Tostes Advogados comemora 15 anos de existência nesta sexta-feira (16/5), em Belo Horizonte, com "sangue nos olhos". De olho na competição pelo mercado, arregimentou para uma palestra a ser dada no evento no Museu Inimá de Paula ninguém menos que Paulo Storani, ex-capitão do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Rio de Janeiro (Bope), inspirador do personagem Capitão Nascimento, do filme Tropa de Elite. Segundo o escritório, Storani falará sobre a importância da superação de desafios no ambiente competitivo de trabalho. Em seguida haverá um coquetel. Segundo o sócio fundador Marcelo Tostes, é o momento de planejar o futuro da banca. "Somos um dos 23 maiores escritórios de advocacia do país, segundo a edição 2013 do Anuário Análise Advocacia 500 - Os mais admirados do Direito, da Análise Editorial. Precisamos brindar o que esse crescimento nos proporcionou. A ética e o trabalho em equipe construíram o Marcelo Tostes Advogados dos últimos 15 anos e essa essência, sempre em sinergia com nossos colaboradores, clientes, parceiros e amigos, permitirá o sucesso dos próximos anos", diz. 


Especializado em cobrança
As advogadas Vanessa Sepulcre e Bruna Zicatti, especializadas em cobrança de crédito, deixaram os respectivos cargos de gerente jurídica e advogada sênior na empresa RCB Investimentos para abrir o escritório Sepulcre & Zicatti Advogados, em São Paulo. O foco do escritório é a cobrança especializada de créditos com atuação assídua nos processos, estratégias agressivas e relatórios gerenciais de alto padrão. "Existem escritórios no mercado que atuam com recuperação de crédito massificado, com pouca estratégia e sem especialização. Trabalham em volume sem segmentar carteiras. Vimos que nesse mercado faltavam profissionais especializados e, como temos know-how na área, fundamos a banca", explica Vanessa.


Admite-se
O Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados contrata estagiário. Os candidatos devem estar  cursando a partir do segundo ano do curso de Direito. Entre as habilidades exigidas estão excelente comunicação escrita e oral em português e inglês, conhecimentos de informática e ótimo desempenho acadêmico comprovado por meio do histórico escolar e de notas. Currículos são aceitos no e-mail tgg@machadomeyer.com.br.


Ponto nobre
O Rocha e Barcellos tem endereço novo. A banca agora fica na Alameda Xingu, 350, em Alphaville, no novo edifício iTower, anexo ao Shopping Iguatemi Alphaville.


Espaço ampliado
O Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados também mudou a sede de suas unidades em Brasília e no Rio de Janeiro. As instalações, mais amplas e modernas, aumentam a capacidade de atendimento. Em Brasília, o escritório mudou para o Edifício Brasil XXI , SHS Quadra 6, conjunto A, bloco A, sala 601. No Rio de Janeiro, o novo endereço é Rua Visconde de Pirajá, 303, Grupo 904-912, em Ipanema.


Seleção balzaquiana
A sócia Juliana Sá de Miranda, responsável pela área de Penal Empresarial e também integrante da área de Compliance e Investigação de TozziniFreire, foi apontada na lista "GIR 40 under 40". Conduzida pela publicação britânica Global Investigations Review, o ranking apresenta os 40 advogados mais importantes em investigação no mundo com menos de 40 anos de idade.


Aula inaugural
A Academia Mattos Filho, portal de treinamento do Mattos Filho Advogados, disponibilizou na internet o vídeo da primeira edição da série "Encontros com o novo CPC", que vai discutir as mudanças propostas no projeto da nova lei processual, em votação no Congresso Nacional — cliqueaqui para ver. O professor-titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Flávio Luiz Yarshell inaugurou as aulas, em palestra que teve a presença de advogados e estagiários de contencioso e arbitragem do escritório. Foram debatidas as peculiaridades do projeto, cujo objetivo é atualizar dispositivos em vigor desde 1973, e acelerar a tramitação das ações cíveis, o que inclui temas de família, do consumidor e tributárias. Em 2013, foram ministrados 57 cursos presenciais na Academia e seu portal dispõe de mais de 150 conteúdos online cadastrados.


Futuro da advocacia 
O Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa) promove, nos dias 13, 14 e 15 de agosto, seu 6º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados, em São Paulo. Entre os temas estão importantes discussões para a advocacia: perspectivas para a economia brasileira; Código de Ética para advogados na arbitragem; Marco Civil da internet; o impacto do novo eSocial para os escritórios; alterações no CPC; o processo judicial eletrônico; nova legislação anticorrupção; e relações de trabalho nas bancas na era digital. O evento, que ocorrerá no Hotel Tivoli, contará com os palestrantes ilutres, como os ministros Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal; Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça; e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, do Tribunal Superior do Trabalho. Falarão ainda Pedro Paulo Manus, ex-ministro do TST e hoje coordenador do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; e Pierpaolo Cruz Bottini, advogado e ex-secretário da Reforma do Judiciário, além de outros advogados e sócios de bancas de renome. Mais informações pelo telefone (11) 3751-3430 ou pelo e-mail atendimento@internews.jor.br.


Troca de figurinhas
As possibilidades de solução para a arbitragem empresarial no Brasil e as experiências recentes serão tema do ICC Brazilian Arbitration Day, que ocorre nesta quarta-feira (14/5), no Auditório Tomie Ohtake. O escritório Demarest Advogados será o anfitrião do evento. "Trata-se de um grande evento, promovido por uma das mais renomadas câmaras de arbitragem do mundo, a International Chamber of Commerce, o que denota a importância do tema e a posição de destaque que o Brasil assumiu no contexto da arbitragem internacional", afirma Marcelo Inglez de Souza, sócio do Demarest e um dos palestrantes. Estarão presentes especialistas do Brasil e de países como Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Espanha e França. As inscrições devem ser feitas online, pelosite do ICC.


País do futuro
Brasil, os Estados Unidos do século XXI. A comparação é tema de seminário na Federação das Indústrias da França, que acontece nesta quinta-feira (15/5), em Paris. O advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do escritório Bichara Advogados, será um dos palestrantes e falará sobre o sistema tributário brasileiro, com o tema "Desmistificando o Sistema Tributário Brasileiro. Visão do sistema tributário brasileiro sobre as três esferas do governo. Oportunidades fiscais e desvantagens". O e-mail para inscrição é invitation@dsavocats.com.


Discussão matinal
O Café da manhã da Comissão de Direito Imobiliário do Instituto dos Advogados de São Paulo discute, nesta quinta (15/5), questões teóricas e práticas da alienação fiduciária sobre bens e imóveis. O evento ocorre das 9h às 12h, na sede do instituto. Os palestrantes serão Everaldo Augusto Cambler, professor da PUC-SP, e Fernando Sacco Neto, professor do curso de pós-graduação em Direito Processual Civil da PUC-SP/Cogeae. O mediador será o presidente da Comissão de Direito Imobiliário do Iasp, Alexandre Jamal Batista. As inscrições podem ser feitas no site www.iasp.org.br, na seção de eventos.


Querido professor
A OAB mineira organiza seu II Seminário de Direito Tributário, desta vez em homenagem ao tributarista Sacha Calmon, ex-titular da cadeira de Direito Financeiro e Tributário na UFMG e na UFRJ e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. O evento ocorre nestas quinta e sexta-feiras (15 e 16/5) em Belo Horizonte, com apoio da Associação Brasileira de Direito Tributário. O seminário abordará a guerra fiscal entre estados, as mudanças de jurisprudência mais relevantes na área tributária e a questão da justiça fiscal, com um balanço dos 25 anos da Constituição brasileira. Informações e inscrições pelo site www.oabmg.org.br, pelo e-mail direitotributario@oabmg.org.br ou pelo telefone (31) 3144-2424 .


Sinergia internacional 
Como fazer parcerias com outros escritórios de advocacia e o que esperar delas é discussão que será travada em encontro que ocorrerá nos Estados Unidos na próxima sexta-feira (16/5). Escritórios de todo o mundo membros da Legal Netlink Alliance se reúnem em Chicago para abordar o assunto. Entre eles, o Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, um dos integrantes da rede. "O debate principal é ampliar e consolidar o objetivo da LNA, ou seja, uma rede de escritórios de advocacia apta a prestar serviços em qualquer localidade mundial", explica o sócio Angelo Valladares. Também será discutida a existência de agências reguladores de advogados e como coletar e usar informações eletrônicas no contencioso e em assuntos corporativos. Haverá outros dois encontros da rede em 2014: um em Milão, na Itália, e outro em Dallas, nos EUA.

Solução alternativa 
O Instituto também abre, no próximo dia 19, duas novas turmas para o Curso de Capacitação de Conciliadores e Mediadores. O objetivo é disseminar a cultura da conciliação, com base na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses. Todas as informações sobre o curso, carga horária e inscrições estão no site www.iasp.org.br. 


PELAS SOCIEDADES

Desde abril, o Lobo & de Rizzo Advogados tem quatro novos sócios: Luciana Pietro Lorenzo, Marco La Rosa de Almeida e Otávio L. S. Valério, que chegaram para a área de Direito Societário, e Marcelo Bez Debatin da Silveira, que fará parte da equipe tributária. Luciana Lorenzo é graduada em Direito pela Universidade de São Paulo, pós-graduada em Business Economics pela Fundação Getúlio Vargas e tem experiência em fusões e aquisições, private equity, joint ventures, mercado de capitais e reorganizações societárias. Marcelo da Silveira é graduado pela Universidade de São Paulo e tem experiência em processos administrativos e judiciais federais, estaduais e municipais, além de negociações para obtenção de incentivos fiscais e reorganizações societárias, com foco em questões relacionadas à sucessão tributária. Marco de Almeida tem graduação e mestrado em Direito Comercial pela USP. Tem em Direito Societário e Contratos Empresariais, representando clientes em transações empresariais, reorganizações e disputas societárias. Otávio Valério é graduado em Direito e mestre em História do Direito pela USP e especialista em Direito Societário pelo Insper. Tem experiência em fusões e aquisições, joint ventures, contratos comerciais e assuntos societários.

A advogada Dalva Paschoa é a mais nova associada do escritório Barreto Advogados & Consultores Associados, especializado em Direito do Trabalho com foco no setor de petróleo e gás. Dalva tem mais de 30 anos de experiência em Direito Marítimo. Com a chegada da advogada à banca, o escritório cria uma área específica sobre o tema.

O escritório Couto Silva Advogados contratou o advogado Ricardo Mafra, que tem experiência em Direito Societário e em fusões e aquisições. Sua experiência envolve o assessoramento em operações de compra e venda de participação societária e ativos e reorganizações societárias. Antes de ingressar no Couto Silva Advogados, Ricardo Mafra integrou a equipe de Societário e Concorrencial do Tauil & Chequer Advogados, associado a Mayer Brown LLP.

Raquel do Amaral Santos é a nova sócia da área tributária do escritório Neolaw.Com 17 anos de experiência em escritórios e empresas, Raquel é mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e professora de graduação e MBA da Fipecafi.

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2014

http://www.conjur.com.br/2014-mai-13/mercado-juridico-riscos-juridicos-travam-fusoes-empresas-brasileiras