sexta-feira, 16 de outubro de 2015

STJ: É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda



Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando de sua saída do estabelecimento na operação de revenda. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na quarta-feira (14) que é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado. 

A discussão se deu em análise de embargos de divergência, que pela primeira vez foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira (tema 912). 

O entendimento vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional e das entidades ligadas à indústria nacional. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) sustentou que a cobrança isolada, como pretendiam os importadores – apenas no desembaraço aduaneiro –, representaria uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão ao ano, já que desoneraria em 4,2% os produtos importados. O impacto negativo para a indústria nacional foi calculado em R$ 19,8 bilhões pela Fiesp. 

Por outro lado, as entidades representantes das empresas importadoras defenderam que o imposto não deveria incidir no momento da revenda, pois o fato gerador do IPI seria apenas o desembaraço aduaneiro (importação). Sustentam que se trata de produtos já acabados e prontos para o consumo, não justificando uma nova tributação na saída do estabelecimento comercial para os varejistas, já que ali não houve nenhuma industrialização. 

Duas incidências 

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu entendimento favorável aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI apenas no momento do desembaraço. Em seu voto, disse que a dupla tributação é uma agressão a tratados internacionais, como o Gatt (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados, depois destes serem nacionalizados. Acompanharam seu voto os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. 

Já o ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela alteração da posição que vinha sendo adotada pela Primeira Seção desde meados de 2014, nos julgamentos dos EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721. 

"O fato do nome do tributo ser imposto sobre produtos industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização", afirmou Campbell. O que importa é que tenha havido alguma industrialização, e não que ela ocorra imediatamente antes da operação que gera a incidência, ponderou. 

O ministro explicou que, quando se fala em importação de produto, a primeira incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda. 

Campbell citou as normas que regem o IPI e demonstrou que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do imposto, a estabelecimentos industriais. 

O ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elencas dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor. 

Acompanharam o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e o desembargador convocado Olindo de Menezes. 

EREsp 1403532

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Rescisória pela União x Súmula 343 do STF

​IPI - CREDITAMENTO - ALÍQUOTA ZERO - PRODUTO NÃO TRIBUTADO E ISENÇÃO - RESCISÓRIA - ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. Possui repercussão geral controvérsia envolvendo a rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo, bem como a relativa ao creditamento no caso de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.(g.n.)
 RE 590809 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 13/11/2008      
 
 
 


AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (g.n.)
 
RE 590809 / RS - RIO GRANDE DO SUL
 ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-230  DIVULG 21-11-2014  PUBLIC 24-11-2014

OFERTA DE BENS. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA DISTRITAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFERTA DE BENS. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA DISTRITAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXAME QUE DEPENDE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA
JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que analisa e decide a
controvérsia, fundamentando o entendimento adotado e embasando
adequadamente a decisão.

2. Esta Corte já decidiu que "O ordenamento jurídico em vigor não
prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e
ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob
o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a
penhora deste ou daquele bem. Fosse assim, a ordem firmada nos
citados dispositivos não teria sentido. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que é legítima a recusa, por parte da
Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando
esta não observa a ordem legal de preferência." (AgRg no AREsp
609054/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
31/3/2015).

3. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade
da execução (art. 620 do CPC) requer o reexame de matéria
fático-probatória, inadmissível neste momento processual, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.

4. "(...) em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/80,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e,
para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a
mera invocação genérica do art. 620 do CPC." (REsp 1337790/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/10/2013 -
representativo de controvérsia).

5. Agravo regimental não provido.

AgRg no AREsp 731186 / DF - DJe 15/09/2015

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE PNEUS USADOS É CRIME DE CONTRABANDO



Não se cogita da aplicação do princípio da insignificância

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu recurso para determinar o prosseguimento de ação penal que tem por objeto importação irregular de pneus usados.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), em março de 2010, na Rodovia MS-279, no distrito de Lagunita, no município de Ponta Porã (MS), policiais militares abordaram os denunciados transportando, num veículo Saveiro, entre outras mercadorias estrangeiras, 12 pneus usados procedentes do Paraguai, comprados numa borracharia em Pedro Juan Caballero (Paraguai).

As mercadorias foram avaliadas pela Receita Federal do Brasil em R$ 1.179,48. Sobre este valor recai uma alíquota de 50 % de imposto de importação, além de imposto sobre produtos industrializados, o que motivou a denúncia com base no crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput do Código Penal.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa para o exercício da ação penal), com base na aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o baixo valor dos tributos iludidos. O MPF recorreu ao TRF3 tentando afastar a aplicação do princípio de bagatela, para que a denúncia fosse recebida.

Ao analisar o caso, o órgão julgador assinala que a importação de pneus usados é proibida, assim como a sua comercialização. Tanto a Resolução 25/2008 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) como a Resolução 452/2012 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conoma) desautorizam a importação de pneumáticos recauchutados e usados. 

Assim, se extrai desses textos que não havendo licença para introdução desse material no país, está caracterizado o crime de contrabando.

Configurado o crime de contrabando, não se questiona o valor dos tributos iludidos, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da insignificância. Com isso, a Turma acolheu o recurso do MPF para receber a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal.

O processo recebeu o número 0000147-14.2012.4.03.6005/MS.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

OEA Operador Econômico Autorizado a Certificação de Exportador Preferencial - SÃO PAULO

OEA Operador Econômico Autorizado a Certificação de Exportador Preferencial - SÃO PAULO

Data(s) e Horário(s):

27/10/2015 9h às 17h

Local: Sede ABIMAQ SP - Avenida Jabaquara, 2925 (Próximo a Estação São Judas do Metrô)

Associados: R$ 590,00

Não Associados: R$ 890,00

Telefone para contato: (11) 5582-6321/6313

Objetivo:

Treinar exportadores e outros agentes de Comex interessados na Certificação internacional do OEA Operador Econômico Autorizado da Receita Federal que terá reconhecimento internacional.

A Quem se Destina:

Aos profissionais de qualquer área com interesse em logística internacional e exportação.

Ministrante:

Walter Thomaz Junior
Professor universitário é consultor especializado em Comércio Exterior e diretor da Portorium Consultoria Internacional.Graduado em Comércio Exterior, com MBA em Comércio Internacional pela FGV e com especialização em Direito Tributário pela GV Law, membro consultor das comissões de Direito Aduaneiro e de Direito Marítimo e Portuário da OAB São Paulo..

Programa:


Exportação

1.       Operador Econômico Autorizado no Brasil.

2.       Programa Brasileiro de OEA

3.       Motivos para implementar o OEA no Brasil

4.       Benefícios do Programa Brasileiro de OEA

5.       Modelo do Programa brasileiro de OEA

6.       Fases de implementação

7.       Quem pode receber Certificação de Operador Econômico Autorizado - OEA

8.       Requisitos para tornar-se OEA

9.       Processo de Certificação e Monitoramento

10.   Passos para certificação OEA

11.   Questionário de Auto avaliação (QAA)

12.   Requisitos de Admissibilidade

13.   Critérios de Elegibilidade

14.   Critérios de Segurança

15.   Centro OEA - Especializado

16.   Fluxograma de Certificação

17.   Objetivos OEA para 2015

18.   Treinamentos OEA.



Sobre desistência e ressarcimento:
Na impossibilidade de comparecer ao curso e de substituir o participante inscrito, por favor nos informe pelo endereço capacitacao@abimaq.org.br com, no mínimo, 3 dias de antecedência. No caso de desistência e pedido de estorno dentro do prazo, será efetuada a devolução do valor pago em 30 dias a partir da data da solicitação de estorno, descontados 10% do valor. No caso de não-comparecimento injustificado, o valor da inscrição realizada permanecerá em aberto, e o valor já pago não será ressarcido.

Outras Informações:

Pagamento através de Boleto Bancário. Participação mediante confirmação de pagamento. Incluso: material de Apoio, certificado de participação, coffee Break e estacionamento.



terça-feira, 6 de outubro de 2015

STF vai discutir anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial



O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é facultado à Administração Pública o direito de anular um ato administrativo mesmo depois de decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 817338, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No recurso se discute ainda se uma portaria que disciplina o tempo máximo de permanência no serviço militar atende aos requisitos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que concede anistia aos servidores atingidos por atos de motivação exclusivamente política.

No caso dos autos, um cabo da Aeronáutica, dispensado do serviço na década de 1960, obteve anistia, em 2003, na condição de perseguido político. Em 2011, o ato foi revisto e anulado por falta de pressuposto jurídico. Segundo o Ministério da Justiça, a portaria que ensejou a dispensa do cabo não tinha motivação política, limitando-se a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos. Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco anos, fica consumada a decadência administrativa. Segundo o STJ, a portaria interministerial que instaurou procedimento de revisão das anistias não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já finalizado.
Em recurso ao STF, a União alega ofensa ao artigo 8º do ADCT, pois a dispensa, que atingiu a outros 2,5 mil cabos, não teria ocorrido por motivação exclusivamente política, como exigido textualmente no artigo 8º do ADCT, para justificar a anistia. Aponta o potencial efeito multiplicador da ação e o fato de que a manutenção de anistia irregular implica desrespeito à Constituição Federal, não sendo possível, por esse motivo, se aplicar a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato normativo inconstitucional.
Para o Ministério Público Federal (MPF), que também recorre do acórdão do STJ, a União teria editado a tempo atos que expressam o exercício do poder-dever de anular, de forma que, mesmo que fosse aplicável a Lei 9.784/99, existiria ato de conteúdo específico apto a interromper o prazo prescricional.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, verificou que, dada a vultosa quantia que vem sendo destacada do orçamento da União para a realização dos pagamentos aos anistiados, os temas discutidos nos autos apresentam nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes e são extremamente relevantes para os cidadãos.

O ministro destacou que há repercussão na esfera econômica se observados os dados levantados pelo MPF no sentido de que as anistias questionadas podem gerar uma folha mensal de despesas que pode superar a casa dos R$ 16 milhões, e os valores retroativos pendentes, por sua vez, podem alcançar a marca de meio bilhão de reais. Ressaltou que há também evidente interesse jurídico na definição das teses suscitadas, em razão do expressivo número de processos em trâmite no STF em que se discute a decadência do direito da Administração Pública de anular atos eivados de absoluta inconstitucionalidade.

"As matérias suscitadas nos recursos extraordinários apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois repercutem na sociedade como um todo. Não bastasse isso, diante das questões levantadas pelas partes e descritas nesta manifestação, nota-se que a discussão travada nos autos possui potencial efeito multiplicador e inquestionável relevo econômico, sendo ainda dotada de evidente repercussão jurídica", concluiu o relator.

A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.


RE 817338

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

TRF da 3 Reg. Receita Federal não pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial



A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a necessidade de autorização judicial para quebra de sigilo bancário. A decisão foi proferida ao analisar o recurso de um contribuinte condenado por crime contra a ordem tributária. Ele alegou nulidade do recebimento da denúncia e a utilização de provas ilícitas decorrentes da quebra de sigilo bancário.

Segundo a denúncia, os réus eram sócios gerentes de um autoposto e omitiram rendimentos para reduzir o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS, COFINS e CSLL. Em 2002, apesar da expressiva movimentação financeira constatada, eles entregaram declaração de renda dando a empresa como inativa. A Receita Federal lavrou autos de infração, tendo o crédito tributário sido definitivamente constituído. O contribuinte não contestou, não quitou e nem parcelou a dívida.

Como as intimações por edital não foram atendidas, a Receita Federal requisitou extratos bancários relativos às contas da empresa comandada pelos réus diretamente para a instituição financeira, que atendeu à requisição fazendária, apresentando os extratos com as movimentações bancárias relativas aos anos de 2002 e 2003. As operações relativas aos depósitos/créditos bancários e toda a movimentação bancária da empresa foram fornecidas e constam do processo judicial. A movimentação bancária da empresa, nos anos calendário de 2002 e 2003 foi de mais de R$ 10 milhões.

Ao analisar o caso, a 11ª Turma destacou que a quebra de sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do juiz competente, a quem cabe motivar concretamente a decisão, nos termos do artigo 5º, inciso XII e 93, inciso IX da Constituição.

"Não estou afastando de forma irrestrita a possibilidade de quebra do sigilo financeiro, mas sim, afirmando a ilegalidade do uso de informações obtidas mediante quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, a fim de viabilizar o acesso a dados pessoais e sigilosos, com vistas a identificar ilícito de supressão ou redução de tributo. A meu ver, não poderia a Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo e tributário, sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, para fins penais", escreveu a relatora, desembargadora federal Cecília Mello.

Em votação unânime, a Turma acolheu o recurso da defesa para declarar a ilicitude das provas obtidas por meio da quebra de sigilo bancário da empresa administrada pelos réus, anulando o processo penal desde seu início e determinando o trancamento da ação por ausência de justa causa para persecução, determinando, ainda, o desentranhamento dos documentos obtidos ilicitamente, com a devolução aos seus titulares.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0005330-48.2008.4.03.6120/SP.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

TRF3 AUMENTA PENA DE EMPRESÁRIO CONDENADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA


Montante de contribuições descontadas e não recolhidas ultrapassa R$ 1 milhão

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e aumentou a pena de um empresário acusado pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Administrador de uma indústria de papel, o réu descontava contribuições previdenciárias dos funcionários, mas não repassava ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os valores retidos indevidamente chegam a mais de R$ 1 milhão.

Após condenação em primeiro grau, o MPF pediu ao Tribunal o aumento da pena base, da pena de multa e da pena de prestação pecuniária, em razão dos maus antecedentes e das consequências do crime.

Ao analisar o recurso, os desembargadores federais entenderam que a quantia descontada dos empregados e não repassada à Previdência justifica a elevação da pena base. Segundo o acórdão, embora tenha havido circunstância atenuante pela confissão, seus efeitos se anulam, pois há agravante e o réu é reincidente no crime.

A pena definitiva ficou em dois anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2005.61.09.001210-0/SP.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

STF vai discutir constitucionalidade de contribuição social após cumprida finalidade que a motivou


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação. O tema – que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte – é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 878313, no qual se questiona a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, que criou contribuição, com alíquota em 10% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa causa. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

O recurso foi interposto por uma empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o acórdão questionado, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. Inconformada, a empresa recorreu ao STF sustentando que a contribuição tornou-se indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do Fundo. De acordo com a recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado pela Caixa Econômica Federal e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional.

Segundo a empresa, o quadro atual representaria perda de finalidade do tributo e desvirtuamento do produto da arrecadação. Em contrarrazões, a União afirma que a contribuição geral da LC 110/2001 é de natureza tributária e que estaria sendo utilizada para as mesmas finalidades do FGTS. Sustenta também que o recurso extraordinário não se presta ao reexame de provas.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio  observou que o tema pode se repetir em vários casos. Salientou que na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556, o STF declarou que a contribuição é harmônica com a Constituição Federal de 1988, mas que a controvérsia atual envolve definir se, atingido o motivo para o qual foi criada,  a obrigação tributária torna-se inconstitucional. Lembrou ainda que a matéria é discutida na ADI 5050.

"A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original", destacou o relator.

Por maioria, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Edson Fachin.



RE 878313




Repetição do crime de descaminho impede aplicação do princípio da insignificância


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministro Público Federal (MPF) para determinar que dois acusados sejam processados pelo crime de descaminho. Em primeiro grau, o juiz havia aplicado o princípio da insignificância para rejeitar a denúncia, pois o valor dos tributos devidos pela importação das mercadorias apreendidas não ultrapassa o limite de R$ 20 mil, previsto na portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda como parâmetro para ajuizamento de ação de execução fiscal. 

Relator do caso, o desembargador federal Nino Toldo concordou com as alegações do MPF, que afirmou que a reiteração no crime por parte dos acusados impede a aplicação do princípio da insignificância. O magistrado destacou que as informações da Receita Federal revelam que o valor das mercadorias apreendidas corresponde a R$ 20.948,26, enquanto o montante dos tributos não pagos (imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados) é de R$ 10.474,13.

Para o desembargador federal, a aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada tendo-se em conta certos vetores: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ele destaca que o entendimento do Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes é o de que a reiteração de comportamentos contrários à lei impede a aplicação do princípio da insignificância. 

"Considerando que os recorridos possuem apontamentos pela mesma conduta objeto destes autos, conforme se infere das folhas de antecedentes do Sistema Nacional de Informações Criminais (fls. 35/38), dos registros constantes na Procuradoria da República no Município de São José do Rio Preto/SP e dos registros de autuações por parte do Ministério da Fazenda (fls. 39/56), não é possível a aplicação do princípio da insignificância, ante a existência de reiteração delitiva", concluiu o relator.

Processo 0003389-32.2013.4.03.6106/SP.

sábado, 26 de setembro de 2015

STF:Sonegação fiscal e circunstâncias judiciais

SEGUNDA TURMA


A Segunda Turma denegou a ordem em "habeas corpus" impetrado em face de decisão que condenara o paciente à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 ("Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias"). O impetrante alegava que as circunstâncias e as consequências do crime, no caso, constituiriam elementares do tipo penal de sonegação fiscal, não devendo ser valoradas para majorar a pena. A Turma afirmou que o ardil utilizado pelo paciente — omissão do seu nome do quadro societário da empresa —, valorado quando da fixação da pena-base, tivera como objetivo acobertar sua real condição de administrador da empresa investigada e, com isso, furtar-se de possível aplicação da lei penal. Esse fato não possuiria relação necessária com as declarações falsas apresentadas à Receita Federal, meio empregado para a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. O ardil considerado, portanto, não seria aquele inerente ao tipo penal do crime contra a ordem tributária. Ademais, nos delitos de sonegação — como ocorreria em outras infrações penais que provocassem lesão ao erário — a extensão do dano causado poderia ser utilizada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da pena-base, sem que isso implicasse "bis in idem".

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Prescrição em Parcelamento tributário


A 2ª turma do STJ, em decisão unânime, deu parcial provimento a recurso do Banco J.P. Morgan para reconhecer a prescrição da pretensão executiva fiscal, nos termos do art. 174 do CTN.

 No caso, o recorrente foi formalmente excluído do parcelamento em 1º/4/04 e o despacho que determinou a citação do executado foi proferido em 5/8/09. 

O acórdão recorrido, do TRF da 3ª região, havia consignado que não teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva fiscal do Estado, "pois entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho que ordenou a citação do devedor, houve ato de reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor - o pagamento de parcelas do parcelamento, mesmo após sua exclusão do programa - fato que gerou a interrupção do prazo prescricional". 

Ao julgar o REsp, o ministro Mauro Campbell assentou que a partir do momento que o contribuinte é excluído formalmente do programa de parcelamento pelo Fisco, por não cumprir os requisitos legais, "está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos". "A exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago, conforme se extrai do disposto no artigo 5º, § 1º da Lei 9.964/2000. Razão pela qual deveria o Fisco ter tomado todas as medidas necessárias para a cobrança do crédito, não estando presente qualquer fato obstativo à cobrança do valor devido. Em que pese no caso o contribuinte tenha continuado a realizar mensalmente o pagamento das parcelas de forma voluntária e extemporâneo, mesmo após a exclusão formal do programa, tal fato não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional e nem configurar ato de reconhecimento do débito (confissão de dívida), já que o crédito já era novamente exigível. Trata-se, na verdade, de pagamento espontâneo parcial, sendo que o mesmo não influencia para fins de contagem do prazo prescricional." 

REsp 1.493.115

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

STJ: Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos



Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN). 

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal. 

No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido. 

Duas possibilidades 

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. 

Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos. 

"Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição", concluiu o relator. 

REsp 834932

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Liminar contra tributo inconstitucional não beneficia filial de forma automática




Quando a exigência do tributo é declarada ilegal ou inconstitucional, uma liminar concedida à empresa matriz pode ser estendida às suas filiais, mas essa extensão não é automática. Segundo o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os efeitos da decisão judicial sejam aproveitados pelas filiais é preciso que elas estejam descritas na petição inicial.

Martins foi relator do recurso de uma empresa de comércio eletrônico. A matriz do grupo havia obtido liminar em mandado de segurança para suspender a exigência de diferencial de alíquota do ICMS em operações de entrada de mercadorias no estado de Goiás realizadas por meio não presencial (por exemplo, internet ou telemarketing).

A empresa sustentou perante o Tribunal de Justiça de Goiás que os efeitos da liminar deveriam ser estendidos de forma automática às filiais do grupo, mas a corte negou a pretensão ao fundamento de que a petição inicial não trouxe o pedido em favor dessas filiais.

Extensão possível

O ministro Humberto Martins explicou que, para avaliar eventual extensão dos efeitos da liminar, é preciso distinguir entre duas situações: quando o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, caso em que a legalidade do crédito tributário deve ser aferida isoladamente, sendo inviável a extensão; e quando a exigência de tributo de determinada forma é, por si só, ilegal ou inconstitucional, hipótese em que a extensão dos efeitos da decisão judicial é possível.

O ministro observou que a liminar foi concedida à matriz em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2014, julgou inconstitucional a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS na forma do protocolo ICMS 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

"Em tal hipótese, a cobrança seria inconstitucional e inexigível não apenas para a matriz, mas para todas as filiais. Quando a própria cobrança é abstratamente inexigível, independentemente de fato gerador individualizado, é possível que a decisão se estenda para as filiais. Entretanto, para que a tutela antecipada seja aproveitada pelas filiais, os estabelecimentos devem ser minuciosamente descritos na petição inicial, não sendo automática a extensão dos efeitos da decisão", declarou Martins.

Leia o acórdão.

sábado, 19 de setembro de 2015

Reafirmada jurisprudência sobre créditos de IPI isento, não tributado e alíquota zero

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Segundo o relator, o Supremo possui jurisprudência consolidada quanto às três hipóteses de desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo posicionamento ao caso com repercussão geral. "Entendo que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso em tela, desta vez na sistemática da repercussão geral, para reconhecer indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero", afirmou.
No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu o creditamento a uma indústria moveleira do Rio Grande do Sul. No entendimento adotado pelo TRF-4, o contribuinte deve creditar-se nessas hipóteses a fim de que o benefício possa ser efetivamente refletido no preço do produto final. Já a argumentação da União foi no sentido de que, no caso da isenção, o surgimento do crédito é impedido pela frustração da tributação. No caso da alíquota zero, o crédito é nulo, e na imunidade e não tributação, o tributo só incide na operação posterior, não havendo configuração de crédito.
"Há jurisprudência consolidada na Corte sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero", sustentou o ministro Gilmar Mendes. Seu entendimento quanto à existência da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

PORQUE NÃO CABE DENUNCIA ESPONTÂNEA NO SISCOSERV? RISCOS E FRAGILIDADES DA DENUNCIA ESPONTÂNEA NO SISCOSERV E POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO


O tema mais discutido no momento é o inicio da aplicação das multas do Siscoserv para aqueles que deixaram de prestar as informações da obrigação acessória imposta.
Conforme alerta do advogado e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP Augusto Fauvel de Moraes, como solução de eventual falta de registros, de forma contrária ao nosso ordenamento jurídico e atual jurisprudência, alguns contribuintes estão fazendo denuncia espontânea da obrigação acessória visando suprir e SUPOSTAMENTE " regularizar" a falta de registros que eventualmente em fiscalização poderia resultar em aplicação da penalidade prevista, no caso multa.

OCORRE QUE A DENUNCIA ESPONTÂNEA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ESTÁ SENDO ACEITA PELA RECEITA E MUITO MENOS PELO JUDICIÁRIO, SENDO MEDIDA TEMERÁRIA E QUE DEMANDA EXTREMA CAUTELA SENÃO VEJAMOS DECISÃO PUBLICADA EM 07/08/2015 PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIÃO TRF-3:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO, MANTENDO-SE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores.
2. Em relação à alegada denúncia espontânea, anote-se que o artigo 138 do Código Tributário Nacional traz hipótese de exclusão da incidência de multa quando, de maneira voluntária e anterior a qualquer ato de fiscalização, o sujeito passivo declara a infração à ordem tributária, recolhendo integralmente o valor do tributo devido.
3. Ocorre que tal artigo é direcionado à obrigação tributária principal, ou seja, o recolhimento do montante devido a título do tributo em si, cujo não recolhimento ou recolhimento a menor implica em infração à legislação tributária. A denúncia espontânea não visa à exclusão da multa pelo inadimplemento de obrigação acessória, de dever colateral que tem por finalidade instrumentar a fiscalização e atuação da autoridade fiscal.
4. No caso em exame, constata-se ser típica obrigação acessória, cujo descumprimento no momento oportuno enseja, automaticamente, a aplicação da sanção cabível, independentemente de cumprimento a posteriori.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0018689-86.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2015)

VEJA AINDA DECISÃO DE 11/05/2015 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ em Brasília-DF:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. APLICAÇÃO DE MULTA.POSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a denúncia espontânea não é capaz de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1466966/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)

Vejamos ainda a manifestação da Receita federal:

http://conteudo.siscoserv.srv.br/siscoserv-rfb-fala-sobre-denuncia-espontanea-no-siscoserv

Segundo Augusto Fauvel de Moraes, ante a atual jurisprudência ser contraria a denuncia espontânea nos casos de Obrigação acessória do Siscoserv, neste caso a melhor saída é buscar a anulação de eventuais multas e regularizar os registros futuros E NÃO ARRISCAR FAZER A DENUNCIA ESPONTÂNEA DE FORMA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO ATUAL DO JUDICIÁRIO ONDE A RESPOSTA CERTAMENTE SERÁ A MULTA OU IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PARA EVITAR A APLICAÇÃO DAS MULTAS.
Isso porque conforme já mencionado a MULTA DO SISCOSERV É INCONSTITUCIONAL E ESTÁ SENDO DERRUBADA NO JUDICIÁRIO.

O tema é complexo, mas apesar de uma analise atenta do artigo 57 da MP 2158-35 se verifica que esta norma nunca autorizou a se criar multas semelhantes a do Siscoserv. 
Veja, o artigo 57 da MP tem a seguinte dicção:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: …"
Como se vê, em resumo, o artigo 57 diz que aquele sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias do artigo 16 da lei 9779 estará sujeito a multas.
Pois bem, o artigo 16 da lei 9.779 enuncia o seguinte:
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Ou seja, o artigo 16 autoriza a receita federal a tratar de obrigações acessórias relativas a impostos ou contribuições.
O SISCOSERV não tem qualquer relação com o pagamento de impostos ou contribuições, ele não é ligado à tributação.

O Siscoserv tem como finalidade principal o acompanhamento e aferição estatística do comércio internacional de serviços, para estabelecimento de políticas de estímulo à produção de novos serviços ou aperfeiçoamento dos serviços existentes.
Por isso que o Judiciário está se posicionando e alegando que não há base legal, pois a lei jamais permitiu que se instituíssem multa por falta de informações que não são relacionadas a impostos e contribuições.
Vejamos abaixo o link de sobre a Liminar que derrubou a multa do Siscoserv:
http://www.fauvelmoraes.com.br/artigos/justica-cancela-multa-do-siscoserv

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN SRF 228/2008. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN SRF 228/2008. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. HABILITAÇÃO. IMPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO. LIMITES E SUJEIÇÕES. CONFERÊNCIA ADUANEIRA. PRAZO ATÉ 180 DIAS. JUSTIFICATIVA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÕES AMPLAS E DE GENERALIZAÇÃO DE SITUAÇÕES. 1. Em obediência aos comandos constitucionais do princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afigura-se indispensável a motivação do ato administrativo vinculado, que enseja a abertura de procedimento especial de fiscalização alfandegária que possa resultar em pena de perdimento dos bens importados por particular. 2. A medida alfandegária de fiscalização especial prevista na Instrução Normativa SRF 228/2002 não viola direitos da sociedade fiscalizada quando devidamente justificada a motivação para a sua aplicação, como no caso da verificação de indícios de ocultação do sujeito passivo. 3. A habilitação concedida pela autoridade alfandegária para a operação no comércio exterior não implica em autorização para realizar de toda e qualquer importação ou exportação.
Persiste a submissão do importador/exportador aos procedimentos de fiscalização, que são inerentes à sua atividade e à efetivação da função extrafiscal do Estado. 4. O procedimento especial realizado na conferência aduaneira parametrizada como canal cinza possui expressa previsão legal de duração de 90 dias, prorrogáveis por igual período mediante adequada justificativa, o que impossibilita e prejudica o regular funcionamento da empresa, notadamente quando não demonstrados indícios relevantes da suspeitosa prática de fraudes. 5. Inadmissíveis as interpretações amplas conferidas pela autoridade alfandegária para a exigência de prestação de garantia para toda e qualquer situação em que avalie haver indícios da prática de infração punível com pena de perdimento. Para a referida exigência, deve ser considerada, em cada situação concreta, a presença de fundados indícios de eventual prática de fraude na importação ou na exportação. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AG 00565529720124010000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:28/03/2014 PAGINA:1293.)
 

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Subfaturamento do bem na declaração de importação não gera pena de perda

A Fazenda Nacional teve negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso em que pedia a aplicação da pena de perda de mercadorias no caso de importação com preços subfaturados. Seguindo precedentes da Segunda Turma, a Primeira Turma do Tribunal decidiu que nesse tipo de infração tributária deve ser aplicada apenas a multa administrativa prevista no parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/01 e no parágrafo único do artigo 108 do Decreto-Lei 37/66.

No recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda Nacional insistiu em que o subfaturamento seria suficiente para determinar a perda da mercadoria, pena prevista no artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, e que a multa estabelecida na MP não afasta a possibilidade de aplicação de outras penas.

No caso, o preço informado na declaração de importação de rodas de aço para caminhões foi 21% menor que os valores praticados em importações similares. Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, a situação enquadra-se no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66, que também prevê aplicação de multa. O relator entendeu ser correta a adoção, pelo TRF4, do critério da especialidade legislativa – no caso, a MP 2.158-35 e o artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66 –, em detrimento da norma geral, que é o artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66.

Jurisprudência

Além disso, Kukina salientou que o Código Tributário Nacional (artigo 112, IV) orienta que, havendo dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação, a lei que define as infrações e penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado. Segundo ele, isso é coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reiteradamente utilizados pelo STJ na solução de conflitos normativos.

Ao destacar precedentes da Segunda Turma que também afastaram a perda de mercadorias em situações de subfaturamento, Kukina lembrou que a jurisprudência do STJ aplica essa pena aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa se destina a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade de mercadoria importada, com perda do excedente não declarado.  

O julgamento foi no último dia 8.


Resp 1218798

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Supremo julgará recurso que discute incidência de IR sobre depósitos bancários


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 855649, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual um contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996.

O recurso discute decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação.

De acordo com o TRF-4, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do Imposto de Renda. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.

Já o recorrente argumenta que a lei estabelece novo fato gerador do Imposto de Renda, ao prever tributação de depósitos bancários, o que exige a edição de Lei Complementar, uma vez que não se confundem os valores do depósito com lucro ou acréscimo patrimonial. A apuração do imposto, diz, foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem observância aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.

"No tocante à constituição de créditos do Imposto de Renda, a controvérsia reclama o crivo do Supremo, presentes diversas situações na quais contribuintes sofreram lançamentos tributários do imposto federal com base, exclusivamente, em movimentações bancárias", afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio. Sua decisão foi acompanhada por unanimidade no Plenário Virtual do STF.


sábado, 5 de setembro de 2015

Estelionato e extinção de punibilidade



A causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (CP, art. 171). Esse o entendimento da Segunda Turma, que negou provimento a recurso ordinário em "habeas corpus" em que se pleiteava a declaração da extinção da punibilidade em razão do ressarcimento integral do dano causado à vitima do estelionato.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

JF CONCEDE LIMINAR QUE SUSPENDE MP 685/2015 SOBRE PLANEJAMENTO FISCAL


Decisão é da 4ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP

A Justiça Federal concedeu liminarmente a uma empresa a suspensão da obrigação de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a realização de seu planejamento fiscal do último ano, contendo as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo. A decisão é da juíza Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

A informação deveria ser remetida à administração tributária federal até 30 de setembro, conforme a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT. A norma estabelece que, em caso de descumprimento, será caracterizada omissão dolosa do contribuinte com intuito de sonegação ou fraude, e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e multa.

De acordo com a autora do pedido, a MP permite que a fiscalização atue com base em critérios indefinidos e subjetivos, além de criar a presunção do dolo, fraude e sonegação, sem que o Fisco faça a necessária prova. Alega ainda a inconstitucionalidade e ilegalidade na determinação, uma vez que não observa, entre outros, os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.

Para a juíza, a prova para caracterizar a omissão dolosa com intuito fraudatório deve ser produzida pelo Fisco, não cabendo presumir, de forma automática, o dolo do contribuinte, especialmente quando a norma utiliza conceitos vagos como, por exemplo, 'razões extraordinárias relevantes'.

"O planejamento tributário (ou elisão fiscal), desde que concebido nos limites da ordem jurídica, é procedimento legítimo, dado que capaz de gerar legalmente uma redução da carga tributária incidente sobre a atividade empresarial", afirmou Raquel Perrini.

Mandados de segurança: 0016111-48.2015.403.6100

Assessoria de Comunicação Social
Fonte: JFSP

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Pena de perdimento só recai sobre bens que ultrapassam a cota de US$ 300


O perdimento de bens é penalidade que somente pode ser aplicada a itens que ultrapassem a cota de US$ 300, estipulada para compras no exterior. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) concedeu liminar em ação que questiona a atuação aduaneira da Receita Federal na região — fronteira com Uruguai. A decisão, do juiz Lademiro Dors Filho, foi publicada na quarta-feira (26/8).

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal alegou que os agentes responsáveis pela fiscalização não vinham observando as normativas legais referentes à isenção de impostos para aquisições realizadas no exterior. O entendimento da Receita Federal nos municípios fronteiriços seria o de que a legislação não estipula qualquer condescendência no sentido de perdimento parcial da mercadoria. Para o órgão fiscalizador, uma vez ultrapassado o limite de valor ou quantidade, os viajantes são obrigados a declarar a totalidade dos bens adquiridos. Ao deixar de fazê-lo, estariam colocando todos os produtos em situação irregular, resultando na perda total.

O magistrado, entretanto, destacou que a sanção abrange apenas o que ultrapassar o total de US$ 300. "Quando tal valor é superado, não pode a fiscalização apreender e depois aplicar o perdimento à totalidade dos bens. Devem ser devolvidos aqueles que se encontram dentro da cota, já que observado o comando normativo", pontuou no despacho liminar.

"A pessoa que opta pelo canal 'nada a declarar' e é flagrada com bens acima da cota, mas dentro da zona primária — segundo a própria Receita Federal: área alfandegária de portos, aeroportos e pontos de fronteira por onde entrar o viajante — não pode ser multada, justamente por se tratar de zona primária, uma vez que ainda pode acontecer o pagamento do tributo. É dizer, não houve ainda o ingresso no país, ao menos para fins aduaneiros", afirmou. Ele esclareceu, ainda, que caberia ao viajante escolher quais itens deveriam ser incluídos na cota, já que seriam de sua propriedade.

O juiz determinou que o perdimento deve se dar apenas sobre os bens que excederem os limites quantitativos ou de valor. Estão excluídos do cálculo artigos de uso pessoal, como livros, folhetos e periódicos, roupas, produtos de higiene e calçados em quantidade e qualidade compatíveis ao período de permanência no exterior.

O titular da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento também definiu que não poderá ser aplicada multa em zona primária, quando o viajante optar pelo canal "nada a declarar", não efetuando declaração falsa ou inexata. Nesse caso, deve ser concedida a possibilidade de pagamento do imposto incidente sobre o excedente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 


Assessoria de Imprensa da JF-RS.



terça-feira, 1 de setembro de 2015

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS ESTRANGEIROS


Desembargadores negaram aplicação do princípio da insignificância porque a saúde pública também é bem jurídico tutelado pelo crime

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um acusado por importação irregular de cigarros estrangeiros. Ele foi flagrado por policiais da cidade de Jardinópolis (SP) comercializando os produtos no porta-malas de um automóvel. As mercadorias valiam R$ 1.817,00.

Condenado em primeiro grau, a defesa do acusado pediu a absolvição com base no princípio da insignificância, por ser o valor do imposto não pago abaixo da quantia estabelecida pela Fazenda Nacional para propor ação de execução fiscal.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Luiz Stefanini, relator do caso, seguido pelo colegiado julgador, entendeu que o princípio da insignificância não pode ser aplicado. "Destaco que no caso de contrabando de cigarros o bem jurídico tutelado não se limita aos danos causados ao fisco, mas, principalmente, às lesões potenciais geradas à saúde pública, tendo em vista que tais internações são realizadas à míngua de qualquer fiscalização pelas autoridades sanitárias, colocando em risco a vida e a saúde de número indeterminado de pessoas", explicou o magistrado.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0002576-22.2010.4.03.6102/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

SECEX SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS E DIMINUI USO DE PAPEL NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

 


Foi publicada nesta segunda-feira a Portaria Secex nº 61/2015, que altera a Portaria Secex nº 23/2011 com o objetivo de simplificar alguns procedimentos realizados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), bem como de divulgar o cronograma para que todos os documentos referentes a processos de competência do Decex passem a ser encaminhados pelo módulo de Anexação de Documentos do Portal Único de Comércio Exterior.

Simplificação de Procedimentos

Uma alteração que será imediatamente percebida pelos importadores é a transferência da análise de pedidos de Licença de Importação (LI) envolvendo cotas tarifárias amparadas por acordos celebrados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). A análise passa a ser feita diretamente pelo Decex e não mais pelas agências do Banco do Brasil. A principal mudança é que o importador passa a não mais ser obrigado a apresentar ao Decex o Certificado de Origem Preferencial a cada operação, mas somente quando solicitado pelo departamento. Além disso, a portaria traz informações detalhadas referentes aos critérios de distribuição de cada uma das cotas em questão, para garantir mais transparência ao processo.

Jogos Olímpicos e Paralímpicos

A portaria publicada hoje também dispõe sobre procedimentos aplicáveis às importações destinadas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, para as quais o licenciamento de competência do Decex poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, desde que anteriormente ao despacho aduaneiro realizado no Brasil, a fim de dar maior celeridade nas importações necessárias para realização do evento.

Anexação de Documentos

Além disso, a Portaria Secex nº 61/2015 apresenta o cronograma que finaliza a adesão dos processos do Decex no módulo de Anexação de Documentos do Portal Único. De acordo com esse cronograma, a partir de 15/10/2015 será possível o envio eletrônico de todos os documentos necessários para cumprimento de exigências formuladas no curso de todas as operações de comércio exterior - importação, exportação ou drawback - de competência do departamento. Além disso, até 31/12/2015, os documentos poderão ser encaminhados por meio físico, via protocolo da Secex, ou pela ferramenta de anexação eletrônica. A partir de 01/01/2016 o sistema eletrônico será empregado, de forma exclusiva, para todos os tipos de documentos apresentados ao Decex pelos operadores de comércio exterior.

A eliminação do papel nas operações de comércio exterior é uma das metas assumidas dentro do pilar de facilitação de comércio do Plano Nacional de Exportações anunciado pelo governo federal em junho deste ano. O módulo de Anexação de Documentos é um dos projetos do Portal Único de Comércio Exterior, que tem como foco a redução da burocracia nos processos, por meio da maior integração entre os sistemas dos órgãos envolvidos. Cada etapa concluída permite uma maior simplificação para as empresas e com isso a melhoria no ambiente de negócios do país.



Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

TRF3 confirma condenação de acusado por crime de descaminho

 
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de importar mercadorias estrangeiras sem o devido pagamento de tributos. Essa conduta é prevista no Código Penal como o crime de descaminho. 

O acusado foi preso em flagrante, em Ivinhema (MS), quando transportava diversas mercadorias de origem estrangeira, introduzidas no país sem pagar os tributos devidos pela entrada das mercadorias no país, como imposto de importação, IPI, PIS e COFINS, lesando os cofres públicos. Ele alegou em seu depoimento na fase policial ter sido contratado por uma pessoa desconhecida na cidade de Ponta Porã/MS para realizar o transporte de mercadoria até a cidade de Divinópolis (MG), tendo recebido a quantia de R$ 4 mil. 

Condenado em primeiro grau, a defesa do acusado alegou que não haveria justa causa para a ação penal, pois não chegou a haver lançamento definitivo do crédito tributário referente aos impostos. Ele disse ainda que não havia provas da procedência estrangeira das mercadorias. 

Ao analisar o recurso do réu, o desembargador federal José Lunardelli, relator do caso, explicou que o crime de descaminho é formal, bastando a introdução da mercadoria estrangeira em território nacional para a consumação, não se exigindo a evidência do tributo não pago. Basta a mera conduta de fraudar, burlar, escamotear a fiscalização, disse o relator. Para ele, trata-se de crime diverso daqueles contra a ordem tributária, onde a prova objetiva do não pagamento do tributo é condição para a ação penal. 

O desembargador federal ressaltou também que a origem estrangeira das mercadorias ficou demonstrada pelo laudo merceológico, que declara sua procedência chinesa, israelense, japonesa e estadunidense. Além disso, ele destacou que as circunstâncias de realização da apreensão em Ivinhema (MS), localidade próxima à região de fronteira com o Paraguai, confirmam a origem estrangeira dos bens apreendidos. 

Como valor dos tributos federais não pagos foi avaliado em R$ 33.819,80, importância acima valor previsto para ajuizamento de execuções fiscais, que é de R$ 20 mil, a Décima Primeira Turma entendeu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância. 

No tribunal, o processo recebeu o nº 0002271-81.2009.4.03.6002/MS.