quinta-feira, 26 de novembro de 2015
Plenário referenda liminar em ADI que impede o uso depósitos judiciais na Bahia
A ADI 5409, ajuizada no Supremo pela procurador-geral da República, questiona a constitucionalidade de normas estaduais (Lei Complementar 42/2015, Lei 9.276/2004 e Decreto 9.197/2004) que autorizam a transferência para contas do governo do Estado da Bahia de até 50% dos depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro no Banco do Brasil, para pagamento de precatórios e fundo de previdência de servidores públicos estaduais.
Na decisão monocrática, o ministro Fachin assinalou estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. Ele ressaltou que a jurisprudência do STF sobre a destinação financeira dos depósitos judiciais aponta para a plausibilidade jurídica do pedido. O outro requisito – o perigo concreto da demora – se revela, segundo ministro, a partir de documentos dos autos que evidenciam risco de que os valores bilionários não voltem a proteção da Justiça.
O ministro justificou a excepcionalidade do caráter retroativo (ex tunc) da liminar, dada a necessidade de evitar insegurança jurídica e ferimento a relevante interesse social, uma vez que "há um concreto perigo para os jurisdicionados do Estado da Bahia, tendo em vista a dificuldade de reingresso do numerário bloqueado na conta destinada aos depósitos judiciais e extra-judiciais do Tribunal de Justiça daquele estado, após o pagamento das despesas correntes aos credores judiciais da fazenda pública e beneficiários do regime de previdência dos servidores públicos estaduais".
Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 9.868/1999 prevê que "a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa".
Assim, por maioria dos votos, foi ratificada pelo Plenário a liminar concedida pelo ministro Edson Fachin na ADI 5409. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendava a liminar nos termos em que foi concedida, e a implementava, a partir deste momento, para suspender a eficácia das normas questionadas.
ADI 5409
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APRENDIDO EM PONTA PORÃ (MS) POR TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS
Apesar da ilegalidade no transporte, proporcionalidade entre a infração praticada e a penalidade aplicável deve ser levada em consideração
O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão em mandado de segurança que liberou veículos apreendidos por policiais militares ambientais em Ponta Porã (MS) por transportar mercadorias irregulares, em 05/08/2014, sem cobertura fiscal.
Para o magistrado, a ordem para afastar o perdimento e a liberação dos veículos deve ser mantida. Os automóveis foram avaliados em R$ 185.065,02 e a mercadoria apreendida equivalia a R$ 7.234,24. Portanto, o valor da mercadoria apreendida ou do crédito tributário seria bem inferior ao valor do veículo.
"A despeito da irregularidade verificada, não cabe, porém, o perdimento do veículo transportador, em razão da desproporcionalidade entre o respectivo valor (da penalidade) e o dos bens apreendidos", afirmou.
O mandado de segurança havia sido impetrado na 2ª Vara Federal de Ponta Porã contra ato da Receita Federal, com pedido de liminar, para que fossem restituídos os veículos. O proprietário do veículo transportador afirmava que o procedimento não tinha observado o devido processo legal e o direito de propriedade. Alegava ainda que somente era cabível a apreensão da mercadoria em procedimento regular que demonstre a responsabilidade na prática do ilícito fiscal.
Ao negar seguimento ao recurso da Receita Federal, o desembargador se baseou em precedentes do TRF3. A jurisprudência, para respaldar a aplicação da pena de perdimento, exige, primeiramente, que esteja comprovada a participação do proprietário do veículo na infração imputada.
Além disso, deve-se ser observado o critério da proporcionalidade entre a infração praticada e a penalidade aplicável, considerados os valores do dano à Fazenda Pública e do bem passível de perdimento. O entendimento está consolidado pelos Tribunais e não implica em ofensa aos artigos 673, 674 e 688, inciso V, do Regulamento Aduaneiro, e 104, inciso V, do Decreto-Lei 37/66.
"A nítida desproporção entre os valores do veículo transportador e da importação, sem mencionar a tributação incidente, não autoriza a decretação da pena de perdimento do veículo, senão que apenas da importação em situação irregular, mesmo porque não constatada qualquer circunstância fática específica, que possa prevalecer sobre a desproporcionalidade vislumbrada na aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, no caso dos autos", concluiu.
Reexame Necessário Cível 0002186-13.2014.4.03.6005/MS
Frete não incide na base de cálculo do IPI
Conforme consta da decisão, "o Tribunal de origem afastou incidência do imposto federal sobre base econômica prevista em lei ordinária, por não constar tal previsão no Código Tributário Nacional" (lei complementar), na linha dos precedente do STF.
Assim, abre-se a possibilidade de exclusão do valor com o frete da base de cálculo do IPI.
Cade não pode interferir em cobrança de taxa de movimentação portuária
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu uma multa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que considerou ilegal a Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres, conhecida como THC-2 pelos operadores portuários do porto de Santos (SP).
Para o Cade, a taxa viola a Lei 12.529/2011, sendo prejudicial à livre concorrência. Já para o colegiado, o Cade não poderia se intrometer em assunto que já é disciplinado por lei e que, ainda, prevê a atuação da autoridade portuária e da agência reguladora.
Em seu voto, a desembargadora Marli Ferreira explicou que a legislação brasileira qualificou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) — agência reguladora — e a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) — autoridade portuária — como responsáveis pela fixação das tarifas e a concorrência e atuação do operador portuário. Não cabendo, portanto, ao Cade fazer essa análise. Para a relatora, permitir essa intromissão do Cade, "seria o caso de extinguir ou revogar a competência da agência reguladora e mesmo da autoridade portuária".
Além disso, a relatora explicou em seu voto que não sendo a segregação e movimentação de contêineres prevista dentro do contrato de arrendamento como serviço básico de movimentação deve ser cobrado daqueles que dele se beneficiam, sob a pena de sufragar-se o enriquecimento sem causa.
De acordo com a advogada Aline Cristina Braghini, sócia do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, a cobrança possui amparo nas Leis 12.815/2013 e 10.233/2001, Resolução 2.389/2012 da Antaq e, no Estado de São Paulo, nas Decisões Direxe 371/2005 e 50/2006 da Diretoria Executiva da Codesp.
A questão já foi analisada também no Superior Tribunal de Justiça. Em um caso recente o ministro Herman Benjamin negou recurso especial que buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou legítima a cobrança da taxa. De acordo com o ministro, já há um entendimento no STJ de que é legítima a fixação por meio de portaria ministerial de alíquotas da Taxa de Armazenagem Portuária, sem que isso represente qualquer ofensa ao princípio da legalidade.
No Tribunal Regional Federal de 1ª Região, uma decisão da 5ª Turma proferida no dia 17 de novembro também confirmou a legalidade da cobrança e manteve sentença que anulou outra cobrança feita pelo Cade. De acordo com o relator do caso, desembargador Souza Prudente, ficou demonstrado nos autos que não há ofensa ao direito à livre concorrência pela cobrança do serviço de segregação e entrega de contêineres.
"Haveria possibilidade de concorrência somente quanto ao serviço de armazenagem e desembaraço aduaneiro, que pode ser prestado tanto por operadores portuários como por terminais alfandegados, desde que fosse cobrado mais caro dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que, desde 2005, o serviço possui o preço tabelado", explicou Souza Prudente. O desembargador também registrou que no caso prevalece a competência da Antaq, com a regulamentação que lhe é inerente, que autoriza a incidência da THC-2.
Para a advogada Aline Braghini as decisões confirmam o entendimento de que a cobrança não se enquadra nas hipóteses de aplicação da Lei 12.529/2011, não havendo violação à livre concorrência, tampouco dominação de mercado ou exercício de posição dominante de forma abusiva.
Pedro Gomes Miranda e Moreira, também sócio do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, complementa o argumento da colega: "Pensamos, assim, que o Cade deve se curvar à legalidade da cobrança, que inclusive vem sendo ratificada pelo Poder Judiciário, arquivando os processos administrativos que tramitam sobre o assunto, evitando impor pesadas sanções aos operadores portuários, que terão de se recorrer ao Judiciário para anulação das decisões proferidas pelo Cade".
Clique aqui, aqui e aqui para ler as decisões.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2015, 12h25
Inviável ação que questionava responsabilidade solidária de agências marítimas
A CNT alega a impossibilidade de fixação da responsabilidade tributária solidária do agente marítimo aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2.472/1988. De acordo com a confederação, quando as alterações foram feitas estava em vigor a Constituição de 1967, que exigia lei complementar para tratar dessa modalidade de obrigação tributária.
O ministro Fachin salientou que, em parecer pelo não conhecimento da ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) destacou que o controle de norma pré-constitucional com a Carta em vigor na época de sua elaboração deve ser feita por meio de recurso extraordinário. Citou ainda precedente do Plenário quanto à aplicação do princípio da subsidiariedade, ou seja, a ADPF só pode ser utilizada quando estiverem esgotados os outros meios processuais capazes de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danosa dos atos omissivos questionados.
Além disso, o ministro citou trecho do parecer da PGR no qual consta que a regra ora impugnada passou por nova alteração e sua redação atual está prevista no artigo 77 da Medida Provisória (MP) 2.158/2001. Apesar da revogação do dispositivo, ressalta o parecer, a norma com idêntico conteúdo foi reproduzida pela MP, "de maneira que se mantém o regramento acerca da responsabilidade solidária do representante, no país, do transportador estrangeiro".
Com base nesses fundamentos, o relator negou seguimento à ADPF 371.
ADPF 371
terça-feira, 24 de novembro de 2015
Brasil e Suíça assinam acordo de troca de informações tributárias
BRASÍLIA – Os cidadãos brasileiros terão menos espaço para manter recursos e bens não declarados na Suíça. Os dois países assinaram ontem (23) acordo para troca de informações tributárias, sem necessidade de pedidos judiciais. O acordo valerá para obrigações tributárias a partir do ano seguinte à aprovação pelo Congresso Nacional e pelo Parlamento suíço.
Pelo acordo, o Brasil enviará informações relativas a tributos federais cobrados de cidadãos suíços. A Suíça repassará à Receita Federal dados relativos aos impostos nos três níveis de governo – federal, cantonal (cobrado pelos cantões) e comunal (cobrado pelas comunas). A troca de informações não é automática. Cada país precisará fazer o pedido assim que detectar suspeita de irregularidades.
Para o secretário Jorge Rachid, a troca de informações está amparada pelo Código Tributário Nacional e não fere o sigilo fiscalWilson Dias/Agência Brasil
De acordo com o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, a troca de informações está amparada pelo Código Tributário Nacional e não fere o sigilo fiscal. Isso porque a formulação de um pedido de informações deve obedecer a regras estritas e ter fundamentos sólidos.
Além da Suíça, o Brasil tem acordos semelhantes com oito países: Estados Unidos, Bermudas, Guernsey, Ilhas Cayman, Jamaica, Jersey, Reino Unido e Uruguai. Somente a troca de informações com o governo norte-americano está em vigor. Assinado em 2007, o acordo entre o Brasil e os Estados Unidos só foi ratificado pelo Congresso Nacional em 2012, tendo entrado em vigor em 2013.
Conforme Jorge Rachid, a assinatura do acordo representa um importante passo para o Brasil coibir a evasão de divisas. "Daqui para a frente, uma vez identificado algum contribuinte com movimentação financeira ou bens de qualquer natureza na Suíça, podemos acionar a administração tributária de lá para coletar informações."
Presente à cerimônia de assinatura, o embaixador da Suíça no Brasil, André Regli, informou que a troca de informações com outros países mostra que o país europeu está determinado a romper com a imagem de paraíso fiscal.
"O acordo mostra especialmente que a Suíça quer seguir as regras internacionais. Temos cooperação jurídica nos assuntos tributários e administrativos. A vinda do procurador-geral [da Suíça] seis meses atrás [ao Brasil] mostrou que o acordo é exemplar", afirmou.
Sem citar nomes, o embaixador disse que o envio de remessas não declaradas por parte de brasileiros prejudica a imagem do país. "A Suíça não precisa receber dinheiro ilegal. Estamos cada vez mais alinhados às práticas internacionais. Derrubamos o sigilo de titulares de contas. Para a imagem da Suíça, não é bom quando existe dinheiro ilegal", completou Regli.
A troca de informações não abordará tributos não pagos nos últimos anos. O acordo só abrangerá fatos geradores a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à ratificação do acordo pelos parlamentares dos dois países.
Agência Brasil
STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente
O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.
Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.
Recomposição
O auxílio condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.
Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
REsp 1096288
segunda-feira, 23 de novembro de 2015
STJ: Contestação do cumprimento de sentença exige garantia prévia
Trf da 4 Reg.: faturamento ou a receita bruta para fins de incidência de PIS e de Cofins, a lei não pode contrariar o conceito essencial mínimo disposto na Constituição
quinta-feira, 19 de novembro de 2015
NOVAS REGRAS DO OEA ESTÃO DISPONÍVEIS PARA SUGESTÕES NO SITE DA RECEITA FEDERAL
Receita Federal do Brasil
terça-feira, 17 de novembro de 2015
STF: STF vai decidir se ação civil pública pode afastar coisa julgada
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a ação civil pública é instrumento adequado para afastar a coisa julgada, especialmente depois de transcorrido o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória. O tema será analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 780152, de relatoria do ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. Entende-se como coisa julgada o status conferido a uma decisão judicial quando contra ela não cabe mais nenhum recurso.
No caso dos autos, o Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) moveu duas ações de desapropriação contra um proprietário rural e foi condenado a pagar honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre a diferença encontrada entre oferta e indenização. Depois de 20 anos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de sustar o pagamento da indenização alegando que o resultado de outra demanda judicial poderia levar à conclusão de falha no decreto expropriatório, porque o imóvel desapropriado poderia ser da União. Em maio de 1998, obteve o bloqueio da indenização e dos honorários até a conclusão da ação.
Em grau de recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os depósitos judiciais referentes aos honorários e à indenização devem perdurar até o trânsito em julgado da ação civil pública. Segundo o STJ, a proibição de levantamento dos depósitos referentes aos honorários não ofende a coisa julgada, pois a ação de desapropriação tem conhecimento limitado, restrito ao exame do cumprimento ou não da função social da propriedade.
No recurso ao STF, os advogados argumentam que a ação de desapropriação já teria transitado em julgado e se encontrava em fase de execução, com o levantamento de algumas parcelas pelos recorrentes, quando, após 20 anos, foi ajuizada a ação civil pública. Sustentam a não recepção pela Constituição Federal de 1988 do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, que deve ser interpretado de forma a excluir os honorários advocatícios da sujeição ao depósito. Ressaltam que, em razão da imprescindibilidade da advocacia à administração da Justiça, não é possível impedir o levantamento da verba honorária em questão.
Relator
O ministro Marco Aurélio destacou que a discussão se dá em torno de questão alusiva ao desrespeito à coisa julgada. Ele explicou que, embora reconhecido nos autos o trânsito em julgado da decisão proferida na ação desapropriatória, concluiu-se que a ação civil pública na qual se discute domínio do imóvel pela União inviabiliza o levantamento dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência na desapropriação.
O relator observou que o STJ conferiu eficácia à ação civil pública a ponto de retirar do cenário jurídico coisa julgada que, segundo os recorrentes, não estaria sujeita, nem mesmo, à ação rescisória, que é de impugnação autônoma. Para o relator, considerado o sistema de tutela coletiva, o tema é passível de se repetir em inúmeros processos e, por este motivo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, para que o processo seja julgado pelo STF. Seu entendimento foi seguido, por maioria, no Plenário Virtual do STF.
segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Dissolução irregular não é motivo para desconsideração da personalidade jurídica
Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão unânime é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.
O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
Penhora infrutífera
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora online das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).
O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 724747
STF julgará se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 736090, no qual se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório. No caso concreto, trata-se da aplicação da multa em um caso de separação de empresas de um mesmo grupo econômico, com finalidade de não pagar impostos, entendida como sonegação pela Receita Federal.
O recurso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos da Lei 9.430/1996. Sustenta que o acórdão violou o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
"Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas", afirmou o relator do recurso, ministro Luiz Fux. Em sua manifestação, entendeu que a questão tem natureza constitucional relevante dos pontos de vista econômico e jurídico que transcende os interesses das partes envolvidas, "pois alcança potencialmente todos os entes federativos e contribuintes".
O ministro mencionou precedentes em que o próprio STF considerou confiscatórias, "sob uma ótica abstrata", multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, especialmente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Ele também ressaltou que o tema não se confunde com o apreciado no RE 640452, também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a multa por descumprimento de obrigação acessória.
"Discute-se, na espécie, a razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata", afirmou o relator ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Caso
O processo discutirá o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú (SC), multado pela Receita Federal no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha um grupo econômico com outras empresas e postos. Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo com a finalidade de não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.
STJ: Aproveitamento dos créditos de IPI não vale para período anterior à lei que criou o benefício
O relator, ministro Humberto Martins, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a questão em julgamento de recurso extraordinário (RE 562.980) sob o rito da repercussão geral. Decidiu que a regra do artigo 11 da Lei 9.779/99 não alcança situações anteriores a ela.
Em julgamento de recurso especial (REsp 860.369) sob o rito dos repetitivos, o STJ adotou o mesmo entendimento. A jurisprudência pacificada na Primeira Seção estabelece que "o creditamento do IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, somente surgiu com a Lei n. 9.779/99, não alcançando situações anteriores a sua vigência."
REsp 1002029
sábado, 14 de novembro de 2015
Apelação Cível 0014872-24.2006.4.03.6100/SP
TRF3
quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Há incidência de IPI na importação de aeronave por meio de arrendamento operacional (leasing) sem opção de compra
A apelante sustentou que o importador do bem somente se equipara ao contribuinte de IPI na hipótese de aquisição, o que não ocorre no caso de arrendamento operacional, no qual não há opção de compra. Afirma que o art. 79 da Lei 9.430/1996 criou nova espécie tributária, o que não é admissível.
Ao analisar o presente recurso, o Colegiado entendeu que "se o desembaraço aduaneiro é fato gerador do imposto sobre produtos industrializados (IPI), segundo o art. 32, I, do RIPI (Decreto 2.637/98), a suspensão da exigibilidade do IPI em situação (arrendamento mercantil) não incluída nos regimes aduaneiros especiais de tributação (Decreto nº 91.030/85), ressente-se de plausibilidade por contrária à expressa previsão legal ou por constituir atividade legislativa defesa ao Poder Judiciário".
Nesse sentido, "há incidência do IPI na importação de produto industrializado, no desembaraço aduaneiro, porque há o ingresso, em território brasileiro, de produto industrializado, ainda que a mercadoria retorne ao exterior, como no caso do leasing", afirmou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2003.34.00.032075-5/DF
segunda-feira, 9 de novembro de 2015
STF: Cláusula de reserva de plenário pode ser afastada quando houver jurisprudência do STF sobre o assunto
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula da Corte. A questão foi analisada pelo Plenário Virtual ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 914045, que teve repercussão geral conhecida. O Tribunal ainda reiterou entendimento em relação à matéria de fundo do recurso, pela inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando essas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.
No caso dos autos, um cidadão acionou a Justiça de Minas Gerais após ter requerimento de inscrição em cadastro de produtor rural indeferido pelo Poder Público, em razão de situação de irregularidade fiscal, e obteve a concessão da ordem em mandado de segurança. O Tribunal de Justiça local (TJ-MG), ao manter sentença de primeira instância, entendeu que condicionar o deferimento da inscrição em cadastro à regularização de débitos fiscais constitui óbice à atividade profissional lícita, contrariando o princípio constitucional da livre iniciativa.
Ao recorrer ao STF, o Estado de Minas Gerais alegou que o acórdão da 6ª Câmara Cível do TJ-MG teria violado a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10, ao afastar a aplicação de dispositivos de legislação tributária estadual. Sustentou ainda que, na hipótese, não há impedimento ao exercício de atividades profissionais, mas sim a necessidade "de fiel observância" da legislação estadual.
Jurisprudência
O ministro Edson Fachin, relator do processo, destacou que a controvérsia discutida no ARE 914045 apresenta relevância nas dimensões jurídica, política, econômica e social da repercussão geral. "Aqui não ocorre limitação aos interesses jurídicos das partes, porquanto está em xeque um conflito concreto entre direitos fundamentais entre Estado e contribuinte, replicável em uma infinidade de lides jurídicas", observou.
O ministro afirmou que a decisão do TJ-MG não diverge da jurisprudência do Supremo, que considera inconstitucional a imposição de restrições ao exercício de atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco. Além de diversos precedentes nesse sentido, o relator citou os enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, para reafirmar a invalidade dessas limitações impostas pelo Estado como meio de cobrança indireta de tributos.
Quanto ao tema da cláusula de reserva de plenário, o ministro destacou que a questão se refere à interpretação do artigo 97 da Constituição Federal, que exige o voto da maioria absoluta dos membros de tribunal ou de seu órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Ele explicou que o artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil excepciona tal regra quando já houver pronunciamento do próprio tribunal ou do Plenário do STF sobre a matéria. Segundo o ministro Edson Fachin, a jurisprudência consolidada do Supremo é no sentido de que não há violação ao artigo 97 do Texto Constitucional quando existir pronunciamento plenário do STF acerca da matéria de fundo.
No caso concreto, o relator destacou que não houve erro por parte do TJ-MG, uma vez que a decisão questionada teve como fundamento a Súmula 547 do STF, "o que, por óbvio, demandou reiterados julgamentos do Tribunal Pleno para propiciar a cristalização do entendimento jurisprudencial em enunciado sumular".
Assim, o ministro conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário e assentou a inconstitucionalidade incidental do inciso III do parágrafo 1º do artigo 219 da Lei estadual 6.763/1975. A manifestação do relator pelo reconhecimento de repercussão geral e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudencial dominante sobre a matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
TRF1: É possível a homologação de desistência de mandado de segurança a qualquer tempo
Ao fundamento de que "é possível a desistência da ação de mandado de segurança, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária", a Corte Especial do TRF da 1ª Região denegou mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão proferida pelo desembargador federal Kassio Nunes Marques, que alega teratológica.
Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar o caso. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, entendeu que a impetrante pode, a qualquer tempo, desistir da ação de mandado de segurança, independentemente do consentimento da autoridade impetrada, uma vez que se trata de demanda desprovida de pagamento de verba honorária.
A magistrada citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que "sendo incabível a condenação ao pagamento de verba honorária em mandado de segurança, pode o impetrante, a qualquer tempo, desistir da ação, independentemente da anuência da parte contrária, pois incabível a condenação em verba honorária".
A relatora também ressaltou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) há muito já consolidou o entendimento sobre a possibilidade de homologação de desistência do mandado de segurança, a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0071188-34.2013.4.01.0000/MT
quinta-feira, 5 de novembro de 2015
STF: Repercussão geral: É possível cobrança de IPTU pela alíquota mínima se declarada inconstitucional sua progressividade
A tese foi fixada nesta quarta-feira, 4, pelo plenário do STF em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. A decisão valerá para pelo menos 526 casos sobre a matéria sobrestados nas instâncias inferiores.
Por maioria, a Corte deu provimento a recurso do município de BH para reformar decisão do TJ/MG, extinguiu execução fiscal ao fundamento de que é "inconstitucional a cobrança do IPTU feita com base na lei municipal 5.641/89, do Município de Belo Horizonte, (...), pois a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte ofende a CRF/88".
Em análise do caso o relator, ministro Edson Fachin, observou que, embora o TJ tenha adotado na decisão a súmula 668 do STF, que considera inconstitucional legislação municipal que tenha estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU, antes da EC 29/00, a jurisprudência da Corte é no sentido de assegurar a cobrança do tributo com base na alíquota mínima e não a de anular por completo sua exigibilidade.
O ministro ressaltou ainda entendimento no sentido de que somente deve ser proferida inconstitucionalidade daquelas normas viciadas na parte em que há vício, e não na sua integralidade. Nesse sentido, considerou que a lei municipal só se apresenta inconstitucional no tocante à progressividade das alíquotas.
Por isso, concluiu que "a solução mais adequada da controvérsia é manter a exigibilidade do tributo com redução da gravosidade ao patrimônio do contribuinte ao nível mínimo. Isto é, adotando-se a alíquota mínima como mandamento da norma tributária".
O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, destacou ainda que "uma declaração de inconstitucionalidade integral da lei levaria ao caos diversos municípios brasileiros".
O ministro Gilmar Mendes também enfatizou a importância da decisão "que mantém a capacidade do Estado de tributar".
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conheceu do recurso por falta de prequestionamento.
RExt 602.347
Cartão de crédito - Base de cálculo - ICMS
(RExt 514.639)
STJ: Incide imposto de exportação no regime de drawback
O drawback é um instrumento de incentivo à exportação, uma operação pela qual o insumo ingressa no país com isenção ou suspensão de determinados impostos para ser reexportado após ser utilizado para fabricação de um produto.
A empresa contribuinte, atuante no ramo de curtimento e industrialização de couros bovinos, queria a isenção do imposto de exportação em relação ao produto final (couro), cujos insumos foram importados sob o regime de drawback. O pedido foi negado pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
No STJ, a turma, por maioria, entendeu que as normas que regem o drawback não contemplam a desoneração que o contribuinte quer. Em 2012 (REsp 1.255.823), a Segunda Turma do STJ proferiu julgado no sentido de admitir a incidência do imposto de exportação sobre esse sistema aduaneiro especial.
Em seu voto-vista, o ministro Sérgio Kukina destacou que o único precedente citado pela empresa para reivindicar a isenção data de 2001 (REsp 237.607) e não é "juridicamente denso" para respaldar a incidência da segurança jurídica, "pois não se inseriu em uma cadeia de decisões uniformes".
Ele acompanhou o voto da ministra Regina Helena Costa para negar o recurso da empresa contribuinte, de modo a manter a exigência do imposto de exportação. O desembargador Olindo de Menezes também votou nesse sentido. Apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a exigência do tributo era dispensável no caso.
sexta-feira, 30 de outubro de 2015
No início do mês de outubro foram concluídos pelo Serviço de Procedimentos Especiais (Sepea) os trabalhos que resultaram na autuação de cinco empresas "laranjas", que buscavam introduzir no País mercadorias estrangeiras sem a indicação dos reais beneficiários das importações.
Dentre os produtos apreendidos, incluem-se 18 toneladas de itens diversos de vestuário feminino, assim como partes e peças de bicicletas de competição, equipamentos de automação industrial, rádios, navegadores e variados modelos de centrais multimídia para automóveis.
Segundo Rogério Maciel, chefe da Equipe de Autuações, a interposição fraudulenta na importação envolve não apenas a ocultação dos reais beneficiários das importações e a origem de seus recursos financeiros, mas também a prática de outras infrações correlacionadas, como a falsa declaração de conteúdo - para fugir dos controles administrativos e do licenciamento de importação - e a falsa declaração dos preços dos produtos estrangeiros.
"Tais ilícitos, geralmente praticados em conluio com os exportadores, trazem prejuízos imediatos aos cofres públicos, assim como efeitos nocivos ao equilíbrio concorrencial do mercado interno. Durante a investigação, foram realizadas atividades de identificação e precificação dos produtos, tendo por base parâmetros comerciais dos mercados de origem, caracterizando a fraude", complementou Rogério.
A ação fiscal contou, também, com o suporte jurídico da Equipe de Controle e Acompanhamento Tributário (Eqcat) da Alfândega de São Paulo. A celeridade e a precisão do grupo de atendimento da Eqcat às demandas judiciais teve papel importante na exposição dos fatos ao Judiciário, relativamente a um dos importadores que ingressaram com ação judicial, o que resultou na continuidade do procedimento fiscal e conclusão dos trabalhos.
Jornal do Brasil
LIMINAR LIBERA MERCADORIAS EM PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA IN 1169
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TRF1:Fisco não pode reter mercadorias como condição para pagamento de tributos
O processo chegou ao TRF1 por meio de apelação e de remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento dos autos para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, explicou que o Fisco não pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, "sendo arbitrária sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal".
O magistrado também esclareceu que a Fazenda Pública pode interromper o despacho aduaneiro se detectar que a classificação fiscal está sendo utilizada no intuito de fraudar a importação, "hipótese, entretanto, que não ocorre nos autos".
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0053926-61.2010.4.01.3400/DF
quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.
Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.
No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.
Alteração
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.
Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.
Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.
Leia a decisão na íntegra.
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1449904&num_registro=201400395814&data=20151013&formato=PDF
REsp 1522092
STJ: É legal exigência de caução na suspensão de protesto cambial
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante é correspondente ao valor dos títulos levados a protesto.
A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil é: "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado".
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a cautela é poder implícito da jurisdição, para que esta seja realizada de modo adequado. Isso evita sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça.
"A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente exigidos à suspensão da execução", explicou o relator.
Por fim, o ministro acrescentou que "o excepcional deferimento da medida sem contracautela deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz".
REsp 1340236
quarta-feira, 28 de outubro de 2015
CNI relaciona 5 mudanças esperadas com implementação do Programa Portal Único do Exportador
Brasília – Empresários têm até a próxima sexta-feira (30) para participar de consulta ao setor privado sobre Novo Fluxo de Exportação. Portal Único vai reformular processos de importação, exportação e trânsito aduaneiro. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou hoje (27) cinco mudanças que podem ser geradas pela implementaçao do Portal Único do Exportador:
1.Liberação e desembaraço mais ágeis e redução de custos decorrentes de atrasos
Meta de 40% de redução de prazos médios (referencial modal marítimo):
Exportação: 13 para 8 dias;
Importação: 17 para 10 dias.
2. Ganhos econômicos com a redução de prazos para exportação e importação
Impacto sobre o PIB: acréscimo de 1,19% do PIB no momento da implementação completa, prevista para 2017;
Corrente de comércio sobre o PIB: acréscimo anual de 6%, correspondendo a US$ 36,18 bilhões, a partir de 2017;
Diversificação das exportações: aumento progressivo das exportações brasileiras de produtos da indústria de transformação de 10,3% em 2017;
Incremento dos investimentos na economia equivalentes a 8% em 2017.
3. Previsibilidade na aplicação e no esclarecimento das regras
As exigências se tornam harmônicas e padronizadas. O Portal Único apresenta informações claras sobre as regras a serem cumpridas.
4. Emprego mais efetivo e eficiente de recursos
A partir da redução de custos de conformidade, os recursos antes empregados para o cumprimento de exigências governamentais por parte das empresas podem ser aplicados de forma mais produtiva.
5. Aumento na transparência
Os usuários contarão com informações mais precisas e com indicadores do desempenho do governo, a partir da racionalização das inspeções aduaneiras e da integração dos processos.
Fonte: CNI
terça-feira, 27 de outubro de 2015
Subfaturamento no Direito Aduaneiro
Subfaturamento no Direito Aduaneiro
Data: 13/11/2015
Objetivo:
instruir profissionais atuantes na área aduaneira e do comércio exterior, através do estudo das questões processuais e procedimentais que emergem da apuração do subfaturamento em processos de importação, ante a relação travada entre fisco e contribuinte, interpretando a legislação, jurisprudência e doutrina, abordando a esfera administrativa e judicial. esse curso proporciona competência para atuação na resolução das questões envolvendo os processos de importação que tenham por objeto apuração de subfaturamento, em seu aspecto processual/procedimental, no âmbito do contencioso aduaneiro, administrativo e judicial.
Destina-se:
a profissionais, iniciantes e/ou interessados, que atuam em comércio exterior, em importação e exportação; empresários do ramo; advogados militantes; assim como profissionais que necessitam de conhecimentos específicos em comércio exterior, importação e exportação
Programa:
segunda-feira, 26 de outubro de 2015
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO
CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da
empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros
bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência
da família.
2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006,
dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas,
as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em
observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade
da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito
fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º,
incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o
imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao
desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime
quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou
firma individual.
4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que:
"Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária."
5. Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de
bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo
econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se
realiza a atividade empresarial.
6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que,
excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à
execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o
momento, não restou ilidida.
7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui
parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros
bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos
EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador
Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe
04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007,
DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp
354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em
05.02.2002, DJ 18.03.2002].
8. In casu, o executado consignou que:
"Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel
localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de
alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único
bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da
empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de
máquinas e equipamentos industriais.
(...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de
máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em
qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o
agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada
- como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua
sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado
constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez
que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua
atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua
família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral
e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho,
resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa
forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode
subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável."
9. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que:
"O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens
impenhoráveis. Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980
autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da
empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens
penhoráveis.
Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis
penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de
impenhorabilidade.
Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não
comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das
atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do
bem inviabilizaria o empreendimento."
10. Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de
execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a
sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela
regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da
especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).
11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
REsp 1114767 / RS
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
02/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/02/2010
STJ: É crime importar arma de ar comprimido ou de pressão sem autorização do Exército
O uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a seis milímetros é permitido no país, mas seu ingresso no território brasileiro sem autorização prévia é crime de contrabando. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão ocorreu no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem denunciado pelo crime de contrabando por importar uma única arma de pressão. O delito foi classificado como descaminho.
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o crime de contrabando consiste na importação de mercadoria proibida. O descaminho, por sua vez, é a importação sem o pagamento dos tributos devidos.
O Exército tem a atribuição para controlar o comércio internacional e desembaraço alfandegário de armas e munições. Há regulamento (Decreto 3.665/2000) que determina que as armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser adquiridas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército.
Assim, o relator concluiu que a importação dessas armas sem a regular documentação caracteriza o delito de contrabando. Para ele, não se pode considerar no caso apenas o valor do imposto sonegado. Outros bens jurídicos relevantes estão em discussão, como a incolumidade e a segurança pública.
Portanto, não é caso de descaminho que permite a aplicação do princípio da insignificância. Seguindo voto do relator, a turma deu provimento ao recurso do MPF para determinar que o juízo de primeiro grau analise novamente a denúncia da prática do crime de contrabando.
REsp 1438097
quinta-feira, 22 de outubro de 2015
TRF1: Não incide imposto de renda sobre a indenização paga em decorrência da adesão do empregado a PDV
A 7ª Turma do TRF1 se baseou na Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda", para confirmar sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que "o pagamento da Gratificação Espontânea Rescisória e da Indenização por Estabilidade Aposentado à parte autora quando de sua dispensa sem justa causa deveu-se a fator circunstancial, qual seja, o seu desligamento estimulado pela empresa, não integrando a base de cálculo para o recolhimento do imposto de renda".
Os autos subiram ao TRF1 por meio de apelação da União e em face de remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento do processo para o Tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Para o Colegiado, a sentença está correta em todos os seus termos. No voto, o magistrado esclareceu que o imposto, de competência da União, sobre a renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e proventos (acréscimos patrimoniais de qualquer natureza), tem como fato gerador a "aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica".
"Assim, não incide imposto de renda sobre a indenização paga em decorrência da adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária (PDV), uma vez que não representa acréscimo patrimonial e sim indenização pela perda do posto de trabalho", fundamentou o juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva.
Nestes termos, a Turma negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Processo nº: 0005324-73.2009.4.01.3400/DF
| Autor(a): VANESSA VENTURA Advogada, especialista em Direito Tributário, com atuação na área de Comércio Exterior e Auditoria Internacional BASC. |
O programa de Operador Econômico Autorizado OEA, que representa um grande avanço do Brasil, especialmente no que tange ao processo de facilitação do comércio internacional seguro e do fortalecimento das relações com outros países, por meio de acordos de reconhecimento mútuo, continua em andamento. Como já amplamente divulgado, a primeira fase do programa focou nas exportações e na análise e respectiva gestão de risco da segurança da cadeia logística e possui denominação de OEA-Segurança, dada a própria natureza.
Evidentemente, que essas análises não somente representam um passo para a certificação, mas também se configuram em uma ferramenta inteligente para a gestão eficaz de negócio, oferecendo ainda mais benefícios às empresas que, voluntariamente, buscam sua certificação. Afinal, acaba por se configurar em uma ferramenta de Compliance e Gestão de Risco, capaz de auxiliar na gestão operacional de todo processo, implicando um melhor mapeamento das ameaças, direcionando a implantação de ações concretas.
A segunda fase do programa, por sua vez, tem como foco as importações e consiste na certificação com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, bem como na revisão do Programa Linha Azul, o qual será extinto oficialmente. A nova modalidade de certificação terá dois níveis de adesão, definidas de acordo com as suas respectivas complexidades. Nesse sentido, temos:
- OEA - Conformidade Nível 1: baseado em critérios específicos de análise relacionados aos sistemas de contabilidade e registro fiscal; descrição completa e uniforme da mercadoria; controle de estoques e capacitação e desenvolvimento.
- OEA - Conformidade Nível 2: este nível se caracteriza como mais amplo e, além de todos os critérios contemplados no Nível 1, a modalidade estará voltada à análise dos critérios de classificação fiscal; operações indiretas; operações cambiais; revisão das quantificações; apuração das bases de cálculo dos tributos e preços de exportação; cumprimento das normas relativas a regimes especiais; regras de origem; cadeia logística.
Todos esses critérios estão sendo validados pelo projeto piloto, que conta com a participação de 15 empresas dos mais variados segmentos e portes. Nesse contexto, os critérios relacionados poderão sofrer alterações ao longo do projeto, cujo objetivo é testar o modelo de análise de risco, atestar as bases do programa junto ao setor privado e aprimorar o Questionário de Autoavaliação da respectiva modalidade. A previsão de lançamento da modalidade Conformidade é dezembro de 2015.
Não menos expressivos serão os benefícios da nova fase do programa de Operador Econômico, dentre os quais podemos citar: declarações periódicas, parametrização imediata após o registro da respectiva declaração; prioridade na Solução de Consulta de valor e origem; dispensa de apresentação de garantia na admissão temporária e no trânsito aduaneiro; despacho antecipado com canal verde; canal verde na admissão temporária e na exportação temporária; redução no percentual de cargas selecionadas para canais de conferência e, quando selecionadas, ter processamento prioritário; prioridade para empresas OEA C Nível 1 se tornar Nível 2; dentre vários outros.
Resta claro, portanto, o quanto as empresas serão beneficiadas com o programa, seja no tocante aos custos logísticos que sofrerão interferência em razão da celeridade oferecida pelo programa, seja pelo aumento da competitividade ou pela própria robustez oferecida ao nome da empresa, já que a sua logomarca estará no site da Receita Federal do Brasil, reafirmando a credibilidade ao operador econômico autorizado.
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
TRF 1 Reg. Desconstitui auto de infração contra empresa beneficiária do Regime Especial Drawback
Em suas razões recursais, a empresa recorrente sustenta que o auto de infração que deu origem ao processo considerou que a instituição importadora teria deixado de recolher o tributo de Imposto de Importação no montante de R$ 446.698,67 e, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados, o montante de R$ 232.740,69, em decorrência de operações de importação realizadas na modalidade de Drawback no ano de 1992.
Ocorre que "o compromisso de importar partes e peças de aparelhos de condicionamento de ar para ônibus e exportar aparelhos para condicionamento de ar para ônibus foi cumprido e todas as exportações foram registradas nos Relatórios de Comprovação de Drawback expedidos pela SECEX", sustentou a apelante. Assim, requereu a desconstituição integral do lançamento na medida em que o regime suspensivo converteu-se em isenção plena pelo adimplemento total do regime de Drawback.
O Colegiado deu razão à empresa apelante, uma vez que, apesar de considerados encerrados e adimplidos dentro do prazo os atos concessórios em discussão, e apesar de afastada a decadência, a notificação da empresa só ocorreu depois de "ultrapassados os cinco anos para cobrança do contribuinte", esclareceu a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para desconstituir o lançamento dos créditos tributários discutidos no Processo Administrativo Fiscal 10831.007370/99-80 e declarar a extinção dos créditos tributários alcançados pela prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
Processo nº: 0047169-17.2011.4.01.3400/DF
terça-feira, 20 de outubro de 2015
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME MATERIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MATERIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que o delito de supressão ou redução de tributo capitulado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é material, consumando-se apenas no momento da efetiva supressão ou redução de tributo.
2. Na espécie, a conduta praticada pelo recorrente descrita no acórdão recorrido não se amolda à figura descrita no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.137/90.
3. O delito previsto no parágrafo único do referido artigo deve ser interpretado em conjunto com o seu caput, pois é de natureza material, consumando-se apenas com a supressão ou omissão de tributo.
4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1113460 / SP, Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Órgão Julgador SEXTA TURMA, Data do Julgamento 24/11/2009, Data da Publicação/Fonte, DJe 14/12/2009, RSTJ vol. 217 p. 1178)