terça-feira, 10 de maio de 2016

STF: ​Questionada mudança na base de cálculo do ICMS no comércio de materiais de construção em MT


O procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5506, com pedido de medida liminar, para questionar a Lei 9.480/2010, do Estado de Mato Grosso, que estabeleceu redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) nas atividades de comércio atacadista e varejista de materiais de construção e produtos afins no estado.

A ação ressalta que embora o tributo seja de competência estadual e distrital, recebe conformação nacional pela Lei Complementar 24/1975, que estabelece prévia celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como requisito para concessão de benefícios fiscais a ele relativos. Para Janot, a norma mato-grossense, ao ferir a cláusula de exigibilidade de convênio, contraria o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição da República, que determinou a criação da lei complementar para regulamentar as regras de incentivos fiscais relativos ao ICMS.

O STF, de acordo com Janot, possui jurisprudência pacífica acerca da inconstitucionalidade da concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem prévia deliberação dos demais estados-membros e do Distrito Federal em convênio celebrado no Confaz, como dispõe a lei complementar.

Segundo a ADI, a redução da base de cálculo de ICMS, nos termos estabelecidos na lei estadual, possui natureza jurídica de benefício tributário, na modalidade de incentivo fiscal. Dessa forma, "por qualificar-se como autêntico incentivo fiscal, a redução de base de cálculo deve conformar-se ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, alínea 'g', dado o tratamento nacional uniforme dispensado ao ICMS, nesse ponto, pela Constituição da República".

Além disso, a exigência do convênio, para Janot, tem por objetivo evitar a "lesiva e reprovável" prática da guerra fiscal entre as unidades da federação, que disputam investimentos e concedem vantagens a empresas, a fim de captar empreendimentos. "A conduta gera lesão ao próprio pacto federativo, mediante exorbitante favorecimento do ente público desonerador, em prejuízo aos demais componentes da federação", disse.

Na ADI, o procurador-geral da República pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, que o pedido seja julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.480/2010, do Mato Grosso.

O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.​


segunda-feira, 9 de maio de 2016

RFB: Alterações no CNPJ auxiliam combate à corrupção e à lavagem de dinheiro

​Alterações no CNPJ auxiliam combate à corrupção e à lavagem de dinheiro

Figura do "Beneficiário Final" é normatizada
 
Publicado: 09/05/2016 12h50
Última modificação: 09/05/2016 12h51

Foi publicada no DOU de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O novo ato é uma atualização de normas anteriores que tratavam do CNPJ, mas insere novos disciplinamentos. Como principal novidade pode-se destacar a inserção de normas relativas à figura do "Beneficiário Final", de forma a auxiliar no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

A identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.

A instrução normativa define o beneficiário final como a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade. Nesse sentido, o conhecimento desse relacionamento no CNPJ por parte da administração tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização, controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e penalização de comportamentos a margem das leis.

Esta alteração foi fruto de estudos entre diversos órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país. A referida IN supre uma lacuna no que se refere ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para se buscar a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.

A qualificação dos investidores pessoas jurídicas não-residentes elencadas no texto da Instrução Normativa utiliza o critério de classificação adotado pelo § 1º do art. 1º do Anexo 1 da Instrução CVM nº 560, de 2015, instituição responsável pela regulação do mercado de capitais, sem que a RFB necessite alterar os conceitos já estabelecidos por aquela Instrução.

O novo normativo também aperfeiçoa os procedimentos utilizados quando da constatação de vícios em atos cadastrais e de mudanças na situação cadastral do CNPJ, garantindo-se consistência dos dados e segurança aos envolvidos.

Os procedimentos de abertura, alteração e encerramento de empresas também ficam mais simplificados nessa versão da Instrução Normativa, fortalecendo os convênios com as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no âmbito da Redesim, cujo CNPJ é deferido no órgão de registro juntamente com o ato cadastral e se integra com as administrações tributárias estaduais e municipais. Com isso, está prevista a possibilidade de dispensa da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão para aquelas unidades da federação e municípios que estão integrados no processo único de abertura e legalização de empresas e demais pessoas jurídicas pela Redesim, de forma a simplificar este procedimento no Brasil;

É incluída também a exigência da informação do Legal Entity Identifier (LEI) para as entidades que possuírem este identificador, o qual faz parte de um cadastro internacional utilizado por diversos países e pretende estabelecer maior segurança para as operações financeiras internacionais relevantes.

A nova IN entra em vigor em 1º de junho de 2016, porém a obrigatoriedade de informar os beneficiários finais tem prazo específico, que permite a adequação do cadastro dos investidores ao regramento brasileiro:

a) A obrigatoriedade prevista em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos de investidores estrangeiros tem início em 1º de janeiro de 2017, para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data;

b) As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017 deverão informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/maio/alteracoes-no-cnpj-auxiliam-combate-a-corrupcao-e-a-lavagem-de-dinheiro

sábado, 7 de maio de 2016

Apuração de crime contra ordem tributária cabe ao MP do estado onde ocorreu supressão de tributo

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) para apurar denúncia de crime contra a ordem tributária supostamente praticado por gestores da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, localizada no Rio de Janeiro. Segundo a relatora, a apuração de delito dessa natureza deve ocorrer no local onde teria se consumado a supressão ou redução do tributo, com seu lançamento definitivo, independentemente do local onde se encontra sediada a empresa.
A Ação Cível Originária (ACO) 2817 buscava a solução de conflito negativo de atribuições entre o MP-SP e o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) para a apuração dos fatos. O MP paulista declinou de sua atribuição para investigar o caso sob o argumento de que a empresa petrolífera é sediada no Rio de Janeiro, "onde o ato criminoso teria se consumado". Por sua vez, o MP-RJ sustentou que o crime se deu em desfavor do Estado de São Paulo, sendo o MP-SP o órgão apto a proceder à investigação.
De acordo com a relatora da ação, há jurisprudência no Supremo, inclusive prevista na Súmula Vinculante 24, no sentido de reconhecer a impossibilidade de tipificação do crime contra a ordem tributária inserido no artigo 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo.
A ministra Cármen Lúcia salientou que, em casos análogos ao ora analisado, "conclui-se que a apuração dos referidos crimes contra a ordem tributária deve ocorrer no local em que, em tese, teria se consumado a infração, ou seja, no estado competente para verificar a efetiva supressão ou redução do tributo, com o seu consequente lançamento definitivo".
A relatora citou também parecer do Ministério Público Federal (MPF) no mesmo sentido. De acordo com o parecer, "irrelevante o local em que se encontra sediada a empresa", uma vez que a infração penal se consuma no local em que houve o lançamento do tributo.

Incidência de Imposto de Importação é objeto de ADPF

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 400), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos de decretos-leis que regulam o Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas equiparadas a mercadoria estrangeira para fins de sua incidência. De acordo com a ação, tais decretos violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.
Na ADPF, Janot faz um histórico do processo legislativo envolvendo a regulação do Imposto de Importação, por considerá-lo necessário para a adequada compreensão das razões de inconstitucionalidade que aponta. Lembra que o artigo 93 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, dispunha, em sua redação original, que deveria ser considerada estrangeira, para efeito de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observância das condições deste artigo.
"O fator diferencial para incidência do tributo, na época, era o deferimento de regime aduaneiro especial. Se a mercadoria entrasse no território nacional sem submeter-se a tal regime, independentemente da procedência ou do lugar de fabricação, estaria sujeita ao recolhimento do imposto", salientou. Janot observa que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 104306, o Supremo declarou inconstitucional o artigo 93 do Decreto-lei 37/1966, com base na Constituição de 1967.
Naquela época, já cabia ao Senado Federal conferir efeito erga omnes às decisões definitivas do STF em controle difuso de constitucionalidade. Por isso foi editada resolução que suspendeu a execução desse artigo, por inconstitucionalidade. De acordo com a ADPF, em setembro de 1988, o Decreto-lei 2.472 alterou a redação do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 37/1966, inserindo norma com conteúdo "praticamente idêntico" ao do artigo suspenso pelo Senado Federal.
Na ADPF, Janot afirma que o novo dispositivo aperfeiçoou a disciplina do tributo, para incluir exceções à equiparação da mercadoria nacional ou nacionalizada à mercadoria estrangeira para fins de não incidência de imposto de importação, entre elas: mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, mercadoria devolvida por motivo de defeito técnico, modificações na sistemática de importação por parte do país importador, motivo de guerra e outros fatores alheios à vontade do exportador.
Segundo Janot, com o Decreto-lei 2.472/1988, a procedência da mercadoria voltou a ser o fator de prevalência. Com base nele, se determinada mercadoria estivesse integrada no mercado estrangeiro e ingressasse no mercado nacional, atrairia incidência do imposto de importação, mesmo nas reimportações. "Não obstante essas modificações, subsistem as razões de inconstitucionalidade declaradas no RE 140306. O comando constitucional em foco pouco mudou, isto é, a incidência do imposto de importação continua prevista apenas para produtos estrangeiros. Contraditoriamente, o regime tributário atual permite incidência do tributo sobre mercadorias nacionais (de fabricação nacional), em franca oposição à norma constitucional", conclui Janot.
A ADPF pede que seja julgado procedente o pedido, para declarar a ilegitimidade, por não recepção pela Constituição de 1988, do artigo 1º, § 1º, do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, incluído pelo Decreto-lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, e inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 70 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. A ADPF foi distribuída ao ministro Celso de Mello.



ADPF 400

sexta-feira, 6 de maio de 2016

TRF1 mantém condenação de réu acusado de sonegação de imposto de renda utilizando recibos de prestação de serviços médicos fictícios

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e deu parcial provimento à apelação de dois réus da sentença que condenou cada um a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c o art. 29, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia que um dos réus suprimiu tributos (relativos ao imposto de renda pessoa física) apresentando declaração falsa à autoridade fazendária mediante a utilização de recibos de despesas fonoaudiologias fictícias, emitidos por outra ré, no valor de R$ 34.090,00.

O MPF apelou exclusivamente da parte da sentença que condenou um dos réus, cuja absolvição foi mantida pelo Colegiado.

A ré alega, em síntese, que o preenchimento equivocado de recibo de prestação de serviços de serviços "não prova o dolo específico que o tipo penal exige", na medida em que, exercendo a profissão de fonoaudióloga, emitiu comprovantes de pagamentos por serviços odontológicos em favor do réu, deixando o preenchimento ao seu encargo.

Aduz a profissional que desconhecia a legislação tributária à época, não prevendo as consequências de emitir recibo em branco, sobretudo por fazê-lo em relação ao réu, seu tio, "imbuída de boa-fé, por motivo moralmente relevante, qual seja, o laço familiar, pois ele contratava seus serviços".

Aponta a ré, ainda, equívoco no exame das circunstâncias judiciais, pois entende que a culpabilidade, os bons antecedentes, a conduta social e a personalidade são favoráveis e busca a redução da pena de multa ao mínimo legal.

Por outro lado, o réu denunciado pela utilização dos recibos falsos, para fins de imposto de renda, sustenta que a acusação não se desincumbiu de provar que o valor deixou efetivamente de ser pago pelos serviços de fonoaudiologia, que sua participação na falsificação dos recibos não foi comprovada, e que "a inversão de fonoaudiologia para odontologia nos recibos não implica supressão de tributos, pois a fraude em si não lesiona o Fisco se o serviço foi efetivamente prestado", requerendo, assim, sua absolvição.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Ney Bello, assinala inicialmente que a absolvição do terceiro réu está correta, mantendo a sentença nesse particular. Assevera que o lucro "é o objeto do sonegador do Imposto de Renda da Pessoa Física. Ao reduzir a base de incidência do tributo, passa a ter que desembolsar menos em caso de eventual pagamento ou a receber restituição indevida dos cofres públicos".

Destaca o magistrado que o valor do tributo sonegado foi de R$ 26.096,36, valor que, segundo entende o desembargador, "é capaz de causar grave dano à coletividade." Afirma o relator que as condutas dos réus "são reprováveis, ainda mais se tratando de pessoas com elevado grau de instrução - médico e fonoaudióloga -, mas não avançam além do esperado em atos dessa natureza".

Entendeu, ainda, o relator que "houve uma combinação entre tio e sobrinha, reforçada por laços afetivos, com o intuito de sonegar o imposto de renda mediante o uso dos comprovantes falsificados e não mera cumplicidade".

Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso do MPF, deu parcial provimento às apelações dos réus tão somente para reduzir as penas aplicadas e afastou, de oficio, o valor da reparação do dano fixado na sentença.

Processo nº: 15575820044013802/MG
Data de julgamento: 08/03/2016
Data de publicação: 16/03/2016



Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

quinta-feira, 5 de maio de 2016

​STF: Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar execução é constitucional




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o artigo 4º da Medida Provisória 2.102-27/2001 que, ao alterar outros dispositivos legais, promoveu alterações em prazos processuais, entre eles a interposição de recurso pela Fazenda Pública. A decisão, tomada na tarde desta quarta-feira (4), foi majoritária.

A ADI alegava ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal. Isto porque o dispositivo questionado, ao acrescentar o artigo 1º-B à Lei 9.494/1997, aumentou para 30 dias o prazo para interposição de recurso [embargos à execução] pela Fazenda Pública, permanecendo para o particular a previsão de 10 dias na área cível e 5 dias na área trabalhista.

A OAB também argumentava afronta ao princípio da isonomia em razão de o dispositivo ter fixado prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações de indenização, uma vez que para os particulares a previsão é de 20 anos. Quanto ao parágrafo único, acrescentado ao artigo 741, do Código de Processo Civil (CPC), o conselho sustentava que a inexigibilidade de título executivo judicial quando firmados em dissonância com o entendimento do Supremo, rescindiria sentença transitada em julgado, ferindo os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.

Voto do relator

O voto do relator, ministro Teori Zavascki, pela improcedência do pedido, foi seguido pela maioria. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência parcial do pedido.

De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que somente em hipóteses excepcionais – quando manifestamente demonstrada a ausência dos requisitos de relevância e urgência – é que caberia anular o ato normativo editado. "No caso, essa demonstração não foi feita", avaliou, ao ressaltar que o único argumento contido na inicial é o de que não existe urgência por se tratar de MP modificando normas legais que vigoravam por várias décadas, "argumento que por si só é insuficiente para infirmar a necessidade da imediata modificação normativa empreendida".

O ministro considerou que a ampliação do prazo para a oposição de embargos pela Fazenda Pública não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. Segundo ele, o tratamento processual especial conferido à Fazenda Pública é conhecido de todos – inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis – e não apresenta restrição a direito ou prerrogativa da parte contrária, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. Nesse sentido, ele citou doutrina e jurisprudência consolidada do Supremo desde o julgamento do RE 83432.

Conforme o ministro Teori Zavascki, também não viola a Constituição Federal a fixação do prazo prescricional de cinco anos para os pedidos de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. "Cumpre registrar que o dispositivo examinado ao fixar o prazo de cinco anos simplesmente reproduziu o que já dispunha o artigo 1º, do Decreto 20.910/1932", disse.

Ele observou que a única novidade do dispositivo foi a inclusão, entre os destinatários dessa norma, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, atribuindo o mesmo regime prescricional das pessoas jurídicas de direito público. "A equiparação se justifica porque o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal expressamente equipara essas entidades às pessoas de direito público relativamente ao regime de responsabilidade civil pelos atos praticados por seus agentes", destacou.

Em relação à inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, o relator destacou a validade do dispositivo, inclusive incorporado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), "que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada como primado da Constituição, vieram apenas agregar ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade". ​

segunda-feira, 2 de maio de 2016

STJ define tese em repetitivo sobre inscrição em cadastro de inadimplentes

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A anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais. Nessas situações, é garantido ao indivíduo o direito ao pedido de cancelamento da negativação.

A tese foi definida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nessa quarta-feira (27) sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão no repetitivo (tema 922) deverá embasar julgamentos em recursos semelhantes na Justiça brasileira.

Extensão

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, havia apresentado voto no sentido de assegurar o direito à indenização por negativação errônea, ainda que houvesse inscrição anterior válida. "Mesmo consumidores superendividados ou com anteriores e preexistentes problemas de cadastro negativo têm honra e sofrem dano moral", defendeu o ministro

Todavia, a maioria dos ministros da seção entendeu que deveria ser estendida às entidades credoras a aplicação da Súmula 385 do STJ. De acordo com o verbete, não cabe indenização por dano moral quando há anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se o prejudicado tiver negativação legítima preexistente. "O bem tutelado, a inscrição indevida, fica prejudicado pelas negativações anteriores", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Pendências

Na ação original, um estudante pedia indenização por danos morais a entidade de crédito devido ao lançamento de dívida em seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). De acordo com o autor, a negativação impediu-o de abrir conta universitária em banco.

A sentença determinou o cancelamento do registro indevido, mas afastou o direito ao recebimento de indenização. O juiz registrou que o estudante tinha outras 15 pendências financeiras em seu nome, não havendo, nesse caso, a caracterização do constrangimento moral. A sentença foi mantida pela segunda instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Súmula 385

Ao STJ, a defesa do estudante alegou que a Súmula 385 do STJ diz respeito apenas aos órgãos responsáveis pelos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. Como a ação apontava a entidade de crédito como empresa ré, a defesa entendia como legítimo o pedido de indenização

Após a definição da tese adotada para o repetitivo, com a ampliação das entidades submetidas à Súmula 385, a Segunda Seção negou o recurso do autor. A decisão foi tomada por maioria de votos do colegiado.

REsp 1386424 ​

sexta-feira, 29 de abril de 2016

COANA DEFINE SITUAÇÕES DE DISPENSA DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO FÍSICA

Data de publicação: 29/04/2016

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, por meio da Portaria nº 25, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 29/04, decidiu dispensar o procedimento de verificação física de mercadorias no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, ou no despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro.
De acordo com a norma, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência do despacho aduaneiro poderá proceder ou determinar a verificação física caso entenda necessária.
A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.

Fonte: Aduaneiras

Portaria COANA nº 25, de 2.016 - Dispensa o procedimento de verificação física de mercadorias no despacho aduaneiro nas situações que especifica.


Dispensa o procedimento de verificação física de mercadorias no despacho aduaneiro nas situações que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das competências previstas nos incisos II, VI e IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelo anexo à Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em conta o disposto no § 5º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica dispensado o procedimento de verificação física de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, nas seguintes situações:
I – no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;ou
II – no despacho de transferência de um para outro regime  aduaneiro especial, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência do despacho aduaneiro poderá proceder ou determinar a verificação física caso entenda necessária.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Stj - 1 - seção - Súmula 569

569

"Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback." 

(REsp 1.041.237; REsp 196.161; REsp 652.276).

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Rio 2016: Receita Federal publica normas para empresas estrangeiras


BRASÍLIA – A Receita Federal publicou nesta terça-feira (26) no Diário Oficial da União instrução normativa com regras especiais sobre obrigações tributárias para as empresas que gozam de benefícios fiscais relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016.

A lista atualizada de pessoas físicas e jurídicas habilitadas a ter os benefícios fiscais com base na Lei 12.780, que trata do assunto, foi publicada em março deste ano.

De acordo com a lei, foi concedida a isenção do pagamento de tributos federais incidentes, por exemplo, nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo "em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização desses eventos", no caso os Jogos.

Dispensa de obrigações

Como regra geral, essas empresas, se domiciliadas no Brasil, estão sujeitas às mesmas obrigações de prestar declarações ao Fisco aplicadas paras as empresas brasileiras. Segundo a Receita Federal, o diferencial, criado pela instrução normativa publicada no Diário Oficial da União, é que ficam dispensados de algumas dessas obrigações entidades domiciliadas no exterior, como o Comitê Olímpico Internacional (COI) e as federações desportivas internacionais, se tais entidades não realizarem determinadas operações que impliquem, por exemplo, na obrigação de apresentar certas declarações, como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), informou a Receita.

 Agência Brasil​

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Sociedades unipessoais de advocacia podem optar pelo Simples Nacional ?

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Notícias

publicado: 19/04/2016 19h36
 
última modificação: 19/04/2016 19h41

 Sociedades unipessoais de advocacia podem optar pelo Simples Nacional

A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016

A 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.

Para tanto, a Justiça Federal determina que a União conceda mais 30 dias de prazo, a partir da intimação da União, para que as sociedades unipessoais de advocacia possam optar pelo Simples Nacional. A União foi intimada para cumprimento em 13 de abril de 2016 e a intimação foi juntado aos autos no dia 14, de sorte que o termo final do prazo para cumprimento é dia 19 de abril de 2016 (art. 224 c/c art. 231, II, do CPC).

Enquanto a  Comissão Nacional de Classificação - Concla, do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção.

A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (art. 2º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011).

Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (art. 6º, § 5º, inciso I, da citada Resolução). Operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial em curto prazo é orientar a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:

- anterior a 19 de abril de 2016 a informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e

- igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

Ainda em atendimento à referida decisão judicial, clique aqui para ler o inteiro teor da decisão judicial. 

Essa decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa ou cassada, o que ensejará novas orientações.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/abril/sociedades-unipessoais-de-advocacia-podem-optar-pelo-simples-nacional


sexta-feira, 15 de abril de 2016

RFB: Congresso Aprova Acordo que Fortalecerá o Intercâmbio Internacional de Informações para Fins Tributários

​NOTÍCIAS

Congresso Aprova Acordo que Fortalecerá o Intercâmbio Internacional de Informações para Fins Tributários

Tributação

A entrada em vigor da Convenção permitirá ao Brasil o acesso a informações tributárias e financeiras de quase uma centena de países e jurisdições
 
Publicado: 15/04/2016 10h52
Última modificação: 15/04/2016 11h07

O Congresso Nacional concluiu, com a aprovação pelo Plenário do Senado Federal e a publicação no Diário Oficial de hoje o Decreto Legislativo nº 105, de 14 de janeiro de 2016, a apreciação da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, que foi assinada pelo Brasil durante Reunião de Cúpula do G-20, em Cannes, no ano de 2011.

A Convenção Multilateral constitui hoje o instrumento mais abrangente no âmbito da cooperação tributária internacional para combater a evasão fiscal e o planejamento tributário agressivo.

 A entrada em vigor da Convenção permitirá ao Brasil o acesso a informações tributárias e financeiras de quase uma centena de países e jurisdições, com destaque para os modelos de intercâmbio automático de informações: o "Padrão para o Intercâmbio Automático de Informações Financeiras para Fins Tributários" ("Standard for Automatic Exchange of Financial Account Information in Tax Matters"), que permitirá à Receita Federal receber dados financeiros de interesse de todas as jurisdições signatárias, inclusive as de tributação favorecida; e o relatório de operações de grupos multinacionais ("Country by Country Reporting"), que incluirá as informações sobre as operações globais de tais grupos, sempre que possuam filiais no País.

Assim, com a internalização da Convenção Multilateral, o Brasil estará ampliando a sua rede de intercâmbio de informações e fortalecendo sua imagem internacional quanto à transparência em matéria tributária, confirmando seus compromissos perante o G20 e o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/abril/congresso-aprova-acordo-que-fortalecera-o-intercambio-internacional-de-informacoes-para-fins-tributarios

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Ação pede revogação de nomeações antes da votação do impeachment



Ação pede revogação de nomeações antes da votação do impeachment

DE SÃO PAULO

12/04/2016 20h46

Uma ação popular ajuizada na Justiça Federal de São Paulo pede que o governo Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva se abstenham de negociar cargos nas vésperas da votação do processo de impeachment na Câmara dos Deputados.

A peça, protocolada pelo advogado Adelmo Emerenciano nesta terça-feira (12), afirma que é uma "frontal violação do sistema jurídico" permitir que "terceiros" façam a seleção de ocupantes de cargos da administração pública.

A ação também pede liminar para que o governo divulgue a lista de cargos vagos para livre nomeação e suspenda as indicações feitas desde 29 de março, quando o PMDB oficializou a saída do governo federal.

A petição faz ainda referência à atuação de Lula em negociações no hotel Golden Tulip em Brasília e pede que o estabelecimento forneça a lista de pessoas que estiveram no apartamento do ex-presidente. Ainda não há uma resposta da Justiça ao pedido.

O Planalto sustenta que não há "compra de votos" de congressistas em andamento. Diz ainda que os defensores do impeachment vêm "cooptando" deputados com promessas de cargos e vantagens.


http://m.folha.uol.com.br/poder/2016/04/1760282-acao-pede-revogacao-de-nomeacoes-antes-da-votacao-do-impeachment.shtml

sábado, 9 de abril de 2016

ADI do Estado do RJ questiona novo CPC


O governador do Rio de Janeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5492, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Para o estado, as inconstitucionalidades apontadas agridem valores fundamentais albergados pela Constituição da República. Alega que foram "claramente transgredidos os limites em que cabia ao legislador ordinário atuar".

Na ADI, o governo sustenta que nos artigos 15; 46, parágrafo 5º; 52; 242, parágrafo 3º; 535, parágrafo 3º, inciso II; 840, inciso I, e 1.035, parágrafo 3º, inciso III, do novo CPC, "o legislador federal incorreu em violação a componentes essenciais do pacto federativo, retratados nas competências legislativas dos estados-membros, em seus poderes de auto-organização e autoadministração ou mesmo na vedação à criação de preferências federativas".

Já nos demais artigos questionados (artigos 9º, parágrafo único, inciso II; 311, parágrafo único; 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV, e também no artigo 52, parágrafo único), o autor declara que foram desrespeitadas as garantias fundamentais do processo que balizam o devido processo legal, em especial a garantia do contraditório participativo.

Pacto federativo e devido processo legal

O governo estadual questiona a aplicação do CPC aos processos administrativos estaduais (artigo 15). Afirma na ADI que a imposição, por lei federal, de fonte normativa para o processo administrativo dos demais entes políticos ofende a autonomia federativa. Pede que seja dada interpretação conforme a Constituição à expressão "processos administrativos" do artigo, "para restringir sua incidência à órbita federal".

Quanto à opção de foro de domicílio do autor quando o Estado é réu (artigo 52, parágrafo único), a ADI sustenta que submeter os estados-membros e o Distrito Federal ao foro de domicílio do autor da demanda jurídica, pela mera vontade deste, "compromete a efetividade da garantia do contraditório, esvazia a Justiça estadual como componente da auto-organização federativa e dá margem ao abuso de direito no processo". Nesse ponto, o estado requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão "domicílio do autor".

Para o governador, o foro de domicílio do réu na execução fiscal (artigo 46, parágrafo 5º) potencializa a guerra fiscal, além de minar a sustentabilidade financeira federativa e esvaziar a auto-organização dos estados-membros.

A respeito do enunciado no parágrafo 3º do artigo 242, ao estabelecer que a Administração estadual será citada sempre perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, o legislador, segundo a ADI, interfere diretamente na capacidade de autoadministração dos entes federativos. "Uma lei federal somente é apta a dispor sobre a organização da Administração Pública da União", afirma ao requerer a declaração de inconstitucionalidade da expressão "dos Estados, do DF, dos Municípios".

O governador pede também a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que versam sobre a concessão liminar de tutela da evidência fundada em precedente vinculante (artigos 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único). Em respeito ao contraditório, para o governador, somente a urgência justifica a postergação da oitiva do réu para decisão que causa agravo à sua esfera de interesses. Salientou ainda que não cabe à lei federal restringir a autonomia dos estados-membros na definição da instituição financeira responsável pelo recebimento e a administração dos depósitos judiciais pertinentes à Justiça Estadual (artigos 535, parágrafo 3º, inciso II, e 840, inciso I).

A submissão da Administração Pública à tese resultante de julgamentos de casos repetitivos, com o dever de fiscalizar a efetiva aplicação no campo dos serviços públicos (artigos 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV) ofende, de acordo com a ADI, a garantia do contraditório e o devido processo legal. Para o governo fluminense, deve-se atribuir ao enunciado interpretação conforme a Constituição no sentido de retirar qualquer grau de imperatividade e vinculação da Administração Pública para a "efetiva aplicação" da tese quando não tenha figurado como parte no procedimento de formação do precedente.

Por fim, destaca que o CPC estabelece, no artigo 1.035, parágrafo 3º, inciso III, a repercussão geral presumida quando declarada inconstitucional apenas lei federal. "A facilitação do acesso ao STF apenas quando em pauta atos normativos federais, excluindo da mesma proteção os estaduais, configura preferência federativa indevida, abuso de poder legislativo e quebra do dever de lealdade federativa", disse.

O governo pede a concessão de liminar a fim de suspender imediatamente os dispositivos impugnados e, no mérito, a procedência da ADI. "A entrada em vigor do novo código denota o quão irreparáveis e graves serão os danos que advirão da produção dos efeitos dos dispositivos impugnados", afirmou.

A ADI está sob a relatoria ministro Dias Toffoli.

Efeitos das decisões do STF sobre a eficácia da coisa julgada é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em tema que discute os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte. O caso será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 955227, no qual a União questiona decisão definitiva que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A União alega que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, implica que a coisa julgada não opera mais efeitos. Sustenta ainda que, do contrário, fica configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL. Assim, sustenta, com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível.

Controvérsia relevante
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a matéria possui relevância econômica, social e jurídica. Juridicamente, porque implica definir os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a eficácia futura da coisa julgada. Segundo ele, o tema se apresenta como um dos mais relevantes nesse campo, por dizer respeito diretamente à interpretação dos dispositivos constitucionais que disciplinam os efeitos das decisões judiciais e a extensão da proteção à coisa julgada. "Não é demais dizer que, possivelmente, essa hoje é uma das controvérsias constitucionais mais importantes sobre coisa julgada ainda pendentes de manifestação por esta Corte", afirmou.
A relevância econômica está na promoção da cobrança isonômica entre aqueles que manifestam semelhante capacidade contributiva, questão que tem reflexos inclusive sob o ponto de vista concorrencial. Trata ainda de salvaguardas e de direitos fundamentais dos contribuintes, e envolve valores expressivos, tanto do ponto de vista do Estado como do contribuinte, uma vez que se trata de contribuição social sobre o lucro.
Socialmente, a relevância está no potencial de replicação da situação descrita para outros casos nos quais se discute a constitucionalidade de uma relação jurídico-tributária em que tenha havido pronunciamento do STF. A interpretação adotada pela União no RE, segundo a qual cabe a cobrança do tributo no caso, tem eficácia normativa fixada em parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

RE 955227

quinta-feira, 7 de abril de 2016

STF: incide correção monetária em pedido de restituição recusado de foma ilegítima.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária. A decisão foi tomada, na sessão desta quarta-feira (6), na análise de embargos no Recurso Extraordinário (RE) 299605, relatado pelo ministro Edson Fachin.

A Siemens Ltda. interpôs o recurso (embargos de divergência) alegando haver decisões divergentes das Turmas sobre o mesmo tema. A Segunda Turma entendeu que mesmo tendo havido resistência ilegítima do fisco, não é possível a correção monetária dos créditos de IPI da embargante. A Primeira Turma, por sua vez entendeu, no julgamento do AI 820614, que havendo reconhecimento da chamada resistência ilegítima, é devida a correção monetária de créditos de IPI. Em sustentação oral no Plenário, a empresa pediu o restabelecimento da decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que incide correção monetária sobre o crédito de IPI ressarcido administrativamente.

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a Procuradoria da Fazenda Nacional argumentou que não haveria similitude fática nem jurídica entre os acórdãos, uma vez que o caso tido por paradigma – o AI 820614 – cuidava de direito à correção monetária na hipótese de haver ilegítima resistência do Estado em aproveitar créditos, tema que não teria sido discutido no acórdão embargado.

Após análise dos autos, o ministro Edson Fachin disse entender que existe, sim, a apontada divergência entre o acórdão embargado e o caso paradigma. Com esse argumento, o ministro propôs o conhecimento dos embargos de divergência propostos pela empresa.

No mérito, ao votar pelo provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau, o ministro citou precedentes do STF no sentido de que existe direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da administração tributária em realizar o pagamento tempestivamente.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. Mesmo lembrando que o recurso em julgamento não está submetido ao instituto da repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a tese, acolhida pelos demais ministros, de que a mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária.

segunda-feira, 4 de abril de 2016

STF decidirá sobre imunidade tributária de imóvel que integra Programa de Arrendamento Residencial


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 928902, no qual se discute a existência ou não da imunidade tributária relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis mantidos sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que integram o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Em sua manifestação, o ministro Teori Zavascki, relator do RE, assinalou que cabe ao Plenário do STF pronunciar-se sobre a questão constitucional ali tratada, "cuja repercussão afigura-se evidenciada, seja pela sua relevância econômica, jurídica e social, seja por transcender ao interesse das partes". A decisão foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte.
O RE foi interposto pela Caixa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao julgar recurso em execução fiscal do IPTU ajuizada pelo Município de São Vicente (SP), entendeu que, segundo a matrícula, o imóvel (situado num conjunto habitacional pertencente à União) foi adquirido pela CEF, ainda que no âmbito do PAR. Segundo o TRF-3, essa circunstância faz com que a empresa pública, que não possui imunidade tributária, seja, perante o município, a efetiva contribuinte do IPTU e demais taxas.
Ao recorrer ao STF, a Caixa alega que o imóvel pertence ao PAR e é de propriedade da União, estando, assim, abrangido pela imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal). A empresa argumenta que, nos termos da Lei Federal 10.188/2001, o patrimônio do PAR é exclusivo da União, e que o papel da instituição na hipótese é de "mero instrumento concretizador de um programa habitacional capitaneado e custeado pela União Federal". Sustenta ainda que a tributação dos imóveis do fundo oneram diretamente a União, sua financiadora, ferindo o pacto federativo.
Manifestação
O ministro Teori Zavascki, em sua manifestação sobre o tema, citou a lei que rege a matéria, segundo a qual o PAR foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. A norma, ao criar o programa, define o papel da Caixa na sua operacionalização e estabelece que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo, em especial os imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa, não se comunicam com o seu patrimônio.
Para o relator, a natureza constitucional da matéria é evidente. O ministro assinalou que o Plenário Virtual já reconheceu reiteradas vezes a existência de repercussão geral de temas relativos à extensão da imunidade tributária recíproca a empresas públicas ou sociedades de economia mista, inclusive no tocante à incidência de IPTU sobre imóveis de sua propriedade ou sob sua posse, como no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). "Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada", concluiu. A decisão foi por maioria.


RE 928902​

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Procedimento para aplicação da pena de perdimento necessita ser revisto



A legislação brasileira que regula as atividades de comércio exterior tem por base legal o Decreto-Lei 1.455/76 e o Decreto-Lei 37/66, ambos criados no decorrer da ditadura, refletindo o poder concentrado da administração, bem como o rigor e a inobservância aos direitos fundamentais, o que era comum à época.
Apesar do legislador ter buscado, com o passar dos anos, adaptar a legislação ao direito vigente, resquícios do período ditatorial remanescem, como, por exemplo, o procedimento para a aplicação da pena de perdimento de mercadorias.
Tal pena, importa dizer, vigora não só no Brasil, mas em todos os países que hoje compõem a Organização Mundial de Comércio, e nada mais é senão um método para eliminar o comércio de mercadorias contrafeitas, que causem danos à saúde, que sejam impróprias para o consumo, ou mesmo que sejam utilizadas para atividades ilícitas.
No entanto, a legislação brasileira, ao contrário das demais, prevê um processo que não observa o duplo grau de jurisdição, e que não permite o exercício da ampla defesa pelo suposto infrator, especialmente pelo escasso prazo para recurso, que é de 20 dias, ao contrário do processo administrativo ordinário, bem como pelo fato do julgamento se dar no mesmo órgão do qual se originou o auto de infração.
Em resumo, o procedimento no Brasil se dá da seguinte forma: a) mercadoria retida; b) procedimento de fiscalização iniciado; c) lavrado auto de infração para aplicação da pena de perdimento; d) particular intimado para apresentar defesa em 20 dias; e) defesa apresentada; f) processo julgado por autoridade integrante da inspetoria da alfândega da qual se originou o auto de infração.
Ou seja, a depender da ótica pela qual a situação pode ser abordada, sequer a imparcialidade do julgador será observada na prática. Ainda assim, o Supremo Tribunal Federal, através de reiteradas decisões, convalidou o referido procedimento, inclusive se posicionando pela sua plena legalidade.
Em âmbito global, a Convenção de Quioto Revisada, que tem por objetivo formalizar um intercâmbio de informações entre as aduanas, bem como unificar os procedimentos, prevê a adoção de dupla instância para todos os processos administrativos para aplicação de penalidades aduaneiras, inclusive de perdimento.
Reza a referida Convenção que a legislação nacional deverá proporcionar um a apresentação de uma defesa inicial, além de, em caso de resposta negativa, permitir que o particular interponha um recurso dirigido a uma autoridade independente, sem que esse duplo grau vede que, ao final, o particular ainda possa recorrer a uma autoridade judicial.[1]
Não é diferente o que prevê o Código Aduaneiro do Mercosul, que apesar de ter tido ampla e intensa participação da aduana brasileira em sua elaboração, ainda não foi objeto de adesão formal por parte do Brasil, não tendo sido, portanto, internalizado para a legislação aduaneira brasileira.
O Código Aduaneiro do Mercosul, importa destacar, prevê, em seu artigo 175, que: "A pessoa que considere seus direitos prejudicados por aplicação da legislação aduaneira, pode recorrer sempre que sejam afetados em forma direta, pessoal e legítima".
Ainda o diploma comunitário, em seu artigo 176, prevê o primeiro recurso para uma autoridade aduaneira, e o segundo para uma autoridade superior, privilegiando o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa do potencial infrator.
De igual modo, a legislação aduaneira dos Estados Unidos da América, que mais que qualquer outro país visa a proteção de suas fronteiras, dado o marco de terror gerado pelo fatídico 11 de setembro de 2001, também prevê o duplo grau de jurisdição, especialmente no caso de aplicação da pena de perdimento[2].
Como se vê, a única similaridade do atual sistema normativo aduaneiro brasileiro é o fato deste, por força constitucional, possibilitar a revisão das decisões administrativas pelo Poder Judiciário, que é um direito fundamental garantido pela Constituição de 1988 em seu artigo 5º, XXXV.
A discrepância entre o procedimento para aplicação da pena de perdimento e o processo administrativo salta aos olhos, em especial quando comparada a legislação que fundamenta a aplicação da sanção máxima aduaneira frente à Lei 9.784/99, que em seu artigo 56 prevê o cabimento de recurso em face de decisões administrativas, e o Decreto 70.235/72, que prevê em seu artigo 33 o cabimento do recurso voluntário, com efeito suspensivo, em face de decisão que negar, total ou parcialmente, a impugnação do contribuinte.
Não há como, nos dias atuais, se defender a existência de um procedimento próprio para a imposição da penalidade de perdimento de mercadorias na seara aduaneira, como ainda remanesce no Brasil, vez que vários princípios restarão de pronto ofendidos, como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
As palavras proferidas pelo ministro Joaquim Barbosa, em voto proferido na ADI 1.976/DF, consagram a necessidade de se observar o duplo grau de jurisdição para que haja uma plena efetivação dos direitos fundamentais dos particulares frente à administração: "Da necessidade de se proporcionar um procedimento administrativo adequado surge o imperativo de se consagrar a possibilidade de se recorrer dentro do próprio procedimento".
A modernização em nada prejudicará o exercício da atividade fiscalizatória da Aduana, que continuará exercendo, na sua plenitude, o seu poder-dever de fiscalizar a entrada e saída de mercadorias do território brasileiro, mas possibilitará aos particulares um julgamento justo, com o exercício de todos os direitos a ele garantidos constitucionalmente.

1 10.4. Standard
National legislation shall provide for the right of an initial appeal to the Customs.
(a legislação nacional deve proporcionar o direito a um recurso inicial para a Aduana)
10.5. Standard
Where an appeal to the Customs is dismissed, the appellant shall have the right of a further appeal to an authority independent of the Customs administration.
(quando rejeitado o recurso, o recorrente deverá ter direito a um novo recurso para uma autoridade independente)
10.6. Standard
In the final instance, the appellant shall have the right of appeal to a judicial authority.
(em última instância, o recorrente deverá ter o direito de recorrer para uma autoridade judicial)
2 19 U.S. Code § 1514 – Protest against decisions of Customs Service.


 é advogado aduaneiro, sócio da Severien Andrade Alencar Advogados, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET, mestrando em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas, membro do Núcleo de Direito Tributário Aplicado da FGV-SP.
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2016, 15h00


terça-feira, 29 de março de 2016

​PENHORA SOBRE O FATURAMENTO SÓ É POSSÍVEL SE A EMPRESA NÃO POSSUI OUTROS BENS



Decisão também aponta que o percentual fixado não pode tornar a atividade inviável e que um administrador seja nomeado para apresentar um plano de pagamento

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu uma liminar que havia determinado a penhora de 5% do faturamento bruto de uma empresa, ré em um processo de execução fiscal por dívidas com a União, pois não foram esgotados os meios de localização de outros bens.

Relator do acórdão, o juiz federal convocado Sidmar Martins explicou que a penhora sobre percentual do faturamento está prevista nos artigos 655, inciso VII, e 655-A, § 3º, da lei processual civil, que também dispõem sobre a ordem de preferência para a penhora.

Ele afirmou que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e, para o seu deferimento, é imprescindível que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito; que o percentual fixado para a penhora não torne inviável o exercício da atividade empresarial; e que seja nomeado um administrador, que apresente um plano de pagamento.

No caso em questão, o magistrado explicou que a empresa foi citada e ofereceu bens à penhora, mas que foram rejeitados pela União por não atenderem à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Além disso, ele destacou que não ficou comprovado que a empresa não tem patrimônio, pois não foram esgotados os meios de localização de outros bens.

Apesar da efetivação da penhora online, o magistrado enumerou que não houve pesquisas por meio do DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) e precatórios.

"Desse modo, a penhora sobre o faturamento da empresa não deveria ter sido deferida, à vista de que não foi preenchido requisito que lhe é essencial, o que justifica a reforma da decisão", declarou.

O magistrado citou ainda decisões de tribunais superiores sobre o tema: "... a penhora de faturamento não equivale à de dinheiro, mas à constrição da própria empresa, porquanto influi na administração de parte dos seus recursos e, ante o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), só pode ser deferida em caráter excepcional..." (STJ - AgRg no Ag 1161283/SP).

Agravo de Instrumento nº 0032088-81.2014.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3​

Trânsito em julgado em área tributária é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 949297, que trata do limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF.

No caso concreto, trata-se de contribuinte que pretende obter ordem judicial que lhe assegure o direito de continuar a não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, com base em decisão proferida em mandado de segurança ajuizado em 1989 e com trânsito em julgado em 1992, cujo fundamento é a inconstitucionalidade da norma por ofensa ao princípio da irretroatividade.

No entanto, segundo o relator, ministro Edson Fachin, o STF declarou a constitucionalidade da CSLL, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15. "Parece evidente a repercussão geral da presente matéria de índole eminentemente constitucional, na medida em que está em questão a própria arquitetura do sistema de controle de constitucionalidade pátrio, tendo em vista a imbricada relação entre as modalidades abstrata e concreta de fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos", disse.

Para o ministro Edson Fachin, sob o ponto de vista jurídico, o tema é relevante pois a decisão do Supremo no caso definirá os limites da garantia da coisa julgada em seara tributária, à luz do princípio da segurança jurídica. Além disso, deverá ser discutida a vigência e a aplicabilidade da Súmula 239 da Corte ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"). 

"No âmbito econômico, o tema revela uma tese de significativo impacto nas finanças públicas da União, porquanto envolve a exigibilidade de tributos no curso de largo período de tempo. Ademais, a depender do deslinde da controvérsia, pode haver um desequilíbrio concorrencial em uma infinidade de mercados, visto que parcela dos contribuintes, com equivalente capacidade contributiva, estaria sujeita a cargas tributárias diversas, por atuação do Estado-Juiz", aponta.

União

No RE 949297, a União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a qual manteve sentença em mandado de segurança que deu ganho de causa ao contribuinte e declarou inconstitucional a Lei 7.689/1988. Alega que a coisa julgada formada em mandado de segurança em matéria tributária não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, nos termos da Súmula 239 do STF.

Argumenta ainda que a coisa julgada em seara tributária pode ser relativizada, em decorrência da superveniência de novos parâmetros normativos ou de decisão do Supremo que considere constitucional a norma considerada inconstitucional pela decisão passada em julgado.

quarta-feira, 16 de março de 2016

STF:Mantida decisão do STJ que afastou incidência de IPI sobre carga roubada


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 799160, no qual a União questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de cargas de cigarro roubadas após a saída do estabelecimento comercial. Segundo o relator, a questão foi resolvida pelo STJ com fundamento no Código Tribunal Nacional (CTN), não envolvendo matéria de natureza constitucional a ser apreciada pelo Supremo.

O caso teve início em ação ajuizada na Justiça Federal no Rio Grande do Sul pela Philip Morris Brasil S/A para extinguir execução fiscal movida pela União visando ao recolhimento do tributo sobre produtos roubados no período de março de 1999 a dezembro de 2002. Segundo a empresa, como as mercadorias roubadas não chegam ao seu destino por motivo de crimes investigáveis pelo Poder Público, o negócio jurídico decorrente da saída do cigarro da fábrica não se concretiza. Assim, a empresa não recebe qualquer valor pela industrialização do seu produto e sofreria duplo prejuízo com a cobrança do IPI.

Em julgamento de recurso especial, o STJ firmou o entendimento de que a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação mercantil.

No recurso ao STF, a União sustentava que o STJ teria afastado, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), as normas do artigo 46, inciso II, do CTN e do artigo 39, inciso I, parágrafo 3º, alínea "c", da Lei 9.523/1997, que impõem a cobrança ainda que roubada a mercadoria, após sua saída do estabelecimento. Afirmou ainda que o artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal não prevê como hipótese fática para a incidência do IPI a realização de operações que transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados.

Em dezembro de 2015, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso da União, que interpôs o agravo regimental julgado nesta terça-feira (15) pela Segunda Turma.

Decisão

No julgamento, o relator reiterou os fundamentos da decisão monocrática, observando que o STJ não declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 do CTN, mas interpretou-o no sentido de que a "saída" diz respeito ao aspecto temporal do fato gerador, e não o fato gerador em si. Afastou, assim, a alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Quanto à Lei 9.532/1997, destacou que o acórdão recorrido não fez qualquer referência a essa norma.

Toffoli assinalou que o tema oscilou no âmbito do STJ, que, num primeiro momento, se posicionou no sentido de que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial, e se os produtos forem roubados depois da saída, devem ser tributados. Posteriormente, porém, houve alteração desse entendimento para o de que a saída da mercadoria, sem a consequente operação mercantil, é insuficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador.

"Os fundamentos que alicerçaram o entendimento do STJ foram extraídos do CTN", afirmou. "Portanto, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária". O ministro entendeu que a matéria relativa ao fato gerador do IPI não apresenta natureza constitucional e citou vários precedentes da Corte nesse sentido.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao RE.

terça-feira, 15 de março de 2016

TRF da 3 Reg.: Multa não substitui pena de perdimento de veículo apreendido com importação irregular


O Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) negou a conversão em multa da pena de perdimento de veículo apreendido com bens irregularmente importados. A decisão foi do desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma, que analisava recurso de uma empresa de locação de transporte de turismo que teve um ônibus retido pela Receita Federal.

Para o magistrado, a Lei 10.833/2003 (artigo 75, parágrafo 6°) veda a prática, uma vez que o proprietário do veículo concorreu para a prática do ilícito fiscal. Além disso, a Constituição Federal prevê expressamente o perdimento do bem no rol das penalidades incidentes sobre o condenado (artigo 5°, inciso XLV). Segundo ele, a administração aduaneira não objetiva apenas o ressarcimento ao erário ao aplicar a pena.

"A circulação comercial de mercadorias importadas ilegalmente põe em xeque a livre concorrência, trazendo uma desvantagem odiosa aos empreendedores do mercado interno. Da mesma forma, o procedimento não contraria o direito individual de propriedade ou o devido processo legal sob o aspecto formal", justificou.

A empresa sustentava que não podia ser responsabilizada pela infração aduaneira, porque havia transferido a propriedade do ônibus de viagem e que, mesmo com a manutenção do domínio, teria agido de boa-fé.

Argumentava ainda que não sabia do transporte ilegal de mercadorias e havia desproporção entre o valor do ônibus apreendido e o dos bens importados irregularmente (R$ 31.658,36).

O desembargador federal ressaltou que a legislação aduaneira prevê o perdimento do veículo, quando o proprietário tiver ciência da clandestinidade das mercadorias transportadas (artigo 688, inciso V, do Decreto 6.759/2009). Para ele, ficou comprovado que a empresa era proprietária do ônibus, onde foram encontrados bens irregularmente importados.

Além disso, ele destacou que a bagagem localizada não estava com identificação pessoal, o que implicaria que a empresa sabia da irregularidade dos objetos transportados. A alegação de que houve a transferência do domínio do automóvel não ficou comprovada no processo.

Por fim ao negar o seguimento ao recurso, o magistrado afirmou que a aplicação da pena de perdimento não fere o princípio da proporcionalidade.

"Além de o montante das mercadorias não ser insignificante (R$ 31.685,36), a Secretaria da Receita Federal do Brasil traz a informação de que a empresa é reincidente na inobservância dos regulamentos aduaneiros, o que impossibilita a análise matemática isolada da apreensão", concluiu.

Agravo de Instrumento 0014187-66.2015.4.03.0000/SP

TRF da 3 Reg.

segunda-feira, 14 de março de 2016

​Receita regulamenta programa de regularização de ativos no exterior



Tributação

Contribuinte deverá pagar imposto de 15% e multa de mesmo valor
 
Publicado: 14/03/2016 12h48
Última modificação: 14/03/2016 12h48

Em coletiva realizada hoje, 14/3, o subsecretário de Tributação e Contencioso, Luiz Fernando Teixeira, apresentou a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, que regulamenta o RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária). A IN será publicada no Diário Oficial da União de amanhã.

O RERCT, estabelecido pela Lei nº 13.254/2016, permite a regularização de recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados incorretamente. Bens, recursos e direitos devem ser provenientes de atividade lícita, conforme o conceito previsto no artigo 2º da lei.

A declaração deve ser voluntária e informar fato novo, que não tenha sido objeto de lançamento. Após a declaração os bens, recursos e direitos passam a ter situação regular perante o Estado.

Para aderir ao RERCT, o interessado deverá apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e, entre outras condições, cumprir com o pagamento integral do imposto sobre a renda, à alíquota de 15%, e da multa de regularização, em percentual de 100% sobre o valor do imposto, ou seja, um total de 30%. São isentos da multa os valores disponíveis em conta de depósito no exterior equivalentes a até R$ 10 mil. Neste caso o interessado pagará apenas o imposto de 15%. O contribuinte não é obrigado a trazer os valores e bens regularizados de volta para o Brasil.

O subsecretário esclareceu que, no primeiro momento, "a declaração de que os bens têm origem lícita é válida. Em momento posterior, caso surja outra informação que mostre necessidade de investigação, a Receita poderá excluir o contribuinte do programa".  Acrescentou que se trata de "oportunidade importante para regularizar pendências. Se o contribuinte não declarar agora, pode estar sujeito a punição mais severa no futuro."

Para ler a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, clique aqui. Observe-se que esta cópia não substitui a original, que será publicada amanhã no DOU.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/marco/receita-regulamenta-programa-de-regularizacao-de-ativos-no-exterior

quarta-feira, 9 de março de 2016

Importação de medicamentos com alíquota zero é ampliada para US$ 10 mil



Portaria do Ministério da Fazenda editada na semana passada ampliou para US$ 10 mil o limite do valor das importações de medicamentos importados por pessoa física, para uso e consumo pessoal ou individual, mediante anuência do órgão de controle administrativo (Anvisa), com direito à alíquota zero do imposto de importação.

Até então, o valor livre de taxação era de US$ 3 mil. A elevação do teto deveu-se ao surgimento de muitos casos em que medicamentos importados dessa maneira superavam o limite, o que levava o contribuinte a recorrer à Justiça.

Para compatibilizar a legislação com o disposto na Portaria MF nº 72, de 3 de março de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.625, de 4 de março de 2016, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1 de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas, e a Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, que dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada – RTS.

terça-feira, 8 de março de 2016

STF: Sigilo Fiscal e fiscalização tributária

​PLENÁRIO

Sigilo e fiscalização tributária - 4

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, reputou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face de normas federais que possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais acobertados por sigilo constitucional, sem a intermediação do Poder Judiciário (LC 104/2001, art. 1º; LC 105/2001, artigos 1º, § 3º e 4º, 3º, § 3º, 5º e 6º; Decreto 3.724/2001; Decreto 4.489/2002; e Decreto 4.545/2002) — v. Informativo 814. A Corte afirmou que, relativamente à alegação de inconstitucionalidade da expressão "do inquérito ou", contida no § 4º do art. 1º da LC 105/2001, a norma impugnada não cuidaria da transferência de informações bancárias ao Fisco, questão que estaria no cerne das ações diretas. Tratar-se-ia de norma referente à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito há muito se admitiria a quebra de sigilo bancário, quando presentes indícios de prática criminosa (AC 3.872 AgR/DF, DJe de 13.11.2015; HC 125.585 AgR/PE, DJe de 19.12.2014; Inq 897 AgR/DF, DJU de 24.3.1995). No que tange à impugnação dos artigos 5º e 6º da LC 105/2001, ponto central das ações diretas de inconstitucionalidade, haveria que se consignar a inexistência, nos dispositivos combatidos, de violação a direito fundamental, notadamente de ofensa à intimidade. Não haveria "quebra de sigilo bancário", mas, ao contrário, a afirmação desse direito. Outrossim, seria clara a confluência entre os deveres do contribuinte — o dever fundamental de pagar tributos — e os deveres do Fisco — o dever de bem tributar e fiscalizar. Esses últimos com fundamento, inclusive, nos mais recentes compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Nesse sentido, para se falar em "quebra de sigilo bancário" pelos preceitos impugnados, necessário seria vislumbrar, em seus comandos, autorização para a exposição das informações bancárias obtidas pelo Fisco. A previsão de circulação dos dados bancários, todavia, inexistiria nos dispositivos questionados, que consagrariam, de modo expresso, a permanência no sigilo das informações obtidas com base em seus comandos. O que ocorreria não seria propriamente a quebra de sigilo, mas a "transferência de sigilo" dos bancos ao Fisco. Nessa transmutação, inexistiria qualquer distinção entre uma e outra espécie de sigilo que pudesse apontar para uma menor seriedade do sigilo fiscal em face do bancário. Ao contrário, os segredos impostos às instituições financeiras — muitas das quais de natureza privada — se manteria, com ainda mais razão, com relação aos órgãos fiscais integrantes da Administração Pública, submetidos à mais estrita legalidade.
ADI 2390/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2390)
ADI 2386/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2386)
ADI 2397/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2397)
ADI 2859/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2859)



Audio

Sigilo e fiscalização tributária - 5

O Plenário destacou que, em síntese, a LC 105/2001 possibilitara o acesso de dados bancários pelo Fisco, para identificação, com maior precisão, por meio de legítima atividade fiscalizatória, do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte. Não permitiria, contudo, a divulgação dessas informações, resguardando-se a intimidade e a vida íntima do correntista. E esse resguardo se tornaria evidente com a leitura sistemática da lei em questão. Essa seria, em verdade, bastante protetiva na ponderação entre o acesso aos dados bancários do contribuinte e o exercício da atividade fiscalizatória pelo Fisco. Além de consistir em medida fiscalizatória sigilosa e pontual, o acesso amplo a dados bancários pelo Fisco exigiria a existência de processo administrativo — ou procedimento fiscal. Isso por si, já atrairia para o contribuinte todas as garantias da Lei 9.784/1999 — dentre elas, a observância dos princípios da finalidade, da motivação, da proporcionalidade e do interesse público —, a permitir extensa possibilidade de controle sobre os atos da Administração Fiscal. De todo modo, por se tratar de mero compartilhamento de informações sigilosas, seria mais adequado situar as previsões legais combatidas na categoria de elementos concretizadores dos deveres dos cidadãos e do Fisco na implementação da justiça social, a qual teria, como um de seus mais poderosos instrumentos, a tributação. Nessa senda, o dever fundamental de pagar tributos estaria alicerçado na ideia de solidariedade social. Assim, dado que o pagamento de tributos, no Brasil, seria um dever fundamental — por representar o contributo de cada cidadão para a manutenção e o desenvolvimento de um Estado que promove direitos fundamentais —, seria preciso que se adotassem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal. No entanto, a Corte ressaltou que os Estados-Membros e os Municípios somente poderiam obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros: a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. Já quanto à impugnação ao art. 1º da LC 104/2001, no ponto em que insere o § 1º, II, e o § 2º ao art. 198 do CTN, o Tribunal asseverou que os dispositivos seriam referentes ao sigilo imposto à Receita Federal quando essa detivesse informações sobre a situação econômica e financeira do contribuinte. Os preceitos atacados autorizariam o compartilhamento de tais informações com autoridades administrativas, no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração de processo administrativo, no órgão ou entidade a que pertencesse a autoridade solicitante, destinado a investigar, pela prática de infração administrativa, o sujeito passivo a que se referisse a informação.
ADI 2390/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2390)
ADI 2386/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2386)
ADI 2397/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2397)
ADI 2859/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2859)

Sigilo e fiscalização tributária - 6

A Corte asseverou que, no ponto, mais uma vez o legislador teria se preocupado em criar mecanismos que impedissem a circulação ou o extravasamento das informações relativas ao contribuinte. Diante das cautelas fixadas na lei, não haveria propriamente quebra de sigilo, mas sim transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Em relação ao art. 3º, § 3º, da LC 105/2001 — a determinar que o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) forneçam à Advocacia-Geral da União (AGU) "as informações e documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte" —, ressaltou que essa previsão seria prática corrente. Isso se daria porque, de fato, os órgãos de defesa da União solicitariam aos órgãos federais envolvidos em determinada lide informações destinadas a subsidiar a elaboração de contestações, recursos e outros atos processuais. E de nada adiantaria a possibilidade de acesso dos dados bancários pelo Fisco se não fosse possível que essa utilização legítima fosse objeto de defesa em juízo por meio do órgão por isso responsável, a AGU. Por fim, julgou parcialmente prejudicada uma das ações, relativamente ao Decreto 4.545/2002. O Ministro Roberto Barroso reajustou seu voto para acompanhar o relator. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que conferiam interpretação conforme aos dispositivos legais atacados, de modo a afastar a possibilidade de acesso direto aos dados bancários pelos órgãos públicos, vedado inclusive o compartilhamento de informações. Este só seria possível, consideradas as finalidades previstas na cláusula final do inciso XII do art. 5º da CF, para fins de investigação criminal ou instrução criminal. Nesse sentido, a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPIs (CF, art. 58, § 3º), pressuporia, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se imporia à instituição financeira o dever de fornecer à Administração Tributária, ao Ministério Público, à Polícia Judiciária ou, ainda, ao TCU, as informações que lhe tivessem sido solicitadas.
ADI 2390/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2390)
ADI 2386/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2386)
ADI 2397/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2397)
ADI 2859/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2859)​