quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Governo do DF pede declaração de constitucionalidade de normas sobre execução fiscal



Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 46) ajuizada pelo governador do Distrito Federal pede o reconhecimento da constitucionalidade de dispositivos da legislação ordinária e do Código Tributário Nacional (CTN) que preveem que as execuções de natureza fiscal não devem ser suspensas por conta de deferimento de recuperação judicial. O relator do processo é o ministro Celso de Mello, decano da Corte.

Na ação, o governador defende a constitucionalidade dos artigos 6º (parágrafo 7º) e 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN. O primeiro diz que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento de recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica. O segundo dispositivo diz que após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo 55 da lei, sem objeção dos credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205 e 206 da Lei 5.172/1966. E o artigo 191-A do Código aponta que a concessão de recuperação judicial depende de apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206.

Para o governador, os créditos de natureza tributária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não podendo haver suspensão das execuções fiscais em curso, ressalvada a hipótese de parcelamento especial. O crédito tributário, entende o autor da ação, por ser indisponível, não é sujeito a negociação ou repactuação livre como os demais créditos privados, sujeitos à recuperação judicial. Somente por lei, em sentido estrito, o Estado pode conferir tratamento diferenciado ou desconto no pagamento de tributo. 

Contudo, diz a ação, atualmente a jurisprudência vem restringindo os direitos do fisco de providenciar o regular processamento dos executivos fiscais em face de devedores em recuperação judicial, por reconhecer inconstitucionalidade dos dispositivos apontados. Com esses argumentos, o autor pede a concessão de medida cautelar para suspender os processos que tratam do tema e, no mérito, a procedência da ação para que se reconheça a constitucionalidade dos artigos 6º (parágrafo 7º) e 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN.

Processos relacionados
ADC 46



quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Receita Federal atualiza lista de paraísos fiscais


Notícias 

Fiscalização

IN 1658 altera lista de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados

publicado14/09/2016 15h20 última modificação14/09/2016 16h32

A Receita Federal publicou hoje, no Diário Oficial da União,  a Instrução Normativa (IN) nº 1658/2016 que altera a lista de paraísos fiscais (países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados).

Por meio dessa IN, houve a substituição das Antilhas Holandesas por Curaçao e São Martinho por questões de sucessão, a exclusão de St. Kitts e Nevis por duplicidade com a Federação de São Cristóvão e Nevis e a inclusão da Irlanda e do regime de holding da Áustria.

O ato normativo esclarece, ainda, a expressão "atividade econômica substantiva", fundamental para distinguir entre investimentos produtivos, que geram emprego e renda no país, e planejamentos tributários abusivos, que causam perda de arrecadação para o Brasil.





quarta-feira, 14 de setembro de 2016

​Venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produtos brasileiros para país estrangeiro



13/09/16 18:45

DECISÃO: Venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à  exportação de produtos brasileiros para país estrangeiro

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente a suspensão da exigibilidade do Programa Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativos às receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias nacionais de uma empresa a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Conforme os autos, a política vigente na ZFM difere da que vigora no restante do país, pois oferece benefícios locais com o objetivo de minimizar os custos na região. No recurso apresentado pela União, esta alega que manter a sentença recorrida e consolidar a tese de que a venda interna de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus é desonerada de incidência do PIS e da Cofins, poderá ocasionar grave repercussão econômica e impacto brutal nas contas públicas. Em especial, nas contas da Seguridade Social.

A União também aduziu que o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 e o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não disciplinam as operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus, e entende que a imunidade sobre essas operações ofende o art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN). A apelante também considera que a imunidade tributária prevista no artigo 149 da Constituição Federal não se aplica às receitas de vendas realizadas dentro da ZFM. 

Por fim, a União defendeu o caráter finalístico e fiscal das contribuições sociais de seguridade social, que não podem ser tratadas por impostos extrafiscais como o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados. E alegou não haver ofensa aos princípios da isonomia e da uniformidade geográfica na tributação das pessoas jurídicas localizadas dentro da Zona referida.

A apelante requereu, também, a reforma da sentença com vistas a restringir o alcance da isenção à receita apenas para as operações de venda a pessoas jurídicas situadas na ZFM.

No voto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que o Decreto-Lei 288/1967, ao criar a Zona Franca de Manaus, determinou que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização nesta, ou reexportação para o estrangeiro, seja equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, para todos os efeitos fiscais da legislação em vigor.

A magistrada destacou também que a Lei 7.714/1988 e a Lei Complementar 70/1991 autorizam a exclusão, da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, dos valores referentes às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países. E que, portanto, o mesmo deve ser aplicado aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, em vigor por força do art. 40 do ADCT.  

A desembargadora afirmou também que, "não obstante a regra de que as normas que tratam de isenção tributária devam ser interpretadas literalmente, não há, no caso, violação do art. 110 do CTN, pois tal disposição não exclui a hipótese de utilização de outros métodos de hermenêutica com vistas à solução da lide." E explicou ser isto o que ocorre na interpretação sistemática dos arts. do Decreto e da ADCT anteriormente mencionados. Desta forma, a isenção da contribuição para o PIS e da COFINS deve ser reconhecida também nos casos em que ambos – vendedor e comprador – situem-se na Zona Franca de Manaus.

Quanto a limitar o benefício apenas às pessoas jurídicas, a relatora considerou que tal ato fere o princípio da isonomia, constituindo uma discriminação inaceitável, uma vez que "a própria Constituição Federal/1988 vetou o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. No presente caso, não existe diferença entre o comprador pessoa física ou jurídica". 

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0017479-53.2014.4.01.3200/AM

Data de julgamento: 25/07/2016
Data de publicação: 26/08/2016

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-venda-de-mercadorias-para-a-zona-franca-de-manaus-equivale-a-exportacao-de-produtos-brasileiros-para-pais-estrangeiro.htm

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Portaria RFB nº 1384, de 09 de setembro de 2016. Disciplina a disponibilização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.



Portaria RFB nº 1384, de 09 de setembro de 2016 

(Publicado(a) no DOU de 12/09/2016, seção 1, pág. 21)  

Disciplina a disponibilização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, e no art. 3º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nos termos desta Portaria.
Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:
I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);
IV - Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
V - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
VI - créditos ativos de pessoas jurídicas de direito público;
VII - sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;
VIII - créditos parcelados;
IX - sistemas de controle de débitos parcelados; e
X - sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, passíveis de disponibilização, estão discriminados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que desejarem acesso aos dados de que trata o art. 2º deverão formalizar sua solicitação à RFB, com as seguintes informações:
I - identificação:
a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;
b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;
II - relação detalhada dos dados solicitados;
III - descrição da forma e da periodicidade em que deseja receber os dados solicitados (eventual ou continuada);
IV - demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;
V - indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal; e
VI - concordância com os termos e as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.
Art. 4º Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.
§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.
§ 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.
§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.
Art. 5º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.
§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.
§ 2º A utilização dos dados fornecidos pela RFB, em desconformidade com a legislação pertinente, implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.
Art. 6º A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
1
Número de inscrição
2
Nome
3
Situação cadastral
4
Indicativo de residente no exterior
5
Código do país, caso seja residente no exterior
6
Nome do país, caso seja residente no exterior
7
Nome da mãe
8
Data de nascimento
9
Sexo
10
Código da natureza da ocupação
11
Código da ocupação principal
12
Exercício a que se referem os códigos natureza da ocupação e código da ocupação principal
13
Endereço completo (tipo de logradouro, nome do logradouro, número da habitação, CEP, UF e município)
14
Telefone
15
Unidade administrativa
16
Ano do óbito
17
Indicativo de estrangeiro
19
Data de inscrição do CPF
20
Data da última operação de atualização
21
Naturalidade
22
Nacionalidade


ANEXO II
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
1
Número de inscrição
2
Indicador de matriz/filial
3
Nome empresarial
4
Nome fantasia
5
Situação cadastral
6
Data da situação cadastral
7
Cidade no exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
8
Código do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
9
Nome do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
10
Natureza jurídica
11
Data de abertura
12
CNAE - Principal
13
CNAE secundários (até 10)
14
Endereço
15
Referência e complemento (para o endereço)
16
Telefone
17
E-mail
18
Responsável pela PJ, CPF e nome
21
Capital Social da Empresa
22
Quadro Societário, composto por até 300 ocorrências
24
CPF dos participantes do QSA
25
Qualificação dos participantes no QSA
27
Opção do SIMEI (se é ou não MEI)
28
Porte do estabelecimento
29
Opção Simples Nacional
32
Motivo de situação cadastral
33
Situação especial
34
Data da situação especial


ANEXO III
CADASTRO FISCAL DE IMÓVEIS RURAIS
1
NIRF
2
Área total do imóvel (em hectares)
3
Código do Imóvel no INCRA
4
Nome do Imóvel Rural
5
Situação
6
Logradouro
7
Distrito
8
UF
9
Município
10
CEP
11
CPF/CNPJ Contribuinte
12
Nome do contribuinte
13
CPF do Cônjuge
14
CPF do Inventariante
15
Nome do Inventariante
16
CPF do Representante Legal
17
Nome do Representante Legal


ANEXO IV
SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
1
Identificação das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial)
2
CNPJ do Cartório
3
Atribuição registral
4
Data lavratura/registro/averbação
5
Livro
6
Folha
7
Matrícula
8
Registro


ANEXO V
SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
1
Nome ou razão social
2
Número de inscrição do CPF ou CNPJ
3
Inscrição estadual
4
UF


ANEXO VI
DADOS SOBRE DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
1
Valor consolidado da dívida em cobrança no âmbito da RFB, global e por tributo
2
Valor da dívida parcelada no âmbito da RFB
3
Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Administrativo Fiscal global e
4
Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial no âmbito da RFB


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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