segunda-feira, 26 de setembro de 2016
STJ: Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica
EMENTA TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. INCOTERM. MERA IRREGULARIDADE. BOA-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC.
domingo, 25 de setembro de 2016
Erro em escolha de termo de importação não justifica multa da Receita Federal
Se não causa prejuízo ao Fisco, um simples erro na informação do Termo Internacional de Comércio (Incoterm) não justifica a aplicação de multa pelas autoridades aduaneiras. Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou Apelação interposta pelo importador de 14 cargas de produtos químicos, via Porto de Paranaguá (PR), condenando a União a devolver o valor de uma multa, de R$ 270 mil.
A penalidade foi aplicada com base no artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) — omitir ou prestar, de forma inexata ou incompleta, informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial, necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro.
Ao argumentar pela legalidade da multa, a Fazenda Nacional afirmou que o termo adequado à operação seria o DAT (Delivered at Terminal) ao invés do CFR (Cost and Freight). Por este último, a responsabilidade do vendedor termina no embarque, no porto de origem, arcando com os custos de transporte até o porto de destino; e o importador responde pelas despesas de descarga e movimentação no destino.
Com o DAT, o vendedor assume os riscos e todos os custos de transporte, embarque e descarga até um terminal definido, não arcando o importador com nenhum custo ou despesa pela mercadoria, além do que consta na fatura. Assim, se as despesas de descarga e movimentação não entram no valor aduaneiro se refletem no pagamento de tributos.
No primeiro grau, o juiz Guilherme Maines Caon, da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Multa, ajuizada pelo importador e pela empresa responsável pelo entreposto.
Segundo o magistrado, não há qualquer vício no procedimento simplificado do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, na parte que permite a aplicação de multa sem a instauração de processo administrativo.
"Entendo que a autora não logrou demonstrar ter sido ilegal a aplicação da multa. Houve inegável equívoco na informação do incoterm, o que, no entender da autoridade administrativa, constituiu embaraço à fiscalização aduaneira, tal como expresso detalhadamente na contestação", anotou na sentença.
A relatora da Apelação na corte, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, observou que, embora o Fisco tenha se preocupado com eventual superfaturamento do valor aduaneiro (pelo acréscimo do valor das despesas de descarga e movimentação da mercadoria), o erro das autoras poderia vir a inflacionar a base de cálculo dos tributos suspensos pelo regime de entrepostamento. Em outras palavras, o engano prejudica as autoras, favorecendo indevidamente o erário. Ou seja, poderia causar transtornos, mas sem lesão ao Fisco.
"Em casos semelhantes, a jurisprudência vem conferindo relativização à interpretação de tal penalidade aduaneira, em face das peculiaridades do caso concreto a evidenciar o grau de relevância do erro perpetrado, tais como: a boa-fé do contribuinte e a ausência de dano pecuniário aos cofres públicos", registrou no acórdão a desembargadora-relatora. A decisão foi lavrada na sessão de 31 de agosto.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
http://www.conjur.com.br/2016-set-25/erro-escolha-termo-importacao-nao-justifica-multa-fisco
sexta-feira, 23 de setembro de 2016
STJ: Suspensas ações sobre incidência de IPI na importação de carros para uso próprio
Receita recupera até agosto R$ 73,23 bilhões em créditos tributários
Os créditos tributários (impostos não pagos, multas e juros) lançados pela Receita Federal chegaram a R$ 73,233 bilhões de janeiro a agosto em 2016, com queda expressiva (14%) em comparação com o mesmo período do ano anterior.Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, a Receita espera, porém, alcançar, pelo menos, o mesmo valor alcançado em todo o ano de 2015. No ano passado, os créditos tributários chegaram a R$ 125,6 bilhões.
Para compensar a diferença, a Receita destaca que atualmente estão em execução procedimentos de fiscalização que envolvem casos de grande relevância e abrangência, em sua maioria, com "cometimento de ilícitos como lavagem de dinheiro, interpostas pessoas, empresas de fachada, noteiras, fraudes diversas, entre outros".
Iágaro Martins disse que a queda no lançamento dos créditos deve-se, além dos movimentos dos auditores por melhores salários, à grande participação da Receita nas operações especiais de combate à corrupção, que tem demandado maior empenho da fiscalização."Estamos trabalhando muito mais intensivamente nas operações de combate à corrupção, e o nosso foco não é o volume do crédito tributário nessas operações, mas trabalhar em conjunto com os outros órgãos para trazer prova para a condenação dos envolvidos."
Zelotes
Um dessas operações é a Zelotes, que investiga esquema criado para influenciar decisões do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (Carf) e reduzir ou anular autos de infração e multas decorrentes de autuações fiscais, ressaltou o subsecretário da Receita. Desta operação até o fim do ano de 2016, existe a previsão de lançamento de ofício de cerca de R$ 23 milhões, sem incluir multas ou juros. A maioria dos atingidos é de pessoas físicas.
Lava Jato
No caso da Operação Lava Jato, cuja nova fase foi deflagrada nesta quinta-feira (22), a expectativa é de recuperação de um crédito tributário de R$ 8 bilhões até dezembro deste ano, informou o coordenador-geral de Fiscalização da Receita, Flávio Vilela Campos. O total inclui valores do que a Receita Federal chama de fase 0 da Lava Jato. Ou seja, antes da deflagração da operação.Após dois anos, as ações de fiscalização envolvem 80 auditores fiscais, sendo que já foram constituídos créditos em torno de R$ 1,9 bilhão. Como foram lavrados autos de R$ 4,6 bilhões, o valor total, até agora, chega a R$ 6,5 bilhões.A Receita tem a expectativa de mais R$ 1,5 bilhão até fim do ano. Mais de mil procedimentos de fiscalização foram abertos na operação, acrescentou Campos.
Outras Operações
Além dessas operações de grande repercussão, existe a Aratath, com créditos constituídos em valores aproximados de R$ 250 milhões. A Aratath investiga esquema de lavagem de dinheiro, corrupção e crimes contra o sistema financeiro nacional, envolvendo empresários, políticos e autoridades dos três Poderes no estado de Mato Grosso. Existe a expectativa de mais R$ 50 milhões.
O processo de seleção de contribuinte no plano de fiscalização levou em conta vários fatores, como planejamento tributário vinculado a eventos referentes a reorganização societária, evasão nos setores de cigarros, bebidas e combustíveis e sonegação envolvendo distribuição isenta de lucros. Além disso, a Receita identificou planejamento tributário abusivo, envolvendo ingresso de recursos em nome de não residentes.
Ativos no exterior
Após acordos com outros países, a Receita também passou a receber informações de contribuintes que têm ativos no exterior. "Estamos de olho nos contribuintes no exterior, e se esqueceram de repassar as informações para o Fisco", disse o coordenador-geral de Programação e Estudos da Receita Federal, Paulo Cirilo.
A partir de 1º de janeiro de 2017, a Receita fará trocas automáticas de informações com 103 países que assinaram a Convenção Multilateral para Intercâmbio Internacional de Informações Tributárias. "Quem não optar pela regularização virará cliente da fiscalização da Receita Federal", disse, bem-humorado, Iágaro Jung Martins, referindo-se a tais contribuintes após a Lei de Repatriação. Segundo Cirilo, existe a possibilidade de acordos bilaterais para que as informações sejam retroativas. Ele informou que atualmente o Brasil tem acordo pleno de investigação com 34 países.
A Receita Federal conta ainda com a lei americana Foreign Account Tax Compliance (Fatca), criada para coletar informações perante as instituições financeiras sobre contas oriundas dos Estados Unidos (EUA) e mantidas por titulares norte-americanos. Com isso, aumentou o intercâmbio de informações financeiras no âmbito do Fatca e a Receita Federal, além do Internal Revenue Service (IRS), fisco do EUA. Só em setembro do ano passado, foram informados rendimentos associados a 25.280 brasileiros em montante superior a R$ 1 bilhão.
Em outro caso de repercussão internacional, o Panama Papers, a Receita Federal identificou mais de 1.300 offshores relacionadas a 400 brasileiros. Para a Receita, embora essas empresas estejam registradas no Panamá, os ativos estão em outros países, mas a fiscalização irá atrás dos recursos. "Estamos discutindo com autoridades tributárias panamenhas para saber onde essas offshores estão operando para ir até esses países. As autoridades panamenhas têm condições de nos informar", destacou Iágaro Martins.
Pelos dados declarados pelas pessoas físicas em 2015, o total de bens e direitos no exterior pelas pessoas físicas está em R$ 265,9 bilhões, dos quais 20,1% estão nos Estados Unidos e 35,4% nas Ilhas Virgens Britânicas, nas Bahamas e nas Ilhas Cayman. No caso dos 34 países com os quais o Brasil tem acordo em vigor, o total chega a R$ 136,6 bilhões 51,%).
Não adianta fugir
O subsecretário da Receita ressaltou que as pessoas que procuram esconder seus ativos em países que não fazem parte da Convenção Multilateral para o Intercâmbio Internacional de Informações Tributárias terão problema no futuro. "Se a Convenção tem 103 países, os países que vão sobrar serão de alto risco para os contribuintes. Nos próximos anos, mais de 150 devem aderir [à convenção]. Os que não aderirem podem sofrer sanções e terão problemas por não serem transparentes, com restrições em suas negociações. O mundo começa a ficar sem fronteiras para o Fisco", enfatizou.
Projeto de Lasier Martins limita a aplicação de multas pela Receita Federal
Aguarda votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o projeto de lei do Senado (PLS 729/2015) que limita a aplicação de multas aos contribuintes que descumprirem obrigações acessórias com a Receita Federal, decorrentes do trâmite para pagamento dos tributos, como emissão de notas e declarações.
De acordo com o projeto, os contribuintes que não atenderem à forma em que devem ser apresentados as informações à Receita serão multados em 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, limitado a 100% do valor do tributo devido. Nos casos de omissão ou prestação incorreta de informações ao Fisco, a multa será de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 100% do valor do tributo devido, e a 1% da receita bruta da pessoa jurídica no período. A multa por atraso na apresentação de arquivos e sistemas equivalerá a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de 0,5% dessa, não superior a 20% do valor do tributo devido.
Autor da matéria, o senador Lasier Martins (PDT-RS) explica que o projeto atende à necessidade de positivar decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a multa pelo não cumprimento de obrigações acessórias não tenha efeito confiscatório, especialmente à vista do direito de propriedade.
Por esse entendimento, explica Lasier, a multa não poderá ser aplicada em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição.
A proposição altera dispositivos da Lei 8.218/1991, que dispõe sobre impostos e contribuições federais, e conta com voto favorável do relator, senador Hélio José (PMDB-DF).
O relator diz que não há justificativa possível para a falta de limites hoje existente na aplicação de multas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Os princípios tributários, como o do não confisco, também devem ser observados em relação às multas a que estão sujeitos os contribuintes pelo descumprimento de obrigações acessórias, afirma Hélio José.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Governo do DF pede declaração de constitucionalidade de normas sobre execução fiscal
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 46) ajuizada pelo governador do Distrito Federal pede o reconhecimento da constitucionalidade de dispositivos da legislação ordinária e do Código Tributário Nacional (CTN) que preveem que as execuções de natureza fiscal não devem ser suspensas por conta de deferimento de recuperação judicial. O relator do processo é o ministro Celso de Mello, decano da Corte.
Na ação, o governador defende a constitucionalidade dos artigos 6º (parágrafo 7º) e 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN. O primeiro diz que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento de recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica. O segundo dispositivo diz que após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo 55 da lei, sem objeção dos credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205 e 206 da Lei 5.172/1966. E o artigo 191-A do Código aponta que a concessão de recuperação judicial depende de apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206.
Para o governador, os créditos de natureza tributária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não podendo haver suspensão das execuções fiscais em curso, ressalvada a hipótese de parcelamento especial. O crédito tributário, entende o autor da ação, por ser indisponível, não é sujeito a negociação ou repactuação livre como os demais créditos privados, sujeitos à recuperação judicial. Somente por lei, em sentido estrito, o Estado pode conferir tratamento diferenciado ou desconto no pagamento de tributo.
Contudo, diz a ação, atualmente a jurisprudência vem restringindo os direitos do fisco de providenciar o regular processamento dos executivos fiscais em face de devedores em recuperação judicial, por reconhecer inconstitucionalidade dos dispositivos apontados. Com esses argumentos, o autor pede a concessão de medida cautelar para suspender os processos que tratam do tema e, no mérito, a procedência da ação para que se reconheça a constitucionalidade dos artigos 6º (parágrafo 7º) e 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN.
| Processos relacionados ADC 46 |
quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Receita Federal atualiza lista de paraísos fiscais
Notícias
Fiscalização
IN 1658 altera lista de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados
publicado: 14/09/2016 15h20 última modificação: 14/09/2016 16h32
A Receita Federal publicou hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) nº 1658/2016 que altera a lista de paraísos fiscais (países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados).
Por meio dessa IN, houve a substituição das Antilhas Holandesas por Curaçao e São Martinho por questões de sucessão, a exclusão de St. Kitts e Nevis por duplicidade com a Federação de São Cristóvão e Nevis e a inclusão da Irlanda e do regime de holding da Áustria.
O ato normativo esclarece, ainda, a expressão "atividade econômica substantiva", fundamental para distinguir entre investimentos produtivos, que geram emprego e renda no país, e planejamentos tributários abusivos, que causam perda de arrecadação para o Brasil.
quarta-feira, 14 de setembro de 2016
Venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produtos brasileiros para país estrangeiro
13/09/16 18:45
DECISÃO: Venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produtos brasileiros para país estrangeiro
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente a suspensão da exigibilidade do Programa Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativos às receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias nacionais de uma empresa a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Conforme os autos, a política vigente na ZFM difere da que vigora no restante do país, pois oferece benefícios locais com o objetivo de minimizar os custos na região. No recurso apresentado pela União, esta alega que manter a sentença recorrida e consolidar a tese de que a venda interna de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus é desonerada de incidência do PIS e da Cofins, poderá ocasionar grave repercussão econômica e impacto brutal nas contas públicas. Em especial, nas contas da Seguridade Social.
A União também aduziu que o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 e o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não disciplinam as operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus, e entende que a imunidade sobre essas operações ofende o art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN). A apelante também considera que a imunidade tributária prevista no artigo 149 da Constituição Federal não se aplica às receitas de vendas realizadas dentro da ZFM.
Por fim, a União defendeu o caráter finalístico e fiscal das contribuições sociais de seguridade social, que não podem ser tratadas por impostos extrafiscais como o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados. E alegou não haver ofensa aos princípios da isonomia e da uniformidade geográfica na tributação das pessoas jurídicas localizadas dentro da Zona referida.
A apelante requereu, também, a reforma da sentença com vistas a restringir o alcance da isenção à receita apenas para as operações de venda a pessoas jurídicas situadas na ZFM.
No voto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que o Decreto-Lei 288/1967, ao criar a Zona Franca de Manaus, determinou que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização nesta, ou reexportação para o estrangeiro, seja equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, para todos os efeitos fiscais da legislação em vigor.
A magistrada destacou também que a Lei 7.714/1988 e a Lei Complementar 70/1991 autorizam a exclusão, da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, dos valores referentes às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países. E que, portanto, o mesmo deve ser aplicado aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, em vigor por força do art. 40 do ADCT.
A desembargadora afirmou também que, "não obstante a regra de que as normas que tratam de isenção tributária devam ser interpretadas literalmente, não há, no caso, violação do art. 110 do CTN, pois tal disposição não exclui a hipótese de utilização de outros métodos de hermenêutica com vistas à solução da lide." E explicou ser isto o que ocorre na interpretação sistemática dos arts. do Decreto e da ADCT anteriormente mencionados. Desta forma, a isenção da contribuição para o PIS e da COFINS deve ser reconhecida também nos casos em que ambos – vendedor e comprador – situem-se na Zona Franca de Manaus.
Quanto a limitar o benefício apenas às pessoas jurídicas, a relatora considerou que tal ato fere o princípio da isonomia, constituindo uma discriminação inaceitável, uma vez que "a própria Constituição Federal/1988 vetou o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. No presente caso, não existe diferença entre o comprador pessoa física ou jurídica".
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0017479-53.2014.4.01.3200/AM
Data de julgamento: 25/07/2016
Data de publicação: 26/08/2016
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-venda-de-mercadorias-para-a-zona-franca-de-manaus-equivale-a-exportacao-de-produtos-brasileiros-para-pais-estrangeiro.htm
segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Portaria RFB nº 1384, de 09 de setembro de 2016. Disciplina a disponibilização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
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Número
de inscrição
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2
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Nome
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3
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Situação
cadastral
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4
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Indicativo
de residente no exterior
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5
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Código
do país, caso seja residente no exterior
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6
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Nome do
país, caso seja residente no exterior
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7
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Nome da
mãe
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8
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Data de
nascimento
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9
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Sexo
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10
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Código
da natureza da ocupação
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11
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Código
da ocupação principal
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Exercício
a que se referem os códigos natureza da ocupação e código da ocupação
principal
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13
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Endereço
completo (tipo de logradouro, nome do logradouro, número da habitação, CEP,
UF e município)
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14
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Telefone
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15
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Unidade
administrativa
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16
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Ano do
óbito
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17
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Indicativo
de estrangeiro
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Data de
inscrição do CPF
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20
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Data da
última operação de atualização
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Naturalidade
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22
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Nacionalidade
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Número
de inscrição
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2
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Indicador
de matriz/filial
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3
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Nome
empresarial
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4
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Nome
fantasia
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5
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Situação
cadastral
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6
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Data da
situação cadastral
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7
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Cidade no
exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
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8
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Código
do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
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9
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Nome do
país, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
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10
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Natureza
jurídica
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11
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Data de
abertura
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12
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CNAE -
Principal
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13
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CNAE
secundários (até 10)
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14
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Endereço
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15
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Referência
e complemento (para o endereço)
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16
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Telefone
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17
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E-mail
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18
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Responsável
pela PJ, CPF e nome
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21
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Capital
Social da Empresa
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22
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Quadro
Societário, composto por até 300 ocorrências
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24
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CPF dos
participantes do QSA
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25
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Qualificação
dos participantes no QSA
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27
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Opção
do SIMEI (se é ou não MEI)
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28
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Porte
do estabelecimento
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29
|
Opção
Simples Nacional
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32
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Motivo de
situação cadastral
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33
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Situação
especial
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34
|
Data da
situação especial
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NIRF
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2
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Área
total do imóvel (em hectares)
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3
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Código
do Imóvel no INCRA
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4
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Nome do
Imóvel Rural
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5
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Situação
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6
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Logradouro
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7
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Distrito
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8
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UF
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9
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Município
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10
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CEP
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11
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CPF/CNPJ
Contribuinte
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12
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Nome do
contribuinte
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13
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CPF do
Cônjuge
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14
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CPF do
Inventariante
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15
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Nome do
Inventariante
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16
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CPF do
Representante Legal
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17
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Nome do
Representante Legal
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Identificação
das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial)
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2
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CNPJ do
Cartório
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3
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Atribuição
registral
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4
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Data
lavratura/registro/averbação
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5
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Livro
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6
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Folha
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7
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Matrícula
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8
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Registro
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Nome ou
razão social
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2
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Número de
inscrição do CPF ou CNPJ
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3
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Inscrição
estadual
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4
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UF
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Valor consolidado
da dívida em cobrança no âmbito da RFB, global e por tributo
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2
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Valor
da dívida parcelada no âmbito da RFB
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3
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Valor
da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Administrativo Fiscal
global e
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4
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Valor da
dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial no âmbito da RFB
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