sexta-feira, 6 de outubro de 2017
TRF1: É devida a incidência do IPI nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado
STJ determina retorno de processo ao tribunal de origem para aguardar decisão do STF em repercussão geral
O recurso discute a "possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/04" (RE 1.043.313, que substituiu o RE 986.296). O tema da repercussão geral está registrado sob número 939.
Em decisão monocrática, o ministro Sérgio Kukina, relator, determinou a devolução ao tribunal de origem, com baixa no STJ, para que o recurso especial seja apreciado apenas "após exercido o juízo de conformação, na forma do artigo 1.039 e seguintes do CPC/2015".
Entretanto, a vice-presidência do tribunal local determinou a devolução dos autos ao STJ, por aplicação do disposto no artigo 1.031, parágrafo 2º, do CPC/2015, em razão de haver recurso extraordinário admitido nos autos.
Economia processual
O ministro Kukina, contudo, destacou que a Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.603.061, chancelou a orientação de que, "podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte".
Segundo o ministro, mesmo que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela que é objeto da afetação, o comando previsto no artigo 1.037, parágrafo 7º, do CPC/2015 determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução das questões não alcançadas pela afetação.
O ministro citou ainda os artigos 1.040, II, e 1.041, parágrafo 2º, do CPC/15, que estabelecem que o tribunal de origem deve reexaminar seus acórdãos para afastar possível contrariedade a orientação de tribunal superior para, depois disso, determinar a remessa do recurso à instância superior para julgamento das demais questões.
Casos semelhantes
"Em questão de ordem, proponho que, em situações como a presente, a corte recorrida, em sendo o caso, faça retornar os autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral", disse o ministro.
O colegiado determinou ainda a remessa de ofício à presidência da corte local para que, em casos semelhantes, o tribunal passe a observar o procedimento assim aprovado pela turma.
REsp 1653884
quinta-feira, 5 de outubro de 2017
STJ: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ed.nº 70
O STJ aprovou as seguintes teses relacionadas a parte geral do direito tributário:
1) Aplica-se a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir de 1º/1/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 145)
Acórdãos
AgRg no AREsp 487153/SC,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 30/08/2016
AgRg no REsp 1274565/SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 17/09/2015
AgRg no REsp 1197492/SC,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 20/08/2015
AgRg no REsp 1412417/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/11/2014,DJE 14/11/2014
REsp 1111175/SP,Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/06/2009,DJE 01/07/2009
AgRg no AREsp 433415/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 22/05/2015
2) Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos federais efetuados a partir da vigência da Lei n. 9.703/98 são atualizados pela taxa SELIC.
Acórdãos
RCD no REsp 1185404/AM,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 01/04/2016
AgRg no AREsp 711497/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 11/11/2015
AgRg no REsp 1258675/AL,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 11/09/2014
AgRg no AREsp 274554/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/06/2013,DJE 01/07/2013
AgRg nos EDcl no REsp 1310452/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/02/2013,DJE 08/02/2013
AgRg nos EDcl no AgRg no RMS 030760/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/09/2012,DJE 25/09/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0233, publicado em 17 de dezembro de 2004.
3) A decisão que reconhece a imunidade tributária possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos ao momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Acórdãos
AgInt no REsp 1596529/PR,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 18/08/2016
AgInt no REsp 1600065/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/08/2016,DJE 12/08/2016
REsp 1517801/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 25/09/2015
AgRg no AREsp 194981/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 01/07/2015
AgRg no AREsp 029514/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/03/2012,DJE 09/04/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0265, publicado em 21 de outubro de 2005.
4) A revisão do lançamento tributário pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, desde que observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
Acórdãos
AgRg no REsp 1405517/AL,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 20/10/2015
AgRg nos EDcl no AREsp 610880/RJ,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 13/03/2015
REsp 1130545/RJ,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/08/2010,DJE 22/02/2011
REsp 939812/PR,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 12/02/2008,DJE 10/03/2008
REsp 533082/PR,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/09/2007,DJ 18/09/2007
5) A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 96) (Súmula n. 436/STJ)
Acórdãos
REsp 1502336/AL,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/06/2016,DJE 08/06/2016
AgRg no REsp 1355722/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 26/04/2016,DJE 11/05/2016
REsp 1552909/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 18/12/2015
AgRg no REsp 1554682/AL,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 13/11/2015
AgRg no AREsp 562343/SP,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 20/10/2015,DJE 04/11/2015
AgRg no AREsp 533917/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 27/10/2015
REsp 1101728/SP,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/03/2009,DJE 23/03/2009
Saiba mais:
Súmula Anotada n. 436
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0567, publicado em 23 de setembro de 2015.
6) A notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.
Acórdãos
AgRg no AREsp 788656/RO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 20/05/2016
AgRg no REsp 1358305/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 17/03/2016
AgRg no AREsp 800136/RO,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 02/03/2016
AgRg no AREsp 424868/RO,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2014,DJE 25/06/2014
EDcl no AgRg no AREsp 439781/RO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 25/03/2014,DJE 31/03/2014
7) A prescrição quinquenal para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento de ofício é contada da data de sua constituição definitiva, ou seja, quando já não caiba recurso administrativo ou findo o prazo para sua interposição.
Acórdãos
AgInt no AREsp 848952/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016
AgInt no REsp 1558016/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2016,DJE 12/08/2016
AgRg no AREsp 758655/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 17/03/2016
AgRg no AREsp 800136/RO,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 02/03/2016
AgRg no REsp 1551865/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 16/10/2015
8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário extinto pela decadência ou prescrição.
Acórdãos
AgRg no AREsp 743252/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 17/03/2016
AgRg no REsp 1548096/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/10/2015,DJE 26/10/2015
AgRg no REsp 1191336/RN,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 30/09/2014
AgRg no REsp 1336187/DF,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 01/07/2013
REsp 1355947/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 12/06/2013,DJE 21/06/2013
AgRg no AREsp 051538/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 21/08/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0522, publicado em 01 de agosto de 2013.
9) Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 382) (Súmula n. 554/STJ)
Acórdãos
AgRg no REsp 1452763/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 17/06/2014
AgRg no REsp 1321958/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/10/2012,DJE 16/10/2012
REsp 923012/MG,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/06/2010,DJE 24/06/2010
REsp 965271/RJ,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/08/2009,DJE 03/09/2009
REsp 1085071/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/05/2009,DJE 08/06/2009
REsp 959389/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/05/2009,DJE 21/05/2009
Saiba mais:
Súmula Anotada n. 554
Repetitivos Organizados por Assunto
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0468, publicado em 08 de abril de 2011.
10) O arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei n. 9.532/97 viabiliza o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária e não impede a livre disposição do patrimônio do contribuinte.
Acórdãos
REsp 1532348/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 10/11/2015
AgRg no REsp 1313364/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 11/05/2015
REsp 1486861/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014
AgRg no AREsp 289805/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 12/09/2013
REsp 689472/SE,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/10/2006,DJ 13/11/2006
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0299, publicado em 06 de outubro de 2006.
11) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica o cancelamento do arrolamento de bens previsto nos § § 8º e 9º do art. 64 da Lei n. 9.532/97.
Acórdãos
AgRg no REsp 1313364/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 11/05/2015
REsp 1467587/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 06/02/2015
REsp 1236077/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/05/2012,DJE 28/05/2012
REsp 1157618/SC,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/08/2010,DJE 26/08/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0498, publicado em 01 de junho de 2012.
12) É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 258) (Súmula n. 460/STJ)
Acórdãos
AgRg no REsp 1107800/RJ,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/04/2016,DJE 12/04/2016
AgRg no REsp 1248718/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 28/06/2011,DJE 01/07/2011
REsp 1124537/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/11/2009,DJE 18/12/2009
AgRg no REsp 725451/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/12/2008,DJE 12/02/2009
AgRg no REsp 728686/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/10/2008,DJE 25/11/2008
Saiba mais:
Súmula Anotada n. 460
Repetitivos Organizados por Assunto
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0417, publicado em 27 de novembro de 2009.
13) A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, nos termos do art. 170-A do CTN, não exige o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial para as ações ajuizadas antes de 10/01/2001.
Acórdãos
AgInt no REsp 1589345/PA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016
REsp 1581341/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/05/2016,DJE 01/06/2016
AgRg no REsp 1573297/SC,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 13/05/2016
AgRg no REsp 1268505/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 25/06/2015
AgRg no AREsp 573166/MA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/06/2015,DJE 18/06/2015
AgRg no REsp 1489187/PR,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 04/02/2015
REsp 1164452/MG,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/08/2010,DJE 02/09/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0541, publicado em 11 de junho de 2014.
14) O disposto no art. 170-A do CTN aplica-se também a indébitos tributários decorrentes de vício de inconstitucionalidade. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 Tema 346)
Acórdãos
AgInt no REsp 1589345/PA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016
REsp 1581341/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/05/2016,DJE 01/06/2016
AgRg no REsp 1573297/SC,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 13/05/2016
AgRg no REsp 1286900/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 25/09/2015
AgRg no REsp 1268505/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 25/06/2015
REsp 1167039/DF,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/08/2010,DJE 02/09/2010
15) A compensação de débitos tributários com precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora.
Acórdãos
AgRg nos EDcl no RMS 035581/PR,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 19/08/2016
RMS 048760/PR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/12/2015,DJE 18/12/2015
AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 123471/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 09/10/2014
RMS 043617/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 03/10/2013,DJE 16/10/2013
REsp 1203069/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 21/06/2011,DJE 29/06/2011
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0447, publicado em 17 de setembro de 2010.
16) A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação.
Acórdãos
AgInt no REsp 1585052/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/06/2016,DJE 14/06/2016
AgRg no REsp 1461757/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 17/09/2015
REsp 1307487/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 07/04/2015,DJE 22/04/2015
REsp 1137738/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/12/2009,DJE 01/02/2010
STJ
Receita Federal realiza operação para fiscalizar Imposto de Renda devido por médicos e psicólogos credenciados no Detran de São Paulo
Receita Federal e Cartórios lançaram sistema de combate a fraudes por meio da integração do Registro de Óbito com o CPF
quarta-feira, 4 de outubro de 2017
STF: 1ª Turma: imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos
terça-feira, 3 de outubro de 2017
TRF2: CONFIRMADA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL BASEADA EM TÍTULO INEXIGÍVEL
Governador do RN pede reconhecimento da incidência de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
TRF1: Prazo para interposição dos embargos do devedor em execução fiscal é de 30 dias contados da primeira penhora
segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Receita Federal altera a Coletânea dos Pareceres de Classificação da OMA
sexta-feira, 29 de setembro de 2017
TRF1: TURMA ADOTA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E REDUZ PENA DE RÉU PRESO POR CONTRABANDO DE CIGARROS
quinta-feira, 28 de setembro de 2017
STJ: Execução fiscal. IPTU. Alienação de imóvel após o lançamento. Sujeito passivo. Contribuinte. Alienante. Responsabilidade solidária. Art. 130 do CTN.
| PROCESSO | AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017. |
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA | Execução fiscal. IPTU. Alienação de imóvel após o lançamento. Sujeito passivo. Contribuinte. Alienante. Responsabilidade solidária. Art. 130 do CTN. |
| DESTAQUE |
|---|
O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. |
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão posta nos autos consiste em determinar a responsabilidade tributária do antigo proprietário pelos débitos referentes ao IPTU constituídos em momento anterior ao da alienação voluntária do imóvel, nos termos do art. 130 do CTN. Nesse ponto, há precedentes do STJ que firmam a tese da manutenção da responsabilidade tributária do antigo proprietário na alienação do imóvel. O REsp 1.319.319-RS assevera: "Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN". E o REsp 1.087.275-SP prescreve: "o parágrafo único do art. 130 do CTN traz uma exceção de responsabilidade oponível apenas pelo adquirente do imóvel em hasta pública, ou seja, não beneficia o antigo proprietário". Embora os precedentes citados não tratem especificamente da responsabilidade do alienante por débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária do imóvel, tem-se que a força de um precedente não se restringe à sua parte dispositiva, mas abrange especialmente os seus motivos determinantes, que passam a orientar os demais juízes e tribunais sobre a correta interpretação da norma consagrada na decisão. O relevante para o caso não é a diferença, mas a semelhança entre os arestos indicados que firmaram a tese da manutenção da responsabilidade tributária do antigo proprietário na alienação do imóvel. Cumpre ressaltar que o uso de precedentes com eficácia persuasiva não se dá apenas quando os casos são absolutamente iguais, sob o aspecto fático, mas também em hipóteses juridicamente análogas, a bem da uniformidade e da coerência das decisões. Importante registrar que o distinguishing entre o caput do art. 130 do CTN e o seu parágrafo único, ao contrário de infirmar a manutenção da parte no feito, em verdade, o confirma. Isso porque, embora versem sobre situações distintas, os dois dispositivos tratam do mesmo instituto legal: sub-rogação do crédito tributário. A diferença é que a sub-rogação do caput recai sobre o adquirente do imóvel, salvo quando conste do título a prova da quitação do tributo, e a do parágrafo único recai sobre o preço, na hipótese de arrematação em hasta pública. Afora a distinção limitada ao objeto, a sub-rogação do parágrafo único é exatamente a mesma do caput. Se a sub-rogação é a mesma, os efeitos também o são, não havendo como sustentar tratamento jurídico distinto a sub-rogações disciplinadas no mesmo artigo sem previsão de regime diverso. O caput do art. 130 só pode ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único. E nenhuma dúvida existe de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Saliente-se, por fim, que não se pode confundir a sub-rogação tributária com a civil. Enquanto nesta última o instituo é direcionado sempre no crédito e decorrente do pagamento de débito, no Direito Tributário a sub-rogação está na posição do devedor, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências pertinentes. Por essas razões, o instituto estabelecido no art. 130 do CTN, pela autonomia e diversidade de regime jurídico, não conduz ao efeito almejado, tendo caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente na obrigação, com transmissão a ele da mesma posição do alienante, mas sem liberação do devedor primitivo. |
STJ: quebra de caixa. Natureza salarial. Inexistência de caráter indenizatório. Incidência tributária
| PROCESSO | EREsp 1.467.095-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 10/5/2017, DJe 6/9/2017. |
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| RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA | Embargos de divergência. Contribuição previdenciária. Arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991. Verba denominada quebra de caixa. Natureza salarial. Inexistência de caráter indenizatório. Incidência tributária. Possibilidade. |
| DESTAQUE |
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A verba relativa a "quebra de caixa" possui natureza salarial e sobre ela incide contribuição previdenciária. |
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A divergência traçada envolve a definição da natureza da verba denominada "quebra de caixa" e a consequente incidência ou não da tributação previdenciária. O acórdão embargado entendeu que "a jurisprudência da Primeira Turma é firme no sentido de que a verba relativa à 'quebra de caixa' possui natureza indenizatória e não salarial, por essa razão não haveria incidência de contribuição previdenciária". Por sua vez, o acórdão paradigma consignou que "a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, sendo o auxílio de 'quebra de caixa' pago com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, deve ser reconhecida a natureza salarial da aludida parcela e, por conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária". A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o posicionamento firmado no acórdão paradigma, pelas razões que se seguem. A análise da origem e da razão de ser da verba "quebra de caixa", à luz da interpretação sistemática dos arts. 195, I, 'a', e 201, § 11, da CF/1988, bem como dos arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991, denota que aquela quantia se amolda ao conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois se revela pagamento habitual e, embora não pareça, destina-se a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador. Apesar de a quantia em análise servir para "compensar" eventuais diferenças de caixas a serem descontadas da remuneração do empregado, este pagamento não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do trabalhador em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano. É o que se depreende da leitura do art. 462, caput, e § 1º, da CLT. Registre-se, por oportuno, que a verba "quebra de caixa" não consta do rol do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, ou de qualquer outra norma apta a lhe excluir do conceito de salário de contribuição. Por fim, registre-se que a Justiça Trabalhista, cuja competência jurisdicional compreende também a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias patronais (CF, art. 114, VIII), firmou, nos termos da Súmula 247 do TST, a seguinte compreensão: "A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais". |
quarta-feira, 27 de setembro de 2017
STJ: Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário
Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário
"O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado."
Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.
Possibilidades ampliadas
No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.
"Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia", explicou o ministro.
Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode "dizer o que a lei não diz", ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, "deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada".
Leia o acórdão.