sexta-feira, 6 de outubro de 2017

TRF1: É devida a incidência do IPI nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado

05/10/17 17:50



A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa prestadora de serviços contra a sentença, do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação de bens sobre aparelhos importados que são usados pela própria parte e não serão revendidos. Integram, assim, seu ativo imobilizado e, por não ser empresa industrial, torna-se impossível do valor pago a título de IPI pelo que for devido em operações futuras. 
 
Na primeira instância, a União contestou alegando que não existiam provas de que os bens importados fariam parte do ativo imobilizado da empresa, e que a permissão da não cobrança do imposto acarretaria tratamento desigual entre os contribuintes, uma vez que as empresas comerciais e industriais e comerciais acabariam por pagar o tributo, enquanto as sociedades prestadores  de serviço, não.
 
O relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, esclareceu em seu voto que, conforme o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), o imposto de competência da União sobre produtos industrializados tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira, e o contribuinte do imposto é o importador. 
 
O magistrado esclareceu que a configuração do fato gerador do IPI, na importação, é a entrada no país de produto industrializado com origem no exterior, sendo irrelevante o fato de tal industrialização ter ocorrido no exterior, pois o objeto da tributação é o ingresso do produto industrializado e não a atividade de industrialização propriamente dita.
 
O juiz federal citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual se entende que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, na forma do art. 46, I, do CTN, irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento. Desse modo, é devida a incidência do IPI nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado.
 
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0028435-79.2011.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 19/09/2017 
Data de publicação: 29/09/2017
 

TRF1

STJ determina retorno de processo ao tribunal de origem para aguardar decisão do STF em repercussão geral


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de questão de ordem suscitada pelo ministro Sérgio Kukina, determinou a devolução de processo à corte local em razão de os autos tratarem de tema com repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O recurso discute a "possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/04" (RE 1.043.313, que substituiu o RE 986.296). O tema da repercussão geral está registrado sob número 939.

Em decisão monocrática, o ministro Sérgio Kukina, relator, determinou a devolução ao tribunal de origem, com baixa no STJ, para que o recurso especial seja apreciado apenas "após exercido o juízo de conformação, na forma do artigo 1.039 e seguintes do CPC/2015".

Entretanto, a vice-presidência do tribunal local determinou a devolução dos autos ao STJ, por aplicação do disposto no artigo 1.031, parágrafo 2º, do CPC/2015, em razão de haver recurso extraordinário admitido nos autos.

Economia processual

O ministro Kukina, contudo, destacou que a Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.603.061, chancelou a orientação de que, "podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte".

Segundo o ministro, mesmo que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela que é objeto da afetação, o comando previsto no artigo 1.037, parágrafo 7º, do CPC/2015 determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução das questões não alcançadas pela afetação.

O ministro citou ainda os artigos 1.040, II, e 1.041, parágrafo 2º, do CPC/15, que estabelecem que o tribunal de origem deve reexaminar seus acórdãos para afastar possível contrariedade a orientação de tribunal superior para, depois disso, determinar a remessa do recurso à instância superior para julgamento das demais questões.

Casos semelhantes

"Em questão de ordem, proponho que, em situações como a presente, a corte recorrida, em sendo o caso, faça retornar os autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral", disse o ministro.

O colegiado determinou ainda a remessa de ofício à presidência da corte local para que, em casos semelhantes, o tribunal passe a observar o procedimento assim aprovado pela turma.

REsp 1653884

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

STJ: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ed.nº 70


 

O STJ aprovou as seguintes teses relacionadas a parte geral do direito tributário:

 

1) Aplica-se a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir de 1º/1/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 145)

 

Acórdãos

 

AgRg no AREsp 487153/SC,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 30/08/2016

AgRg no REsp 1274565/SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 17/09/2015

AgRg no REsp 1197492/SC,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 20/08/2015

AgRg no REsp 1412417/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/11/2014,DJE 14/11/2014

REsp 1111175/SP,Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/06/2009,DJE 01/07/2009

AgRg no AREsp 433415/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 22/05/2015

 

2) Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos federais efetuados a partir da vigência da Lei n. 9.703/98 são atualizados pela taxa SELIC.

 

Acórdãos

 

RCD no REsp 1185404/AM,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 01/04/2016

AgRg no AREsp 711497/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 11/11/2015

AgRg no REsp 1258675/AL,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 11/09/2014

AgRg no AREsp 274554/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/06/2013,DJE 01/07/2013

AgRg nos EDcl no REsp 1310452/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/02/2013,DJE 08/02/2013

AgRg nos EDcl no AgRg no RMS 030760/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/09/2012,DJE 25/09/2012

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0233, publicado em 17 de dezembro de 2004.

 

3) A decisão que reconhece a imunidade tributária possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos ao momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

 

Acórdãos

 

AgInt no REsp 1596529/PR,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 18/08/2016

AgInt no REsp 1600065/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/08/2016,DJE 12/08/2016

REsp 1517801/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 25/09/2015

AgRg no AREsp 194981/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 01/07/2015

AgRg no AREsp 029514/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/03/2012,DJE 09/04/2012

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0265, publicado em 21 de outubro de 2005.

 

4) A revisão do lançamento tributário pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, desde que observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

 

Acórdãos

 

AgRg no REsp 1405517/AL,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 20/10/2015

AgRg nos EDcl no AREsp 610880/RJ,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 13/03/2015

REsp 1130545/RJ,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/08/2010,DJE 22/02/2011

REsp 939812/PR,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 12/02/2008,DJE 10/03/2008

REsp 533082/PR,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/09/2007,DJ 18/09/2007

 

5) A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 96) (Súmula n. 436/STJ)

 

Acórdãos

 

REsp 1502336/AL,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/06/2016,DJE 08/06/2016

AgRg no REsp 1355722/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 26/04/2016,DJE 11/05/2016

REsp 1552909/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 18/12/2015

AgRg no REsp 1554682/AL,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 13/11/2015

AgRg no AREsp 562343/SP,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 20/10/2015,DJE 04/11/2015

AgRg no AREsp 533917/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 27/10/2015

REsp 1101728/SP,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/03/2009,DJE 23/03/2009

 

Saiba mais:

 

Súmula Anotada n. 436

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0567, publicado em 23 de setembro de 2015.

 

6) A notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.

 

Acórdãos

 

AgRg no AREsp 788656/RO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 20/05/2016

AgRg no REsp 1358305/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 17/03/2016

AgRg no AREsp 800136/RO,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 02/03/2016

AgRg no AREsp 424868/RO,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2014,DJE 25/06/2014

EDcl no AgRg no AREsp 439781/RO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 25/03/2014,DJE 31/03/2014

 

7) A prescrição quinquenal para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento de ofício é contada da data de sua constituição definitiva, ou seja, quando já não caiba recurso administrativo ou findo o prazo para sua interposição.

 

Acórdãos

 

AgInt no AREsp 848952/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016

AgInt no REsp 1558016/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2016,DJE 12/08/2016

AgRg no AREsp 758655/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 17/03/2016

AgRg no AREsp 800136/RO,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 02/03/2016

AgRg no REsp 1551865/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 16/10/2015

 

8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário extinto pela decadência ou prescrição.

 

Acórdãos

 

AgRg no AREsp 743252/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 17/03/2016

AgRg no REsp 1548096/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/10/2015,DJE 26/10/2015

AgRg no REsp 1191336/RN,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 30/09/2014

AgRg no REsp 1336187/DF,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 01/07/2013

REsp 1355947/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 12/06/2013,DJE 21/06/2013

AgRg no AREsp 051538/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 21/08/2012

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0522, publicado em 01 de agosto de 2013.

 

9) Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 382) (Súmula n. 554/STJ)

 

Acórdãos

 

AgRg no REsp 1452763/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 17/06/2014

AgRg no REsp 1321958/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/10/2012,DJE 16/10/2012

REsp 923012/MG,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/06/2010,DJE 24/06/2010

REsp 965271/RJ,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/08/2009,DJE 03/09/2009

REsp 1085071/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/05/2009,DJE 08/06/2009

REsp 959389/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/05/2009,DJE 21/05/2009

 

Saiba mais:

 

Súmula Anotada n. 554

 

Repetitivos Organizados por Assunto

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0468, publicado em 08 de abril de 2011.

 

10) O arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei n. 9.532/97 viabiliza o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária e não impede a livre disposição do patrimônio do contribuinte.

 

Acórdãos

 

REsp 1532348/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 10/11/2015

AgRg no REsp 1313364/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 11/05/2015

REsp 1486861/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014

AgRg no AREsp 289805/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 12/09/2013

REsp 689472/SE,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/10/2006,DJ 13/11/2006

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0299, publicado em 06 de outubro de 2006.

 

11) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica o cancelamento do arrolamento de bens previsto nos § § 8º e 9º do art. 64 da Lei n. 9.532/97.

 

Acórdãos

 

AgRg no REsp 1313364/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 11/05/2015

REsp 1467587/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 06/02/2015

REsp 1236077/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/05/2012,DJE 28/05/2012

REsp 1157618/SC,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/08/2010,DJE 26/08/2010

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0498, publicado em 01 de junho de 2012.

 

12) É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 258) (Súmula n. 460/STJ)

 

Acórdãos

 

AgRg no REsp 1107800/RJ,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/04/2016,DJE 12/04/2016

AgRg no REsp 1248718/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 28/06/2011,DJE 01/07/2011

REsp 1124537/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/11/2009,DJE 18/12/2009

AgRg no REsp 725451/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/12/2008,DJE 12/02/2009

AgRg no REsp 728686/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/10/2008,DJE 25/11/2008

 

Saiba mais:

 

Súmula Anotada n. 460

 

Repetitivos Organizados por Assunto

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0417, publicado em 27 de novembro de 2009.

 

13) A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, nos termos do art. 170-A do CTN, não exige o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial para as ações ajuizadas antes de 10/01/2001.

 

Acórdãos

 

AgInt no REsp 1589345/PA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016

REsp 1581341/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/05/2016,DJE 01/06/2016

AgRg no REsp 1573297/SC,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 13/05/2016

AgRg no REsp 1268505/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 25/06/2015

AgRg no AREsp 573166/MA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/06/2015,DJE 18/06/2015

AgRg no REsp 1489187/PR,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 04/02/2015

REsp 1164452/MG,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/08/2010,DJE 02/09/2010

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0541, publicado em 11 de junho de 2014.

 

14) O disposto no art. 170-A do CTN aplica-se também a indébitos tributários decorrentes de vício de inconstitucionalidade. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 Tema 346)

 

Acórdãos

 

AgInt no REsp 1589345/PA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016

REsp 1581341/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/05/2016,DJE 01/06/2016

AgRg no REsp 1573297/SC,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 13/05/2016

AgRg no REsp 1286900/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 25/09/2015

AgRg no REsp 1268505/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 25/06/2015

REsp 1167039/DF,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/08/2010,DJE 02/09/2010

 

15) A compensação de débitos tributários com precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora.

 

Acórdãos

 

AgRg nos EDcl no RMS 035581/PR,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 19/08/2016

RMS 048760/PR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/12/2015,DJE 18/12/2015

AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 123471/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 09/10/2014

RMS 043617/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 03/10/2013,DJE 16/10/2013

REsp 1203069/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 21/06/2011,DJE 29/06/2011

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0447, publicado em 17 de setembro de 2010.

 

16) A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação.

 

Acórdãos

 

AgInt no REsp 1585052/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/06/2016,DJE 14/06/2016

AgRg no REsp 1461757/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 17/09/2015

REsp 1307487/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 07/04/2015,DJE 22/04/2015

REsp 1137738/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/12/2009,DJE 01/02/2010

 

STJ

 

Receita Federal realiza operação para fiscalizar Imposto de Renda devido por médicos e psicólogos credenciados no Detran de São Paulo

 
A Receita Federal, por meio da Delegacia Especial de Pessoas Físicas em São Paulo (Derpf/SP), divulga a Operação Autoexame, que visa apurar sonegação fiscal do imposto de renda de pessoa física praticada por médicos e psicólogos credenciados no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) para realizar os exames de saúde requeridos nos procedimentos do órgão de trânsito. 

Ao solicitar serviços como primeira habilitação e renovação de carteira, o cidadão interessado paga o exame de saúde obrigatório diretamente ao prestador de serviço credenciado pelo Detran/SP. A Receita Federal apurou casos em que esses rendimentos não foram devidamente declarados. 

Alguns profissionais chegaram a realizar cerca de 15 mil exames por ano, recebendo mais de R$ 800 mil, valor que não foi declarado à Receita Federal. Estima-se que a sonegação anual média seja de aproximadamente R$ 150 mil por profissional. 

As primeiras fiscalizações no âmbito dessa operação foram instauradas no mês de julho de 2017. No momento, são conduzidos 110 procedimentos fiscais, com a expectativa de recuperar em torno de 51 milhões de reais de imposto de renda sonegado. 

Os médicos e psicólogos ainda não intimados podem retificar, espontaneamente, as declarações de ajuste anual dos anos em que omitiram os rendimentos e eximir-se da multa punitiva (que varia de 75% até 225% do imposto devido). Os contribuintes que já estão sob fiscalização também podem promover a autoregularização, retificando exclusivamente as declarações dos exercícios que não sejam objeto das ações fiscais em curso. 

As autuações poderão ser acompanhadas de representação fiscal para fins penais, que serão remetidas ao Ministério Público Federal - MPF, ressalvada a hipótese de o autuado promover a extinção do crédito tributário.

Receita Federal e Cartórios lançaram sistema de combate a fraudes por meio da integração do Registro de Óbito com o CPF


 
Desde o dia 2/10, Receita Federal e Cartórios de Registro Civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática a atualização da situação cadastral do falecido no Cadastro de Pessoa Física (CPF) no ato do registro de óbito. 

A nova sistemática dará mais consistência às bases de dados das duas instituições, reduzindo o risco de fraudes e de uso indevido do CPF de pessoa falecida por meio da integração entre os sistemas da Receita e da Central de Informações do Registro Civil (CRC), administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que congrega todos os atos de nascimentos, casamentos e óbitos do País. A novidade vale para os Estados de SP, SC, PR, RJ, ES, MS, DF, GO, PE, CE, PI, AP, RR, MG e AC. 

Trata-se da segunda etapa do projeto iniciado em 2015, que possibilitou a emissão do CPF de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Desde dezembro de 2015, mais de 2,7 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o país. A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da Receita. 

Nova Situação Cadastral no CPF - Titular Falecido 

A partir de 2/10/2017, as inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral Titular Falecido, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas. 

Portal de Cadastros 

No Portal de Cadastros foi implementada a tabela Pessoa Natural - Óbito, que permitirá ao usuário Receita Federal consultar as vinculações existentes entre Registro de Óbito e o CPF.

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

STF: 1ª Turma: imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos


Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (3), a maioria dos ministros reafirmou entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. A discussão foi levantada na análise de recursos no Agravo de Instrumento (AI) 713014, apresentado pela Verdade Editora Ltda., e no Recurso Extraordinário (RE) 739085, interposto pelo Jornal O Valeparaibano Ltda.
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, é ampla. "A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos", ressaltou, ao salientar que a referência a "papel", contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. O relator ficou vencido.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros – Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber – por entender que a consagração da imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva.

Segundo o ministro, "tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão". Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico "que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição".

Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215798 e 230782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos.

AI 713014
RE 739085

terça-feira, 3 de outubro de 2017

TRF2: CONFIRMADA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL BASEADA EM TÍTULO INEXIGÍVEL

03/10/2017

O reconhecimento da inexigibilidade da cobrança nos autos dos embargos à execução acarreta a extinção da execução fiscal, eis que, se a Certidão da Dívida Ativa (CDA) é ilíquida, a execução não pode prosseguir. Com base nesse entendimento, A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que julgou extinta a execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a CSE Camargo Sistemas e Engenharia, empresa do ramo de importação e venda de material de telefonia e periféricos.


A decisão em 1ª Instância fundamentou-se no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC/73), diante do fato de que o título executivo foi declarado inexigível em processo de embargos à execução, de iniciativa da CSE. A CDA foi considerada ilíquida e incerta.


O que ocorreu foi que, no decorrer dos embargos à execução, a Caixa foi intimada a apresentar o processo administrativo que originou o débito em cobrança, mas não o fez. A Caixa reconheceu nos autos que "não logramos êxito na localização do processo administrativo referente a Certidão de Dívida inscrita sob o nº FGRJ 200102292 e da Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o nº FGTSRJ 9701099".


Sendo assim, o desembargador Marcus Abraham, relator do processo no TRF2, decidiu manter a decisão de 1º grau. "Correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, eis que ausente uma das condições da ação, ou seja, se a ação executiva é fundada em título inexigível, não há como subsistir", concluiu o magistrado.


Processo relacionado: nº 0522595-93.2002.4.02.5101

 TRF2

Governador do RN pede reconhecimento da incidência de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

O governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O pedido consta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, de relatoria do ministro Edson Fachin.

Segundo a ação, há diversos precedentes na Justiça afastando a incidência do ICMS na hipótese, contando inclusive com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (Súmula 166). Porém, conforme a ADC, esse enunciado não declara expressamente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir sobre o tema. Para o governador, essa circunstância gera instabilidade jurídica e exige o pronunciamento do STF.

Robinson Faria defende que a opção pela incidência do ICMS nessas operações não traz prejuízo para os contribuintes, na medida em que o montante de tributo debitado no estabelecimento remetente é contabilizado no destinatário. Mas faz diferença para o fisco estadual, pois "a operação que envolve estabelecimentos situados em distintos estados da Federação assegura a cada unidade partícipe parcela da receita tributária", e importa no rateio do ICMS entre os estados de origem e destino.

Do ponto de vista jurídico, sustenta que o entendimento adotado pelo STJ privilegia o enfoque sobre a circulação jurídica da mercadoria (transferência de titularidade) em detrimento da circulação física (no espaço) ou econômica (ao longo da cadeia produtiva). Segundo o pedido, não é possível encontrar na Constituição Federal base para tal ênfase. "É possível afirmar que as acepções jurídica e econômica da expressão 'circulação de mercadoria' são, ambas, compatíveis com a Constituição", afirma.

Para o governador, contrapondo-se duas interpretações possíveis de uma norma constitucional, é recomendável privilegiar aquela conferida pelo Poder Legislativo, por meio de lei. Isso porque é o Legislativo o ator constitucional com legitimidade democrática para tanto.

Rito abreviado
A ADC 49 foi ajuizada com pedido de liminar para suspender todos os processos judiciais que envolvam a aplicação dos dispositivos da Lei Kandir referentes à matéria, bem como os efeitos das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação da regra. No entanto, o ministro Edson Fachin (relator), ao entender que a questão possui "notável relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica", determinou a aplicação analógica do rito abreviado previsto na Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999). A providência possibilita o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

ADC 49

TRF1: Prazo para interposição dos embargos do devedor em execução fiscal é de 30 dias contados da primeira penhora

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se baseou em jurisprudência do próprio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para recusar recurso contra sentença que rejeitou liminarmente os Embargos de Execução Fiscal ao considerá-los intempestivos. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, destacou que o prazo para a interposição dos embargos do devedor é de 30 dias contados da intimação da primeira penhora, e não da juntada aos autos do mandado cumprido. 

O magistrado ressaltou que, da análise dos autos, verifica-se que o embargante foi intimado da penhora em 08/11/2010, tendo apresentado os embargos somente em 07/01/2011, ou seja, fora do prazo estabelecido pela Lei nº 6.830/80. "É válida a intimação da penhora realizada na sede da empresa ou filial à pessoa que se identifica como funcionário e não ressalva sua impossibilidade em recebê-la", esclareceu o relator. 

O relator finalizou seu voto citando precedentes do TRF1 no sentido de que "a ausência de assinatura de representante legal da pessoa jurídica executada no auto de penhora não é, por si só, causa de nulidade. Se a intimação é recebida por quem se apresenta na sede da pessoa jurídica como seu representante legal, não fazendo nenhuma ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo, aplica-se a teoria da aparência e considera-se regular o ato processual". 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0000195-71.2011.4.01.3900/PA

TRF1

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Receita Federal altera a Coletânea dos Pareceres de Classificação da OMA



Comércio Exterior

Os pareceres de classificação são de cumprimento obrigatório por parte da Receita Federal e dos demais intervenientes no comércio internacional
  
Publicado: 02/10/2017 09h00
Última modificação: 02/10/2017 09h32

Foi publicada no DOU, de 2/10/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.747/2017 que aprova a tradução, para a língua portuguesa, dos pareceres de classificação adotados pelo Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e adota decisões correspondentes.

Essa publicação é importante para os servidores Receita Federal, que necessitam classificar corretamente as mercadorias, e para facilitar a identificação dos produtos e a sua classificação por parte dos contribuintes que aplicam o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e dos que atuam no comércio exterior.

A Coletânea dos Pareceres de Classificação da OMA, disponível no Sítio da Receita Federal, pode ser acessada clicando aqui. 

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

TRF1: TURMA ADOTA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E REDUZ PENA DE RÉU PRESO POR CONTRABANDO DE CIGARROS



29/09/2017

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reduziu a pena do apelante para um ano e três meses de reclusão pela prática do delito de contrabando. O Colegiado adotou o princípio da consunção para excluir a condenação pelo crime de falsificação de papéis públicos. Em primeira instância, o réu havia sido condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de contrabando e de falsificação de papéis públicos.


Na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) consta que o réu foi preso em flagrante em sua residência, onde foram encontradas cinco munições calibre 38, uma caixa contendo 50 maços de cigarro e 43 carteiras de cigarro. Na tabacaria pertencente ao réu foram apreendidos computadores, mídias e diversos exemplares de cigarros, além de R$ 1,2 mil.


Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau absolveu o réu do crime de posse ilegal de munição, ao argumento de que, de maneira isolada, os projéteis não detêm capacidade lesiva suficiente. Condenou-o, no entanto, pelos crimes de contrabando e falsificação de papéis públicos.


No recurso apresentado ao TRF1 o réu argumenta ser pessoa de bem e que o fato de realizar a venda de cigarros sem o selo cadastrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) não configura o crime de falsificação de papéis públicos. Salienta ser comerciante e que, para obter lucro, "é natural comprar produtos mais baratos para revenda, mas não quer dizer que tais produtos baratos devam ser objetos de crime".


Decisão – A Turma acatou parcialmente as alegações do recorrente. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, explicou que o delito de falsificação de papéis públicos deve ser absorvido pelo crime de contrabando, pois constitui o meio para a prática desse delito.


O magistrado ainda aplicou ao caso a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena fixada, pois as confissões do réu, realizadas nas esferas policial e judicial, foram utilizadas para fundamentar sua condenação. "Nesse sentido, os termos da Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal", citou.


Processo relacionado: nº 0012406-71.2012.4.01.3200/AM
Decisão: 1º/8/2017


 TRF1

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Representação Fiscal para fins penais e o contencioso fiscal





STJ: Execução fiscal. IPTU. Alienação de imóvel após o lançamento. Sujeito passivo. Contribuinte. Alienante. Responsabilidade solidária. Art. 130 do CTN.

PROCESSO

AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017.

RAMO DO DIREITODIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Execução fiscal. IPTU. Alienação de imóvel após o lançamento. Sujeito passivo. Contribuinte. Alienante. Responsabilidade solidária. Art. 130 do CTN.

DESTAQUE

O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão posta nos autos consiste em determinar a responsabilidade tributária do antigo proprietário pelos débitos referentes ao IPTU constituídos em momento anterior ao da alienação voluntária do imóvel, nos termos do art. 130 do CTN. Nesse ponto, há precedentes do STJ que firmam a tese da manutenção da responsabilidade tributária do antigo proprietário na alienação do imóvel. O REsp 1.319.319-RS assevera: "Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN". E o REsp 1.087.275-SP prescreve: "o parágrafo único do art. 130 do CTN traz uma exceção de responsabilidade oponível apenas pelo adquirente do imóvel em hasta pública, ou seja, não beneficia o antigo proprietário". Embora os precedentes citados não tratem especificamente da responsabilidade do alienante por débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária do imóvel, tem-se que a força de um precedente não se restringe à sua parte dispositiva, mas abrange especialmente os seus motivos determinantes, que passam a orientar os demais juízes e tribunais sobre a correta interpretação da norma consagrada na decisão. O relevante para o caso não é a diferença, mas a semelhança entre os arestos indicados que firmaram a tese da manutenção da responsabilidade tributária do antigo proprietário na alienação do imóvel. Cumpre ressaltar que o uso de precedentes com eficácia persuasiva não se dá apenas quando os casos são absolutamente iguais, sob o aspecto fático, mas também em hipóteses juridicamente análogas, a bem da uniformidade e da coerência das decisões. Importante registrar que o distinguishing entre o caput do art. 130 do CTN e o seu parágrafo único, ao contrário de infirmar a manutenção da parte no feito, em verdade, o confirma. Isso porque, embora versem sobre situações distintas, os dois dispositivos tratam do mesmo instituto legal: sub-rogação do crédito tributário. A diferença é que a sub-rogação do caput recai sobre o adquirente do imóvel, salvo quando conste do título a prova da quitação do tributo, e a do parágrafo único recai sobre o preço, na hipótese de arrematação em hasta pública. Afora a distinção limitada ao objeto, a sub-rogação do parágrafo único é exatamente a mesma do caput. Se a sub-rogação é a mesma, os efeitos também o são, não havendo como sustentar tratamento jurídico distinto a sub-rogações disciplinadas no mesmo artigo sem previsão de regime diverso. O caput do art. 130 só pode ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único. E nenhuma dúvida existe de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Saliente-se, por fim, que não se pode confundir a sub-rogação tributária com a civil. Enquanto nesta última o instituo é direcionado sempre no crédito e decorrente do pagamento de débito, no Direito Tributário a sub-rogação está na posição do devedor, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências pertinentes. Por essas razões, o instituto estabelecido no art. 130 do CTN, pela autonomia e diversidade de regime jurídico, não conduz ao efeito almejado, tendo caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente na obrigação, com transmissão a ele da mesma posição do alienante, mas sem liberação do devedor primitivo.

STJ: quebra de caixa. Natureza salarial. Inexistência de caráter indenizatório. Incidência tributária

PROCESSO

EREsp 1.467.095-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 10/5/2017, DJe 6/9/2017.

RAMO DO DIREITODIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA

Embargos de divergência. Contribuição previdenciária. Arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991. Verba denominada quebra de caixa. Natureza salarial. Inexistência de caráter indenizatório. Incidência tributária. Possibilidade.

DESTAQUE

A verba relativa a "quebra de caixa" possui natureza salarial e sobre ela incide contribuição previdenciária.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A divergência traçada envolve a definição da natureza da verba denominada "quebra de caixa" e a consequente incidência ou não da tributação previdenciária. O acórdão embargado entendeu que "a jurisprudência da Primeira Turma é firme no sentido de que a verba relativa à 'quebra de caixa' possui natureza indenizatória e não salarial, por essa razão não haveria incidência de contribuição previdenciária". Por sua vez, o acórdão paradigma consignou que "a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, sendo o auxílio de 'quebra de caixa' pago com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, deve ser reconhecida a natureza salarial da aludida parcela e, por conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária". A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o posicionamento firmado no acórdão paradigma, pelas razões que se seguem. A análise da origem e da razão de ser da verba "quebra de caixa", à luz da interpretação sistemática dos arts. 195, I, 'a', e 201, § 11, da CF/1988, bem como dos arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991, denota que aquela quantia se amolda ao conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois se revela pagamento habitual e, embora não pareça, destina-se a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador. Apesar de a quantia em análise servir para "compensar" eventuais diferenças de caixas a serem descontadas da remuneração do empregado, este pagamento não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do trabalhador em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano. É o que se depreende da leitura do art. 462, caput, e § 1º, da CLT. Registre-se, por oportuno, que a verba "quebra de caixa" não consta do rol do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, ou de qualquer outra norma apta a lhe excluir do conceito de salário de contribuição. Por fim, registre-se que a Justiça Trabalhista, cuja competência jurisdicional compreende também a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias patronais (CF, art. 114, VIII), firmou, nos termos da Súmula 247 do TST, a seguinte compreensão: "A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais".

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

STJ: Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

"O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado."

Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.

Possibilidades ampliadas

No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.

"Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia", explicou o ministro.

Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode "dizer o que a lei não diz", ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, "deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada".

Leia o acórdão.

 

HC 362478