quarta-feira, 9 de março de 2011

Repetição de Indébito - art. 166 do CTN - aplicação indevida.

A regra do art. 166 decorre do sistema americano;
o comerciante cobrava de seus clientes imposto a maior que era devido ao Estado, calculado à parte do preço da mercadoria;
veio a pleitear ao governo a diferença do valor recolhido a maior de tributo, cujo detentor, por direito, era o cliente;
teve negado seu pedido ao argumento de que o encargo financeiro não era dele;
distinção entre encargo financeiro (jurídico), de encargo econômico, que pode sempre ser repassado;
Nesse sentido, todo e qualquer tributo admite repasse econômico; contudo, só aqueles que tem encargo formador no preço (ICMS, IPI), dito financeiro, é que comportariam a aplicação da regra do 166 do CTN, aos quais o ISS não faz parte.
Confiram:
 
 
REPETIÇÃO. INDÉBITO. ISS.

Trata-se de REsp em que o cerne da questão é a repetição dos valores pagos a maior a título de ISS no período compreendido entre janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual. A Turma, embora não conhecendo do recurso, reiterou que a repetição do tributo pago indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo. Consoante os autos, ainda que em exame superficial, não se verificou tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não se mostra possível. Reiterou, ainda, que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.349.283-RO, DJe 14/12/2010, e EREsp 873.616-PR, DJe 1º/2/2011. REsp 1.221.027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.

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