domingo, 1 de maio de 2011

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE.

TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS

À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE.

 

- Embora se entenda que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias

destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação

de produto brasileiro para o estrangeiro (art. 4º do DL 288/

67 c/c art. 40 do ADCT), tal regra não se aplica às empresas optantes

pelo regime do SIMPLES Nacional.

 

- É que tal regime, nos termos da LC 123/2006, já contempla tratamento

diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno

porte, com um sistema tributário simplificado e uma gama de benefícios

que lhes assegura competitividade no mercado, a teor dos

artigos 170 e 179 da Constituição Federal. Nesse sentido, não são

estendidas às empresas enquadradas no regime do SIMPLES as

imunidades tributárias nas exportações para o estrangeiro, a exemplo

do previsto nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/88, o que

é reservado apenas às empresas de médio e grande porte que se

submetem ao regime normal de tributação.

 

- Por conseguinte, se não há previsão legal de benefícios fiscais

para as empresas inseridas no SIMPLES Nacional em relação às

exportações para o exterior, não há se falar em imunidade tributária

nas vendas efetuadas por tais empresas à Zona Franca de Manaus.

 

- Ademais, como bem salientado na sentença, "ao aderir ao Simples,

deve a empresa se submeter às suas normas, não lhe sendo

permitido aproveitar apenas aquilo que lhe é favorável em cada regime,

criando uma modalidade híbrida de tributação. Em verdade, a jurisprudência pátria vem se cristalizando no sentido de que 'o SIMPLES

consubstancia-se em benefício fiscal que estabelece tratamento

diferenciado, simplificado e favorecido, com regramento próprio.

O SIMPLES não é uma imposição, mas constitui uma faculdade,

devendo aquele que usufrui de suas benesses submeter-se ao

seu sistema'. (TRF da 4ª Região - AMS 2004.72.01.006680-9/TRF -

Rel. Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, j. 12.2.2008)".

 

- Apelação improvida.

Apelação Cível nº 469.203-CE

(Processo nº 2008.81.00.005791-0)

Relator: Juiz Francisco Cavalcanti

(Julgado em 17 de março de 2011, por unanimidade)

TRf da 5ª Reg

 

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.

As exclusões de ilicitude são as previstas no art. 23 do Código Penal:

(i)            estado de necessidade;

(ii)           legítima defesa; e

(iii)         estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 

 

Inexigibilidade de Conduta Diversa é Exclusão de Ilicitude sem previsão legal, decorrente de construção jurisprudencial.

 

Em seara tributária, para fim que se caracterize a inexigibilidade de conduta diversa decorrente do não adimplemento de obrigação tributária, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras da empresa.

 

Por outro lado, notem que o julgado não acolheu a tese de que a apropriação previdenciária necessita de dolo específico (ver stf: inq 2.537-go; e stj: hc 96.348-ba).

 

 

Confiram:

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉ-

BITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE

DEMONSTRADAS. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO.

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE

FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE

DELITIVA. AUMENTO DE PENA APLICADO COM CORREÇÃO.

MULTA. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MOTIVAÇÃO

PRESENTE. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO PROVIDA

EM PARTE.

 

- Apelação criminal contra a sentença que condenou PATRÍCIA MARQUES

DO REGO, dando-a como incursa nas sanções do art. 168-A,

§ 1º, I, c/c art. 65, III, d, e 71, caput, do Código Penal, à pena de 3

anos e 4 meses de reclusão e multa de 10 dias-multa, ao valor de 3

salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, cada, e devidamente

corrigidos, substituindo a primeira por duas restritivas de direito, quais

sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária

no valor de sessenta salários-mínimos.

 

- No crime de apropriação indébita previdenciária exige-se do agente

que deixe de repassar ao INSS, na data e forma aprazadas, os

valores descontados dos salários dos empregados e que a sua conduta

revele a intenção (animus) de apropriar-se (sibi habendi) desses

mesmos valores (rem). Torna-se indispensável, para a configuração

do ilícito, a ocorrência do elemento volitivo do tipo, o dolo específico,

que consiste na vontade consciente de apropriar-se intencionalmente.

- A ora apelante foi denunciada por não recolher mensalmente ao

Erário as contribuições previdenciárias, durante o período de janeiro/

2000 a outubro/2005. A autoria e materialidade encontram-se demonstradas

pelo procedimento administrativo fiscal, mormente quando

a própria apelante, em seu depoimento, além de não ter negado a

existência do crime, afirmou ser a responsável pela direção administrativa

da empresa a ela vinculada.

 

- A invocação de inexigibilidade de conduta diversa, caracterizada à

conta das dificuldades financeiras passadas pela empresa, a indicar

situação bastante a inviabilizar-lhe o adimplemento das obrigações

previdenciárias, deve ser municiada de prova robusta, cabal, a

cargo da ré. Com as provas constantes dos autos, não se tem como

reconhecer a presença da excludente de culpabilidade, pois a ora

recorrente não fez juntar aos autos prova apta a demonstrar a difícil

situação econômica da empresa por ela administrada.

 

- Não merece guarida o argumento de que foi utilizado critério subjetivo

no estabelecimento do aumento de pena, com base no art. 71,

caput, do CP, uma vez que restou configurada a continuidade delitiva

da conduta, tendo sido utilizada a razão máxima de 2/3 para aumento

da pena, não em razão de apreciação subjetiva do magistrado a

quo, mas em função da constatação de que houve reiterada prática

da conduta criminosa apontada, protraindo-se por diversas competências

e por mais de 5 anos.

 

- No que se refere à alegação de que a situação financeira da recorrente

não é compatível com a fixação de multa de 3 salários, devese

frisar que a sentença levou em conta a situação econômica da

apelante, cabendo a essa comprovar a incompatibilidade de sua

condição financeira com o quantum fixado, o que não se vê, no caso

presente.

- Quanto à alegação de nulidade da escolha da pena pecuniária em

virtude de ausência de motivação, esta foi sucintamente delineada,

quando o magistrado entendeu estarem presentes os elementos

objetivos e subjetivos para a aplicação da pena restritiva de direitos,

no que se compreende a escolha da pena de prestação pecuniária.

 

- Deve o julgador fixar o quantum da prestação pecuniária considerando

certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia

tão baixa a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira

a inviabilizar o seu cumprimento. Tal valor deve ser suficiente

para a prevenção e reprovação do delito praticado, atentando-se para

a situação econômica do réu, a fim de que possa viabilizar seu cumprimento.

 

- In casu, o valor da prestação pecuniária, imposta em 60 saláriosmínimos,

mostra-se demasiadamente gravosa, devendo ser reduzida

para 30 salários-mínimos, sobretudo em face do valor objeto da

apropriação, que justifica tal abrandamento. Precedente: ACR

200639000075510, Rel. Des. TOURINHO NETO (TRF1).

 
- Apelação provida em parte.
 

Apelação Criminal nº 7.270-PE

(Processo nº 2008.83.00.005925-0)

Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha

(Julgado em 15 de março de 2011, por unanimidade)

Fonte: Trf da 5ª Reg.

 

Crime Tributário: Materialidade decorrente do processo fiscal. Dicussão a respeito do desconhecimento de regime de tributação

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM

TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990. AUTORIA

E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIVERGÊNCIAS NAS

INFORMAÇÕES PRESTADAS AO FISCO ESTADUAL, EM CONTRASTE

COM A DECLARAÇÃO AO FISCO FEDERAL. INFORMAÇÕES

FALSAS PRESTADAS PELO GESTOR/APELANTE QUE

RESULTARAM EM SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. EMPRESA

CADASTRADA NO REGIME DO SIMPLES.

 

- O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º,

I, da Lei nº 8.137/90, às penas privativa de liberdade de 3 (três) anos

e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 17 (dezessete) diasmulta,

à razão de 3 (três) salários-mínimos, substituída a pena corporal

por duas penas restritivas de direito, uma de prestação de serviços

à comunidade e outra de prestação pecuniária de R$ 10.000,00

(dez mil reais), corrigida monetariamente, segundo o Manual de

Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento.

 

- A autoria transparece nos depoimentos dos coacusados (fls. 188/

192), das testemunhas do processo (fls. 218, 235/237) e, principalmente,

da copiosa documentação acostada às fls. 10/160, que mostra

a atuação efetiva do apelante na gestão da empresa, bem como

o contraste das informações sobre movimentação de mercadorias

ao Fisco Estadual, em relação à declaração prestada ao Fisco Federal.

 

- A materialidade está sobejamente demonstrada nos autos na Representação

Fiscal para Fins Penais nº 13401.000640/2005-61 instaurada contra o recorrente (fls. 10/160), em que foi apurado, em

decorrência da prática delituosa, um prejuízo aos cofres públicos de

R$ 240.699,80 (duzentos e quarenta mil, seiscentos e noventa e

nove reais e oitenta centavos), conduta que se amolda à prevista no

art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.

 

- Não há insurgência do apelante quanto às acusações que lhe foram

formuladas pelo órgão acusador, limitando-se este, apenas, a

apresentar defesa fundada apenas na hipótese incomprovada da

ausência de conhecimento do acusado sobre os regimes de tributação

adotados pela empresa. Ademais, insiste na tese da compensação

dos tributos não recolhidos com os efetivamente pagos sob a

rubrica indevida do regime de lucro presumido, sem, entretanto, sequer

demonstrar quais os valores, considerando, também, que esse

recolhimento teria que ser efetuado pelo total apurado, o que, diante

das conclusões do processo administrativo fiscal, não ocorreu.

 

- As teses da defesa deveriam ter sido provocadas por ocasião da

fiscalização, e o que se verificou, no entanto, foi uma completa inércia.

Posteriormente, após a regular constituição do crédito tributário

procedida com todas as oportunidades de defesa e a formação demonstrada

do convencimento sobre o crime tributário, tenta,

desenganadamente, revolver a discussão sobre a higidez do lançamento

tributário.

- Apelação criminal improvida.

 

Apelação Criminal nº 7.061-PE

(Processo nº 2007.83.00.000023-7)

Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado em 7 de abril de 2011, por unanimidade)

TRF da 5ª Reg.

 

Compensação não-declarada: hipóteses

 

Hipóteses em que a compensação é vedada (§12 do art. 74, Lei nº 9.430/96):
DÉBITOS

 -Saldo a restituir apurado na DIRPF
 
-Débitos devidos no registro da DI
- Débitos encaminhados para inscrição em DAU
- Débito parcelado
- Débito objeto de compensação não-homologada

FARB

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Setor de máquinas e equipamentos entra com pedido de salvaguardas contra a China

São Paulo – O setor de máquinas e equipamentos deu entrada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior com três pedidos de adoção de salvaguardas contra a China. Os fabricantes de chaves de fenda, guindastes e válvulas borboleta questionam o preço cobrado pelos chineses no Brasil.

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), entidade que deu entrada com os pedidos na semana passada, aguarda agora um parecer do ministério sobre os pedidos. As solicitações estão em fase de análise prévia. Se aprovados, será a primeira vez que o Brasil adotará salvaguardas contra a China no setor. No curto prazo, a Abimaq promete ingressar com mais 17 pedidos de salvaguardas contra o país asiático.

"Não tem mais como esperar, a diferença de preço praticado pela China com o que a gente exporta, e com o resto do mundo é um absurdo. Está chegando máquina a US$ 5, US$ 6 o quilo. O que a gente quer é isonomia, é igualdade", disse o presidente da Abimaq, Luiz Albert Neto.

Além dos pedidos de salvaguardas, o setor está aguardando o aval do Ministério do Trabalho e Emprego para que as importações de máquinas passem também a ter de respeitar as normas de segurança exigidas das fabricantes brasileiras. A intenção é tornar mais difícil as importações de máquinas da China.

"As fabricantes de prensa nacional, por exemplo, têm de seguir uma norma de segurança, com uso de laser [para evitar acidentes]. A máquina que vem da China, pergunta se tem? Estamos só esperando uma assinatura do Ministério do Trabalho para que todas as máquinas importadas tenham esse critério", cobrou Albert.

O faturamento da indústria de bens de capital, no primeiro trimestre de 2011, atingiu R$ 18,3 bilhões, valor 4,6% superior ao registrado no mesmo período de 2010. No mês de março, o faturamento de R$ 7,2 bilhões foi 3,5% inferior ao atingido em março de 2010 e 25,2% acima do de fevereiro de 2011.

Em relação à balança comercial, no primeiro trimestre de 2011 o total de máquinas exportadas rendeu US$ 2,6 bilhões, um aumento de 35,5% em relação aos embarques dos três primeiros meses do ano passado. Porem, as importações do setor continuam superando as exportações. No primeiro trimestre do ano, as compras externas somaram US$ 6,7 bilhões, valor 32,6% maior que o registrados no mesmo período de 2010.

A China é o segundo país que mais exporta máquinas para o Brasil, atrás apenas dos Estados Unidos. No primeiro trimestre, foram importados do país asiático US$ 965,9 milhões, 53,5% a mais do negociado no mesmo período do ano passado.

Fonte : Agencia Brasil

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Ex-Tarifário e depósito, em caso de descaracterização

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PRODUTO. INCLUSÃO DE MULTA E JUROS. CABIMENTO.
 
1. Na espécie, a questão dirimida no presente agravo limita-se à inclusão ou não da multa no depósito integral para suspender a exigibilidade do tributo (art. 151, II), já que a autoridade coatora condicionou a liberação das mercadorias mediante o pagamento de multa.
2. Os elementos trazidos aos autos demonstram que foi depositada a parcela controversa (12%) e paga a incontroversa (2%), cujas alíquotas referem-se aos impostos de importação, PIS e COFINS. Quanto à multa não houve depósito.
3. No entanto, como bem decidido pelo juízo de origem, o depósito integral compreende também as multas e os juros.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4 5001476-53.2011.404.0000, D.E. 01/04/2011)

Parcelamento de Crime Fiscal determina a Suspensão da Pretensão Punitiva

PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA FORMA DA LEI Nº 11.960/2009. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 9º DA LEI Nº 10.684/2003.

 
Enquanto o Município contribuinte permanecer adimplente no programa de parcelamento, suspende-se a pretensão punitiva do Estado dirigida contra o representante legal do ente, bem como o curso do prazo de prescrição, segundo comando expresso no art. 9º da Lei nº 10.684/2003.
 
(TRF4, AÇÃO PENAL Nº 2007.04.00.018311-3, 4ª SEÇÃO, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29.11.2010)
 
Fonte: TRF da 4 reg.

 

quarta-feira, 27 de abril de 2011

quebra de sigilo - JORNAL DO COMMERCIO RJ (RJ) • DIREITO E JUSTIÇA • 21/4/2011

ALERTA.

O advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, alerta as empresas quanto à quebra de sigilo. A Portaria nº 2.344, publicada no último dia 28, reforça que informações sobre parcelamentos tributários, inscrições em dívida ativa e representações fiscais para fins penais podem ser divulgadas a terceiros. Para o advogado, as empresas podem ser prejudicadas e deveriam adotar medidas, já que a relação delas com clientes e fornecedores, por exemplo, pode ser abalada.

JORNAL DO COMMERCIO RJ (RJ) • DIREITO E JUSTIÇA • 21/4/2011

Reconhecida imunidade tributária de chapas de impressão para jornais


Foi concluído nesta terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A, que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).

Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.

Conclusão do julgamento

A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

"À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa – que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos – sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica", disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, "verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas".

Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o falecido ministro Menezes Direito (relator) afirmou que a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.

Menezes Direito proveu o Recurso Extraordinário, voto que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. No entanto, a tese do relator ficou vencida. Dessa forma, a Primeira Turma, por 3 x 2 votos, negou provimento ao RE da União, reconhecendo imunidade tributária de chapas de impressão para jornais.


* Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

RE 202149

fonte: stf

Ex-Tarifário: Possibilidade de Indenização em caso de inverídica declaração de fabricação nacional?

Ex-Tarifário: Possibilidade de Indenização em caso de inverídica declaração de fabricação nacional?

 
O regime de Ex-tarifário é tratado pela Resolução Camex n.º 35/2.006, que aborda os requisitos e procedimentos para sua obtenção, e pela Portaria MDIC/GM nº 20/2.007, versando sobre a composição do Comitê de Análise de Ex-Tarifário (Caex).

Sua concessão é dada por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).

Alguns o conhecem, equivocadamente, como benefício fiscal redutor da carga tributária incidente sobre os tributos aduaneiros.

Não se concorda, smj, com a afirmação de que seja benefício fiscal. Opta-se pela que lhe atribui a natureza de destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, que, por sua peculiaridade, passará a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação do pleiteante (importador) dos requisitos pertinentes a readequação da Tarifa Externa Comum, que, ao caso, é a ausência de produção nacional.

Aparte aqui tem vez para defesa do que acima se disse. Basta análise da regra contida no art. 4º, da Lei 3.244/57 (cf. redação conferida pelo Decreto 63/66), que determina ao caso de não haver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou, ainda, a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para importação total ou complementar, conforme o caso.

A distinção do regime de EX e da regra de isenção de caráter individual ou específico da Lei 3.244/57 (do no art. 4º) - esta efetivada, em cada caso, mediante despacho da autoridade administrativa competente (art. 179 do CTN) -, somente reforça o caráter público que envolve o pleito de EX, ainda que a atender interesses do Executivo, soberano em matéria de Comércio Exterior (art. 237, da CRFB/88), diante do caráter regulatório que envolve a matéria.

Assim, aqui chegados, podemos olhar a definição conferida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior : "O regime de ex-tarifário é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT). Ele consiste na redução temporária do imposto de importação desses bens (assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa Comum do Mercosul), quando não houver a produção nacional."

E a importância do regime em três pontos fundamentais, segundo o próprio MDIC: (i) possibilita aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia - conforme preconizado nas diretrizes da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE); (ii) garante um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que só é concedido para bens que não possuem produção nacional; e (iii) produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.

Nota-se, portanto, que o próprio Executivo atribui ao EX qualidade erga omnes, em defesa de interesses maiores do País, que aponta concepção restrita do conceito do que seja ausência de produção nacional, a fim de que não se descaracterize o instituto.

Nessa linha é que nos espantam declarações de fabricação nacional - que notoriamente não existem - ao argumento da defesa de nossa indústria.

O conceito moral das regras não é apto a descaracterizar sua aplicabilidade. Ou seja, a regra abstrata e geral, se existe, deve ser cumprida indistintamente, de forma específica e individual, gere ou não efeitos gerais, como ao caso, o EX.

A carência de nossa Infra-Estrutura exige observância indistinta da regra de ausência de produção nacional; capacidade para produzir é diferente de produzir.

Eventuais entraves que possam ser ocasionados por declarações que não condigam com a realidade são passíveis de indenização por ato ilícito, como forma de respeito às regras que devem valer a todos, indistintamente; se a regra é boa ou ruim, cabe mudança; o que não cabe é aplicação de regra geral de forma específica, ao caso.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000406#ixzz1KkRRykV8

 

 

terça-feira, 26 de abril de 2011

ADI sobre "guerra fiscal" entre DF e GO terá rito abreviado

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4589, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do Distrito Federal contra dispositivos de uma lei do Estado de Goiás que concede incentivos fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sem autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), será julgada pelo Plenário da Corte diretamente em seu mérito, sem análise do pedido de liminar. A matéria discute a chamada "guerra fiscal" entre os estados da federação.

A decisão é da ministra Ellen Gracie, relatora do processo, que levou em consideração "a relevância da matéria deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade e a conveniência da realização de um julgamento único e definitivo". Com este argumento, a ministra decidiu adotar o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99.

Nesse sentido, a ministra solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Goiás – que poderão ser prestadas no prazo de dez dias. Na sequência, determinou a imediata abertura de vista sucessiva ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, "para que se manifestem, cada qual, no prazo de cinco dias".

Argumentos

Para o governador do DF, Agnelo Queiroz, dispositivos da Lei goiana 13.453/1999 – com as alterações introduzidas pelas Leis estaduais 15.051/2004, 16.510/2009 e 16.707/2009, que autorizam o chefe do Executivo goiano a conceder crédito e até isenção de ICMS –, violam os artigos 1º, 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g") da Constituição Federal de 1988.

Esses dispositivos constitucionais, segundo o governador, tentam combater a chamada guerra fiscal, "estabelecendo procedimentos que devem ser obedecidos nos casos de concessão de incentivos, a fim de evitar o caos na federação brasileira". Para ele, "não sendo obedecidos os requisitos impostos pela própria Constituição Federal de 1988, os benefícios fiscais concedidos são inconstitucionais e devem ser expurgados do ordenamento jurídico".

ADI 4589

fonte: STF

Isenção de tributo incidente sobre bens novos ou usados necessários ao exercício da profissão de brasileiro que tenha permanecido no exterior por mais de um ano e que venha a residir de forma permanente no país

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA. IMPETRANTE QUE VEIO FIXAR RESIDÊNCIA NO BRASIL. BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LIBERAÇÃO DOS BENS. POSSIBILIDADE. DECRETO N. 4.543/02.
1. O impetrante cumpre os requisitos estabelecidos no Decreto n. 4.543/02, portanto tem direito à isenção de tributo sobre a entrada de bens novos ou usados.
2. Comprova ter exercido por mais de 1 (um) ano o ofício de agricultor nos Estados Unidos e retornou ao Brasil com os equipamentos agrícolas a serem usados em seu sítio.
3. Equipamentos compatíveis com as profissões declaradas de agricultor e eletricista.
4. Apelação e remessa oficial improvidas. 

(Processo:  AMS 0001465-97.2005.4.01.3300/BA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator:  DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Convocado:  JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), Órgão Julgador:  OITAVA TURMA, Publicação:    e-DJF1 p.435 de 05/03/2010
Data da Decisão:    18/12/2009, Decisão:  A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.)

Vale terá de declarar no Brasil lucro de coligadasOs lucros de empresa controlada ou coligada auferidos no exterior devem ser declarados no Brasil

Com esse entendimento, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, negou recurso da Companhia Vale do Rio Doce que questiona a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-34, de 2001.

A norma, republicada com alterações como MP 2.158-25/2001, estabelece que, para o cálculo do imposto de renda e da CSLL, "os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados".

O relator do processo no TRF-2, juiz federal convocado Fernando Mattos, ressaltou que, com a apuração dos lucros na sociedade controlada, a controladora adquire imediatamente a disponibilidade econômica da renda que se incorpora em seu patrimônio: "Adquire, ainda, a disponibilidade jurídica da renda, pois terá título jurídico para pleitear e defender o direito relativo a esse acréscimo patrimonial, de modo que há como sustentar que a apuração de lucro da sociedade controlada tem reflexos imediatos no patrimônio da controladora".

Ele citou ainda a Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita no Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 74, da MP 2.158-35/2001. Segundo Mattos, não houve violação aos tratados internacionais alinhados com a Convenção Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), como alegou a Vale em seu recurso. O acordo estabelece que "os lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse estado".

Para o relator, a regra se refere à competência de cada país para tributar os lucros da empresa que tem sede em seu território, e não à cobrança do fisco brasileiro sobre empresas nacionais em outros países: "Nestes autos, a situação é diversa, ou seja, versa sobre a possibilidade de o estado brasileiro tributar o lucro auferido no exterior por empresa brasileira. Vale dizer, a União pode exigir o imposto de renda sobre os lucros que empresas brasileiras auferem no território nacional ou no exterior, mas não pode exigir imposto de renda sobre os resultados obtidos pela empresa controlada sediada no exterior".

Segundo informações da Vale, o montante dos tributos discutidos no processo, desde que foi ajuizado, chega a R$ 25 bilhões, de acordo com cálculos do Ministério da Fazenda.

O caso
A MP permite a inclusão dos resultados apurados pelas controladas da Vale na Bélgica, em Luxemburgo e Dinamarca na base de cálculo dos tributos. A empresa – cujo controle acionário pertence a fundo de investimentos administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) – alegou que o artigo 74 da MP é incompatível com tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, que vedam a tributação dupla - no país onde está a controlada e no país de origem.

A Vale sustentou que a tributação das controladas só poderia acontecer nesses países e não no Brasil. Alegou ainda que o artigo 43 do Código Tributário Nacional autoriza a lei ordinária a fixar as condições e o momento em que se daria a disponibilidade de receita ou rendimentos vindos do exterior, mas não permitiria que se considerasse como disponibilizado o lucro apenas apurado e não distribuído.


Processo 2003.51.01.002937-0

Fonte: TRF-2

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Repercussão Geral discutirá se Petrobras tem imunidade em IPTU no Porto de Santos (SP)


Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 594015 interposto pela Petrobras contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a considerou devedora do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente em imóvel localizado no Porto de Santos.

Para o TJ-SP, a Petrobras não possuiria imunidade tributária recíproca mesmo sendo arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) de terreno em área portuária pertencente à União. Isto porque tal privilégio somente pertenceria à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e não às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

Nesse sentido, a condição de arrendatária não afastaria a obrigatoriedade do pagamento do tributo, tendo em vista o artigo 34, do Código Tributário Nacional (CTN), não sendo, portanto, tal alegação motivo suficiente para a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.

No RE, a Petrobras alega violação aos artigos 93, inciso IX, e 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição. Afirma não ter legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto teria transferido à Petrobras Transportes S/A Transpetro todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato operacional de arrendamento originariamente celebrado entre a Codesp e a Petrobras.

Conforme o recurso, a Petrobras haveria repassado à Transpetro as atividades de operação e construção dos dutos, terminais marítimos e embarcações para o transporte de petróleo, derivados e de gás natural, tendo sido a subsidiária criada para exercer especificamente essas funções. Salienta que o imóvel é bem de propriedade da União, afetado para a realização de atividades de utilidade pública, dada a peculiar natureza do uso, motivo pelo qual estaria alcançado pela imunidade constitucionalmente prevista.

Os advogados da Petrobras argumentam, ainda, que o fato de a Codesp não ser beneficiária da imunidade recíproca não a afastaria, "pois o que daria ensejo ao privilégio seria a destinação do imóvel ao interesse público abastecimento nacional de combustíveis". Asseveram não se tratar de prorrogação ou transferência a terceiros da imunidade recíproca, como alegado pelo município de Santos, mas da correta interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.

Segundo a Petrobras, há precedentes do Supremo no sentido haver imunidade quanto ao IPTU nos imóveis integrantes do acervo patrimonial do Porto de Santos, seja pela propriedade, seja pela destinação dos terrenos, devendo tal entendimento ser aplicado ao caso concreto. Sob o ângulo da repercussão geral, a empresa aponta que o assunto discutido tem relevância jurídica, sendo do "interesse de todos os entes que utilizem bens da União, afetando-os à prestação de serviço público".

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o Supremo terá de definir o caso, observando o grande número de sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado que ocupam bens de pessoa jurídica de direito público. "A imunidade subjetiva desta última estende-se à sociedade de economia mista? A resposta advirá do julgamento deste recurso extraordinário, com fidelidade absoluta à Constituição Federal", ressalta o ministro.

RE 594015
 
Fonte: STF

COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS VAI DISCUTIR ISENÇÃO DE ICMS PARA PRODUTOS IMPORTADOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

A isenção do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será tema de audiência pública, amanhã (26), no Senado. Os parlamentares da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) vão ouvir o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. O projeto de resolução é de autoria do líder do governo na Casa, Romero Jucá (PMDB).

A intenção é zerar a alíquota do ICMS nas operações que envolvam produtos estrangeiros que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estado de origem ou que tenham sido submetidos a processo de alteração apenas na apresentação do produto, como a colocação da embalagem, "ainda que em substituição da original".

Pelo projeto, caberá ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) baixar as normas sobre o que será considerado processo de industrialização para produtos importados.

O presidente da CAE, Delcídio Amaral (PT-MS), afirmou que a medida é importante porque coloca um freio no processo de desindustrialização do país. Ele ressaltou que, com a valorização do real em relação ao dólar, indústrias brasileiras têm optado em importar as partes usadas na manufatura final de produtos em vez de produzi-las em território nacional.

O autor da matéria, Romero Jucá, disse que a intenção do projeto é restringir a isenção do ICMS às mercadorias importadas e encaminhadas diretamente a outro estado, sem qualquer processo de industrialização envolvido. "Ou seja, o trânsito pelo estado onde ocorre a importação não agrega, ou agrega um valor pouco expressivo, ao processo de importação do bem ou mercadoria."

Jucá acrescentou que a ideia também é reduzir ao máximo a possibilidade de concessão de incentivos fiscais à mercadorias "estabelecendo a requerida isonomia para o produto nacional em relação ao importado, com vistas à manutenção de parâmetros adequados de competitividade". Com isso, o líder do governo destacou que o projeto de lei pretende pôr um freio na guerra fiscal.

Fonte: Agência Brasil

Não é cabível RCL para corrigir equívoco na aplicação de repercussão geral


 

Não é cabível o instrumento da reclamação (RCL) para corrigir eventual equívoco na aplicação do regime de repercussão geral*. Este entendimento, firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 07 deste mês, no julgamento de recurso de agravo regimental na RCL 11250, foi reforçado pelo ministro Joaquim Barbosa, ao determinar o arquivamento da RCL 11465, ajuizada pela Cooperativa de Profissionais Autônomos de Transporte de Samambaia, Distrito Federal, contra uma decisão do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) .

O vice-presidente do STJ negou, liminarmente, a subida, para a Suprema Corte, de Recurso Extraordinário (RE) interposto pela cooperativa contra uma decisão a ela desfavorável. Ao mesmo tempo em que ajuizou a RCL no Supremo, a entidade recorreu da decisão também pela via de agravo regimental no próprio tribunal superior, mas este recurso ainda não foi julgado.

A cooperativa alega que a decisão do vice-presidente do STJ usurpou a competência do STF para processar e julgar recurso extraordinário (RE). Isso, porque o juízo de admissibilidade de tal recurso continuaria sendo bipartido, excluindo-se do juízo a quo (no caso, o STJ)  a possibilidade de aferir a existência de repercussão geral na decisão recorrida.

Ao determinar o arquivamento da RCL, o ministro Joaquim Barbosa observou que, "tendo em vista que a decisão ora reclamada aplicou o regime da repercussão geral, inviável a presente reclamação".

FK/AD

*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

 fonte: STF


GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


 de Direito Processual (no CPC)

1) dispensa da representação processual por mandato (art. 12, I, II);

2) dispensa de antecipação de custas e despesas judiciais (arts. 27 e 511);

3) prazos dilatados para prática de atos judiciais (art. 188);

4) reexame necessário das decisões contrárias à Fazenda (art. 475, II, III);

5) possibilidade de formação unilateral do título executivo (art. 585, VI);

6) impenhorabilidade de bens em execução (art. 730). 
 
FARB

Exclusão de empresa inadimplente do Refis decai em cinco anos

A Fazenda Nacional tem até cinco anos para excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) a empresa que deixou de pagar alguma prestação do refinanciamento, mas o prazo só é contado a partir do momento em que ela regulariza sua situação. A interpretação da regra foi definida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma distribuidora de petróleo tentava reverter sua exclusão do Refis.

A empresa foi excluída em 2007, por ter recolhido com valores a menor as parcelas relativas ao período de fevereiro a novembro de 2001. No total, foram mais de R$ 1,5 milhão de diferença para menos. Como se passaram mais de cinco anos desde o inadimplemento da última parcela, a empresa alegava que o direito de exclusão estaria prescrito, pois o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que esse é o prazo de prescrição para a cobrança das dívidas tributárias.

O Refis foi criado pela Lei n. 9.964/2000 para permitir o parcelamento de dívidas de empresas com a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diz a lei, no artigo 5º, que o comitê gestor do programa pode excluir a empresa optante que deixa de pagar as obrigações por três meses consecutivos ou seis alternados.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não se pode falar em prescrição no caso, pois não se trata da exigibilidade de créditos tributários. Além disso, como a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, esta continua íntegra, já que se suspendeu também a contagem de qualquer prazo prescricional.

O ministro destacou que a lei que instituiu o Refis não fixou expressamente nenhum limite de tempo para a exclusão de contribuintes inadimplentes. No entanto, considerou que a possibilidade de exclusão deve ser limitada pelo instituto da decadência, previsto no artigo 173 do CTN.

Como se trata de exercício do direito que o fisco tem de verificar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do Refis, e para isso não há prazo expresso previsto em lei, o ministro afirmou que é o caso de se aplicar, por analogia, "o único regramento do CTN que trata de prazo decadencial, qual seja, o artigo 173, que fixa prazo quinquenal para o exercício do direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário".

"Assim, parece-me adequado aplicar o prazo do artigo 173 do CTN para reconhecer que o fisco possui o prazo de cinco anos para excluir o contribuinte do Refis, após cessada a causa da exclusão", acrescentou o ministro, cujo voto foi acompanhado integralmente pelos membros da Segunda Turma.

Seja como for, a empresa distribuidora de petróleo não conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra a qual recorria. Segundo Mauro Campbell Marques, nem o Tribunal Regional nem a própria empresa afirmam que tenham sido pagos os valores não recolhidos no momento correto, "o que demonstra que a recorrente continua inadimplente em relação à referida quantia". Ele observou que a lei do Refis, ao tratar da exclusão, não faz diferença entre inadimplência total ou parcial da parcela devida.

"Se persiste a inadimplência, não há que se falar em decadência, eis que o motivo da exclusão se prolonga no tempo", disse o ministro, lembrando que a empresa "ainda se encontra em situação passível de exclusão do programa". Segundo ele, "ainda que fosse paga a diferença dos valores não recolhidos à época, não haveria direito de permanência no programa, pois somente seria plausível a tese de decadência se transcorridos mais de cinco anos da data da cessação da inadimplência".

resp 1216171

Fonte: STJ

domingo, 24 de abril de 2011

Classificação Constitucional dos Tributos

 

Classificação Constitucional dos Tributos
 
A classificação quinária trabalha com a nomenclatura mencionada na Constituição Federal:

a)impostos: art. 145;

b)Taxas: art. 145;

c)Contribuições de melhoria – art. 145;

d)Empréstimos compulsórios – art. 148;

e)Contribuições especiais – art. 149 e 195. 
 
FARB

quinta-feira, 21 de abril de 2011

TJCE - Juiz condena transportadora a indenizar empresa por carga roubada

O juiz da 4ª Vara Cível de Anápolis, Hamilton Gomes Carneiro, condenou a transportadora Rodoviário Ramos a indenizar a indústria farmacêutica Geolab pelo roubo de mercadorias da empresa, enquanto realizava transporte da carga para outro Estado. Além de ter de ressarcir à indústria o valor das mercadorias roubadas, com correções monetárias, a transportadora ainda terá de pagar as custas processuais e honorários advocatícios despendidos pela Geolab.

A Geolab alega que contratou a Rodoviário Ramos para realizar transporte de suas mercadorias em território nacional e que o contrato previa que, em caso de avarias ou situações de engano, extravio ou perda da carga, a empresa ficaria obrigada a ressarcir a contratante. Informou ainda que a Rodoviário Ramos possuía um contrato de seguro facultativo com a empresa Porto Seguro, para casos de desaparecimento de cargas.

Em abril de 2008 a Rodoviário Ramos transportava uma carga da Geolab para Natal e sofreu um assalto, tendo toda a carga roubada. Do valor total do material, a transportadora conseguiu recuperar cerca de R$ 1,5 mil, ficando a Geolab ainda com um prejuízo de quase R$ 13 mil. Na época, a Rodoviário Ramos teria informado à contratante que estava tomando providências para que o valor fosse devolvido, e que isso seria feito na data de vencimento das faturas das notas fiscais da mercadoria. Apesar disso, a Geolab não foi ressarcida.

Na ação, a empresa de medicamentos solicita o ressarcimento do valor total da carga - cerca de R$ 14,5 mil - acrescido de juros e correção monetária até a data do pagamento, e ao pagamento das custas e despesar processuais e honorários advocatícios.
 
Convocada a se manifestar, a transportadora solicitou que a seguradora Porto Seguro também fosse denunciada, como polo passivo, uma vez que possuía contrato com ela para seguro da carga. Ainda alegou que não seria obrigada a ressarcir o valor da carga no caso de roubo, já que se tratava de situação alheia à sua vontade e 'caso de força maior'. Por fim, pediu que a Geolab fosse condenada a pagar 20% do valor da causa, para custear os honorários advocatícios.

O juiz entendeu, ao analisar o contrato firmado entre a Rodoviária Ramos e a Porto Seguro, que a seguradora não tinha obrigação de arcar com o prejuízo, pois o contrato contém cláusula de exclusão de cobertura para transporte de medicamentos. "A seguradora somente é obrigada a indenizar o que foi contratado, sendo eximida de ressarcir os prejuízos quando estes não integrarem as obrigações constantes da apólice", defendeu. Com base nisso, a transportadora foi condenada ainda a pagar à seguradora os honorários advocatícios.

Sobre o pedido da Geolab, o juiz concedeu em parte. Para ele, a transportadora deverá pagar somente pelas mercadorias não recuperadas, e não pelo total transportado. Dessa forma, o valor que deverá ser ressarcido à indústria de medicamentos, corrigidos monetariamente, é R$ 12.944,35.
 
Fonte: TJCE

quarta-feira, 20 de abril de 2011

STJ - Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
No caso, a Vale foi executada pela Abase Vigilância e Segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A Vale, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A Abase, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora.

A penhora foi executada e a Vale recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor.

A defesa da Vale recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, "para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora".

Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. "Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem", apontou a relatora. "O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas", aconselhou.

A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a Vale tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora "por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%".

No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. "Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente", disse a ministra.

"A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador", afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.

 REsp 1116647

 fonte: STJ

"Guerra Fiscal": governador do DF questiona incentivos de ICMS em Goiás


Nesta segunda-feira (18), o governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4589) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei do estado de Goiás que concede incentivos fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) sem autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). A relatora do caso, que envolve a chamada "guerra fiscal", é a ministra Ellen Gracie.

Para o governador, dispositivos da Lei goiana 13.453/1999 - com as alterações introduzidas pelas leis estaduais 15.051/2004, 16.510/2009 e 16.707/2009 - que autorizam o chefe do Executivo goiano a conceder crédito e até isenção de ICMS, violam os artigos 1º, 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, alínea g) da Constituição Federal de 1988.

Esses dispositivos constitucionais, segundo o governador, tentam combater a chamada "guerra fiscal", "estabelecendo procedimentos que devem ser obedecidos nos casos de concessão de incentivos, a fim de evitar o caos na federação brasileira". Para ele, "não sendo obedecidos os requisitos impostos pela própria Constituição Federal de 1988, os benefícios fiscais concedidos são inconstitucionais e devem ser expurgados do ordenamento jurídico".

Na ação, Agnelo Queiroz explica que a Lei Complementar 24/75, que regulamenta a matéria, estipula que isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas mediante convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, exatamente para evitar a  "guerra fiscal" . Acresenta ainda que no caso em questão "não houve qualquer convênio autorizativo dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Goiás, havendo, portanto, frontal violação ao referido artigo 155, parágrafo 2º, XII da Constituição Federal", aponta o governador.

Com estes argumentos, o governador do DF pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei goiana 13.453/199, com as alterações dadas pelas Leis 15.051/2004, 16.510/2009 e 16.707/2009, também de Goiás, que permitem a concessão dos citados benefícios fiscais.

fonte: STF