terça-feira, 31 de julho de 2018

TRF4: Tributário: compensação mensal não pode ser considerada direito adquirido por contribuinte


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, na última semana (26/7), liminar que havia determinado ao delegado da Receita Federal do Brasil de Santa Cruz do Sul (RS) que se abstivesse de impedir até 31/12/2018 a compensação das competências referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL do ano-calendário de 2018 de uma empresa.

A compensação é uma das formas de pagar dívidas tributárias. Ela ocorre quando o contribuinte tem um crédito com a Fazenda Nacional passível de restituição ou ressarcimento e o utiliza na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos.

A União/Fazenda Nacional recorreu ao tribunal alegando que não há direito líquido e certo a regime de compensação, mesmo que o contribuinte tenha optado pela estimativa mensal antes da produção dos efeitos da Lei nº 13.670/2018.

A Fazenda Nacional sustentou ainda que a referida lei não traz prejuízo aos créditos, inclusive aos já existentes, os quais poderão ser objeto de pedido de restituição e também de compensação com outros tributos da Receita Federal do Brasil, sendo vedada apenas a compensação com os débitos relativos à apuração mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. 

Segundo a decisão, de relatoria do juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, convocado para atuar no tribunal, não se trata de restrição ao direito de o contribuinte utilizar o saldo credor decorrente das estimativas efetuadas a maior, tal como previsto no art. 6º, §1º, II, da Lei 9.430/96, mas sim de vedação da compensação de créditos do contribuinte com os débitos referentes aos recolhimentos mensais de estimativa do IRPJ e CSLL.

O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência firmada de que não há direito adquirido a certo regime jurídico. "A Corte, ao examinar os limites às compensações tributárias previstas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95, decidiu que, ainda que os créditos tivessem origem em data anterior ao da vigência destas leis, ficariam sujeitos às limitações", ressaltou Ávila.

O relator observou que "a segurança jurídica, por sua vez, não pode ser invocada para o efeito de conferir ao contribuinte o direito adquirido a determinado regime tributário, sendo que a alteração legislativa não afeta a opção pelo pagamento do IRPJ/CSL com estimativas mensais e nem o direito de crédito, que continua assegurado pela lei.

5026370-49.2018.4.04.0000/TRF

sexta-feira, 27 de julho de 2018

RFB: Despacho de exportação é atualizado pela Receita Federal


Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (26), a Instrução Normativa RFB nº 1.818, de 2018, que tem por objetivo promover alterações pontuais no despacho aduaneiro de exportação por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E). A nova norma altera a Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 2017.

Majoritariamente, essas alterações visam apenas dar mais clareza a alguns comandos e com isso dirimir dúvidas de interpretação ou, ainda, adequar o texto de alguns dispositivos que não estão refletindo a prática do despacho. 
Também, foi revogado o dispositivo que permitia a venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, sem o pagamento dos tributos incidentes em face de que recebia o tratamento fiscal de exportação. A alteração objetiva diminuir o risco fiscal e de controle aduaneiro que essa hipótese oferecia.

No entanto, as empresas que operam nessa modalidade continuam dispondo tanto da possibilidade de vender os referidos bens em lojas situadas em zona primária de portos e aeroportos, com o tratamento de exportação, de maneira idêntica à que ocorre em outros países, como de vender no mercado interno, a não residente no País, pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, desde que, nesse caso, haja o recolhimento integral dos tributos.

quarta-feira, 25 de julho de 2018

Receita Federal atualiza norma sobre papel imune


Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (24), a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial (RE) de Controle de Papel Imune.

A Constituição Federal no art. 150, VI, "d" concede imunidade dos impostos que incidam sobre "livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão". Portanto, essa imunidade não é estendida a papéis usados para outras finalidades.

Assim, caso o papel imune seja consumido ou utilizado em finalidade diversa ou encontrado em poder de quem não seja seu fabricante, importador ou distribuidor, ou não o utilize diretamente no fim previsto na Constituição, o responsável pelo fato estará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

A IN RFB nº 1.817, de 2018, trouxe algumas alterações importantes, destacando-se:
1 - introdução de um novo elemento importante para a concessão do Registro Especial: ao comprovar os dados dos alvarás, como endereço e atividade, com os dados cadastrais informados para a obtenção do RE, ratifica-se a adequação das instalações industriais/comerciais em relação à atividade a ser desenvolvida; 
2 - definição da autoridade competente para concessão do Registro Especial aos auditores-fiscais da Receita Federal e o recurso hierárquico aos delegados da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento requerente;

3 - regulamentação do pedido de renovação do RE a cada três anos ficando o contribuinte obrigado a pleitear sua renovação por iguais períodos, nos mesmos termos exigidos quando da concessão, sob pena de cancelamento do registro especial; 
4 - ampliação do rol de classificação do papel imune que deverá ter controle de estoque diferenciado, por parte das pessoas jurídicas detentoras do registro especial, com vistas a coibir estratégias que buscam fraudar o recolhimento dos tributos.

A nova norma substitui a Instrução Normativa nº 976, de 2009, em atendimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, que trata da regulamentação da obrigatoriedade do Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel imune, visa combater o desvio de finalidade do papel imune e depurar o cadastro de RE, tornando os critérios para sua concessão mais rígidos.

Com a entrada em vigor da IN RFB nº 1.817, de 2018, tem-se o seu aprimoramento da norma anterior, o que facilitará a fiscalização da Receita Federal na identificação do desvio da finalidade do papel imune.

RFB

segunda-feira, 23 de julho de 2018

STF: Associação questiona cobrança de ICMS sobre programas de computador




A Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5958 para questionar o Convênio ICMS 106/2107, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que disciplina os procedimentos de cobrança de ICMS nas operações envolvendo bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. A entidade busca também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de dispositivo Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para afastar qualquer possibilidade de incidência do tributo sobre operações que envolvam programas de computador (softwares).

O convênio prevê que em operações envolvendo "bens e mercadorias digitais", comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, o recolhimento do ICMS caberá integralmente ao estado de destino. Segundo a associação, essa cláusula tratou como saídas internas operações que podem ser realizadas entre diferentes estados, ignorando regra que determina a aplicação da alíquota interestadual em tais operações. Sustenta ter o convênio alterado a sistemática de distribuição de receita prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Ainda segundo a entidade, houve desrespeito à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria.

A Brasscom alega também que o convênio foi editado com base no artigo 2º, inciso I, da LC 87/1996. Mas, segundo sustenta, a aplicação da Lei Kandir seria inadequada para a tributação de software, uma vez que o produto é um "bem incorpóreo", não podendo ser qualificado como mercadoria. Sustenta ainda que, no caso do software, não existe a "circulação" do produto nem a transferência de propriedade. O que ocorre é a cessão de direito de uso, pois o comprador da licença não se torna proprietário do programa, mas apenas tem assegurado o direito de utilizá-lo por determinado tempo.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5958, ministro Dias Toffoli, aplicou à ação o procedimento abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator determinou que se requisite informações da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como do ministro da Fazenda e dos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal para que, no prazo comum de 10 dias. Em seguida, determinou se dê vista do processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.

Processos relacionados
ADI 5958

RFB: Serviço de perícia relacionado a mercadorias importadas e a exportar tem requisito alterado



Aduana

Foi retirada especificação do número de horas relacionadas a cursos de pós-graduação latu sensu
  
Publicado: 20/07/2018 09h55
Última modificação: 20/07/2018 10h04

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.815, de 2018, modificando requisito do processo seletivo de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar.

A alteração na IN RFB nº 1.800, de 2018, envolve o item 1 da alínea "a" do inciso III, do art. 11, relativamente à carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas tendo em vista o art. 5º da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que estabelece que os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

Assim, optou-se pela não definição de carga horária a fim de tornar o texto autoajustável a mudanças futuras que possam ser promovidas nos cursos de pós-graduação lato sensu pelo Conselho Nacional de Educação.

RFB: IOF tem regras atualizadas Tributação


O objetivo é evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do IOF na prorrogação, renovação, novação ou consolidação de operações de crédito.
  
Publicado: 20/07/2018 09h25
Última modificação: 20/07/2018 09h38

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.814, de 2018, visando elucidar dúvidas do contribuinte sobre o cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de crédito decorrente de renegociação de dívida. A nova norma atualiza a IN RFB nº 907, de 2009.

Tem-se constatado a ocorrência de ações judiciais semelhantes em diversas regiões do País por meio das quais os contribuintes alegam que na prorrogação, renovação, novação, composição e consolidação de operações de crédito não haveria nova cobrança de IOF sobre os montantes que conformaram a base de cálculo na contratação original.

Entretanto, o cálculo do IOF sobre operações de crédito é realizado pela aplicação de uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias. Na apuração do imposto devido deve-se levar em consideração diversos fatores, como o prazo decorrido até cada amortização, atrasos/adiantamentos nos pagamentos ou a prorrogação de contrato, aspectos que podem modificar o valor do imposto a pagar.

Em resumo tem-se as seguintes situações:
a) nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.

b) nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.

RFB: Receita Federal padroniza cobrança de cópia de documentos Instrução normativa


A uniformização dos procedimentos, a ser adotada em todas as regiões fiscais, vai no sentido da transparência e da evolução dos serviços prestados, reduzindo custos para o Estado e para os contribuintes
  
Publicado: 20/07/2018 11h28
Última modificação: 20/07/2018 14h38

A uniformização dos procedimentos, a ser adotado em todas as regiões fiscais, vai no sentido da transparência e da evolução dos serviços prestados, reduzindo custos para o Estado e para os contribuintes.


Foram publicadas, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.816, de 2018, e a Portaria RFB nº 1.087, de 2018, ambas relacionadas ao fornecimento de cópias de documentos em poder da Receita Federal. O objetivo principal dessas normas é padronizar a cobrança pelo fornecimento das cópias a terceiros, estabelecendo valores iguais a serem cobrados por todas as regiões fiscais.

A IN RFB nº 1.816, de 2018, revoga a IN RFB nº 69, de 1987, que tratava do ressarcimento de despesas incorridas na reprodução desses documentos, mas não fixava valores. Isso permitia que cada região fiscal estipulasse o valor a ser cobrado do usuário desse serviço.

Já a Portaria RFB nº 1.087, de 2018, padroniza a cobrança pelo fornecimento das cópias a terceiros, estabelecendo valores iguais a todas as regiões fiscais, na linha da uniformização dos procedimentos adotados pelas unidades de atendimento da Receita Federal.

Assim, o custo da cópia em papel será: 
a) até 10 cópias: sem pagamento; 
b) de 11 a 30 cópias: R$ 10,00; e 
c) acima de 30 cópias: R$ 10,00 + R$ 0,30 por cópias excedentes.

Entretanto, a Portaria traz um rol de situações em que não haverá cobrança, dentre elas, as solicitações de cópias digitais de documentos disponíveis em formato digital, desde que a mídia de gravação seja fornecida pelo interessado.

Ainda, com a evolução tecnológica, os contribuintes com o uso do certificado digital passaram a ter a oportunidade de consultar documentos e processos, e deles obter cópias, diretamente pelo Portal eCAC – ambiente virtual de atendimento da Receita Federal – sem a necessidade de deslocar-se ao atendimento presencial.

Dessa forma, para os contribuintes que têm a obrigatoriedade de uso do certificado digital – pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado –, a nova Portaria estabelece que o fornecimento de cópias de processos digitais somente será disponibilizado por meio do Portal e-CAC, independentemente do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Essa padronização vai no sentido da transparência e da evolução dos serviços prestados às pessoas físicas e jurídicas, reduzindo custos para o Estado e para os contribuintes.

quarta-feira, 18 de julho de 2018

Receita Federal atualiza regras do despacho aduaneiro de importação


Dando prosseguimento às modificações no despacho aduaneiro de importação para permitir a sua celeridade e flexibilidade, foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem, a Instrução Normativa RFB nº 1.813, de 2018, que altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, para permitir a chamada quebra de jurisdição - a possibilidade de que as declarações de importação (DI) possam ser analisadas por auditores-fiscais lotados em unidades da Receita Federal diferentes da unidade de despacho.

A quebra de jurisdição permitirá, principalmente, a equalização entre a quantidade de declarações registradas e o número de auditores-fiscais disponíveis para conduzir os despachos em cada unidade, permitindo que as Regiões Fiscais corrijam, de forma imediata, eventuais distorções entre suas unidades aduaneiras. Permitirá, também, a criação de equipes regionais, ou até mesmo nacionais, especializadas em determinadas mercadorias que demandem maior grau de aprofundamento técnico ou tecnológico para a identificação, como é o caso dos produtos químicos. 

Outra modificação no texto normativo é a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação pelo importador para a entrega da mercadoria. Está sendo desenvolvido, no âmbito do Portal Único, o módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações. Assim, faz-se necessário ajustar o texto para prever os dois procedimentos de pagamento do ICMS que ainda irão conviver: (a) a declaração do pagamento ou exoneração por meio da DI, no Siscomex, e (b) o cálculo e pagamento, ou exoneração, por meio do PCCE. 

Por fim, outra alteração procedida pela nova norma diz respeito aos dispositivos relativos à retificação de DI após o seu desembaraço, pelo importador. O procedimento foi modificado no ano passado, passando a permitir que o próprio importador retificasse a sua DI diretamente no sistema, com a posterior análise por parte da Receita Federal, com base em critérios de gerenciamento de riscos, substituindo-se a sistemática anterior de retificação promovida pela própria Receita Federal, quando solicitada. Dessa forma, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) regulamentará de que forma a malha aduaneira irá funcionar, e quem será competente para analisar as retificações promovidas.

terça-feira, 10 de julho de 2018

TRF1: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

A 7ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Fazenda Nacional proceda ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pela parte autora, WT Comércio de Produtos Importados e Aparelhos Eletrônicos Ltda., sem prejuízo de posterior imposição de penalidades e cobrança de tributos suplementares que se fizerem necessários. A decisão confirma sentença de primeira instância no mesmo sentido. 

Na apelação, a Fazenda Nacional informou que a hipótese dos autos é de retenção de mercadorias estrangeiras para execução de Procedimento Especial de Controle destinado a apurar a ocorrência de subfaturamento materializado na falsidade de documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação, que configura tipo tributário penal punível com pena de perdimento, penalidade cabível para sancionar infração considerada dano ao erário, não se confundindo com a exigência de tributos ou multas. 

Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que, na hipótese dos autos, a retenção das mercadorias importadas foi motivada por suposto subfaturamento, o qual tem como penalidade a cobrança de multa. "Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações cominadas com a pena de perdimento de bens", ponderou. 

A magistrada ainda pontuou que a situação em apreço atrai para si a aplicação da Súmula n. 323, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. "Desse modo, não se justifica a retenção das mercadorias importadas, uma vez que o subfaturamento tem como penalidade a aplicação de multa e não de perdimento de bens", finalizou. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0019870-98.2016.4.01.3300/BA

sábado, 30 de junho de 2018

STJ: Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente.

QUINTA TURMA
PROCESSO

RHC 94.288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018

RAMO DO DIREITODIREITO PENAL
TEMA

Crime tributário. Constituição definitiva do crédito. Justa causa presente. Súmula vinculante 24. Juntada do procedimento tributário. Desnecessidade. Eventuais irregularidades. Discussão na sede própria.

DESTAQUE

Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cumpre informar, de início, que a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990 apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado. Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada. Nesse contexto, não se revela indispensável a juntada dos documentos tributários, mas apenas a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário. Eventual desconstituição do que foi averiguado tributariamente não pode ser feito no juízo criminal, cabendo ao recorrente se valer dos meios próprios para tanto. Em suma: a) para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), não sendo necessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal – PAF correspondente; b) a validade do crédito fiscal deve ser examinada no Juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição; c) caso a defesa entenda que a documentação apresentada pelo Parquet é insuficiente e queira esmiuçar a dívida, pode apresentar cópia do referido PAF ou dizer de eventuais obstáculos administrativos; e d) se houver qualquer obstáculo administrativo para o acesso ao procedimento administrativo fiscal respectivo, a parte pode sugerir ao Juiz sua atuação até mesmo de ofício, desde que aponte qualquer prejuízo à defesa, que possa interferir na formação do livre convencimento do julgador.

STJ: Bem de família. Garantia real hipotecária. Proprietários do imóvel e únicos sócios da Pessoa Jurídica devedora. Proveito revertido em benefício da entidade familiar. Presunção. Impenhorabilidade. Exceção.

PROCESSO

EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018

RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Bem de família. Garantia real hipotecária. Proprietários do imóvel e únicos sócios da Pessoa Jurídica devedora. Proveito revertido em benefício da entidade familiar. Presunção. Impenhorabilidade. Exceção.

DESTAQUE

É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade, ou não, de penhora do imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica, da qual os únicos sócios da empresa executada são cônjuges e proprietários do bem, em razão da presunção do benefício gerado aos integrantes da família. Inicialmente, cumpre salientar que o acórdão embargado, da Terceira Turma, entendeu que "é possível a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica da qual são únicos sócios os cônjuges, proprietários do imóvel, pois o benefício gerado aos integrantes da família nesse caso é presumido". Já o acórdão paradigma (REsp 988.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/06/2012) entendeu que "somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro". Sobre o tema, prevalece nesta Corte o entendimento de que o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial. Nesse sentido, constitui-se ônus dos prestadores da garantia real hipotecária, portanto, comprovar a não ocorrência do benefício direto à família, mormente tendo em vista que a imposição de tal encargo ao credor contrariaria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória. Deste modo, pode-se assim sintetizar o tema: a) o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos.

sexta-feira, 29 de junho de 2018

STJ: Parcelamento tributário simplificado não pode ter limite fixado em portaria


Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o parcelamento simplificado de dívidas tributárias não pode ter seu limite fixado por portaria.

Ao negar recurso da Fazenda Nacional, o colegiado confirmou, por unanimidade, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a portaria conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, extrapolou a Lei 10.522/02 ao impor o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais no parcelamento simplificado.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pedia que fosse reconhecida a legalidade do estabelecimento de limite de débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de tributos por meio do ato infralegal.

Regulamentação 

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o artigo 155-A do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

Segundo o ministro, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso "estrita observância ao princípio da legalidade", não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência.

"Na hipótese dos autos, nos termos dos artigos 11 e 13 da Lei 10.522/2002, observa-se que a delegação de atribuição ao ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento", explicou.

Gurgel de Faria afirmou ainda que, mesmo a lei dispondo que as vedações contidas no artigo 14 não se aplicam ao pedido de parcelamento, isso não modifica a falta de autorização legal para a imposição de limite financeiro nem legitima a tese da Fazenda Nacional, "uma vez que não há como extrair das regras previstas para os parcelamentos de que trata a aludida lei a delegação dessa atribuição (de imposição de limites) ao ministro da Fazenda". 

RESp 1739641

terça-feira, 26 de junho de 2018

Receita Federal alerta sobre prazo final para prestar informações relativas ao Programa de Regularização Tributária



Devem prestar as informações os contribuintes que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou pelo parcelamento.

Até agora constatou-se que poucos contribuintes prestaram as informações. Caso não apresentem as informações até o final do prazo, a Receita Federal cancelará a opção pelo PRT e os pedidos de parcelamento e pagamento à vista serão invalidados.

As informações devem ser fornecidas exclusivamente no Portal e-CAC, no sítio da Receita Federal das 7h às 21h. O interessado pode obter orientações detalhadas sobre a consolidação na Instrução Normativa RFB n º 1.809, de /2018.

Além de reduzir litígios tributários, o PRT proporciona às empresas, aos cidadãos e aos órgãos do poder público melhores condições de parcelamento, permitindo a regularização da sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional.

quinta-feira, 21 de junho de 2018

STF: DIREITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO. Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional - 2



A Segunda Turma, por maioria, conheceu de agravo para dar provimento a recurso extraordinário em que se discute o termo inicial do prazo prescricional para postular restituição de valores pagos a título de cota de contribuição do café, tributo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (1) sem modulação de efeitos (2) ((Informativo 899)).

Quando do ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que o prazo prescricional tinha início a partir da data da declaração de inconstitucionalidade da exação pelo STF no controle concentrado, ou de resolução do Senado Federal (SF), no controle difuso.

Essa foi a orientação utilizada pelo tribunal de origem para superar a arguição de prescrição e declarar a incompatibilidade da cota de contribuição do café, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Em momento posterior, o STJ promoveu revisão abrupta de sua jurisprudência para considerar que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o transcurso do prazo prescricional ocorre a partir do recolhimento indevido, independentemente do STF ou do SF (REsp 435.835/SC).

Esse novel entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior no julgamento do recurso especial para reformar o aresto de segundo grau e julgar prescrito o direito à devolução. O recurso extraordinário foi interposto contra esse acórdão.

Para o colegiado, no entanto, a aplicação imediata de novo entendimento do STJ aos processos em curso representa retroação da regra de contagem do prazo prescricional às pretensões já ajuizadas, em afronta ao princípio da segurança jurídica e aos postulados da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, sobre os quais se assenta o próprio Estado Democrático de Direito.

A modificação na jurisprudência em matéria de prescrição não pode retroagir para considerar prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da ação, em respeito ao posicionamento anteriormente consolidado.

Toda inflexão jurisprudencial que importe restrição a direitos dos cidadãos deve observar certa regra de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os comportamentos então tidos como legítimos, porquanto praticados em conformidade com a orientação prevalecente, em homenagem aos valores e princípios constitucionais. Com base nesse entendimento, restabeleceu o acórdão de segundo grau que, diante da ausência de prescrição, reconhecera o direito à restituição.

Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator) e Edson Fachin, que negaram provimento ao recurso, ao argumento de que a questão relativa à prescrição repetitória de tributos declarados inconstitucionais possui viés nitidamente infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, pois o STJ analisou e interpretou apenas a legislação federal [CTN, art. 168 (3)]. Não cabe à Suprema Corte fiscalizar a jurisprudência do STJ em matéria infraconstitucional para apreciar a tese de que a alteração jurisprudencial teria trazido efeitos concretos prejudiciais ao contribuinte.

(1) RE 408.830/ES, DJ de 4.6.2004.
(2) RE 546.649/PR, DJe de 12.3.2015.
(3) Código Tributário Nacional: "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."

STF: Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial



Não é penhorável o bem de família do fiador, no caso de contratos de locação comercial. Com base neste entendimento, a Primeira Turma, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

Vencidos os ministros Dias Toffoli (relator) e Roberto Barroso que negaram provimento ao recurso. Ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação. A lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial, na medida em que — embora não envolva o direito à moradia dos locatários — compreende o seu direito à livre iniciativa. A possibilidade de penhora do bem de família do fiador — que voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito — impulsiona o empreendedorismo, ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis. Por outro lado, não há desproporcionalidade na exceção à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8009/1990, art. 3º, VII [1]). O dispositivo legal é razoável ao abrir a exceção à fiança prestada voluntariamente para viabilizar a livre iniciativa.

(1) Lei 8.009/1990: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação."

STF: Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988 - 2



O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão "para o interrogatório" constante do art. 260 (1) do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado ((Informativo 905)).

O Tribunal destacou que a decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data desse julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator).

De início, o relator esclareceu que a hipótese de condução coercitiva objeto das arguições restringe-se, tão somente, àquela destinada à condução de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento.

Fixado o objeto da controvérsia, afirmou que a condução coercitiva no curso da ação penal tornou-se obsoleta. Isso porque, a partir da Constituição Federal de 1988, foi consagrado o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). A condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado [CPP, art. 367 (2)].

Entretanto, o art. 260 do CPP — conjugado ao poder do juiz de decretar medidas cautelares pessoais — vem sendo utilizado para fundamentar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, especialmente durante a investigação policial, no bojo de engenhosa construção que passou a fazer parte do procedimento padrão das investigações policiais dos últimos anos. Nessa medida, as conduções coercitivas tornaram-se um novo capítulo na espetacularização da investigação, inseridas em um contexto de violação a direitos fundamentais por meio da exposição de pessoas que gozam da presunção de inocência como se culpados fossem.

Quanto à presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), seu aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas.

A condução coercitiva consiste em capturar o investigado ou acusado e levá-lo, sob custódia policial, à presença da autoridade, para ser submetido a interrogatório. A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não é tratamento que possa normalmente ser aplicado a pessoas inocentes. Assim, o conduzido é claramente tratado como culpado.

Por outro lado, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), prevista entre os princípios fundamentais do estado democrático de direito, orienta seus efeitos a todo o sistema normativo, constituindo, inclusive, princípio de aplicação subsidiária às garantias constitucionais atinentes aos processos judiciais.

No contexto da condução coercitiva para interrogatório, faz-se evidente que o investigado ou réu é conduzido, eminentemente, para demonstrar sua submissão à força. Não há finalidade instrutória clara, na medida em que o arguido não é obrigado a declarar, ou mesmo a se fazer presente ao interrogatório. Desse modo, a condução coercitiva desrespeita a dignidade da pessoa humana.

Igualmente, a liberdade de locomoção é vulnerada pela condução coercitiva para interrogatório.

A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de locomoção, de forma genérica, ao enunciá-lo no "caput" do art. 5º. Tal direito pode ser restringido apenas se observado o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e obedecido o regramento estrito sobre a prisão (CF, art. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXVII). A Constituição também enfatiza a liberdade de locomoção ao consagrar a ação especial de "habeas corpus" como remédio contra restrições e ameaças ilegais (CF, art. 5º, LXVIII).

A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Portanto, há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período determinado e limitado no tempo.

Ademais, a expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, tampouco foi recepcionada pela Constituição Federal, na medida em que representa restrição desproporcional da liberdade, visto que busca finalidade não adequada ao sistema processual em vigor.

Por fim, em relação à manutenção dos interrogatórios realizados até a data desse julgamento, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato, o relator consignou ser necessário reconhecer a inadequação do tratamento dado ao imputado, não do interrogatório em si. Argumentos internos ao processo, como a violação ao direito ao silêncio, devem ser refutados.
Assim, não há necessidade de debater qualquer relação da decisão tomada pelo STF com os casos pretéritos, inexistindo espaço para a modulação dos seus efeitos.

O ministro Celso de Mello acrescentou que a impossibilidade constitucional de constranger-se o indiciado ou o réu a comparecer, mediante condução coercitiva, perante a autoridade policial ou a autoridade judiciária, para fins de interrogatório, resulta não só do sistema de proteção das liberdades fundamentais, mas, também, da própria natureza jurídica de que se reveste o ato de interrogatório.

Referido ato processual é qualificável como meio de defesa do acusado, especialmente em face do novo tratamento normativo que lhe conferiu a Lei 10.792/2003. Essa particular qualificação do interrogatório como meio de defesa permite que nele se reconheça a condição de instrumento viabilizador do exercício das prerrogativas constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa.

De todo modo, a ausência de colaboração do indiciado ou réu com as autoridades públicas e o exercício da prerrogativa constitucional contra a autoincriminação não podem erigir-se em fatores subordinantes da decretação de prisão cautelar ou da adoção de medidas que restrinjam ou afetem a esfera de liberdade jurídica do réu.

Por fim, afirmou que não haveria como concluir que a condução coercitiva do indiciado ou do réu para interrogatório, independentemente de prévia e regular intimação, justificar-se-ia em face do poder geral de cautela do magistrado penal. Isso porque, diante do postulado constitucional da legalidade estrita em matéria processual penal, inexiste, no processo penal, o poder geral de cautela dos juízes.

Vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente).

O ministro Alexandre de Moraes julgou parcialmente procedente o pedido formulado nas arguições para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 260 do CPP, unicamente para excluir a possibilidade de decretação direta da condução coercitiva sem a prévia intimação com base no poder geral de cautela do juiz.

Considerou, assim, legitima a utilização do instituto da condução coercitiva para interrogatório, porém, desde que o investigado não tenha atendido, injustificadamente, prévia intimação, permitida a participação do defensor do investigado e resguardados os direitos ao silêncio e a não-autoincriminação.

O ministro Edson Fachin julgou parcialmente procedente o pedido para atribuir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 260 do CPP no sentido de ressalvar a possibilidade de decretação judicial e fundamentada da condução coercitiva em substituição a medidas cautelares típicas mais graves, como a prisão preventiva ou a prisão temporária, desde que integralmente presentes os requisitos legais e constitucionais dessas medidas.

Ademais, declarou a inconstitucionalidade da interpretação ampliativa do dispositivo impugnado, impondo-se a prévia intimação e o não comparecimento injustificado do intimado para a realização da condução coercitiva.

Os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente) acompanharam o ministro Edson Fachin.

(1) CPP: "Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."
(2) CPP: "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."

STF: ICMS: ED e modulação de efeitos em ADI



O Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração opostos com vistas à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que julgara procedente o pedido formulado na ação direita inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, "g" (1), da Constituição Federal (Informativo 423).

Naquela assentada, foi aplicada interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 5º da Lei paraense 6.489/2002, no sentido de determinar a exclusão do seu âmbito de aplicação dos créditos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que não tivessem sido objeto de convênio anterior.

O Colegiado asseverou que a proposta de modulação de efeitos foi enfrentada e recusada no próprio julgamento de mérito.

Vencidos os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que acolheram os embargos. Para eles, o Tribunal deveria modular os efeitos da decisão, diante do entendimento atual do STF sobre modulação nos casos de guerra fiscal, o fato de a norma estar em vigor há muitos anos e a edição da Lei Complementar 160/2017.

(1) CF: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."

STF: ADI e vinculação de receitas de impostos - inconstitucionalidade



São inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167, IV (1), da Constituição Federal (CF).


Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 226, § 1º (2) (renumeração do art. 223), da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e a ele destina recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados.


O Colegiado julgou, ainda, prejudicada a ação quanto ao art. 56 (3) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual por se tratar de norma cuja eficácia se exauriu há dezoito anos.

(1) CF: "Art. 167. São vedados: (…) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo."
(2) Constituição do Estado do Rio de Janeiro: "Art. 226 – Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico, voltado para o apoio e estímulo de projetos de investimentos industriais prioritários do Estado. § 1º – Ao Fundo de Desenvolvimento Econômico serão destinados recursos de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total anualmente transferido para o Estado, proveniente do Fundo de Participação dos Estados, previsto no artigo 159, inciso I, letra 'a', da Constituição da República, dos quais 20% (vinte por cento) se destinarão a projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte."
(3) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro: "Art. 56 – Durante dez anos o Estado aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento de que trata o artigo 226 nos projetos de infra-estrutura para industrialização, assegurando o desenvolvimento econômico das regiões norte e noroeste fluminenses, de acordo com os planos municipais e regionais de desenvolvimento, ficando assegurada aos Municípios do noroeste fluminense a metade dos recursos destinados às regiões."

sexta-feira, 15 de junho de 2018

STJ: Repetitivo. possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.

PROCESSO

ProAfR no REsp 1.624.297-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018 (Tema 994)

RAMO DO DIREITODIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.638.772-SC e o REsp 1.629.001-SC, de sorte a definir tese sobre a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.

STJ: Contribuinte inadimplente. Enquadramento na condição de "inapto". Sanção política. Impossibilidade.

PROCESSO

RMS 53.989-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018

RAMO DO DIREITODIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA

Contribuinte inadimplente. Enquadramento na condição de "inapto". Sanção política. Impossibilidade.

DESTAQUE

O Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048-RS, DJe 09/10/2014, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. No caso analisado, contribuinte impetrou mandado de segurança com o objetivo de cancelar inscrição de seu nome comercial em cadastro de inadimplentes perante a Fazenda Estadual, que o enquadrou na situação de "contribuinte inapto". Com base na legislação estadual de regência, essa classificação não representa mero "diferencial terminológico" a orientar o trabalho da fiscalização, uma vez que, notadamente no tocante às operações interestaduais, cujo o recolhimento do ICMS se realiza por meio de denominada "antecipação tributária", traz consigo regra própria de responsabilização tributária para o transportador, procedimento diferenciado para recolhimento do imposto e até mesmo majoração direta da carga tributária, com o estabelecimento de maior percentual de margem de valor agregado em comparação com o contribuinte apto. Ponderados esses elementos, fica evidenciado que a inscrição de empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo Fisco Estadual configura um meio de coerção indireta para cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa, pois implica tratamento tributário diferenciado que dificulta o exercício da atividade econômica, inclusive com o indevido aumento da carga tributária, sendo, assim, clara a sanção política, não admitida pela Constituição Federal, conforme o decidido pela Suprema Corte, nos autos do citado RE 565.048/RS.

quinta-feira, 14 de junho de 2018

TRF1: Sócio quotista que não exerceu a administração da empresa não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade



 Sócio quotista que não exerceu a administração da empresa não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por sócio de uma empresa contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
 
Ao recorrer, o apelante sustentou que jamais exerceu atividade de gerência na empresa, participando apenas como sócio quotista, não podendo se cogitar em responsabilidade pelos débitos fiscais.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que "o Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade tributária de terceiros, é expresso no sentido de que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
 
O magistrado ressaltou ainda que é pacífico o entendimento segundo o qual o sócio quotista, que não exerceu a administração da empresa, não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade.
 
Diante do exposto, a Turma, deu provimento ao agravo de instrumento, para excluir o nome do agravante do polo passivo da Execução Fiscal, nos termos do voto do relator.
 
Processo nº: 2007.01.00.019234-7/MG
Data de julgamento: 09/04/2018
Data de publicação: 18/05/2018
 
TRF1
 

segunda-feira, 11 de junho de 2018

MF/RFB: Ministro da Fazenda atribui efeito vinculante a súmulas do CARF


O Ministro da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 277, de 7 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (8/6), atribuiu a 65 súmulas do CARF efeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal.

As súmulas do CARF, de um modo geral, são de observância obrigatória apenas pelos membros dos colegiados do órgão. Entretanto aquelas às quais é atribuído efeito vinculante por ato do Ministro de Estado da Fazenda, passam a vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A edição da portaria está em consonância com as diretrizes do Ministério da Fazenda de prevenção e solução de litígios e ainda com a estratégia do CARF, especialmente com os objetivos de contribuir para a segurança jurídica na área tributária, exercer o controle da legalidade dos atos administrativos tributários, contribuir para reduzir os litígios judiciais e administrativos e otimizar a capacidade de julgamento.

Das 107 súmulas do CARF já aprovadas em deliberações anteriores do Pleno ou das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, apenas 13 enunciados possuíam efeito vinculante atribuído por meio da Portaria MF nº 383, de 12 de julho de 2010. Com a nova portaria, 78 súmulas do CARF passam a vincular a Administração Tributária Federal.

sábado, 9 de junho de 2018

STF: Descaminho e crédito tributário



É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (CP, art. 334), tendo em conta sua natureza formal.

Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou a ordem em "habeas corpus" no qual se pleiteava o trancamento de ação penal ante a alegada ausência de condição objetiva de punibilidade.

O impetrante sustentava ser indispensável, para a consumação do descaminho, a existência de dano à Fazenda Pública, apurado por meio de procedimento administrativo fiscal, bem como a constituição do crédito tributário.