TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA D'A VÍTIMA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas; 2. Culpa exclusiva da vítima (autor) exclui a responsabilidade objetiva do Estado de indenizar. 3. Presentes os requisitos, a antecipação da tutela pode ser concedida pelo Tribunal. 4. Os honorários advocatícios podem ser compensados, como autoriza o art. 21, caput, do CPC, não tendo o art. 23 da Lei 8.906/94 alterado tal dispositivo.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.001914-3/RS, Rel. Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, D.J.U. de 07/07/2004)
quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Perdimento e constitucionalidade
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNIBUS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESCAMINHADA. POSSIBILIDADE DE APREENSÃO IN LIMINE. PROVA DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. EXISTÊNCIA. INTERNALIZAÇÃO ILÍCITA DE MERCADORIA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO BRASILEIRO. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao erário, por haver previsão expressa na CF de 1967 (RExt. n.º 95.693/RS, Rel. Min. Alfredo Buzaid). A falta de previsão expressa na CF/88 não importa concluir por sua inconstitucionalidade ou não-recepção. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, porque não-absoluto. A validade do perdimento é nossa própria tradição histórica de proteção do erário. A aplicação do perdimento obedece à razoabilidade, pois a sua não-aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade. 2. A pena de perdimento, após a CF/88, é plenamente aplicável também no processo administrativo fiscal. 3. Nos termos do art. 617 do R.A., é aplicável a pena de perdimento do veículo que estiver transportando mercadorias sujeitas a perdimento, se estiver configurada a responsabilidade do seu proprietário na prática da infração. 4. Esta Turma já se manifestou no sentido de que, além de ser legal o procedimento de fiscalização especial com retenção de mercadoria (bem como do veículo que a transporta), a falta de regular processo administrativo não implicaria violação ao princípio do devido processo legal e do direito à ampla defesa (Agravo de instrumento nº 2003.04.01.003644-2, j. 29.04.2003, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas). 5. A responsabilidade da proprietária demonstrou-se, diante das circunstâncias do caso concreto, quais sejam, o contrato de fretamento não a exime, primeiro, de fiscalizar o fretador e, segundo, da solidariedade fiscal imposta pelo CTN; mesmo se se admitisse o fato das bagagens estarem identificadas, isso não afasta seu conhecimento sobre a mercadoria ilícita que transportava, uma vez que foi demonstrado o grande volume ocupado pelos produtos (118.000 maços de cigarro!) e a disposição deles no interior do ônibus, de notória presença; a empresa realiza viagens freqüentes à região da tríplice fronteira o que a torna conhecedora das circunstâncias dos usuais "fretamentos" para "comércio e, em específico das condições do contratante do "fretamento"; não há desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo . 6. A legislação brasileira é harmônica ao considerar que a internalização ilegal de mercadorias gera dano ao erário. (TRF 4ª Região, 2ª Turma, AMS 2002.70.03.003004-2/PR, rel. p/ac. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, DJ 23.08.2006, p. 1068)
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